CONSÓRCIO NACIONAL SUNDOWN - ABAC



AÇÕES CIVIS/COLETIVAS

OBJETO: LIMITES DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

DECISÕES FAVORÁVEIS/SP

1- GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.

Processo nº 138995/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|11/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Recebo o recurso de fls.96/115, nos efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo, para o fim do artigo 296, |

| |parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ciência ao |

| |MP. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, observadas as |

| |formalidades legais e com as minhas homenagens. Int. |

|26/4/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|12/4/2006 às 13h11m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 26ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|26/4/2006 às 0h0m |Sentença proferida em 26/04/06: "...Vistos. Tratando-se de interesse individual não se vislumbra na espécie |

|[pic] |nem legitimidade ativa nem interesse de agir por parte da autora motivo pelo qual indefiro a inicial na forma |

|Sentença Completa |do art. 267, I, c.c. o art. 295, II e III do CPC. Custas na forma da lei. PRI." (Certifico que, para a |

| |hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 20.000,00, a ser recolhido na GARE. Certifico, |

| |ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 17,78, por volume,|

| |quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. (código 110-4). |

Processo Nº 583.00.2006.138995-2

Texto integral da Sentença

|C O N C L U S Ã O Aos 26 de abril de 2006 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral. Eu, |

|________________________ Escr. Subscr. Processo nº 06.138995-2 Controle 588 Vistos. Tratando-se de interesse individual não se vislumbra na |

|espécie nem legitimidade ativa nem interesse de agir por parte da autora motivo pelo qual indefiro a inicial na forma do art. 267, I, c.c. o |

|art. 295, II e III do CPC. Custas na forma da lei. PRI. São Paulo, 26 de abril de 2006. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Juiz de Direito |

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2. ORGACON S/C LTDA

Processo nº 139008/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|25/8/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |FLS. 254 Recebo o recurso de fls. 230/253 em ambos os efeitos. À ré-apelada para contra-razões, no prazo legal. |

| |Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Dir. Privado (1ª a 10ª Câmaras), com minhas homenagens e |

| |observadas as cautelas de praxe. Int. WN |

|25/8/2006 às 0h0m |Conclusos |

| |Conclusos para 28/8 |

|10/8/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor |

|3/8/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Fls. 228 e v. Vistos. Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração|

| |quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual |

| |devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no |

| |mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação |

| |expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o |

| |julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, |

| |confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado |

| |motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a |

| |responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Demais disso, verifica-se que a embargante pretende a |

| |nova análise das teses lançadas nos autos, e conseqüente reforma do julgado, providência esta que não me é |

| |permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, em pretendendo a reforma da decisão |

| |proferida, deverá a embargante socorrer-se da via processual adequada para obter sua revisão. Neste sentido: |

| |EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter |

| |havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim |

| |conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito |

| |infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o|

| |que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas |

| |questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 |

| |- 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade |

| |da norma do artigo 267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no |

| |Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: |

| |Ney Almada - Embargos de Declaração n. 198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos|

| |autos consta, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. wn |

|2/8/2006 às 0h0m |Conclusos |

| |Conclusos para 3/8 |

|28/7/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |Aguardando Prazo - 14/08 |

|24/7/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|20/7/2006 às 0h0m |Conclusos para Despacho |

| |Conclusos para Despacho |

|11/7/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao MP DO CONSUMIDOR em 11.07.06 |

|29/6/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor |

|22/6/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Proc. nº 000.06.139008-2 (579) Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a autora. Despachei também no |

| |apenso. Int. São Paulo, data supra. CLÁUDIA MARIA CHAMORRO REBERTE JUIZA DE DIREITO APENSO - A IMPUGNADA PARA |

| |RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. INT. |

|23/6/2006 às 0h0m |Conclusos para Despacho |

| |Conclusos para Despacho em |

|19/6/2006 às 0h0m |Incidente Processual |

| |Incidente Processual 583.00.2006.139008-4/000001-000 Instaurado em 19/06/2006 |

|1/6/2006 às 0h0m |Aguardando Manisfestação do Réu |

| |Aguardando Manisfestação do Réu |

|12/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. 1. Nos termos do artigo 87, da Lei n. 8078/90, fica a autora dispensada do adiantamento das custas |

| |processuais. 2. O pedido de antecipação de tutela será analisado após a oferta de contestação, quando então |

| |serão carreados aos autos melhores elementos para que se analise a pertinência do pedido. 3. Cite-se a ré, com |

| |as advertências legais. Int. mss |

|10/5/2006 às 0h0m |Aguardando Devolução de A. R. |

| |Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |

|12/4/2006 às 12h55m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 21ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|24/7/2006 às 0h0m |Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, |

|[pic] |nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a autora sucumbente ao pagamento das custas, |

|Sentença Completa |despesas processuais e verba honorária, nos termos do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor. |

| |Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |

Processo Nº 583.00.2006.139008-2

Texto integral da Sentença

|Vistos. Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, aforada por ANADEC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR|

|em face de ORGACON S/C LTDA, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cláusula contratual inserta nos contratos de consórcio comercializados |

|pela ré, no tocante ao percentual fixado a título de taxa de administração, ao argumento de que o Banco Central do Brasil, órgão a quem |

|compete estabelecer a limitação do referido percentual, por força do disposto no artigo 33, da Lei n. 8.177/91, silenciou sobre a matéria |

|quando da edição da Circular n. 2.766/97, permanecendo, portanto, íntegra a limitação estabelecida pelo Decreto n. 70.951/72, que regulamentou|

|a Lei n. 5.768/71. A inicial veio instruída com documentos. Às fls. 87, a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi relegada para |

|depois da apresentação de defesa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido, argumentando, em |

|apertada síntese, que a limitação estabelecida pelo Decreto n. 70.951/72 não deve prevalecer frente ao novo regramento conferido à matéria, |

|por força da edição da Lei n. 8.177/91 e das subseqüentes circulares editadas pelo Banco Central do Brasil, não subsistindo qualquer limitação|

|expressa acerca do percentual a ser cobrado a título de taxa de administração em contratos de consórcio. Acostou documentos. Houve réplica |

|(fls. 175/204). Por fim, em parecer exarado às fls. 206/215, opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento|

|e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, |

|de outro turno, despicienda a produção de outras provas, à vista do teor da documentação carreada aos autos, bem assim dos limites da |

|controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Com efeito, como exaustivamente delineado pelas partes, a Lei n. 5.768/71, em seu |

|artigo 7º., inciso I, estabeleceu que as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a |

|aquisição de bens de qualquer natureza, dependeriam de prévia autorização do Ministério da Fazenda e nos termos e condições que fossem fixados|

|em regulamento. A par disso, em seu artigo 8º., inciso III, atribuiu ao Ministério da Fazenda a possibilidade de estabelecer as percentagens |

|máximas permitidas, a título de despesas de administração. Na esteira, a regulamentar a sobredita lei, foi editado o Decreto n. 70.951/72 que,|

|em seu artigo 42, assim dispôs: As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a|

|doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário mínimo local, e a dez por cento (10%) quando|

|de preço superior a este limite. Ocorre que, nos idos de 1991, editou-se a Lei n. 8.177/91 que, em seu artigo 33, transferiu as atribuições |

|previstas pelos artigos 7º. e 8º., da Lei n. 5.768/71, ao Banco Central do Brasil, assim dispondo: A partir de 1º. de maio de 1991, são |

|transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º. e 8º. da Lei n. 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, no que se |

|refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de |

|qualquer natureza. A partir da referida previsão legal, o Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, editou |

|circulares a respeito da matéria, quais sejam, Circular n. 2.196/92, 2.386/93 e 2.766/97. Por ocasião da edição da primeira delas (2.196/92), |

|houve por bem conferir novo regramento à questão, estabelecendo novos limites à taxa de administração, confira-se: Art. 34. As sociedades de |

|fins exclusivamente civis e as sociedades mercantis deverão observar, para efeito de fixação da taxa de administração, além do preço, vigente |

|na data da sua constituição, do bem especificado no contrato de adesão, os seguintes limites, cujos valores serão atualizados mensalmente pelo|

