EMPRESAS AÉREAS ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO

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Data da atualiza??o: 31.07.2018

Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro

0424113-86.2016.8.19.0001 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). JOS? CARLOS PAES - Julgamento: 04/07/2018 - D?CIMA QUARTA C?MARA C?VEL

APELA??O C?VEL. TRANSPORTE A?REO. ATRASO DE VOO NACIONAL. C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. PERDA DE COMPROMISSO. DANOS MORAIS. OCORR?NCIA. SUCUMB?NCIA. 1. O caso em tela versa sobre rela??o de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2? do C?digo de Prote??o e Defesa do Consumidor e a r? no de fornecedora, nos termos do artigo 3? do mesmo diploma legal. ? que a demandante ? a destinat?ria final dos servi?os ofertados pela demandada. 2. Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de servi?os ? objetiva e somente n?o responder? pela repara??o dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o servi?o, o defeito inexiste ou o fato ? exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Na esp?cie, a falha na presta??o do servi?o est? evidenciada no atraso e cancelamento do voo da empresa r? por problemas mec?nicos na aeronave. 4. Deveras, a exist?ncia de problemas t?cnicos na aeronave integra o risco do neg?cio, por se tratar de fortuito interno, devendo a companhia a?rea cercar-se de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte n?o ocorram. 5. ? cedi?o que a jurisprud?ncia consolidou entendimento de que o pequeno atraso na chegada do voo ao destino final, em per?odo inferior a quatro horas, a rigor, n?o ? suficiente para gerar danos de ordem moral. Contudo, a aus?ncia do autor ao evento escolar da filha menor, decorrente do atraso de seu voo, n?o pode ser considerado como simples aborrecimento, por se tratar de compromisso singular que se reveste de import?ncia peculiar para os pais. 6. N?o restam d?vidas quanto ao dever da r? de indenizar os preju?zos causados o apelante, observando-se que a companhia a?rea n?o teve o zelo de minimizar as consequ?ncias do atraso. E isso, porque a empresa poderia ter realocado o autor no voo n? 9052, dispon?vel no dia cancelamento do voo pactuado, que tinha previs?o de pouso no aer?dromo contratado e em hor?rio compat?vel com o evento da filha. 7. Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 8.000,00, em observ?ncia ao crit?rio de razoabilidade e circunst?ncias do caso concreto, al?m do montante estar de acordo com a jurisprud?ncia desta Corte. Precedente do TJRJ. 8. A corre??o monet?ria dever? incidir deste julgado pelos ?ndices da CGJ/TJ. Juros no percentual de 1% ao m?s a partir da cita??o v?lida. 9. Invers?o da sucumb?ncia fixada em primeira inst?ncia em raz?o da proced?ncia do pleito autoral. Condena??o da r? ao pagamento das custas processuais e dos honor?rios advocat?cios em seu percentual m?nimo de 10% sobre o valor da condena??o. 10. O

artigo 85, ?11, do atual C?digo de Processo Civil disp?e que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar? os honor?rios fixados anteriormente. Nesse passo, arbitra-se os honor?rios sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que dever? incidir sobre o valor da condena??o imposta, com fundamento no artigo 85, ?? 2? e 11, do C?digo de Processo Civil vigente. 11. Apelo provido.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 04/07/2018

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0492732-05.2015.8.19.0001 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/03/2018 - D?CIMA NONA C?MARA C?VEL

