AUTOS n° 128/2005 - Confederação Brasileira de Futebol



TRIBUNAL PLENO DO SUPERIOR Tribunal de Justiça Desportiva do futebol

Processo n. 036/2018 (MANDADO DE GARANTIA)

IMPETRANTE: NACIONAL ATLÉTICO CLUBE LTDA. (PR)

AUTORIDADES COATORAS: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DA CBF, SR. RONALDO BUZZONI E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL

RELATOR: AUDITOR PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

EMENTA:

MANDADO DE GARANTIA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DA FEDERAÇÃO PARANAENSE – ATO OMISSIVO QUE ESTABELECE O IMPEDIMENTO DO CLUBE IMPETRANTE DE FAZER REGISTROS E TRANSFERÊNCIAS DE ATLETAS EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE À DESFILIAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA – CONDUTA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, VIOLA O ART. 111, CAPUT E §§, DO CBJD E O ART. 48, §§1° E 2º DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ), ALÉM DE AFRONTAR DIRETA E EXPRESSAMENTE DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO STJD DO FUTEBOL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 220/2017- ATO CORROBORADO PELO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL QUE ACATA ORDEM ILEGAL – COMPETÊNCIA DO STJD PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA – PENA DE SUSPENSÃO DO CLUBE IMPETRANTE IMPOSTA POR VIAS TRANSVERSAS E CONTRARIANDO DECISÃO DO PLENO DO STJD - SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 223 DO CBJD POR PARTE DO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL QUE DEVE SER AVALIADA COM ACURO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA – CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENDER O ATO EMANADO PELA FPF E GARANTIR À ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA ACESSO AO SISTEMA DE REGISTROS E TRANSFERÊNCIAS DA CBF.

VISTOS, relatados e discutidos o processo nº 036/2018, em que figura como Impetrante o Nacional Atlético Clube Ltda. (PR) e Autoridades Coatoras: o Diretor do Departamento de Registro e Transferência da CBF, Sr. Ronaldo Buzzoni e o Presidente da Comissão de Processo Administrativo da Federação Paranaense de Futebol, ACORDAM os Auditores que compõem o Pleno do STJD do Futebol, por unanimidade de votos, em conceder a garantia, nos termos do voto do Auditor Relator.

I- RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Garantia impetrado por Nacional Atlético Clube Ltda. (PR) contra ato emanado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo da Federação Paranaense de Futebol, que em processo administrativo que tramita perante a Federação Paranaense de Futebol impôs ao clube impetrante a proibição de ter acesso ao sistema de registros e transferência da CBF.

De acordo com a exordial, o ato ilegal perpetrado no processo administrativo acima mencionado foi acatado pelo Diretor de Registros da Confederação Brasileira de Futebol (2ª autoridade apontada como coatora), sendo certo que com tal medida estar-se-ia desrespeitando a decisão proferida pelo Pleno do STJD do Futebol, que quando do julgamento do recurso voluntário nº 227/2017, de relatoria do Ilmo. Auditor Dr. João Bosco da Luz, deliberou por impedir os dirigentes da Federação de Futebol do Estado do Paraná de realizar qualquer ato tendente à desfiliação do Nacional Atlético Clube Ltda. (PR) de seus quadros em decorrência de não ter disputado campeonatos no ano de 2017.

Acrescenta o impetrante que o ato atacado através do presente mandamus vai de encontro à regra estabelecida no art. 111, caput e §§, do CBJD, bem como viola o art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente do E.STJD do Futebol, consoante decisão de fls. 38/40.

A autoridade apontada como coatora apresentou sua manifestação às fls. 44/55, onde suscita preliminar de incompetência do STJD para apreciação e julgamento do feito, além ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo combatido.

O parquet desportivo em seu parecer opina pela concessão da ordem.

II – VOTO

2.1 – Juízo de Admissibilidade:

A impetração é tempestiva, eis que o ato atacado é omissivo e continuado, portanto, se renova a cada dia em que não é assegurado ao impetrante seu direito.

Este relator teve a oportunidade de abordar de forma mais aprofundada este tema quando do julgamento do processo nº 021/2013 (Souza E. C (PB) X Diretor do Departamento de Competições da Confederação Brasileira de Futebol), e naquela oportunidade restou estabelecido que a doutrina especializada e a jurisprudência dos pretórios são convergentes ao estabelecer que, em caso de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo – aqui aplicado por analogia ao Mandado de Garantia da Justiça Desportiva –, os efeitos do ato lesivo são constantes e, enquanto não se cessar a omissão, não se inicia o prazo decadencial.

