FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS - A.S.P.P.M

:::DL n.? 100/99, de 31 de Mar?o

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DL n.? 100/99, de 31 de Mar?o (vers?o actualizada)

[ N? de artigos:109 ]

FUNCION?RIOS P?BLICOS - F?RIAS, FALTAS E LICEN?AS

Cont?m as seguintes altera??es: - Lei n.? 117/99, de 11 de Agosto - DL n.? 503/99, de 20 de Novembro - DL n.? 70-A/2000, de 05 de Maio - DL n.? 157/2001, de 11 de Maio - DL n.? 169/2006, de 17 de Agosto - DL n.? 181/2007, de 09 de Maio - Lei n.? 59/2008, de 11 de Setembro - Lei n.? 64-A/2008, de 31 de Dezembro

SUM?RIO Estabelece o regime de f?rias, faltas e licen?as dos funcion?rios e agentes da administra??o central, regional e local, incluindo os institutos p?blicos que revistam a natureza de servi?os personalizados ou de fundos p?blicos

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O regime de f?rias, faltas e licen?as dos funcion?rios e agentes da Administra??o P?blica foi aprovado pelo Decreto-Lei n.? 497/88, de 30 de Dezembro, e sucessivamente alterado por legisla??o avulsa, como ? o caso do Decreto-Lei n.? 178/95, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.? 101-A/96, de 26 de Julho. No acordo salarial para 1996 e compromissos de m?dio e longo prazos, o Governo e as organiza??es sindicais conflu?ram na revis?o do regime de f?rias, faltas e licen?as dos funcion?rios e agentes, desde logo com destaque para as mat?rias relativas ? aquisi??o do direito a f?rias, regime das aus?ncias por motivo de greve e actividade sindical, reformula??o do regime da perda de vencimento de exerc?cio em caso de faltas por doen?a e condi??es da sua recupera??o. No quadro daquele compromisso, o Governo e as organiza??es sindicais consensualizaram posi??es. Inserindo-se a mat?ria na reserva relativa de compet?ncia da Assembleia da Rep?blica, a esta o Governo submeteu a necess?ria proposta de autoriza??o legislativa. Ap?s a pertinente e alargada discuss?o p?blica, a Assembleia da Rep?blica concedeu ao Governo a por este peticionada autoriza??o legislativa, a qual se encontra vazada na Lei n.? 76/98, de 19 de Novembro. E assim, tendo sido tamb?m ouvidos os ?rg?os de governo pr?prio das Regi?es Aut?nomas, a Associa??o Nacional de Munic?pios Portugueses e a Associa??o Nacional de Freguesias, edita-se o decreto-lei que aprova o regime de f?rias, faltas e licen?as dos funcion?rios e agentes da Administra??o P?blica. Um dos objectivos prosseguidos ? a concentra??o harmonizada de legisla??o dispersa por v?rios diplomas. Na verdade, embora se mantenham, no essencial, as figuras t?picas do regime de f?rias, faltas e licen?as, introduz-se um conjunto de melhorias no regime vigente, as quais visam as condi??es de presta??o de trabalho dos funcion?rios e agentes. De entre as inova??es introduzidas merecem sali?ncia: a) O novo regime adoptado para o gozo de f?rias no 1.? ano de servi?o, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de 6 dias ?teis de f?rias ap?s a presta??o de um m?nimo de 60 dias de trabalho; b) O regime de recupera??o de vencimento perdido na sequ?ncia de faltas por doen?a; c) Os ajustamentos introduzidos no regime de verifica??o domicili?ria da doen?a, em especial nos casos em que a doen?a n?o exige perman?ncia no domic?lio; d) A revis?o dos efeitos das faltas por isolamento profil?ctico, na situa??o de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assist?ncia a Funcion?rios Civis Tuberculosos; e) A revis?o dos limites de faltas por conta do per?odo de f?rias; f) A revis?o das condi??es de concess?o da licen?a sem vencimento at? 90 dias; g) A revis?o da licen?a sem vencimento para o desempenho de fun??es em organismos internacionais; h) O reconhecimento da possibilidade de apresenta??o a concurso para os funcion?rios em situa??o de licen?a sem vencimento de longa dura??o. Especial destaque merece, ainda, o tratamento dado ?s aus?ncias por greve, que deixam de ser qualificadas como faltas, suprimindo-se a refer?ncia ?s aus?ncias por actividade sindical que constam de diploma pr?prio. Assim: No uso da autoriza??o legislativa concedida pela Lei n.? 76/98, de 19 de Setembro, e nos termos da al?nea b) do n.? 1 do artigo 198.? da Constitui??o, o Governo decreta, para valer como lei geral da Rep?blica, o seguinte:

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CAP?TULO I ?mbito

Artigo 1.? ?mbito de aplica??o

O presente diploma aplica-se aos funcion?rios e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administra??o central, regional e local, incluindo os institutos p?blicos que revistam a natureza de servi?os personalizados ou de fundos p?blicos.

