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SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL C?VEL DA SEC??O JUDICI?RIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRANTE, Fulana de Tal, de nacionalidade haitiana, solteira, inscrita sob o CPF de número XXXXXXXX, sob o passaporte de número XXXXXXXX, e data de nascimento dia XX de Junho de XX, desempregada, residente e domiciliada no Bairro Restinga, através do Grupo de Assessoria a Imigrantes e a Refugiados do Servi?o de Assessoria Jurídica Universitária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 5?, LXIX, da CF e art. 1? da Lei n°12.016/2009, impetrar o presenteMANDADO DE SEGURAN?A PREVENTIVO(com pedido de tutela antecipada)contra potencial ato coator do Delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, com domicílio profissional na Av. Ipiranga 1365 - Bairro Azenha - Porto Alegre CEP 90160-093, vinculado à UNI?O FEDERAL (Procuradoria da Fazenda Nacional), com endere?o na Av. Loureiro da Silva, 445 - Cidade Baixa, Porto Alegre - RS, 90013-900, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expendidos.I – Dos FatosCompareceu Fulana de Tal ao Grupo de Assessoria a Imigrantes e a Refugiados (GAIRE), na Faculdade de Direito da UFRGS para buscar regularizar sua situa??o migratória e procurar auxilio para trazer o pai do seu filho do Haiti a Porto Alegre. Em busca da solu??o da causa, os integrantes do GAIRE encaminharam a assistida a transformar sua solicita??o de refúgio para visto permanente por reuni?o familiar, posto que a parte é m?e de filho brasileiro o qual é seu dependente e precisa de seu amparo. Ademais, busca-se processamento de seu pedido de expedi??o de documento de identifica??o de estrangeiro em território nacional.Todavia, consoante a Delegacia da Polícia Federal, foi informada que deveria a parte pagar o montante de R$933,37, referente as taxas para a efetiva??o do procedimento administrativo junto à Delegacia de Policia Federal. Tais taxas possuem fundamento na Portaria n° 927 de 9 de julho de 2015 (DOU de 10 de julho de 2015).Contudo, a parte impetrante n?o possui a capacidade econ?mica para pagar estes valores sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, o que impede a expedi??o de documento indispensável de identifica??o em território nacional e também sua regulariza??o migratória para que possa ter acesso a outros documentos como, por exemplo, carteira de trabalho. Cabe ressaltar que a parte possui um filho brasileiro de três meses de idade, como comprovado com a certid?o de nascimento, o qual necessita seu amparo, aten??o, assistência e tempo integral, posto que a crian?a necessita amamenta??o a cada três horas. Ademais, a parte n?o tem qualquer membro familiar no Brasil com quem deixar seu filho e n?o há vagas em creches na rede pública, impossibilitando que busque um emprego para que tenha uma renda fixa mensal. Os benefícios concedidos à parte por meio de programa da Uni?o garantem a impetrante um montante mensal. Entretanto, n?o suficiente para prover seu próprio sustento e do filho. Por suposto, a impetrante n?o tem condi??es de pagar as taxas da polícia federal para pedido de permanência e 1? via Carteira de estrangeiros, as quais somam R$ 372,90 centavos. Desse modo, a impetrante procurou a Grupo de Assessoria a Imigrantes e a Refugiados e, como a Delegacia Polícia Federal tem sistematicamente negado o deferimento de qualquer tipo de isen??o ou reconhecimento de imunidade quanto às taxas, n?o resta outra via à impetrante sen?o o presente mandamus.II – Do DireitoDo Cabimento do Mandado de Seguran?a:Em caso de les?o a direito líquido e certo, n?o amparado por habeas corpus ou habeas data, deve ser utilizado o mandado de seguran?a. ? o que determina a Constitui??o Federal, no seu artigo 5?, LXIX:“LXIX – conceder-se-á mandado de seguran?a para proteger direito líquido e certo, n?o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício deatribui??es do poder público.”Outrossim, a lei n? 