DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO - APET
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO: RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADAO valor de liberação antecipada de recursos
aplicados em entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido
da pessoa física, desde que recebido por ocasião de desligamento do
plano de benefício da entidade e que corresponda às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, não sofrem incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, art. 39, inc. XXXVIII.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007
Nº 2 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO
A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que tenham
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a
compra e venda de veículos automotores, e que tenham optado pelo
pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, a
receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos
para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda
de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação
e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação da
base de cálculo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre
a receita bruta, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de
agosto de 2003. Para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro
de 2003, o percentual passa a ser de 32% (trinta e dois por cento)
sobre a receita bruta, definida nos termos acima, auferida no período
de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução
Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995,
art. 20; Lei nº 10.684, de 2003, arts. 22 e 29, III; IN SRF 390, de
30.01.2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO
A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Na determinação da base de cálculo presumida do imposto
devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social,
declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos
automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte
do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre
o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na
determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, aplica-se, sobre
a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de
apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução
Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, art. 20.
No- 3 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPREITADA
DECONSTRUÇÃO CIVIL. As receitas decorrentes da atividade
de construção civil por empreitada, com fornecimento de todos
os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12%
na determinação da base de cálculo da CSLL no lucro presumido. Na
hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo
contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32% (trinta e
dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 20; Lei nº
10.684, de 2003, art, 22; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 88 e 89; IN
SRF nº 480, de 2004, arts. 1º e 32; IN SRF nº 539, de 2005.
No- 4 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: VENDAS CANCELADAS Vendas canceladas correspondem
à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas
e serviços. Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento
de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida
de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 51, de 1978.
No- 5 - ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Simples Nacional. Empresa franqueada. Transporte rodoviário
de cargas. Compatibilidade. Determinação de alíquotas. Contribuição
previdenciária patronal.O transporte rodoviário de cargas,
mesmo quando realizado sob o regime de franquia comercial, é atividade
compatível com o Simples Nacional.Determina-se a alíquota
incidente sobre o transporte rodoviário de cargas com auxílio dos
Anexos I e V à Lei Complementar nº 123/2006.O Simples Nacional
referente às empresas dedicadas ao transporte rodoviário de cargas
não inclui a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 710 e 722; Lei Complementar
nº 123/2006, arts. 17, XI, e 18, §§ 4º e 5º, VI; Lei nº
9.713/1996, art. 9º, XIII; Lei nº 8.955/1994, art. 2º; Lei nº
4.886/1965, art. 1º.
No- 6 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: As decisões judiciais em vigor que disponham sobre a
compensação de débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional,
relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal - SRF, devem ser cumpridas em seus
exatos termos, quando a norma vigente à data em que foi proferida a
decisão judicial e que regia a matéria não foi alterada por legislação
superveniente, ainda que a interpretação da norma dada pelo Poder
Judiciário tenha sido menos favorável ao sujeito passivo do que a
interpretação da SRF
DISPOSITIVOS LEGAIS: Solução de Consulta Interna Cosit nº
10/2005.
No- 7 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
EMENTA: Simples. Alíquotas diferenciadas. Locação de bens móveis.
Ao verificar-se a aplicabilidade das alíquotas diferenciadas previstas
no art. 2º da Lei nº 10.034/2000, com redação do art. 82 da Lei
nº 10.833/2003, não se considera prestação de serviços a locação de
bens móveis, desde que excluída a participação de qualquer mão-deobra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC/2002, arts. 565 e 594; Lei nº
10.034/2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10.833/2003, art. 82;
Mensagem PR nº 362/2003.
No- 8 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IRPF. Pensões alimentares atrasadas. Doação de imóvel.
Acordo homologado em Juízo. Indedutibilidade.São indedutíveis na
Declaração de Ajuste Anual os montantes referentes à doação de
imóvel como forma de pagamento de pensões alimentícias em atraso,
mesmo que o negócio decorra de acordo homologado judicialmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, arts. 78 e 83.
