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Pedido de Providências nº 010/2010 – CAOPCrim/MP/PR

Interessado: Dr. Leandro Antunes Meireles Machado – Promotor de Justiça de Assis Chateaubriand

Assunto: Sistema Oráculo

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Trata-se de expediente instaurado por este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais a partir do Ofício nº 162/2010, encaminhado pelo douto Promotor de Justiça atuante na Comarca de Assis Chateaubriand-PR, dando conta da decisão administrativa da Juíza de Direito local no sentido de que “não irá mais deferir pedido do Ministério Público para certificação de antecedentes criminais em processos judiciais”, nos termos noticiados no Ofício nº 1929/2010 (fls. 04).

Segundo o Dr. Leonardo Antunes Meireles Machado, subscritor do Ofício nº 162/2010, os Promotores de Justiça daquela comarca oficiaram à Eminente Juíza requerendo revisão da decisão administrativa, “visto que não cabe aos membros do Ministério Público a certificação de antecedentes criminais durante a fase processual, sendo, pois, incumbência do cartório criminal, nos termos da Seção 16 do Código de Normas.”

No entanto, a douta magistrada apenas suspendeu efeitos da decisão administrativa até o dia 31 de agosto transato.

Segundo o Dr. Leonardo, o termo de cooperação técnica celebrado com o Poder Judiciário para acesso ao Sistema Oráculo pelo Ministério Público deveria representar um avanço e trazer vantagens, mas, apenas tem servido para transferir a este órgão tarefas que cabem ao cartório criminal, sem que houvesse alteração legislativa ou no Código de Normas.

Solicitou intervenção deste CAOP junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná ou ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça a fim de que, no âmbito do Paraná, as Varas Criminais continuem a atualizar os antecedentes criminais perante o Sistema Oráculo.

Pois bem.

Entendemos pertinente a preocupação do Dr. Leonardo Antunes Meireles Machado e de outros Promotores de Justiça do Paraná.

De fato, a intenção do Ministério Público em ter acesso ao Sistema Oráculo vem ao encontro do cumprimento da efetividade da jurisdição tão proclamado a partir da reforma do judiciário na Constituição Federal.

Assim, o que o Ministério Público visa é a união de esforços e não a transferência dos encargos a ele, sem olvidar, ainda, que não houve qualquer revogação nas normas estabelecidas no Código de Normas quanto às atribuições que a cada um foi conferida.

E a juntada de antecedentes criminais (informações processuais do Sistema Oráculo) é absolutamente relevante ao processo, não podendo o Ministério Público se substituir à figura do escrivão, instruindo o feito com documentos que é de interesse de todos.

Vários dispositivos no Código de Normas apontam a obrigatoriedade de se juntar os antecedentes criminais, independentemente de requerimento das partes, consoante se infere do item 3.5.5, da Seção 5, do Capítulo 03, do item 6.4.1, da Seção 4, do Capítulo 06 e dos itens 6.16.4, 6.16.5, da Seção 16, do Capítulo 06:

“3.5.5 - Nas cartas precatórias criminais, antes do seu encaminhamento à vara, o distribuidor certificará os antecedentes do acusado.

6.4.1 – Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o juiz determinará:

I - a citação do réu ou do querelado;

II - a designação da data do interrogatório;

III - a imediata solicitação de informações sobre os antecedentes do acusado ou querelado ao juízo do lugar de sua residência, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado;

• Ver CN 6.2.10.

IV - a comunicação do recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação e, quando for o caso, à delegacia de polícia de que se originou o inquérito.

• Ver CN 6.15.1.

6.16.4 – As comarcas interligadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão obrigatoriamente fazer a pesquisa no Sistema Oráculo.

● Inserido pelo Provimento 133.

6.16.5 – A informação processual destina-se a instruir feitos no âmbito criminal, em substituição às requisições de antecedentes dos Juízos e do Ministério Público às Varas de Execuções Penais, bem como às demais Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, não podendo ser utilizada para outros fins.

Além disso, conforme se vislumbra da leitura cópia do Termo de Cooperação Técnica em anexo, também inexiste qualquer ressalva no sentido de liberação dos cartórios criminais de sua incumbência de juntada de certidões de antecedentes, quando solicitadas ao juízo ou requisitadas ao escrivão pelo próprio Ministério Público.

Este assunto, aliás, tem sido tema de constantes questionamentos junto a este CAOP.

Em agosto de 2009 instaurou-se o Pedido de Providência nº 008/2009, a partir de ofício subscrito por Promotor de Justiça, solicitando auxílio diante de dificuldades processuais enfrentadas em razão do ofício circular nº 189/2008, da d. Corregedoria da Justiça, que comunica aos juízes criminais a obrigatoriedade do uso do sistema oráculo e desobriga o atendimento de requisições, informações processuais ou de antecedentes às Varas onde haja interligação com a rede corporativa do Tribunal de Justiça (Sistema Oráculo).

