Tribunal de Contas SC



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc487559257 \h 1Medida Cautelar Concedida PAGEREF _Toc487559258 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc487559259 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc487559260 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc487559261 \h 1Fundos PAGEREF _Toc487559262 \h 2Autarquias PAGEREF _Toc487559263 \h 3Funda??es PAGEREF _Toc487559264 \h 4Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc487559265 \h 5Concórdia PAGEREF _Toc487559266 \h 5Criciúma PAGEREF _Toc487559267 \h 6Florianópolis PAGEREF _Toc487559268 \h 6Guabiruba PAGEREF _Toc487559269 \h 7Ituporanga PAGEREF _Toc487559270 \h 7Jaguaruna PAGEREF _Toc487559271 \h 8Lages PAGEREF _Toc487559272 \h 8Palho?a PAGEREF _Toc487559273 \h 8Pescaria Brava PAGEREF _Toc487559274 \h 9Sombrio PAGEREF _Toc487559275 \h 10Atos Administrativos PAGEREF _Toc487559276 \h 11Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaMedida Cautelar ConcedidaO Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sess?o ordinária realizada em 10/07/2017, nos termos do §1? do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo n? REP-17/00220486 pelo Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca em 06/07/2017, publicada no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal em 10/07/2017, que sustou, até delibera??o ulterior deste Tribunal, o Edital de Concorrência Pública n. 003/2017/PMJ da Prefeitura Municipal de Joa?aba, para a contrata??o de servi?os, fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Ilumina??o Pública.Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário GeralAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o Direta1. Processo n.: REC-16/001387962. Assunto: Recurso de Reexame contra a Decis?o Monocrática exarada no Processo n. LRF-13/00370600 - Verifica??o da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatórios Resumidos da Execu??o Or?amentária do 1? e 2? bimestres de 2013 e Relatório de Gest?o Fiscal do 1? quadrimestre de 20133. Interessado(a): Ant?nio Marcos Gavazzoni4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DRR6. Decis?o n.: 0414/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em face da Decis?o Monocrática exarada em 26/02/2016 no Processo n. LRF-13/00370600, publicada no DOTC-e n. 1895, de 02/03/2016, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Sr. Ant?nio Marcos Gavazzoni – ex-Secretário de Estado da Fazenda.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PCA-09/001119842. Assunto: Presta??o de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20083. Responsáveis: Newton Mar?al Santos e Valdir Vital CobalchiniProcurador constituído nos autos: Jo?o Luiz Augusto Cobalchini 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ca?ador (atual Agência de Desenvolvimento Regional de Ca?ador)5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0286/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva as contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ca?ador referentes ao exercício de 2008, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Recomendar à Agência de Desenvolvimento Regional de Ca?ador que: 6.2.1. atente para a quita??o tempestiva de faturas, evitando, assim, o pagamento de juros e multas decorrentes de atraso;6.2.2. os recursos do FUNDEB sejam aplicados na manuten??o e desenvolvimento do ensino conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.394/96.6.3. Dar ciência deste Acórd?o aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o e ao procurador constituído nos autos. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Agência de Desenvolvimento Regional de Ca?ador, para arquivamento, alertando quanto às recomenda??es constantes desta delibera??o.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-14/003233952. Assunto: Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Ant?nio Sezar de Souza3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0418/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial Eletr?nico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, § 3?, c/c o art. 36, §1?, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Sr. Paulo Henrique Hemm – Coronel Comandante-geral da PMSC, no que tange à transferência para a reserva remunerada de Ant?nio Sezar de Souza, Major, matrícula 916668-8, consubstanciada na Portaria n. 727/PMSC, de 06/08/2013, adote providências a fim de:6.1.1. Encaminhar esclarecimentos quanto à defini??o do vínculo funcional do militar Sr. Ant?nio Sezar de Souza com a Junta Administrativa de Recursos de Infra??o - JARI/2? CIRETRAN de Joinville, bem como que reste demonstrada a possibilidade Constitucional/Legal de acúmulo do posto de Major da PM e Membro Relator da JARI/2? CIRETRAN de Joinville, conforme disposto no art. 125 da Lei (estadual) n. 6.218/83.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCProcesso n?: @APE 17/00083632Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Paulo Cesar PadilhaRelator: Cleber Muniz GaviUnidade Técnica: Divis?o 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: COE/CMG - 85/2017Decis?o SingularTratam os autos do registro do ato de transferência para a reserva remunerada de Paulo César Padilha, submetido à aprecia??o deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constitui??o Estadual, art. 1?, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1?, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolu??o n. TC 06/2001 e da Resolu??o n. TC 35/2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instru??o n. 407/2017 (fls.21/23) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao Relator, ordenar o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pelo Parecer MPC n. 105/2017(fls.24/25), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhando o posicionamento do órg?o de controle.? o relatório.Decido.O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Portanto, n?o havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos parágrafos 1? e 2? do art. 38 do Regimento Interno (Resolu??o N-TC 06/2001), com reda??o dada pela Resolu??o N-TC 98/2014, o que segue:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2?, letra 'b', da Lei Complementar n? 