Tribunal de Contas da União



RELAÇÃO Nº 47/2014 – Plenário

Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

ACÓRDÃO Nº 2551/2014 - TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, “c”, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer a seguinte determinação e em adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer emitido pela SecobRodov:

1. Processo TC-004.294/2014-9 (ACOMPANHAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinar ao DNIT, em conformidade com o que dispõe o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do RI/TCU, que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma para entrada em operação do Sior, de modo a caracterizar a redução dos prazos relacionados à emissão das Notificações de Autuação por Infração de Trânsito;

1.7. Medidas:

1.7.1. dar ciência ao DNIT dos seguintes aspectos relacionadas à eficiência e à efetividade do Programa Nacional de Controle de Velocidade, que foram observados no curso do acompanhamento consubstanciado no TC 004.294/2014-9:

1.7.1.1. a falta de cobrança, por parte do DNIT, às empresas operadoras do PNCV, quanto ao prazo adequado para implantação e operação dos dispositivos de controle de velocidade, está em desacordo com as disposições do Edital 471/2009 c/c arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93;

1.7.1.2. os atrasos na instalação e operação dos aparelhos comprometem os resultados do programa, tendo em vista que o aparelho medidor de velocidade e as punições que dele resultam são, no modelo proposto, a forma de levar a efeito os objetivos do PNCV;

1.7.1.3. a falta de punição às contratadas, para os casos de não atendimento, tanto na geração de imagens, quanto na elaboração dos arquivos que suportam as autuações, dos padrões de eficiência dos equipamentos comprovados quando da licitação (geração de 80% ou mais de imagens válidas), contraria disposições do Edital 471/2009 c/c art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93;

1.7.2. encaminhar cópia do documento intitulado matriz SWOT (peça 17), com vistas a contribuir com a elaboração da 2ª fase do PNCV;

1.7.3. devolver os autos à SecobRodov, com vistas à continuação do acompanhamento.

ACÓRDÃO Nº 2552/2014 - TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, fazer a seguinte determinação e adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer da SecexFazen:

1. Processo TC-032.876/2013-0 (ACOMPANHAMENTO)

1.1. Apensos: 032.355/2013-0 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de 30 dias, preste à Controladoria-Geral da União - CGU informações financeiras atualizadas sobre a construção da Arena Itaquera, com montantes atualizados de valor orçado, valor realizado e desembolsos, relativamente a obras, serviços, compras e outras iniciativas voltadas à concretização da Copa do Mundo de 2014, nos termos do Decreto 7.034, de 15 de dezembro de 2009;

1.8. Medidas:

1.8.1. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao BNDES, em virtude de serem os principais agentes envolvidos, bem como ao Procurador-Geral da República, acompanhado de cópia integral do processo, em resposta ao Ofício PGR/GAB/Nº 2285, de 14/11/2013, com vistas a instruir os autos do Inquérito Civil 1.34.001.00585/2010-86;

1.8.2. classificar sigilosas as peças 6 a 14, 25 a 31, e 38 a 47, fornecidas pela Caixa, respeitando a classificação indicada na fonte, conforme art. 4º, §2º da Resolução TCU 254/2013.

ACÓRDÃO Nº 2553/2014 - TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 239, 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento destes autos, de acordo com o parecer da SecobRodov:

1. Processo TC-029.154/2013-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinar ao DNIT, em conformidade com o que dispõe o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do RI/TCU, que:

1.6.1. ajuste a pesquisa de preços dos insumos de modo a dar tratamento adequado à parcela de frete, tendo em vista que da forma apresentada pela FGV não é possível conhecer os valores pesquisados dos produtos e do frete distintamente, podendo ocasionar desconformidades nos orçamentos de obra, o que contraria o Princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal c/c art. 1°, § 1°, da Lei 8.443/1992 c/c art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93 c/c art. 23, inciso III, da Resolução 10/2007 do Conselho de Administração do DNIT;

1.6.2. caso entenda razoável a manutenção das extrapolações em suas pesquisas de preços, realize coleta extensiva e estudos que possibilitem a verificação da relação entre itens líderes e liderados, garantindo-se, com certa margem de confiabilidade, que a relação existente entre esses itens (líderes e liderados) em determinada unidade da federação pode ser utilizada em outra, sem comprometimento à qualidade dos dados divulgados pelo Sicro, encaminhando-se o resultado dos estudos no prazo de noventa dias, em observância ao Princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal c/c art. 1°, § 1°, da Lei 8.443/1992 c/c art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93 c/c art. 23, inciso III, da Resolução 10/2007 do Conselho de Administração do DNIT;

1.6.3. antes de implantar a metodologia para cálculo de frete de equipamentos desenvolvida pela FGV, elabore estudos com vistas a garantir, ainda que para casos específicos, que o conjunto de fórmulas e percentuais dessa metodologia resultará em preços dentro de padrões razoáveis de mercado, encaminhando-se o resultado dos estudos no prazo de noventa dias, em observância ao Princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal c/c art. 1°, § 1°, da Lei 8.443/1992 c/c art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93 c/c art. 23, inciso III, da Resolução 10/2007 do Conselho de Administração do DNIT;

