DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO - APET



DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO: RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA

PRIVADAO valor de liberação antecipada de recursos

aplicados em entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido

da pessoa física, desde que recebido por ocasião de desligamento do

plano de benefício da entidade e que corresponda às parcelas de

contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de

dezembro de 1995, não sofrem incidência do imposto de renda na

fonte e na declaração de rendimentos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, art. 39, inc. XXXVIII.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007

Nº 2 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO

A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Na determinação da base de cálculo da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que tenham

como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a

compra e venda de veículos automotores, e que tenham optado pelo

pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, a

receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos

para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda

de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação

e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação da

base de cálculo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre

a receita bruta, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de

agosto de 2003. Para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro

de 2003, o percentual passa a ser de 32% (trinta e dois por cento)

sobre a receita bruta, definida nos termos acima, auferida no período

de apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução

Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995,

art. 20; Lei nº 10.684, de 2003, arts. 22 e 29, III; IN SRF 390, de

30.01.2004.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO

A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Na determinação da base de cálculo presumida do imposto

devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social,

declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos

automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos

usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte

do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre

o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na

determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, aplica-se, sobre

a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de

apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução

Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 26 de

dezembro de 1995, art. 20.

No- 3 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

EMENTA: PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPREITADA

DECONSTRUÇÃO CIVIL. As receitas decorrentes da atividade

de construção civil por empreitada, com fornecimento de todos

os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12%

na determinação da base de cálculo da CSLL no lucro presumido. Na

hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo

contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32% (trinta e

dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 20; Lei nº

10.684, de 2003, art, 22; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 88 e 89; IN

SRF nº 480, de 2004, arts. 1º e 32; IN SRF nº 539, de 2005.

No- 4 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: VENDAS CANCELADAS Vendas canceladas correspondem

à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas

e serviços. Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento

de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida

de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 51, de 1978.

No- 5 - ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Simples Nacional. Empresa franqueada. Transporte rodoviário

de cargas. Compatibilidade. Determinação de alíquotas. Contribuição

previdenciária patronal.O transporte rodoviário de cargas,

mesmo quando realizado sob o regime de franquia comercial, é atividade

compatível com o Simples Nacional.Determina-se a alíquota

incidente sobre o transporte rodoviário de cargas com auxílio dos

Anexos I e V à Lei Complementar nº 123/2006.O Simples Nacional

referente às empresas dedicadas ao transporte rodoviário de cargas

não inclui a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa

jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 710 e 722; Lei Complementar

nº 123/2006, arts. 17, XI, e 18, §§ 4º e 5º, VI; Lei nº

9.713/1996, art. 9º, XIII; Lei nº 8.955/1994, art. 2º; Lei nº

4.886/1965, art. 1º.

No- 6 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: As decisões judiciais em vigor que disponham sobre a

compensação de débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional,

relativamente aos tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal - SRF, devem ser cumpridas em seus

exatos termos, quando a norma vigente à data em que foi proferida a

decisão judicial e que regia a matéria não foi alterada por legislação

superveniente, ainda que a interpretação da norma dada pelo Poder

Judiciário tenha sido menos favorável ao sujeito passivo do que a

interpretação da SRF

DISPOSITIVOS LEGAIS: Solução de Consulta Interna Cosit nº

10/2005.

No- 7 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

EMENTA: Simples. Alíquotas diferenciadas. Locação de bens móveis.

Ao verificar-se a aplicabilidade das alíquotas diferenciadas previstas

no art. 2º da Lei nº 10.034/2000, com redação do art. 82 da Lei

nº 10.833/2003, não se considera prestação de serviços a locação de

bens móveis, desde que excluída a participação de qualquer mão-deobra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CC/2002, arts. 565 e 594; Lei nº

10.034/2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10.833/2003, art. 82;

Mensagem PR nº 362/2003.

No- 8 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: IRPF. Pensões alimentares atrasadas. Doação de imóvel.