Em outras palavras, o dies ad quem para a impetração do mandamus protrai-se no tempo diante da omissão da autoridade coatora.

Sobre o tema, colaciona-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS OMISSIVOS E COMISSIVOS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da Administração Pública. Tratando-se de ato comissivo, o prazo de 120 dias para a impetração conta-se a partir do momento em que consumado. Precedentes [MS 25.136, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.5.05 e RMS n. 24.534, Redator para o acórdão o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 28.5.04]. 2. A decadência não admite suspensão ou interrupção. Precedente [AgR-MS n. 25.816, de que fui relator, DJ de 4.8.06]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. 1. Não ocorre a decadência se a impetração é feita contra atos omissivos de execução autônoma e sucessiva, como o pagamento de vencimentos mensais (RE 70.319, rel. Min. Aliomar Baleeiro, RE 79.888, rel. Min. Moreira Alves e RE 95.238, rel. Min. Néri da Silveira). 2. Recurso provido.

DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO. Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS - PREENCHIMENTO. O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e, alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 192.568-0/PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de setembro de 1996.

Com efeito, in casu, enquanto perdurar a omissão ou a inércia das autoridades apontadas como coatoras em liberar a senha para o impetrante acessar o sistema de registros e transferências da CBF, mantém-se presente a violação ao direito líquido e certo do clube requerente.

Por sua vez, o regular preparo está comprovado às fls.33, razão pela qual, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, merece ser apreciado o mandamus.

2.2 – Preliminar de Incompetência da Corte para apreciação e julgamento da Medida:

Não merece acolhida a preliminar suscitada pela autoridade coatora. Com efeito, além de figurar no pólo passivo autoridade que tem competência em âmbito nacional (Diretor da CBF), o que, per si, justificaria o julgamento perante esta Corte de Justiça Desportiva, temos que o impetrante pretende ter acesso ao sistema informatizado da Confederação Brasileira de Futebol para registro de seus atletas.

Novamente diante da similitude do Mandado de Segurança do direito administrativo com o Mandado de Garantia no âmbito do direito desportivo, trazemos à baila os ensinamentos de renomados mestres que debatem o tema, nestes termos:

"A competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local; e b) o da hierarquia, isto é da graduação hierárquica da autoridade, para o efeito da competência no mecanismo das instâncias em cada uma daquelas jurisdições.

É uma competência ratione autoritatis, porque depende da qualificação da autoridade pelo critério acima; e ratione muneris , isto é, em razão do cargo ou função da autoridade contra a qual se requer o mandado (Do mandado de segurança - Forense 4ª Ed. - p. 274).

Ademais, a jurisprudência dos pretórios ao enfrentar este tema se posiciona de maneira idêntica ao que está sendo estabelecido no presente julgado, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – (...) - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ATRIBUÍDO A MINISTRO DE ESTADO E A OUTRO ADMINISTRADOR - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 105, INCISO I, LETRA B, DA CONSTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE DIFERENTES AUTORIDADES COATORAS, A DE MAIOR HIERARQUIA, CASO TENHA PRIVILÉGIO DE FORO, DETERMINARÁ A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO.

2. COMPETE A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO (ART. 105, I, B, DA CF). 3. CASO SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO, DESCARACTERIZA-SE O PRIVILEGIO DE FORO.

(...)

(MS 4.167/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇAO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40720).

Além disso, conforme muito bem consignado pela Procuradoria em seu parecer, “resta patente que ambos os impetrados têm responsabilidade sobre o ato impeditivo ora controvertido (...). Já o Primeiro Impetrado [Diretor de Registros da CBF], resta claro ser o responsável final pelo ato ora controvertido, eis que, ainda que suplantado o obstáculo produzido pelo ato do Segundo Impetrado, pode o Primeiro inatender eventual provimento sob o argumento de não ter integrado a demanda. Assim, ambos impetrados devem permanecer no polo passivo da demanda para que esta possa, caso provida, atingir sua finalidade.”

