EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO



PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO

|DISCIPLINA: GESTÃO DAS RELAÇÕES NO TRABALHO |

|Professor(a): Irene reis |DATA ____/____/____ |

|ALUNO (a) |

O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL

ORIENTAÇÕES AO ALUNO :

1. Exercício será aplicado em duas etapas, sendo a primeira individual e a segunda em grupo, na sala de aula.

2. Fazer pesquisa conforme roteiro abaixo

ROTEIRO PARA A PRIMEIRA ETAPA – PARA AULA DE 17 DE ABRIL DE 2015 – TRAZER MATERIAL- fonte de pesquisa -

1) O que é Previdência Social

2) Categoria de segurados da previdência social

3) O que é Carência

4) Categoria de dependentes

5) Aposentadoria Especial

6) Aposentadoria por Idade Urbana

7) Aposentadoria por Idade Rural

8) Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

9) Aposentadoria por Tempo de Contribuição

10) Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

11) Aposentadoria por Invalidez

12) Salário-maternidade

13) Salário-família

14) Auxílio-acidente

15) Auxílio-doença

16) Auxílio-reclusão

17) Benefício Assistencial ao Idoso

18) Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

1. Criar um relatório onde será apresentado em forma de tópicos a síntese do roteiro acima.

2. Para emissão do relatório utilizar caneta preta ou azul.

Obs – Trabalhos digitados não serão aceitos.

SEGUNDA ETAPA DA ATIVIDADE

1. Na aula de 24 de abril de 2015, o aluno de posse do material pesquisado deverá reunir em grupo de 03 pessoas para elaborar atividade que será solicitada pela professora.

2. Ao final da aula serão recolhidos os trabalhos:

- Síntese individual

- Trabalho realizado em grupo

A PREVIDÊNCIA

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

Sua missão é garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social e tem como visão ser reconhecida como patrimônio do trabalhador e sua família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão, cobertura e atendimento.

CATEGORIAS DE SEGURADOS

Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas

QUALIDADE DE SEGURADO O QUE É

A qualidade de "segurado do INSS" é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do INSS (RGPS), ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social.

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Esta denominação deve-se ao fato da sigla "INSS" ser a abreviação de Instituto Nacional do "Seguro" Social e portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

Manutenção da qualidade

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de "segurado" do INSS.

Entretanto, a legislação determina que mesmo em algumas condições sem recolhimento, estes filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado "periodo de graça", vejamos:

1.

1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;

4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de "facultativo"

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

1.

1. mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no citado no item 2 da lista anterior, tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;

2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;

3. mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Todo e qualquer cidadão que estiver em "período de graça", fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte "facultativo" e depois disso deixar de contribuir nesta condição, poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

Perda da qualidade

Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada "perda da qualidade de segurado".

Neste caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de "segurado".

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no "período de graça" incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Por exemplo:

Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego

período de graça comum = 12 meses = 31/01/2015

prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016

data da perda da qualidade = 16/03/2016

Como pode ser visto no exemplo, apesar da data do período de graça em termos gerais terminar no dia 31/01/2016 já com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda desta qualidade se dará somente em 16/03/2016 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do "período de graça").

A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo acima) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2016, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2016 e portanto, os direitos de "segurado" devem ser mantidos até esta data.

CATEGORIA DE DEPENDENTES

Os dependentes são divididos em três classes:

• cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

• pais;

• irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

O filho, enteado ou irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial que:

• a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

• a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;

• a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;

• a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

Atenção!

Conforme Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, o companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

Acesse aqui a lista de documentos solicitados para comprovação de dependência econômica ou união estável.

CARÊNCIA O QUE É

De acordo com a Lei, o "Período de Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".

Ou seja, é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

Como é contada

A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição (ver quadro completo mais abaixo). Sendo assim podemos definir as seguintes situações (Art. 24 a 27 da Lei 8.213/91):

Empregado ou Trabalhador Avulso

A partir do momento em que o cidadão, nesta condição, começa a trabalhar, ou seja, conta do momento em que este trabalhador começa a exercer a sua atividade, pois é a partir desse momento que fica configurada a sua filiação ao INSS;

-Nestas modalidades, o pagamento ao INSS é presumido pois a responsabilidade do recolhimento não é do cidadão, mas se for feito um pedido de benefício e não constar os recolhimentos, o cidadão deverá, mediante documentos, comprovar o exercício da atividade.

