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GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara

TC 030.773/2008-1.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

Responsável: Lúcio Soibelman (CPF 400.201.690-00).

Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS. CITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor do Sr. Lúcio Soibelman, ex-bolsista, em razão do descumprimento de obrigações constantes do termo de compromisso firmado com a fundação pública federal em 16/6/1993, em função da concessão de bolsa de estudos para custeio de doutorado realizado, entre setembro de 1993 e agosto de 1995, junto ao Massachussets Institute of Technology, na cidade de Cambridge/MA, nos Estados Unidos da América.

2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado e parecer no sentido da irregularidade das contas (Peça nº 5, fls. 56/57), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento de tais conclusões (Peça nº 6, fl. 01).

3. À vista dos elementos constantes dos autos, a Secex/RS lançou a instrução inicial às fls. 267/271, nos seguintes termos:

“2.1. Trata-se de TCE instaurada pelo CNPq contra o Sr. Lucio Soibelman por descumprimento de obrigações assumidas mediante Termo de Compromisso firmado em 16/6/1993 com aquele conselho (fls. 31 e 31-v.), referente à concessão de bolsa de estudos para custeio de curso na modalidade doutorado no exterior. A irregularidade está consubstanciada na não apresentação de documentos que comprovam o retorno ao país e permanência com exercício de atividades relacionadas aos estudos realizados (itens 13 a 15 do Termo de Compromisso), o que enseja ressarcimento dos benefícios auferidos, consoante disposições do item ‘7 – Condições e Obrigações do Bolsista’ da Resolução Normativa RN-036/91 do CNPq (fls. 5/11).

2.2. Conforme se avista às fls. 12/12-v., em junho de 1993, o Sr. Lucio Soibelman solicitou ao CNPq concessão de bolsa para participação em curso de doutorado no exterior, em atividades a serem realizadas no Massachussets Institute of Technology – MIT – Departament of Civil Engineering, intitulando-se o Projeto ‘Gerenciamento da Informação para o Desenvolvimento de Sistemas de Gestão da Qualidade e Produtividade para a Indústria da Construção Civil’. Em 16/7/1993, o Conselho comunicou ao ex-bolsista, mediante o Ofício DCT/CA 05/93 – 484 (fls. 16/18), a concessão do benefício pelo período inicial de 1º/9/1993 a 30/8/1995 (2 anos), enviando documentos a serem preenchidos como termo de compromisso e formulário de dados complementares. No mesmo Ofício, informou os benefícios aprovados e as condições gerais a serem cumpridas. Segundo se observa no documento, a mensalidade aprovada para o responsável e seus dependentes foi de U$ 1.520,00, além de seguro-saúde de U$ 1.500,00. Adicionalmente, foram aprovadas taxas escolares, passagens aéreas de ida e volta no trecho Porto Alegre /RS – Cambridge (MA) e auxílio-instalação no valor de U$ 1.520,00.

2.3. Mais à frente, mediante o Ofício DCT/Demanda 7/1995 de 22/7/1995 (fls. 21/25), observa-se que o CNPq renovou a bolsa pelo mesmo valor, para o período subsequente, de 1º/9/1995 a 31/8/1996. Em 9/7/1996, mediante o Ofício DCT/Demanda 6/1996 de 9/7/1996 (fls. 26/30) o CNPq mais uma vez renovou o benefício, desta vez pelo período de 1º/9/1996 a 31/8/1997.

2.4. Segundo o Ofício CBEX/DCT 643/98 à fl. 32, o Conselho solicitou em 26/5/1998 ao responsável endereço e telefone de contato no Brasil, além de Relatório Técnico Final, Parecer do Orientador sobre seu desempenho, exemplar da tese e cópia do diploma de doutorado/certificado de conclusão. No documento, alertou a entidade que os bolsistas têm o dever de retornar ao Brasil e aqui permanecer por período igual ao de duração da bolsa, comprovando o exercício de atividades ligadas aos estudos.

2.5. À fl. 33, em documento datado de 7/5/1998 emanado do Sr. Mário Vilalva, Cônsul-Geral do Brasil em Boston – EUA, solicitou-se ao presidente do CNPq, Sr. José Galizia Tundisi, a regularização da situação do ex-bolsista. Destacou a autoridade remetente a participação do Sr. Lúcio em atividades de interesse do Consulado, assim como a organização de eventos locais relacionados à área de Ciência e Tecnologia. Foi comunicado que o responsável defendeu sua tese de doutorado no MIT e recebeu convite para se tornar professor assistente no Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Illinois em Urbana Champaign, considerado por muitos como o melhor Departamento de Engenharia Civil nos Estados Unidos. Ressaltou o Cônsul que a proposta era muito tentadora, sendo uma oportunidade única e merecida para um pesquisador tão aplicado. Além de um salário acima da média, destacou, Lúcio e sua família eram considerados residentes de Illinois, o que viabilizaria a continuação dos estudos da esposa cursando Arquitetura. No documento, o Cônsul enfatizou o ânimo do ex-bolsista com a possibilidade de assumir a vaga oferecida, reconhecendo, todavia, que o beneficiário tinha uma grande dívida com o Brasil e com o CNPq. Por isto, o Sr. Lúcio estaria procurando uma fórmula de compensar o que seria devido, caso fosse autorizado a permanecer nos EUA. No documento, discorreu o Cônsul que o pesquisador se propôs a ser intermediário na elaboração de convênios com Escolas Brasileiras de Engenharia, como por exemplo a UFRGS, além de viajar anualmente ao Brasil para dar cursos em universidades brasileiras, receber alunos em Illinois, inclusive oferecendo bolsas com os recursos da dotação de suas próprias pesquisas e desenvolver programa de cadeira a ser oferecida simultaneamente em Illionois, MIT e Brasil via internet.

2.6. Em análise da situação excepcional e do pedido, verifica-se à fl.37 que o CNPq determinou em 3/11/1998 a avaliação da proposta por 3 (três) consultores ad-hoc, com base em previsão contida em sua norma RN-009/95, item 1.5 (fls. 38/39). Mais à frente, à fl. 50, em Parecer emanado da Diretoria, datado de 11/12/1998, entendeu-se que deveria conceder ao interessado a permanência no exterior por um prazo máximo adicional de 3 (três) anos, com adiamento de seu retorno ao Brasil, viabilizando a conclusão do curso de sua esposa e problemas relacionados à saúde de seu filho. Ressaltou-se, no Ofício DCT 22/99 de 17/3/1999 (fl. 51), entretanto, que caso não ocorresse o retorno no prazo estipulado, o ex-bolsista deveria ressarcir integralmente ao Conselho o investimento realizado.

2.7. Em 28/9/2001, o CNPq notificou o responsável (Ofício 1033-01/CGEFO) que o prazo adicional de 3 (três) anos havia expirado, solicitando cópia do passaporte, bilhete utilizado para o retorno e comprovante de vínculo empregatício em instituição brasileira. Entretanto, face o não atendimento do pleito, notificou o interessado da quantia devida, inicialmente calculada em U$ 151.366,00. Na sequência, o processo foi remetido à Auditoria Interna, que expediu nova notificação sob o número 023/2004, de 10/3/2004, fazendo referência ao descumprimento por parte do ex-bolsista das normas, além do Termo de Compromisso firmado. Segundo se informou, não foi apresentado comprovante de retorno ao Brasil para desenvolver os conhecimentos adquiridos. Na notificação, constou o valor a ser ressarcido, que poderia, inclusive, ser parcelado a pedido do interessado.

2.8. Às fls. 64/68, 90/95, 113/118, 119/124, constam defesas do interessado, por intermédio de seus procuradores no Brasil, relatando-se em síntese que entendeu, em certo momento, estar autorizado a permanecer nos EUA e assumir a cadeira de Professor Assistente na Universidade de Illinois. Ressaltem-se as alegações de que entrou em contato, à época, com o então Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, Sr. Lindolpho de Carvalho Dias, solicitando auxílio para obtenção de waiver, isto é, pedido de liberação de visto perante a imigração americana. De fato, o ex-bolsita comprova que recebeu correspondência em 30/3/1999 do Chefe do Serviço Consular da Embaixada brasileira, Sr. Wanja Campos de Nóbrega, esclarecendo que o Governo brasileiro não se opunha ao pedido de mudança do visto. Ademais, salientou o pesquisador que vinha atuando e prestando auxílio à comunidade brasileira, atuando como professor visitante na UFRGS e exercendo diversas atividades relacionadas à área educacional, como palestras, seminários etc. Assim, entendeu o responsável ter cumprido integralmente as obrigações decorrentes do compromisso firmado, eis que sempre agiu de boa-fé, não concordando com os valores imputados e obrigação de ressarcimento.

2.9. Às fls. 79/87, consta a Nota Separ/Projur 208/2004, expedida em 5/8/2004 pela Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, analisando toda a situação, destacando os deveres do ex-bolsista face ao Termo de Compromisso assinado, além de suas obrigações legais e o prejuízo causado ao povo brasileiro. Também constam às fls. 101/111, pareceres emanados de professores de outras universidades, em consultoria, chegando à conclusão de que deveria haver o ressarcimento ao Conselho. Por diversas vezes, o CNPq se manifestou neste sentido, comunicando o interessado os valores devidos e demonstrando a memória de cálculo (fls. 131/214). Mediante a Notificação 55/2006 de 10/5/2006 às fls. 215/216, o interessado foi cientificado da pendência, oportunizando-se mais uma vez o contraditório e a ampla defesa. Novamente, a parte apresentou defesa, por intermédio de advogados, reafirmando os termos anteriores (fls. 220/228). Todavia, suas alegações não foram aceitas, voltando a exigir o CNPq os valores devidos, com inclusão do responsável no Cadin e em ‘Diversos Responsáveis’ no Siafi (fls. 226/244).

2.10. Às fls. 245/248, mediante o Relatório de Tomada de Contas Especial de 14/12/2006, acompanhado de Parecer de Auditoria de 20/12/2006, o Tomador de Contas informou as providências adotadas, conforme preceituam as normas do TCU, em especial a atual IN TCU nº 56/2007, art.4º, Inciso IV. Nos documentos, apontou que o ex-bolsista não apresentou comprovante de retorno ao país, não permanecendo em solo nacional pelo mesmo período do financiamento da bolsa, onerando o erário e não proporcionando a contrapartida do investimento público realizado. Às fls. 253/254, observa-se o Relatório de Auditoria da CGU expedido sob o nº 213.405/2008, de 1º/10/2008, seguido do Certificado de Auditoria de mesmo número e data (fl. 255) com opinião pela irregularidade das contas, além de Parecer do Controle Interno (fl. 256) e Pronunciamento Ministerial (fl. 257), com remessa final dos autos à Secex/RS (fl. 265).

3. Análise:

3.1. Os elementos registrados nos autos comprovam que o beneficiário recebeu integralmente o valor da bolsa de Doutorado no Exterior durante o período de vigência, de 1/9/1993 a 30/8/1995, e sucessivas prorrogações até 31/8/1997. Observa-se que os pagamentos correspondentes foram efetuados em trimestres, acompanhados de pagamentos relativos ao seguro de saúde. Na memória de cálculo de fl. 48, há demonstração de todos os valores recebidos, incluindo a bolsa, adicionais de seguro de saúde e taxas escolares, perfazendo o montante U$ 170.480,76. Como já discorrido, restou comprovado que o beneficiário não apresentou comprovante de seu retorno ao país, não permanecendo em solo nacional pelo mesmo período do financiamento da bolsa, infringindo, desta forma, as disposições dos subitens 13 a 15 do Termo de Compromisso assinado em 16/6/1993, c/c os subitens 7.4 e 7.12 da Resolução Normativa nº 36/91. Por ocasião da concessão da bolsa, o beneficiário declarou expressamente conhecer, para todos os efeitos e consequências de direito, as normas fixadas pelo CNPq, obrigando-se a devolver os recursos aplicados em caso de não cumprimento. Embora tenha tomado ciência das pendências por meio de seus representantes no Brasil, conforme ARs às fls. 52, 53, 59, 88, 111, 129, consta que a parte não efetuou qualquer recolhimento dos valores devidos.

