EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ... - …



Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Presidente Do Egrégio Supremo Tribunal Federal

Quem faz injúria vil e sem razão,

Com forças e poder em que está posto,

Não vence, que a vitória verdadeira

É saber ter justiça nua e inteira."

Luiz de Camões (1525-1580)

MARCELLUS GLAUCUS GERASSI PARENTE, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 131.154 E, com escritório na Avenida  Doutor Arnaldo, n° 2017, Sumaré, São Paulo / SP, CEP 01255-000, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647, 648, III, do Código de Processo Penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

em favor de NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES, brasileiro, divorciado, advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 68.650, residente na Rua Corumbá, n.º 57, CEP 01254-020 e domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 171 – conj. 1002 A, Centro, CEP 01050-900, ambos em São Paulo, Capital, contra decisão (doc. fls.) proferida pela Colenda Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Autos de Habeas Corpus 50.933, sob a relatoria da Eminente Ministra Laurita Vaz que, em expressa afronta à princípios constitucionais e à dispositivos legais vigentes, a seguir explanados, denegou a ordem do Habeas anteriormente impetrado em favor do ora Paciente perante aquele Excelso Tribunal, e que visava o trancamento da ação penal, em vista da manifesta inépcia da denúncia Ministerial que originou a ação penal através da qual o Paciente está sendo injustamente processado.

I - DOS FATOS

01. Na data de 13 de julho de 2005, o órgão Ministerial Federal ofereceu denúncia (doc. fls.) em desfavor de 11 (onze) acusados, dentre eles, o ora Paciente, por, supostamente, “estar o mesmo envolvido em esquemas de práticas criminosas, utilizando-se de empresas de “fachada”, constituídas no Brasil e no Uruguai, com o objetivo de transferir bens e propriedades, visando-se uma “proteção patrimonial”, que supostamente teria causado prejuízos aos cofres públicos e a terceiros” (doc. fls. – denúncia Ministerial).

02. Em razão das hipotéticas condutas ilícitas acima mencionadas, o Parquet Federal imputou ao Paciente a prática dos delitos consubstanciados no artigo 299 do Código Penal, por 25 vezes; no artigo 1°, I, da Lei n° 8137/90, por 7 vezes; no artigo 2°, I, da Lei n° 8137/90, por 15 vezes; no artigo 22 da Lei n° 7492/86, por 2 vezes; no artigo 22, § único, 2ª parte da Lei 7492/86, por 1 vez, artigo 337 A do Código Penal, artigo 1°, §º 2°, II da Lei 9613/98; delito de gestão fraudulenta de instituições financeiras, prática de delito de frustração a direitos trabalhistas, tudo com a incidência do disposto no artigo 62, I do Código Penal.

03. Outrossim, verifica-se que a peça acusatória elaborada pelos ilustres representantes do Parquet Federal, e recebida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ se apresenta manifestamente inepta, pois, se apresenta em expressa desatenção às exigências legais preestabelecidas no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como avilta, frontalmente, o consagrado e basilar princípio do exercício da ampla defesa e do contraditório do Paciente, senão vejamos, Cultos Ministros:

04. O presente writ tem por escopo ver reconhecida e declarada, totalmente, ou, subsidiariamente, em parte, a inépcia da denúncia Ministerial oferecida pelo Parquet Federal em desfavor do Paciente, bem como o trancamento da supramencionada ação penal nº 2005.51.01.517854-3, em curso perante a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, através da qual o Paciente está sendo injustamente processado.

05. Entretanto, nota-se, de plano, prima facie, que no caso vertente, face às flagrantes ilegalidades que circundam a peça acusatória, advindas de um inquérito aonde não se delimita o início, o meio e o fim da eventual prática delituosa, imperiosa é a necessidade, já em sede prelibatória, de concessão de medida liminar em favor do Paciente, não havendo necessidade alguma, de proceder-se a exames mais acurados e aguardar-se o deslinde do presente mandamus, mesmo porque, certamente, até a data do julgamento de mérito deste habeas corpus, em nada restarão alteradas as circunstâncias que ora apontam para as ilegalidades que revestem a denúncia Ministerial, pela mais absoluta impossibilidade material.

06. A despeito das críticas que freqüentemente lhe são endereçadas e do preconceito de que é vítima por parte de segmentos dos operadores do Direito, o inquérito policial, presidido pela autoridade da polícia judiciária, sempre foi e segue sendo instituto fundamental no sistema processual penal brasileiro.

07. Basta, no entanto, ocorrer um crime de grande repercussão para que sejam formadas “equipes especiais” e constituídas comissões apuradoras, ou vozes se levantarem para criticar a atividade investigativa policial, ponta mais visível desse iceberg. Entram em cena os experts de ocasião, aqueles que para tudo têm pronta e barata solução.

08. Ilude-se a opinião pública com a adoção de medidas simbólicas, de fachada, demagógicas e efêmeras, mas sabidamente ineficazes, alardeando-se, com exacerbada ênfase, os crescentes índices de criminalidade. Proclama-se a urgente necessidade de soluções imediatas.

09. Instilam-se o receio e o medo coletivos, predispondo-nos a aceitar medidas excepcionais, de legalidade duvidosa, para reprimir o crime, punir, prender e arrebentar (ou, como hodiernamente, prender antes e investigar depois, ou, ainda, atirar antes e perguntar depois...).

10. Argumenta-se com a intolerável violência, com a inaceitável impunidade.

11. É nesse cenário que florescem exóticas (no sentido de alienígenas) peças acusatórias, como panacéia para se equacionar a complexa questão da criminalidade. São fórmulas prontas e acabadas, quer para exacerbar a punição, quer para suprir alegadas deficiências do aparato repressivo do Estado.

12. Infelizmente, ao caso vertente outra realidade não existiu, fazendo-se mister a impetração do presente Writ.

13. Salta aos olhos, a notória e manifesta inépcia da peça de acusação, bem como se apresentam latentes as evidencias que indicam a imprestabilidade da mesma, sendo que para constatá-las, não há qualquer necessidade de se aguardar as manifestações ministeriais, tampouco as informações da Autoridade apontada como Coatora, vez que após estas providências, o anômalo estado em que se apresenta a exordial de acusação em nada estará alterado, pois, certamente, não haverá prévia apuração em sede administrativa quanto aos supostos delitos de sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária, o Paciente não será dono, gestor ou exercerá qualquer função de espécie alguma em instituições financeiras, as sentenças e acórdãos, transitados em julgado, proferidos pela Justiça do Trabalho declarando que os colaboradores do escritório de advocacia de titularidade do Paciente se tratam de sócios e não empregados, não serão alterados, e assim sucessivamente quanto a outros pseudo delitos imputados ao Paciente, adiante repelidos, um a um.

14. No caso “sub examen” a Douta Ministra Laurita Vaz, não aplicou de certo seu notório e propalado conhecer técnico jurídico ao analisar os termos apresentados no Habeas Corpus registrado sob o n.º 50.933 perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

15. Afastou-se a Douta Ministra por completo não só da legislação pertinente à matéria trazida à peça vestibular do citado writ, bem como da doutrina dominante e da jurisprudência não só do próprio Tribunal “a quo”, bem como da pacífica jurisprudência deste Pretório Excelso.

16. Para tanto, trazemos à colação a ementa do V. Acórdão ora atacado, aonde pela leitura dos trechos por nós destacados, depreender-se-á a razão irresignatória, sendo :

HC 50.933/RJ

EMENTA

HABEAS CORPUS. ADVOGADO. OPERAÇÃO "MONTE ÉDEN". CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ARGÜIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A extensa inicial acusatória, que conta com 163 laudas, aponta, essencialmente, para a participação de liderança do ora Paciente em complexa organização criminosa, desenvolvida por meio do seu escritório de advocacia, cuja finalidade precípua seria a de promover a chamada "blindagem patrimonial" a diversos "clientes", o que se fazia por meio de empresas fictícias no exterior, abertas em nome de "laranjas", para ocultação, proteção e lavagem de dinheiro.

2. A denúncia descreve, suficientemente, as dezenas de ilícitos em tese perpetrados pelos agentes denunciados, relacionando-os com um vasto conjunto de provas constituído principalmente de objetos e documentos apreendidos, interceptações telefônicas, interrogatórios dos réus, depoimentos das testemunhas etc., em perfeita consonância com às exigências do art. 41 do CPP, permitindo ao Paciente ter clara ciência das condutas ilícitas que lhe são imputadas, garantindo-se-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória.

3. É verdade que este Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de aderir à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformulada a partir do julgamento plenário do HC n.º 81.611⁄DF, relatado pelo ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, para considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade.

4. Não obstante, considerando as peculiaridades concretas do caso, verifica-se que a hipótese sob exame em muito se diferencia daquelas outras que inspiraram os referidos precedentes. De fato, uma coisa é desconstituir o tipo penal quando há discussão administrativa acerca da própria existência do débito fiscal ou do quantum devido; outra bem diferente é a configuração, em tese que seja, de crime contra ordem tributária em que é imputada ao agente a utilização de esquema fraudulento, como, por exemplo, a falsificação de documentos, utilização de empresas "fantasmas" ou de "laranjas" em operações espúrias, tudo com o claro e primordial intento de lesar o Fisco. Nesses casos, evidentemente, não haverá processo administrativo-tributário, pelo singelo motivo de que foram utilizadas fraudes para suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos, ficando a autoridade administrativa completamente alheia à ação delituosa e sem saber sequer que houve valores sonegados.

5. Apurar a existência desses crimes contra a ordem tributária, cometidos mediante fraudes, é tarefa que incumbe ao Juízo Criminal; saber o montante exato de tributos que deixaram de ser pagos em decorrência de tais subterfúgios para viabilizar futura cobrança é tarefa precípua da autoridade administrativo-fiscal. Dizer que os delitos tributários, perpetrados nessas circunstâncias, não estão constituídos e que dependem de a Administração buscar saber como, onde, quando e quanto foi usurpado dos cofres públicos para, só então, estar o Poder Judiciário autorizado a instaurar a persecução penal equivale, na prática, a erigir obstáculos para desbaratar esquemas engendrados com alta complexidade e requintes de malícia, permitindo a seus agentes, inclusive, agirem livremente no sentido de esvaziar todo tipo de elemento indiciário que possa comprometê-los, mormente porque a autoridade administrativa não possui os mesmos instrumentos coercitivos de que dispõe o Juiz Criminal.

6. Tendo em conta que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crimes em tese, sustentando o eventual envolvimento do Paciente com a indicação de vasto material probatório, a persecução criminal deflagrada não se constitui em constrangimento ilegal, mormente porque não há como, em juízo sumário e sem o devido processo legal, inocentar o Paciente das acusações, antecipando prematuramente o mérito.