Contribuinte Individual ou Facultativo

A partir do momento em que o cidadão, que optou por pagar o INSS por conta própria, na condição de contribuinte individual (antigo autônomo, equiparado a autônomo, empresário e empregador rural) ou facultativo (antigo Contribuinte em Dobro), faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.

-Cabe esclarecer que nestas categorias, o cidadão é que fica responsável pelo pagamento da sua contribuição ao INSS e, portanto, pode realizar o pagamento através da rede bancária, casas lotéricas e internet (no banco em que possui conta corrente). O INSS não realiza recebimento de contribuições em suas agências de atendimento.

-Caso este cidadão, que optou por pagar o INSS em uma destas categorias, efetue o primeiro pagamento depois da data de vencimento, este pagamento não será contado para efeito de carência e assim sucessivamente até que fique registrado o primeiro pagamento em dia.

-Se o cidadão optou por ser Contribuinte Individual e foi "contratado" como "prestador de serviços", ou seja, sem vínculo empregatício, a partir do mês de abril/2003, os recolhimentos ao INSS também serão de responsabilidade da empresa contratante.

Empregado Doméstico

A partir do momento em que este cidadão, tenha o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.

-Para esta modalidade, se o cidadão não conseguir comprovar o primeiro pagamento em dia no momento do pedido de benefício, a carência poderá ser contada mesmo assim e a partir da data de início do exercício da atividade, mesmo que intercalada, desde que fique comprovado que o cidadão realmente exerceu atividade de empregado doméstico.

-Nesta situação, o benefício será concedido com o valor de 01 (hum) salário mínimo podendo ser recalculado quando for comprovado o primeiro recolhimento em dia e os demais recolhimentos se for o caso. (Art. 36 da Lei 8.213/91)

Segurado Especial/Trabalhador Rural

A partir do mês de novembro/1991 e mediante a apresentação de documentos em que fique comprovado o período de atividade nesta condição (lavrador, trabalhador rural, pescador artesanal, marisqueiro, etc). A lista de documentos que podem ser apresentados, está definida no artigo 62 do decreto 3.048/99.

-O cidadão Segurado Especial que optar por pagar o INSS por conta própria, será enquadrado na condição de contribuinte Facultativo - Segurado Especial e deverá seguir a mesma regra explicada logo acima para o Contribuinte Facultativo.

Obs: Importante ressaltar que, para todas as categorias listadas, a comprovação do exercício da atividade em apenas um dia do mês (com o devido recolhimento conforme o caso), é válida e computada como 01 (hum) mês completo para efeito de carência. Exemplos:

-um trabalhador avulso exerceu atividade de apenas 01 (hum) dia no mês de janeiro no porto de Santos através do OGMO local - é computado 01 (hum) mês para efeito de carência

-um contribuinte individual fez sua inscrição no INSS como vendedor ambulante no dia 31 de janeiro e pagou o INSS no dia 15 de fevereiro (último dia de prazo para recolhimento da competência janeiro) - é computado 01 (hum) mês para efeito de carência (primeiro pagamento em dia)

Quadro completo para cálculo de carência

No quadro abaixo, pode ser conferido todas as condições que dão origem à contagem de carência de acordo com cada categoria ao longo do tempo

|FORMA DE FILIAÇÃO |A PARTIR DE |DATA LIMITE |INÍCIO-CÁLCULO |

|Empregado |Indefinida |Sem limite |Data da Filiação |

|Avulso |Indefinida |Sem limite |Data da Filiação |

|Empresário (*) |Indefinida |24/07/1991 |Data da Filiação |

| |25/07/1991 |28/11/1999 |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Doméstico |08/04/1973 |24/07/1991 |Data da Filiação |

| |25/07/1991 |Sem limite |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Facultativo |25/07/1991 |Sem limite |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Equiparado a autônomo (*) |05/09/1960 |09/09/1973 |Data da primeira contribuição |

