Www2.ohchr.org



[pic]

REPÚBLICA DE ANGOLA

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OBSERVAÇÕES DO COMITÉ DOS DIREITOS HUMANOS FEITAS PELO COMITÉ DO PIDCP A DEFESA DO RELATÓRIO DE ANGOLA. (V.c31.3.13)

O Governo da República de Angola apresenta os seus melhores cumprimentos ao Comité sobre os Direitos Humanos e tem a honra de reiterar o reconhecimento do seu trabalhado levado a cabo na 107ª Sessão, durante o qual, foram adoptadas as Observações Finais sobre a defesa do Relatório Inicial de Angola.

O Governo tomou boa nota das preocupações, assim como das recomendações do Comité contidas nas Observações Finais, sobre as quais, manifesta o seu acordo em melhorar a implementação das relevantes disposições do Pacto, bem como reforçar a sua cooperação com o Comité.

Entretanto, gostaria de manifestar igualmente, a sua preocupação sobre determinadas questões contidas nas Observações Finais, cujas respostas foram apresentadas pela delegação durante a defesa do relatório, e ao mesmo tempo, aproveitar esta oportunidade para fornecer informações que possam ajudar esclarecer algumas dúvidas sobre as mesmas que julga não terem sido bem entendidas pelos membros do Comité:

1. Relativamente à observação (4), gostaria de informar que Angola ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como o Protocolo Facultativo, em Dezembro de 2012. Durante a defesa do relatório, a delegação prestou informações sobre a adopção de diplomas legais que vigoram em Angola, antes da ratificação desses Instrumentos Internacionais, e que visam assegurar a protecção em igualdade de circunstâncias entre pessoas com deficiência e outras sem deficiência, nomeadamente; a Lei nº 21/12 de 30 de Junho; a Lei nº 6/98 de 7 de Agosto; a Lei nº 07/04 de 15 de Outubro; o Decreto presidencial nº 105/12 de 1 de Junho; o Decreto nº 21/82 de 22 de Abril. A implementação de todos esses instrumentos é reforçada pela implementação da Política Estratégica Nacional sobre a Protecção da Pessoa com Deficiência.

2. Sobre a recomendação (5) Acolhemos com muito agrado a preocupação do Comité quanto a precedência do Pacto sobre as leis nacionais e a citação de poucos casos em que o mesmo teria sido invocado nos tribunais angolanos. Entretanto ainda sobre este assunto apraz-nos, com o intuito de aclarar e fornecer ao Comité um melhor entendimento, o seguinte:

A Constituição da República de Angola (CRA), enquanto lei fundamental do Estado angolano consagrou a obrigatoriedade de os tribunais angolanos, na apreciação de litígios relativos à matéria sobre os direitos fundamentais, aplicarem directamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, bem como todos os tratados internacionais sobre a matéria ratificados pela República de Angola, ainda que não sejam invocados pelas partes, com força jurídica que vincula todas as entidades públicas e privadas nos termos do artigo 28º da CRA referente a força jurídica dos preceitos constitucionais e a sua tutela jurisdicional e efectiva nos termos do artigo 29º da CRA referente ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Fica, assim, claro que, para além da ratificação pelo Estado de Angola e sua aprovação pelo parlamento, não há condicionalismo algum para que os tratados internacionais sejam aplicados directamente, até porque uma vez aprovado, reconhece-se a sua conformidade com o ordenamento jurídico angolano, passando a sua aplicação a ser directa e imediata.

O facto de se ter citado apenas alguns acórdãos em que o pacto ou as convenções internacionais em geral de que Angola é parte, não é, de per si, motivo para logo se inferir da falta de aplicação destes instrumentos internacionais. As citações feitas foram meramente exemplificativas, pois não se pretendia ser exaustivo a ponto de citar todos os casos em que ocorreu o uso de tal instrumento jurídico internacional.

Por outro lado, as leis nacionais aplicadas aos casos concretos têm inseridas no seu conteúdo as disposições dos pactos e convenções internacionais, são, na verdade e em muitos casos, uma transcrição ou tradução quase fiel das normas destes instrumentos internacionais, o que não só mostra uma conformação das leis nacionais com estes instrumentos, como leva a que o juíz os veja representados na norma nacional.

Tomamos, pois, boa nota da recomendação feita neste ponto para que os juízes, advogados e procuradores tomem maior consciência da existência do Pacto e, embora já conste do plano curricular de formação dos mesmos a disciplina de direitos humanos, aonde o conteúdo do Pacto e seu uso é estudado por eles, ao que se seguem seminários após a sua colocação no mercado de trabalho com o mesmo objectivo, reforçaremos as acções formativas a respeito.

3. Sobre a observação (7), a delegação informou que o Provedor de Justiça de Angola é uma entidade pública, independente que tem como objectivo a defesa dos Direitos Liberdades e Garantias dos cidadãos ou seja dos Direitos Humanos positivados na Constituição, assegurando através dos meios informais, a Justiça e a legalidade da Administração Pública. È o defensor dos cidadãos contra as injustiças e ilegalidades da Administração Pública.