No- 9 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. A partir de 30 de
junho de 2006, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep - Importação incidente sobre as operações de importação
dos produtos relacionados no anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006,
quando destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos
e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público,
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
A redução a zero se aplica também à empresa comercial que
importe esses produtos para revenda a hospitais, clínicas, consultórios
médicos e odontológicos, laboratórios de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, ou ao Poder Público, para serem
utilizados em campanhas de saúde.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, VI e
parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO.A partir de 30 de
junho de 2006, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins - Importação
incidente sobre as operações de importação dos produtos relacionados
no anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, quando destinados ao uso
em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas.A redução a zero
se aplica também à empresa comercial que importe esses produtos
para revenda a hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos,
laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, ou ao Poder Público, para serem utilizados em campanhas de
saúde.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, VI e
parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI O crédito presumido do
IPI para ressarcimento do PIS e da Cofins na exportação corresponde
a uma receita que, não tendo expressamente contemplada pelas hipóteses
de exclusão e isenção, sujeita-se à incidência da contribuição,
ainda que tenha havido opção pelo lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI O crédito presumido do
IPI para ressarcimento do PIS e da Cofins na exportação corresponde
a uma receita que, não tendo expressamente contemplada pelas hipóteses
de exclusão e isenção, sujeita-se à incidência da contribuição,
ainda que tenha havido opção pelo lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI Para fins de determinação
da base de cálculo no regime de apuração com base no lucro
presumido, o crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e da
Cofins na exportação deve ser integralmente adicionado ao resultado
da aplicação dos percentuais de presunção delucro sobre a receita
bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 19 e 20; Lei nº
9.430, de 1996, arts. 28 e 29; Instrução Normativa SRF nº 390, de
30.01.2004, arts. 3º e 14.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI Para fins de determinação
da base de cálculo no regime de apuração com base no lucro
presumido, o crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e da
Cofins na exportação deve ser integralmente adicionado ao resultado
da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita
bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999),
arts. 224, 518, 519, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 642, de
2006.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Nº 11 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
EMENTA: Simples. Manutenção de aquários. Compatibilidade com a
opção pelo sistema.A prestação de serviços de manutenção de aquários
é compatível com a opção pelo Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 9º.
No- 12 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂ-
NEA. Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus,
o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado
o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data
de encerramento do trimestre-calendário em que ocorrer saldo remanescente
a ser ressarcido e respeitadas as regras que vigoravam à
época em que o direito foi constituído. Por observância do regime de
competência, o valor correspondente ao crédito presumido do IPI
constituirá receita tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no momento
em que forem encaminhados os respectivos demonstrativos
retificadores que pleiteiam os créditos adicionais extemporâneos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.363/1996, art. 1º; Lei nº 10.276,
de 2001, art. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; IN SRF nº 600,
de 2005, art. 16.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Nº 13 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas
jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,
a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por adições e
exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa
não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da base de
cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,
II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas
jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,
a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por adições e
exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa
não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do Lucro
Real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,
II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.
No- 14 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas
jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,
a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por adições e
exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa
não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da base de
cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,
II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas
jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,
a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por adições e
exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa
não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do Lucro
Real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,
II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Nº 15 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FRETES NA AQUISIÇÃO Os custos de transporte até o
estabelecimento do contribuinte, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País, integram custo de aquisição de mercadorias
destinadas à revenda,constituindo base de cálculo dos créditos a serem
descontados das contribuições devidas. ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição,
independentemente de qual seja o regime de cobrança desta,
o contribuinte substituto do ICMS pode excluir da receita bruta o
respectivo valor cobrado a título de substituição tributária destacado
em nota fiscal, visto não ter a natureza de receita própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; PN CST nº 77, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: FRETES NA AQUISIÇÃO Os custos de transporte até o
estabelecimento do contribuinte, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País, integram custo de aquisição de mercadorias
destinadas à revenda,constituindo base de cálculo dos créditos a serem
descontados das contribuições devidas. ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição,
independentemente de qual seja o regime de cobrança desta,
o contribuinte substituto do ICMS pode excluir da receita bruta o
respectivo valor cobrado a título de substituição tributária destacado
em nota fiscal, visto não ter a natureza de receita própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; PN CST nº 77, de 1986.
No- 16 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ÁLCOOL CARBURANTE No caso de vendas efetuadas
pelos produtores de álcool para fins carburantes (anidro ou hidratado),
a alíquota é de 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 594, de 2005, arts, 11 e 42.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: ÁLCOOL CARBURANTE No caso de vendas efetuadas
pelos produtores de álcool para fins carburantes (anidro ou hidratado),
a alíquota é de 3% para a Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 594, de 2005, arts, 11 e 42.