7. Embora os numerosos delitos em apuração sejam, em boa parte, de altíssima complexidade, foram satisfatoriamente descritos na inicial acusatória. E a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, não é sede própria para discutir teses defensivas que, substancialmente contrariadas pelo órgão acusador, dependam de aprofundada incursão na seara fático-probatória.

8. Ordem denegada.

Ministra Laurita Vaz”

(grifamos)

17. Observa-se de plano, através da simples leitura da vaga e superficial denúncia Ministerial, que a mesma apresenta nulidades insanáveis, uma vez que na peça exordial do Parquet Federal, sequer há a legalmente exigível demonstração das condutas, supostamente, delitivas, em tese, empreendidas pelo Paciente, sendo que na peça acusatória, sequer há a descrição dos procedimentos hipoteticamente criminosos perpetrados pelo Paciente, tampouco a relação destes com o tipo penal a eles inerente, pois a denúncia se limitou a fazê-lo de forma genérica e ineficaz, de maneira a, propositadamente, dificultar, e, até mesmo impossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente, fato este que se verifica a olho nu, não sendo necessária qualquer análise mais acurada, tampouco instrução probatória para constatar-se o alegado, portanto, a denúncia contém omissões insanáveis, que a torna imprestável.

18. Outrossim, na referida peça ministerial, é cristalino o fato de que sequer houve a acuidade imprescindível de especificar a existência ou não de procedimento administrativo antecedente para aquilatção da eventual prática dos delitos imputados ao Paciente no que tange ao crime de sonegação fiscal, tampouco tipificar as condutas, e relacioná-las com os crimes atribuídos ao Paciente, muito menos se verifica a existência de nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer elemento indiciário de culpabilidade do mesmo.

19. Destarte, na anômala forma em que se apresenta a, data maxima venia, evasiva e confusa peça acusatória, não há, em absoluto, como saber quais os exatos fatos, em tese, criminosos imputados ao Paciente, requisitos indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que em face da anexa denúncia ministerial, resta, comprovadamente, prejudicado.

20. Exige-se na denúncia, na ocasião em que conste a classificação dos crimes, que, necessariamente, e, imprescindivelmente, seja indicado o tipo penal em que o fato concreto objeto da acusação se subsume. Não basta referir-se a peça ao nomen juris do suposto delito, vez que é absolutamente indispensável que seja descrito minuciosamente o tipo penal do crime que se imputa, bem como haja relação entre este e a conduta do denunciado, o que jamais ocorreu no caso vertente, consoante demonstra e comprova a anexa denúncia Ministerial, logo, desnecessária se faz qualquer espécie de instrução probatória para se verificar as latentes nulidades através das quais a peça acusatória se pauta, vez que as ilegalidades saltam aos olhos de seu leitor.

21. No caso sub examine, através de simples análise da denúncia Ministerial, nota-se que a supramencionada exigência legal não foi atendida, já que na inclusa peça acusatória, em nenhum momento houve a relação entre o tipo penal dos crimes que são imputados ao Paciente com as condutas por este aplicadas, que, aliás, também não são especificadas, gerando, por conseguinte, nulidades insanáveis na exordial de acusação, fato este que se, na remota hipótese não for declarado e reconhecido por estes Cultos Ministros, por analogia, concluiríamos, caso esta peça acusatória fosse mantida, que idêntica situação seria estar-se outorgando uma “sobrevida a um doente terminal que está moribundo e que já foi desenganado pelos médicos”, ou em outras palavras, a denúncia Ministerial no caso vertente “começa no nada e termina em lugar nenhum”, é natimorta, apesar de ser longa e prolixa.

22. Limitou-se o Parquet Federal, repetido à exaustão pela Douta Ministra relatora do acórdão ora atacado, a fazer acusações genéricas contra o Paciente, notadamente embasadas em documentos e relatórios emitidos pela Polícia Federal, que nada provam, tampouco sugerem a ocorrência de qualquer crime, sequer em tese, perpetrado pelo Paciente, de forma a simplesmente a impossibilitar o exercício de sua ampla defesa e do contraditório.

23. Nesta vereda, oportuno se faz elucidar e transcrever, os preciosos dizeres do estudioso e festejado mestre Julio Fabbrini Mirabete, que assim lecionou:

“É indispensável que na denúncia se descreva o fato exato atribuído ao acusado, não podendo ser recebida a inicial que contenha descrição vaga, imprecisa, de tal forma lacônica, que torne impossível, ou difícil ao denunciado, saber de qual fato preciso esta sendo acusado.” (Mirabete, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 9ª Edição, Jurídico Atlas, p. 184)

24. Portanto, não há que se falar, nem ao menos a guisa de argumentação, que a matéria argüida, qual seja; inépcia da denúncia Ministerial, escopo do presente writ, depende de instrução probatória mais acurada, já que, in casu, é notório e se denota in limine, por ser límpido e cristalino, que o Parquet Federal ofertou a peça acusatória ora guerreada, isto sem nos aprofundarmos em seu conteúdo e com simples e curial exame, em expressa dissonância às regras encartadas no artigo 41 do Diploma Processual Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

25. Ademais, tratando-se de crimes societários, com a presença de muitos réus, da mesma forma deve a denúncia se ater às normas legais apostas em nosso ordenamento jurídico, sendo requisito imprescindível à sua prestabilidade, a descrição, mínima que seja, mercê da qual os atos pretensamente delituosos perpetraram-se, bem como resta indispensável a identificação de autoria e materialidade, exigências legais estas que no caso sub judice foram desatendidas, tornando a peça exordial do Ministério Público Federal manifestamente inepta.

26. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que, para que a denúncia se revista de mínima prestabilidade, é exigível que haja a descrição da relação do Paciente com os fatos supostamente delituosos a ele atribuídos, fato este que certamente não se verifica no caso vertente, pois, como se vê, a peça acusatória se fundamenta em meros relatórios da Polícia Federal, que por seu turno, advém de ilações, que nada provam, ignorando-se, destarte, as regras processuais impostas pelo ordenamento jurídico processual penal vigente, já que, repita-se, não há a descrição mínima que seja, da relação do Paciente com fatos supostamente criminosos.

27. Oportuno se faz trazer à colação, recentíssimos julgamentos da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, assim tem se posicionado:

“CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AO CO-RÉU. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA”. “ (...) a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e STJ. Deve ser determinado o trancamento da ação penal (...)” (HC nº 43210/SP - A turma por unanimidade concedeu a ordem – LAURITA VAZ, ARNALDO ESTEVES LIMA, e FELIX FISCHER votaram com o Relator GILSON DIPP, julgamento 13 de setembro de 2005). (grifos nossos).

28. Afinando no mesmo diapasão, cumpre transcrever ementa de igualmente recente acórdão de relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma do STJ, que assim entende:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO AINDA QUE MÍNIMA, DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS”. “(...) Na hipótese em testilha, todavia, não se justifica a ação penal, porquanto a denúncia, embora demonstre, de forma suficiente, a existência de um grande esquema de evasão de divisas, entre outros delitos, não conseguiu evidenciar, com provas mínimas, a contribuição do ora paciente para a ocorrência de tais condutas. Ampare-se, apenas, em meras suposições de seu envolvimento com os fatos delituosos. Recurso provido para determinar, em relação ao ora paciente, o trancamento da ação penal. (...)” (RHC 15.887/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 28.02.2005) (grifos nossos).

29. Para selar tal questão, trazemos à colação de entendimento de V. Ex.as. acórdão da lavra do Insígne Ministro Gilmar Mendes, deste Pretório Excelso, que em análise prelibatória veio a eafirmar o entendimento desta Excelsa corte sobre a matéria, assim discorrendo :

|HABEAS CORPUS Nr. 87353 | | |

|PROCED. |: |ESPÍRITO SANTO | |

|RELATOR |: |MIN. GILMAR MENDES | |

|PACTE.(S) |: |JOSÉ CARLOS GRATZ | |

|IMPTE.(S) |: |ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S) | |

|COATOR(ES) |: |RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 47.162 DO SUPERIOR | |

| | |TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |

“DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO NABOR BULHÕES e outro, em favor de JOSÉ CARLOS GRATZ, contra decisão monocrática proferida pela Min. Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC n° 47162/ES (fls. 21-22).

Os impetrantes assim relatam os fatos:

“O paciente e outro foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 1o, inciso I e II da Lei n° 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal.

Com a denúncia, oferecida em 2 de abril de 2003 e entregue ao protocolo da Justiça Federal em Vitória no dia 4 de abril do mesmo ano, o Procurador da República não requereu a decretação da prisão preventiva do ora paciente, só vindo a fazê-lo, em petição autônoma, datada do dia 26 de junho de 2003.

Examinando o pedido de imposição da custódia cautelar, o MM. Juiz Federal indeferiu o pedido, em decisão fundamentada e reproduzida em anexo.

Contra a decisão que negou o pedido de prisão preventiva, o Ministério Público, em petição datada de 10 de julho de 2003 e protocolada em 11 de julho do mesmo mês, manejou o cabível recurso em sentido estrito que foi contrariado pelo ora paciente em petição datada de 02 de outubro de 2003.

Finalmente, mais de dois anos após a interposição do recurso em sentido estrito (interposto em 11 de julho de 2003 e julgado no dia 03 de agosto de 2005), o Excelentíssimo Desembargador Federal relator deu provimento ao recurso, para decretar a prisão preventiva do ora paciente.(...)” (fl. 3)

Os impetrantes sustentam que, “tendo sido o paciente denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1o da Lei n° 8.137/90, necessário se faz, para que se possa falar em justa causa para a ação penal, o prévio esgotamento das vias administrativas”. Fundamentam a tese com base em precedentes desta Corte (HC n° 84105/SP; HC n° 86120/SP; HC n° 85.428/MA; HC n° 83414/RS). Ressaltam, ainda, que, em casos semelhantes ao presente (HC n° 85.185/SP), o Supremo Tribunal Federal vem abrandando o rigor da súmula 691.

Assim, alegando que o presente writ traduz uma das exceções que conduzem ao abrandamento da Súmula 691, requerem os impetrantes a concessão da medida liminar para a imediata suspensão dos efeitos da prisão cautelar, até a decisão final do habeas corpus.

Passo a decidir o pedido de medida liminar.

A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em tribunal, antes do julgamento definitivo do writ (cf. HC 79.776, Moreira Alves, DJ 03.03.00; HC(QO) 76.347, Moreira Alves, DJ 08.05.98; HC 79.238, DJ 06.08.99, Moreira Alves; HC 79.748, Celso de Mello, DJ 23.06.00; e HC 79.775, Maurício Corrêa, DJ 17.03.00). Esse entendimento restou consolidado na Súmula no 691, aprovada por esta Corte, verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”).

Porém, o rigor da Súmula nº 691 do STF tem sido abrandado pela jurisprudência desta Corte (cfr. HC 84.014, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 85.826, Rel. Min. Gilmar Mendes), nas hipóteses em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar (para evitar flagrante constrangimento ilegal), bem como naquelas em que a decisão liminar no STJ seja manifestamente contrária à jurisprudência reiterada do STF.

