CURADORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE DO LITORAL …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE UBATUBA - SP.

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, Leis Federais n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), n° 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual n° 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR,

observando-se o procedimento ordinário, em face de

1. PEDRO VICENTE TUZINO LEITE, brasileiro, casado, engenheiro civil, filho de Gil Vicente Tuzino Leite e Maria Tuzino Leite, portador do RG nº 11.069.971-7, expedido pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 359.571.079-72, residente e domiciliado na Avenida Guarani, n° 584, Itaguá, Ubatuba;

2. REGINA APARECIDA COSTA TEIXEIRA, brasileira, divorciada, administradora, portadora do RG nº 16.479.507, expedido pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 052.488.498-61, residente e domiciliada na Rua Mar Báltico, n° 177, Parque Vivamar, Ubatuba;

3. PEDRO MARCIANO LEITE FILHO, brasileiro, casado, funcionário público da Prefeitura Municipal de Ubatuba (cargo efetivo: guarda municipal; cargo comissionado: gerente da COMDEC), filho de Pedro Marciano Leite e Maria da Conceição, portador do RG n° 18.731.383-0, expedido pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 077.780.528-65, residente e domiciliado na Avenida Dra. Maria Alves, n° 958, Centro, Ubatuba;

4. CLAUDINEI LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, filho de Maria Aparecida Correa Santos, portador do Título de Eleitor n° 164345380183, inscrito no CPF sob o n° 124.712.688-97, residente e domiciliado na Rua Caiçara, n° 133, Condomínio Salga, Lagoinha, Ubatuba;

5. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS, brasileiro, funcionário público da Prefeitura Municipal de Ubatuba (cargo efetivo: engenheiro civil lotado na Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo), ocupante de cargo público efetivo, filho de Maria Jacira Amaral Malheiros, portador do Título de Eleitor n° 285291090124, inscrito no CPF sob o n° 272.437.700-10, residente e domiciliado na Rua Cel. Gonçalves Pereira, n° 33, Centro, Ubatuba;

6. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS, brasileiro, engenheiro civil, filho de Dirce Ferretti dos Santos, portador do Título de Eleitor n° 201577550116, inscrito no CPF sob o n° 133.334.188-19, residente e domiciliado na Rua Mariana, n° 17, Pereque-Açu, Ubatuba, pelos fatos e razões de direito adiante expostos.

Chegou ao conhecimento do GAEMA – Grupo Especial de Defesa do Meio Ambiente (Núcleo IV - Litoral Norte) informações emanadas da Polícia Militar Ambiental e DEPRN da ocorrência de grave dano ambiental na Avenida Uniflora, em frente ao n° 1.331, Praia Dura, nesta Cidade e Comarca de Ubatuba (Lotes 1, 2 e 3 da Quadra T do Loteamento Jardim Costa Azul).

Neste sentido, por meio do Ofício n° 3BPAmb-082/303/09, a Polícia Militar Ambiental relatou que:

a) BO/PAmb n° 090825: no dia 07 de março de 2009, após o recebimento de denúncia registrada sob o n° 48/3320/09, referente à corte de morro, deslocou-se até o local e constatou a ocorrência de desmatamento em vegetação floresta de transição encosta/restinga em estágio inicial, estando parte do acesso em área de preservação permanente, nos termos do artigo 2°, alínea “a”, item 1, da Lei Federal n° 4.771/65. Além disto, verificou que a área possivelmente se enquadraria na alínea “e” do referido dispositivo legal, necessitando, portanto, urgentemente de parecer técnico do DEPRN. O vigia do condomínio, Sr. Ananias Garcez, foi contatado e apresentou na oportunidade cópia do Relatório COMDEC 190209, processo RA COMDEC 053 09, tendo como interessada a ré REGINA;

b) BO/Pamb n° 090831: no dia 09 de março de 2009, retornou ao local e lá encontrou Benedito Donizeti F. Pinto, o qual estava juntando restos de galhos de árvores cortadas em data anterior, tendo este também apresentado uma cópia do citado Relatório COMDEC. Posteriormente, acompanhada de técnicos do DEPRN, retornou novamente ao local para a realização de vistoria conjunta, resultando na elaboração do Relatório de Vistoria DEPRN-NTUB n° 109/09;