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar PAULO CESAR PADILHA, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3? Sargento, matrícula n? 919690-0, CPF n? 637.326.379-72, consubstanciado no Ato 512/2016, 28/06/2016, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Gabinete, em 11 de julho de 2017.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro SubstitutoRelatorFundos1. Processo n.: REC 17/00124177 2. Assunto: Recurso de Agravo contra o Acórd?o exarado no processo n. PCR-12004009997 - Presta??o de Contas de Transferência de Recursos, através da NE n. 152, de 22/07/2010, no valor de R$ 2.000.000,00, ao Instituto Avaí Futebol Clube 3. Interessado(a): Valdir Rubens WalendowskyProcurador (a) constituída nos autos: Cláudia Bressan da Silva4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0281/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Dar provimento ao Recurso de Embargos de Declara??o conhecido nos termos do art. 78 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, contra o Acórd?o n. 0794/2016, exarado na Sess?o Ordinária de 14/12/2016, nos autos do Processo n. PCR-12/00409997, em raz?o do princípio da fungibilidade recursal, para, concedendo-lhes efeitos infringentes, anular a delibera??o recorrida.6.2. Dar conhecimento do Relatório, da proposta de voto que fundamentam esta Decis?o ao Conselheiro Relator dos Processos ns. REC-17/00166414 e REC-17/00168034. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, à procuradora constituída nos autos, ao Sr. Luciano Corrêa, ao Instituto Avaí Futebol Clube, ao Avaí Futebol Clube e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte/Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCAutarquias1. Processo n.: APE-12/001956602. Assunto: Ato de Aposentadoria de Teresa Augusta Corbetta Tavares3. Interessado(a): Secretaria de Estado da FazendaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0421/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar (esatadual) n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redu??o de idade (regra de transi??o), fundamentado no art. 3?, I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2?, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Teresa Augusta Corbetta Tavares, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, nível classe IV, nível 04, referência F, matrícula n. 239304-2-01, CPF n. 432.677.939-04, consubstanciado na Portaria n. 1936/IPREV, de 1?/09/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista da Receita Estadual, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no §1?, I a III, do art. 39 da Constitui??o Federal;6.1.2. Enquadramento por transposi??o da Sra. Teresa Augusta Corbetta Tavares, proveniente do cargo de Assistente Social da Secretaria de Estado da Saúde, passando a ocupar o cargo público de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, situa??o ocorrida em face da Portaria n. 466/2005, publicada em 15/03/2005, fundamentado na LC n. 284/05, em viola??o ao art. 37, II, da Constitui??o Federal, que exige a aprova??o em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público de provimento efetivo; 6.1.3.Inobserv?ncia do requisito constitucional de 15 anos na carreira em que ocorreu a aposentadoria, previsto no art. 3?, II, da Emenda Constitucional n. 47/2005, de vez que o enquadramento por transposi??o, questionado anteriormente, surtiu efeitos a partir de 1?/04/2006 e a inativa??o produziu efeitos a partir de 14/09/2011, passados pouco mais de 05 anos entre os eventos discriminados.6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – que: 6.2.1. cientifique a servidora inativanda da presente Decis?o, para as providências legais que julgar necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em observ?ncia à garantia constitucional estabelecida no art. 5?, LV, da Constitui??o Federal;6.2.2. a ado??o dos procedimentos necessários com vistas à regulariza??o da concess?o da presente aposentadoria, reposicionando a servidora em cargo e órg?o de lota??o ocupado anteriormente à transposi??o a que se refere o item 6.1.2 desta delibera??o;6.2.3. que comunique as providências adotadas a este Tribunal de Contas impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial Eletr?nico do TCE, nos termos do que disp?e art. 41, caput e §1?, da Resolu??o n. TC-06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a aposentadoria da servidora em quest?o poderá prosperar, desde que novo ato de inativa??o seja editado, afastada as irregularidades descritas nos itens 6.1.1 a 6.1.3 desta delibera??o, sendo novamente submetido à aprecia??o desta Corte de Contas. 6.4. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que o n?o cumprimento do item retrocitado implicará na comina??o das san??es aplicáveis de que trata o art. 70, VI e §1?, da Lei Complementar (estadual) – LCE n. 202/2000, conforme o caso.6.5. Determinar à Secretaria-geral – SEG - deste Tribunal que acompanhe as delibera??es constantes desta Decis?o e comunique à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE - e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, - após o tr?nsito em julgado, acerca do cumprimento, ou n?o, da determina??o para fins de registro no banco de dados.6.6. