Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2010 de 17 de …



PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL

Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2010 de 17 de Maio de 2010 | |

Com o propósito de iniciar os trabalhos conducentes à implementação de serviços de Radioterapia na Região Autónoma dos Açores, foram aprovadas as Resoluções do Conselho do Governo n.º 11/2006, de 17 de Agosto, e n.º 83/2007, de 26 de Julho, esta última incumbindo a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com a faculdade de delegar na SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S.A., de desencadear todos os processos e procedimentos relacionados com a implementação de um serviço de radioterapia, em Ponta Delgada, a construir no local que vier a ser definido como o mais adequado para o efeito.

Após a análise das diversas opções de desenvolvimento e implementação do projecto do Centro de Radioterapia dos Açores, foi equacionada a possibilidade de a mesma assentar numa Parceria Público-Privada (PPP), através da celebração de um Contrato de Gestão, no âmbito do qual se acomodassem igualmente as actividades de concepção, de projecto, de construção, de financiamento, de conservação, manutenção e exploração do Centro de Radioterapia dos Açores.

Nessa medida e com vista a aferir a viabilidade e as vantagens públicas comparadas da execução do projecto através do estabelecimento de uma PPP, foi elaborado, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, o “Estudo Estratégico da Parceria Público-Privada”.

Esse Estudo Estratégico evidenciou que a concretização do Projecto através do estabelecimento de uma PPP é económico-financeiramente viável e que permitirá a obtenção de vantagens públicas comparadas assinaláveis no que concerne aos dois pilares centrais que justificam a realização de projectos públicos desta natureza através do modelo contratual subjacente às PPPs: permite, a um tempo, uma efectiva transferência dos riscos do Projecto para o Parceiro Privado e assegura, a outro tempo, a produção de vantagens económico-financeiras por comparação com modelos alternativos de execução do Projecto, o que é demonstrado através da conclusão de que a PPP pode apresentar um Custo Público Comparado positivo.

Em conformidade com as conclusões desse estudo, foi decidido, através do Despacho Conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de 11 de Julho de 2008, o lançamento da PPP relativa à celebração de Contrato para a Gestão do Centro de Radioterapia dos Açores, a localizar na Ilha de São Miguel, que terá por objecto principal a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde. Através desse mesmo despacho, foi ainda autorizada a abertura do concurso público, internacional, com negociação, homologada a análise e as conclusões constantes do Estudo Estratégico da Parceria e aprovado o Programa do Procedimento, Caderno de Encargos e respectivos anexos.

O referido concurso foi publicitado no JOUE, Suplemento, 2008/S 142-190350, de 24/7/08, no Diário da República n.º 145, II Série, de 29/7/08, e no JORAA, II Série, Aviso n.º 390/2008, de 5/8.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, pelo despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de 11 de Julho de 2008, foram nomeadas a Comissão de Abertura das Propostas e a Comissão de Avaliação das Propostas.

Apresentou-se em concurso apenas um concorrente, “Agrupamento Quadrantes – Clínica Médica e Diagnóstico, Sociedade Unipessoal, Lda; Quadrantes Porto – Clínica Médica, Lda; Grupo Joaquim Chaves, SGPS, S.A., Bascol – Construção Civil, S.A. e Bascol – Investimentos, SGPS, S.A.”, (doravante simplesmente designado por “Agrupamento Quadrantes”), tendo a sua proposta sido admitida e objecto de negociação, nos termos dos elementos concursais patenteados em concurso.

Decorridas as negociações sobre o conteúdo da proposta, a Comissão de Avaliação procedeu à avaliação da proposta final apresentada pelo Concorrente “Agrupamento Quadrantes”, à luz dos factores e subfactores enunciados no artigo 37.º do Programa do Procedimento e no Regulamento de Avaliação das Propostas, propondo-a para adjudicação, em conformidade com o relatório final que produziu.

Aquele relatório da Comissão foi devidamente homologado pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional da Saúde, em 20 de Março de 2009 ao abrigo do n.º 3 do artigo 40.º e do n.º 4 do artigo 46.º, ambos do Programa do Procedimento que presidiu ao concurso.

Nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do mesmo Programa do Procedimento, não houve necessidade de se proceder à audiência prévia do interessado, formalidade que ficou assim legalmente dispensada.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 50.º do referido Programa do Procedimento, uma vez homologada a proposta de adjudicação, o Governo Regional delibera sobre a adjudicação e aprova a minuta do contrato.

Assim, no uso das competências conferidas pelas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pela alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A, de 30 de Dezembro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 50.º do Programa do Procedimento que presidiu ao concurso, o Conselho do Governo resolve:

1. Adjudicar o Contrato de Gestão relativo à concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração do Centro de Radioterapia dos Açores, ao Concorrente “Agrupamento Quadrantes – Clínica Médica e Diagnóstico, Sociedade Unipessoal, Lda; Quadrantes Porto – Clínica Médica, Lda; Grupo Joaquim Chaves, SGPS, S.A., Bascol – Construção Civil, S.A. e Bascol – Investimentos, SGPS, S.A.”, nos termos da sua proposta final e com os fundamentos constantes do relatório das negociações que se consideram integrados na presente Resolução.

2. Aprovar a minuta do Contrato de Gestão relativo à concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração do Centro de Radioterapia dos Açores, a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores, a Entidade Gestora do Edifício e a Entidade Gestora do Estabelecimento, conforme previsto em todos os elementos concursais, a qual vai em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

3. Em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º/2 e 50.º/3 do Programa do Procedimento, notificar ao adjudicatário (i) o relatório das negociações e (ii) a minuta do contrato para que, quanto a esta última se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, nada dizendo, a mesma é considerada aceite.

4. Em conformidade com o estabelecido no artigo 49.º/3 do Programa do Procedimento, notificar o adjudicatário para a prestação da caução a que se refere o artigo 56.º do Programa do Procedimento, destinada a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Gestão relativo à concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração do Centro de Radioterapia dos Açores.

5. Em conformidade com o estabelecido nos artigos 3.º/2 e 54.º/1 do Programa do Procedimento que presidiu ao concurso, mandatar o Secretário Regional da Saúde para, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores, outorgar o referido contrato de gestão.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto – Santa Maria, em 29 de Abril de 2010. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Minuta do Contrato de Gestão

Relativo à Concepção, Construção, Financiamento, Conservação e Exploração do

Centro de Radioterapia dos Açores

ÍNDICE

Cláusulas

1ª – Definições

2ª – Normas aplicáveis

3ª - Anexos ao Contrato

4ª - Âmbito e objecto

5ª - Financiamento

6ª – Caso Base

7ª - Outras actividades das entidades gestoras específicas

8ª - Relações entre entidades gestoras

9ª - Estrutura accionista e estatutos

10ª – Indeferimento tácito

11ª - Bens afectos ao estabelecimento ou ao edifício

12ª - Contratação de terceiros

13ª - Pessoal

14ª - Início de actividade

15ª - Penalidades Contratuais

16ª - Obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento

17ª - Produção Prevista

18ª - Produção Efectiva

19ª - Integração no Serviço Regional de Saúde

20ª - Acesso às prestações de saúde

21ª - Qualidade das prestações de saúde

22ª - Direitos dos utentes

23ª - Sistemas de informação

24ª - Sistemas de monitorização

25ª - Monitorização dos níveis de serviço

26ª - Falhas de desempenho

27ª - Remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento

28ª - Cobrança de receitas

29ª - Pagamento da remuneração contratual

30ª - Prazo de exploração do estabelecimento

31ª - Obrigações da Entidade Gestora do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores

32ª - Responsabilidade pela qualidade do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores

33ª - Prazo da exploração do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores

34ª - Revogação por acordo do Contrato de Gestão do edifício

35ª – Protocolo de utilização de infra estruturas comuns

36ª - Programa funcional do edifício

37ª - Fases do projecto

38ª - Requisitos e critérios gerais de elaboração dos estudos e projectos

39ª - Estudo prévio

40ª - Revisão dos projectos de execução

41ª - Planeamento dos trabalhos

42ª - Apreciação pela Entidade Pública Contratante

43ª - Execução da construção

44ª - Planeamento e controlo

45ª – Licenciamentos e condicionamentos especiais à construção

46ª - Alterações nas obras realizadas e instalações adicionais

47ª - Actividades de exploração do edifício

48ª - Outras actividades

49ª - Contratação de terceiros

50ª - Alterações ao edifício

51ª - Obrigações da Entidade Gestora do Edifício

52ª - Registo

53ª- Sistema de gestão da qualidade da Entidade Gestora do Edifício

54ª - Remuneração da Entidade Gestora do Edifício

55ª – Deduções

56ª – Forma de pagamento

57ª - Poderes da Entidade Pública Contratante

58ª - Comissão de acompanhamento permanente

59ª - Informação periódica

60ª - Poderes de regulamentação

61ª - Actos sujeitos à aprovação da Entidade Pública Contratante

62ª - Contratos de Projecto

63ª - Outras autorizações da Entidade Pública Contratante

64ª - Deveres especiais das Entidades Gestoras

65ª - Responsabilidade das entidades gestoras

66ª - Avaliação do desempenho

67ª - Comissão conjunta

68ª - Delegado do utente

69ª - Fundamentos para a modificação do contrato

70ª - Modificações unilaterais

71ª - Acordos endocontratuais

72ª - Limites

73ª - Modificação por mediação ou arbitragem

74ª - Modificações subjectivas

75ª - Partilha de benefícios

76ª - Reposição do equilíbrio financeiro do contrato

77ª – Refinanciamento das Entidades Gestoras

78ª – Alteração da área de influência

79ª - Garantias a prestar

80ª - Responsabilidade subsidiária

81ª - Seguros

82ª - Sequestro

83ª - Caducidade

84ª- Resgate

85ª - Rescisão por razões de interesse público

86ª - Rescisão por incumprimento contratual

87ª - Força maior

88ª - Extinção por acordo

89ª - Efeitos da extinção do contrato no termo previsto

90ª - Reversão dos bens

91ª - Direitos de propriedade intelectual sobre estudos e projectos

92ª - Mediação

93ª - Arbitragem

94ª - Constituição e funcionamento do tribunal arbitral

95ª - Litígios que envolvam subcontratados

96ª - Não exoneração

ANEXOS

Anexo I: Carteira de Serviços e Produção Prevista;

Anexo II: Qualidade e Níveis de Serviço da Entidade Gestora do Estabelecimento;

Anexo III: Equipamentos;

Anexo IV: Recursos Humanos;

Anexo V: Programa Funcional;

Anexo VI: Especificações Técnicas do Edifício;

Anexo VII: Especificações de Serviço do Edifício;

Anexo VIII: Plano Geral da Execução do Empreendimento;

Anexo IX: Normas para a Elaboração e Organização de Estudos e Projectos;

Anexo X: Estudos e Projectos

Anexo XI: Caso-base da Entidade Gestora do Estabelecimento;

Anexo XII: Caso-base da Entidade Gestora do Edifício;

Anexo XIII: Seguros;

Anexo XIV: Minuta de Garantia Bancária;

Anexo XV: Plantas de Delimitação e de Localização do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

Anexo XVI: Contrato de Utilização do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

Anexo XVII: Protocolo de Utilização de infra-estruturas comuns.

CONTRATO DE GESTÃO RELATIVO À CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO, FINANCIAMENTO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO

DO CENTRO DE RADIOTERAPIA DOS AÇORES

Entre, de uma parte,

A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, pessoa colectiva número _________, neste acto representada por _________, com plenos poderes para o mesmo, adiante designada por “Entidade Pública Contratante”,

E, de outra parte,

________________________, S. A., com sede _____________________, pessoa colectiva n.º ____________, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de __________, neste acto representada por _____________________, na qualidade de administrador, com plenos poderes para o mesmo, adiante designada por “Entidade Gestora do Estabelecimento”,

e

________________________, S. A., com sede _____________________, pessoa colectiva n.º ____________, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de __________, neste acto representada por _____________________, na qualidade de administrador, com plenos poderes para o mesmo, adiante designada por “Entidade Gestora do Edifício”,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Gestão, o que fazem nos termos e condições das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

(Definições)

Para efeitos do presente Contrato, sem prejuízo das que resultarem da lei especial aplicável, entende-se por:

“Área de influência do Centro de Radioterapia dos Açores”, a área de influência do Centro de Radioterapia dos Açores é constituída pela totalidade das ilhas que formam a Região Autónoma dos Açores;

“Beneficiário de subsistemas”, aquele que goza dos direitos resultantes dos serviços prestados por entidades públicas que, nos termos legais, assegurem directamente a prestação de cuidados de saúde e ou comparticipem nos encargos decorrentes dessa prestação; ou por entidades privadas que acordem com o Serviço Regional de Saúde a prestação de cuidados de saúde ou o pagamento pelos seus encargos;

“Caso Base da Entidade Gestora”, o conjunto de pressupostos e de projecções económico-financeiras que apenas pode ser alterado quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato relativo à Entidade Gestora, ou a uma operação de refinanciamento;

“Contrato de utilização do edifício”, o acordo a estabelecer entre a Entidade Gestora do Edifício e a Entidade Gestora do Estabelecimento pelo qual se regerá o exercício dos direitos e obrigações destas entidades no âmbito do presente Contrato de Gestão e que tem por objecto o edifício do Centro de Radioterapia;

“Contratos de Projecto”, todos os contratos celebrados entre as Entidades Gestoras e terceiros, qualquer que seja a sua natureza, com vista à prossecução do objecto contratual;

“Edifício”, o complexo que integra o objecto do presente contrato, constituído nomeadamente pelos terrenos e por todas as obras, máquinas, equipamentos, infra-estruturas técnicas e acessórios funcionalmente aptos para a realização das prestações de saúde, com a delimitação do Anexo XV do presente Contrato;

“Entrada em funcionamento do Edifício”, o momento em que a Entidade Pública Contratante considera preenchidos os requisitos de operacionalidade e desempenho do edifício, nos termos fixados no presente Contrato;

“Estabelecimento”, o conjunto de meios materiais e humanos e situações jurídicas organizados para a realização de prestações de saúde;

“Produção efectiva”, o conjunto de prestações de saúde efectivamente realizadas através do estabelecimento, em cada ano de duração do Contrato de Gestão, classificado por tipo de acto, técnica e serviço de saúde;

“Produção prevista”, o conjunto de prestações de saúde a realizar através do estabelecimento, em cada ano de duração do Contrato de Gestão, classificado por tipo de actos, técnicas e serviços de saúde;

“Rede de referenciação hospitalar”, o dispositivo que regula as relações de complementaridade e apoio técnico entre as instituições hospitalares pertencentes a determinada área, de forma a garantir o acesso dos doentes aos serviços e às instituições prestadoras dos cuidados de que eles necessitam. Esta rede visa a complementaridade técnica e a continuidade de cuidados, num contexto de rentabilização da capacidade instalada;

“Serviços de apoio”, os serviços de natureza complementar ou auxiliar cuja prestação é necessária ou útil para a prestação de cuidados de saúde e que não têm, eles próprios, a natureza de prestação de cuidado de saúde. São considerados serviços de apoio, designadamente, os seguintes:

a) Lavandaria;

b) Higiene e limpeza;

c) Segurança de pessoas e bens;

d) Portaria;

e) Alimentação;

f) Manutenção de redes;

g) Manutenção do edifício;

h) Jardinagem e manutenção de espaços verdes;

i) Estacionamento;

j) Abastecimentos: vapor e energia térmica, electricidade, águas e gases;

k) Comunicações;

l) Remoção, triagem, armazenagem, recolha, transporte, transferência, valorização e eliminação de todos os resíduos produzidos no âmbito das obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento, como por exemplo os resíduos hospitalares perigosos e resíduos radioactivos, entre outros;

m) Remoção, triagem, armazenagem, recolha, transporte, transferência, valorização e eliminação de todos os resíduos produzidos no âmbito das obrigações da Entidade Gestora do Edifício, como por exemplo os resíduos da manutenção de redes, os resíduos da jardinagem e da manutenção de espaços verdes, entre outros;

n) Recolha e tratamento de efluentes líquidos;

“SA”, Número de sessões de trabalho programadas afectadas para determinada actividade (Consultas, Planeamento, Radioterapia ou Braquiterapia);

“Utentes”, as pessoas físicas assistidas no Centro de Radioterapia dos Açores.

Cláusula Segunda

(Normas aplicáveis)

1 – O presente Contrato fica sujeito à lei portuguesa, com renúncia expressa à aplicação de qualquer outra.

2 – As divergências que eventualmente existam entre os vários documentos que se consideram integrados no Contrato, se não puderem ser solucionadas por aplicação dos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no presente Contrato prevalece sobre o que constar em todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta final do Agrupamento Quadrantes ao Concurso Público com Negociação Para a Adjudicação do Contrato de Gestão Relativo à Concepção, Construção, Financiamento, Conservação e Exploração do Centro de Radioterapia dos Açores, a qual foi adjudicada pela Entidade Pública Contratante dando causa à celebração do presente Contrato, prevalece sobre os restantes documentos, salvo naquilo que for alterado pelo presente Contrato;

c) O Caderno de Encargos será atendido em último lugar.

3 – Em tudo o que o presente Contrato for omisso, considerar-se-á primeiramente o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril e Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, e demais legislação, seguidamente o caderno de encargos tipo e o específico, os restantes elementos patenteados em concurso e a proposta apresentada pelo Agrupamento Quadrantes ao Concurso Público com Negociação Para a Adjudicação do Contrato de Gestão Relativo à Concepção, Construção, Financiamento, Conservação e Exploração do Centro de Radioterapia dos Açores.

Cláusula Terceira

(Anexos ao Contrato)

Constituem anexos ao presente contrato:

a) Anexo I: Carteira de Serviços e Produção Prevista;

b) Anexo II: Qualidade e Níveis de Serviço da Entidade Gestora do Estabelecimento;

c) Anexo III: Equipamentos;

d) Anexo IV: Recursos Humanos;

e) Anexo V: Programa Funcional;

f) Anexo VI: Especificações Técnicas do Edifício;

g) Anexo VII: Especificações de Serviço do Edifício;

h) Anexo VIII: Plano Geral da Execução do Empreendimento;

i) Anexo IX: Normas para a Elaboração e Organização de Estudos e Projectos;

j) Anexo X: Estudos e Projectos

k) Anexo XI: Caso-base da Entidade Gestora do Estabelecimento;

l) Anexo XII: Caso-base da Entidade Gestora do Edifício;

m) Anexo XIII: Seguros;

n) Anexo XIV: Minuta de Garantia Bancária;

o) Anexo XV: Plantas de Delimitação e de Localização do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

p) Anexo XVI: Contrato de Utilização do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

q) Anexo XVII: Protocolo de Utilização de infra-estruturas comuns.

Cláusula Quarta

(Âmbito e objecto)

1 – O presente Contrato tem por objecto principal regular a prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, através de estabelecimento devidamente equipado, incluindo o conjunto de todos os bens móveis, nomeadamente os equipamentos médicos e equipamentos gerais ou de apoio necessários à sua exploração, designado por Centro de Radioterapia dos Açores, a integrar na rede regional de prestação de cuidados de saúde.

2 – É ainda objecto do contrato o conjunto das actividades de concepção, de projecto, de construção, de financiamento, de conservação, de apetrechamento com todos os equipamentos e bens móveis necessários ao seu funcionamento, e de exploração do edifício, nos termos do presente Contrato.

3 – O presente Contrato permite, ainda, no âmbito das prestações de saúde, desenvolver uma componente de ensino e formação, a concretizar através de protocolos entre a Entidade Gestora do Estabelecimento e entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais.

4 – As Entidades Gestoras assumem integral responsabilidade pelos riscos relativos ao objecto contratual, excepto quando o contrário resulte expressamente deste Contrato.

Cláusula Quinta

(Financiamento)

1 – As Entidades Gestoras são as únicas responsáveis pela obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do presente Contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.

2 – Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do Contrato, as Entidades Gestoras, em conformidade com a proposta adjudicada no âmbito do concurso público para a celebração do presente contrato, contraem empréstimos, prestam garantias, praticam os demais actos, celebram com as Entidades Financiadoras os contratos de financiamento e celebram com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, os quais entram em vigor na data do presente Contrato.

3 – As Entidades Gestoras obrigam-se a exercer atempadamente os direitos emergentes dos respectivos Acordos de Subscrição e Realização de Capital, bem como a manter a Entidade Pública Contratante informada sobre o cumprimento das obrigações deles emergentes, comunicando-lhe, até ao 5.º dia útil imediatamente a seguir à data prevista de vencimento das obrigações, as realizações dos fundos neles estabelecidas, ou não sendo estes integralmente realizados quais os montantes em falta, podendo a Entidade Pública Contratante accionar as garantias bancárias prestadas, em caso de incumprimento por parte dos accionistas, das obrigações por eles assumidas nos referidos acordos.

4 – Não são oponíveis à Entidade Pública Contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas entre as Entidades Gestoras com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

5 – As Entidades Gestoras têm direito a receber as importâncias previstas a título de remuneração e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito do presente Contrato.

6 – A Entidade Pública Contratante não está sujeita a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades objecto do presente Contrato, sem prejuízo do teor do mesmo.

Cláusula Sexta

(Caso Base)

1 – O Caso Base de cada uma das Entidades Gestoras representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro, nos termos estabelecidos na Cláusula Septuagésima Sexta.

2 – O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da Cláusula Septuagésima Sexta, à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como quando da realização de um refinanciamento nos termos da Cláusula Septuagésima Sétima.

