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Ajudas técnicas / produtos de apoioInforma??es gerais sobre os produtos de apoio e o Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio - SAPA.O Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio, denominado SAPA, criado pelo Decreto-Lei? n.? 93/2009, de 16 de abril, substituiu o ent?o sistema supletivo de prescri??o e financiamento de ajudas técnicas e tecnologias de apoio. O termo "produtos de apoio" substitui o de "ajudas técnicas", no contexto da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007. 1. Quais os objetivos do SAPA? O Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio, denominado SAPA, contribui para a realiza??o de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limita??es de atividade e restri??es de participa??o decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente: a) Da atribui??o de forma gratuita e universal de produtos de apoio; b) Da gest?o eficaz da sua atribui??o mediante, designadamente, a simplifica??o de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementa??o de um sistema informático centralizado; c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio. ? 2. Qual o ?mbito do SAPA? O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio. ? 3. Por que entidades é composto o SAPA? O SAPA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade gestora. As referidas entidades est?o interligadas por um sistema informático centralizado, a Base de Dados de Registo do Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio (BDR-SAPA) cuja gest?o compete ao Instituto Nacional para a Reabilita??o, I. P. (INR, I. P.). As entidades prescritoras s?o definidas por despacho do membro do Governo que as tutela. As entidades intervenientes no SAPA dever?o, obrigatoriamente, preencher uma ficha de prescri??o disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado. ? 4. Qual a competência da entidade gestora do SAPA? Competirá à entidade gestora do SAPA (INR, I.P): ? A constitui??o e a atualiza??o de um catálogo indicativo de produtos de apoio, que s?o propostos pelas entidades financiadoras; ? A gest?o da informa??o do SAPA; ? A apresenta??o, às entidades financiadoras, de um relatório anual de execu??o do SAPA. ? 5. Que estruturas integram o SAPA? Integram o SAPA as estruturas adequadas do Ministério da Solidariedade, Emprego e Seguran?a Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educa??o e da Ciência.? ? 6.?Por quem s?o geridas as verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo SAPA? As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo SAPA s?o geridas autonomamente por cada entidade financiadora e s?o definidas e disponibilizadas por despacho do membro do governo que tutela as respetivas entidades. ? 7. Por que entidades s?o prescritos os Produtos de Apoio? Os Produtos de Apoio s?o prescritos pelos Centros de Saúde, Unidades Hospitalares e Equipas Multidisciplinares.? ? 8.?Quem prescreve os Produtos de Apoio? No caso de prescri??o médica obrigatória, os Produtos de Apoio s?o prescritos apenas por médico.Os produtos de apoio prescritos do ?mbito dos centros especializados, designados pela entidade prescritora, s?o prescritos por uma equipa técnica multidisciplinar constituída, no mínimo, por dois técnicos.As entidades intervenientes no SAPA dever?o obrigatoriamente preencher uma ficha de prescri??o disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado. ? 9. Qual a Portaria que regula a cria??o e manuten??o da Base de Dados de Registo do SAPA (BDR-SAPA)? A Portaria 192/2014, de 26 de setembro, regula a cria??o e manuten??o da Base de Dados de Registo do SAPA (BDR-SAPA), bem como a prescri??o dos produtos de apoio, com o objetivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplica??o criteriosa do mesmo. 10.?Qual a Portaria que aprova o modelo da ficha de prescri??o de produtos de apoio, no ?mbito do Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio (SAPA)?? A Portaria 78/2015, de 17 de mar?o, 1? série, n? 53, aprova o modelo da ficha de prescri??o de produtos de apoio, no ?mbito do Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio (SAPA), constante do anexo à referida Portaria, e da qual faz parte integrante da mesma. ? 11. De que modo e por quem é preenchido o modelo de ficha de prescri??o de produtos de apoio, no ?mbito do Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio (SAPA)?? O modelo de ficha de prescri??o de produtos de apoio, no ?mbito do Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio (SAPA), é obrigatório e deve ser preenchido pelas entidades prescritoras, através do acesso à base de dados de registo SAPA, disponível em . ? 