Academiamilitar.gv.ao



REP?BLICA DE ANGOLADecreto Presidencial n.? /_ de/_ de/___A observ?ncia da disciplina no seio das For?as Armadas Angolanas, constitui um imperativo para o Cumprimento dos objectivos preconizados pelo Estado Angolano no tocante a Defesa da Soberania e Independência Nacional, da integridade territorial e dos poderes constitucionais, bem como, o asseguramento da liberdade e seguran?a da popula??o, contra agress?es e outro tipo de amea?as internas e externas, bem como o cumprimento de miss?es de interesse público, nos termos da Constitui??o e da Lei;Actualmente, a disciplina dos membros das For?as Armadas Angolanas rege-se pelas Normas Reguladoras de Disciplina Militar aprovadas pela Comiss?o Conjunta Político-militar (CCPM), em reuni?o de 22/11/91, Diploma que à luz das transforma??es politicas, económicas e sociais que o país vem conhecendo, se encontra desajustado ao contexto actual, sendo necessária a sua adequa??o aos princípios e normas estabelecidos pela Constitui??o da República de Angola; Com vista a dotar as For?as Armadas Angolanas de um Regime Disciplinar que se compatibilize com a realidade sócio-politica e económica do país, primando pelo respeito e estrita observ?ncia da Constitui??o e das ordens superiormente emanadas.O Presidente da República decreta nos termos da alínea l) do Artigo 120?, conjugado com o n? 3 do Artigo 125?, ambos da Constitui??o da República de Angola, o seguinte:ARTIGO 1.?Aprova??o? aprovado o Regulamento Sobre o Regime Disciplinar dos membros das For?as Armadas Angolanas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.ARTIGO 2.?Revoga??o? revogada toda legisla??o que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente as NRDM, de 22/11/91.ARTIGO 3.?Dúvidas e Omiss?esAs dúvidas e omiss?es resultantes da interpreta??o do presente Decreto Presidencial, s?o resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.?Entrada em vigor.O presente Diploma entra em vigor noventa (90) dias após a sua publica??o.REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR DAS FAAT?TULO IPrincípios FundamentaisCAP?TULO IDisposi??es GeraisARTIGO 1.?Princípios Militares FundamentaisAs For?as Armadas Angolanas s?o uma institui??o militar nacional permanente, regular e apartidária, organizadas na base da hierarquia, da disciplina, da coes?o, e no espirito de miss?o e de seguran?a, sob Autoridade Suprema do Presidente da República e Comandante em Chefe das For?as Armadas Angolanas e destinam-se á defesa da Pátria, á garantia da sua soberania e o respeito pela Constitui??o e da Lei.ARTIGO 2.?Disciplina MilitarA disciplina militar garante a observ?ncia dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condi??o militar.ARTIGO 3.?Sentido da Disciplina MilitarA disciplina militar e a hierarquia s?o elementos essenciais do funcionamento regular das For?as Armadas, visando a integridade da sua organiza??o, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria.A disciplina militar é condi??o do êxito da miss?o a cumprir e consolida-se pela assun??o individual dessa miss?o, pela natural aceita??o dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.A disciplina militar resulta de um estado de espírito colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assun??o das responsabilidades próprias da condi??o militar.ARTIGO 4.?Conteúdo da Disciplina MilitarA disciplina militar consiste no cumprimento pronto e exacto dos deveres militares, bem como das ordens e instru??es dimanadas dos superioreshierárquicos em matéria de servi?odecorrentes da Constitui??o, da lei e dos regulamentos militares.ARTIGO 5.??mbito de Aplica??oO presente Regulamento aplica-se aos militares das For?as Armadas independentemente da sua situa??o e da forma de presta??o de servi?o, ainda que se encontrem no exercício de fun??es fora da estrutura org?nica daquelas.Os militares que se encontrem fora da efectividade de servi?o, n?o est?o obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números seguintes.Pela sua condi??o de militares, os militares, no activo e na reserva, fora da efectividade de servi?o est?o sujeitos à disponibilidade própria da sua situa??o, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando fa?am uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.Pela sua condi??o de militares, os militares na reforma est?o sujeitos ao dever de aprumo, quando fa?am uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.ARTIGO 6.?Regimes EspeciaisOs cadetes s?o equiparados a oficiais para efeitos disciplinares.Os alunos dos estabelecimentos de forma??o de oficiais, sargentos e pra?as, atenta a sua condi??o militar, est?o sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplica??o dos respectivos regulamentos escolares por factos praticados no ?mbito da actividade escolar.ARTIGO 7.?Infrac??o DisciplinarConstitui infrac??odisciplinar toda ac??o ou omiss?o, ainda que negligente, praticada em viola??o de qualquer dos deveres militares.ARTIGO 8.?Autonomia do Procedimento DisciplinarA conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de san??o disciplinar, independentemente da puni??o criminal a que houver lugar.N?o é passível de san??o disciplinar a contra-ordena??o punida unicamente através de coimaou multa.ARTIGO 9.?Princípio da IndependênciaO procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.Sempre que um militar seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunica??o do facto ao Comandante da Unidade, Estabelecimento ou ?rg?o a que pertence o visado, ao qual remete igualmente certid?o da decis?o final.ARTIGO 10.?Direito SubsidiárioEm tudo o que n?o estiver previsto no presente Regulamento s?o subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adapta??es e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legisla??o processual penal e Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.CAP?TULO IIDeveres MilitaresARTIGO 11.?Deveres Gerais e EspeciaisO militar deve, em todas as circunst?ncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obriga??o de guardar e fazer guardar a Constitui??o e a lei, pela sujei??o à condi??o militar e pela obriga??o de assegurar a dignidade e o prestígio das For?as Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas miss?es de servi?o.S?o deveres especiais do militar:O dever de obediência;O dever de autoridade;O dever de disponibilidade;O dever de tutela;O dever de lealdade;O dever de zelo;O dever de camaradagem;O dever de responsabilidade;O dever de isen??o política;O dever de sigilo;O dever de honestidade;O dever de correc??o;O dever de aprumo.ARTIGO 12.?Dever de ObediênciaO dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instru??es dimanadas do superior hierárquico, dadas em matéria de servi?o, desde que o seu cumprimento n?o implique a prática de um crime.Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente:Cumprir completa e prontamente as ordens e instru??es dos seus superiores hierárquicos em matéria de servi?o;Entregar as armas quando o superior lhe ordene;Cumprir, como lhe for determinada, a puni??o imposta por superior;Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de servi?o militar lhe forem transmitidas em virtude de instru??es recebidas;N?o fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agress?o;Declarar com verdade o seu nome, posto, nip, sub-unidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declara??es lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;Aceitar alojamento, alimenta??o, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos;N?o aceitar quaisquer homenagens a que n?o tenha direito ou que n?o sejam autorizadas superiormente.ARTIGO 13.?Dever de AutoridadeO dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coes?o, a seguran?a, o valor e a eficácia das For?as Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito.2. Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente:Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determina??es, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa;Ser sensato e enérgico na actua??o contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execu??o usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem;Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por actos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência;Punir os seus subordinados pelas infrac??es que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências;N?o abusar da autoridade inerente à sua gradua??o, posto ou fun??o;Presenciando crime punível com pena de pris?o, procurar deter, se possível o seu autor, quando n?o estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.ARTIGO 14.?Dever de DisponibilidadeO dever de disponibilidade consiste na permanente prontid?o para o servi?o, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2. Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obriga??es de servi?o;N?o se ausentar, sem autoriza??o, do lugar onde deve permanecer por motivo de servi?o ou por determina??o superior;Comunicar a sua residência habitual ou ocasional;Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licen?a ou doen?a;Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o servi?o, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou subst?ncias psicotrópicas, salvo por prescri??o médica;Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.ARTIGO 15.?Dever de TutelaO dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas graves ou relevantes, de que o militar tenha conhecimento e àqueles digam respeito.ARTIGO 16.?Dever de LealdadeO dever de lealdade consiste em guardar e fazer respeitar a Constitui??o e demais leis e regulamentos, no desempenho de fun??es em obediência aos objectivos de servi?o na perspectiva da prossecu??o das miss?es das For?as Armadas.Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente:N?o manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constitui??o ou ofensivas dos órg?os de soberania e respectivos titulares, das institui??es militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execu??o do servi?o ou à disciplina das For?as Armadas;Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no servi?o como fora dele;Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de servi?o;N?o se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunica??o social ou de outros meios de difus?o para tratar assunto de servi?o ou para responder a aprecia??es feitas a servi?o de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.ARTIGO 17.?Dever de ZeloO dever de zelo consiste na dedica??o integral e permanente ao servi?o, no conhecimento das leis, regulamentos e instru??es aplicáveis e no aperfei?oamento dos conhecimentos, através de um processo de forma??o contínua, por forma a melhorar o desempenho das For?as Armadas no cumprimento das miss?es que lhes forem cometidas.Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente:N?o consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou muni??es que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;N?o utilizar nem permitir que se utilizem instala??es, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao servi?o, desde que para tal n?o exista a necessária autoriza??o, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo;Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito;Observar, no cumprimento das suas fun??es, as regras financeiras e or?amentais instituídas;Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao servi?o;Velar pela conserva??o dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infrac??o disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.ARTIGO 18.?Dever de CamaradagemO dever de camaradagem consiste na adop??o de um comportamento que privilegie a coes?o, a solidariedade e a coordena??o de esfor?os individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das For?as Armadas. 2. Em cumprimento do dever de camaradagem incumbe ao militar, designadamente, manter toda a correc??o e boa convivência nas rela??es com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discuss?es prejudiciais à harmonia que deve existir nas For?as Armadas.ARTIGO 19.?Dever de ResponsabilidadeO dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura ética que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceita??o da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das miss?es de servi?o.Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente:Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens;N?o interferir no servi?o legítimo de qualquer autoridade.ARTIGO 20.?Dever de Isen??o PolíticaO dever de isen??o dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, n?o podendo usar a sua arma, o seu posto ou a sua fun??o paraqualquer interven??o política, partidária ou sindical.N?o tomar parte em manifesta??es colectivas atentatórias a disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coes?o e disciplina das For?as Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifesta??es;Conservar em todas as circunst?ncias um rigoroso apartidarismo político, designadamente, n?o assistir ou participar em comícios, reuni?es públicas ou manifesta??es de carácter político ou sindical. N?o promover ou apresentar peti??es colectivas, dirigidas aos ?rg?os de Soberania ou aos superiores hierárquicos sem a observ?ncia da respectiva cadeia de comando. ARTIGO 21.?Dever de SigiloO dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas fun??es, e que n?o devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das For?as Armadas, bem como, os elementos constantes nasbases de dados e demais registos sobre o pessoal que n?o devam ser do conhecimento público.ARTIGO 22.?Dever de HonestidadeO dever de honestidade consiste em actuar com independência em rela??o aos interesses em presen?a e em n?o retirar vantagens, directas ou indirectas, das fun??es exercidas.Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente:Respeitar integralmente as incompatibilidades legais a que esteja sujeito;N?o se apoderar de bens que n?o lhe perten?am, nem utilizar bens do Estado em seu proveito;N?o se valer da sua autoridade, posto ou fun??o, nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem.ARTIGO 23.?Dever de Correc??oO dever de correc??o consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.Em cumprimento do dever de correc??o incumbe ao militar, designadamente:N?o praticar, no servi?o ou fora dele, ac??es contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais;Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de servi?o e n?o se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver hospedado, n?o lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais;Fora da unidade, mesmo em gozo de licen?a no País ou no estrangeiro, n?o perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, n?o ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, cren?as, costumes e interesses;N?o infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administra??o Pública;Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes;N?o advertir qualquer militar na presen?a de militar de gradua??o inferior;Qualquer que seja a sua gradua??o, n?o elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presen?a de superior, sem previamente pedir a este autoriza??o.N?o assediar de qualquer forma, o militar, ou o civil vinculado as For?as Armadas. O assedio sexual e laboral (moral) quer venha de superior, inferior ou de igual posto é punível. ARTIGO 24.?Dever de AprumoO dever de aprumo consiste na correcta apresenta??o pessoal, em servi?o ou fora dele, nomeadamente quando se fa?a uso de uniforme.Em cumprimento do dever de aprumo incumbe ao militar, designadamente:Apresentar-se devidamente uniformizado, quando fa?a uso do uniforme. (atavio)N?o ter tatuagem visível quando estiver ataviado com o uniforme militar.Cuidar da limpeza e conserva??o dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe tenha sido entregue para servi?o ou tratamento.T?TULO IIMedidas disciplinaresCAP?TULO IRecompensasARTIGO 25.?Espécies de RecompensasA Recompensa traduz-se no reconhecimento expresso dos bons servi?os e préstimos evidenciados por militares no desempenho das suas fun??es, que destaque para