O Provedor é designado pela Assembleia Nacional e eleito por maioria de 2/3 dos Deputados. O Provedor de Justiça pode em caso de flagrantes violações dos Direitos Humanos, investigar e ou fazer recomendações por iniciativa própria para reposição da legalidade e a reparação de eventuais prejuízos ou danos.

O Estatuto do Provedor de Justiça de Angola esta de acordo com os Princípios de Paris relativos as competências, responsabilidades e previsão Constitucional. Sobre a independência e pluralismo, o mesmo possui infra- estruturas próprias e a sua nomeação é feita obdecendo aos princípios da idoneidade cívica, competência técnica do candidato. Sobre os métodos de operação da Provedoria de Justiça pode dirigir-se a opinião pública, fazer investigações por solicitação ou por iniciativa própria.

Apesar da sua natureza informal nos processos em instrução, o Provedor de Justiça pode convidar qualquer pessoa ou agentes de entidades públicas a depor ou prestar informações, esclarecimentos relacionados com eventuais casos em apreciação.

4. Na observação (8) sobre discriminação das pessoas com Deficiência e limitação do exercício do Direito ao voto. Primeiro gostaria de ressaltar que não se trata do artigo 12º mas do artigo 9º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais em Angola Lei 36/11 de 21 de Dezembro, a norma em questão apenas limita o exercício do direito ao voto aos dementes internados em estabelecimentos hospitalar ou declarados por atestado médico ou seja a um grupo específico de pessoas portadoras de Deficiência e não todas.

Quanto a sugestão de elaboração de uma lei geral de igualdade e não discriminação é de louvar e nada há contra ela. Com o devido tempo e quando as condições estiverem reunidas a elaboraremos.

Não obstante, gostaríamos de salientar que o artigo 23º da CRA, citado na recomendação, relativo a igualdade e a não discriminação é um princípio transversal a toda a legislação angolana, a elaboração e, sobretudo, a aplicação de qualquer lei em Angola respeita observa e deve garantir este princípio.

De facto o artigo 12º da Lei nº 6/05, de 10 de Agosto, sob epígrafe “incapacidade eleitoral activa” prevê que não gozam de capacidade eleitoral activa: a)  os interditos por sentença transitada em julgado; b)  os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não 
estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado médico.

O artigo 54º da Constituição da República de Angola assegura o direito de voto a todos os cidadãos que reúnam determinados requisitos.

Sucede que considerando a necessária capacidade jurídica dos cidadãos para exercer determinados direitos, a legislação em causa (Lei Eleitoral) tem em consideração que em Angola nem sempre os dementes são internados e existem poucos casos de interdição ou inabilitação por via judicial.

Por outro lado, está em causa a segurança do processo eleitoral e dos cidadãos votantes, que pode ser perigado pela incapacidade do cidadão.

A redacção “notoriamente reconhecidos como dementes e internados em estabelecimento hospitalar”, embora aparentemente equivoca, vem na verdade assegurar que não se coarcte o direito ao voto a qualquer demente ou ao aparentemente demente.

Daí que apesar de a demência referida na frase em análise ser notória, é ainda necessário que o demente se encontre internado em estabelecimento hospitalar vocacionado para o tratamento da sua patologia ou que um atestado médico certifique a sua condição de demente.

A prova de que os deficientes não foram postos à margem do direito ao voto e que sobre eles não recai qualquer tipo de discriminação é que a mesma Lei eleitoral, desta feita no seu artigo 127º, dedica uma disposição especial e exclusivamente para a inclusão de deficientes, prevendo que “os eleitores portadores de deficiência notória que a mesa verifique estarem impedidos de efectuar por si próprio as diferentes operações de voto previstas na presente lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto”.

A norma do artigo 12º da Lei Eleitoral angolana não choca com o artigo 16º do Pacto “Toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento, em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica”, porquanto a personalidade jurídica das pessoas incapacitadas é reconhecida por aquela disposição e por todo o Estado angolano a partir do nascimento completo e com vida de qualquer pessoa (artigo 66º do Código Civil angolano), a restrição daquela disposição recai sobre a capacidade jurídica ou de exercício de direitos.

Tão pouco choca aquela norma da Lei Eleitoral com o artigo 25º do Pacto referente a participação na vida pública, mormente a questão do direito ao voto e as eleições, pois este artigo estabelece:

“Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 2º e sem restrições excessivas: b)de votar e ser eleito...”

Não se coloca qualquer tipo de discriminação prevista no artigo 2º do Pacto, pelo que a questão fica circunscrita a 2ª parte do artigo 25º do mesmo, isto é “sem restrições excessivas”.

Desde logo, esta parte do artigo proíbe restrições excessivas e não restrições em geral, ou seja, qualquer tipo de restrições, o que, por outro lado, significa que admite limitações.

A questão que se coloca é a de saber se restringir que pessoas dementes que não possuem faculdades mentais para reger a sua pessoa e os seus bens, para querer e entender razoavelmente o sentido e alcance do que é votar, constitui uma restrição excessiva.

A resposta a esta questão só pode ser negativa ou, então, nem se precisaria estabelecer a maioridade, enquanto símbolo de capacidade para praticar tal acto.

As limitações a este direito do Pacto devem ser baseados em critérios objectivos e razoáveis e o artigo 12º da Lei Eleitoral angolana observou estes critérios.