À primeira vista, este parece ser o caso do presente writ.

No HC n° 81.611/DF, Rel. Min. SepNo HC n° 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 13.05.2005), o Tribunal deixou assentado que, enquanto pendente decisão definitiva do processo administrativo, a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1o da Lei n° 8.137/90 carece de justa causa. O acórdão restou assim ementado:

“EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.”

Com base nesse precedente, o Tribunal, afastando excepcionalmente a aplicação da Súmula 691, tem deferido liminares em habeas corpus contra decisões cautelares proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a decisão do Min. Cezar Peluso no HC n° 85.185/SP, verbis:

“EMENTA: Crime contra a ordem tributária. Pendência de recurso administrativo. Tributo ainda não caracterizado. Não integração do tipo penal. Ação penal. Interrogatório designado. Ilegalidade manifesta. Liminar concedida. Aplicação da súmula 691.

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Roberto Luiz Justus, contra indeferimento de igual medida pleiteada ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 39.955, pelo Min. GILSON DIPP. Alegam os impetrantes que o ora paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em virtude de interrogatório marcado para o dia de amanhã (1o de dezembro) (fls.192), em ação penal à qual falta justa causa. O paciente está sendo processado pela suposta prática de crimes descritos nos incisos I e IV da Lei nº 8.137/90 (fls.39). Ocorre que o lançamento tributário foi devidamente impugnado na instância administrativa, pendendo ainda de julgamento o "recurso voluntário" protocolado no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em 31 de maio de 2004 (fls.116). O paciente, por seus procuradores, vem sustentando, desde a primeira instância, ausência de justa causa para a ação penal, dada a pendência de recurso administrativo em que se discute o débito tributário, cuja caracterização é pressuposto do crime contra a ordem tributária descrito no artigo 1o da Lei nº 8.137/90. Não tendo logrado bom sucesso, consoante a decisão que lhe determinou a realização do interrogatório, impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3a Região, para sobrestar aquele ato processual. Mas o Des. ANDRÉ NABARRETE indeferiu a liminar, sob fundamento de que "não é necessário o término do procedimento administrativo para se configurar a materialidade" (HC 18108, fls.30-31). No Superior Tribunal de Justiça, onde deduzido idêntico pedido, foi negado seguimento ao pedido do HC nº 39.955, com base em que não seria admissível habeas corpus contra indeferimento de liminar, "a não ser em casos de evidente ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância" (fls.25-26). 2. O caso é de liminar. Como bem lembrado pelos impetrantes, esta Corte consolidou o entendimento de que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (súmula 691). Ocorre que, na espécie, as liminares sucessivamente indeferidas sufragaram decisão que colide, frontal e claramente, com a orientação adotada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do HC nº 81.611 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, acórdão por publicar), como se vê do Informativo n. 333, verbis: "Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se questionava a possibilidade do oferecimento e recebimento de denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, enquanto pendente de apreciação a impugnação do lançamento apresentada em sede administrativa (v. Informativos 286 e 326). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido do deferimento do habeas corpus, por entender que nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa. Considerou-se, ainda, o fato de que, consumando-se o crime apenas com a constituição definitiva do lançamento, fica sem curso o prazo prescricional. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que indeferiam a ordem. Precedente citado: HC 77002/RJ (DJU de 2.8.2002). HC 81611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.12.2003" (grifei). Assim, nos termos do que já decidido no AgRg no HC nº 84.014 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), admite-se exceção ao enunciado da súmula 691, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal, que é o caso. 3. Do exposto, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, defiro a liminar, determinando o sobrestamento do interrogatório do paciente nos autos do Processo nº 2003.61.81.004585-2, até o julgamento deste writ. Comunique-se, com urgência, ao juízo da 5a Vara Criminal Federal de São Paulo e, posteriormente, à autoridade apontada como coatora, que deverá prestar informações. Após, à PGR. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator.”

Às fls. 87-94 dos autos, constam documentos que indicam que as impugnações aos autos de infração tributária encontram-se “em andamento”.

Portanto, são plausíveis as alegações dos impetrantes quanto ao constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada após denúncia, oferecida pelo Ministério Público contra o paciente, pela prática de crimes contra a ordem tributária, mesmo antes do término do processo administrativo de apuração do débito tributário.

Dessa forma, na linha dos precedentes desta Corte, defiro o pedido de liminar, para suspender a eficácia do decreto de prisão preventiva, determinando-se a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Comunique-se, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Federal da 2a Região e à Justiça Federal, Seção Judiciária de Vitória/ES.

Requisitem-se informações da autoridade coatora. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2005.

Ministro GILMAR MENDES

Relator”

(grifamos)

30. Vejam Ex.as., no caso em testilha, o princípio contido ao texto das Lei Federais 4.729/65 e 9.249/95, sendo que em especial ao artigo 34 desta última o legislador pátrio de forma proeminente DEFINIU E DETERMINOU QUE :

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

31. Vejam portanto Ex.as., que a não apuração na fase administrativa, aliás como retratado e apontado às informações prestadas pela M.M. Juíza da Instância Monocrática, caracteriza verdadeiro cerceamento do direito à ampla defesa, suprimindo direito inerente do acusado, ora Paciente, a não só demonstrar que não cometeu a dita sonegação fiscal, bem como aquilatar, se o caso for, o valor da referida sonegação, ofertando de forma antecipada a oportunidade para que o acusado, nos termos do artigo 34 da Lei Federal 9.249/95 supra transcrito, promova o pagamento do tributo ou contribuição social, com seus acessórios, extinguindo-se assim sua punibilidade.

32. Diante da flagrante e manifesta inépcia da peça acusatória ofertada pelo Parquet Federal, necessário se faz discorrer, especificamente, em tópicos apartados, sobre os delitos atribuídos ao Paciente, de sonegação fiscal, gestão fraudulenta de instituição financeira, crimes contra a ordem tributária, fraude aos direitos trabalhistas, sonegação de contribuição previdenciária e lavagem de ativos, delitos estes de cometimento impossível por parte do Paciente, e que sequer foram minimamente caracterizados, sendo certo que no caso de alguns dos pretensos crimes acima elencados, tem-se que a peça inicial de acusação beirou as raias do contra-senso em atribuí-los ao Paciente, dispensando providências obrigatórias e elementares, conforme a seguir será demonstrado e comprovado, vejamos, nobres Ministros:

II - DA INFUNDADA ACUSAÇÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL POR PARTE DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

33. Verifica-se, às escancaras, às fls. 508 da denúncia Ministerial, que o Parquet Federal atribuiu à pessoa do Paciente, o cometimento de inúmeros delitos, crimes estes, que jamais foram correlacionados com condutas empreendidas pelo Paciente, como exigível e necessário, limitando-se a extensa e confusa exordial de acusação, a lançar sobre o Paciente acusações genéricas que, repita-se, jamais indicaram data, hora, e, até mesmo local da realização dos supostos delitos, e, principalmente, não tipificaram as condutas supostamente criminosas aplicadas pelo Paciente.

34. Com relação ao crime de sonegação fiscal imputado ao Paciente, ora em comento, o Ministério Público Federal atingiu as vias do absurdo, pois, da mesma forma quanto aos outros crimes imputados ao Paciente, além de não haver descrição do tipo penal e relação deste com condutas supostamente adotadas pelo Paciente, bem como não se verificar a existência de nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer elemento indicativo de culpabilidade do Paciente, a denúncia ministerial fez da legislação atinente ao ilícito penal de sonegação fiscal letra morta, em expressa afronta e inobservância à Lei nº 4.729/65, que goza de plena vigência.

35. Imprescindível se faz discorrer inicialmente, sobre as normas legais consubstanciadas na referida Lei nº 4.729/65, que define e dispõe sobre o crime de Sonegação Fiscal, absurdamente atribuído ao Paciente, visto que além da peça acusatória não especificar a conduta em tese criminosa que teria sido consumada pelo mesmo, e, tampouco relacioná-la com os tipos penais definidos pelo aludido dispositivo legal, sequer houve a indispensável apuração através de prévio procedimento administrativo.

36. Outrossim, sobreleva ressaltar que houve uma manifesta supressão de instância e de competência no caso em tela, vez que, seguramente, consoante dispõe expressamente a legislação atinente acima mencionada, o Ministério Público somente poderia ter oferecido denúncia contra o Paciente por suposto cometimento de crime de Sonegação Fiscal após a remessa do órgão Fiscal competente de elementos comprobatórios, ou indiciários, de ocorrência de infração fiscal por parte do Paciente, sendo que jamais houve a necessária e imprescindível autuação fiscal e apuração em instância administrativa por órgão competente quanto à hipotética prática de sonegação fiscal por parte do Paciente, não sendo munus do Parquet Federal, aquilatar por moto própria, por mera liberalidade, se houve ou não a ocorrência do referido delito, caracterizando-se, pois, um latente e cristalino equívoco por parte dos ilustres da denúncia ministerial, portanto, resta demonstrado, e, comprovado, que atribuir o crime de Sonegação Fiscal ao Paciente antes de encerrado o competente procedimento administrativo, como se dera no caso in specie, caracteriza expressa inobservância legal, ou seja, gerou-se uma nulidade insanável no processo criminal mercê do qual o Paciente vem sendo processado, à partir do recebimento da denúncia.

37. Neste diapasão, oportuno se faz transcrever adiante, o atual posicionamento das Cortes de Justiça Superiores acerca do tema acima referido, qual seja; da imperiosidade de que seja instaurado previamente à denuncia Ministerial por crime de sonegação, o competente procedimento administrativo para apuração dos mesmos fatos. Confira-se caso análogo ao presente e seu recentíssimo julgamento datado de 16 de junho de 2005, que assim decidiu:

“Na linha do que vem delineando o Supremo Tribunal Federal, somente é possível o início da Ação Penal em relação a crime de sonegação fiscal quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário. In casu, comprova-se nos autos a controvérsia administrativo fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema Corte vem autorizando o trancamento da ação penal. Ordem concedida para trancar a ação penal, como término do procedimento administrativo.” (STJ – 5ª T. HC nº 40.959-SP, j. 16/06/2005; v.u.). (grifamos).

38. No caso vertente, inocorreu esta providência. Nesta vereda, é de rigor elucidar, que no bojo do Habeas Corpus de nº 2005.02.01.010478-6, impetrado anteriormente em favor do Paciente perante o E. TRF da 2ª Região depreende-se das informações prestadas pelo Meritíssimo Juízo monocrático processante ao Digno Desembargador Relator do E. TRF da 2ª Região, constar uma posição bastante esclarecedora acerca dos pretensos crimes de sonegação fiscal, inaceitavelmente, atribuídos ao Paciente pelo Ministério Público Federal, razão pela qual cumpre transcrevê-lo ipsis verbis: (doc. fls.).