altos valores morais, cívicos, intelectuais, aptid?o militar, capacidade de mando ou chefia que transcendam o normal cumprimento dos deveres.Além das que se encontrem previstas noutras leis e regulamentos, podem ser concedidas aos militares as seguintes recompensas:Louvor;Licen?a por mérito;Dispensa de servi?o.Da decis?o que concede a recompensa devem constar o facto ou factos que lhe deram origem.ARTIGO 26.?LouvorO louvor consiste no enaltecimento de qualidades ou aptid?es durante a presta??o de servi?o e podendo ser individual ou colectivo e é tanto mais importante quanto mais elevado for o posto de quem o confere.O louvor pode ser acompanhado da concess?o de uma licen?a por mérito.ARTIGO 27.?Licen?a por MéritoA licen?a por mérito destina-se a recompensar os militares de qualquer posto que no servi?o revelem excepcional zelo ou tenham praticado actos de reconhecido valor.A licen?a por mérito é uma licen?a sem perda de vencimento até 30 dias, n?o é descontada para efeito algum no tempo de servi?o militar e tem de ser gozada no prazo de um ano a partir da data em que for concedida.A licen?a por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de servi?o, pelas entidades que têm competência para a conceder. ARTIGO 28.?Dispensa de Servi?oA dispensa de servi?o é concedida a oficiais, sargentos e pra?as que pelo seu comportamento a mere?am e consiste na isen??o da presta??o de qualquer servi?o interno ou externo e da comparência a formaturas, por período n?o superior a vinte e quatro horas.A dispensa de servi?o de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.CAP?TULO IIClassifica??o de comportamentoARTIGO 29.?Comportamento ExemplarOs militares s?o considerados com comportamento exemplar quando, decorridos cinco anos de servi?o efectivo, n?o tenham sofrido qualquer puni??o disciplinar e nada conste no seu registo criminal.CAP?TULO IIIPenas disciplinaresARTIGO 30.?Penas AplicáveisAs penas aplicáveis pela prática de infrac??o disciplinar s?o, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:Repreens?o;Repreens?o agravada;Proibi??o de saída;Suspens?o de servi?o;Despromo??o.Aos militares do quadro permanente nas situa??es do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poder?o ser aplicadas as seguintes:Reforma compulsiva;Separa??o de servi?o.3. Aos militares em regime de contrato, além das penas previstas no n.? 1, poderá ainda ser aplicada a de cessa??o compulsiva desses regimes4. Aos militares na situa??o de reforma só é aplicável a pena de repreens?o. 5. Aos alunos a que se refere o n.? 2 do artigo 6.? que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino n?o sejam militares s?o aplicáveis, por viola??o dos deveres militares, as penas de repreens?o, repreens?o agravada ou proibi??o de saída.ARTIGO 31.?Repreens?oA pena de repreens?o consiste na declara??o feita, em particular, ao infractor de que é censurado pela prática de determinadoacto ou de omiss?o que constitui viola??o do dever militar.ARTIGO 32.?Repreens?o AgravadaA pena de repreens?o agravada consiste na declara??o feita ao infractor de que sofre reparo por ter praticado uma infrac??o disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos:A repreens?o agravada a oficiais e sargentos é dada na presen?a de outros oficiais ou sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órg?o a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado;A repreens?o agravada a cabos é dada na presen?a de pra?as do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras pra?as é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órg?o a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.ARTIGO 33.?Proibi??o de SaídaA pena de proibi??o de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com dura??o n?o superior a 30 dias, sem dispensa das formaturas, faxinas e do servi?o que, por escala, lhe competir.No caso de o militar punido desempenhar fun??es em órg?o ou servi?o inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execu??o desta.Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a for?a se demorar.Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navega??o.ARTIGO 34.?Suspens?o de Servi?oA pena de suspens?o de servi?o traduz-se no afastamento completo do servi?o pelo período que for fixado, entre cinco e noventa dias.ARTIGO 35.?Despromo??o 1. A pena de despromo??o consiste na passagem do militar ao posto imediatamente inferior ao que ostenta. 2. A pena de despromo??o é imposta como san??o, pela prática de um acto de indisciplina grave.ARTIGO 36.?Reforma CompulsivaA pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situa??o de reforma, por motivo disciplinar.A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situa??es do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situa??es.Quando o infractor n?o reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das For?as Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de servi?o prestado.ARTIGO 37.?Separa??o de Servi?oA separa??o de servi?o consiste no afastamento definitivo das For?as Armadas, com perda da condi??o de militar, abate aos quadros permanentes e priva??o do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pens?o de reforma.A pena de separa??o de servi?o é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das For?as Armadas.ARTIGO 38.?Cessa??o Compulsiva do Regime de ContratoA pena de cessa??o compulsiva do regime de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste servi?o neste regime.A pena referida no número anterior é aplicável por viola??o grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas For?as Armadas.CAP?TULO IVEscolha e Medida das PenasARTIGO 39.?Escolha e Medida das PenasNa escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade:Ao grau da ilicitude do facto;Ao grau de culpa do infractor;? responsabilidade decorrente da categoria e posto, E à antiguidade neste, do infractor;? personalidade do infractor;? relev?ncia disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor;? natureza do servi?o desempenhado pelo infractor;Aos resultados perturbadores na disciplina;?s demais circunst?ncias em que a infrac??o tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.ARTIGO 40.?Circunst?ncias AgravantesS?o circunst?ncias agravantes da responsabilidade disciplinar:A prática da infrac??o em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em opera??es militares ou em situa??o de crise;A prática da infrac??o em território estrangeiro;A les?o do prestígio das For?as Armadas;A prática da infrac??o em acto de servi?o, em raz?o de servi?o ou na presen?a de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;O concurso com outros indivíduos para a prática da infrac??o;A prática da infrac??o durante o cumprimento de pena disciplinar;O maior posto ou antiguidade do infractor;A reincidência;A acumula??o de infrac??es;A premedita??o. 2. Reincidência verifica-se quando a infrac??o é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infrac??o anterior.3. A acumula??o de infrac??es verifica-se quando duas ou mais infrac??es s?o cometidas na mesma ocasi?o ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 4. A premedita??o consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infrac??o.ARTIGO 41.?Circunst?ncias atenuantesS?o circunst?ncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:Os feitos heróicos ou actos de excepcional valor;A presta??o de servi?os relevantes;A confiss?o espont?nea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade;O comportamento exemplar;A provoca??o, quando anteceda imediatamente a infrac??o;A apresenta??o voluntária do infractor.ARTIGO 42.?Atenua??o extraordináriaQuando existam circunst?ncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser extraordinariamente atenuada.ARTIGO 43.?Circunst?ncias DirimentesS?o circunst?ncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:A coac??o física;A priva??o involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infrac??o;A legítima defesa, própria ou alheia;A inexigibilidade de conduta diversa;O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.ARTIGO 44.?Singularidade das penasN?o pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infrac??o ou pelas infrac??es acumuladas que sejam apreciadas num só processo.Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrac??es apreciadas em mais de um processo, quando apensados.Quando um militar tiver praticado várias infrac??es disciplinares, a san??o única a aplicar tem como limite mínimo a san??o determinada para a infrac??o que for considerada mais grave.CAP?TULO VIIEfeitos das Penas e seu CumprimentoSEC??O IEfeitos das penasARTIGO 45.?Produ??o dos Efeitos das PenasAs penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo das consequências no ?mbito da avalia??o de mérito, nos termos da lei.Quando n?o haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas.ARTIGO 46.?Efeitos da Pena de Proibi??o de SaídaA pena de proibi??o de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, estabelecimento ou órg?o a que pertencer, após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe, quando, face à natureza ou gravidade da falta, a sua presen?a no meio em que cometeu a infrac??o for considerada incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do servi?o ou o prestígio das For?as Armadas.ARTIGO 47.?Efeitos da Pena de Suspens?o de Servi?oA pena de suspens?o de servi?o implica para todos os militares:A possibilidade de transferência, nos termos do artigo anterior;A perda de igual tempo de servi?o efectivo;A perda, durante o período da sua execu??o, de suplementos, subsídios e de dois ter?os do vencimento auferido à data da mesma;A impossibilidade de ser promovido durante o período de execu??o da pena.ARTIGO 48.?Efeitos da Pena de Cessa??o Compulsiva dos Regimes de Voluntariado ou de ContratoSem prejuízo do disposto em legisla??o especial, a pena de cessa??o compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato implica a impossibilidade do infractorconcorrer para ingresso nos quadros permanentes das For?as Armadas.ARTIGO 49.?Cessa??o da Comiss?o de Servi?oA cessa??o da comiss?o de servi?o pode ser terminada sempre que ao militar seja aplicada pena superior à de repreens?o agravada.SEC??O IICumprimento das PenasARTIGO 50.?Momento do Cumprimento da PenaAs penas disciplinares ser?o cumpridas imediatamente a seguir a sua aplica??o, salvo motivo impeditivo insuperável.As penas de repreens?o e de repreens?o agravada produzem efeitos imediatamente a seguir à decis?o que as aplicou.ARTIGO 51.?Contagem do Tempo da PenaNa contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde o dia em que a pena come?a a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doen?a é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simula??o.ARTIGO 52.?Apresenta??o de Militares PunidosApós o cumprimento da pena, o militar deve apresentar-se imediatamente na sua unidade, de acordo com as normas regulamentares.CAP?TULO VIIIExtin??o da Responsabilidade DisciplinarArtigo 53.?Causas de Extin??oA responsabilidade disciplinar extingue-se por: Morte do infractor;Prescri??o do procedimento disciplinar;Prescri??o da pena;Amnistia, perd?o genérico ou indulto;Cumprimento da pena;Revoga??o ou anula??o da pena.ARTIGO 54.?Prescri??o do Procedimento DisciplinarO procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infrac??o tiver sido cometida.Exceptuam-se as infrac??es disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescri??o do procedimento criminal forem superiores a três anos.O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele n?o for instaurado no prazo de seis meses, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar decorrente do incumprimento do previsto na alínea d) do n.? 2 do artigo 13.?A prescri??o referida no número anterior n?o se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infrac??o disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realiza??o ou oculta??o da mesma.A prescri??o interrompe-se:Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo;Com a notifica??o da acusa??o ao arguido.6. Suspende o decurso do prazo prescricional:A instaura??o de processo de averigua??es, disciplinar, de inquérito ou de sindic?ncia, ainda que n?o dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infrac??es por que seja responsável;A instaura??o de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido n?o integram ilícito com aquela natureza.ARTIGO 55.?Prescri??o das PenasAs penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:Cinco anos, nos casos, suspens?o de servi?o, reforma compulsiva, separa??o de servi?o e cessa??o compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato;Três anos, nos casos de proibi??o de saída;Seis meses, nos casos de repreens?o e repreens?o agravada.O prazo de prescri??o come?a a correr no dia em que decis?o punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decis?o jurisdicional em sede de impugna??o.A prescri??o da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se n?o tiverem verificado.A prescri??o da pena suspende-se durante o tempo em que a execu??o n?o puder come?ar ou continuar a ter lugar.ARTIGO 56.?Morte do InfractorA morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pens?o de sobrevivência, nos termos da lei geral.ARTIGO 57.?Amnistia, Perd?o Genérico e IndultoA amnistia, o perd?o genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.ARTIGO 58.?Anula??o Por Bom ComportamentoAs penas disciplinares s?o anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anula??o, se o militar n?o for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento:Três anos, nos casos de suspens?o de servi?o;Dois anos, no caso da pena de proibi??o de saída;Um ano, no caso das penas de repreens?o e repreens?o agravada.A prática de acto de valores cívico ou militar, como tal reconhecido por meio de louvor público ou de condecora??o, posterior a imposi??o da pena, implica a sua anula??o para todos os efeitos;Nas certid?es extraídas para fins n?o militares, n?o se fará men??o dos castigos anulados, nem da respectiva contra nota.CAP?TULO IXPublica??es e Averbamentos DisciplinaresARTIGO 59.?Publica??o e Averbamento de RecompensaAs recompensas s?o publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órg?o de quem as concede e reproduzidas nas ordens das unidades a que os militares recompensados pertencerem, se estas n?o coincidirem com aqueles.Sem prejuízo do disposto no número anterior, os louvores concedidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das For?as Armadas e pelos Comandantes dos Ramos s?o publicados emDiário da República e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo ramo.S?o averbadas nos competentes registos as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excep??o das dispensas de servi?o, fazendo-se o averbamento por transcri??o do louvor ou licen?a de mérito, nos precisos termos em que foram publicados, devendo sempre mencionar-se as autoridades que os concederam.ARTIGO 60.?Publica??o de Puni??esAs puni??es disciplinares, com excep??o das penas de repreens?o e de repreens?o agravada, s?o publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órg?o de quem as aplica e reproduzidas na ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.ARTIGO 61.?Averbamento de Puni??esAs puni??es disciplinares s?o averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira n?o s?o averbadas nos respectivos registos e n?o produzem efeitos futuros, com excep??o das de proibi??o de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.O averbamento é feito por transcri??o do despacho de puni??o.ARTIGO 62.?Averbamento da Extin??oEm caso de extin??o da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adapta??es, aos casos de altera??o da pena.Nas notas extraídas dos registos n?o se faz men??o das penas extintas nem dos respectivos registos.Em caso de revoga??o ou de anula??o da pena s?o eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.T?TULO IIICompetência disciplinarCAP?TULO IRegras gerais de competênciaARTIGO 63.?Princípios GeraisA competência disciplinar assenta no poder de comando, direc??o ou chefia e nas correspondentes rela??es de subordina??o.A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros A e B anexos ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.A competência disciplinar abrange sempre a dos seus subordinados nos termos da respectiva cadeia funcional de vincula??o hierárquica.Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.Além das recompensas previstas no artigo 25.? deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado que n?o mere?a ser recompensado por outra forma.Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mere?a reparo e n?o deva ser punido nos termos deste Regulamento.ARTIGO 64.?Determina??o da Competência DisciplinarA competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou ao processo e n?o se altera pelo facto de, posteriormente, cessar a subordina??o funcional.A subordina??o inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situa??o se mantiver.ARTIGO 65.?Cargo de Posto SuperiorO militar que assumir comando, direc??o ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situa??o, a competência disciplinar correspondente à fun??o que exerce.ARTIGO 66.?Militares em Tr?nsitoOs militares, quando em tr?nsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órg?o que lhes conferiu guia de marcha até à apresenta??o na unidade, estabelecimento ou órg?o de destino.Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.ARTIGO 67.?Inexistência ou Insuficiência de Competência DisciplinarOs militares que n?o disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pare?a dever ser recompensado ou punido.Do mesmo modo, deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.ARTIGO 68.?Comunica??o de recompensa ou puni??oO superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer servi?o sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decis?o que tiver tomado.O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órg?o diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decis?o que tiver tomado.CAP?TULO IIRegras Especiais de CompetênciaARTIGO 69.?Competência Disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das For?as ArmadasOs militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das For?as Armadas, salvo o disposto em lei especial.O Chefe do Estado-Maior-General das For?as Armadas disp?e de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em for?as ou unidades constituídas para o cumprimento de miss?es no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.ARTIGO 70.?Competência Disciplinar dos Comandantes dos RamosA competência disciplinar em rela??o a militares que se encontrem no exercício de fun??es em servi?os ou organismos fora da estrutura das For?as Armadas pertence ao Comandante do respectivo ramo.ARTIGO 71.?Competência Disciplinar de outras EntidadesTêm competência disciplinar correspondente ao escal?o imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento:Na Marinha, os comandantes das unidades navais e os de for?a ou unidades de fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes;No Exército, os comandantes de batalh?es, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes,quando independentes ou isolados;Na For?a Aérea, os comandantes de batalh?es companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados;Os oficiais subalternos, enquanto comandantes de pelot?es e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna VII do quadro B anexo.ARTIGO 72.?Competência Disciplinar dos Comandantes das For?as Navais ou de Navio solto, fora de Portos NacionaisO comandante de uma for?a naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas fun??es de servi?o ou da comiss?o que este exer?a, no caso de infrac??o disciplinar a que corresponda pena que exceda a sua competência e mandá-lo apresentar ao Comandante do ramo, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.O procedimento descrito no número anterior é aplicável ao comandante da for?a naval sempre que o infractor for comandante de navio e a pena superior à de repreens?o.T?TULO IVProcedimento DisciplinarCAP?TULO IDisposi??es GeraisARTIGO 73.?Exercício da Ac??o DisciplinarO exercício da ac??o disciplinar n?o depende de participa??o, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento do chefe competente.ARTIGO 74.?Carácter Obrigatório e ImediatoO processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado, por decis?o dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser imediatamente notificado o infractor.ARTIGO 75.?Natureza Secreta do ProcessoO processo disciplinar é de natureza secreta até à notifica??o da acusa??o.Após a acusa??o, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certid?es, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.A passagem de certid?es de pe?as de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulga??o.O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.ARTIGO 76.?Constitui??o de Defensor1. O arguido pode constituir defensor, podendo este ser advogado ou oficial das For?as Armadas. 2. O defensor pode assistir ao interrogatório do arguido e a todas as diligências em que este participe, a suas expensas e sob sua responsabilidade. 3. Quando o arguido se encontre em campanha, em miss?o de servi?o fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspens?o deste até ao termo dessa situa??o ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comiss?o de servi?o. 4. Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o servi?o, para a disciplina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de opera??es, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido.ARTIGO 77.?NulidadesConstituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo:A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusa??o;A insuficiente individualiza??o na acusa??o das infrac??es imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;A omiss?o de diligências essenciais para a descoberta da verdade.As restantes nulidades consideram-se sanadas se n?o forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emiss?o da decis?o final a que se refere o artigo 106.?ARTIGO 78.?Formas do ProcessoO processo pode ser comum ou especial.Os processos especiais regulam-se pelas disposi??es que lhes s?o próprias, aplicando-se subsidiariamente as disposi??es respeitantes ao processo comum.ARTIGO 79.?Forma dos ActosOs actos do processo revestem Forma Escrita.ARTIGO 80.?Celeridade e SimplicidadeO processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, n?o depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.ARTIGO 81.?Contagem de Prazos? contagem dos prazos s?o aplicáveis as seguintesregras:N?o se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo come?a a correr;O prazo come?a a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;O termo do prazo que caia em dia em que o servi?o perante o qual deva ser praticado o acto n?o esteja aberto ao público, ou n?o funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.ARTIGO 82.?GratuitidadeOs processos previstos neste Regulamento s?o gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certid?es e fotocópias nos termos legais.CAP?TULO IIProcesso Disciplinar ComumSEC??O INotícia da Infrac??oARTIGO 83.?Participa??oA participa??o de facto passível de san??o disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e n?o disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.Antes de fazer a participa??o e se for caso disso, o superior deverá esclarecer-se acerca da natureza da infrac??o e das circunstancias que a rodeiam, ouvindo o presumido infractor.Todo aquele que, n?o sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de san??o disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível.Se a entidade a quem a participa??o for dirigida n?o dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participa??o, deve proceder nos termos do disposto no n.? 1 do artigo 68.?As participa??es feitas verbalmente s?o reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.ARTIGO 84.?QueixaAo militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto que configure viola??o de um dever militar e do qual resulte para o inferior les?o dos seus direitos.A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.A queixa n?o carece de autoriza??o, devendo, porém, ser antecedida de comunica??o ao superior objecto da mesma.Cabe recurso hierárquico da decis?o proferida sobre a queixa para o chefe competente, no prazo de cinco dias contados da notifica??o daquela.ARTIGO 85.?Participa??o ou Queixa DolosaQuando a entidade a quem foi dirigida a participa??o ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.ARTIGO 86.?Providências ImediatasO militar deve, em caso de infrac??o disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manuten??o da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continua??o da prática da infrac??o.Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturba??o moment?nea, está praticando ac??es contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à ac??o de militares de gradua??o igual ou superior à do infractor.As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para p?r cobro às circunst?ncias que lhes deram origem.SEC??O IIInstaura??o do ProcessoARTIGO 87.?Unidade e Apensa??o de ProcessosPara todas as infrac??es é organizado um único processo relativamente a cada arguido.Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua aprecia??o é feita em conjunto por apensa??o de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administra??o da ac??o disciplinar.Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separa??o de processos, quando:Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administra??o da ac??o disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclus?o do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave;A requerimento de um ou mais arguidos, se a separa??o resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da ac??o disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.ARTIGO 88.?Despacho LiminarLogo que seja recebida a participa??o ou queixa deve a entidade competente proferir despacho, mandando:Instaurar processo disciplinar;Instaurar processo de averigua??es;Arquivar a participa??o ou queixa.No caso da alínea c) do número anterior, o despacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso hierárquico para o chefe competente, a interpor no prazo de cinco dias, contados da data da notifica??o.ARTIGO 89.?Nomea??o de InstrutorA entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.O instrutor pode propor a nomea??o de um escriv?o, bem como a requisi??o de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.As fun??es de instrutor e de escriv?o preferem a quaisquer outras.O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.ARTIGO 90.?Escusa e Suspei??o do InstrutorSem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de fun??es no processo quando ocorra circunst?ncia pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isen??o ou imparcialidade e, designadamente:Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infrac??o;Se for parente na linha recta ou até ao 3.? grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.? grau na linha colateral;Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou os mesmos fundamentos o arguido poderá opor suspei??o do instrutor.A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.ARTIGO 91.?Aproveitamento dos ActosOs actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só s?o anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justi?a da decis?o do processo.Os actos praticados posteriormente s?o válidos se n?o puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles n?o resulta prejuízo para a justi?a da decis?o do processo.SEC??O IIIInstru??o do ProcessoARTIGO 92.?Início e Termo da Instru??oA instru??o do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notifica??o ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instru??o.Quando circunst?ncias excepcionais n?o permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informa??o justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, n?o devendo exceder, em regra, 90 dias.A decis?o tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.ARTIGO 93.?DiligênciasO instrutor autua a participa??o, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instaura??o e procederá às diligências convenientes para a instru??o, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instru??o, podendo acareá-lo com testemunhas.O arguido n?o é obrigado a responder sobre os factos que lhe s?o imputados.Durante a fase de instru??o pode o arguido requerer ao instrutor a realiza??o de diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo.O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realiza??o das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.O instrutor pode solicitar a realiza??o de diligências de prova a outros servi?os e organismos da administra??o central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por raz?es de proximidade e de celeridade, sempre que as n?o possa realizar no ?mbito das For?as Armadas.O militar que devidamente notificado ou avisado n?o comparecer no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, incorrerá num acto de desobediência, passível de uma san??o disciplinar.Quando militar for chamado para fins públicos, cuja a comparência dependa de licen?a do seu superior hierárquico, será requisitado a esse superior. ARTIGO 94.?Medidas CautelaresO instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conserva??o dos indícios e meios de prova.O instrutor pode propor a suspens?o ou a transferência preventiva do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.A suspens?o preventiva consiste no afastamento das fun??es exercidas pelo arguido no máximo até à data da decis?o final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.A transferência preventiva consiste na coloca??o do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órg?o.A aplica??o das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior General das For?as Armadas ou do Comandante do respectivo ramo, conforme o caso.ARTIGO 95.?TestemunhasA testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.? aplicável à prova testemunhal o disposto na legisla??o penal e processual penal, com as devidas adapta??es.ARTIGO 96.?Termo da Instru??oConcluída a instru??o, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos n?o constituem infrac??o disciplinar, que n?o foi o arguido que os praticou ou que se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo à autoridade que o mandou instaurar.No caso contrário, deduz acusa??o, no prazo de cinco dias.A decis?o proferida sobre a proposta do instrutor a que se refere o n.? 1, deverá ser notificada ao arguido, ao participante e ao queixoso.ARTIGO 97.?Acusa??oA acusa??o deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe s?o imputados e as circunst?ncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas infringidas, bem como o prazo para a apresenta??o da defesa.Em caso de apensa??o de processos é deduzida uma única acusa??o.A acusa??o será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, n?o sendo esta possível, por carta registada com aviso de recep??o para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresenta??o da defesa.Se n?o for possível a notifica??o nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado em editais, citando-o para se apresentar na sua unidade.O aviso referido no número anterior, apenas deverá conter a men??o de que se encontra pendente contra o arguido, o processo disciplinar, bem como a indica??o do prazo para apresenta??o da defesa.SEC??O IVDefesaARTIGO 98.?Apresenta??oO arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notifica??o da acusa??o.Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrac??es ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.? 