Acordo homologado em Juízo. Indedutibilidade.São indedutíveis na

Declaração de Ajuste Anual os montantes referentes à doação de

imóvel como forma de pagamento de pensões alimentícias em atraso,

mesmo que o negócio decorra de acordo homologado judicialmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, arts. 78 e 83.

No- 9 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. A partir de 30 de

junho de 2006, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o

PIS/Pasep - Importação incidente sobre as operações de importação

dos produtos relacionados no anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006,

quando destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos

e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público,

laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

A redução a zero se aplica também à empresa comercial que

importe esses produtos para revenda a hospitais, clínicas, consultórios

médicos e odontológicos, laboratórios de anatomia patológica, citológica

ou de análises clínicas, ou ao Poder Público, para serem

utilizados em campanhas de saúde.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, VI e

parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO.A partir de 30 de

junho de 2006, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins - Importação

incidente sobre as operações de importação dos produtos relacionados

no anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, quando destinados ao uso

em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, campanhas

de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia

patológica, citológica ou de análises clínicas.A redução a zero

se aplica também à empresa comercial que importe esses produtos

para revenda a hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos,

laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises

clínicas, ou ao Poder Público, para serem utilizados em campanhas de

saúde.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, VI e

parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI O crédito presumido do

IPI para ressarcimento do PIS e da Cofins na exportação corresponde

a uma receita que, não tendo expressamente contemplada pelas hipóteses

de exclusão e isenção, sujeita-se à incidência da contribuição,

ainda que tenha havido opção pelo lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI O crédito presumido do

IPI para ressarcimento do PIS e da Cofins na exportação corresponde

a uma receita que, não tendo expressamente contemplada pelas hipóteses

de exclusão e isenção, sujeita-se à incidência da contribuição,

ainda que tenha havido opção pelo lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI Para fins de determinação

da base de cálculo no regime de apuração com base no lucro

presumido, o crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e da

Cofins na exportação deve ser integralmente adicionado ao resultado

da aplicação dos percentuais de presunção delucro sobre a receita

bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 19 e 20; Lei nº

9.430, de 1996, arts. 28 e 29; Instrução Normativa SRF nº 390, de

30.01.2004, arts. 3º e 14.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI Para fins de determinação

da base de cálculo no regime de apuração com base no lucro

presumido, o crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e da

Cofins na exportação deve ser integralmente adicionado ao resultado

da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita

bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999),

arts. 224, 518, 519, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 642, de

2006.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

Nº 11 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

EMENTA: Simples. Manutenção de aquários. Compatibilidade com a

opção pelo sistema.A prestação de serviços de manutenção de aquários

é compatível com a opção pelo Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 9º.

No- 12 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂ-

NEA. Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus,

o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado

o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data

de encerramento do trimestre-calendário em que ocorrer saldo remanescente

a ser ressarcido e respeitadas as regras que vigoravam à

época em que o direito foi constituído. Por observância do regime de

competência, o valor correspondente ao crédito presumido do IPI

constituirá receita tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no momento

em que forem encaminhados os respectivos demonstrativos

retificadores que pleiteiam os créditos adicionais extemporâneos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.363/1996, art. 1º; Lei nº 10.276,

de 2001, art. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; IN SRF nº 600,

de 2005, art. 16.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007

Nº 13 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas

jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,

a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por adições e

exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo

do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa

não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da base de

cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,

II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas

jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,

a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por adições e

exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo

do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa

não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do Lucro

Real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,

II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.

No- 14 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas

jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,

a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por adições e

exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo

do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa

não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da base de

cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,

II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas

jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real,

a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por adições e

exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo

do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa

não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do Lucro

Real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15,

II; RIR/1999, art. 219; IN SRF nº 390/2004, arts. 14 e 37.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

Nº 15 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FRETES NA AQUISIÇÃO Os custos de transporte até o

estabelecimento do contribuinte, pagos ou creditados a pessoa jurídica

domiciliada no País, integram custo de aquisição de mercadorias

destinadas à revenda,constituindo base de cálculo dos créditos a serem

descontados das contribuições devidas. ICMS-SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição,

independentemente de qual seja o regime de cobrança desta,

o contribuinte substituto do ICMS pode excluir da receita bruta o

respectivo valor cobrado a título de substituição tributária destacado

em nota fiscal, visto não ter a natureza de receita própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto-

Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; PN CST nº 77, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: FRETES NA AQUISIÇÃO Os custos de transporte até o

estabelecimento do contribuinte, pagos ou creditados a pessoa jurídica

domiciliada no País, integram custo de aquisição de mercadorias

destinadas à revenda,constituindo base de cálculo dos créditos a serem

descontados das contribuições devidas. ICMS-SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição,

independentemente de qual seja o regime de cobrança desta,

o contribuinte substituto do ICMS pode excluir da receita bruta o

respectivo valor cobrado a título de substituição tributária destacado

em nota fiscal, visto não ter a natureza de receita própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto-

Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; PN CST nº 77, de 1986.

No- 16 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ÁLCOOL CARBURANTE No caso de vendas efetuadas

pelos produtores de álcool para fins carburantes (anidro ou hidratado),

a alíquota é de 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 594, de 2005, arts, 11 e 42.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: ÁLCOOL CARBURANTE No caso de vendas efetuadas

pelos produtores de álcool para fins carburantes (anidro ou hidratado),

a alíquota é de 3% para a Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 594, de 2005, arts, 11 e 42.

No- 17 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. Produtores de bebidas. Sistema de Medição de Vazão

(SMV).As pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes que deixaram

de atender tempestivamente à exigência do art. 3º da IN SRF nº

587/2005 estão obrigadas à instalação do SMV.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, arts. 36, § 1º, II; IN

SRF nº 587/2005, arts. 2º, caput, e 3º, parágrafo único; ADE Cofis nº

13/2006, art. 4º, § 2º.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE MARÇO DE 2007

Nº 18 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SUSPENSÃOA suspensão da incidência da contribuição,

prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se vendas de

bovinos aos frigoríficos, desde que obedecidos todos os termos e

condições dispostos na IN SRF nº 660, de 2006, e somente a partir de

4 de abril de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004,

com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004; IN SRF nº

636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: SUSPENSÃOA suspensão da incidência da contribuição,

prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se a vendas de

bovinos aos frigoríficos, desde que obedecidos todos os termos e

condições dispostos na IN SRF nº 660, de 2006, e somente a partir de

4 de abril de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004,

com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004; IN SRF nº

636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.

No- 19 - ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e

Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: ALÍQUOTA ZEROA alíquota de IOF é reduzida a zero na

operação de crédito realizada entre instituição financeira e as Sociedades

de Crédito ao Microempreendedor (SCM), instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a

operação seja permitida pela legislação vigente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.494, de 2002 , art. 8º, VII

.

No- 20 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Créditos de IPI. Insumos adquiridos de estabelecimento

atacadista não-contribuinte do tributo.Fazem jus a créditos de IPI,

calculados nos termos do art. 165 do RIPI, os estabelecimentos que

adquirirem MP/PI/ME de comerciante atacadista não-contribuinte do

imposto, desde que tais insumos sejam objeto de operações características

de estabelecimentos industriais ou a eles equiparados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 153, § 3º, II; RIPI, art. 165.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 9 DE MARÇO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. RATEIO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.

Não dá direito ao crédito previsto no art. 3º da Lei nº 10.637, de

2002, o valor relativo a aquisição de bens e serviços sujeitos à

alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep.As aquisições de

combustíveis e lubrificantes consumidos na produção de cana-deaçúcar

só podem gerar crédito parcialmente, tendo em vista que a

cana-de-açúcar é matéria-prima comum à obtenção de receitas sujeitas

à incidência não-cumulativa (venda de açúcar) e cumulativa

(venda de álcool para fins carburantes). A obtenção do valor passível

de gerar crédito só é possível pelos métodos de apropriação direta ou

rateio proporcional, a critério da consulente, na forma da legislação.

