ASSUNTO: Cumulação de férias vencidas no ano ...

ASSUNTO: Cumula??o de f?rias vencidas no ano imediatamente anterior.

Parecer n.?: INF_DSAJAL_CG_4908/2022

Data:

19-04-2022

Pela Senhora Presidente da C?mara Municipal foi colocada a seguinte quest?o: "Relativamente ?s f?rias, determina o n.? 3 do artigo 244.? do C?digo do Trabalho que ?Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de f?rias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito ? retribui??o correspondente ao per?odo de f?rias n?o gozado ou ao gozo do mesmo at? 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subs?dio.?. Questiona-se se, por acordo entre trabalhador e empregado poder? o gozo de f?rias de um trabalhador contratado por tempo indeterminado, ocorrer ap?s 30 de abril, ou seja, at? ao final do respetivo ano civil."

Cumpre, assim, informar:

I Os trabalhadores em fun??es p?blicas t?m direito a um per?odo de f?rias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no C?digo do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes 126.? e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Fun??es P?blicas (LTFP1) ? tal como estabelece o n.? 1 do artigo 126.? da LTFP.

O per?odo anual de f?rias dos trabalhadores, com contrato de trabalho em fun??es p?blicas por tempo indeterminado, tem a dura??o de 22 dias ?teis, ao qual acresce um dia ?til de f?rias por cada 10 anos de servi?o efetivamente prestado, nos termos das disposi??es conjugadas dos n?s 2 e 4 do artigo 126.? da LTFP.

Conforme prev? o artigo 130.? da LTFP, sobre ?Viola??o do direito a f?rias?, "Caso o empregador p?blico, com culpa, obste ao gozo das f?rias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a

1 Lei Geral do Trabalho em Fun??es P?blicas, LTFP, aprovada em anexo ? Lei n.? 35/2014, de 20 de junho; alterada pela Lei n.? 84/2015, de 7 de agosto, Lei n.? 18/2016, de 20 de junho, Lei n.? 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.? 25/2017, de 30 de maio, Lei n.? 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.? 73/2017, de 16 de agosto, com a reda??o introduzida pela Declara??o de Retifica??o n.? 28/2017, de 2 de outubro, pela Lei n.? 49/2018, de 14 de agosto pela Lei n.? 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.? 6/2019, de 14 de janeiro, e pela Lei n.? 2/2020, de 31 de mar?o.

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t?tulo de compensa??o, o triplo da remunera??o correspondente ao per?odo em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado at? 30 de abril do ano civil subsequente.".

II O C?digo do Trabalho2, aplic?vel em mat?ria de f?rias aos trabalhadores em fun??es p?blicas por for?a do consignado no n.? 1 do artigo 126.? da LTFP, rege em mat?ria de f?rias nos seus artigos 237.? e seguintes.

O direito a f?rias deve ser exercido "de modo a proporcionar ao trabalhador a recupera??o f?sica e ps?quica, condi??es de disponibilidade pessoal, integra??o na vida familiar e participa??o social e cultural.", conforme disp?e o n.? 4 do artigo 237.? do C?digo do Trabalho.

A marca??o de f?rias deve ser feita por acordo entre empregador e trabalhador, como previsto no artigo 241.? do C?digo do Trabalho.

Sobre o ano do gozo das f?rias, a regra ? que s?o gozadas no ano civil em que se vencem (cf. n.? 1 do artigo 240.? do C?digo do Trabalho), contudo o legislador contemplou possibilidade da sua transi??o para o ano civil seguinte, mediante acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, admitindo (no n.? 2 deste artigo) que as mesmas "podem ser gozadas at? 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumula??o ou n?o com f?rias vencidas no in?cio deste (...)."3.

Acresce que o n.? 3 do artigo 240.? prev?, ainda sobre a transi??o de f?rias e o seu gozo no ano civil seguinte, que "Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do per?odo de f?rias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.".

