INTRODUÇÃO - Free Webs



ASPECTOS PROCESSUAIS NA ARBITRAGEM

LAURA LÚCIA DA SILVA AMORIM

2010.

RESUMO

Os contratos internos dos mais diversos tipos e que ocorrem nos atos mais corriqueiros fazem com que as pessoas que contratam, muitas vezes procurem solucionar conflitos no judiciário. Os contratos internacionais por sua vez não conseguem tal tutela jurisdicional interna. Com a arbitragem, interna ou internacional que prima pelo princípio fundamental a autonomia da vontade, permitindo às partes a escolha da lei para reger a obrigação, surge uma forma particular de solucionar conflitos. A comunidade internacional de comércio, sendo uma ordem jurídica singular, autônoma e aplicável especificamente nos negócios e transações internacionais exemplifica, a cada contrato firmado, a influência decisiva dos usos e costumes oriundos dos mais diversos setores do comércio se tornando uma prática geral e constante na grande maioria dos mercados. Embora não sendo considerada ordem jurídica a nova Lex Mercatoria apresenta-se como resultado da prática comercial, moldada a partir da pratica dos operadores econômicos e da necessidade de organização suficiente, entre comunidade de comerciantes internacionais. Não obstante a organização dos comerciantes, com os contratos tipo, a Arbitragem internacional é o meio de resolução dos conflitos internacionais. O instituto da Arbitragem não é novo, mas é pouco usado pelos operadores do direito, talvez por que mistificam, ou desconhecem o tramite do processo arbitral. Neste texto se demonstra, entre outros, porque é possível afirmar que a arbitragem é jurisdicional.

Palavra chave: Arbitragem. Árbitro. Lex Mercatoria. Contratos.

SUMARIO

INTRODUÇÃO 4

1 ARBITRAGEM 5

1.1 CONCEITO 5

1.2 NATUREZA JURÍDICA 5

2 DA CONVENÇÃO ARBITRAL 6

2.1 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA 6

2.2 COMPROMISSO ARBITRAL 7

3 JURISDIÇÃO ARBITRAL 7

3.1 PODERES DO ÁRBITRO 9

3.2 DA INSTITUIÇÃO ARBITRAL 10

3.3 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL 10

4 ARBITRAGEM INTERNACIONAL 13

4.1 DIFERENÇA ENTRE ARBITRAGEM INTERNACIONAL E INTERNA 13

4.2 A LEI DE ARBITRAGEM BRASILEIRA E O MODELO DA UNCITRAL 14

4.3 AS CONVENÇOES INTERNACIONAIS QUE ANTECEDERAM A LEI 9307/96. 14

5- QUANTO À EXECUTIVIDADE DAS SENTENÇAS: INTERNACIONAL E INTERNA 15

6 AS VANTAGENS DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM 16

CONSIDERAÇÕES FINAIS 16

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 17

ANEXOS

COMPROMISSO ARBITRAL.................................................................................19

NOTIFICAÇÃO ARBITRAL......................................................................... ..........20

COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIAS ....................................................................21

INTRODUÇÃO

Quando promulgada a Lei 9.307/96, alguns juristas passaram a afirmar que a mesma era inconstitucional, julgada a ADIM e exarado voto a favor da constitucionalidade passou a Arbitragem a figurar como uma opção segura às partes para dirimirem seus conflitos. Uma forma de buscar pela justiça, sem que para isso seja utilizada a estrutura estatal.

Com a finalidade de auxiliar profissionais que pretendem estruturar Instituições sérias que se preocupam com o crescente número de pessoas que vem buscando por esse tipo justiça, é que se apresenta temas que permitem inquirir sobre, a convenção arbitral, a jurisdição arbitral, os poderes do Árbitro, a diferença entre arbitragem interna e internacional, a executividade e as vantagens que o instituto da arbitragem trás aqueles que se valem desta forma paraestatal de resolução de conflitos, que apontam para renovação da prestação de justiça de forma rápida, econômica e sigilosa.

Ainda, este estudo tem como finalidade investigar os diversos aspectos da lei de arbitragem, dentre tantos, os polêmicos e transformadores, os que podem quebrar mitos, efetivamente conduzindo a sociedade à cultura arbitral. E espera contribuir com as pessoas interessadas a prática da arbitragem a compreenderem esse instituto que já vige em nosso sistema jurídico há mais de dez anos e que ainda é tão pouco utilizado.

1 ARBITRAGEM

1.1 CONCEITO

Conforme TEIXEIRA E ANDREATTA, a arbitragem é o " ... compromisso através do qual as pessoas interessadas submetem um litígio à decisão de um ou mais árbitros , ficando antecipadamente obrigadas a respeitar o resultado.[1]

Segundo GARCEZ, José Maria Rossani, a arbitragem “consiste no método parajurisdicional mais complexo e certamente o mais efetivo para solução de conflitos de natureza privada que possam ser objeto de disposição pelas partes mediante convenção privada” [2]

Portanto, é uma justiça privada, espécie de justiça, que não pertence `a jurisdição estatal, e que necessita da outorga, permissão expressa das partes para que o arbitro (s) escolhido pelos litigantes, visando pôr fim ao conflito existente entre os mesmos, usando de todos os meios necessários a seu esclarecimento e convencimento, sentencie sobre o caso para o qual foi investido como “juiz”.

1.2 NATUREZA JURÍDICA

Neste aspecto, a doutrina se divide.

