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CLÁUSULAS GERAIS

CONTRATO DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA INVESTIMENTO CAIXA

O presente instrumento representa Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Conta Investimento CAIXA, disciplinada pela Circular BACEN n.º 3.235, de 22/04/2004, celebrado entre a Caixa Econômica Federal, com sede no SBS, Quadra 4, lote 3/4, CEP 70092-900, Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, doravante designada CAIXA, e o(s) TITULAR(ES) ou CLIENTE(S), qualificado(s) no formulário “Ficha de abertura e autógrafos Pessoa Física ou Jurídica” ou no formulário “Termo de Adesão”, disponível no site .br, que juntamente com estas Cláusulas Gerais formam um todo para fins de direito.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CLÁUSULA PRIMEIRA – O(s) CLIENTE(S) não detentor(es) de conta corrente de depósitos à vista na CAIXA, que pretender(em) a abertura da conta de depósitos para investimento, deverá(ao) apresentar originais e cópias dos documentos de identificação, CPF, comprovante de residência e de renda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(s) CLIENTE(S) que fizer(em) a adesão à Conta Investimento CAIXA pela Internet terá(ão) o prazo de 30 dias para entregar, na Agência escolhida para a abertura da conta, a documentação especificada no caput desta cláusula.

Parágrafo SEGUNDO – Em caráter de exceção, e por deliberação da CAIXA, poderá ser aceita, para a abertura de Conta Investimento, declaração do(s) TITULAR(ES) informando o número de conta corrente ou de poupança, a Instituição Financeira e a Agência onde seja(m) titular(es), conforme facultado pelo parágrafo 2o do Art o 4o da Circular BACEN nº 3235/04.

UTILIZAÇÃO E FINALIDADE DA CONTA INVESTIMENTO

CLÁUSULA SEGUNDA – Esta Conta Investimento será utilizada apenas e, obrigatoriamente, para movimentação de recursos destinados à realização dos seguintes investimentos, “de acordo” ou “mediante” autorização do(s) CLIENTE(S):

I) aplicações financeiras de Renda Fixa e Renda Variável de qualquer natureza, excetuando-se compra e venda de ações e contratos referenciados em ações;

II) depósitos em Poupança Integrada CAIXA.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os saldos depositados na Conta Investimento que não forem direcionados para um dos investimos descritos nos incisos precedentes não poderão ser remunerados, de acordo com o Artigo 4º da Circular BACEN nº 3.235/04.

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA INVESTIMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA - Os depósitos na Conta Investimento serão efetuados, exclusivamente, pelos seguintes meios:

I) Lançamento a débito em conta de depósitos à vista do(s) TITULAR(ES);

II) Cheque de emissão do(s) TITULAR(ES), cruzado e intransferível;

III) TED – Transferência Eletrônica Disponível, emitida a débito da conta de depósito à vista do(s) TITULAR(ES);

IV) TED – Transferência Eletrônica Disponível, emitida a débito de Conta Investimento do(s) TITULAR(ES), mantida em outra instituição financeira.

CLÁUSULA QUARTA – As retiradas de valores nas Contas Investimento, não destinadas à realização de aplicações financeiras, serão efetivadas mediante pagamento, exclusivamente ao beneficiário pelos seguintes meios:

I) por meio de lançamento a crédito em conta de depósito à vista individual ou conjunta, pertencente a um do(s) TITULAR(ES);

II) TED - Transferência Eletrônica Disponível, emitida a crédito da conta de depósito à vista do(s) TITULAR(ES).

CLÁUSULA QUINTA - Não serão fornecidos talonários de cheques, assim como cartão magnético, sendo a sua movimentação efetuada por meio dos diversos meios eletrônicos definidos.

ACESSO REMOTO AOS SERVIÇOS

CLÁSULA SEXTA - O presente contrato autoriza o(s) CLIENTE(S) a utilizar(em) o Internet CAIXA, por meio de microcomputador, ou por meio de outros canais que vierem a ser implementados, como forma alternativa de acesso remoto aos serviços da CAIXA.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para viabilizar o acesso remoto aos serviços, será necessário que o(s) CLIENTE(S) cadastre no sistema uma senha e uma assinatura eletrônica, conforme o disposto, respectivamente, nas Cláusulas Décima e Décima Segunda deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas com a conexão e a contratação do(s) serviço(s) necessário(s) à transmissão da informação é de responsabilidade do(s) CLIENTE(S).

