TCM-BA



PARECER PRÉVIO Nº 664/09

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de JUAZEIRO, relativas ao exercício financeiro de 2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

1 1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura Municipal de Juazeiro, da responsabilidade do Sr. MISAEL AGUILAR SILVA JUNIOR, foi enviada pelo Presidente da Câmara Municipal tempestivamente, e autuada no protocolo deste TCM sob o nº 8.351/09, cumprindo-se, portanto, o quanto estabelecido no art. 55, da Lei Complementar nº 06/91.

Consta dos autos às fls. 559/560, ofício relativo ao encaminhamento das Contas do Executivo ao Legislativo com comprovante de remessa via sedex e às fls. 07, das Contas do Poder Legislativo, comprovação, mediante Edital, de que foram colocadas em disponibilidade pública, conforme determinam o § 3º, do art. 31, da CRFB, o art. 63, da Constituição Estadual e os arts. 53 e 54, da Lei Complementar nº 06/91, disciplinado nos §§ 1º e 2º, do art. 7º da Resolução TCM nº 1.060/05.

Após o seu ingresso, na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos do Relatório Anual que elenca as irregularidades remanescentes nos Relatórios Mensais Complementados – RMCs, emitidos pela Inspetoria Regional a que o Município encontra-se jurisdicionado, e de alguns documentos necessários à composição das contas anuais.

As mencionadas contas foram submetidas à análise das unidades competentes, que emitiram o Relatório e Pronunciamento Técnicos, de fls. 462 a 468 e 498 a 516, o que motivou a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de conferir ao Gestor a oportunidade de defesa, consubstanciada pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital nº 250, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 30/10/2009.

Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, representado pelo seu preposto, autorizado mediante Procuração de fls. 519, declarou às fls. 520 que teve vistas aos autos do processo para apresentação da defesa final e que recebeu as cópias que solicitou.

Tempestivamente, através do expediente protocolado sob nº 15.543/09, fls. 522 a 557, apresentou as justificativas que julgou necessárias para esclarecimentos dos fatos, acompanhadas de documentos.

2. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES

As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, da Prefeitura Municipal de Juazeiro, foram objeto de manifestação deste Tribunal, no seguinte sentido:

|Relator |Parecer Prévio nº |Opinativo |Multa |

| | | |R$ |

|Cons. Paolo Marconi |869/06 |Aprovação com ressalvas | 800,00 |

|Cons. Fernando Vita |857/07 |Rejeição |20.000,00 |

|Cons. Paulo Maracajá |038/09 |Aprovação com ressalvas | 4.000,00 |

Registre-se que a multa concernente ao exercício de 2005, foi devidamente quitada e contabilizada. Quanto as multas referentes aos exercícios de 2006 e 2007 não se tem notícia do pagamento até a presente data.

3. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Nesse contexto, o Plano Plurianual – PPA, entendido como o instrumento utilizado pelo Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes, objetivos e metas quanto à realização de despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como das relativas aos programas de duração continuada, passa a ser o alicerce do sistema de administração financeira dos Municípios.

O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2006 a 2009, foi instituído mediante Lei Municipal nº 1.879-A, sancionada pelo Executivo em 15/12/2005.

O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá destaque para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas finalidades, inicialmente determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da República, foram ampliadas, conforme se depreende do art. 4º daquela Lei.

A Lei Municipal nº 1.944, sancionada pelo Executivo em 06/07/2007, aprovou as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2008, observando-se, conforme comprovação, que o referido Diploma Legal foi publicado.

Acompanham a LDO o Anexo II de Metas Fiscais e Anexo III de Riscos Fiscais, em atendimento ao art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/00.

A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em função da receita estimada para o exercício financeiro a que se referir, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anuidade.

O Orçamento, para o exercício financeiro de 2008, foi aprovado mediante Lei Municipal nº 1.972, de 11/04/2008, estimando a receita em R$ 252.649.500,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais) e fixando a despesa em igual valor, sendo R$ 150.527.500,00 (cento e cinquenta milhões, quinhentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) referentes ao Orçamento Fiscal, aí se incluindo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto no valor de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos reais), e R$ 102.122.000,00 (cento e dois milhões, cento e vinte e dois mil reais), relativos ao da Seguridade Social, observando-se que consta dos autos referência quanto a sua publicidade.

Em seu art. 5º, inciso I, autoriza o Chefe do Poder Executivo, a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias no limite de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64. E em seu inciso II, a efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido ao disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

Registre-se, ainda, que acompanha os autos o Decreto nº 006, de 11/04/2008, que dispõe sobre o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

Encontra-se em volume anexo aos autos, Decreto nº 005, de 11/04/2008, que aprovou a Programação Financeira para o exercício financeiro de 2008, com comprovação da sua publicação.

4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores públicos fazem uso das alterações orçamentárias.

Assinala o Pronunciamento Técnico que devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos, através de Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais suplementares no total de R$ 88.369.935,24, utilizando-se como fonte de recursos anulação de dotações orçamentárias e efetuadas alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD na quantia de R$ 13.413.146,68, alcançando um total de R$ 101.783.081,92, contudo foram contabilizados no montante de R$ 101.883.081,92, divergindo em R$ 100.000,00.

Em sua defesa o Gestor informa que a diferença apontada refere-se ao Decreto nº 18, de 03/11/2008, no valor de R$ 100.000,00, junta cópia do referido ato para comprovar a sua justificativa.

Analisada a defesa apresentada juntamente com os registros do Pronunciamento Técnico e dos Demonstrativos de Despesa que tramitaram na Inspetoria Regional, observa-se que procede o esclarecimento apresentado podendo, portanto, ser acatado.

5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O acompanhamento da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das contas sob exame foi realizado pela 21ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE, sediada em Juazeiro, ocasião em que falhas e irregularidades foram apontadas e levadas, mediante notificações, ao conhecimento do responsável, que apresentou os esclarecimentos julgados pertinentes ao saneamento processual, estando a consolidação desta fase refletida no Relatório Anual, às fls. 383 a 418. Quanto às respostas às notificações dos meses de agosto a dezembro, conquanto tenham sido entregues fora do prazo, foi autorizado o recebimento, em caráter excepcional, pela Presidência deste Tribunal, e analisadas por essa Relatoria. Do exame das peças, impende destacar o seguinte:

• Apresentação incompleta de documentação, em diferentes meses. Adverte-se a Entidade para uma melhor observância às normas emanadas desta Corte no que diz respeito à documentação exigida por Resolução do TCM, pois tais documentos devem ser apresentados na sua totalidade à Inspetoria Regional a que o Município esteja jurisdicionado, na forma e prazos devidos.

• Ocorrência de diversos casos de empenhos, de liquidações e pagamentos irregulares, processos de pagamento desacompanhados dos respectivos recibos, entre outras irregularidades relativas ao processamento das despesas, contrariando-se frontalmente a Lei Federal nº 4.320/64.

• Divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa, meses de janeiro – R$ 1.354,43, agosto – R$ 22.331,55, setembro – 75.846,39, outubro – R$ 11.367,69, novembro – R$ 218.069,49 e dezembro – R$ 351.054,00, 'caracterizando ausência de comprovação de despesa, no total de R$ 680.023,55, montante este que deverá ser ressarcido ao erário municipal.

• Casos de ausência de licitação, no montante R$ 9.384.464,19; ausência de licitação por fragmentação de despesa, no valor total de R$ 55.756,33, entre outras irregularidades, listadas às fls. 392 a 395, em flagrante desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Tais atos configuram hipótese de ilicitude prevista no inciso XI, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput da Lei Federal nº 8.429/92, o que será objeto de apuração no foro competente através da atuação do Ministério Público Estadual conforme determinação contida ao final deste opinativo.

