EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA ...



Excelentíssimo(A) Juiz(A) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da comarca da capital – SP

O povo do Estado de São Paulo, proprietário ou não de veículos, foi explorado ilicitamente por empresas privadas, subjugado a elas pelo poder de polícia ilegalmente delegado por Administradores ímprobos que se sucederam na Diretoria do DETRAN desde 1.993, com renúncia fiscal e prejuízo ao erário.

É para ele que dirijo meus esforços, na esperança de que o interesse público prevaleça.

Roberto Antonio de Almeida Costa – 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público da Capital.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 37, §§ 4º e 5º, 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, e inciso VIII, da Lei Federal nº 8.625/1993, artigo 91, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 103, inciso VIII, e 295, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993, e dispositivos da Lei nº 8.429/1992, vem perante este Egrégio Juízo propor a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com ressarcimento ao erário, sob rito comum ordinário, em face de:

CYRO VIDAL SOARES DA SILVA brasileiro, Delegado de Polícia aposentado, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), portador da Cédula de Identidade RG nº 2.452.399-SP, inscrito no CPF/MF sob nº 172.911.198/04, residente na Alameda Itú, nº 699, apto 91, Jardim Paulista, São Paulo/SP (CEP-1421000);

ENOS BEOLCHI JUNIOR, brasileiro, Delegado de Polícia aposentado, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), portador da Cédula de Identidade RG 4.352.230, inscrito no CPF/MF sob nº 066.914.558-00, residente na Alameda Batatais, n. 390, Residencial 04, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP (CEP 6542015);

LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA, brasileiro, ex-Secretário Adjunto da Segurança Pública do Estado de São Paulo, portador da Cédula de Identidade RG n 05167259-5, inscrito no CPF/MF sob nº 591.285.428/00, residente na Rua Aparao 49, Vila Inah, São Paulo-SP (CEP 5618080);

ORLANDO MIRANDA FERREIRA, brasileiro, Delegado de Polícia aposentado, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), portador da Cédula de Identidade RG nº 4.352.230-0, inscrito no CPF/MF sob nº 023.925.348-53, residente na Rua Americana, n. 580, São Cristovão, Valinhos/SP (CEP 13276340);

JOSÉ FRANCISCO LEIGO, brasileiro, Delegado de Polícia, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), portador da Cédula de Identidade RG nº 1.941.824, inscrito no CPF/MF sob nº 026.859.818/53, residente na Avenida Higienópolis n. 148, apto. 23, Higienópolis, São Paulo/SP (CEP 1238000);

MANOEL MESSIAS BARBOSA, brasileiro, Delegado de Polícia, classificado no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com exercício da Diretoria do DETRAN, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.935.911, inscrito no CPF/MF sob nº 172.226.218, residente na Rua Timbo, 124 casa, Alphaville, Campinas/SP (CEP 13098348);

REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NIRE MATRIZ - 35202206415, CNPJ n. 60.852.266/0001-94, com sede na Av. Luis Dumant Villares, n. 2078, Parada Inglesa, conjunto 22 – São Paulo/SP (CEP02239-000);

EGÍDIO BOFFA, italiano, empresário, portador da Cédula de Identidade RNE W676148-5, inscrito no CPF/MF sob n. 030.912.369-20,residente na alameda Irae, n. 606, Indianópolis, São Paulo/SP (CEP 4075000);

PAULO ABATÉ, empresário, portador da Cédula de Identidade RG 650/Ministério da Aeronáutica, inscrito no CPF/MF sob n. 402.269.308/82, residente na Rua José da Silva Figueiredo, n. 209, Jardim Três Maria, Guarujá/SP (CEP 11440440);

COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NIRE MATRIZ 35202220825, CNPJ n. 62.235.502/0001-59, com sede na Rua Capitão Macedo n. 419, Vila Mariana, São Paulo/SP (CEP 04021-020);

MIGUEL SÉRGIO COLAGIOVANNI, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG 1.579.998-SP, inscrito no CPF/MF sob n. 36035048/87, residente na Av. Lacerda Franco n. 635, casa 11, Cambuci, São Paulo/SP (CEP 1536000);

Osvaldo Paulo Roberge Martins, brasileiro, empresário, portador da Cédula de identidade RG 112.322/SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob n. 006.361.009/44, residente na Rua Bartolomeu Pais, n. 133, Vila Anastácio, São Paulo/SP (CEP 5092000).

CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NIRE MATRIZ 35201169206, CNPJ n. 61.287.686/0001-38, com sede na Rua Itanhaém n. 538, Vila Prudente, São Paulo/SP (CEP 03137-020);

CARLOS VERRE NETO, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG 10518354-4, inscrito no CPF/MF sob n. 921.234.908/06, residente na Rua Costa Aguiar 1965, apto 142, Ipiranga, São Paulo/SP (CEP 4277010);

HUMBERTO VERRE, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG/RNE 2446697, inscrito no CPF/MF sob n. 005.013.368-34, residente na Av. Salim Farah Maluf, n.6236, Vila Prudente, São Paulo/SP (CEP 3157200);

HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., NIRE MATRIZ 35214035033, CNPJ n. 01.442.982/0001-34, com sede na Rua Valdemar Dória, n. 173, Belenzinho, São Paulo-SP (CEP 03020-050);

WAGNER LUIZ TERRA MARTINS, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n. 14374599-2, inscrito no CPF/MF sob n. 071.509.128/00, residente na Rua Eulalia Simões, 90, City Ribeirão, Ribeirão Preto/SP (CEP 14021430);

QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, NIRE MATRIZ 35214262714, CNPJ 01.882.710/0001-55, com sede na Rua Saudade, nº 490, Centro, Promissão/SP (CEP16370-000);

JASIEL QUEIROZ DE SOUZA, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG 05061971-8, inscrito no CPF/MF sob n. 570.971.608/10, residente na Praça Nove de Julho, 196, centro, Promissão/SP, CEP 16370000);

PLACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, NIRE MATRIZ 35207995159, CNPJ 21.874.516/0001-35, com sede na Av. Gabriel Mistral, n. 1193, Penha, São Paulo/SP (CEP 03701-000);

ILÍDIO DE ALMEIDA, brasileiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG 069074379, inscrito no CPF/MF sob n. 618.504.978/34, residente na Rua Damião Simões, 20, Jardim São Paulo, São Paulo/SP (CEP 2044070).

I - A causa de pedir.

As razões de fato e de direito que ordenaram a propositura da ação, constituindo-se na causa de pedir, são as que seguem abaixo, com a narrativa dos fatos e justificativas de direito organizadas de maneira dialética, e apresentadas em ordem cronológica.

Conforme apurado nos autos do procedimento investigatório anexo (Protocolado PJC-CAP – Inquérito Civil 247/1997, com 34 volumes), o DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, através de seus representantes - os agentes públicos demandados – ex Diretores do DETRAN, firmaram com as empresas demandadas REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA, QUEIROZ E SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, e PLACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contratos embasados em licitações viciadas por ilegalidades, contrárias ao interesse público e lesivas ao patrimônio público e social, bem como ao término deles, firmou novos contratos com as mesmas ilegalidades e sem licitação, argüindo emergência para evitar a descontinuidade do serviço público de fornecimento de placas e tarjetas, bem como os serviços de lacração e emplacamento de veículos no Estado de São Paulo, em verdade nesta última hipótese situações de emergências sempre criadas pelos próprios demandados, havendo períodos de contratação verbal, sem nenhuma formalidade administrativa, tudo ao absoluto arrepio aos princípios gerais da administração pública – legalidade, moralidade (honestidade), e eficiência, com absoluta falta deslealdade administrativa, bem como, no caso do ex-Secretário Adjunto da Segurança Pública, tendo tomado ciência dos fatos no exercício de suas funções, deixado de adotar as providências necessárias para fazer cessar as irregularidades, ao contrário, fomentando-as.

Os fatos são complexos e precisam ser expostos de maneira dialética a partir do ano de 1.993, ocasião em que se urdiu modalidade contratual, depois efetivada a partir da concorrência DETRAN-SP 01/94 (fls. 38/52), e na concorrência DETRAN-SP 01/97 (fls.68/97), as quais afrontaram os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e lealdade administrativa, mostrando-se, ademais, lesivas ao patrimônio público e social, com enriquecimento ilícito das empresas contratadas, em prejuízo ao erário e ao usuário dos serviços (particular).

Em apertadíssima síntese, urdiu-se modalidade contratual, onde o DETRAN, através de seus Diretores, ao arrepio da Lei Estadual 7.835/92, contrariando decisão emanada do Governador do Estado, autoridade competente para autorizar concessões, concedeu às empresas privadas atividades decorrentes de seu poder de polícia veicular (indelegável pela natureza jurídica), transferindo a relação financeira do contrato para o particular, atribuindo-lhes indevida capacidade tributária ativa, com renúncia fiscal sem autorização legal e com quebra do princípio da personalização tributária.

A prática foi apontada como ilegal e contrária ao interesse público desde o início, conforme parecer proferido pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Governador do Estado de São Paulo, o qual foi ignorado pelos demandados.

Posteriormente a ilegalidade foi reconhecida pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que, em controle preventivo, julgou irregular e suspendeu a concorrência nº 01/98 elaborada nos mesmos moldes, bem como julgou irregular a concorrência 01/97 e os contratos decorrentes.

Com efeito:

1- As irregularidades da concorrência DETRAN n. 01/94 e seus antecedentes.

Em 1.993, sendo Diretor do DETRAN-SP, o Delegado de Polícia Cyro Vidal Soares da Silva, tendo em conta seu desiderato de terceirizar os serviços de emplacamento e lacração de veículos, após elaboração de minuta do edital de concorrência (fls. 4.196/4.220), submeteu o processo administrativo para a apreciação da Secretaria de Segurança Pública.

Em 15 de abril de 1.993, a Ilustre Procuradora do Estado – Maria Cecília Pereira de Mello, ressaltando a natureza jurídica do contrato pretendido, como sendo de efetiva concessão do serviço público, alertou a necessidade de sua adequação à Lei Estadual 7.835, de 08 de maio de 1.992, opinando pela remessa para apreciação pelo Governador do Estado, conforme parecer constante dos autos (fls. 4.191/4.195). Referido parecer foi secundado pela Procuradora do Estado Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi, Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, com proposta de adoção, pela pasta, das providências necessárias à delegação de competência estabelecida no artigo 3º, § único, da Lei Estadual 7.835/92 (fls. 4.221/4.222). Após, novo parecer da Ilustre Procuradora do Estado – Maria Cecília Pereira de Mello, a qual, novamente recomendou a remessa dos autos para autorização governamental, para fins de adaptação e aprovação final (4.223/4.231).

O Delegado Cyro Vidal, Diretor do DETRAN, em despacho que reafirmou não se tratar de concessão a modalidade de concorrência pretendida, afirmando no seu entender que objeto da presente licitação não caracteriza própria e tecnicamente serviço público, encaminhou os autos para decisão do Secretário de Segurança (fls.4.232/4.233).

Entretanto, a questão, por despacho do então Secretário de Segurança, Dr. Michel Temer, conforme despacho de 16 de julho de 1.993, que recolheu parecer 536/93, no processo GS 6726/93, foi submetida à alta decisão do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do artigo 3º da lei 7835/92 -Lei Estadual (fls. 4.234).

No Gabinete do Governador do Estado, no dia 22 de setembro de 1.993, o Ilustre Procurador do Estado Assessor, Dr. Elival da Silva Ramos, emitiu brilhante parecer sobre a matéria, o qual estanca todas as questões e define pela impossibilidade da concessão a terceiro do serviço de emplacamento e lacração de veículo, porquanto essas atividades em si, integradas à chamada polícia de trânsito, são de responsabilidade de órgãos e servidores da Administração direta e indelegáveis a terceiros.

Com a devida vênia, até porque se trata do cerne da questão em apreço como causa de pedir, apesar de constante dos autos (fls. fls. 4.237/4.246 ou 732/741), tomo a liberdade de transcrever o referido parecer na sua íntegra:

PROCESSO: GS - 6726/93 – SSP

PARECER: 1328/93

INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.

ASSUNTO: LICITAÇÃO. PODER DE POLICIA. Licitação a ser realizada pelo DETRAN objetivando a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e a prestação dos serviços materiais compreendidos no emplacamento e lacração. Enquadramento das atividades licitadas pela origem enquanto prestação descentralizada de serviço público. Inadequação técnica. Atividades que importam na instrumentalização da Administração para o exercício de parcela da chamada polícia de trânsito. Inaplicabilidade, à espécie da Lei estadual n° 7.835, de 08/05/92, e das providências indicadas em seu artigo 3°, da competência do Governador. Proposta de restituição à origem para reexame.

1. Cuidam os autos da realização de licitação, na modalidade de concorrência, objetivando a “fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração” (cf. item 1 da minuta de edital – fls.137), no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública.

2. Mediante a Portaria DETRAN n° 200, de 25/03/93, o Delegado de Polícia diretor daquele Departamento constituiu Comissão Especial para “Julgamento do processo licitatório” (fls.131/132).

3. A minuta do edital de concorrência, em sua versão final, encontra-se encartada, por cópia, a fls. 135/155, tendo passado pelo crivo da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/93 (pareceres n° 354/93 e n° 536/93 – fls. 26/57 e fls. 83/84).

4. Em ambas as peças opinativas, apontou-se a necessidade de remessa de expediente ao Governador do Estado para os fins do artigo 3°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 7.835, de 08/05/92 (fls. 26 e fls. 84), o que foi solicitado pelo Diretor do DETRAN ao Secretário da Segurança Pública, por meio do ofício inaugural (fls. 2).

5. O Titular da pasta, por seu turno, submeteu os autos à decisão governamental, consoante despacho de fls. 157.

6. Preliminarmente, contudo, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo suscitou dúvida quanto “à abrangência pela Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1.992, dos serviços alvos de concessão” encaminhando o expediente a esta Assessoria Jurídica para manifestação (fls. 158).

7. Relatando a matéria, passamos a opinar.

8. A presente manifestação desta Assessoria Jurídica cinge-se, exclusivamente, à dúvida suscitada pela ATG, quanto à aplicabilidade da Lei n° 7.835/92, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos, à hipótese vertente.

9. Vale lembrar que a Secretaria da Segurança Pública encaminhou os autos ao Palácio para que o Governador, nos termos do artigo 3°, parágrafo único, do sobredito diploma legal, defina o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços, ou delegue a referida competência ao Titular da Pasta interessada.

10. A aplicabilidade ou não à espécie da Lei n° 7.835/92 deve ser definida a partir do exame da natureza dos serviços ora objeto de licitação: se caracterizarem serviço público, no sentido próprio da expressão, são passíveis de concessão a particulares, incidindo, pois, o mencionado ato legislativo estadual; na hipótese negativa, inaplicável seria a legislação referida e, conseqüentemente, as providências indicadas no seu artigo 3°, parágrafo único.

11. Conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em alentada monografia sobre o tema, “a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: um deles, que é seu substrato material, consistente na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; o outro, traço formal indispensável, que lhe dá justamente caráter de noção jurídica, consistente em um específico regime de direito público, isto é, numa “unidade normativa” formada por princípios e regras caracterizados pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e por restrições especiais, firmados uns e outros em função da defesa de valores especialmente qualificados no sistema normativo” (“Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta”. 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.983, págs. 18 e 19).

12. A utilização de placas de identificação em veículos está longe de constituir mera utilidade ou comodidade fruível pelo proprietário/condutor de veículos: trata-se, na verdade, de restrição imposta pelo Poder público à circulação de veículos, pela qual se exige a identificação dos mesmos por meio de placas traseiras e dianteiras.