Em anota??o a este preceito legal, Diogo Vaz Marecos explica que "(...) permite que o empregador e o trabalhador acordem na acumula??o, no mesmo ano civil, do gozo at? metade do per?odo de f?rias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, gozo esse em acumula??o que pode ser realizado em qualquer momento do ano. Ou seja, no caso previsto no n.? 3 n?o h? qualquer restri??o temporal quanto ao momento do ano em que as f?rias podem ser gozadas em acumula??o, podendo por isso ultrapassar a data de 30 de abril referida no n.? 2. Contudo, h? um limite quanto ao per?odo de f?rias vencido no ano anterior, autorizando-se que para efeitos de acumula??o s? poder? abranger metade do per?odo de f?rias.

2 C?digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.? 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua reda??o atual. 3 Sendo que sempre que o trabalhador pretenda gozar f?rias com familiar residente no estrangeiro pode faz?-lo at? 30 de abril do ano civil seguinte, sem que seja necess?rio o acordo da entidade empregadora p?blica, ao abrigo do expressamente previsto na parte final do n.? 2 do artigo 240.? do C?digo do Trabalho.

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Pretende-se assim salvaguardar que a metade do per?odo de f?rias que n?o pode ser cumulado seja efetivamente gozada no ano civil a que respeita, permitindo ao trabalhador um per?odo m?nimo de recupera??o."4 (os destaques a negrito s?o nossos) A entidade consulente menciona no pedido o n.? 3 do artigo 244.? do C?digo do Trabalho que disp?e sobre uma situa??o distinta, enquadrado no ?mbito das regras aplic?veis ? "Altera??o do per?odo de f?rias por motivo relativo ao trabalhador": "Artigo 244.? - Altera??o do per?odo de f?rias por motivo relativo ao trabalhador 1 - O gozo das f?rias n?o se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doen?a ou outro facto que n?o lhe seja imput?vel, desde que haja comunica??o do mesmo ao empregador. 2 - Em caso referido no n?mero anterior, o gozo das f?rias tem lugar ap?s o termo do impedimento na medida do remanescente do per?odo marcado, devendo o per?odo correspondente aos dias n?o gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujei??o ao disposto no n.? 3 do artigo 241.? 3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de f?rias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito ? retribui??o correspondente ao per?odo de f?rias n?o gozado ou ao gozo do mesmo at? 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subs?dio. 4 - ? doen?a do trabalhador no per?odo de f?rias ? aplic?vel o disposto nos n?s 2 e 3 do artigo 254.? 5 - O disposto no n.? 1 n?o se aplica caso o trabalhador se oponha ? verifica??o da situa??o de doen?a nos termos do artigo 254.? 6 - Constitui contraordena??o grave a viola??o do disposto nos n?s 1, 2 ou 3.

Na anota??o a este n.? 3 do artigo 244.? do C?digo do Trabalho, a doutrina citada considera que:5 "Do n.? 3 resulta que em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de f?rias, que seja devida a impedimento do trabalhador, o pr?prio trabalhador tem direito ? retribui??o relativa ao per?odo de f?rias n?o gozado, ou ao gozo desse per?odo de f?rias at? 30 de Abril do ano seguinte. Num caso ou noutro, o trabalhador n?o deixar? de auferir o subs?dio de f?rias. Este n.? 3 n?o abrange s? o impedimento tempor?rio respeitante ao trabalhador por facto que n?o lhe seja imput?vel com uma dura??o inferior a um m?s, como com uma dura??o superior a um m?s, que neste ?ltimo caso determina a suspens?o do contrato de trabalho (...)" (o destaque ? nosso)

Estamos, portanto, perante circunst?ncias distintas: no caso do n.? 3 do artigo 244.? do C?digo do Trabalho o trabalhador tem sempre direito a gozar at? 30 de abril do ano seguinte o per?odo de f?rias em falta e

4 Em "C?digo do Trabalho ? Anotado", 2.? edi??o, 2012, Coimbra Editora, p?gina 582. 5 Na obra citada, p?gina 590.

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que n?o p?de6 gozar no ano em que se venceram quando tenha optado por n?o receber a retribui??o respetiva; j? o n.? 3 do artigo 240.? consagra a possibilidade de o trabalhador e a entidade empregadora acordarem a cumula??o do gozo de metade do per?odo de f?rias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

Deve-se ter em considera??o que, nos termos das disposi??es conjugadas dos n?s 1 e 2 do artigo 244.? do C?digo do Trabalho, sempre que o gozo das f?rias n?o se iniciar ou se suspender em virtude de o trabalhador ficar temporariamente impedido por doen?a ou outro facto que n?o lhe seja imput?vel, o gozo das f?rias tem lugar ap?s o termo do impedimento na medida do remanescente do per?odo marcado, devendo o per?odo correspondente aos dias n?o gozados ser marcado por acordo ("ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujei??o ao disposto no n.? 3 do artigo 241.?").