• Constatou a IRCE, no mês de abril, pagamento de pensões a servidores, mediante processos de pagamentos nºs 4982 e 4983, sem instrumento legal que o autorize.

6. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI FEDERAL Nº 4.320/64

Preliminarmente, cumpre referir que foi apresentado o selo da Declaração de Habilitação Profissional – DHP (etiqueta) do Contador Sr. Marcus Vinícius Passos de Oliveira, CRC/BA nº 018381/0-3, conforme estatui a Resolução CFC nº 871/00, art. 1º, parágrafo único.

6.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

O Balanço Orçamentário é o demonstrativo que confronta as receitas e despesas previstas com as realizadas, conforme disposto no art. 102, da Lei Federal nº 4.320/64. No exercício financeiro de 2008 o Município apresentou uma Receita Arrecadada de R$ 217.805.604,72 e uma Despesa Executada de R$ 218.891.254,77, demonstrando um Déficit Orçamentário de execução de R$ 1.085.650,05.

Registra o Pronunciamento Técnico que Lei Orçamentária orçou a receita em R$252.649.500,00, sendo demonstrado no Balanço Orçamentário na coluna “PREVISÃO” a quantia de R$ 235.849.500,00, divergindo em R$16.800.000,00, valor este referente ao orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, excluído, portanto, contrariando o princípio da universalidade do orçamento, solicita, assim, esclarecimentos.

Em sua defesa o Gestor informa que as Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, não foram consolidadas às do Poder Executivo, tendo em vista que a Entidade não encaminhou cópia para este fim. Acrescenta que o fato ocorreu independente da sua vontade, sendo de inteira responsabilidade do Gestor SAAE.

Em que pese a justificativa apresentada, constata-se que além de não ser observado o princípio da universalidade, não foi cumprido o inciso III, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

A Receita Arrecadada mostrou-se compatível com a capacidade de arrecadação do Município, o que evidencia a adoção de critérios técnicos ou de parâmetros mais definidos, no tocante à sua elaboração, em obediência às normas constitucionais regedoras da matéria, essencialmente as dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00.

Quanto à Receita Tributária, foi estimada no orçamento em R$ 10.693.000,00 e sua arrecadação importou em R$ 12.970.489,38, superando a previsão inicial em R$ 2.277.489,38, o que representa, em termos relativos, um excesso de arrecadação de 21,30%.

Este Balanço ainda demonstra:

Em R$

|Descrição |Valor |% |

|Receita Prevista |235.849.500,00 | 100 |

|Despesa Final Fixada |235.849.500,00 | 100 |

|Superávit/Déficit de Previsão | 0,00 | – |

Em R$

|Descrição |Valor |% |

|Receita Prevista |235.849.500,00 | 100 |

|(-) Receita Arrecadada |217.805.604,72 | 92,35 |

|= Menor de Arrecadação | 18.043.895,28 | 7,65 |

Em R$

|Descrição |Valor |% |

|Despesa inicial Fixada |235.849.500,00 | |

|(+) Créditos Adicionais e Alterações de QDD |101.883.081,92 | |

|(-) Anulações de dotações |101.883.081,92 | |

|(=) Despesa Final Fixada |235.849.500,00 | 100 |

|(-) Despesa Executada |218.891.254,77 | 92,81 |

|(=) Economia Orçamentária | 16.958.245,23 | 7,19 |

1 6.2. BALANÇO FINANCEIRO

O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios de recursos de naturezas orçamentária e extra-orçamentária no período, conjugados com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao final, indicar o montante das disponibilidades para o ano seguinte.

|Receita |R$ |Despesa |R$ |

|Orçamentária |217.805.604,72 |Orçamentária |218.891.254,77 |

|Extra-orçamentária | 41.699.780,74 |Extra-orçamentária | 31.237.491,45 |

|Saldo Exercício anterior | 15.294.851,82 |Saldo p/Exercício seguinte | 24.671.491,45 |

|TOTAL |274.800.237,28 |TOTAL |274.800.237,28 |

6.3. BALANÇO PATRIMONIAL

O Balanço Patrimonial demonstra o Ativo com os saldos das contas relativas aos bens e direitos, e o Passivo com os saldos das obrigações das entidades públicas, evidenciando também o Saldo Patrimonial do exercício. O Anexo 14, no exercício de 2007, apresentou um Saldo Patrimonial – PASSIVO REAL DESCOBERTO de R$ 6.557.951,80 – que em 2008 ascendeu a R$ 76.522.637,87, em virtude de apresentar um Ativo Real de R$ 121.191.676,00 e um Passivo Real de R$ 197.714.313,87, o que evidencia uma situação líquida negativa comprometedora da gestão do exercício seguinte.

O grupo Ativo apresenta os Bens e Direitos do Município, assim representado:

Em R$

|Descrição |Valor |

|ATIVO FINANCEIRO | 25.626.192,80 |

| | |

|DISPONÍVEL |24.671.491,45 |

| | |

|BANCO MOVIMENTO |1.661.485,17 |

|BANCOS VINCULADOS |3.252.606,07 |

|BANCO APLICAÇÕES |13.481.244,24 |

|TRANSFERÊNCIAS DE RECEITAS | |

|INTERGOVERNAMENTAIS |141.047,44 |

|OUTRAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS | |

|-RESTOS A RECEBER |5.983.554,30 |

|BANCO APLICAÇÃO – CONTAS MOVIMENTO | |

|LIVRES |151.554,23 |

| | |

| | |

|REALIZÁVEL |954.701,35 |

| | |

|ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS |3.618,00 |

|RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS |41.851,57 |

|ANTECIPAÇÕES |909.231,78 |

|ATIVO PERMANENTE | 95.565.483,20 |

|Total do Ativo Real | 121.191.676,00 |

Aponta o Pronunciamento Técnico que consta no subgrupo Bancos Vinculados a conta “Caixa C/C 66-9 PMJ Defesa Civil”, cujo valor R$ 3.760,11 é apresentado de forma negativa, contrariando, assim os princípios da contabilidade.

Assinala, ainda, que o Ativo Realizável é composto de Adiantamentos Concedidos, Responsabilidades Financeiras e Antecipações que representam créditos a receber do município no montante de R$$ 954.701,35 e questiona quais as medidas que estão sendo adotadas para regularização.

Em sua defesa o Gestor justifica quanto ao primeiro ponto que se trata de caso isolado em todo o exercício de 2008, ocorrido em virtude de um cálculo equivocado do Tesoureiro no momento de transferir para a conta tributos os valores relativos às retenções de ISS e IRRF. Acrescenta que, como o fato ocorreu no último dia de movimento bancário do ano, o setor competente não teve como regularizar o saldo, visto que a partir de 01/01/2009 a nova administração assumiu a gestão, não tendo, assim, mais acesso às movimentações bancárias.

Quanto ao Ativo Realizável informa que em conta de Responsabilidade Financeira ficou apenas o valor de R$ 41.851,57. Com relação aos demais valores aduz que tratam-se de Antecipações e Adiantamentos e que estavam adotando as providências necessárias para a regularização.

Examinadas as justificativas apresentadas, verifica-se que houve irregularidade da administração ao deixar uma conta corrente se apresentar com saldo devedor.

Já no que se referem às contas evidenciadas no Ativo Realizável, como não foram esclarecidas as origens das Responsabilidades Financeiras e as Antecipações e Adiantamentos encontram-se pendentes de regularização, chama-se atenção da atual Administração Municipal para a adoção das providências necessárias para a apuração das pendências assinaladas e retorno dos recursos ao Tesouro Municipal, inclusive, pela via judicial, se necessário. Fica expressamente advertida que o não atendimento do quanto determinado implicará na responsabilização pessoal do atual Gestor, podendo repercutir no mérito das suas Contas.