| |10/09/1973 |1º/2/1976 |Data da inscrição |

| |02/02/1976 |23/01/1979 |Data da primeira contribuição sem atraso |

| |24/01/1979 |23/01/1984 |Data da inscrição |

| |24/01/1984 |28/11/1999 |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Empregador rural (**) |1º/1/1976 |24/07/1991 |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Contribuinte em dobro |1º/9/1960 |24/07/1991 |Data da Filiação |

|Segurado especial que não optou contribuir |Indefinida |Sem limite |Data da filiação |

|facultativamente | | | |

|Segurado especial (***) |1º/11/1991 |Sem limite |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Autônomo (*) |05/09/1960 |09/09/1973 |Data do primeiro pagamento |

| |10/09/1973 |1º/2/1976 |Data da inscrição |

| |02/02/1976 |23/01/1979 |Data da primeira contribuição sem atraso |

| |24/01/1979 |23/01/1984 |Data da inscrição |

| |24/01/1984 |28/11/1999 |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Contribuinte Individual |29/11/1999 |Sem limite |Data da primeira contribuição sem atraso |

|Contribuinte Individual “prestador de serviços a |01/04/2003 |Sem limite |Data da filiação |

|empresa” (****) | | | |

(*) Categoria enquadrada como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS. (****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393.

O QUE NÃO É CONTADO

-O tempo de Serviço Militar não será contado como carência, mas poderá ser cotando como tempo de serviço

-O tempo de Trabalhador Rural anterior ao mês 11/1991 para fins de aposentadoria de cidadão que no momento do pedido do benefício seja trabalhador urbano

Este item merece especial atenção quanto à seguinte situação:

O tempo rural anterior a 11/1991 poderá ser computado como tempo e não como carência inclusive de forma intercalada com períodos urbanos se no momento do pedido do benefício o cidadão for trabalhador rural, sem a redução da idade. Esta previsão está no Art. 48 parágrafo 3º e Art. 55 da Lei 8.213/91.

-O período em que o cidadão esteve recebendo benefício de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar

QUAL A CARÊNCIA EXIGIDA PARA OS BENEFÍCIOS

No quadro abaixo, pode ser conferido qual a carência mínima, em número de meses, exigida pelo INSS para que o cidadão tenha direito de receber um benefício

|Benefício |Carência |

| | |

|Aposentadorias (por Idade, Tempo de Contribuição, do Professor, Especial, por |180 |

|Idade ou Tempo de Contribuição do Portador de Deficiência) | |

| | |

|Pensão por Morte e Auxílio-reclusão (se o cidadão não estiver recebendo |24 |

|auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) | |

| | |

|Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez |12 |

| | |

|Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial) |10 |

| | |

|Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica) |0 |

Situações especiais

Aposentadorias

A carência das Aposentadorias (exceto por invalidez) poderá ser menor do que 180 contribuições, conforme está previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91, mas apenas para o cidadão que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (trabalhador urbano ou rural, exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.

Nesta situação, o número de meses exigidos, será o do ano em que este cidadão implementou todas as condições necessárias para ter direito ao benefício, conforme tabela abaixo:

|Ano de implementação da idade mínima |Meses de carência exigido |

|2011 |180 |

|2010 |174 |

|2009 |168 |

|2008 |162 |

|2007 |156 |

|2006 |150 |

|2005 |144 |

|2004 |138 |

|2003 |132 |

|2002 |126 |

|2001 |120 |

|2000 |114 |

|1999 |108 |

|1998 |102 |

|1997 |96 |

|1996 |90 |

|1995 |78 |

|1994 |72 |

|1993 |66 |

|1992 |60 |

|1991 |60 |

O exemplo mais comum de uso desta tabela, é aquele em que o cidadão (homem) vem ao INSS hoje para requerer uma Aposentadoria por Idade, mas completou 65 anos em 1998.

Primeiramente será verificado se este cidadão começou a contribuir para o INSS até 24/07/1991. Em caso positivo e de acordo com a tabela, se em 1998 ele já tinha no mínimo 102 meses contribuídos para efeito de carência, ele será aposentado e caso não tenha, deverá continuar contribuindo até atingir a carência necessária no ano de 1998, ou seja, 102 meses.