|mesmo índice estabelecido para a correção monetária das demonstrações financeiras: i - máximo de 10% (dez por cento), quando o valor for de |

|até cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros); ii - máximo de 8,5% (oito e meio por cento), quando o valor for superior a cr$ |

|60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros). Parágrafo Único. As associações de fins não lucrativos somente poderão cobrar as despesas |

|efetivas e comprovadamente realizadas com a gestão do grupo, não podendo ultrapassar a metade dos percentuais estabelecidos neste artigo. |

|Quando da edição da segunda (2.386/93) nada dispôs acerca da matéria e, por fim, por ocasião da terceira (2.766/97), reformulando amplamente o|

|sistema de consórcios, em seu artigo 3º., inciso III, restringiu-se a estabelecer que o percentual referente à taxa de administração deve |

|constar do contrato, deixando, entretanto, de estabelecer qualquer limitação. Neste contexto, com o devido respeito às opiniões diversas, |

|tenho por incorreto o raciocínio expendido na inicial, isto porque, o simples fato de o Banco Central do Brasil, ao regulamentar a matéria, |

|não haver estabelecido o percentual máximo aplicável, em contratos de consórcio, a título de taxa de administração, não tem o condão de |

|revigorar a eficácia do Decreto n. 70.951/72, que regulamentou disposição legal que não subsiste frente à edição da Lei n. 8.177/91. |

|Registre-se, por oportuno, que a Lei n. 8.177/91 que, repita-se, transferiu ao Banco Central a atribuição de fixar percentual máximo relativo |

|à taxa de administração, fez menção ao disposto nos artigo 8º., da Lei n. 5.768/71, que estabeleceu a possibilidade de o órgão competente |

|estabelecer referido percentual, haja vista que o legislador utilizou a expressão “podendo”, donde de infere que ao Banco Central não se impôs|

|a obrigação de estabelecer o percentual, mas tão-somente a faculdade, de maneira que a omissão verificada não demanda a pretendida |

|interpretação ampliativa da norma anterior que regulamentava a matéria, isto porque o Banco Central preferiu silenciar a respeito, deixando, |

|portanto, a critério das empresas administradoras de consórcio a liberdade de fixar percentual a título de taxa de administração. Nesta |

|medida, diante do cenário legislativo vigente acerca da matéria, não se verifica qualquer ilegalidade frente ao percentual praticado pela ré |

|que, portanto, não merece qualquer retaliação, tanto mais porque não se mostra abusivo frente aos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa |

|do Consumidor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, nos termos do |

|artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a autora sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, nos |

|termos do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2006. Cláudia |

|Maria Chamorro Reberte Juíza de Direito |

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3. IDEROL ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIO S/C LTDA

Processo nº 139010/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|25/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Mantenho a r. sentença prolatada por seus próprios fundamentos e recebo o recurso de fls. 92/114, em ambos os |

| |efeitos . Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado(Extinto 1º TAC), com nossas homenagens. |

|27/4/2006 às 0h0m |Aguardando Publicação |

| |Aguardando Publicação |

|18/4/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|12/4/2006 às 12h56m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 38ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|18/4/2006 às 0h0m |Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, c.c. o |

|[pic] |art. 295, parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. Descabidas custas, na forma do art. 18 da LACP. Após, ao |

|Sentença Completa |arquivo, com as providências de praxe. PRIC. |

Processo Nº 583.00.2006.139010-4

Texto integral da Sentença

|TERMO DE CONCLUSÃO Em 18 de abril de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível Central da Capital, DR. ANTONIO|

|MANSSUR FILHO. Eu, , escrevente., subscrevi Vistos. A inicial deve ser prontamente indeferida, pois o pedido nela constante é juridicamente |

|impossível. Com efeito, os patamares máximos da taxa de administração, não mais são regulamentados pelo art. 42, do Decreto 70.951/72, pois a |

|Lei 8.177/91 transferiu a competência a propósito da regulamentação dos consórcios para o Banco Central do Brasil. Neste contexto adveio a |

|Circular Bacen 2766/97 que, dentro dos patamares legais, regulamentou a matéria de forma exauriente, observando-se, neste mister, que a |

|fixação da taxa de administração ficou a cargo da conveniência e oportunidade das administradoras, à luz do que dispõe o seu art. 12, |

|‘’caput’’ e parágrafo 3º. Assim, forçoso reconhecer que a taxa de administração é livre, exatamente como deve ser em uma sociedade de mercado.|

|Destarte, cabe ao consumidor eleger a administradora que melhor lhe convier, inclusive no que tange às taxas cobradas que, certamente, estão |

|adstritas às regras do mercado e da livre concorrência. Outrossim, se há cartelização no setor a propiciar a manutenção de taxas supostamente |

|elevadas este é outro problema que não se encontra balizado nestes autos e que, se convier à autora, deve ser discutido pelas vias próprias. |

|Assim sendo, ausente qualquer ofensa aos direitos dos consumidores, o indeferimento da inicial é medida de rigor. Ante o exposto, indefiro a |

|petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, c.c. o art. 295, parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. |

|Descabidas custas, na forma do art. 18 da LACP. Após, ao arquivo, com as providências de praxe. PRIC. São Paulo, 18 de abril de 2006. Antonio |

|Manssur Filho Juiz de Direito |

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4. CONSÓRCIO NACIONAL VIPCON S.C LTDA

Processo nº 139009/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|7/7/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |1- DESENTRANHE-SE FLS. 199/124 AUTUANDO EM APENSO APÓS TORNEM-ME CONCLUSOS. FLS 126/192 DIGA A AUTORA SOBRE A |

| |CONTESTAÇÃO- APENSO- FLS.02/07 DIGA A IMPUGNADA. |

|21/6/2006 às 0h0m |Incidente Processual |

| |Incidente Processual 583.00.2006.139009-7/000001-000 Instaurado em 21/06/2006 |

|17/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. 1. Em que pese o esmero do ilustre patrono da autora, não se faz presente o requisito do “fumus boni |

| |iuris” para deferimento da liminar. É que em nosso ordenamento imperam os princípios da legalidade e da liberdade |

| |de iniciativa (CR, artigo 5º, inciso II e artigo 170) e a tese inicial está lastreada essencialmente em decreto. |

| |Como se não bastasse, recomendável a eclosão do contraditório a fim de saber se a ré efetivamente cobra esse tipo |

| |de taxa de administração e quais as razões de sua conduta, se existente (a instrução documental é incipiente). |

| |Nunca demais lembrar que há diversos consórcios no mercado de consumo, não sendo o consumidor obrigado a contratar|

| |com a empresa ré. A escolha é livre. 2. Pelo exposto, indefiro a liminar. 3. Cite-se a ré com as advertências |

| |legais, autorizado o processamento sem adiantamento de custas ou despesas na forma do artigo 18 da Lei Federal |

| |7.347/85. 4. Intime-se. |

|12/4/2006 às 12h54m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 13ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

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5. UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIO LTDA.

Processo nº 138999/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|4/8/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao Eg. Tribunal de Justiça - seção de Direito Privado em 04/08/06 |

|9/6/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente, em ambos efeitos. À parte contrária para contra-razões. |

| |Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado. |

|25/5/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor |

|11/5/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|10/5/2006 às 0h0m |Conclusos para Despacho |

| |Conclusos para Despacho em |

|3/5/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor |

|17/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |A autora deverá emendar a inicial, visto que foram formulados pedidos incompatíveis entre si e faltam os |

| |requisitos essenciais da petição inicial. Int. |

|18/4/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido a seção |

|12/4/2006 às 13h22m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Prevenção p/ 7ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|11/5/2006 às 0h0m |Autos nº 2006.138999-3 Em que pese outras decisões que segundo a autora, teriam sido proferidas favoravelmente a |

|[pic] |autora, a inicial não pode ser deferida. Não se pode obter declaração de nulidade de modelo contratual utilizado |

|Sentença Completa |pela ré. Por outro lado, o direito referente à obtenção de declaração de nulidade de cláusula contratual em |

| |relação àqueles que já firmaram contrato com a ré, é direito individual e não pode ser reivindicado pela autora. |

| |Por fim, a autora elaborou sete pedidos principais, não se indicando o fundamento jurídico com relação a qualquer|

| |deles. Ante o exposto, indefiro a inicial com base no artigo 295 inciso VI do Código de Processo Civil. Em |

| |conseqüência, julgo extinto o presente feito nos termos do inciso I, artigo 267 do CPC. PRI SP. 11/05/06 |

Processo Nº 583.00.2006.138999-3

Texto integral da Sentença

|Autos nº 2006.138999-3 Em que pese outras decisões que segundo a autora, teriam sido proferidas favoravelmente a autora, a inicial não pode |

|ser deferida. Não se pode obter declaração de nulidade de modelo contratual utilizado pela ré. Por outro lado, o direito referente à obtenção |

|de declaração de nulidade de cláusula contratual em relação àqueles que já firmaram contrato com a ré, é direito individual e não pode ser |

|reivindicado pela autora. Por fim, a autora elaborou sete pedidos principais, não se indicando o fundamento jurídico com relação a qualquer |

|deles. Ante o exposto, indefiro a inicial com base no artigo 295 inciso VI do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o |

|presente feito nos termos do inciso I, artigo 267 do CPC. PRI SP. 11/05/06 |

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6. BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA.