5. Sobre a observação (9), relacionada com a alegada sub-representação das mulheres na vida pública e política, em particular, no governo e na magistratura Judiciária, gostariamos de reiterar que o Ministro respondendo às perguntas da Sra. Zonke Zanekele Majoddina, sobre o numero de magistrados de sexo feminino em Angola disse que havia no Gabinete do Procurador-Geral, 99 magistrados do sexo feminino, que representa 31% sobre um total de 303 magistrados que trabalham no Ministério Público.

Além disso, o Governo angolano também gostaria de relembrar os distinctos membros do Comité que as observações finais feitas pelo comité do CEDAW sobre o Sexto Relatório Periódico de Angola apresentada em Fevereiro de 2013, contidas no documento CEDAW/C/AGO/CO/6, emitiu as seguintes observações no parágrafo 23 sobre a participação das mulheres na vida política e pública, que passamos a citar: o Comité sauda a representação das mulheres na Assembleia Nacional (34,1 por cento) e nos cargos ministeriais (29 por cento) bem como a promulgação da Lei dos Partidos políticos de 01 de Julho de 2005 que exige aos partidos políticos a inclusão uma quota de 30 por cento de mulheres nas listas eleitorais.

Recomendações (9 e 10) Além dos dados abaixo referidos e que já foram objecto de apreciação por parte do Comité, o Estado Parte conforme recomendação se compromete a apresentar no proximo relatório periódico dados estatísticos sobre a representação das mulheres no sector privado.

ANEXOS:

1. Análise dos dados estatísticos de violÊncia no ano DE 2012

|Tipo de Violência |Ano de 2012 |Ano de 2012. |

| |M |F |MF |M % |F % |

|Física |15 |83 |98 |1,1% |6,0% |

|Psicológica |92 |395 |487 |6,6% |28,4% |

|Económica |117 |690 |807 |8,4% |49,5% |

|Laboral |- |1 |1 |0,0% |0,1% |

|Sexual |- |- |0 |0,0% |0,0% |

|Total |224 |1169 |1393 |16,1% |83,9% |

Fonte: Direcções provinciais de Benguela, Bengo, Bié, Cabinda, Cunene, K. Norte, K. Sul, K. Kubango, Luanda, Lunda Norte, Moxico, Zaire, Uíge, Namibe e Malanje.

Com o objectivo de implementar o disposto na Lei 25/11 de 14 de Julho, contra a violência Doméstica está em curso um Plano Nacional de Combate a Violência Doméstica que pretende garantir o seguinte:

a) Melhorar a condição de vida das famílias e das mulheres através de políticas e programas que privilegiem o Combate à Violência Doméstica e a moralização da família e da sociedade.

b) Prevenir a ocorrência de actos de violência doméstica;

c) Proteger as vítimas de violência doméstica;

d) Divulgar a Lei contra a violência doméstica;

e) Adoptar e Implementar acções multissectoriais para garantir um atendimento integral, humanizado e de qualidade às vítimas em situação de violência;

f) Aumentar a mobilização social e a consciência pública;

g) Combater a violência sexual contra as mulheres e meninas;

h) Contribuir para a harmonia, estabilidade e coesão das famílias;

i) Fazer cumprir a lei para reduzir o índice de violência doméstica;

j) Garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos internacionais.

Neste momento em Angola existem duas Casas de Abrigo e pretende-se construir mais 18, uma em cada província do território Angolano, ao mesmo tempo que serão criadas as condições para a abertura de mais gabinetes especializados nas esquadras e hospitais para o atendimento às vítimas de violência doméstica e a criação de equipas multissectoriais.

A Direcção Nacional de Investigação Criminal tem pessoal capacitado para o atendimento de queixas relacionadas com esta matéria, e foi também criada a 9.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, vocacionada apenas para atender as questões de violência doméstica. Neste fórum são resolvidas as compensações das vítimas, pelo Juiz de Direito mediante uma sentença.

Conforme recomendação do Comité, o Estado Parte com a implementação do plano de acção supra referido presseguirá com as campanhas de conscientização da população, sobre a questão da violência doméstica e seus efeitos negativos ás vítimas.

6. Sobre a observação (12) 12Relativamente as medidas adoptados pelo Estado angolano para a não proliferação de armas, somos a esclarecer que além do disposto no artigo 363° do Código Penal, em Angola existe uma lei especifica que regula o uso e porte de armas, nomeadamente a Lei nº 19/92, de 31 de Junho, Lei sobre Uso e Porte de Arma de Fogo. No que concerne a sensibilização para entrega voluntária de armas e desarmamento da população civil, foi criada uma Comissão Inter-ministerial que integra também autoridades tradicionais, até ao presente ano foram já recolhidas mais de 80.000 armas ligeiras no âmbito do processo de desarmamento e entrega voluntária de armas.

Por outro lado, o Estado angolano tem vindo a realizar de forma continua acções de desminagem em todo território nacional, através do Instituto Nacional de Desminagem, Polícia de Guarda Fronteira, Forças Armadas e Organizações Não Governamentais, concentradas principalmente nas estradas, caminhos de ferro, abertura de novas vias para colocação de cabos de fibra óptica, zonas residenciais, para desenvolvimento agrícola e construção de novos focos habitacionais.