13. Nesse sentido, o Código Nacional de Trânsito (Lei Federal n° 5.108, de 21/09/66) estabelece em seu artigo 38, “caput”:

“Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento deste Código.”

14. De igual modo, ao cuidar do licenciamento de veículos, estipula o artigo 60, “caput”, do CTN:

“Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmo caracteres do registro e da correspondente licença, lavradas em suas estruturas, como forma, dimensão e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.”

15. Do mesmo modo que o licenciamento de veículos, o emplacamento dos mesmos com a aposição de lacres nas placas dianteiras e traseira, é atividade exercida pelo Poder Público, mais precisamente pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (artigo 30, inciso VI, do CTN). Tanto é assim que é cobrada uma taxa por essa atividade de lacração e relacração de placas (item 10 da Tabela “c”, anexa à Lei Estadual n° 7.645, de 23/12/91).

16. E não se trata, como já dissemos, de prestar um serviço público a particulares e sim de condicionar-lhes o uso da propriedade de veículos e da liberdade de locomoção por meio deles, atividades essa compreendida na chamada polícia de trânsito.

17. Com efeito, o código Tributário Nacional, ao conceituar o poder de polícia para fins de taxação, reza;

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

18. CELSO ANTONIO BANDEIRA D MELLO, EM ARTIGO INTITULADO “Apontamentos sobre o Poder de polícia”, procurou apartar o exercício do poder de polícia da prestação de serviço público, aduzindo:

“O que os aparta nitidamente, então, é, de um lado, o alcance direto ou indireto da utilidade coletiva, e, de outro lado, a circunstância, de que enquanto os serviços públicos se traduzem em prestações de utilidade ou comodidade oferecidas pelo Estado ou quem lhe faça as vezes o Poder de Polícia corresponde a prestação estatal que não almeja outra coisa senão uma abstenção dos particulares.

Ambos são prestações do Estado, mas os primeiros consistem, em si mesmo, no oferecimento de uma utilidade, enquanto os segundo, obtêm a utilidade, por via oblíqua, isto é, por via de uma abstenção do particular.” (Em RDP, vol. 9, julho/set. 1.969, pg, 58.)

19. Na situação “sub examine”, o Poder Público condiciona a circulação de veículos de propriedade privada mediante a exigência de sua prévia identificação por placas, neles instaladas, com a aposição de lacre, pelo próprio Poder Público. A limitação ou disciplina da propriedade e da liberdade individual tem em mira, “in casu”, o interesse público atinente á segurança, á ordem pública e ao respeito á propriedade e aos direito individuais de terceiros.

20. Para o exercício dessa parcela da chamada polícia de trânsito (veja-se o artigo citado, RDP 9/67), o Poder Público precisa contar com as placas a serem instaladas nos veículos.

21. Ora, a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento dessas placas pode constituir atividade da Administração direta ou, como é mais próprio, ser objeto de execução indireta, mediante a contratação de empresa privada, precedida de licitação.

22. Não se trata, aqui, do contrato de concessão de serviço público, que inexiste na espécie, e sim de contrato de fornecimento de bens á Administração, de modo a instrumentalizá-la para o exercício de atividade relacionada à polícia de trânsito.

23. Na espécie, o fornecimento das placas deve ser acompanhado da prestação de serviços de emplacamento e lacração, o que atribui ao contrato subseqüente à licitação um objeto de caráter misto: fornecimento de bens e prestação de serviços.

24. Observa-se que o fornecimento de bens e a prestação de serviços será feito à Administração contratante e não aos proprietários de veículos que, simplesmente, se sujeitam às restrições impostas pelo Poder Público para poderem trafegar.

25. Tal aspecto fica nítido na exigência editalícia segundo a qual os serviços objeto de licitação serão prestados exclusivamente em repartições estaduais de trânsito (item 2 da minuta de fls. 135/155): é que o que, se contrata com empresas privadas é o serviço material de suporte ao emplacamento e lacração, porquanto essas atividades em si, integradas à chamada polícia de trânsito, são de responsabilidade de órgãos e servidores da Administração direta e indelegáveis a terceiros.

26. Isto posto e respondendo à indagação da ATG, os serviços objeto da licitação de que cuidam os autos não caracterizam tecnicamente serviço público, o que afasta a incidência, na espécie, da Lei Estadual n° 7.835, de 08/05/92, descabendo, “ipso facto”, as providências apontadas em seu artigo 3°, parágrafo único.

27. Em termos de prosseguimento, propomos a restituição dos autos à origem para reexame do enquadramento jurídico atribuído às atividades objeto de licitação junto ao DETRAN.

É o parecer, s.m.j.

ASSESSORIA JURIDICA DO GOVERNO, 22 de setembro de 1993.

ELIVAL DA SILVA RAMOS

Procurador do Estado Assessor

Posto desta forma, o parecer foi aprovado pela Assessoria Jurídica do Governador do Estado em 28 de setembro de 1.993, conforme despacho do Ilustre Procurador do Estado Assessor – Assistente do Gabinete – AJG, Dr. José Armando Motta Ribas (fls. 4.247 ou 742), sendo os autos devolvidos ao DETRAN para reexame (fls. 4.248 e 4.249).

Em face das atribuições do Diretor do DETRAN, enquanto dirigente de Unidade de Despesa, competente para determinar abertura de procedimento licitatório conforme artigos 1º e 5º do Decreto 31.138/90 c.c. Resolução SSP-55/91 com redação alterada pela Res. SSP 106/91 (legislação referida - fls. 2.005/2.008), a Procuradora do Estado Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi, Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, emitiu parecer para remessa dos autos ao DETRAN para que venha a tomar as providências que lhe cabem para dar início ao procedimento (fls. 4.250/4.251).

O Ilustre Secretário de Justiça, Antonio Corrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública, em despacho no rosto determinou: “Ao Detran, para dar curso ao procedimento licitatório, na forma da lei”

Importante registrar, a competência para abrir o processo licitatório era mesmo do Diretor do DETRAN, estando este submetido aos princípios da administração pública, em especial o da legalidade, que no caso concreto impedia a concessão dos serviços, tanto que nesse sentido havia a decisão negativa do Governador do Estado, autoridade competente para decidir essa questão nos termos do artigo 3º, da Lei Estadual 7.835/92.

Não resignado, o Delegado Cyro Vidal Soares da Silva, Diretor do DETRAN-SP, no dia 22 de fevereiro de 1.994, subscreveu o edital de concorrência com encerramento para o dia 29 de março de 1.994 – CONCORRÊNCIA 01/94, processo nº 13.925-4/93 – DETRAN – GS Nº 3218/93 (fls. 38/52), nas seguintes condições:

Objeto (cláusula I – 1.1 - fls. 38/39): contratação de empresa para fins mão de obra para emplacamento e lacração de veículos:

-a) fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração. As placas e tarjetas deverão ser de alumínio .....

-b) fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões constantes do Anexo I.

Tipo (cláusula I – 1.3 – fls. 39): menor preço

Local dos serviços (cláusula II– 2.1 – fls.39) – repartições públicas:

2.1 Os serviços serão prestados nos Postos de Lacração, nas Ciretrans e nas Seções de transito das Delegacias de Polícia, conforme Anexo II ...

Pagamento e Reajuste de Preços (cláusula VIII – 8.1, 8-2 e 8.3) – preço fixado pelo particular e pago diretamente a ele:

8.1 – O pagamento para o fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração nas Regiões: Capital, Metropolitana e Interior, será cobrado diretamente do usuário.

8.2 – O preço, em obediência às legislações federal e estadual pertinentes, será reajustado mensalmente, mediante a aplicação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou na extinção, do índice que venha sucedê-la.

8.3 – O preço inicial será aquele cotado pelo proponente na proposta, nos termos da Planilha de Preços (Anexo III), estando incluídos todos os materiais, acessórios e mão-de-obra necessários ao emplacamento dos veículos, devendo o valor ser convertido em UFESP.

Como se nota, o referido edital (fls.38/52), por conta e obra do Delegado Cyro Vidal Soares da Silva, Diretor do DETRAN-SP, contrariou expressamente o quanto determinado pelo Governo do Estado, já que, embora não fale em concessão do serviço decorrente da polícia de trânsito, licitou exatamente a prestação do serviço dessa natureza – emplacamento e lacração de veículo, que, como visto, é indelegável. Ademais, o fez de maneira que os serviços fossem prestados em repartições públicas e mediante o pagamento direto pelo particular à empresa contratada.

As ilegalidades eram patentes desde então. A imoralidade e ineficiência eram iminentes e se afirmaram na execução dos contratos decorrentes.

Ilegal a delegação do poder de polícia de trânsito ao particular, a quem foi dado prestar serviços de emplacamento e lacração de veículos (vistoria), ademais de forma contrária a decisão do Excelentíssimo Governador do Estado e com excesso de exação, já que com vício de iniciativa (a Autoridade Administrativa não tem competência para a decisão).

Ilegal a delegação da capacidade tributária ativa ao particular, a quem foi dado prestar serviço próprio do Estado (indelegável) com a cobrança direta do usuário, de forma contrária ao princípio da legalidade que exige Lei autorizadora para casos que tais.

Ilegal a renúncia fiscal sem autorização legal, abrindo-se mão do recolhimento de tributo (taxa) legalmente previsto, em favor do particular, com prejuízo ao erário.

Ilegal a quebra do princípio da personalização tributária, com os custos de serviços próprios do Estado, decorrentes do Poder de Polícia, divisíveis e identificáveis, diluídos e pagos por todos contribuintes.

Todos conheciam as ilegalidades, já que retratadas em parecer emitido antes da confecção do edital, restando patente, portanto, a consciência e a vontade dirigida para a afronta à legalidade.

Como já dito, urdiu-se modalidade contratual, através da qual o DETRAN, contrariando decisão do Governo do Esttado, concedeu às empresas privadas atividades decorrentes de seu poder de polícia veicular (indelegável pela natureza jurídica), transferindo a relação financeira do contrato para o particular, atribuindo-lhes indevida capacidade tributária ativa, com renúncia fiscal sem autorização legal e com quebra do princípio da personalização tributária.

É importante frisar, entretanto, que ainda que assim não fosse; vale dizer, ainda que fosse possível a concessão dessa atividade de polícia veicular, tal concessão dependia de decisão expressa do Excelentíssimo Governador do Estado, nos termos do artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.835/92, em ato próprio ou por delegação, o que no caso concreto foi negado, havendo, portanto, vício insanável dada a incompetência da Autoridade Administrativa.

2- As irregularidades dos contratos decorrentes da concorrência DETRAN n.01/94, firmados com as empresas REPRINCO, CASA VERRE E COMEPLA.

Como dito, a concorrência 01/94 foi adiante de maneira contrária ao interesse público, em desobediência à determinação do próprio Governo do Estado, com vícios materiais e formais insanáveis, como a impropriedade do objeto, a incompetência da Autoridade Administrativa e o desvio de finalidade, entre outros.

Entretanto, como a concorrência DETRAN n.01/94 não sofreu contestação naquele momento, foram vencedoras as empresas REPRINCO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (região Metropolitana), CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Interior) e COMEPLA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Capital), adjudicando-se os objetos conforme abaixo.

Contrato n. 06/94 (fls. 110/117) – firmado pelo Delegado Cyro Vidal Soares da Silva, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa REPRINCO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Egídio Boffa, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões constantes do anexo I do edital.

- prazo: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a partir de 14 de junho de 1994, podendo ser prorrogado por igual período.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE URV CR$

Placa dianteira 11,62 25.523,92

Placa traseira 11,62 25.523,92

Par de placas 23,24 51.047,83

Placa de moto 11,62 25.523,92

Tarjetas 4,85 10.653,27

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus, muito embora o contrato tenha sido valorado, para fins Administrativos, em 7.204.400,00 de URVs (sete milhões, duzentos e quatro mil e quatrocentos), que correspondia a Cr$ 15.824.824.820,00 (quinze bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e vinte mil e oitocentos e vinte cruzeiros reais).

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Metropolitana.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foi fixado em URV a ser cobrado diretamente do usuário, sem previsão de reajuste.

Contrato n. 07/94 (fls.102/109) – firmado pelo Delegado Cyro Vidal Soares da Silva, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões constantes do anexo I do edital.

- prazo: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a partir de 14 de junho de 1994, podendo ser prorrogado por igual período.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE URV CR$

Placa dianteira 11,85 26.029,12

Placa traseira 11,85 26.029,12

Par de placas 23,69 52.036,27

Placa de moto 11,85 26.029,12

Tarjetas 5,03 11.048,65

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus, muito embora o contrato tenha sido valorado, para fins Administrativos, em 18.359.750,00 de URVs (dezoito milhões trezentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e cinqüenta), que correspondiam a Cr$ 40.328.108.862,50 (quarenta bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, cento e oito mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foi fixado em URV a ser cobrado diretamente do usuário, sem previsão de reajuste.

Contrato n. 08/94 (fls.28/34) – firmado pelo Delegado Cyro Vidal Soares da Silva, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Miguel Sérgio Colagiovanni, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões constantes do anexo I do edital.

- prazo: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a partir de 14 de junho de 1994, podendo ser prorrogado por igual período.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE URV CR$

Placa dianteira 11,52 25.304,26

Placa traseira 11,52 25.304,26

Par de placas 23,03 50.586,55

Placa de moto 11,52 26.304,26

Tarjetas 4,81 10.565,41

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus, muito embora o contrato tenha sido valorado, para fins Administrativos, em 24.987.550,00 URVs (vinte e quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta), que correspondia à Cr$ 54.886.402.952,50 (cinqüenta e quatro bilhões, oitocentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e dois mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos)

- local dos serviços: – Sede do Departamento Estadual de Trânsito e no Posto de Lacração à Praça Charles Miller.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foi fixado em URV a ser cobrado diretamente do usuário, sem previsão de reajuste.

Como soí acontecer, os contratos contemplaram as ilegalidades constantes do edital de licitação e previamente apontadas e anunciadas.

Assim, a imoralidade e a ineficiência, que se mostravam iminentes em razão das cláusulas previstas no edital e repetidas nos contratos, se afirmaram, assim como aflorou o prejuízo ao erário e ao particular.

Imoral a delegação do poder de polícia veicular às empresas privadas, com a transferência da relação financeira ao particular com o valor, inclusive da mão de obra para emplacamento e lacração, cobrado diretamente do usuário, sem nenhum sistema de controle que pudesse garantir o equilíbrio financeiro dos contratos, colocando o usuário em situação de fragilidade diante das empresas contratadas pelo Poder Público, ao arrepio da legalidade.

3- Mão de obra para emplacamento e lacração de veículo - Poder de Polícia indelegável – incompetência da Autoridade Administrativa – concessão de serviços públicos que dependem de Autorização do Governador do Estado.

É o artigo 78, do Código Tributário Nacional quem define o Poder de Polícia com alcance legal, do qual não se quer fugir, até porque é na legalidade que o Estado encontra a razão de limitar a atividade dos particulares.

“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (redação em acordo com o Ato Complementar 31 – 28/12/66).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Assim é que, Maria Sylvia Zanella di Pietro[1], ministra que:

“o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados”

No Estado de São Paulo, a própria Lei 7.645/91, reconhece a natureza jurídica da atividade, estabelecendo a cobrança da taxa respectiva, assunto abordado com maestria pelo E. Procurador do Estado Elival da Silva Ramos, autor do parecer que apontou a ilegalidade da concessão no caso concreto, conforme já mencionado, do qual, entretanto, novamente me socorro, lançando mão de pequeno trecho, apenas como forma de completar a argumentação neste tópico:

12- A utilização de placas de identificação em veículos está longe de constituir mera utilidade ou comodidade fruível pelo proprietário/condutor de veículos: trata-se, na verdade, de restrição imposta pelo Poder público à circulação de veículos, pela qual se exige a identificação dos mesmos por meio de placas traseiras e dianteiras.