As despesas de serviços para manutenção de máquinas e veículos

agrícolas podem gerar crédito apenas em relação às receitas sujeitas à

incidência não-cumulativa (venda de açúcar), devendo o valor ser

obtido de acordo com o método de rateio eleito pela consulente; por

outro lado, as despesas com aquisição de peças para a manutenção de

máquinas e veículos agrícolas não geram direito a crédito, pois não

estão abrangidas no conceito de insumo estabelecido pela IN SRF nº

247, de 2002, art. 66, § 5º, excetuadas apenas as peças que se

desgastem em função da ação diretamente exercida sobre o produto

em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, 3º e 10; IN

SRF nº 247/2002, art. 66; IN SRF nº 594/2005, art. 40; e ADI SRF

nº 3/2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. RATEIO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.

Não dá direito ao crédito previsto no art. 3º da Lei nº 10.833, de

2003, o valor relativo a aquisição de bens e serviços sujeitos à

alíquota zero da Cofins.As aquisições de combustíveis e lubrificantes

consumidos na produção de cana-de-açúcar só podem gerar crédito

parcialmente, tendo em vista que a cana-de-açúcar é matéria-prima

comum à obtenção de receitas sujeitas à incidência não-cumulativa

(venda de açúcar) e cumulativa (venda de álcool para fins carburantes).

A obtenção do valor passível de gerar crédito só é possível

pelos métodos de apropriação direta ou rateio proporcional, a critério

da consulente, na forma da legislação.As despesas de serviços para

manutenção de máquinas e veículos agrícolas podem gerar crédito

apenas em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa

(venda de açúcar), devendo o valor ser obtido de acordo com o

método de rateio eleito pela consulente; por outro lado, as despesas

com aquisição de peças para a manutenção de máquinas e veículos

agrícolas não geram direito a crédito, pois não estão abrangidas no

conceito de insumo estabelecido pela IN SRF nº 247, de 2002, art. 66,

§ 5º, excetuadas apenas as peças que se desgastem em função da ação

diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não

estejam incluídas no ativo imobilizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, 3º e 10; IN

SRF nº 247/2002, art. 66; IN SRF nº 594/2005, art. 40; e ADI SRF

nº 3/2005.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE MARÇO DE 2007

Nº 22 - ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e

Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: BASE DE CÁLCULO Na prorrogação, renovação, novação,

composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados,

de operação de crédito em que não haja substituição de

devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da

operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada

complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor

à época da operação inicial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 13; Decreto nº

4.494, de 2002 (Regulamento do IOF), artigos 2º, I, c, 3º, § 1º, VI, §

4º, 7º, § 7º.

No- 23 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: Somente podem ser baixados como perdas dedutíveis da

pessoa jurídica os créditos garantidos por reserva de domínio, alienação

fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias

reais, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos

os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das

garantias.Os contratos celebrados pelas sociedades de arrendamento

mercantil têm garantia real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 340

No- 24 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: HOSPITAIS E CLÍNICAS. CUMULATIVI-DADE.As receitas

decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro e

casa de saúde estão excluídas do regime de incidência não-cumulativa

a partir de 1º de fevereiro de 2004; e as receitas decorrentes de

serviços prestados por clínicas médicas estão excluídas do regime de

incidência não-cumulativa a partir de 1º de maio de 2004.A pessoa

jurídica que passa a apurar o PIS/Pasep no regime de incidência

cumulativa não pode descontar, do valor calculado com a alíquota de

0,65%, saldo de créditos remanescente da não-cumulatividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º e 8º; Lei nº

10.833/2003, arts. 10, 15 e 93; Lei nº 10.865/2004, arts. 21 e 53; IN

SRF nº 404/2004, art. 23; e IN SRF nº 600/2005, art. 21.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 20 DE MARÇO DE 2007

Nº 25 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo

inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte

apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo

que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato

gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados

os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento,

nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.

No- 26 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo

inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte

apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo

que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato

gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados

os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento,

nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.