Processo nº 135238/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|24/8/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |1- `A replica. 2. Após, ao M. P. 3. Int. |

|21/7/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |1. A ré ainda não foi citada e nem se encontra representada nos autos. Não há, pois, como conceder a vista para |

| |análise do pedido e do petitório. 2. Aguarde-se, pois, a citação. 3. Int. |

|1/6/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |1. Mantenho a decisão denegatória, não abalada pelas razões do A. 2. Diga o A. sobre a citação. Int. |

|12/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |R.A.; cite-se, com gratuidade – e ante isso reduzo o valor da causa para R$ 15.000,00 eis que unilateral e abusivo|

| |o valor fornecido. Denego liminar, que é o próprio mérito, a desafiar provas. |

|3/4/2006 às 15h34m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Prevenção p/ 18ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

7. MERCABENCO - MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIO

Processo nº 135235/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|16/8/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |P. 25 |

|7/8/2006 às 0h0m |Aguardando Publicação |

| |Aguardando Publicação:REM 11/08 |

|7/8/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Ciência do agravo retido de fls.205/211 |

|2/8/2006 às 0h0m |Aguardando Providências |

| |Aguardando Providências:MESA SOLANGE 02.08 |

|1/8/2006 às 0h0m |Juntada de Petição |

| |JP 01/8 |

|28/7/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |P. 14 |

|28/7/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |P. 14 |

|26/7/2006 às 0h0m |Aguardando Publicação |

| |R 26/07 |

|26/7/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Digam as partes se pretendem produzir provas. // V. Acolho a impugnação ao valor da causa, mormente |

| |porque evidenciado sem qualquer parâmetro, causando ao demandado, efetivamente, restrição ao seu direito |

| |de defesa. Assim sendo, fixo o valor da causa em cinco mil reais, possibilitando, inclusive, o acesso aos|

| |recursos pertinentes. Anote-se nos autos principais. I. |

|25/7/2006 às 0h0m |Conclusos |

| |Conclusos Sala 26/07 |

|17/7/2006 às 0h0m |Aguardando Providências |

| |M. ESCREVENTE 17/7 |

|14/6/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao PROMOTOR CONSUMIDOR em 14.06.2006 |

|14/6/2006 às 0h0m |Juntada de Petição |

| |Juntada da Petição em 14/06 |

|12/6/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |P. 12 |

|5/6/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido à xerox em 06/06 |

|31/5/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |P. 12 |

|25/5/2006 às 0h0m |Aguardando Publicação |

| |Aguardando Publicação:REM 29/05 |

|25/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Autos com vista para o autor sobre a contestação |

|25/5/2006 às 0h0m |Processo Incidental |

| |Processo Incidental 583.00.2006.135235-4/000001-000 Instaurado em 25/05/2006 |

|24/5/2006 às 0h0m |Juntada de Petição |

| |JP 24/05 |

|23/5/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |Aguardando Prazo:23 |

|23/5/2006 às 0h0m |Juntada de Petição |

| |JP 22/05 |

|12/5/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo de Impugnação |

| |COM RÉU 12/05 TPJ |

|2/5/2006 às 0h0m |Aguardando Prazo |

| |Aguardando Prazo:23 |

|4/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. Indefiro a liminar pretendida. E isso porque, por sem dúvidas, a possibilidade de compensação do |

| |valor cobrado indevidamente desconfigura o perigo da demora, impedindo, assim, o deferimento da medida |

| |excepcional pretendida inicialmente. Cite-se. Int. |

|3/4/2006 às 15h46m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

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8. HSBC CONSORCIO LTDA.

Processo nº 135210/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|15/8/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao M.P. Cível |

|23/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |O valor atribuído à causa é por demais exagerado, mesmo porque impossível identificar-se conteúdo |

| |econômico imediato. Também implica em desmedido ônus à ré, parte não isenta de despesas processuais. |

| |Assim, reduzo o valor da causa para R$ 10.000,00. Anote-se. Feito isso, ao Ministério Publico. |

|12/4/2006 às 16h41m |Processo Redistribuído |

| |Processo Redistribuído por Sorteio da 8ª. Vara Cível p/ 22ª. Vara Cível |

|10/4/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao distribuidor para livre distribuição |

|3/4/2006 às 15h38m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Prevenção p/ 8ª. Vara Cível |

|  |[pic] |

| |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

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9. RIBEIRÃO DIESEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Processo nº 135209/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|10/7/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. 1.em que pesem as razões expendidas no parecer ministerial de fls. 119/122, entendo que a decisão|

| |de fls. 83, que indeferiu a liminar, merece subsistir. efeito, o Decreto nº 70.951/72, em seu |

| |artigo 42, estabelece que a taxa de administração dos consórcios para aquisição de bens móveis não pode |

| |exceder os percentuais de 10% e 12%, conforme o caso. A Circular BACEN nº 2.766/97, que disciplinava a |

| |constituição e funcionamento do sistema de consórcios, estabelecia que o contrato de adesão deve conter |

| |obrigatoriamente a fixação da taxa de administração sem, contudo, fixar o percentual da mesma. Logo, |

| |prevalecem no tocante à limitação dos percentuais da taxa de administração dos consórcios, as disposições|

| |do citado Decreto nº 70.951/72. Todavia, aquele diploma não contempla as hipóteses para aquisição de bens|

| |imóveis, de modo que, atento ao princípio de que as disposições restritivas devem ser expressas, resta |

| |induvidoso que, na espécie, não existe limitação no tocante à taxa de administração de consórcios para |

| |aquisição de bens imóveis, razão pela qual subsistem os fundamentos da decisão de fls. 83, que indeferiu |

| |a liminar. 3.Cite-se, pois, como requer, com as advertências legais. 4.Ciência ao MP. Int. e Dil. [pic] |

|30/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. 1.Indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de fls. 83, formulado pela autora a fls. |

| |87/88, porquanto os argumentos por ela invocados não abalam os fundamentos da mencionada decisão, que |

| |assim fica mantida. 2.Fls. 84/85: Defiro. Informe a autora sobre o eventual julgamento do mandado de |

| |segurança impetrado pela ADECON, contra ato do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do |

| |Banco Central do Brasil, indicado a fls. 85. |

|12/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. Em que pesem as razões expendidas no parecer ministerial de fls. 78/80, entendo não comprovada na|

| |espécie a verossimilhança das alegações da autora. Com efeito, a Lei nº 5.768/71, regulamentada pelo |

| |Decreto nº 70.951/72, dispõe em seu art. 42, caput, que a taxa de administração dos consórcios para |

| |aquisição de bens móveis não pode exceder os percentuais de 10% e 12%, conforme o caso. Todavia, aquele |

| |diploma não contempla as hipóteses de consórcios para aquisição de bens imóveis, razão pela qual fica |

| |indeferida a tutela antecipatória. O requerimento, contudo, poderá ser renovado oportunamente, desde que |

| |fundado em fato novo. Cite-se, pois, como requer, com as advertências legais. Ciência ao MP. [pic] |

|3/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça oficiante na Promotoria de Defesa do Consumidor.|

| |Após, voltem conclusos, inclusive para exame do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela |

| |pretendida. Int. e Dil. São Paulo, 3 de abril de 2006. [pic] |

|3/4/2006 às 15h21m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

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10. TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA

Processo nº 135220/2006

| |ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|30/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |V. 1) Fls. 95/101: os argumentos expostos não abalam o convencimento deste juízo. Mantenho a r. decisão de|

| |fls. 89; 2) Int.- |

|7/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. 1. Em que pese o esmero do ilustre patrono da autora, não se faz presente o requisito do “fumus |

| |boni iuris” para deferimento da liminar. É que em nosso ordenamento imperam os princípios da legalidade e |

| |da liberdade de iniciativa (CR, artigo 5º, inciso II e artigo 170) e a tese inicial está lastreada |

| |essencialmente em decreto. Como se não bastasse, recomendável a eclosão do contraditório a fim de saber se|

| |a ré efetivamente cobra esse tipo de taxa de administração e quais as razões de sua conduta, se existente |

| |(a instrução documental é incipiente). Nunca demais lembrar que há diversos consórcios no mercado de |

| |consumo, não sendo o consumidor obrigado a contratar com a empresa ré. A escolha é livre. 2. Pelo exposto,|

| |indefiro a liminar. 3. Cite-se a ré com as advertências legais, autorizado o processamento sem |

| |adiantamento de custas ou despesas na forma do artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. 4. Intime-se. |

|3/4/2006 às 15h40m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 13ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

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11. CEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.

Processo nº 135219/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|4/8/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao Eg. Tribunal de Justiça - seção de Direito Privado em 04/08/06 |

|9/6/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente, em ambos efeitos. À parte contrária para contra-razões. |

| |Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado. |

|25/5/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor |

|11/5/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|10/5/2006 às 0h0m |Conclusos para Despacho |

| |Conclusos para Despacho em |

|25/4/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor acerca do r. despacho de fls 87 |

|18/4/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido a seção |

|4/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |A autora deverá emendar a inicial porque dos fundamentos jurídicos invocados não decorrem os pedidos que são |

| |inclusive incompatíveis entre si. Int. |

|3/4/2006 às 15h39m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|11/5/2006 às 0h0m |Autos nº 2006.135219-6 A autora não é parte legitima para a propositura da presente ação. Não há, por outro lado,|

|[pic] |interesse jurídico em ver-se declaradas nulas cláusulas contratuais utilizadas em contrato padrão. Por outro |

|Sentença Completa |lado, os consumidores que firmaram contrato com a ré podem pretender eventual declaração de nulidade de suas |

| |cláusulas, porém, daí, estaremos falando de direito individual, mesmo que os consumidores se agrupem. Julgo |

| |extinto o presente feito, portanto, com base no artigo 267 inciso I e VI do Código de processo Civil. Com o |

| |trânsito, ao arquivo. PRI SP. 11/05/06 |

Processo Nº 583.00.2006.135219-6

Texto integral da Sentença

|Autos nº 2006.135219-6 A autora não é parte legitima para a propositura da presente ação. Não há, por outro lado, interesse jurídico em ver-se|

|declaradas nulas cláusulas contratuais utilizadas em contrato padrão. Por outro lado, os consumidores que firmaram contrato com a ré podem |

|pretender eventual declaração de nulidade de suas cláusulas, porém, daí, estaremos falando de direito individual, mesmo que os consumidores se|

|agrupem. Julgo extinto o presente feito, portanto, com base no artigo 267 inciso I e VI do Código de processo Civil. Com o trânsito, ao |

|arquivo. PRI SP. 11/05/06 |

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12. CONSHOP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA.

Processo nº 135217/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|17/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Mantenho a r. sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de fls. 90/112 em ambos os |

| |efeitos. Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado(1º TAC), com nossas |

| |homenagens. |

|20/4/2006 às 0h0m |Aguardando Publicação |

| |Aguardando Publicação |

|5/4/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|3/4/2006 às 15h20m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 38ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|5/4/2006 às 0h0m |Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, c.c. o |

|[pic] |art. 295, parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. Descabidas custas, na forma do art. 18 da LACP. Após, ao |

|Sentença Completa |arquivo, com as providências de praxe. PRIC. |

Processo Nº 583.00.2006.135217-0

Texto integral da Sentença

|TERMO DE CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível Central da Capital, DR. ANTONIO|

|MANSSUR FILHO. Eu, , escrevente., subscrevi Vistos. A inicial deve ser prontamente indeferida, pois o pedido nela constante é juridicamente |

|impossível. Com efeito, os patamares máximos da taxa de administração, não mais são regulamentados pelo art. 42, do Decreto 70.951/72, pois a |

|Lei 8.177/91 transferiu a competência a propósito da regulamentação dos consórcios para o Banco Central do Brasil. Neste contexto adveio a |

|Circular Bacen 2766/97 que, dentro dos patamares legais, regulamentou a matéria de forma exauriente, observando-se, neste mister, que a |

|fixação da taxa de administração ficou a cargo da conveniência e oportunidade das administradoras, à luz do que dispõe o seu art. 12, |

|‘’caput’’ e parágrafo 3º. Assim, forçoso reconhecer que a taxa de administração é livre, exatamente como deve ser em uma sociedade de mercado.|

|Destarte, cabe ao consumidor eleger a administradora que melhor lhe convier, inclusive no que tange às taxas cobradas que, certamente, estão |

|adstritas às regras do mercado e da livre concorrência. Outrossim, se há cartelização no setor a propiciar a manutenção de taxas supostamente |

|elevadas este é outro problema que não se encontra balizado nestes autos e que, se convier à autora, deve ser discutido pelas vias próprias. |

|Assim sendo, ausente qualquer ofensa aos direitos dos consumidores, o indeferimento da inicial é medida de rigor. Ante o exposto, indefiro a |

|petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, c.c. o art. 295, parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. |

|Descabidas custas, na forma do art. 18 da LACP. Após, ao arquivo, com as providências de praxe. PRIC. São Paulo, 05 de abril de 2006. Antonio |

|Manssur Filho Juiz de Direito |

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13. MOTOASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C/ LTDA

Processo nº 135215/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|24/8/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Rejeito liminarmente os Embargos, por nítido e ilegal efeito infringente. Int. |

|21/7/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|7/6/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Diga o A., s/ a resposta. Int. |

|27/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |R.A.; com gratuidade. Cite-se. Reduzo o valor da causa para R$ 10.000,00 eis que abusivo e unilateral aquele |

| |fornecido. Denego liminar que é o próprio mérito, a desafiar provas no momento oportuno. |

|3/4/2006 às 15h17m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 18ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|21/7/2006 às 0h0m |Tópico final da r sentença de fls. 329/330: "... Pelo exposto, declaro com base no artigo 267 incisos IV e VI do |

|[pic] |CPC a carência da ação, e por assim concluir indeferida a inicial, com base no art. 295 II desse Diploma. Sem |

|Sentença Completa |sucumbência, a teor da natureza da ação. P.R.I." Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas,|

| |no valor de R$ 20.095,28, bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos). |

Processo Nº 583.00.2006.135215-5

Texto integral da Sentença

|Tópico final da r sentença de fls. 329/330: "... Pelo exposto, declaro com base no artigo 267 incisos IV e VI do CPC a carência da ação, e por|

|assim concluir indeferida a inicial, com base no art. 295 II desse Diploma. Sem sucumbência, a teor da natureza da ação. P.R.I." Em caso de |

|recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 20.095,28, bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de |

|autos). |

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14. CNF CONSORCIO NACIONAL LTDA