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina a referida a??o constitucional, prescreve o seguinte em seu artigo 1?, caput:“Conceder-se-á mandado de seguran?a para proteger direito líquido e certo, n?o amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer viola??o ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as fun??es que exer?a.”In casu, o que se pretende é garantir a possibilidade de emiss?o de documento de identifica??o no país à parte impetrante para que possa ter assegurado seus direitos fundamentais, em especial no que tange ao exercício da cidadania e à prote??o aos seus direitos sociais. Contudo, em que pese a hipossuficiência da parte autora, sem o pagamento das taxas seu pedido administrativo sequer será processado.Assim, como o pagamento é um requisito para a regulariza??o da situa??o da parte impetrante, e diante de sua impossibilidade de fazê-lo, bem como em raz?o dos argumentos que ser?o abaixo explorados, temos que há um evidente receio de viola??o de direito líquido e certo. Da possibilidade de gratuidadeAntes de adentrarmos no mérito da quest?o, importa salientar que as normas do Estatuto do Estrangeiro, bem como toda a legisla??o infraconstitucional aplicável ao caso, devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais.Posto isso, ressaltamos que a Constitui??o Federal, em seu art. 5?, caput, assegura aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade. No mesmo sentido temos o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro, o qual determina que “o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constitui??o e das leis”.Assim, a interpreta??o dos institutos aplicáveis aos estrangeiros deve ser feita de acordo com os preceitos contidos na Constitui??o Federal e na legisla??o que regulamenta as referidas garantias.E, neste contexto, n?o se pode olvidar que os estrangeiros est?o devidamente amparados pelas garantias constitucionais.Pois bem. A Constitui??o Federal em seu artigo 5?, inciso LXXVI, disp?e: "LXXVI - s?o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certid?o de óbito". No mesmo sentido, o inciso LXXVII disp?e que “s?o gratuitas as a??es de ‘habeas-corpus’ e ‘habeas-data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.” Ora, tais dispositivos objetivam garantir a concretiza??o do mínimo necessário ao pleno exercício dos Direitos Fundamentais independentemente das condi??es econ?micas do titular de tais direitos.Neste contexto, apesar de n?o haver disposi??o expressa, tal norma constitucional é também aplicada aos estrangeiros residentes no país, visto que nosso ordenamento jurídico n?o prevê distin??es entre nacionais e estrangeiros no que tange ao exercício de direitos fundamentais. Assim sendo, por se tratar da finalidade de expedi??o de cédula de identidade de estrangeiro, elemento este indispensável à regular identifica??o da parte impetrante no Território Nacional,conforme previsto no artigo 30 da Lei n 6.815/80, n?o há que se condicionar sua emiss?o ao recolhimento de qualquer taxa, quando verificada a hipossuficiência do requerente, sob pena de se impor indevida restri??o ao exercício de direito fundamental previsto na Constitui??o Federal.Poder-se-ia argumentar ainda que n?o poderia o Poder Judiciário reconhecer uma hipótese de isen??o n?o prevista na legisla??o. Todavia, tal hipótese de gratuidade decorre diretamente do texto constitucional, raz?o pela qual n?o há qualquer óbice em sua aplica??o.Neste sentido, temos a seguinte decis?o do e. Superior Tribunal de Justi?a (grifamos):“A Cédula de Identidade de Estrangeiro é essencial para identifica??o da pessoa. Sua ausência impede o exercício da cidadania. N?o há vida digna se a pessoa n?o pode identificar-se. Assim, tratando-se de direito fundamental, aplicável a regra que garante a gratuidade ao estrangeiro que resida no país. N?o se trata de conceder isen??o sem lei específica, mas de aplicar gratuidade prevista na Constitui??o.” (STJ, RECURSO ESPECIAL N? 1.470.712, Rel. Min. Benedito Gon?alves, j. 03/06/2015).No mesmo sentido, há precedentes em todos Tribunais Regionais Federais (grifamos):“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURAN?A. HIPOSSUFICI?NCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. SEGUNDA VIA DA C?DULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de identidade de estrangeiro é um documento de essencial import?ncia para o exercício da cidadania, assim pode-se concluir que artigo 5?, LXXVI, da CF, autoriza a sua expedi??o de forma gratuita na hipótese de a pessoa n?o ter condi??es de pagar, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O agravo inominado deve mesmo ser desprovido, pois, ainda que impugnada a aplica??o do artigo 557 do Código de Processo Civil, n?o restou indicada pela agravante qualquer divergência na interpreta??o do Direito, sen?o a dela própria, o que evidencia a pertinência da solu??o monocrática, à vista da jurisprudência pertinente no caso concreto. 