12. Quando entrou em vigor o referido modelo de ficha de prescri??o? O modelo de ficha de prescri??o aplica-se a todas as prescri??es efetuadas após a data de entrada em vigor da Portaria 78/2015, ou seja, no dia 18 de mar?o. ? 13. Qual o Despacho que aprova a lista de produtos de apoio tendo por referência o constante na Norma ISSO 9999:2007? O Despacho n.? 7197/2016, publicado na 2.? série do Diário da República de 1 de junho, aprova a lista de produtos de apoio (Anexo I) elaborada de acordo com a norma ISO 9999:2007, aplicável a partir de 1 de junho de 2016, sendo que as prescri??es efetuadas ao abrigo do anterior Despacho n.? 14278/2014, publicado na 2.? série, do Diário da República de 21 de dezembro, mantêm-se válidas até à conclus?o do processo de atribui??o do produto de apoio. ? 14. Que produtos de apoio podem ser prescritos no ?mbito deste Sistema? Os Produtos de Apoio que podem ser prescritos por este Sistema, constam da lista homologada do Despacho N.?7197/2016, publicado na 2.? série do Diário da República de 1 de junho, de acordo com a norma ISO 9999:2007, cujo anexo I identifica os produtos de apoio de prescri??o médica obrigatória bem como os que s?o prescritos por equipa técnica multidisciplinar. ? 15. Onde se encontram identificados os Produtos de Apoio reutilizáveis? No Anexo II, da lista homologada do Despacho n.?7197/2016, publicado na 2.? série do Diário da República de 1 de junho. ? 16. Qual a constitui??o da equipa técnica multidisciplinar? A equipa técnica multidisciplinar é constituída por técnicos com saberes transversais das várias áreas de interven??o em reabilita??o, consoante o produto de apoio a prescrever, nos termos do anexo I do Despacho n.?7197/2016, publicado na 2.? série do Diário da República de 1 de junho. ? 17. A quem s?o atribuídas as verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio? As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio abrangidas pelo presente despacho s?o atribuídas às entidades hospitalares, através da Administra??o Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), aos Centros Distritais de Seguran?a Social, através do ISS, I. P., e aos servi?os financiadores de Produtos de Apoio para a forma??o profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P. ? 18. Como ter acesso ao financiamento dos Produtos de Apoio? O financiamento dos Produtos de Apoio prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua-se pelos Centros Distritais do ISS, I.P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam. O financiamento de Produtos de Apoio, para os beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. As institui??es hospitalares, indicadas pelas Administra??es Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos de Apoio que prescrevem, após avalia??o médico funcional e sócio familiar. O financiamento dos Produtos de Apoio, que n?o constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da forma??o profissional e ou para o efetivo acesso, manuten??o ou progress?o no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilita??o Profissional de Alcoit?o, centros de reabilita??o de outras entidades, nos termos de delibera??o do respetivo Conselho Diretivo.? ? 19.?Para o ano 2016 qual a verba atribuída para o financiamento dos Produtos de Apoio? O Despacho Conjunto dos membros do Governo n? 10909/2016, de 8 de setembro, determina o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio. A verba global para financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2016 é de € 13.980.000,00 comparticipada pelos Ministérios da Educa??o, do Trabalho, Solidariedade e?Seguran?a Social, e da Saúde.20.?Existem procedimentos Gerais a aplicar ao Sistema de atribui??o de Produtos de Apoio? O Despacho n.? 7225/2015, de 1 de julho define os procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no ?mbito deste Sistema. Após audi??o da Dire??o -Geral da Saúde, da Dire??o -Geral da Educa??o, do Instituto do Emprego e Forma??o Profissional, I. P., do Instituto da Seguran?a Social, I. P., e parecer da Comiss?o de Acompanhamento dos Produtos de Apoio foram estabelecidas normas orientadoras de aplica??o ao SAPA. Para além dos procedimentos gerais previstos no Despacho n.? 7225/2015, de 1 de julho, existem outros procedimentos contemplados no Despacho n? 10909/2016, de 8 de setembro, que importa terem conta. ? 