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Fazenda.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-16/002707162. Assunto: Ato de Aposentadoria de Nelci Rodrigues Pereira de Souza3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0420/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Nelci Rodrigues Pereira de Souza, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gest?o e Promo??o de Saúde, nível 12, referência G, matrícula n. 243061-4-01, CPF n. 455.267.889-20, consubstanciado na Portaria n. 1693/IPREV, de 03/07/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gest?o e Promo??o de Saúde, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no §1?, I a III, do art. 39 da Constitui??o Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levasse à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se a servidora em quest?o contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCProcesso n?: @PPA 16/00459673Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Renato Luiz HinnigInteressados: Secretaria de Estado da Educa??oAssunto: Ato de Pens?o de Ailson de Borba Cruz, Luis Guilherme de Souza Cruz, Otávio Marcos de Souza Cruz e Jo?o Maurício de Souza CruzRelator: Herneus De NadalUnidade Técnica: Divis?o 2 - DAP/COAP I/DIV2Despacho: GAC/HJN - 97/2017Decis?o SingularTratam os autos de ato de pens?o por morte dos beneficiários Ailson de Borba Cruz, Luis Guilherme de Souza Cruz, Otávio Marcos de Souza Cruz e Jo?o Maurício de Souza Cruz, submetido à aprecia??o deste Tribunal de Contas, nos termos em que disp?e a Constitui??o Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1?, inciso IV, da Lei Complementar n? 202, de 15/12/2000 e art. 1?, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolu??o n? TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolu??o n? TC-35, de 17 de dezembro de 2008Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 365/2017, no qual considerou o ato de concess?o de pens?o em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.?O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/176/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica.Considerando a regularidade do ato de concess?o de pens?o por morte, ora analisado,?deverá o ato ser registrado.Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2?, letra 'b', da Lei Complementar n? 202/2000, do ato de pens?o por morte de Ailson de Borba Cruz, CPF n? 715.765.769-49, Luis Guilherme de Souza Cruz, CPF n? 082.617.869-35, Otávio Marcos de Souza Cruz, CPF n? 082.620.149-01 e Jo?o Maurício de Souza Cruz, CPF n? 117.058.669-48, em decorrência do óbito de Juselma Maria de Souza Cruz, servidora ativa, no cargo de Assistente Técnico Pedagógico, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n? 281525-7-04, CPF n? 795.375.889-04, consubstanciado no Ato n? 2088/IPREV, de 15/08/2016, com vigência a partir de 20/06/2016, considerado legal por este órg?o instrutivo.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Florianópolis, 10 de julho de 2017.HERNEUS DE NADALConselheiro RelatorFunda??es1. Processo n.: TCE-10/006080312. Assunto: Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. RLA-10/00608031 – Irregularidades constatadas quando da auditoria na concess?o de diárias aos integrantes dos conselhos universitários (CONSEPE, CONSUMI, CONSAD e CONCUR) nos exercícios de 2008 e 20093. Responsáveis: Dario Nolli, Pio Campos Filho, Sebasti?o Iberes Lopes Melo, Adil Knackfuss Vaz, Ant?nio Waldimir Leopoldino da Silva, Dieter Neermann, Jo?o Rotta Filho e Rodrigo Bousfield Procuradores constituídos nos autos: Maurício Scaranello Zaidan e outros (de Sebasti?o Iberes Lopes Melo)4. Unidade Gestora: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0285/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial a irregularidades praticadas no ?mbito da UDESC, constatadas quando da auditoria na concess?o de diárias aos integrantes dos conselhos universitários (CONSEPE, CONSUMI, CONSAD e CONCUR) nos exercícios de 2008 e 2009;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas no ?mbito da UDESC, constatadas quando da auditoria na concess?o de diárias aos integrantes dos conselhos universitários (CONSEPE, CONSUMI, CONSAD e CONCUR) nos exercícios de 2008 e 2009.6.2. Condenar os Responsáveis adiante identificados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico do TCE (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), a partir da data do pagamento das diárias (24/04/2008 e tabela de f. 2137), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de pe?as processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetiva??o da execu??o da decis?o definitiva (art. 43, inciso II da citada Lei Complementar):6.2.1. De responsabilidade do Sr. DARIO NOLLI, inscrito no CPF sob o n. 335.215.309-49, Diretor do CEAVI - Centro de Educa??o Superior do Alto Vale do Itajaí – Ibirama – em 2008, o montante de R$ 110,00 (cento e dez reais), em face da n?o comprova??o da efetiva realiza??o da viagem, quanto à estada no local de destino de servidor, para participa??o em reuni?o do CONSUNI, contrariando o que determina o art. 14, §1°, II, do Decreto (estadual) n. 1127/2008 (item 2.1.2 do Relatório de Instru??o DCE/CORA/Div.1 n. 0329/2016);6.2.2. De responsabilidade do Sr. PIO CAMPOS FILHO, inscrito no CPF sob o n. 799.457.758-04, ex-Diretor-geral do CEPLAN - Centro de Educa??o do Planalto Norte - S?o Bento do Sul, o montante