7. Sobre a recomendação (13) O aborto em Angola é crime previsto no artigo 358º do Código Penal vigente, tendo como interesse tutelado a vida intra-uterina (a vida do feto), a normalidade da formação da vida e a normalidade do nascimento. Em síntese, esta disposição surge como um verdadeiro pilar de defesa do direito à vida desde a concepção desta última e como corolário do artigo 30º da Constituição da República que estabelece o respeito, a protecção e a inviolabilidade da vida da pessoa humana e do artigo 6º nº 1 do Pacto.

Ele é punido com pena de 2-8 anos de prisão maior, salvo se for cometido para ocultar a desonra da mulher quando esta decida abortar em virtude de relações sexuais forçadas, por exemplo (aborto sentimental ou privilegiado –artigo 358º§3º do Código Penal)) em que, ainda assim é punido, mas a pena é atenuada para 3 dias-2 anos de prisão.

Actualmente em Angola só o aborto terapêutico (que se dá quando por diagnóstico médico se prevê a morte da mulher em caso de continuação da gravidez) é lícito.

A licitude do aborto terapêutico resulta do facto de haver um conflito de interesses entre a vida da mãe e a vida do feto e, embora a vida humana seja igual, entende-se que a vida mãe por ser autónoma e ja ter forma acabada da vida humana, deve ser privilegiada em detrimento da vida do feto. De resto, o homicídio que é cometido contra pessoas humanas com vida autónoma é punido mais severamente que o aborto, demonstrando-se, assim, um mais-valor da vida da pessoa humana autónoma (no caso, a da mãe).

Entretanto, acolhemos bem a recomendação do Comité para rever a legislação sobre o aborto no sentido de permitir que ele seja feito por razões terapêuticas e em caso de gravidez resultante de estupro ou incesto e aproveitamos para informar que no âmbito da revisão legislativa do Código Penal, cujo projecto já foi sujeito a discussão pública e aguarda aprovação pelo parlamento há destacar o seguinte relativamente ao aborto:

O artigo 144º do Projecto de Código Penal que tem como epígrafe “Interrupção de Gravidez não Punível” prevê a possibilidade de aborto consentido pela mulher grávida nas mais variadas situações: nas primeiras 10 semanas de gravidez; em caso de risco de vida da mulher nas primeiras 16 semanas; em caso de inviabilidade do feto e de possibilidade de malformação ou doença do mesmo nas primeiras 24 semanas; caso a gravidez tenha resultado de uma relação forçada derivada de actos criminosos contra a mulher.

Este artigo alarga o âmbito de situações em que o aborto é permitido, estabelecendo prazos e exigindo sempre consentimento escrito da mulher; exigindo que a interrupção da gravidez seja feita por um médico e em estabelecimento hospitalar oficial que deverá prevenir a mulher grávida das implicações do acto antes de fazer a interrupção. Portanto, já existem passos dados no sentido de alterar a actual legislação penal em geral, sendo o aborto uma das questões a rever-se.

De resto, as campanhas de saúde reprodutiva e uso de preservativos já é uma realidade no sector formal e informal, pelo que vamos aproveitar a recomendação no sentido de reforçarmos e melhorarmos os referidos programas.

8. Recomendação (14) Quanto a impunidade de infractores, reiteramos que não é prática do Estado angolano quer estes infractores estejam afectos as Forças de Segurança Nacional em geral, quer sejam simples cidadãos, razão pela qual, afirmamos que se das investigações resultasse provado a implicação de algum agente das forças de segurança ou não os órgãos de justiça angolanos agiriam em conformidade para punir. Mantemos, assim, a nossa abertura e disponibilidade para em colaboração com o Comité prevenir, investigar e condenar os responsáveis e compensar as vítimas, caso se venha a provar a existência de tais violações e a consequente impunidade dos seus autores.

9. Recomendação (15) referente a Tortura, somos a esclarecer que o actual código Penal, esta desactualizado em virtude de ser de 1886( salvo o erro) e tendo em conta este e outros aspectos esta ja feito e pronto a ser discutido em publico o Anteprojecto do código Penal que faz parte do leque de trabalhos da Comissão da Reforma da Justiça e Judicial. Assim, não temos uma definição especifica de Tortura, mas no Ante-projecto do Código Penal são várias as normas que fazem referência a tortura. O anteprojecto será submetido a consulta pública podendo algumas normas previstas serem alteradas ou não em função do resultado final da consulta.

10. Relativamente à observação (16), gostaria de informar que durante a defesa do relatório, a delegação informou aos ilustres membros do Comité que as acusações contra o Governo angolano sobre as alegadas violações sexuais a mulheres migrantes durante o processo de repatriamento e publicadas no relatório das Nações Unidas, basearam-se em informações obtidas apenas de uma parte (RDC). Informou que não é política do Estado angolano de maltratar aqueles que entram ilegalmente no nosso território, mas sim de tomar medidas para evitar que as nossas fronteiras sejam sistematicamente violadas.

Entretanto, na sequência destas acusações, Angola recebeu a visita da senhora Margot Wollstrom, Representante Especial do Secretário Geral da ONU sobre a Violência Sexual Pós Conflito que, efectuou uma visita de trabalho às zonas das supostas violações, onde nada foi apurado.