21. Como se processa a instru??o da candidatura para financiamento no ?mbito do IEFP, I.P.? A defini??o das condi??es de financiamento de Produtos de Apoio do ?mbito da reabilita??o profissional é efetuada pelo IEFP, I. P.. Para obter informa??o mais detalhada sobre o financiamento de Produtos de Apoio pelo IEFP, I.P. poderá consultar o Manual de Procedimentos ou dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência. O IEFP, I.P., tem disponível na sua página da Internet em?, sob o título financiamento de produtos de apoio, o Manual de Procedimentos onde poderá ser encontrada toda a informa??o referente ao financiamento. ? 22. Como se processa a instru??o da candidatura para financiamento no ?mbito do ISS, I.P.? A defini??o das condi??es de financiamento dos Produtos de Apoio pelos Centros Distritais de Seguran?a Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é efetuada pelo Instituto da Seguran?a Social, I. P..A informa??o referente às condi??es de financiamento encontra-se no?Guia Prático do Sistema de Atribui??o de Produtos de Apoio (SAPA).? 23. Que cuidados deve ter o utilizador do produto de apoio? O utilizador dos Produtos de Apoio deve garantir a sua adequada utiliza??o de forma a que o referido produto se mantenha em bom estado de conserva??o para que, na eventualidade de n?o necessitar do mesmo, possa devolvê-lo à entidade que o forneceu visando a sua reutiliza??o. ? 24. Quais s?o as estruturas de apoio no contexto do SAPA? As estruturas de apoio na perspetiva da adequada aplicabilidade do SAPA s?o: a Comiss?o de Análise e a Comiss?o de Acompanhamento dos Produtos de Apoio. ? 25. O que é a Comiss?o de Análise e por quem é constituída? A Comiss?o de Análise tem por objetivo proceder à análise do Produto de Apoio prescrito, nomeadamente para a identifica??o de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido. A Comiss?o de Análise, é constituída por peritos do ?mbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administra??o Central do Sistema de Saúde, I.P., pelo Instituto da Seguran?a Social, I.P., pelo Instituto do Emprego e Forma??o Profissional, I.P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilita??o, I.P., que assegurará o apoio necessário a esta Comiss?o. A interven??o da Comiss?o de Análise verifica-se sempre que uma das entidades financiadoras considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o Produto de Apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina. ? 26. Quais as atribui??es da Comiss?o de Acompanhamento dos Produtos de Apoio? O acompanhamento da avalia??o relativa à execu??o física e financeira das entidades financiadoras de Produtos de Apoio deste Sistema é realizada pela Comiss?o de Acompanhamento, constituída por representantes do ISS, I.P., IEFP, I.P., ACSS,I.P./DGS, da Dire??o Geral da Educa??o (DGE) e por Organiza??es N?o Governamentais (ONG) nomeadamente, a Associa??o Portuguesa de Deficientes (APD), a Cooperativa Nacional das Associa??es de Deficientes (CNAD) e a Associa??o de Cegos de Portugal (ACAPO), sendo a referida Comiss?o presidida pelo INR, I.P.. Tendo em vista a agiliza??o de respostas relativas aos pedidos de produtos de apoio, foi criado o seguinte endere?o eletrónico específico sobre esta matéria:?ProdutosdeApoio@inr.mtsss.pt ? 27. Que normas de conduta devem orientar os técnicos que acompanham a prescri??o e financiamento e atribui??o dos produtos de apoio? Os técnicos que acompanham a prescri??o, o financiamento e a atribui??o dos Produtos de Apoio têm o dever de informar e encaminhar corretamente a pessoa que solicita ajuda. A atribui??o dos Produtos de Apoio deve ser sempre um processo individualizado que tenha em conta as necessidades específicas de cada utilizador. ? ?Legisla??o Aplicável: Decreto-Lei n.? 93/2009, de 16 de abril Despacho n.? 2671/2014, de 18 de fevereiro Portaria n.? 192/2014, de 26 de setembro Portaria n.? 78/2015, de 17 de mar?o Despacho n? ?7197/2016, de 1 de junho Despacho n.? 14278/2014, de 26 de novembro Despacho Conjunto dos membros do Governo n.? 6478/2015, de 11 de junho Despacho n.? 7225/2015, de 1 de julho? ? ?ltima actualiza??o: Segunda-Feira, 12 Setembro de 2016Saúde? 1. Em que condi??es posso beneficiar de isen??o de taxas moderadoras? "Em atualiza??o" 2. Como procedo para obter documentos comprovativos para poder estar isento do pagamento das taxas moderadoras? "Em actualiza??o" 3. O que devo fazer para poder usufruir dos benefícios da rede de presta??o de Cuidados de Saúde Primários? Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência e solicitar a emiss?o do cart?o de utente e a designa??o do seu médico de família, requisitos indispensáveis para poder usufruir dos Cuidados de Saúde Primários (*) prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete. 4. Como devo proceder para usufruir de tratamentos de fisioterapia nos Centros convencionados? Deverá solicitar ao seu médico de família a prescri??o do tratamento a ser efectuado. Após obten??o da respectiva credencial deverá dirigir-se a clínicas de fisioterapia com acordos celebrados com os vários sub-sistemas (Administra??o Regional de Saúde (ARS), Assistência?na Doen?a aos Servidores do Estado (ADSE), Servi?o de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Profissionais Bancários, Caixa Geral de Depósitos (CGD) e da Assistência Médica na Doen?a aos Militares (ADM), e outros). 5. Como devo proceder para ser internado numa unidade hospitalar? Deverá ir a uma consulta, ao Centro de Saúde da sua área de residência, devendo o seu médico de família justificar através de relatório médico, a necessidade de internamento. Esse relatório deverá ser remetido para os Servi?os de Admiss?o da Unidade Hospitalar que dar?o o devido encaminhamento ao assunto. 6. Onde posso marcar uma consulta de planeamento familiar? No Centro de Saúde da zona de residência ou em qualquer outro que tenha esta especialidade, bem como em alguns hospitais e maternidades.Os jovens têm ainda ao seu dispor os servi?os dos Gabinetes de Apoio à Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delega??es Regionais do Instituto Português da Juventude. 7. Tenho direito à visita domiciliária do médico? Sim, desde que se encontre em situa??o de doen?a súbita, por incapacidade crónica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Saúde onde se encontre inscrito. Esta assistência deverá ser solicitada ao referido Centro de Saúde. 8. Sou uma pessoa com deficiência. No caso de ser hospitalizado posso ter um acompanhante? Toda a pessoa com deficiência, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, c?njuge ou equiparado. A pessoa com deficiência deve ser identificada nessa qualidade, no momento do internamento, devendo essa identifica??o acompanhar em permanência o seu processo individual. Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem. Quando o deficiente n?o possa ser acompanhado por familiares ou alguém que os substitua, as administra??es dos hospitais e unidades de saúde dever?o diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado nos locais de internamento. 9. Em que condi??es se exerce esse acompanhamento? O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instru??es e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos servi?os. O direito ao acompanhamento familiar tem lugar, em regra, durante o dia. Nos casos em que haja doen?a grave com risco de vida, os acompanhantes poder?o ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período noturno. 10. Como devo proceder para obter o grau de incapacidade? Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convoca??o de uma Junta Médica para avalia??o do seu grau de incapacidade e emiss?o do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma fun??o multiusos - Certid?o de incapacidade multiusos. Deverá ainda juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento. Caso perten?a às For?as Armadas, Polícia de Seguran?a Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Servi?os Médicos respectivos. Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos dever?o devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anota??o de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples. 11. Que benefícios posso usufruir com a ?Certid?o de incapacidade multiusos?? Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legisla??o vigente. 12. Como procedo no caso de pretender adquirir um veículo automóvel? No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benefícios fiscais na aquisi??o de automóvel, deverá requerer uma certid?o de incapacidade multiuso onde conste: A natureza da deficiência;O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das For?as Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legisla??o aplicável; A comprova??o da elevada dificuldade de locomo??o na via pública ou no acesso ou utiliza??o dos transportes públicos colectivos convencionais; A inaptid?o para a condu??o, caso exista. 13. Caso n?o concorde com a avalia??o efectuada a quem devo recorrer? Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Saúde. 14. Tenho direito ao pagamento de desloca??es para tratamentos? Sim, no caso de desloca??es em ambul?ncia e táxi, desde que seja utente do Servi?o Nacional de Saúde mediante a apresenta??o da prescri??o médica, da requisi??o da entidade responsável pelo respectivo pagamento e comprovativo da realiza??o dos tratamentos. 15. Quando posso ter direito ao transporte em ambul?ncia? A utiliza??o de uma ambul?ncia depende, em princípio, da indica??o do médico. Exceptuam-se as situa??es de urgência, em que a decis?o poderá ser do utente. Os custos de utiliza??o de uma ambul?ncia para desloca??o a um servi?o de saúde só ser?o suportados pelo SNS no caso de o médico confirmar que se trata de uma situa??o de urgência. Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico em que a situa??o clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambul?ncia, os custos daí decorrentes ser?o suportados pelos servi?os requisitantes. As grávidas têm direito ao transporte gratuito em ambul?ncia para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto. 16. Posso usufruir de assistência médica no estrangeiro em período de férias? Os utentes do Servi?o Nacional de Saúde têm direito a cuidados de saúde nas situa??es de doen?a inesperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da Uni?o Europeia. Sempre que viajar para estes países, deve pedir o Modelo E 111, com a devida antecedência, ao Centro Distrital do Instituto de Seguran?a Social, I. P.,?ou ao subsistema de saúde em que estiver inscrito. Se tiver problemas de saúde, que devam ser conhecidos em situa??es de emergência, deve também levar consigo o Cart?o Sanitário Europeu de Urgência. 17. O que é o Cart?o Sanitário Europeu de Urgência? ? um cart?o, adoptado por todos os Estados-membros da Uni?o Europeia, destinado às pessoas que apresentam problemas de saúde que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urgência como, por exemplo, problemas alérgicos, diabetes, doen?as neurológicas, glaucoma, entre outros. Este cart?o n?o é obrigatório e n?o lhe dá acesso a cuidados de saúde gratuitos. ? passado pelo médico de família ou por médico privado, devendo solicitá-lo no seu Centro de Saúde. 18. Se em Portugal n?o for possível tratar da minha doen?a, posso ir tratar-me ao estrangeiro? Sim, se o tratamento proposto n?o puder ser feito no nosso país por falta de recursos técnicos. Neste caso, o seu médico de família encaminhá-lo-á para uma consulta hospitalar, onde o médico da especialidade avaliará da necessidade de ser tratado ou submetido a interven??o cirúrgica no estrangeiro. Para este efeito, o médico fará um relatório clínico e indicará a necessidade de ser ou n?o acompanhado por um familiar ou por um profissional de saúde. O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comiss?o de Assessoria Técnica, é submetido à decis?o do Director-Geral da Saúde. Esta decis?o ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direc??o-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias. As despesas resultantes da presta??o de assistência médica e os gastos com alojamento, alimenta??o e transporte, na classe mais económica, s?o da responsabilidade do hospital cuja direc??o clínica confirmou o relatório médico. O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-cau??o que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros. Em situa??es de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a desloca??o ao estrangeiro sem ter obtido a necessária autoriza??o, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decis?o favorável. 19. Um beneficiário da A.D.S.E. tem direito a assistência médica no estrangeiro? Qualquer beneficiário da A.D.S.E., titular ou familiar, no activo ou aposentado, pode beneficiar de assistência médica no Espa?o Económico Europeu (EEE) ou na Suí?a, apresentando os Formulários Comunitários que comprovam a inscri??o no regime de seguran?a social português. Se o beneficiário se desloca a qualquer outro país, deverá suportar as despesas, remetendo depois os respectivos recibos à A.D.S.E. para obten??o da comparticipa??o. 20. Como proceder no caso de viajar para países fora da Uni?o Europeia? No caso de viajar para países fora da Uni?o Europeia, pode informar-se junto do Delegado de Saúde, do Centro Distrital de Seguran?a Social, da Embaixada do País para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o procedimento a ter em caso de doen?a. 21. Tenho uma doen?a crónica incapacitante. Em que situa??o me podem ser prestados cuidados continuados??