APELA??O C?VEL. RELA??O DE CONSUMO. A??O INDENIZAT?RIA EM FACE DE TRANSPORTES A?REOS PORTUGUESES. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL E REMANEJAMENTO DO AUTOR DA CLASSE EXECUTIVA PARA ECON?MICA, EM ASSENTO MAIS DESCONFORT?VEL E NEGATIVA DE UTILIZA??O DA SALA VIP ? QUAL TERIA DIREITO. REQUER: (A) DANOS MORAIS; (B) DANOS MATERIAIS NO VALOR DA DIFEREN?A PRATICADA ENTRE AS PASSAGENS NO ANO SEGUINTE; (C) ALTERNATIVAMENTE, A DIFEREN?A DAS MILHAGENS ENTRE AS PASSAGENS. SENTEN?A JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO PARA CONDENAR A R?: (A) A INDENIZAR O AUTOR PELA DIFEREN?A ENTRE O VALOR DAS PASSAGENS ? ?POCA DO DESEMBOLSO, EM 2015; (B) A PAGAR AO AUTOR R$ 8.000,00, A T?TULO DE DANOS MORAIS. APELA??O DA R?. REQUER A IMPROCED?NCIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A REDU??O DOS DANOS MORAIS, AL?M DOS DANOS MATERIAIS, ALEGANDO QUE A SENTEN?A FOI IL?QUIDA E QUE N?O TEM CONDI??ES DE AFERIR O VALOR DAS PASSAGENS EM DATA PRET?RITA. ADUZ QUE AS CONVEN??ES DE VARS?VIA E DE MONTREAL PREVALECEM SOBRE O C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTEN?A QUE N?O MERECE REFORMA. APLICA??O DO CDC. O PLEN?RIO DO STF DECIDIU, NO JULGAMENTO DO RE N? 636.331 E DO ARE N? 766.618, QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS A?REAS PREVALECEM SOBRE O CDC APENAS NO QUE TANGE ? FIXA??O DE VALOR DA CONDENA??O POR DANOS MATERIAIS NOS CASOS DE MORTE E LES?O DE PASSAGEIROS, DANO ? BAGAGEM E ATRASO DE VOO, O QUE N?O ? O PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTA??O DO SERVI?O. R? QUE N?O SE DESINCUMBIU DO ?NUS DA PROVA, ART. 373, II, DO CPC/2015. VALOR DA DIFEREN?A ENTRE AS PASSAGENS QUE PODE SER AFERIDO PELA R? MEDIANTE CONSULTA AOS SEUS ARQUIVOS OU MEDIANTE CONVERS?O DAS MILHAS PAGAS PELO AUTOR NA PASSAGEM EXECUTIVA EM CONFRONTO COM AS MILHAS COBRADAS PARA A PASSAGEM ECON?MICA EM 2015. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO. INTELIG?NCIA DA S?MULA N? 343 DESTA CORTE. N?O PROVIMENTO DA APELA??O. ?A??o Indenizat?ria por danos patrimoniais e danos morais? ajuizada em face de Transportes A?reos Portugueses S/A ? TAP. Alega o autor que em 2015 adquiriu passagem de ida e volta, na classe executiva, para o trajeto Rio/Lisboa e Lisboa/Rio, pelo valor de 100.000 milhas. No momento do check in foi informado de que um outro voo havia sido cancelado e os passageiros realocados para o voo do autor, raz?o pela qual n?o teria mais direito ao assento escolhido e ? classe executiva. Aduz que foi transferido para a classe econ?mica, para um assento apertado entre outros dois passageiros, sendo-lhe negado usufruir da sala vip destinada aos passageiros da classe executiva. Requer: (a) indeniza??o por danos materiais no valor de R$ 8.692,81, valor da diferen?a entre as classes em 2016; (b) alternativamente, seja a r? condenada a reembolsar o autor na diferen?a em milhas entre as passagens; (c) indeniza??o por danos morais. Senten?a julgando parcialmente procedente o pedido. Condena??o da r?: (a) a indenizar o autor pela