3. Por fim, n?o merece prosperar a invoca??o dos artigos 150, §6?, da CF, 97, I, e 176, do CTN, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, pois a Cédula de Identidade de Estrangeiro constitui documento que identifica o estrangeiro perante a sociedade e possibilita o exercício de praticamente todos os atos da vida civil. 4. Agravo inominado desprovido.”(TRF da 3? Regi?o - AMS 00043502520124036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)“ADMINISTRATIVO. C?DULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDI??O. GRATUIDADE. - A expedi??o de cédula de identidade nacional a estrangeiro, no caso deste n?o ter condi??es de arcar com o custo de expedi??o, deve-lhe ser fornecida gratuitamente, porquanto constitui-se documento que possibilita o exercício de direitos fundamentais, abstraído o acesso a direitos políticos.” (REO 200472000096787, V?NIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 17/05/2006)“ADMINISTRATIVO. C?DULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDI??O. GRATUIDADE. - A expedi??o da cédula de identidade de estrangeiro constitui-se em ato de abertura da possibilidade de exercício de direitos fundamentais, abstraído o acesso aos direitos políticos. - No caso concreto, os ?nus seriam proibitivos e recairiam sobre família que inclui casal padecente de doen?a gravíssima e incurável.” (AMS 200272000156180, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 05/11/2003 P?GINA: 946.)"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ESTRANGEIRO. PRETENS?O ? EXPEDI??O DA SEGUNDA VIA DA C?DULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO, SEM O PAGAMENTO DE TAXA. CONSTITUI??O FEDERAL, ART. 5?, INCISO LXXVII. CONCESS?O DA SEGURAN?A. DOCUMENTO EXPEDIDO. SITUA??O DE FATO CONSOLIDADA. 1. O art. 5?, inciso LXXVII da Constitui??o Federal assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, o que abrange a expedi??o de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais. 2. Objetivando o impetrante a expedi??o da segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro, sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento, por ser pessoa hipossuficiente, a sua emiss?o, após a senten?a concessiva da seguran?a, consolida situa??o de fato cuja desconstitui??o n?o se mostra possível. 3. Senten?a confirmada. 4. Remessa oficial n?o provida".(TRF1, REOMS 00080186720094013900, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, DJe 28/11/2011).“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUT?RIO. APELA??O. ESTRANGEIRO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. SEGUNDA VIA. EXPEDI??O. TAXA. HIPOSSUFICI?NCIA. ISEN??O. POSSIBILIDADE. (...) 5. A liberdade de locomo??o, positivada no texto constitucional, é das mais elementares e importantes liberdades individuais, e o direito ao trabalho, igualmente elementar e consagrado na Declara??o Universal dos Direitos Humanos, tampouco pode ser fechado ao apelante, pela ausência de documento de identidade pelo qual ele sequer tem condi??es de pagar, porque a taxa equivale à totalidade de seus gastos mensais, o que ofenderia, a reboque, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República brasileira. Aplica??o dos arts. 1?, II e III, e 5?, XII e XV, da Constitui??o. 6. Na sociedade moderna, cada vez mais preocupada com a efetividade dos direitos, os Estados, responsáveis pela emiss?o das cédulas de identidade comuns dos brasileiros, têm concedido a gratuidade aos hipossuficientes, inclusive para a segunda via. A legisla??o do estrangeiro, porém, permaneceu engessada nesse aspecto, alheia, inclusive, à notável reputa??o do Brasil, no plano internacional, em rela??o ao tratamento dispensado aos estrangeiros. O discurso positivista, apegado à estrita legalidade tributária ainda que de sede constitucional, cede facilmente frente à supremacia das demais normas constitucionais que comp?em o núcleo essencial de direitos, com for?a normativa superior. 