Segundo PEDRO A. B. MARTINS, há duas correntes que procuram explicar a natureza jurídica da arbitragem "[...] os privativistas que ressaltam a natureza contratual da arbitragem, em objeção aos publicistas, que reconhecem a função jurisdicional do juízo arbitral".[3]

Em geral, prevalece o caráter jurisdicional da arbitragem, entre os doutrinadores. Naturalmente, é uma jurisdição privada, não sendo mantida pelo Estado e nem contendo a obrigatoriedade da justiça comum. Serão as partes que assumindo as despesas (pagamento de árbitros, contratações de peritos, etc.) proporcionarão a atuação do juízo arbitral.

Outro fator que evidencia ser a arbitragem de natureza jurisdicional, é que embora o árbitro não detenha o poder de coerção nem de execução, é equiparado ao juiz togado e aos funcionários públicos devendo agir "[...] com independência, discrição, imparcialidade, diligência e competência [...]"[4] , sob pena de ser responsabilizado criminalmente, de acordo com o artigo 17 da Lei 9.307/96.

2 DA CONVENÇÃO ARBITRAL

A opção pela arbitragem para solucionar os conflitos não é obrigatória. Às partes cabe escolher entre o juízo arbitral ou submeter-se à jurisdição estatal.

Quando as partes, como forma preventiva, convencionam que será pela arbitragem dirimida qualquer controvérsia que venha a ocorrer entre os contratantes, afastam totalmente a justiça estatal.

Mas, para elegerem a arbitragem, é necessário que as partes tenham capacidade de contratar e a lide verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser transacionados, que não estão alienados, hipotecados, penhorados..

A convenção arbitral pode se evidenciar de duas maneiras: pela Clausula Compromissória, ou pelo Compromisso Arbitral.

2.1 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A Cláusula Compromissória vem inserida em um contrato, ou pode ser colocada em apartada, nos contratos já existentes (art. 4§ § da Lei 9.307/96).

As partes devem ter muito cuidado no momento de redigirem uma Cláusula Compromissória, porque as mesmas podem ser classificadas de duas formas: vazias e cheias.

Vazias são aquelas que não definem o modo da arbitragem, o local, a instituição e ou entidade especializada.

Cheias são aquelas que trazem todos os requisitos necessários, local, instituição e ou entidade especializada, procedimento arbitral.

A redação dada a Cláusula Compromissória, deve transmitir a idéia e os princípios a serem seguidos pela Arbitragem, indicando o desejo real das partes envolvidas.

Neste sentido, se adere “o mérito da terminologia contrato é que ela transmite a idéia de que princípios da justiça podem ser concebidos como princípios que seriam escolhidos por pessoas racionais e que assim as concepções da justiça podem ser explicadas e justificadas”[5] , com este pensamento pode-se afirmar que a Cláusula Compromissória é um contrato inserto no contrato e por esse motivo é autônoma, e mesmo que o contrato em que está inserta seja declarado nulo a Cláusula Compromissória permanecerá vigente.

2.2 COMPROMISSO ARBITRAL

O Compromisso Arbitral (art.6º) ocorrerá sempre que não houver acordo prévio, neste caso a parte interessada a dar início a arbitragem manifestará a outra parte sua intenção.

Nos processos em andamento, na via judicial estatal, se for de interesse das partes que um árbitro solucione o conflito, as partes deverão manifestar sua vontade ao juiz, através de seus procuradores, e o juiz não julgará o mérito da causa, enviando o litígio à apreciação do árbitro escolhido pelas partes, ou a instituição arbitral.

Nota-se, assim, que ao contratarem (convenção arbitral) para por fim a controvérsias de natureza patrimonial, as partes estão se utilizando de um sistema convencional para estabelecer uma jurisdição. Desta forma, a arbitragem "[...] é convencional por sua origem", pois surge de um contrato, e "[...] jurisdicional por sua função"[6] .

3 JURISDIÇÃO ARBITRAL

Importante e relevante o entendimento do termo jurisdição para que se possa compreender a mesma frente ao elemento estatal e da arbitragem.

Imprescindível que se tenha claro o termo, pois “o entendimento razoável do que seja jurisdição desvenda o mito do propagado monopólio jurisdicional nas mãos do Estado e justifica a existência cada vez mais necessária dos meios alternativos como opção ética e jurídica de resolução dos conflitos”[7] ( COSTA, 2002).

Jurisdição. Derivado do latim jurisdictio (ação de administrar a justiça, judicatura), formada das expressões jus dicere, júris dictio). (Vocabulário Jurídico, p 897).

A princípio jurisdição quer dizer todo o poder ou autoridade conferido à pessoa, determinando a matéria que deve ser trazida a seu conhecimento, bem como a extensão territorial em que o mesmo poder se exercita.

A Constituição Federal em seus art. 52; 71 II e VIII, e 73 determina respectivamente, privativamente ao Senado Federal compete processar e julgar Presidente, Vice Presidente, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procuradores e Advogados Geral da União nos crimes de responsabilidade; o Tribunal de Contas compete julgar contas dos administradores; que o Tribunal de Contas da união tem jurisdição em todo o território nacional.

A respeito deste tema Nelson Nery Junior[8] manifesta-se:

Além do Poder Judiciário, outros órgãos do Estado podem exercer o poder jurisdicional. Isto ocorre, por exemplo, quando o Senado Federal julga o presidente da república por crime de responsabilidade (art.52,n I, CF). Em alguns sistemas se atribui ao Poder Executivo o exercício de parcela da atividade jurisdicional, por meio de contencioso administrativo.