No- 27 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo

inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte

apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo

que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato

gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados

os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento,

nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.

No- 28 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo

inicial da decadência.Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte

apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo

que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato gerador,

ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados

os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos

quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 21 DE MARÇO DE 2007

Nº 29 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL As receitas das

atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos,

ainda que realizadas com fornecimento de materiais, estão

sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)

para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação

com base no lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento

do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III.

No- 30 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

EMENTA: ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DEDUTÍVEIS As contribuições

para o INSS-SENAR, contribuições para associações de classe

e para sindicatos, quando obrigatórias, efetivamente pagas e devidamente

comprovadas, registradas no Livro Caixa, caracterizam despesas de

custeio necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte

produtora e são dedutíveis para o contribuinte no exercício da atividade

rural.Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos

contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos

da atividade rural, devidamente comprovados e registrados no Livro Caixa,

podem ser deduzidos na apuração do resultado dessa atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, art. 62, § 1º; IN SRF nº 83, de

2001, arts. 7º, 10 e 16.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE MARÇO DE 2007

Nº 31 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: Responsável perante o CNPJ.Na sociedade anônima fechada,

o responsável perante o CNPJ pode ser o Administrador, o

Diretor ou o Presidente da empresa em questão regra geral,

apenas a pessoa indicada como responsável perante o CNPJ (ou seu

preposto, nas situações não vedadas pela IN RFB nº 568/2005) pode

praticar atos referentes ao CNPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 568/2005, arts. 20 e 59; ADE

Corat nº 54/2006, Anexo VIII.

No- 32 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. Produtores de bebidas. Sistema de Medição de Vazão

(SMV).Está dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica cuja capacidade

instalada de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco)

milhões de litros, e que tenha auferido, no ano-calendário de 2004, receita

bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).Na avaliação

desses critérios, devem ser considerados todos os estabelecimentos

da pessoa jurídica, bem como os de suas coligadas, controladas e controladoras.

Mesmo que atenda a tais critérios, a pessoa jurídica está obrigada

à instalação do SMV, caso não tenha apresentado tempestivamente à

Cofins o comunicado previsto no art. 3º da IN SRF nº 587/2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, art. 36, § 1º, II; IN

SRF nº 587/2005, arts. 2º, caput, e 3º; ADE Cofis nº 13/2006, arts. 4º,

§ 2º, e 5º.

No- 33 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -

IRRF

EMENTA: LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.A

Secretaria da Receita Federal está impedida de constituir crédito tributário

relativo aos valores de conversão em pecúnia da licença prêmio,

quando da aposentadoria ou exoneração de funcionário público.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43, inciso III, e art. 625, do RIR/1999;

ADI SRF nº 5/2005; ADI SRF nº 14/2005.

No- 35 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -

IRRF

EMENTA: APLICAÇÕES DE RENDA FIXA Os rendimentos recebidos a

título de diferença de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios,

relativos a Certificado de Depósito Bancário - CDB, decorrentes de

condenação judicial com trânsito em julgado na esfera judiciária estadual, estão

sujeitos ao imposto de renda exclusivamente na fonte, por constituírem

rendimentos da pessoa física produzidos por aplicação financeira de renda

fixa. O imposto na fonte será calculado com a aplicação das alíquotas previstas

na lei, em função do prazo decorrido entre a data da aplicação e seu resgate.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 56, 72, 718, 729, 773, II;

Lei nº 11.033, de 2004; IN SRF nº 487, de 2005.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 2 DE ABRIL DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO - CORRESPON-DENTES

BANCÁRIOSO valor pago pelos bancos comerciais a correspondentes

bancários não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.718, de 1998; Lei nº 9.701, de

1998; MP nº 2158-35, de 2001, art. 2º; Resolução Bacen nº 3.110, de

2003 e IN SRF nº 247, de 2002, art. 27.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO - CORRESPON-DENTES

BANCÁRIOSO valor pago pelos bancos comerciais a correspondentes

bancários não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.718, de 1998; Lei nº 9.701, de

1998; MP nº 2158-35, de 2001, art. 2º; Resolução Bacen nº 3.110, de

2003 e IN SRF nº 247, de 2002, art. 27.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE ABRIL DE 2007

Nº 37 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DIRF. CONDENAÇÕES JUDICIAIS Cabe à fonte pagadora,

no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o

caput do art. 46 da Lei no8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar,

nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na

fonte incidente sobre os rendimentos pago sem cumprimento de decisões

da Justiça do Trabalho.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 28; IN SRF nº

491, de 12 de janeiro de 2005; IN SRF nº 691, de 22 de novembro de

2006.

