MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – …



Excelentíssima Senhora Dra. Lais Abramo, Representante da Organização Internacional do Trabalho - OIT no Brasil

Representação Internacional

Violação contras às garantias e direitos fundamentais

Violação ao Direito do TRABALHO e TRABALHO ESCRAVO em ofensa a Dignidade Humana.

DENUNCIANTE(S): Associação Nacional dos Bacharéis em Direito –ANB.

DENUNCIADO (S): Estado Brasileiro, Câmara Federal, Senado Federal,

Poder Executivo, Supremo Tribunal Federal, Ordem

dos Advogados do Brasil.

I - “É Livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” Art. 5º Inciso XIII da Constituição Federal do Brasil;

II – “Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego bens comuns da humanidade” Carta do Pacto de São José da Costa Rica.

VÍTIMAS:

Os (As) Bacharéis e Bacharelas em Direito diplomados pelo Estado Brasileiro, não possuem profissão. São inegavelmente vítimas de trabalho escravo, com violento atentado contra a dignidade da Pessoa Humana na livre escolha de profissão, trabalho, ofício previsto no artigo 25 do Regulamento da Comissão Internacional dos Direitos Humanos, que se traduz numa exigência imoral, criminosa, inconstitucional no Brasil nos termos da letra da Lei Constitucional, o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Órgão ilegítimo para e exigir exames de qualquer natureza, avaliações do ensino, fiscalizar faculdades, tarefas exclusivas do Estado Brasileiro através do Ministério da Educação e Cultura – MEC.

Aqui está estampado o GRITO DE SOCORRO DOS BACHARÉIS E BACHARELAS EM DIREITO.

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, oriundo do antigo e extinto MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – MNBD, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com sede Principal na Rua Siqueira Campos, 1170, Sala 76, Bairro Centro, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o número 10.330626/0001-10, registro da alteração estatutária número 71.774 de 15 de abril de 2014, representado neste ato pelo seu presidente, infra firmado (Cópia do Estatuto anexo), CARLOS OTÁVIO SCHNEIDER brasileiro, casado, Bacharel em Direito, residente e domiciliado na Rua Gustavo Leopoldo Feltes, 620, Bairro Hamburgo Velho, CEP 93540-120, Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, inscrito no CPF sob o número 185214010-00, Registro Geral número 2018752341, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul (documento anexo), vem respeitosamente ao encontro desta Organização Internacional do Trabalho - OIT tendo como vítimas, milhares de Bacharéis em Direito, legalmente diplomados pelo Estado Brasileiro e IMPEDIDOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, para promover a presente,

DENUNCIA POR OMISSÃO, AQUIESCÊNCIA E FALTA DE AÇÃO, CONTRA

O ESTADO BRASILEIRO NA PESSOA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA com sede na capital do Brasil – Brasília; O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO na pessoa do Ministro da Educação, com sede na Capital do Brasil - Brasília, na Esplanada dos Ministérios; A CÂMARA DOS DEPUTADOS, na pessoa do Presidente da Câmara dos Deputados, O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL na pessoa do Presidente; ambos com sede na Capital do Brasil Brasília – Distrito Federal; O PODER EXECUTIVO na pessoa da Presidência da República, com sede no Palácio do Planalto na Capital do Brasil, Brasília – DF; o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, na pessoa do seu Ministro Presidente com sede em Brasília – Distrito Federal e, A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB , na pessoa do seu Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB , com sede na cidade de Brasília – Distrito Federal, com pedido de MEDIDA CAUTELAR DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE CARÁTER FINANCEIRO AO ESTADO BRASILEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DO REGULAMENTO DA OIT POR GRAVES VIOLAÇÕES A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A SEGUIR NOMINADAS SEM PREJUÍZOS A OUTRAS:

1 – Violação às Garantias e Direitos Fundamentais contra os portadores de diploma de Bacharel ou Bacharela em Direito, habilitados e formados nas universidades brasileiras, revestidos das garantias institucionais e inscritas no capítulo das Garantais e Direitos Fundamentais da Constituição Federal do Brasil e como país signatário em Tratados Internacionais e incrivelmente, não reconhecido pela Corte Constitucional brasileira. Estes mesmos profissionais, legalmente habilitados pelo Estado Brasileiro por intermédio do MEC – Ministério da Educação e Cultura, são submetidos a exigências, extra curriculares descabidas por Grandes Escritórios de Advocacia, com salários incompatíveis com formação acadêmica, muitos ganhando menos que um limpador de rua, padeiro, pedreiro. Legítimo e inquestionável trabalho escravo;

2 – Violação flagrante ao Pacto de São José da Costa Rica e Carta Internacional dos Direitos Humanos de 1969, com fundamento em seus vários dispositivos ratificados pelo Estado Brasileiro como signatário, não reconhecido pela Corte Constitucional;

3 – Violação ao Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil quanto ao atentado ao princípio da isonomia (Caput do artigo) que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) não reconhecido pela Corte Constitucional Brasileira;

4 – Violação ao Artigo 5º Inciso XIII, Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, não reconhecido pela Corte Constitucional;

5 – Violação ao Artigo 84 “Compete privativamente ao Presidente da República: (...), Inciso IV “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” – violado – princípio da hierarquia tendo em vista que quem pode fazer publicar Decretos, Leis e Regulamentos é privativamente o Presidente da República e não a usurpação deste poder por parte de um presidente de entidade privada como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil, não reconhecido pela Corte Constitucional.

É preciso destacar que o Diploma de Bacharel em Direito não é reconhecido no Estado Brasileiro para o exercício da função da advocacia e sim, o diploma de uma entidade privada que sequer participou do processo de formação de academia, legalmente instituído e homologado pelo Estado Brasileiro.

6 – Violação ao disposto no Artigo 205 da Constituição Federal – “A Educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, não reconhecido pela Corte Constitucional. Logo cabe aqui outra grave denúncia de invasão do Estado Brasileiro na vida da formação familiar, consagrado pela Constituição do país.

7 – Violação ao Artigo 170, IV da Constituição Federal que estabelece A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV- Livre concorrência. Dispositivo não reconhecido pela Corte Constitucional Brasileiro que torna os Bacharéis e Bacharelas em Direito, reféns da vontade alheia e não própria como determina o dispositivo constitucional;

8 – Ofensa ao disposto no Artigo 48 da Lei 9394/1996 “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular”. O Estado Brasileiro renuncia suas funções precípuas ao permitir que entidades privadas excluam do mercado de trabalho a prática do exercício da advocacia de milhares de Bacharéis e Bacharelas em Direito, para a qual foram legalmente diplomados pelas Universidades Brasileiras.

Destaque-se ainda que pelo princípio da simetria das leis brasileiras, lei posterior, revoga em todo ou em parte lei anterior naquilo que conflitar. Logo a exigência de um exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, com permissão do Estado Brasileiro, é prática ilegal e descabida, tendo em vista que o disposto no artigo 8º, IV da Lei 8.906/94 foi suplantado pelo artigo 48, caput da Lei 9394/96, portanto, lei posterior a Lei 8.906/94.