No- 17 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. Produtores de bebidas. Sistema de Medição de Vazão
(SMV).As pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes que deixaram
de atender tempestivamente à exigência do art. 3º da IN SRF nº
587/2005 estão obrigadas à instalação do SMV.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, arts. 36, § 1º, II; IN
SRF nº 587/2005, arts. 2º, caput, e 3º, parágrafo único; ADE Cofis nº
13/2006, art. 4º, § 2º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE MARÇO DE 2007
Nº 18 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SUSPENSÃOA suspensão da incidência da contribuição,
prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se vendas de
bovinos aos frigoríficos, desde que obedecidos todos os termos e
condições dispostos na IN SRF nº 660, de 2006, e somente a partir de
4 de abril de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004,
com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004; IN SRF nº
636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: SUSPENSÃOA suspensão da incidência da contribuição,
prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se a vendas de
bovinos aos frigoríficos, desde que obedecidos todos os termos e
condições dispostos na IN SRF nº 660, de 2006, e somente a partir de
4 de abril de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004,
com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004; IN SRF nº
636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.
No- 19 - ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: ALÍQUOTA ZEROA alíquota de IOF é reduzida a zero na
operação de crédito realizada entre instituição financeira e as Sociedades
de Crédito ao Microempreendedor (SCM), instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a
operação seja permitida pela legislação vigente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.494, de 2002 , art. 8º, VII
.
No- 20 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Créditos de IPI. Insumos adquiridos de estabelecimento
atacadista não-contribuinte do tributo.Fazem jus a créditos de IPI,
calculados nos termos do art. 165 do RIPI, os estabelecimentos que
adquirirem MP/PI/ME de comerciante atacadista não-contribuinte do
imposto, desde que tais insumos sejam objeto de operações características
de estabelecimentos industriais ou a eles equiparados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 153, § 3º, II; RIPI, art. 165.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 9 DE MARÇO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. RATEIO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
Não dá direito ao crédito previsto no art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002, o valor relativo a aquisição de bens e serviços sujeitos à
alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep.As aquisições de
combustíveis e lubrificantes consumidos na produção de cana-deaçúcar
só podem gerar crédito parcialmente, tendo em vista que a
cana-de-açúcar é matéria-prima comum à obtenção de receitas sujeitas
à incidência não-cumulativa (venda de açúcar) e cumulativa
(venda de álcool para fins carburantes). A obtenção do valor passível
de gerar crédito só é possível pelos métodos de apropriação direta ou
rateio proporcional, a critério da consulente, na forma da legislação.
As despesas de serviços para manutenção de máquinas e veículos
agrícolas podem gerar crédito apenas em relação às receitas sujeitas à
incidência não-cumulativa (venda de açúcar), devendo o valor ser
obtido de acordo com o método de rateio eleito pela consulente; por
outro lado, as despesas com aquisição de peças para a manutenção de
máquinas e veículos agrícolas não geram direito a crédito, pois não
estão abrangidas no conceito de insumo estabelecido pela IN SRF nº
247, de 2002, art. 66, § 5º, excetuadas apenas as peças que se
desgastem em função da ação diretamente exercida sobre o produto
em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, 3º e 10; IN
SRF nº 247/2002, art. 66; IN SRF nº 594/2005, art. 40; e ADI SRF
nº 3/2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. RATEIO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
Não dá direito ao crédito previsto no art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, o valor relativo a aquisição de bens e serviços sujeitos à
alíquota zero da Cofins.As aquisições de combustíveis e lubrificantes
consumidos na produção de cana-de-açúcar só podem gerar crédito
parcialmente, tendo em vista que a cana-de-açúcar é matéria-prima
comum à obtenção de receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
(venda de açúcar) e cumulativa (venda de álcool para fins carburantes).
A obtenção do valor passível de gerar crédito só é possível
pelos métodos de apropriação direta ou rateio proporcional, a critério
da consulente, na forma da legislação.As despesas de serviços para
manutenção de máquinas e veículos agrícolas podem gerar crédito
apenas em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
(venda de açúcar), devendo o valor ser obtido de acordo com o
método de rateio eleito pela consulente; por outro lado, as despesas
com aquisição de peças para a manutenção de máquinas e veículos
agrícolas não geram direito a crédito, pois não estão abrangidas no
conceito de insumo estabelecido pela IN SRF nº 247, de 2002, art. 66,
§ 5º, excetuadas apenas as peças que se desgastem em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não
estejam incluídas no ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, 3º e 10; IN
SRF nº 247/2002, art. 66; IN SRF nº 594/2005, art. 40; e ADI SRF
nº 3/2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE MARÇO DE 2007
Nº 22 - ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO Na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados,
de operação de crédito em que não haja substituição de
devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da
operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada
complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor
à época da operação inicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 13; Decreto nº
4.494, de 2002 (Regulamento do IOF), artigos 2º, I, c, 3º, § 1º, VI, §
4º, 7º, § 7º.