CAP?TULO II F?rias

Artigo 2.? Direito a f?rias

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um per?odo de f?rias calculado de acordo com as seguintes regras: a) 25 dias ?teis de f?rias at? completar 39 anos de idade; b) 26 dias ?teis de f?rias at? completar 49 anos de idade; c) 27 dias ?teis de f?rias at? completar 59 anos de idade; d) 28 dias ?teis de f?rias a partir dos 59 anos de idade. 2 - A idade relevante para efeitos de aplica??o do n?mero anterior ? aquela que o funcion?rio ou agente completar at? 31 de Dezembro do ano em que as f?rias se vencem. 3 - Sem preju?zo do disposto no n.? 1, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia ?til de f?rias por cada 10 anos de servi?o efectivamente prestado. 4 - O direito a f?rias adquire-se com a constitui??o da rela??o jur?dica de emprego p?blico. 5 - O direito a f?rias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recupera??o f?sica e ps?quica dos funcion?rios e agentes e assegurar-lhes as condi??es m?nimas de disponibilidade pessoal, de integra??o na vida familiar e de participa??o social e cultural. 6 - O direito a f?rias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao servi?o prestado no ano civil anterior. 7 - Os dias de f?rias podem ser gozados em meios dias, no m?ximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador. 8 - O direito a f?rias ? irrenunci?vel e imprescrit?vel e o seu gozo efectivo n?o pode ser substitu?do por qualquer compensa??o econ?mica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma. 9 - Durante as f?rias n?o pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma j? viesse sendo legalmente exercida.

Cont?m as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas:

- DL n.? 70-A/2000, de 05 de Maio - DL n.? 157/2001, de 11 de Maio

Vers?es anteriores deste artigo: - 1? vers?o: DL n.? 100/99, de 31 de

Mar?o - 2? vers?o: DL n.? 70-A/2000, de 05 de

Maio

Artigo 3.? Direito a f?rias relativo ao 1.? ano de servi?o

No ano civil de ingresso, decorrido um per?odo de 60 dias de presta??o efectiva de servi?o, o funcion?rio ou agente tem direito a dois dias ?teis de f?rias por cada um dos meses completos de servi?o at? 31 de Dezembro desse ano.

Cont?m as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.? 117/99, de 11 de Agosto

Vers?es anteriores deste artigo: - 1? vers?o: DL n.? 100/99, de 31 de

Mar?o

Artigo 4.? Retribui??o durante as f?rias

1 - Durante o per?odo de f?rias, o funcion?rio ou agente ? abonado das remunera??es a que teria direito se se encontrasse em servi?o efectivo, ? excep??o do subs?dio de refei??o. 2 - O gozo de f?rias em per?odos de meios dias, nos termos previstos no n.? 7 do artigo 2.?, implica a perda de um dia de subs?dio de refei??o por cada dois meios dias de f?rias. 3 - Al?m das remunera??es mencionadas no n.? 1, o funcion?rio ou agente tem ainda direito a subs?dio de f?rias nos termos da legisla??o em vigor, calculado atrav?s da multiplica??o da

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remunera??o base di?ria pelo coeficiente 1,365. 4 - O per?odo de f?rias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subs?dio de f?rias n?o pode exceder 22 dias ?teis. 5 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subs?dio de f?rias ? efectuado no m?s de Junho ou em conjunto com a remunera??o mensal do m?s anterior ao do gozo das f?rias, quando a aquisi??o do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

Cont?m as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.? 117/99, de 11 de Agosto - DL n.? 70-A/2000, de 05 de Maio - DL n.? 157/2001, de 11 de Maio