“(...) a título de esclarecimento, não há realmente, nos autos, nenhum procedimento administrativo fiscal, auditoria, etc. no que diz respeito ao crime de sonegação supostamente praticado pelo Paciente. (...)” (doc. fls.).

39. Deduz-se, in limine, das informações judiciais acima transcritas, prestadas pelo Meritíssimo Juízo monocrático, sem necessidade de exames mais aprofundados ou acurados da matéria em pauta, que salta aos olhos a inépcia da denúncia também quanto ao suposto delito de sonegação fiscal.

40. Cultos Ministros, no caso em tela, o próprio Meritíssimo Juízo de primeiro grau, na oportunidade em que prestou esclarecimentos ao E. TRF da 2ª Região acerca do mandamus impetrado naquele Tribunal, informações estas que têm por escopo explanar os fatos objeto do writ, expressamente, no bojo de seu relatório, afastou o pretenso crime de sonegação fiscal, afirmando e enfatizando que “não consta nos autos nenhum procedimento administrativo prévio”, portanto, através da própria informação judicial, resta límpido e cristalino a olho nu, o latente equívoco do Parquet Federal em atribuir ao Paciente, mesmo que hipoteticamente, a autoria do aludido ilícito, acertadamente afastado pela Insigne Magistrada de primeira instância (doc. fls. – informações do Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ).

41. No que concerne ao suposto crime de sonegação fiscal, ora em comento, como se depreende da transcrição acima mencionada, a Insigne Magistrada de primeira instância reconheceu, expressamente, que não foram preenchidos os requisitos necessários para que fosse possível se oferecer denúncia contra o Paciente por suposto crime de sonegação fiscal, já que é de conhecimento público e notório que referido delito deveria ser, e não foi, precedido da devida e indispensável realização de apuração administrativa, fato não ocorrido no caso vertente, o que por óbvio, gera a total inépcia da denúncia e a impossibilidade de apurar-se a ocorrência do supramencionado delito em processo crime, antes da decisão final exarada na esfera administrativa, que sequer foi iniciada. Nada mais absurdo e incoerente!

42. Como se já não bastasse a incoerência e devaneios da representante do Parquet ao elaborar sua longa peça acusatória, infelizmente a Eminente Ministra Laurita Vaz perfaz o mesmo caminho, em especial quando se manifesta aos seguintes termos :

“(...)

3. É verdade que este Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de aderir à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformulada a partir do julgamento plenário do HC n.º 81.611⁄DF, relatado pelo ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, para considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade.

4. Não obstante, considerando as peculiaridades concretas do caso, verifica-se que a hipótese sob exame em muito se diferencia daquelas outras que inspiraram os referidos precedentes. De fato, uma coisa é desconstituir o tipo penal quando há discussão administrativa acerca da própria existência do débito fiscal ou do quantum devido; outra bem diferente é a configuração, em tese que seja, de crime contra ordem tributária em que é imputada ao agente a utilização de esquema fraudulento, como, por exemplo, a falsificação de documentos, utilização de empresas "fantasmas" ou de "laranjas" em operações espúrias, tudo com o claro e primordial intento de lesar o Fisco. Nesses casos, evidentemente, não haverá processo administrativo-tributário, pelo singelo motivo de que foram utilizadas fraudes para suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos, ficando a autoridade administrativa completamente alheia à ação delituosa e sem saber sequer que houve valores sonegados.

(...)

(grifamos)

43. Somente para clarificar a motivação de tamanho espanto, temos que as afirmações lançadas pela Douta Ministra Relatora ao acórdão ora atacado, representa verdadeira afronta à discricionariedade contida no pacífico entendimento emanado pelos Tribunais, sendo de se destacar, nesta oportunidade, a ementa proferida nos Autos

|HC 85428 / MA – MARANHÃO |

|HABEAS CORPUS |

|Relator(a): Min. GILMAR MENDES |

|Julgamento: 17/05/2005 |

|Órgão Julgador: Segunda Turma |

|Publicação |

|DJ 10-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02195-02 PP-00358 |

|RDDT n. 119, 2005, p. 212-213 |

|RTJ VOL-00193-03 PP-01072 |

|Parte(s) |

|PACTE.(S) : RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO |

|PACTE.(S) : JOSÉ DE ARYMATÉIA MARANHÃO ASSUNÇÃO OU JOSÉ |

|DE ARIMATÉIA MARANHÃO ASSUNÇÃO |

|PACTE.(S) : TEREZINHA DE JESUS MARANHÃO ASSUNÇÃO OU |

|TERESINHA DE JESUS MARANHÃO ASSUNÇÃO |

|IMPTE.(S) : DIOMAR BEZERRA LIMA |

|COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |

|Ementa |

| |

|EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO (ART. 1o, II E III DA LEI No 8.137/1990). NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. |

|RECURSOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL DESDE A DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. |

|1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que |

|justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005). 2.|

|Também é entendimento pacífico deste Tribunal que, enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início do curso do lapso |

|prescricional, visto que ainda não se consumou o delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23.04.2004; AI no 419.578-SP, |

|Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.12.2004). |

|Decisão |

|A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste |

|julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. |

|2ª. Turma, 17.05.2005. |

|Indexação |

|DESCABIMENTO, DENÚNCIA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ANTERIORIDADE, ESGOTAMENTO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, |

|DISCUSSÃO, LANÇAMENTO, DÉBITO FISCAL, CONDIÇÃO OBJETIVA, |

|PUNIBILIDADE. MOMENTO, CONSUMAÇÃO, CRIME, SONEGAÇÃO FISCAL, |

|INÍCIO, PRAZO, PRESCRIÇÃO. |

(grifamos)

44. Ora Ex.as., se conforme assentou-se neste Pretório Excelso de que não há causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa, como podemos cooptar com os argumentos dissonantes lançados pela Eminente Ministra Relatora para justificar e arregimentar o acórdão atacado pela via do presente Mandamus ?!?.

45. Portanto, Preclaros Ministros, o aspecto da denúncia que aborda o hipotético delito ora em comento, também se mostra insubsistente e inócuo, sendo que face às razões de fato e de direito acima apontadas, a averiguação do pretenso crime de sonegação fiscal por parte do Ministério Público Federal, deve ser precedida, necessariamente, de prévia apuração fiscal administrativa, sendo que isto não tendo ocorrido in specie, acarretou-se uma flagrante nulidade e inépcia da denúncia Ministerial quanto a mais este particular, razão pela qual, requer-se, desde já, seja prontamente afastada por Vossas Excelências, a acusação Ministerial quanto à suposta prática do delito de sonegação fiscal.

III – DA EQUIVOCADA IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

46. Na mesma seara de incongruência e falta de acuidade, às fls. 508 da anexa peça acusatória, chega-se às raias da falta de atenção, ao se acusar o Paciente de suposta prática de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, isto mesmo, Pasmem, Insignes Ministros! ; pois, certo é que o Paciente jamais geriu, presidiu, ocupou ou exerceu qualquer cargo ou função em nenhuma espécie de instituição financeira, sendo este delito exclusivo e inerente aos gestores e presidentes destas entidades. O Paciente é um mero advogado militante, nada mais que isto.

47. Destarte, não cabe à denúncia Ministerial, através de meras suposições, oriundas de um prodigioso exercício mental, atribuir ao Paciente o cometimento do crime ora em comento, vez que o mesmo, durante toda sua carreira profissional, dedicou-se, exclusivamente, ao exercício da advocacia junto ao escritório de advocacia de sua titularidade, “Oliveira Neves Advogados”, nada mais que isso, logo, resta o delito ora abordado, de impossível ocorrência por parte do Paciente, por manifesta e latente impossibilidade material.

48. Define o artigo 17 do Código Penal Brasileiro, crime impossível como sendo aquele que face à ineficácia absoluta do meio, ou absoluta impropriedade do objeto, torna-se de impossível consumação, logo, atípico é o fato, restando impunível o delito, exatamente o que ocorreu no caso vertente, vejamos, Ínclitos Ministros:

49. A Lei nº 7.492/86 estabelece e rege, dentre outras providências, os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo que, seu artigo 4º, aponta para o tipo penal gerir fraudulentamente Instituição Financeira, conduta esta, que, salvo melhor juízo, jamais poderia ter sido atribuída ao Paciente, visto que este, seguramente, nunca geriu, ou desenvolveu qualquer função em nenhuma espécie de Instituição Financeira, fato que de plano, afasta as fantasiosas acusações formuladas pelo contra o Paciente, acusações estas que consistem em aleivosias, vez que, verifica-se a expressa e inconteste ocorrência de crime impossível, pois, certamente, o Paciente nunca atuou, geriu ou desenvolveu qualquer função profissional junto a Instituições Financeiras.

50. Portanto, sendo o Paciente apenas e tão somente advogado, deduz-se, sem maiores acuidades, que a denúncia Ministerial é inepta também com relação ao pretenso ilícito penal de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destarte, no que concerne ao hipotético delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, ora afastado, requer Vossas Excelências se dignem a excluir esta acusação Ministerial por ser a mesma rigorosamente descabida.

III – DAS INSUBSISTENTES ACUSAÇÕES MINISTERIAIS EM RELAÇÃO À PRETENSA PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PACIENTE

51. Prosseguindo em seus desvarios, a peça acusatória também no que tange à acusação de crime de fraude contra os direitos trabalhistas, injustamente, imputado ao Paciente, novamente, extrapola e se equivoca, de forma absurda, pois, sob o fundamento espúrio de que “o Paciente, através de ‘manobra’, utilizava-se de seus ‘funcionários’ para preencher o quadro societário de suas empresas e do escritório de advocacia de sua titularidade para fraudar direitos trabalhistas, quando segundo a peça ministerial ora guerreada, na realidade tratavam-se estes apenas de meros funcionários de seu escritório de advocacia”. Ledo engano da peça exordial de acusação.

52. Nada mais inverossímil do que este aspecto da acusação Ministerial, uma vez que a Justiça do Trabalho, através de seu órgão mais exponencial, ou seja, o Tribunal Regional do Trabalho, constitucionalmente competente para apreciar e julgar questões trabalhistas, em diversas oportunidades se pronunciou a respeito deste tópico constante da denúncia, julgando diversas Reclamações Trabalhistas propostas por ex-sócios do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, em face do mesmo, desmentindo o referido Tribunal esta aleivosia da peça acusatória.

53. Todas estas Reclamações Trabalhistas de ex-sócios do escritório de titularidade do Paciente, alegando serem funcionários, foram julgadas improcedentes, em primeiro e confirmadas em segundo grau de jurisdição, consoante faz prova vasta documentação neste sentido (doc. fls.), ou seja, reconheceu a Justiça Especializada que todos aqueles que ingressaram com Reclamação Trabalhista contra o Paciente na Justiça Federal do Trabalho são sócios, e não funcionários do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, afastando, cabalmente, as equivocadas e infundadas acusações Ministeriais de que teria, em tese, cometido o Paciente, o crime de fraude contra direitos trabalhistas. Portanto, este aspecto da denúncia Ministerial, é data maxima venia, frouxo, inconsistente e descabido, pois os autos estão recheados com estes acórdãos do TRT neste aspecto (doc. fls. – decisões do TRT).