c) BO/PAmb n° 090841: no dia 12 de março de 2009, esteve na área juntamente com os réus PEDRO VICENTE TUZINO (representando a proprietária do imóvel), PEDRO MARCIANO (gerente da Defesa Civil de Ubatuba) e CLAUDINEI LUIZ DOS SANTOS (proprietário das máquinas em atividades no local) para verificação das intervenções ambientais lá praticadas. Constatou que, observando o fragmento florestal existente na porção Norte e Oeste, houve a supressão de vegetação nativa de Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração (transição encosta/restinga), em área correspondente a 0,3380ha. Na parte Sul do terreno houve movimentação de terra para abertura de um acesso para a execução dos serviços (em área correspondente a 0,096ha, entre o leito carroçável), corte de barranco e derramamento de terra, sendo suprimida vegetação em estágio pioneiro e inicial de regeneração, com a presença de árvores pontuadas em vegetação de gleiquenia, onde existe um curso d’água no limite da intervenção englobando parte da área em área de preservação permanente. Apurou, ainda, que a área é parcialmente tombada pelo CONDEPHAAT e que as obras iniciaram-se em 07 de março de 2009, por força do Relatório COMDEC 190209, processo RA COMDEC 053 09, emitido pelo réu CARLOS AGUSTO MALHEIROS, engenheiro da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que constatou a necessidade de retaludamento “urgente” da área por haver risco de deslizamento, o que foi contestado pelo Relatório de Vistoria NTUB n° 109/09, elaborado pelo DEPRN. O réu CLAUDINEI era o executor dos serviços. Nesta oportunidade, o réu PEDRO VICENTE TUZINO se intitulou como engenheiro de segurança do trabalho e disse estar supervisionando os trabalhos realizados na área juntamente com o réu LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (engenheiro civil).

d) No dia 13 de março de 2009, recebeu da Associação dos Proprietários da Praia vermelha do Sul pedido de informações quanto à legalidade das atividades realizadas na área.

O DEPRN, por sua vez, encaminhou cópia do Laudo de Vistoria NTUB n° 109/09, no qual foram delineadas as seguintes considerações a respeito do Relatório COMDEC 190209, processo RA COMDEC 053 09, e intervenções que se sucederam na área:

a) A área onde foi constatada a intervenção tem aproximadamente 60x90 metros, totalizando uma área aproximada de 0,540ha, sendo contornada pela Rua Uniflora, onde termina a planície costeira e inicia-se morro com declividade bastante acentuada (média de 40° ou 89%);

b) O solo original é argiloso e bem estruturado, sendo o subsolo aflorado composto de saibro e matacões de origem granítica. O afloramento mostra ser resultante do corte da base do morro para abertura de via e a criação não recente de pequeno platô de aproximadamente 5x10 metros em uma cota estimada de 15 metros;

c) A área considerada de risco é o pequeno trecho onde foi efetuado corte para abertura de via, que teve sua declividade e instabilidade aumentada pela deposição de solo oriunda da execução do platô acima referido;

d) Foi observada em divisa com a intervenção uma nascente, cujo curso d’água formado estava retificado;

e) Observando-se os cepos remanescentes no terreno e a vegetação anexa preservada, conclui-se que parte da supressão ocorreu em Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração, notadamente a porção Norte e Oeste;

f) Na parte Sul do terreno, onde houve algumas movimentações de terra há cerca de oito anos, a vegetação estava em estágio inicial de regeneração, com a presença de árvores pontuadas em vegetação de gleiquenia;

g) O terreno está parcialmente inserido em área tombada pelo CONDEPHAAT (Resolução CONDEPHAAT 40/85);

h) Existe nascente no limite Oeste da intervenção, gerando uma área de preservação permanente com 50 metros de raio, englobando boa parte da área;

i) Existem, principalmente na porção Norte da área, exemplares arbóreos bem desenvolvidos, remanescentes de estágios avançados de regeneração;

j) Considerando o Relatório de Vistoria COMDEC 053 09, emitido por engenheiro da Prefeitura Municipal de Ubatuba, constatou-se a necessidade de “retaludamento urgente” de área de risco de deslizamento, seguem informações:

- apresentação de projeto de retaludamento fora de escala, sem cotas, contemplando retaludamento na face Sul, onde o solo apresenta-se estável, vegetado e com inclinação inferior à proposta;

- não há previsão de escadas hidráulicas ou qualquer solução de condução de águas pluviais;

- houve supressão de vegetação não autorizada, desnecessária e prejudicial a estabilidade do solo em grande parte do terreno;

- execução dos trabalhos iniciada fora da especificação do projeto;

k) Observou-se que a urgência em intervir, mostrou-se perigosa e antagônica à intenção.

Paralelamente a estas informações preliminares, aportaram no GAEMA as primeiras correspondências e publicações eletrônicas demonstrando a indignação da sociedade civil, especialmente daqueles que possuem residências na área, com as degradações promovidas, direta e indiretamente, pelos réus.

Diante de tais evidências, no dia 01 de abril de 2009, instaurei o Inquérito Civil registrado sob o n° 62/09, parte integrante desta peça inaugural, a fim de se apurar cabal e escorreitamente os graves fatos que me foram noticiados.

No dia 03 de abril de 2009, após determinar as providências preliminares contidas na Portaria de Inquérito Civil n° 54/09, na companhia de representantes da Polícia Militar Ambiental, do DEPRN, da COMDEC e do investigado PEDRO VICENTE TUZINO, realizei vistoria na área, tendo me deslocado por quase toda sua extensão. A situação verificada era destoante. A área havia sido completamente desfigurada, contrastando significativamente com as belezas naturais das áreas circunvizinhas, situação esta bem ilustrada pelas diversas fotografias encartadas no Inquérito Civil n° 62/09.