13- Nesse sentido, o Código Nacional de Trânsito (Lei Federal n° 5.108, de 21/09/66) estabelece em seu artigo 38, “caput”:

“Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento deste Código.”

14- De igual modo, ao cuidar do licenciamento de veículos, estipula o artigo 60, “caput”, do CTN:

“Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmo caracteres do registro e da correspondente licença, lavradas em suas estruturas, como forma, dimensão e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.”

15- Do mesmo modo que o licenciamento de veículos, o emplacamento dos mesmos com a aposição de lacres nas placas dianteiras e traseira, é atividade exercida pelo Poder Público, mais precisamente pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (artigo 30, inciso VI, do CTN). Tanto é assim que é cobrada uma taxa por essa atividade de lacração e relacração de placas (item 10 da Tabela “c”, anexa à Lei Estadual n° 7.645, de 23/12/91).

16- E não se trata, como já dissemos, de prestar um serviço público a particulares e sim de condicionar-lhes o uso da propriedade de veículos e da liberdade de locomoção por meio deles, atividades essa compreendida na chamada polícia de trânsito.

Pois bem!

Atualmente, é o artigo 22, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) que estabelece a competência para os serviços indevidamente concedidos a terceiro:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

Desta forma, é certo que os serviços contratados, próprios do Estado, decorrentes do Poder de Polícia Veicular eram indelegáveis.

Importante notar que os contratos não se referiam apenas ao fornecimento de placas e tarjetas pelas empresas ao Estado (DETRAN), mas a mão de obra para emplacamento e lacração dos veículos, em atividade própria do Estado. É que, como é sabido, a lacração vem precedida da vistoria do veículo, como forma de avaliar sua regularidade administrativa, sua origem e seus dados de registros, entre outros.

Por isso a ilegalidade da concessão já que a vistoria precedente é atividade própria do Estado, decorrente de sua supremacia.

Ademais, ainda que assim não fosse, como já mencionado, a concessão de serviços públicos ao particular não está na atribuição discricionária da Autoridade Administrativa, mas depende sempre de decisão do Excelentíssimo Governador do Estado, nos termos do artigo 3º, da Lei Estadual 7.835/92.

No caso concreto, como visto, a decisão emanada do Gabinete do Senhor Governador do Estado foi contrária a concessão, não somente pela impossibilidade material da concessão, como também pela questão fiscal, já que se trata de serviço público de natureza e decorrente do poder de polícia veicular, tributável mediante taxa, prevista em Lei – Lei Estadual 7.645/91, surgindo daí outras ilegalidades de ordem tributária, que são insuperáveis no caso concreto.

4- Ilegalidades de ordem tributária: delegação da capacidade tributária ativa (artigo 119 CTN) e renúncia fiscal sem autorização legal, fixação do valor do serviço em contrato sem previsão legal e quebra do princípio da personalização tributária.

Sob a ótica tributária, já que definido o serviço decorrente do poder de polícia, inclusive com previsão legal da cobrança de taxa, há que se indagar, como já mencionado, quanto a possibilidade do Estado transferir a capacidade tributária ativa ao particular e fixar o valor em contrato, ao arrepio do princípio da legalidade que exige para a espécie Lei em sentido estrito, e renunciar o recebimento de qualquer valor apesar de ser o responsável pela fiscalização das empresas e pela cessão de suas repartições de trânsito para as empresas particulares utilizarem para depósito de materiais e prestação dos serviços, arcando o DETRAN com custos de aluguel, luz, vigilância, entre outros.

Nesse sentido, é evidente a quebra dos princípios tributários, com a transferência de ônus para todos os contribuintes, inclusive os que não possuem veículos, pelos custos do serviço público decorrente do poder de polícia apenas à parcela dos contribuintes proprietários de veículos.

Como se nota, ao conceder ilegalmente a prestação de serviços decorrente do poder de polícia veicular transferindo a capacidade tributária ativa ao particular e renunciando sua receita, apesar de manter a obrigação de ceder gratuitamente os espaços públicos para as empresas contratadas, bem como manter pessoal de fiscalização, vigilância, luz, água, etc. o DETRAN quebrou o princípio da personalização tributária, dando conotação tarifária ao que tem natureza jurídica de taxa, com o que abriu mão de receita em detrimento de toda a população, inclusive dos que não são proprietários de veículos.

Trata-se de absoluto contra-senso, onde a parcela menos favorecida da população (que não tem veículo), paga economicamente pelo poder de polícia exercido em relação aos que os possuem.

Sob o aspecto jurídico, embora se tenha falado indevidamente em preço público, é certo que a rigor dos princípios administrativos e tributários, trata-se, em verdade, não de tarifa (preço público) paga por serviços contratados voluntariamente pelo munícipe, mas de taxa paga por um serviço compulsório decorrente do poder de polícia do Poder Público.

Nesse sentido o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, confirma o conceito de taxa. Como referência:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Assim MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro, p. 145-147, teceu os seguintes comentários a respeito das diferenças entre estes dois institutos (tarifa e taxa):

“Preços públicos: a tarifa é o preço público que a Administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços industriais, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados – concessionários e permissionários – sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto se distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (tarifa) é facultativa para os usuários: a tarifa é um preço tabelado pela Administração; a taxa é uma imposição fiscal, é um tributo. Distingue-se, ainda, a tarifa (preço público) da taxa (tributo) porque esta só pode ser instituída, fixada e alterada por lei, ao passo que aquela pode ser estabelecida e modificada por decreto o por outro ato administrativo, desde que a lei autorize a remuneração da utilidade ou do serviço por preço. Como tributo, a taxa depende da vigência anterior da lei, que a instituiu ou aumentou, para ser arrecadada (CF, art. 150, III, “b”); como preço, a tarifa independe dessa exigência constitucional para sua cobrança. Daí por que a taxa não pode ser criada, aumentada e cobrada em qualquer época do ano, desde que o usuário utilize, efetivamente, o serviço ou aufira, concretamente, a utilidade pública tarifada, como tem sustentado, uniformemente, a doutrina pátria, como apoio da jurisprudência dominante de nossos Tribunais.

Presta-se a tarifa a remunerar os serviços pró-cidadãos, isto é, aqueles que visam a dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais (telefone, energia elétrica, transporte etc.), ao passo que a taxa é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam a atender a exigências especificadas da coletividade (água potável, esgoto, segurança pública etc.), e, por isso mesmo, devem ser prestados em caráter compulsório e independentemente de solicitação dos contribuintes. Todo serviço público ou de utilidade pública não essencial à coletividade, mas de interesse de determinadas pessoas ou de certos grupos, deve ser prestado facultativamente e remunerado por tarifa, para que beneficie e onere, unicamente, aqueles que efetivamente utilizam.

A fixação e alteração da tarifa, como já se disse, competem ao Executivo e podem ser efetivadas em qualquer época do ano para a cobrança no mesmo exercício financeiro. Essa dispensa da vigência do ato administrativo anterior ao exercício financeiro em que a tarifa é exigível só é possível por ser ela um preço público, e não um tributo, como erroneamente supõem os menos enfronhados em Direito Tributário. [...]

Embora caiba ao Executivo, a fixação ou a alteração de tarifas não é ato discricionário, mas, sim, vinculado às normas legais e regulamentares que disciplinam a execução e remuneração do serviço. [...]”

Desta maneira, a jurisprudência do STF é unânime na diferenciação de taxa e preço público, sendo o ponto divisor a obrigatoriedade de se submeter à sua cobrança. Quando o pagamento de terminado serviço for compulsório, se está diante de taxa. Mas, quando há procura voluntária por um determinado serviço e ocorre submissão ao seu valor, se está diante do preço público.

Ademais, existe uma súmula do STF, n° 545, estabelecendo a diferença entre taxa e preço público:

“Preços de serviços públicos e taxas não se confunde, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui”.

Tanto assim que no Estado de São Paulo, vige a Lei Estadual nº 7.645, de 23 de dezembro de 1.991, que estabelece e regulamenta os serviços públicos prestados pelo Estado e os respectivos valores da taxa, estando os serviços de emplacamento e lacração, entre aqueles que são decorrentes do poder de polícia veicular, portanto sujeitos ao pagamento de taxa.

Aliás, nesse sentido também se consignou no referido parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Governador do Estado, acima transcrito:

Do mesmo modo que o licenciamento de veículos, o emplacamento dos mesmos com a aposição de lacres nas placas dianteiras e traseira, é atividade exercida pelo Poder Público, mais precisamente pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (artigo 30, inciso VI, do CTN). Tanto é assim que é cobrada uma taxa por essa atividade de lacração e relacração de placas (item 10 da Tabela “c”, anexa à Lei Estadual n° 7.645, de 23/12/91).

E não se trata, como já dissemos, de prestar um serviço público a particulares e sim de condicionar-lhes o uso da propriedade de veículos e da liberdade de locomoção por meio deles, atividades essa compreendida na chamada polícia de trânsito.

Portanto, somado o quanto expressado no referido parecer emitido no Gabinete do Governador do Estado, bem como o que estabelecido na Lei Estadual 7.645, de 23 de dezembro de 1.991, as ilegalidades se patenteiam de maneira inarredável, cabendo destacar três vertentes.

A respeito da fixação dos tributos em lei (princípio da legalidade), em relação a taxa é absoluto, cabendo observância irrestrita ao artigo 97, do Código Tributário, em especial quanto a sua instituição, majoração ou redução, obedecidos os seus incisos I e II e parágrafos:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:       

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

...

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Ademais, a par do que já exposto, é bom que fique definitivamente expresso, que a transferência da capacidade tributária ativa ao particular fere o artigo 119 do Código Tributário Nacional, já que o valor atribuído em contrato não é preço público a ser cobrado por tarifa, mas de caráter tributário – TAXA, no caso de competência do Estado Membro, não havendo espaço para delegação ao particular sem Lei autorizadora.

Com efeito, o artigo 119 do Código Tributário Nacional, é claro ao estabelecer que:

“sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento.”

Assim, são inúmeras as ilegalidades de ordem fiscal e tributária, com efetivo prejuízo ao erário e aos particulares.

A primeira ilegalidade de ordem tributária decorre da transferência da capacidade tributária ativa sem previsão em Lei, com a própria renúncia fiscal sem lei autorizadora. Tratando-se de serviço público decorrente do poder de polícia veicular, com previsão legal de cobrança de taxa, inclusive com previsão expressa da taxa respectiva (Lei Estadual 7.645, de 23/12/91), o Agente Público, no caso o Diretor do DETRAN, não podia renunciar o seu recebimento sem expressa autorização decorrente de lei.

A segunda ilegalidade de ordem tributária decorre do valor atribuído ao serviço e suportado pelo contribuinte ter sido previsto em contrato, sem previsão legal. Tratando-se de serviço público decorrente do poder de polícia veicular, com previsão legal de cobrança de taxa, inclusive com previsão expressa da taxa respectiva (Lei Estadual 7.645, de 23/12/91), o Agente Público, no caso o Diretor do DETRAN, não podia estabelecer o valor através de contrato, porquanto, como visto,vige o princípio da legalidade (artigo 97, do Código Tributário), ao teor da súmula do STF, n° 545, “Preços de serviços públicos e taxas não se confunde, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui”.

A terceira ilegalidade de ordem tributária decorre do princípio da personalização tributária. Tratando-se de serviço público decorrente do poder de polícia veicular, com previsão legal de cobrança de taxa, inclusive com previsão expressa da taxa respectiva (Lei Estadual 7.645, de 23/12/91), o Agente Público, no caso o Diretor do DETRAN, não podia renunciar ao seu recebimento pelo Estado, condicionando o usuário (contribuinte) ao pagamento direto ao prestador do serviço, sem reserva de qualquer remuneração para o DETRAN (Estado), na medida em que assumiu encargos decorrentes do poder de polícia, consistente na fiscalização das empresas delegadas e na cessão do espaço público para depósito e prestação dos serviços, com despesas de aluguel, luz, água, telefone, vigilância, etc. Desse modo, tratando-se de serviço público decorrente do poder de polícia, divisível e perfeitamente identificável o destinatário, não é dado ao Estado sobrecarregar o contribuinte não sujeito a esse pode de polícia veicular; como já dito a prática sobrecarrega parte da população que não tem veículo em benefício daquela que tem.

5- A ineficiência imposta pelos Agentes Públicos ao DETRAN em benefício das empresas ilegalmente contratadas - ofensas aos princípios da legalidade, moralidade (honestidade), lealdade e eficiência.

Prorrogações contratuais ilegais – situações de emergência criadas e contratos emergenciais ilegais.

Como visto, imoral e desleal a delegação do poder de polícia veicular às empresas privadas, com a transferência da relação financeira ao particular com o valor, inclusive da mão de obra para emplacamento e lacração, lançado e cobrado pelas próprias empresas diretamente do usuário, sem nenhuma contraprestação ao Poder Público pela cessão dos espaços para depósitos e realização dos serviços, com prejuízo ao erário em virtude do ônus imposto ao DETRAN tais como a própria fiscalização dos serviços, a cessão do espaço público de forma gratuita, energia elétrica, vigilância, etc.. A renúncia fiscal sem autorização legal causou prejuízo – a TAXA prevista na Lei Estadual 7.645/91, não foi cobrada.

Mas não é somente isso; como a relação financeira foi transferida ao particular, sem nenhum sistema de controle pelo Estado (DETRAN), posteriormente, no vencimento dos contratos DETRAN n.06/94, 07/94 e 08/94, em 14 de dezembro de 1.996, constatou-se que se permitiu o superfaturamento dos preços, com efetivo desequilíbrio financeiro, em prejuízo do usuário e do próprio Poder Público, que teve abalada a sua credibilidade, conforme será demonstrado.

O DETRAN (Poder Público) não é o seu Diretor ou seus dirigentes, mas a força do Estado, abstração de controle e realização social, que a todos deve servir, daí porque o abalo de sua credibilidade causa dano ao patrimônio social (dano moral).

Detectadas as afrontas aos princípios da legalidade, moralidade (honestidade) e lealdade administrativa, o Poder Público constatou e amargou a ineficiência, causada pelos Agentes Públicos e pelas empresas beneficiadas pela ilegalidade.

Na verdade a ineficiência se alojou no DETRAN, sendo que as Autoridades responsáveis, sob o manto da essencialidade dos serviços - decorrentes do poder de polícia veicular, deixando de adotar as providências de gestão necessárias para constituir a estrutura logística dentro de suas competências e, assim, dar continuidade aos serviços de maneira legal e eficaz, preferiram continuar a conceder os serviços de emplacamento e lacração de veículos em favor das próprias empresas beneficiárias do superfaturamento praticado na vigência dos contratos, os quais, como visto, eram nulos ab initio, tendo em conta os vícios insanáveis de incompetência da Autoridade Administrativa conceder os serviços sem autorização do Governador do Estado, da ilegalidade de objeto em razão da indelegabilidade do Poder de Polícia, desvio de finalidade, entre outros.

Assim, o Órgão Público – DETRAN, sob o aspecto de prestação de serviços de inspeção e controle da frota de veículos, decorrente do poder de polícia veicular imposto a partir do emplacamento e lacração amargou a ineficiência causada pelos Administradores; isto porque com a ilegalidade praticada na licitação inicial – concorrência 01/94, de onde surgiram os contratos DETRAN 06/94, 07/94 e 08/94, foi construída uma redoma, com a proteção das empresas contratadas, que ocuparam o espaço público, detiveram a logística da atividade e recebiam os valores diretamente dos usuários, sem nenhuma subordinação ao DETRAN (contratante), sequer econômica.