Disto se pode concluir, primeiramente, que a atividade jurisdicional é típica, mas não exclusiva do Poder Judiciário.

O conceito de jurisdição não tem sido desenvolvido pela doutrina brasileira, no sentido de acompanhar a evolução que o instituto vem sofrendo nos ordenamentos mais modernos. “Ainda estamos sob a influência estática da noção chiovendiana de jurisdição, de atuação da lei no caso concreto e função estatal substitutiva da vontade das partes , [9]

Assim, após breve análise, pode-se dizer que a jurisdição (arbitral) é o poder-dever que tem o árbitro que esta incumbido de dizer o direito ou o costume, das partes diante de um caso concreto de forma definitiva, na busca da composição justa e equânime dos conflitos.

A jurisdição arbitral, portanto, está onde está o desejo das partes em solucionar o conflito, não está condicionada ao espaço territorial ou a competência do local. As partes sendo capazes, e o direito sendo disponível, não se justifica o monopólio estatal para dizer o direito, mesmo porque, como diz Giovanni Verde[10]

A experiência tumultuosa destes últimos quarenta anos nos demonstra que a imagem do Estado onipotente e centralizador é um mito, que não pode (e, talvez, não mereça) ser cultivado. Deste mito faz parte a idéia de que a justiça deva ser administrada exclusivamente pelos seus juízes

3.1 PODERES DO ÁRBITRO

Embora o art.18 da Lei Federal 9.307/96 disponha que “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário” , o Árbitro, ainda tem poderes limitados, não tem poder de coerção, e ou de execução de suas decisões.

E um inconveniente que necessitará de tempo para que seja mudado; é lógico que se coercitiva a arbitragem perde seu princípio fundamental, que é a livre vontade das partes, mas o dia a dia do procedimento arbitral vem demonstrando que existem providências, determinadas anteriormente pelas partes, que necessitarão de providências mais drásticas, coercitivas por assim dizer. E nestes casos, ainda não tem-se respaldo legal, mas é a prática e a ética dos profissionais ligados a arbitragem que permitirão uma maior flexibilização da lei.

O instituto da arbitragem como se apresenta, ainda é novo e desconhecido por uma grande maioria da sociedade privada e para os operadores do direito. Os procedimentos ainda necessitam de adequação às situações diárias, a rotina arbitral e os julgados arbitrais, estão aos poucos criando jurisprudências, que futuramente serão normalmente aceitas. É lógico que para este fim deve-se caminhar muito e ser infinitamente comprometidos com a ética, com as partes e com a lei.

A prática da arbitragem demonstra que o Árbitro dispõe de poderes de resolução total dos conflitos a ele confiados, no que tange ao chamado processo de conhecimento, podendo para tanto inquirir testemunhas, determinar perícias, fazer todo e qualquer tipo de diligência.

O processo de execução da Sentença Arbitral, título executivo judicial[11], no entanto, cabe ao judiciário estatal fazer o cumprimento da sentença.

3.2 DA INSTITUIÇÃO ARBITRAL

Quando se diferencia entidade arbitral e ou instituição arbitral, se faz por força da Lei[12]. Entidade arbitral será aquela especializada, p. ex, conflitos ambientais arbitrados por uma entidade ambiental; Câmaras de Conciliação Prévia, formada nos Sindicatos, para dirimirem conflitos trabalhistas. Instituição arbitral, é aquela composta por vários árbitros, sujeita a regras (regimentos e regulamentos internos) e pode-se denominá-las de Câmara, Tribunal Arbitral ou qualquer nome acompanhado dos termos Mediação e Arbitragem.

Há diversas instituições de arbitragem atuando no cenário internacional e nacional, algumas famosas internacionais: a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a Corte de Arbitragem Internacional de Londres (LCIA), a Associação Americana de Arbitragem (AAA), a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC), Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio do Mercosul, entre outras.

Não se pode esquecer que todas entidades são independentes dos governos dos países onde se encontram suas sedes.

3.3 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Considera-se instituída a Arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários [13]. Sempre tendo o cuidado de se verificar se as pessoas são capazes e se a arbitragem será sobre direito patrimonial disponível.

O Árbitro a partir do momento em que foi nomeado, ou aceito por ambas as partes, passa a ser juiz de fato e de direito àquelas pessoas, respondendo cível e criminalmente por todos os atos que fizer e que cause prejuízos a elas. Bem, neste momento verifica-se o quanto o legislador foi prudente, ora, se um leigo pode ser investido de poderes, deverá responder igualmente pelo mau uso do mesmo.

O Arbitro deve seguir alguns princípios de comportamento no desempenho da função, ou seja, ser imparcial tendo compromisso com a verdade; deve ser independente não tendo qualquer ligação com as partes, não pode estar vinculado as partes; deve ter competência, demonstrando às partes que é capaz de resolver a demanda; deve ser diligente examinando todo os pormenores que envolvem o caso; deve ser discreto, ou seja, deve abster-se de comentar processos que tenha tido conhecimento através da arbitragem.

Frise-se, o Árbitro só é Juiz de fato e de direito, perante as partes que firmaram o compromisso arbitral, e continua nesta condição até 90 (noventa) dias após ter proferido sua sentença. No entanto, frente às partes que estiverem compromissadas, o Árbitro pode exigir o respeito e usar das prerrogativas da função, determinando o cumprimento de todos os atos que acreditar necessários ao deslinde do conflito. O árbitro tem fé pública, aquelas partes.