A partir daí, naquele mesmo dia, roguei exaustivamente, a diversos órgãos públicos, pela vinda urgente de um pesquisador do Instituto Geológico para analisar pormenorizadamente o caso. Fui informado de que não haveria pesquisadores plantonistas para avaliar a área no final de semana, mas que a vistoria seria realizada na segunda feira, dia 06 de abril. Diante do teor do Laudo de Vistoria NTUB n° 109/09, no qual o DEPRN houve por bem em contestar o Relatório COMDEC 190209 e intervenções que se sucederam na área, bem assim diante das fartas notícias no sentido de que não pairava situação de risco sobre a área antes das intervenções realizadas e que estaria havendo ali movimento considerável e ilegal de terra, solicitei que as obras fossem paralisadas até a vinda do pesquisador do Instituto Geológico. Como as intervenções causaram uma situação potencialmente de risco, determinei no próprio local que a Defesa Civil de Ubatuba realizasse ininterrupto monitoramento da área naquele final de semana, até sua análise por pesquisador do Instituto Geológico.

Na segunda feira, dia 06 de abril, chegou nesta cidade o pesquisador Cláudio José Ferreira. Após tê-lo munido de informações sobre o Inquérito Civil n° 62/09, nos deslocamos até a área, estando também presentes no local, a convite, representantes do DEPRN e da COMDEC (dentre eles o réu CARLOS AUGUSTO MALHEIROS) e os réus PEDRO VICENTE TUZINO LEITE e LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS, dentre outros. Novamente, na companhia do pesquisador e dos representantes do DEPRN, me desloquei por quase toda a extensão da área.

No dia seguinte (07 de abril), o pesquisador do Instituto Geológico e o Analista Técnico do DEPRN, Fausto de Faveri Neto, retornaram ao local para complementação da vistoria. Neste mesmo dia, realizei reunião com o pesquisador Cláudio, o Analista Fausto, o 1° Tenente PM Alexandre de Oliveira Guimarães, o Procurador do Município Ronaldo de Andrade e com os réus CLAUDINEI LUIZ DOS SANTOS e PEDRO VICENTE TUZINO, estes devidamente assistidos por seus respectivos advogados.

Nesta reunião, o pesquisador Cláudio delineou as medidas que deveriam ser adotadas em caráter emergencial, as quais exigi de imediato dos réus. Também lhes exigi que, no prazo de trinta dias, efetuassem pedido de licenciamento das atividades nos órgãos públicos competentes (DEPRN, DNPM, CETESB etc.), sob pena de propositura de Ação Civil Pública, na qual seriam exigidas todas as medidas necessárias para a cabal recuperação dos danos ambientais.

Em pouco tempo, os fatos ganharam ampla repercussão, merecendo destaque no conceituado periódico O Estado de São Paulo, sob o título “Desmate no litoral provoca discórdia”. Confira-se síntese do noticiado:

Quem passou nos últimos feriados pela preservada Praia Dura, a 20 Km do Centro de Ubatuba, no litoral norte, se espantou com um clarão aberto em Mata Atlântica.

(...)

Tuzino (o réu Pedro Vicente Tuzino Leite) contesta as acusações. “(...)A área é de risco. Há dezoito anos, um deslizamento atingiu a casa da frente.”

A seguir, sob o título “Da 5ª. Avenida para Ubatuba”, o artigo jornalístico faz alusão a comentários de moradores da Praia Dura:

Moradores aguardam apreensivos. “Como podem deixar isso assim?, esbraveja Grace Kawall, de 69 anos. Artista plástica, ela viveu 15 anos em Nova York, onde conheceu o canadense Henry Board, de 63. Há seis anos, o casal trocou o flat na 5a. Avenida pela Praia Vermelha do Sul, com único acesso pela pista parcialmente interditada. (...)

“A cada dia tem menos terra e mais pedras caídas”, diz Grace. “E ali havia uma árvore linda”, aponta Henry, que trabalhou com recuperação de casas antigas. “Não sou engenheiro, mas o que eles fizeram ali não parece correto nem seguro. Não acho que era preciso desmatar. Talvez as árvores tenham morrido de susto”, ironiza. Grace faz parte da Associação de Amigos da Praia Vermelha, cujos integrantes juntos chegaram a comprar terrenos só para preservá-los.

Quem acessou a internet neste período pôde verificar diversas publicações eletrônicas externando extrema indignação em face dos referidos danos ambientais.

Merece destaque o denominado “Movimento dos Moradores da Praia Vermelha do Sul e Praia Brava”, que criou página na rede mundial de computadores exclusivamente para questionar a licitude das intervenções realizadas. Mais de oitocentas assinaturas virtuais foram colhidas em exíguo lapso temporal com o objetivo único de se exigir dos órgãos públicos as seguintes providências: “A. a reparação imediata do estrago por meio de plantio de vegetação nativa e eliminação da estrada de acesso ao morro aberta; B. proibição formal de qualquer empreendimento, comercial ou particular, que tenha por base o fato consumado da destruição; C. punição dos responsáveis.”

A página eletrônica criada pelo referido movimento nos revela que:

(...)