A transferência da capacidade tributária ativa às empresas privadas entregou a elas supremacia do Estado, fazendo os proprietários de veículo reféns de esquema fraudulento que gerou o enriquecimento ilícito das empresas.

A ineficiência da Administração Pública, reflexo da ilegalidade, imoralidade (desonestidade) e deslealdade administrativa, se revelou de forma clara e vem retratada nos fatos abaixo noticiados, onde se nota a reiterada falta de providências para legalização das atividades de emplacamento e lacração de veículos, procurando-se justificar prorrogações ilegais de contratos e criando situações de emergências, diante da insistência de permanecer com a concessão dos serviços próprios do Estado, de maneira ilegal.

6- A prorrogação ilegal do contrato DETRAN n.07/94 (CASA VERRE) - extinção do contratos DETRAN n.06/94 (REPRINCO) e DETRAN n.08/94 (COMEPLA) – situação de emergência criada.

Aproximando-se os vencimentos dos contratos DETRAN n.06/94 (região metropolitana - REPRINCO), n.07/94 (interior – CASA VERRE) e n.08/94(capital - COMEPLA), – 14 de dezembro de 1.996, como justificativa da própria incúria, obviamente conhecendo as irregularidades apontadas, mesmo porque havia o parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Governador do Estado acima transcrito, o qual mais uma vez foi ignorado, o Delegado de Polícia Enos Beolchi Junior, então Diretor do DETRAN, após consultar as três empresas ilegalmente contratadas – REPRINCO, CASA VERRE e COMEPLA, submeteu à apreciação superior – Secretaria da Segurança, minutas dos primeiros termos para aditamentos dos contratos firmados.

A submissão dos fatos para apreciação superior, ao se entender legais os contratos e possíveis as prorrogações, seria desnecessária, diante da competência do cargo exercido, conforme artigos 1º e 5º do Decreto 31.138/90 c.c. Resolução SSP-55/91 com redação alterada pela Res. SSP 106/91 (legislação referida - fls. 2.005/2.008), o que era de conhecimento do Delegado Enos Beolchi Junior, então Diretor do DETRAN.

Na Secretaria da Segurança Pública foi recolhido parecer favorável, tendo em vista que as empresas anteriormente contratadas haviam sido consultas na origem e estavam de acordo com as prorrogações previstas nos contratos (cláusula IV). Cabe esclarecer que a consulta foi singela, acompanhada apenas de poucos documentos, os quais, repita-se, fundaram o referido parecer (fls. 188/189), acolhido pelo Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza (fls. 190).

Porém, em novo despacho, no dia 26 de novembro de 1.996, o Delegado de Polícia Enos Beolchi Junior, então Diretor do DETRAN, retornou os autos ao Gabinete da Secretaria de Segurança, questionando quanto a exigibilidade, ou não, de delegação expressa do Senhor Secretário para que firmasse novas avenças no aditivo aos contratos originários, com a observação de ser conveniente acrescentar cláusula de rescisão unilateral do contrato, mediante aviso-prévio de 60 (sessenta dias), bem como solicitando fosse analisada a questão de fundo quanto a conveniência da prorrogação dos contratos firmados com as empresas REPINCO e COMEPLA em vista da existência de sindicância visando apurar eventuais irregularidades (fls. 191/192).

Tal consulta poderia ter sido feita desde o início, mas não foi.

Entretanto, nesse mesmo dia – 26 de novembro de 1996, o Dr. Enos Beolchi Junior obteve as respostas desejadas, em primeiro quanto a sua autonomia contratual, diante da delegação através do Decreto nº 31.138/90, também no caso específico de prorrogação contratual (art. 2º, inciso VII, c.c. artigo 5º), em segundo quanto a oportunidade e conveniência em relação ao prazo de prorrogação contratual, e, por fim, recebendo orientação de que prorrogasse o contrato apenas em relação a empresa CASA VERRE, suspendendo a decisão em relação as demais (fls. 193).

Aqui uma observação: a partir desse momento os fatos passaram também ao domínio do Secretário Adjunto da Segurança Pública, Luiz Antonio Alves de Souza, tendo em conta a sua determinação de prorrogação do contrato DETRAN n. 07/94, firmado com a empresa Casa Verre Indústria e Comércio e suspensão da decisão em relação aos contratos n.06/94 da REPRINCO e n. 08/94 da COMEPLA, sem que adotasse medidas efetivas para cessar todas as ilegalidades, o que lhe era devido pelo cargo que ocupava.

Nessa linha, é importante ressaltar que a remessa dos fatos à Secretaria da Segurança e sua apreciação pelo Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, impunha a ele o dever de adotar as providências necessárias para cessar as ilegalidades, não somente em decorrência das irregularidades que a Corregedoria do DETRAN apontou em relação a empresa COMEPLA, como também e principalmente em virtude das demais ilegalidades evidenciadas pelo processo administrativo, como amplamente exposto.

Entretanto, como visto, de imediato o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza apenas determinou a prorrogação do contrato DETRAN n.07/94,firmado com a empresa CASA VERRE, determinando a suspensão das decisões em relação aos outros dois contratos, contrato n.06/94 (REPRINCO) e contrato n.08/94 (COMEPLA).

Importante notar que não havia nenhuma notícia de irregularidade em relação a empresa REPRINCO, restando assim incompreensível, sob a ótica da decisão do Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, porque naquele momento já não foi determinado a prorrogação do contrato 06/94 com a empresa REPRINCO. Obviamente o raciocínio se faz apenas para fim de argumentação, já que, como visto, deveria o Secretário Adjunto adotar as medidas para cessar todas as ilegalidades e determinar nova licitação em relação a todas as regiões do Estado (Capital – região metropolitana – interior).

Nestas condições, ciente o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, o qual omitiu providência para fazer cessar as ilegalidades, o Delegado de Polícia Enos Beolchi Junior, então Diretor do DETRAN, também ciente das ilegalidades, no dia 27 de novembro de 1.996, firmou com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, o primeiro termo de aditamento ao contrato nº 07/94, prorrogando-o por mais 18 (dezoito) meses, a partir de 15 de dezembro de 1.996, sem nenhuma alteração (fls. 195/196).

De outro lado, em relação aos outros dois contratos firmados com a empresa REPRINCO (contrato 06/94), e com a empresa COMEPLA (contrato 08/94), embora com vencimentos próximos (14/12/06), com o retorno dos autos do processo administrativo ao DETRAN, foi determinada a juntada de documentos fornecidos pela Corregedoria do DETRAN, que indicavam a inconveniência da renovação contratual com a empresa COMEPLA (fls. 197/201).

Importante destacar, como já dito anteriormente, que o despacho advindo da Corregedoria do DETRAN apontava irregularidades apenas em relação a empresa COMEPLA (fls.198/201).

Em seguida, no dia 12 de dezembro de 1.996, os autos foram novamente à Secretaria de Segurança, com a indicação da não prorrogação do contrato 08/94 (COMEPLA) e duas opções para continuidade dos serviços na Capital:

- uma, a abertura de licitação para a região da Capital,

- outra, a assunção pela empresa REPRINCO, conforme minuta apresentada para o primeiro termo de aditamento ao contrato 06/94 a ser firmado com a empresa REPRINCO, prorrogando o prazo de referido contrato por mais 18 meses, prevendo, entretanto, sua expansão para assumir também a região da Capital, objeto do contrato 08/94 firmado com a empresa COMEPLA.

(fls.202/203 e 204/206)

Diante dos fatos, o Secretário Adjunto da Segurança, Luiz Antonio Alves de Souza no dia 13 de dezembro de 1.996, determinou o retorno dos autos ao DETRAN com a orientação de que, considerado o princípio da isonomia, bem como que a investigação em relação a empresa COMEPLA ainda estava em fase inicial, fossem lavrados os aditivos visando as prorrogações dos contratos, porém em relação a empresa COMEPLA fosse acrescentada cláusula prevendo término em seis meses, mediante simples comunicação do DETRAN, prazo suficiente para término das investigações (fls. 207/208).

Essa providência, o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza deveria ter adotado, caso entendesse legais os contratos, desde o primeiro instante; porém, nesse segundo momento, com a devolução do processo administrativo para sua apreciação, inclusive com a notícia de irregularidade, lhe cabia as providência para cessar todas as ilegalidades e não a recomendação de prorrogação dos contratos ilegais, contrários ao interesse público e a decisão de governo.

Vale lembrar que a concessão de serviços públicos no Estado de São Paulo dependia, como depende, de decisão do Excelentíssimo Governador do Estado, conforme Lei Estadual 7.835/92, a qual havia sido negada no caso concreto, conforme parecer que constava do processo administrativo, de todos conhecido, inclusive do Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, ao qual foi remetido o processo para decisão diante de consulta feita pelo Diretor do DETRAN.

Outrossim, é relevante consignar que naquele momento, conforme documento constante e de lavra da Corregedoria do DETRAN, já se noticiou atos de improbidade administrativa na conduta do Dr. Cyro Vidal, em conluio com a empresa COMEPLA, inclusive com notícia de remessa de dinheiro ao exterior (fls. 198/201).

Entretanto, como dito, sem nenhuma medida efetiva para fazer cessar as ilegalidades que envolviam a concorrência DETRAN n. 01/94, o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza determinou as prorrogações dos contratos também viciados, admitindo nova licitação nos mesmos termos e, portanto, ilegal.

O Delegado de Polícia Enos Beolchi Junior, então Diretor do DETRAN, entretanto, não prorrogou o contrato DETRAN n.06/94 firmado com a REPRINCO, como seria de sua própria vontade, tampouco o contrato n.08/94 firmado com a COMEPLA, como recomendado pelo Secretário Adjunto de Segurança, proferindo despacho ao qual deu nome de RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO, através do qual devolveu os autos a Secretaria de Segurança, pedindo decisão do Secretário de Segurança, titular da pasta, alegando que a decisão do Secretário Adjunto não faz coisa julgada administrativa, já que não está subordinado a decisão emitida pelo Secretário Adjunto, até porque a matéria versada é de sua atribuição, conforme delegação prevista no Decreto Estadual nº 31138/90 (fls.209/212).

Ora! Era mesmo; a matéria – prorrogação de contrato, ao se entender legais os contratos iniciais, era mesmo de atribuição do Diretor do DETRAN, conforme já esclarecido; entretanto, foi o próprio Dr. Enos, Diretor do DETRAN, quem encaminhou a matéria para apreciação superior.

Tivesse ele, Dr. Enos, disposição e vontade política de fazer cessar as ilegalidades, não teria prorrogado o contrato DETRAN n. 07/94, firmado com a CASA VERRE, tampouco encaminhado consultas despropositadas, mesmo porque já era Diretor do DETRAN desde 01 de janeiro de 1.995 (fls.4.270), portanto desde quase dois anos antes de se expirarem os contratos firmados em 1.994.

Talvez o que justifique o chamado recurso hierárquico seja o fato dos contratos DETRAN n. 06/94 (REPRINCO) e 08/94 (COMEPLA) terem se expirado, não havendo mais espaço para prorrogação.

Entretanto, nesse meio tempo, a empresa COMEPLA, compreendendo eventual direito subjetivo a prorrogação do contrato 08/94, até porque havia sido consultada para essa finalidade e também porque teve reconhecida essa possibilidade através do despacho do Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, interpôs recurso.

O Senhor Secretário da Segurança José Afonso da Silva, orientado pelas decisões anteriores do Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, indeferiu o recurso da empresa e não conheceu o recurso hierárquico por ser incabível, devolvendo os autos ao DETRAN para abertura de licitação para as áreas da Capital e Região Metropolitana (fls.225).

Desse modo, é certo que tanto o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, como o Delegado de Polícia Enos Beolchi Junior, então Diretor do DETRAN, deixaram de adotar medidas para cessar as ilegalidades, dando causa a prorrogação ilegal do contrato DETRAN n.07/94 com a CASA VERRE, bem como levando ao decurso do tempo dos contratos DETRAN n. 06/94 (REPIRNCO) e DETRAN n.08/94 (COMEPLA), sem nenhuma providência adequada para a nova licitação que se impunha nos termos da legislação vigente, até então afrontada de maneira escandalosa, criando situação de emergência, já que os serviços – objetos dos contratos expirados não poderiam deixar de ser prestados.

Nem se diga que as ilegalidades advindas da licitação – concorrência 01/94, eram desconhecidas, já que o próprio Dr. Enos Beoclchi as demonstrou do despacho que submeteu a apreciação da Secretária de Segurança, fazendo constar do despacho n. 2021/96, a inconveniência da prorrogação dos contratos, conforme referido em despacho da Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança (fls. 213/224).

3.11. despacho 2021/91 do Sr. Diretor do DETRAN, suscitando dúvida acerca das prorrogações (fls. 1.622/1.623), acompanhado do parecer 002/96/AJ (fls. 1.624/1.627), segundo o qual:

(a) só o credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas e a fiscalização da atividade de emplacamento e lacração inserem-se no poder de polícia de identificação de veículo por meio de placas, razão pela qual haveria nulidade na Concorrência 01/94, que teve objeto mais amplo;

(b) seriam irregulares o depósito e a estocagem no DETRAN, dispensando o Contratado de grande parte do ônus, tais como: aluguel, energia elétrica, vigilância, etc.

(c) inexiste forma de aquilatar e mensurar a justeza da cobrança.

(fls.214)

Pois bem!

Diante de tais fatos, a par da prorrogação ilegal do contrato DETRAN n.07/94, firmado com a Casa Verre, o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, e o Delegado de Polícia Enos Beolchi Junior, então Diretor do DETRAN, podendo adotar providências para legalização dos fatos, como visto preferiram percorrer caminhos para as prorrogações dos contratos que sabiam ilegais, o que não ocorreu em relação aos contratos DETRAN n.06/94 (REPRINCO) e DETRAN n.08/94 (COMEPLA), por conta de suas omissões na adoção de medidas de gestão para adequação, sempre dissimuladas por outros atos impróprios à administração pública.

Desse modo, foram criadas as situações de emergência, já que os contratos 06/94 (REPRINCO) e 08/94 (COMEPLA) se extinguiram pelo decurso dos seus prazos.

Importante notar, que o Dr. Enos Beolchi Junior assumiu as funções de Diretor do DETRAN em 01 de janeiro de 1.995, omitindo-se nas providências necessárias para regularização dos serviços para emplacamento e lacração dos veículos, já que tinha conhecimento das ilegalidades.

Da mesma maneira, o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, ao tomar conhecimento dos fatos patenteou o tratamento inadequado desde o início, seja determinando a prorrogação de contrato que sabia ilegal, seja omitindo-se nas providências necessárias para cessar as ilegalidades que invalidavam a concorrência DETRAN n.01/94 e os contratos DETRAN n. 06/94, 07/94 e 08/94. Repita-se, Luiz Antonio Alves de Souza foi Secretário Adjunto de 01 de janeiro de 1.994 até 04 de fevereiro de 1.999.

7- Elemento subjetivo – prévio conhecimento das ilicitudes dos atos – condutas voluntárias. Elementos externos indicativos de eventuais interesses pessoais.

Em razão da existência de notícias de efetivos interesses particulares nos fatos, é importante que sejam pontuadas, em que pese ser de pouca relevância nesta ação, já que o elemento subjetivo da improbidade, no caso com dano ao erário e afronta aos princípios administrativos (artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92), se afirma pela consciência da ilicitude da conduta voluntária, o que está sobejamente demonstrado no caso concreto, conforme já se viu e conforme se verá mais adiante.