No- 23 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: Somente podem ser baixados como perdas dedutíveis da
pessoa jurídica os créditos garantidos por reserva de domínio, alienação
fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias
reais, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias.Os contratos celebrados pelas sociedades de arrendamento
mercantil têm garantia real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 340
No- 24 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: HOSPITAIS E CLÍNICAS. CUMULATIVI-DADE.As receitas
decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro e
casa de saúde estão excluídas do regime de incidência não-cumulativa
a partir de 1º de fevereiro de 2004; e as receitas decorrentes de
serviços prestados por clínicas médicas estão excluídas do regime de
incidência não-cumulativa a partir de 1º de maio de 2004.A pessoa
jurídica que passa a apurar o PIS/Pasep no regime de incidência
cumulativa não pode descontar, do valor calculado com a alíquota de
0,65%, saldo de créditos remanescente da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º e 8º; Lei nº
10.833/2003, arts. 10, 15 e 93; Lei nº 10.865/2004, arts. 21 e 53; IN
SRF nº 404/2004, art. 23; e IN SRF nº 600/2005, art. 21.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 20 DE MARÇO DE 2007
Nº 25 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo
inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte
apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo
que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato
gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados
os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento,
nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.
No- 26 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo
inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte
apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo
que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato
gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados
os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento,
nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.
No- 27 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo
inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte
apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo
que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato
gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados
os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento,
nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.
No- 28 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo
inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte
apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo
que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato gerador,
ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados
os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos
quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 21 DE MARÇO DE 2007
Nº 29 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL As receitas das
atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos,
ainda que realizadas com fornecimento de materiais, estão
sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)
para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação
com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento
do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III.
No- 30 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DEDUTÍVEIS As contribuições
para o INSS-SENAR, contribuições para associações de classe
e para sindicatos, quando obrigatórias, efetivamente pagas e devidamente
comprovadas, registradas no Livro Caixa, caracterizam despesas de
custeio necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte
produtora e são dedutíveis para o contribuinte no exercício da atividade
rural.Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos
contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos
da atividade rural, devidamente comprovados e registrados no Livro Caixa,
podem ser deduzidos na apuração do resultado dessa atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, art. 62, § 1º; IN SRF nº 83, de
2001, arts. 7º, 10 e 16.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE MARÇO DE 2007
Nº 31 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Responsável perante o CNPJ.Na sociedade anônima fechada,
o responsável perante o CNPJ pode ser o Administrador, o
Diretor ou o Presidente da empresa em questão regra geral,
apenas a pessoa indicada como responsável perante o CNPJ (ou seu
preposto, nas situações não vedadas pela IN RFB nº 568/2005) pode
praticar atos referentes ao CNPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 568/2005, arts. 20 e 59; ADE
Corat nº 54/2006, Anexo VIII.
No- 32 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. Produtores de bebidas. Sistema de Medição de Vazão
(SMV).Está dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica cuja capacidade
instalada de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco)
milhões de litros, e que tenha auferido, no ano-calendário de 2004, receita
bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).Na avaliação
desses critérios, devem ser considerados todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica, bem como os de suas coligadas, controladas e controladoras.
Mesmo que atenda a tais critérios, a pessoa jurídica está obrigada
à instalação do SMV, caso não tenha apresentado tempestivamente à
Cofins o comunicado previsto no art. 3º da IN SRF nº 587/2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, art. 36, § 1º, II; IN
SRF nº 587/2005, arts. 2º, caput, e 3º; ADE Cofis nº 13/2006, arts. 4º,
§ 2º, e 5º.
No- 33 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.A
Secretaria da Receita Federal está impedida de constituir crédito tributário
relativo aos valores de conversão em pecúnia da licença prêmio,
quando da aposentadoria ou exoneração de funcionário público.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43, inciso III, e art. 625, do RIR/1999;
ADI SRF nº 5/2005; ADI SRF nº 14/2005.