Na Justiça Arbitral, não existe revelia, as partes, desde que não tenham acordo prévio - cláusula compromissória, sempre podem recorrer ao Judiciário Estatal. Quando já tiver sido convencionada a arbitragem, pela inserção de cláusula compromissória - cheia, se uma das partes, resistir a arbitragem, o Árbitro, a pedido da parte, reportar-se-á ao Juiz estatal requerendo a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. Nesta audiência, o juiz estatal só poderá homologar acordo, não ocorrendo, o compromisso arbitral é lavrado, em juízo estatal, e passa ao árbitro o dever de julgar o feito.

A revelia citada na Lei[14] , difere totalmente da revelia imputada na Justiça Estatal – “ Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” [15]. Na Arbitragem a “revelia” só é aplicada no tramite processual, ou seja, após ter as partes terem assinado o compromisso arbitral se, uma delas não mais comparecer ou manifestar-se para instrução processual, não impedirá que o árbitro profira a sentença arbitral, mas sempre nos limites do Compromisso Arbitral, e nunca pelo pedido inicial –protocolo ou petição inicial - do autor.

Quanto às medidas coercitivas necessárias ou medidas acautelatórias (cautelares) não são competentes os Árbitros a determinarem, poderão sim, solicitar ao Poder Judiciário que as concedam.

O trabalho diário com a arbitragem nas lides do cotidiano, demonstram que, muitas vezes, o árbitro precisa socorrer-se no judiciário para que possa ver cumprida sua ordem. Parece estranho, mas se exemplifica, no caso das partes oferecerem como garantia um veículo, pelo não cumprimento da obrigação de dar ou fazer, nasce a necessidade de buscar o bem dado em garantia, e, sem o poder de coerção, não pode o árbitro agir só, mas com o amparo do judiciário, vê cumprida sua determinação.

O mandado de busca é expedido pelo Juiz Arbitral, que pede através de precatória, que o Juiz Estadual determine que o Oficial de Justiça, cumpra o requerido.

Vejam, é o Poder Judiciário auxiliando a função jurisdicional do árbitro.

As Tutelas antecipadas, ao contrário, desde que o Árbitro tenha junto aos autos provas suficientes ao seu convencimento, “... prova inequívoca e verossimilhança..” [16] da alegação, com relação aos fatos narrados pelo requerente, e estando antecipadamente instituída a arbitragem[17], poderá o Árbitro deferir a tutela antecipada, ou seja, antecipar total ou parcialmente a sua sentença. Sempre dentro dos limites legais e de sua competência.

A sentença arbitral é irrecorrível, embora, dela pode a parte insurgir-se requerendo: primeiro a sua complementação, oferecendo no prazo de cinco dias “Embargos de Declaração” ao Juiz Arbitral; segundo sua nulidade, em ação própria na justiça estatal; mas nunca sua reforma.

O prazo de noventa dias é o prazo máximo que qualquer uma das partes envolvidas no processo arbitral tem após ter sido proferida a sentença, para requerer em Juízo estatal a nulidade da mesma. Os fundamentos exigidos a procedência ao pedido de nulidade da Sentença Arbitral, são a falta de cumprimento dos requisitos exigidos na Lei. [18]

Julgada procedente a anulatória[19], volta ao “status quo ante” da nulidade, permanecendo a convenção arbitral[20] , será proferida nova sentença arbitral.

A parte também pode insurgir-se contra a Sentença Arbitral no momento do processo de execução, e como é título executivo judicial somente através de Impugnações.

Para que à parte, através de seu advogado, busque o cumprimento da sentença arbitral no Judiciário, necessitará da Sentença Arbitral, título executivo judicial e do Compromisso Arbitral[21] .

4 ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Na arena do comércio internacional, a economia global deu amplitude às possibilidades de acesso aos negócios como jamais havia antes acontecido no planeta. Num fluxo que tende a ser cada vez mais ágil e interativo, a globalização internacional fez com que revigorasse a arbitragem.

A arbitragem comercial internacional dispõe hoje de um verdadeiro aparato transnacional formado por convenções internacionais, leis internas, regulamentos sobre procedimentos de arbitragem, usos e costumes devidamente compilados- Incoterms (International Commercial Terms), instituições de arbitragem sólidas e respeitáveis, uma comunidade de profissionais especializados composta de árbitros, advogados especialistas e estudiosos acadêmicos, jurisprudências própria, amplíssima bibliografia, congressos, seminários, conferencias, revistas especializadas e uma gama imensa de informações on line.

4.1 DIFERENÇA ENTRE ARBITRAGEM INTERNACIONAL E INTERNA

Não há diferença essencial entre a arbitragem interna e a arbitragem internacional. Em ambos casos, se esta diante de um modelo de solucionar litígios, mediante a aplicação de regras adjetivas e substantivas escolhidas pelas partes, e ou por julgadores não governamentais por elas designado.

A arbitragem internacional e a arbitragem interna são governadas pelos mesmos princípios de direito. N entanto, sob o ponto de vista da lei brasileira, não há propriamente arbitragem internacional; há sentença arbitral estrangeira.

4.2 A LEI DE ARBITRAGEM BRASILEIRA E O MODELO DA UNCITRAL

Na legislação de alguns países, como é o caso da França e também dos países que adotaram Ipsis litteris a Lei Modelo da UNICITRAL, disposições separadas são dedicadas à arbitragem interna e à arbitragem internacional. Em outros, como o Brasil, a Holanda e a Inglaterra, as mesmas disposições legais aplicam-se tanto á arbitragem interna como à internacional.