Quando a destruição teve início, não havia sequer uma placa descrevendo o trabalho. Não foi feito contato prévio com qualquer das três associações das praias próximas à devastação: a da Praia Dura, a da Praia Brava ou a da Praia Vermelha (...). Dizer que isso será feito como benefício público sem que o público em questão seja consultado só pode levantar suspeita sobre a intenção de quem faz.

Conversas com moradores do local, com os guardas das três praias e nossa experiência pessoal de freqüência a estas praias desde (para alguns de nós) a década de 1980 indicam que nunca houve qualquer problema de erosão neste local. Se houvesse e se a presença da retro escavadeira fosse motivada pela necessidade de prevenir acidentes, seria esperado que houvesse contato prévio com as associações locais e houvesse placa explicando o trabalho.

A devastação ocorreu a menos de trinta metros de um córrego e desequilibrou o equilíbrio (sempre precário, tratando-se de Mata Atlântica) entre a vegetação e vazão das águas. Hoje, mesmo quando não chove, há água atravessando a estrada da Fortaleza e descendo, exatamente numa curva. Já aparecem buracos na estrada e nada disso havia antes do início da devastação.

Dentre a vasta gama de assinaturas colhidas pelo referido movimento, podemos destacar diversos comentários que traduzem com fidelidade o elevado grau de lesão provocado pelas degradações perpetradas pelos réus aos valores coletivos pregados pela comunidade ubatubense.

Trabalho na Praia Vermelha (dos arquitetos) desde 1.982 com vendas e locações e nestes 27 anos a maior parte deles convivi com a Dª Olga Sisla e família que em 1.971 fizeram o loteamento ocupando uma área de + ou - 240.000m² dos 1.420.000m² da área total, com o passar dos anos ou seja em 1.984 a família fez um acordo com a Associação dos Proprietários da Praia Vermelha onde registraram no registro de imóveis de Ubatuba uma área de 725.311m² como “ÁREA DE PRESERVAÇÀO PERMANENTE” que aos poucos estão doando à Associação, o restante desta área também deverá ser transformada em área de preservação e irá ter a Associação a incumbência de continuar preservando-a. Portanto fico indignado com o que fizeram na Praia Dura com a alegação de contenção do morro isso não é verdade o morro estava estável, agora sim deve vir abaixo, a quase 20 anos realmente houve muitos deslizamentos na região só que de lá para cá com a recomposição natural da vegetação não havia nenhum risco naquele local. (Luiz Carlos Tornick)

Fiquei chocada com o que vi no morro da Praia Dura. Passei por lá no mês de março de 2009 e não entendi o que estava acontecendo. O morro totalmente devastado. Isso é crime ambiental e deve ser punido e restaurado. Espero que nosso protesto não fique em vão e que as autoridades ambientais tomem uma atitude rapidamente. (Vera Helena Scatena)

Revoltante! Difícil acreditar na ousadia de efetuar uma agressão tão violenta contra o meio-ambiente à vista de todos nós e esperando permanecer impune. Não devemos aceitar que esse assunto não resulte em punição aos responsáveis e permanecermos vigilantes ate que sejam condenados pelas autoridades competentes a reparar o mal e os danos que causaram. dentro do que for possível, já que os estragos foram muito grandes e não haverá como repará-los totalmente. (Ronald José Caramuru)

Paralelamente a este universo de publicações eletrônicas, aportaram ao GAEMA quase duas dezenas de declarações manuscritas de moradores da Praia Dura, devidamente identificados, deixando cristalino que a área não apresentava risco de desabamento, bem assim o quanto às intervenções lá praticadas impactou negativamente o sentimento preservacionista de todos que frequentam o local.

A este propósito, peço vênia para trazer à colação as seguintes declarações:

Confirmo que o desmoronamento ocorrido no morro limite direito de quem olha para o mar foi ocasionado pela eliminação de toda a cobertura vegetal seguida de desmatamento, corte de árvores e a agressão de máquinas de movimentação de terra. Trata-se claramente de uma atitude vergonhosa e resultante aos olhos de qualquer cidadão de bem. É completamente vazia a alegação de instabilidade natural o que se consubstancia pela natureza e parte da vegetação anteriormente presente no local. O que se pretende é sangrar o erário público com obras de contenção para criar acesso a terrenos particulares, forjando-se uma situação que denigre a inteligência e ofende a moralidade dos mais simples aos mais letrados. (Guilherme Hannual Vicho, morador da Praia Dura e freqüentador do local desde 1.984)

Foi com surpresa que assisti ao demantelamento do morro localizado no término da praia Dura, quando se vai em direção à Praia da Fortaleza. Frequento a região desde 1.972, data em que comprei meu 1° terreno. Nunca imaginei que esse morro constituísse alguma “ameaça”, pois ele apresentava um corte suave e com vegetação bem assentada. Agora sim, tenho medo de passar perto pois foi criado um paredão sobre a estrada e o caminho perto do meio dele parece que vai cair a qualquer momento. Em minha opinião, foi um crime cometido e que feriu a linda paisagem. (Dalmacia Araújo de Arruda Campos)

O denso e percuciente Relatório de Vistoria Técnica elaborado pelo pesquisador Cláudio José Ferreira, do Instituto Geológico, corroborou de forma técnica e incisiva as informações do DEPRN, da mídia e da sociedade civil, especialmente dos moradores da Praia Dura, no sentido de que não se constatou evidência do caráter emergencial clamado, quer na adoção de medidas previstas nos instrumentos legais vigentes, quer na avaliação de risco comparativamente com outras 116 áreas mineradas e degradadas existentes em Ubatuba e sequer na autorização documentada fornecida pela Defesa Civil Municipal.