3.2. Em relação à data de conversão do débito de moeda estrangeira para reais, verifica-se que o CNPq converteu em 5/10/2001 o total dos valores recebidos em dólares americanos (U$ 170.480,76), chegando à quantia devida de R$ 469.367,43 nesta data. O procedimento de conversão do débito em moeda estrangeira para real na data de notificação do responsável encontra respaldo em jurisprudência deste Tribunal, como exemplificam os Acórdãos 363/2000, 102/2002 e 1.916/2005-TCU-1ª Câmara; 1.845/2005 e 34/2006-TCU-2ª Câmara e 319/2003-TCU-Plenário, que preceituam que a data considerada em caso de conversão de débito em moeda estrangeira é o dia em que fica comprovado que o responsável teve ciência do débito (AR de fl. 52 recebido em 5/10/2001), com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964.

‘Art. 39 Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

(...) § 3º O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.’

3.3. Registre-se que, para o cálculo efetuado, foi utilizada a cotação do dólar americano ao câmbio de fechamento para compra do dia 5/10/2001, conforme especificado no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964. Tal taxa de câmbio foi encontrada no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores, endereço , conforme fl. 133 dos autos. A esse total foram acrescidos a atualização monetária e os juros de mora legais, no período de 5/10/2001 até a presente data.

3.4. Por fim, oportuno registrar que há evidência nos autos de que o responsável permaneceu nos Estados Unidos após o encerramento da bolsa, em desacordo com o exigido pelo Termo de Compromisso (item 15), eis que consta, além de sua própria declaração, o vínculo empregatício com a Universidade de Illinois (fls. 70/71), conforme documento encaminhado em 16/9/1998 ao Secretário Executivo do MCT a partir de Ubana/IL (EUA).

3.5. As normas relativas à concessão de bolsas de doutorado no exterior exigem o retorno ao Brasil após o término do curso, além da permanência por período, pelo menos, igual ao de duração dos estudos no exterior. Considerando a vigência da bolsa de julho de 1993 a agosto de 1997, depreende-se que o notificado não permaneceu o tempo equivalente a 4 (quatro) anos no Brasil, após a concessão do benefício, nem empregou seus conhecimentos adquiridos em benefício da sociedade brasileira, ferindo o disposto no Termo de Compromisso, item 15, além dos itens 13 e 14 já citados, combinados com o disposto no item 7 da Resolução Normativa nº 036/91 do CNPq.

4. Proposta de encaminhamento:

4.1. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação do responsável abaixo arrolado, nos termos dos arts. 10, 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, pelo valor do débito indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq a quantia devida abaixo mencionada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 5/10/2001, em razão das ocorrências relatadas nos itens 2.1 a 2.10 e analisadas nos itens 3.1 a 3.5 desta instrução.

4.1. Quantia devida: R$ 469.367,63, em 5/10/2001.

4.2. Valor atualizado até 14/12/2009: R$ 1.575.058,83 (fl. 272).”

4. Devidamente notificado, o Sr. Lúcio Soibelman compareceu aos autos com as alegações de defesa acostadas à Peça nº 6, fls. 34/57, e à Peça nº 7, fls. 1/4, as quais, examinadas pela Secex/RS, resultaram na instrução de mérito lançada à Peça nº 7, fls. 5/10, nos seguintes termos:

“(...) 2.3. Alegações de defesa :

2.3.1. Inicialmente, em sua peça contraditória, o Sr. Lucio Soibelman afirma que nunca teve a intenção de radicar-se nos EUA, e que a idéia de permanecer naquele país como professor e colaborador de universidades e pesquisadores brasileiros surgiu em palestra proferida pelo presidente do CNPq à época, Sr. José Galizia Tundisi. Informa que o titular do conselho exemplificou o caso de pessoas que não retornaram ao Brasil, mas que têm contribuído consideravelmente para o progresso do país e para o desenvolvimento científico nacional. Alega a parte que o presidente frisou que existem métodos criativos em relação ao ressarcimento, tais como o retorno periódico para realização de cursos e ano sabático, tendo sido afirmado, em relação à sua obrigação de retorno, que não haveria dificuldades em conseguir a liberação junto ao CNPq.

2.3.2. Alega o responsável que o presidente Tundisi lhe comunicou que a Resolução Normativa RN 009/95 01/02 em seu item 1.5, dispensa o ressarcimento à luz de parecer conclusivo de uma comissão ad-hoc de três especialistas da área, quando fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil. Esclarece que o presidente lhe informou que auxiliaria na entrada da documentação junto ao CNPq para aprovar sua permanência no exterior, e que somente depois da conversa começou a pensar em radicar-se nos EUA. Narra que recebeu oferta de emprego na Universidade de Illinois e que antes de aceitar, entrou em contato com o presidente, que lhe informou como deveria preparar e apresentar uma proposta de colaboração de longo termo com instituições brasileiras. Alega que apresentou a proposta e para sua surpresa, foi a mesma recusada, tendo o presidente Tundisi lhe comunicado que, apesar de aprovar seu pedido, o CNPq funcionava como um conselho, portanto, não tinha poderes para tomar a decisão individualmente.

2.3.3. Prosseguindo, o Sr. Lúcio faz algumas indagações sobre como poderia entender sobre a política interna do CNPq e saber que o presidente tinha o poder de falar, aconselhar, mas não de decidir. Indaga sobre como poderia retornar ao Brasil depois de assinar contrato de trabalho, assinar financiamento de compra de uma residência, convencer a esposa a ficar nos EUA, sendo a mesma contemplada com uma bolsa na universidade, deixando diversos compromissos assumidos. Afirma que, à época, pediu para ficar por um prazo de três anos para preparar um programa claro de colaboração com o Brasil e desenvolver a defesa perante o CNPq, tendo encaminhado os documentos em 9/9/2004. Entretanto, mesmo com aprovação de dois dos mais renomados pesquisadores na sua área de pesquisa, após análise de três especialistas ad-hoc, o CNPq ignorou seu pedido, recomendando o retorno ao país. Informa que desde que assumiu como professor em Illinois em 1998 e mesmo depois de se transferir para o Carnegie Mellon University em 2004, tem colaborado de diversas formas com pesquisadores e empresários brasileiros, seguindo a recomendação original do Presidente do CNPq. Afirma que as obrigações com o CNPq foram integralmente cumpridas e que isto não significa que não possa continuar mantendo atividades no Brasil e mesmo fora dele, no sentido de auxiliar o desenvolvimento formal da educação, em qualquer nível, em benefício do país.

2.3.5. Apresenta, ao final, uma lista de atividades relacionadas à sua contribuição com instituições brasileiras (fls. 306/307), alegando que sempre agiu de boa-fé, e que independentemente da decisão do TCU, sempre visará auxiliar na construção de uma educação formal aprimorada, colaborando com brasileiros interessados nos EUA, mantendo atividades no país. Acredita que será capaz de contribuir de forma mais eficiente para o aprimoramento tecnológico do Brasil permanecendo nos EUA, gerando visibilidade à produção intelectual brasileira e proporcionando, por meio de sua influência em universidades americanas, oportunidades para profissionais brasileiros aperfeiçoarem suas qualificações técnicas na área de engenharia civil. Informa que desempenha o papel de ponte entre Brasil-EUA na criação de interações técnicas, papel este que seria mais difícil de assumir se residisse no país, diminuindo drasticamente sua influência junto a organismos norte-americanos. Entende que foi autorizada a sua permanência nos EUA pelo presidente do CNPq e que vem praticando atos conforme o recomendado em benefício da comunidade nacional. Sente-se cumpridor de seus deveres cívicos, tendo consciência que colabora ativamente para o desenvolvimento do Brasil de forma prática e efetiva, argumentando se não seria este o objetivo do Governo brasileiro. Invoca jurisprudência do TCU citando que se acatou defesa de seu colega e colaborador Gláucio Hermógenes Paulino, que também recebeu bolsa do CNPq e não teria retornado ao país, permanecendo nos EUA como professor da Universidade de Illinois. Requer, por último, defesa oral assim que permitido.

2.4. Análise:

2.4.1. As alegações apresentadas pelo responsável não inovam os termos anteriores. De fato, o ex-bolsista já havia apresentado ao CNPq os referidos argumentos por ocasião de sua defesa às fls. 64/68, 90/95, 113/118, 119/124, relatando que entendeu, a dado momento, estar autorizado pelo Presidente do CNPq, Jose Galizia Tundisi, a permanecer nos EUA e assumir a cadeira de professor na Universidade de Illinois. Ademais, salientou que já vinha atuando e prestando auxílio à comunidade brasileira, atuando como professor visitante na UFRGS e exercendo diversas atividades relacionadas à área educacional. Na ocasião, entendeu ter cumprido integralmente as obrigações decorrentes do compromisso firmado, alegando que sempre agiu de boa-fé.

2.4.2. Ressalte-se que às fls. 79/87 a Procuradoria Federal junto ao CNPq destacou o prejuízo causado ao povo brasileiro que financiou os estudos sem uma contraprestação específica. Constam às fls. 101/111 pareceres emanados de professores de outras universidades, a pedido do CNPq, chegando-se à conclusão de que deveria haver o ressarcimento. Por diversas vezes, o conselho manifestou-se neste sentido, comunicando à parte os valores devidos e memória de cálculo. Mediante a Notificação 55/2006 de 10/5/2006 às fls. 215/216, o interessado foi cientificado da pendência, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, porém consta que as alegações da parte não foram aceitas, exigindo-se os valores devidos. No Relatório de TCE de 14/12/2006, novamente concluiu-se pelo dever de ressarcimento, eis que o ex-bolsista não apresentou comprovante de retorno ao país, não permanecendo em solo nacional pelo mesmo período. Destarte, onerou o erário e não proporcionou a contrapartida do investimento público realizado.

2.4.3. Destaque-se que a situação excepcional havia sido analisada à fl.37 pelo conselho, que determinou a avaliação da proposta de colaboração por três consultores ad-hoc, com base em previsão contida em sua norma RN-009/95, item 1.5. À fl. 50, em Parecer da Diretoria de 11/12/1998, entendeu-se que deveria conceder ao interessado a permanência no exterior por um prazo máximo adicional de 3 (três) anos, com adiamento de seu retorno, viabilizando a conclusão do curso de sua esposa e problemas relacionados à saúde de seu filho. Ressaltou-se no Ofício DCT 22/99 de 17/3/1999 (fl. 51), entretanto, que caso não ocorresse o retorno no prazo estipulado, o ex-bolsista deveria ressarcir integralmente o investimento realizado. Em 28/9/2001, o CNPq notificou o responsável (Ofício 1033-01/CGEFO) que o prazo adicional de três anos havia expirado, solicitando cópia do passaporte, bilhete de retorno e comprovante de vínculo empregatício em instituição brasileira. Entretanto, face ao não atendimento, notificou o interessado do débito. Na sequência, expediu nova notificação sob o número 23/2004, de 10/3/2004, fazendo referência ao descumprimento das normas e Termo de Compromisso, informando o valor a ser ressarcido, que poderia, inclusive, ser parcelado a pedido do interessado.

2.4.4. Verifica-se, portanto, que a defesa do interessado já foi conhecida, eis que repete termos já alegados quando notificado. Não há como concluir de modo diverso, se os elementos registrados nos autos comprovam que o beneficiário recebeu integralmente o valor da bolsa de doutorado no período de vigência, de 1º/9/1993 a 30/8/1995, e sucessivas prorrogações até 31/8/1997, e não retornou ao país, permanecendo em solo nacional pelo período de financiamento da bolsa. Compete ao CNPq decidir, conforme prevê sua Resolução Normativa RN-036/91, e não ao Tribunal de Contas da União, que pauta-se apenas por obedecer a comandos constitucionais e legais, em caso de irregularidade ou ilegalidade em gastos públicos. Ressalte-se que a Carta Magna prevê, em seu art. 70, parágrafo único, que ‘prestará contas ao TCU qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’ O comando constitucional é repetido na Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), em seu art.1º, sendo determinado que ‘Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal (...) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’ Ainda, no campo normativo infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 93, já citava que ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’.