Como visto, as irregularidades e ilegalidades foram praticadas a partir da desobediência de decisão advinda do Excelentíssimo Governador do Estado, conforme parecer proferido por sua Assessoria Jurídica, o qual era de conhecimento público, já que constante do processo administrativo respectivo e precedente aos atos ilegais praticados, não havendo como negar conhecimento pelos agentes públicos envolvidos, aos quais, assim, não aproveita eventual argumento de desconhecimento.

Mesmo porque, vigentes os princípios da publicidade e generalidade, não há que se falar em desconhecimento da Lei, sendo inescusável o seu descumprimento voluntário.

Entretanto, como dito, é importante pontuar fatos e notícias que revelam que os agentes públicos nominados tinham outros interesses nos fatos, o que revela muito mais que a voluntariedade consciente na pratica dos atos ilegais, o que, como se sabe, já é suficiente para caracterizar a improbidade, mas também revela a afronta aos princípios da moralidade e lealdade, já que demonstra interesses próprios que importam na quebra da impessoalidade.

Assim é que.

7.1-

Como se tem evidenciado nos autos, seja pela própria composição societária de empresas ligadas a ele, seja por depoimentos colhidos, seja por notícias de jornais,o Delegado Cyro Vidal Soares da Silva, ao que consta, tinha interesse nos fatos.

Sua esposa Vera Maria Albuquerque Soares da Silva, era sócia de Odete Maria Colagiovanni, esposa de Miguel Sérgio Colagiovanni, fundando a empresa SSC – Soares da Silva e Colagiovani, Artes, Decorações e Presentes Ltda, no ano de 1.993.

Cyro Vidal era Diretor do DETRAN, e em 1.994 assinou o contrato DETRAN n.08/94, com a empresa Comepla Indústria e Comércio, cujo sócio proprietário era Miguel Sérgio Colagiovanni, o qual também assinou o contrato (fls. 28/34).

Posteriormente, em 1.996, a empresa passou a se chamar SSC do Brasil, retirando-se da sociedade Odete Maria Colagiovanni, sendo admitido em seu lugar Gilberto Camilo Colagiovani, sobrinho de Miguel Sérgio Colagiovanni e também proprietário de empresas fornecedoras de placas ao DETRAN (Placauto e Centersystem).

Logo após, em nova alteração contratual, acabou sendo admitida na empresa Matilde Seid, esposa de Moises Edmond Seid, Diretor do Serviço Médico do DETRAN.

Atualmente a empresa está em nome de Cyro Vidal Soares da Silva e Francisco José de Albuquerque Soares da Silva, sendo certo que referida empresa se envolveu na venda de aparelhos sem licitação para a PRODESP em 2.000, bem assim não teria registro para comercializar aparelhos médicos, que vendia.

Francisco José de Albuquerque Soares da Silva é filho de Cyro Vidal, e também é Delegado de Polícia tendo atuado por longo tempo do DETRAN, após a saída de seu pai, recebendo o apelido de “Quico”.

7.2-

A notícia inicial encaminhada ao Ministério Público, por sua vez, aponta interesses do Sr. Cyro Vidal, afirmando que o Sr. Egídio Boffa, representante da empresa REPRINCO, seria forte financiador de campanhas eleitorais e juntamente com as demais empresas estariam superfaturando os preços cobrados para lacração de veículos.

A notícia ainda afirma que as empresas, por conta de já prestarem serviços ao DETRAN tinham interesse na inspeção veicular ambiental que seria implantada pelo Estado a ser realizada pelo próprio DETRAN.

As notícias estão acompanhadas de reportagens jornalísticas, destacando-se a de veiculação pela Revista Veja, onde o próprio título é auto-explicativo –

Caro e ruim –

Governo mantém monopólio das placas no DETRAN

Nesse sentido os documentos juntados (fls.02/16).

7.3-

Após, nova notícia encaminhada ao Ministério Público (fls.99), informando que:

“...

O Departamento de Trânsito viveu uma fase excelente, com rapidez de atendimento, respeito ao motorista, ordem e disciplina. Com a vinda do Delegado Enos Beolchi o Departamento de Trânsito entrou em colapso e passou a ser motivo de seguidas notícias em jornal. O Delegado era fraco, não tinha conhecimento, comia pelas mãos do Delegado Benedito Maciel, surgindo até notícias de envolvimento entre eles. Perseguições, processos sem motivos, prisão de despachantes e até hoje não houve um funcionário que fosse demitido. Tudo só ficou nas notícias de jornal. O Dr. Enos foi demitido pelo secretário por ter autorizado a Antecipação do Seguro Obrigatório, recolhendo em um mês o que deveria ser feito o ano todo.

Os jornais noticiaram que esta ‘antecipação’ teria rendido 50 milhões a FENASEG, havendo o Delegado atendido o pedido, não se sabe o motivo e qual seu envolvimento.

As placas dos veículos são vendidas por três firmas, ganhadoras de concorrência pública, e quem venceu deu o preço menor conforme as exigências do Edital, havendo a comissão sido presidida por autoridade séria. Aos últimos meses surgiu a notícia que o Senhor Humberto Verre, dono de uma das fábricas, tinha pago mais de um milhão para o SubSecretário Luiz Antonio e para o Sr. Maluf (em nova correspondência – fls. 497 – identificado como Antonio Carlos R. Maluf – Secretário do Governador), secretário do governador, conseguindo a prorrogação de seu contrato por 18 meses, e os outros fabricantes tinham conseguido 6 meses. Depois, em seguida, o Humberto Verre apresentou uma proposta para fornecer placas na capital, dando o preço menor, não tendo o mesmo alterado o preço do interior.

...”

A questão de fundo administrativa se mostrou concretizada, tanto que, como visto, de imediato o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, determinou a prorrogação do contrato DETRAN n.07/94, firmado coma empresa Casa Verre, e suspendendo a decisão de prorrogar os contratos 06/94 e 08/94, firmados com as empresas REPRINCO e COMEPLA, para somente depois, quando já não havia mais tempo hábil para prorrogação, assim decidir, como já visto e como se verá adiante, quando se abordará os contratos emergenciais que foram firmados por 06 meses com as empresas REPRINCO e COMEPLA, bem como com a comprovação do superfaturamento, aliás noticiadas desde então (fls.12/16).

Entretanto, repita-se, independente da questão de fundo moral indicada – recebimento de propina, é certo que o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, sob o aspecto administrativo, deu mesmo tratamento diferente em relação às empresas contratadas.

Ademais, como também já assentado, é certo que o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, mesmo tendo tomado conhecimento das irregularidades de origem, ou seja dos vícios da concorrência DETRAN n. 01/94 e das ilegalidades que assolaram os contratos DETRAN n. 06/94, n.07/94 e n.08/94, nada fez para cessar as ilegalidades.

7.4-

E nova denúncia, agora com maiores especificações (fls. 496);

“...

Desde setembro do ano passado, as placas de veículos da capital e da grande São Paulo e os serviços de lacração são efetuados pela firma COMEPLA, ao preço de R$ 7,95 o par de placas.

A firma foi vencedora de licitação realizada pelo DETRAN apenas para a Capital de Grande São Paulo. A licitação para o interior não foi feita porque a outra firma, CASA VERRE, de propriedade de um conhecido estelionatário, de nome HUMBERTO VERRE, conseguiu uma absurda prorrogação de seu contrato por 18 meses. O Sr. HUMBERTO diz para qualquer um que queira ouvir que pagou 1 (hum) milhão para o Sr. LUIZ ANTONIO, sub secretário da segurança pública e outro milhão para o Deputado Walter Feldman, atualmente na Casa Civil do Governo, e para o Sr. Malifinho, Secretário Particular do Governador. O Sr. Luiz Antonio é o mesmo que, recentemente, foi acusado de estar pagando altos preços para empreiteiros da segurança. Teria ele conseguido a prorrogação ao tempo do Diretor Enos Beolchi, DO DETRAN, o mesmo que teria recebido uma fortuna para antecipar o pagamento do seguro obrigatório.

O incrível é que enquanto na capital o preço da placa é de R$ 7,95, no interior o Sr. Humberto cobra R$ 16,60 ...”

Como se nota, portanto, as notícias que são identificadas como originárias do Sindicato e Associação de Despachantes, se não trazem a demonstração da propina informada, é certo que deixam patente o tratamento desigual dado para as empresas, bem como o desequilíbrio financeiro dos contratos, sem nenhuma ingerência das Autoridades mencionadas como beneficiárias.

7.5 –

Em expediente encaminhado pelo Deputado Carlos Neder, a relação espúria entre as Autoridades Administrativas e as empresas referidas são apontadas, seguindo-se documentos que tornam evidentes os fatos noticiados, em especial as alterações dos contratos sociais das empresas, onde fica patente a relação entre todas elas, em esquema montado a partir das ilegalidades praticas pelo Dr. Cyro Vidal na concorrência DETRAN n.01/94, ilegalidades depois mantidas pelos demais envolvidos, como se viu e se verá adiante.

Nesses documentos já aparece também o nome do Dr. José Francisco Leigo, como amigo dos empresários envolvidos e deles beneficário.

Nessa ocasião, como os serviços eram prestados sem a cobrança da TAXA de lacração e relacração, conforme determinava a Lei Estadual 7.645/91, Tabela C, as empresas não sofriam nenhum controle do Estado (DETRAN), pelo que já se noticiava o grande esquema de sonegação fiscal, com desvio de R$ 2 milhões de impostos ao mês, inclusive Federais, isto porque, repita-se, sem controle do DETRAN, as empresas não emitiam as notas fiscais. (fls.2.596).

Para não se perder de vista, fora a sonegação, havia a renúncia fiscal pela não cobrança da TAXA de lacração e relacração.

O expediente está a fls. 2.557/2.599, cabendo destacar desde já, a reportagem do Jornal o Estado de São Paulo, onde o gráfico do esquema, que também envolveu sonegação fiscal ficou retratado (fls. 2.588).

7.6-

Outrossim, o Deputado Estadual Carlos Neder também fez encaminhar uma carta de um munícipe, indicando várias irregularidades no âmbito do DETRAN/SP. Segundo a carta (fls. 2.509/2.511), os sócios das empresas CASA VERRE e COMEPLA teriam criado uma outra empresa (PLACAUTO), para burlar uma concorrência, sendo que essa empresa (PLACAUTO) era operada pelos sobrinhos dos sócios das aduzidas empresas, no caso, CARLOS VERRE (CASA VERRE), NILSON e GILBERTO COLAGIOVANI (COMEPLA).

A carta cita nominalmente o Diretor do DETRAN José Francisco Leigo, indicando o valor da propina que seria correspondente a placas e lacração - R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), afirmando o pagamento pelas referidas empresas.

Importante destacar que a referida carta, em agosto de 2.005, é contemporânea das medidas adotadas pelo Secretário Adjunto da Segurança, Dr. Marcelo Martins Oliveira, para sanear as ilegalidades que vinham se concentrando no Órgão, conforme fatos relatados no item 28 abaixo.

Importante destacar também, que pouco antes, o Dr. José Francisco Longo, em sindicância instaurada por determinação do Secretário da Segurança, mesmo com as notícias de irregularidades apontadas por depoimento colhido e documentos apresentados (fls. 2.282/2.284 e 2.285/2.291), mesmo depois do próprio Gilberto Camilo Colagiovanni, sempre protagonista – sócio da esposa de Cyro Vidal (SSC Brasil), sócio do sobrinho de Humberto Verre, admitir sócio comum entre a empresa PLACAUTO e COMEPLA (fls. 2.326), o Dr. José Francisco Leigo, restringindo a questões formais de execução do contrato arquivou a referida sindicância, sem, entretanto, passar a investigar os elementos que indicavam verdadeiro cartel entre as empresas, conforme despacho (fls. fls. 2.356/2.357), sem nenhum conteúdo apropriado para os fatos noticiados que englobavam mais do que a simples inexecução do contrato, mas todas as demais irregularidades (fls. 2.261/2.262).

7.7

Outrossim, ainda no final de 1.998, as irregularidades foram questionadas pela Assembléia Legislativa, tendo o Secretário Adjunto expedido resposta, baseado em relatório operado pelo Dr. Orlando Miranda Ferreira, sucessor do Dr. Enos Beolchi (fls. 4.509 e 4510/4513), sem que tomassem qualquer medida para cessar as ilegalidades.

Dessa forma, salta aos olhos o jogo de interesses, ficando a conclusão diante das notícias mencionadas de que, enquanto o Delegado de Polícia Cyro Vidal, por motivos óbvios agia em favor da empresa COMEPLA, outros, entre eles o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza e o Delegado Enos Beolchi agiam visando favorecer as empresas CASA VERRE e REPRINCO. É bem possível, já que, como visto, superaram qualquer obstáculo e prorrogaram o contrato da empresa CASA VERRE e, de outro lado, o Dr. Enos propôs que a empresa REPRINCO sem licitação assumisse os serviços até então prestados pela empresa COMEPLA.

Há notícia também de que o Delegado Cyro Vidal, responsável pela concretização da concorrência 01/94, assim como o Delegado José Francisco Leigo, que virá referido mais adiante, sempre agiram visando beneficiar as empresas demandadas, em especial a empresa COMEPLA, até mesmo diante da iminente implantação, naquela ocasião (1.994/1.995), do programa de inspeção veicular, que pretendiam fosse feita através do DETRAN, concentrando naquele Órgão a inspeção de segurança e a de natureza ambiental, projetando-se a ocupação dos mesmos espaços e pelas próprias empresas responsáveis pelo emplacamento e lacração dos veículos, o que lhes seria vantajoso, o que também pode ser estendido ao Delegado Enos.

As notícias, como visto se estenderam até o Secretário de Segurança Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza.

Nesse sentido, como visto, as mensagens dirigidas ao Ministério Público e que deram origem a este procedimento (fls.04 e 15/16), bem como tantas outras que serão mencionadas mais adiante.

De qualquer modo, apenas sob esse aspecto, destaco importante trabalho realizado pelo CEDEC – Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, publicado no caderno CEDEC nº 60, onde os interesses contrapostos, os quais fundamentam as notícias endereçadas ao Ministério Público, do qual destaco, dentro do item 3, item 31 e, dentro deste o 3.1.2 e, dentro deste os seguintes trechos:

3. TENSÕES E CONFLITOS EMTORNO DAS PÓLÍTICAS AMBIENTAIS INOVADORAS

3.1 Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (Programa I/M)

3.1.1 Antecedentes

3.1.2 O acirramento da polêmica.

No decorrer de 1995 a polêmica em torno do Programa acirra-se, envolvendo não só o Estado e a Prefeitura, mas também a sociedade civil.O processo de licitação realizado pela Prefeitura para escolha das empresas que executariam o Programa foi alvo de muitos questionamentos. Havia suspeitas de que as irregularidades apresentadas no edital de concorrência poderiam beneficiar um único concessionário. As suspeitas se confirmaram na medida em que o Consórcio liderado pela Vega-Sopave (empresa que já detém parte do serviço de limpeza urbana do município de São Paulo) foi o único a apresentar proposta à Prefeitura, vencendo a concorrência. O Consórcio adquiriu o direito de explorar por um prazo de 10 anos14 um negócio que lhe renderá um faturamento aproximado de R$ 1 bilhão. Desse montante, 3% pertence a Prefeitura de São Paulo e 3% a Cetesb, responsável pelo apoio técnico e pela fiscalização do serviço.

Em decorrência desse fato, o PNBE (Pensamento Nacional das Bases Empresariais) e os vereadores do PT (Partido dos Trabalhadores) — Maurício Faria, Devanir Ribeiro, Sérgio Rosa e José Eduardo Martins Cardozo — abriram um inquérito civil contra a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, para investigar o suposto favorecimento ao Consórcio liderado pela Vega-Sopave.

...