O pesquisador analisou as intervenções em tela sob três aspectos distintos, a saber: situação de risco, degradação ambiental e extração mineral.

Quanto ao primeiro aspecto, delineou que:

Dos diversos relatos apresentados pode-se afirmar que a área apresentava risco a pessoas e bens relacionadas a fenômenos de movimentos de massa. A análise de fotografias aéreas indica que essa situação originou-se de intervenções realizadas desde pelo menos 1973 (figura 1). No entanto, somente a caracterização da área como “de risco” não é suficiente para orientar e suportar as intervenções realizadas com base na Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006 que em seu artigo 4°, parágrafo 3°, apontam entre as situações que independem de prévia autorização do órgão ambiental competente: I – as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial. Cabe assim, um entendimento do conceito de emergência e suas aplicações, conforme descrito abaixo.

- Formalmente, define-se situação de emergência como: II – situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade (Decreto Federal n° 5.376 de 17 de fevereiro de 2005). Essa situação ou estado de emergência deve ser estabelecido por decreto, nesse caso municipal, descrevendo o tipo de desastre, conforme padronização estabelecida na Classificação Geral dos Desastres e na Codificação dos Desastres, Ameaças e Riscos – CODAR; a magnitude do evento adverso e, quando for o caso, a duração do mesmo; a data e, quando possível, a hora da ocorrência ou caracterização do desastre; a delimitação da área afetada e uma avaliação dos danos (conforme Resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, que regulamenta o assunto).

- Em termos estaduais, o município de Ubatuba é abrangido pelo Plano Preventivo de Defesa Civil – PPDC específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar (Decreto Estadual n° 42.565, de 1/12/1997) que é operado, anualmente de dezembro a março e estabelece quatro níveis operacionais, observação, atenção, alerta e alerta máximo. O nível de alerta que pode ser considerado como indicativo de uma situação emergencial preconiza o acionamento de técnicos do ITP e IG para avaliar a situação e indicação de medidas complementares e particularmente à COMDEC a retirada da população das áreas de risco iminente!

- Em termos de pratica operacional, vê-se a ação dos órgãos responsáveis pelo atendimento emergencial em eventos de movimentos de massa (corpo de bombeiros, órgãos públicos municipais, etc) como a retirada do material escorregado que esteja obstruindo vias públicas, remoção de pessoas para locais seguros e eventualmente a intervenção estrutural como a retirada de algum material do talude em risco iminente. Não se conhece registro que medidas de retaludamento, como na área fossem tomadas para resolver uma situação emergencial ou de risco iminentes.

A situação de risco da área como descrita e justificada nos documentos apresentados não mostra qualquer dessas características das situações emergenciais relatadas ou foram tomadas quaisquer medidas exigidas e conceituadas pela legislação que pudessem caracterizar essa situação de emergência. (...)

Outro indicativo de que a área não apresentava uma situação de risco emergencial é o estudo Mapeamento de áreas de risco a escorregamentos e inundação do município de Ubatuba, realizado por meio de Termo de Cooperação Técnica IG-CEDEC, em 2006. De acordo com a metodologia utilizada, a COMDEC exerceu papel fundamental na identificação preliminar das áreas de risco existentes no município. O trabalho definiu e mapeou 54 áreas de risco. Deve-se ressaltar, ainda, que em suas conclusões, o relatório afirma: “Contudo, observa-se que antes de dar início à implantação de algumas das recomendações estruturais e não estruturais sugeridas no presente estudo,é preciso consultar previamente os órgãos ambientais competentes”. Destaca-se que essa recomendação aplica-se mesmo para as áreas mapeadas como as de maior risco!

Com o intuito de acrescentar critérios que permitam avaliar a situação de risco anterior às intervenções aplicou-se o método desenvolvido por Cláudio José Ferreira no projeto Diretrizes para a regeneração sócio-ambiental de áreas degradadas por mineração de saibro (caixas de empréstimo), Ubatuba, SP que quantifica o risco relativo entre 116 áreas degradadas pela extração mineral em Ubatuba. O risco de cada área é em função do perigo (declividade média da área e altura da encosta, processos erosivos e irregularidades do terreno), vulnerabilidade (alto, médio ou baixo padrão construtivo do elemento em risco) e dano (número de pessoas em risco). A área em estudo com base nas condições apresentadas pela imagem Ikonos de 2003 e características topográficas da carta 1:10.000 do IGC, de 1978, obteve um índice de risco de 0,0365 numa escala de 0-1, o que posiciona-a em 87° lugar entre os 117 casos analisados, quanto à criticidade de risco, ou seja trata-se de uma área de risco menos prioritário, relativamente as demais áreas de Ubatuba.