Pelo que, julgamos que o disposto no n.? 3 do artigo 244.? do C?digo de Trabalho surge da necessidade de acautelar aquelas situa??es excecionais em que n?o seja de todo poss?vel o gozo das f?rias em falta no mesmo ano civil a que respeita ap?s a cessa??o do impedimento - nomeadamente por quest?es pr?ticas do momento temporal em que a mesma ocorre, e ainda quando durante o impedimento se iniciar um novo ano civil.

Assim, atenta a teleologia das normas em discuss?o, parece-nos que o estabelecido no n.? 3 do artigo 244.? do C?digo do Trabalho, embora n?o prejudique a aplicabilidade do previsto no n.? 3 do artigo 240.? se existir acordo de ambas as partes, pressup?e que as f?rias em falta n?o gozadas por impossibilidade do trabalhador sejam usufru?das pelo mesmo o mais rapidamente poss?vel (? luz da sua finalidade), da? o legislador ter fixado a data de 30 de abril.

III Sobre a mat?ria de acumula??o e gozo de f?rias vencidas no ano civil anterior, a Dire??o-Geral da Administra??o e do Emprego P?blico (DGAEP) tem divulgado os seguintes esclarecimentos:7 "? 5. ? poss?vel acumular f?rias de um ano para outro? Em regra, as f?rias s?o gozadas no ano civil em que se vencem. Excecionalmente, as f?rias vencidas e n?o gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas at? 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador p?blico e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

6 Por motivo de impedimento. 7 Na parte relativa a f?rias do conjunto de perguntas frequentes (FAQ's) sobre a LTFP ? dispon?vel em

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Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do per?odo de f?rias vencido no ano civil anterior com o per?odo de f?rias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador p?blico e o trabalhador.

Atualizado em: 22/jul/2015

? 6. A quem cabe a compet?ncia para autorizar a acumula??o de f?rias? A compet?ncia para autorizar a acumula??o de f?rias cabe aos titulares de cargos dirigentes interm?dios de 1.? ou 2.? grau, como decorre respetivamente da al?nea e) do n.? 1 e da al?nea h) do n.? 2 ambos do artigo 8.? da Lei n.? 2/2004, na reda??o dada pelo artigo 2.? da Lei n.? 51/2005, e alterada e republicada pela Lei n.? 64/2011, de 22 de dezembro.

Atualizado em: 2/mar/2021

? 7. Qual o prazo para requerer a acumula??o de f?rias? A lei n?o estabelece prazo para requerer a acumula??o de f?rias, mas entendemos que um princ?pio elementar de organiza??o do trabalho imp?e que a manifesta??o de vontade em que o requerimento se traduz se verifique at? ao termo do ano civil em que as f?rias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face ? regra geral do n.? 1 do artigo 240.? do C?digo do Trabalho." Atualizado em: 13/jan/2022"

A DGAEP divulgou ainda um documento mais pormenorizado sobre esta mat?ria, onde sistematiza o seu entendimento sobre o alcance e a aplicabilidade das exce??es ? regra de que "As f?rias s?o gozadas no ano civil em que se vencem"8, resultantes das disposi??es conjugadas do n.? 2 e do n.? 3 do artigo 240.? do C?digo do Trabalho:9 "1.? Exce??o O trabalhador acumulou mais de metade dos dias de f?rias vencidos no ano anterior. As f?rias vencidas e n?o gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas at? 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro 2.? Exce??o O trabalhador acumulou metade ou menos de metade dos dias de f?rias vencidos no ano anterior. Pode ainda ser acumulado at? 31 de dezembro, o gozo de metade do per?odo de f?rias vencido no ano civil anterior com o per?odo de f?rias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador p?blico e o trabalhador."

8 Consagrada no n.? 1 do artigo 240.? do c?digo do Trabalho.

9

Veja-se

o

infogr?fico

disponibilizado

pela

DGAEP

em



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