CLÁUSULA OITAVA – O(s) CLIENTE(S) compromete(m)-se a utilizar corretamente os canais alternativos de acesso remoto aos serviços, responsabilizando-se pela utilização das informações disponibilizadas pela CAIXA.

USO DA SENHA

CLÁUSULA NONA - O código secreto (senha) a ser escolhido pelo(s) CLIENTE(S) e gravado no sistema é de uso pessoal e intransferível e de exclusivo conhecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A CAIXA não se responsabiliza pela utilização da senha por terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA - A CAIXA fica autorizada a efetivar as operações solicitadas mediante uso da senha e todos os lançamentos gerados deverão ser acatados pelo(s) CLIENTE(S).

USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A assinatura eletrônica a ser escolhida pelo(s) CLIENTE(S) e gravada no sistema, de uso pessoal e intransferível, é de exclusivo conhecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A CAIXA não se responsabiliza pela utilização da assinatura eletrônica por terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A assinatura eletrônica destina-se à realização de operações de auto-atendimento na movimentação de valores, e é cadastrada na agência por solicitação do(s) CLIENTE(S).

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do(s) CLIENTE(S) que já possui(em) conta corrente, tanto a Senha quanto a Assinatura Eletrônica serão iguais às da conta corrente.

TARIFAS DE SERVIÇOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Serão debitadas na conta corrente de depósitos à vista do(s) CLIENTE(S) as taxas e tarifas de serviços bancários existentes ou que vierem a existir, de acordo com a legislação em vigor e em conformidade com a tabela de tarifas disponível nas agências e divulgadas no site da CAIXA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a CAIXA autorizada a debitar na conta corrente de depósitos à vista do(s) CLIENTE(S) os encargos financeiros incidentes sobre eventuais tarifas devidas pela manutenção e utilização da Conta de Investimentos.

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O(s) CLIENTE(S) deve(m) comunicar formalmente à CAIXA qualquer alteração em dados cadastrais ou documento(s) apresentado(s) quando da abertura da conta, o que implicará na substituição da FAA - Ficha de Abertura e Autógrafo, se for o caso.

Parágrafo ÚNICO - Caso a Conta Investimento tenha sido aberta utilizando-se da faculdade citada no Parágrafo único da Cláusula Primeira deste instrumento, fica(m) o(s) CLIENTE(S) obrigado(s) a informar à CAIXA quaisquer alterações sofridas pela conta corrente ou de poupança informada quando da abertura da Conta Investimento.

ENCERRAMENTO DE CONTA

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O encerramento da Conta Investimento poderá ocorrer tanto por iniciativa do(s) CLIENTE(S) quanto da CAIXA, havendo, em ambos os casos, a obrigatoriedade de:

I) Comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;

II) Expedição de aviso ao(s) CLIENTE(S), por parte da CAIXA, informando a data do efetivo encerramento da conta, admitida a utilização de meio eletrônico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As solicitações de encerramento de contas registradas no período do primeiro dia útil do mês até o dia 20 ou dia útil anterior, serão efetivadas no último dia útil do mesmo mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As solicitações de encerramento de contas registradas após o dia 20 do mês, serão efetivadas no último dia útil do mês seguinte.

PARÁGRAFO TERCEIRO - É facultado à CAIXA promover o encerramento da conta quando a conta apresentar um prazo mínimo de 90 (noventa) dias sem movimentação.

FORO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste Contrato, será competente o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado em que estiver localizada a Agência do(s) TITULAR (ES).

DISPOSIÇÃO GERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O(s) CLIENTE(S) declara(m), para todos os fins de direito, ter(em) recebido, lido e aceito as disposições deste Contrato, cujo conteúdo conheceu(ram) previamente, as quais reputa(m) claras e desprovidas de ambigüidade, dubiedade ou contradição, estando ciente(s) dos direitos e das obrigações nele previstas, expressando sua total concordância e irrestrita adesão.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O(s) CLIENTE(S) declaram estar ciente(s) de que nas aplicações financeiras realizadas por intermédio desta conta existe a possibilidade de ocorrência de perda de patrimônio e/ou rentabilidade negativa em razão da natureza e especificidade de determinados produtos e das oscilações do mercado financeiro, assumindo os riscos pelas aplicações efetuadas, não podendo a Administradora – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em hipótese alguma, ser responsabilizada por eventual depreciação dos ativos da Carteira.

REGISTRO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Estas Cláusulas Gerais estão registradas no Cartório de 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília sob o nº 012717.

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