DÍVIDA ATIVA

A Dívida Ativa abrange os créditos a favor do Município, de natureza tributária ou não, oriundos de valores a ele devidos, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

TRIBUTÁRIA

O saldo da conta Dívida Ativa Tributária em 2007 importou em R$ 46.608.154,33. Neste exercício a cobrança efetuada foi de R$ 874.138,00, correspondendo a, apenas, 1,87% do saldo anterior. Computando o cancelamento no valor de R$ 941.625,69, resultou no final do exercício o saldo de R$ 44.792.390,14, representando 46,87% do Ativo Permanente. Ressalte-se que não houve qualquer inscrição no exercício.

A insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária, demonstra ter havido omissão ou mesmo negligência do Gestor, no particular. Destaque-se que, pelo art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, o descaso e a negligência na arrecadação de tributos caracterizam-se como ato de improbidade administrativa. A pena prevista para o descumprimento do mandamento legal encontra-se no inciso II, do art. 12 desta Lei.

Diremos, além disso, que de acordo com o art. 11, da Lei Complementar nº 101/00, “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação”.

Chama-se atenção, ainda, que não consta na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa, qualquer evidência de ter ocorrido atualização monetária dos créditos inscritos em Dívida Ativa, que deve ser lançada no mínimo mensalmente.

NÃO TRIBUTÁRIA

O saldo da conta Dívida Ativa não Tributária em 2007 importou em R$ 2.078.073,38, permanecendo inalterado neste exercício.

O grupo Passivo demonstra as Obrigações, compromissos assumidos pelo Município ou as origens de recursos de terceiros que financiam os gastos públicos, sendo subdividido em:

Em R$

|Descrição |Valor |

|PASSIVO FINANCEIRO | 23.090.531,45 |

|PASSIVO PERMANENTE | 174.623.782,42 |

|Total do Passivo Real | 197.714.313,87 |

Sobre a existência no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial de débitos do Executivo para com o INSS, convém a observação de que deve o Gestor estar atento para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social.

Assinala o Pronunciamento Técnico que encontram-se registradas no Passivo Permanente Dívidas Fundadas com INSS e Precatórios Posteriores a 5.5.2000, com saldos de R$ 18.507.286,23 e R$ 1.315.1777,89, sem constar dos autos as certidões ou extratos emitidos pelos órgãos competentes comprovando os saldos evidenciados.

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o controle do nível de endividamento público, indicando a necessidade da observância dos limites. As normas que estabelecem regras sobre endividamento dos Municípios, além da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, são as Resoluções do Senado Federal nºs 40/01 e 43/01.

De acordo com valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$ 191.391.280,58, representando 93,77% da Receita Corrente Líquida de R$ 204.103.953,48, situando-se no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.

ATIVO/PASSIVO COMPENSADO

Chama-se atenção para o grupo do Ativo Compensado em que se verificam os valores dos direitos registrados, lembrando que o Passivo Compensado demonstram as obrigações registradas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Composição:

Em R$

|Descrição |Valor |Descrição |Valor |

|Ativo Compensado | |Passivo Compensado | |

| | | | |

|Duodécimo a Regularizar |420.364,91 |Duodécimo a Regularizar |420.364,91 |

RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto, necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e Bancos) suficiente para cobrí-los.

Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42), para o último ano de mandato, todavia o entendimento para os demais exercícios financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de avaliação bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das despesas à efetiva capacidade de caixa.

Após análise efetuada no Balanço Patrimonial do exercício e levando-se consideração as informações dos Governos Federal e Estadual, registra o Pronunciamento Técnico que foram inscritos em Restos a Pagar, o montante de R$ 21.703.927,12, e pagas, no exercício de 2009, Despesas de Exercícios Anteriores (2008) no valor de R$ 2.268.290,03, o que caracteriza assunção de obrigação de despesa sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, constatando-se que foi descumprido o art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

Na oportunidade da diligência final o Gestor apresenta as suas justificativas, sendo examinadas pela área técnica e registrado às fls. 641 a 642, que não foi descaracterizado o descumprimento do mencionado artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando infração ao art. 359-C do Código Penal, que será objeto de apuração no foro competente conforme determinação contida ao final deste opinativo.

6.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o Resultado Patrimonial do exercício.

Em R$

|Variações Ativas |Variações Passivas |Resultado Patrimonial - Déficit |

|245.850.932,82 |315.815.618,89 |69.964.686,07 |

Aponta o Pronunciamento Técnico que o Anexo 15 demonstra nas Variações Ativas – Independente da Execução Orçamentária que houve Baixa de Dívidas Passivas por Insubsistência e por Parcelamento de Débito, nos valores de R$1.459.394,27 e R$1.472.299,62, respectivamente, sem constar dos autos o correspondente processo administrativo que tem como objetivo a validação dos cancelamentos das dívidas retromencionadas.

Na oportunidade da defesa o Gestor informa que as referidas baixas correspondem a registros inconsistentes e que foram precedidas de avaliação, inclusive, objeto de procedimentos administrativos, junta cópias no intuito de comprovar as suas justificativas.

Analisadas as justificativas apresentadas e documentos acostados, verifica-se que os Processos Administrativos nºs 24, 26, 27 se referem a baixa de Restos a Pagar Não Processados na quantia de R$ 865.584,54 e os de nºs 25, 28, 30, 31, 32 e 36 no valor de R$ 2.066.109,25 são relativos aos Processados. Assim, acata-se os cancelamentos dos Restos a Pagar não Processados, contudo quanto aos Processados não estão instruídos com a documentação necessária.

Saliente-se que o referido processo administrativo tem que demonstrar a publicidade dos critérios de apuração da “ausência/perda do direito”, (condição característica da insubsistência), dos credores inscritos nos Restos a Pagar. Outro fato importante é que o montante de R$ 2.066.109,25 cancelados se referem a Restos a Pagar Processados, fase esta que a administração já chancelou o direito adquirido pelo credor. Destarte, para o cancelamento de dívidas passivas, é necessário uma apuração dotada de planejamento e metodologias específicas, capazes de salvaguardar a administração de futuros impasses judiciais que possam trazer prejuízos ao erário.

As providências de regularização dos valores lançados incorretamente ou não demonstrados nos Anexos deverão ser tomadas no exercício financeiro de 2009, com os ajustes devidos, para exame quando da apreciação das contas respectivas, devendo acompanhar notas explicativas sobre o assunto.

Saliente-se, ainda, que os dados contidos neste pronunciamento estão em conformidade com os elementos originalmente existentes na Prestação de Contas anual.

1 7. DO INVENTÁRIO

2

Aponta o Pronunciamento Técnico que a Certidão atestando que todos os bens da entidade (ativo permanente) encontram-se registrados no Livro de Tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas, de fls. 215, está sem qualquer assinatura, não atendendo ao que dispõe o item 18, do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.

2

Em sua defesa o Gestor informa que está encaminhando uma via da Certidão devidamente assinada.

Examinada a peça enviada constata-se que está assinada, tão somente, pelo Prefeito, quando a mencionada Resolução determina que deverá ser firmada pelo Gestor, Gerente Administrativo Financeiro e Encarregado do Controle do Patrimônio, não podendo, portanto, ser aceita por esta Relatoria. Confirma-se, assim, o descumprimento ao que determina o item 18, do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.

2 8. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

8.1. EDUCAÇÃO

8.1.1. ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O art. 212 da CRFB determina aos municípios a aplicação de, pelo menos, 25% da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. De conformidade com informações registradas no Pronunciamento Técnico, dos exames efetuados pela Inspetoria Regional sobre a documentação de despesa que foi apresentada, aí incluídos os “Restos a Pagar do exercício” efetivamente pagos até 31/01/2008, apurou-se a aplicação de R$ 32.528.873,98, equivalente a 18,38%, inferior, portanto, ao mínimo legalmente estabelecido.