9 – Violação ao disposto no artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas firmada pelo Brasil como signatário em 1948 que estabelece que “Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego bens comuns da humanidade”, São portanto, violações em curso imutadas pelo Estado Brasileiro a seus cidadãos, ao arrepio da ordem legal e constitucional;

10 – Violação ao artigo 3º determinando que os “Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social” previsto no “PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, “PROTOCOLO DE SAN SALVADOR””.

No caso em tela, a discriminação é latente quando se verifica que uma entidade privada limita o exercício de uma profissão no Brasil de formação acadêmica, quando outras sequer passam perto por este quadro deprimente e deplorável.

11 – Violação ao dispositivo Constitucional Brasileiro do artigo 173 que estabelece “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. “(...) § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, não reconhecido pela Corte Constitucional. No caso em tela, o abuso do poder econômico, permite a escravização dos Bacharéis em Direito no Brasil, sobretudo, nos mega escritórios de advocacia, cartórios judiciais, secretários judiciais, percebendo salários vis causando fome e miséria, além do inadimplemento dos acadêmicos endividados por conta do uso do financiamento para formação profissional, insculpido no artigo 48 da LDB da Educação Nacional;

12 – Violação ao Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, 1988;

13 – Grave violação na renúncia da administração educacional no Ministério da Educação – MEC admitido pelo representante do órgão e proferido na Audiência Pública realizada em 25 de março de 2014, na Comissão da Educação da Câmara Federal as 14hs43minutos no Plenário - 10 do Anexo II da Casa Legislativa Brasileira;

14 - Violação ao Artigo 6 - Direito ao trabalho do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, sociais e culturais, “Protocolo de San Salvador” que estabelece “

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.

2. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho.

 

15 - Violação ao Artigo 7 – Das Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho previsto no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, sociais e culturais, “Protocolo de San Salvador” estabelecendo que:

Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular:

ª Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção;

b. O direito de todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentação nacional;

c  O direito do trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;

d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das indústrias e profissões e com as causas de justa separação.  Nos casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas pela legislação nacional;

e. Segurança e higiene no trabalho;

f. Proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar -se às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida;

g. Limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos;

h. Repouso, gozo do tempo livre, férias remuneradas, bem como remuneração nos feriados nacionais.

Ao tratado o Brasil se adicionou como signatário e descumpriu. Deve ser submetido a severas consequências visto que firmou o Acordo Aditivo Internacional do Protocolo em 21 de Agosto de 1996, assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988 no Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessão da Assembléia Geral com prazo de vigência estabelecido no acordo para 16 de novembro de 1999 cujo tratado foi depositado na Secretaria-Geral da OEA pela Série sobre Tratados, OEA nº 69;

O Brasil também ratificou, através do A-53: PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE aprovado em Assunção, Paraguai em 8 de junho de 1990 a abolição da Pena de Morte. Como teve início a vigência em 28 de agosto de 1991, quando o Brasil depositou na Secretaria Geral da OEA o tratado sob a pasta “Série sobre Tratados, OEA, nº 73. A Exigência do Exame de Ordem principia em 1994, portanto, três (3) anos após a vigência do Tratado Aditivo, foi firmado em 06 de julho de 1994 pelo Brasil, fato ignorado pelo legislador ordinário.

Não sejamos trágicos, mas é absolutamente verdadeira a imposição da Pena de Morte declarada contra os Bacharéis em Direito no Brasil, único curso a sofrer tamanha discriminação por parte de uma entidade particular, sob o olhar beneplácito do Estado Brasileiro. A Morte decretada aos Bacharéis em Direito é muito sério e continua ocorrendo

no país inteiro, como o fato ocorrido em Aracaju, com o Jovem Marcos Caetano dos Santos (foto acima tirada em Aracaju em 29.01.2014). O profissional formado pela Faculdade de Aracaju, ameaçado do confisco do FIES – Financiamento Estudantil – tentou por três (3) vezes a prova do Exame da OAB, não logrando êxito, ai está inútil com cinco (5) por cento de chances de vida. Em outras palavras, a decretação da Pena de Morte não só ao Marcos Caetano mas a grande maioria dos Bacharéis em Direito sepultados em seus sonhos de atuarem como Profissionais legalmente habilitados ao exercício da atividade profissional do Advogado.

14 - considerando que foram violados os seguintes direitos:

Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;

Direito à vida;

Direito à integridade pessoal;

Direito de toda pessoa de não ser submetida a escravidão e servidão;

Direito às garantias judiciais;

Princípio da legalidade e da irretroatividade;

Direito à proteção da honra e da dignidade;

Liberdade de pensamento e de expressão;

Direito de retificação ou resposta;

Direito de reunião;

Liberdade de associação;

Direito à proteção da família;

Direito à igualdade perante a lei;

Direito à proteção judicial;

Direito ao desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.

A matéria quando submetida ao crivo do judiciário brasileiro em todas as instâncias foi violada propositadamente em julgados desde primeiro até a última instância quando desaguou no Supremo Tribunal Federal – STF corte esta que rejeitou os argumentos jurídicos sólidos dos Bacharéis em Direito, motivado sob forte suspeita de favorecimento de Ministros e seus familiares na indicação de nomes ligados aos mesmos e a Desembargadores através da indicação da OAB de seus nomes pelo Quinto Constitucional a ocuparem cargos de julgadores privilegiados.

Assim os magistrados mantiveram incólume, a ofensa às sagradas garantias e direitos ao trabalho previsto no artigo 5º, Inc. XIII da Constituição Federal do Brasil na manutenção de um Exame de Ordem aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil como reserva de mercado e farta garantia na forma de engordar indiscriminadamente a arrecadação de mais de R$ 70 milhões de reais ao ano com a cobrança de R$ 200,00 de cada examinando em cada prova, violando a Ordem Jurídica Nacional e Internacional, cujos fatos e fundamentos seguem a seguir narrados que embasam e sustentam a presente denúncia contra os violadores acima epigrafados já expostas.

PRELIMINAR.

Direito Sagrado ao Trabalho Ofício ou Profissão previsto no artigo 5º, XIII CF.

Uma das preocupações do homem, em qualquer época, é prover o próprio sustento. O meio empregado para prover o próprio sustento, em uma sociedade civilizada, é o exercício de uma profissão, um ofício, que permita ao homem ou produzir o que necessita para viver ou produzir o que os outros necessitam para viver e, por fim, trocar o produto do seu trabalho pelo produto do trabalho de outros.

Decorre disto que a sobrevivência do homem, em sociedade, é praticamente impossível sem o trabalho. Assim como a sua integridade física (a segurança da sua vida), a liberdade para agir e a propriedade, o trabalho é essencial para a vida humana ainda que seja apenas um mal necessário. Talvez haja um dia em que a quantidade de trabalho necessária para o sustento de uma sociedade seja negligível o suficiente para declararmos a extinção do trabalho… mas, até lá, temos que lidar com esta questão.