diferen?a do valor praticado entre as passagens na data do desembolso; (b) a indenizar o autor em R$ 8.000,00, a t?tulo de danos morais. Apela??o da r?. Requer a improced?ncia. Alternativamente, pede a redu??o dos danos morais e a fixa??o dos danos materiais em R$ 2.932,93, valor da diferen?a das passagens em 2017, sob a alega??o de que a senten?a ? il?quida e que n?o pode calcular o valor praticado em 2015, por ser pret?rito. Senten?a que n?o merece reforma. A jurisprud?ncia se consolidou no sentido da aplica??o da norma consumerista e o afastamento da aplica??o das conven??es internacionais (Conven??o de Vars?via e suas posteriores modifica??es pela Conven??o de Haia e de Montreal) e normas nacionais (C?digo Brasileiro de Aeron?utica) no que se refere ? estipula??o das repara??es por m? presta??o do servi?o em transporte a?reo. Todavia, recente julgado do STF, ao apreciar o tema 210, de repercuss?o geral, entendeu que os Tratados Internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras a?reas de passageiros, t?m preval?ncia ao CDC na fixa??o do valor da condena??o por danos materiais (RE 636331) em casos como o de morte ou les?o, de atraso de voo, dano ou extravio de bagagem. Ocorre que, pela an?lise das Conven??es de Vars?via e de Montreal, v?-se que n?o existe limita??o indenizat?ria para o caso em quest?o, visto que n?o se enquadra em atraso de voo ou nas demais situa??es descritas nas Conven??es, mas sim de cancelamento do voo previamente contratado, com o remanejamento do consumidor em voo diverso e em classe inferior ? originalmente contratada, sendo o mesmo for?ado a viajar nesta classe e se utilizar de conex?o para chegar ao seu destino. A alega??o da r? de que o cancelamento do voo ocorreu devido ?s orienta??es dadas pelos orientadores de voo, sobre os quais a apelante n?o teria nenhuma inger?ncia, n?o afasta a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, uma vez que constitui fortuito interno, na medida em que a eventual falta de autoriza??o de um controlador de voo est? compreendida entre os riscos inerentes ? sua atividade empresarial. Assim, o fornecedor do servi?o s? n?o ser? responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o ? 3? do art. 14 do CDC, demonstrar a inexist?ncia do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ?nus do qual a r? n?o se desincumbiu. O dano moral ? in re ipsa. Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixa??o do quantum devido a este t?tulo deve atender aos princ?pios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condi??es econ?micas da v?tima e do ofensor, n?o podendo ser atribu?da indeniza??o m?dica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse contexto, levando-se em conta os infort?nios vivenciados pelo autor em raz?o do cancelamento de seu voo, com seu remanejamento para voo em classe inferior ? contratada, alocado em assento espremido entre dois outros passageiros, al?m do fato de n?o lhe ter sido franqueado o acesso ? sala VIP ? qual originariamente teria direito, v?-se que o valor arbitrado a t?tulo de dano moral no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se demonstrou condizente com os crit?rios acima mencionados e adequado ? situa??o f?tica narrada. Tal montante deve ser revisto t?o somente nas hip?teses em que a condena??o se revelar irris?ria ou exorbitante, distanciando-se dos padr?es de razoabilidade. Neste sentido a S?mula n.? 343 do TJRJ: ?A verba indenizat?ria do dano moral somente ser? modificada se n?o atendidos pela senten?a os princ?pios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixa??o do valor da condena??o.?. Quanto aos danos materiais, n?o assiste raz?o ? apelante, n?o havendo que se falar em iliquidez da senten?a. Isso porque eles foram corretamente arbitrados levando em conta o valor da diferen?a entre as passagens da classe executiva e da classe econ?mica, referente ao trecho direto Lisboa- Rio, na ?poca da aquisi??o da passagem pelo autor, valor que pode ser facilmente aferido pela apelante com a simples consulta em seu arquivo dos valores praticados em 2015, n?o se podendo, por ?bvio, se acolher a diferen?a dos valores de 2016, como pretendia o autor, ao juntar consulta no site da r? referente a esse ano, j? que isso implicaria enriquecimento il?cito do apelado. Mesmo que se considerasse a impossibilidade de se aferir com presteza o

pre?o das passagens em datas pret?ritas atrav?s de consulta aos arquivos da empresa, seria poss?vel ? apelante chegar ao valor com base no pre?o referentes ? classe executiva e econ?mica vendidas para o voo em quest?o, ou ent?o simplesmente comparando-se as cem mil milhas despendidas pelo autor na passagem executiva com a milhagem necess?ria ? ?poca para a aquisi??o da passagem referente ? classe econ?mica, fazendo-se a convers?o para a moeda corrente. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. N?O PROVIMENTO DA APELA??O.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 20/03/2018

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0033428-77.2014.8.19.0001 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/03/2018 - VIG?SIMA SEXTA C?MARA C?VEL