(**) Os cuidados continuados podem ser prestados aos doentes crónicos desde que se encontrem em situa??o de convalescen?a, recupera??o e reintegra??o. 22. Quais os servi?os que prestam cuidados continuados integrados (CCI)? Estes servi?os resultam de uma parceria do Ministério da Saúde (MS), Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS) em colabora??o com um número indeterminado de prestadores de cuidados de saúde e apoio social (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais). 23. Onde s?o prestados os cuidados continuados integrados (CCI)? Os cuidados continuados integrados ser?o preferencialmente prestados no local de residência do utente. Quando tal n?o for possível, ser?o prestados em locais especificamente equipados para o efeito. A presta??o de cuidados continuados integrados é assegurada por: Unidades de InternamentoUnidades de AmbulatórioEquipas HospitalaresEquipas Domiciliárias 24. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar? Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal técnico em todas as actividades de vida diária no domicílio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assistência medicamentosa, acompanhamento em desloca??es. Caso tenha uma deficiência grave que o impossibilite de se deslocar da sua residência pode beneficiar de apoios, nomeadamente médico, de enfermagem, psicológico e social. 25. Que servi?os prestam este tipo de apoio? Este tipo de apoio é prestado articuladamente pelos Centros de Saúde e Rede de Cuidados de Saúde Continuados. 26. Relativamente às quest?es suscitadas que legisla??o devo consultar? Recomenda-se a consulta da seguinte legisla??o: Taxas moderadoras (Perguntas 1 e 2)Decreto-Lei n?173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à presta??o de cuidados de saúde no ?mbito do Sistema Nacional de SaúdePortaria n?349/96, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doen?as crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas e tratamentos frequentes e s?o potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redu??o de esperan?a de vida.Cuidados de saúde primários (Perguntas 3 a 7)Decreto-Lei n?60/2003, de 1 de Abril - Cria a Rede de Cuidados de Saúde PrimáriosAcompanhamento familiar a pessoas com deficiência hospitalizadas (Perguntas 8 e 9)Lei n?106/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime de acompanhamento familiar de, entre outras, pessoas com deficiência em hospital ou unidade de saúde.Avalia??o do grau de incapacidade (Perguntas 10 a 13)Decreto-Lei n?352/2007, de 23 de Outubro - Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doen?as ProfissionaisDecreto-Lei n?202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n?174/97, de 19 de Julho - Estabelece o regime de avalia??o de incapacidades das pessoas com deficiênciaCódigo de Imposto sobre Veículos Automóveis, aprovado pela Lei n? 22-A/2007, de 29 de JunhoTransporte de Doentes (Perguntas 14 e 15)eAssistência Médica no estrangeiro (Perguntas 16 a 20)Guia do utente do Servi?o Nacional de Saúde, no Portal da SaúdeCuidados continuados (Perguntas 21 a 25)Decreto-Lei n?101/2006, de 6 de Junho cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados IntegradosDespacho n? 17 516/2006, de 29 de Agosto, actualizado pelo Despacho n?1281/2007, de 26 de Janeiro lista de experiências-piloto da Rede de Cuidados Continuados Integrados:Resolu??o do Conselho de Ministros n?84/2005, de 27 de Abril Adopta os princípios orientadores parta a estrutura??o dos cuidados continuados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situa??o de dependência e cria a Comiss?o para o Desenvolvimento dos Cuidados Continuados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em situa??o de Dependência?(*) Rede de Cuidados de Saúde Primários? constituída pelos centros de saúde integrados no Servi?o Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legisla??o em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, conven??es ou acordos de coopera??o. ? ? (**) A Rede de Cuidados Continuados de Saúdeé constituída pelos servi?os integrados no servi?o Nacional de Saúde (SNS), por institui??es particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legisla??o em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de coopera??o, que podem ser traduzidos em protocolos.?ltima actualiza??o: Quinta-Feira, 19 Junho de 2014 ................
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