2 do artigo 92.?, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publica??o do aviso a que se refere o n.? 4 do artigo anterior.ARTIGO 99.?Exame do ProcessoDurante o prazo para a apresenta??o da defesa, o arguido, o seu representante ou curador, referido no artigo 101.?, ou o defensor por qualquer deles constituído, pode examinar o processo às horas normais do expediente.O processo pode ser confiado ao defensor do arguido nos termos e sob a comina??o do disposto nos artigos 169.? a 179.? do Código de Processo Civil, sempre que das pe?as pretendidas para a defesa n?o lhe possam ser fornecidas fotocópias.ARTIGO 100.?Incapacidade Física ou MentalSe o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doen?a ou de incapacidade física ou mental devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.No caso de o arguido n?o poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdi??o, nos termos da lei civil.A nomea??o referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.ARTIGO 101.?ConteúdoNa defesa deve o arguido expor, com clareza e concis?o, as raz?es de facto e de direito de discord?ncia relativamente à acusa??o.2. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas. 3. N?o podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto. 4. A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 101.?, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órg?o onde aquele presta servi?o.5. A n?o apresenta??o da defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.ARTIGO 102.?Diligências de ProvaO instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo.2. O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo infractor na sua defesa.3. As testemunhas que n?o residem no local onde corre o processo, se o arguido n?o se comprometer a apresentá-las, s?o ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquiri??o. 4. Finda a produ??o da prova oferecida pelo infractor, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.SEC??O VDecis?oARTIGO 103.?Relatório do instrutorFinda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde exp?e os factos objecto do processo que considera provados e n?o provados, a sua qualifica??o como infrac??o disciplinar e o grau de culpa do arguido.Se considerar infundada a acusa??o, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.Se esta entidade considerar que n?o disp?e de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.ARTIGO 104.?Diligências complementares e pareceresA entidade competente para decidir pode ordenar a realiza??o de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decis?o.ARTIGO 105.?Decis?o FinalA entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recep??o do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 104.?A decis?o é fundamentada, podendo a fundamenta??o consistir na concord?ncia com o relatório do instrutor. 3. Se a decis?o for punitiva, deve conter, nomeadamente:A identifica??o do arguido;A indica??o dos factos dados como provados;A qualifica??o dos mesmos como infrac??odisciplinar, com indica??o dos preceitos legais violados;A indica??o de circunst?ncias com influência no grau de culpa do arguido;A pena aplicada. 4. Se a decis?o for de arquivamento, deve conter, além das men??es referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamenta??o, com indica??o de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extin??o do procedimento disciplinar ou por os factos n?o constituírem ilícito disciplinar.ARTIGO 106.?Notifica??oA decis?o final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de servi?o.Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decis?o será publicada em editais.A publica??o referida nos números anteriores n?o tem lugar quando a pena aplicada for a de repreens?o ou de repreens?o agravada.ARTIGO 107.?Situa??o de servi?oO militar com processo disciplinar pendente mantém-se na efectividade de servi?o enquanto n?o for proferida decis?o e cumprida a pena que lhe seja imposta, salvo se lhe competir passar às situa??es de reserva ou de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o servi?o por incapacidade física ou mental. 2. Se a pena disciplinar for aplicada depois do infractor ter deixado a efectividade de servi?o, é o mesmo convocado para o cumprimento da mesma.CAP?TULO IIIProcessos especiaisSEC??O IProcesso de averigua??esARTIGO 108.?ConceitoQuando existam quaisquer indícios de infrac??o disciplinar que n?o sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averigua??es que julguem necessárias.O processo de averigua??es tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou n?o ser ordenada a instaura??o de processo disciplinar, de inquérito ou de sindic?ncia.ARTIGO 109.?Tramita??oO processo de averigua??es deve ser iniciado no prazo de quarenta e oito horas, a contar da comunica??o ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.O prazo de conclus?o do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período n?o superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.ARTIGO 110.?RelatórioDecorrido o prazo referido no número anterior ou logo que confirmados os indícios de infrac??o e identificado o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indica??o das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decis?o a proferir, que remete à entidade que mandou instaurar o processo.ARTIGO 111.?Decis?oEm face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência:O arquivamento do processo, se entender que n?o há lugar a procedimento disciplinar;A abertura de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infrac??o e identificado o seu autor;A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infrac??o, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;A abertura de processo de sindic?ncia, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averigua??o geral ao funcionamento do servi?o sob suspeita.Se, na sequência de processo de averigua??es, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindic?ncia, aquele integra a fase de instru??o dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.SEC??O IIProcessos de inquérito e de sindic?nciaARTIGO 112.?InquéritoO inquérito destina-se à averigua??o de determinados factos irregulares atribuídos a um servi?o ou de actua??osusceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da fun??o.ARTIGO 113.?Sindic?nciaA sindic?ncia consiste numa averigua??o geral ao funcionamento de um servi?o suspeito de irregularidades.ARTIGO 114.?CompetênciaA competência para determinar a realiza??o de inquéritos e sindic?ncias pertence ao Comandante, Director ou Chefe de que depende o servi?o ou o militar suspeitos.ARTIGO 115.?Publicidade da Sindic?nciaNo processo de sindic?ncia poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instaura??o por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha raz?o de queixa contra o regular funcionamento do servi?o sindicado se apresente no prazo por este designado.A publica??o dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas das mesmas decorrentes suportadas pelo órg?o onde pende o processo.A recusa de publica??o constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.ARTIGO 116.?PrazoO prazo para a conclus?o dos processos de inquérito e sindic?ncia é fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique.ARTIGO 117.?Relatório do InstrutorConcluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constar?o a indica??o das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.ARTIGO 118.?Decis?oNo prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decis?o.Se na sequência do processo de inquérito ou de sindic?ncia, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instru??o deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.ARTIGO 119.?Pedido de InquéritoO militar que desempenhe ou tiver desempenhado fun??es de comando, direc??o ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de servi?o, desde que esses actos n?o tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.O requerimento é fundamentado e endere?ado ao Comandante de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos.O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente.No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclus?es.CAP?TULO IVMeios de Impugna??oSEC??O IReclama??o e Recurso HierárquicoARTIGO 120.?Decis?es RecorríveisDas decis?es em matéria disciplinar cabe reclama??o