2.4.5. Resta comprovado nestes autos que foram infringidas as disposições dos subitens 13 a 15 do Termo de Compromisso assinado em 16/6/1993, c/c os subitens 7.4 e 7.12 da Resolução Normativa nº 36/91, devendo ser ressarcidos os valores. Por ocasião da concessão da bolsa, o beneficiário declarou expressamente conhecer, para todos os efeitos e consequências de direito, as normas fixadas pelo CNPq, obrigando-se a devolver os recursos aplicados em caso de não cumprimento. Embora tenha tomado ciência das pendências, seja diretamente, seja por meio de seus representantes, conforme ARs às fls. 52, 53, 59, 88, 111, 129, consta que a parte não efetuou qualquer recolhimento do valor devido. As normas relativas à concessão de bolsas de doutorado no exterior exigem o retorno ao Brasil após o término do curso, além da permanência por período, pelo menos, igual ao de duração dos estudos no exterior. Considerando a vigência da bolsa de julho de 1993 a agosto de 1997, depreende-se que o notificado não permaneceu o tempo equivalente a 4 (quatro) anos no Brasil, após a concessão do benefício, nem empregou seus conhecimentos em benefício da sociedade brasileira, ferindo o disposto no Termo de Compromisso, item 15, além dos itens 13 e 14 já citados, combinados com o disposto no item 7 da Resolução Normativa nº 36/91 do CNPq.

2.4.6. Embora a parte tenha argumentado várias ações realizadas em benefício da sociedade brasileira, como, por exemplo, que financiou o doutorado de três estudantes brasileiros com verbas de pesquisa obtidas junto a instituições americanas, além de um curso de Mestrado para outro aluno, que financiou por um semestre a visita de um professor-doutor atual da Unisinos, que é professor visitante da UFRGS onde ministrou diversos cursos para alunos do Mestrado e Doutorado, que ministra um curso via internet com professores da UFRGS e do exterior, com participação de alunos brasileiros, que trabalha como consultor de diversas empresas brasileiras, que é editor-chefe de um jornal americano, onde se publicam trabalhos de pesquisadores brasileiros, além de membro de uma editora e consultor da FAURGS, tendo realizado diversas visitas ao Brasil ministrando palestras com verbas próprias ou de pesquisa obtidas nos EUA, conforme descrito às fls. 293/295, não consta nos presentes autos comprovação dos fatos, pelo que não se pode aproveitar os elementos na defesa. É preciso ressaltar que, em se tratando de processo de Tomada de Contas Especial movido contra o responsável, não há como simplesmente alegar os fatos, é necessário comprová-los.

2.4.7. Quanto aos argumentos esposados de que existe jurisprudência do TCU, citando que o Tribunal acatou defesa de seu colega e colaborador Gláucio Hermógenes Paulino, que também recebeu bolsa de doutorado do CNPq e não teria retornado ao país, permanecendo nos EUA como professor da Universidade de Illinois, é preciso ter relativo cuidado, pois no referido caso, há comprovação dos fatos, concluindo-se pelos elementos expostos o benefício ao Brasil com a permanência do referido ex-bolsista no exterior. Em primeiro lugar, é necessário dizer, como se destacou na instrução do processo que deu origem ao Acórdão 3.553/2006-TCU-1ª Câmara, do caso em comento, que ‘há que ter claro que a contrapartida dos vultosos recursos aplicados no custeio de uma bolsa no exterior não pode ser, genericamente, associada a ‘atividades em favor da ciência nacional’. Existe uma lógica específica no financiamento de formação de pessoal no exterior, com a qual buscam-se objetivos específicos em favor da ciência nacional. Reconhecendo embora a boa vontade dessas contribuições, é preciso o máximo de cuidado ao atribuir ‘equivalência’ a outras contrapartidas que não as estabelecidas nos Termos de Compromisso’. Consta pela leitura do referido Acórdão, no voto do Ministro Relator, que ‘No caso concreto sob exame, extenso é o rol de iniciativas empreendidas pelo Sr. Gláucio Hermógenes Paulino, com comprovação nos autos, em prol da ciência nacional, no campo do conhecimento em que logrou especializar-se com o auxílio financeiro do CNPq. Por outro lado, citou o Relator que (...) ‘Além das atividades acima enumeradas, o Dr. Gláucio propôs ao CNPq, como contrapartida à bolsa recebida, financiar completamente os estudos de doutorado de dois estudantes brasileiros na universidade em que trabalha atualmente (University of Illinois), bem como realizar um ano sabático em instituição de ensino no Brasil (fls. 202/203 e 571).’ Ao final, entendeu o Ministro que (...) ‘a permanência do ex-bolsista do CNPq no exterior, no caso sob exame, não se assemelha a outras situações que conduzem o Tribunal ao julgamento pela irregularidade das contas, nas hipóteses em que o beneficiário permanece em território estrangeiro desenvolvendo trabalho exclusivamente em interesse próprio. Ao contrário, o Dr. Gláucio, conforme demonstrado nos autos, nunca voltou as costas ao seu país natal, sendo certo que sua contribuição pessoal e o seu prestígio profissional nos Estados Unidos rende valiosos frutos para a ciência e a tecnologia brasileiras’.

2.4.8. É preciso ressaltar que o Sr. Lúcio Soibelman, embora considere cumpridas integralmente suas obrigações com o CNPq e com o Brasil, não comprova em nenhum momento nos autos, a exemplo do responsável citado em sua defesa, atividades exercidas em prol da comunidade nacional, resumindo suas declarações a meras alegações verbais, não se prestando, ainda, ao pagamento de qualquer quantia ou parcelamento oferecido pelo CNPq. Também não consta nos autos que o responsável tenha proposto ações de cunho compensatório, como a realização de palestras, cursos etc. tendo sido admitida a hipótese pelo CNPq, no sentido de devolver ao país ou aos alunos e pesquisadores brasileiros pelo menos parte do investimento público realizado. Destarte, não há como acolher seus argumentos.

2.4.9. Quanto ao requerimento do responsável de apresentar defesa oral assim que permitido, aplica-se ao tema as disposições do Regimento Interno do TCU, art.168, que prevê a possibilidade, podendo ser autorizada a sustentação oral da parte, desde que a tenha requerido ao presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão.

4. Proposta de encaminhamento:

4.1. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

4.1.1. Sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, 3º, do Regimento Interno, porquanto não apresentaram elementos que comprovem a regular aplicação dos recursos repassados pelo CNPq mediante o Termo de Compromisso firmado em 16/6/1993, para realização de curso na modalidade doutorado no exterior;

4.1.2. Seja comunicado ao responsável o inteiro teor da decisão, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que efetue e comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq da importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente, calculada a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

4.1.3. Seja cientificado o responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhes quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno;

4.1.4. Seja autorizada a sustentação oral, nos termos do art. 168 do Regimento Interno do TCU, desde que requerida ao presidente do colegiado até quatro horas antes do início da sessão.”

5. O MPTCU, neste feito representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou anuência à proposta de mérito formulada pela Secex/RS, divergindo, todavia, quanto ao valor do débito a ser imputado ao responsável, nos termos do parecer de Peça nº 7, fl. 15, vazado nos seguintes termos:

“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo CNPq, em desfavor do Sr. Lucio Soibelman, tendo em vista o descumprimento de condições estabelecidas em termo de compromisso assinado em 16/6/1993 e em normas da mencionada entidade relativas à concessão de bolsa de doutorado no exterior.

2. Não obstante aquiescermos à análise empreendida pela Secex/RS, entendemos que deve ser outro o marco temporal para a cobrança do débito acusado nos autos. Isso porque a notificação válida do responsável, no âmbito do CNPq, somente ocorreu em 28/7/2004, com sua resposta a e-mail enviado pela entidade (f. 63/8). Antes disso, as correspondências foram remetidas a endereço no Brasil (f. 53/60), quando as evidências dos autos revelam que o Sr. Lucio Soibelman permanece no exterior. Tanto que o seu paradeiro foi revelado, a partir de consulta à internet, em uma universidade dos Estados Unidos, onde trabalha como professor (f. 287). Na resposta à citação, ele confirmou que é residente e domiciliado naquele país (f. 292).

3. Diante de tal constatação, pela metodologia definida pelo art. 39, § 3º, da Lei 4.320/1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.735/1979, a data a ser considerada na conversão cambial dos valores recebidos pelo ex-bolsista é 28/7/2004. Nessa data, um dólar valia R$ 3,0549, de acordo com informação do sítio do Banco Central na internet acostada à contracapa deste volume. Tendo em vista que a concessão da bolsa onerou o Tesouro Nacional em U$ 170.480,76 (f. 131), tem-se que o valor original do débito é R$ 520.801,67 (3,0549 * 170.480,76).

4. À primeira vista, o valor ora apresentado parece maior do que o constante na citação do Sr. Lucio Soibelman, o que nos levaria a propor a renovação da comunicação processual, em respeito ao princípio da ampla defesa. Todavia, quando se atualiza o novo valor com o uso do sistema Débito do TCU, conforme memória de cálculo acostada à contracapa deste volume, nota-se que a situação é mais benéfica ao responsável por resultar em montante atualizado da dívida menor.

5. Ante o exposto, e em atenção ao despacho do E. Relator (f. 327), manifestamo-nos de acordo com o posicionamento uniforme da Secex/RS (f. 323/6), ressalvando para que a quantia devida seja retificada para R$ 520.801,67 em 28/7/2004.”

6. Ato contínuo, após o envio do processo pelo Parquet ao meu Gabinete, o Sr. Lúcio Soibelman acorreu uma vez mais aos autos com elementos de defesa, os quais se encontram acostados à Peça nº 7, fls. 16/49, buscando comprovar diversas ações e atividades acadêmicas desempenhadas por ele nos últimos 11 anos em benefício da comunidade científica brasileira, de sorte que o responsável elaborou uma carta de apresentação dos referidos documentos (Peça nº 7, fls. 16/17), sintetizando as possíveis atividades de colaboração para com o ensino brasileiro, nos seguintes termos:

“Quanto ao item 2.4.6 estou enviando diversos documentos para a comprovação de fatos como financiamento de alunos Brasileiros aqui nos EUA e colaborações com universidades e entidades Brasileiras. Anexei os seguintes documentos:

Anexo 1 – Carta da Universidade de Illinois em Urbana-Champaign confirmando que financiei com as minhas verbas de pesquisa o valor de US$ 118.261,00 para o doutorado do Brasileiro Carlos H. Caldas e o valor de US$ 56.205,00 para o mestrado do Brasileiro Nílton José Oliveira Filho.

Anexo 2 – Carta da Universidade de Carnegie Mellon confirmando que financiei com as minhas verbas de pesquisa o valor de US$ 187.003,17 para o doutorado da Brasileira Fernanda Leite e o valor de US$ 196.950,17 para o doutorado do Brasileiro Daniel Oliveira. A carta descreve também atividades diversas relacionadas à colaborações com o Brasil como um curso aberto para todos alunos da graduação, da pós-graduação, e a membros da comunidade local que organizo anualmente na Carnegie Mellon e na Universidade de Pittsburgh introduzindo o Brasil, um curso que ensino anualmente conjuntamente com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (veja carta no anexo 3), e um workshop que organizei na Carnegie Mellon para empresários Brasileiros (veja anexo 9).

Anexo 3 – Carta da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) descrevendo diversas atividades de colaboração.

Anexo 4 – Carta da Universidade Federal do Paraná (UFPR) descrevendo diversas atividades de colaboração.

Anexo 5 – Carta da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) descrevendo diversas atividades de colaboração.

Anexo 6 – Carta da Universidade Presbiteriana Mackenzie descrevendo diversas atividades de colaboração.

Anexo 7 – Carta do Núcleo de Gestão da Inovação descrevendo diversas atividades com o Sinduscon-SP e com empresas Brasileiras. A NGI é uma empresa de consultoria que organiza eventos para o Sinduscon-SP e tem facilitado minha colaboração com a indústria da construção Brasileira.

Anexo 8 – Exemplos de convites e programas de eventos organizados pela NGI e pelo Sinduscon-SP.

Anexo 9 – Carta do Sinduscon-SP agradecendo a organização do workshop na Carnegie Mellon onde recebi diversos executivos Brasileiros.

Quanto ao item 2.4.7 não concordo com o fato de que o Dr. Paulino tenha empreendido iniciativas de vulto maior do que as empreendidas pela minha pessoa. O tribunal de contas deu ganho de causa ao Dr. Paulino alegando que ele se ‘propôs financiar completamente os estudos de doutorado de dois estudantes brasileiros na universidade em que trabalha atualmente (University of Illinois), bem como realizar um ano sabático em instituição de ensino no Brasil’. Caso bem diferente do meu, onde comprovei já ter financiado 4 alunos Brasileiros.”