Para os casos de Aposentadoria na condição de Portador de Deficiência (por idade ou tempo de contribuição), criadas a partir da publicação da Lei Complementar 142/2013, não existe a possibilidade de aplicação desta tabela.

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

Estes benefícios, poderão ser concedidos isentos de carência

A isenção será para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

|TUBERCULOSE ATIVA |

|HANSENÍASE |

|ALIENAÇÃO MENTAL |

|NEOPLASIA MALIGNA |

|CEGUEIRA |

|PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE |

|CARDIOPATIA GRAVE |

|DOENÇA DE PARKINSON |

|ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE |

|NEFROPATIA GRAVE |

|ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE) |

|SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA-AIDS |

|CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA |

|HEPATOPATIA GRAVE |

Esta lista de doenças, foi regulamentada pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001

Salário-maternidade

O salário-maternidade para o Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial, poderá ter a sua carência (10 meses) reduzida caso o parto seja antecipado.

Esta redução, está prevista no Regulamento da Previdência Social e será na quantidade de meses equivalente ao número de meses em que o parto teve que ser antecipado.

Pensão por morte

A pensão por morte poderá ser isenta de carência, após o cidadão se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão.

A comprovação se dará através da apresentação da Declaração de Óbito expedida pelo médico responsável pelo atendimento para fins de obtenção da certidão de óbito e desde que conste a informação da causa da morte como acidente ou doença profissional ou do trabalho

Outras Informações

a) o tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, é computado para efeito de carência para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011 (Art. 55 da Lei nº 8.213/91, Art. 60 do Decreto nº 3.048/99 e Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4).

b) para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

Importante: o formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Atenção!

I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial;

II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;

IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS;

V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;

VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida. Veja as regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.

A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Fique Atento!

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.

Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios.

APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:

I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;

II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;

III- 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e

IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.

Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.

A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

o a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;

o a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

o as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;

o a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.

Importante!

O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

Outros Assuntos Relacionados:

a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.

b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.

c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.

d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.

e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição, exigidos pela Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os resíduais serão repassados para os dependentes após a concessão da pensão.

Veja as regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.

Importante!

Em se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria por tempo de contribuição, temos:

I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

a - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

b - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

d- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

e - quando solicitado pelas autoridades competentes.

O formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

IV- carência de 180 meses de contribuição; e

V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem.

Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.

Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de maior tempo):

Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.

O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.

A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

o a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;

o a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

o as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;

o a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;

o a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Importante!

O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.

O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

Outros Assuntos Relacionados:

a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.

b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.

c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.

d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalhoar, após avaliação a ser feita pelo INSS.

e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

Atenção!

Quem recebe aposentadoria por invalidez, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos que possuem isenção de acordo com a Lei n. 13.063/2014, deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

SALÁRIO MATERNIDADE O QUE É?

O salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto), de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.

Quando pedir?

• Para aquelas que estejam desempregadas, mas ainda na condição de seguradas do INSS, o pedido somente será possível a partir da data do parto.

• Para demais trabalhadoras o pedido pode ser realizado a partir de 28 dias antes do parto.

• Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o pedido somente será possível após a decisão judicial (veja os "documentos necessários")

Como pedir?

A EMPREGADA deve solicitar o benefício diretamente na empresa em que trabalha. A exceção é nos casos de adoção ou guarda judicial para adoção, quando o pedido deve ser realizado ao INSS.

A EMPREGADA DE MEI (Microempreendedor Individual) e as demais trabalhadoras devem pedir o benefício sempre ao INSS.

Veja a seguir como fazer o seu pedido pela Internet, ou agendar horário para atendimento em uma de nossas agências.

Faça seu pedido pela Internet

Para sua maior comodidade, a Previdência Social disponibiliza o pedido online de salário-maternidade para a empregada (apenas nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção), empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Esta forma de atendimento é fácil, rápida e simples. Basta preencher o formulário com os seus dados e enviar os documentos solicitados à Previdência Social pelos Correios.

Faça agora o seu pedido pela Internet.

Agende seu atendimento

Para o atendimento presencial deste benefício, em uma das agências da Previdência Social, o agendamento é obrigatório.