3 – Os Caso Base de cada uma das Entidades Gestoras são os que constam, respectivamente, dos Anexos XI e XII ao presente contrato (modelos financeiros da proposta do Agrupamento Quadrantes).

Cláusula Sétima

(Outras actividades das Entidades Gestoras)

1 – As Entidades Gestoras não podem exercer outras actividades para além das que expressamente constam do presente Contrato ou que sejam autorizadas pela Entidade Pública Contratante.

2 – As actividades a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, comprometer o cumprimento pontual das obrigações das Entidades Gestoras, designadamente a realização das prestações de saúde asseguradas no contexto do Serviço Regional de Saúde e o regular funcionamento do Estabelecimento.

3 – As receitas obtidas com as actividades acessórias constituem receitas próprias das Entidades Gestoras, na medida e nos termos fixados na Cláusula Septuagésima Quinta do presente Contrato.

4 – Para efeitos da presente Cláusula, consideram-se outras actividades quaisquer prestações de serviços, independentemente da sua natureza, que originem cobrança de receitas a outra entidade que não a Entidade Pública Contratante.

Cláusula Oitava

(Relações entre entidades gestoras)

1 – As entidades gestoras do Centro de Radioterapia dos Açores devem actuar, diligentemente e de boa fé, em coordenação e colaboração, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de desempenho do edifício e do estabelecimento, tendo em vista a realização das prestações de saúde a que o Centro de Radioterapia dos Açores se destina e com integral satisfação dos utentes.

2 – Cada uma das Entidades Gestoras fica obrigada, perante a Entidade Pública Contratante, a realizar prestações a favor da outra Entidade Gestora no âmbito da utilização do edifício.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo de outras obrigações emergentes do presente Contrato, cabe à Entidade Gestora do Estabelecimento, na relação com a Entidade Gestora do Edifício, assegurar, nomeadamente, que:

a) O edifício é concebido, projectado e construído em conformidade com o disposto no programa funcional e com os projectos aprovados;

b) A construção do edifício decorre dentro dos prazos previstos;

c) O edifício, uma vez concluído, cumpre as especificações técnicas e de serviço acordadas e que são adequadas ao exercício das suas actividades;

d) As actividades desenvolvidas pela Entidade Gestora do Edifício decorrem em conformidade com as especificações técnicas e de serviço do edifício, tal como resultam do contrato e do contrato de utilização do edifício.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade da Entidade Pública Contratante agir, enquanto Co-contratante, exigindo à Entidade Gestora do Edifício o cumprimento das suas obrigações contratuais.

5 – As Entidades Gestoras do Edifício e do Estabelecimento, através do contrato de utilização do edifício constante do Anexo XVI ao presente contrato, regulam o exercício dos direitos e obrigações assumidos por cada uma perante a Entidade Pública Contratante a favor da outra.

6 – O contrato de utilização do edifício referido no número anterior produz efeitos a partir da data da celebração do presente contrato.

Cláusula Nona

(Estrutura accionista e estatutos)

1 – A estrutura accionista da Entidade Gestora do Estabelecimento é composta unicamente pelos membros do Agrupamento Quadrantes na seguinte proporção:

a) QUADRANTES – CLÍNICA MÉDICA E DIAGNÓSTICO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA, pessoa colectiva número 504148850, titular de 99 (noventa e nove) mil acções, correspondentes a 99% do capital social;

b) GRUPO JOAQUIM CHAVES, SGPS, S.A., pessoa colectiva número 503904902, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social;

c) QUADRANTES PORTO, LDA., pessoa colectiva número 501364935, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social;

d) BASCOL – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A., pessoa colectiva número 501279636, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social;

e) BASCOL INVESTIMENTOS, SGPS, S.A., pessoa colectiva número 504777823, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social.

2 – A estrutura accionista da Entidade Gestora do Edifício é composta unicamente pelos membros do Agrupamento Quadrantes na seguinte proporção:

a) QUADRANTES – CLÍNICA MÉDICA E DIAGNÓSTICO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA, pessoa colectiva número 504148850, titular de 99 (noventa e nove) mil acções, correspondentes a 99% do capital social;

b) GRUPO JOAQUIM CHAVES, SGPS, S.A., pessoa colectiva número 503904902, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social;

c) QUADRANTES PORTO, LDA., pessoa colectiva número 501364935, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social;

d) BASCOL – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A., pessoa colectiva número 501279636, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social;

e) BASCOL INVESTIMENTOS, SGPS, S.A., pessoa colectiva número 504777823, titular de 250 (duzentas e cinquenta) acções, correspondentes a 0,25% do capital social.

3 – As acções das Entidades Gestoras são obrigatoriamente nominativas e a sua transmissão, entre accionistas ou para terceiros, fica sujeita a autorização prévia, expressa e escrita da Entidade Pública Contratante, sob pena de nulidade.

4 – A oneração das acções das Entidades Gestoras fica, sob pena de nulidade, dependente de autorização prévia, expressa e escrita da Entidade Pública Contratante, com excepção da oneração das acções da Entidade Gestora do Edifício quando efectuada a favor das entidades financiadoras dos investimentos a realizar no edifício.

5 – Qualquer alteração aos estatutos das Entidades Gestoras deverá ser aprovada, sob pena de nulidade, pela Entidade Pública Contratante, nos termos do presente Contrato.

6 – Ficam abrangidos pelo regime estabelecido nesta cláusula quaisquer actos materiais ou jurídicos cujo efeito material seja equivalente aos que se visam evitar com o disposto nos números anteriores, designadamente quaisquer actos que tenham por resultado a alteração do domínio das entidades gestoras.

Cláusula Décima

(Indeferimento tácito)

Relativamente à transmissão de acções prevista no n.º 3 da cláusula anterior, a Entidade Pública Contratante pronunciar-se-á no prazo de 30 dias a contar da solicitação para o efeito, findo o qual se presume o indeferimento da pretensão.

Cláusula Décima Primeira

(Bens afectos ao estabelecimento ou ao edifício)

1 – Durante a vigência do Contrato, cada Entidade Gestora é titular dos direitos reais sobre os bens afectos ao estabelecimento ou ao edifício que não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas ou que não sejam propriedade de entidades privadas.

2 – As Entidades Gestoras não podem, sem autorização prévia da Entidade Pública Contratante e sob pena de nulidade, por qualquer forma, celebrar contratos que tenham por efeito a promessa ou efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer bens afectos ao estabelecimento ou ao edifício, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração do imóvel que integra o edifício, efectuada em benefício das entidades que venham a financiar a respectiva construção, bem como a alienação desse bem em execução das garantias que sobre o mesmo vierem a ser constituídas.

4 – As Entidades Gestoras podem tomar de aluguer ou por locação financeira, ou ainda por figuras contratuais afins, bens móveis a afectar ao estabelecimento ou ao edifício, desde que seja reservado o direito à Entidade Pública Contratante de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada de posse sobre os bens, não podendo em qualquer caso o prazo do respectivo contrato exceder o prazo da duração contratual estipulado para cada entidade gestora no presente Contrato de Gestão.

5 – Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados à Entidade Pública Contratante no prazo de 30 dias após a data da sua realização.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Entidades Gestoras poderão alienar bens móveis não essenciais afectos ao estabelecimento e ao edifício se procederem à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade.

7 – Os bens móveis que tenham comprovadamente perdido utilidade serão abatidos ao inventário mediante prévia autorização da Entidade Pública Contratante, que se considera concedida se esta não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

8 – Após a extinção do presente Contrato pelo decurso do seu prazo de vigência incluindo eventuais renovações, os bens afectos ao estabelecimento e ao edifício revertem para a Entidade Pública Contratante em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção daqueles que tenham sido validamente constituídos nos termos do presente Contrato.

9 – Em execução do presente contrato podem ser realizados todos os negócios jurídicos com vista a atribuir às Entidades Gestoras, ainda que temporariamente, a titularidade dos direitos reais sobre bens imóveis afectos ao estabelecimento ou ao edifício.

10 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as Entidades Gestoras obrigam-se a não adoptar quaisquer comportamentos, por acção ou por omissão, susceptíveis de pôr em causa os direitos e obrigações da Entidade Pública Contratante relativamente aos terrenos onde se localiza a globalidade do empreendimento do Centro de Radioterapia dos Açores.

Cláusula Décima Segunda

(Contratação de terceiros)

1 – As Entidades Gestoras poderão recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades para a execução das actividades objecto do presente Contrato, designadamente para a prestação de serviços de apoio.

2 – A Entidade Gestora do Estabelecimento não poderá contratar terceiras entidades para a prestação de cuidados de saúde que lhe caibam prestar directamente.

3 – Com excepção dos contratos cuja celebração emerge da proposta apresentada pelo Agrupamento Quadrantes na fase de concurso, a celebração de quaisquer contratos com terceiros para as actividades que resultam do presente Contrato fica dependente de prévia autorização da Entidade Pública Contratante, a qual só será concedida caso:

a) Seja demonstrada a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade financeira dos terceiros;

b) O terceiro se comprometa à execução das suas tarefas em termos e condições iguais aos acordados com as Entidades Gestoras.

4 – O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com a minuta do contrato a celebrar, bem como por todos os demais documentos que forem exigidos pela Entidade Pública Contratante.

5 – A Entidade Pública Contratante poderá ainda exigir que as entidades terceiras que venham a ser contratadas disponham ou adiram a sistema de acreditação ou de certificação da qualidade.

6 – Com excepção dos contratos cuja celebração emerge da proposta apresentada pelo Agrupamento Quadrantes na fase de concurso, a celebração de quaisquer contratos com terceiros deve ser precedida de um procedimento para contratação de terceiros que incluirá as seguintes fases:

a) Fase de definição do objecto do contrato, a efectuar em conjunto pela Entidade Pública Contratante, pela Entidade Gestora do Estabelecimento e pela Entidade Gestora do Edifício;

b) Fase de preparação da documentação do procedimento, a cargo da Entidade Gestora que será parte no contrato, que fica sujeita a aprovação da Entidade Pública Contratante;

c) Fase de procedimento, a cargo da Entidade Gestora que será contraparte no contrato;

d) Fase de adjudicação, com intervenção conjunta da Entidade Gestora que será contraparte no contrato e da Entidade Pública Contratante.

7 – A contratação de terceiros, nos termos dos números anteriores, não exime as Entidades Gestoras de qualquer das suas obrigações perante a Entidade Pública Contratante.

8 – Sem prejuízo da necessidade de aprovação pela Entidade Pública Contratante dos contratos nos termos da presente cláusula, não são oponíveis à Entidade Pública Contratante quaisquer pretensões, excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelas Entidades Gestoras com terceiras entidades.

Cláusula Décima Terceira

(Pessoal)

1 – Para a realização do objecto do presente contrato, a estrutura de recursos humanos das entidades gestoras devem dar cumprimento ao disposto no Anexo IV ao presente contrato.

2 – As Entidades Gestoras asseguram a disponibilização do pessoal suficiente e com as qualificações necessárias ao exercício da profissão, designadamente as habilitações técnicas e profissionais mínimas exigidas para as funções exercidas, de modo a assegurar a gestão do Estabelecimento e do Edifício, nomeadamente de forma a assegurar a realização contínua das prestações de saúde que constituem a Carteira de Serviços e a disponibilidade do Edifício, de acordo com os níveis de desempenho previstos.

3 – As Entidades Gestoras asseguram a existência dos recursos humanos para a prestação contínua dos serviços durante períodos de férias ou em situações de faltas e/ou ausências ao serviço.

4 – Cabe às Entidades Gestoras a direcção de pessoal ao seu serviço, ficando-lhe acometidas todas as responsabilidades e obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, em especial no que respeita ao desenvolvimento de planos de formação e de motivação do pessoal e as impostas quanto à segurança e saúde no trabalho.

5 – As Entidades Gestoras comprometem-se, nos termos da lei, a manter um serviço de saúde ocupacional, que coordene todas as actividades destinadas à prevenção e ao controlo dos riscos de saúde dos trabalhadores, dos materiais utilizados e vigilância do ambiente do Estabelecimento, neste âmbito.

6 – As Entidades Gestoras asseguram promover, nos termos dos números 2 e 3 do Anexo IV ao presente contrato o desenvolvimento das competências necessárias ao bom desempenho das funções de cada um dos trabalhadores, elaborando e mantendo actualizado, de forma participada, um programa de formação inicial e um programa de formação anual.

Cláusula Décima Quarta

(Inicio de actividade)

1 – O Centro de Radioterapia dos Açores só pode entrar em funcionamento após certificação pela Entidade Pública Contratante de que o mesmo se encontra em condições para o efeito.

2 – Até um ano antes da data prevista para a entrada em funcionamento do Centro de Radioterapia dos Açores, deve ser apresentado o plano de testes para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de operacionalidade e desempenho definidos no presente Contrato.

3 – Os testes referidos no número anterior devem ser realizados, a expensas das entidades gestoras, por uma entidade independente de reconhecida idoneidade e competência, designada por acordo entre a Entidade Pública Contratante e as Entidades Gestoras, a qual certificará que o Centro de Radioterapia dos Açores se encontra em condições de entrar em funcionamento.

4 – Após a entrada em funcionamento do Centro de Radioterapia dos Açores, a entidade gestora do estabelecimento não pode invocar quaisquer causas relacionadas com a concepção, projecto e construção do edifício para se eximir ao cumprimento das suas obrigações.

Clausula Décima Quinta

(Penalidades Contratuais)

1 – O incumprimento ou o cumprimento defeituoso por parte das Entidades Gestoras das obrigações decorrentes do presente Contrato ou das determinações emitidas pela Entidade Pública Contratante, no âmbito da Lei ou do Contrato, pode determinar a aplicação de penalidades nos termos dos números seguintes.

2 – No caso de incumprimento, por motivo imputável às Entidades Gestoras, do prazo estabelecido para a conclusão de todas as obras inerentes à construção do edifício ou para a entrada em funcionamento do estabelecimento, o valor da penalidade corresponde, respectivamente, a € 5.000 (cinco mil euros) por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto dia de atraso, a € 10.000 (dez mil euros) do sexto ao décimo quinto dia e a € 15.000 (quinze mil euros) por cada dia de atraso desde o décimo sexto dia em diante.

3 – No caso de incumprimento, por motivo imputável às Entidades Gestoras, do prazo para a entrega dos planos de testes previstos na Cláusula anterior, ou para a adesão a um processo de certificação da qualidade, ou para realização dos inquéritos de satisfação dos Utentes e dos profissionais, ou para a entrega do Manual de Manutenção, do Plano de Manutenção Preventiva e Correctiva, do Programa de Manutenção Preventiva Detalhado, do Plano de Inspecções e Ensaios, do Programa do Ciclo de Vida e do Plano de Renovação / Substituição, de acordo com o disposto no Anexo VII, o valor da penalidade corresponderá a € 500 (quinhentos euros) por cada dia de atraso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as penalidades serão aplicadas em função da situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso que lhe dá origem, de acordo com as seguintes categorias:

a) “Falta muito grave”: O incumprimento ou o cumprimento defeituoso de qualquer obrigação:

i) Da qual resulte, ou possa resultar de acordo com a normal e razoável previsão dos factos, numa causa de resolução unilateral do Contrato, nos termos previstos na Cláusula Octogésima sexta; ou

ii) Que seja susceptível de prejudicar o normal exercício dos poderes e faculdades da Entidade Pública Contratante;

b) “Falta grave”: o incumprimento ou o cumprimento defeituoso de qualquer obrigação susceptível de prejudicar, ainda que episodicamente, o bom funcionamento do Centro de Radioterapia dos Açores;

c) “Falta leve”: o incumprimento de qualquer obrigação fora do contexto das alíneas anteriores ou dos n.ºs 2 e 3.

5 – Considera-se “falta muito grave”, nomeadamente:

a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de gestão da qualidade;

b) O incumprimento das obrigações relativas à manutenção da certificação da qualidade das entidades gestoras;

c) As entidades gestoras não disporem ou não manterem em vigor os seguros legal e contratualmente exigidos;

d) O incumprimento das obrigações das entidades gestoras em matéria laboral, em particular no que respeita a formação do pessoal e a higiene e segurança no trabalho;

e) O incumprimento das obrigações de informação estabelecidas no presente Contrato;

f) O incumprimento das determinações da Entidade Pública Contratante.

6 – Considera-se “falta grave”, nomeadamente:

a) Não dispor de um sistema de monitorização nos termos previstos no presente Contrato;

b) Não cumprir as obrigações legais ou contratuais relativas aos sistemas de informação, nomeadamente relativas ao registo e licenciamento de todas as suas componentes.

7 – O montante de cada penalidade prevista no n.º 4 variará em função da gravidade da situação que lhe dá origem, de acordo com os limites a seguir estabelecidos:

a) “Falta muito grave”: dá lugar à aplicação de uma penalidade entre 0,25% e 0,5% do valor anual da Remuneração Base das Entidades Gestoras (tal como definida neste Contrato e anexos respectivos);

b) “Falta grave”: dá lugar à aplicação de uma penalidade entre 0,1% e 0,25% do valor anual da Remuneração Base das Entidades Gestoras (tal como definida neste Contrato e anexos respectivos);

c) “Falta leve”: dá lugar à aplicação de uma penalidade até 0,1% do valor anual da Remuneração Base das Entidades Gestoras (tal como definida neste Contrato e anexos respectivos).

8 – As penalidades previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 não são cumulativas.

9 – Os valores das penalidades previstos nos n.ºs 2 e 3 são referidos a Janeiro de 2008 e serão automaticamente actualizados em 1 de Janeiro de cada ano de execução do Contrato, de acordo com a evolução da última publicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

10 – O projecto de decisão sobre a penalidade a aplicar será notificado por escrito, às Entidades Gestoras, as quais têm o direito a apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias.

11 – A decisão final sobre a aplicação da penalidade, com os respectivos fundamentos, será comunicada por escrito às Entidades Gestoras.

12 – A Entidade Pública Contratante pode proceder à dedução do valor das penalidades no primeiro pagamento seguinte à decisão a que se refere o número anterior.

13 – O pagamento de penalidades contratuais não isenta as Entidades Gestoras da responsabilidade criminal/contra-ordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento, nem tão-pouco prejudica a possibilidade de sequestro ou resolução do Contrato.

14 – Sempre que um facto dê origem ao pagamento de penalidades e que possa originar a resolução do Contrato, a aplicação de penalidades que sejam devidas por esse facto não prejudica as obrigações indemnizatórias decorrentes da resolução.

15 – Os eventos que dão origem a deduções à remuneração, nos termos previstos no presente Contrato e seus anexos, não podem servir, simultaneamente, de fundamento à aplicação das penalidades previstas no presente artigo.

16 – Caso as Entidades Gestoras não procedam ao pagamento das penalidades contratuais que lhes forem aplicadas no prazo que lhes vier a ser fixado, recorre-se à garantia prestada nos termos e condições fixados na Cláusula Septuagésima Nona.

Cláusula Décima Sexta

(Obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento)

1 – A Entidade Gestora do Estabelecimento fica obrigada a assegurar a realização das prestações de saúde que constituem a produção prevista para cada ano de duração do presente Contrato, nos termos especificados nos Anexos I e II ao presente Contrato.

2 – A Entidade Gestora do Estabelecimento deve também realizar todos os actos adicionais que lhe sejam solicitados pela Entidade Pública Contratante e para os quais detenha os meios humanos e materiais disponíveis.

3 – É à Entidade Gestora do Estabelecimento que cabe a responsabilidade directa por dotar o Centro de Radioterapia dos Açores de todo o equipamento, nomeadamente de equipamento médico de alta tecnologia, de equipamento médico geral e de equipamento geral, inerente, necessário ou intrínseco ao serviço de saúde objecto do presente Contrato, adquirindo-o, por sua conta e risco, de acordo com o apresentado no Anexo III.

4 – Inclui-se, ainda, no âmbito das obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento a prestação dos seguintes serviços de apoio, directamente ou através de entidades por si contratadas:

a) Lavandaria;

b) Higiene e limpeza;

c) Segurança de pessoas e bens;

d) Portaria;

e) Alimentação;

f) Comunicações;

g) Remoção, triagem, armazenagem, recolha, transporte, transferência, valorização e eliminação de todos os resíduos produzidos no âmbito das obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento, como por exemplo os resíduos hospitalares perigosos e resíduos radioactivos, entre outros; exceptuam-se a caracterização e gestão dos resíduos resultantes das actividades enumeradas no n.° 5 da Cláusula Trigésima Primeira;

5 – Compete, igualmente, à Entidade Gestora do Estabelecimento requerer, custear e obter todas as licenças e/ou autorizações, quando exigíveis, adequadas ao exercício de todas as actividades inerentes ao objecto do Contrato, incluindo as respeitantes aos serviços de apoio previstos no número anterior, observando os requisitos necessários à obtenção e a manutenção em vigor das mesmas licenças e/ou autorizações.

6 – Em especial, no que respeita ao tratamento de resíduos e ao estabelecido na alínea g) do n.º 4, a Entidade Gestora do Estabelecimento, observando o estabelecido nas cláusulas 2.3 a 2.4.8 do Apêndice 1 ao Anexo V ao presente Contrato, deve custear, elaborar e licenciar, junto das entidades legalmente competentes, um Plano de Gestão de Resíduos de acordo com a legislação especialmente aplicável e assegurando que se encontra convenientemente definido um destino final licenciado, providenciando ainda, a expensas próprias, pela obtenção prévia, se necessária, das autorizações e/ou declarações de impacte ambiental que aquele Plano de Gestão Resíduos eventualmente importar.