Em sua solicitação, argumentou que “embora a situação ideal fosse realmente a dispensa de eventuais consultas de antecedentes às Varas Criminais, o chamado Sistema Oráculo apresenta graves falhas de informação, incorreção e omissão, no mais das vezes não fornecendo informações essenciais, como trânsito em julgado das decisões condenatórias, causas da extinção da punibilidade, datas da extinção da pena, situações de inquéritos policiais ou transações celebradas. Evidente que se impedida a consulta à Vara Criminal que efetuou o registro, torna-se impossível se conhecer da vida pregressa do acusado, podendo ele receber benefícios legais que não seriam possíveis”

Por conta disso, o CAOP, além da solicitação de o Sistema Oráculo ser consultado pelo Ministério Público, mediante uso de senhas, o que culminou, como sabido, no Termo de Cooperação Técnica em anexo, solicitou, ainda, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a elaboração de ofício circular recomendando o atendimento das requisições de antecedentes e de informações processuais até que o sistema oráculo fosse revisto e contivesse todas as informações necessárias.

Acolhendo às solicitações, a douta Corregedoria expediu o Ofício nº 22.016/2010/CMDS/tmmb a este CAOP, com encaminhamento da cópia da decisão proferida nos autos de Proposição nº 2009.248394-3 (cópia em anexo).

Consta da respeitável decisão que a Egrégia Corregedoria, especialmente em rotina de correição ordinária e, sem prejuízo do que deve ser feito pelos juízos de direito nas respectivas unidades, tem permanentemente atuado na orientação e na fiscalização dos agentes responsáveis pelo uso de alimentação dos dados cadastrais nos sistemas criminais próprios e obrigatórios e que servem de base para o Oráculo. Informou que foi expedido o Ofício Circular nº 146, de 14 de outubro de 2009, alertando os senhores responsáveis pelas escrivanias e secretarias criminais e os doutores Juízes das unidades judiciárias acerca da necessidade do correto preenchimento e atualização dos dados inseridos nos sistemas SICC3 e SICC4.

Esclareceu, ainda, não estar vedado o fornecimento de certidão de antecedentes aos (e pelos) Ofícios interligados ao Oráculo quando em concreto as informações do Sistema forem divergentes entre si ou, então, quando causarem ao usuário dúvida não superável nas próprias informações disponíveis (C.N., item 6.16.4.2), asseverando que “neste trilhar, aliás, o recentemente decidido nos autos nº 2009.0201862-0, dando ensejo ao Ofício-Circular nº 138/2009, de 05.10.2009, do qual se transcreve: ‘no entanto, o item 6.16.4.2 do Código de Normas excetua o caso de permanência de dúvida, mesmo depois de verificadas as informações disponíveis no Oráculo, ou quando houver divergência no conteúdo do sistema. Nestas situações, entendendo o magistrado que para a instrução do feito são necessárias informações além das que estiverem disponíveis no Sistema Oráculo, poderá solicitá-las ao Juízo a que competir o registro das informações no sistema, desde que especificados os motivos que justifiquem a expedição de certidão, cabendo, então, o pronto atendimento à solicitação. ’”

Portanto, temos que inexiste qualquer margem à recusa das solicitações, segundo essa própria douta Corregedoria Geral da Justiça.

Demais disso, não encontra amparo jurídico, permisa venia, a recusa mediante a fundamentação de que é com fulcro no “objetivo de racionalizar os trabalhos que de ora em diante não serão mais deferidos os pedidos formulados pelo Ministério Público de certificação de antecedentes criminais em processos judiciais”.

O processo não é feito somente para um ou outro que nele atua isoladamente. O processo é para servir a todos. Todos os que nele atuam apresentam interesse no seu bom desenvolvimento até a decisão final. Por isso, é interesse, sim, do Poder Judiciário e deve ele contribuir para a certificação dos antecedentes criminais após o oferecimento da denúncia, mesmo porque é partir destes dados que o juízo “a quo” poderá homologar ou não eventual proposta de suspensão condicional do processo (art.89, da Lei 9.099/95), bem como fixar a sanção penal com observância dos ditames legais aplicáveis à espécie, inclusive análise de eventual reincidência, que se constitui em agravante (art.61, I, do CP).

Concordamos que o sistema acusatório apresenta o essencial atributo de separação das funções de acusar, defender e julgar, inadmitindo qualquer possibilidade de usurpação de cada uma dessas funções pelo outro agente. Porém, não há que se admitir o extremismo na interpretação desta regra a ponto de transformar o juiz em mero espectador do processo penal e declarante de decisões, muitas vezes eivadas de incertezas pelo seu distanciamento das partes e do próprio processo.

E observe que, mesmo no processo civil vozes se levantam para defesa de um juiz mais participativo, visando ao cumprimento do princípio da cooperação.

Sobre o tema, é bom citar trecho do artigo jurídico de Emanuel de Oliveira Costa Jr. & Fernando Alves de Sousa[1]:

“Dentre os princípios processuais, o da cooperação é digno de maior aplicabilidade nos tempos hodiernos, pela simples necessidade que o jurisdicionado tem de receber, de forma mais primorosa, a prestação jurisdicional.