Na fase de diligência final o Gestor justifica que devido ao porte do município de Juazeiro muitas despesas relativas à Educação são alocadas em outras Secretarias, não sendo, assim, inseridas no SIES, tais como: Dívida Fundada, Vigilantes das Escolas, Limpeza e Manutenção de Prédios Escolares. Acrescenta, ainda, que a Inspetoria não considerou as despesas com Educação inscritas em Restos a Pagar, além de ter glosado de forma indevida diversos processos de pagamentos. Junta documentos no intuito de comprovar as suas alegações.

Contudo, após nova análise realizada por esta Relatoria, verificou-se a procedência parcial dos argumentos apresentados, passando o montante dispendido a ser de R$ 33.992.791,41, caracterizando, ainda assim, o não cumprimento ao art. 212, da CRFB, tendo em vista que, considerando-se a receita líquida do FUNDEB, alcançou o percentual de, apenas, 19,21%.

8.1.2. FUNDEB – LEI FEDERAL Nº 11.494/07

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi instituído pela Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007.

O art. 22 da citada lei, determina que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDEB, conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$ 33.981.959,09. Assinale-se, também, que houve rendimento de aplicação no valor de R$ 156.390,88.

Registra o Pronunciamento Técnico que foi aplicado o valor de R$ 15.217.572,22, correspondente a 44,58%, descumprindo, assim, a obrigação legal.

Em resposta à diligência final o Gestor assevera que a Inspetoria Regional, no mês de dezembro/2008, glosou todas as despesas sob alegação de que a Prefeitura não havia encaminhado junto à documentação os extratos bancários do FUNDEB.

Realizado novo exame por esta Relatoria, constatou-se que os documentos apresentados na defesa são insuficientes para descaracterizar o motivo da glosa efetuada.

DESPESAS GLOSADAS NO EXERCÍCIO

Cabe assinalar, ainda, que foram glosadas pela Inspetoria Regional e indicadas no item 4.17 do Relatório Técnico despesas no montante de R$ 4.285.336,53, que não pode ser admitida em qualquer hipótese, por ter sido constatado desvio de finalidade.

Em sua defesa o Gestor informa que o valor da glosa refere-se às despesas rejeitadas pela 21ª IRCE no mês de dezembro/2008, sob alegação de que a Prefeitura não havia encaminhado junto à documentação os extratos bancários do FUNDEB. Todavia, acrescenta, que está enviando, mais uma vez, afirmando que em todos os processos de pagamento constam o número da conta bancária e estão acompanhados dos respectivos extratos, e que deve esta irregularidade ser desconsiderada.

Realizado novo exame por esta Relatoria, constatou-se que os documentos apresentados na defesa são insuficientes para descaracterizar o motivo da glosa efetuada.

Deve o valor de R$ 4.285.336,53 retornar à conta corrente do FUNDEB, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas. A reincidência quanto ao desvio de finalidade na aplicação de tais recursos poderá comprometer o mérito de contas futuras.

DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

Evidencia o Pronunciamento Técnico que conforme informações do Sistema deste Tribunal permanecem pendentes:

|Processo |Responsável(eis) |Natureza |Valor R$ |

|08201-07 |Misael Aguilar Silva Júnior |FUNDEB | 2.095,00 |

|07482-08 |Misael Aguilar Silva Júnior |FUNDEB | 309.806,58 |

|05640-06* |Misael Aguiar Silva Júnior |FUNDEF | 231.529,89 |

*Transferência parcial (104.529,00) para c/c FUNDEB qdo deveria retornar para c/c FUNDEF Parecer Prévio nº 857/07, resta ainda R$127.000,89

Em se tratando de obrigação institucional, o recolhimento do valor total deve ser providenciado pela Administração Municipal, com recursos municipais, ainda que parceladamente, não esquecendo que deverá ser remetida a comprovação devida a este órgão.

8.2. APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Neste exercício, conforme registros no Pronunciamento Técnico, houve aplicação em ações e serviços públicos de saúde de R$ 12.528.722,34, correspondente a 12,63% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB, que alcançou R$ 99.180.172,01, excluindo-se 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, descumprindo, portanto, a exigência constitucional.

Em sua defesa o Gestor aduz que no mês de dezembro foram glosadas todas as despesas sob alegação de que a Prefeitura não tinha enviado o extrato bancário do Fundo Municipal de Saúde e informa que está encaminhando em anexo o documento ausente, juntamente com a relação do SIES relativa às despesas glosadas. Complementa, ainda, que no mês de junho/2008 a Prefeitura realizou pagamentos de diferenças de INSS, sendo glosados pela Inspetoria com a motivação de que os valores superaram a folha de pessoal da saúde, não sendo, contudo, correto, visto que a comparação deveria ser feita considerando os pagamentos pelo acumulado e não apenas no mês. Desta forma, solicita nova análise.

Efetuado novo exame, constatou-se que os argumentos apresentados procedem em parte, passando o valor dispendido a ser R$ 12.853.283,91, equivalente a 12,96%, mantendo-se, desta forma, o descumprimento à exigência constitucional (art. 77, III, combinado com §4º do mesmo artigo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CRFB).

Saliente-se que não consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em inobservância ao que disciplina o art. 15, da Resolução TCM nº 1.064/05.

8.3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO

O art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2º, incisos I e III, respectivamente, dispõe que: “constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, efetuar repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos neste artigo” ou “enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”.

Em 2008, o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal correspondeu a R$ 7.206.000,00, superior, portanto, ao limite máximo definido pelo artigo 29-A, da Constituição Federal, apurado no montante de R$ 5.573.927,84. Deste modo, este valor será considerado como o limite para repasse ao Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária. De conformidade com o Pronunciamento Técnico, foi destinado o montante de R$ 5.443.228,63, inferior, portanto, ao legalmente estabelecido.

Em sua defesa o Gestor informa que não houve descumprimento do art. 29-A da CRFB. Complementa, que no exercício de 2008 a Câmara Municipal reteve nos processos de pagamentos de suas despesas impostos municipais a título de IRRF R$ 108.400,58 e ISS R$ 19.086,13, e não restituiu para a conta de impostos municipais da Prefeitura, causando dano ao erário que contava com essas disponibilidades para honrar suas despesas. Acrescenta, ainda, que esta decisão da Câmara, em não repassar para a Prefeitura os recursos retidos, vem desde exercícios anteriores, inclusive provocando uma consulta a esse TCM, Processo TCM nº 81.080/06 – Parecer nº 015/07, que recomendou “em não havendo tal possibilidade, o que é o caso, entendemos que deve o gestor, a princípio envidar esforços no sentido de efetuar a cobrança por meio de negociação consensual, amigável. Acaso não logre êxito por este caminho, deverá ingressar com uma ação de cobrança judicial, tendo em vista que o atual procedimento, caracteriza-se como apropriação indébita de recursos públicos por parte do Legislativo Municipal, atribuídos ao Poder Executivo”. Finaliza, afirmando que apesar da insistente motivação do Poder Executivo, infelizmente não foi possível este entendimento consensual, levando-nos a acionar judicialmente o então Presidente daquela Casa Legislativa, junta cópia do razão Analítico no intuito de comprovar as suas alegações. Assim, diante desta situação, afirma que teve que reter parte do repasse do duodécimo, objetivando compensar os recursos da Prefeitura até que fosse regularizada a situação, contudo o Poder Judiciário ainda não emitiu decisório sobre o assunto.