7 – O plano de gestão de resíduos referido no número anterior deve, além de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 180/2002, de 8 de Agosto e na Portaria n.° 35/97, de 30 de Maio, nomeadamente incluindo um programa de monitorização e controlo dos resíduos radioactivos, discriminar o seu conteúdo de acordo com seguintes termos:

a) Prevenção e reutilização: A prevenção e a reutilização reduzem consideravelmente a quantidade e/ou nocividade de resíduos produzidos através da aplicação de melhores tecnologias e técnicas disponíveis na actividade e da adopção de boas práticas de gestão, pelo que o plano deve apresentar medidas internas de prevenção da produção de resíduos e da reutilização de resíduos, incluindo a adopção de boas práticas de gestão;

b) Produção (caracterização): O plano deve mencionar a obrigatoriedade de registo no SIRER - Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER: art. 48.° do DL 178/2006; SRIR: art. 15.°-A do DLR 20/2007/A), devendo, ainda, identificar todos os resíduos a gerar no Centro de Radioterapia dos Açores, com a indicação da origem dos mesmos (exemplos: zonas de prestação de cuidados de saúde; zonas administrativas e sociais), e ser utilizados os códigos constantes da Portaria n.° 209/2004, de 3 de Março, bem como indicadas as quantidades estimadas;

c) Remoção, triagem e armazenagem:

i) O plano deve caracterizar os tipos de contentores utilizados para a deposição/remoção dos resíduos, especialmente os resíduos perigosos e radioactivos, bem como descrever os circuitos de remoção dos resíduos até ao(s) local(is) de triagem/armazenamento;

ii) Quanto à triagem, o plano deve indicar como é feita a separação dos resíduos na origem e em que locais, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras;

iii) Quanto à armazenagem, o plano deve descrever as condições em que é realizado o armazenamento temporário dos resíduos e respectivos locais, antes de serem recolhidos.

d) Recolha, Transporte, Transferência, Valorização e Eliminação:

i) No caso de resíduos urbanos ou equiparados com um volume que não exceda 1100 l/dia, o plano deve prever a gestão dos resíduos até à respectiva recolha pelo Município do local de implantação da instalação, sendo responsabilidade deste último as restantes operações de gestão de resíduos, nomeadamente o transporte, a valorização e a eliminação;

ii) O plano deve indicar os destinos para cada tipo de resíduos, com informação de quais os que seguem para valorização/reciclagem (interna e/ou externa) e quais os que se destinam a eliminação (deposição em aterro, por exemplo), bem como qual/quais os responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos;

iii) Sempre que estejam em causa resíduos não urbanos, o plano deve prever a utilização de guias de acompanhamento de transporte de resíduos previstas na legislação aplicável;

iv) Os resíduos hospitalares e radioactivos têm regras próprias no que respeita ao transporte e também à transferência que devem ser discriminadas no plano.

e) Responsável e Formação: O plano tem de prever a designação de um gestor geral de resíduos, nomeadamente que sirva de interlocutor quanto a questões relacionadas com os resíduos e respectiva gestão devendo, ainda, indicar a formação adequada prevista para os vários intervenientes na gestão dos resíduos.

8 – A Entidade Gestora do Estabelecimento deve garantir:

a) O acesso a todas as prestações de saúde correspondentes ao serviço público de saúde de acordo com a produção prevista;

b) Elevados parâmetros de qualidade dos serviços de saúde prestados, bem como dos serviços de apoio, nos termos do presente Contrato de Gestão e do Caderno de Encargos do Concurso Público com Negociação Para a Adjudicação do Contrato de Gestão Relativo à Concepção, Construção, Financiamento, Conservação e Exploração do Centro de Radioterapia dos Açores;

c) A existência no estabelecimento de equipamento suficiente, adequado e actualizado para dar resposta à produção prevista;

d) As condições adequadas de laboração na prestação de cuidados de saúde, através de meios humanos e materiais suficientes e adequados para dar resposta à produção prevista, com os níveis de qualidade contratualmente exigidos em cada momento;

e) A total articulação funcional do Centro de Radioterapia dos Açores com os serviços e instituições integrados no Serviço Regional de Saúde, nomeadamente com os hospitais da Região Autónoma dos Açores, actualmente o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, o Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo, EPE, a substituir pelo Novo Hospital da Ilha Terceira, e o Hospital da Horta, EPE, assim como os centros de saúde e outras unidades de saúde da área de influência do centro de radioterapia dos Açores;

f) Um sistema de relacionamento eficaz com as restantes entidades integradas no Serviço Regional de Saúde, com vista a optimizar a utilização dos recursos disponíveis.

9 – O exercício das actividades da Entidade Gestora do Estabelecimento deve respeitar um regulamento de actividade que conterá as regras de actuação dos diversos serviços e áreas do Centro de Radioterapia dos Açores, tendo em vista assegurar a qualidade e eficiência dos processos produtivos.

10 – O regulamento referido no número anterior deve ser aprovado pela Entidade Pública Contratante e ser periodicamente revisto com aprovação da Entidade Pública Contratante.

11 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a elaborar e a manter permanentemente actualizado um banco de dados no qual registará os bens afectos ao estabelecimento e quaisquer operações materiais ou jurídicas que tenham por objecto esses bens.

Cláusula Décima Sétima

(Produção prevista)

1 – A produção prevista é discriminada por sessões de radioterapia externa e tratamentos de braquiterapia.

2 – A produção prevista para o primeiro ano de execução do contrato tem por referência a projecção de actividade para a totalidade do ano civil de início de actividade, que é patenteada nos termos do Anexo I a este Contrato.

3 – Os níveis indicativos de actividade constantes do Anexo I ao presente Contrato constituem um referencial para a organização e a montagem do Centro de Radioterapia dos Açores, mas não constituem a Entidade Pública Contratante ou a Região Autónoma dos Açores na obrigação de assegurar o nível de procura correspondente.

4 – A Produção Prevista é determinada, anualmente, até ao fim do mês de Novembro, por acordo entre as partes, nos termos do Procedimento anual respeitante à Entidade Gestora do Estabelecimento, tendo em consideração os princípios estabelecidos nos números seguintes.

5 – São objectivos da determinação da Produção Prevista:

a) Optimizar a prestação de cuidados de saúde aos Utentes servidos pelo Centro de Radioterapia dos Açores;

b) Optimizar a utilização dos meios ao dispor, permitindo, nomeadamente, planear a instalação do segundo acelerador linear, de acordo com o definido no n.º 2.3 do Anexo III ao presente Contrato.

6 – A determinação dos níveis de actividade a assegurar pelo Centro de Radioterapia dos Açores em cada ano deve ter em consideração:

a) As circunstâncias inerentes à fase de arranque da actividade;

b) Os resultados da actividade desenvolvida no ano imediatamente anterior, designadamente quando daquela hajam resultado listas de espera;

c) As necessidades teóricas da População da Área de Influência do Centro de Radioterapia dos Açores, determinadas com base em standards reconhecidos;

d) A capacidade disponível do Centro de Radioterapia dos Açores, bem como as suas evoluções histórica e programada.

7 – Caso não exista acordo entre a Entidade Pública Contratante e a Entidade Gestora do Estabelecimento, a produção prevista anual é fixada unilateralmente pela Entidade Pública Contratante dentro do limite inferior e o limite superior de 90% e 110% da média da produção efectiva verificada nos dois anos imediatamente anteriores, respectivamente.

Cláusula Décima Oitava

(Produção Efectiva)

1 – A produção efectiva é a variável de produção, com base na qual se afere a componente de remuneração variável da Entidade Gestora do Estabelecimento, nos termos definidos na Cláusula 27.º deste Contrato.

2 – A produção efectiva será apurada mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que disser respeito.

Cláusula Décima Nona

(Integração no Serviço Regional de Saúde)

1 – A actividade exercida pela Entidade Gestora do Estabelecimento através do Centro de Radioterapia dos Açores deve respeitar a continuidade de cuidados e a articulação funcional definida no âmbito do Serviço Regional de Saúde e especificada neste Contrato.

2 – A Entidade Gestora do Estabelecimento é obrigada a receber os utentes referenciados por outras instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional e ou Regional de Saúde até ao limite da produção prevista e de acordo com a capacidade disponível.

Cláusula Vigésima

(Acesso as prestações de saúde)

1 – A Entidade Gestora do Estabelecimento é obrigada a garantir o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais estabelecimentos integrados tanto no Serviço Regional de Saúde, como no Serviço Nacional de Saúde, a todos os beneficiários desses serviços, designadamente de acordo com princípios de igualdade, universalidade e generalidade.

2 – Para efeitos do número anterior, são beneficiários dos Serviços Regional e Nacional de Saúde:

a) Os cidadãos portugueses,

b) Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis;

c) Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;

d) Os cidadãos estrangeiros menores de idade não legalizados, que se encontrem a residir em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março;

e) Os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

3 – Os utentes devem ser atendidos segundo um critério de prioridade clínica definido em função da necessidade de prestação de cuidados de saúde.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora do Estabelecimento fica obrigada a identificar os utentes dos Serviços Regional e Nacional de Saúde através do número do utente ou outro mecanismo de identificação de utentes em vigor naqueles Serviços.

5 – A Entidade Gestora do Estabelecimento deve identificar a entidade responsável pelo pagamento dos serviços prestados a cada utente, obrigando-se a instituir os sistemas de informação necessários à identificação dos subsistemas e a adoptar os procedimentos específicos necessários à determinação dos terceiros, legal ou contratualmente responsáveis.

Cláusula Vigésima Primeira

(Qualidade das prestações de saúde)

1 – No exercício da sua actividade, a Entidade Gestora do Estabelecimento fica obrigada a assegurar elevados parâmetros de qualidade dos serviços de saúde prestados, quer no que respeita aos meios e processos utilizados, quer no que respeita aos resultados, nos termos especificados no Anexo II ao presente Contrato, sem prejuízo do cumprimento das obrigações impostas pela Entidade Reguladora do Sector da Saúde e pela Direcção Regional de Saúde.

2 – A Entidade Gestora do Estabelecimento fica obrigada, designadamente a:

a) Implementar um programa de garantia da qualidade do Centro de Radioterapia dos Açores, como ferramenta fundamental para a gestão do centro, tendo como objectivo promover acções tendentes à melhoria contínua da qualidade;

b) Implementar um programa de monitorização e avaliação dos serviços prestados;

c) Realizar a actividade dentro dos objectivos e níveis de serviço fixados para a prestação dos serviços;

d) Realizar auditorias internas para aferir a adequabilidade do programa de garantia da qualidade dos serviços implementados;

e) Realizar periodicamente inquéritos de satisfação dos Utentes e dos profissionais;

f) Elaborar um plano de autoprotecção;

g) Garantir formação aos profissionais em políticas de protecção radiológica.

3 – Os processos, programas e sistemas referidos nas alíneas a), b), e) e f) do número anterior, bem como os termos da sua realização, devem ser aprovados pela Entidade Pública Contratante.

4 – A Entidade Gestora do Estabelecimento fica obrigada a obter a certificação de acordo com a norma ISO 9001 e a norma ISO 14001, até 24 meses após o início da gestão do Centro de Radioterapia dos Açores, a manter durante todo o período do contrato.

5 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se, ainda, a assegurar que todas as entidades terceiras que venham a ser subcontratadas ou que venham a participar no exercício das actividades que constituem o objecto do Contrato, seja a que título for, dão cumprimento às obrigações inerentes ao sistema de gestão da qualidade.

Cláusula Vigésima Segunda

(Direitos dos utentes)

1 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a ter uma carta dos direitos do utente do estabelecimento e um manual de acolhimento, que disponibilizará a todos os utentes e a cujas regras dará cumprimento.

2 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a ter um livro de reclamações para os utentes nos mesmos termos que os restantes estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.

3 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a ter um gabinete do utente, ao qual os utentes poderão dirigir as suas queixas, sugestões ou reclamações, as quais devem ser encaminhadas para o delegado do utente previsto na cláusula Sexagésima Oitava deste Contrato.

4 – A carta dos direitos do utente e o manual de acolhimento devem ser periodicamente revistos, tendo em vista, designadamente, a sua adequação às orientações que resultem das respostas aos inquéritos de satisfação dos Utentes.

Cláusula Vigésima Terceira

(Sistemas de informação)

1 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a implementar sistemas de informação adequados ao desenvolvimento das suas actividades, tendo especialmente em vista:

a) Optimizar o acolhimento, atendimento e prestação de cuidados aos Utentes;

b) Registar de forma exaustiva as actividades executadas, quer na vertente assistencial, quer nas vertentes económica e financeira;

c) Permitir a monitorização e a fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas.

2 – Os sistemas de informação devem respeitar os seguintes princípios de segurança:

a) Confidencialidade, garantindo que a informação só pode ser acedida ou tratada por utilizadores com permissão para tal e de acordo com as necessidades específicas para a realização das respectivas funções;

b) Integridade da informação, garantindo que a informação tratada e gerada por qualquer dos utilizadores não é alterada ou corrompida intencional ou acidentalmente, desde a sua criação até à respectiva eliminação, mantendo-a completa, sem supressões ou acréscimos, com particular atenção durante a sua circulação;

c) Disponibilidade, garantindo que está atempadamente disponível aos utilizadores autorizados.

3 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se ainda, durante toda a execução da parte que lhe cabe no presente Contrato de Gestão, tendo em vista a sua correcta e adequada operacionalidade, designadamente no que respeita às respectivas capacidades necessárias, a:

a) Garantir a implementação, a gestão e a manutenção dos sistemas de informação;

b) Assegurar a actualização tecnológica de todas as componentes dos sistemas de informação, incluindo a manutenção permanente, preventiva, correctiva e evolutiva das soluções aplicacionais neles integradas e a substituição, adaptação e ou actualização das infra-estruturas, evitando a sua obsolescência;

c) Manter actualizado o inventário de todas as componentes dos sistemas de informação, soluções aplicacionais e infra-estruturas tecnológicas;

d) Elaborar e a manter um plano de continuidade dos sistemas de informação, salvaguardando o seu funcionamento e a operacionalidade do Centro de Radioterapia dos Açores em situações de falha ou de força maior;

e) Disponibilizar sistemas de informação que garantam condições de reversibilidade, nomeadamente através da manutenção de documentação que permita uma compreensão integral das respectivas soluções, incluindo manuais de utilização e administração, acompanhados da descrição dos respectivos requisitos técnicos funcionais;

f) Registar, tratar e conservar os dados respeitantes às actividades, em condições que garantam a sua transferência no momento da reversão;

g) Suportar a disponibilização e o envio periódico de informação em suporte electrónico.

4 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a garantir a compatibilidade com o sistema de informação RI-HIS dos hospitais integrados no Serviço Regional de Saúde dos Açores, garantindo uma integridade real, salvaguardando critérios de unicidade de informação, com recurso ao uso do protocolo DICOM 3.0 dotado com as classes de serviço necessárias, assim como os critérios tecnológicos do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, incluindo a compatibilidade com o protocolo HL7.

5 – A Entidade Pública Contratante terá, em especial, o direito de auditar e inspeccionar todos e quaisquer aspectos relacionados com os sistemas de informação, designadamente a estrutura e o conteúdo dos meios técnicos e informáticos utilizados e os procedimentos envolvidos na recolha, registo, tratamento e transmissão de informação, tendo em vista verificar a veracidade, consistência e fiabilidade da informação registada e transmitida.

Cláusula Vigésima Quarta

(Sistema de monitorização)

1 – A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a implementar um sistema de monitorização do seu desempenho, cuja implementação deve estar concluída até 3 meses após o início da gestão do Centro de Radioterapia dos Açores, obedecendo aos seguintes princípios:

a) O sistema e as actividades de monitorização têm por objectivo a maximização do desempenho da Entidade Gestora do Estabelecimento, assegurando a detecção e prevenção de situações de incumprimento das obrigações e promovendo a sua reparação dentro dos tempos considerados adequados, ou evitando a sua efectiva ocorrência;

b) A monitorização deve incidir, em especial, sobre os níveis de serviço estabelecidos no Anexo II ao presente Contrato, tendo em vista o apuramento e registo de Falhas de Desempenho;

c) As ocorrências detectadas e os resultados das actividades de monitorização devem ser objecto de registo centralizado, ao qual a Entidade Pública Contratante tem livre acesso.

2 – Caso, em qualquer altura, se verifique que o sistema de monitorização é inadequado para assegurar uma fiscalização adequada das actividades, bem como os objectivos estabelecidos no n.° 1 desta cláusula, a Entidade Gestora do Estabelecimento deverá, obrigatoriamente, rever os processos inerentes ao sistema de monitorização.

3 – Os custos eventualmente decorrentes das alterações ao sistema de monitorização são suportados unicamente pela Entidade Gestora do Estabelecimento.

4 – O sistema de monitorização deve ser suportado no sistema de informação da Entidade Gestora do Estabelecimento, cabendo-lhe a responsabilidade pela recolha e pelo processamento automáticos de toda a informação necessária para efeitos de monitorização e fiscalização da respectiva actividade.

5 – O sistema de monitorização e as respectivas ferramentas de suporte devem prever o acesso, completo e em linha, pela Entidade Pública Contratante aos dados, localmente ou a partir de local remoto, mediante um processo de autenticação.

6 – A Entidade Gestora do Estabelecimento compromete-se a permitir a realização de auditorias externas ao programa de monitorização, com uma periodicidade anual, através dos Serviços da Entidade Pública Contratante ou de uma entidade por si indicada, neste caso suportando a Entidade Gestora do Estabelecimento os custos associados.

7 – O estabelecido nos números anteriores não prejudica o direito, da Entidade Pública Contratante ou de outras entidades com competência para o efeito, de inspeccionar, a todo o tempo, as actividades desenvolvidas pela Entidade Gestora do Estabelecimento, incluindo, quer a verificação do cumprimento de quaisquer níveis de serviço, quer o cumprimento das obrigações de monitorização.

Cláusula Vigésima Quinta

(Monitorização dos níveis de serviço)

1 – Os níveis de serviço objecto de monitorização são os constantes das tabelas de níveis de serviço do Anexo II ao presente Contrato.

2 – As tabelas de níveis de serviço contêm:

a) Uma descrição de cada indicador;

b) A forma de determinação da Falha de Desempenho (medida da falha);

c) Os casos a excluir e/ou incluir no cálculo de cada indicador;

d) A periodicidade da dedução a aplicar à Entidade Gestora do Estabelecimento caso os níveis de serviço não sejam cumpridos;

e) A graduação da gravidade da Falha de Desempenho (pontos de penalização);

f) O valor de referência no 1.° ano.

3 – O registo deve ser feito no momento da ocorrência da Falha de Desempenho, cabendo à Entidade Gestora do Estabelecimento manter um registo actualizado das mesmas, devendo entregar à Entidade Pública Contratante, mensalmente, relatórios periódicos reflectindo o apuramento das falhas verificadas no período.

Cláusula Vigésima Sexta

(Falhas de Desempenho)

1 – O não cumprimento dos níveis de serviço especificados no Anexo II ao presente Contrato, determina a ocorrência de uma falha de desempenho.

2 – Quando ocorram falhas de desempenho, a Entidade Pública Contratante tem o direito de proceder a uma dedução automática ao pagamento a realizar à Entidade Gestora do Estabelecimento, nos termos da Cláusula seguinte.

3 – A monitorização das falhas de desempenho deve ocorrer desde o primeiro ano de actividade do Centro de Radioterapia dos Açores, ainda que a aplicação efectiva das deduções aos pagamentos apenas se realize relativamente a falhas de desempenho ocorridas a partir do segundo ano de actividade, inclusive.

4 – Os níveis mínimos de serviço a cumprir, ou seja, os valores de referência a considerar para os indicadores definidos no Anexo II ao presente Contrato, a partir do segundo ano de actividade, inclusive, devem ser fixados, anualmente, por acordo entre a Entidade Pública Contratante e a Entidade Gestora do Estabelecimento, sempre até ao mês de Novembro do ano anterior ao que dizem respeito, de acordo com critérios de melhoria contínua, implicando, em cada período, objectivos mais exigentes do que os estabelecidos, ou obtidos, no período anterior.

5 – Para os indicadores em que não exista acordo entre as partes, os valores de referência serão fixados da seguinte forma:

a) Para os indicadores em que os resultados da Entidade Gestora do Estabelecimento tenham de ficar abaixo de um valor de referência, este corresponderá ao mínimo entre: (i) a média dos resultados obtidos pelo Centro de Radioterapia dos Açores nos dois anos anteriores e (ii) o valor de referência para o indicador no ano anterior;

b) Para os indicadores em que os resultados da Entidade Gestora do Estabelecimento tenham de ficar acima de um valor de referência, este corresponderá ao máximo entre: (i) a média dos resultados obtidos pelo Centro de Radioterapia dos Açores nos dois anos anteriores e (ii) o valor de referência para o indicador no ano anterior;

6 – A imposição de quaisquer deduções à remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento não a libera do cumprimento integral e pontual das obrigações subjacentes aos níveis de serviço violados.