1.6.4. apresente no prazo de noventa dias, os mecanismos, os planos e a estrutura interna necessários à fiscalização do contrato, em conformidade com as disposições do art. 58, inciso III, da Lei 8.666/93, o que compreende a análise e crítica dos produtos apresentados pela FGV, mormente as pesquisas de campo e os dados que suportam os preços de referência entregues mensalmente;

1.6.5. encaminhe, no prazo de noventa dias, estudos de mercado, que possibilitem identificar o nível de preço que se aproxime das condições mais vantajosas e viáveis a serem praticadas pelo contratado na localidade de referência (menor preço, preço médio, média do primeiro quartil, conjunção desses fatores, etc.), considerando-se, entre outros, a capacidade de cada informante em atender as demandas do DNIT sem alterações dos preços informados, em alinhamento com as disposições do art. 3° da Lei 8.666/1993 e dos Acórdãos 1.692/2007, 98/2011 e 1.078/2012;

1.6.6. ajuste o seu grupo de informantes, tendo em vista que, em razão do volume de insumos utilizados nas obras do DNIT, os preços coletados devem ser aqueles praticados, preferencialmente, pelos fabricantes. Em localidades em que não existem fabricantes, ou que o preço é muito elevado em relação a outras praças, necessário se faz avaliar o que se mostra mais rentável para o construtor, se a aquisição nos comércios ou representantes locais, ou a aquisição diretamente de fábrica, com acréscimo das parcelas de frete, devendo ser considerado pelo Sicro o preço mais vantajoso para a administração, constando, em cada caso, os elementos que fundamentaram a escolha de um preço em detrimento do outro, encaminhando-se o resultado da avaliação no prazo de noventa dias, em alinhamento com as disposições do art. 3° da Lei 8.666/1993 e dos Acórdãos 1.692/2007, 98/2011 e 1.078/2012;

1.6.7. encaminhe ao TCU, no prazo de noventa dias, estudo que contemple a possibilidade de utilização da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica, para efeito de aferição dos preços de mercado dos insumos, ou mesmo para obtenção de parâmetros de ajustes dos preços do Sicro, contemplando-se, entre outros aspectos, o tratamento do efeito barganha/ escala, entendido como o ganho usualmente proporcionado pela aquisição de insumos em grande quantidade, conforme disposição do Acórdão 98/2011 – Plenário.

ACÓRDÃO Nº 2554/2014 - TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação 9.1 do Acórdão 1.690/2012-TCU-Plenário; em considerar implementadas as recomendações 9.2.1, 9.2.8 a 9.2.11 e 9.2.13 do Acórdão 1.690/2012-TCU-Plenário; em considerar em implementação as recomendações 9.2.2, 9.2.5 e 9.2.7, 9.2.12, 9.2.15 a 9.2.22 do Acórdão 1.690/2012-TCU-Plenário; em considerar parcialmente implementada a recomendação 9.2.14 do Acórdão 1.690/2012-TCU-Plenário; em considerar não implementadas as recomendações 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.6 do Acórdão 1.690/2012-TCU-Plenário; e em apensar o presente processo ao TC-015.571/2011-4; dando-se ciência desta deliberação à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, de acordo com o parecer emitido pela Sefti:

1. Processo TC-004.066/2014-6 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2555/2014 - TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação 9.1 do Acórdão 1.690/2012-TCU-Plenário; em considerar implementadas as recomendações 9.2.1, 9.2.2, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.11, 9.2.13 e 9.2.17 do Acórdão 1.775/2012-TCU-Plenário; em considerar em implementação as recomendações 9.2.5 a 9.2.7, 9.2.10 e 9.2.18 a 9.2.20 do Acórdão 1.775/2012-TCU-Plenário; em considerar parcialmente implementadas as recomendações 9.2.3, 9.2.12, 9.2.14 e 9.2.16 do Acórdão 1.775/2012-TCU-Plenário; em considerar não implementadas as recomendações 9.2.4, 9.2.15 e 9.2.21 do Acórdão 1.775/2012-TCU-Plenário; e em fazer as seguintes determinações, dando-se ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de acordo com o parecer emitido pela Sefti:

1. Processo TC-004.069/2014-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste acórdão, encaminhe plano de ação para a implementação das recomendações ainda pendentes, contendo:

1.6.1. para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, o prazo e o responsável pelo desenvolvimento das ações, com indicação do cargo que ocupa;

1.6.2. para cada recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, as devidas justificativas para essa conclusão.

Ata n° 38/2014 – Plenário

Data da Sessão: 1/10/2014 – Ordinária

Assinado eletronicamente por:

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES |WALTON ALENCAR RODRIGUES |

|Presidente |Relator |

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2551 a 2555

Relação 47/2014 - TCU - Plenário

Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

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