No Brasil, a Lei nº 9.307/96 regula a arbitragem, seja ela internacional ou interna. A lei brasileira é composta de sete partes: Disposições Gerais (Artigos 1º e 2º); Da Convenção De Arbitragem E Seus Efeitos (Artigos 3º a 12); Dos Árbitros (Artigos 13 a 18); Do Procedimento Arbitral (Artigos 19 a 22); - Da Sentença Arbitral (Artigos 23 a 33); Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Artigos 34 a 40); - Disposições Finais (Artigos 41 a 44), divergindo em parte do modelo UNICITRAL porque neste o objeto é a arbitragem comercial internacional enquanto na legislação brasileira também se regrou a arbitragem interna.

4.3 AS CONVENÇOES INTERNACIONAIS QUE ANTECEDERAM A LEI 9307/96.

A Convenção de Nova Iorque veio substituir o Protocolo e a Convenção de Genebra, de 1923 (publicada no Brasil em 1932 - em seu artigo 1° reconhecia a validade do compromisso e da cláusula de arbitragem), que já não eram capazes de atender os reclamos do comércio internacional, intensificado e modernizado após a Segunda Guerra Mundial.

Originou-se de projeto apresentado pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) á Organização das Nações Unidas (ONU), que após amplo debate, resultou no texto aprovado pela Conferência Internacional realizada em maio de 1958, sob os auspícios da ONU.

Em 10 de junho de 1958 a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, nome oficial a que abreviadamente refere-se como: “Convenção de Nova Iorque”, foi assinada por 29 países e disponibilizada para receber adesões. Hoje, ratificada por quase todos os países importantes do mundo constitui documento básico a Arbitragem Comercial Internacional. No Brasil foi ratificada e promulgada pelo Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002.

O Brasil ratificou, ainda, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem internacional, promulgada pelo Decreto Executivo n° 1902/96 e, ainda, a Convenção Interamericana acerca da Eficácia Territorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, promulgada pelo Decreto Executivo n° 2.411, de 1997.

Assim como a legislação especial brasileira a Convenção de Nova Iorque também não perfilha qualquer definição de arbitragem internacional, limitando-se a disciplinar o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras, pelos estados signatários, e as definindo como as “proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças”.

No Brasil, o art. 34 da Lei nº 9307/96, define a sentença arbitral estrangeira como “ a que tenha sido proferida fora do território nacional”.

Portanto, para construir um conceito de arbitragem comercial internacional a partir do direito vigente no Brasil (Convenção de Nova Iorque e Lei nº 9.307), teremos de nos contentar em dizer que seria internacional a arbitragem comercial que produz uma sentença conectada a sistemas legais de dois ou mais países: ou em que foi proferida e o(s) em que deverá ser executada.

5- QUANTO À EXECUTIVIDADE DAS SENTENÇAS: INTERNACIONAL E INTERNA

Conforme a determinação do Capítulo VI (artigos 34 a 40) da Lei de Arbitragem à homologação das sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, para fins de execução pela justiça brasileira é de competência do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Constitucional n.º 45/2004 (art. 105, I “i” da CF).

A sentença arbitral interna, que é titulo executivo judicial, como determina art. 475 N, IV Lei 11.232, 22/12/05, faz-se cumprir no foro do executado, independente do lugar dentro do território nacional, que tenha sido proferida.

Quanto a executividade das sentenças estrangeiras, será competente o juiz federal da jurisdição do devedor.

6 AS VANTAGENS DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM

São inúmeras as vantagens que o instituto da arbitragem promove às partes que dele se utilizam, mas a mais estimulante é a celeridade. Na arbitragem o processo de conhecimento se reduz a cento e oitenta (180) dias, a contar da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, mas o prazo legal é máximo, o mínimo poderá ser estipulado pelas partes. Vantagem que é inestimável seu preço, já que as partes obtêm um título executivo em um tempo programado, ou por elas ou por lei.

Enquanto na Justiça Estatal, somente as ações de direito de família correm em segredo de justiça, na Arbitragem, se for de vontade e determinação das partes, o processo é sigiloso.

A especialidade do Árbitro, também é uma vantagem impar às partes, que poderão ver conflitos de interesses resolvidos por quem tem especialidade no assunto “conhecimento de causa”.

Baixo Custo é outra vantagem às vezes um pouco difícil de ser vista, já que, como “justiça particular” as partes arcam com as custas processuais e demais despesas. Mas, facilmente entendido quando se compara o tempo do processo e o gasto público ( do cidadão).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora assunto vastíssimo e relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, que nos oferece muitas nuances de pesquisa, dentro do que se propôs pode-se concluir que a Lei de Arbitragem vigente no ordenamento brasileiro é mais um mecanismo de acesso a justiça, um método apropriado à resolução dos mais diversos tipos de conflitos. É uma lei de fácil aplicação prática, pois o legislador teve a preocupação de aprovar um texto de lei onde se encontra todo o procedimento a ser seguido.

É de fácil aplicação e uso nos mais diversos institutos, como cobrança, contratos de consumo, partilha de bens, e nas relações de comércio nacional e internacional.

Não oferece procedimento ou forma diversa para arbitragem internacional, distingue sim a sentença estrangeira da interna. O que facilita os operadores do direito conhecedores de regras de contratos internacionais, permitindo a estes, mais uma forma de assegurar os interesses dos seus outorgantes.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1 TEIXEIRA E ANDREATTA, A Nova Arbitragem,1997, p.30.