Suscitamos aqui um problema a considerar a situação não só dos Bacharéis e Bacharelas em Direito, mas de toda a massa trabalhadora ociosa: o homem tem um “direito ao trabalho”? A resposta para esta pergunta depende de como conceituamos o direito. Se estivermos falando de um direito positivo que implique a obrigatoriedade do setor público garantir o emprego de um cidadão, seja empregando-o no setor público ou forçando um contrato no setor privado, está claro que este direito simplesmente inexiste. E se existe, é irrealizável e mesmo indesejável: suporia uma reabilitação da Escravidão e a total obliteração do direito de livre associação. Mas, se estamos falando de um direito negativo que implique que ninguém pode impedir uma pessoa de exercer pacificamente um ofício ou profissão, então a resposta é óbvia: o homem tem o direito (negativo) ao trabalho.

Se o homem (gênero) tem o direito negativo ao trabalho podemos analisar um cenário e dizer se nele tal direito é respeitado ou desrespeitado. Tomemos o Brasil como exemplo. Há pessoas ou instituições que possam, legalmente, impedir você de trabalhar? Infelizmente, sim. São inúmeros os exemplos de mecanismos institucionais que tem o objetivo de impedir certas pessoas de trabalhar, ou mesmo certos ofícios. Por exemplo, você não pode exercer a profissão de advogado sem a aprovação de uma instituição chamada OAB. Você também não pode oferecer serviços de transporte usando o seu carro. Você também não pode ser camelô sem ter de se preocupar com batidas da polícia. Todas estas restrições, é claro, existem para proteger certas pessoas e instituições: a restrição ao exercício da advocacia é uma medida protecionista em tese sustentada pela entidade de classe e que favorece o monopólio da OAB na autorização de profissionais desta área, a criminalização do transporte “clandestino” supostamente protege o oligopólio do transporte público ou o monopólio da prefeitura sobre o serviço de táxi, a perseguição ao comerciante informal visa impedir que a cultura da “sonegação” se espalhe para outros comércios. Tudo isto é violação, em primeiro lugar, do direito de trabalhar e, em segundo lugar, do direito de adquirir pacificamente o produto do trabalho alheio.

O motivo pelo qual, tais restrições ainda existem é porque, infelizmente, as pessoas tendem a pensar como produtores e não consumidores. Existe uma cultura corporativista que faz com que o taxista e o cobrador de ônibus pensem que só podem beneficiar-se do negócio de transporte se os “caroneiros clandestinos” forem punidos por fazer concorrência. Nenhum setor escapa: pergunte a um professor, do setor público ou privado, se ele aceitaria concorrer no mercado com um instrutor informal. Pergunte a um médico se ele acha “justo” que pessoas possam exercer a sua profissão sem o carimbo do Conselho Regional de Medicina. No Brasil, se bobear, até “freelancer” quer que sua profissão seja regulamentada e sindicalizada. O resultado disso é uma Economia onde os bens e serviços são, cada vez mais caros escassos e de baixa qualidade e onde praticamente metade da riqueza da população é literalmente destruída em burocracia, impostos e serviços públicos de última.

Se nossa Constituição fosse um pingo mais liberal e respeitada e menos anti-empreendedora, incluiria entre os direitos do cidadão aquele de trabalhar sem ser interrompido e prejudicado pela polícia, pelo sindicato, pelas corporações de ofício e pelos grevistas com sanha piromaníaca. O verdadeiro direito ao trabalho só pode ser garantido e exercido dentro de uma economia de livre onde a liberdade de empresa, a liberdade de associação e a liberdade de escolha são respeitadas.

Em síntese, o direito ao trabalho é sagrado, direito natural que nenhum governo pode permitir em sentido contrário, tendo em visto, no caso em tela, primeiro oferece o doce, depois de oferecido e degustado, proíbe de comê-lo.

I - DOS FATOS SUSCINTOS

No Estado Brasileiro, todos os Estudantes de Direito, bem como nos demais cursos universitários são submetidos a uma grade curricular exigida das universidades pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura para que os acadêmicos a se formarem nos respectivos cursos foram bravamente homologados pelo mesmo órgão Ministerial da Educação e Cultura do País e por este fiscalizado sem a participação de nenhuma outra instituição privada no processo acadêmico, conforme já anunciado alhures.

O que surpreende é que somente os Bacharéis e Bacharelas em Direito, legalmente diplomados no Brasil ao final de toda maratona de conclusão de curso, são ainda, arbitrariamente, submetidos a um Exame de proficiência aplicado por um órgão ilegítimo chamado OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL com o único propósito de manter reserva de mercado, FONTE inesgotável de arrecadação, patrocinando a arbitrária exclusão de grandes juristas do MERCADO DE TRABALHAO legalmente formados pelas universidades brasileiras.

Estes mesmos profissionais são portadores dos diplomas outorgados pela República Federativa do Brasil, através do Ministério da Educação e Cultura – MEC, por conta do cumprimento integral do processo curricular do curso.

Contudo, ao final de tudo ainda é permitido para que seja aplicado um exame de proficiência por um órgão “alienígena” que patrocina a criminosa e selvagem exclusão dos formados do mercado de trabalho, sem que aquela goze da vinculação direta ou indireta da administração pública federal conforme decisão do Supremo Tribunal Federal através da ADI 3026. Os que não são excluídos do mercado de trabalho em seus ofícios próprios, são obrigados a trabalharem em mega escritórios de advocacia, muitos conduzindo os escritórios, como verdadeiros escravos da corte antes da abolição da escravatura no Brasil de 1888.

A mesma OAB atua sob a tutela e conveniência das instituições republicanas tanto do Poder Executivo, Legislativo bem como do Judiciário Brasileiro, que ratifica praticamente, inexoravelmente, todas as demandas ajuizadas ou em defesa dos seus interes e, são por ela, Corte Constitucional Brasileira aprovadas, em flagrante descrédito por graves violações às garantias e direitos fundamentais contra os Bacharéis e Bacharelas em Direito, legitimamente diplomados e aptos ao exercício, ofício e profissão da advocacia no Brasil como ocorreu com o Recurso Extraordinário 603.583 de 2011 (Doc. Anexo) mesmo que contrariando o Parecer Ministerial da Procuradoria Geral da República (Documento Anexo).

A matéria ora denunciada foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal STF, através do Recurso Extraordinário número Nº 603.583 cujo resultado final foi pela improcedência do Recurso.

Não tendo mais a quem recorrer na esfera judiciária interna do País e para evitar que continuem as práticas abomináveis da discriminação e do processo escravagista em vigor, do abusivo exercício da escravidão e na violação dos Direitos Humanos esta Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB, acima qualificada vem recorrer a Corte Internacional do Trabalho – O.I.T. órgão vinculado à ONU tendo em vista às agressões ao regime de trabalho escravo acima enumerado, em que o Bacharel ou Bacharela em Direito Diplomado e habilitado não tem salário justo, nem regulamentado e submetidos a remunerações desumanas percebendo valores entre R$ 800,00 a R$ 900,00 mês valores que sequer pagam os empréstimos contraídos em instituições financeiras bancárias que financiaram os estudos dos formados tais como o FIES e outros.