7. ? também de interesse da Administra??o a correta e adequada identifica??o dos estrangeiros em território nacional, inclusive para fins de atualiza??o cadastral, n?o sendo razoável submeter o requerente ao risco de ser apreendido pela Polícia Federal por irregularidades registrais que sequer tem condi??es próprias de sanar. 8. Apela??o provida.” (Apel. n? 0010015-73.2011.4.02.5101, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 6? Turma TRF2, julgamento: 17/09/2014, DJE: 23/09/2014)“INTERNACIONAL. RENOVA??O DE PEDIDO DE PERMAN?NCIA NO PA?S. COBRAN?A DE TAXA. INSUFICI?NCIA ECON?MICA DO ESTRANGEIRO. ISEN??O. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a presente lide a respeito da possibilidade de isen??o de taxa cobrada ao autor em virtude de renova??o de pedido de permanência no país. Tal isen??o é pleiteada em raz?o de alegada insuficiência econ?mica do estrangeiro para realizar o pagamento. 2. Ainda que n?o haja previs?o legal de isen??o para o caso em comento, cabe ao Poder Judiciário analisar se houve respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na realiza??o de atos administrativos. 3.N?o se configura razoável a cobran?a da referida taxa, em raz?o de o pagamento desta ser prejudicial ao sustento do autor e de sua família, constituída no Brasil, e da qual seria afastado caso lhe fosse negada a possibilidade de renovar seu visto. Há que se respeitar o disposto no art. 5?. XXXIV, da CF, bem como o art. 1? da Lei n? 9.265/96. 4. Apela??o e remessa oficial improvidas.” (TRF5 - PROCESSO: 00117270720124058100, APELREEX29370/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2014, PUBLICA??O: DJE 16/06/2014 - Página 151)."MANDADO DE SEGURAN?A. REEXAME NECESS?RIO. ISEN??O DO PAGAMENTO DE TAXA RELATIVA AO REGISTRO DE PRORROGA??O DE VISTO DE ESTUDANTE E DE EXPEDI??O DE C?DULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. INSUFICI?NCIA ECON?MICA DO IMPETRANTE. Mantida a senten?a que concedeu a seguran?a, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante o pagamento de taxas e despesas para a realiza??o do registro de permanência em território nacional, bem como para a expedi??o de Cédula de Identidade de Estrangeiro, baseada nos disposto nos artigos 1?, III c/c 3?, IV c/c 5?, LXXVII, da CF/88 e no art. 1? da Lei n? 9.265/96 que regulamenta o inciso LXXVII do art. 5? da Constitui??o, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.":(Processo REOAC 200871000215949 REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM A??O C?VEL Relator(a) MARIA L?CIA LUZ LEIRIA Sigla do órg?o TRF4 ?rg?o julgador TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 24/06/2009)Lembre-se, também, que a regulariza??o migratória, com a correta e adequada identifica??o dos estrangeiros, é de interesse da própria Administra??o Pública, n?o sendo razoável impor a cobran?a de taxa para expedi??o do documento de identifica??o nos casos em que seu pagamento se torna prejudicial ao sustento da parte impetrante e do bem-estar do seu filho. Assim, do ponto de vista da isonomia e igualdade entre brasileiros e estrangeiros, evidente a viola??o de um direito fundamental que é o próprio direito de ter acesso à regulariza??o migratória e documenta??o. A Declara??o Universal dos Direitos Humanos afirma que a “família é a unidade de grupo natural e fundamental da sociedade e tem direito a ser protegida pela sociedade e pelo Estado”. Importante notar, portanto, que o artigo 226 da Constitui??o Federal disp?e: “a família, base da sociedade, tem especial prote??o do Estado.”T?o importante é tal princípio internalizado na CFRB no artigo 226, a qual refletiu sobre novos valores os quais s?o fruto da reflex?o sobre mudan?as sociais. Entre eles, o fim da discrimina??o das entidades familiares n?o matrimonializadas que passaram a receber tutela idênticaàs constituídas pelo casamento (caput, art. 226); a igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal (parágrafo 5? do art. 226) e na uni?o estável (parágrafo 3? do art. 226) e a igualdade entre filhos de qualquer origem seja biológica ou n?o biológica, matrimonial ou n?o (parágrafo 6? do art. 227). Ora, o que se objetiva, através da regulariza??o migratória da parte impetrante é justamente a prote??o à unidade familiar, sendo certo que o exercício pleno da cidadania é condi??o instrumental para garantir tal prote??o. Assim, n?o parece possível que, por mera ausência