Cláusula Vigésima Sétima

(Remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento)

1 – Como contrapartida pela prestação efectiva dos serviços objecto do presente Contrato, a Entidade Gestora do Estabelecimento tem direito a receber uma remuneração anual que inclui os serviços a prestar ao abrigo do Contrato, sendo calculada em função das seguintes componentes:

a) Uma componente de remuneração fixa, relativa à disponibilidade do Centro de Radioterapia (a Remuneração Base Anual Fixa);

b) Uma componente de remuneração variável, relativa à prestação efectiva de cuidados de saúde, medida em número de sessões de radioterapia externa, ou em número de tratamentos de braquiterapia de alta taxa de dose, valorizados aos preços respectivos contratados (a Remuneração Base Anual Variável);

c) Uma componente correspondente a deduções a efectuar em função dos níveis de desempenho da Entidade Gestora do Estabelecimento;

2 – A Remuneração Base Anual Fixa é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

BasF t= BasF0 x (IPCt/IPC0)

Em que:

BasF t: Remuneração Base Anual Fixa aplicável no ano civil t;

BasF 0: € 303.633,22 (trezentos e três mil, seiscentos de trinta e três euros e vinte e dois cêntimos), sem IVA, a preços de Janeiro de 2008;

IPC t: Última publicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores, que se encontre disponível a 1 de Janeiro do ano civil t;

IPC 0: Índice de Preços no consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores, e referente ao mês de Janeiro do ano de 2008.

3 – A Remuneração Base Anual Fixa (BasFt) respeitante ao ano civil da entrada em funcionamento do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores será calculada tendo em conta o número de dias decorridos entre o dia 1 de Janeiro do ano civil em causa e a data de entrada em funcionamento do estabelecimento do Centro de Radioterapia dos Açores, sendo o montante da remuneração proporcionalmente reduzido.

4 – A Remuneração Base Anual Fixa (BasFt) respeitante ao último ano civil de vigência do contrato de Gestão será calculada tendo em conta o número de dias a decorrer entre a data de termo do prazo de exploração do Estabelecimento e o dia 31 de Dezembro desse ano civil, sendo o montante da remuneração proporcionalmente reduzido.

5 – A Remuneração Variável é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

BasVt: pRt x qRt + pBt x qBt

Em que:

BasV t: Remuneração Variável aplicável no ano civil t

pR t: Preço unitário, no ano t, por cada sessão de radioterapia externa

qR t: Quantidade de sessões de radioterapia externa realizada no ano t

pB t: Preço unitário, no ano t, por cada tratamento de braquiterapia de alta taxa de dose

qB t: Quantidade de tratamentos de braquiterapia de alta taxa de dose realizados no ano t

6 – Os preços unitários das sessões de radioterapia externa e dos tratamentos de braquiterapia de alta taxa de dose, aplicáveis em cada ano t, são determinados da forma seguinte:

pR t = pR 0 x (IPCt/IPC0)

pB t = pB 0 x (IPCt/IPC0)

em que:

pR 0: € 143,79 (cento e quarenta e três euros e setenta e nove cêntimos), sem IVA, por cada sessão de radioterapia externa, a preços de Janeiro de 2008);

pB 0: € 2.517,27 (dois mil, quinhentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos), sem IVA, por cada tratamento de braquiterapia de alta taxa de dose, a preços de Janeiro de 2008);

IPC t: Última publicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores, que se encontre disponível a 1 de Janeiro do ano civil t;

IPCo: Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores, e referente ao mês de Janeiro do ano de 2008;

7 – Para efeitos de quantificação do número de sessões de radioterapia externa realizadas e do número de tratamentos de braquiterapia de alta taxa de dose realizados, com vista ao cálculo da Remuneração Base Anual Variável mencionado no número 5. e por referência ao disposto na Secção I do Anexo I ao presente contrato, entende-se que:

a) Independentemente da natureza e número de procedimentos (planeamento do tratamento por radiações, que inclui a simulação e ou TAC de planeamento, a dosimetria computarizada e as respectivas consultas, e o tratamento por radiações, desde o mais simples ao mais complexo) incluídos no tratamento de cada Utente sujeito a radioterapia externa, o serviço prestado é quantificado apenas com base no número de sessões de radioterapia externa realizadas;

b) Independentemente da natureza e número de procedimentos (planeamento do tratamento por radiações, que inclui a simulação e ou TAC de planeamento, a dosimetria computorizada e as respectivas consultas, e o tratamento por radiações, desde o mais simples ao mais complexo) incluídos no tratamento de cada Utente sujeito a braquiterapia de alta taxa de dose, o serviço prestado é quantificado apenas com base no número de tratamentos de braquiterapia de alta taxa de dose realizados.

8 – A componente correspondente a deduções a efectuar em função dos níveis de desempenho da Entidade Gestora do Estabelecimento é calculada da seguinte forma:

a) Para o cálculo da Remuneração Anual da Entidade Gestora do Estabelecimento serão subtraídos os montantes das deduções correspondentes à ocorrência de Falhas de Desempenho imputáveis àquela;

b) Consideram-se imputáveis à Entidade Gestora do Estabelecimento as Falhas de Desempenho correspondentes ao incumprimento dos níveis de serviço, conforme Apêndice 1 ao Anexo II do presente contrato;

c) O montante total das deduções a efectuar à Remuneração Anual da Entidade Gestora do Estabelecimento será calculado de acordo com os pontos de penalização atribuídos, em função da monitorização do cumprimento dos níveis de serviço. O limite máximo para penalização da Entidade Gestora do Estabelecimento é de 5% da sua remuneração anual, estando essa penalização máxima associada a 500 ou mais pontos de penalização, de acordo com a seguinte fórmula:

Ded t = min [Pen tx Vut); 5% x (BasF t + BasVt)]

em que:

Ded t: Deduções a efectuar em cada ano civil t;

Pen t: Número de pontos de penalização obtidos no ano civil t, calculados nos termos do previsto no Apêndice 1 do Anexo II ao presente Contrato;

Vut: Valor unitário da dedução a impor por cada ponto de penalização incorrido no ano t, correspondendo a 0,01% da soma da Remuneração Base Anual Fixa aplicável no ano civil t (BasFt) e da Remuneração Base Anual Variável aplicável no ano civil t (BasVt)

BasF t: Remuneração Base Anual Fixa aplicável no ano civil t.

BasV t: Remuneração Base Anual Variável aplicável no ano civil t.

9 – Em resultado do disposto nos números anteriores a Remuneração Anual da Entidade Gestora é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

RA t= BasF t + BasV t – Ded t

Em que:

RA t: Remuneração anual da Entidade Gestora do Estabelecimento calculada para o ano civil t;

BasF t: Remuneração Base Fixa aplicável no ano civil t, calculada nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 da presente Cláusula (Remuneração Base Anual Fixa);

BasV t: Remuneração Base Variável aplicável no ano civil t, calculada nos termos dos n.ºs 5, 6 e 7 da presente Cláusula (Remuneração Base Anual Variável);

Ded t: Componente correspondente às deduções a efectuar em virtude da ocorrência de Falhas de Desempenho, no ano civil t, calculada nos termos do n.º 8 da presente Cláusula.

10 – A imposição de quaisquer deduções em função dos níveis de desempenho à remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento, nos termos do presente Contrato, não libera a mesma do cumprimento pontual das obrigações subjacentes aos Níveis de Serviço não cumpridos.

11 – A imposição de quaisquer deduções em função dos níveis de desempenho à remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento, nos termos do presente Contrato, não prejudica o direito da Entidade Pública Contratante de resolução do Contrato e de sequestro.

12 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento só é devida a partir da data da entrada em funcionamento do Centro de Radioterapia dos Açores.

13 – No caso de o Centro de Radioterapia dos Açores entrar em funcionamento antes de decorridos 14 (catorze) meses a contar da assinatura do presente Contrato, a remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento só é devida a partir do termo desse prazo.

14 – A Entidade Pública Contratante poderá deduzir a quaisquer pagamentos, provisórios ou definitivos, que haja a fazer à Entidade Gestora do Estabelecimento, os montantes necessários para compensar montantes de que seja credora perante a mesma.

Cláusula Vigésima Oitava

(Cobrança de receitas)

1 – A Entidade Gestora do Estabelecimento deve proceder à cobrança das receitas resultantes da realização das prestações de saúde a terceiros, legal ou contratualmente responsáveis pelo seu pagamento, de acordo com as tabelas em vigor para o Serviço Regional de Saúde ou para os serviços do Centro de Radioterapia em concreto.

2 – A Entidade Gestora do Estabelecimento não poderá, em qualquer caso, proceder à cobrança de receitas directamente a qualquer subsistema de saúde, ou celebrar acordos com terceiros, com vista àquela cobrança, sem prévia autorização da Entidade Pública Contratante e no respeito pelo princípio da partilha de benefícios estabelecido na Cláusula Septuagésima Quinta.

3 – As receitas referidas nos números anteriores constituem receitas de exploração da Entidade Gestora do Estabelecimento.

Cláusula Vigésima Nona

(Pagamento da remuneração contratual)

1 – O pagamento da Remuneração Anual da Entidade Gestora do Estabelecimento será efectuado de forma diversa para a Remuneração Base Anual Fixa e para a Remuneração Base Anual Variável, a saber:

a) O pagamento da Remuneração Base Anual Fixa será efectuado antecipadamente, em prestações mensais, até ao último dia útil de cada mês, por um valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de 90% do valor da Remuneração Base Anual Fixa prevista contratualmente para o ano civil em causa, sendo os 10% remanescentes acertados nos termos do número 4. da presente Cláusula;

b) O pagamento da Remuneração Base Anual Variável será efectuado mensal e postecipadamente, até ao último dia útil de cada mês, pelo valor correspondente aos serviços prestados pela Entidade Gestora do Estabelecimento no mês anterior;

2 – No ano civil de entrada em funcionamento do estabelecimento e no último ano civil de vigência do presente Contrato, o valor de cada prestação mensal da Remuneração Base Anual Fixa será adaptado em função do período de funcionamento do Centro de Radioterapia dos Açores previsto para o ano civil em causa.

3 – Para efeito dos pagamentos efectuados nos termos dos números anteriores, a Entidade Gestora do Estabelecimento envia à Entidade Pública Contratante uma factura, elaborada nos termos das disposições legais aplicáveis, correspondente a cada um dos pagamentos a efectuar pela Entidade Pública Contratante, até ao primeiro dia útil do mês a que respeite cada um de tais pagamentos. Em caso de atraso por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento no envio de qualquer factura, o prazo para o correspondente pagamento será alargado em função do referido atraso.

4 – Até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano civil e no que respeite ao ano civil anterior, a Entidade Pública Contratante deverá notificar a Entidade Gestora do Estabelecimento:

i) do valor das deduções à Remuneração Base Anual, a aplicar nos termos do n.º 8 da Cláusula Vigésima Sétima;

ii) do valor da Remuneração Base Anual da Entidade Gestora do Estabelecimento já ajustado em função das deduções referidas em (i);

iii) do valor já liquidado à Entidade Gestora do Estabelecimento, em função dos pagamentos já efectuados nos termos dos n.ºs 1 e 2 da presente Cláusula;

iv) do crédito da Entidade Pública Contratante sobre a Entidade Gestora do Estabelecimento, ou desta sobre a Entidade Pública Contratante, conforme for aplicável, em resultado da consideração dos valores mencionados em (i) a (iii) acima.

5 – No prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, e caso o crédito seja da Entidade Gestora do Estabelecimento, a Entidade Pública Contratante deve efectuar o pagamento constante da notificação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – Caso a Entidade Gestora do Estabelecimento não discorde, nos termos do número seguinte, dos valores comunicados de acordo com o n.º 4, e o crédito constante da notificação da Entidade Pública Contratante seja da Entidade Gestora do Estabelecimento, esta envia à Entidade Pública Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva notificação, factura correspondente ao pagamento a efectuar pela Entidade Pública Contratante, elaborada nos termos das disposições legais aplicáveis, correspondente ao crédito referido no n.º 4.

§ Primeiro: Em caso de atraso por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento no envio da factura, o prazo para o correspondente pagamento será alargado em função do referido atraso.

§ Segundo: Caso o crédito seja da Entidade Pública Contratante, esta pode proceder à sua compensação no pagamento da factura ou facturas seguintes até à sua concorrência.

7 – Caso a Entidade Gestora do Estabelecimento discorde dos valores comunicados nos termos do n.º 4, informa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva notificação, a Entidade Pública Contratante, por escrito, das razões da sua discordância, ficando a obrigação de pagamento das partes suspensa até à pronúncia da Entidade Pública Contratante, nos termos do número seguinte.

8 – A Entidade Pública Contratante deve, no prazo de 15 (quinze) dias após recepção da notificação feita pela Entidade Gestora do Estabelecimento, nos termos do número anterior, notificar a Entidade Gestora do Estabelecimento da sua decisão final sobre o objecto da discordância.

9 – Para efeito de qualquer pagamento a efectuar pela Entidade Pública Contratante, na sequência da decisão a que se refere o número anterior, a Entidade Gestora do Estabelecimento envia à Entidade Pública Contratante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão prevista no número anterior, factura correspondente ao pagamento a efectuar pela Entidade Pública Contratante, elaborada nos termos das disposições legais aplicáveis.

10 – No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da factura a que se refere o número anterior, mas nunca antes de decorrido o prazo referido no n.º 5, a Entidade Pública Contratante procede ao pagamento de quaisquer quantias devidas, conforme conste da mesma notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 – Caso a Entidade Gestora do Estabelecimento discorde da decisão final da Entidade Pública Contratante, a questão controvertida será objecto de resolução, nos termos das Cláusulas Nonagésima Segunda a Nonagésima Sexta.

12 – O não cumprimento por qualquer uma das partes dos prazos de notificação estabelecidos nos números 4 a 8 da presente Cláusula, implicará a aceitação do montante do pagamento apurado pela outra parte.

13 – Caso a Entidade Pública Contratante se atrase no cumprimento dos prazos de pagamento previstos na presente Cláusula, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa legal.

14 – A Entidade Pública Contratante poderá deduzir a quaisquer pagamentos, provisórios ou definitivos, que haja a fazer à Entidade Gestora do Estabelecimento, os montantes necessários para compensar montantes de que seja credora perante a mesma.

15 – O procedimento estabelecido na presente Cláusula, nomeadamente no que respeite a quaisquer pagamentos e ao disposto no n.º 11, manter-se-á aplicável após o termo do prazo da Concessão para o encerramento de contas. Para este efeito, a referência ao último dia útil do primeiro trimestre do ano civil constante do n.º 4 deverá ser interpretada como uma referência ao último dia útil do terceiro mês seguinte ao termo do prazo da concessão.

Cláusula Trigésima

(Prazo de exploração do estabelecimento)

1 – O prazo do presente Contrato de Gestão relativo ao Estabelecimento é de 10 (dez) anos, podendo renovar-se por iguais períodos sucessivos, até ao limite máximo de 30 (trinta) anos, se:

a) O resultado das avaliações de desempenho realizadas ao abrigo da Cláusula Sexagésima Sexta for positivo;

b) Não pretender a Entidade Pública Contratante, por razões de interesse público, introduzir modificações na actividade objecto da parceria que se mostrem incompatíveis com a continuidade do presente Contrato;

c) A renovação do Contrato de Gestão não colidir com qualquer dos princípios do regime de parcerias legalmente definido, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, especialmente quanto ao disposto na alínea e) do seu artigo 3.º.

2 – À renovação do Contrato de Gestão é aplicável o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.

3 – A decisão de renovação e os respectivos fundamentos devem ser notificados à Entidade Gestora do Estabelecimento até dois anos antes do termos do prazo do contrato.

Cláusula Trigésima Primeira

(Obrigações da Entidade Gestora do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores)

1 – Sem prejuízo das demais obrigações contempladas no presente contrato, a Entidade Gestora do Edifício obriga-se especialmente a conceber, projectar, construir e explorar o edifício do Centro de Radioterapia dos Açores nos termos previstos no presente Contrato e de acordo com as especificações técnicas e requisitos constantes do Anexo VI ao presente Contrato.

2 – A Entidade Gestora do Edifício deve considerar, na concepção do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores, a introdução de elementos de flexibilidade no projecto do edifício e dos meios a utilizar, tendo em vista uma futura expansão ou adaptação da capacidade.

3 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 10 da cláusula Décima Primeira do presente contrato, o edifício do Centro de Radioterapia dos Açores corresponde ao complexo definido na cláusula primeira do presente contrato, com a delimitação prevista no Anexo XV ao presente Contrato.

4 – A Entidade Gestora do Edifício obriga-se a elaborar e a manter permanentemente actualizado um banco de dados no qual registará os bens afectos ao edifício do Centro de Radioterapia dos Açores e quaisquer operações materiais ou jurídicas que tenham por objecto esses bens.

5 – Inclui-se, ainda, no âmbito das obrigações da Entidade Gestora do Edifício a prestação dos seguintes serviços de apoio, directamente ou através de entidades por si contratadas:

a) Manutenção de redes;

b) Manutenção do edifício,

c) Jardinagem e manutenção de espaços verdes,

d) Estacionamento;

e) Abastecimentos: vapor e energia térmica, electricidade, água e gases;

f) Remoção, triagem, armazenagem, recolha, transporte, transferência, valorização e eliminação de todos os resíduos produzidos no âmbito das obrigações da Entidade Gestora do Edifício, como por exemplo os resíduos da manutenção de redes, os resíduos da jardinagem e da manutenção de espaços verdes, entre outros. Exceptuam-se a caracterização e gestão dos resíduos resultantes das actividades enumeradas no n.° 4 da cláusula Décima Sexta;

g) Recolha e tratamento de efluentes líquidos.

6 – Em especial no que respeita a produção de resíduos e respectiva gestão e ao estabelecido nas alíneas f) e g) do n.° 5, a Entidade Gestora do Edifício, observando o estabelecido nas cláusulas 2.3 a 2.4.8 do Anexo V ao presente Contrato, deve custear, elaborar e implementar um Plano de Gestão de Resíduos de acordo com a legislação especialmente aplicável e assegurando que se encontra convenientemente definido um destino final licenciado.

7 – O plano de gestão de resíduos referido no número anterior deve, além de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 180/2002, de 8 de Agosto e na Portaria n.° 35/97, de 30 de Maio, nomeadamente incluindo um programa de monitorização e controlo dos resíduos radioactivos, se aplicável, discriminar o seu conteúdo de acordo com seguintes termos:

a) Prevenção e reutilização: A prevenção e a reutilização reduzem consideravelmente a quantidade e/ ou nocividade de resíduos produzidos através da aplicação de melhores tecnologias e técnicas disponíveis na actividade e da adopção de boas práticas de gestão, pelo que o plano deve apresentar medidas internas de prevenção da produção de resíduos e da reutilização de resíduos, incluindo a adopção de boas práticas de Gestão;

b) Produção (caracterização): O plano deve mencionar a obrigatoriedade de registo no SIRER - Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER: art. 48.° do DL 178/2006; SRIR: art. 15.°-A do DLR 20/2007/A), devendo, ainda, identificar todos os resíduos a gerar no Centro de Radioterapia dos Açores, com a indicação da origem dos mesmos (exemplos: zonas de prestação de cuidados de saúde; zonas administrativas e sociais, espaços exteriores), devem ser utilizados os códigos constantes da Portaria n.° 209/2004, de 3 de Março e indicadas as quantidades estimadas;

c) Remoção, triagem e armazenagem:

i) O plano deve caracterizar os tipos de contentores utilizados para a deposição/remoção dos resíduos, especialmente os resíduos perigosos e radioactivos, se aplicáveis, bem como descrever os circuitos de remoção dos resíduos até ao(s) local(is) de triagem/ armazenamento;

ii) Quanto à triagem, o plano deve indicar como é feita a separação dos resíduos na origem e em que locais, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras;

iii) Quanto à armazenagem, o plano deve descrever as condições em que é realizado o armazenamento temporário dos resíduos e respectivos locais, antes de serem recolhidos.

d) Recolha, Transporte, Transferência, Valorização e Eliminação:

i) No caso de resíduos urbanos ou equiparados com um volume que não exceda 1100 1/dia, o plano deve prever a gestão dos resíduos até à respectiva recolha pelo município do local de implantação da instalação, sendo responsabilidade deste último as restantes operações de gestão de resíduos, nomeadamente o transporte, a valorização e a eliminação;

ii) O plano deve indicar os destinos para cada tipo de resíduos, com informação de quais os que seguem para valorização/reciclagem (interna e/ou externa) e quais os que se destinam a eliminação (deposição em aterro, por exemplo), bem como qual/quais os responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos;

iii) Sempre que estejam em causa resíduos não urbanos, o plano deve prever a utilização de guias de acompanhamento de transporte de resíduos previstas na legislação aplicável;

e) Responsável e Formação: O plano tem de prever a designação de um gestor geral de resíduos, nomeadamente que sirva de interlocutor quanto a questões relacionadas com os resíduos e respectiva gestão devendo, ainda, indicar a formação adequada prevista para os vários intervenientes na gestão dos resíduos.

Cláusula Trigésima Segunda

(Responsabilidade pela qualidade do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores)

A Entidade Gestora do Edifício fica responsável pela qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores, responsabilizando-se pela sua durabilidade e pela manutenção das normais condições de funcionamento e operação ao longo do período de duração do contrato.

Cláusula Trigésima Terceira

(Prazo da exploração do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores)

Salvo o disposto na cláusula seguinte, a Entidade Gestora do Edifício exercerá as actividades referidas na cláusula anterior pelo prazo de 30 anos.

Cláusula Trigésima Quarta

(Revogação por acordo do Contrato de Gestão do edifício)

1 – No termo do Contrato de Gestão relativo ao estabelecimento, a Entidade Gestora do Edifício poderá propor à Entidade Pública Contratante, de forma fundamentada, a revogação do Contrato de Gestão na parte respeitante à gestão do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

2 – A aceitação da proposta pela Entidade Pública Contratante fica dependente da avaliação da necessidade de substituição da Entidade Gestora do Edifício fundada no interesse público.

3 – A escolha da Entidade Gestora que venha a substituir a Entidade Gestora do Edifício será efectuada através de procedimento legal aplicável.