A delegação informou igualmente que no quadro do Comunicado Conjunto Angola-ONU sobre o combate a alegada violência sexual durante o processo de repatriamento de cidadãos da RDC do território nacional, o Governo comprometeu-se em levar a cabo, entre outras, tarefas fundamentais: (a) Investigar as alegadas violações com base em evidências credíveis para julgar e punir os possíveis transgressores; (b) treinar convenientemente o efectivo da polícia nacional e das forças armadas sobre as regras básicas de respeito aos direitos humanos; (c) facilitar o acesso das Agencias da ONU aos centros de detenção temporária e, (d) reforçar a mensagem política para a necessidade do tratamento adequado dos imigrantes ilegais.

Foi prestada a informação sobre a criação de uma Comissão Intersectorial, por Decreto Presidencial que integra membros do Governo, membros do ACNUR, da OIM e do CICV que têm efectuado visitas regulares às zonas visadas para acompanhar o processo de repatriamento.

Das investigações feitas foi informado igualmente que foi apurado apenas um caso, e cujo processo corre os seus tramites jurídicos junto da Procuradoria Geral da República.

A delegação prestou informação detalhada sobre o processo de repatriamento que tem sido feito ao abrigo da Lei nº 2/07 – Lei do Regime Jurídico de Estrangeiro e a Lei sobre o Branqueamento de capitais e Financiamento ao Terrorismo.

Reiterou que a Comissão Intersectorial está em pleno funcionamento e realizou a última visita no dia 30 de Novembro do ano 2012, Chefiada pelo Ministro das Relações Exteriores, Dr. Georges Chikoti.

Aproveita ainda esta oportunidade, para informar que durante os meses de Novembro e Dezembro foram repatriados 1080 cidadãos congoleses, para se ter a noção do quanto as nossas fronteiras são deliberadamente violadas por cidadãos ávidos de exploração dos recursos minerais nacionais sem a prévia autorização das autoridades competentes.

Dentre os resultados da última Missão à Provincia da Lunda Norte, mais precisamente no Posto fronteiriço da Chissanda, a Representante Residente das Nações Unidas em Angola, Sra. Maria Vale Ribeiro, aproveitou a oportunidade para entrevistar alguns dos migrantes expulsos para aferir as condições de detenção e tratamento de que os mesmos haviam sido alvo, não tendo sido constatado, o registo de quaisquer actos de violações ou maus tratos aos cidadãos ilegais que acabavam de ser repatriados.

A delegação prestou informações sobre os cidadãos da RDC e de nacionalidades diferentes que continuam a violar sistematicamente o território angolano em busca de oportunidades de uma vida melhor, ao invés de solicitarem o competente visto consular, encontrando-se dentre eles, alguns reincidentes.

Que são infundadas as alegações de violações de direitos humanos, pois o combate a imigração ilegal, constitui um direito soberano do Estado Angolano na defesa das suas fronteiras nacionais. Que em função das longas caminhadas percorridas pelos imigrantes, na sua maioria apresentam-se, no acto da captura, em estado de saúde débil, outros com enfermidades graves, fruto do exercício da actividade de garimpo e são humanamente tratados pelas Autoridades Locais.

O conteúdo das alegações do Relatório das Nações Unidas não condiz com a verdade porquanto, o processo de repatriamento é feito em obediência ao estrito cumprimento das mais elementares normas dos Direitos Humanos, tal como foi constatado na sessão de repatriamentos dos 44 imigrantes ilegais durante a visita ao Posto fronteiriço de Chissanda.

É um facto que a frequência das expulsões tem impressionado, mas tal só se deve, em primeiro lugar ao elevadíssimo número de entradas e permanências ilegais em Angola, e à política eficaz de controlo das fronteiras, levada a cabo pelo nosso País. A essas medidas acresce-se o reconhecimento da importância e da necessidade da cooperação bilateral, em especial com a RDC, Estado vizinho, de onde provêm a maioria dos imigrantes nas condições de ilegalidade.

O Governo angolano vai continuar a trabalhar para que as alegações de maus tratos e actos de violência sexual tenham fim e reitera o seu engajamento permanente no estrito respeito e cumprimento dos Instrumentos internacionais sobre os Direitos Humanos, assim como as Convenções contra todas as Formas de Discriminação da Mulher, Direitos da Criança, entre outras.

Pelo exposto, não pode deixar de expressar uma posição de ponderada discordância com a análise efectuada por várias Organizações sobre os alegados actos de violação dos Direitos Humanos, pois as medidas levadas a cabo pelo Governo Angolano têm suporte legal. A actuação das Forças Militares e Paramilitares angolanas tem sido dentro dos limites da Lei, enquadra-se ainda as medidas que têm como objectivo, prevenir e combater a imigração ilegal, à semelhança do que tantos outros Estados fazem, criminalizando a prática de actos terroristas e demais actos de financiamento ao terrorismo.