Vers?es anteriores deste artigo: - 1? vers?o: DL n.? 100/99, de 31 de

Mar?o - 2? vers?o: Lei n.? 117/99, de 11 de

Agosto - 3? vers?o: DL n.? 70-A/2000, de 05 de

Maio

Artigo 5.? Marca??o das f?rias

1 - As f?rias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, n?o podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias ?teis, sem preju?zo dos direitos j? adquiridos pelo pessoal abrangido pelo presente diploma, nem, no caso de gozo interpolado, um dos per?odos pode ser inferior a metade dos dias de f?rias a que o funcion?rio tenha direito. 2 - Sem preju?zo do disposto no n?mero anterior e salvo os casos de conveni?ncia de servi?o devidamente fundamentada, n?o pode ser imposto ao funcion?rio ou agente o gozo interpolado das f?rias a que tem direito. 3 - Salvo o disposto na parte final do n.? 1 e sem preju?zo dos casos de conveni?ncia de servi?o, devidamente fundamentada, a Administra??o n?o pode limitar o n?mero de per?odos de f?rias que o funcion?rio ou agente pretenda gozar. 4 - As f?rias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem preju?zo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos servi?os. 5 - Na falta de acordo, as f?rias s?o fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organiza??es representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha fun??es. 6 - Na fixa??o das f?rias devem ser rateados, se necess?rio, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em fun??o do m?s gozado nos dois anos anteriores. 7 - Sem preju?zo do disposto no n?mero anterior, aos c?njuges que trabalhem no mesmo servi?o ou organismo ? dada prefer?ncia na marca??o de f?rias em per?odos coincidentes. 8 - Sem preju?zo do disposto no n.? 2 do presente artigo, a prefer?ncia prevista no n?mero anterior ? extensiva ao pessoal cujo c?njuge, caso seja tamb?m funcion?rio ou agente, tenha, por for?a da lei ou pela natureza do servi?o, de gozar f?rias num determinado per?odo do ano. 9 - O disposto nos n.os 7 e 8 ? aplic?vel ?s pessoas que vivam h? mais de dois anos em condi??es an?logas ?s dos c?njuges.

Cont?m as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas:

- DL n.? 157/2001, de 11 de Maio

Vers?es anteriores deste artigo: - 1? vers?o: DL n.? 100/99, de 31 de

Mar?o

Artigo 6.? Mapa de f?rias

1 - At? 30 de Abril de cada ano, os servi?os devem elaborar o mapa de f?rias e dele dar conhecimento aos respectivos funcion?rios e agentes. 2 - Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de f?rias s? pode ser alterado, posteriormente a 30 de Abril, por acordo entre os servi?os e os interessados.

Artigo 7.? Dura??o especial das f?rias

1 - Ao funcion?rio ou agente que goze a totalidade do per?odo normal de f?rias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano at? 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro ? concedido, no pr?prio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua op??o, um per?odo de cinco dias ?teis de f?rias, o qual n?o pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro. 2 - Sem preju?zo do disposto na parte final do n?mero anterior, o per?odo complementar de f?rias pode ser gozado imediatamente a seguir ao per?odo normal de f?rias, desde que n?o haja

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inconveniente para o servi?o. 3 - O disposto no n.? 1 s? ? aplic?vel nos casos em que o funcion?rio ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de f?rias, n?o relevando, para este efeito, o per?odo complementar previsto nesse n?mero. 4 - O per?odo complementar de cinco dias ?teis de f?rias n?o releva para efeitos de atribui??o de subs?dio de f?rias. 5 - Nos casos de acumula??o de f?rias o per?odo complementar de f?rias s? pode ser concedido verificada a condi??o imposta pelo n.? 1. 6 - As faltas por conta do per?odo de f?rias n?o afectam o direito ao per?odo complementar de f?rias, desde que as n?o reduzam a menos de 15 dias.

Cont?m as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.? 117/99, de 11 de Agosto

Vers?es anteriores deste artigo: - 1? vers?o: DL n.? 100/99, de 31 de

Mar?o

Artigo 8.? Gozo de f?rias

Salvo nos casos previstos no presente diploma, as f?rias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

Artigo 9.? Acumula??o de f?rias

1 - As f?rias respeitantes a determinado ano podem, por conveni?ncia de servi?o, ou por acordo entre o funcion?rio ou agente e a Administra??o, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou n?o das f?rias vencidas neste. 2 - No caso de acumula??o de f?rias por conveni?ncia de servi?o, o funcion?rio ou agente n?o pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de f?rias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam. 3 - A invoca??o da conveni?ncia de servi?o deve ser casu?stica e devidamente fundamentada.