Em relação ao segundo aspecto (degradação ambiental), relatou que as intervenções realizadas aumentaram a degradação da área em 125%. Quantificou-se por meio do processamento digital de imagem de satélite uma redução da vegetação de Floresta de cerca de 3.743m².

Por final, em relação ao terceiro e último aspecto (extração de saibro), relatou que o material retirado da área (saibro) foi transportado para dois lugares distintos, localizados na margem direita da Rodovia Manoel Hippolyto Rego, sentido Ubatuba - Caraguatatuba, aproximadamente 4,2km de distância da área de intervenção. Tais lugares foram devidamente individualizados pela Polícia Militar: Rodovia SP 55, s/n°, Km 71 + 800m, lado direito sentido Sul, Bairro Lagoinha, em frente ao Condomínio Recanto da Lagoinha e próximo ao Mercado Garotão; Rua Colonial, Lote 8 – Quadra 3, Gleba C do Condomínio Praia da Lagoinha – bairro Lagoinha, escritório do réu CLAUDINEI e local de comercialização de materiais para construção. A contagem dos montes de terra nos locais de estocagem, realizada no dia 06 de abril de 2009, permitiu estimar um volume de saibro retirado de pelo menos 1.000m³, mas a geometria da área permite calcular valores maiores, entre 5.783 e 11.566m³. Tais circunstâncias apontam para a necessidade de licenciamento ambiental para empreendimento de mineração.

Por tal razão, os réus foram autuados pela CETESB por operar uma fonte de poluição, extraindo um bem mineral (saibro), sem as Licenças Prévia de Instalação e de Operação, conforme artigos 58, 58ª, inciso III, e 62, inciso III do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 08 de setembro de 1976. (AIIPA n° 35000804)

De outro giro, cumpre ressaltar que o pedido de licenciamento formulado pelo réu PEDRO VICENTE TUZINO LEITE foi indeferido pelo DEPRN, conforme Termo de Indeferimento n° 13/09 – Processo SMA n° 7117/09. Merece destaque o fato de o pedido formulado não ter se restringido à adoção de providências necessárias para a recuperação da área degradada. Houve pedido expresso de regularização para construção de residência.

Pertinente aqui destacar que durante o curso do Inquérito Civil a área foi posta à venda em dois sítios distintos da internet (Conheça Ubatuba e Portal Imóveis), pela quantia de R$ 300.000,00. Foram atribuídas a ela as seguintes características: Linda área cinematográfica com 1.420m² (20x71), com rampa náutica, exclusiva para os condôminos, ideal para construção de alto padrão. Assim, por minha determinação, o oficial de promotoria Marcelo Callil Voos manteve contato telefônico com o corretor de imóveis Peter, da Imobiliária Portal Imóveis, o qual forneceu as seguintes informações complementares sobre a área: A área localiza-se na estrada principal da Praia Dura, no final da praia, 50m antes da curva; Há um platô com cerca de 800m² (criado após as intervenções realizadas na área) onde poderia ser construída uma residência; A terraplanagem da área foi feita a cerca de 03 (três) meses, com autorização dos órgãos ambientais (absurdo!!!); O proprietário da área chama-se Pedro Tuzino.

Alie-se a isto tudo o fato de terem os réus fixado placa no local com a falsa informação de que as intervenções contavam com PRAD, com prazo de dois anos para cumprimento.

Daí podemos deduzir com facilidade qual era o real propósito dos réus, desde o início das intervenções.

A Informação Técnica n° 04/09, referente ao processo SMA n° 7119/09, que resultou no citado Termo de Indeferimento, devidamente instruída por documentos comprobatórios, revela que as matrículas n° 6.838 e 6.839 apresentam averbação de arresto para garantia de execução movida pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, o que inviabiliza o atendimento ao artigo 17 do Decreto Federal n° 5.300/04, que requer a averbação de área equivalente à desmatada para obtenção de autorização de supressão. Apesar da penhora, foi formalizado instrumento particular de compra e venda que já previa as intervenções realizadas pelo investigado.

Além disso, revela que: o projeto apresentado prevê um volume de solo a ser retirado do local de 18.550m². É evidente que as bermas apresentadas no projeto (fl 42) com dimensões de 14x50m, (que favorecem a edificação de residência), é a responsável pelo volume elevado de material a ser retirado. Se o objetivo da intervenção fosse, somente a estabilidade geotécnica da área, o projeto teria bermas menores e o volume de solo gerado seria também menor. Foi apresentada proposta de plantio de grama como revegetação da área (item 6, fl 27).