No- 35 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: APLICAÇÕES DE RENDA FIXA Os rendimentos recebidos a
título de diferença de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios,
relativos a Certificado de Depósito Bancário - CDB, decorrentes de
condenação judicial com trânsito em julgado na esfera judiciária estadual, estão
sujeitos ao imposto de renda exclusivamente na fonte, por constituírem
rendimentos da pessoa física produzidos por aplicação financeira de renda
fixa. O imposto na fonte será calculado com a aplicação das alíquotas previstas
na lei, em função do prazo decorrido entre a data da aplicação e seu resgate.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 56, 72, 718, 729, 773, II;
Lei nº 11.033, de 2004; IN SRF nº 487, de 2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 2 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO - CORRESPON-DENTES
BANCÁRIOSO valor pago pelos bancos comerciais a correspondentes
bancários não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.718, de 1998; Lei nº 9.701, de
1998; MP nº 2158-35, de 2001, art. 2º; Resolução Bacen nº 3.110, de
2003 e IN SRF nº 247, de 2002, art. 27.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO - CORRESPON-DENTES
BANCÁRIOSO valor pago pelos bancos comerciais a correspondentes
bancários não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.718, de 1998; Lei nº 9.701, de
1998; MP nº 2158-35, de 2001, art. 2º; Resolução Bacen nº 3.110, de
2003 e IN SRF nº 247, de 2002, art. 27.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE ABRIL DE 2007
Nº 37 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIRF. CONDENAÇÕES JUDICIAIS Cabe à fonte pagadora,
no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o
caput do art. 46 da Lei no8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar,
nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na
fonte incidente sobre os rendimentos pago sem cumprimento de decisões
da Justiça do Trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 28; IN SRF nº
491, de 12 de janeiro de 2005; IN SRF nº 691, de 22 de novembro de
2006.
No- 38 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA - MICROFILMAGEMA
utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador
não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais
dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse
para a fiscalização de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários a que se refiram, em face do disposto no art. 195
do CTN.par
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
art. 195; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.180, 1.181,
1.185 e 1.186; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 264;
Pareceres Normativos CST nº 21, de 30 de maio de 1980, e nº 11, de
13 de setembro de 1985.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 4 DE ABRIL DE 2007
Nº 39 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SUSPENSÃO. VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
E CRÉDITO PRESUMIDO. Enquanto não expedida regulamentação
por parte da Receita Federal do Brasil, encontrava-se
inaplicável a suspensão da incidência do PIS/Pasep prevista no art.9º
da Lei n° 10.925, de 2004. A regulamentação ocorreu com o advento
da IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006, revogada pela IN SRF
nº 660, de 17 de julho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 9º; Lei n°
11.025, de 2004 arts. 8º e 9º; IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006
IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: SUSPENSÃO. VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
E CRÉDITO PRESUMIDO.Enquanto não expedida regulamentação
por parte da Receita Federal do Brasil, encontrava-se
inaplicável a suspensão da incidência da Cofins prevista no art.9º da
Lei n° 10.925, de 2004. A regulamentação ocorreu com a publicação da
IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006, revogada pela
vigente IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 9º; Lei n°
11.025, de 2004 arts. 8º e 9º; IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006
IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
No- 40 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUALO percentual a
ser aplicado na apuração da base de cálculo do imposto no lucro
presumido é de 8 % sobre a receita bruta relativa à empreitada para a
execução de obras de construção civil somente quando, nessa contratação
por empreitada de construção civil, na modalidade total, o
empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução,
sendo tais materiais incorporados à obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, artigos 518 e 519; IN SRF nº
480, de 15 de dezembro de 2004, com a redação dada pela IN SRF nº
539, de 25.04.2005, arts. 1º, § 7º, e 32, II.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 12 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: COOPERATIVAS. SOBRAS LÍQUIDAS.Os pagamentos
efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas
estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na
tabela progressiva mensal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 628; Lei nº 5.764/1971,
arts. 4º e 24.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSts240 São contribuintes
do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as associações
que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS
incidente sobre o faturamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS As entidades
que atendam às condições para isenção, em relação ao IRPJ e CSLL,
são isentas da contribuição com relação às receitas derivadas de suas
atividades próprias. Incide a contribuição, entretanto, sobre as receitas
da pessoa jurídica de caráter contraprestacional, decorrentes das operações
de venda de bonés, camisetas, "botons", chaveiros, e outros
objetos de pequeno valor, a título de divulgação da associação,nos
eventos por ela promovidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Associação
cultural sem fins lucrativos que realiza a venda de bonés, camisetas,
"botons", chaveiros e outros objetos de pequeno valor, a título de
divulgação, nos eventos por ela promovidos, não perde a condição de
isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; PN CST
nº162, de 1974; IN SRF nº 390, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Associação
cultural sem fins lucrativos que realiza a venda de bonés, camisetas,
"botons", chaveiros e outros objetos de pequeno valor, a título de
divulgação, nos eventos por ela promovidos, não perde a condição de
isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST nº
162, de 1974.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
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