No- 38 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA - MICROFILMAGEMA

utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador

não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais

dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse

para a fiscalização de tributos e contribuições administrados

pela Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos

créditos tributários a que se refiram, em face do disposto no art. 195

do CTN.par

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

art. 195; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.180, 1.181,

1.185 e 1.186; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 264;

Pareceres Normativos CST nº 21, de 30 de maio de 1980, e nº 11, de

13 de setembro de 1985.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 4 DE ABRIL DE 2007

Nº 39 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SUSPENSÃO. VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

E CRÉDITO PRESUMIDO. Enquanto não expedida regulamentação

por parte da Receita Federal do Brasil, encontrava-se

inaplicável a suspensão da incidência do PIS/Pasep prevista no art.9º

da Lei n° 10.925, de 2004. A regulamentação ocorreu com o advento

da IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006, revogada pela IN SRF

nº 660, de 17 de julho de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 9º; Lei n°

11.025, de 2004 arts. 8º e 9º; IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006

IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: SUSPENSÃO. VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

E CRÉDITO PRESUMIDO.Enquanto não expedida regulamentação

por parte da Receita Federal do Brasil, encontrava-se

inaplicável a suspensão da incidência da Cofins prevista no art.9º da

Lei n° 10.925, de 2004. A regulamentação ocorreu com a publicação da

IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006, revogada pela

vigente IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 9º; Lei n°

11.025, de 2004 arts. 8º e 9º; IN SRF nº 636, de 24 de março de 2006

IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

No- 40 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUALO percentual a

ser aplicado na apuração da base de cálculo do imposto no lucro

presumido é de 8 % sobre a receita bruta relativa à empreitada para a

execução de obras de construção civil somente quando, nessa contratação

por empreitada de construção civil, na modalidade total, o

empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução,

sendo tais materiais incorporados à obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, artigos 518 e 519; IN SRF nº

480, de 15 de dezembro de 2004, com a redação dada pela IN SRF nº

539, de 25.04.2005, arts. 1º, § 7º, e 32, II.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 12 DE ABRIL DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS. SOBRAS LÍQUIDAS.Os pagamentos

efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas

estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na

tabela progressiva mensal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 628; Lei nº 5.764/1971,

arts. 4º e 24.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSts240 São contribuintes

do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as associações

que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei

nº 9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS

incidente sobre o faturamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida

Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS As entidades

que atendam às condições para isenção, em relação ao IRPJ e CSLL,

são isentas da contribuição com relação às receitas derivadas de suas

atividades próprias. Incide a contribuição, entretanto, sobre as receitas

da pessoa jurídica de caráter contraprestacional, decorrentes das operações

de venda de bonés, camisetas, "botons", chaveiros, e outros

objetos de pequeno valor, a título de divulgação da associação,nos

eventos por ela promovidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida

Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Associação

cultural sem fins lucrativos que realiza a venda de bonés, camisetas,

"botons", chaveiros e outros objetos de pequeno valor, a título de

divulgação, nos eventos por ela promovidos, não perde a condição de

isenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; PN CST

nº162, de 1974; IN SRF nº 390, de 2004.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Associação

cultural sem fins lucrativos que realiza a venda de bonés, camisetas,

"botons", chaveiros e outros objetos de pequeno valor, a título de

divulgação, nos eventos por ela promovidos, não perde a condição de

isenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST nº

162, de 1974.

FRANCISCO PAWLOW

Chefe

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