O Bacharel e Bacharela em Direito traz em sua natureza de formatura, a ciência social e jurídica. Seus diplomas espelham a figura do “Advogado” como previsto no artigo 29, §1º do Código de Ética da Advocacia Brasileira,” in verbis”: Artigo 29 (...) §1º “títulos ou qualificações profissionais, são os relativos a profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas”.

Está desta maneira caracterizada a ofensa às leis internas do país, à moralidade, a ética, a justiça que não estabelecem o devido processo com vistas a proteger os direitos e garantias fundamentais no direito ao trabalho e cujos valores rigidamente guarnecidos pela Constituição foram violados no Brasil.

Diante de tais fatos, A ANB Associação Nacional dos bacharéis em Direito, vêm formalmente acusar o Estado Brasileiro a prática de violação às Garantias e Direitos Fundamentais de seus cidadãos e cidadãs, bem como prática de trabalho escravo, e também por transformar a educação no Brasil um produto mercantilista de fiscalização terceirizada, promovendo a exclusão de profissionais formados do mercado de trabalho, com severas consequências como mortes, doenças, distúrbios psicológicos, empobrecimento em razão da cobrança do FIES, além da manutenção indiscriminada do trabalho escravo, entre outras graves consequências por conta desta atrocidade permitida pelo Estado Brasileiro, contra a OAB, quando somente aos órgãos governamentais cabe o comando e o controle da educação no Brasil conforme se verá a seguir.

I I – DOS PERVERSOS EFEITOS

Três Milhares de Bacharéis em Direito que tem seus Direitos Fundamentais violados, em razão do impedimento do exercício da advocacia no Brasil, patrocinada por uma entidade de classe no caso, a OAB.

Mesmo formados pelas Universidades brasileiras, os portadores dos diplomas de Bacharel em Direito tecnicamente capacitados ao exercício da atividade profissional de advogado, é condição prevista na Constituição Federal do Brasil, estabelecendo no artigo 5º, Inciso XIII o “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Por omissão em defesa do Estado Democrático de Direito, o Estado Brasileiro, por intermédio do Sr. Jorge Rodrigo Araújo Messias, Secretário de regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, declarou se “incompetente” na administração dos exames relacionados aos formados conforme se pode constatar da fala do representante do MEC na Comissão de Educação reunida dia 25 de março de 2014 no Plenário 10 do Anexo II da Câmara Federal ( )

Trata a Lei nº. 9394 de 1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional da regulamentação do ensino profissional e da educação básica no Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil a aplicação da Lei. 8.904/94 traduzida como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que nada tem a ver com o ensino no país e muito menos com os métodos de avaliação e fiscalização do ensino no país.

Centenas de milhares de jovens, pais de família, mães, mulheres, homens foram despojados dos seus sonhos em ser advogado. Sonhos mergulhados no precipício profissional e no limbo da sociedade por conta da prática imoral, inconstitucional, antiético de um Exame denominado “Exame de Ordem” aplicado pela Fundação Getúlio Vargas contratada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Quando a nenhuma destas instituições compete avaliar ou capacitar o egresso das faculdades do Brasil dos cursos superiores elas o fazem sob a renúncia inadmissível das competências privativas do Estado Brasileiro.

A Ordem dos Advogados do Brasil é apenas, e, tão somente, um Órgão Fiscalizador do exercício da atividade da advocacia no Brasil. Ou melhor, deveria ser. Nem isto consta no artigo 44 das finalidades desta entidade. Advertidos dos males que o método seletivo causa aos egressos das faculdades de Direito, o Congresso Nacional, vem se omitindo solucionar o problema chegando a legislar em causa dos deputados “Advogados” e OAB, ou seja, em causa da Ordem dos Advogados do Brasil.

É de se consignar na transcrição das finalidades da OAB constante no Estatuto da lei 8.906/94 do artigo 44 que:

Art. 44 “A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade”:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; e

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§1º A OAB, não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico.

§2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Percebe-se de plano as agressões e violações inclusive contra o Estado Republicano, a fonte do artigo 44 do indigitado dispositivo da lei 8.906/94. Primeiro, como órgão fiscalizador do exercício da profissão da advocacia, nada contempla. Fala em seleção de advogados, defesa da constituição (prerrogativa dos órgãos legitimados como o STF, A Procuradoria Geral da República, do Ministério Público, etc.) nunca a OAB por lhe falecer competência e sequer guardar pertinência constitucional.

Há que se destacar que 20% (vinte por cento) da composição do Congresso Nacional, são parlamentares pertencentes aos quadros e comprometidos com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Muitos dos parlamentares atuantes hoje no Congresso Nacional já foram dirigentes dos Conselhos Seccionais da OAB e outros os integram ainda, além do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil. Esta mesma gente é a que promove o escravagismo em seus seletos escritórios de advocacia. Enquanto eles permanecem em seus gabinetes no Distrito Federal, Bacharéis e Bacharelas em Direito, diplomados, ocupam a parte processual dos escritórios, com salários minguados e miseráveis com carga horária chegando a 12 hs dia. Isto quer dizer que um médico, recebendo o diploma, no dia seguinte pode se estabelecer com seu escritório de “Médico”. O Engenheiro Civil pode se estabelecer como “Engenheiro”, o Dentista, o Psicólogo, todos com sua carta de passa porte patrocinado pelo diploma, estarão habilitados ao exercício de sua profissão, sem que necessitem se submeter a humilhações como os Bacharéis e Bacharelas em Direito.

Ademais, as humilhações não são só materiais. São psicológicas, como doenças entre outros males como veremos nas cartas em anexo.

O Congresso Nacional por sua vez, através da bancada corporativista, garante que nenhuma lei tendente a abolir o Exame de Ordem ou passar este para o Ministério da Educação, será apreciada ou aprovada na casa do povo, servindo esta informação na manutenção da reserva de mercado dos atuais advogados, impedindo que novos ingressem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Poder Executivo Federal Brasileiro por sua vez, através da Presidência da República, aditou de que nenhuma providência será tomada a fim de corrigir esta grave distorção de natureza social. É o falecimento dos filhos da Pátria Mãe Gentil da Nação. Ao que tudo indica, não tomará se não houver medidas enérgicas internacionais que coíbam tais práticas abusivas e criminosas.

Nenhum outro curso tem sua avaliação submetida aos Conselhos de Classe profissional nos termos da OAB, cujos formados pelas universidades estão avaliados por Mestres, Doutores, Juízes, Desembargadores entre outros. Exemplos são os Bacharéis em Medicina, Odontologia, Jornalismo, Arquitetura, Engenharia Civil, História, Filosofia, Matemática, Química, Física, entre outros. Portanto há grave ofensa ao princípio constitucional da ISONOMIA (IGUALDADE) previsto no Caput do artigo 5º “Caput”da Constituição Federal Brasileira.