Processo nº 135211/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|25/8/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|7/7/2006 às 0h0m |Aguardando Publicação |

| |Aguardando Publicação |

|12/6/2006 às 0h0m |Incidente Processual |

| |Incidente Processual 583.00.2006.135211-6/000001-000 Instaurado em 12/06/2006 |

|11/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |1 – Considero o parecer ministerial e a vasta normatização emanada do BACEN ao longo do tempo em face ao disposto|

| |no art. 73 da Lei 8177/91, consoante citações na Circular BACEN 2766/97, e relego exame da liminar para depois da|

| |contestação ou decurso de prazo, quando então se terá elementos para aferição dos requisitos legais e da urgência|

| |até porque dispositivo contratual não foi exemplificado nos autos, e consumidores, os que assim o forem, têm |

| |sempre à disposição ação individual para defesa de seus direitos. 2 – Cite-se. 3 – Anote-se dispensa de custas. |

| |Int. |

|3/4/2006 às 15h28m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|25/8/2006 às 0h0m |EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, por carência, ilegitimidade ativa de parte, com base no artigo 267, VI, |

|[pic] |Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, e com base no art. 20, § 4º, |

|Sentença Completa |Código de Processo Civil, verba honorária fixada em dois mil reais, em conta de tempo de demanda, praça de |

| |atuação e trabalho desenvolvido. De ofício, condeno a autora por litigância de má-fé, para pagamento de multa de |

| |1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento, liquidado o montante nos termos do art.|

| |18, § 2º, Código de Processo Civil. Publique-se; registre-se; intimem-se. |

Processo Nº 583.00.2006.135211-4

Texto integral da Sentença

|Vistos. Anadec Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor move ação civil pública em face de CNF Consórcio Nacional Ltda., sob|

|alegação de abusividade em cláusulas de contrato oferecido ao público pela ré, que contestou, com preliminar de ilegitimidade de parte ativa. |

|Houve réplica. Ministério Público manifestou-se. É o relatório do necessário. Julgo no estado a lide, a teor do art. 329, Código de Processo |

|Civil, porque há causa de extinção do processo. Uma associação só pode ter legitimidade para propor uma ação coletiva se seu objeto é passível|

|de ser defendido por ela, no seu âmbito de atuação. Assim, uma associação de moradores de bairro pode pleitear despoluição de rio do local; |

|uma associação de profissionais de determinada área pode pleitear que determinada empresa respeite essa ou aquela prerrogativa da categoria; |

|etc. Mas a autora é uma associação para defesa da cidadania e do consumidor. Esse objeto é passível de defesa por associação? Tenho que não. |

|Consumidor é um ente potencial, vale dizer, compreende toda a coletividade. Jamais uma associação privada pode querer defender um interesse |

|que atinja indistintamente a todos, e não a uma parcela da sociedade no âmbito de atuação associativa. Como está, a associação autora acaba |

|por preencher uma prerrogativa estatal, seja por órgãos públicos do Poder Executivo com essa função, o Sistema Nacional de Defesa do |

|Consumidor (arts. 105 e 106, Código de Defesa do Consumidor), seja pelo Ministério Público. E qualquer um pode ser seu associado, pois não há |

|limitação de abrangência de atuação. Defesa de cidadania e do consumidor é algo vinculável a qualquer um. Bem por isso que o Código de Defesa |

|do Consumidor, em seu art. 82, IV, ao dar legitimidade às associações para ações coletivas diz sobre a necessidade de “… que incluam entre |

|seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código …”. Ou seja, entre seus fins institucionais, não o |

|único fim como a defesa dos consumidores. Se a autora tem apenas a finalidade de defesa do consumidor, e não a defesa de determinada parcela |

|da sociedade ou de uma atividade específica, então sai do mandamento legal, que justamente impede associações de terem a defesa de todo e |

|qualquer interesse do consumidor. Para isso existe o Ministério Público e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A redação legal tem sua |

|intenção bem clara: uma associação tem determinada finalidade, para grupo definido, e dentro da atuação da defesa desse grupo pode ter também |

|defender os interesses de relações de consumo dele provenientes. Mas não a única finalidade como defesa do consumidor. No plural as |

|finalidades, “… incluam entre seus fins institucionais …”, e não ser o único fim. Dessa forma, não considero que um objeto da magnitude da |

|defesa do consumidor para qualquer relação de consumo, não importa quem, possa ser defendido por uma associação privada. E vêm à luz as |

|indagações feitas pela ré em sua defesa: o objetivo seria a defesa do consumidor ou, como associação formada por advogados, procurar demandas |

|coletivas, sem pagamento de qualquer custa ou despesa pela isenção do art. 87, Código de Defesa do Consumidor, para a honorária advocatícia em|

|caso de sucesso da demanda, e sem o risco do insucesso? Essa indagação é pertinente, até pelas centenas de ações coletivas vistas neste Fórum |

|Cível Central ajuizadas pela mesma e ora autora, às vezes contra o mesmo réu, mas separadas para diferentes pedidos, com possibilidade de |

|somatórias de honorárias, ou se todos pedidos reunidos em uma só ação, e com procedência parcial, perde-se a honorária pela sucumbência |

|recíproca. Esse é um panorama real. Em pesquisa feita em 25/08/2006, são trezentos e cinqüenta e oito (358) registros de ações distribuídas |

|pela autora. Mas, como associação particular, não tem a prerrogativa de postular a defesa de direitos de cidadania ou do consumidor de forma |

|geral, sem a definição de um grupo específico, dado que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, são passíveis de adentrar a condição de |

|consumidor, então não há nenhum dístico para definição de setor de exercício para a atividade da autora. A generalidade só pode ser defendida |

|pelos entes públicos próprios, não pela autora. Para associações, apenas para seu âmbito de atuação que inclua também a defesa de relações de |

|consumo para o grupo. Por fim, considero que o ajuizamento desta ação, diante do panorama de atuação judicial da autora, revela má-fé, e por |

|isso deve arcar com sucumbência, diante da ressalva do art. 87, Código de Defesa do Consumidor. EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, por |

|carência, ilegitimidade ativa de parte, com base no artigo 267, VI, Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas |

|processuais, e com base no art. 20, § 4º, Código de Processo Civil, verba honorária fixada em dois mil reais, em conta de tempo de demanda, |

|praça de atuação e trabalho desenvolvido. De ofício, condeno a autora por litigância de má-fé, para pagamento de multa de 1% e indenização de |

|20% sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento, liquidado o montante nos termos do art. 18, § 2º, Código de Processo Civil. Publique-se;|

|registre-se; intimem-se. |

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15. CONFIA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA

Processo nº 135229/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|23/8/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |FLS. 284: Recebo o recurso de fls. 260/283 em ambos os efeitos. À ré-apeladapara contra-razões, no prazo legal. |

| |Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Dir. Privado (1ª a 10ª Câmaras), com nossas homenagens e |

| |observadas as cautelas de praxe. Int. WN |

|24/8/2006 às 0h0m |Conclusos |

| |Conclusos para 25/8 |

|15/8/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor |

|8/8/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Fls. 235: Vistos. Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração |

| |quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual |

| |devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no |

| |mérito, observo que merecem rejeição, na medida em que ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no |

| |corpo da sentença que mereça declaração. Verifica-se, pois, que o embargante pretende a reforma do julgado, |

| |providência esta que não me é permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, para obter|

| |seu intento, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - |

| |Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no |

| |julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados,|

| |pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que |

| |inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será |

| |sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos|

| |presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE |

| |DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do Código |

| |de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito |

| |incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada - Embargos de Declaração n. |

| |198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes |

| |embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. wn |

|7/8/2006 às 0h0m |Conclusos para Despacho |

| |Conclusos para Despacho em 08/08 |

|27/7/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|14/7/2006 às 0h0m |Conclusos |

| |Conclusos para17/7 |

|28/6/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao Promotor do consumidor |

|21/6/2006 às 0h0m |Aguardando Manifestação do Autor |

| |Aguardando Manifestação do Autor |

|13/6/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Fls.190: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a autora. Despachei também no apenso. Int. + Fls.7 |

| |(apenso): À impugnada para resposta no prazo legal.Int.ab |

|13/6/2006 às 0h0m |Conclusos para Despacho |

| |Conclusos para Despacho em 14.06.06 |

|12/6/2006 às 0h0m |Incidente Processual |

| |Incidente Processual 583.00.2006.135229-1/000001-000 Instaurado em 12/06/2006 |

|16/5/2006 às 0h0m |Aguardando Manisfestação do Réu |

| |Aguardando Manisfestação do Réu p/ contestação até 31/5 |

|3/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Processo n. 000.06.135229-0 (521) Vistos. 1. Nos termos do artigo 87, da Lei n. 8078/90, fica a autora dispensada|