e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, nas Normas de Procedimento Administrativo e no presente Regulamento.N?o admitem recurso as decis?es de mero expediente.A reclama??o em matéria disciplinar é sempre facultativa e n?o suspende o prazo do recurso hierárquico.ARTIGO 121.?LegitimidadeO militar pode interpor recurso hierárquico de decis?o que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mande arquivar a participa??o ou a queixa.ARTIGO 122.?Subida e EfeitosO recurso hierárquico interposto de decis?o que n?o ponha termo ao processo sobe com a decis?o final, e apenas se dela se recorrer.A interposi??o de recurso hierárquico n?o suspende a decis?o recorrida,salvo na aplica??o das penas de despromo??o, reforma compulsiva, separa??o de servi?o e cessa??o compulsiva de contrato.ARTIGO 123.?Interposi??o e Tramita??oA interposi??o do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alega??o dos respectivos fundamentos.Quando o recurso n?o tiver sido atendido, no todo ou em parte, assiste ao militar punido o direito de recorrer para o chefe imediato do que decidiu o primeiro recurso assim sucessivamente até atingir o grau mais elevado da respectiva escala hierárquica, do qual n?o cabe recurso.O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notifica??o da decis?o recorrida.ARTIGO 124.?Decis?oA decis?o do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante competente no prazo de 30 dias a contar da recep??o do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averigua??es, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.Das decis?es do Chefe do Estado Maior General das For?as Armadas Angolanas, para todos os militares até ao posto de Coronel ou o equivalente na Marinha, n?o cabe recurso hierárquico ao abrigo do presente regulamento. Das decis?es do Comandante em Chefe das For?as Armadas Angolanas, tomadas ao abrigo do presente Regulamento n?o cabe recurso hierárquico.SEC??O IIRecurso de Revis?oARTIGO 125.?Admissibilidade e FundamentosA revis?o do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunst?ncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a puni??o, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que n?o pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.A mera alega??o da existência de ilegalidade do processo ou da decis?o punitiva n?o constitui fundamento de revis?o.A revis?o também n?o é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta.A pendência de recurso hierárquico ou impugna??o contenciosa n?o prejudica o pedido de revis?o.A revis?o é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumpridaARTIGO 126.?Legitimidade e RequisitosA revis?o é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das For?as Armadas ou ao Comandante do Ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a puni??o.A revis?o pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, c?njuge, irm?os ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.O requerimento deve indicar os factos, circunst?ncias ou meios de prova n?o considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revis?o.ARTIGO 127.?Decis?o Sobre o RequerimentoRecebido o requerimento, a entidade referida no n.? 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revis?o deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.A decis?o de admiss?o da revista deve ser precedida da audi??o do Conselho Superior de Disciplina do Estado Maior General e do Conselho de Disciplina do Ramo a que o militar punido pertencer.ARTIGO 128.?PrazoA revis?o do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.O prazo de interposi??o do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunst?ncias ou meios de prova alegados como fundamento da revis?o.ARTIGO 129.?Tramita??oO processo de revis?o corre por apenso ao processo disciplinar.O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusa??o constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum.ARTIGO 130.?Decis?o Final1. A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou n?o com o relatório do instrutor. 2.Julgada procedente a revis?o, será revogada a decis?o proferida no processo disciplinar.ARTIGO 131.?Efeitos da Revis?oA revis?o do processo disciplinar n?o suspende o cumprimento da pena. 2. A revis?o pode conduzir à confirma??o ou à revoga??o, total ou parcial, da decis?o proferida no processo disciplinar, mas n?o pode, em caso algum, determinar a agrava??o da pena. 3. A procedência da revis?o implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anula??o da pena e elimina??o de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.SEC??O IIIImpugna??o ContenciosaARTIGO 132.?Impugna??o ContenciosaDas decis?es proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das For?as Armadas ou pelos Comandantes dos ramos cabe impugna??o contenciosa.T?TULO VConselho Superior de Disciplina Militar do Estado Maior General das FAA.ARTIGO 133.?NaturezaO Conselho Superior de Disciplina Militar do EMG, é o mais alto ?rg?o consultivo do Chefe de Estado-Maior General das For?as Armadas Angolanas para o exercício do poder disciplinar.ARTIGO 134.?Composi??o e FuncionamentoO Conselho Superior de DisciplinaMilitar do Estado Maior General comporta:Presidente do Conselho; Vice- Presidente; Promotor; Vogais do Conselho; Plenário; ?rg?os Executivos; ?rg?os de Apoio. O Plenário do Conselho Superior de Disciplina Militar é o ?rg?o Colegial consultivo ao qual cabe pronunciar-se sobre as causas submetidas á sua aprecia??o. S?o membros do plenário do Conselho Superior de Disciplina Militar; o Presidente, o Vice-presidente, o Promotor e os Vogais.ARTIGO 135.?CompetênciasCompete ao Plenário do Conselho Superior de Disciplina Militar do EMG o seguinte:Assistir o Chefe do Estado Maior General em todas as matérias, de natureza disciplinar, que por este forem submetidas à sua considera??o; Dar parecer obrigatório, sobre a conduta de militares quando, através do processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à aplica??o das penas despromo??o, reserva compulsiva, reforma compulsiva ou de separa??o de servi?o;Convocar os infractores militares sujeitos a competência disciplinar do Chefe do Estado Maior General das For?as Armadas, como caracter de obrigatoriedade. Dar parecer sobre os recursos de revis?o de processos disciplinares;Dar parecer aos recursos interpostos das decis?es tomadas em processos disciplinares pelo Chefe do Estado Maior General das For?as Armadas.Julgar a capacidade profissional e funcional dos Oficiais punidos disciplinarmente ou condenados pelo tribunal, para o desempenho de fun??es militares.Dar parecer sobre os assuntos relativos a promo??es, nomea??es e informa??es, que pelo Chefe do Estado Maior General forem submetidos a sua aprecia??o; (vide Lei n? 13/18- Lei das Carreiras dos Militares das FAA)Analisar o estado da disciplina das For?as Armadas e propor ao Chefe do Estado Maior General, as medidas mas adequadas ao combate da indisciplina;Orientar metodologicamente os ?rg?os de Auditoria e Disciplina dos Ramos das For?as Armadas;Elaborar e fornecer ao Chefe do Estado Maior General os dados estatísticos relativos ao movimento processual disciplinar e às medidas disciplinares tomadas na For?as Armadas.Sempre que um militar endere?ar reclama??o ao Conselho Superior de Disciplina Militar, sobre a viola??o de um direito seu, no ?mbito de um processo disciplinar, o Presidente do Conselho pode avocar o respectivo processo para aprecia??o;Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pelo presente regulamento.ARTIGO 136.?Conselhos dos RamosEm cada ramo das For?as Armadas e junto do respectivo Comandante, como órg?o consultivo em matéria disciplinar, haverá um conselho de disciplina.O Conselho de Disciplina de cada Ramo das For?as Armadas elaborará o seu regimento, que será aprovado por despacho do Comandante respectivo.ARTIGO 137.?Apoio Jurídico O Apoio Jurídico a prestar a cada Conselho de Disciplina do Ramo é feito pelo respectivo Gabinete de Apoio ao Conselho de Disciplina. ................
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