7. Encontrando-se os autos já pautados para a Sessão da 2ª Câmara, por escrito e durante a sua sustentação oral, o Sr. Lúcio Soibelman compareceu com novos documentos, por meio dos quais tentou evidenciar algumas atividades acadêmicas desempenhadas nos 11 últimos anos, destacando-se que, em meio a tais atividades, o responsável se dispôs a efetuar ressarcimentos in natura, caso restasse demonstrado interesse do CNPq, a fim de elidir ou compensar a sua inadimplência no que se refere ao não retorno ao Brasil após o término do prazo fixado na bolsa de estudos.

8. À vista de tais circunstâncias, na Sessão de 3/5/2011, o Tribunal proferiu o Acórdão 2761/2011-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Lúcio Soibelman, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, instaurada ante a não apresentação de comprovante de retorno e permanência no Brasil, para aplicação dos conhecimentos adquiridos com sua formação, conforme disposições do Termo de Compromisso por ele assinado.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e considerando a manifestação do interessado na sustentação oral no sentido de que ele ainda se dispõe a promover novos ressarcimentos in natura, caso isso seja de interesse do CNPq, determinar que a Secex-RS promova diligência junto ao Sr. Lúcio Soibelman e ao CNPq, para que se manifestem acerca da adequação, ou não, do ressarcimento in natura até aqui promovido, com base nos documentos acostados a estes autos pelo interessado, bem como sobre a adequação e suficiência de eventuais futuros ressarcimentos adicionais, como proposto pelo Sr. Lúcio, na sua sustentação oral.”

9. Ato contínuo, a Secex/RS promoveu as diligências acima determinadas, tendo recebido, como resposta do CNPq, os documentos acostados à Peça nº 8, fls. 30/32, e, como resposta do Sr. Lúcio Soibelman, os documentos acostados à Peça nº 8, fls. 47/48, de cujo exame resultou a instrução lançada à Peça nº 28, nos seguintes termos:

“(...) 4. O CNPq respondeu em 19/9/2011 (peça 8, p. 30-32), consignando sua área técnica que o ressarcimento apresentado, até aquele momento, não era suficiente para quitar as obrigações relativas à formação do ex-bolsista. Dos três especialistas ad-hoc consultados, apenas um se mostrou inteiramente favorável à contrapartida oferecida pelo pesquisador. O responsável, por sua vez, no mês de novembro de 2011 (peça 8, p. 47-48), propôs ressarcimento adicional, admitindo financiar dois alunos brasileiros em curso de doutorado, a serem mantidos sob sua orientação nos EUA. Para garantir o retorno ao Brasil, propôs que o CNPq fosse responsável pela seleção dos candidatos, enviando-os ao EUA como bolsistas após assinarem termo de compromisso. A diferença seria que, em vez do CNPq arcar com as despesas do doutorado, o próprio Sr. Lúcio seria o responsável.

5. Destarte, considerando a nova forma de ressarcimento promovida, a Secex/RS diligenciou mais uma vez o CNPq (Ofício nº 1669/2011 de 16/12/2011 à peça 8, p.62), no sentido de manifestação sobre a sua adequação e suficiência, além da possibilidade de selecionar candidatos a serem enviados. Na ocasião, salvaguardou-se que o Sr. Lúcio seria o responsável pelas despesas decorrentes, ponderando-se que esta era proposta de ressarcimento adicional, ensejando manifestação do Conselho, conforme exarado no Acórdão.

6. Mediante o Ofício DGTI nº 295/12 de 17/8/2012 (peça 26), o CNPq informou, em caráter definitivo e irrevogável, que sua decisão era de rejeitar o ressarcimento adicional promovido. Devidamente instruído o assunto, na 13° Reunião da DEX/CNPq, realizada na data de 10/7/2012, a Diretoria Executiva deliberou por manter a obrigatoriedade de ressarcimento dos bolsistas GDE (Doutorado Pleno no Exterior) que não retornaram ao país, o que se aplica inteiramente à situação do Sr. Lucio Soibelman, beneficiário do Processo de fomento nº 20.0404/1993-8. No despacho, verifica-se que a proposta apresentada, no sentido de permanência do ex-bolsista no exterior (EUA), onde desde 1998 detém vinculo empregatício em instituição de ensino superior, não mostra qualquer relevância científica e/ou tecnológica para o Brasil. Além disto, afirmou o Conselho que não teria condições de operacionalizar chamada pública específica para somente dois alunos direcionados para uma determinada instituição americana, única e exclusivamente para serem orientados pelo responsável devedor inadimplente. Sendo esse o pronunciamento conclusivo e definitivo do Conselho sobre a matéria, o CNPq colocou-se à disposição do Tribunal.

Exame Técnico:

7. Com a resposta do Conselho, configura-se situação controversa, na qual o responsável apresenta formas alternativas de ressarcimento, e, por outra via, a entidade de fomento as rejeita, inclusive a proposta no sentido de conciliar definitivamente a demanda, financiando sob sua orientação dois estudantes brasileiros em curso de Doutorado nos EUA. Recordando, somente após a Secex/RS apreciar o contraditório e propor a rejeição das alegações de defesa, por falta de comprovação da regular aplicação dos recursos, o responsável anexou documentos no sentido de comprovar as atividades desenvolvidas em prol da ciência nacional. O Ministro Relator, em despacho que orientou o Acórdão 2.761/2011 – TCU – 2ª Câmara, diante da nova documentação, concluiu por situação excepcional, enaltecendo a empreitada acadêmica do ex-bolsista, conforme se destaca a seguir (Peça nº 8, p. 4/7):

‘7. Em verdade a obrigação de regressar ao país para aplicar os conhecimentos adquiridos em cursos custeados com bolsas de estudos do CNPq obedece a uma lógica por demais simples. É que, em vista da natureza pública dos recursos auferidos pelo estudante para a realização de cursos no exterior, faz-se necessário exigir do beneficiário da bolsa alguma espécie de contrapartida, que, em casos como o que ora se observa, consiste justamente na aplicação da expertise adquirida no exterior em território nacional, em beneficio de toda a sociedade brasileira.

8. Entretanto é imperioso destacar que o responsável arrolado nesta TCE, Sr. Lúcio Soibelman, foi agraciado com bolsa de estudos do CNPq para realizar nada menos que um curso de doutorado no Departamento de Engenharia Civil de Massachussets Institute of Technology - MIT, instituto de tecnologia internacionalmente reconhecido na área de Ciência e Tecnologia, em razão da excelência dos trabalhos de pesquisa e ensino ali realizados.

9. Concluído o doutorado, o ex-bolsista recebeu um convite para lecionar no Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Illinois, situada em Urbana Champaign, o qual também goza de notável reputação no meio acadêmico dos Estados Unidos.

10. Ora, se o beneficiário da bolsa do CNPq logrou êxito não apenas em concluir os seus estudos no renomado MIT, mas também conseguiu chamar a atenção de uma instituição de ensino não menos excelente - Universidade de Illinois - haja vista o convite para integrar o seu corpo docente, penso ser inegável reconhecer que a empreitada acadêmica do ex-bolsista no território norte-americano revelou-se um grandioso sucesso.

11. E nessa esteira, há que se reconhecer também que a trajetória percorrida pelo Sr. Lúcio Soibelman carregou consigo o nome do Brasil, que foi indiscutivelmente elevado no meio acadêmico internacional e dessa maneira, resultou em inegável e inestimável retorno para a reputação acadêmica do nosso País no exterior, ainda que tal retribuição mostre-se formalmente distinta daquela que se poderia obter com o retorno do ex-bolsista ao território nacional.

12. Deus queira que nossos bolsistas sejam cada vez mais reconhecidos mundialmente de modo a serem mantidos como docentes no exterior, porque disso, certamente, resultará a melhoria do meio e do ambiente acadêmicos nacional, mesmo porque, a partir dai, serão abertas novas portas para o chamamento de novos discentes brasileiros ao exterior.

13. Convém registrar que o Sr. Lúcio Soibelman permaneceu como professor da Universidade de Illinois até 2004, quando se transferiu para a Carnegie Mellon University situada em Pittsburgh/PA, onde leciona até os dias de hoje.

14. E daí pode-se dizer que, desde que concluiu o curso de doutorado no MIT, o responsável manteve-se atuando junto ao meio acadêmico brasileiro e mundial, trazendo ainda mais luzes e reconhecimento para o País nas áreas de Ciência e Tecnologia mundial.

15. Não bastasse o louvável desempenho alcançado pelo ex-bolsista em sua formação acadêmica, há nos autos outros elementos que militam em seu favor. Trata-se do expediente trazido pelo interessado em 3/3/2011 (fls. 329/364), constituído de documentos comprobatórios de diversas ações efetivamente empreendidas pelo responsável em favor do ensino superior brasileiro. E, conforme relacionado na carta de apresentação de fls. 329/330, a colaboração do Sr. Lúcio Soibelman para com o meio acadêmico do Brasil após o término da sua bolsa de estudos envolveu as seguintes atividades:

15.1. financiamento com verbas de pesquisa próprias de três doutorados e um mestrado para alunos brasileiros, na Universidade de Illinois e na Universidade de Carnegie Mellon;

15.2. oferecimento de curso aberto para alunos da graduação, da pós-graduação e membros da comunidade local na Carnegie Mellon introduzindo o Brasil, em cooperação com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

15.3. realização de workshop na Carnegie Mellon para empresários brasileiros;

15.4. atividades de colaboração realizadas em favor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, da Universidade Federal do Paraná - UFPR, da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo - USP e da Universidade Presbiteriana Mackenzie; e

15.5. realização de eventos e atividades com o Sinduscon-SP, visando contribuir para o desenvolvimento da indústria de construção civil no Brasil.

16. Como visto acima, as circunstâncias que envolveram o não retorno do responsável ao Brasil após a conclusão dos seus estudos mostram-se singulares e excepcionais.’

8. Não obstante ao entendimento do Ministro Relator, data vênia, sopesando-se a contribuição do Sr. Lúcio em sua área de atuação, inclusive, para Universidades brasileiras, não se concorda nesta Unidade com a tese de que tenha havido a total contraprestação pelo investimento público realizado, de modo a oferecer quitação à demanda. Neste sentido, verifica-se que o próprio CNPq rejeitou definitivamente o ressarcimento in natura até então promovido, corroborando esta instrução técnica a mesma opinião. No processo administrativo junto ao Conselho, há opinião de especialistas ad hoc, inclusive, quando da análise da prorrogação do prazo de permanência do

ex-bolsista no exterior, de posição radicalmente contrária ao financiamento da formação de recursos humanos para outros países. Segundo manifestou-se o Professor Wilson S Venturini vinculado à USP/São Carlos em Parecer, tem-se obrigação de dar um retorno compatível ao investimento realizado. Pensando assim, é muito difícil aceitar que um profissional do gabarito do solicitante possa ficar no exterior e não dar a contribuição que nosso país tanto precisa, e no caso, tem o direito de exigir. Em hipótese alguma a sua permanência no exterior em definitivo é aceitável, citou, complementando que não é possível que desta forma se dê o retorno compatível do que foi investido. Segundo o professor, o Brasil já tem poucos recursos financeiros para aplicar nessa área. Se uma parte for perdida, o esforço feito toma-se improdutivo, levando o programa de formação de recursos a partir de fomento a bolsas no exterior a resultados medíocres. É importante que se olhe todo o investimento que o país realizou em uma pessoa que terminou o doutorado, referindo-se a qualquer indivíduo nessa situação, portanto válido para toda a coletividade de pesquisadores do país. O especialista achou as propostas do Sr. Lúcio honestas, estando certo que o responsável queria resolver o problema da melhor maneira possível. Porém, o que ele faria para este país trabalhando aqui, formando pessoal e produzindo pesquisa de qualidade em sua área que é tão pobre em recursos humanos, não tem preço, enfatizou. Definitivamente, seu retorno ao país era necessário, sendo que a área de Engenharia Civil é carente de bons profissionais e qualquer das instituições pertencentes ao bloco de elite da Engenharia Civil do país, segundo o Professor, iria atendê-lo. A própria experiência, arrematou, mostra centenas e centenas de profissionais que optaram por esse caminho e hoje o retorno que dão ao país é zero.