Ainda no corpo daquela informação técnica visualizam-se as razões do Termo de Indeferimento n°13/09:

- O projeto reitera a proposta de gramar praticamente toda a área, apresentando apenas uma faixa estreita fora das bermas para reflorestar;

- A proposta de licenciamento com objetivo de construção de residência não tem base legal conforme alínea “d”, inciso II, art. 2° da Resolução SMA n° 09/09 ou seja “Não serão admitidas a supressão de vegetação e quaisquer intervenções (...) em floresta de transição restinga-encosta (...) em áreas localizadas na planície costeira na faixa dos 300m a contar da linha de preamar máxima quando recoberta por vegetação nativa de restinga nos termos definidos pela Resolução CONAMA n° 07/96;

- Também a intervenção em APP (definidas pela alínea “a”, inciso I – acesso no curso d’água – e inciso VI – declividade de 100% - ambos do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303/02) só é passível de autorização nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental conforme artigo 2° da Resolução CONAMA n° 369/06.

Tais atos, além de importarem em degradação ao meio ambiente e em dano moral à coletividade, atentam diretamente contra os princípios da Administração Pública.

Neste sentido, prevê o artigo 10 da Lei n° 8.429/92 que Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

No caso em testilha, o Relatório de Vistoria COMDEC 190209, RA COMDEC 053 09, elaborado por funcionário público da Prefeitura Municipal de Ubatuba, ou seja, o réu CARLOS AUGUSTO MALHEIROS, amplamente espancado pelas provas colhidas no Inquérito Civil n° 62/09 - acima sintetizadas, bem assim a clemência deste e de PEDRO MARCIANO LEITE FILHO, representantes da COMDEC, às obras que se sucederam na área, merecem o rigor das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Alie-se a isto, o fato de o primeiro, ao elaborar relatórios de vistoria sobre a área (em razão de solicitação de monitoramento da área pelo GAEMA), passou a defender tresloucada e acaloradamente os atos praticados na área pelos réus PEDRO VICENTE TUZINO LEITE, LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS e CLAUDINEI LUIZ DOS SANTOS. Confira-se:

(...) ainda que a expressão “emergência”, por um lapso do técnico subscritor, não tenha constado especificamente do Relatório de Vistoria correspondente (COMDEC 190209), a situação observada na data de 19 de fevereiro p.p. era emergencial (destaquei), nos termos da Resolução CONAMA 369/06, justificando-se a intervenção imediata no local, sem necessidade de autorização de órgãos ambientais (Relatório de Vistoria COMDEC 030409, RA COMDEC 053 09).

(...) Renovo e confirmo os termos de meus relatórios COMDEC 190209 e 030409, para reafirmar que não vislumbro “exagero”, “extrapolação” ou inadequação, de qualquer forma, em relação às normas de engenharia, na intervenção realizada na encosta pelo técnicos contratados pela proprietária de um dos lotes atingidos pelo deslizamento originalmente observado e pela intervenção (Relatório de Vistoria COMDEC 060409, RA COMDEC 053 09).

Informo que, dadas as características do local (altura e formato da encosta, declividade, tipos de solo, presença de matacões aforantes e ocultos – descobertos apenas pela escavação própria da obra, proximidade de residências, dimensões da via pública), não encontrei elementos para avaliar como “exagerada” ou “inadequada” a intervenção realizada, até esta data, na encosta objeto da vistoria. As exigências técnicas da obra a ser realizada (“retaludamento”, segundo informação da Defesa Civil) provavelmente conduziriam à solução provisoriamente encontrada pelos executores, sem alternativas relevantes ou exeqüíveis, restando conhecer, para final avaliação, a proposta definitiva de conformação da encosta, não disponível nesta data (Relatório de Vistoria COMDEC realizado no dia 06 de abril de 2009).

Em poucas palavras, pode-se dizer que não se evidenciou qualquer situação emergencial na área que justificasse as citadas intervenções, que, além de não contarem com a necessária autorização prévia dos órgãos ambientais competentes, se afiguraram absolutamente desmedidas e perniciosas ao meio ambiente.

Apesar disto, a ré REGINA, proprietária do Lote 3 da Quadra T do Loteamento Jardim Costa Azul, e ex-companheira do réu PEDRO VICENTE TUZINO LEITE, proprietário dos lotes dos Lotes 1 e 2 da Quadra T, autorizou e contratou os serviços de engenharia realizados na área correspondente ao seu lote pelo réu LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS, conforme teor da ART n° 92221220090185911.

O réu PEDRO VICENTE TUZINO LEITE proprietário dos lotes acima citados também autorizou e realizou, ao lado do réu LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS, os trabalhos de engenharia na área.

O réu CLAUDINEI LUIZ DOS SANTOS, contratado pelo réu PEDRO VICENTE TUZINO LEITO, disponibilizou e operou, por meio de seus funcionários, as máquinas utilizadas na área, escoando todo o material daí retirado (volume estimado pelo Instituto Geológico entre 5.783 e 11.566m³) para duas áreas distintas, mas próximas uma da outra, distantes cerca de 4,2Km da área de intervenção, sendo uma delas por ele utilizada para a comercialização de materiais para construção.

O réu CARLOS AUGUSTO MALHEIROS subscreveu o Relatório de Vistoria COMDEC 190209, RA COMDEC 053 09, que deu falsa aparência de licitude às intervenções que se sucederam na área. Além disto, como já discorrido em folhas anteriores, assentiu e defendeu com eloqüência as degradações.