I V – EXAME DE ORDEM COMO ALTA FONTE DE LUCRO

Sem medir ou avaliar a questão social, em cada exame de proficiência aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil é cobrada de cada examinando a taxa de inscrição R$ 200,00 (Duzentos Reais) para realizar as duas fases do Exame de Ordem. A primeira fase é avaliação objetiva enquanto que a segunda fase é de práticas processuais, onde rodam aproximadamente 90% dos examinandos.

O Examinando logrando êxito na primeira fase exame será submetido à segunda fase. Entretanto, ao não passar na primeira fase do Exame, o examinando não poderá prestar o exame da segunda fase. Contudo, já realizou o pagamento para as duas fases. Portanto, trata-se de enriquecimento sem causa, cujo valor da receita nem mesmo o Governo Federal através da Receita Federal do Brasil sabe o volume desta arrecadação e para onde é destinado.

Centenas de formados morreram e continua morrendo, vitimados pelo desgosto, tristeza e depressão enquanto outros se destroem. Pais e Mães de famílias estruturadas que se despediram deste mundo sem que pudessem concretizar um sonho após cinco anos de estudo, ter uma profissão. Eis que impedidos ao exercício da atividade econômica para a qual se formaram pelas faculdades. Famílias inteiras destruídas. Maridos, esposas, filhos, filhas, netos, netas, ao não lograrem êxito nos exames, se viram incapacitados na manutenção e sustentação das famílias após gastarem as economias nos cinco ou seis anos de estudo nas faculdades de direito. Outros, em quadro de depressão aguda, se mataram por que se culparam diante do próprio tribunal da consciência pela pseuda incompetência, ao passo que milhares de jovens hoje estão em protesto lutando pelo fim do Exame de Ordem. Outros em greve de fome, em greve de abstinência trabalhista em função da prática de “bulling” endereçados aos Bacharéis e Bacharelas em Direito no Brasil.

Outros tantos Bacharéis em Direito, acometidos por doenças graves em face da perversão imposta pelo Estado Brasileiro aos Bacharéis. Eis o depoimento do Bacharel em Direito Maurício Varoni Bondan Jr., residente e domiciliado na Rua Três de Outubro nº 405, cidade de Tramandaí - RS, fone 55-51- 8512-7539

É muito sério o assunto dos bacharéis em Direito porque lhes tiraram a dignidade da pessoa humana, direito elementar do viver bem e objetivando o bem individual e coletivo da sociedade brasileira. A pergunta que nem o governo e tão pouco a Ordem dos Advogados do Brasil conegue responder: Porque somente os Bacharéis em Direito são submetidos a esta perversidade? Porque o Diploma antes de 1994 valia e depois não vale mais? Fácil de explicar: trata-se da vergonhosa reserva de mercado dos atuais advogados inscritos no seu conselho de classe, caça-níquel a fim de que a Ordem dos Advogados do Brasil continue a arrecadar mais de R$ 70 milhões de Reais ao ano.

Os Bacharéis e Bacharelas em Direito no Brasil investiram durante todo o curso, muito dinheiro para pagamento do curso de direito. Gastos com livros, inscrições de seminários, matrículas, congressos, etc. Como se tudo isto ainda não bastasse, a partir das diminutas economias dos Bacharéis em Direito agora a Ordem dos Advogados do Brasil continua a sustentar seu luxo e construções faraônicas tanto em Brasília como nas Seccionais da entidade financiados pelos Bacharéis em Direito.

Quando a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB abrir seus cofres que administra desde o advento da infame Lei 8.906/94, propiciar ao Tribunal de Contas da União e dos Estados onde funcionam as respectivas seccionais, quanto arrecada em cada Exame de Ordem dos angustiados Bacharéis em Direito e na arrecadação das caras anuidades dos inscritos em seus quadros, desde a promulgação da Lei 4.215/1963 e desta agora para a Lei 8.906/94, o Poder Judiciário Brasileiro, com a convicção e certeza, será tomado de espanto, submetendo a volumosa entrada de dinheiro, de posse dos maiorais que presidiram e que presidem ainda hoje a OAB, sob o crivo do artigo 173, Inciso V, Parágrafo 4º da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece “A lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Portanto, trata-se de mais uma agressão às Garantias e Direitos Fundamentais e da Dignidade da Pessoa Humana quando vê suas economias dilapidadas em ofensa a Lei, a Ordem e à Constituição.

Por diversas vezes foi requerido ao Congresso Nacional instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI a fim de apurar a destinação das receitas auferidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB dos Bacharéis e Bacharelas em Direito por conta das inscrições para realizar o Exame de Ordem. Nada avançou. Há um medo generalizado dos parlamentares da entidade OAB. Há forte suspeita de que ela, a OAB, tenha financiado com dinheiro sujo, algumas campanhas políticas de seus deputados bem como a suposta compra de resultados nas urnas eletrônicas no Brasil.

Os Operadores do Direito, oriundos do estrangeiro (revestida também do caráter trabalhistas) que ingressam no Brasil, sobretudo, os vindos de Portugal, não precisam se submeter a Exame de Proficiência exigido pela OAB dos Bacharéis e Bacharelas em Direito formados no Brasil. Estes, os brasileiros, são submetidos a severas regras discriminatórias e excludentes.

Pelas razões acima expostas e, pela flagrante agressão à Dignidade da Pessoa Humana, em que o Estado Brasileiro é permissionário permitindo que uma entidade de classe privada restrinja o mercado de trabalho dos Bacharéis e Bacharelas em Direito.

Tanto o Estado Brasileiro quanto Ordem dos Advogados do Brasil devem ser submetidos à Supremo Julgamento Internacional para que sejam aplicadas as sanções previstas na legislação internacional a qual foi firmada pelo Brasil até que sejam corrigidas as injustiças, agressões, violações com praticadas de escravidão em trabalhos nos escritórios de advogados dos Bacharéis e Bacharelas em Direito.

Por fim, se questiona: O que a final é a OAB? Um ente público de Direito Público? Um ente público de Direito Privado? Tem suas contas auditadas pelo governo? Pelo Tribunal de Contas da União? Quem cobra “TAXA”, espécie do gênero tributo, é ente público. Como pode uma entidade privada cobrar “Taxa”? A OAB paga Imposto de Renda do que arrecada? Resposta que ninguém sabe. Nem o governo. Além das exposições já citadas, blogueiros vários também se manifestam contra as agressões sofridas pela OAB como o caso do Blog: e Carlos Otávio Schneider em carlosotavioschneider.

Em Portugal país do qual o Brasil supostamente se desligou no período imperial, o exame de Ordem para estágios daquele país está em vias de acabar também, fato que no Brasil, inversamente está em vias de iniciar, logo, flagrante a violação ao princípio adotado pelas entidades de classe como reserva de mercado e a dignidade da pessoa humana.

V – A AGRESSÃO À LEGISLAÇÂO BRASILEIRA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL AO PERMITIR O ESTADO BRASILEIRO PELA SOLENE OMISSÃO.