9. Outro especialista ad hoc consultado na ocasião, vinculado à PUC-RJ, teceu comentários sobre as diversas situações enfrentadas pelos ex-bolsistas, considerando que, ao permanecer no exterior a continuidade de pesquisa de interesse brasileiro deva usualmente acontecer. Na maioria das áreas de pesquisa científica e tecnológica, se efetuadas dentro de um ambiente acadêmico, o resultado é universalmente aproveitado, segundo o especialista, lembrando que há bolsistas estrangeiros estudando em universidades brasileiras com bolsas do CNPq/CAPES, porém, que decidem retornar a seus países após a obtenção do grau. Com relação ao caso específico do bolsista Lúcio Soibelman, o especialista concluiu que ele demonstrava interesse em manter contatos com o Brasil e dar um retorno adequado ao investimento feito, pretendendo retornar dentro de 3 anos. Há que se recordar que a autorização de permanência do ex-bolsista no exterior, tendo em vista a formação de sua esposa também no exterior em Arquitetura e problemas relacionados à saúde de seu filho, estava sendo apreciada pelo CNPq naquele momento, tendo o Conselho, ao final, autorizado o ex-bolsista a permanecer nos EUA por mais 3 anos, em caráter excepcional, retornando ao país após este prazo, sob pena de ressarcimento integral dos recursos.

10. Nos autos, o responsável citou em termos de contribuição ao país, que financiou o doutorado de três estudantes brasileiros com verbas de pesquisa obtidas junto a instituições americanas, além de um curso de Mestrado para outro aluno. Além disto, citou que financiou por um semestre a visita de um professor-doutor da Unisinos. Afora estes benefícios, explanou que é professor visitante da UFRGS onde ministrou diversos cursos para alunos do Mestrado e Doutorado e que ministrou curso via internet com professores da UFRGS e do exterior, com participação de alunos brasileiros. Paralelamente, citou que trabalha como consultor para diversas empresas brasileiras, sendo editor-chefe de um jornal americano, onde se publicam trabalhos de pesquisadores brasileiros, e membro de uma editora e consultor da FAURGS, tendo realizado diversas visitas ao Brasil, ministrando palestras com verbas próprias ou de pesquisa obtidas nos EUA. Todavia, embora a parte tenha argumentado que realizou várias ações em benefício da sociedade brasileira, os pareceres de especialistas ad hoc opinam, quase que de forma unânime, pela não consideração das atividades como forma de ressarcimento.

11. Um dos especialistas ad hoc consultados observou que o ex-bolsista menciona diversos serviços prestados ao Brasil, mesmo residindo nos Estados Unidos e trabalhando numa instituição americana. Reconhece-se a nobreza dos atos e o valor dos serviços que estão de alguma forma contribuindo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico brasileiro, porém, ressalta o docente, é comum no meio acadêmico a interação entre pesquisadores de instituições brasileiras e estrangeiras, inclusive a vinda de pesquisadores visitantes para ministrar cursos, palestras e conferências, além de participar de projetos de pesquisa. Via de regra, as despesas de custeio ficam por conta da instituição anfitriã, muitas vezes com apoio de agências de pesquisa, ressalta. Cita o consultor que as atividades de divulgação científica, participação de comitês editoriais de periódicos, participação em reuniões científicas e outras atividades, fazem parte do rol de atividades rotineiras de qualquer docente de qualquer universidade do mundo. Portanto, as atividades, iniciativas ou disponibilidades comentadas pelo Sr. Lúcio não caracterizam contrapartida. Ou seja, todas elas podem ser desenvolvidas com pesquisadores de quaisquer partes do mundo, sem que se tenha de recorrer a uma dívida anteriormente assumida.

12. Complementa o consultor que ao oferecer tais atividades, iniciativas ou disponibilidades como contrapartida, o ex-bolsista não oferece nada além do que outros pesquisadores estrangeiros podem oferecer, no âmbito dos devidos acordos formais ou informais de cooperação. Ao contrário do que menciona, não parece ser mais vantajoso ao desenvolvimento da educação no Brasil que o Sr.Lúcio permaneça nos Estados Unidos, incentivando o intercâmbio de conhecimentos. Para que isto refletisse uma política séria, o ex-bolsista deveria ter como pré-requisito a estatura de um ‘embaixador’, ou pelo bem da modéstia, de um ‘articulador experiente’ da Ciência e da Tecnologia, o que pelo menos, na atualidade, não demonstra exibir.

13. Há, ainda, nos autos, conclusão do Conselho de que a colaboração do Sr. Lúcio tem privilegiado meramente atividades de difusão e não de pesquisa. Os especialistas também citam o pequeno número de publicações brasileiras no jornal americano do qual o Sr. Lúcio seria editor. Por fim, quanto aos alunos brasileiros que teriam sido financiados em Illinois e Carnegie Mellon, em pesquisas realizadas com o nome dos mesmos, verificou-se não terem retornado ao Brasil, o que não desmente o responsável. Ponderou a parte em sua defesa, inclusive, que esta é uma questão complicada, pois quando financia alunos nos EUA, não tem como obrigar o retorno. Ora, então a lógica de atuação do Sr. Lúcio seria atrair mais e mais estudantes brasileiros para estudarem e permanecerem difundindo o conhecimento ou a pesquisa no exterior, onde, ao que parece, as oportunidades são melhores! Afinal, pergunta-se, que benefício há em um processo como este, que carreia elevado investimento governamental, se estudantes brasileiros são arrebanhados por instituições de outros países, em detrimento da ciência nacional?

14. Por fim, registre-se pronunciamento conclusivo e definitivo do Conselho em relação à questão, mantendo a obrigatoriedade de ressarcimento dos bolsistas que não retornaram ao país, o que se aplica inteiramente à situação do Sr. Lúcio. Considerando que a proposta por ele apresentada não mostra qualquer relevância científica e/ou tecnológica para o Brasil, além do que o Conselho não tem condições de operacionalizar chamada pública para somente dois alunos direcionados para uma determinada instituição americana, única e exclusivamente para serem orientados pelo responsável devedor inadimplente, foi rejeitada sua proposta de ressarcimento adicional. Ou seja, o que se tem em transferência de conhecimento é o que Sr. Lúcio já realizou, nada mais, nada menos.

15. Ressalta a instrução que os estudos do Sr. Lúcio custaram ao Brasil a importância de mais de U$ 180 mil dólares e que sua dívida, desde 1997 corrigida, ultrapassa os R$ 1 milhão. É de se indagar neste processo se este é o exemplo que deve ser seguido, em termos de retribuição ao país, quiçá, em termos de transferência de conhecimento em correspondência ao que o Governo Federal gasta na formação de doutores, que se diga, de passagem, é meritória no caso do Sr. Lúcio, mas beneficiou muito mais, sem dúvida, ao próprio Sr. Lúcio. Em termos de contribuição à pesquisa, comparativamente aos ex-bolsistas que retornam ao país, como se pode medir o benefício do Sr. Lúcio, de modo a permitir diferenciar dos demais que fazem o mesmo ou até mais pelo país? Lembra a instrução a conclusão dos especialistas ad hoc, que ressaltaram mais de uma vez que a situação é comum e não exclusiva do Sr. Lúcio. De fato, é provável que muitos ex-bolsistas gostariam de ter a sorte do Sr. Lúcio, contemplado por estudos totalmente pagos pelo Governo Federal em renomada instituição americana, consagrando-se na carreira e não retornando mais ao país para aqui disseminar, de modo análogo a tantos professores que militam em Universidades todos os dias, o conhecimento em sua área de formação. Um dos especialistas chegou a citar em Parecer que não é o fato de aqui permanecer que se promove a estagnação de um professor doutor, como afirmou o Sr. Lúcio em sua defesa, ainda mais quando se possui as portas abertas com outros países graças ao Governo brasileiro. Por fim, há que se responder se a contribuição do Sr. Lúcio é ou não relevante para a sociedade. O CNPq, por meio de especialistas ad hoc opinou que não, em nada enaltecendo as atividades do Sr. Lúcio. E nesta esteira de entendimento, data vênia, também conclui a instrução.

Benefícios das ações de controle externo:

16. Nos termos do art. 3º, I, da Portaria-Segecex nº 10, de 30 de março de 2012, consigna-se como benefício potencial decorrente do exame deste processo o de tipo 42.1, constante do documento Orientações para Benefícios do Controle Externo, qual seja, o ‘débito imputado pelo Tribunal’.

Proposta de encaminhamento:

17. Pelo exposto:

17.1. Considerando as análises já empreendidas por esta Unidade Técnica e manifestação no sentido de que fossem rejeitadas as alegações de defesa, com fundamento nos arts. 12, §§ l° e 2°, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, 3°, do Regimento Interno, porquanto não apresentaram elementos que comprovam a regular aplicação dos recursos, fixando-se novo e improrrogável prazo de para que o responsável efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal (art.214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento do valor devido;

17.2. Considerando os termos do Acórdão 2.761/2011-2ª Câmara, que determinou à Secex/RS promover diligências junto ao responsável e ao CNPq, para que se manifestassem sobre a adequação, ou não, do ressarcimento in natura até aqui promovido, com base nos documentos acostados pelo interessado, bem como sobre a adequação e suficiência de eventuais futuros ressarcimentos adicionais, como proposto na sustentação oral;

17.3. Considerando que o Sr. Lúcio e o CNPq foram diligenciados mediante os Ofícios 716, 717, 1286, 1464 e 1669/2011-TCU/SECEX-RS, em diversas datas, para se manifestarem sobre a adequação ou não dos ressarcimentos até então promovidos bem como sobre a adequação e suficiência de eventuais futuros ressarcimentos adicionais, como proposto pelo responsável na sustentação oral;

17.4. Considerando que o CNPq recebeu mediante o Ofício nº 1163/2011-TCU/SECEX-RS, cópia de toda a documentação, destacando que esta documentação era indispensável para garantir a avaliação sobre a adequação do ressarcimento sugerido no Acórdão e possibilidade de quitação das pendências;

17.5. Considerando a primeira resposta do Conselho, emitida em Parecer Técnico de 1/9/2011, com base na opinião de especialistas ad hoc, de que o ressarcimento apresentado, até aquele momento, pelo professor Lúcio Soibelman, não era suficiente para quitar as obrigações assumidas com o financiamento na formação do beneficiário - bolsa de doutorado pleno no exterior (processo nº 200404/1993-8);

17.6. Considerando a resposta definitiva do Conselho na 13° Reunião da DEX/CNPq, realizada na data de 10/7/2012, a Diretoria Executiva deliberou por manter a obrigatoriedade de ressarcimento dos bolsistas GDE (Doutorado Pleno no Exterior) que não retornaram ao país, o que se aplica inteiramente à situação do Sr. Lucio Soibelman, beneficiário do processo de fomento nº 200404/1993-8;

17.7. Considerando que o CNPq opinou, encerrando a questão, que a proposta apresentada pelo Sr. Lúcio, no sentido de sua permanência no exterior, onde desde 1998 detém vinculo empregatício em instituição de ensino superior, não mostra qualquer relevância científica e/ou tecnológica para o Brasil, além do que o Conselho não tem condições de operacionalizar chamada pública especifica para dois alunos direcionados para uma instituição americana, única e exclusivamente, para serem orientados pelo devedor inadimplente;

17.8. Propõe-se que os autos sejam devolvidos ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator, com as respostas às diligências efetuadas, mantendo a Unidade Técnica sua opinião exarada à peça 7, p. 5-10.”

10. Diante das conclusões havidas pela Secex/RS e tendo em vista a existência de novos elementos trazidos aos autos pelo CNPq, considerei pertinente, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, propor ao Tribunal a realização de nova oitiva do Sr. Lúcio Soibelman, medida essa que foi acolhida pela 2ª Câmara, por meio do Acórdão 2.729/2012 (Relação nº 33/2012) que foi prolatado nos seguintes termos:

“1.7.1. Determinar à Secex/RS que adote as seguintes medidas:

1.7.1.1. notificar, nos termos do RITCU, o Sr. Lúcio Soibelman acerca do parecer apresentado pelo CNPq às fls. 13/22 (peça nº 8) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das conclusões havidas no referido parecer, sem prejuízo de informar-lhe que poderá usar de todo e qualquer meio de prova admitido em Direito, inclusive mediante a apresentação, às suas expensas, de pareceres técnicos e científicos elaborados por instituições técnicas ou profissionais ligados à sua área de atuação;

1.7.1.2. promover, em até 30 (trinta) dias contados do decurso do prazo concedido ao responsável para manifestação a respeito do parecer do CNPq, nova instrução de mérito sobre o presente feito, fazendo constar análise individualizada sobre as ações de cunho científico desenvolvidas pelo Sr. Lúcio Soibelman, pronunciando-se especificamente acerca da relevância tecnológica e científica de cada uma dessas ações para o Brasil, de modo a, em seguida, promover a restituição dos autos ao Gabinete do Ministro-Relator, com a necessária manifestação regimental escrita do MPTCU.”