de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), em raz?o da ausência de comprova??o da efetiva realiza??o da viagem, quanto à estada no local de destino de servidores, para participa??o em reuni?es do CONSUNI, contrariando o que determina o art. 14, §1°, II, do Decreto (estadual) n. 1.127/2008 (item 2.1.4 do Relatório DCE).6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu??o n. TC-06/2001), as multas adiante relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico do TCE (DOTC-e), para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:6.3.1. ao Sr. SEBASTI?O IBERES LOPES MELO – ex-Reitor da Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC -, inscrito no CPF sob o n. 195.112.059-00, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da ausência do parecer do controle interno nas presta??es de contas de recursos antecipados, contrariando o disposto no art. 7°, VII, do Decreto (estadual) n. 2056/2009 (item 2.2.3 do Relatório DCE n. 0329/2016);6.3.2. ao Sr. ADIL KNACKFUSS VAZ – Diretor-geral do CAV - Centro de Ciências Agroveterinárias – Lages – em 2008 e 2009, inscrito no CPF sob o n. 181.336.810-49, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à ausência de assinatura das autoridades concedentes e dos credores no roteiro de concess?o de Diárias, contrariando o que determina o art. 62, I, "f" e "g", da Resolu??o n. TC-16/1994, aplicável à espécie por for?a do disposto no art. 4° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 2.2.4.1 do Relatório DCE);6.3.3. ao Sr. DARIO NOLLI, já qualificado, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela ausência de assinatura das autoridades concedentes e dos credores no roteiro de concess?o de Diárias, contrariando o que determina o art. 62, I, "f" e "g", da Resolu??o n. TC-16/1994, aplicável à espécie por for?a do disposto no art. 4° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 2.2.4.2 do Relatório DCE);6.3.4. ao Sr. ANT?NIO WALDIMIR LEOPOLDINO DA SILVA, na época Diretor do CEO - Centro de Educa??o Superior do Oeste - Chapecó, Palmitos, e Pinhalzinho – em 2008 e 2009, inscrito no CPF sob o n. 439.564.830-49, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da ausência de assinatura das autoridades concedentes e dos credores no roteiro de concess?o de Diárias, contrariando o que determina o art. 62, I, "f" e "g", da Resolu??o n. TC-16/1994, aplicável à espécie por for?a do disposto no art. 4° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 2.2.4.3 do Relatório DCE).6.4. Recomendar à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - que remeta todos os documentos e informa??es quando requisitados por este Tribunal de Contas, em aten??o aos arts. 3? e 14 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.5. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/CORA/Div.1 n. 0329/2016, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o, aos procuradores constituídos nos autos e à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCAdministra??o Pública MunicipalConcórdia1. Processo n.: REC 16/00317968 2. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-12/00275265 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades envolvendo o Contrato n. 384/2007, decorrente da Tomada de Pre?os n. 020/2007 (Objeto: Monitoramento eletr?nico de veículos) 3. Interessado(a): Hedo GosenheimerProcuradores constituídos nos autos: Luiz Henrique Martins Ribeiro e Neusa Mariam de Castro Serafin4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Concórdia5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0279/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer da pe?a recursal, nos termos dos arts. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Org?nica deste Tribunal) e 135 da Resolu??o n. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), interposto contra o Acórd?o n. 0082/2016, para cancelar o subitem 6.2.1 do Acórd?o recorrido e, tendo em vista o cancelamento no Processo n. REC-16/00318000 da multa constante do item 6.2.2 do referido Acórd?o, 6.1.1. modificar o item 6.1 do Acórd?o recorrido, que passa a conter a seguinte reda??o:“6.1. ?Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar?(estadual)?n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades envolvendo a Tomada de Pre?os n. 020/2007 e o Contrato n. 384/2007, visando?à?“Presta??o de Servi?os de Monitoramento Eletr?nico de Veículos, compreendendo o Fornecimento de Equipamentos, Implanta??o e Manuten??o de Sistema de Fiscaliza??o Eletr?nica para Gest?o do Tr?nsito no Município de Concórdia”.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 467/2016 e do Parecer MPjTC n. 47208/2017, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e aos procuradores constituídos nos autos e ao Município de Concórdia.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REC 16/00318000 2. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-12/00275265 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades envolvendo o Contrato n. 384/2007, decorrente da Tomada de Pre?os n. 020/2007 (Objeto: Monitoramento eletr?nico de veículos) 3. Interessado(a): Aurélio Pegoraro JúniorProcuradores constituídos nos autos: Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e outros (da OAB/SC)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Concórdia5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0280/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer da pe?a recursal, nos termos dos arts. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Org?nica deste Tribunal) e 135 da Resolu??o n. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), interposto contra o Acórd?o n. 0082/2016 proferido nos autos de n. TCE-12/00275265, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar o subitem 6.2.2 do Acórd?o recorrido e, tendo em vista o cancelamento no Processo n. REC-16/00317968 da multa constante do item 6.2.1 do referido Acórd?o, 6.1.1. modificar o item 6.1 do Acórd?o recorrido, que passa a conter a seguinte reda??o:“6.1. ?Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar?(estadual)?n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades envolvendo a Tomada de Pre?os n. 020/2007 e o Contrato n. 384/2007, visando?à?“Presta??o de Servi?os de Monitoramento Eletr?nico de Veículos, compreendendo o Fornecimento de Equipamentos, Implanta??o e Manuten??o de Sistema de Fiscaliza??o Eletr?nica para Gest?o do Tr?nsito no Município de Concórdia”.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 466/2016 e do Parecer MPjTC n. 47207/2017, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, à Ordem dos Advogados do Brasil/SC, aos procuradores constituídos nos autos e ao Município de Concórdia.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCCriciúma1. Processo n.: REC 17/00114376 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declara??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. REC-15/00087243 - Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o proferido no Processo n. PCA-04/01564517 - Presta??o de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003 3. Interessados: Ant?nio Manoel, Edison do Nascimento, Vital Plotegher, Joel Manoel de Souza, Ant?nio Carlos Leandro, José Argente Filho, Luiz Carlos Jo?o, Solange Barp, Vanderlei José Zilli, Douglas Sebasti?o Espíndola Mattos, Tales Tadeu de Miranda Rodrigues, Clovis Marcelino, Joelci Tiscoski e Valdenei de BonaProcuradores constituídos nos autos: Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde e Fábio Jeremias de Souza4. Unidade Gestora: C?mara Municipal de Criciúma5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0284/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos Embargos de Declara??o, nos termos dos arts. 78 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 137 da Resolu??o n. TC-06/2001, opostos contra o Acórd?o n. 0648/2016, proferido nos autos do Processo n. REC-15/00087243, na sess?o de 24/10/2016, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 065/2017, aos Embargantes, aos procuradores constituídos nos autos e à C?mara Municipal de Criciúma. 7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCFlorianópolisProcesso n?: @APE 17/00262642Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFResponsável: Everson MendesInteressados: Instituto de Previdência Social dos ServidoresPúblicos do Município de Florianópolis - IPREFAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Raquel Cabral IserhardRelator: Cleber Muniz GaviUnidade Técnica: Divis?o 4 - DAP/COAPII/DIV4Despacho: COE/CMG - 82/2017Decis?o SingularTratam os autos do registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, de Raquel Cabral Iserhard, submetido à aprecia??o deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constitui??o Estadual, art. 1?, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1?, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolu??o n. TC 06/2001 e da Resolu??o n. TC 35/2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instru??o n. 669/2017 (fls.38/41) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao Relator, ordenar o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer MPC n. 181/2017, subscrito pelo Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg(fls.42/43) manifestou-se acompanhando o posicionamento do órg?o de controle.? o relatório.Decido.O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Portanto, n?o havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos parágrafos 1? e 2? do art. 38 do Regimento Interno (Resolu??o N-TC 06/2001), com reda??o dada pela Resolu??o N-TC 98/2014, o que segue:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2?, letra 'b', da Lei Complementar n? 202/2000, do ato de aposentadoria de RAQUEL CABRAL ISERHARD, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 08, matrícula n? 12415-0, CPF n? N 532.395.630-53, consubstanciado na Portaria n? 0040/2017, de 26/01/2017, considerado legal conforme análise efetuada.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Publique-se.Gabinete, em 07 de julho de 2017.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro SubstitutoRelator1. Processo n.: PMO 10/00662672 2. Assunto: Processo de Monitoramento - Descumprimento de determina??o constante do Acórd?o n. 0425/2008, de 24/03/2008 (Incorpora??o ao patrim?nio municipal da área onde está instalada a Sede da Administra??o do Parque da Lagoa do Peri) 3. Responsável: César Souza Júnior4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAE6. Decis?o n.: 0417/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instru??o DAE n. 12/2016 e do Parecer MPjTC n. 46784/2016.6.2. Dar conhecimento desta Decis?o ao Juízo da 3? Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, onde tramita o Processo n. 0081154-16.2009.8.24.0023 (023.09.081154-5), solicitando ao Exmo. Juiz que comunique esta Corte de Contas quando da prola??o da senten?a judicial.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DAE n. 12/2016 e do Parecer MPjTC n. 46784/2016, ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o e ao atual Prefeito Municipal de Florianópolis, Sr. Gean Marques Loureiro.6.4. Determinar o arquivamento dos presentes autos.