O agendamento poderá ser solicitado pela Central de Atendimento do INSS através do telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília) ou diretamente pela internet através do link abaixo:

Agende agora o seu atendimento.

Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Consulte também informações sobre representação legal.

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício a trabalhadora deverá atender, na data do parto, aborto ou adoção, aos seguintes requisitos:

• Quantidade de contribuições (carência)

o 10 contribuições: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial

o isento: para seguradas Empregada (MEI), Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda para fins de adoção)

• Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir a quantidade mínima de contribuições necessárias.

Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo um terço ( 1/3 ) das contribuições exigidas para a espécie, ou seja, três (03) contribuições.

Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre carência, que poderão ser consultadas.

Qual a duração do benefício?

A duração do salário-maternidade, dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

• 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;

• 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.

• 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;

• 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;

Veja também sobre valor do Salário-maternidade

Documentos necessários

Para ser atendida nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

• A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.

• A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.

• Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se para adoção.

• Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Veja aqui os outros documentos que podem ser apresentados na data do atendimento.

Outras informações

• A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.

• O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.

• No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

• Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

• A partir de 23.1.2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese é pago pelo INSS.

O salário maternidade não poderá ser acumulado com:

• Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;

• Seguro-desemprego;

• Renda Mensal Vitalícia;

• Benefícios de Prestação Continuada - BPC-LOAS;

• Auxílio-reclusão pago aos dependentes.

• SALÁRIO-FAMÍLIA

Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

Saiba como requerer o Salário-família.

Quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Atenção!

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

AUXÍLIO-ACIDENTE

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

AUXILIO DOENÇA O QUE É?

O auxílio-doença, é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá pedir, nos momentos em que for acometido por uma doença ou acidente e em função disso ficar incapacitado para o seu trabalho.

Haverá a necessidade de passar pela perícia médica do INSS e ficando constatado sua incapacidade para trabalhar, o benefício será concedido para garantir sua renda durante a sua recuperação.

Veja também sobre valor dos benefícios por incapacidade .

Como pedir?

Para sua comodidade, além da possibilidade de fazer o seu pedido pelo telefone, através da Central de Atendimento 135, a Previdência Social disponibiliza o pedido de Auxílio-doença online.

Basta preencher o formulário com os seus dados e comparecer na agência de atendimento do INSS no dia e horário agendado com os documentos necessários.

O formulário on-line poderá ser preenchido por qualquer pessoa, mas caso seja empregado, deverá ser assinado e carimbado (carimbo CNPJ) pela empresa.

Faça agora o seu pedido pela Internet

Se você já fez o seu pedido, consulte aqui a data de sua perícia agendada.

Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Consulte também informações sobre representação legal.

Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135.

Veja também sobre Perícia Médica Hospitalar, Domiciliar e Trânsito

Comum ou Acidentário?

O Auxílio-doença, no momento da avaliação médico-pericial, poderá ser classificado como "comum" ou "acidentário".

Entenda quais são as diferenças:

Comum



o Abrange a todos os tipos de segurados do INSS

o Já deverá ter cumprido a carência necessária para poder ter direito ao benefício, exceto nos casos de doenças isentas de carência

o Quando retornar ao trabalho, não haverá estabilidadedo no emprego, caso seja empregado.

o A empresa não é obrigada a depositar o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS

Acidentário



o Abrange somente o empregado (exceto a doméstica), o trabalhador avulso e o segurado especial

o Não há período de carência a ser cumprido, mas já deverá estar na qualidade de "segurado do INSS"

o Quando retornar ao trabalho, haverá estabilidade no emprego, ou seja, não poderá ser demitido pelos próximos 12 meses

o A empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS

Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre Carência, que poderão ser consultadas.

A perícia médica do INSS, poderá classificar o auxílio doença como "acidentário", com base na CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ou com base no NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico.

A CAT é o documento oficial de comunicação de um acidente de trabalho, que pode ter ocorrido dentro da própria empresa ou até mesmo fora dela (no trajeto casa x trabalho ou vice-versa por exemplo).

O NTEP se refere ao vínculo da Classificação Internacional de Doenças - CID com a atividade desempenhada pelo trabalhador e poderá ser aplicado pela perícia médica do INSS em casos que não houve emissão da CAT mas ficou evidenciado que a doença ou o agravamento dela, se deu em função das atividades exercidas pelo trabalhador na empresa.