Desde 1994, quando o Congresso Nacional aprovou lei federal sob forte pressão institucional de número 8.906, a fim de que uma entidade de classe, chamada Ordem dos Advogados do Brasil - OAB tomasse para si a prerrogativa de dizer quem pode e quem não pode advogar no Brasil avaliando o ensino público brasileiro ilegitimado. Trata-se portanto de uma prerrogativa atribuída a um órgão privado regular, avaliar, o ensino jurídico no Brasil, quando por certo, esta é uma atribuição única e exclusiva do poder público, em primeiro lugar pelo Executivo Federal e segundo ao Ministério da Educação e Cultura.

A lei 8.906 de 04 de julho de 1994, chamada também como Lei do Estatuto da advocacia, esbarra com grave ofensa à Dignidade da Pessoa Humana quanto ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ao estabelecer no artigo 8º da respectiva que “Para inscrição como advogado é necessário: (...) IV aprovação em Exame de Ordem; (...); §1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. Ainda completando que o Inciso VI do artigo 58 da respectiva lei, atribui ao Conselho Seccional a tarefa, em caráter privativo, de realizar o exame de Ordem.

Dos fatos ainda nos socorremos dos argumentos claramente estudados e expostos pelo Desembargador Federal da 5ª Região Brasileira em sua obra “Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame de Ordem”, publicada pela Editora Juruá Ltda, da cidade de Curitiba, publicado em 2011. Denuncia o Desembargador Federal em seus estudos sobre a matéria “Exame de Ordem” que “A simplicidade, que se escancara na explicação da Ordem dos Advogados do Brasil, não se traduz em verdade, por não ser possível deixar debaixo do tapete da discussão, que, compulsoriamente, se descortina, o verdadeiro sentido, que, na interpretação à Constituição Federal – arcabouço de todo os sistema jurídico nacional, portadora de diversos princípios e normas aplicáveis ao acaso, - se confere ao inciso XIII do artigo 5º, e, também a dispositivos outros, a exemplo do inciso II do mencionado artigo 5º, do inciso IV do artigo 84, e do artigo 205, igualmente importantes, referentes, por seu turno, à regulamentação de leis e acerca da educação, respectivamente, - que, por sua vez, se ligam e se interligam, diretamente, ao debate que o Exame de Ordem reclama.”

Seguem os fatos em análise na ótica do Desembargador Federal Vladimir de Sousa Carvalho sobre o Exame de Ordem que “tomando a palavra educação como ponto de orientação por outro lado, tampouco se concebe o fechar os olhos para a legislação atinente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, materializada, no momento, na Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que rege a via estudantil, e, dentro dela, a universitária de todo recém-formado, e, entre eles, o bacharel em direito, nem tampouco para a legislação que antecedeu, notadamente a Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com igual ementa, a Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968, que fixava normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média e dava outras providências, e, também, o Decreto lei 464 de 11 de fevereiro de 1969, que estabelecia normas complementares á Lei 5.540/68, e dava outras providências, vigentes ao tempo em que a Constituição Federal atual foi promulgada, pela harmonia de disposições que guardam com a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.

“Efetivamente não há como discutir o ingresso do portador do diploma de bacharel em direito nos quadros da entidade que congrega a classe, sem trazer à tona as normas concernentes à educação, a se constituírem estas no sustentáculo do diploma respectivo, além de produzir, por si só, efeitos jurídicos em todo o território nacional, a teor de princípios constitucionais. Não há, assim, como empreender um estudo acerca do Exame de Ordem sem que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional não se faça presente, na efetivação da eficácia do artigo 205 da Constituição Federal, e na relação direta com o inciso XIII do seu artigo 5º, e, também, com todo o sistema jurídico positivo”.

Todo o processo de ensino brasileiro, público ou privado é amparado a partir da matriz do artigo 205 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal número 9394 editado em 1996 conforme já mencionado acima. Determina o artigo 205 da Constituição Federal do Brasil que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Por sua vez, o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Base – LDB assegura que o “Os diplomados de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular”.

Ainda na esteira do artigo 5º da Constituição Federal quando assegura que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade nos termos seguintes: (...) Inciso XII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em outras palavras, o tratamento igualitário entre brasileiros e estrangeiros é previsão inscrito no Título II Dos Direitos e Garantais Fundamentais; capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal do Brasil como regramento universal e soberano.

COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MOVIMENTOS SOCIAIS SEGUEM OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DE VIDEOS QUE ABORDAM O TEMA SOBRE O EXAME DE ORDEM APLICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. São depoimentos de políticos embora fragilizados, de professores e professoras, além de vídeos QUE denunciam os atos discriminatórios praticados e continuam sendo praticados pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Estado Brasileiro por omissão.

- Vicentinho falando do Exame

de Ordem.



 



 



 



 



 



 



– Senador Gilvan Borges;

– Senador Gilvan Borges para Líderes do PMDB – propondo fim do exame de ordem.

– Senador Gilvan Borges – Considerações finais.

– Propôs o fim do Exame de Ordem, e consequentemente atria para si o processo crime. Velada perseguição da OAB.

– Deputado Federal Edson Duarte;

 



- Uma vergonha este pronunciamento.

- Dep. Pastor Marco Feliciano defendendo o fim do exame de ordem.

- Dep. Max Rosemann – In Memória.

Vítimas da OAB em ofensa às Garantias e Direitos Fundamentais.

A vergonhosa indicação de nepotismo das Filhas dos Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio de Mello do Supremo Tribunal Federal a ocuparem cargos como Desembargadoras, dois ministros que votaram a favor do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil e elas, as filhas, foram indicadas pelo quinto constitucional pela OAB;

Alguns Bacharéis em Direito, por se sentirem ofendidos pela exclusão do mercado de trabalho após receberem seus diplomas que os habilitam ao exercício da advocacia, inconformados, ajuizaram ações judiciais arguindo a inconstitucionalidade contra a Ordem dos Advogados do Brasil e contra o Ministério da Educação.

Em quase todas as instâncias, os operadores do direito, juízes, desembargadores e Ministros das Cortes Supremas, renunciaram em dizer e garantir o direito aos ofendidos, dando guarida os ofensores da Ordem dos Advogados do Brasil, com honrosas exceções.

Entretanto, a Procuradoria Geral da União na pessoa do seu Sub Procurador da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, hoje Procurador Geral da República, em louvável parecer se posicionou contrário a exigência do Exame de Ordem nos termos do seu parecer em anexo.

O Magnífico parecer ministerial citado e que ora segue em arquivo anexo é pensamento jurídico brasileiro saudável, visto que se reveste de todos os argumentos de que o País não pode dar guarida a desordem e à ofensa à ordem legal, constitucional e moral. Contudo, o ataque proferido pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a pessoa do Procurador Geral da República foi implacável. Não ataca os argumentos jurídicos do insigne Sub Procurador mas à pessoa do digno representante do governo federal. Parte do texto da ofensa está assim redigida:

Artigo: A litigância temerária de um subprocurador da República

Brasília, 29/07/2011 - O artigo "A litigância temerária de um subprocurador" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado no site Consultor Jurídico:

"O parecer de um sub - procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem  encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.