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCGuabiruba1. Processo n.: REP-16/001271662. Assunto: Representa??o (art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades concernentes ao Preg?o Presencial n. 006/2016 (Objeto: Presta??o de servi?os de arbitragem)3. Interessado(a): Flamarion Dias (Sul Organiza??es de Eventos Esportivos, Culturais e Turísticos Ltda. – ME)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guabiruba5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0412/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a Representa??o apresentada pela empresa Sul Organiza??es de Eventos Esportivos, Culturais e Turísticos Ltda. ME, representada pelo seu diretor administrativo/financeiro Flamarion Dias, relatando supostas irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de Guabiruba, referente ao Preg?o Presencial n. 006/2016, cujo objeto é a contrata??o de empresa para presta??o de servi?os de arbitragem.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DLC n. 448/2016, ao Representante, ao Sr. Leandro Werle, à Prefeitura Municipal de Guabiruba e ao Controle Interno daquele Município.6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCItuporanga1. Processo n.: PRP-16/000300812. Assunto: Pedido de Reaprecia??o (da C?mara) do Parecer Prévio exarado no Processo PCP-10/00219213 - Presta??o de contas anual do Prefeito relativa ao exercício de 20093. Interessado(a): Leonardo Kruscinscki da SilvaProcuradora constituída nos autos: Lia Caroline Miguel (do Município de Ituporanga) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ituporanga5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0415/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o interposto pela C?mara de Vereadores de Ituporanga, através do seu Presidente, em face do Parecer Prévio n. 0225/2010, exarado por este Tribunal de Contas quando da aprecia??o do Processo n. PCP-10/00219213, relativo às Contas do exercício de 2009 do ent?o Prefeito Municipal Osni Francisco de Fragas, nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu??o n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), para dar por vencida, em caráter excepcional, a preliminar de intempestividade. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - para análise do mérito do presente Pedido de Reaprecia??o e emiss?o de parecer conclusivo. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Osni Francisco de Fragas, à C?mara Municipal de Ituporanga, ao Poder Executivo daquele Município e à procuradora constituída nos autos.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCJaguaruna1. Processo n.: RLA-15/004418612. Assunto: Auditoria de regularidade sobre atos de pessoal do período de 1?/01/2014 a 14/08/20153. Responsáveis: Geraldo José Garcia e Milton Goulart Ricardo4. Unidade Gestora: C?mara Municipal de Jaguaruna5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0411/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório DAP n. 971/2017, que trata de Auditoria sobre Atos de Pessoal in loco realizada na C?mara Municipal de Jaguaruna, com abrangência sobre remunera??o/proventos, cargos de provimento efetivo e comissionado, cess?o de servidores, controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 1?/01/2014 a 14/08/2015.6.2. Considerar regulares os atos de pessoal verificados pela Auditoria in loco, com fundamento no art. 36, § 2?, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo em vista que os documentos constantes dos autos sanearam os apontamentos da auditoria.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 971/2017, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o e à C?mara Municipal de Jaguaruna.6.4. Determinar o arquivamento dos presentes autos.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCLages1. Processo n.: PPA-15/006179002. Assunto: Ato de Concess?o de Pens?o de Jo?o Carlos Pereira Vieira3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Dilmar Ant?nio Monarim4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0419/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publica??o desta decis?o no Diário Oficial Eletr?nico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 36, § 1?, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Sr. Rafael Monarin, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, no que tange à concess?o de pens?o por morte, a Jo?o Carlos Pereira Vieira, beneficiário de Giovana Cleonice Fossa Vieira, matrícula n. 10333/01, no cargo de Professora, nível 3-VIII, CPF n. 595.308.479-04, consubstanciada na Portaria n. 018/2015, de 02/09/2015, adote as providências necessárias, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restri??es: 6.1.1. Enquadramento irregular da servidora instituidora da pens?o, que era ocupante do cargo de Educador Infantil, no cargo de Professor, em desacordo com o disposto nos arts. 37, II e 39, § 1?, I a III, da Constitui??o Federal;6.1.2. Ausência de documentos que comprovem regularidade na concess?o da vantagem remuneratória "Curso de Aperfei?oamento", no valor de 12%;6.1.3. Ausência de comprova??o de regularidade na concess?o de triênio complementar.