ASSUNTO: ELEITOS LOCAIS. FÉRIAS. Informação n.º: 043/02/2006 - ANMP

ASSUNTO: ELEITOS LOCAIS. F?RIAS.

Informa??o n.?: 043/02/2006

Solicita a C?mara Municipal de ... emiss?o de parecer sobre o assunto em ep?grafe indicado.

Em causa est?, a final, saber dos termos do direito a f?rias dos Eleitos Locais.

Colocado o problema, cumpre pois informar:

O direito ao gozo de um per?odo de f?rias ? um direito constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 59.?, n.? 1, al?nea d) da CRP), qualificando-o, Gomes Canotilho e Vital Moreira,1 " (...) entre os direitos an?logos aos direitos, liberdades e garantias e, por outro lado, entre os direitos fundamentais derivados, de tal modo que, uma vez obtido um determinado grau de concretiza??o, esta n?o possa ser reduzida, impondo-se directamente a entidades p?blicas e privadas".

O Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.? 29/87, de 30 de Junho2, estatui no seu artigo 5.?, uma elencagem dos direitos dos Eleitos Locais, de onde consta, desde logo, o direito a f?rias (al?nea f) do n.? 1).

O n.? 2 do mesmo artigo refere ainda que o direito a f?rias dos Eleitos, de entre outros direitos, apenas ? concedido aos ?queles que exer?am as suas fun??es em regime de perman?ncia.

Mais ? frente, artigo 14.? do mesmo normativo, desenvolvendo este direito, disp?e que os Eleitos Locais em regime de perman?ncia ou de meio tempo t?m direito a 30 dias de f?rias anuais3.

Ao contr?rio do que acontece nos artigos 11.? e 12.?, n?o h? na disposi??o em an?lise qualquer remiss?o para a aplica??o ?s f?rias dos Eleitos do regime do funcionalismo p?blico.

1 Constitui??o da Rep?blica Portuguesa Anotada. 2 Com as altera??es constantes da Lei 97/89, de 15 de Dezembro, Lei 1/91, de 10 de Janeiro, Lei 11/91, de 17, de Maio, Lei 11/96, de 18 de Abril, Lei 127/97, de 11 de Dezembro, Lei 50/99, de 24 de Junho, Lei 86/2001, de 10 de Agosto e Lei n.? 52-A/2005, de 10 de Outubro. 3 No que concerne ao modo de contagem dos dias de f?rias, ao contr?rio do que sucede hoje no regime do funcionalismo p?blico, os 30 dias de f?rias a que os Eleitos t?m direito t?m sido entendidos como seguidos, e n?o por dias ?teis, j? que, ao tempo da entrada em vigor do Estatuto dos Eleitos Locais, a contagem dos dias de f?rias era feita de forma seguida.

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Por essa raz?o, e apesar do normativo em causa n?o disciplinar o regime da concess?o de f?rias, n?o se pode, quanto a n?s, extrapolar para aquele regime. Nestes termos, n?o se aplicando o regime das f?rias do funcionalismo p?blico, o exerc?cio deste direito pelos Eleitos n?o est? condicionado ? verifica??o de quaisquer requisitos, n?o pressup?e sequer que seja prestado um tempo m?nimo de servi?o, dependendo apenas e t?o s? do exerc?cio do cargo de Eleito Local em regime de perman?ncia. Por maioria de raz?o, no caso de cessa??o de fun??es, tamb?m n?o subsiste qualquer direito a f?rias, a gozar ap?s o t?rmino do mandato, nem o direito ao pagamento de dias de f?rias n?o gozados. ? o que, sem preju?zo de melhor opini?o, nos oferece dizer sobre o assunto. Gabinete Jur?dico 09 de Fevereiro de 2006

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