Analisadas as justificativas apresentadas, o Parecer nº 015/07 emitido pela Coordenadoria de Assistência aos Municípios – CAM e o Razão Analítico, verifica-se que não assiste razão ao Gestor em reter os duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo em virtude das retenções de IRRF e ISS não serem recolhidas ao município, como claramente se pronuncia sobre o assunto a mencionada Coordenadoria sobre o assunto, no parecer citado, do qual transcreve-se:

“Um outro questionamento, diz respeito ao ISS e IRRF retidos pela Edilidade, e “ que montam a R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Pelo que se depreende, a Câmara de Vereadores não tem efetuado, regularmente, os recolhimentos dos impostos retidos, ao cofres municipais, tais como : Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Nesse caso, não há que se falar em compensação, pois tal procedimento apenas se daria, semelhantemente aos débitos previdenciários, acaso estes estivessem sendo retidos nas parcelas do FPM. (grifos nossos)

Em não havendo tal possibilidade, o que é o caso, entendemos que deve o Gestor, a princípio, envidar esforços no sentido de efetuar a cobrança por meio de negociação consensual, amigável. Acaso não logre êxito por este caminho, deverá ingressar com uma ação de cobrança judicial, tendo em vista que tal procedimento, caracteriza-se como apropriação indevida de recursos públicos, por parte do Legislativo Municipal, atribuídos ao Poder Executivo.”

Desse modo, constata-se o descumprimento ao quanto disposto na Constituição Federal.

Deve a Administração Municipal estar atenta aos valores a serem repassados à Câmara, para que atendam aos limites constitucionalmente dispostos.

8.4. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

A Lei Municipal nº 1.719 de 27/01/2003, fls. 497, dispõe sobre a remuneração dos Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, para a legislatura de 2005 a 2008.

Registre-se que os subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários no período de janeiro a dezembro, encontram-se em consonância com o Diploma Legal citado.

Observa-se, contudo, que o Sr. Peganini Nobre Mota – Secretário de Serviços Públicos, recebeu no mês de agosto parcela a mais nos seus vencimentos no valor de R$ 1.561,31, a título de Adiantamento de 13º Salário, o que conforme dispõe o Parecer nº 10/05 – AJU, é indevido.

Determina-se, portanto, ao Gestor, na condição de Ordenador de despesas, a restituição ao erário municipal, mediante depósito em conta corrente da Prefeitura e o correspondente ingresso na receita do município, da quantia de R$ 1.561,31, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Podendo, contudo, viabilizar junto ao aludido Secretário, o necessário ressarcimento aos cofres municipais, o que não exclui a sua responsabilidade perante este Tribunal.

1 8.5. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e respectivo parágrafo único, da Constituição Estadual, estabelecem que os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, elencando nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução TCM nº 1.120/05 dispõe sobre a criação, implementação e a manutenção de Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo.

Conforme art. 2º, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de Controle Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.

O art. 4º dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das entidades da administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades próprias do Município.

Registra o Pronunciamento Técnico que da análise do Relatório de Controle Interno da entidade constante em pasta AZ anexo aos autos, verifica-se que suas informações são insuficientes para atestar que o Sistema de Controle Interno está exercendo suas atividades em conformidade com o que preconiza ao arts. 11 e 12 da Resolução TCM nº 1.120/05.

Chama-se atenção da Administração Municipal para que sejam adotadas providências imediatas objetivando um funcionamento eficaz do controle interno, em observância aos dispositivos mencionados, assim como aos arts. 11, 12 e 21, da Resolução TCM nº 1.120/05, evitando a manutenção da atual situação que poderá vir a repercutir no mérito de contas futuras.

9. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

9.1. PESSOAL

A Constituição Federal, em seu art. 169, estabelece que as normas específicas para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei Complementar.

A Lei Complementar nº 101/00 - LRF, em seu art. 18, define de forma clara o que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios.

O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global, dispondo que a Despesa total com Pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida. Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos controles pertinentes. A omissão na execução de medidas para a redução de eventuais excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, além das penalidades institucionais previstas.

9.1.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Conforme informação registrada no Pronunciamento Técnico, a Despesa Total com Pessoal alcançou o montante de R$ 102.513.615,05, correspondendo a 50,23% da Receita Corrente Líquida de R$ 204.103.953,48.

Constata-se, assim, que embora o Município tenha cumprido o disposto no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, observa-se, com base no art. 59, § 1º, inciso II, da citada Lei, que foi ultrapassado o limite de alerta de 90% (noventa por cento) do estabelecido.

9.1.2. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

O Art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) dispõe:

“Art. 21 (...)

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”

 

O total da Despesa com Pessoal efetivamente realizado pelo Poder Executivo, no período de maio de 2007 a junho de 2008 alcançou o montante de R$ 91.679.159,93, correspondente a 52,29% da Receita Corrente Líquida de R$ 175.325.943,65.

 

No período de janeiro a dezembro de 2008, o total da Despesa com Pessoal efetivamente realizado foi de R$ 102.513.615,05, equivalente a 50,23% da Receita Corrente Líquida de R$ 204.103.953,48, constatando-se um decréscimo de 2,06%, cumprindo, assim, o parágrafo único, do art. 21 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

2 9.2. RELATÓRIOS RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL

3 9.2.1. PUBLICIDADE

De conformidade com informações registradas nos autos e peças remetidas na diligência final, foram encaminhados os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao quanto estabelecido no art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.

9.2.2. REMESSA DE DADOS - SISTEMA LRF-net

Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

9.3. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

O § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”

Registra o Pronunciamento Técnico que não foram enviadas as atas de tais audiências.

Em suas justificativas o Gestor apresenta algumas considerações, mas não comprova a realização das audiências relativas ao 1º e 2º quadrimestres, descumprindo-se a determinação legal.

Ressalte-se que a audiência pública concernente ao 3º quadrimestre é de responsabilidade da atual Administração Municipal.

10. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

10.1. ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL - RESOLUÇÃO TCM nº 931/04

Assinala o Pronunciamento Técnico que, conforme registros da Inspetoria Regional, foi informado pelo Banco do Brasil recursos oriundos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL, no total de R$ 711.028,58, que acrescido aos rendimentos auferidos no valor de R$ 67,81, perfaz o montante de disponibilidade financeira de R$ 711.096,39.

A Inspetoria Regional, em sua análise, identificou despesas efetivamente pagas com o referido recurso na quantia de R$ 487.411,86, divergindo em R$ 223.684,53, valor que não coincide com o saldo disponível em extrato, após conciliação bancária de R$ 0,00. Aponta, ainda, que as despesas realizadas estão compatíveis com a legislação vigente.

Deve, portanto, o valor de R$ 223.684,53 retornar à conta corrente do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas.

10.2. REPASSE DE RECURSOS ÀS ENTIDADES CIVIS - RESOLUÇÃO TCM nº 1.121/05

O repasse de recursos por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta municipal a entidades civis sem fins lucrativos, reconhecida por lei municipal como de utilidade pública, a título de subvenção ou auxílio, observará o quanto disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 26 da Lei Complementar nº 101/00. A transferência dos recursos a que se refere dar-se-á mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e dependerá de prévio empenho da despesa, devendo a movimentação financeira realizar-se entre instituições bancárias da rede oficial, ressalvados os casos previstos em lei.

De conformidade com os Relatórios Mensais Complementados, a Prefeitura Municipal repassou recursos para a(s) Entidade(s) Civis, abaixo relacionadas, sem constar dos autos a respectiva Prestação de Contas, em descumprimento ao quanto determina o arts. 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1.121/05.

|ENTIDADE |VALOR – R$ |

|Associação Comercial Industrial e Agrícola de Juazeiro - ACAJ | 67.900,00 |

|Clube de Mães Guerreiras da Luz - pago com Recursos da C/C N.º 11399-9 ISS/IPTU | 2.000,00 |

|Colégio Ângulo | 8.400,00 |

|Educandário Flores do Amanhecer | 2.151,60 |

|Fundação Lar Feliz | 34.500,00 |

|Juazeiro Social Clube | 128.000,00 |

Determina-se, portanto, o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos documentos que compõem as Prestações de Contas referidas, conforme disposto nos arts. 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1.121/05, devendo a competente Coordenadoria de Controle Externo - CCE lavrar Termo de Ocorrência caso não sejam apresentadas.