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:

• Tempo mínimo de contribuição (carência)

o 12 meses

o isento - em casos de acidente de trabalho

o isento - em casos de doenças específicas (ver página sobre carência)

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

No dia da perícia, deverão ser apresentados ainda:

• Segurado empregado (urbano/rural)

o documentos médicos que indiquem a causa do problema de saúde, o tratamento médico que foi indicado e que deverá ficar afastado do trabalho por mais de 30 dias (podendo ser 30 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias);

• Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial e Desempregado

o documentos médicos que demonstrem a causa do problema de saúde, o tratamento médico que foi indicado e que deverá ficar afastado do trabalho/atividade por qualquer péríodo

Consulte outros documentos que podem ser apresentados

Assuntos relacionados

• Pedido de Prorrogação (PP): para aquele que estiver recebendo auxílio doença e próximo do término do benefício ainda se sentir incapacitado para retornar ao trabalho.

• Pedido de Reconsideração (PR): para aquele que teve o seu pedido de Auxílio-doença ou Pedido de Prorrogação (PP) negado.

• Perícia de Revisão de 2 anos (R2): para aqueles que tiveram direito a benefício de longa duração.

• Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

• Recurso: para aquele que não quer exercer o seu direito de Pedido de Reconsideção.

• Revisão: para aquele que quer rever os atos praticados pelo INSS quanto ao seu benefício, tais como valores de remuneração incorretos, vínculos concomitantes não considerados, dentre outros.

Outras Informações

• O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Nesses casos, o pedido de Auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 30 dias afastado.

• Se o pedido de Auxílio-doença do empregado (exceto o doméstico) não for feito até o 45º dia da data do afastamento, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

• Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o pedido do benefício deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade. Para estes casos, se o pedido do benefício não for feito até o 30º dia do início da incapacidade, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

• O requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência do INSS em que a perícia médica foi agendada.

• Caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.

• A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a perícia implica no indeferimento e arquivamento do pedido.

• AUXÍLIO-RECLUSÃO

É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).

A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).

Regras para solicitação anterior a publicação da Medida Provisória 664/2015:

a) os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.

b) havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido.

c) existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

d) o valor será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

e) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Regras para solicitação posterior a publicação da Medida Provisória 664/2015:

a) para reclusões que ocorrerem a partir de 01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

b) para reclusões ocorridas a partir do dia 01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

c) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.

e) para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.

Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte tabela:

Compare aqui a sua idade e a expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade (ambos os sexos). Esta tábua é elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e publicada anualmente no 1º dia útil do mês de dezembro.

Observações Gerais:

a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.

b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá fazer novo requerimento / apresentar o atestado de recolhimento à prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado, ocasião em que serão analisados novamente os critérios de concessão;

III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

IV- Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

V- Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:

• Renda Mensal Vitalícia;

• Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;

• Aposentadoria do recluso;

• Abono de Permanência em Serviço do recluso;

• Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

• Auxílio-Doença do Segurado.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Fique Atento!

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com:

• qualquer Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da União;

• Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

• Benefício de qualquer outro regime previdenciário;

• Seguro-Desemprego.

Observações:

a) o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família.

b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS.

c) o beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado.

d) O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

O requerente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro-desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Também pode requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser acumulado com:

• qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União;

• Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

• Benefício de qualquer outro regime previdenciário;

• Seguro-Desemprego.

Atenção!

a) é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.

b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.

c) o beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.

d) suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora.

Condições para o restabelecimento do benefício:

a) a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou

b) a partir da data do protocolo do requerimento do pedido de restabelecimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

Notas:

a) Para o restabelecimento do pagamento do benefício não é necessária nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, desde que ocorra dentro de 2 anos da data da suspensão.

b) Na hipótese da suspensão ultrapassar mais de 2(dois), para que o beneficiário venha requerer o BPC/LOAS, deverá ser protocolado novo requerimento e realizar as avaliações necessárias para o reconhecimento do direito.

c) Na hipótese do exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.

d) A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011).

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