| |do adiantamento das custas processuais. 2. O pedido de antecipação de tutela será analisado após a oferta de |

| |contestação, quando então serão carreados aos autos melhores elementos para que se analise a pertinência do |

| |pedido. 3. Cite-se a ré, com as advertências legais. Int. São Paulo, 03 de abril de 2006. Cláudia Maria Chamorro |

| |Reberte Juíza de Direito |

|3/4/2006 às 15h31m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 21ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|27/7/2006 às 0h0m |Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, |

|[pic] |nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a autora sucumbente ao pagamento das custas, |

|Sentença Completa |despesas processuais e verba honorária, nos termos do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor. |

| |Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |

Processo Nº 583.00.2006.135229-0

Texto integral da Sentença

|Vistos. Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, aforada por ANADEC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR|

|em face de CONFIA EMPRRENDIMENTOS S/C LTDA, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cláusula contratual inserta nos contratos de consórcio |

|comercializados pela ré, no tocante ao percentual fixado a título de taxa de administração, ao argumento de que o Banco Central do Brasil, |

|órgão a quem compete estabelecer a limitação do referido percentual, por força do disposto no artigo 33, da Lei n. 8.177/91, silenciou sobre a|

|matéria quando da edição da Circular n. 2.766/97, permanecendo, portanto, íntegra a limitação estabelecida pelo Decreto n. 70.951/72, que |

|regulamentou a Lei n. 5.768/71. A inicial veio instruída com documentos. Às fls. 88, a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi |

|relegada para depois da apresentação de defesa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, argüindo preliminares e, no mérito, postulou|

|pela improcedência do pedido, argumentando, em apertada síntese, que a limitação estabelecida pelo Decreto n. 70.951/72 não deve prevalecer |

|frente ao novo regramento conferido à matéria, por força da edição da Lei n. 8.177/91 e das subseqüentes circulares editadas pelo Banco |

|Central do Brasil, não subsistindo qualquer limitação expressa acerca do percentual a ser cobrado a título de taxa de administração em |

|contratos de consórcio. Acostou documentos. Houve réplica (fls. 191/228). Por fim, em parecer exarado às fls. 230/238, opinou o Ministério |

|Público pela parcial procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão |

|posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro turno, despicienda a produção de outras provas, à vista do |

|teor da documentação carreada aos autos, bem assim dos limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Inicialmente, |

|anote-se que a preliminar argüida em contestação traz matéria que se confunde com o mérito, visto que diretamente relacionada à pertinência da|

|pretensão deduzida, pelo que, com ele será analisada. Com efeito, como exaustivamente delineado pelas partes, a Lei n. 5.768/71, em seu artigo|

|7º., inciso I, estabeleceu que as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de |

|bens de qualquer natureza, dependeriam de prévia autorização do Ministério da Fazenda e nos termos e condições que fossem fixados em |

|regulamento. A par disso, em seu artigo 8º., inciso III, atribuiu ao Ministério da Fazenda a possibilidade de estabelecer as percentagens |

|máximas permitidas, a título de despesas de administração. Na esteira, a regulamentar a sobredita lei, foi editado o Decreto n. 70.951/72 que,|

|em seu artigo 42, assim dispôs: As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a|

|doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário mínimo local, e a dez por cento (10%) quando|

|de preço superior a este limite. Ocorre que, nos idos de 1991, editou-se a Lei n. 8.177/91 que, em seu artigo 33, transferiu as atribuições |

|previstas pelos artigos 7º. e 8º., da Lei n. 5.768/71, ao Banco Central do Brasil, assim dispondo: A partir de 1º. de maio de 1991, são |

|transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º. e 8º. da Lei n. 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, no que se |

|refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de |

|qualquer natureza. A partir da referida previsão legal, o Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, editou |

|circulares a respeito da matéria, quais sejam, Circular n. 2.196/92, 2.386/93 e 2.766/97. Por ocasião da edição da primeira delas (2.196/92), |

|houve por bem conferir novo regramento à questão, estabelecendo novos limites à taxa de administração, confira-se: Art. 34. As sociedades de |

|fins exclusivamente civis e as sociedades mercantis deverão observar, para efeito de fixação da taxa de administração, além do preço, vigente |

|na data da sua constituição, do bem especificado no contrato de adesão, os seguintes limites, cujos valores serão atualizados mensalmente pelo|

|mesmo índice estabelecido para a correção monetária das demonstrações financeiras: i - máximo de 10% (dez por cento), quando o valor for de |

|até cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros); ii - máximo de 8,5% (oito e meio por cento), quando o valor for superior a cr$ |

|60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros). Parágrafo Único. As associações de fins não lucrativos somente poderão cobrar as despesas |

|efetivas e comprovadamente realizadas com a gestão do grupo, não podendo ultrapassar a metade dos percentuais estabelecidos neste artigo. |

|Quando da edição da segunda (2.386/93) nada dispôs acerca da matéria e, por fim, por ocasião da terceira (2.766/97), reformulando amplamente o|

|sistema de consórcios, em seu artigo 3º., inciso III, restringiu-se a estabelecer que o percentual referente à taxa de administração deve |

|constar do contrato, deixando, entretanto, de estabelecer qualquer limitação. Neste contexto, com o devido respeito às opiniões diversas, |

|tenho por incorreto o raciocínio expendido na inicial, isto porque, o simples fato de o Banco Central do Brasil, ao regulamentar a matéria, |

|não haver estabelecido o percentual máximo aplicável, em contratos de consórcio, a título de taxa de administração, não tem o condão de |

|revigorar a eficácia do Decreto n. 70.951/72, que regulamentou disposição legal que não subsiste frente à edição da Lei n. 8.177/91. |

|Registre-se, por oportuno, que a Lei n. 8.177/91 que, repita-se, transferiu ao Banco Central a atribuição de fixar percentual máximo relativo |

|à taxa de administração, fez menção ao disposto nos artigo 8º., da Lei n. 5.768/71, que estabeleceu a possibilidade de o órgão competente |

|estabelecer referido percentual, haja vista que o legislador utilizou a expressão “podendo”, donde de infere que ao Banco Central não se impôs|

|a obrigação de estabelecer o percentual, mas tão-somente a faculdade, de maneira que a omissão verificada não demanda a pretendida |

|interpretação ampliativa da norma anterior que regulamentava a matéria, isto porque o Banco Central preferiu silenciar a respeito, deixando, |

|portanto, a critério das empresas administradoras de consórcio a liberdade de fixar percentual a título de taxa de administração. Nesta |

|medida, diante do cenário legislativo vigente acerca da matéria, não se verifica qualquer ilegalidade frente ao percentual praticado pela ré |

|que, portanto, não merece qualquer retaliação, tanto mais porque não se mostra abusivo frente aos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa |

|do Consumidor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, nos termos do |

|artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a autora sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, nos |

|termos do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2006. Cláudia |

|Maria Chamorro Reberte Juíza de Direito |

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16. FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Processo nº 126260/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|19/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Recebo o Recurso do autor no seu duplo efeito. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. |

| |Int. |

|17/3/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|13/3/2006 às 16h47m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Prevenção p/ 31ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|17/3/2006 às 0h0m |III. O DISPOSITIVO Por ilegitimidade ativa, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, a teor do |

|[pic] |disposto no CPC, art. 267, VI, c.c. art. 295, II. Custas pela parte requerente, incabíveis os honorários. |

|Sentença Completa |Traslade-se cópia desta para os autos do Processo 583.00.2003.130502-5/000000-000 e dê-se ciência aos |

| |interessados. P. R. I. |

Processo Nº 583.00.2006.126260-9

Texto integral da Sentença

|S E N T E N Ç A. I. Conciso, o RELATÓRIO. Requerente: ANADEC-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR. Requerida: FIAT |

|ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. É ação CIVIL PÚBLICA pretendendo a suspensão de qualquer cobrança em todos os grupos, veto de cobrança da |

|taxa de administração, como requerido em liminar, a apresentação da relação de todos os integrantes de grupos de consorciados encerrados nos |