2 GARCEZ, José Maria Rossani. Coord. A Arbitragem na Era da Globalização, Coletânea de Artigos de Autores Brasileiros Estrangeiros.1999, p.1.

3 GARCEZ, José Maria Rossani. Coord. A Arbitragem na Era da Globalização, p.38.

4 GARCEZ, José Maria Rossani. Coord. A Arbitragem na Era da Globalização, p.39.

5 RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça, 2ª edição -Martins Fontes –2002, p. 18.

6 CAIVANO, Roque J., Arbitragem Comercial Internacional, LTr, 1997, p. 17.

7 COSTA, Nilton C. Antunes – Poderes do Árbitro, 2002, p. 59. Editora Revista dos Tribunais.

8 NELSON NERY JUNIOR - AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Arbitragem: conceito e pressupostos de validade : de acordo com a lei 9.307-96. Nov./2006.

9 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 67.

10 VERDE, Giovanni - Arbitrato e giurisdizione. L’arbitrato secondo la Legge 28/1983 Napoli: Jovene, 1985, p.168.

11 art. 475 N, IV do CPC.

12 art. 5º da Lei Federal 9.307/96

13 art. 19 da Lei Federal 9.307/96.

14 art. 22 da Lei Federal 9.307/96.

15 art. 319 do CPC.

16 art. 273 do CPC.

17 Cláusula Compromissória

18 arts. 26 e 32 da Lei Federal 9.307/96

19 art 33 § 2º, I da Lei Federal 9.307/96

20 art. 33§ 2º, II da Lei Federal 9.307/96

21 art 475 N, IV do CPC

ANEXOS

EQUILITY

Mediação, Conciliação e Arbitragem

Ad hoc

Av. Engº Ludolfo Boehl 205/601, bairro Teresópolis Porto Alegre/RS

LEI Nº 9.307 DE 23.09.1996.

COMPROMISSO ARBITRAL

Por este instrumento de Compromisso Arbitral conforme o artigo 10, I da Lei Federal 9307/96, de um lado o(a) Compromitente I - Ana Paula, brasileira, casada, portadora do CPF nº 111111111 e RG nº 11111111111, residente e domiciliada na rua Mª Luiza Peres – Travessa D nº 1111, bairro Coronel Aparício Borges em Porto representada por Márcia Fernandes, brasileira, advogada inscrita na OAB/RS 11.111 e de outro lado o(a) Compromitente II - Mirian Conceição, brasileira, programadora, CNPF nº 1111111111 e RG 1111111111 residente e domiciliada na Av. João Pessoa nº 1111, aptº 1111 representada por Andréia Silvana , brasileira, advogada inscrita na OAB/RS 11.111.

ÁRBITRA Ad hoc: Laura Lúcia da Silva Amorim, brasileira, casada, advogada, CNPF nº 493.030.400-82 e OAB/RS 44.755, com endereço profissional na Av. Engº Ludolfo Boehl 205/601, bairro Teresópolis, na cidade de porto Alegre/RS.

Os compromitentes resolvem submeter o presente litígio ao Juízo Arbitral Ad hoc, em conformidade com art. 9º, § 1º e art. 21 da Lei Federal 9307/96.

Conforme o art. 10, III da Lei Federal 9.307/96, a matéria que será objeto da Arbitragem, refere-se à indenização de danos materiais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Na forma do art. 11, II as partes expressamente autorizam para que a arbitra julgue por eqüidade.

As custas e honorários de arbitragem, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é de responsabilidade da Compromitente II.

A sentença arbitral deverá ser proferida em conformidade com o prazo determinado em Lei, em Porto Alegre/RS

Assim, por estarem justas e contratadas, firmam este instrumento de compromisso arbitral, para que este surta seus efeitos legais e de direito.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2007.

Compromitente I Compromitente II

Procurador(a) Procurador(a)

EQUILITY

Mediação, Conciliação e Arbitragem

Ad hoc

Av. Engº Ludolfo Boehl 205/601, bairro Teresópolis Porto Alegre/RS

LEI Nº 9.307 DE 23.09.1996.

NOTIFICAÇÃO Nº  0001/2007

REQUERENTE:       

REQUERIDO(A):       

ENDEREÇO:       

DATA:.........................,.

Vimos por meio desta, notificá-lo(a) a comparecer no ................. supra identificado, na data de / / , às : horas, munido(a) dos documentos que entender necessários e documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF etc).

Esclarecemos na oportunidade, que o JUIZO ARBITRAL ad hoc visa compor por CONCILIAÇÃO (Art. 21 § 4° Lei Fed. 9.307/96), a controvérsia entre as partes, procurando evitar a propositura da respectiva ação judicial cabível à espécie. O não comparecimento do(a) requerido(a) ensejará a emissão de laudo e constituirá prova hábil judicial de recusa de tratativa conciliatória amigável.

Salientamos que no caso da impossibilidade de comparecimento, poderá designar quem a represente apresentando PROCURAÇÃO. No caso de pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto, devidamente credenciado. Artigo 21, § 3°, Lei Federal 9307/96.

Árbitra ad hoc .

Recebi em:........./........../......... às .......... :......... horas

Nome:.........................................................................................

...................................................................................................

Assinatura do(a) requerido(a)

COLETÂNIA DE JURISPRUDÊNCIAS

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTRANGEIRO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.307/96. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO REPRESENTANTE DA REQUERIDA. CITAÇÃO NÃO COMPROVADA. PREJUDICIALIDADE DE OUTRAS QUESTÕES EM VIRTUDE DA FALTA DE REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAR-SE O PEDIDO.