A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. "Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade", expressa a decisão.

O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto "não prejudicará diretamente direito de terceiro". Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, "que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?" e, mais, "satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento". Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.

O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, "o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral". O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.

Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer." Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de "capacitação técnica, científica, moral ou física" para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.

Percebe-se a arrogância e a prepotência de uma entidade de classe a ofender a instituição republicana na pessoa do seu representante legal sem que nada aconteça com a mesma. Nesta mesma esteira, o Desembargador Federal Dr. Vladimir de Sousa Carvalho do Tribunal Regional Federal da 5ª Região do Estado de Sergipe, foi severamente atacado em sua honra e dignidade pela Ordem dos Advogados do Brasil quando concedeu liminar a um estudante de Direito se inscrever nos quadros da Ordem sem prestar o Exame de Ordem. O insigne Desembargador é autor do livro “Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame de Ordem”, lançado pela Editora Juruá conforme acima citado.

Mesmo com o parecer ministerial favorável a extinção do Exame de Ordem, a Suprema Corte, de forma suspeita, decidiu pela legitimidade na exigência do Exame de Ordem, ignorando o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional brasileiro, o que torna a ofensa ainda muito mais aguda do que se constatou.

Causou também profunda indignação no mundo jurídico o julgamento da Suprema Corte Constitucional que assim primeiramente o Ministro Marco Aurélio Mello acolheu o Extraordinário com a Repercussão Geral reconhecida e assim decidiu conforme segue em anexo.

Já no julgamento do Recurso Extraordinário Número 603.583/RS, a grande decepção e a frustração dos milhares de Bacharéis em Direito no Brasil. Com o seu voto condutor, contagiou os demais pares da corte constitucional sem um único voto divergente quando decidiu pela MANUTENÇÃO DO EXAME DE ORDEM no respectivo julgamento judicial final (o voto e o julgamento seguem em arquivo PDF em anexo

A manobra de bastidores ocorreu um dia antes quando da visita de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil a todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal a fim de convencê-los de não extinguir o Exame, pois nenhumMinistro que compõe a Suprema Corte de sã consciência mudaria seu posicionamento como mudou o Ministro Relator Marco Aurélio Mello, conforme consta do seu voto condutor indicado no anexo acima.

Em uma palestra concedida numa universidade de Distrito Federal do Brasil, o Ministro foi enfático em afirmar que o Exame de ordem não é instrumento de avaliação do egresso do curso de direito no Brasil. A matéria está publicada em: Disse o Ministro que:

“Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a evolução dos cursos jurídicos no Brasil. Enfatizou também que a vida acadêmica não deve ser restrita à sala de aula. "Não podemos deixar que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é preciso haver uma preparação", disse. Ao final, criticou o Exame de Ordem. "Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras profissões", afirmou. "Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado."  Ver anexo

Porque será que o Ministro da Suprema Corte mudou sua opinião? Seu entendimento? Este ano, sua filha foi indicada pelo quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil a Desembargadora no Estado do Rio de Janeiro bem como a indicação pela Ordem dos Advogados do Brasil da filha do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luz Fux, também pelo quinto constitucional a ocupar cargo de desembargadora cujo ministro Pai, também votou pela constitucionalidade do Exame de Ordem, em voto extremamente confuso. Assim estão violados os mais sagrados fundamentos constitucionais e tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica entre outros tratados dos quais o Brasil é signatário em defesa das Garantias e Direitos Fundamentais, ora violados, gravemente. Estão violados os princípios da Ética, da Moral, da Justiça e do Direito. Tirem a dignidade de um homem a trabalhar ele morrerá. É o que o Estado brasileiro está patrocinando.

A Ordem dos Advogados do Brasil por sua vez sustenta a necessidade da manutenção do Exame em razão da baixa qualidade dos cursos jurídicos no Brasil, tarefa que não lhe pertence uma vez que quem deve aferir o conhecimento no país é o Estado Brasileiro por intermédio de seu Ministério competente, no caso o da Educação.

No meio deste tiroteio todo, a fragilidade, o hiposuficiente do Bacharel em Direito. A solução urge para corrigir esta grave distorção visto que o tempo de uma instituição é diametralmente inverso ao tempo do Bacharel em Direito excluído do seu sagrado direito ao trabalho. Este, o Bacharel ou a Bacharel em Direito, pode vir a morrer a qualquer tempo pelo desgaste, desgosto, tristeza, choro, sofrimento, perda de bens patrimoniais, ao passo que a instituição OAB e Estado Brasileiro, subsistem infinitamente até que sejam extintas as respectivas instituições.

Por derradeiro, é preciso destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem qualificativo constitutivo. Não se sabe ao certo de é uma autarquia, entidade de classe, entidade privada, se da administração pública direta ou indireta. A OAB não faz licitações para contratações, não recolhe impostos, cobra taxas quando estas são de competência exclusiva dos entes públicos, não tem suas contas fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União ou dos Estados (TCU e TCE). Arrecada todos os anos, aproximadamente meio bilhão de reais a título de anuidades, taxas de inscrições para manter afastado o Bacharel em Direito no seu legítimo direito ao exercício da advocacia, tendo em vista da diplomação do profissional. Embora insista ser uma autarquia especial, a ADI 3026 julgada pelo STF dizendo de que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra em hipótese alguma a administração pública direta ou indireta e que se trata de uma instituição “única”, “ímpar”. O que é ou o que será instituição única ou ímpar no ordenamento jurídico brasileiro? Ninguém sabe, nem mesmo o STF que criou este MONSTRO. Transgride a legislação brasileira, legislação constitucional, legislação internacional, com ofensa profunda à Dignidade da Pessoa Humana. Uma perversão que preciso acabar e a única esperança neste sentido é de iniciativa desta Comissão Internacional dos Direitos Humanos como reduto final e de extrema esperança que se faça justiça.