11. Observação (17) Relativamente aos esforços do Estado angolano, no âmbito da prevenção e combate do trafico de seres humanos, em particular a exploração sexual de raparigas e mulheres, a actual Constituição na secção reservada aos direitos e liberdades individuais e colectivas, artigo 30º e seguintes, consagra direitos como o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade, à privacidade e à intimidade, à família, à liberdade física e à segurança pessoal. Por outro lado, a pratica desse fenómeno está já devidamente tipificado como crime no Projecto do Código Penal em fase de conclusão. No que respeita a formação nessa matéria de assistentes sociais, magistrados judiciais e do ministério publico, tem sido pratica corrente do Estado angolano, através da inclusão desses profissionais em simpósios, colóquios ou palestras destinadas a agentes policiais e as Forças Armadas, tem havido cooperação com países vizinhos fundamentalmente para coordenação de acções, assim com organizações regionais e internacionais, a nível da SADC e da Interpol. A assistência das vitimas, assim como as medidas de protecção e compensação como consequência do processo judicial, também são um facto

12. Relativamente à observação (18) Acolhemos bem a recomendação de seguir com as investigações e de tomar medidas preventivas para afastar toda e qualquer tentativa de detenção arbitrária ou incomunicável e responsabilizar os supostos ou eventuais autores destas práticas.

Relativamente a falta de clareza do período de detenção preventiva no ordenamento jurídico angolano e da sua eventual desconformidade com os artigos 9º e 14º do Pacto apraz-nos dizer a guisa de aclaração o seguinte:

Questão prévia: a lei de prisão preventiva consta do leque de leis a serem revistas no âmbito da reforma da justiça em curso no país, existindo já um ante-projecto de lei sobre as medidas de coação processual aonde a prisão preventiva é vista como medida última a ser aplicada e só em casos extremos e muito excepcionais, para além da possibilidade de a todo tempo ela puder ser alterada e substituída por outras medidas. Neste ante-projecto de lei prevê-se, ainda, alternativamente outras medidas menos gravosas, como a prisão domiciliar, só para citar um exemplo.

De qualquer forma importa salientar que a Lei nº18-A/92, de 17 de Julho, actual lei de prisão preventiva não se afasta em absoluto do conteúdo dos artigos 9º e 14º do Pacto.

De acordo com as disposições desta lei a prisão preventiva é sempre uma medida excepcional, pois o normal é o cidadão manter a sua liberdade, o que, de resto, sucede com cerca de 80% dos casos. Do número de processos criminais que dão entrada na Polícia de Investigação Criminal e nos Tribunais, a maior parte é de arguidos soltos, ou seja, o processo segue estando as pessoas em liberdade essa que é na maior parte das vezes determinada depois do primeiro interrogatório na Polícia.

A prisão preventiva dá-se apenas nos casos em que as penas aplicáveis aos crimes cometidos, pela sua gravidade, sejam, no mínimo de 8 anos de prisão ou nos casos em que, além disso, se verifique inconveniência de liberdade provisória porque a liberdade do cidadão pode comprovadamente propiciar a fuga deste do país (portanto, nos casos em que haja receio de fuga), ou porque a liberdade do cidadão leva a que ele interfira no processo influenciando negativamente a investigação, ou, finalmente, porque a liberdade do cidadão levar-lhe-á a continuação da prática de actividades criminosas. Em qualquer uma destas situações deve haver um mandado de captura passado pelo Juiz ou pelo Magistrado do Ministério Público ou entidade com competência para tal. Artigos 10º, 12º da Lei de Prisão preventiva.

As situações de flagrante delito também justificam a priori a detenção preventiva do cidadão, sendo enquadrada depois nas regras que acabamos de citar. Artigo 2º al. a) da Lei de Prisão Preventiva.

Só nas situações ora enunciadas se justificará a prisão preventiva do cidadão, mas mesmo assim esta prisão obedece a prazos, ou seja, o cidadão não pode ficar eternamente detido preventivamente.

A Lei nº 18-A/92, de 17 de Julho- lei de prisão preventiva, estabelece prazos indicativos de 45 dias que podem ser prorrogados 2 vezes pelo mesmo período.

Entretanto, estes prazos nem sempre se observam rigorosamente, o cidadão tanto pode vir a ser solto antes dos primeiros 45 dias como no final destes ou das prorrogações destes.

Se o juiz ou o procurador utilizar o prazo completo estabelecido pela lei, isto é, com as prorrogações, inclusive, ao final de 135 sem que haja uma acusação formalmente elaborada, o cidadão terá que ser posto em liberdade. Artigos 25º e 26º da Lei de Prisão Preventiva.

A Lei nº 18-A/92, de 17 de Julho regula apenas a prisão preventiva em instrução preparatória, isto é, na fase anterior a fase judicial que é presidida por Magistrado do Ministério Público. Havendo detenção preventiva na fase judicial presidida pelo juiz, antes do julgamento, os prazos regem-se pelo artigo 308º§2º do Código de Processo Penal, sendo este prazo de 4 meses.

Desde a sua detenção a apresentação do cidadão ao Magistrado deve ser feita no mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo, mais tardar até 5 dias. Artigo 9º e 14º da Lei de Prisão.

Independentemente de qualquer um dos prazos ora citados o artigo 337º §2º do Código de Processo estabelece que desde a sua detenção o julgamento do cidadão terá que ser feito em 1 ano nos processos mais solenes e em 6meses nos menos solenes.

Portanto de uma forma geral o conteúdo do artigo 9º do Pacto se vê aqui representado, de resto, a reforma já em curso poderá aperfeiçoar a questão.