54. Nesse sentido, é de rigor elucidar, que no bojo do Habeas Corpus de nº 2005.02.01.010478-6, impetrado anteriormente em favor do ora Paciente perante o E. TRF da 2ª Região, e que assim como o presente mandamus, versava sobre a manifesta imprestabilidade da denúncia Ministerial, por ocasião das informações prestadas pelo MM. Juízo monocrático ao então Desembargador Relator do aludido writ, consta nos aclaramentos apresentadas, ou seja; nas informações ministradas pela D. Magistrada de primeiro grau, uma posição bastante esclarecedora acerca do pretenso crime de fraude a direitos trabalhistas, inaceitavelmente, atribuído ao Paciente pelo Ministério Público Federal, razão pela qual cumpre transcrevê-lo ipsis verbis:

“(...) Há também diversas cópias de decisões da Justiça do Trabalho favoráveis ao Paciente no sentido de inexistência de vínculo laboral, eis que todos os co-denunciados são, formalmente, sócios do escritório OLIVEIRA NEVES (...)”. (grifos nossos). (doc. fls. – informações do Juízo monocrático da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ).

55. Cultos Ministros, o próprio Meritíssimo Juízo monocrático na oportunidade em que prestou informações acerca do referido Habeas Corpus, informações estas que têm por escopo explanar os fatos objeto do writ, expressamente, afastou o pretenso crime de fraude a direitos trabalhistas, atribuídos espuriamente ao ora Paciente, portanto, resta límpido e cristalino e sem necessidade de nos aprofundarmos nas provas, o latente equívoco do Parquet Federal em atribuir ao Paciente, mesmo que hipoteticamente, a autoria do aludido ilícito penal, acertadamente, afastado pela Insigne Magistrada de primeiro grau, ao informar o referido mandamus ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (doc. fls.).

56. Apesar deste cotejamento, amplamente trazido à colação da Ínclita Ministra Relatora do Egrégio Tribunal “a quo”, esta, ao arrepio geral da Constituição, da Legislação Ordinária, da Doutrina e da Jurisprudência, denega o Habeas aos seguintes termos :

“ (...) Cumpre anotar, desde logo, que, apesar de os Impetrantes sustentarem que a Justiça do Trabalho teria reconhecido a condição de sócios, e não de empregados, "de todos aqueles que ingressaram com Reclamação Trabalhista", juntou aos autos julgados que se referem a Andrea de Raini Theodoro, Raquel Rogano de Carvalho, Gisele Zaarour e Liliane Hellmeister Mendes (fls. 248⁄269), pessoas que não foram sequer mencionadas na denúncia. E, se não bastasse, é cediço que a apuração de eventual crime pelo Juízo criminal não está vinculada ao que decidir o Juízo trabalhista, porquanto trata-se de esferas autônomas e independentes. (...)” HC 50.933 – STJ – Rel. Ministra Laurita Vaz

57. Ora Ex.as., com a afirmação lançada pela Ínclita Ministra Relatora em seu voto nesta oportunidade combatido, temos de forma inequívoca, em mais uma oportunidade, que a denúncia não se presta para a continuação da persecução penal, visto que não é clara, pois pelo entendimento da Ínclita Ministra, as sentenças juntadas pela defesa são de pessoas estranhas aos Autos, mas na realidade, a imputação delituosa carreada pelo Ministério Público diz respeito à PRETENSA PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PACIENTE, não declinando, nem tampouco indicando se a pretensa prática diz respeito aos denunciados e ou a todos àqueles que foram sócios das empresas apontadas à denúncia ?!?.

58. Vejam, portanto, que realmente a denúncia, na forma como ofertada representa uma verdadeira restrição ao Constitucional Direito da ampla defesa, pois não delimita nem tampouco indica de quem, quanto e de que forma suprimiu-se os direitos trabalhistas e previdenciários citados na denuncia ministerial.

59. Se ainda assim não bastasse, vemos com verdadeiro temor e tremor, a afirmação lançada de que : (...) é cediço que a apuração de eventual crime pelo Juízo criminal não está vinculada ao que decidir o Juízo trabalhista, porquanto trata-se de esferas autônomas e independentes. (...).

60. Ex.as., data maxime venia, esta afirmação institucionaliza o provérbio uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa !!!.

61. O temor é de que tal assertiva eclode da pena de tarimbada e reconhecida pessoa com conhecimento técnico jurídico, que assume lugar de destaque no Judiciário pátrio justamente para fazer valer não só os preceitos Constitucionais, mas principalmente os preceito infra – constitucionais.

62. Ora, se estamos falando em supressão de direitos trabalhistas, então, logo, temos que pela divisão promovida em primeiro lugar pela Carta Política de 1.988, mais especificamente à seção V, do Capítulo III, definiu a competência da Justiça especializada do Trabalho para a promoção do Poder Judicante quando se tratar de matéria Trabalhista.

63. Portanto, em se tratando de reclamações trabalhistas – lembrando-se que estamos falando acerca da PRETENSA PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS -, a competência para julgá-las é exatamente da Justiça Especializada do Trabalho. Então, a sentença proferida a qual proclama que não existe relação de trabalho entre as partes e sim uma relação de sociedade civil e de sócios, reflete-se, sim, e sobremaneira aos Autos os quais o Paciente encontra-se denunciado, não podendo-se acatar a assertiva desraigada de razão técnico jurídica de que porquanto trata-se de esferas autônomas e independentes, pois ao caso ora em comento esta autonomia esvai-se no momento que as sentenças prolatadas pela Justiça Especializada demonstram que o Paciente NÃO SUPRIMIA DIREITO TRABALHISTA ALGUM, E PIOR, QUE A PRÓPRIA DENÚNCIA, EM MAIS UMA OPORTUNIDADE CONFUNDE AS COISAS, OS FATOS E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, RESTRINGINDO O DIREITO À LIBERDADE DO PACIENTE. Em suma, a sentença prolatada pela Justiça Especializada do Trabalho, que define que não há relação de emprego, e portanto, deve este fato ser trazido à esfera criminal quando se fala em supressão de Direito Trabalhista, uma vez que, se não existe relação de trabalho, não há que se falar em supressão de Direitos Trabalhistas, traduzindo-se assim no mais perfeito exemplo de crime impossível.

64. O tremor, finalizando, advém do fato de que pelas palavras equivocadas da Ilustre Ministra Laurita Vaz, as decisões que favorecem o Paciente não podem ser utilizadas a seu favor, como no caso da Justiça Especializada do Trabalho, porém, as decisões contrárias a sí, como aquelas indicadas pela Ministra quando assevera que foram impetrado seis Habeas em favor do Paciente, sendo denegados cinco e um somente concedido em razão de empate de votos, são fatores a serem levados em conta pelos Magistrados que estiverem a cargo de julgar os direitos lançados pelo mesmo Paciente ?!?

65. Plenamente rechaçada a prática de supostas fraudes a direitos trabalhistas, cumpre-nos esclarecer que, conseqüência lógica e implícita, também é o total afastamento do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), em tese, empreendido pelo Paciente. Isto se dá por uma razão óbvia, qual seja; por suposto, não se pode suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária de sócios, situação esta já reconhecida e declarada pela Justiça Federal do Trabalho, órgão competente e especializado para tanto, bem como nas instâncias superiores inclusive. (doc. fls.).

66. Acrescente-se que, além de plenamente repelido o delito aposto no artigo 337-A do Código Penal, qual seja, sonegação de contribuição previdenciária, insta salientar que os ilustres representantes do Parquet Federal, ao imputarem ao Paciente a prática do delito em questão, não especificaram em qual das condutas previstas nos três incisos do artigo de lei teria o Paciente incidido, portanto, não identificaram qual dos diversos tipos penais consubstanciados na aludida norma penal teria, supostamente, se consumado, fato este que, além de imprimir uma imprestabilidade à peça acusatória, certamente, consiste em cerceamento de defesa, pois não há como o Paciente defender-se daquilo que não sabe do que se está sendo acusado.

67. Note-se, portanto, que quando a Eminente Ministra Relatora se arregimenta nos parcos e debilitados pilares erguidos pela Douta representante do Parquet em sua peça denunciante para afastar a concessão da ordem de Habeas enfrentado pelo tema ora em discussão, em mais uma oportunidade, o faz em total arrepio da Lei, da Doutrina, da Jurisprudência e dos usos e costumes, tornando assim sua decisão abalada por não contemplar nenhuma fonte necessária e devida pelo Magistrado para a prolação de sentença e ou acórdão.

68. Desta forma, conclui-se que, diante das evidências e provas materiais, trazidas no bojo deste writ, quais sejam; diversas sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça Federal Trabalhista, que já reconheceram a qualidade de sócios das pessoas que ingressaram com Reclamação Trabalhista em face do Paciente, a denúncia ministerial se mostra inepta também com relação aos supostos crimes de fraude aos direitos trabalhistas e sonegação de contribuições previdenciárias, razão pela qual, requer-se, o pronto afastamento de mais esta infundada acusação.

III - DAS ACUSAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO QUE TANGE À SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA

69. Consoante se depreende na inclusa denúncia Ministerial, o Parquet Federal atribui ao Paciente o cometimento, em tese, dos crimes consubstanciados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), sendo que, da mesma forma como ocorrera quanto ao hipotético delito de sonegação fiscal, em nenhum momento, consta da denúncia Ministerial ou dos autos processuais através do qual o Paciente está sendo criminalmente processado, a necessária apuração prévia em sede administrativa competente, sobre a exigência fiscal de eventual crédito tributário, conforme determinação expressa contida no artigo 83 da Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, vejamos:

“Art. 83 da Lei nº 9.430/96: A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.” (grifos nossos).

70. Destarte, oportuno se faz trazer à colação o entendimento desta Excelsa Corte Suprema de Justiça acerca do tema em exame, que em julgamento recentíssimo, datado de 06 de dezembro de 2005, nos autos do HC nº 87353, impetrado em favor de José Carlos Gratz perante este Augusto Supremo Tribunal, de relatoria do culto e eminente Ministro Gilmar Mendes, abrandou a súmula 691 do STF, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do então Paciente, impedindo um ato de constrangimento ilegal que estava sendo praticado contra o referido José Carlos Gratz, vez que o mesmo estava sendo acusado de crime contra a ordem tributária sem que houvesse sido esgotado todo o trâmite legal na esfera administrativa, tendo sido expedido em favor do mesmo, por este motivo, Alvará de Soltura. É exatamente o que ocorre no caso vertente, ou seja; o ora Paciente está sendo injustamente processado por suposta prática de crimes contra a ordem tributária e sonegação fiscal, sendo que jamais houve o necessário e imprescindível procedimento administrativo prévio para apuração destes pretensos ilícitos penais, o que por si só, caracteriza constrangimento ilegal contra o Paciente.