APELA??O. RELA??O DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTA??O DE SERVI?O. A??O DE COMPENSA??O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE ?EREO. CANCELAMENTO DE UM VOO DIRETO RIO/PORTO SEGURO, TENDO EM VISTA QUE EM RAZ?O DO EXCESSIVO CALOR O AVI?O N?O PODERIA DECOLAR COM A LOTA??O COMPLETA. O VOO QUE SAIRIA ?S 13H57 PASSOU PARA 18H27. "VOUCHER" OFERECIDO PELA COMPANHIA A?REA N?O FOI ACEITO. AUTORES QUE TIVERAM QUE ARCAR COM A ALIMENTA??O. REALOCA??O EM AERONAVE QUE FAZIA ESCALA EM S?O PAULO, ANTES DE CHEGAR A PORTO SEGURO, MAS N?O FORAM AVISADOS DA ESCALA. A CHEGADA NA POUSADA QUE INICIALMENTE ESTAVA PREVISTA PARA 15H DO DIA 05/01/2014 S? SE REALIZOU ?S 21H DAQUELE MESMO DIA. R? QUE N?O PRESTOU ASSIST?NCIA DEVIDA E TAMPOUCO AS INFORMA??ES NECESS?RIAS. FALHA NA PRESTA??O DO SERVI?O. TRANSTORNOS CAUSADOS AOS AUTORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. R? QUE N?O SE DESINCUMBIU DO ?NUS DE APRESENTA FATOS A DESTITUIR OS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$2.000,00. DANO MATERIAL COMPROVADO NO IMPORTE DE R$164,45. Apelo autoral requerendo a majora??o do quantum arbitrado a t?tulo de dano moral, bem como a condena??o da empresa r? a restituir o valor gasto com uma di?ria, em raz?o do atraso. Verifica-se que a presente rela??o negocial desatendeu ao objetivo perseguido pelos consumidores atentando assim contra os princ?pios da boa-f? e da confian?a. Correta, pois, a r. senten?a que reconheceu o pleito autoral, vez que, diante da falha na presta??o do servi?o, condenou a parte r? ? repara??o pelos danos morais, vez que bem se ad?quam ?s provas dos autos e ao melhor direito objetivo aplic?vel ? esp?cie. Evidente a falha na presta??o de servi?o, posto que os autores sofreram um atraso em torno de sete horas no transporte originalmente aven?ado. ? cedi?o que o ?nus da prova incumbe ao r?u, quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme disp?e o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ?nus do qual n?o se desincumbiu no caso em tela. O dano moral restou cabalmente comprovado na esp?cie. A ang?stia e o sofrimento por que passaram os autores, em decorr?ncia da m? presta??o do servi?o, ultrapassam o limite do aceit?vel, n?o podendo ser considerado mero aborrecimento, mormente por n?o ter a r? prestado qualquer aux?lio em decorr?ncia do atraso do voo e da consequente perda de conex?o, o que inegavelmente acarretou grande abalo psicol?gico. No que tange ao quantum indenizat?rio, o Juiz, ao arbitrar o valor da verba compensat?ria, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arb?trio, seja compat?vel com a reprovabilidade da conduta il?cita, a intensidade e dura??o do sofrimento experimentado pela v?tima, a capacidade econ?mica do causador do dano, as condi??es sociais do ofendido e outras circunst?ncias mais que se fizerem presentes. ? vista de tais fundamentos, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na senten?a, n?o se adequa aos princ?pios da razoabilidade e da

proporcionalidade, tampouco est? em conson?ncia com os valores arbitrados a t?tulo de dano moral devendo ser majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. No que diz respeito ao dano material, importante esclarecer que ele ? caracterizado pela diminui??o do patrim?nio de algu?m. In casu, o autor alega que deve receber de volta o valor pago pela primeira di?ria por n?o ter usufru?do dos servi?os que a pousada disp?e a seus h?spedes. Ocorre que usufruindo ou n?o dos servi?os da pousada, o valor da di?ria seria o mesmo, ou seja, R$2.167,75. Ou seja, n?o restou caracterizada a perda patrimonial, n?o havendo que se falar em devolu??o do valor gasto com a di?ria. Nesse diapas?o, escorreita a senten?a singular quando determinou a devolu??o do valor pago a t?tulo de gastos com alimenta??o (R$164,45), porquanto, nessa senda, restou inconteste a perda patrimonial. Motivo pelo qual, n?o merece guarida o pedido de ressarcimento do valor pago pela di?ria. Assim, merece reforma a senten?a apenas para majorar a verba fixada a t?tulo de compensa??o por dano moral. Recurso que se conhece e ao qual se d? parcial provimento.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 01/03/2018

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0275962-81.2016.8.19.0001 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/01/2018 VIG?SIMA QUINTA C?MARA C?VEL