No entanto, as expectativas da Prefeitura em implantar Programa I/M no primeiro semestre de 1.996 foram frustradas. Logo de início, a Prefeitura enfrentou a posição irredutível do DETRAN em não vincular o licenciamento obrigatório dos veículos ao programa de inspeção municipal (sem essa vinculação, o Programa da Prefeitura perde o sentido). Para Enos Beolchi, diretor do DETRAN, não é possível reconhecer o convênio firmando entre Prefeitura e Estado em 94 porque ele fere a Constituição. ...

Concomitantemente à recusa em vincular a inspeção ambiental ao licenciamento, o DETRAN anunciou, com base na resolução nº 809 de 12/12/95 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estava dando encaminhamento à abertura de uma concorrência pública para a concessão do serviço de controle de inspeção de segurança e de emissão de poluentes veiculares, que incluirá também a frota do município de São Paulo.

(documento juntado – fls. 6.625/6.637).

7.8

Por fim, o depoimento prestado pelo Dr. José Paulo Giacomini Pimenta, atual (setembro/10) Delegado de Policia Assistente de Divisão de Administração do Detran, o qual informou o constante tráfico de influências no Órgão nos períodos anteriores, inclusive mencionando a constante presença do Sr. Humberto Verre, acompanhado de parlamentares (fls. 6.556/6.561), como segue:

“Perguntado ao declarante sobre a ingerência política no Detran, por ele foi dito que ficou pouco tempo no departamento, sendo certo que no período anterior entre 2007 e até março de 2009 exercia atividade burocrática, sendo certo que atualmente embora com maior liberdade dirigi-se sempre ao atual diretor do departamento, mas é certo que diante da eclosão dos problemas noticiados em relação as empresa que prestam serviços de lacração e relacração de veículos, existem comentários de que o representante desta empresa HUMBERTO VERRE teria bom relacionamento com parlamentares e usaria disto para buscar a defesa de seus interesses no Detran, sendo certo que as noticias eram de que havia transito livre junto aos gabinetes dos diretores anteriores; atualmente o declarante pode informar que não há essa prática, já que o atual diretor Dr. Toledo tem adotado medidas efetivas para regularização.”

Existem outras denúncias e notícias nos autos, não cabendo a transcrição de todas, sob pena de exaustão, mas é certo que as aqui lançadas já o demonstram, inclusive, com tal qualificação – exaustivamente.

Desse modo não é inverossímil que os agentes públicos, Diretores do DETRAN, tenham agido com a intenção de beneficiar as empresas, proporcionando-lhes vantagens e também visando futuros contratos de inspeção veicular.

Entretanto, nesta ação – improbidade administrativa, pouco importa o motivo intrínseco, já que salta aos olhos as ilegalidades praticadas e a omissão em relação as atribuições do próprio cargo, decorrentes, no caso em apreço, do DECRETO 31138/90 e resoluções 55 e 106 (fls. 2.005/2.008), com as limitações de conceder serviços públicos nos termos da Lei 7.835/92.

Todos tinham plena consciência de suas atribuições, inclusive aquelas delegadas pelo Decreto 31138/90.

Todos tinham plena consciência das ilegalidades e da obrigação de agir para evitá-las. Ao contrário, as praticaram de forma livre, no âmbito de suas atribuições e, quando não, produziram embaraços administrativos, sabendo-os ilegais, criando as situações de emergência.

Ademais, conforme se verá abaixo, com a má gestão do DETRAN, é certo que foi revelado o superfaturamento dos contratos firmados, em prejuízo do usuário, mais uma causa dos enriquecimentos ilícitos das empresas, patrocinados pelos agentes públicos nominados nesta ação, o que será demonstrado.

8- Contratos emergenciais ilegais - contrato DETRAN n.01/97 (REPRINCO) e contrato DETRAN n.02/97 (COMEPLA).

Voltando aos fatos.

Como visto – item 06, expirados os contratos DETRAN n.06/94 (REPRINCO) E 08/94 (COMEPLA), criada a situação de emergência, sem, entretanto, qualquer providência, as empresas REPRINCO E COMEPLA, embora vencidos seus contratos em 14 de dezembro de 1.996, continuaram a fornecer o material e prestar os serviços de emplacamento e lacração, a partir de 15 de dezembro de 1.996 e até 03 de fevereiro de 1.997, sem nenhum contrato formal.

O Delegado Enos Beolchi Junior deixou a Diretoria do DETRAN no dia 15 de janeiro de 1.997, sendo substituído pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, que tomou posse no dia 16 de janeiro de 1.997 (fls. 4.270).

No dia 28 de janeiro de 1.997, o Delegado de Polícia Orlando Miranda Ferreira, então Diretor do DETRAN, proferiu despacho justificando a necessidade da contratação emergencial para a região metropolitana e capital, já que vencidos os contratos 06/94 e 08/94, e apontou a conveniência de que fossem contratadas as mesmas empresas REPRINCO e COMEPLA, diante dos fatos consumados:

“As empresas epigrafadas encontram-se devidamente instaladas nos locais de lacração da Capital e Ciretrans da Região Metropolitana (vide folhas 13); dispõem de funcionários treinados, em número suficiente, devidamente registrados e em consonância com a demanda diária de emplacamentos e lacrações, sem contar o pessoal destinado ao fabrico das placas destinadas aos veículos registrados neste Estado e; executaram regularmente o objeto contratual, conforme atestados acostados no G.S. 3218/93 (cópia em anexo). A aceitação de qualquer outra empresa para atendimento do objeto contratual demandará um maior prazo, análise de capacitação técnica e operacional, bem como a contratação e treinamento de pessoal qualificado, redundando no prolongamento de uma situação calamitosa. Com a extinção daquele contratos não houve qualquer solução de continuidade na execução do objeto contratual, cujas atividades processaram-se de maneira ordeira e regular.

A própria peculiaridade do serviço e a experiência daquelas empresas corroboram as razões exigidas no artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.”

(fls.54)

Quanto aos preços para a contratação emergencial, foram sugeridos os mesmos anteriormente praticados.

“Quanto aos preços a serem impostos aos usuários, pelo fornecimento das placas e respectivas lacração, justifica-se a mantença dos mesmos valores anteriormente praticados. Estes valores refletem os preços praticados ...”

(fls.54)

Eis a ineficiência decretada pelo próprio Diretor do DETRAN, como acima referido:

O Poder Público constatou e amargou a ineficiência porque premido pela essencialidade, decorrente do poder de polícia veicular, não teve forças (estrutura logística) para dar continuidade ao emplacamento e lacração de veículos sem a participação das próprias empresas beneficiárias do superfaturamento praticado na vigência do contrato, viciado ab initio.

Assim foram lavrados os contratos emergenciais:

Contrato n. 001/97 (fls.145/155) – firmado pelo Diretor do DETRAN - ORLANDO MIRANDA FERREIRA, no dia 03 de fevereiro de 1997, com a empresa REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Egídio Boffa, representado por Paulo Abate (procuração), com as seguintes avenças:

- Objeto -: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação de placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

- Prazo - prazo: 130 (cento e trinta) dias, com término em 12 de junho de 1997, sendo vedada a prorrogação

- Preço - pago pelo usuário a contratada – não reajustável

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 11,62

Placa traseira 11,62

Par de placas 23,24

Placa de moto 11,62

Tarjetas 4,85

- valor: não foi atribuído valor ao contrato – contrato não oneroso ao Estado, já que cabia à empresa receber o valor do serviço diretamente do contribuinte.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Metropolitana.

Contrato n. 002/97 (fls.156/165) – firmado pelo Diretor do DETRAN - ORLANDO MIRANDA FERREIRA, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada pelo Sr. Miguel Sergio Colagiovanni,no dia 03 de fevereiro de 1997, com as seguintes avenças:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões estabelecidas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito).

- prazo: 130 (cento e trinta) dias, com término em 12 de junho de 1997, sendo vedada a prorrogação.

- preço: - pago pelo usuário a contratada – não reajustável.

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 11,52

Placa traseira 11,52

Par de placas 23,03

Placa de moto 11,52

Tarjeta 4,81

- valor: não foi atribuído valor ao contrato – contrato não oneroso ao Estado, já que cabia à empresa receber o valor do serviço diretamente do contribuinte.

- local dos serviços: – Dede do Departamento Estadual de Trânsito e Posto de Lacração à Praça Charles Miller, s/nº.

Importante notar que os vícios dos contratos emergenciais são os mesmos dos anteriores.

9- Concorrência 01/97 - a insistência na ilegalidade.

Entretanto, durante a vigência dos contratos emergenciais, no dia 09 de abril de 1.997, o Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, subscreveu edital de concorrência com encerramento para o dia 15 de maio de 1.997 – CONCORRÊNCIA 01/97, protocolo nº 0011458-8/97 – DETRAN – GS Nº 000354/97 (fls. 68/97), nas seguintes condições:

Objeto (cláusula I – 1.1 - fls. 69): contratação de empresa para fins mão de obra para emplacamento e lacração de veículos:

-a) fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração. As placas e tarjetas deverão ser de alumínio .....

-b) fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões constantes do Anexo I.

Tipo (cláusula I – 1.3 – fls. 69): menor preço

Local dos serviços (cláusula II– 2.1 – fls. 69) – repartições públicas:

2.1 Os serviços deverão ser prestados nos Postos de Lacração Capital, das Ciretrans de Transito e das Seções de Transito anexas às Delegacias de Polícia, referente a região METROPOLITANA e conforme Anexo II ...

Pagamento e Reajuste de Preços (cláusula VIII – 8.1, 8-2 e 8.3 – fls. 72) – preço fixado pela empresa e pago diretamente a ela pelo usuário:

8.1 – O preço do fornecimento das placas e tarjetas e dos serviços de emplacamento e lacração na Região Metropolitana e na Capital será cobrado diretamente do usuário.

8.2 – O preço, em obediência às legislações federal e estadual pertinentes, será reajustado anualmente, mediante a aplicação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou na extinção, do índice que venha sucedê-la.

8.3 – O preço inicial será aquele cotado pelo proponente na proposta, nos termos da Planilha de Preços (Anexo III), estando incluídos todos os materiais, acessórios e mão-de-obra necessários ao emplacamento dos veículos.

8.4 – é licito ao DETRAN, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir os valores pré-estipulados para os serviços em questão, sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem. Nessa hipótese, eventual ressarcimento à Contratada, será objeto de composição entre as partes.

Como se nota, o referido edital (fls.68/80), por conta e obra do Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, contrariou expressamente o parecer emanado pelo Governo do Estado, já que, embora não falasse em concessão do serviço decorrente da polícia de trânsito, licitou exatamente a prestação do serviço dessa natureza – emplacamento e lacração de veículo, o qual, como visto, é indelegável. Ademais, o fez de maneira que os serviços fossem prestados em repartições públicas e mediante o pagamento direto pelo usuário à empresa contratada.

Ademais, ainda que assim não fosse, ainda que se queira afirmar a possibilidade da delegação, a concessão dependia de ato do Governador do Estado, nos termos do artigo 3º, da Lei 7.835/92, sendo, ademais, imprópria a renúncia fiscal sem Lei autorizadora – a TAXA de lacração e relacração prevista na Lei Estadual 7.645/91 – Tabela C.

A concorrência, ademais, originou de ato do também demandado ex- Secretário da Segurança Pública Luiz Antonio Alves de Souza, cujo comportamento já descrito, sem nenhuma outra providência, levou a continuidade das ilegalidades.

Veja aqui o que já se falou acima – ilegalidade, imoralidade e ineficiência.

Uma observação: visando eventual aprimoramento na manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos, ficou previsto a intervenção do contratante DETRAN para estabilizar ou reduzir os valores, hipótese em que, eventual ressarcimento à Contratada será objeto de composição entre as partes (cláusula 8.4 – fls.72).

Com o respeito devido, essa cláusula e nada, é a mesma coisa, porquanto não é coercitiva e tampouco prevê mecanismos de composição, restando, como é inerente, o eventual ressarcimento à empresa Contratada. Em verdade a cláusula opera mais uma deficiência da licitação – a insegurança jurídica, contrária ao interesse público.

Tudo somado, novamente a afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, cabendo reafirmar, que todos conheciam as ilegalidades, já que retratadas em parecer emitido antes da confecção do edital, restando patente, portanto, a consciência e a vontade dirigida para a afronta à legalidade.

Ademais, tudo foi feito de maneira ilegal, com vício de origem – incompetência da Autoridade Administrativa para firmar contrato de concessão, já que a competência para definir os contratos de concessão de serviços públicos para empresas privadas é do Senhor Governador do Estado, nos moldes do artigo 3º, da Lei Estadual 7.835/92, sendo certo que no caso concreto, como visto, a decisão emanada do Gabinete Governador do Estado foi contrária a concessão, não somente pela impossibilidade material da concessão, como também pela questão fiscal, já que se trata de serviço público de natureza e decorrente do poder de polícia veicular, tributável mediante taxa, prevista em Lei – Lei Estadual 7.645/91, surgindo daí outras ilegalidades de ordem tributária, que são insuperáveis no caso concreto.

10- Superfaturamento e nova situação de emergência criada.

Desta forma, com tantas e graves irregularidades, com tantas e graves ilegalidades, a imoralidade e a ineficiência aflorou de maneira irreversível – surgiu incontroverso o superfaturamento de preços em todos os contratos firmados até então.

É que, como soer acontecer, houve impugnações à concorrência 01/97, o que impôs nova situação de emergência, dando vaza à necessidade de novos contratos emergenciais.

Aí a questão dos preços praticados passou a ser relevante para demonstrar também a imoralidade e ineficiência dos contratos.

É que, como ainda pendente da análise de recursos e mesmo diante da existência de um mandado de segurança, o Delegado de Policia Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, justificou a necessidade da contratação emergencial para a região Metropolitana e Capital, cujos serviços eram prestados emergencialmente pelas empresas REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e COMEPLA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, cujos contratos n. 01/07 e n. 02/07 venceram em 12 de junho de 1.997.

Nesse meio tempo, a empresa CASA VERRE que prestava serviços da mesma natureza na região do interior, por força do PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N. 07/94, que o prorrogou por mais um ano e seis meses a partir de 15 de dezembro de 1.996, portanto com vigência até 14 de junho de 1.998 (fls. 195/196), embora protagonista nos fatos, já que alojada na redoma criada pelos incautos e renitentes Administradores do DETRAN, dizendo-se capacitada para prestar os serviços também na Capital e Região Metropolitana, no dia 02 de junho de 1.997, encaminhou proposta nesse sentido para o DETRAN, com preços em média 25% inferiores aos até então praticados (fls. 253/255).

Aqui uma observação de cunho subjetivo – nessa proposta se revelou a idéia inicialmente levantada do direcionamento para que a empresa CASA VERRE pudesse obter o monopólio dos serviços, a partir da pronta prorrogação de seu contrato pelo Delegado de Polícia Enos Beolchi Júnior, o qual, por outro lado, criou os embaraços administrativos para as prorrogações dos demais, com participação efetiva do então Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza.

Questão de ordem subjetiva e verossímil que, entretanto, é de pouca relevância para esta ação, já que o elemento subjetivo na prática das improbidades (artigo 10 e 11, da Lei 8.429/92), se afirma pela consciência da ilicitude da conduta e sua prática de forma contrária aos princípios da administração pública.

Voltando aos fatos ressalto que, desta forma, premidas pela proposta da empresa CASA VERRE (fls.253/255), as empresas REPRINCO e COMEPLA, também enviaram correspondências ao DETRAN com redução dos preços (fls.251 e 252).