|últimos 5 anos, a devolução a todos os consorciados dos grupos encerrados, da diferença da taxa de administração, a condenação da requerida a |

|informar por carta e publicação para que todos os consorciados se habilitem, e mais um dezena de outros pedidos, todos em defesa de interesses|

|dos consorciados. Deu valor de R$ 1.000.000,00 à causa. II - A FUNDAMENTAÇÃO. 1. Oportuno e conveniente o indeferimento da petição inicial, |

|porque os direitos materiais em que se fundam os pedidos são todos de natureza eminentemente patrimoniais e disponíveis, portanto. É evidente |

|que a natureza disponível dos direitos reclamados exige que seus titulares outorguem mandato para que a associação requerente demande em nome |

|de seus sócios, o que não existe nos autos. 2. Tratando-se de interesses individuais, não está presente a condição de interesses uniforme e |

|difusos, que legitimaria a atuação da requerente a benefício indiscriminado de seus associados. A coletividade dos associados não pode estar |

|no pólo ativo da demanda que se funda em interesse patrimonial individual. E nada impede que a associação autora faça chegar aos seus |

|associados a informação de que se dispõe a patrocinar os interesses individuais deles, ajuizando as ações necessárias para aqueles que |

|atenderem ao chamado da requerente. III. O DISPOSITIVO Por ilegitimidade ativa, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, a teor |

|do disposto no CPC, art. 267, VI, c.c. art. 295, II. Custas pela parte requerente, incabíveis os honorários. Traslade-se cópia desta para os |

|autos do Processo 583.00.2003.130502-5/000000-000 e dê-se ciência aos interessados. P. R. I. São Paulo, 21 de março de 2006 MAURY ÂNGELO |

|BOTTESINI Juiz de Direito. |

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17. CONSORCIO NACIONAL DE CAMINHÕES E ÔNIBUS VOLVO S/C LTDA

Processo nº 126264/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|3/5/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Direito Privado - 11ª a 24ª Câmaras. |

|7/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Recebo o recurso de fls. 90/109, nos efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo, para o fim do artigo 296, |

| |parágrafo único, do Código de Processo Civil, a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ciência ao |

| |MP. Após, subam os autos, com nossas homenagens e as cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção |

| |de Direito Privado. Int. |

|14/3/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|13/3/2006 às 16h37m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 26ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|14/3/2006 às 0h0m |Sentença proferida em 14/03/06: "Vistos. Tratando-se de interesse individual não se vislumbra na espécie nem |

|[pic] |legitimidade ativa nem interesse de agir por parte da autora motivo pelo qual indefiro a inicial na forma do art.|

|Sentença Completa |267, I, c.c. o art. 295, II e III do CPC. Custas na forma da lei. PRI."Certifico que, para a hipótese de recurso,|

| |o valor das custas de preparo é de R$ 38.040,00, a ser recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das |

| |despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 17,78, por volume, quantia esta a ser |

| |recolhido na guia F.E.D.T.J. (código 110-4). |

Processo Nº 583.00.2006.126264-0

Texto integral da Sentença

|C O N C L U S Ã O Aos 14 de março de 2006 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral. Eu, |

|________________________ Escr. Subscr. Processo nº 06.126264-0 Controle 392 Vistos. Tratando-se de interesse individual não se vislumbra na |

|espécie nem legitimidade ativa nem interesse de agir por parte da autora motivo pelo qual indefiro a inicial na forma do art. 267, I, c.c. o |

|art. 295, II e III do CPC. Custas na forma da lei PRI. São Paulo, 14 de março de 2006. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito |

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18. CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Processo nº 126262/2006

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|17/8/2006 às 0h0m |Sentença Proferida |

|29/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “ À |

| |replica, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, especifiquem provas e informem sobre interesse na designação de |

| |audiência de conciliação.” CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, |

| |parágrafo 4º do C.P.C.:”Fls. 182/186: Ciência à autora acerca da manifestação da ré.” |

|7/4/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Não há risco ou urgência que justifique a liminar, que fica, pois, indeferida, podendo ser reapreciada |

| |oportunamente. Cite-se. Int. Dil. |

|17/3/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Ao Ministério Público. |

|13/3/2006 às 16h40m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 25ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|17/8/2006 às 0h0m |Pelo exposto, e acolhendo a preliminar também por seus fundamentos, face à ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o |

|[pic] |processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não incidindo |

|Sentença Completa |despesas processuais, por ausência de má-fé. P.R.I.C. |

Processo Nº 583.00.2006.126262-4

Texto integral da Sentença

|Vistos. ANADEC-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR propôs a presente AÇÃO COLETIVA contra CONSÓRCIO NACIONAL HONDA |

|LTDA., visando, em suma, ver declarada, com efeito erga omnes, nulidade de cláusula contratual padrão utilizada pela ré nos contratos de |

|consórcio de veículos automotores, que preveja taxa de administração superior a cinco ou seis por cento, conforme o caso, que entende abusiva |

|e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente devolução e compensação de taxas cobradas a maior dos consorciados. |

|Acompanhando entendimento do Ministério Público, foi indeferida a liminar (fls. 92). Contestação a fls. 97 e ss.. Réplica a fls. 210 e ss. O |

|parecer do Ministério Público, no mérito, é pela procedência parcial da ação (fls. 254/263). É o relatório. DECIDO. Partilho do entendimento |

|de outros juízos, conforme trazido a fls. 187 e 188/9, respeitadas opiniões diversas. Prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida |

|em que se tratam de interesses meramente individuais, privados e disponíveis, pelo que não apresenta contornos que justifique a legitimação |

|excepcional da autora. A autora teria legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos nos casos |

|expressamente previstos em lei e, por construção jurisprudencial, nos casos que alcançam significação social relevante. Embora homogêneos, os |

|direitos dos consumidores que se valem dos serviços da ré são essencialmente divisíveis e disponíveis. Esse caráter de disponibilidade retira |

|da associação autora qualquer legitimidade para, em defesa dos interesses dos consumidores, invocar, via ação coletiva, a tutela jurisdicional|

|correspondente. A natureza disponível dos direitos reclamados impõe que seus titulares outorguem mandato para que a associação possa demandar |

|em seu nome, o que não existe nos autos, não legitimada, assim, a autora a atuar indiscriminadamente em benefício de seus associados e de |

|terceiros. Sobre temas similares, os julgados: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Mensalidade escolar - Critério de reajuste - Ilegitimidade da intervenção|

|do Ministério Público na proteção do consumidor - Inexistência de interesses difusos, ou seja, os transindividuais - Artigo 81, I e II do |

|Código do Consumidor - Hipótese na qual os interessados são pessoas determinadas, titulares de direito subjetivo do identificado - Extinção do|

|processo mantida - Embargos rejeitados. O Ministério Público no seu afã de agir, vem usurpando funções típicas de advogado de pessoas ligadas |

|aos réus por vínculo contratual, sem que no caso, principalmente neste caso de reajuste de mensalidade se possa vislumbrar a existência de |

|interesses difusos” (TJSP - Emb. Infr. nº 152.203 - 4ª Câm. - Rel. Des. Freitas Camargo - J. 17.09.92). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ilegitimidade do|

|Ministério Público. Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais |

|plúrimos, que não se confundem com interesses coletivos” (STJ - Resp. nº 59.164-3 - MG - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 08.05.95). |

|“ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ocorrência - Ação civil pública - Propositura pelo Ministério Público - Interesses e direitos individuais |

|homogêneos - Relevância ou interesse social não evidenciado - Carência da ação - Processo extinto, na forma do artigo 267, VI, do Código de |

|Processo Civil - Recurso provido. Visando a tutela jurídica interesses ou direitos de membros de um grupo, portanto, sem o caráter da |

|indivisibilidade, não se enquadram na figura legal de coletivos propriamente ditos tais interesses e direitos, mas na classe dos interesses e |

|direitos individuais homogêneos. Nessa hipótese, a legitimidade do Ministério Público depende da existência do interesse social do objeto da |

|demanda, que se mede através da extraordinária dispersão de interessados ou da dimensão comunitária das demandas coletivas, diante de sua |

|finalidade institucional, já que preordenado à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da |

|Constituição Federal” (TJSP - Ap. Cível nº 264.428-2 - São Paulo - 5ª Câm. Civil de Férias - Rel. Ruiter Oliva - J. 15.08.95 - v.u). “SFH - |

|Reajuste de prestações - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público - Ilegitimidade ativa. 1. A revisão de contratos referentes ao |

|Sistema Financeiro de Habitação encerra direito individual exclusivo. Por isso, o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor|

|demanda com tal finalidade. Precedentes do STJ. 2. O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, somente outorga ao Ministério Público |

|promover ação civil pública para proteção de interesses ou direitos difusos ou coletivos. 3. Apelação provida” (TRF1ªR - AC nº 01.452.486 - MG|

|- 3ª T.S. - Rel. Juiz Conv. Evandro Reimão dos Reis - DJU 01.04.2002). Pelo exposto, e acolhendo a preliminar também por seus fundamentos, |

|face à ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não |

|incidindo despesas processuais, por ausência de má-fé. P.R.I.C. |

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19. UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA

Processo nº 200595/2005

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|17/2/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Mantenho a decisão tal qual prolatada, acrescentando que a Lei de Ação Civil Pública determina que seu |

| |objeto é a condenação ao pagamento de dinheiro ou a condenação na obrigação de fazer ou não fazer (art. |

| |3º Lei 7347/85). Evidente, portanto, que é necessária a existência de uma relação de consumos, porém com |

| |consumidores em princípio determináveis. Embora a associação autora tenha referido seu pedido como |

| |condenatório, na verdade, ela pretende mera declaração de nulidade de cláusula contratual, o que não pode|

| |ser aceito através de ação civil pública. Diante disso, mantenho decisão que indeferiu a inicial. Não |

| |aplicável a Lei de ação civil pública, também não é possível a sanção de custas. Concedo o prazo de 48 |

| |horas pára depósito do preparo. Int. |

|6/2/2006 às 0h0m |Remessa ao Setor |

| |Remetido ao Ministério Público (Consumidor) |

|22/11/2005 às 0h0m |Sentença Proferida |

|22/11/2005 às 13h48m |Processo Distribuído |

| |Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|22/11/2005 às 0h0m |A autora é parte legítima. Não pode ser considerado como direito difuso do consumidor o direito de rever |

|[pic] |cláusulas contratuais de contrato de adesão. Apenas o contratante tem direito a rever contrato. Aquele |

|Sentença Completa |que não o assinou, não adquire produtos e serviços e por isso não é consumidor. Assim, se a associação |

| |autora pretende representar consumidores que não são titulares de direito em concreto é manifesta sua |

| |legitimidade ativa. Ante o exposto indefiro a petição inicial com base no artigo 295 inciso II e, em |

| |conseqüência, julgo extinto o presente feito nos termos do inciso I artigo 267 do CPC, também com base no|

| |inciso VI do mesmo artigo. PRI. |

Processo Nº 583.00.2005.200595-0

Texto integral da Sentença

|A autora é parte legítima. Não pode ser considerado como direito difuso do consumidor o direito de rever cláusulas contratuais de contrato de |

|adesão. Apenas o contratante tem direito a rever contrato. Aquele que não o assinou, não adquire produtos e serviços e por isso não é |

|consumidor. Assim, se a associação autora pretende representar consumidores que não são titulares de direito em concreto é manifesta sua |

|legitimidade ativa. Ante o exposto indefiro a petição inicial com base no artigo 295 inciso II e, em conseqüência, julgo extinto o presente |

|feito nos termos do inciso I artigo 267 do CPC, também com base no inciso VI do mesmo artigo. PRI. |

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20. CONSORCIO NACIONAL MASSEY FERGUNSON LTDA

Processo nº 109712/2005

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|23/2/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |VISTOS: Incidente de impugnação ao valor dado à causa preconizando a impugnante ser excessiva a soma de |

| |R$ 500.000,00, protagonizando sua redução para R$ 10.000,00 (fls. 02/04). Processado (fls. 05). |

| |Respondido pelo impugnado (fls. 06/12). Manifestação do Ministério Público favorável a reduçao ao teto de|

| |R$ 100.000,00. RELATADOS, DECIDO. Inexiste, objetivamente, parâmetro descortinando realidade segura no |

| |que diz respeito à fixação do valor real da causa, entretanto trata-se de sólido grupo consorcial, cujo |

| |objeto da ação se prende à descaracterização de cláusulas e condições, nos moldes da relação de consumo. |

| |Dentro deste quadro, parece acertado o posicionamento do Ministério Público, uma vez que a soma de R$ |

| |100.000,00, melhor traduz a realidade grupal dos consorciados, das cláusulas impugnadas e dos grupos |

| |formados, justapondo-se ao perfil da legislação adjetiva. Desta forma, cabe ao Juízo estabelecer diretriz|

| |que reacene o conteúdo da relação jurídica processual, sem perder, naturalmente, o ditame do conteúdo |

| |estabilizado pelo proveito econômico perseguido. Em razão disso, adjetiva a ação civil pública proposta |

| |pela Anadec contestar taxas, multas e demais aspectos do contrato de adesão, situando vasto universo, em |

| |todo o país, abrangido pelos serviços prestados pela impugnante. Catalogada a vertente, e na percepção de|

| |valor que não impeça o acesso à Justiça, delibera-se quanto à causa, o valor de R$ 100.000,00. Isto |

| |posto, ACOLHO O INCIDENTE, EM PARTE, e o faço para atribuir à causa a soma de R$ 100.000,00, custas na |

| |forma da lei, anotando-se nos principais, na autuação, comunicando-se, com ciência ao MP, entre partes |

| |CONSÓRCIO NACIONAL MASSEY FERGUSON LTDA X ANADEC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, traslade-se|

| |para os principais, prosseguindo-se. P.I. |

|11/5/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |VISTOS: 1. Razão assiste ao Ministério Público, penitenciando este juízo pela clamorosa falha da |

| |serventia que não apenas deixou de lhe dar vista dos autos, mas descumpriu determinação de remessa, fato |

| |que se repetido, determinará apuração de responsabilidade. 2. A serventia desconsiderando o regular |

| |andamento provocou tumulto indevido, lançando vista incompatível, trazendo a promotoria relação da data |

| |da remessa. 3. Feita a certificação e corrigenda, prossiga-se nos principais, uma vez declarada nula a |

| |decisão. 4. Ciência às partes e ao Ministério Público. 5. Prossiga-se. 6. Intimem-se. São Paulo, 11 de |

| |maio de 2006. |

|1/2/2006 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Face a certidão supra, admoesto a Serventia, para mais atenção no processamento. À Impugnada. Int. - |

| |Certidão : “CERTIFICO E DOU FÉ, que somente estou remetendo os autos à conclusão nesta data, em virtude |

| |da petição da Impugnação ao Valor da Causa, ter sido juntado aos autos principais, conforme certidão de |

| |fls.365.” |

|10/11/2005 às 0h0m |Incidente Cadastrado |

| |Entrados em 10/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.109712-4/000000-000 |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

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21. BRADESCO CONSORCIOS LTDA

Processo nº 130506/2003

|ANDAMENTO(S) DO PROCESSO |

|29/6/2005 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Retirar petição protocolizada em 27 de junho de 2005, eis que os autos se encontram no Tribunal de |

| |Justiça desde 26/11/03. |

|26/11/2003 às 0h0m |Remessa ao T.J.-Seção de Direito Público |

| |Remessa ao T.J.-Seção de Direito Público |

|17/11/2003 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Vistos. Subam os autos a Superior Instância. |

|31/10/2003 às 0h0m |Despacho Proferido |

| |Pelo exposto, declaro com base no art. 267, incisos IV e VI do CPC. a carência da ação, e por assim |

| |concluir Julgo Extinto o processo sem julgamento do mérito, ficando indeferida a inicial, com base no |

| |art. 285 II desse diploma. Transitada esta,. ao arquivo. P. R. I. |

|16/10/2003 às 0h0m |Processo Distribuído por Sorteio |

| |Processo Distribuído por Sorteio |

|  |SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO |

|  |Nenhuma súmula cadastrada. |

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