11. Regularmente notificado (Peças nos 34 e 35), o Sr. Lúcio Soibelman compareceu aos autos com a documentação acostada às Peças nos 37 e 37, de cuja análise resultou a instrução de mérito lançada à Peça nº 38, nos seguintes termos:

“(...) 4. Procedida à notificação do item 1.7.1.1, conforme Ofício nº 1525 TCU/SECEX/RS de 6.12.2012 e e-mail de 25.1.2013 (peças 34-36), o responsável informou em 20/2/2013 (peça 37) estar de acordo com a decisão referente ao Acórdão 2.761/2011-TCU-2ª Câmara, colocando-se à disposição do CNPq para avaliação da adequação do ressarcimento, bem como adequação e suficiência de eventuais futuros ressarcimentos adicionais, como proposto em sua sustentação oral. Comunicou estar aguardando contato do CNPq com o objetivo de definir valores, colocando-se à disposição do TCU e CNPq para viajar à Brasília. Manifestou interesse em reunir-se com diretores do CNPq com o objetivo de definir uma estratégia para o calculo da adequação do ressarcimento já executado e, caso necessário, para o calculo de ressarcimentos adicionais necessários. Agradeceu, mesmo não sabendo ser possível, se o Tribunal facilitasse o encontro. Observa-se, neste momento, que o Sr. Lúcio discorreu sobre a adequação do ressarcimento que considera efetuado, sem contemplar, todavia, as conclusões do Conselho às fls. 13/22 (peça nº 8), de não acolhimento de qualquer ressarcimento in natura até então promovido.

5. No caso da determinação à Secex/RS constante do item 1.7.1.2, de elaborar nova instrução após a manifestação da parte, com análise individualizada sobre as ações científicas desenvolvidas, pronunciando-se especificamente acerca da relevância tecnológica e científica de cada uma delas ao Brasil, passa-se ao procedimento:

Anexo I - Carta da Universidade de IlIinois em Urbana-Champaign confirmando que financiei com as minhas verbas de pesquisa o valor de US$ 118.261,00 para o doutorado do Brasileiro Carlos H. Caldas e o valor de US$ 56.205,00 para o mestrado do Brasileiro Nilton José Oliveira Filho.

6. Análise: No caso do financiamento dos alunos Carlos H. Caldas e José Nilton Oliveira Filho (nome correto) com verbas de pesquisa patrocinadas pela Universidade de Illinois – EUA, não há como concluir por relevância tecnológica e científica ao Brasil, eis que não há comprovação de que os estudantes retornaram ao país, retribuindo à sociedade o conhecimento adquirido. O ressarcimento que o Sr. Lúcio prega ter proporcionado por intermédio do financiamento de bolsas nos EUA somente teria sentido caso os estudantes retornassem e aqui desenvolvessem atividades profissionais e científicas, o que não é o caso. Quanto ao brasileiro Carlos H. Caldas, há informações no site que permanece vinculado a University of Texas at Austin nos EUA. O mesmo ocorre com o Sr. José Nilton Oliveira Filho (mestrado), cujas informações em dão conta que trabalha em uma empresa em Chicago – EUA. Assim, não restou benefício algum à ciência e tecnologia nacional o financiamento promovido aos profissionais em instituições norte-americanas, não tendo nenhuma relevância para o Brasil a ação.

Anexo 2 - Carta da Universidade de Carnegie Mellon confirmando que financiei com as minhas verbas de pesquisa o valor de US$ 187.003.17 para o doutorado da Brasileira Fernanda Leite e o valor de US$ 196.950.17 para o doutorado do Brasileiro Daniel Oliveira. A carta descreve também atividades diversas relacionadas à colaborações com o Brasil como um curso aberto para todos alunos da graduação, da pós-graduação e a membros da comunidade local que organizo anualmente na Carnegie Mellon e na Universidade de Pittsburgh introduzindo o Brasil um curso que ensino anualmente conjuntamente com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (veja carta no anexo 3). e um workshop que organizei na Carnegie Mellon para empresários Brasileiros (veja anexo 9).

7. Análise: Como no caso anterior, verifica-se que não há comprovação de que os estudantes financiados pelo Sr. Lúcio junto à University of Carnegie Mellon (EUA) tenham retornado ao Brasil. Não há relevância científica e tecnológica ao país quando os estudantes não retornam e não desenvolvem atividades profissionais ou científicas no território nacional. Quanto à Sra. Fernanda Leite, há informações no site

MGRRt2YAAAAJ&hl=en de que é professora assistente da University of Texas at Austin. O estudante Daniel Oliveira, também patrocinado com verbas do Sr. Lúcio, permanecia em 2010 como diretor de projeto na University of Texas at Austin. Quanto à confirmação pela University of Carnegie Mellon da realização de curso pelo Sr. Lúcio em conjunto com a UFRGS, além de workshop nos EUA, será analisada em conjunto com as informações dos anexos 3 e 9.

Anexo 3 - Carta da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) descrevendo diversas atividades de colaboração.

8. Análise: A carta expedida pela Diretora da Escola de Engenharia da UFRGS declara que o professor Lúcio Soibelman teria colaborado sistematicamente com a Universidade, em especial com o programa de pós-graduação em engenharia civil (PPGEC), honrando os compromissos de disseminar conhecimentos no Brasil e facilitando os intercâmbios científicos envolvendo as instituições brasileiras e americanas. O documento descreve atividades desenvolvidas junto à UFRGS, a saber:

- ministrou no PPGEC/NORIE (Núcleo Orientado para Inovação da Edificação) o curso de Planejamento Estratégico na Construção para alunos de mestrado da área de construção, no período de junho e julho de 1994;

- ministrou diversas vezes o curso Uso Avançado de Ferramentas da Informação para o Gerenciamento da Construção no NORIE, em junho de 2001, 2002 e 2003;

- ministrou o curso Gerenciamento da Construção Internacional e Colaborativa no primeiro semestre (fevereiro a março) de 2007, 2008, 2009 e 2010, curso este realizado via videoconferência, lecionado em cooperação entre a Carnegie Mellon University, Technion University (Haifa Israel), Middle Eastern Technical University (METU-Ankara, Turkey) e a UFRGS. Alunos colaboraram em projetos com alunos das outras 3 universidades. A cadeira foi organizada com verbas da Carnegie Mellon utilizadas para financiar uma viagem do Professor Carlos Torres Formoso da UFRGS para Pittsburgh em 2006 para definição do programa da cadeira. Verbas da Carnegie Mellon foram utilizadas também para fornecer à UFRGS o software cliente do sistema de videoconferência da Polycom e para o fornecimento de hardware como câmeras de videoconferência;

- proferiu palestra e participou do terceiro seminário sobre Tecnologia da Informação na Construção Civil (TIC 2007), organizado pela UFRGS;

- realizou várias reuniões com alunos de graduação (iniciação cientifica), mestrado e doutorado, trazendo informações importantes a respeito das pesquisas em desenvolvimento nos Estados Unidos, contribuindo para um melhor direcionamento dos trabalhos realizados na UFRGS;

- coorientou o doutorado do aluno da UFRGS Marco Aurélio Stumpf González, o recebendo por seis meses em Illinois e financiando a sua estadia nos Estados Unidos;

- tem atuado como facilitador, junto a universidades americanas, para pesquisadores brasileiros realizarem intercâmbios.

9. Salientou a Diretora da Escola que o Professor Lúcio, além de colaborar diretamente com a UFRGS/PPGEC, participou de diversos eventos/seminários em parceria com o NORIE, proferindo palestras e divulgando o conhecimento para o setor acadêmico e produtivo no Estado do RS e demais regiões. Além disto, enalteceu que o professor é pesquisador reconhecido internacionalmente em sua área de atuação, representando para as instituições de ensino e pesquisa, bem como para o meio produtivo brasileiro, um parceiro e colaborador importante.

10. Como se observa, a Diretora da Escola de Engenharia da UFRGS ressalta contribuições importantes do Professor Lúcio ao Brasil, entretanto, esta Unidade Técnica não corrobora entendimento de que as ações empreendidas as qualificam como de relevância científica e tecnológica. A primeira contribuição citada, referente ao curso de Planejamento Estratégico na Construção, para alunos de mestrado, no período de junho e julho de 1994, por exemplo, nem deve ser considerada, eis que o doutorado do responsável foi obtido em 1998, portanto, as ações são anteriores à sua formação nos EUA. Quanto aos outros cursos, palestras e reuniões, esta Unidade entende que não são relevantes para a ciência e tecnologia nacional por serem caracterizadas como atividades de difusão e serem realizadas em curtos períodos de tempo, em alguns meses do ano. A pergunta que se deve fazer é quantas centenas de pessoas não poderiam se beneficiar dos conhecimentos do Sr. Lúcio se ele aqui se dispusesse a residir, ministrando conhecimentos em uma Universidade brasileira. Outra questão que não pode perder de vista é que a maioria destes eventos, organizados por empresas, Fundações de Apoio ou pela própria Universidade, geralmente remunera os palestrantes do evento, não se tendo provas de que a participação do Sr. Lúcio é gratuita, em retribuição ao investimento público realizado em sua carreira.

11. Os especialistas do CNPq já advertiram que as atividades do Sr. Lúcio não se afiguram excepcionais, que as tornem únicas no meio acadêmico. Há que, de fato, reconhecer as contribuições do Sr. Lúcio, porém, deve-se cobrar do beneficiário retorno compatível ao gasto governamental realizado, sob a pena de não se colher os resultados esperados junto aos programas de bolsa e fomento à pesquisa. É importante observar que o Sr. Lúcio também poderia proporcionar à área de ciência e tecnologia do país uma enorme contribuição, considerando o desempenho de seu trabalho em solo pátrio todos os meses do ano, com a formação de centenas de brasileiros e produção de muito mais pesquisas de qualidade em área carente de bons profissionais. Embora a Diretora da UFRGS tenha argumentado que o responsável realizou ações importantes, os argumentos esposados pelos especialistas ad hoc, de que a situação é comum, sempre ocorrendo interação entre pesquisadores oriundos de instituições brasileiras e estrangeiras, derrubam a tese de que houve retorno compatível ao gasto realizado. Não se sobressaem as ações do Sr. Lúcio, salientando os especialistas do Conselho que as atividades citadas pelo responsável como divulgação científica, participação em comitês editoriais de periódicos, participação em reuniões científicas e outras fazem parte das atividades de qualquer docente de qualquer Universidade do mundo, não sendo necessário ao país incorrer em uma dívida pré-assumida. Conclui-se, portanto, pela não relevância científica e tecnológica para o Brasil das ações para fins de ressarcimento.

Anexo 4 - Carta da Universidade Federal do Paraná (UFPR) descrevendo diversas atividades de colaboração.

12. Análise: A carta da UFPR declara que o Professor Doutor Lúcio Soibelman tem colaborado assiduamente com a Instituição, em especial na temática de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para a Engenharia de Construção desde 2001. Citam-se algumas atividades, conforme a seguir:

- Em evento organizado pelo Sinduscon/Paraná e o Centro de Estudos de Engenharia Civil da Universidade Federal do Paraná (CESEC/UFPR), proferiu palestra sobre as ‘Tendências da Tecnologia da Informação no Setor da Construção Civil’ em 9 de agosto de 2001.

- Em 28 de novembro de 2002 proferiu a palestra ‘TIC e uma Visão de Futuro’ no Primeiro Seminário sobre Tecnologia de Informação e Comunicação na Construção Civil (TIC2002), evento organizado pela UFPR e pelo Programa Construbusiness Paraná na cidade de Curitiba, nas dependências do Centro de Integração da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

- Em 2003 esteve novamente em Curitiba visitando o CESEC/UFPR e proferiu palestra sobre a temática de TIC no setor de Construção, bem como conversou com alunos de graduação e pós-graduação sobre as pesquisas do setor acadêmico americano e a integração com o setor empresarial.