10.3. SICOB - RESOLUÇÃO TCM nº 1.123/05

2 Conforme registros do Sistema de Cadastramento de Obras – SICOB, a Prefeitura Municipal remeteu fora do prazo as informações, concernentes aos processos licitatórios homologados relativos a obras e serviços de engenharia, inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade (Anexo I), referentes ao mês de setembro, atinentes a obras e serviços de engenharia em execução, inclusive aquelas diretamente executadas pelos próprios meios (Anexo II), assim como deixaram de ser encaminhados os relativos aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres, respectivamente, descumprindo o que determina o art. 2º, incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.123/05.

10.4. SAPPE - RESOLUÇÃO TCM nº 1.253/07

De acordo com as informações obtidas junto ao Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal - SAPPE, verificou-se que a Prefeitura encaminhou, por meio eletrônico, os dados contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele, assim como a despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano, contudo as informações relativas ao 1º, 2º e 3º trimestres foram enviadas fora do prazo, descumprindo o que determina o art. 1º, incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.253/07.

10.5. SIP - RESOLUÇÃO TCM Nº 1.254/07

Tendo acesso às informações do SIP – Sistema de Informação de Publicidade, verificou-se que a Prefeitura Municipal encaminhou, por meio eletrônico, dados relativos a despesas com publicidade nele realizadas, qualquer que tenha sido o veículo de comunicação, independentemente da remessa mensal dos correspondentes processos licitatórios ou de formalização de dispensa e de inexigibilidade, e contratos à Inspetoria Regional a que estejam jurisdicionados, os demonstrativos das despesas com publicidade, correspondentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres, entretanto os referentes ao 4º trimestres foram enviados após encerramento do prazo, em descumprimento ao art. 2º, da Resolução TCM nº 1.254/07.

10. 6. TRANSMISSÃO DE GOVERNO – RESOLUÇÃO TCM nº 1.270/08

Aponta o Pronunciamento Técnico que encontra-se nos autos, às fls. 373 a 382, Processo TCM nº. 8.0299/09, acerca do Relatório conclusivo elaborado pela Comissão de Transmissão de Governo, subscrito pelo Sr. Isaac Cavalcante Carvalho, atual Prefeito e pela Comissão de Conclusão composta dos Srs. Carlos Luciano B. Santana, Flávio Luiz Ribeiro Silva e Fernando Veloso.

Informa o atual Prefeito, nos termos do art. 6º, inciso V, da Resolução TCM nº 1.270/08, que através deste “relatório conclusivo”, retrata, de forma evidente, o descumprimento das providências que deveriam ter sido adotadas pelos gestores municipais na Transição do Governo Municipal, fato este que dificultou e comprometeu o cumprimento de metas e ações do governo municipal, diante da ausência de informações e de dados incompletos e errôneos, acerca da situação contábil, financeira e patrimonial do município, pelo que passa a demonstrar:

Descumprimento do inciso IX, do art. 4º da Resolução TCM nº 1.270/08, no tocante a parte da dívida ativa tributária. Ressalta que no período da gestão 2004/2008, não houve inscrição de dívida ativa universalizada, haja vista que não existe qualquer certidão e ou processo tributário referente a dívida de IPTU, muitos dos créditos não constituídos encontram-se prescritos, em afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público e da vedação imposta pela LRF que proíbe a renúncia de receita.

Pagamento da produtividade fiscal aos agentes fiscais do município a maior, sem amparo em Lei.

Inventário de Bens Patrimoniais do Município entregue pela Comissão de Transição não corresponde com a realidade dos bens encontrados, portanto, desatualizado e faltando a data real da incorporação dos bens, preço de aquisição, termo de responsabilidade, registro de inúmeros bens localizados e ausência de bens imóveis e benfeitorias, demonstrando que não foi atendido o inciso X da mencionada Resolução desta Corte de Contas.

Não entrega da relação de Bens de Consumo, de pendências de pagamentos a servidores, nem tampouco a relação de entidades civis que receberam recursos públicos municipais a título de subvenções, contribuição ou auxílio e que deles não prestam contas, o que causou desconforto a gestão atual que tem sido surpreendida com ações judiciais de cobrança de salários atrasados e bloqueios sucessivos nas contas do Município.

Alguns serviços foram interrompidos, diante da ausência de informações: bancos deletados, acervo documental levados, almoxarifado totalmente zerado, pendências contratuais, cartões do Bolsa Família cadastrados sem liberação, dentre outras irregularidades.

Descumprimento dos incisos I, II, III, V, VIII, XII, e XIX, do art. 4º, da Resolução TCM nº 1.270/08, conforme descrito no Relatório da Contabilidade, não sendo entregue os saldos das contas em 31/12/2008, mas somente em 16/02/2009; atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronal; registro de Restos a Pagar omitindo dívidas com COELBA, TELEMAR e INSS, dentre outras; ausência de relação de obrigações a pagar, de cópias dos contratos, convênios; irregularidades na prestação de contas de convênios; ausência da relação de precatórios pendentes de pagamento e ações em juízo.

Em sua conclusão restou assinalado que foi descumprido o disposto no art. 4º, incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XIX e XX, da Resolução TCM nº1.270/08, vulnerando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e impessoalidade e causando prejuízos ao erário.

Em sua defesa o Gestor não se pronunciou sobre o assunto, ainda que, conste às fls. 520, Declaração de Vistas dos autos, assinada pelo seu preposto. Deste modo, registre-se que a Transmissão de Governo não foi realizada como determina a Resolução TCM nº 1.270/08.

10.7. RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05

10.7.1. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS -

Ausência do Demonstrativo dos Resultados Alcançados pelas medidas adotadas na forma do art . 13, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, em descumprimento ao item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.

10.7.2. RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES

O Relatório firmado pelo Prefeito acerca dos projetos e atividades concluídos e em conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira, atende ao item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

10.7.3. DOCUMENTOS AUSENTES

✓ comprovantes por meio de certidões ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes, demonstrando os saldos das dívidas registradas no Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do exercício - INSS e Precatórios Posteriores a 5.5.2000 (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 39).

11. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES

Aponta o Pronunciamento Técnico a existência de pendências atinentes ao não recolhimento de multas ou ressarcimentos imputados a Agentes Políticos do Município.