APELA??ES C?VEIS. RELA??O DE CONSUMO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. FIXA??O DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIA??O DO TEMA 210 DA REPERCUSS?O GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVAL?NCIA DAS CONVEN??ES DE VARS?VIA E MONTREAL EM RELA??O AO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, N?O SE APLICANDO, CONTUDO, ? INDENIZA??O POR DANO MORAL. IN CASU, CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO AO BRASIL, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE READEQUA??O DA MALHA A?REA. FATOR INAPTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA R?. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. LIMITA??O DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO ATRASO. INCID?NCIA DOS ARTIGOS 19 E 22, AL?NEA 1, DA CONVEN??O DE MONTREAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUA??O QUE EXTRAPOLOU A ?RBITA DO MERO ABORRECIMENTO N?O INDENIZ?VEL. VALOR ARBITRADO PELO JU?ZO DE ORIGEM QUE MERECE MAJORA??O PARA O PATAMAR R$ 10.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, EM RESPEITO ?S BALIZAS DO M?TODO BIF?SICO. PRECEDENTES. 1. "Nos termos do art. 178 da constitui??o da rep?blica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras a?reas de passageiros, especialmente as conven??es de Vars?via e Montreal, t?m preval?ncia em rela??o ao c?digo de defesa do consumidor". (Tese de repercuss?o geral n.? 210, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto do Recurso Extraordin?rio (RE) 636.331 e do Recurso Extraordin?rio com Agravo (ARE) 766.618); 2. ?Art. 19 ? Atraso. O transportador ? respons?vel pelo dano ocasionado por atrasos no transporte a?reo de passageiros, bagagem ou carga. N?o obstante, o transportador n?o ser? respons?vel pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necess?rias para evitar o dano ou que lhes foi imposs?vel, a um e a outros, adotar tais medidas.? (Conven??o de Monstreal - Decreto n? 5.910, de 27 de setembro de 2006); 3. ?Art. 22 ? 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (...)? (Conven??o de Monstreal - Decreto n? 5.910, de 27 de setembro de 2006); 4. ?A posterga??o da viagem superior a quatro horas constitui falha no servi?o de transporte a?reo contratado e gera o direito ? devida assist?ncia material e informacional ao consumidor lesado independentemente da causa origin?ria do

atraso. ? (EDcl no REsp 1280372 / SP- Min. Rel. Ricardo Villas B?as Cueva- Terceira Turma- Julgado em: 19/03/2015); 5. ?Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro n?o exclui o dever do fornecedor de indenizar.? S?mula n? 94, TJRJ); 6. No caso concreto, restou incontroverso que a altera??o do voo original de retorno dos autores ocorreu em virtude da necessidade de readequa??o da malha a?rea. Ocorr?ncia de fortuito interno. Situa??o inscrita ? ?lea comercial de explora??o do ramo de avia??o, consoante a teoria do risco do empreendimento, na qual o fornecedor deve assumir os reveses que sejam relacionados ? atividade que desempenha; 7. Dano material devido, consistente nos valores comprovadamente despendidos com a di?ria excedente do hotel e os ingressos da partida de futebol dos Jogos Ol?mpicos. Observ?ncia ? limita??o da responsabilidade do transportador a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, n?mero 1, da Conven??o de Montreal; 8. Dano moral configurado. Autores permaneceram mais de 24 (vinte e quatro) para retornar ao Brasil. Fortuito interno caracterizado. Verba compensat?ria que merece ser majorada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em respeito aos princ?pios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, o car?ter punitivo-pedag?gico da san??o e as especificidades inerentes ao caso concreto. Precedentes desta Eg. Corte; 9 Recurso da empresa r? desprovido. Provimento parcial ao apelo dos autores.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 31/01/2018

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 21/02/2018

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0005894-24.2015.8.19.0002 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/02/2018 VIG?SIMA SEXTA C?MARA C?VEL