de recursos financeiros para custear seu pedido junto à Polícia Federal, este indivíduo deixará de ter sua família protegida, n?o se aplicando a ele o referido dispositivo constitucional. Aliás, pergunta-se: qual a utilidade de se impedir a regulariza??o migratória se sequer pode ser efetivada uma deporta??o no caso concreto?Portanto, em casos como estes, diante da vulnerabilidade social da parte impetrante de rigor o reconhecimento da gratuidade prevista na Constitui??o Federal.Da viola??o do princípio da capacidade contributiva e veda??o do n?o confiscoNo dia 10 de julho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da Uni?o a Portaria n° 927, de 9 de julho de 2015, que majorou diversas taxas relativas a documenta??o de estrangeiros e processamento de pedidos de regulariza??o migratória. Desde ent?o a Grupo de Assessoria a Imigrante a Refugiados tem sido procurada por imigrantes que alegam n?o terem condi??es de arcar com as taxas após este aumento.De fato, as taxas tiveram um aumento abrupto de cerca de 60%, valores que causam um impacto considerável no or?amento de imigrantes e refugiados em situa??o de vulnerabilidade. A título de exemplo, citamos as seguintes taxas:Servi?oValor originalValor atualPedido de permanênciaR$ 102,00R$ 168,131? via da CarteiraR$ 124,23R$ 204,77Outras vias da carteiraR$ 305,06R$ 502,78Cédula de refugiadoR$ 35,00R$ 57,69Ainda que este aumento esteja de acordo com índices inflacionários, o impacto da majora??o é considerável para a renda dos imigrantes, em especial diante do fato de inexistirem hipóteses de isen??o ou de redu??o das taxas. ? o caso, por exemplo, da segunda via da Carteira de Identifica??o de Estrangeiro, a qual n?o conta com previs?es de gratuidade para casos excepcionais, como furto. Além disso, é notório que a cobran?a de tais valores está em desacordo com os servi?os prestados. N?o há sentido, por exemplo, de afirmar que a segunda via de uma Cédula de Identifica??o de Estrangeiro custe R$ 502,78.Deste modo, infere-se que as taxas cobradas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da veda??o do n?o confisco, os quais est?o intimamente ligados. O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1?, da CF, disp?e que os tributos, na medida do possível, devem ser graduados conforme a capacidade econ?mica do contribuinte. Uma das consequências deste comando constitucional é o impedimento de tributa??o do mínimo vital, ou seja, daqueles valores tidos com necessários para a sobrevivência do ser humano. Trata-se, ainda, de uma decorrência do princípio constitucional da igualdade, o que obriga tanto o legislador quanto a administra??o a buscar a justi?a tributária.Vale ressaltar, ademais, que o princípio da capacidade contributiva n?o está restrito aos impostos, sendo, segundo o STF, aplicável também a outras espécies tributárias, inclusive taxas (STF, RE 177.835-1, Min. Carlos Velloso).Já o princípio da veda??o do confisco, previsto no art. 150, IV, da CF, impede que tributos sejam sentidos como uma penalidade ao contribuinte em raz?o de uma onerosidade excessiva. Também este princípio é aplicável às taxas, mas de forma distinta do que ocorre com os impostos, já que estamos diante da contrapresta??o de um servi?o estatal. Assim, para verificarmos se houve viola??o da proibi??o de confisco, é necessário investigar se a taxa está de acordo com o custo da atividade estatal que está sendo remunerada. Esta é a posi??o do Supremo Tribunal Federal, amparada ainda no princípio da proporcionalidade:“(...) TAXA: CORRESPOND?NCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto contrapresta??o a uma atividade do Poder Público, n?o pode superar a rela??o de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atua??o estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do servi?o prestado ou posto à disposi??o do contribuinte, dando causa, assim, a uma situa??o de onerosidade excessiva, que descaracterize essa rela??o de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do servi?o, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, ent?o, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constitui??o da República. Jurisprudência. Doutrina. TRIBUTA??O E OFENSA AO PRINC?PIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributa??o, n?o pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limita??o material à a??o normativa do Poder Legislativo. - O Estado n?o pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observ?ncia de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescri??es irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas fun??es, qualificando-se como par?metro de aferi??o da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, n?o lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. ? que este disp?e, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de prote??o destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado. (ADI 2551 MC-QO, Relator(a):? Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025)Pois bem. No caso em tela, é evidente a desproporcionalidade entre o servi?o prestado e a cobran?a das abusivas taxas veiculadas a partir da Portaria n? 927/2015. N?o há elementos que apontem para a necessidade do recente aumento, estando claro que houve apenas a aplica??o linear de um índice de corre??o monetária, artifício que o Governo Federal n?o aplica de forma uniforme para, por exemplo, aumento de benefícios ou salários. Por fim se considerarmos que uma parcela significativa dos imigrantes está em situa??o de vulnerabilidade, patente que as taxas atualmente cobradas violam o princípio da capacidade contributiva, comprometendo até mesmo o mínimo existencial destas pessoas.Do exposto, caso n?o seja reconhecida a gratuidade decorrente do próprio texto constitucional nos termos da argumenta??o anterior, pugnamos, subsidiariamente, pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Portaria n? 927/2015, a qual possui nítido caráter normativo, de modo a possibilitar o pagamento das taxas prevista na revogada Portaria n? 2.368, de 19 de dezembro de 2006.III – Da antecipa??o dos efeitos da tutela mandamental:Consoante o art. 7?, da Lei n° 12.016/09, é possível ao juiz conceder liminar em favor da impetrante, desde que seja relevante o fundamento.Ademais, a antecipa??o de tutela tem o seu fundamento principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da presta??o jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil repara??o, durante o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. Neste sentido, tanto o fumusboniiuris quanto o periculum in mora s?o evidentes no caso em o já demonstrado, é absolutamente ilegítima a atitude de se cobrar a taxa administrativa ora discutida, o que ocasionaria a viola??o de direitos fundamentais, bem como de interesses do próprio Estado. Já o perigo na demora fica evidenciado diante da restri??o que atinge a parte impetrante em raz?o de n?o possuir o citado documento, o qual é essencial para o exercício de seus direitos.Assim, pugna-se pela antecipa??o dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora receba e processe o pedido de expedi??o da documenta??o independentemente do pagamento de quaisquer taxas ou, subsidiariamente, cobran?a das taxas de acordo com a Portaria n? 2.368, de 19 de dezembro de 2006.IV – Do pedido:Restando amplamente demonstrado o caráter ilegal e abusivo do ato combatido, lesivo a direito líquido e certo da impetrante, requer-se:a) a concess?o dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 4? da Lei n.? 1.060/50;b) a intima??o pessoal, com entrega dos autos, da advogada do Grupo de Assessoria a Imigrantes e a Refugiados.c) a concess?o de medida liminar inaudita altera parte, a fim de assegurar a n?o cobran?a da qualquer taxa administrativa de modo que o pedido possa ser recebido e processado regularmente;d) subsidiariamente, concess?o de medida liminar inaudita altera parte, para permitir a cobran?a das taxas de acordo com a Portaria n? 2.368, de 19 de dezembro de 2006;e) a notifica??o da autoridade coatora (art. 7.?, inciso I, da Lei n.? 12.016/09);f) a intima??o do representante do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n° 12.016/09);g) a concess?o da seguran?a, reconhecendo-se a imunidade da impetrante quanto à taxa em comento ou, subsidiariamente, a incidência das taxas de acordo com a Portaria n? 2.368, de 19 de dezembro de 2006.Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais).Termos em que,Pede e espera deferimento.Porto Alegre, 07 de Junho de 2016.Advogado Fulano de TalOAB RS XXXXXAdvogado Cicrano de TAlOAB RS XXXXX

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