RESOLUCAO 2
RESOLUCAO 2.695
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Dispõe sobre as aplicações dos
recursos garantidores das provisões
técnicas de sociedade seguradora e
e ressegurador local em moeda
estrangeira e sobre as aplicações
dos recursos exigidos no País
para a garantia das obrigações
de ressegurador admitido.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000,
com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 4º
da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º As aplicações dos recursos garantidores das provi-
sões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vincu-
ladas às operações em moeda estrangeira são, observadas as demais
disposições vigentes, limitadas a:
I - depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis,
ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obriga-
ções negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por insti-
tuições financeiras com rating mínimo "A" (single A), ou equivalente,
concedido por agência internacional de classificação de risco;
II - bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou in-
condicionalmente garantidas por governos de países, entidades gover-
namentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo, concedido
por agência internacional de classificação de risco, "AA" (double A),
ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou "AAA" (triple A), ou
equivalente, se em outra moeda;
III - aquisição, mediante conversão para reais, de títulos
públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da
taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos.
Art. 2º A adaptação da aplicação dos recursos garantidores
das provisões técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira
da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-Brasil Re ao disposto no art. 1º
desta Resolução deve verificar-se no prazo de um ano, contado a par-
tir da efetiva transferência de seu controle acionário no processo
de privatização.
Art. 3º As aplicações dos recursos exigidos no País para a
garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas
exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de títu-
los públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela varia-
ção da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as de-
mais disposições vigentes.
Art. 4º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os
recursos que ultrapassarem o valor correspondente ao saldo mínimo da
conta em moeda estrangeira, definido pelo Conselho Nacional de Segu-
ros Privados (CNSP).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste ar-
tigo somente podem ser aplicados nas modalidades referidas no art. 1º
desta Resolução, observadas as demais disposições vigentes.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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