APELA??O C?VEL. SENTEN?A (INDEX 246) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A COMPANHIA A?REA R? A RESTITUIR ? PARTE AUTORA O VALOR GASTO, NO TOTAL DE R$ 629,72, BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSAT?RIA POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). D?-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA R?, PARA REDUZIR A VERBA COMPENSAT?RIA DO DANO MORAL AO VALOR DE R$ 5.000,00, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% AO M?S, A PARTIR DA CITA??O, E CORRE??O MONET?RIA A CONTAR DO AC?RD?O. Cinge-se a controv?rsia sobre falha da presta??o do servi?o consubstanciada em cancelamento do voo de volta (trecho Rio de Janeiro ? Congonhas), contratado pelo Autor com a Companhia Requerida, bem como atraso de cerca de quatro horas para chegar ao destino final, referente ao novo voo contratado. Insurge-se a Suplicada postulando a improced?ncia dos pedidos ou redu??o da verba compensat?ria arbitrada. Contudo, sem raz?o a Reclamada, tendo em vista a aplica??o das normas da legisla??o consumerista, nos casos de falha na presta??o de servi?os de transporte a?reo. Como o servi?o de transporte se enquadra nas disposi??es contidas no artigo 3?, ? 2?, da Lei 8.078/90, o fornecedor somente n?o responder? pelos danos sofridos pelo consumidor se demonstrar que inexistiu o defeito do servi?o, ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, ? 3? da Lei 8.078/90), o que n?o ocorreu. Nesse diapas?o, n?o merece acolhimento a simples alega??o da R? no sentido de que ?o Apelado adquiriu na mesma compra a ida e a volta, devendo utilizar ambos os trechos, eis que se tratava de uma tarifa promocional?. Na hip?tese, restou incontroverso que o Autor n?o embarcou no voo contratado, no trecho de ida, e, por isso, teve a reserva do trecho de volta cancelada pela Reclamada, sendo obrigado a adquirir nova passagem a?rea, em outro voo. Quanto ao cancelamento autom?tico do trecho de volta, pr?tica conhecida como ?no show?, em que pese a alega??o da Demandada de previs?o no contrato, e de que a falta ao embarque no trecho de ida decorreu de culpa do Demandante, trata-se de

pr?tica abusiva, que gera enriquecimento il?cito da companhia a?rea, lesando o consumidor. Veja-se que, na hip?tese, n?o existe qualquer preju?zo ? Empresa quando o passageiro n?o embarca no voo de ida, vez que j? efetuou o pagamento antecipado de todos os trechos. Outrossim, reclama o Requerente de atraso de mais de quatro horas no voo, com desembarque em outro aeroporto que n?o o contratado. Cabia ? R? produzir prova contr?ria ao direito do Autor, por?m, n?o logrou ?xito. Verifica-se que a Companhia a?rea se limita a alegar que o atraso ocorreu ?por motivos operacionais?. Ressalte-se a incid?ncia, na hip?tese, da Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual todo aquele que se disp?e a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e servi?os tem o dever de responder pelos fatos e v?cios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Nesse sentido, restou demonstrada a falha no servi?o, impondo-se a indeniza??o dos danos materiais e morais, que restaram caracterizados. Assim, deve a Empresa restituir o valor gasto pelo Reclamante com a passagem a?rea, referente ao trecho de volta, no valor de R$629,72. No que toca aos danos morais, o quantum deve ser fixado de acordo com os par?metros impostos pelos princ?pios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os crit?rios que balizam seu arbitramento, como a repercuss?o do dano e a possibilidade econ?mica do ofensor e da v?tima, sem olvidar o car?ter preventivo-pedag?gico-punitivo. Neste contexto, verifica-se que a verba compensat?ria deve ser reduzida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a se coadunar com os par?metros supramencionados. No que diz respeito ? majora??o dos honor?rios advocat?cios, pleiteada pelo Autor em suas contrarraz?es, deixa de ser apreciada, tendo em vista a inadequa??o da via.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 08/02/2018

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0140873-86.2016.8.19.0001 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 22/11/2017 - VIG?SIMA QUINTA C?MARA C?VEL