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCPalho?aProcesso: REP 16/00346801UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Palho?aResponsável: Camilo Nazareno Pagani MartinsAssunto: Edital de Concorrência Pública n. 075/2016, para gest?o, opera??o e manuten??o dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo m?o de obra e fornecimento de todo o materialDecis?o SingularTendo em vista a juntada de documentos pela Prefeitura de Palho?a, às fls. 444-484, bem como o Relatório de instru??o DLC n. 154/2017, às fls. 486-488, venho manifestar o seguinte:Este relator consignou, em pedido cautelar anterior, a susta??o do edital de concorrência n. 075/2016, em virtude da inclus?o de cláusula cujo conteúdo exigia a comprova??o mínima de doze meses de aptid?o da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licita??o no item 6.6.5, a fls. 380. Embora a minuta encaminhada a este Tribunal n?o possuísse expressamente tal exigência, a vers?o publicada incluiu a limita??o temporal, o que ensejou a susta??o do edital.Ocorre que, após a notifica??o, a unidade veio aos autos justificar que se tratara de um equívoco, pois havia entendido que poderia manter o apontamento, apenas com o aumento do limite temporal o houve supress?o da cláusula apontada e a demonstra??o de que houve apenas um equívoco por parte da administra??o, n?o mais subsiste o requisito do fumus boni juris, de forma a sustentar a suspens?o do edital. Até mesmo porque desde sempre tenho asseverado, em manifesta??es anteriores, que o interesse público, neste caso, reside no prosseguimento do edital de licita??o, a fim de evitar a precariedade das contrata??es do servi?o público objeto dos autos.Ante o exposto, decido:1. Revogar a decis?o cautelar de fls. 401-403, para autorizar a republica??o do ato convocatório determinado;2. Determinar ao Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, Prefeito Municipal de Palho?a que:2.1. Promova as altera??es no edital conforme a minuta apresentada ao Tribunal de Contas, a fls. 444-484;2.2. Após a republica??o do edital de Concorrência n. 075/2016 retificado, encaminhe cópia da vers?o publicada, exclusivamente em meio eletr?nico, para fins de acompanhamento.3. Dar ciência imediata desta decis?o, com cópia do Relatório de instru??o DLC n. 154/2017, ao Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, Prefeito Municipal de Palho?a, ao Controle Interno da Unidade e à Procuradoria Jurídica do Município. Publique-se.Gabinete, em 10 de julho de 2017.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro SubstitutoRelatorProcesso n?: @APE 16/00139172Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palho?a - IPPAResponsável: Milton Luiz EspindolaInteressados: Prefeitura Municipal de Palho?aAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliete Agostinha de MedeirosRelator: Cleber Muniz GaviUnidade Técnica: Assessoria Aud. Cleber Muniz G - COE/CMG/ASSDespacho: COE/CMG - 84/2017Decis?o SingularTratam os autos do registro do ato de aposentadoria por invalidez com proventos integrais de Eliete Agostinha Medeiros, submetido à aprecia??o deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constitui??o Estadual, art. 1?, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1?, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolu??o n. TC 06/2001 e da Resolu??o n. TC 35/2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instru??o n. 1264/2017 (fls.34/37) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao Relator, ordenar o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pelo Parecer MPC n. 094/2017(fls.38/39), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhando o posicionamento do órg?o de controle.? o relatório.Decido.O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Portanto, n?o havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos parágrafos 1? e 2? do art. 38 do Regimento Interno (Resolu??o N-TC 06/2001), com reda??o dada pela Resolu??o N-TC 98/2014, o que segue:1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no artigo 40, §1?, inciso I, da Constitui??o de 1988, com reda??o dada pel Emenda Constitucional n.? 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eliete Agostinha de Medeiros, servidora da Prefeitura Municipal de Palho?a, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nível ACS-I Letra A, matrícula n? 401696-03, CPF 455.551.099-20, consubstanciado no Ato n? 009/2016, de 12/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palho?a-IPPA.Gabinete, em 11 de julho de 2017.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro SubstitutoRelatorPescaria Brava1. Processo n.: PCP-15/003170012. Assunto: Pedido de Reaprecia??o do Parecer Prévio - Presta??o de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20143. Interessado(a): Ant?nio Avelino Honorato FilhoProcurador constituído nos autos: André Luiz Bernardi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0416/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o do Sr. Ant?nio Avelino Honorato Filho, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06/2001, de 28/12/2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 0266/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 16/12/2015 e, no mérito, negar-lhe provimento.6.2. Solicitar à Egrégia C?mara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sess?o de julgamento da C?mara.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1084/2016, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, aos Poderes Executivo e Legislativo de Pecaria Brava e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PCP-15/003170012. Assunto: Pedido de Reaprecia??o do Parecer Prévio - Presta??o de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20143. Interessado(a): Ant?nio Avelino Honorato FilhoProcurador constituído nos autos: André Luiz Bernardi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0416/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o do Sr. Ant?nio Avelino Honorato Filho, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06/2001, de 28/12/2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 0266/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 16/12/2015 e, no mérito, negar-lhe provimento.6.2. Solicitar à Egrégia C?mara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sess?o de julgamento da C?mara.