13. Observação (19) Relativamente as acções do Estado angolano para reduzir e eliminar a superlotação nos estabelecimentos prisionais, fazendo recurso a medidas alternativas a prisão, no ordenamento jurídico angolano existem medidas de âmbito processual, nomeadamente a liberdade por termo de residência e a caução, e a pena suspensa como medida de âmbito judicial. No intuito do alargamento desse instrumento, foi também incluído no Projecto do Código Penal a prestação de trabalho a comunidade como medida Alternativa a prisão, existindo ainda estudos avançados para a introdução em legislação especifica de medidas alternativas a prisão que incluem o uso de pulseiras electrónicas e a prisão de fim de semana. Paralelamente a isso, o Estado angolano, tem vindo a implementar um conjunto de acções com vista a modernizar e desenvolver o sistema penitenciário, nomeadamente através de um Plano de Imergência e de um Plano de Expansão das Infra estruturas Prisionais, cuja primeira fase resultou na reabilitação dos estabelecimentos prisionais e na construção de (6) seis novos estabelecimentos de raiz e (1) um Hospital Prisão, a segunda fase está bastante avançada e foram edificados (8) oito estabelecimentos prisionais e (1) um Hospital Psiquiátrico Prisional, em fase de apetrechamento, foram também de forma paralela instalados (4) quatro pólos agro-pecuários e industrial em quatro estabelecimentos prisionais, no âmbito da melhoria das condições de habitabilidade, alimentação, assistência medica e medicamentosa, psicossocial, ocupação da mão de obra e formação profissional dos reclusos. Periodicamente e de forma sistemática, são implementadas acções de formação e capacitação dos agentes, técnicos e responsáveis dos estabelecimentos prisionais.

No que diz respeito a dificuldade de separação dos reclusos jovens em relação aos reclusos adultos, referenciada na observação, gostaríamos de esclarecer que conforme as normais internacionais, nomeadamente as Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Presos, a Lei nº 8/08, de 29 de Agosto, Lei Penitenciária, no seu artigo 22° estabelece e impõe de igual modo, entre outros critérios, a necessidade de separação ente reclusos jovens e adultos, pelo que tem havido um esforço do Estado angolano em respeitar este preceito, a excepção do Estabelecimento Prisional de Luanda, afectado pela superlotação, não tem havido grandes dificuldades no seu cumprimento

Em relação a responsabilização dos agentes, técnicos e responsaveis dos estabelecimentos prisionais implicados em suposta violação de normas, incluindo actos que violem os direitos dos reclusos, somos a esclarecer que, sempre haja comprovação os mesmos são sujeitos a responsabilidade disciplinar e penal, dependendo da gravidade da infracção.

14. Relativamente à observação (21) Muito nos congratula a recomendação para tomar medidas para garantir o afastamento de qualquer restrição ao direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa e para a protecção dos jornalistas. Aliás, tal situação já é uma realidade em Angola, o que não nos impede de melhor e seguir fazendo melhor.

O Estado angolano considera que a liberdade de expressão é um direito constitucionalmente garantido no artigo 40º da CRA, traduzido, ainda, na Lei nº 7/06 – Lei de Liberdade de Imprensa.

As limitações à liberdade de expressão em Angola decorrem, desde logo, do artigo 19º nº 3 e alínea a) do Pacto conjugados com os artigos 40º nº 3 e 4 da CRA e 407º e 410º do Código Penal.

Assim, sempre que o exercício da liberdade de expressão violar a honra, a reputação ou o bom nome de um cidadão, o autor da ofensa (jornalista ou não) fica sujeito a responder a um processo-crime por difamação, injúrias ou calúnia, além de processos disciplinar e civil.

Na prática, as sentenças dos tribunais relativamente aos crimes de imprensa se reconduzem em penas suspensas e indeminizações às pessoas lesadas.

Os julgamentos ocorrem frequente e normalmente estando o jornalista em liberdade, com o gozo completo dos seus direitos e quando os Tribunais condenam em pena de prisão, em geral existe imediata interposição de recurso que suspende o efeito da pena e possibilita que o jornalista aguarde a decisão de recurso em liberdade.

Com base no ora exposto, é comum haver acções em tribunal de crimes de difamação e demais conexos a liberdade de expressão nos tribunais angolanos e não só.

Acolhemos bem a recomendação de seguir com as investigações e de tomar medidas preventivas para afastar toda e qualquer tentativa de detenção arbitrária ou incomunicável e responsabilizar os supostos ou eventuais autores destas práticas.

15. Relativamente à observação (22) Muito nos congratula a recomendação para tomar medidas para garantir o afastamento de qualquer restrição ao direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa e para a protecção dos jornalistas. Aliás, tal situação já é uma realidade em Angola, o que não nos impede de melhor e seguir fazendo melhor.

16. Observação (23) A luz do decreto 31/07 que estabelece o registo de nascimento gratuito para crianças esta a ser implementado em áreas urbanas e rurais um protocolo entre o ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e o Ministério da Saúde da criação do projecto nascer com abertura do registo de crianças na maternidade, foram também criados postos de registo junto das administrações municipais e Comunais para sensibilizar os pais a registarem os seus filhos.