11.1. MULTAS

|Processo |Multado |Venc. |Valor R$ |

|12875-02 |Antonio José da Silva Sales (Presidente da Câmara) |10/10/2003 | 3.000,00 |

|03391-02 |Marcelo Júnior da Cunha (Diretor da FACJU) |26/09/2003 | 1.000,00 |

|42243-03 |Antonio José da Silva Sales (Presidente da Câmara) |11/06/2004 | 5.000,00 |

|40726-03 |Antonio José da Silva Sales (Presidente da Câmara) |14/05/2004 | 5.000,00 |

|03468-03 |Marcelo Júnior da Cunha (Diretor da FACJU) |25/06/2004 | 1.000,00 |

|80313-04 |Joseph Wallace Faria Bandeira (Prefeito) |08/10/2004 | 1.000,00 |

|02938-04 |Adriano Ribeiro Paes Landim (Diretor Do SLP) |20/08/2004 | 1.000,00 |

|02949-04 |Marcelo Júnior da Cunha (Diretor da FACJU) |27/08/2004 | 300,00 |

|02843-04 |Carlos Murilo de Sá Libório (Diretor da EMSURB) |27/08/2004 | 500,00 |

|80230-05 |Cixto de Assis Bandeira Filho (Diretor da FCJ) |30/09/2005 | 3.600,00 |

|80229-05 |Cixto de Assis Bandeira Filho (Diretor da FCJ) |23/12/2005 | 7.500,00 |

|03864-051 |Carlos Murilo de Sá Libório (Diretor da EMSURB) |18/11/2005 | 200,00 |

|03864-0521 |Jose Fernandes de Souza (Diretor da EMSURB) |18/11/2005 | 200,00 |

|03922-05 |Cixto de Assis Bandeira Filho (Diretor da FCJ) |18/11/2005 | 500,00 |

|05748-05 |Adriano Ribeiro Paes Landim (Diretor do SLP) |18/11/2005 | 3.500,00 |

|03691-05 |Marcelo Júnior da Cunha (Diretor da FACJU) |18/11/2005 | 500,00 |

|04792-05 |Antonio Fonseca Fraga (Diretor do SAAE) |25/11/2005 | 2.000,00 |

|11256-05 |Jose Carlos Viana Tanuri (Presidente) |17/02/2006 | 3.000,00 |

|80816-05 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |11/08/2006 | 1.000,00 |

|07120-05 |Joseph Wallace Faria Bandeira (Ex-Prefeito) |02/06/2006 | 20.000,00 |

|13917-05 |Jose Carlos Viana Tanuri (Presidente) |11/09/2006 | 2.000,00 |

|02032-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |15/09/2006 | 500,00 |

|03980-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |11/10/2006 | 3.000,00 |

|03978-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente da Câmara) |25/10/2006 | 300,00 |

|04128-06 |José Carlos V. Tanuri (Presidente) |16/05/2007 | 5.000,00 |

|05639-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente da Câmara) |14/03/2007 | 800,00 |

|80896-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |11/06/2007 | 3.500,00 |

|80986-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |04/07/2007 | 500,00 |

|04953-06 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |18/04/2008 | 500,00 |

|80809-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |08/02/2008 | 3.300,00 |

|80711-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente da Câmara) |30/06/2008 | 500,00 |

|80926-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente da Câmara) |09/07/2008 | 5.000,00 |

|80808-06 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |18/07/2008 | 11.090,00 |

|80563-07 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente da Câmara) |09/08/2008 | 1.500,00 |

|03481-07 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |10/12/2008 | 300,00 |

|80288-08 |Florêncio Galdino de Oliveira FILHO (Presidente da Câmara) |01/07/2009 | 500,00 |

|80562-07 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |29/05/2009 | 5.000,00 |

|80287-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |27/07/2008 | 500,00 |

|10075-07 |Jose Carlos Viana Tanuri (Presidente Câmara) |28/07/2008 | 9.000,00 |

|80385-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente da Câmara) |31/08/2008 | 500,00 |

|08180-07 |Jose Carlos Viana Tanuri (Presidente da Câmara) |22/08/2008 | 5.000,00 |

|80613-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |20/10/2008 | 500,00 |

|80539-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito) |25/10/2008 | 3.000,00 |

|03345-08 |Alberto Martins Pires Matos (Gestor) |09/10/2008 | 2.000,00 |

|80383-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito) |24/12/2008 | 2.000,00 |

|80665-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |20/12/2008 | 500,00 |

|80612-08 |Alberto Martins Pires Matos (Diretor) |10/01/2009 | 3.000,00 |

|80707-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |24/01/2009 | 10.000,00 |

|07460-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente da Câmara) |28/12/2008 | 1.000,00 |

|80840-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |28/03/2009 | 6.000,00 |

|80076-09 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |03/05/2009 | 2.500,00 |

|81038-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |03/05/2009 | 2.000,00 |

|12455-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |18/05/2009 | 5.000,00 |

|80651-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |27/06/2009 | 500,00 |

|80734-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |06/07/2009 | 4.000,00 |

|80723-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |14/09/2009 | 500,00 |

|08201-07 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |13/07/2009 | 20.000,00 |

|07482-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |21/09/2009 | 4.000,00 |

|80552-09 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |09/11/2009 | 800,00 |

|80553-09 |Crisóstomo Antônio Lima (Presidente) |09/11/2009 | 500,00 |

|80569-09 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |23/11/2009 | 1.500,00 |

(1)Ainda sem notícia da contabilização

11.2. RESSARCIMENTOS

|Processo |Responsável (Eis) |Venc. |Valor R$ |

|04839-97 |Samuel Ayres Nascimento Filho (Vereador) |10/11/1997 | 23.462,50 |

|04839-97 |Edvaldo Pereira Gomes (Vereador) |10/11/1997 | 23.462,50 |

|04839-97 |Edvaldo Pereira Gomes (Vereador) |10/11/1997 | 23.525,83 |

|04839-97 |Samuel Ayres Nascimento Filho (Vereador) |10/11/1997 | 23.525,83 |

|04839-97 |Edvaldo Pereira Gomes (Vereador) |10/11/1997 | 11.006,83 |

|04839-97 |Samuel Ayres Nascimento Filho (Vereador) |10/11/1997 | 11.006,83 |

|04733-98 |Joroastro Espínola Ramos (Presidente) |26/12/1998 | 18.100,00 |

|12875-02 |Antonio Jose da Silva Sales (Ex-Presidente) |20/10/2003 | 68.470,73 |

|04273-02 |Antonio José da Silva Sales (Ex-Presidente) |22/07/2003 | 216.000,00 |

|42243-03 |Antonio José da Silva Sales (Ex-Presidente) |03/05/2004 | 102.568,12 |

|03468-03 |Marcelo Júnior da Cunha(Gestor) |27/09/2003 | 9.072,31 |

|91320-03 |Joseph Wallace Faria Bandeira (Prefeito) |16/07/2004 | 17.622,92 |

|91079-03 |Flor De Maria A. S. Bandeira (Presidente) |07/08/2004 | 52.417,45 |

|02032-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |10/07/2006 | 3.241,56 |

|04128-06 |José Carl0s Viana Tanuri (Presidente) |09/04/2007 | 113.724,73 |

|10726-06 |Joseph Wallace Faria Bandeira (Ex-Prefeito) |27/05/2007 | 1.000,00 |

|80809-06 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |30/07/2007 | 33.390,00 |

|10638-06 |Joseph Wallace Faria Bandeira (Ex-Prefeito) |30/07/2007 | 300,00 |

|80563-07 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |06/01/2008 | 25.619,20 |

|08180-07 |José Carlos Viana Tanuri (Presidente) |28/02/2008 | 61.142,98 |

|80752-06 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |14/04/2008 | 6.770,00 |

|03481-07 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |03/06/2008 | 5.999,40 |

|80287-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |27/07/2008 | 2.000,00 |

|10075-07 |José Carlos Viana Tanuri(Presidente) |28/07/2008 | 92.875,00 |

|80613-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |20/10/2008 | 2.138,38 |

|80383-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |13/12/2008 | 60.000,00 |

|80665-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |20/12/2008 | 2.540,00 |

|00330-07 |Joseph Wallace Faria Bandeira (Prefeito Municipal) |29/12/2008 | 205.548,07 |

|80840-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |28/03/2009 | 66.780,00 |

|80288-08 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente Cm) |20/04/2009 | 2.000,00 |

|80562-07 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente) |08/05/2009 | 28.620,00 |

|81038-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |03/05/2009 | 19.978,00 |

|80076-09 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |03/05/2009 | 24.071,63 |

|03456-07 |Joseph Wallace Fria Bandeira (ex-Prefeito) |04/06/2009 | 248.867,75 |

|08201-07 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |20/06/2009 | 136.471,57 |

|80723-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito |30/08/2009 | 16.680,60 |

|80734-08 |Misael Aguilar Silva Júnior Prefeito) |06/07/0009 | 44.261,60 |

|80280-09 |Florêncio Galdino de Oliveira Filho (Presidente da CM) |17/08/2009 | 5.000,00 |

|10639-06 |Joseph Wallace Faria Bandeira (ex-Prefeito) |29/09/2009 | 1.663,02 |

|80568-09 |Florêncio Galdino d Oliveira Filho (Presidente da CM) |09/11/2009 | 5.000,00 |

Os débitos acima relacionados, por ocasião do pagamento, deverão ser corrigidos pelo IPC da FIPE, acrescidos de Juros de mora de 0,5% ao mês.