O réu PEDRO MARCIANO LEITE FILHO acompanhou todo o procedimento acima relatado e com ele demonstrou complacência, ferindo por omissão os princípios que norteiam a Administração Pública.

Por todo o exposto, deverão os réus ser compelidos pelo Poder Judiciário a providenciarem todas as medidas sugeridas no Relatório de Vistoria Técnica confeccionado pelo pesquisador Cláudio José Ferreira do Instituto Geológico, bem assim efetuarem o reflorestamento de toda a área degradada de acordo com as diretrizes da Resolução SMA n° 08/08, tudo em obediência ao princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais abrangente possível (artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 14, §1°, da Lei n° 6.938/81).

Lembre-se, por oportuno, que a responsabilidade dos réus pelos danos provocados ao meio ambiente é objetiva, de forma que o poluidor ou predador, além de cessar a atividade nociva, têm a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados (artigo 14, parágrafo 1º, combinado com o artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal n.º 6.938/81) e que conforme determinado na Constituição da República do Brasil, em seu artigo 225, parágrafo 2º, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Também vale recordar que reina no direito ambiental o princípio da solidariedade passiva (artigo 942 do Código Civil). Assim, todos os réus deverão responder solidariamente pelos danos ambientais perpetrados.

DA LIMINAR

Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 7.347/85, e sob a cominação da multa diária de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época da cobrança, corrigidos monetariamente, a fim de que se contenha provisoriamente a situação de risco atualmente verificada na área, mister a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e sem justificação prévia, compulsando os réus a adotarem as seguintes medidas sugeridas pelo Instituto Geológico:

1. Retirada em caráter emergencial de todos os blocos soltos de rocha, ainda existentes e que não tenham sido retirados previamente, conforme decidido em 07/04/2009, situados nas bordas das plataformas, nos diversos níveis do talude e junto à via pública;

2. Controle do escoamento superficial das águas de chuva pela construção de canaletas de crista que direcionem a água para as laterais Norte e Sul;

3. Revegetação dos taludes com espécies apropriadas para fixação da terra solta, diminuição da erosão e melhoria da estabilidade;

4. Cercamento da área para evitar a circulação de pessoas nas áreas perigosas;

5. Monitoramento da área, por meio da realização de vistorias, quando de eventos críticos de chuva ou conforme normas dos planos de defesa civil existentes.

A fim de evitar a ocorrência de danos ambientais irremediáveis, rogo a esse Juízo que, após o cumprimento integral das medidas acima relacionadas, determine liminarmente o embargo da área em exame nesta ação, proibindo-se qualquer forma de degradação ambiental (desmatamento, extração mineral etc.) e ocupação.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requeiro:

1. Que se determine a prévia intimação da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, com sede na Avenida Dona Maria Alves, n° 865, nesta Cidade e Comarca, para integrar a lide ao lado do autor ou abster-se de fazê-lo;

2. Que se proceda à notificação para defesa prévia dos réus, nos termos do artigo 17, § 7º., da Lei nº. 8.429/92, com a redação inserida pela Medida Provisória nº. 2.225-45/2001;

3. Que, após o recebimento da presente inicial, se determine a citação dos réus (com a concessão dos benefícios previstos no artigo 172, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil) para, se desejarem, contestarem a ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com o ônus da revelia.

4. dispensar o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 87 da Lei 8.078/90, esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios;

5. sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos ao 1ª. Promotoria de Justiça de Ubatuba, dado o disposto no artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 224, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993;

6. sejam deferidas a produção de todas as provas em Direito admitidas notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos;

7. sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para condenar os réus:

a. às penalidades esculpidas no artigo 12, inciso III[1], da Lei n° 8.429/92, por ofensa ao artigo 11[2] desta Lei Federal, que deverão ser amoldadas, individualmente, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (reflexão esta que deverá ser concretizada após o término da fase instrutória).

b. em obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento e extração de minérios, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, proibindo-se qualquer ocupação na área em questão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época da cobrança, corrigidos monetariamente, cujo escopo é servir como meio compelidor ao adimplemento voluntário da obrigação;

c. em obrigação de fazer, consistente em restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação, solo e corpo d’água, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da cobrança, corrigidos monetariamente, como meio indireto de coerção. Deverá ser elaborado e apresentado ao DEPRN um projeto de recuperação da área degradada, que deverá observar todas as diretrizes da Resolução SMA n° 08/08. Após sua aprovação, deverá ser imediatamente implantado às expensas dos réus;

d. caso a obrigação de fazer referida no item “c” acima se impossibilite total ou parcialmente, deverão os réus ser condenados ao pagamento de indenização quantificada em perícia, corrigida monetariamente, correspondente aos danos que se mostrarem irrecuperáveis, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n° 6.536, de 13 de novembro de 1989;

e. em danos morais coletivos no importe de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), dado o elevado grau de violação proporcionado pelas condutas dos réus aos valores culturais pregados pela sociedade civil, em especial a comunidade ubatubense.

Dá-se à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Termos em que, pede deferimento.

Ubatuba, 18 de junho de 2009.

ALEXANDRE PETRY HELENA

Promotor de Justiça

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[1] III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

[2] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...).

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