4 – A revogação fica condicionada à obtenção de condições que representem uma situação economicamente mais vantajosa para a Região Autónoma dos Açores do que as resultantes do Contrato de Gestão em vigor.

5 – No caso de cessação antecipada do contrato, nos termos da presente cláusula e sem prejuízo do estipulado no número anterior, a Entidade Gestora do Edifício terá direito a receber uma indemnização, cujo pagamento poderá ser realizado pela nova Entidade Gestora, e cujo montante deverá ser calculado em termos a acordar entre a Entidade Gestora cessante e a Entidade Pública Contratante.

Cláusula Trigésima Quinta

(Protocolo de utilização de infra estruturas comuns)

1 – As Entidades Gestoras, pelo presente contrato, ficam habilitadas a diligenciar tudo quanto seja necessário a promover a celebração, nomeadamente com o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, e/ou com as demais entidades da Administração Pública com intervenção legal necessária nas matérias objecto da presente cláusula, de um protocolo, nos termos da minuta de referência que constitui o Anexo XVII ao presente Contrato, relativo à utilização de infra-estruturas comuns, o qual deverá abranger, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Acessos

i) Acesso viário, incluindo a veículos necessários à construção, durante todo o período de construção e funcionamento do Centro (365/365; 7/7; 24/24);

ii) Acessos a veículos de combate a incêndios e outros veículos de segurança;

iii) Acesso do público nos horários de funcionamento do Centro;

b) Portaria e segurança

i) Serviços de portaria do campus (excluem-se os serviços de portaria do Centro);

ii) Serviços de segurança na zona exterior ao Edifício;

c) Iluminação pública e sinalética

i) Iluminação pública adequada nos acessos ao Centro e na sua zona envolvente;

ii) Sinalética adequada nos acessos ao Centro e na sua zona envolvente;

d) Abastecimentos essenciais

i) Acesso a água potável do hospital, designadamente a depósitos, em caso de falhas de abastecimento público (com pagamento, pela entidade beneficiária, dos respectivos consumos), incluindo construção das infra-estruturas a tanto necessárias;

ii) Acesso à utilização de gases medicinais do Hospital (com pagamento, pela entidade beneficiária, dos respectivos consumos), incluindo construção das infra-estruturas a tanto necessárias;

iii) Possibilidade de ligação de ramais provisórios, durante a fase de construção, para o abastecimento de água e electricidade (com pagamento, pela entidade beneficiária, dos respectivos consumos);

iv) Ligação e eventuais servidões para ligações a redes de águas, saneamento, electricidade ou outras.

v) Ligação a bocas-de-incêndio do Hospital, incluindo construção das infra-estruturas a tanto necessárias.

2 – Ainda no âmbito do protocolo referido no número anterior, a Entidade Pública Contraente compromete-se, conjuntamente com o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, a:

a) Construir os arruamentos identificados na planta que constitui o Anexo 1 da minuta do protocolo, bem como a que os mesmos sejam construídos e finalizados simultaneamente com o início da fase de acabamentos do Edifício, por forma a que estejam concluídos no momento da instalação, no Edifício, dos equipamentos médicos pesados.

b) Autorizar que a realização dos trabalhos de construção e instalação do Centro venha a decorrer na totalidade do horário para tanto entendido necessário pelas Entidades Gestoras e pelo empreiteiro.

3 – A Região Autónoma dos Açores diligenciará, nomeadamente no exercício dos seus poderes de tutela, no sentido de assegurar a celebração do Protocolo a que se refere o n.º 1 desta cláusula, no prazo de 30 dias após a celebração do presente contrato.

Cláusula Trigésima Sexta

(Programa funcional do edifício)

1 – O programa funcional do edifício, que consta do Anexo V ao presente Contrato, nesta data, expressa e incondicionalmente aceite pelas Entidades Gestoras, orienta a concepção, o projecto, a construção e a exploração quer do edifício quer do estabelecimento.

2 – Durante a fase de execução do contrato poderão as entidades gestoras, depois de expressa e incondicionalmente se colocarem de acordo, sugerir alterações ao programa funcional, as quais poderão, ou não, ser aceites pela Entidade Pública Contratante.

Cláusula Trigésima Sétima

(Fases do projecto)

As fases de desenvolvimento do projecto são as seguintes:

a) Estudo prévio;

b) Projecto de execução.

Cláusula Trigésima Oitava

(Requisitos e critérios gerais de elaboração dos estudos e projecto)

Os estudos e projectos relativos à construção do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores, incluindo os levantamentos definitivos e trabalhos de investigação topográfica e comportamento de solos necessários e a instalação das respectivas infra-estruturas técnicas e de comunicações, deverão ser elaborados e organizados de acordo com as orientações constantes no Anexo IX do presente Contrato.

Cláusula Trigésima Nona

(Estudo prévio)

A solução técnica caracterizada no estudo prévio e no programa funcional demonstra de forma inequívoca a capacidade do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores e dos equipamentos infra-estruturais para a realização da produção proposta.

Cláusula Quadragésima

(Revisão dos projectos de execução)

1 – O projecto de execução será objecto de revisão por entidade terceira, proposta pela Entidade Gestora do Edifício, mediante aceitação da Entidade Pública Contratante.

2 – Os custos inerentes a revisão do projecto de execução serão suportados pela Entidade Gestora do Edifício.

Cláusula Quadragésima Primeira

(Planeamento dos trabalhos)

1 – O planeamento geral da execução do empreendimento é o constante do cronograma, incluído no Anexo VIII ao Contrato que calendarize e sequencie, de forma genérica, as actividades que desenvolverá nas diversas fases de concepção e execução do projecto e as relativas a construção, fornecimento e montagem dos equipamentos que farão parte do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

2 – A Entidade Gestora do Edifício ficará obrigada a observar a programação referida no cronograma mencionado no número ou no que o substituir, com a aprovação da Entidade Gestora do Estabelecimento e da Entidade Pública Contratante.

Cláusula Quadragésima Segunda

(Apreciação pela Entidade Publica Contratante)

1 – Todos os estudos e projectos, em cada uma das suas diversas fases, estão sujeitos a aprovação da Entidade Pública Contratante, a qual atenderá à verificação dos requisitos exigidos no presente Contrato, no Caderno de Encargos do procedimento concursal que deu origem à formação do presente Contrato e em quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis.

2 – A Entidade Pública Contratante poderá delegar a faculdade referida no número anterior noutra entidade, quer durante o procedimento conducente à contratação, quer após a conclusão deste.

3 – O projecto, nas suas diversas fases, deverá integrar as recomendações propostas pela Entidade Pública Contratante.

4 – A execução de qualquer parte da obra ou a instalação de quaisquer equipamentos, ainda que preparatórias, preliminares ou meramente acessórias só podem iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

Cláusula Quadragésima Terceira

(Execução da construção)

1 – A Entidade Gestora do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores é responsável pela construção e apetrechamento do edifício, respeitando os estudos e projectos apresentados e aprovados e as obrigações estabelecidas no presente Contrato.

2 – Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores, a Entidade Gestora do Edifício deverá celebrar contratos de projecto e de empreitada que garantam o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pela Entidade Gestora do Edifício em matéria de projecto e construção.

3 – Não serão oponíveis à Entidade Pública Contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Entidade Gestora do Edifício nos termos do número anterior.

Cláusula Quadragésima Quarta

(Planeamento e controlo)

1 – A Entidade Gestora do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores é responsável perante a Entidade Pública Contratante, para além dos trabalhos preparativos ou acessórios, pela preparação, planeamento, coordenação e controlo de todos os trabalhos de concepção e execução do projecto, construção, fornecimento e montagem do equipamento que integra o edifício, incluindo os que forem realizados por subcontratados.

2 – Compete à Entidade Gestora do Edifício coordenar as actividades de instalação dos equipamentos e sistemas médicos e dos equipamentos gerais, de acordo com os projectos aprovados, que deve assegurar a sua compatibilidade e plena integração funcional no Edifício.

3 – A Entidade Gestora do Estabelecimento é responsável por acompanhar a instalação de todos os equipamentos e sistemas médicos e equipamentos gerais.

4 – Para o acompanhamento do empreendimento pela Entidade Pública Contratante e pela Entidade Gestora do Estabelecimento, a Entidade Gestora do Edifício deverá elaborar e manter actualizado um programa de trabalhos que conterá nomeadamente:

a) Plano de trabalhos, com a definição das datas de início e de conclusão da empreitada e do fornecimento e montagem dos diversos equipamentos, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho e a unidade de tempo que serve de base a programação;

b) Plano de mão-de-obra, com a indicação das quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução do empreendimento;

c) Plano de equipamentos, com a indicação das máquinas e equipamentos que serão utilizados na execução dos trabalhos, especificando as suas características e as datas em que estarão na obra em condições operacionais;

d) Especificação de quaisquer outros recursos que serão mobilizados para a realização do empreendimento.

Cláusula Quadragésima Quinta

(Licenciamentos e condicionamentos especiais à construção)

1 – A responsabilidade pelos licenciamentos, quando legalmente exigíveis, dos projectos necessários à realização da obra e a utilização do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores, bem como os respectivos custos, pertence à Entidade Gestora do Edifício.

2 – Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, a Entidade Pública Contratante pode decretar, com efeitos imediatos, a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Entidade Gestora do Edifício.

3 – Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção do Centro de Radioterapia dos Açores será propriedade exclusiva da Entidade Pública Contratante devendo a Entidade Gestora do Edifício notificá-la imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações da Entidade Pública Contratante relativamente à sua forma de preservação.

Cláusula Quadragésima Sexta

(Alterações nas obras realizadas e instalações adicionais)

1 – Até à entrada em funcionamento do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores e por conveniência de interesse público, pode a Entidade Pública Contratante solicitar à Entidade Gestora do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores alterações nas obras objecto do Contrato de Gestão ou a realização de instalações adicionais.

2 – As alterações nas obras realizadas e as instalações adicionais solicitadas por iniciativa das entidades gestoras carecem de aprovação prévia da Entidade Pública Contratante.

3 – Excluem-se do número anterior as obras ou alterações das quais dependa de forma imediata a segurança das pessoas e dos bens.

4 – As alterações ao edifício do Centro de Radioterapia dos Açores seguem os mesmos procedimentos de projecto e obra do edifício inicial e darão origem a alteração das telas finais e do inventário.

5 – O custo do investimento nas obras referidas nos números anteriores não poderá ser superior ao custo que resultaria, sendo o respectivo cálculo efectuado com base nos preços de referência constantes da proposta adjudicada e do presente Contrato, quando se trate de obras de natureza similar ou em que se utilizem materiais relativamente aos quais se tenham especificado preços de referência.

Cláusula Quadragésima Sétima

(Actividades de exploração do edifício)

1 – A Entidade Gestora do Edifício obriga-se a disponibilizar o edifício em permanentes condições de funcionamento e operacionalidade, em conformidade com os requisitos fixados no Anexo VII do presente Contrato e relativo às especificações de serviço do edifício.

2 – As obrigações específicas a cumprir pela Entidade Gestora do Edifício neste âmbito constam do Manual de Operação e manutenção do edifício, a elaborar pela Entidade Gestora do Edifício de acordo com o modelo contido no Anexo VII ao presente Contrato, sendo que o manual deve conter, além das especificações de serviço e das especificações dos serviços de apoio do edifício, a descrição pormenorizada das operações a executar pela Entidade Gestora do Edifício tendo em vista a obtenção daquelas.

3 – O manual de operação e manutenção do edifício será revisto bianualmente ou, em qualquer altura, por iniciativa devidamente justificada da Entidade Pública Contratante ou de qualquer das entidades gestoras.

4 – As partes deverão apresentar as sugestões de alteração ao Manual com a antecedência de 30 dias em relação ao início dos trabalhos de revisão.

5 – A revisão do Manual contemplará as matérias que venham a ser objecto de acordo entre as partes.

Cláusula Quadragésima Oitava

(Outras actividades)

1 – Os serviços de apoio a prestar pela Entidade Gestora do Edifício poderão ainda incluir outros serviços de apoio desde que ambas as entidades gestoras estejam de acordo e demonstrem que a solução proposta é a que melhor serve o interesse da Entidade Pública Contratante.

2 – Salvo acordo em contrário, as actividades que venham a ser atribuídas à Entidade Gestora do Edifício ao abrigo do exercício da faculdade prevista no número anterior serão exercidas pelo prazo previsto na cláusula Trigésima Terceira.

Cláusula Quadragésima Nona

(Contratação de terceiros)

1 – Na execução das actividades de exploração do edifício, a Entidade Gestora do Edifício poderá recorrer a terceiros mediante a celebração de contratos de prestação de serviços apropriados.

2 – Os contratos a celebrar com terceiros nos termos do número anterior para a prestação dos serviços de apoio que lhes competem terão um prazo certo, que não poderá exceder 2 (dois) anos.

3 – Findo o prazo de duração dos subcontratos referidos no número anterior, a Entidade Pública Contratante e a Entidade Gestora do Edifício reunirão para revisão das especificações de cada serviço e a Entidade Gestora do Edifício diligenciará no sentido de celebrar novo contrato de prestação de Serviços, com uma entidade terceira idónea, seguindo o procedimento de contratação de terceiros.

Cláusula Quinquagésima

(Alterações ao edifício)

1 – A Entidade Gestora do Edifício obriga-se a promover a realização de alterações substanciais ao edifício, incluindo a realização de instalações adicionais, que venham a ser solicitadas pela Entidade Gestora do Estabelecimento e que hajam sido aprovadas pela Entidade Pública Contratante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior a Entidade Gestora do Edifício deverá ser notificada das alterações ao edifício, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data pretendida de início dos trabalhos, o qual poderá vir a ser alargado pela Entidade Gestora do Estabelecimento, com aprovação da Entidade Pública Contratante, por imperativos de concepção e projecto.

3 – A contratação das entidades responsáveis pela concepção, projecto e construção das alterações substanciais ao edifício seguirá a tramitação definida no procedimento para a contratação de terceiros, sem prejuízo do dever de respeito das regras de contratação que têm por objecto empreitadas de obras públicas, quando aplicáveis.

4 – A responsabilidade pelos encargos decorrentes das alterações ao edifício indicadas nos números anteriores cabe à Entidade Gestora do Estabelecimento.

Cláusula Quinquagésima Primeira

(Outras obrigações da Entidade Gestora do Edifício)

1 – Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira, a prossecução das actividades de exploração do edifício, a Entidade Gestora do Edifício fica obrigada a:

a) Afectar à execução das suas obrigações os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;

b) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado;

c) Cumprir todas as normas de higiene, de segurança e ambientais relativas as actividades que lhe estão cometidas;

d) Exercer as suas actividades em coordenação com a Entidade Gestora do Estabelecimento, tendo em vista optimizar o desempenho do Centro de Radioterapia dos Açores nas melhores condições de funcionamento e conforto para os utentes;

e) Tomar as medidas que venham a mostrar-se adequadas para a melhoria de aspectos negativos identificados no âmbito dos inquéritos aos utentes e que se relacionem com as suas actividades.

2 – Compete, ainda, à Entidade Gestora do Edifício requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações, quando exigíveis, necessárias ao exercício das suas actividades, observando os requisitos necessários à obtenção e manutenção em vigor das mesmas.

Cláusula Quinquagésima Segunda

(Registo)

1 – A Entidade Gestora do Edifício obriga-se a criar um sistema de registo de todas as vicissitudes relativas ao cumprimento das suas obrigações, bem como ao cumprimento das obrigações objecto dos contratos celebrados com terceiros.

2 – O sistema de registo mencionado no número anterior deverá incluir, designadamente, o registo das reclamações recebidas pela Entidade Gestora do Edifício relativamente ao cumprimento de obrigações ou à execução de actividades que lhe cabem ao abrigo do presente Contrato.

Cláusula Quinquagésima Terceira

(Sistema de Gestão da qualidade da Entidade Gestora do Edifício)

1 – A Entidade Gestora do Edifício obriga-se a definir e implementar sistemas de gestão da qualidade apropriados relativamente a todos os aspectos inerentes às actividades objecto do presente Contrato que são da sua competência.

2 – A Entidade Gestora do Edifício, até 24 meses após o início da gestão do Centro de Radioterapia dos Açores, fica obrigada a aderir a um processo de certificação que seja aceite pela Entidade Pública Contratante, obrigando-se a manter a certificação durante todo o prazo remanescente do contrato.

3 – A Entidade Gestora do Edifício obriga-se, ainda, a assegurar que todas as entidades terceiras que venham a ser subcontratadas, ou que venham a participar no exercício das actividades que constituem o objecto do presente Contrato, seja a que título for, dêem cumprimento às obrigações inerentes ao sistema de gestão de qualidade.

Cláusula Quinquagésima Quarta

(Remuneração da Entidade Gestora do Edifício)

1 – Como contrapartida pela disponibilização do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores e pela prestação dos restantes serviços de apoio a seu cargo, a Entidade Gestora do Edifício tem direito a receber uma remuneração anual, sendo calculada em função dos seguintes componentes:

a) Uma componente relativa à disponibilidade do edifício (Remuneração Base Anual).

b) Uma componente correspondente a deduções a efectuar em função dos níveis de desempenho da Entidade Gestora do Edifício, nos termos da Cláusula seguinte.

2 – A Remuneração Base Anual é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Bas t = Bas 0 x (IPCt/IPC0)

Em que:

Bas t : Remuneração Base Anual aplicável no ano civil t;

Bas 0 : € 888.494,04 (oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e quatro cêntimos), sem IVA, a preços de Janeiro de 2008;

IPC t: Última publicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores, que se encontre disponível a 1 de Janeiro do ano civil t;

IPC 0: Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores, referente ao mês de Janeiro do ano de 2008.

3 – A Remuneração Base Anual (Bas t) respeitante ao ano civil de entrada em funcionamento do edifício será calculada tendo em conta o número de dias decorridos entre o dia 1 de Janeiro do ano civil em causa e a data de entrada em funcionamento do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores, sendo o montante da remuneração proporcionalmente reduzido.

4 – A Remuneração Base Anual (Bas t) respeitante ao último ano civil de vigência do presente contrato será calculada tendo em conta o número de dias decorridos entre a data do termo da exploração do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores e o dia 31 de Dezembro desse ano civil, sendo o montante da remuneração proporcionalmente reduzido.

5 – Em resultado do disposto nos números anteriores a Remuneração Anual da Entidade Gestora do Edifício é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

RA t= Bas t – Ded t

Em que:

RA t: Remuneração anual da Entidade Gestora do Edifício calculada para o ano civil t;

Bas t: Remuneração Base aplicável no ano civil t, calculada nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 da presente Cláusula (Remuneração Base Anual);

Ded t: Componente correspondente às deduções a efectuar em virtude da ocorrência de Falhas de Disponibilidade, no ano civil t, calculada nos termos da Cláusula seguinte.

6 – A imposição de quaisquer deduções, nos termos da cláusula seguinte, em função dos níveis de desempenho à remuneração da Entidade Gestora do Edifício, não libera a mesma do cumprimento pontual das obrigações de disponibilidade violadas.

7 – A imposição de quaisquer deduções, nos termos da cláusula seguinte, em função dos níveis de desempenho à remuneração da Entidade Gestora do Edifício, não prejudica o direito da Entidade Pública Contratante de resolução do Contrato e de sequestro das actividades objecto do Contrato de Gestão.

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração da Entidade Gestora do Edifício só é devida a partir da data de entrada em funcionamento do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

9 – No caso de o edifício do Centro de Radioterapia dos Açores entrar em funcionamento antes de decorridos 14 (catorze) meses a contar da assinatura do presente Contrato, a remuneração da Entidade Gestora do Edifício só é devida a partir do termo desse prazo.

10 – A Entidade Pública Contratante poderá deduzir a quaisquer pagamentos, provisórios ou definitivos, que haja a fazer à Entidade Gestora do Edifício, os montantes necessários para compensar montantes de que seja credora perante a mesma.

Cláusula Quinquagésima Quinta

(Deduções)

1 – Em caso de incumprimento, mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações da Entidade Gestora do Edifício, o valor base da remuneração será subtraído dos montantes correspondentes às Deduções por falhas de disponibilidade, nos termos da presente Cláusula.

2 – Considera-se falha de disponibilidade o incumprimento, mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer das obrigações da Entidade Gestora do Edifício que dê origem a um facto ou situação que não se encontre em conformidade com as especificações de disponibilidade do edifício contratualmente estabelecidas.

3 – O valor de cada dedução por falha na disponibilidade varia em função do impacto estimado de cada evento que constitui uma falha na plena operacionalidade de cada unidade funcional do Centro de Radioterapia dos Açores, e em função da importância relativa de cada unidade funcional afectada.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Falhas de Disponibilidade Total, as interrupções completas de actividade numa sessão de trabalho programada (Consulta, Planeamento, Radioterapia ou Braquiterapia).

b) Falhas de Disponibilidade Parciais, as interrupções parciais de actividade numa sessão de trabalho programada (Consulta, Planeamento, Radioterapia ou Braquiterapia).

5 – O montante total das deduções a efectuar à Remuneração Anual da Entidade Gestora do Edifício será calculado de acordo com a fórmula seguinte:

Ded t = min [Bas t ; Σ (VRS x IFunc x Flnd x SA)

Em que:

Ded t: Soma das várias deduções a efectuar em consequência das Falhas de Disponibilidade, Totais ou Parciais, registadas em cada ano civil t;

Bas t: Remuneração Base Anual aplicável no ano civil t;

(VRS x IFunc x Flnd x SA): dedução associada a cada Falha de Disponibilidade, Total ou Parcial, imputável à Entidade Gestora do Edifício;

VRS: Valor da Remuneração da Disponibilidade por Sessão de Trabalho, correspondente à remuneração associada à disponibilidade do Edifício (Remuneração Base Anual) para o ano t, a dividir pelo número total de sessões de trabalho programadas para o ano t (para efeitos de cálculo considera-se que o dia se divide em duas sessões de trabalho de seis horas).