71. No mesmo diapasão é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em pauta, ou seja, da imperiosa necessidade de prévia apuração em esfera administrativa para consumar-se uma eventual ocorrência dos crimes ora combatidos. Confiram-se os preciosos dizeres da Insigne Ministra Laurita Vaz da Quinta Turma do STJ acerca do tema em pauta, bem como a menção que neles é feita, quanto aos precedentes deste Excelso Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido:

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEBIMENTO DEDENÚNCIA POR SONEGAÇÃO FISCAL ANTES DE ENCERRADO O PROCEDIMENTO FISCAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO ROVIMENTO DO RECURSO”. “1. Nos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da ação penal depende da constituição definitiva do crédito tributário, após o encerramento do procedimento fiscal na esfera administrativa. 2. Assim sendo, o recebimento da denúncia antes de esgotada a via administrativa, constitui constrangimento ilegal, pela ausência de condição objetiva de punibilidade. 3. Com efeito, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “(...) Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I). Precedentes” (HC 84.262/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/4/2005, p. 45). 4. Não provimento do recurso especial.” (5ª Turma STJ, Min. Laurita Vaz, j. 03.10.2005 p. 315, Resp. 610136/RJ) (grifos nossos).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. AÇÃO PENAL. ART. 83 DA LEI N.º 9.430/96. CRÉDITO FISCAL. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. DELITO NÃO CONSUMADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA. PRECEDENTES DO STF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.” “1. Não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte. 2. No caso dos autos, o processo administrativo - no qual se imputou a existência de débitos tributários -, por ocasião do oferecimento da denúncia, ainda não havia chegado ao seu termo final. 3. A ação penal em curso busca elucidar, porém, não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso. Dessa forma, tendo em conta a evidente independência desses outros delitos, descabe falar em trancamento da ação penal quanto a esses supostos delitos. 4. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal em tela apenas quanto ao crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, sem prejuízo de nova ação penal após o encerramento do processo administrativo. Ficam também suspensos os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do processo administrativo”. (5ª Turma STJ, Min. Laurita Vaz, j. 03.10.2005 p. 284, RHC 14089/SP) (grifos nossos).

72. Portanto, diante do entendimento jurisprudencial acima esposado, bem como face à legislação vigente que regulamenta a matéria em debate, conclui-se, pois, que a denúncia Ministerial ofertada é manifestamente inepta em relação à prática dos delitos contra a ordem tributária nacional, pois, em razão da ausência de condição objetiva de punibilidade, não há se falar na possibilidade de persecução penal dos mesmos contra o Paciente antes de encerrado o por lei exigível, processo administrativo, procedimento este que, in casu, sequer iniciou-se.

73. A supressão da instância administrativa no que concerne ao eventual cometimento de crimes contra a ordem tributária nacional representa afrontamento, pois, como acima destacado ao acórdão da lavra da mesma Eminente Ministra Laurita Vaz, “... Não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito...”, mesmo porque “...A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005). 2. Também é entendimento pacífico deste Tribunal que, enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início do curso do lapso prescricional, visto que ainda não se consumou o delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23.04.2004; AI no 419.578-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.12.2004)...” – Min. Gilmar Mendes – HC 85428.

74. Como poderia o Paciente fazer valer seu Direito legal de efetivar o pagamento dos suposto tributos devidos antes da oferta da denúncia, se nem mesmo apuração administrativa houve para se ofertar esta oportunidade ao Paciente ?!?.

75. Portanto, nobres Ministros, somente pode-se concluir que, novamente, também com relação à pretensa prática do delito ora rechaçado, a exordial acusatória se mostra inócua, pois, os ilustres Procurados Federais instauraram a persecução penal contra o Paciente, antes mesmo de haver qualquer apuração e decisão na esfera administrativa, fato este que caracteriza conduta manifestamente contra legem, acarretando a inépcia da denúncia Ministerial quanto a mais esta injusta acusação, assim sendo, requer Vossas Excelências se dignem a reconhecer, declarar e afastar a acusação ministerial de suposta prática de crimes contra a ordem tributária.

IV – DAS INCONSISTENTES E INCONGRUENTES ACUSAÇÕES MINISTERIAIS IMPUTADAS AO PACIENTE QUANTO AO HIPOTÉTICO ILÍCITO DE EVASÃO DE DIVISAS

76. No que concerne à suposta prática do delito de evasão de divisas, atribuídas, precipitadamente, ao Paciente, novamente, a denúncia ministerial atinge as vias do surreal, já que mais uma vez, de forma reiterada, e, mercê de meras ilações e conjecturas divorciadas da realidade, narra uma série de acontecimentos inverídicos, sem provas ou indícios, através de uma gama de conclusões desacertadas, tudo para tentar caracterizar a consumação do pseudo delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/96.

77. Neste diapasão, apenas a título ilustrativo dos devaneios cometidos pela exordial de acusação, acima citados, oportuno se faz mencionar que, às fls. 557/558 da peça acusatória, se tenta, através de suposições, atribuir à pessoa do Paciente, a propriedade das empresas FONTEIA TRADING S/A e COMPELLO GROUP S/A, fato este que advém de terminações equivocadas, desprovidas de provas materiais.

78. Fato é que, após esta conclusão descompassada, às fls. 558, a denúncia ministerial imputou ao Paciente a suposta prática do crime de evasão de divisas, afirmando que o mesmo teria enviado, ilegalmente, através das supramencionadas empresas, do Uruguai para o Brasil, duas remessas de US$ 49.875 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco dólares americanos), sendo que tais numerários seriam de sua propriedade, fato este que jamais restou comprovado nos autos processuais através do qual o Paciente está sendo processado, tampouco na infrutífera peça inicial de acusação.

79. Tremendo equivoco ministerial também neste aspecto, pois, as transações financeiras acima especificadas, de qualquer ângulo que se observe, não se constituem, sequer em tese, em crime de evasão de divisas, uma vez que foram operações cambiárias, devidamente comunicadas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil, obedecendo todas as normas legais estipuladas por esta instituição, conforme faz prova o próprio ofício Decep/Codep-2004/393, aposto na denúncia ministerial, extraído do banco de dados do Banco Central do Brasil, razão pela qual não há que falar na ilicitude das aludidas entradas de numerários em nosso país, não restando, pois, em absoluto, caracterizada a tipicidade penal exigida para a consumação do crime de evasão de divisas. (doc. fls. – denúncia ministerial anexa).

80. Destarte, mais uma vez, tem-se que a denúncia Ministerial ora guerreada, incidiu em erro crasso ao atribuir ao Paciente à prática do pseudo ilícito de evasão de divisas, visto que conforme acima comprovado, todas as operações cambiárias constantes da peça acusatória, foram devidamente autorizadas e concretizadas pelo Banco Central do Brasil e sob a égide de suas normas legais previamente estabelecidas, razão pela qual, diante da manifesta inépcia da denúncia também quanto a este aspecto, requer Vossas Excelências se dignem a afastar prontamente mais esta acusação infundada quanto ao suposto cometimento de crime de evasão de divisas por parte do Paciente.

V - DAS INCOERENTES ATRIBUIÇÕES MINISTERIAIS NO QUE CONCERNE AO PRETENSO CRIME DE

LAVAGEM DE ATIVOS

81. Neste mar de enganos, supressões e equívocos da denúncia, o Paciente foi, injustamente, denunciado como incurso no artigo 1°, § 2°, II da Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, in verbis:

“Art. 1°. Ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de:

(...)

§ 2° - Incorre, ainda, na mesma pena quem:

(...)

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta lei. (...)”

82. Observando a norma legal acima transcrita, nota-se, de plano, que o Paciente está sendo acusado de participar ativamente de escritório de advocacia que, supostamente, teria como finalidade principal, ou mesmo secundária, perpetrar as práticas delituosas tipificadas na Lei n° 9.613/98, quais sejam; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, fato este que não condiz, de forma alguma, com a realidade, senão vejamos:

83. Cuida-se o Paciente de advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em Direito Empresarial, Tributário, Societário e Internacional, sendo profissional no ramo do Direito com grande conceito entre seus pares, clientes, membros da Magistratura e na sociedade em geral, gozando de prestígio e credibilidade, sendo que, no curso de sua carreira profissional, sempre ministrou, reiteradamente, seminários e palestras sobre assuntos tributários, no Brasil e no exterior, bem como é autor de diversas obras literárias no ramo de sua especialização profissional, conforme comprovam seu currículo profissional extraído de obras jurídicas de sua autoria, anexas ao presente (doc. fls.).

84. Além destes notórios conhecimentos jurídicos e do brilhantismo intelectual do Paciente, salientamos, neste mesmo diapasão, que o mesmo exercesse, cumulativamente, a honrosa função de diretor presidente e supervisor cultural de Instituto Jurídico e Cultural, denominado Mission Desenvolvimento Profissional, e que ministra, corriqueiramente, cursos de extensão cultural voltados para a área do Direito, onde atuam como debatedores mestres e conceituadas figuras do meio jurídico e intelectual brasileiros.

85. Isto posto, curial afirmar que os aclaramentos acima prestados, nos conduzem para a conclusão do elevado grau de prestígio profissional e social do Paciente, sendo corroboradas pela recente correspondência oficial encaminhado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (doc. fls.), que na pessoa da sua eminente presidente, Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal Diva Malerbi, convidou o Paciente para participar da relevante solenidade de especialização da 3ª Vara Federal em “crimes de lavagem de dinheiro” e da 5ª Vara Federal em “matéria criminal e execução penal”, da Subseção Judiciária de Campo Grande. (doc. fls.).

86. Este honroso convite daquela Insigne Magistrada, recentemente encaminhado ao Paciente, comprova que o mesmo é pessoa conceituada no meio jurídico. Ademais, o escritório de advocacia de sua titularidade, denominado “Oliveira Neves Advogados”, é, reconhecidamente, um dos mais atuantes e renomados escritórios no ramo do Direito Tributário, Empresarial e Societário, fato este que, seguramente, demonstra que sua única atividade é a prestação de serviços jurídicos a seus clientes, nada mais que isto.

87. Destarte, ao contrário do que tenta fazer crer a denúncia do Parquet Federal, o escritório “Oliveira Neves Advogados” jamais, e em tempo algum, foi constituído com a finalidade de perpetrar as práticas delituosas tipificadas na Lei n° 9.613/98, quais sejam; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, mas sim com o único objetivo de militar no campo do Direito Tributário, razão pela qual não merece guarida a imputação do crime de lavagem de ativos, injustamente a ele atribuído pelo Ministério Público Federal.