13. Complementa o documento afirmando que, nesta última década, o Professor sempre esteve colaborando com diversos grupos brasileiros de pesquisa em Engenharia de Construção, em especial na temática de TIC na Construção Civil, tendo participado do segundo e do terceiro seminários do tema (TIC2005 e TIC2007), organizados pela USP em 2005 e UFRGS em 2007. Além disso, pode a UFPR compartilhar atividades técnicas de disseminação e divulgação em eventos diversos, sobretudo junto a Comissão sobre Tecnologia da Informação (WC6) da International Association for Bridge and Structural Engineering (IABSE) no período 2003-2009. A convite, a UFPR também pode participar da comissão científica do International Workshop on Computing in Civil Engineering. Durante a realização do evento na Carnegie Mellon University em Pittsburgh, professores da UFPR foram ciceroneados pelo Professor Lúcio que apresentou as instalações e colegas de trabalho. Este convívio proporcionou uma interessante aproximação de interesses e construção de relacionamentos frutíferos com diferentes pesquisadores de diversas instituições presentes.

14. Afirma o documento da UFPR que o Professor Lúcio Soibelman tem honrado o compromisso de disseminar conhecimentos no Brasil e, sobretudo, abrir portas para pesquisadores brasileiros, em diferentes frentes, especialmente junto às universidades americanas e de outros países com quem tem relacionamento. Certamente, tem a Universidade um importante aliado na comunidade internacional atuando em pesquisas avançadas para a Engenharia Civil e que tem colaborado extraordinariamente com nossas instituições de ensino e pesquisa.

15. Novamente aqui se quer salientar a baixa periodicidade das ações empreendidas pelo Sr. Lúcio. As ações promovidas junto a Universidades brasileiras e americanas, por certo, são importantes, e o credenciam a ser convidado a participar de eventos relacionados à tecnologia da construção civil. Porém, esta Unidade não entende que as ações sejam relevantes à ciência e tecnologia nacionais, de modo a se sobressair dos inúmeros eventos realizados com pesquisadores estrangeiros ou nacionais. Os eventos citados pela UFPR referente a palestras em dias e locais em determinados meses do ano são atividades comuns no meio acadêmico, com a presença de professores renomados em importantes instituições de ensino. A participação da UFPR em eventos, mesmo a convite do Sr. Lúcio ou tendo o mesmo atuado como facilitador, não justifica a desoneração do Sr. Lúcio com suas obrigações ao país. Por tais motivos, para fins de ressarcimento, esta Unidade não entende que as ações sejam relevantes.

Anexo 5 - Carta da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) descrevendo diversas atividades de colaboração.

16. Análise: A carta da USP declara que o Prof. Lucio Soibelman desempenha relevante papel tanto para a comunidade acadêmica brasileira quanto para as instituições do mercado nacional da Construção Civil. Essa atuação, cita, se dá em particular no campo da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aplicada à Construção Civil, área em que o Brasil conta com poucos centros de pesquisa (entre os quais, o Departamento de Engenharia de Construção Civil da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo) e que têm papel estratégico no desenvolvimento da Construção Civil, especialmente neste momento que a área atravessa. Dentre outras atividades e apoios recebidos pelo Prof. Soibelman, desde longa data, concretamente, a USP destacou:

- Apresentação da palestra ‘Avanços no uso da Tecnologia da Informação na Construção Norte Americana’, proferida na Escola Politécnica em julho de 2003, para professores e alunos de nosso programa de pós-graduação;

- Participou gratuitamente como palestrante convidado no evento TIC2005 - /I Seminário de Tecnologia da Informação e Comunicação na Construção Civil que organizamos em São Paulo em abril de 2005, apresentando a palestra ‘Advanced Construction Data Management to Support Proactive Project Contro’;

- Apoiou a organização do TIC 2005 intermediando os contatos com os dois outros palestrantes internacionais do evento (Prof. lan Smith e Prof. Celson Lima);

- Apoio para realização de contatos na University of Michigan (Prof. Vineet Kamat e Prof. loannis Brilakis), Carnegie Mellon University (Prot’. Burcu Akinci) e no MIT - Massachussets Institute of Technology (Prof. John R. Williams), preparatórios para nossa viagem de visitas técnicas a várias universidades americanas em outubro de 2005.

- Fomos recebidos de forma hospitaleira nos dias 27 e 28 de outubro de 2005 em Pittsburgh pelo Prof. Soibelman que nos introduziu a vários colegas pesquisadores na Carnegie Mellon University,

- Apoiou o contato com o Prof. Carlos Caldas da University of Texas at Austin para nossa visita a esta instituição em janeiro de 2007;

- Está participando como membro do Comitê Científico do TIC 2011 – V Encontro de Tecnologia de Informação e Comunicação na Construção, do qual sou coordenador científico.

17. A USP testemunha a importante colaboração do Prof. Lucio Soibelman a grupos de pesquisa no Brasil e a empresas do setor da Construção Civil, sendo uma referência na temática da TI na Construção. Para a Universidade, não há dúvida de que a atuação do Professor nos EUA tem importância estratégica, tanto para o setor acadêmico nacional em sua linha de pesquisa, quanto para o empresariado brasileiro, que sempre tem contado com um importante ponto de apoio naquele país, líder na área de TI aplicada à Construção.

18. Em que pese a Universidade de São Paulo entender pela relevância das ações, tanto para a comunidade acadêmica brasileira quanto para as instituições da construção civil, esta Unidade não conjuga do entendimento. A lógica de atuação do Sr. Lúcio, pelo que se verifica, em sua maioria das ações, é a difusão do conhecimento científico e tecnológico. Esta difusão ocorre em períodos determinados, quando de sua visita ao território nacional e por vezes, com o acolhimento de pessoas ou grupos nos EUA. Por ocasião de sua estada no país, o Sr. Lúcio passa por diversas instituições de ensino superior e pós-graduação. Entretanto, esta assistência não é intensiva, até porque o Sr. Lúcio está vinculado nas relações de trabalho à instituição norte-americana. Alguns dos eventos citados fazem referência ao financiamento pela Universidade americana, logicamente sendo de seu interesse o intercâmbio de conhecimentos. Já salientaram os especialistas do CNPq que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Lúcio fazem parte das atividades cotidianas de qualquer docente de qualquer Universidade do mundo. Afirmou-se, ainda, que as iniciativas ou disponibilidades do Sr. Lúcio poderiam ser desenvolvidas por pesquisadores de qualquer parte, sem que fosse necessário ao país incorrer em uma dívida. Um dos especialistas ad hoc consultados (peça 8, p.35) concluiu que, embora haja intensa colaboração com o país, a atividade tem privilegiado a difusão, com pouca colaboração na pesquisa. O consultor informou que as evidências não sugerem que tenha havido um crescimento sustentado devido à posição do Prof. Soibelman, considerando que a qualidade da colaboração e os resultados mensuráveis apresentados ao país não o diferenciam de um grande número de docentes estrangeiros que não apresentam vinculação pregressa com o país. Outro especialista consultado asseverou que se reconhece a nobreza dos atos e o valor dos serviços, que estão contribuindo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico brasileiro, porém, ressaltou, é comum no meio acadêmico a interação entre pesquisadores de instituições brasileiras e estrangeiras, inclusive a vinda de pesquisadores visitantes para ministrar cursos, palestras e conferências, além de participar de projetos de pesquisa. Fato que salientou o especialista e aqui quer reforçar esta Unidade é que, via de regra, as despesas de custeio ficam por conta da instituição anfitriã, muitas vezes com apoio de agências de pesquisa, finalizou. Há que se verificar que em momento algum se provou que o Sr. Lúcio tenha desenvolvido todas as ações com seus próprios recursos. O consultor entendeu, ao contrário do que capitulou o Sr. Lúcio, que não parece ser mais vantajoso ao desenvolvimento da educação no Brasil que o professor permaneça nos Estados Unidos, incentivando o intercâmbio de conhecimentos. Para que isto refletisse uma política séria, arrematou, o ex-bolsista deveria ter como pré-requisito a estatura de um ‘embaixador’, ou pelo bem da modéstia, de um ‘articulador experiente’ da Ciência e da Tecnologia, o que pelo menos, na atualidade, não demonstra exibir. Por este motivo, qual seja, não se destacar das demais comuns á Universidade, esta Unidade Técnica não entende que as ações sejam relevantes à ciência e tecnologia nacional.

Anexo 6 - Carta da Universidade Presbiteriana Mackenzie descrevendo diversas atividades de colaboração.

19. Análise: A carta da Universidade Mackenzie declara que o Professor Dr. Lúcio Soibelman, brasileiro trabalhando na Carnegie Mellon University, localizada em Pittsburgh no estado norte americano da Pensilvânia, desde o ano de 2009, tem oferecido apoio e suporte acadêmico em diversas ocasiões. Dentre elas pode-se destacar:

- Recepcionou comitiva de professores da Escola de Engenharia Mackenzie na Carnegie Mellon University no primeiro semestre de 2009, quando esta negociava detalhes de projetos acadêmicos, dentre eles a parceria com o grupo do PROJETO ALICE e o convênio com a Bentley Systems.

- No segundo semestre de 2009, ministrou uma palestra On Une na XXI SEMANA DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA para auditório lotado de alunos e professores sobre o tema ‘Uso avançado de Tecnologias da Informação na Construção’;

- Recepcionou professores em trânsito na Carnegie Mellon University no primeiro semestre de 2010, no treinamento Alice Summer Institute, acompanhando-os em vários momentos na cidade de Pittsburgh;

- Agendou reunião para fevereiro de 2011 no Campus da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo para tratar dos seguintes ternas: a) Intercâmbio institucional de estudantes brasileiros para cursos de aperfeiçoamento na área de Engenharia Civil empregando a metodologia BIM (Building Informatíon Modeling); b) Auxiliar junto a seu departamento na Carnegie Mellon University no processo de desenvolvimento de titulação de Pós-Doutorado de professor(es) brasileiro (s).

20. Quanto à contribuição informada à Universidade Mackenzie, esta Unidade conclui por ações importantes, porém, não entende que sejam relevantes de modo a se sobressair das demais, qualificando-as como de baixa periodicidade e podendo ser promovida por qualquer pesquisador de qualquer parte do mundo. Não se pode deixar de observar a característica das atividades informadas pelo responsável, de recepção a professores, palestras, reuniões, etc. como de difusão do conhecimento e não atividades de pesquisa, de modo que não se pode qualificar como uma contraprestação pelo investimento público. Já se ressaltou aqui que a contribuição do Sr. Lúcio ao país poderia ser muito maior e como certeza, beneficiar a muito mais alunos e professores, se realizada em todos os períodos do ano em Universidades brasileiras, como de fato esperava o Governo brasileiro acontecer. Por este motivo, conclui a Unidade pela não qualificação das ações como relevantes.

Anexo 7 - Carta do Núcleo de Gestão da Inovação descrevendo diversas atividades com o Sinduscon-SP e com empresas Brasileiras. A NGI é uma empresa de consultoria que organiza eventos para o Sinduscon-SP c tem facilitado minha colaboração com a indústria da construção Brasileira.

21. Análise: A empresa NGI relata que desde 2000 tem coordenado eventos técnicos promovidos pelas entidades e instituições que assessora com a colaboração do Eng. Lúcio Soibelman que, sem qualquer remuneração, tem ministrado palestras, ou minicursos de forma a difundir os conhecimentos sobre Tecnologia da Informação aplicada à construção civil em nosso meio técnico. Sua colaboração tem sido fundamental para atualizar nosso meio técnico em relação às melhores práticas nesta área, tendo em vista que o Brasil não detém atualmente o mesmo nível de conhecimento de países como EUA, Canadá e países europeus e asiáticos, não havendo, portanto, profissionais com o mesmo conhecimento. Tal colaboração, além da presença em seminários e workshops, também ocorre por consultas técnicas via videoconferência e por recepção e atendimento técnico nos Estados Unidos a profissionais brasileiros, com a estruturação de workshops e visitas técnicas. Em especial, a colaboração, a partir de 2008, para a implantação em nosso meio da metodologia SIM – Building Information Modeling, tem sido essencial para o avanço que necessitamos, o que só teve impulso a partir da orientação do Eng. Lucio a um grupo interinstitucional formado a partir de suas palestras sob nossa coordenação. Ressalta-se que em todos os eventos com a colaboração do Eng. Lucio não houve remuneração de seu trabalho. Em vários deles, o Eng. Lucio arcou com suas próprias despesas de deslocamento ao Brasil e em alguns as entidades ou empresas se responsabilizaram por despesas de passagens aéreas e estadia, assim como salas e auditórios para a realização dos eventos. A entidade faz em seguida um apanhado dos workshops, seminários, fóruns e palestras que coordenou ou promoveu em conjunto com o Sinduscon-SP, com relações com profissionais, empresas, Carnegie Mellon University, Penn State University, e empresas Bentley e Primavera (Philadelphia).

