Quando é que o trabalhador tem direito a mais de 22 dias ... - CR Conta

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A CRConta vem por este meio elucidar os seus clientes sobre algumas quest?es que t?m vindo a ser colocadas acerca do Direito do Trabalho, nomeadamente no que se refere ?s f?rias e subs?dio de f?rias.

Quando ? que o trabalhador tem direito a f?rias?

O direito a f?rias adquire-se com a celebra??o do contrato de trabalho, vencese em 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho presente no ano anterior.

Os trabalhadores t?m direito a um per?odo de 22 dias ?teis de f?rias por ano. No entanto, no ano de celebra??o do contrato, os trabalhadores s? t?m direito, ap?s seis meses completos de trabalho, a gozar 2 dias ?teis de f?rias por cada m?s de dura??o do contrato, at? ao m?ximo de 20 dias ?teis.

No caso de mudar para o ano civil seguinte sem que o trabalhador tenha completado os seis meses ou sem ter gozado as f?rias, estas podem ser gozadas at? Junho. No entanto nesse ano o trabalhador nunca pode gozar mais de 30 dias ?teis de f?rias, salvo se a conven??o colectiva o permitir.

Quando ? que o trabalhador tem direito a mais de 22 dias ?teis de f?rias por ano?

Se o trabalhador, no ano civil, n?o tiver faltas ou tiver apenas um dia ou dois meios dias de faltas justificadas, ou de suspens?o do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais 3 dias de f?rias (25 dias ?teis).

Se o trabalhador, tiver apenas dois dias ou quatro meios dias de faltas justificadas, ou de suspens?o do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais 2 dias de f?rias (24 dias ?teis).

Se o trabalhador, tiver apenas tr?s dias ou seis meios dias de faltas justificadas, ou de suspens?o do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais 1 dia de f?rias (23 dias ?teis).

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Nos contratos inferiores a 6 meses, quantos dias de f?rias tem o trabalhador direito e quando dever?o de ser gozadas?

Se o contrato n?o atingir seis meses o trabalhador tem direito a 2 dias ?teis de f?rias por cada m?s completo de contrato, que devem de ser gozadas imediatamente antes da cessa??o do mesmo, salvo se existir acordo das partes.

O que acontece se um trabalhador adoecer durante as f?rias?

Se o trabalhador adoecer durante as suas f?rias e se o empregador for informado desse facto (atrav?s da baixa), as f?rias s?o suspensas, prosseguindo logo ap?s a alta, o gozo dos dias de f?rias que ainda estiverem compreendidos nesse per?odo, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marca??o dos dias de f?rias n?o gozadas, sem sujei??o ao per?odo de 1 de Maio a 31 de Outubro, podendo mesmo ser gozadas at? 30 de Abril do ano seguinte.

A doen?a tem que ser justificada por estabelecimento hospitalar, centro de sa?de ou atestado m?dico e poder? ser fiscalizada por m?dico da seguran?a social. Em caso de n?o comunica??o da doen?a ou da oposi??o ? fiscaliza??o, os dias da alegada doen?a s?o considerados de f?rias.

A quantos dias de f?rias tem o trabalhador direito quando cessa o contrato de trabalho?

Cessando o contrato, o trabalhador tem direito ? retribui??o do per?odo de f?rias proporcional ao servi?o prestado at? ? data da cessa??o, bem como ao respectivo subs?dio.

Mas se o contrato cessar antes de gozadas as f?rias vencidas no dia 01 de Janeiro, tem direito a receber a retribui??o das f?rias, assim como o respectivo subs?dio, contando o per?odo de tempo das f?rias para a antiguidade.

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