Como se tais argumentos não fossem suficientes, não se pode perder de vistas que o impetrante suscita descumprimento de decisão pretérita proferida por esta Corte, fato que, por si só, já justificaria a apreciação e julgamento do feito perante o STJD do Futebol. Neste caso, na forma do permissivo previsto no art. 119 do codex desportivo, aplicando-se o princípio da fungibilidade das medidas, poder-se-ia apreciar o presente feito como Medida Inominada com natureza de Reclamação.

Com tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada.

2.3 –Mérito:

Quanto ao mérito, verifica-se um absurdo descumprimento por parte dos próceres da Federação Paranaense de Futebol da decisão proferida pelo Pleno do STJD do Futebol quando do julgamento do processo nº 220/2017, contrariando de forma contundente e expressa a ordem emanada pela Corte de Justiça Desportiva quando do julgamento daquele processo.

Com efeito, acaso as decisões emanadas pelos Tribunais de Justiça Desportiva não forem cumpridas pelos seus jurisdicionados, teremos um colapso no sistema jurídico desportivo pátrio. Daí se extrai a gravidade da conduta da autoridade coatora que confessadamente, cumprindo ordens do Presidente da Federação Paranaense de Futebol, vinha sistematicamente descumprindo a decisão proferida por esta Corte.

Basta a simples leitura da decisão, em cotejo com as atitudes dos próceres da Federação Estadual, para se constatar o efetivo e evidente descumprimento à decisão proferida no mencionado processo nº 227/2017.

Por óbvio, a conduta do Presidente da Federação Paranaense de Futebol merece acurada apuração por parte da Procuradoria de Justiça Desportiva, de modo que o presente feito deve ser encaminhado imediatamente ao parquet desportivo para, caso entenda cabível, seja oferecida denúncia em face do Presidente da Federação Paranaense de Futebol por infração ao art. 223 do CBJD.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se uma absurda antecipação de pena imposta ao clube impetrante, que antes mesmo de ser julgado e eventualmente condenado no processo disciplinar administrativo que contra si foi instaurado, simplesmente se vê impedido de ter acesso ao sistema de Registros e Transferências da CBF.

Ainda mais grave é se constatar que esta teratológica medida é realizada de modo omissivo, a saber, não há decisão no processo que contrarie o direito do clube impetrante, mas simplesmente a Federação Estadual não libera ao clube a senha de acesso para o sistema da CBF, impossibilitando-o de exercer os atos mais comezinhos para inscrição de atletas e consequentemente poder participar de uma competição.

Evidente que o simples fato de um clube estar respondendo a um processo de desfiliação não permite que a Federação Estadual antecipe sua pena, impondo medidas restritivas e sancionatórias, sob pena de violar o disposto no art. 111, caput e §§, do CBJD e no art.48, §§ 1º e 2º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) [1].

Por fim, temos que o ato administrativo também viola o princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Carta Magna Republicana. No caso em análise, conforme muito bem pontuado pela Procuradoria quando apresentou seu parecer, “sequer julgamento de primeiro grau houve e, mais importante, não consta dos autos determinação liminar no sentido de impedir a Impetrante de exercer seus direitos estatutariamente assegurados. O fato de a Impetrante estar respondendo a processo de desfiliação não pode ensejar a supressão sumária de seus direitos.”

IV – CONCLUSÃO

Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos concedo a Garantia para determinar a extinção do processo administrativo que tramita perante a Federação Paranaense de Futebol, determinando que se cumpra a decisão proferida nos autos do processo 220/2017 - que autorizou a participação do impetrante nas competições organizadas pela Federação Paranaense de Futebol em 2018 - determinando que a Federação libere o código de acesso ao clube no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a partir da intimação da decisão, sob pena de multa no valor de 100.000,00 (cem mil reais).

Em caso de descumprimento da decisão, deverá a CBF liberar o acesso do ao sistema eletrônico para o impetrante poder fazer os registros necessários.

Outrossim, diante do noticiado descumprimento da decisão proferida por esta Corte nos autos do processo nº 220/2017, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça Desportiva atuante perante o STJD para apuração de eventual infração ao art. 223 do CBJD por parte do Presidente da Federação Paranaense de Futebol.

É como voto.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018.

|[pic] |

|Paulo César Salomão Filho |

Auditor do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol

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[1] Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

§1º A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva será homologada pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício. (AC).

§2º Caso identificada nulidade, esta será declarada pelo Tribunal competente (STJD ou TJD) e os autos serão devolvidos à entidade de administração ou de prática desportiva. (AC)

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

(...)

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam  assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva

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