1. Não se exige caução em tema de homologação de sentença estrangeira (SEC nº 3.407, Oscar Corrêa, DJ de 07.12.84).

2. Não se tratando da hipótese prevista no artigo 89 do CPC, a jurisprudência do STF tem admitido a competência concorrente dos juízos brasileiro e estrangeiro para julgamento de causa em que é parte pessoa domiciliada no Brasil.

3. A Lei nº 9.307/96, dado seu conteúdo processual, tem incidência imediata nos casos pendentes de julgamento.

4. Não supre a citação o comparecimento à Câmara de Arbitragem de suposto representante da requerida desprovido de procuração.

5. Comprovada a ilegitimidade da representação, fica prejudicado qualquer exame sobre questões vinculadas ao contrato.

6. Hipótese em que, cumpridos os requisitos, poderá o pleito ser repetido.

7. Pedido de homologação indeferido.

Votação: Unânime. Resultado: Indeferida a homologação.

(Sentença Estrangeira Contestada nº 5378/Rep. Francesa, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa. Requerente: Tardivat International S/A. Requerido: B. Oliveira S/A - Indústria, Comércio e Exportação. j. 03.02.2000, DJU 25.02.2000, p. 54).

HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO. REQUISITOS FORMAIS: COMPROVAÇÃO. CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 9.307/96. CONTRATO DE ADESÃO: INEXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos formais para a homologação (RISTF, artigo 217).

2. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a caução em homologação de sentença estrangeira (SE nº 3.407, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ de 07.12.84).

3. As disposições processuais da Lei nº 9.307/96 têm incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE nº 91.839/GO, RAFAEL MAYER, DJ de 15.05.81).

4. Não é contrato de adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis por acordo das partes.

5. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Pedido de homologação deferido.

Votação: Unânime. Resultado: Deferido.

(Sentença Estrangeira Contestada nº 5847/IN, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa. Requerente: Aiglon Dublin Limited ("Aiglon"). Advª.: Lúcia Maria de Figueiredo. Requerida: Teka Tecelagem Kuenrich S/A ("TEKA"). Advs.: Haroldo Pasbt e outros. j. 01.12.1999, DJU 17.12.99, p. 4).

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUÍZO ARBITRAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO.

A cláusula compromissória, como convenção entre as partes, é obrigatória. Após a Lei nº 9.307/96, a cláusula compromissória deixou de ser facultativa. Assim, o uso do processo executório, havendo convenção quanto ao uso da arbitragem torna o requerente carecedor de ação.

Apelo improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Decisão:

Rejeitar a preliminar e negar provimento.

(Apelação (Cv) Cível nº 0285203-9, 4ª Câmara Cível do TAMG, Ibiá, Rel. Juiz Jarbas Ladeira. j. 01.09.1999, Publ.: RJTAMG 76/77, unânime).

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS. INTERESSE PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES DA CONVENÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

O simples fato de uma sociedade permitir o ingresso de novos sócios sem o consentimento de outro sócio já integrante da sociedade, ou mesmo de afastar um dos sócios da sua administração, confere ao sócio insatisfeito a faculdade de ingressar no Poder Judiciário para pleitear o direito que entender como sendo seu, ao fundamento de não mais existir a affectio societatis.

A convenção de arbitragem prevista no contrato social, desde que limitada à dissolução amigável e às divergências meramente administrativas, não alcança a dissolução parcial litigiosa da sociedade, não servindo, portanto, como razão Jurídica para a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do mesmo.

O Decreto-Lei nº 1.608/39 admite a possibilidade da retirada de um dos sócios da sociedade. Nesse caso, se a retirada do sócio não causar a dissolução total da sociedade, os haveres do sócio retirante devem ser apurados e pagos conforme previsto no contrato social, ou na convenção, ou determinado na decisão Judicial (art. 668 do Decreto-Lei nº 1.608/39).

Essa apuração, porém, é feita em procedimento de liquidação em que se aferirão os créditos e os débitos do sócio retirante em relação à sociedade.

A prestação de contas, nessas situações, não requer ação própria porque é fase necessária do procedimento de liquidação.

(Apelação (Cv) Cível nº 0280519-2, 4ª Câmara Cível do TAMG, Uberlândia, Relª. Juíza Maria Elza. j. 01.09.1999, Publ. em 27.04.2000, unânime).

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCLUSÃO DE CONTRATO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - REVELIA - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - MORA - AÇÃO PROCEDENTE - COMINAÇÃO DE MULTA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Embora fundamentado em contrato subscrito pelas partes e por duas testemunhas, constituindo-se em título executivo extrajudicial, a autora nominou o pedido como de ação ordinária e assim foi processado.

2. A contestação foi oferecida tempestivamente, mas, por não ter sido regularizada a representação da requerida no prazo assinado pelo juízo, foi ela considerada revel.

3. A cláusula de convenção arbitral inserida no contrato social da empresa não obriga a autora, que já se retirou da sociedade, cuja alteração contratual está arquivada no registro de comércio.

4. A falta de notificação da ré para outorgar a escritura, em face da inexistência de prazo no contrato, ficou suprida pela citação, de conformidade com o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.

5. A multa cominada na sentença, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, incidirá a partir do trânsito em julgado.

(Apelação Cível nº 144019900, AC: 12524, 3ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Domingos Ramina. j. 08.02.2000, Publ. 18.02.2000).