O princípio da cooperação processual está hoje consagrado como princípio angular e exponencial do processo, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto.

(....)

Preceito implícito no sistema brasileiro, a cooperação tem seu alicerce no devido processo legal e por orientação a interação entre os sujeitos da relação processual. Por este princípio, uma vez detectada questão de ordem pública pelo magistrado, devem as partes serem instadas a se manifestar, a cooperar na sua solução.’”

O raciocínio acima esboçado não deve ficar restrito ao âmbito cível. Ao contrário, com muito mais razão, em virtude do interesse público em questão, o princípio da cooperação também deve ser observado no processo penal.

Aliás, no ano passado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotou o mesmo posicionamento. Vejamos.

REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. A revisão criminal é admitida somente na hipótese de sentenças condenatórias e sentenças absolutórias impróprias (onde é imposta medida de segurança). No caso, porém, não houve, ainda, imposição de medida de segurança, pois, ao que consta, o acusado estaria internado provisoriamente no Instituto Psiquiátrico Forense apenas em razão da realização do exame de insanidade mental. Assim, ao eleger a revisão criminal, a defesa optou pela via errada, pois não há decisão condenatória ou absolutória imprópria a desconstituir. O Tribunal não pode ser utilizado como órgão de consulta das partes, devendo apenas ser submetidas ao seu exame questões concretas, que traduzam o indeferimento, em primeiro grau, da pretensão do recorrente. Na hipótese, não há qualquer pretensão resistida, na medida em que o juiz sequer indeferiu o pedido de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri tampouco procedeu à absolvição sumária imprópria. Assim, porque não preenchida nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal não deve ser conhecida. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DO JUIZ DE APONTAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO PROCESSO, INDICANDO A SOLUÇÃO. Tendo em vista o princípio da cooperação (extraído do devido processo legal : art. 5.º, LIV, da Constituição Federal), que impõe ao magistrado o dever de proteção/prevenção (o juiz, ao constatar um defeito no processo, tem o dever de apontá-lo e dizer como deve ser corrigido), examina-se a questão suscitada, para evitar a ocorrência de possível nulidade no trâmite do processo. Entende-se que a inimputabilidade do réu, havendo outra tese defensiva que possa acarretar sua absolvição, não deve obstar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque, caso acolhida a tese absolutória pelos jurados, será ele absolvido sem a imposição de medida de segurança, o que não ocorrerá no caso de absolvição sumária imprópria (em razão da sua inimputabilidade), onde será aplicada medida de segurança. Reza o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, que, quando a inimputabilidade não é a única tese defensiva, não se aplica o instituto da absolvição sumária, possuindo o acusado o direito de ver suas outras teses defensivas examinadas pelo Tribunal do Júri. Destarte, na ótica deste Órgão Julgador, para que não haja nulidade no trâmite do processo, deve o requerente ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, mas essa recomendação é feita apenas a título de sugestão, com base no princípio da cooperação. Pedido revisional não conhecido. (Revisão Criminal Nº 70028649424, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 05/06/2009).

De outra banda, mister anotar o poder requisitório assegurado ao Ministério Público. A Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei Complementar nº 85/1999) dispõe em seu art. 58, inciso II:

“Art. 58. Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderão:

...

II - requisitar informações, exames periciais e documentos a entidades privadas ou pessoas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;”

...

Referida autorização é reprodução do contido na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), nos seguintes termos:

“Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

...

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;”

...

Sobre a possibilidade de requisições, o Código de Processo Penal também apresenta a seguinte regra:

“Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam atendê-los.”

Nesses termos, eventual negativa dos escrivães às requisições do Ministério Público são eivadas de desrespeito não só à pessoa do Promotor de Justiça, como também à legislação supracitada que tem como fonte a própria Constituição Federal, que erigiu o Ministério Público à instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Assim, diante do impasse noticiado, necessárias as seguintes providências:

I - oficie-se à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com encaminhamento de cópia dos ofícios oriundos da Promotoria de Justiça e d. juízo de Assis Chateuabriand, solicitando a análise da viabilidade de adoção de medidas cabíveis com o fim de esclarecer aos eminentes magistrados do Estado que o Termo de Cooperação Técnica entre Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não fez qualquer restrição ou alteração do Código de Normas, cabendo aos Cartórios Criminais a pesquisa no Sistema Oráculo, que se constitui em medida de interesse de todos que atuam no processo e vem de encontro ao cumprimento da efetividade da prestação jurisdicional, consoante delineado por este Centro de Apoio, cujo pronunciamento deverá seguir em anexo.

II – oficie-se ao Promotor de Justiça solicitante, Doutor Leandro Antunes Meireles Machado, encaminhando cópia do presente pronunciamento, para ciência das medidas adotadas por este Centro de Apoio.

Curitiba, 20 de outubro de 2010.

Ernani de Souza Cubas Júnior

Procurador de Justiça - Coordenador

Rosangela Gaspari

Promotora de Justiça

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