88. Conclui-se, pois, no que concerne às equivocadas acusações ministeriais de suposta prática de crime de lavagem de ativos, formuladas contra o Paciente, que novamente a peça acusatória apresenta uma nulidade insanável, se mostrando inócua, vez que como já comprovado, o único objetivo do escritório de advocacia de titularidade do Paciente é seguramente prestar serviços de ordem jurídica a seus clientes, nada mais do que isto, razão pela qual, requer-se, seja mais está infundada acusação ministerial prontamente afastada por estes Cultos Ministros.

VI – DOS DEMAIS DESATINOS CONTIDOS NA INEPTA DENÚNCIA MINISTERIAL

89. Data maxima venia, cabe ressaltar, ainda no que concerne aos demais desvarios consubstanciados na peça acusatória, que às fls. 543, a combatida peça processual de acusação afirma, até às vias da ficção, do irreal e do absurdo, e com falta de acuidade, que o Paciente “possui uma irmã unilateral, de nome Rebeca Kestler Ratkin, sendo que ambos seriam filhos de Jacobo Ratkin”. Pasmem Excelências, nada mais mendaz, aleatório, inverídico e fantasioso do que esta afirmação, sendo a mesma mera patranha e invencionice da peça de acusação, pois, seguramente, o pai do Paciente jamais foi o indigitado Jacobo Ratkin, mas sim Newton de Oliveira Neves, como atesta o incluso documento de identidade profissional do Paciente, tampouco possui este uma irmã unilateral, como afirma inadvertidamente o Parquet Federal, com alegações absurdas, que somente podem admitir-se através de fértil imaginação da peça acusatória. (doc. fls. – identidade profissional do Paciente).

90. Outrossim, neste diapasão do absurdo, às fls. 504 da denúncia Ministerial, afirma esta peça processual, genericamente, que “o processo supostamente criminoso, e, em tese com a co-participação do Paciente, desenvolvia-se em três fases (itens a, b e c)”. Portanto, nos cumpre, sem, contudo, introduzirmo-nos a qualquer questão meritória, rechaçar os supra referidos itens a, b e c, um a um, sendo que as hipóteses que adiante por nós serão afastadas, sustentadas pelo Ministério Público Federal, novamente, se apresentam evasivas, e sem nexo de causalidade com os crimes imputados ao Paciente. Confira-se:

“MPF: o processo desenvolvia-se, em regra, nas seguintes fases: a) criação de sociedades limitadas brasileiras, em face de sócios nacionais, com duração limitada e com localização referente a escritórios virtuais, a maioria no interior de São Paulo – ou seja, as empresas vão sendo descartadas conforme se tornam conhecidas do fisco e do aparelho estatal.” (doc. fls. - denúncia Ministerial).

91. Não é crível que as sustentações acima mencionadas possam prosperar, pois, como é de conhecimento público e notório, s.m.j., assim que qualquer empresa é aberta, legalmente, e começa a funcionar, lhe é outorgado CNPJ, (e este é o caso dos autos), e, por conseguinte, a referida sociedade comercial é de conhecimento do Fisco Estadual e Federal, não sendo plausível, portanto, as afirmações Ministeriais apostas no item “a” de fls. 504 da peça acusatória, de que as empresas iam sendo descartadas na medida em que se tornavam conhecidas pelo Fisco. Ledo e curial engano da apoteótica denúncia.

b) “substituição dos sócios brasileiros das sociedades limitadas, por sociedades anônimas uruguaias de investimento – Safis, que adquirem ou a totalidade do capital social ou figuram como sócias majoritárias – tais Safis pertencem a quem possuem suas ações ao portador, sendo representadas, na sua maioria, por meros laranjas: uruguaios e funcionários do escritório de advocacia Oliveira Neves.”

92. Mais uma vez, labora em erro crasso a peça de acusação do Parquet Federal, vez que a substituição dos sócios brasileiros das sociedades limitadas, por sociedades anônimas uruguaias de investimento – Safis, que adquirem ou a totalidade do capital social ou figuram como sócias majoritárias é um procedimento perfeitamente legal, todas estas, registradas na Junta Comercial, operação esta notadamente admitida pelo Direito Comercial e Societário Brasileiro.

c) “formalmente tem-se que as Safis seriam as proprietárias das sociedades limitadas criadas, enquanto em verdade todo o conglomerado empresarial fictício pertence às pessoas interessadas na manutenção do mecanismo em questão”.

93. Tal qual nota-se nos supra transcritos itens “a” e “b” de fls. 504 da denúncia Ministerial, observa-se, novamente, também no item “c”, que outra vez, qualquer razão não assiste à denúncia ministerial, pois, certamente, “não existe nenhum conglomerado empresarial fictício”, genérica e evasivamente sustentado no aludido item “c”, posto que as empresas existem e têm atividade lícita. Ademais, a legislação atinente não impede que haja sócios, pessoas jurídicas, participando da empresa.

94. Desconhecemos, até porque não existe, qualquer proibição legal de criação de empresas nacionais controladas por outras empresas estrangeiras com ações ao portador, tampouco existe óbice legal para aposição de patrimônio por sociedade estrangeira, ou controlada por sociedade estrangeira no Brasil, e ainda, todas as pessoas citadas, relacionadas à aposição de patrimônio, são pessoas físicas plenamente identificáveis pelo Fisco, portanto, a acusação ministerial, também por este motivo, reveste-se de latente imprestabilidade.

95. Destarte, conclui-se, de forma límpida e cristalina, que consiste a exaustiva e confusa denúncia Ministerial, em peça acusatória, incontestavelmente, inepta, vez que se pauta por uma série de conjecturas, omissões e ilegalidades, que geram nulidades insanáveis, perceptíveis a olho nu, já que se norteia pela mais absoluta inobservância de mínimos requisitos legais essenciais à sua prestabilidade, consoante acima minuciosamente demonstrado e comprovado.

96. Fato é Excelências, que a anexa denúncia Ministerial, jamais preencheu, sequer em tese, os elementares requisitos necessários ao seu regular recebimento, pois, como denota-se, após análise da mesma, a confusa e prolixa peça acusatória não possui nexo causal, tampouco descreve as condutas supostamente delituosas empreendidas pelo Paciente, muito menos as relaciona com o tipo penal imputado, apenas funda-se na cópia de exaustivos e evasivos relatórios e documentos que nada provam, ou tampouco indicam em relação à pratica de qualquer ilícito penal pelo Paciente, transformando-se na verdadeira “enciclopédia do nada”.

97. Consiste a denúncia Ministerial de prolixas e cansativas 163 (cento e sessenta e três) laudas, em uma série de acusações infundadas, insinuando prática de crimes até mesmo impossíveis, mormente jamais correlacionadas com condutas adotadas pelo Paciente, tornando-se, evasiva, sem fundamentação fática ou legal, e dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do Paciente, pois, este, absolutamente, não possui meios de defender-se, nestas anômalas condições, já que face à confusa denúncia Ministerial, não há como se saber exatamente quais são os fatos apontados, em tese, criminosos, a ele atribuídos, razão pela qual certamente a mesma deverá ser declarada inepta por estes Insignes Ministros, face às gritantes nulidades que a revestem.

98. No mesmo sentido da norma legal e princípio constitucional acima explanado, acerca do tema em pauta, qual seja; da inépcia da denúncia, que não descreve a conduta típica e a relaciona com as condutas aplicadas pelo agente, assim como não expõe, de forma clara, o delito a que se atribui ao denunciado, impossibilitando o exercício da ampla defesa do acusado, se encontram pacíficas doutrina e jurisprudência, consoante a seguir ilustrado.

99. As Egrégias duas Cortes Maiores de Justiça já se posicionaram sobre a questão, e assim estabelecem:

“STF: É inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente o fato criminoso, dificultando o exercício da ampla defesa” (RT 562/427). (grifos nosso).

“STJ: É inepta a denúncia genérica por não descrever clara e especificamente a conduta delituosa do réu que, a par disso, fica impossibilitado de se defender, frustrando o estabelecimento do contraditório em termos positivos, com evidente prejuízo para a defesa, sujeita a vagas acusações, consoante precedente do STF. Ordem concedida para trancar a ação penal.” (RSTJ 116/385). (grifos nosso).

“STJ: Não contendo a denúncia, ainda que resumidamente, elementos que tipifiquem a conduta do denunciado, nem individualizem seu proceder, peca por inépcia, determinando assim, o trancamento da ação penal.” (RSTJ 24/415). (grifos nosso). No mesmo sentido acompanha o STF: (RT 646/331).

“STJ: Processo Penal – Habeas Corpus – Crime de Sonegação Fiscal – trancamento – Denúncia Inepta. A denúncia deve conter a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com precisa indicação da conduta imputada ao Réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa. É inepta a denúncia que formula acusação genérica”. (RSTJ 134/519). (grifos nosso).

100. Do exposto, resta cristalina e evidente a posição adotada pela jurisprudência pátria, que acrescida às normas legais e princípios constitucionais acima avocados, somente poderá ensejar a declaração de inépcia da denúncia por Vossas Excelências.

101. Por oportuno, cumpre esclarecer, que a denúncia Ministerial ora combatida, denunciou além do Paciente, outros 10 (dez) Co-Réus.

102. Contudo, tratando-se o caso vertente, em tese, de crime coletivo, a denúncia Ministerial novamente se mostra omissa e inepta, pois, jamais, em tempo algum, individualizou corretamente a conduta de cada um dos co-denunciados, conforme lhe competia, vez que não houve a precisa e clara descrição da conduta supostamente delitiva de cada um, quão menos a necessária correlação com o tipo penal a eles atribuído e o devido e necessário nexo causal que enseja a culpabilidade do Paciente, jamais demonstrado.

103. Limita-se a exordial de acusação a descrever, detalhadamente, através de meras suposições ou fértil imaginação, segundo a equivocada e deturpada ótica de entendimento, como se daria a estrutura operacional e administrativa do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, e, quais seriam as funções profissionais e áreas de atuação, no interior do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, de cada um dos Co-Réus, porém, repita-se, não consta da denúncia Ministerial, a imprescindível descrição detalhada do tipo penal dos crimes atribuídos ao Paciente, tampouco o exato fato e conduta supostamente criminosa que a ele se atribui.

104. Destarte, também no que se refere à forma legalmente exigida para o oferecimento de denúncia em caso de crimes coletivos, como supostamente teria ocorrido in casu, qualquer sorte não assiste ao Parquet Federal. Para tanto, imprescindível se faz transcrever a remansosa jurisprudência pátria. Assim tem julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

“STF: A tradição da jurisprudência do STF em matéria de crime de autoria coletiva, é a de exigir que haja a descrição individualizada da participação de cada um dos acusados no delito, para que possam eles exercitar sua defesa.” (RT 574/440). (grifos nossos).

“STF: Denúncia que não descreve a conduta dos denunciados vulnera a garantia constitucional de plena defesa. ” (RT 576/472). (grifos nossos).