A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTEN?A DE PROCED?NCIA PARA CONDENAR A R? AO PAGAMENTO DE R$ 31.970,68 POR DANOS MATERIAIS E R$ 42.000,00 POR DANOS MORAIS, SENDO R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR. APELA??O DA R? PUGNANDO PELA REFORMA IN TOTUM OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDU??O DO QUANTUM INDENIZAT?RIO. 1. A responsabilidade ? objetiva nas rela??es de consumo, ? luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 000960861.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25? C?mara C?vel. 2. O Plen?rio do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordin?rio (RE) n? 636.331 e do RE com Agravo (ARE) 766.618, que os Tratados Internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras a?reas de passageiros prevalecem sobre o CDC no que tange, apenas, ? fixa??o do valor da condena??o por danos materiais referentes aos casos de morte e les?o de passageiro, dano ? bagagem e atraso de voos. 3. A limita??o da responsabilidade das empresas a?reas estabelecida no Tratado de Montreal, que impera sobre toda regra que se aplique ao transporte a?reo internacional, uma vez que promulgou a Conven??o para a Unifica??o de Certas Regras Relativas ao Transporte A?reo Internacional, celebrada em 28 de maio de 1999, n?o abrange o presente caso de cancelamento de voo. 4. A falha na presta??o do servi?o restou incontroversa em raz?o do cancelamento do voo do Rio de Janeiro para Nova York. 5. N?o caracteriza??o de excludente de responsabilidade, na medida em que a apelante n?o demonstrou a ocorr?ncia de for?a maior, n?o se desincumbindo do ?nus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC/15. 6. Ao adquirir a passagem a?rea, o consumidor passa a ter a leg?tima expectativa de ser

transportado no dia e condi??es aprazadas. Ofensa ao princ?pio da confian?a, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Precedente: 0165045-25.2012.8.19.0004 - APELACAO - JDS. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/02/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. 7. A inocorr?ncia de perda dos compromissos previamente agendados pelos apelados somente foi poss?vel em raz?o da aquisi??o de passagens a?reas em outra companhia, restando comprovados os gastos no valor de R$ 31.970,68, que deve ser restitu?do conforme senten?a. 8. Limita??o da indeniza??o por danos extrapatrimoniais que n?o est? abarcada nas disposi??es dos referidos tratados internacionais: "(...) as disposi??es previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte a?reo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, n?o alcan?am o transporte nacional de pessoas, que est? exclu?do da abrang?ncia do art. 22 da Conven??o de Vars?via. Por fim, esclareceu que a limita??o indenizat?ria abarca apenas a repara??o por danos materiais, e n?o morais" (Informativo 866, do STF). 10. O magistrado a quo fixou a indeniza??o em R$ 6.000,00 para cada autor, o que se mostra aqu?m do que costuma estabelecer esta C?mara, todavia, uma vez que a parte autora n?o apresentou recurso de apela??o, sua condena??o ao pagamento da indeniza??o pelo dano moral n?o pode ser majorada, sob pena de caracterizar reformatio in pejus, merecendo, consequentemente, ser mantido o valor fixado. Precedentes: 0015054-16.2010.8.19.0207 - APELACAO - DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 08/06/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR, 0012205-68.2014.8.19.0001 - APELACAO - DES. WERSON REGO Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 11. Majora??o dos honor?rios sucumbenciais fixados na senten?a em 15% sobre o valor da condena??o para 16%, diante do desprovimento do recurso de apela??o interposto pela r?, nos termos do artigo 85, ?1? e ? 11?, do referido diploma legal. 12. Recurso da r? desprovido. Majora??o dos honor?rios advocat?cios sucumbenciais.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 22/11/2017

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 06/12/2017

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0008852-48.2015.8.19.0045 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). M?NICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 20/04/2017 - VIG?SIMA S?TIMA C?MARA C?VEL

APELA??O C?VEL. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA A?REA. CANCELAMENTO E ATRASO EM VOO NACIONAL. RELA??O DE CONSUMO. ARTS. 2?, 3? E 14 DO CDC. PREPONDER?NCIA DAS NORMAS DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM DETRIMENTO DAS DISPOSI??ES CONTIDAS NO C?DIGO BRASILEIRO DE AERON?UTICA E DA LEGISLA??O A?REA. PRECEDENTES DO EG. STJ. R? QUE ADMITE TER OCORRIDO PROBLEMAS COM O VOO DA AUTORA. EXIST?NCIA DE PROBLEMAS NA PISTA DO AEROPORTO, OS QUAIS, AINDA QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS, CONFIGURARIAM FORTUITO INTERNO, INERENTE ? ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA R?. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 927 DO CC. FALHA NA PRESTA??O DOS SERVI?OS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSA??O PECUNI?RIA QUE N?O MERECE REDU??O. JUROS CORRETAMENTE COMPUTADOS A PARTIR DA CITA??O. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73.

Decis?o monocr?tica - Data de Julgamento: 20/04/2017

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 11/10/2017

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