Dessa forma, premido pela ineficiente gestão do DETRAN, conforme amplamente demonstrado, o Delegado de Policia Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, justificou a necessidade da contratação emergencial para a região Metropolitana e Capital, novamente cedendo às próprias empresas que vinham superfaturando os preços, argumentando em relação a concorrência 01/97, a existência de recursos e mandado de segurança pendentes de decisão, além de repetir argumentos a favor da próprias empresas:

“As empresas epigrafadas encontram-se devidamente instaladas nos locais de lacração da Capital e Ciretrans da Região Metropolitana e dispõem de funcionários treinados, em número suficiente, devidamente registrados e em consonância com a demanda diária de emplacamentos e lacrações, sem contar o pessoal destinado ao fabrico das placas destinadas aos veículos registrados neste Estado e executaram regularmente o objeto contratual.

A aceitação de qualquer outra empresa para atendimento do objeto contratual demandará um maior prazo, análise de capacidade técnica operacional, bem como a contratação e adequação de pessoal qualificado, redundando no prolongamento de uma situação extremamente grave.

A extinção dos contratos emergenciais, por previsão legal, não determinou a cessação na prestação dos serviços de mão-de-obra e o próprio fornecimento de placas identificatórias de veículos automotores.

A própria peculiaridade do serviço e a experiência destas empresas corroboram as razões exigidas no artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.

Quanto ao quesito preço, item vinculante a justificar a dispensa de licitação, mais uma vez atemo-nos as propostas apresentadas pelas atuais contratadas, muito embora terceira empresa, CASA VERRRE LTDA, detentora de um terceiro contrato na região do interior do Estado, tenha ofertado propostas para assunção dos novos contratos emergenciais apresentando preço inferior aos praticados nas áreas de abrangência. Os valores discriminados representam um decréscimo na ordem total de 25% (vinte e cinco por cento), em flagrante benefício ao destinatário final que suporta o ônus da aquisição e colocação das placas identificatórias.

Consultadas as atuais contratas redundaram em ofertas razoáveis e perfeitamente compatíveis, menor do que aquelas, não demonstrando a existência de qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ou inexeqüibilidade das propostas, representando imediata vantagem para a Administração Pública e a todos os seus comandados

(fls. 248/250)

A imoralidade salta aos olhos; demonstrado o superfaturamento dos preços em detrimento dos usuários, ainda assim se afirma a regular execução dos contratos anteriores visando possibilitar a contratação emergencial.

Entretanto, repetida a história, autorizou-se as contratações emergenciais (fls. 256/258), que foram feitas.

Contrato n. 005/97 (fls.176/186) – firmado pelo Diretor do DETRAN - ORLANDO MIRANDA FERREIRA, com a empresa REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Egídio Boffa, representado por Paulo Abate (procuração) no dia 26 de junho de 1997, com as seguintes avenças:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

- prazo: 90 (noventa) dias, com término em 23 de setembro de 1997, sendo vedada a prorrogação.

- preço: - pago pelo usuário a contratada – não reajustável.

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 8,45

Placa traseira 8,60

Par de placas 16,90

Placa de moto 7,30

Tarjeta 4,68

- valor: não foi atribuído valor ao contrato – contrato não oneroso ao Estado, já que cabia à empresa receber o valor do serviço diretamente do contribuinte.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Metropolitana.

Contrato n. 004/97 (fls.166/175) – firmado pelo Diretor do DETRAN - ORLANDO MIRANDA FERREIRA, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Miguel Sérgio Colagiovanni, no dia 26 de junho de 1997, com as seguintes avenças:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

- prazo: 90 (noventa) dias, com término em 23 de setembro de 1997, sendo vedada a prorrogação.

- preço: - pago pelo usuário a contratada – não reajustável.

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 8,40

Placa traseira 8,40

Par de placas 16,81

Placa de moto 8,40

Tarjeta 3,51

- valor: não foi atribuído valor ao contrato – contrato não oneroso ao Estado, já que cabia à empresa receber o valor do serviço diretamente do contribuinte.

- local dos serviços: – Sede do Departamento Estadual de Trânsito e Posto de Lacração à Praça Charles Miller, s.nº.

11- Redução de preços – nova fraude – prejuízo ao usuário – imoralidade que se confirma.

Em razão do exposto, como a empresa CASA VERRE fez proposta de redução de preços para a região Metropolitana e Capital, o Ilustre Secretário da Segurança determinou que a empresa fosse convidada a negociar a redução de preços em seu próprio contrato – região do interior, isto no dia 23 de junho de 1.997 (fls.259).

Apesar do despacho do Ilustre Secretário de Segurança ser de 23 de junho de 1.997, somente em 16 de fevereiro de 1.998, é que o Delegado Diretor do DETRAN - ORLANDO MIRANDA FERREIRA, firmou com a empresa CASA VERRE, representada por Carlos Verre Neto, o SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 07/94, reduzindo os valores até então praticados (fls. 531/532).

- Segundo Termo de Aditamento ao contrato 07/94 (fls. 531/532) –

- Preços – O preço referente ao material e serviços deste contrato corresponde nesta data, aos seguintes valores:

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 8,30

Placa traseira 8,30

Par de placas 16,60

Placa de moto 8,30

Tarjetas 3,52

A diferença de valores, portanto, é expressiva:

ESPÉCIE / ADITAMENTO-1 (fls. 195/196 e 35) ADITAMENTO-2 (fls.531/532)

Placa dianteira 11,85 8,30

Placa traseira 11,85 8,30

Par de placas 23,69 16,60

Placa de moto 11,85 8,30

Tarjeta 5,03 3,52

Como se nota, a diferença de preços é significante.

O descaso é absoluto e a imoralidade a toda prova. O contrato, que se disse não oneroso para o Poder Público (DETRAN), é oneroso para o usuário que, na espécie, sem conhecimento dos fatos e premido pela imposição decorrente do poder de polícia veicular do Estado, paga o preço superfaturado. É o Poder Público, através de seus representantes, contribuindo para o enriquecimento ilícito da empresa em detrimento do contribuinte.

Repita-se para que fique claro: desde a proposta de redução de preços – 02/06/97, até a efetiva redução - 16/02/98, passaram-se mais de oito meses, período em que o contribuinte pagou indevidamente para a empresa CASA VERRE, afora o que cobrado anteriormente, desde a vigência inicial do contrato.

Importante também ressaltar que os contratos anteriores firmados com as empresas REPRINCO e COMEPLA, diante dessa realidade, também foram superfaturados.

Assim, para que não reste nenhuma dúvida, segue abaixo quadros comparativos referentes a cada período contratado:

EMPRESA CASA VERRE

ESPÉCIE / ADITAMENTO-1 (fls. 195/196 e 35) ADITAMENTO-2 (fls.531/532)

Placa dianteira 11,85 8,30

Placa traseira 11,85 8,30

Par de placas 23,69 16,60

Placa de moto 11,85 8,30

Tarjeta 5,03 3,52

EMPRESA REPRINCO

ESPÉCIE / CONTRATO N. 01/97 fls.145/155 CONTRATO N. 05/97 fls. 176/186

Placa dianteira 11,62 8,45

Placa traseira 11,62 8,60

Par de placas 23,24 16,90

Placa de moto 11,62 7,30

Tarjetas 4,85 4,68

EMPRESA COMEPLA

ESPÉCIE CONTRATO N.02/97 fls. 156/165 CONTRATO N.04/97 fls. 166/175

Placa dianteira 11,52 8,40

Placa traseira 11,52 8,40

Par de placas 23,03 16,81

Placa de moto 11,52 8,40

Tarjeta 4,81 3,51

Esses fatos, é bom ressaltar, novamente deixam patente a ilegalidade, imoralidade e ineficiência da delegação do poder de polícia veicular e da renúncia fiscal. A substituição da taxa, prevista na lei e recolhida ao Estado, pela tarifa, ou preço público, estabelecida ilegalmente em contrato e recolhida diretamente pelo contribuinte à empresa privada se mostrou abusiva.

12- O desrespeito as normas de regência e a imoralidade administrativa – desequilíbrio financeiro dos contratos – ônus desproporcional ao particular - valores cobrados de maneira arbitrária e sem previsão legal.

Os fatos expostos, que no mínimo relevam o desequilíbrio financeiro dos contratos anteriormente pactuados em prejuízo do particular, em verdade revelam a imoralidade decorrente da desobediência à ordem superior, assim considerada a negativa do Excelentíssimo Senhor Governador em conceder os serviços públicos em apreço, conforme já mencionado.

Se da aparência, em verdade a deliberada afronta a legalidade protagonizada de forma reiterada pelos Agentes Públicos mencionados, se argumenta com a busca de solução para o dilema do Estado quanto a possibilidade de terceirização de seus serviços, no caso concreto revelou a imoralidade administrativa a partir da inobservância do regramento jurídico, que é de fundo moral inquestionável.

Como já observado, a transferência da capacidade tributária ativa às empresas privadas entregou a elas supremacia do Estado, fazendo os proprietários de veículo reféns de esquema fraudulento que gerou o enriquecimento ilícito das empresas – o superfaturamento assim demonstrou.

De outro lado, o modelo ilegal de concessão adotado, desmontou o serviço público e impôs a ineficiência porque premido pela essencialidade, decorrente do poder de polícia veicular, o Estado não teve forças (estrutura logística) para dar continuidade ao emplacamento e lacração de veículos sem a participação das próprias empresas beneficiárias do superfaturamento praticado na vigência dos contratos, viciados ab initio.

É por isso que o artigo 119, do Código Tributário impede a transferência da capacidade tributária ativa ao particular, bem como o seu artigo 97, impõe o princípio da legalidade na instituição, extinção, majoração ou redução dos tributos, aplicáveis ao caso concreto em razão da natureza jurídica dos serviços e do valor pago pelo contribuinte – TAXA.

Bem por isso é que a concessão de serviços dessa natureza, como visto, é ato próprio ou delegável pelo Governador do Estado, nos moldes do artigo 3º, da Lei Estadual 7.835/92.

Bem por isso é que a Lei Estadual 7.645/91 estabelece a cobrança de TAXA pelos serviços decorrentes do poder de polícia veicular.

Bem por isso é que no caso concreto a decisão emanada do Gabinete do Excelentíssimo Governador do Estado foi contrária a concessão dos serviços às empresas privadas.

Desse modo, desde já é dado apontar que a desobediência das Autoridades Administrativas a decisão do Excelentíssimo Governador do Estado e a contratação das empresas de maneira ilegal, impôs ônus desproporcional ao particular, que arcou com valores cobrados de maneira arbitrária e sem previsão legal.

Veja sobre as irregularidades praticas pela empresa COMEPLA, a representação ofertada em 17 de abril de 1.998, de todos conhecida, inclusive acompanhada, neste caso de documentos que demonstram os recolhimentos superfaturados pelos usuários a favor da empresa (fls. 823/832), entre outras constantes.

As ilegalidades, entretanto, continuaram.

13- A concorrência 01/97 – sua ilegalidade – irregularidade reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado.

Entretanto, de forma concomitante, a concorrência 01/97, também ilegal como dito, prosseguia, sendo o objeto adjudicado nas duas regiões – Capital e Região Metropolitana à empresa COMEPLA, vencedora do certame, sendo firmados os contratos respectivos.

Contrato n. 12/97 (fls.265/273) – firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Osvaldo Paulo Roberge Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

- prazo: 02 (dois) anos a partir de 23 de setembro de 1997, podendo ser prorrogado por igual período, com previsão de denúncia escrita do contrato pelas partes, com antecedência de 90 dias antes do término do primeiro período.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 1,50

Placa traseira 1,50

Par de placas 7,95

Placa de moto 0,95

Tarjetas 0,50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Sede do Departamento Estadual de Trânsito e no Posto de Lacração à Praça Charles Miller.

Pagamento e Reajuste de Preços: reajuste anual, mediante aplicação da UFESP-Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Contrato n. 13/97 (fls.274/282) – firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Osvaldo Paulo Roberge Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento aos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação das placas e tarjetas nos respectivos veículos, obedecendo rigorosamente as características e dimensões estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

- prazo: 02 (dois) anos a partir de 23 de setembro de 1997, podendo ser prorrogado por igual período, com previsão de denúncia escrita do contrato pelas partes, com antecedência de 90 dias antes do término do primeiro período.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 1,50

Placa traseira 1,50

Par de placas 7,95

Placa de moto 0,95

Tarjetas 0,50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Postos de Lacração das CIRETRANS e nas Seções de Trânsito, junto às Delegacias de Polícia indicadas na Região Metropolitana.

Pagamento e Reajuste de Preços: reajuste anual, mediante aplicação da UFESP-Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Como se nota, a simples licitação (concorrência 01/97) fez os preços abaixarem ainda mais, se bem que houve direcionamento.

Atentai bem nobre Julgador!

As placas dianteiras ou/e traseiras tiveram os preços fixados para venda de forma individualizada, no valor de R$ 1,50, mas o par de placas, dianteira mais traseira, teve o preço fixado em R$ 7,95.

Ademais, os preços das placas de moto (R$0.95) e das tarjetas (0,50) indicam a eventual inexeqüibilidade dos serviços.

Obviamente, são raros os casos de extravio ou perda de placas, que justifique a compra de uma placa apenas (dianteira ou traseira), sendo que o licenciamento exige o par de placas.

A licitação foi irregular, já que previa o menor preço global, contrariando os artigos 43 e 44, da Lei 8.666/93.

Nesse sentido, o item 13.4, do edital da concorrência:

13.4 – O julgamento da Proposta será efetuado pela Comissão de Licitação, de conformidade com o Decreto nº 35262, de 8 de julho de 1.992, sendo considerada vencedora a proposta que oferecer o menor preço e que atenda a todas as condições desta Concorrência. O preço será aquele resultante da soma dos valores dos pares de placas de veículo, motos, tarjetas, mão-de-obra e do material necessário ao emplacamento e lacração. (fls. 293).

Ao que consta, a empresa 2ª colocada no certame ofertou preços que indicavam ser vantajosos, já que para o par de placas ofertou a proposta de R$ 5,42, placas de moto R$ 2,85, e Tarjetas 1,70, cujos valores somados são de R$ 9,97; perdeu para a COMEPLA porque esta ofertou o preço de R$ 7,95 para o par de placas, R$ 0,95 para placas de moto (inexeqüível) e R$ 0,50 pelas tarjetas (inexeqüível).

Pois bem, tivesse a concorrência obedecido os preceitos da Lei Federal, obedecidos os critérios específicos a cada tipo de veículo, certamente o resultado seria outro. Em apertada síntese, como a maior incidência de consumo é de par de placas, com o preço superior deles, fica subsidiado o preço irrisório da placa de moto e tarjetas, com lucratividade maior.

A imoralidade é patente - a impessoalidade não existiu nesse processo de licitação.

Desta forma, o que poderia demonstrar simplesmente o superfaturamento dos contratos anteriores, o que parece claro, revelou nova formula de ganho, em detrimento do usuário, mantendo-se o prejuízo ao erário, como se verá oportunamente.

Como soer acontecer, diante da persistente ilegalidade, o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na trilha do que havia decidido em controle prévio em relação ao edital da concorrência 01/98 (interior), também decidiu pela ilegalidade da concorrência 01/97, dos contratos 12/97 e 13/97 e de seus aditivos 01 e 02.

SENTENÇA

Processo: TC-18785/026/00 e TC-18786/026/00

Contratante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN

Contratada: COMEPLA – Indústria e Comércio Ltda.

Objeto: Fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração, na região da Capital e na Região Metropolitana de São Paulo.

Valor: Sem ônus para o Estado.

Prazo: 24 meses, prorrogados por igual período.

Em exame: Concorrência n° 1/97, Contrato n°s 12 e 13/97 e os 1° e 2° Termos Aditivos aos dois ajustes.

Autoridades: Orlando Miranda Ferreira ( contrato e 1° TA) e Manoel Messias Barbosa (2°TA).

Vistos.

