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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA

NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob nº XXX e RG sob nº XXX – 2ª VIA SSP/PB, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua XXX, nº , Bairro XXX, CEP XXX, na cidade de XXX/UF, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, eletronicamente assinado, ajuizar AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL – LEI Nº 13.982/2020 C/C DANOS MORAIS em face da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, Órgão Público do Poder Executivo Federal, inscrito no CNPJ sob nº 00.394.460/0216-53, com sede na Esplanada dos Ministérios BL, número P, 8º Andar, Bairro Eixo Monumental, CEP 70.310-500, na cidade de Brasília/DF e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 42.422.253/0001-01, com sede na ST de Autarquia S SUA, Quadra 01, Bloco S E/F – Parte, CEP 70.070-935, na cidade de Brasília/DF e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, com sede na ST Bancário Sul, Quadra 04, nº 34, Bloco A, Bairro Asa Sul, CEP 70.092-900, na cidade de Brasília/DF , pelos motivos e fatos que passa a expor.

I – DOS FATOS

O Autor, por meio do aplicativo disponibilizado pela CAIXA, realizou o seu cadastro em 03/04/2020, conforme comprovante em anexo, compreendendo poucas informações solicitadas para avaliação do direito ao benefício, previsto pelo artigo 2º da Lei nº 13.982/2020.

Ao consultar sua solicitação, foi informado que teve seu benefício negado por membro familiar pertence à família do Cadastro Único já contemplada com o Auxílio Emergencial.

Inconformado com o resultado, o Autor não teve qualquer meio disponível para recorrer da decisão.

Importante salientar que o Autor é membro do Cadastro Único, e sua mãe e sua irmã menor não foram contempladas com tal benefício.

O Autor buscou meios para tentar regularizar seus dados junto à DATAPREV (empresa responsável pelo cruzamento de dados), não obtendo qualquer resposta nem qualquer meio junto aos sistemas disponibilizados para que pudesse regularizar suas informações.

Assim, considerando que o sistema disponibilizado pelos Réus não permite a inclusão de qualquer documento ou informação atual, impedindo que dados constantes no DataPrev sejam atualizados.

II – DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Corona Vírus – COVID 19.

Ou seja, uma vez atendidos os critérios de concessão, é um direito do Autor, sem margem de discricionariedade.

A referida lei tratou de estabelecer requisitos objetivos para sua concessão, os quais são plenamente atendidos, vejamos:

• I - Maior de 18 (dezoito) anos de idade - COMPROVADO por meio do RG e CPF evidenciando a maioridade;

• II - Não tem emprego formal ativo - COMPROVADO por meio da CTPS, evidenciando a ausência de qualquer vínculo de emprego atual;

• III - Não é titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º;

• IV - Renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos - COMPROVADO pela ausência de qualquer vínculo econômico;

• V - No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) - COMPROVADO por meio de Isenção de Declaração do Imposto de Renda;

• VI - Exercício de atividade na condição de:

a) Microempreendedor individual (MEI);

b) Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do Caput ou do Inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

c) Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração - COMPROVADO por meio de documentos anexos.

• VII - Trata-se de mulher provedora de família monoparental;

• VIII - Nenhum outro membro da família é beneficiário do benefício.

Portanto, evidenciado o pleno atendimento a todos os requisitos, a negativa do pedido por tal motivação e, impedindo o exercício ao contraditório e à ampla defesa ferem de morte a Constituição Federal de 1988, devendo ter a intervenção judicial.

Importante informar que o Autor não pode ser responsabilizada pela falta de atualização dos dados do RAIS pela Prefeitura Municipal de Patos/PB, não podendo recair sobre o Autor a responsabilidade de Pessoas Jurídicas envolvidas.

III – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Ao instaurar um processo administrativo de repercussão direta do Autor, deveria de imediato ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, como dispõe claramente a Lei nº 9.784/1999:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

(...)

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

A ausência de oportunidade prévia ao Autor de juntar novos documentos que pudessem modificar o ato decisório quebra o direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise.

O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:

É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios. (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)

Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer oportunidade ao Autor rebater os motivos do indeferimento. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.

IV – DOS DANOS MORAIS

Tratando-se de requisitos claramente comprovados, bem como, evidenciada uma falha por parte do sistema público de alguma via que possibilitasse a atualização dos dados, obrigando o ingresso judicial, tem-se configurado o dano que ultrapassa mero aborrecimento.

Afinal, no presente caso, os danos são evidentes, pois:

• Trata-se de benefício com caráter alimentar e de caráter urgente, sendo inviabilizado por falhas no sistema dos Réus;

• O Autor não dispõe de qualquer outra renda e sobrevive às custas de ajuda de amigos e familiares, evidenciando a exposição e perecimento de sua dignidade;

• Os requisitos são perfeitamente atendidos, mas impedidos de serem apresentados por ausência de sistema para isso;

• O período de espera ultrapassa 60 (sessenta) dias, causando graves constrangimentos;

Portanto, situação perfeitamente enquadrada como dano moral, conforme já reconhecido na jurisprudência em casos análogos.

Assim, diante da evidência dos danos morais em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.

Razões pelas quais, requer cumulativamente a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais.

V – TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

DA PROBABILIDADE DO DIREITO:

Como ficou perfeitamente demonstrado, o direito do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco.

DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO:

Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.

Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar à parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência.

Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.

VI – DA JUSTIÇA GRATUITA

Ante a ausência de condições financeiras do Autor, requer este que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa hipossuficiente na acepção jurídica da palavra e sem possibilidades de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Segue anexo, Declaração de Hipossuficiência; Declaração de Isenção de Imposto de Renda.

VII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER:

1. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

2. O deferimento do pedido liminar para a concessão imediata do Auxílio Emergencial ao Autor;

3. A citação do Réu para responder, querendo;

4. A total procedência da ação condenando o Réu a conceder o Auxílio Emergencial ao Autor, referente 05 (cinco) parcelas previstas em lei de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como, 04 (quarto) parcelas do Auxílio Extensão de R$ 300,00 (trezentos reais), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

5. Cumulativamente, requer a condenação dos Réus à indenização por danos morais a ser arbitrado por este Juízo;

6. A produção de todas as provas admitidas em direito;

7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em caso de fase recursal;

8. Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), para efeitos procedimentais.

Termos em que,

Pede deferimento.

PATOS/PB, 06 de NOVEMBRO de 2020.

MATHEUS DE ARAÚJO ANDRADE

ADVOGADO – OAB/PB Nº 27.419

Que sejam cadastrados no polo passivo da ação os Réus abaixo, já que não estão cadastrados no sistema CRETA.

FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, Órgão Público do Poder Executivo Federal, inscrito no CNPJ sob nº 00.394.460/0216-53, com sede na Esplanada dos Ministérios BL, número P, 8º Andar, Bairro Eixo Monumental, CEP 70.310-500, na cidade de Brasília/DF.

EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 42.422.253/0001-01, com sede na ST de Autarquia S SUA, Quadra 01, Bloco S E/F – Parte, CEP 70.070-935, na cidade de Brasília/DF.

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