IFunc: Importância Funcional da área afectada, correspondente aos seguintes factores:

Consulta: 0,05

Planeamento: 0,25

Radioterapia: 1,00

Braquiterapia: 3,00

FInd: Factor de Indisponibilidade (em que uma Falha de Disponibilidade Total corresponde a FInd = 1 e uma Falha de Disponibilidade Parcial corresponde a FInd = 0,6)

SA: Número de sessões de trabalho programadas afectadas para determinada actividade (Consultas, Planeamento, Radioterapia ou Braquiterapia)

6 – Considera-se que uma unidade funcional se toma indisponível quando alguma das seguintes condições de disponibilidade deixa de se verificar:

a) Condições de Acessibilidade: estado ou condição de uma unidade funcional que permite a todas as pessoas autorizadas ter acesso (incluindo entrada e saída) a essa unidade funcional de uma forma considerada razoável, tendo em consideração o respectivo uso clínico ou operacional;

b) Condições de Segurança: estado ou condição de uma unidade funcional que:

i) permite às pessoas autorizadas entrar, sair, ocupar ou usar essa unidade funcional, sem mais riscos para a respectiva integridade física e bem estar do que aqueles que seriam de esperar em instalações do mesmo tipo;

ii) representa o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares relativa à segurança contra incêndios, saúde e segurança no trabalho;

c) Condições de Utilização: a unidade funcional cumpre o conjunto de requisitos que permitem a ocupação e utilização dessa unidade funcional para o seu uso clínico ou operacional, designadamente os requisitos re1ativos a:

i) temperatura;

ii) grau de humidade relativa;

iii) circulação de ar;

iv) luminosidade;

v) energia;

vi) águas (incluindo disponibilidade, temperatura, qualidade, segurança do sistema de disposição das águas residuais);

vii) sistema de alerta de enfermeiro;

viii) equipamento de uso geral;

ix) gases;

x) outras condições de uso clínico: todos os requisitos que permitem que essa unidade funcional possa ter o uso clínico que para ela é determinado, tendo em consideração todas as normas legais, regulamentares, regras de arte e necessidades práticas aplicáveis ou inerentes ao uso;

xi) outras condições de uso operacional: todos os requisitos que permitem que essa unidade funcional possa ter o uso operacional que para ela é determinado, tendo em consideração todas as normas e necessidades práticas inerentes ao uso.

7 – Para efeitos de contabilização de Falhas de Disponibilidade, não são contabilizados os casos em que a indisponibilidade da unidade funcional resulta de uma intervenção programada, para efeitos de realização de operações de manutenção preventiva, de acordo com o Plano de Manutenção Preventiva Detalhado e o Manual de Manutenção, e desde que a Entidade Gestora do Estabelecimento tenha sido disso notificada, se for o caso.

8 – Sem prejuízo das competências de fiscalização da Entidade Pública Contratante, compete primariamente à Entidade Gestora do Estabelecimento determinar a ocorrência das Falhas de Disponibilidade.

9 – Tendo em conta o disposto no n.º 6, assim como o disposto nos Anexo VI e VII ao presente Contrato, as entidades gestoras devem acordar as condições técnicas de disponibilidade que devem ser asseguradas por unidade funcional, nomeadamente

a) Área de consultas;

b) Área de aceleradores lineares;

c) Área de braquiterapia;

d) Áreas de Planeamento.

10 – Em cada ano, a soma das deduções por Falhas de Disponibilidade não poderá ultrapassar a Remuneração Base da Entidade Gestora do Edifício.

Cláusula Quinquagésima Sexta

(Forma de pagamento)

1 – O pagamento da Remuneração Anual da Entidade Gestora do Edifício será efectuado, antecipadamente, em prestações mensais, até ao último dia útil de cada mês, por um valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de 90% do valor da Remuneração Base Anual da Entidade Gestora do Edifício, para o ano civil em causa, sendo os 10% remanescentes acertados nos termos do número quatro da presente Cláusula.

2 – No ano civil de entrada em funcionamento e no último ano civil de vigência do Contrato, o valor de cada prestação mensal será adaptado em função do período de funcionamento do Centro de Radioterapia dos Açores previsto nos termos do presente Contrato para o ano civil em causa.

3 – Para efeito dos pagamentos efectuados nos termos dos números anteriores, a Entidade Gestora do Edifício envia à Entidade Pública Contratante uma factura, elaborada nos termos das disposições legais aplicáveis, correspondente a cada um dos pagamentos a efectuar pela Entidade Pública Contratante, até ao primeiro dia útil do mês a que respeite cada um de tais pagamentos. Em caso de atraso por parte da Entidade Gestora do Edifício no envio de qualquer factura, o prazo para o correspondente pagamento será alargado em função do referido atraso.

4 – Até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano civil e no que respeite ao ano civil anterior, a Entidade Pública Contratante notifica a Entidade Gestora do Edifício:

i) do valor das deduções à Remuneração Base Anual, a aplicar nos termos da Cláusula anterior;

ii) do valor da Remuneração Anual da Entidade Gestora do Edifício, já ajustado em função das deduções referidas em (i); e

iii) do valor já liquidado à Entidade Gestora do Edifício, em função do pagamento já efectuado nos termos dos n.ºs 1 e 2 da presente Cláusula;

iv) do crédito da Entidade Pública Contratante sobre a Entidade Gestora do Edifício, ou desta sobre a Entidade Pública Contratante, conforme for aplicável, em resultado da consideração dos valores mencionados em (i) a (iii) supra.

5 – No prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, e caso o crédito seja da Entidade Gestora do Edifício, a Entidade Pública Contratante deve efectuar o pagamento constante da notificação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – Caso a Entidade Gestora do Edifício não discorde, nos termos do número seguinte, dos valores comunicados de acordo com o n.º 4, e o crédito constante da notificação da Entidade Pública Contratante seja da Entidade Gestora do Edifício, esta envia à Entidade Pública Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva notificação, factura correspondente ao pagamento a efectuar pela Entidade Pública Contratante, elaborada nos termos das disposições legais aplicáveis, correspondente ao crédito referido no n.º 4.

§ Primeiro: Em caso de atraso por parte da Entidade Gestora do Edifício no envio da factura, o prazo para o correspondente pagamento será alargado em função do referido atraso.

§ Segundo: Caso o crédito seja da Entidade Pública Contratante, esta pode proceder à sua compensação no pagamento da factura ou facturas seguintes até à sua concorrência.

7 – Caso a Entidade Gestora do Edifício discorde dos valores comunicados nos termos do n.º 4, informa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva notificação, a Entidade Pública Contratante, por escrito, das razões da sua discordância, ficando a obrigação de pagamento das partes suspensa até à pronúncia da Entidade Pública Contratante nos termos do número seguinte.

8 – A Entidade Pública Contratante deve, no prazo de 15 (quinze) dias após recepção da notificação feita pela Entidade Gestora do Edifício, nos termos do número anterior, notificar a Entidade Gestora do Edifício da sua decisão final sobre o objecto da discordância.

9 – Para efeito de qualquer pagamento a efectuar pela Entidade Pública Contratante, na sequência da decisão a que se refere o número anterior, a Entidade Gestora do Edifício envia à Entidade Publica Contratante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão prevista no número anterior, factura correspondente ao pagamento a efectuar pela Entidade Pública Contratante, elaborada nos termos das disposições legais aplicáveis.

10 – No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da factura a que se refere o número anterior, mas nunca antes de decorrido o prazo referido no n.º 5, a Entidade Pública Contratante procede ao pagamento de quaisquer quantias devidas, conforme conste da mesma notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 – Caso a Entidade Gestora do Edifício discorde da decisão final da Entidade Pública Contratante, a questão controvertida será objecto de resolução, nos termos das Cláusulas Nonagésima Segunda a Nonagésima Sexta.

12 – O não cumprimento por qualquer uma das partes dos prazos de notificação estabelecidos nos números 4 a 8 da presente Cláusula, implicará a aceitação do montante do pagamento apurado pela outra parte.

13 – Caso a Entidade Pública Contratante se atrase no cumprimento dos prazos de pagamento previstos na presente Cláusula, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa legal.

14 – A Entidade Pública Contratante poderá deduzir a quaisquer pagamentos, provisórios ou definitivos, que haja a fazer à Entidade Gestora do Edifício, os montantes necessários para compensar montantes de que seja credora perante a mesma.

15 – O procedimento estabelecido na presente Cláusula, nomeadamente no que respeite a quaisquer pagamentos e ao disposto no n.° 11, manter-se-á aplicável após o termo do prazo da exploração do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores, para o encerramento de contas. Para este efeito, a referência ao último dia útil do primeiro trimestre do ano civil constante do n.º 4 deverá ser interpretada como uma referência ao último dia útil do terceiro mês seguinte ao termo do prazo da exploração do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

Cláusula Quinquagésima Sétima

(Poderes da Entidade Publica Contratante)

1 – A Entidade Pública Contratante procede ao acompanhamento da actividade das Entidades Gestoras, com vista a verificar o cumprimento do Contrato e a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações de saúde, bem como a comodidade e segurança dos utentes, através de uma comissão de acompanhamento permanente a designar pela Entidade Pública Contratante.

2 – A Entidade Pública Contratante dispõe ainda de poderes de inspecção e fiscalização da actividade desenvolvida pelas Entidades Gestoras e de fiscalização da execução do Contrato e do integral cumprimento por estas dos deveres e obrigações a que estão vinculadas nos termos do presente Contrato.

3 – Sem prejuízo dos poderes e competências de inspecção e fiscalização legalmente atribuídos a outras entidades, a Entidade Pública Contratante tem o poder de praticar os seguintes actos:

a) Determinar a realização, ou proceder directamente, a inspecções e auditorias à actividade das Entidades Gestoras;

b) Acompanhar de forma sistemática a execução do presente Contrato, estabelecendo sistemas de alerta relativamente aos indicadores nele previstos;

c) Solicitar, a todo o tempo, cópia da documentação que considere necessária para a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas Entidades Gestoras;

d) Solicitar a presença de representantes das Entidades Gestoras para participarem em reuniões que tenham por objecto discutir matérias relacionadas com a execução do Contrato ou com matérias conexas;

e) Fornecer orientações e tomar opções de carácter técnico quanto ao modo de prestação das obrigações contratuais, sempre que tal se mostre conveniente à prossecução do interesse público associado à celebração do Contrato;

f) Aceder a toda a informação referente às Entidades Gestoras no exercício das suas actividades;

g) Exigir a apresentação periódica de Contas;

h) Obter informações sobre a actividade assistencial e o atendimento dos utentes;

i) Praticar os demais actos de fiscalização previstos no presente Contrato;

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Pública Contratante deve conceder um prazo não inferior a:

a) 10 (dez) dias úteis, para apresentação da documentação a que aludem as alíneas c) e g) do número anterior;

b) 5 (cinco) dias úteis, para a realização das reuniões a que alude a alínea d) do número anterior.

Cláusula Quinquagésima Oitava

(Comissão de Acompanhamento Permanente)

1 – A Comissão de Acompanhamento Permanente a designar pela Entidade Pública Contratante será composta por 3 elementos e funcionará permanentemente no Centro de Radioterapia dos Açores.

2 – A constituição da Comissão de Acompanhamento Permanente deve ser notificada às Entidades Gestoras nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à sua nomeação.

3 – A Comissão de Acompanhamento Permanente terá as seguintes competências:

a) Verificar o cumprimento das obrigações das Entidades Gestoras, quer principais quer acessórias;

b) Assegurar a ligação quotidiana entre as Contraentes;

c) Proceder à elaboração de relatórios periódicos sobre a actividade do Centro de Radioterapia dos Açores, a enviar à Entidade Pública Contratante.

3 – A Entidade Pública Contratante pode delegar num dos membros da Comissão de Acompanhamento Permanente os poderes referidos na cláusula anterior.

4 – No desempenho das suas funções, a Comissão de Acompanhamento Permanente tem direito de acesso irrestrito e permanente a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as actividades objecto do presente Contrato de Gestão, obrigando-se as Entidades Gestoras a diligenciar no sentido de criar e manter os sistemas de informação necessários para tal.

5 – As Entidades Gestoras obrigam-se a cooperar com a Comissão de Acompanhamento Permanente na prossecução das actividades de acompanhamento que esta tem a seu cargo, actuando de boa fé e sem reservas de qualquer espécie.

Cláusula Quinquagésima Nona

(Informação periódica)

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as Entidades Gestoras obrigam-se, em geral, a prestar à Entidade Pública Contratante e ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais quaisquer informações e/ ou esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato.

2 – As Entidades Gestoras obrigam-se a comunicar à Comissão de Acompanhamento Permanente qualquer circunstância que possa condicionar o regular desenvolvimento das actividades objecto do presente Contrato de Gestão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data da respectiva verificação.

3 – As Entidades Gestoras obrigam-se a entregar à Comissão de Acompanhamento Permanente, anualmente, até 15 de Abril de cada ano, os seguintes documentos relativos ao exercício anterior:

a) Relatórios de gestão e contas;

b) Parecer dos órgãos de fiscalização e certificação legal de contas das sociedades;

c) Relatórios de auditorias emitidos por auditor independente;

d) Balanço social;

e) Relatório sobre os litígios com as entidades subcontratadas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores ou nos Anexos ao presente Contrato, para efeitos de acompanhamento da execução do Contrato, as Entidades Gestoras devem, através do sistema informático que suporta o sistema de monitorização, disponibilizar e permitir o integral acesso à Entidade Pública Contratante e à Comissão de Acompanhamento Permanente, relatórios anuais e trimestrais com, nomeadamente, a seguinte informação, sob prévia notificação electrónica de que a informação está disponível no sistema informático:

a) Actividade desenvolvida, designadamente no que respeita a realização das intervenções previstas nos documentos referidos no n.º 3 da Cláusula Décima Quinta, e eventuais desvios face aos planos iniciais;

b) Actividade prevista para o período subsequente;

c) Relatório de Falhas de Desempenho;

5 – Os relatórios a que se refere o número anterior devem conter todos os dados necessários para assegurar o acompanhamento e a avaliação do cumprimento do Contrato por parte da Entidade Pública Contratante e da Comissão de Acompanhamento Permanente.

6 – A disponibilização dos relatórios previstos no n.º 4 deve ser feita nas seguintes datas:

a) Os relatórios anuais, até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) Os relatórios trimestrais, até ao final do mês seguinte àqueles a que respeitam.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 4, a disponibilização dos relatórios anuais pode dispensar a entrega dos relatórios referentes ao último trimestre, desde que aqueles contenham referência autónoma e expressa aos dados deste último período.

8 – As Entidades Gestoras obrigam-se a remeter à Comissão de Acompanhamento Permanente, em suporte informático e em papel, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 4 (quatro) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira das Entidades Gestoras desde a entrada em vigor do Contrato até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo das suas responsabilidades contratuais, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber da ou a efectuar à Entidade Pública Contratante entre esse período e o previsto termo daquelas responsabilidades contratuais, sendo esta informação elaborada no formato dos Casos-Base.

9 – As Entidades Gestoras obrigam-se ainda a elaborar relatórios específicos, atinentes a determinados aspectos da execução do presente Contrato, sempre que tal lhe seja determinado pela Comissão de Acompanhamento Permanente ou pela Entidade Pública Contratante.

10 – Os relatórios a que se refere o número anterior devem ser elaborados nas condições e nos prazos que para o efeito forem razoavelmente determinados pela Comissão de Acompanhamento Permanente ou pela Entidade Pública Contratante.

11 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios previstos nesta cláusula devem ser remetidos em formato electrónico.

Cláusula Sexagésima

(Poderes de regulamentação)

As Entidades Gestoras ficam obrigadas a cumprir as disposições de natureza regulamentar emanadas da Entidade Pública Contratante relacionadas com a garantia de realização de prestações de saúde aos utentes no âmbito do serviço público de saúde.

Cláusula Sexagésima Primeira

(Actos sujeitos a aprovação da Entidade Publica Contratante)

1 – Carecem de aprovação da Entidade Pública Contratante os seguintes actos relativos às Entidades Gestoras:

a) A alteração do objecto social;

b) A redução do capital social;

c) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

d) A alienação do capital social a terceiros;

e) A cessão ou alienação da posição contratual;

f) A oneração, no todo ou em parte, da sua posição jurídica no presente Contrato de Gestão;

g) A modificação objectiva do presente Contrato de Gestão;

h) A subcontratação;

i) Intervenção das entidades financeiras em operações de step in e step out, nos termos da legislação em vigor.

2 – Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações da Entidade Pública Contratante exigidas pelo presente Contrato devem ser expressas e escritas, sendo nulos os actos ou contratos em que, sendo as mesmas previamente exigidas, não sejam obtidas.

Cláusula Sexagésima Segunda

(Contratos de Projecto)

1 – Carecem de aprovação prévia da Entidade Pública Contratante a substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão dos Contratos de Projecto, bem como a celebração, pelas Entidades Gestoras, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 – Exceptuam-se do número anterior, no âmbito dos Contratos de Financiamento, as alterações relativas a identidade do Banco Depositário, do Banco Agente do Modelo Financeiro e do Banco Agente do Empréstimo.

3 – A decisão da Entidade Pública Contratante sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada.

4 – O termo do Contrato importa a extinção imediata dos Contratos de Projecto, sem prejuízo do disposto no presente Contrato de Gestão e dos acordos que a Entidade Pública Contratante tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

5 – O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e as Entidades Gestoras.

Cláusula Sexagésima Terceira

(Outras autorizações da Entidade Publica Contratante)

1 – Carecem de autorização expressa da Entidade Pública Contratante a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão dos seguintes documentos:

a) Garantias prestadas a favor da Entidade Pública Contratante;

b) Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento a favor das Entidades Gestoras;

c) Apólices de seguro referidas na Cláusula Octogésima Primeira do presente Contrato de Gestão.

2 – As Entidades Gestoras assegurar-se-ão que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

3 – A decisão da Entidade Pública Contratante sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada.

Cláusula Sexagésima Quarta

(Deveres especiais das Entidades Gestoras)

Sem prejuízo dos que especialmente já se encontrem regulados no presente Contrato, as Entidades Gestoras são obrigadas, em especial, a:

a) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das suas competências;

b) Prestar as informações necessárias ao acompanhamento da execução da parceria sempre que for solicitado pelas entidades competentes, ou nos termos fixados no presente Contrato de Gestão;

c) Cumprir as regras e os princípios comunitários sobre contratação pública relativos a realização de empreitadas de obras públicas.

Cláusula Sexagésima Quinta

(Responsabilidade das Entidades Gestoras)

1 – As Entidades Gestoras são, face à Entidade Pública Contratante, as únicas e directas responsáveis pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do presente Contrato de Gestão e das decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor à Entidade Pública Contratante qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade, a não ser nos casos previstos no presente Contrato.

2 – As Entidades Gestoras responderão, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto do presente Contrato de Gestão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pela Entidade Pública Contratante qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

3 – As Entidades Gestoras responderão ainda, nos termos gerais da relação comitente--comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas no presente Contrato de Gestão.

4 – Compete às Entidades Gestoras assegurar o cumprimento de todas as obrigações acessórias do objecto do presente Contrato.

Cláusula Sexagésima Sexta

(Avaliação do desempenho)

O desempenho das Entidades Gestoras no exercício das actividades objecto do presente Contrato será sujeito a avaliação a efectuar nas datas e nos termos previstos no Anexo II ao presente Contrato.

Cláusula Sexagésima Sétima

(Comissão conjunta)

1 – A Entidade Pública Contratante, a Entidade Gestora do Estabelecimento e a Entidade Gestora do Edifício constituirão e manterão, ao longo do período de vigência do Contrato de Gestão, uma comissão conjunta.

2 – A comissão conjunta é constituída por elementos, designados por cada uma das entidades, que não podem fazer parte de outros órgãos de gestão ou fiscalização das actividades do Contrato de Gestão, e deve reunir periodicamente, nos termos de regulamento de actividade a estabelecer.

3 – Compete à comissão conjunta:

a) Intervir na elaboração das propostas cuja adopção se traduza na modificação do Contrato de Gestão, ou dos termos concretos da sua execução, designadamente as propostas de fixação da produção prevista, de revisão dos valores de referência para os níveis de serviço, de revisão de especificações de serviços de apoio e de realização de alterações substanciais ao edifício;

b) Acompanhar a execução corrente das actividades objecto do Contrato de Gestão;

c) Propor a adopção de medidas tendo em vista a melhoria no desempenho das actividades objecto do presente Contrato;

4 – A comissão conjunta tem unicamente poderes para fazer recomendações às partes e não lhe cabe qualquer poder para a tomada de decisões relativas à execução, modificação ou extinção do presente Contrato.

5 – No desempenho das suas funções, a comissão conjunta tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as actividades objecto do presente Contrato.

Cláusula Sexagésima Oitava

(Delegado do utente)

1 – No Centro de Radioterapia dos Açores haverá um delegado do utente, a designar pela Entidade Pública Contratante, o qual terá por missão diligenciar junto das Entidades Gestoras a tomada de providências para a resolução dos problemas de funcionamento do Centro que envolvam os utentes e avaliar e encaminhar as suas sugestões.