Diante do não cumprimento das Deliberações desta Corte de Contas, demonstrando-se a reiteração no comportamento evasivo do Gestor em atender às penalidades impostas, tem-se por necessária a imposição de sanção mais gravosa, com a rejeição das contas sob análise.

Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS, dita cobrança TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.

Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.

No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.

2 12. DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS

3 12.1. EM TRAMITAÇÃO

Tramitam nesta Corte de Contas os Termos de Ocorrência tombados sob os nºs 80.858/07, 80.339/08, 80.560/09, 80.578/09, 80.580/09, 80.581/09, 80.899/08 e 80.973/08, em fase de instrução. Ressalta-se que o presente Voto é emitido sem prejuízo do que vier a ser decidido a respeito.

13. DECISÕES ANEXADAS AOS AUTOS

Encontra-se nos autos às fls. 246 a 280:

Voto e Deliberação nº 136/2009, decorrentes do Processo TCM nº 81.038/08, acerca de Termo de Ocorrência, lavrado em virtude de irregularidade praticada pelo Gestor na realização de gastos com publicidade auto-promocional, julgado com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º, 10, §1º e 22, da Resolução TCM nº 1.225/06, pelo conhecimento e procedência, com imputação de multa no valor de R$ 2.000,00 e determinação de ressarcimento de R$ 19.978,00.

Voto e Deliberação nº 077/2009, decorrentes do Processo TCM nº 14.451/08, acerca de Termo de Ocorrência, lavrado em virtude de irregularidade praticada pelo Gestor em descumprimento da Resolução TCM nº 612/02, julgado com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º, 10, §2º, da Resolução TCM nº 1.225/06, pelo conhecimento e procedência parcial, com advertência ao Denunciado.

Voto e Deliberação nº 130/2009, decorrentes do Processo TCM nº 80.076/09, acerca de Termo de Ocorrência, lavrado em virtude de irregularidade praticada pelo Gestor no pagamento de despesas com publicidade, julgado com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º, 10, §2º, da Resolução TCM nº 1.225/06, pelo conhecimento e procedência, com imputação de multa no valor de R$ 2.500,00 e determinação de ressarcimento de R$ 21.500,00.

As decisões citadas terão seus efeitos repercutidos no mérito destas contas.

Diante do visto e examinado,

R E S O L V E:

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de JUAZEIRO, relativas ao exercício financeiro de 2008, constantes do processo TCM-8351/09, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea(s) “a” e “b”, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os artigos e incisos da Resolução TCM nº 222/92 a seguir discriminados, de responsabilidade do Sr. MISAEL AGUILAR SILVA JUNIOR, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no art. 13, § 3º, da Resolução TCM nº 627/02, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente:

✓ as consignadas no Relatório Anual;

✓ a ausência de licitação e fuga ou realização de processo licitatório sem observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, cujos atos configuram hipótese de ilicitude prevista no inciso XI, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput da Lei Federal nº 8.429/92, irregularidade constante do art. 1º, inciso VIII, da Resolução TCM nº 222/92;

✓ a apresentação de Balanços e Demonstrativos contábeis contendo irregularidades (saldo patrimonial – Anexo 14 e resultado patrimonial – Anexo 15, apresentam-se IRREAIS), irregularidade constante do art. 2º, inciso XL, da Resolução TCM nº 222/92;

✓ inexistência de inscrição da Dívida Ativa;

✓ insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária;

✓ ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa, em descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso XX, da Resolução TCM nº 222/92, configurando infração ao art. 359-C do Código Penal;

✓ não atendimento às exigências do item 18, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, quanto a elaboração da Certidão, irregularidade constante do art. 2º, inciso XLIII (valores individuais dos bens), da Resolução TCM nº 222/92;

✓ não cumprimento do art. 212 da Carta Magna – EDUCAÇÃO, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso II, da Resolução TCM nº 222/92;

✓ desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso III, da Resolução TCM nº 222/92;

✓ não cumprimento das determinações constantes nos Pareceres Prévios de exercícios anteriores, relativo à devolução glosa de FUNDEF/FUNDEB;

✓ não atendimento ao art. 77, inciso III dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – SAÚDE, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso IV, da Resolução TCM nº 222/92;

✓ ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina o art. 15, da Resolução TCM nº 1.064/05.

✓ não observância ao art. 29-A, § 2º da Constituição Federal (TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO);

✓ relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05;

✓ não cumprimento do §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 (AUDIÊNCIAS PÚBLICAS);

✓ não cumprimento da Resolução TCM nº 1.123/05 (SICOB - 1º, 2º, 3º e 4º trimestres);

✓ não cumprimento dos prazos previstos nas Resoluções TCM nºs 1.123/05 (SICOB), 1.253/07 (SAPPE) e 1.254/07 (SIP);

✓ demonstrativo dos Resultados Alcançados, não atende ao disposto no item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e art. 13 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;

✓ ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXIII, da Resolução TCM nº 222/92;

✓ não cumprimento do art. 4º, da Resolução TCM nº 1.270/08, que disciplina as providências a serem adotadas pelos Municípios para a Transmissão de Governo;

✓ não recolhimento de multas ou outro gravames impostos pelo Tribunal;

Dela devendo constar:

1. Com fundamento no art. 71, incisos I, II e III, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais).

2. E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 06/91, na condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, providencie o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 681.584,86 (seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo R$ 680.023,55 referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa, meses de janeiro – R$ 1.354,43, agosto – R$ 22.331,55, setembro – 75.846,39, outubro – R$ 11.367,69, novembro – R$ 218.069,49 e dezembro – R$ 351.054,00, caracterizando ausência de comprovação de despesa e R$ 1.561,31, pago indevidamente ao Sr. Peganini Nobre Mota – Secretário de Serviços Públicos, a título de adiantamento de 13º Salário, podendo viabilizar junto ao aludido Agente Político, o necessário ressarcimento aos cofres municipais, o que não exclui a sua responsabilidade perante este Tribunal.

A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.

Determina-se a adoção, pelas unidades competentes deste Tribunal, das seguintes providências:

• Acompanhamento, pela 1ª CCE, no exercício financeiro de 2009, do cumprimento das recomendações feitas para a Administração Municipal, quanto aos ajustes contábeis, porventura necessários.

À competente CCE para, se necessário, lavrar de Termo de Ocorrência, após a realização das apurações devidas, observando-se os prazos concedidos para o saneamento das seguintes questões:

• Encaminhamento dos documentos que compõem as Prestações de Contas das Entidades Civis que receberam recursos, conforme disposto nos arts. 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1.121/05.

A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas.

Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da Lei Complementar nº 06/91.

Cópia deste decisório ao Exmo. Sr. Ministro da Educação, ao atual Prefeito Municipal e ciência à 1ª Coordenadoria de Controle Externo - CCE para acompanhamento.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente em exercício

Cons. FERNANDO VITA – Relator

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