“STF: Em tema de crimes societários, é indispensável que a peça acusatória individualize a conduta de cada denunciado, sob pena de ser considerada inepta.” (RT 738/641). (grifos nossos).

105. Rigorosamente, no mesmo sentido, acompanha o Excelso Superior Tribunal de Justiça da Federação, senão vejamos, Preclaros Julgadores.

“STJ: Inepta é a denúncia que não descreve os fatos com precisão e clareza, de modo a definir a atuação dos acusados nos crimes praticados em co-autoria. Sem possibilitar o exercício da defesa, pelas falhas da denúncia, tem-se a ação penal como procedimento ilegal, a ser sanado pelo remédio heróico. Ordem concedida para anular o processo a partir do despacho do recebimento da denúncia. ” (RT 700/396). (grifos nossos).

“STJ: Nos chamados crimes societários é imprescindível que a denúncia descreva, a participação de cada pessoa no evento criminoso.” (RT 758/517). (grifos nossos).

“STJ: Em se tratando de autoria coletiva, é indispensável que descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada participante de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ordem concedida”. (RSTJ 93/339). (grifos nossos).

“STJ: (...) a peça acusatória não pode omitir os mais elementares requisitos que demonstrem estar presentes as indispensáveis condições para a causa petendi. A atuação do rigorismo do artigo 41 do CPP não implica em admitir-se a denúncia que, nem de longe, demonstre a ação ou omissão praticadas pelos agentes, o nexo de causalidade com o resultado danos ou qualquer elemento indiciário de culpabilidade.” (RT 719/518). (grifos nossos).

VII - DA EXPOSIÇÃO FINAL E RESUMO EM APERTADA SÍNTESE DAS DIVERSAS ILEGALIDADES CONSTATADAS

NA DENÚNCIA MINISTERIAL

106. Consiste a confusa e prolixa denúncia Ministerial em peça processual manifestamente imprestável, nula de pleno Direito, vez que jamais identificou e especificou o tipo penal dos crimes injustamente atribuídos ao Paciente, tampouco os relacionou com as condutas em tese delitivas, perpetradas pelo Paciente, até porque jamais as apontou como é legalmente necessário.

107. Acrescente-se, que em nenhum momento vislumbra-se na peça acusatória o indispensável nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer elemento indiciário de culpabilidade do Paciente, impossibilitando o elementar direito constitucional do mesmo em exercer o contraditório e a ampla defesa, já que, absolutamente, face à confusa denúncia Ministerial, resta impossível saber qual o fato supostamente criminoso que o Paciente está sendo acusado, tudo em expressa afronta à norma legal consubstanciada no artigo 41 do Diploma Processual Penal e aos consagrados e basilares princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando, por conseguinte, uma irremediável nulidade processual.

108. Consoante acima explanado, minuciosamente, oportuno se faz reiterar, resumidamente, em apertada síntese, os desatinos da denúncia ministerial em atribuir ao Paciente o cometimento dos pretensos ilícitos penais adiante elencados:

a) Prática de sonegação fiscal: no que tange à pretensa ocorrência do crime de sonegação fiscal, curial afirmar que jamais houve a necessária e imprescindível autuação fiscal e apuração prévia e necessária em instância administrativa por órgão competente, quanto à hipotética prática do referido delito por parte do Paciente, não cabendo ao Parquet Federal, denunciar o Paciente sem que haja a referida apuração administrativa transitada em julgado, conforme posicionamento pacífico deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, como estabelece a legislação vigente atinente ao tema em pauta e consoante já reconhecido pela própria MM. Juíza monocrática.

b) Prática de gestão fraudulenta de instituição financeira: A referida acusação de suposta prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, também não se alicerça em qualquer plausibilidade, vez que o Paciente jamais geriu, presidiu, ocupou ou exerceu qualquer cargo ou função em nenhuma espécie de instituição financeira, sendo este delito exclusivo e inerente aos gestores e presidentes destas entidades, não cabendo, pois, à denúncia ministerial, como ocorreu no caso vertente, através de meras ilações, atribuir ao Paciente o cometimento do crime em comento, vez que o mesmo, durante toda sua carreira profissional, se dedicou exclusivamente a profissão de advocacia, sendo sempre militante nesta honrosa e digna profissão.

c) Delito de fraude aos direitos trabalhistas e sonegação de contribuição previdenciária: Como acima já demonstrado, com relação aos delitos ora em comento, qualquer sorte não assiste ao Ministério Público Federal, vez que no que tange ao pretenso crime de fraude aos direitos trabalhistas de sócios, e não funcionários, do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, já existem diversas decisões, de primeiro e segundo graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, ou seja, do TRT, transitadas em julgado, declarando a condição de sócios daqueles que trabalharam no escritório de advocacia de titularidade do Paciente, denominado “Oliveira Neves Advogados” e ingressaram com Reclamações Trabalhistas face ao aludido escritório. Já no que concerne à acusação ministerial fundada em hipotética prática de sonegação de contribuição previdenciária, também não merece guarida, vez que por conseqüência lógica, aqueles que, na qualidade de sócios do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, assim declarado pela Justiça do Trabalho, não têm direito ao recolhimento da contribuição previdenciária.

d) Crimes contra a ordem tributária: No que tange ao delito ora em análise, novamente, a denúncia ministerial beira as raias do desconhecimento da legislação vigente, já que, assim como ocorrera com a suposta prática do crime de sonegação fiscal, o Parquet Federal instaurou a persecução penal para apuração do ilícito ora rechaçado, sem a prévia e exigível apuração na esfera administrativa destes supostos fatos, portanto, em expressa afronta à norma legal atinente e ao posicionamento jurisprudencial uníssono dos Tribunais Superiores, conforme acima exaustivamente demonstrado e comprovado.

e) Crime evasão de divisas: Com relação a mais este pretenso delito atribuído, de forma equivocada, ao Paciente, salta aos olhos, e consta materialmente comprovado no bojo da peça acusatória, que as operações cambiárias de remessa e entrada de capitais, acima mencionadas, bem como todas as outras encartadas na exordial de acusação, foram devidamente autorizadas e concretizadas através do Banco Central do Brasil em respeito às normas legais estabelecidas por esta Instituição Financeira, conforme autorizações constantes no processo penal.

f) Crime de Lavagem de ativos: Por fim, no que respeita à eventual prática de lavagem de dinheiro, imprescindível reiterar que o Paciente é titular de renomado e bem conceituado escritório de advocacia, sendo que, sabidamente, possui como única e exclusiva finalidade, a prestação de serviços jurídicos de advogado efetuados dentro da estrita legalidade, razão pela qual não deve prosperar a alegação ministerial de que seria finalidade precípua ou secundária do referido escritório de advocacia de titularidade do Paciente, a perpetração de crimes de lavagem de ativos, jamais comprovados.

109. Por derradeiro, sobreleva reiterar, que a confusa e prolixa denúncia ofertada pelo Parquet Federal, não obstante conter 163 (cento e sessenta e três) laudas, em nenhum momento, identificou e apresentou o iter criminis, como seria sua função, ou seja, in casu, o complexo de atos preparatórios e executórios que levam a execução de um crime jamais foram demonstrados pelo Ministério Público Federal, ou seja, a peça de acusação consiste, data maxima venia, em um “amontoado de nada”, manifestamente inócua, e que seguramente não leva a conclusão alguma, por absoluta e evidente impossibilidade material de vislumbrar-se um liame jurídico plausível entre as imputações em tese criminosas lançadas contra o Paciente com suas condutas profissionais.

110. Ex positis, conclui-se que a ora combatida denúncia Ministerial, reveste-se da mais absoluta incapacidade de prosperar, e é a mesma, manifestamente inepta, na forma infundada em que se apresenta, pois, resta evidentemente imprestável, a qualquer jurista que a analise, vez que em nenhum momento seus subscritores descrevem a ocorrência do tipo penal dos crimes através dos quais acusam o Paciente, tampouco identificam a conduta supostamente delitiva do mesmo, não havendo, pois, o nexo de causalidade necessário à formação do mínimo indício de culpabilidade do Paciente, que face à confusa e equivocada peça acusatória, se vê absolutamente impedido de exercer o seu constitucionalmente assegurado direito à ampla defesa e ao contraditório, vez que em nenhum momento na denúncia Ministerial, se sabe exatamente qual o fato em tese criminoso, e, em que circunstâncias de condições, local e tempo, este supostamente teria sido perpetrado pelo Paciente e veio a concretizar-se.

111. Portanto, diante das flagrantes aleivosias acima especificadas e face à anômala e insubsistente forma em que se orienta a inepta denúncia ministerial, somente pode-se concluir, que a mesma se reveste de nulidades latentes, que saltam aos olhos de seu leitor, gerando-se, por conseguinte, uma nulidade insanável e inafastável, que deverá ser, de plano, prima facie, sem necessidade de exames mais acurados, reconhecida e declarada por Vossas Excelências in limine, devendo ser trancada a supramencionada ação penal através da qual o Paciente vem sendo injustamente processado.

112. Saliente-se ainda, que admitir-se o recebimento da infundada e manifestamente inepta denúncia Ministerial nos anômalos e omissos termos em que esta se reveste, implica em expressa afronta ao Estado Democrático de Direito da Federação, fato este, que não se pode admitir, sob pena de estarmos retroagindo ao não mais tolerável e obscuro regime absolutista, vez que no caso sub examine, tem-se que, comprovadamente, não há na reprovável peça acusatória, descrição de fatos, apresentação de elementos, e, muito menos indícios ou provas que formem um convencimento mínimo da culpabilidade do Paciente.

X - DOS PEDIDOS

113. Do exposto, plenamente, caracterizados os requisitos de periculum in mora e fumus boni juris, requer a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para que sejam imediatamente reconhecidas e declaradas as nulidades acima apontadas, ou seja, a inépcia da exordial de acusação, determinando-se o imediato TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nº 2005.51.01.517854-3, em curso perante a 5ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, declarando-se nulos todos os atos do processo realizados após o recebimento da denúncia, até que seja julgado definitivamente o mérito do presente writ.

114. Requer, ainda, após os trâmites legais, seja ao final, CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para que seja definitivamente reconhecida e declarada a inépcia da denúncia Ministerial, e, por conseguinte, seja determinado o trancamento da mencionada ação penal registrada sob o nº 2005.51.01.517854-3, assim como sejam declarados nulos todos os atos processuais subseqüentes, para que esta persecução penal atacada através do presente Habeas Corpus não se torne uma trova de Fernando Pessoa, quando discorre que "Sei que nunca terei o que procuro, E que nem sei buscar o que desejo, Mas busco, insciente, no silêncio escuro, E pasmo do que sei que não almejo.", e sim se preserve e conserve a vitória verdadeira, com o saber de ter JUSTIÇA nua e inteira.

De São Paulo p/ Brasília, 30 de outubro de 2006.

MARCELLUS GLAUCUS GERASSI PARENTE

OAB/SP 131.154e

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