2 – O delegado do utente deve ter um espaço próprio de atendimento no Centro de Radioterapia dos Açores, obrigando-se as Entidades Gestoras a providenciar as condições para o exercício de funções do delegado e a informar os utentes da sua existência.

3 – O delegado do utente deve ter conhecimento de todas as queixas, sugestões e reclamações, mesmo aquelas que não lhe sejam dirigidas, podendo emitir as recomendações que entenda necessárias com vista a resolução dos problemas colocados.

Cláusula Sexagésima Nona

(Fundamentos para a modificação do contrato)

Constituirá fundamento à modificação do contrato a verificação de um facto imprevisto e anormal na sua execução que determine a necessidade de ajustamento às prestações de saúde do serviço público ou o reequilíbrio económico-financeiro do contrato.

Cláusula Septuagésima

(Modificações unilaterais)

A Entidade Pública Contratante pode, por acto unilateral, modificar o presente Contrato de Gestão quando, por razões de interesse público, se verifique um facto imprevisto na execução do contrato ou a necessidade de ajustamento quanto às prestações de serviço público que devem ser realizadas e que não estejam contratualmente definidas.

Cláusula Septuagésima Primeira

(Acordos endocontratuais)

1 – Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de actos administrativos pela Entidade Pública Contratante em matéria de execução do contrato ou que tenham por objecto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais actos administrativos.

2 – Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos na Cláusula seguinte.

3 – Os acordos endocontratuais integram o presente contrato.

Cláusula Septuagésima Segunda

(Limites)

1 – A modificação contratual não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no Caderno de Encargos do procedimento concursal que deu origem à formação do presente contrato ou em qualquer dos demais elementos que compõem o procedimento público de adjudicação da Parceria Público-Privada do Centro de Radioterapia dos Açores.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, salvo quando a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo o justifiquem, a modificação só é permitida quando seja objectivamente demonstrável que a proposta avaliada no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação.

Cláusula Septuagésima Terceira

(Modificação por mediação ou arbitragem)

Nas matérias previstas no presente Contrato de Gestão, a modificação do contrato pode ser feita por recurso a mediação ou a arbitragem, desde que as partes nisso acordem, aplicando-se as regras constantes do mesmo relativas à resolução de litígios.

Cláusula Septuagésima Quarta

(Modificações subjectivas)

As Entidades Gestoras não podem ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a sua posição jurídica no presente Contrato de Gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da Entidade Pública Contratante.

Cláusula Septuagésima Quinta

(Partilha de benefícios)

1 – A Entidade Pública Contratante terá direito a partilhar dos benefícios financeiros do Contrato, nos termos do disposto nesta cláusula, no caso de ocorrerem:

a) Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo favorável sobre os resultados relativos às actividades concessionadas; ou

b) Obtenção, pelas Entidades Gestoras, de outras receitas não previstas nas Cláusulas Vigésima Sétima e Quinquagésima Quarta, e provenientes do exercício de novas actividades autorizadas pela Entidade Pública Contratante nos termos da Cláusula Sétima.

2 – As alterações legislativas à lei geral, designadamente a lei fiscal e a lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 12.

3 – A Entidade Pública Contratante notificará as Entidades Gestoras da ocorrência de quaisquer das situações indicadas no n.º 1

4 – A Entidade Pública Contratante e as Entidades Gestoras encetarão negociações, após a notificação a que se refere o número anterior, com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base da respectiva Entidade Gestora, e a definição da modalidade e demais termos da atribuição à Entidade Pública Contratante da parte do benefício que lhe couber.

5 – Haverá lugar à compensação a que se refere o número 1 quando, em consequência de algum dos eventos nele referidos, se verifique o aumento da TIR Accionista em mais de 0,01 (zero virgula zero um) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base da respectiva entidade gestora.

6 – Sempre que as autorizações necessárias impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção a realizar pela Entidade Gestora do Edifício, a Entidade Pública Contratante terá ainda direito a receber, da Entidade Gestora do Edifício, metade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

7 – Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção a realizar pela Entidade Gestora do Edifício a que se refere o n.º 6 sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições, recomendações ou conselhos de terceiros, incluindo as autoridades ambientais, os municípios, ou a Entidade Pública Contratante, esta terá direito a receber, da Entidade Gestora do Edifício, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

8 – As quantias a que se refere o n.° 6 serão pagas à Entidade Pública Contratante no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da certificação com vista à entrada em serviço do Centro de Radioterapia dos Açores, conforme o referido na Cláusula Décima Quarta.

9 – O regime previsto nos n.° 6 e n.° 7 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na Proposta e aceites pela Entidade Pública Contratante.

10 – A Entidade Gestora do Edifício deverá apresentar, com o projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto nos n.°s 6, 7, 8 e 9 e o cálculo dos valores a que se referem estas disposições, sendo que a aprovação do projecto de execução pela Entidade Pública Contratante não significará, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e/ou cálculo.

11 – Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto neste artigo.

12 – Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,01 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso-Base, cada uma das Entidades Gestoras pagará ou receberá da Entidade Pública Contratante, consoante o caso, um valor que, simulado no Caso Base respectivo, reponha, ano a ano, o valor do cash flow Accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

13 – O plano de pagamentos ou de recebimentos do valor referido no número anterior será objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de Junho do ano a que respeita.

Cláusula Septuagésima Sexta

(Reposição do equilíbrio financeiro do contrato)

1 – A reposição do equilíbrio financeiro, relativamente a cada uma das entidades gestoras, tem como objectivo repor a equação económico-financeira do Contrato, tal como previsto no respectivo Caso Base.

2 – As Entidades Gestoras apenas têm direito a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral do Contrato imposta pela Entidade Pública Contratante, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para as Entidades Gestoras, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;

b) Ocorrência de factos de força maior, nos termos da Cláusula Octogésima Sétima, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato;

c) Alterações legislativas de carácter específico com impacto directo nas actividades objecto do contrato e que se traduzam em perda de receitas ou acréscimo de despesas;

d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro esteja expressamente previsto neste Contrato.

3 – As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

4 – Não conferem igualmente direito à reposição do equilíbrio financeiro as situações em que, por não ter sido possível chegar a acordo com a Entidade Gestora do Estabelecimento, ocorra a determinação unilateral, por parte da Entidade Pública Contratante, do volume de produção prevista e dos parâmetros de desempenho aplicáveis em cada ano.

5 – A reposição do equilíbrio financeiro apenas tem lugar quando, como sequência do impacto individual dos eventos referidos no n.º 2, se verifique uma redução efectiva da TIR Accionista em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais ou uma redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa (RCASD sem caixa), face ao que se encontra estabelecido no Caso Base.

6 – Os valores constantes do presente Contrato de Gestão não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

7 – Para efeitos da reposição do equilíbrio financeiro, apenas são considerados:

a) As rubricas de custos e receitas constantes do Caso Base; e

b) Os danos que apresentem um nexo de causalidade adequada com os eventos expressamente previstos no Contrato como pressuposto de reposição do equilíbrio financeiro.

8 – A reposição do equilíbrio financeiro será efectuada, com referência ao Caso Base, através da reposição da TIR Accionista, em termos anuais nominais, para todo o prazo do Contrato e reposição do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa (RCASD sem caixa), por via de uma compensação financeira a atribuir pela Entidade Pública Contratante, do aumento da remuneração da Entidade Gestora, da alteração do prazo do Contrato, ou por outro modo que venha a ser acordado pelas partes.

9 – A reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos deste artigo será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período do Contrato, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação, as partes não hajam ainda chegado a acordo.

10 – Para os efeitos previstos nesta Cláusula, a Entidade Gestora deve notificar a Entidade Pública Contratante da ocorrência de qualquer evento que, na sua opinião, possa dar lugar a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua ocorrência e deve apresentar à Entidade Pública Contratante, nesse mesmo prazo, um documento que identifique:

– todos os impactos resultantes desse evento nos termos e condições de execução do Contrato e no Caso Base; a demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores de reposição dos cash flows que são necessários para operar a reposição dos indicadores referidos no n.° 5;

– uma quantificação rigorosa das alternativas de pagamento estabelecidas no n.° 8.

11 – O Caso Base apenas pode ser modificado na medida do necessário para reflectir as reposições do equilíbrio financeiro efectuadas nos termos do presente Contrato.

Cláusula Septuagésima Sétima

(Refinanciamento das entidades gestoras)

1 – Cada uma das Entidades Gestoras, em articulação com a Entidade Pública Contratante, poderá proceder ao Refinanciamento, renegociando ou substituindo os respectivos contratos de financiamento, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 – As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento não deverão ser mais onerosas para a Entidade Gestora, para os Accionistas ou para a Entidade Pública Contratante, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 – Os impactos favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento serão partilhados, em partes iguais, entre a Entidade Gestora e a Entidade Pública Contratante.

4 – Para efeitos do número anterior, proceder-se-á ao confronto entre o Caso Base utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o Caso Base ajustado (adiante “Caso Base Ajustado”), que resultará do Refinanciamento e onde serão reflectidas as novas facilidades dele decorrentes e a mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento.

5 – Os impactos favoráveis a que alude o número 3 corresponderão aos diferenciais de Cash-Flow Accionista, apurados por confronto ano a ano entre os dois Casos-Base referidos no número anterior.

6 – Ao montante apurado nos termos do número anterior serão deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento.

7 – As Partes acordarão entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento, podendo consistir:

a) Num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação de refinanciamento; ou

b) Num pagamento faseado, a ocorrer nas datas em que os accionistas receberão a sua quota-parte dos ganhos de Refinanciamento: ou

c) Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir; ou

d) numa composição resultante das alternativas anteriores;

8 – Para efeitos do pagamento único a que se refere o número anterior, considerar-se-á uma taxa de actualização dos diferenciais de Cash-Flow Accionista correspondente à TIR Accionista do Caso Base. O pagamento único será introduzido no modelo financeiro num processo interactivo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

9 – Para efeitos de apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea b) do n.º 7, será considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da alínea a), capitalizada à TIR Accionista dos Caso Base para as datas em que os pagamentos ocorram.

10 – Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 7 será considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da alínea a), capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais referidos nos n.º 8, 9 e neste número 10, os mecanismos de actualização e capitalização terão em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento entre as Partes.

11 – A Entidade Gestora, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato à Entidade Pública Contratante a intenção de proceder a um Refinanciamento.

12 – Para efeitos do disposto no n.º 1 os Contratos de Financiamento prevêem a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidade daí decorrentes.

13 – A Entidade Pública Contratante poderá apresentar às Entidades Gestoras, a qualquer momento após a fase de construção, uma proposta de Refinanciamento.

14 – Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Entidade Gestora em causa deve (i) demonstrar que a operação proposta pela Entidade Pública Contratante tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada por si, ou (ii) negociar de boa fé a operação de Refinanciamento proposta pela Entidade Pública Contratante.

15 – Ocorrendo Refinanciamento, o Caso Base Ajustado substituirá o Caso Base.

Cláusula Septuagésima Oitava

(Alteração da área de influência)

A alteração da Área de Influência do Centro de Radioterapia dos Açores mediante a criação, por decisão da Região Autónoma dos Açores, de outra unidade de radioterapia, dá lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato nos termos da Cláusula Septuagésima Sexta.

Cláusula Septuagésima Nona

(Garantias a prestar)

1 – Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, incluindo as relativas ao pagamento das penalidades contratuais, as Entidades Gestoras prestam, cada uma, uma caução a favor da Entidade Pública Contratante, nos valores de € 500.000.00 (quinhentos mil euros) no caso da Entidade Gestora do Estabelecimento e € 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil euros) no caso da Entidade Gestora do Edifício, nos termos do Anexo XIV ao presente contrato.

2 – O valor da caução será actualizado em 1 de Janeiro de cada ano de acordo com a evolução do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, referente à Região Autónoma dos Açores.

3 – Nos casos em que as Entidades Gestoras não tenham pago ou contestem as multas ou penalizações aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 – Na hipótese contemplada no número anterior, as Entidades Gestoras, caso tenham prestado a caução por depósito, devem repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

5 – As cauções só podem ser levantadas após o decurso de 180 dias sobre o termo do contrato.

6 – Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade das Entidades Gestoras.

7 – Poderão ainda ser exigidas quaisquer outras garantias da natureza real ou obrigacional que, no entender da Entidade Pública Contratante, se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato de Gestão, a prestar pelas Entidades Gestoras ou por entidades terceiras do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

Cláusula Octogésima

(Responsabilidade subsidiária)

A Quadrantes – Clínica Médica e Diagnóstico, Sociedade Pessoal, Lda., assumem uma responsabilidade subsidiária pelo cumprimento pontual do presente Contrato de Gestão pela Entidade Gestora do Estabelecimento e Entidade Gestora do Edifício até ao valor de € 165.000.00 (cento e sessenta e cinco mil euros) e € 83.000.00 (oitenta e três mil euros) respectivamente, através de garantia bancária prestada a favor da Entidade Pública Contratante, nos termos do modelo constante do Anexo XIV ao presente Contrato.

Cláusula Octogésima Primeira

(Seguros)

1 – As Entidades Gestoras obrigam-se a manter em vigor, pagando periodicamente os respectivos prémios, as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes às actividades a desenvolver, nos termos do programa de seguros previsto no Anexo XIII ao presente Contrato.

2 – As Entidades Gestoras obrigam-se a manter as referidas apólices em vigor e a comprová-lo perante a Entidade Pública Contratante sempre que lhes seja solicitado.

3 – As Entidades Gestoras serão obrigadas a fazer consignar as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do presente Contrato de Gestão em todos os contratos e subcontratos que estabeleçam.

4 – A Entidade Pública Contratante deve ser indicada como co-beneficiária nos contratos de seguro aplicáveis.

5 – Em caso de incumprimento pelas Entidades Gestoras da obrigação de manter as apólices de seguro a que estão obrigada a, a Entidade Pública Contratante poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices e à eventual contratação de novas apólices em substituição das que possam ter caducado ou sido resolvidas ou revogadas, correndo os respectivos custos por conta da Entidade Gestora.

6 – Quaisquer alterações das apólices de seguros previstas no anexo específico do presente Contrato de Gestão ou da entidade seguradora deverão ser objecto de autorização prévia da Entidade Pública Contratante, sob pena de nulidade.

7 – O programa dos seguros apresentados na proposta do Agrupamento Quadrantes não isenta, nem diminui ou exclui da esfera jurídica das entidades gestoras as responsabilidades decorrentes da sua actuação no âmbito da parceria público-privada contratada.

Cláusula Octogésima Segunda

(Sequestro)

1 – Em caso de incumprimento grave pelas Entidades Gestoras de obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente, a Entidade Pública Contratante pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades objecto do presente Contrato de Gestão.

2 – O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:

a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, da realização das prestações da saúde;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento das Entidades Gestoras ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato;

3 – Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro, a Entidade Pública Contratante notifica a Entidade Gestora para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

4 – Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre a Entidade Pública Contratante e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir no cumprimento do presente Contrato nas situações de iminência de sequestro, este apenas pode ter lugar depois de a Entidade Pública Contratante notificar a sua intenção às entidades financiadoras.

5 – Em caso de sequestro, a Entidade Gestora suporta os encargos do desenvolvimento das actividades objecto do presente Contrato, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da execução ou exploração do Centro de Radioterapia dos Açores.

6 – O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pela Entidade Pública Contratante, com o limite máximo de um ano, sendo a Entidade Gestora notificada pela Entidade Pública Contratante para retomar o desenvolvimento das actividades objecto do presente Contrato, na data que lhe for fixada.

7 – Se a Entidade Gestora não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das actividades objecto do Contrato de Gestão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, a Entidade Pública Contratante pode resolver o contrato.

Cláusula Octogésima Terceira

(Caducidade)

1 – O presente Contrato caduca quando se verificar, relativamente a cada Entidade Gestora, o fim do respectivo prazo de gestão extinguindo desse modo as relações contratuais entre as partes, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Pode haver caducidade parcial do contrato em função da duração das obrigações assumidas pelas partes.

Cláusula Octogésima Quarta

(Resgate)

1 – Nos últimos 2 (dois) anos anteriores à data de caducidade da parte do presente Contrato de Gestão que respeita à Entidade Gestora do Estabelecimento, a Entidade Pública Contratante poderá tomar a exploração do estabelecimento.

2 – Nos últimos 6 (seis) anos anteriores à data de caducidade da parte do Contrato de Gestão que respeita à Entidade Gestora do Edifício, a Entidade Pública Contratante poderá tomar a exploração do edifício do Centro de Radioterapia dos Açores.

3 – O resgate deverá ser comunicado à Entidade Gestora afectada até um ano antes da data em que se tome efectivo.

4 – Em caso de resgate e com excepção dos que se encontrem em mora e/ou em litígio e ainda dos que não resultam da actividade normal e idónea da Entidade Gestora, a Entidade Pública Contratante assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Entidade Gestora afectada que resultem dos contratos por esta celebrados anteriormente à notificação referida no número anterior e que tenham por objecto as actividades objecto do Contrato de Gestão.

5 – Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela parte afectada só vincularão a Entidade Pública Contratante quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua celebração.

6 – Em caso de resgate, a Entidade Gestora afectada terá direito a uma indemnização, que poderá ser paga pela Entidade Pública Contratante em prestações anuais até ao fim do prazo contratual inicialmente estipulado, a calcular nos termos e condições definidos no presente Contrato de Gestão, tendo em consideração:

a) O valor actual líquido do produto líquido de exploração (resultados líquidos após impostos) que eventualmente poderia ser obtido pela Entidade Gestora afectada no período compreendido entra a data em que se verifica o resgate e a data de caducidade do contrato, projectados com base nos resultados obtidos historicamente;

b) Um montante correspondente ao valor contabilístico dos investimentos efectuados quer no período anterior à data de notificação para resgate quer entre a data da notificação e a data em que se toma efectivo o resgate.

7 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, estabelece-se que o “valor contabilístico” terá que ser calculado à data efectiva do resgate através da aplicação do regime duodecimal das amortizações e reintegrações.

8 – A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pela Entidade Pública Contratante aos respectivos depositários ou emitentes.

Cláusula Octogésima Quinta

(Rescisão por razoes de interesse publico)

1 – O presente Contrato de Gestão pode ser rescindido unilateralmente pela Entidade Pública Contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pelas Entidades Gestoras de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

2 – À rescisão declarada ao abrigo do número anterior aplicam-se os princípios da responsabilidade e de compensação determinados nos n.ºs 4 a 7 da Cláusula anterior.

Cláusula Octogésima Sexta

(Rescisão por incumprimento Contratual)

1 – São fundamentos de rescisão unilateral do Contrato de Gestão:

a) Início da fase jurisdicional de um processo de recuperação de empresa ou insolvência ou de um processo com fins análogos contra a Entidade Gestora;

b) Não cumprimento das obrigações relativas à certifica da qualidade da Entidade Gestora;

c) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

d) A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, não autorizada;

e) A falta de pagamento das quantias devidas à Entidade Pública Contratante e estabelecidas no respectivo contrato;

f) O incumprimento das obrigações de serviço público, nos termos contratualmente fixados;

g) Incumprimento das obrigações relativas à contratação de terceiros ou relativas à celebração de negócios que tenham por objecto os bens afectos ao objecto contratual;

h) Falta de cumprimento das decisões ou sentenças das comissões arbitrais, dos tribunais ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as actividades objecto do Contrato de Gestão;

i) Desobediência reiterada às determinações da Entidade Pública Contratante emitidas no exercício da sua função de fiscalização;

j) Falta de prestação ou reposição das cauções, nos termos e prazos previstos;

2 – A rescisão implica a perda, a favor da Entidade Pública Contratante, da caução constituída, sem dependência da decisão judicial.

Cláusula Octogésima Sétima

(Força Maior)

1 – As partes outorgantes do Contrato de Gestão ficam isentas de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às partes outorgantes e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam ou tomem mais oneroso o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacte directo negativo sobre a execução do contrato.

3 – Para todos os efeitos do contrato a celebrar, só são consideradas de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento por uma das partes, alheias ao seu controlo e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

4 – Os requisitos do conceito de força maior estipulados no número anterior são cumulados.

5 – Podem constituir força maior, se se verificarem os pressupostos dos números anteriores, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou de terrorismo e motins.

6 – Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratos, auxiliares ou fornecedores das entidades gestoras, na parte em que intervirem;

b) Greves ou conflitos laborais limitados às entidades gestoras ou a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades gestoras;

c) Determinações administrativas ou judiciais de natureza injuntiva, sancionatória ou não, ou de outra forma resultantes do incumprimento pelas entidades gestoras de deveres ou ónus que sobre elas recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelas entidades gestoras de normas legais, regulamentares ou do presente contrato;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações das entidades gestoras cuja causa ou propagação se deva ao incumprimento pelas entidades gestoras de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos das Entidades Gestoras, ou de entidades por estas contratadas, não devidas a sabotagem, que não decorram dos factores referidos nos n.ºs 3 e 5.

7 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 e 11, a ocorrência de uma caso de força maior terá por efeito exonerar as partes outorgantes da responsabilidade pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato, na estrita medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e poderá dar lugar à reposição de equilíbrio financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula Septuagésima Sexta, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tomar definitiva ou absoluta ou de a reposição do equilíbrio financeiro se revelar excessivamente onerosa para a Entidade Pública Contraente ou não ser possível, a ocorrência confere-lhe o direito à resolução do contrato.