VI – DOS PEDIDOS E SNAÇÕES

Diante de todo o acima exposto, requer o postulante em caráter de extrema urgente o que segue:

A – Que seja intimado o Estado Brasileiro na pessoa de seus respectivos representantes legais, para que prestem as informações à esta Organização Internacional do Trabalho, determinando Cautelarmente que sejam SUSPENSAS as exigências dos exames até que seja editada lei específica promulgada pelo órgão legitimado do Estado Republicano, regulamentando as profissões. Em ato contínuo seja afastada a exigência do Exame de Ordem imposto aos Bacharéis e Bacharelas em Direito até o deslinde completo desta perversa atitude permissionário federal com a prática do trabalho escravo permitido a um órgão de classe no dizer quem pode ou quem não pode advogar no país;

B – Que seja investigada e intimada a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil para que preste as informações a respeito da presente denúncia de violação aos Direitos Humanos dos cidadãos brasileiros, especialmente os Bacharéis em Direito, trabalho escravo nos escritórios de advocacia, cujos Bacharéis e Bacharelas em Direito são discriminados, humilhados e excluídos do seu quadro de advogados e do mercado de trabalho profissional mesmo depois de formados e diplomados. Que seja também cautelarmente permitido aos Bacharéis e Bacharelas em Direito ingressarem em seu quadro de advogados a fim que os formados possam exercer, livremente, as atividades profissionais da advocacia sem prestar o Exame de Ordem, por violação da ISONOMIA e Ofensa aos Direitos e Garantias Fundamentais da Pessoa Humana;

C – Seja advertida a entidade de classe da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB a fim de afastar a promoção na reserva de mercado, contribuindo com a prática de “bulling” dos Bacharéis e Bacharelas em Direito, diplomados pelas Universidades Credenciadas pelo Ministério da Educação e jogados no limbo da sociedade vergonhosamente na reparação de danos causados aos Bacharéis Bacharelas em Direito por violação às garantias e direitos fundamentais ao digno trabalho;

D – Em caso de desobediência aos preceitos expostos no Pacto de São José da Costa Rica nos itens acima nominados, seja responsabilizado o Estado Brasileiro pela prática de violações aos princípios daquele diploma internacional, culminando com severas sanções políticas e econômicas internacionais a serem impostas ao Estado Brasileiro tais como impedimento de enviar e receber especialistas em todas as áreas do conhecimento, da não participação de atos comerciais, de empréstimos internacionais, de representações diplomáticas, participação em seminários e congressos sobre esta natureza entre outras;

E – Seja advertido o Estado Brasileiro para introduzir as mudanças necessárias na ordem jurídica brasileira a fim de patrocinar a justa e constitucional isonomia prevista no artigo 5º da Constituição Federal, afastando a exigência do Exame de Ordem aplicado somente aos Bacharéis em Direito bem como assumir suas funções precípuas sob pena de lhe serem impostas todas as sanções previstas nos tratados e acordos internacionais que ofendem aos princípios das Garantias e Direitos Fundamentais praticados contra os Bacharéis e Bacharelas em Direito, excluídos do mercado de trabalho pela omissão de responsabilidade desde o ano de 1996.

F – Que seja responsabilizado o Poder Executivo pela omissão de suas atribuições republicanas no campo da educação do país tendo em vista que somente o Poder Executivo, através da Presidência da República pode fazer publicar Decretos, Leis e Regulamentos, quando quem faz publicar o regulamento do Exame de Ordem é o Presidente de uma instituição privada, ofendendo o disposto no Inciso IV do Artigo 84 da Constituição Federal do Brasil;

G – Que seja responsabilizado o Poder Legislativo por omissão na solução dos problemas relacionados às Garantias e Direitos Fundamentais, previstas no Pacto de São José da Costa Rica, cujo Brasil é país signatário ao se omitir de corrigir esta grave distorção;

H – Que as instituições republicanas sejam condenadas pela sua omissão na defesa dos direitos humanos contra um grupo de profissionais excluídos do seu sagrado direito ao trabalho em detrimento de outros grupos amparados pelo Estado Brasileiro, como é o caso dos Médicos Cubanos que entram no país sem prestarem exames ou revalidações de seus diplomas profissionais ao ingressarem no Brasil, constituindo se em trabalho escravo;

I – Que seja condenado o Estado Brasileiro a pesadas e severas consequências e ônus em manter a desobediência aos tratados internacionais por violação às Garantias e Direitos Fundamentais, previstos no ordenamento pátrio e internacional;

J – Protesta a denunciante e toda a comunidade de Bacharéis em Direito por todos os meios de prova admitidas especialmente documentais e digitais.

K – Que a responsabilidade pelas ofensas das Garantias e Direitos Fundamentais à Pessoa Humana, recaia sobre toda a instituição republicana brasileira e persista até que ocorram as adequações necessárias que afastem as ofensas aos Bacharéis em Direito a contra eles impostas em sentido a discriminá-los e afastá-los de suas atividades profissionais para a qual se formaram.

L – A concessão de Medida Cautelar nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Internacional dos Direitos Humanos a fim de exigir do Estado Brasileiro que adote as medidas cautelares necessárias a fim de afastar da promiscuidade na manutenção do Exame de Ordem por incompetência e prevenir o acumulo de danos e ofensas às Garantias e Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e ao livre exercício ao trabalho, profissão retirados dos Bacharéis e Bacharelas em Direito, sob a conivência do Estado Brasileiro evitando o prolongado sofrimento, a inacabável angustia, a dor da discriminação, e para que todo o Bacharel e Bacharela em Direito tenha o direito ao exercício da profissão de advocacia nos termos do seu Diploma de Curso Superior, independente de prestar o Exame de Ordem exigido por um órgão de classe privado não pertencente a Administração Pública Direita e Indireta.

Nesses Termos

Pede e Espera Urgente Deferimento

Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, 23 de Abril de 2014.

Carlos Otávio Schneider

Presidente da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito - ANB

Encaminhado também em formato específico para:

Site CIDH

ANEXOS PARA AS ANÁLISES NA INSTRUÇÃO DESTA DENÚNCIA SEM PREJUÍZO A OUTRAS PROVAS:

Anexo 1 – Estatuto da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB;

Anexo 2 – Ata de eleição de diretoria registrada de Órgão Cartorial do RS;

Anexo 3 – Certidão Narratória do Tabelionato da Reforma Estatuto MNBD para ANB;

Anexo 4 – Cópia da Cédula de Identidade do Representante legal do ANB;

Anexo 5 – Parecer favorável a extinção do Exame de Ordem da Procuradoria Geral da União – Sub Procurador (hoje procurador) Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros;

Anexo 6 – Ministro Marco Aurélio Méllo se declarando contrário ao Exame de Ordem. No entanto no julgamento votou a favor da manutenção após visita dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil a seu gabinete dia antes do julgamento.

Anexo 7 – Isto é apenas uma resposta da OAB sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, quando ela, a Ordem dos Advogados do Brasil, quando algum juiz ou juíza profere decisão contrária aos interesses da OAB, ela ataca a pessoa do Magistrado e não os argumentos jurídicos.

Anexo 8 – As inverdades e Injustiças da OAB

Anexo 9 - Prova da Ordem - Cidadãos de Segunda Classe Perdão do FIES dos Bacharéis em Direito – Violações;

Anexo 10 – Exame da OAB – Uma Reprovação em Massa – Constitucionalista – Fernando Lima;

Anexo 11 - Relato de Márcia Francisco Miranda por conta do Exame de Ordem, contraiu Câncer;

Anexo 12 - Relato de Tânia Maria de Souza Belo Horizonte por conta do Exame de Ordem;

Anexo 13 - Relato de Valéria de Faria Gomes - Dano Psicológico pela discriminação por conta do exame de ordem;

Anexo 14 - IX Exame de Ordem Uma Crítica Acadêmica - Nem Universidades suportam mais a panaceia das acusações da OAB;

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