Artigo 10.? Interrup??o das f?rias

1 - As f?rias s?o interrompidas por motivo de maternidade, paternidade e adop??o nos termos do disposto no artigo 5.? do Decreto-Lei n.? 194/96, de 16 de Outubro. 2 - As f?rias s?o, igualmente, interrompidas por doen?a e para assist?ncia a familiares doentes, situa??es a que se aplicam, com as necess?rias adapta??es, os respectivos regimes. 3 - Ultrapassado o prazo de cinco dias ?teis previsto no n.? 3 do artigo 30.?, salvo se por motivo fundamentado, as f?rias s?o interrompidas apenas a partir da data da entrada no servi?o do documento comprovativo da doen?a. 4 - Os restantes dias de f?rias ser?o gozados em momento a acordar com o dirigente do servi?o at? ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao servi?o. 5 - Por raz?es imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do servi?o, pode ainda ser determinado o adiamento ou a interrup??o das f?rias, sem preju?zo do disposto no n.? 2 do artigo anterior, por despacho fundamentado do dirigente m?ximo do servi?o, podendo o per?odo correspondente ? interrup??o ser gozado, com as devidas adapta??es, nos termos do n?mero anterior. 6 - O adiamento ou a interrup??o das f?rias dos dirigentes m?ximos dos servi?os, nas condi??es previstas no n?mero anterior, ? determinado por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo. 7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, o funcion?rio ou agente tem direito: a) Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas; b) A uma indemniza??o igual ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de f?rias n?o gozados, nos termos da tabela em vigor para as desloca??es no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcion?rio ou agente, no caso de este o demonstrar inequivocamente. 8 - O disposto na al?nea b) do n?mero anterior aplica-se independentemente do local em que o funcion?rio ou agente gozar f?rias.

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Artigo 11.? Altera??o do per?odo de f?rias

O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior ? aplic?vel ?s situa??es de altera??o de f?rias por conveni?ncia de servi?o.

Artigo 12.? Impossibilidade de gozo de f?rias

O disposto no n.? 4 do artigo 10.? ? aplic?vel aos casos em que o funcion?rio ou agente n?o pode gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das f?rias j? vencidas, nomeadamente por motivo de maternidade, paternidade, adop??o ou doen?a.

Artigo 13.? Repercuss?o das faltas e licen?as nas f?rias

1 - As faltas justificadas nos termos do presente diploma n?o implicam desconto nas f?rias, salvo as previstas na al?nea t) do n.? 1 do artigo 21.? 2 - As faltas injustificadas descontam nas f?rias do ano civil seguinte, na propor??o de um dia de f?rias por cada falta. 3 - As licen?as repercutem-se nas f?rias, nos termos do presente diploma. 4 - Da aplica??o do disposto nos n?meros anteriores n?o pode resultar um per?odo de f?rias inferior a oito dias ?teis consecutivos.

Artigo 14.? F?rias em caso de suspens?o de fun??es em virtude de cumprimento do servi?o militar

1 - Se o funcion?rio ou agente for cumprir servi?o militar antes de ter gozado as f?rias a que tenha direito, ? abonado, nos 60 dias subsequentes ao in?cio do cumprimento do servi?o militar, da remunera??o correspondente ao per?odo de f?rias n?o gozado, bem como o respectivo subs?dio, se ainda o n?o tiver percebido. 2 - Para al?m do disposto no n?mero anterior, o funcion?rio ou agente tem direito a receber a remunera??o correspondente ao per?odo de f?rias relativo ao tempo de servi?o prestado no ano em que se verificar a suspens?o de fun??es, bem como o subs?dio de f?rias correspondente. 3 - O funcion?rio ou agente que, no ano de regresso ao servi?o, ap?s a presta??o de servi?o militar, apresentar documento comprovativo de que n?o gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das f?rias tem direito, respectivamente, a 22 dias ?teis de f?rias ou aos dias restantes, n?o podendo verificar-se em qualquer caso duplica??o de f?rias ou dos correspondentes abonos.

Artigo 15.? F?rias em caso de comiss?o de servi?o e requisi??o em entidades sujeitas a regime diferente do da fun??o p?blica

1 - O funcion?rio ou agente que seja autorizado a exercer fun??es em comiss?o de servi?o ou requisi??o em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na fun??o p?blica deve gozar as f?rias a que tenha direito antes do in?cio da comiss?o de servi?o ou requisi??o. 2 - Quando n?o seja poss?vel gozar f?rias nos termos previstos no n?mero anterior, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao in?cio da comiss?o de servi?o ou da requisi??o, a remunera??o correspondente ao per?odo de f?rias n?o gozado e o respectivo subs?dio, se ainda o n?o tiver percebido. 3 - Para al?m do disposto nos n?meros anteriores, o funcion?rio ou agente tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao in?cio de qualquer daquelas situa??es, uma remunera??o correspondente ao per?odo de f?rias relativo ao tempo de servi?o prestado nesse ano, bem como o subs?dio de f?rias correspondente. 4 - O funcion?rio ou agente que, no ano de regresso ao servi?o, ap?s a comiss?o de servi?o ou requisi??o, apresentar documento comprovativo de que n?o gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das f?rias tem direito, respectivamente, aos dias de f?rias que lhe cabem nos termos do artigo 2.?, n.? 1, ou aos dias restantes, n?o podendo verificar-se em qualquer caso duplica??o de f?rias ou dos correspondentes abonos.

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