AÇÃO RESCISÓRIA - CASO DE FATO CONSISTENTE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DE AUTOR ACOMETIDO DE LEUCOPENIA E ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE DISPENSA PERÍCIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA NULA DE ARBITRAGEM E DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

(Rescisória Acórdão de Câmara nº 714706-00/0, 5º Grupo do 2º TACiv/SP, Rel. Eros Piceli. j. 24.04.2002, un.).

JUÍZO ARBITRAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

Havendo convenção das partes para solução dos eventuais conflitos através de arbitragem, e em sendo as mesmas capazes e o direito disponível, exclui-se a participação do Poder Judiciário na solução de qualquer controvérsia.

Recurso provido.

Decisão:

Conhecer. Dar provimento. Unânime.

(Agravo de Instrumento nº 19990020016095/DF (121025), 1ª Turma Cível do TJDFT, Relª. Desª. Vera Andrighi. j. 25.10.1999, Publ. DJU 15.12.1999, p. 25).

Siglas Jurídicas:

Leg. Fed. Lei 9307/1997

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE CAMBIAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - ART. 3. DA LEI N. 9307/96 - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, VI, DO CPC - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A PARTE OUTRA JURISDIÇÃO DIVERSA DA ESTATAL - MÉRITO, REINTEGRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRELIMINAR - ANÁLISE PREJUDICADA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Quanto à preliminar, verifica-se que a arbitragem invocada pelo embargante, é absolutamente desnecessária e a sua ausência não ocasiona qualquer prejuízo ao devedor, que apenas a opôs como forma de atravancar a marcha da execução. Tal convenção (arbitragem) seria justificável, acaso o conflito de interesse estivesse posto, in casu, na executividade da cédula em face da natureza do produto. ora, se, por si só, traz qualificado o produto nela identificado, então, inócua a arbitragem.

2 - Resta prejudicado o julgamento do mérito recursal, vez que esgotou-se a matéria submetida a esta instância na ocasião em que se decidiu a intitulada preliminar.

(Apelação Cível nº 027989000115, 2ª Câmara Cível do TJES, Itarana, Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa. j. 04.04.2000, maioria).

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (PARCIAL) COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.

1 - A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Inteligência do artigo 31 da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem).

2 - Arbitral não cabe qualquer recurso, (art. 18 da LA), comportando apenas, ação de nulidade perante a própria corte, no prazo de 90 dias, (art. 33, parágrafo primeiro, da LA).

3 - O reexame de questão decidida, cuja sentença transitou em julgado, encontra insuperável óbice no princípio da coisa julgada. Apelação não conhecida."

Decisão: "Acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator e da ata de julgamento. Custas da lei."

(Apelação Cível nº 63083-9/188 (200200403634), 1ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Vítor Lenza. j. 28.05.2002, DJ 25.06.2002).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Publicação de reportagem em órgão da imprensa, no qual se atribui a membro de Comissão de Arbitragem da Federação do Rio de Janeiro a prática de atos de extorsão e favorecimento, acusação feita por órgão de classe dos árbitros, que se consideraram diretamente atingidos por tais atos.

A divulgação destes partiu do órgão de classe, que inclusive divulgou nota oficial reiterando tais acusações. Dever do órgão de imprensa de comunicar fatos relevantes ao público. Inexistência do dever de apurar tal veracidade, mas tão-somente de informar com exatidão sua ocorrência.

A divulgação de acontecimentos efetivamente verificados não acarreta o dever de indenizar, ainda que venham a causar constrangimento a quem é nele envolvido, tanto mais que no caso houve regular exercício de um direito.

Em não se verificando abuso na divulgação de fatos, por serem eles relatados por órgão de classe idôneo, não se pode considerar existente ofensa passível de indenização por dano moral.

Sentença que se mantém.

(Apelação Cível nº 9833/1999, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rio de Janeiro, Relª. Desª. Maria Augusta Vaz. j. 09.11.1999, un., DOE 13.04.2000, p. 267).

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[1] TEIXEIRA E ANDREATTA, A Nova Arbitragem,1997, p.30.

[2] GARCEZ, José Maria Rossani. A Arbitragem na Era da Globalização, 1999, p.1.

[3] PEDRO A. B. MARTINS, A Arbitragem na Era da Globalização 1997, p.38

[4] MARTINS PEDRO A. B., A Arbitragem na Era da Globalização 1997, 1997, p.39.

[5] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça, 2ª edição -Martins Fontes –2002, p. 18.

[6] CAIVANO, Roque J., Arbitragem Comercial Internacional, LTr, 1997, p. 17.

[7] COSTA, Nilton C. Antunes – Poderes do Árbitro, 2002, p. 59. Editora Revista dos Tribunais.

[8] NELSON NERY JUNIOR - AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Arbitragem : conceito e pressupostos de validade : de acordo com a lei 9.307-96. Novembro/2006.

[9] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 67.

[10] VERDE, Giovanni - Arbitrato e giurisdizione. L’arbitrato secondo la Legge 28/1983 Napoli: Jovene, 1985, p.168.

[11] art. 475 N, IV do CPC.

[12] - art. 5º da Lei Federal 9.307/96

[13] - art. 19 da Lei Federal 9.307/96.

[14] - art. 22 da Lei Federal 9.307/96.

[15] -art. 319 do CPC.

[16] - art. 273 do CPC.

[17] Cláusula Compromissória

[18] - arts. 26 e 32 da Lei Federal 9.307/96

[19] - art 33 § 2º, I da Lei Federal 9.307/96

[20] - art. 33§ 2º, II da Lei Federal 9.307/96

[21] - art 475 N, IV do CPC

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