A implementação do Decreto 31/07, tal como estabelece, permitiu: A criação, junto das maternidades, centros materno-infantis e hospitais, de condições que asseguram aos recém nascidos o registos de nascimento e a obtenção da cédula, primeiro documento que atesta a identidade do novo cidadão, medida que se tornou efectiva no quadro do Protocolo estabelecido com o Ministério da Saúde. Criaram-se postos de registos junto das Administrações Municipais e Comunais para aproximar esse serviço às comunidades, bem como foram reforçadas as capacidades de resposta das Conservatórias de Registo Civil.

A extensão do horário de atendimento nos postos de registo e nas Conservatória, cujo período vai das 8:00 horas às 19:00 horas, tem contribuído na diminuição da aglomeração de muita gente junto desses serviços e na maior abrangência no que diz respeito ao número de atendidos diários.

A par disto, foram incrementadas as actividades de informação e sensibilização, face aos constrangimentos decorrentes de situações culturais em determinadas regiões. Nalgumas regiões, não se pode atribuir nome à uma criança enquanto a família, no sentido mais alargado da linhagem materna e paterna, não reunir para escolher o nome de consenso e, enquanto isso, a criança vai atingindo idades acima dos cinco anos, noutras regiões, a crença cultural é tão acentuada, de modos que a criança não pode ser registada antes de atingir os cinco anos, faixa etária abrangida pelo Decreto 31/07. Esta e outras situações similares, são a base de campanhas de informação e sensibilização, que incluem a elaboração de cartilhas informativas em permanente distribuição aos pais nas maternidades, como forma de os preparar para aderirem ao registo.

Adicionalmente a estes propósitos, foi concebido o Projecto “Nascer Cidadão”, um sistema informatizado para gerir o Banco de Dados.

Todavia, todos este factores de constrangimentos, não isentam o Estado da sua responsabilidade de dar assistência necessária quando as crianças sem registo de nascimento dela necessitem, nem tão pouco constitui obstáculo para a entrada no sistema de educação e ensino, quer elas se encontrem em zonas urbanas, peri-urbanas ou rurais.

b - Sobre este assunto, devemos afirmar que em qualquer parte do país, seja área urbana ou rural, as dificuldades inerentes ao registo das populações, sobretudo das crianças não tem sido um factor que impeça o acesso a educação nem e aos cuidados primários de saúde. A Municipalização dos Serviços de Saúde visa a oferta de serviços de saúde com qualidade, para a prevenção e tratamento das doenças que mais afectam as nossas populações, visando desenvolver uma gestão local dinâmica e moderna. O processo conhece progressos notáveis, através do reforço da rede de atenção primária, com a construção de 15 novos hospitais municipais e o reforço de 1.776 postos e centros de saúde em todas as Provinciais e Municípios do Pais.

c- No que toca ao acesso à Educação, mesmo sem normativos legais que acautelem especificamente esta questão, as soluções têm sido encontradas ao nível das localidades, uma vez que é orientação do Executivo Central (MED) que a falta de registo de nascimento não impeça o ingresso de crianças à escola, ou seja, a uma criança sem registo de nascimento por motivos dos serviços de registo não se encontrarem disponíveis na sua região não pode ser impedido o acto de matrícula, devendo a posteriori a escola com os pais e/ou encarregados de educação, encontrar os meios para resolver o problema da/s criança/s. Esta é a prática, é o que acontecido, embora na operacionalização desta prática existam sempre alguns constrangimentos que se cingem normalmente ao nível da qualidade dos Recursos Humanos do processo.

Considerações Finais

O Executivo da República de Angola expressa mais uma vez o seu reconhecimento pelo trabalho efectuado pelo Comité durante a 107ª Sessão, na apresentação e defesa do seu 1º Relatório sobre a implementação do Pacto dos Direitos Políticos e Civis.

O Executivo Angolano pretendeu fornecer informações adicionais que possibilitem melhor entendimento e esclareçam as dúvidas ainda existentes sobre os compromissos assumidos no Pacto, não obstante entender que durante a Sessão tenha sido suficientemente eloquente. Todavia, reitera o seu comprometimento com o Pacto e Protocolos adicionais que o tornam “Estado Parte” e reafirma o seu engajamento na implementação das suas disposições e das Recomendações do Comité expressas nas Observações Finais ao Relatório.

Como podem observar, existem uma serie de questões que já mereceram tratamento e ou resposta durante a defesa, demonstrando o engajamento efectivo e responsável do Executivo de Angola e não tidas ainda em consideração pelo Comité, o que forçou ao Executivo considerar oportuno manifestar preocupação e, solicitar observância dos ilustres membros do comité no seu tratamento, permitindo ao Estado Parte Angola, melhorar a sua prestação, particularmente as questões, 4, 5, 7, 8, 13, 14,16, 18 e 21, das observações do Comité a defesa do 1º Relatório de Angola.

Por fim, o Executivo de Angola espera do Comité uma reacção positiva e mais uma vez solicita o apoio e a assistência, na resolução das questões ainda pendentes inerentes ao Pacto e Protocolos adicionais, para que possa a medida do possível, estar em conformidade com os compromissos assumidos.

Luanda, 1 de Abril de 2013.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download