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1084/2016, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, aos Poderes Executivo e Legislativo de Pecaria Brava e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PCP-15/003170012. Assunto: Pedido de Reaprecia??o do Parecer Prévio - Presta??o de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20143. Interessado(a): Ant?nio Avelino Honorato FilhoProcurador constituído nos autos: André Luiz Bernardi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0416/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o do Sr. Ant?nio Avelino Honorato Filho, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06/2001, de 28/12/2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 0266/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 16/12/2015 e, no mérito, negar-lhe provimento.6.2. Solicitar à Egrégia C?mara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sess?o de julgamento da C?mara.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1084/2016, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, aos Poderes Executivo e Legislativo de Pecaria Brava e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PCP-15/003170012. Assunto: Pedido de Reaprecia??o do Parecer Prévio - Presta??o de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20143. Interessado(a): Ant?nio Avelino Honorato FilhoProcurador constituído nos autos: André Luiz Bernardi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0416/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o do Sr. Ant?nio Avelino Honorato Filho, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06/2001, de 28/12/2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 0266/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 16/12/2015 e, no mérito, negar-lhe provimento.6.2. Solicitar à Egrégia C?mara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sess?o de julgamento da C?mara.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1084/2016, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, aos Poderes Executivo e Legislativo de Pecaria Brava e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCSombrio1. Processo n.: REP-16/000409822. Assunto: Representa??o de Agente Público acerca de suposta fraude à licita??o por fracionamento de despesas em 20133. Responsável: Zênio Cardoso4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Sombrio5. Unidade Técnica: DLC6. Acórd?o n.: 0282/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??o de Agente Público acerca de suposta fraude à licita??o por fracionamento de despesas em 2013, praticada no ?mbito da Prefeitura Municipal de Sombrio;Considerando que foi procedida à audiência do Responsável;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar procedente, nos termos do art. 27, parágrafo único, da IN n. TC–0021/2015, o mérito da Representa??o, que trata de possíveis irregularidades na utiliza??o de modalidade de licita??o para aquisi??o de servi?os e pe?as para manuten??o de patrola, bem como aquisi??es diretas sem licita??o para mesmo objeto.6.2. Aplicar multas ao Sr. Zênio Cardoso - Prefeito Municipal de Sombrio, inscrito no CPF/MF sob o n. 018.387.259-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu??o n. TC-06/2001, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico do TCE – DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face das aquisi??es de servi?os e pe?as para manuten??o de patrola, no valor total de R$ 143.636,82, utilizando modalidade de licita??o imprópria (Convites ns. 53 e 93/2013), em desacordo com o art. 23, §5?, da Lei n. 8666/93 (item 2.2.1 do Relatório de Reinstru??o DLC n. 369/2016);6.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela realiza??o de despesas no montante R$ 7.225,35, com a aquisi??o de servi?os e pe?as para manuten??o de patrola - anteriores aos Convites ns. 53 e 93/2013 e com o mesmo objeto -, evidenciando indevida dispensa de licita??o e consequente ausência de processo licitatório, em desacordo com os arts. 2? e 24, II, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constitui??o Federal (item 2.2.2 do Relatório DLC).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Zênio Cardoso - Prefeito Municipal de Sombrio, e aos Representantes.7. Ata n.: 37/20178. Data da Sess?o: 12/06/2017 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCAtos AdministrativosProcesso n. ADM-16/80346625.Assunto: Providências do artigo 24-A, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000 – Delibera??o Plenária n. 0064/2016 (Processo n. REC-14/00649070).DECIS?OO Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado no uso da atribui??o que lhe foi conferida pelo artigo 24-A, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000, e considerando o teor da Informa??o n. CGTC-07/2017, da assessoria da Corregedoria-Geral, DECIDE:Determinar o arquivamento do Processo n. ADM-16/80346625, tendo em vista inexistirem indícios quanto a eventual responsabilidade de servidor ou Membro do Tribunal de Contas na condu??o do processo que, ao final, teve declarada pelo Tribunal Pleno a sua extin??o e a baixa de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel.? Secretaria Geral para publica??o da presente decis?o no Diário Oficial do Tribunal.Após, retornem os autos à Corregedoria-Geral para o devido arquivamento. Florianópolis, 11 de julho de 2017.CONSELHEIRO WILSON wAN-dALLCorregedor-Geral do TCE/SC ................
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