22. Esta Unidade, mais uma vez, não entende por relevantes à ciência e tecnologia nacional as ações empreendidas pelas mesmas razões, quais sejam, baixa periodicidade, não dedicação integral ao país como outros pesquisadores, qualificação de atividades como difusão e não pesquisa, e não caracterização como extraordinárias ou excepcionais.

Anexo 8 - Exemplos de convites e programas de eventos organizados pela NGI c pelo Sinduscon-SP.

23. Análise: O anexo 8 refere-se a provas coletadas pelo Sr. Lúcio, como convites e folders para os seminários e workshops citados em outros tópicos como forma de ressarcimento in natura. Quanto a este item, portanto, esta Unidade se abstém de avaliar sua relevância, eis que a análise já faz parte dos respectivos tópicos.

Anexo 9 - Carta do Sinduscon-SP agradecendo a organização do workshop na Carnegie Mellon, onde recebi diversos executivos brasileiros.

24. Análise: A carta do Sinduscon-SP informa que o sindicado realizou uma missão técnica para os Estados Unidos no período de 4 a 12 de setembro de 2010, objetivando promover a integração internacional dos associados e suas afiliadas por meio do conhecimento das melhores técnicas de construção sustentável nos Estados Unidos, assim como a importante ferramenta de gestão de projetos BIM Building Information Modeling, brilhantemente apresentada na conceituada Universidade. O documento cita que o grupo retornou ao Brasil com informações valiosas para estimular ações para melhorar a qualidade e a produtividade do setor, trabalho que foi possível graças aos parceiros e apoio. Expressou o Sinduscon- SP sua gratidão ao Sr. Lúcio por sua dedicada colaboração na visita à Carnegie Mellon que foi fundamental para a concretização desse projeto.

25. O mero acolhimento de membros do Sinduscon-SP em visita à Universidade de Carnegie Mellon (EUA) com o objetivo de integração internacional, na opinião desta Unidade, não caracteriza relevância científica e tecnológica ao Brasil. A dimensão que este evento representa é pequena, certamente, em contraposição a um conjunto de possíveis benefícios á ciência e tecnologia nacional, resultante de trabalhos desenvolvidos em Universidades para centenas de brasileiros. Devido à baixa periodicidade da ação e inúmeras razões já apresentadas, como a predominância das atividades como difusão e não pesquisa, e a característica de atividades comuns a qualquer docente em Universidade, esta Unidade corrobora o entendimento dos professores especialistas do CNPq, de que as contribuições acadêmicas mencionadas pelo Sr. Lúcio Soibelman não tem relevância científica e tecnológica para o Brasil.

26. Por todo o exposto, considerando que esta Unidade Técnica entende que as ações científicas desenvolvidas pelo Sr. Lúcio Soibelman, como forma de ressarcimento in natura, não têm relevância científica e tecnológica para o Brasil, propõe-se a restituição dos autos ao Gabinete do Ministro-Relator, com a necessária manifestação regimental escrita do MPTCU.”

12. Enfim, o Ministério Público junto ao TCU, neste feito representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, anuiu à proposta de encaminhamento formulada pela Secex/RS, mediante o parecer lavrado à Peça nº 40, nos seguintes termos:

“À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta alvitrada pela SECEX-RS na instrução que integra a peça 28, com os acréscimos que constam na peça 38. Ressalvamos, todavia, que o montante a ser ressarcido, diferentemente do que foi sugerido pela Unidade Técnica, deverá observar a metodologia indicada em nosso Parecer anterior (peça 7, p. 15).”

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Pelo que consta dos autos, após ser beneficiado com a bolsa de estudos para participação em programa de doutorado nos Estados Unidos, o Sr. Lúcio Soibelman descumpriu o termo de compromisso por ele assinado junto ao CNPq, uma vez que não observou a obrigatoriedade de retorno e permanência no Brasil após o encerramento dos estudos para aplicação dos conhecimentos adquiridos com a sua especialização científica, obtida a partir da concessão de bolsa de estudos pela referida fundação pública federal para custeio de doutorado realizado, entre setembro de 1993 e agosto de 1995, junto ao Massachussets Institute of Technology, na cidade de Cambridge/MA, nos Estados Unidos da América.

2. Apesar de ter conseguido junto ao CNPq, em caráter excepcional, uma postergação de três anos para cumprimento da obrigação de retornar ao País, o ex-bolsista permaneceu com residência no território americano, cumprindo contrato de trabalho firmado com a Universidade de Illinois, em Urbana Champaign.

3. Regularmente notificado no âmbito deste Tribunal, o responsável compareceu aos autos com as alegações de defesa acostadas à Peça nº 6, fls. 34/57, e à Peça nº 7, fls. 1/4, as quais, examinadas pela Secex/RS mediante a instrução de mérito lançada à Peça nº 7, fls. 5/10, resultaram em proposta de irregularidade das contas, com imputação de débito ao ex-bolsista pelo valor integral dos benefícios recebidos do CNPq.

4. Conforme consignado nos autos, o CNPq notificou o ex-bolsista no sentido de que a não comprovação de regresso ao País para aplicar os conhecimentos adquiridos poderia implicar a necessidade de ressarcimento integral dos valores por ele recebidos. Mas, a despeito disso, o responsável buscou justificar a sua permanência nos Estados Unidos mediante declaração pessoal no sentido de que, embora se encontrasse lecionando em uma universidade norte-americana, havia-se comprometido a desempenhar atividades de magistério de curta duração para instituições de ensino brasileiro.

5. Apesar das justificativas apresentadas pelo ex-bolsista, o CNPq entendeu que houve descumprimento do termo de compromisso firmado com a entidade federal e promoveu a instauração da presente TCE, visando ao ressarcimento das importâncias repassadas ao responsável a título de bolsa de estudos.

6 Ocorre que, no exercício do contraditório e da ampla defesa, o responsável relatou a sua participação em diversos eventos acadêmicos que supostamente teriam proporcionado benefícios científicos ao Brasil, dentre os quais merecem destaque a apresentação de palestras à comunidade científica e o apoio financeiro a estudantes brasileiros em programas de doutorado na Universidade de Illinois e na Universidade de Carnegie Mellon.

7. Com essas considerações, o Sr. Lúcio Soibelman intentou demonstrar ao CNPq que as atividades acadêmicas por ele desenvolvidas, de certa maneira, seriam suficientes para suprir o não cumprimento da exigência de retorno ao Brasil após a conclusão de seu doutorado, bem assim que tal ocorrência poderia ser considerada no julgamento da presente tomada de contas especial.

8. Diante da situação sui generis encontrada nestes autos, o TCU entendeu necessário diligenciar junto ao CNPq acerca das novas informações trazidas pelo Sr. Lúcio Soibelman, a fim de concluir acerca da plausibilidade de aceitação da tese de ressarcimento in natura por ele suscitada, tendo então sido prolatado, na Sessão de 3/5/2011, o Acórdão 2.761/2011 nos seguintes termos:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Lúcio Soibelman, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, instaurada ante a não apresentação de comprovante de retorno e permanência no Brasil, para aplicação dos conhecimentos adquiridos com sua formação, conforme disposições do Termo de Compromisso por ele assinado.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e considerando a manifestação do interessado na sustentação oral no sentido de que ele ainda se dispõe a promover novos ressarcimentos in natura, caso isso seja de interesse do CNPq, determinar que a Secex-RS promova diligência junto ao Sr. Lúcio Soibelman e ao CNPq, para que se manifestem acerca da adequação, ou não, do ressarcimento in natura até aqui promovido, com base nos documentos acostados a estes autos pelo interessado, bem como sobre a adequação e suficiência de eventuais futuros ressarcimentos adicionais, como proposto pelo Sr. Lúcio, na sua sustentação oral.”

9. Por conseguinte, a Secex/RS promoveu a aludida diligência, tendo, em resposta, a Diretoria Executiva do CNPq, na 13ª Reunião da DEX/CNPq, em 10/7/2012, afirmado que: “em caráter definitivo e irrevogável ... sua decisão era de rejeitar o ressarcimento adicional promovido” (Peça nº 28, item 6).

10. Nesta oportunidade, o CNPq aduziu ainda que: “a proposta apresentada, no sentido de permanência do ex-bolsista no exterior (EUA), onde desde 1998 detém vinculo empregatício em instituição de ensino superior, não mostra qualquer relevância científica e/ou tecnológica para o Brasil. Além disto, afirmou o Conselho que não teria condições de operacionalizar chamada pública específica para somente dois alunos direcionados para uma determinada instituição americana, única e exclusivamente para serem orientados pelo responsável devedor inadimplente. Sendo esse o pronunciamento conclusivo e definitivo do Conselho sobre a matéria, o CNPq colocou-se à disposição do Tribunal.”

11. A partir dessa resposta, a Secex/RS propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Lúcio Soibelman, concluindo pela fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, calculado no valor total dos recursos repassados ao então bolsista por ocasião do doutorado nos EUA.

12. Ato contínuo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinado à Secex/RS que promovesse nova oitiva do Sr. Lúcio Soibelman, a fim de oferecer-lhe a oportunidade de se manifestar especificamente sobre as conclusões havidas no âmbito do CNPq acerca da não aceitação da tese de ressarcimento in natura por ele suscitada.

13. Em resposta, contudo, o Sr. Lúcio Soibelman trouxe apenas os documentos idênticos àqueles já encaminhados ao CNPq por ocasião da diligência realizada em cumprimento ao Acórdão 2.761/2011-TCU-2ª Câmara, conforme consta das Peças nos 36 e 37. E, por essa razão, não lhe assistiu melhor sorte que as conclusões havidas na instrução precedente, mantendo a Secex/RS, assim, o seu parecer pela necessidade de ressarcimento ao erário (Peça nº 38).

14. Por tudo isso, e diante principalmente das peculiares circunstâncias expostas nestes autos que apontam para a existência de boa-fé por parte do responsável, entendo que o TCU, em alinhamento com o parecer final emitido pelo CNPq acerca desse caso específico, bem assim em consonância com os pareceres uniformes da Secex/RS e do Ministério Público junto ao TCU, deve rejeitar as alegações de defesa do responsável, com amparo no § 3º, do art. 202, do RITCU, para fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da dívida, com a devida atualização monetária, mas sem a incidência de juros.

15. Registro, enfim, que, em caráter excepcional, eventual parcelamento do débito, caso requerido pelo responsável, pode se dar em até 48 parcelas atualizadas monetariamente, em sintonia com os termos do Acórdão 193/2011-Plenário, considerando ser este o prazo concedido pelo CNPq para restituição do valor devido, isto é, correspondente ao dobro do período em que a bolsa foi efetivamente usufruída, segundo a Resolução Normativa CNPq nº 24, de 29 de agosto de 2007.

Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 30 de abril de 2013.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

ACÓRDÃO Nº 2761/2011 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 030.773/2008-1.

2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Lúcio Soibelman (CPF 400.201.690-00).

4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade: Secex/RS.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor do Sr. Lúcio Soibelman, ex-bolsista, em razão do descumprimento de obrigações constantes do termo de compromisso firmado com a fundação pública federal em 16/6/1993, em função da concessão de bolsa de estudos para custeio de doutorado realizado, entre setembro de 1993 e agosto de 1995, junto ao Massachussets Institute of Technology, na cidade de Cambridge/MA, nos Estados Unidos da América.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar, com fundamento nos arts. 12, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e 202, § 3º, do RITCU, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Lúcio Soibelman, em razão do descumprimento do termo do compromisso firmado com o CNPq;

9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para que o Sr. Lúcio Soibelman comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU) o recolhimento da importância de R$ 469.367,63 (quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente desde 5/10/2001, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, em caráter alternativo e excepcional, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 48 (quarenta e oito) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira parcela para 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º, do art. 217, do RITCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do RITCU;

9.4. informar o Sr. Lúcio Soibelman de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente e sem juros de mora, sanará o processo, de sorte que as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a falta de liquidação tempestiva ensejará o julgamento pela irregularidades das contas com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais; e

9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, para ciência.

10. Ata n° 13/2013 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/4/2013 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-13/13-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Presidente).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|AROLDO CEDRAZ |ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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