8 – Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras, quando fiquem impossibilitadas de cumprir pontualmente as suas obrigações em consequência de caso de força maior ao abrigo do disposto no presente artigo, devem comunicar, de imediato e por escrito, à Comissão de Acompanhamento Permanente a ocorrência do evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de cujo cumprimento, no seu entender, se encontram impedidas ou dificultadas por força de tal ocorrência e, bem assim, as medidas que pretendem pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

9 – Se, por força maior do disposto nos números precedentes, as entidades gestoras ficarem exoneradas do cumprimento de qualquer das suas obrigações contratuais por um período contínuo superior a 3 (três) meses, a Entidade Pública Contraente tem direito a resolver o contrato.

10 – Sempre que algum caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de as Entidades Gestoras as terem efectivamente contratado ou de terem ou não a obrigação de as contratar ao abrigo deste Contrato, aplicar-se-á o seguinte:

a) As Entidades Gestoras não ficam exoneradas do cumprimento pontual e atempado da obrigação na medida em que aquele cumprimento se tomasse possível em virtude do recebimento de indemnização nos termos da apólice em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização nos termos da apólice em causa, ou daquela que seria aplicável independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c) Há lugar à resolução do Contrato quando, apesar do recebimento da indemnização nos termos da apólice em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do contrato seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para a Entidade Pública Contratante, ou ainda quando a reposição do equilíbrio financeiro não seja possível.

11 – Para efeito da aplicação da excepção prevista no número anterior, a Entidade Pública Contratante terá que demonstrar perante as entidades que o risco em causa era já segurável por seguradoras estabelecidas na União Europeia.

12 – Ficarão excluídos da previsão do n.º 10 os casos de força maior relativos a guerra, invasão, rebelião, terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva ou química resultante dos actos político-criminais, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis.

13 – Verificando-se a resolução do Contrato nos termos deste artigo, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a) A Entidade Pública Contratante assumirá a posição contratual das Entidades Gestoras nos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, não podendo as Entidades Financiadoras resolver esses contratos, nem declarar antecipadamente vencidas as dívidas contraídas pelas Entidades Gestoras ao abrigo dos mesmos com base no evento de força maior em causa, nem na subsequente resolução do contrato;

b) No caso previsto na alínea anterior, a margem incorporada na taxa de juro fixada nos Contratos de financiamento será automaticamente alterada para o valor da margem das emissões das obrigações de Tesouro para o período mais próximo ao da vigência dos Contratos de financiamento e considerar-se-ão como não escritas as disposições não adequadas a um contrato de financiamento contraído pela Região Autónoma dos Açores;

c) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que a Entidade Pública Contraente seja co-segurada, serão directamente pagas à Entidade Pública contratante;

d) Poderá a Entidade Pública Contratante exigir das Entidades Gestoras que estas lhe cedam gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados com terceiros, que subsistam para além da resolução do Contrato;

e) Revertem para a entidade Pública Contratante todos os bens que integram o objecto do Contrato;

f) Serão as cauções prestadas libertadas a favor das Entidades Gestoras, excepto na medida em que estas possam e devam ser utilizadas pela Entidade Pública Contratante em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

g) As Entidades Gestoras são inteiramente responsáveis pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos ou subcontratos de que sejam parte, não assumindo a Entidade Pública Contratante qualquer responsabilidade nessa matéria.

Cláusula Octogésima Oitava

(Extinção por acordo)

1 – As partes podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial do presente Contrato de Gestão quando o acordo se revelar vantajoso em detrimento de outras formas alternativas de extinção do contrato.

2 – O acordo está sujeito a autorização conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Cláusula Octogésima Nona

(Efeitos da extinção do contrato no termo previsto)

1 – No termo do presente Contrato de Gestão, não são oponíveis à Entidade Pública Contratante os contratos celebrados pelas entidades gestoras com terceiros para efeitos do desenvolvimento das actividades objecto do Contrato de Gestão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No termo da concessão, revertem gratuitamente para a Entidade Pública Contratante todos os bens que integram, o Centro de Radioterapia dos Açores, obrigando-se as entidades gestoras a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato.

Cláusula Nonagésima

(Reversão dos Bens)

1 – Com a extinção do presente Contrato de Gestão, por qualquer das formas legal e contratualmente previstas, reverte gratuita e automaticamente para a Entidade Pública Contratante a universalidade dos bens e direitos que integram o estabelecimento e o edifício do Centro Radioterapia dos Açores.

2 – Os bens afectos ao estabelecimento e ao edifício do Centro de Radioterapia dos Açores devem ser entregues à Entidade Pública Contratante livres de quaisquer ónus e encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão, sem prejuízo das onerações autorizadas pela Entidade Pública Contratante.

3 – Os bens afectos ao estabelecimento e ao edifício do Centro de Radioterapia dos Açores deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento e plenamente operacionais, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos do objecto contratual, devendo estar cumpridas todas as obrigações relativas à respectiva conservação, manutenção e renovação.

4 – No caso de as Entidade Gestoras não darem cumprimento ao disposto no número anterior, a Entidade Pública Contratante promoverá os investimentos e a realização dos trabalhos que se mostrem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas suportadas com recurso às garantias prestadas pelas Entidade Gestoras ou, caso estas não sejam suficientes, pela compensação com créditos das entidades gestoras sobre a entidade Pública Contratante.

Cláusula Nonagésima Primeira

(Direitos de propriedade intelectual sobre estudos e projectos)

Sem prejuízo do dever que incumbe às entidades gestoras de disponibilizarem à Entidade Pública Contratante todos os estudos e projectos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato à Entidade Pública Contratante, os direitos de propriedade intelectual sobre todos aqueles elementos, estudos e projectos, elaborados para os fins específicos das actividades integradas no Contrato de Gestão, são transmitidos gratuita e automaticamente e em regime de exclusividade à Entidade Pública Contratante no termos do prazo de vigência do mesmo Contrato de Gestão, cabendo à Entidade Gestora adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

Cláusula Nonagésima Segunda

(Mediação)

1 – As partes podem submeter qualquer litígio à mediação de uma terceira entidade escolhida por acordo.

2 – O resultado da mediação deve constar de acordo entre as partes, sujeito à forma escrita.

Cláusula Nonagésima Terceira

(Arbitragem)

1 – Os litígios surgidos entre as partes contratantes relacionados com a interpretação, integração ou execução do presente Contrato de Gestão e seus anexos, ou com a validade e eficácia de qualquer das suas disposições, devem ser resolvidos por recurso à arbitragem.

2 – Antes de recurso à arbitragem nos termos das cláusulas seguintes, as partes devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório com recurso à mediação.

3 – As partes só podem submeter o diferendo a um tribunal arbitral caso não haja entendimento sobre a entidade mediadora ou não cheguem a acordo quanto ao litígio nessa sede.

Cláusula Nonagésima Quarta

(Constituição e funcionamento do tribunal arbitral)

1 – O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiveram nomeado.

2 – A parte que decida submeter o litígio ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada, com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.

3 – Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 – O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as partes.

5 – O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

6 – As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, prorrogáveis por mais seis meses por decisão do tribunal arbitral, configurando a decisão final relativamente às matérias em causa, incluindo a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

7 – A arbitragem deve decorrer em Portugal e é processada em língua portuguesa funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nesta cláusula, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no presente Contrato de Gestão.

8 – Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, será este determinado pelo tribunal arbitral, tendo em conta o pedido formulado pela demandante e a defesa deduzida pela demandada, incluindo eventuais excepções e pedidos reconvencionais.

Cláusula Nonagésima Quinta

(Litígios que envolvem subcontratos)

1 – Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a mediação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas no Contrato de Gestão que tenham sido subcontratadas pelas entidades gestoras nos termos previstos no Contrato de Gestão, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Entidade Gestora.

2 – A Entidade Gestora obriga-se a dar imediato conhecimento à Entidade Pública Contratante da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

Cláusula Nonagésima Sexta

(Não exoneração)

A submissão de qualquer questão a mediação ou arbitragem não exonera a Entidade Gestora do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Gestão e das determinações da Entidade Pública Contratante que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas no Contrato de Gestão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

O presente Contrato foi celebrado em _____________, aos ___ de ___________ de 2010__, em __ (_____) exemplares, devendo o Imposto de Selo ser pago por meio de guia, nos termos da lei, sendo um exemplar destinado a cada uma das Partes.

Entidade Publica Contratante:

______________________________________

Entidade Gestora do Estabelecimento:

_____________________________________

Entidade Gestora do Edifício:

___________________________________

ANEXO XVI

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO EDIFÍCIO DO

CENTRO DE RADIOTERAPIA DOS AÇORES

Entre, de uma parte,

________________________, S. A., com sede _____________________, pessoa colectiva n.º ____________, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de __________, neste acto representada por _____________________, na qualidade de administrador, com plenos poderes para o mesmo, adiante designada por “Entidade Gestora do Estabelecimento”,

E, de outra parte,

________________________, S. A., com sede _____________________, pessoa colectiva n.º ____________, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de __________, neste acto representada por _____________________, na qualidade de administrador, com plenos poderes para o mesmo, adiante designada por “Entidade Gestora do Edifício”,

Considerando que:

a) As contraentes são duas sociedades anónimas constituídas na sequência da adjudicação da proposta apresentada pelo Agrupamento Quadrantes ao Concurso Público com Negociação Para a Adjudicação do Contrato de Gestão Relativo à Concepção, Construção, Financiamento, Conservação e Exploração do Centro de Radioterapia dos Açores

b) O contrato de Gestão referido no considerando anterior será celebrado entre as duas contraentes supra e a Região Autónoma dos Açores na qualidade de Entidade Pública Contratante;

c) O contrato de Gestão referido no considerando a) obriga à celebração de um Contrato de Utilização do Edifício entre as duas entidades gestoras do Centro de Radioterapia dos Açores.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Utilização do Edifício do Centro de Radioterapia dos Açores (“Contrato”), o que fazem nos termos e condições das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Pelo presente contrato, as contraentes regulam o exercício dos direitos e obrigações recíprocas que resultam para cada uma das partes do Contrato de Gestão do Centro de Radioterapia dos Açores referido nos Considerandos supra.

Cláusula Segunda

As contraentes comprometem-se a actuar reciprocamente, de forma diligente e de boa fé, em coordenação e colaboração, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de desempenho do edifício e do estabelecimento, necessários para a realização das prestações de saúde a que o Centro de Radioterapia dos Açores se destina, na prossecução do objectivo da integral satisfação dos utentes.

Cláusula Terceira

Cada uma das contraentes reconhece expressamente estar ciente e conhecer os direitos e as obrigações assumidas perante a outra no âmbito do Contrato de Gestão do Centro de Radioterapia dos Açores e comprometem-se, conjuntamente, a dar cumprimento às obrigações de ambas para com a entidade adjudicante.

Cláusula Quarta

Além de participarem na Comissão Conjunta, a que se obrigam no âmbito do contrato de Gestão do Centro de Radioterapia dos Açores, as contraentes reunirão sempre que necessário, no sentido de dar cumprimento ao disposto nas Cláusulas Primeira e Segunda do presente contrato, devendo, para o efeito, estabelecer canais de comunicação privilegiados entre os responsáveis das várias áreas.

Cláusula Quinta

O presente contrato produz efeitos a partir da data de outorga do contrato de Gestão do Centro de Radioterapia dos Açores identificado nos considerandos a) e b) supra.

Cláusula Sexta

Cessam os efeitos do presente contrato quando, por qualquer forma, cesse a produção de efeitos do contrato de Gestão do Centro de Radioterapia dos Açores relativamente a qualquer uma das contraentes.

Cláusula Sétima

Qualquer modificação ao teor do presente contrato carece do acordo, expresso e escrito, das contraentes.

O presente Contrato foi celebrado em _____________, aos ___ de ___________ de 2010__, em __ (_____) exemplares, devendo o Imposto de Selo ser pago por meio de guia, nos termos da lei, sendo um exemplar destinado a cada uma das Partes.

Entidade Gestora do Estabelecimento:

_____________________________________

Entidade Gestora do Edifício:

_____________________________________

ANEXO XVII

MINUTA

PROTOCOLO

Entre, de uma parte,

………………., SA (entidade gestora do EDIFÍCIO), pessoa colectiva número …………, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de ……….., com sede na …………, neste acto representada por ……………, na qualidade de ………., com plenos poderes para o acto, adiante designada por “ENTIDADE GESTORA DO EDIFÍCIO”,

e

………………., SA (entidade gestora do ESTABELECIMENTO), pessoa colectiva número …………, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de ……….., com sede na …………, neste acto representada por ……………, na qualidade de Administrador, com plenos poderes para o acto, adiante designada por “ENTIDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO”,

e

BASCOL-CONSTRUÇÃO CIVIL, S. A., com sede na Rua dos Ratinhos – Torre de Vilela, em Coimbra, pessoa colectiva n.º 501279636, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, neste acto representada pelo Senhor Eng.º Jorge Santos Pereira, na qualidade de administrador, com plenos poderes para o mesmo, conforme deliberação do Conselho Administração, adiante designada por “BASCOL”

e

CASAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., com sede na Rua do Anjo, n.º 27 – Mire de Tibães, 4700-565 Braga, pessoa colectiva n.º 500023875, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Braga, neste acto representada por ………………………………., na qualidade de …………………, com plenos poderes para o mesmo, conforme deliberação do Conselho Administração, adiante designada por “CASAIS”

e

QUADRANTES – CLÍNICA MÉDICA E DIAGNÓSTICO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA, pessoa colectiva número 504148850, com o mesmo número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71, r/c, em Miraflores, Algés, neste acto representada por ………., na qualidade de ………, com plenos poderes para o acto, adiante designada por “QUADRANTES”,

e, de outra parte,

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES………………., com sede na …………, neste acto representada por ……………, na qualidade de ………., com plenos poderes para o acto, adiante designada por “REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES”,

e

MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA………………., com sede na …………, neste acto representado por ……………, na qualidade de ………., com plenos poderes para o acto, adiante designado por “MUNICÍPIO”

e

HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE………………., com sede na …………, neste acto representada por ……………, na qualidade de ………., com plenos poderes para o acto, adiante designada por “HOSPITAL”,

Considerando que:

a)A construção de um Centro de Radioterapia nos Açores (“Centro”) corresponde a urna necessidade há muito sentida na Região e sobejamente identificada pelos órgãos da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, pelo MUNICÍPIO e pelo HOSPITAL.

b)Com efeito, a deslocação de um significativo número de utentes do Serviço Regional de Saúde para tratamentos de Radioterapia fora da Região é uma realidade que arrasta consigo uma miríade de situações de natureza psicológica, familiar e social, além dos custos que acarreta para a Região;

c)Por isso, Governo Regional assumiu o compromisso de dar seguimento à implementação de um Centro de Radioterapia nos Açores, devidamente preparado e equipado para a prestação desse tipo de cuidados de saúde na Região.

d)Assim, com o propósito de iniciar os trabalhos conducentes à implementação de serviços de Radioterapia na Região Autónoma dos Açores, foram aprovadas as Resoluções do Conselho do Governo n.º 11/2006, de 17 de Agosto e n.º 83/2007, de 26 de Julho, esta última incumbindo a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com a faculdade de delegar na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA, de desencadear todos os processos e procedimentos relacionados com a implementação de um serviço de radioterapia, em Ponta Delgada.

e)Após a análise das diversas opções de desenvolvimento e implementação do projecto do Centro de Radioterapia dos Açores, foi equacionada a possibilidade de a mesma assentar numa Parceria Público-Privada (PPP), através da celebração de um Contrato de Gestão, no âmbito do qual se acomodassem igualmente as actividades de concepção, de projecto, de construção, de financiamento, de conservação, manutenção e exploração do Centro de Radioterapia dos Açores.

f)Com vista a aferir a viabilidade e as vantagens públicas comparadas da execução do projecto através do estabelecimento de uma PPP, foi elaborado, nos termos dos artigos 6.°, 7.º, 8.° e 10.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.° 141/2006, de 27 de Julho, o “Estudo Estratégico da Parceria Público-Privada”.

g)Esse Estudo Estratégico evidenciou que a concretização do Projecto através do estabelecimento de uma PPP é económico-financeiramente viável e que permitirá, à partida, a obtenção de vantagens públicas comparadas assinaláveis.

h)Em conformidade com as conclusões desse estudo, foi decidido, através do Despacho Conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de 11 de Julho de 2008, o lançamento da PPP relativa à celebração de Contrato para a Gestão do Centro de Radioterapia dos Açores, a localizar na Ilha de São Miguel, que terá por objecto principal a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

i)Através desse mesmo despacho, foi ainda autorizada a abertura do concurso público com negociação, homologada a análise e as conclusões constantes do Estudo Estratégico da Parceria e aprovado o Programa do Procedimento, Caderno de Encargos e respectivos anexos.

j)O mencionado concurso público teve como resultado a adjudicação ao agrupamento Quadrantes (do qual são membros a BASCOL, a CASAIS e QUADRANTES) do contrato de gestão relativo à concepção, construção, financiamento, conservação e exploração do Centro .

a)A “ENTIDADE GESTORA DO EDIFÍCIO” é uma sociedade comercial que tem por objecto social a gestão do Edifício do Centro DE Radioterapia dos Açores.

b)A “ENTIDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO” é uma sociedade comercial que tem por objecto social a gestão do Estabelecimento do Centro de Radioterapia dos Açores.

c)O Centro estará localizado dentro do campus do HOSPITAL na área identificada a [-] na planta que constitui o Anexo 1;

d)É conveniente para a prestação dos serviços de saúde na região que o Centro e o HOSPITAL beneficiem de um modelo integrado ou compatibilizado de funcionamento, sem prejuízo dos pressupostos da proposta apresentada pelo agrupamento QUADRANTES.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Protocolo (“Protocolo”), o que fazem nos termos e condições das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Pelo presente Protocolo as outorgantes estabelecem os princípios fundamentais que irão reger as suas relações com vista à utilização, pelo Centro, das infraestruturas/serviços existentes e a existir no Hospital, bem como à actuação das entidades públicas relativamente às actividades necessárias à construção e funcionamento do Centro.

Cláusula 2.ª

A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, o MUNICÍPIO e o HOSPITAL reconhecem a importância do Centro para a qualidade da prestação dos serviços de saúde na região autónoma.

Cláusula 3.ª

A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, o MUNICÍPIO e o HOSPITAL garantem aos demais contraentes que o Centro de Radioterapia dos Açores, localizando-se dentro do campus hospitalar acima identificado, beneficiará gratuitamente, de forma a que a construção e funcionamento do Centro venha a ocorrer nos termos previstos na proposta apresentada pelo agrupamento QUADRANTES e que foi objecto de adjudicação:

a) de todas as infraestruturas/serviços existentes e a existir no Hospital, quer na fase de concepção e execução das respectivas obras, quer ao longo de todo o período de funcionamento do Centro;

b) de licenciamento dos trabalhos necessários ao cumprimentos das obrigações contratualmente assumidas.

Cláusula 4.ª

Incluem-se nas infraestruturas/serviços garantidas referidas na cláusula anterior, nomeadamente as seguintes:

a) acessos

i. Acesso viário, incluindo a veículos necessários à construção, durante todo o período de construção e funcionamento do Centro (365/365; 7/7; 24/24);

ii. Acessos a veículos de combate a incêndios e outros veículos de segurança;

iii. Acesso do público nos horários de funcionamento do Centro;

b) portaria e segurança

i. Serviços de portaria do campus (excluem-se os serviços de portaria do Centro);

ii. Serviços de segurança na zona exterior ao Edifício;

c) iluminação pública e sinaléctica

i. Iluminação pública adequada nos acessos ao Centro e na sua zona envolvente;

ii. Sinaléctica adequada nos acessos ao Centro e na sua zona envolvente;

d) Abastecimentos essenciais

i. Acesso a água potável do hospital, designadamente a depósitos, em caso de falhas de abastecimento público (com pagamento, pela entidade beneficiária, dos respectivos consumos), incluindo construção das infraestruturas a tanto necessárias;

ii. Acesso à utilização de gases medicinais do Hospital (com pagamento, pela entidade beneficiária, dos respectivos consumos), incluindo construção das infraestruturas a tanto necessárias;

Possibilidade de ligação de ramais provisórios, durante a fase de construção, para o abastecimento de água e electricidade (com pagamento, pela entidade beneficiária, dos respectivos consumos);

iv. Ligação e eventuais servidões para ligações a redes de águas, saneamento, electricidade ou outras.

v. Ligação a bocas de incêndio do Hospital, incluindo construção das infraestruturas a tanto necessárias.

Cláusula 5.ª

No que concerne aos acessos viários, a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, o MUNICÍPIO e o HOSPITAL comprometem-se a construir os arruamentos identificados a [----] na planta que constitui o Anexo 1, bem como a que os mesmo sejam construídos e finalizados simultaneamente com o início da fase de acabamentos do Edifício do Centro, por forma a que estejam concluídos no momento da instalação, no Centro, dos equipamentos médicos pesados.

Cláusula 6.ª

A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, o MUNICÍPIO e o HOSPITAL autorizam que a realização dos trabalhos de construção e instalação do Centro venha a decorrer na totalidade do horário para tanto entendido necessário pelo respectivo Dono da Obra.

(ENTIDADE GESTORA DO EDIFÍCIO) e Empreiteiro (BASCOL e CASAIS).

__________, __ de _________ de 2010

___________________________________

ENTIDADE GESTORA DO EDIFÍCIO

___________________________________________

ENTIDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO

________________________________

BASCOL-CONSTRUÇÃO CIVIL, S. A.

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CASAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.

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QUADRANTES – CLÍNICA MÉDICA E DIAGNÓSTICO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA

_________________________________

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

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MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA

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HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE

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