Cuidam os autos dos contratos firmados pelo DETRAN, em 23/09/97, com a empresa COMEPLA – Indústria e Comércio Ltda., originados de concorrência, do tipo menor preço, e tendo por objeto a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração. Um dos ajustes restringe os serviços na areada Capital e o outro, aos demais municípios da Região Metropolitana de São Paulo.

A auditoria manifestou-se pela irregularidade da matéria, ensejando esclarecimentos do contratante, seguidos das manifestações da PFE, pela regularidade da licitação, do contrato e dos termos aditivos, e da Unidade Jurídica e Chefia de ATJ, bem como da SDG, que propugnaram pela irregularidade de todos os atos administrativos.

É o relatório.Decido.

Como exposto pelos órgãos técnicos, a matéria foi objeto de exaustiva discussão nos autos do TC – 12.159/026/98, em sede de Exame Prévio de Edital[2], tendo o e. Tribunal Pleno concluído pela ilegalidade da transferência a terceiros de recursos que, por lei, pertencem ao Tesouro, resultantes da prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados.

Apesar do mencionado exame referir-se ao edital da Concorrência n° 1/98, posterior, portanto, à contratação em comento, e de o DETRAN adotar há anos o mesmo procedimento recriminado pelo e. Plenário, é evidente a ilegalidade também da Concorrência n° 1/97 e dos contratos dela decorrentes, por trazer no seu bojo inequívoca renúncia de receita, consistente das taxas de lacração e relacração q a que faz referência a Lei Estadual n° 7645/91, com a modificação introduzida pela Lei n° 9904/97.

Cabe aqui transcrever trechos do voto condutor da mencionada decisão, preferido pelo eminente conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, a respeito da transferência de recursos:

“Ainda que o Código Tributário Nacional admita a hipótese de arrecadação de tributos por pessoa de direito privado (art. 7°, §3°), deixando de enquadrar tal atividade no modelo de delegação de competência defeso no ordenamento, é de se frisar que taxas são prestações pecuniárias compulsórias, instituídas por lei, mediante atividade totalmente vinculada. E vinculada porque na cobrança do tributo nada deve ficar ao arbítrio da autoridade ou órgão arrecadador. Tudo deve ser feito rigorosamente de acordo com as prescrições da lei a que está vinculada a obrigação. É, em linha gerais, o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 150, e incisos.

Em momento algum o edital impugnado faz referência ou mesmo determina que a composição das propostas comerciais devam estar diretamente vinculadas aos valores previstos da lei 9.904, de 30.12.97, que atualizou as taxas de “Serviços de Trânsito”, lançadas na tabela C da Lei 7.645/91.

Permitir que o particular selecionado para a execução das tarefas, ainda que por via indireta, não se submeta ou ainda modifique valor de taxa de serviço de trânsito previamente definida em lei parece procedimento reprovável porquanto avesso à regra contida no art.97, inciso I do Código Tributário Nacional.

Ou seja, a Constituição Federal e legislação tributária não conferem aos órgãos da Administração Pública, tampouco à iniciativa privada, competência para alterar o valor de tributos. Majorações ou reduções de taxas, impostos ou contribuições serão tidas como legítimas somente se autorizadas por lei ordinária.

Nessa conformidade, desperta atenção o fato de que a Administração Estadual do Trânsito tenha manifestado o interesse de promover concorrência pública do tipo menor preço em que proponentes estarão autorizadas a formular suas propostas notadamente em razão de seus custos reflexos de um ambiente caracterizado pela competição, não observando para tanto que a legislação impõe de forma expressa a cobrança das taxas correspondentes à atividade licitada – alteradas somente a critério do Legislador.

Por outro lado, não se encontra nas peças que instruem os autos qualquer ato formal expedido por autoridade competente autorizando oscilações ou mesmo extinção das taxas de serviços de trânsito, particularmente, aquelas relativas à lacração e relacração de veículos.

Ao que tudo indica, o representado vem, de longa e imprecisa data, abdicando de fonte de receita pública decorrente do poder de tributar do Estado, sem a devida autorização legislativa.

(...)

Logo, receio que o ilustre Diretor do DETRAN careça de competência para autorizar a renúncia aos tributos que têm como fato gerador as atividades do trânsito, visto que não há lei outorgando-lhe tal poder.”

É de se acrescer que desde a mencionada decisão vem o DETRAN envidando esforços no sentido de adaptar seus procedimentos à forma preconizada por esta Corte, estando suspensa judicialmente a conclusão de licitação que visa contratar empresa para prestar serviços concernentes à lacração e relacração de veículos, mediante a adoção de critério remuneratório em que o Estado cobra do usuário a taxa prevista em lei e paga pela realização dos serviços.

Pelo exposto, julgo irregulares a Concorrência n° 1/97, os Contratos de n°s 12 e 13/97 e os Termos Aditivos de n°s 1 e 2 a ambos os ajustes, juntando-se cópia desta decisão no TC-18786/026/00.

Desde logo, autorizo vista e extração de cópia dos autos, em Cartório, observadas as cautelas legais.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para as providências cabíveis.

G.C., em 5 de novembro de 2003.

Robson Marinho

Conselheiro

14- Nova situação de emergência criada – novos contratos irregulares.

De outro lado, de maneira concomitante a lavratura desses contratos em 23 de setembro de 1.997, com a empresa COMEPLA para a Capital (contrato 12/97) e para a região Metropolitana (contrato 13/97), em relação ao interior vigia o contrato 07/94, prorrogado até 14 de junho de 1.998, conforme o primeiro termo de aditamento firmado com a empresa CASA VERRE (fls. 195/196).

Embora ciente de todos os fatos, até porque protagonista deles, é certo que vencido o contrato, já aditado para prorrogação, suplantado o prazo legal de prorrogação (máximo de cinco anos), criou-se nova situação de emergência, agora para o interior do Estado.

Tudo novamente.

Contrato n. 04/98 (fls.503/530) – firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, assim como fornecimento de mão-de-obra para emplacamento e lacração, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, b) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina).

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 15 de junho de 1998.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 6,25

Placa traseira 6,25

Par de placas 12,49

Placa de moto 6,25

Tarjetas 1,32

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Duas questões são importantes em relação a esse contrato, as quais bem demonstram a incúria e o descaso com o patrimônio público e social em todos os contratos até então analisados:

- a previsão da inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, com destinação do produto ao Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo, revela que nos contratos anteriormente firmados, as empresas, em decorrência de realizarem os serviços se apropriaram desse material, em prejuízo ao erário, já que com reconhecido valor econômico e decorrente da atividade do pode de polícia do Estado. Vale dizer, o usuário não pode ficar com as placas substituídas que devem ser entregues para o Estado, mas no caso, as empresas dele se apropriam, sem permissivo contratual ou previsão legal.

O que pode parecer lixo é material reciclável de estimado valor monetário.

As notícias da época revelam que as empresas não encaminhavam todo o material reciclável para o Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo. O DETRAN não tinha e nunca teve qualquer controle sobre tal fato, cujos resultados em benefício das empresas são incomensuráveis, já que encaminhavam ao Fundo, quando encaminhavam, quantia que lhes aprouvesse sem nenhum controle pelo DETRAN. Nesse sentido, sem outro comentário, é sintomática a manchete estampada em reportagem sobre o assunto (fls.2.571):

DETRAN: máfia rouba até de criança pobre.

- a previsão do serviço de lacração em local indicado pelo usuário (fls. 504), o que representou avanço, mas sem a previsão de preço, o que representou jogar o usuário nas mãos da empresa, sem nenhuma condição de resistir, já que o contrato foi firmado pelo Poder Público. Mais uma vez, a ilegalidade da entrega à empresa privada do poder de polícia e da renúncia fiscal, com a entrega da relação financeira mediante o pagamento pelo usuário diretamente à empresa, gerou efetiva afronta a moralidade administrativa, como se verá.

Entretanto, o Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, embora conhecedor das irregularidades e sabedor da vigência do contrato 07/94, nada fez durante ela para evitar a emergência; ao contrário deixou o tempo passar sem qualquer deliberação, omitindo-se quando sabia ter o dever de agir.

Ademais, com a urgência criada, sequer deliberou sobre as irregularidades até então vigentes. Desse modo, a ilegalidade, imoralidade e ineficiência continuaram a reinar.

15. O edital 01/98 – A insistência na ilegalidade – dolo demonstrado.

E tudo novamente.

Concomitante, o Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, conhecedor das irregularidades até então apontadas, até porque tudo foi precedido de parecer encampado pelo Governador do Estado e não acatado pelos diretores do DETRAN nominados, conforme inicialmente transcrito, mais uma fez buscou terceirizar os serviços através da concorrência n. 01/98, destinada a região do interior.

O edital, entretanto, seguiu pelos mesmos caminhos de ilegalidade, imoralidade e ineficiência, o que gerou inúmeras representações, entre as quais uma junto ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Outrossim, esses fatos geraram nova representação ao Ministério Público, o que deu origem a procedimento que hoje está juntado neste inquérito civil (fls. 4497/5239). Nele encontrou-se o edital da concorrência nº 01/98, subscrito pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP – protocolo nº0003000-7/98 GS nº 0000787/98 (fls. 4514/4530).

Como se nota, persistiu na ilegalidade:

Objeto (cláusula I – 1.1): contratação de empresa para fins mão de obra para emplacamento e lacração de veículos:

-a) fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros movidos a tração. As placas deverão ser de alumínio .....

-b) fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem e colocação, lacração, relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao fundo social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

Tipo (cláusula I – 1.3): menor preço

Local dos serviços (cláusula II– 2.1) – repartições públicas:

2.1 Os serviços poderão ser prestados nos Postos de Lacração das Ciretrans e Seções de Transito ou em local diverso, mediante autorização da autoridade de trânsito e se requerido pelo usuário, referente a cada região delimitada nos lotes, conforme Anexo I ...

Pagamento e Reajuste de Preços (cláusula VIII – 8.1, 8-2 e 8.3 – fls. 72) – preço fixado pela empresa e pago diretamente a ela pelo usuário:

8.1 – O preço do fornecimento das placas e tarjetas e dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, nos Postos de Lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou domiciliarmente, conforme definido neste Edital, será cobrado diretamente do usuário.

8.2 – O preço, em obediência às legislações federal e estadual pertinente, será reajustado anualmente, mediante a aplicação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou na extinção, do índice que venha sucedê-la.

8.3 – O preço inicial será aquele cotado pelo proponente na proposta, conforme modelo 1 do Anexo III, acompanhado da Planilha de Preços especificada no mesmo Anexo, estando incluídos todos os materiais, acessórios e mão-de-obra, necessários para a fabricação, entrega, depósito, estocagem e guarda das placas, bem como para emplacamento, lacração e relacração dos veículos, realizados nos Postos de Lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou quando do emplacamento, lacração e relacração domiciliar.

8.4 – é licito ao DETRAN, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir os valores pré-estipulados para os serviços em questão, sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem. Nessa hipótese, eventual ressarcimento à Contratada, será objeto de composição entre as partes.

Como se nota, o referido edital (fls. 4514/4530), por conta e obra do Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, contrariou expressamente o parecer emanado pelo Governo do Estado, já que, embora não falasse em concessão do serviço decorrente da polícia de trânsito, licitou exatamente a prestação do serviço dessa natureza – emplacamento e lacração de veículo, o qual, como visto, é indelegável. Ademais, o fez de maneira que os serviços fossem prestados em repartições públicas e mediante o pagamento direto pelo usuário à empresa contratada, com renúncia fiscal.

Veja aqui o que já se falou acima – ilegalidade, imoralidade e ineficiência.

16- A irregularidade do edital 01/98 – reconhecimento pelo E. Tribunal de Contas do Estado.

Entretanto, como dito, houve representação para o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual julgou ilegal o edital de concorrência nº 01/98, determinando prazo para adoção das medidas para sua adequação. Até porque versa sobre ponto fulcral para compreensão da causa de pedir desta ação, embora conste dos autos (fls. 1035/1043), tomo a liberdade de transcrever o acórdão referente ao julgamento (TC 012.159/026/98 – EXAME PRÉVIO DE EDITAL):

PROCESO: TC – 012.159/026/98 – EXAME PRÉVIO DE EDITAL

INTERESSADO: INDÚSTRIAS PETRACCO NICOLI S.A.

ASUNTO: Representação contra Edital de Concorrência pública n° 01/98 do DETRAN-SP.

OBSERVAÇÃO: Licitação paralisada por determinação do E. Plenário em sessão de 08.04.98.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO processada na forma de Exame Prévio de Edital e subscrita por INDÚSTRIAS PETRACCO NICOLI S/A contra o Edital de Concorrência Pública nº 01/98 do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAUL – DETRAN.

O certame que visou selecionar melhor proposta para fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, bem como mão-de-obra para o emplacamento, lacração e relacração encontra-se paralisado por determinação deste E. Colegiado em Sessão Plenária de 08 de abril último.

Compreendeu-se, na oportunidade, que o dispositivo de edital (item 10.5) que dispensaria as empresas da apresentação de atestados de regularidade fiscal (incisos III e IV art. 29, Lei Federal n° 8.666/93) era de legalidade discutível já que acentuada controvérsia criou-se entre os opinantes que oficiaram nos autos e que a doutrina, quanto a este particular, não se comporta de maneira uniforme.

Mereceu, ainda, especial tratamento e conseqüente formulação de quesitos ao órgão licitante o fato de a Administração Estadual de Trânsito haver outorgado à iniciativa privada a incumbência de realizar serviços que lhe são privativos autorizando, por conseguinte, a arrecadação de taxas projetadas em lei, e como tal, fontes de receita pública que a rigor deveriam ser auferidas pelo Estado e incorporadas sem condição devolutiva ao seu patrimônio para efeito do cumprimento dos fins que lhe são próprios.

Em síntese, foram essas as razões que recomendaram a adoção da medida prevista no art. 113, § 2º da Lei de Licitações e Contratos.

Nas alegações de fls. 70/73, a Assistência Jurídica da representada não reconhece quaisquer impropriedades no Edital. Informa que a Administração não conta com equipamentos ou material humano de molde a permitir o regular desempenho das tarefas, e por isso transfere ao particular, mediante processo de seleção, a execução dos referidos serviços de trânsito.

Dá, portanto, a entender que as taxas estabelecidas em lei não serão afinal praticadas, na medida em que a empresa que ofertar a menor proposta comercial será escolhida para a realização dos ofícios.

Por fim, afasta a hipótese de bitributação dos serviços defendendo que a conduta do Departamento refere-se “à instrumentalização de parcela do poder de polícia, ver que o DETRAN não realiza a tempos os trabalhos de lacração e relacração e, como decorrência, a taxa passou a não mais lhe ser devida”.

Em 30.04.98 expedi ofício ao Senhor Secretário da Fazenda solicitando notícias quanto aos eventuais atos que autorizaram renúncia às receitas tributárias; informações sobre o montante dos valores não arrecadados até a presente data e pronunciamento dos setores de controle de arrecadação daquela Pasta que porventura hajam exonerado o DETRAN da captação das taxas.

Sua Excelência, no expediente de fls.167/173, em síntese esclarece: que não há qualquer ato que autorize a renúncia de ingressos públicos; que a quantificação da receita não auferida pelo Estado proveniente dos serviços de lacração e relacração não é possível em virtude de o DETRAN, sem anuência da Secretaria da Fazenda, haver atribuído código genérico para o preenchimento das GARE-DR, o que impossibilita a identificação da exata modalidade de serviço de trânsito prestado aos proprietários de veículos; diz ainda que, aparentemente, não se trata de renúncia á taxa, posto que a prestação de serviço não está a cargo do DETRAN, não havendo, portanto, fato gerador para a cobrança do tributo.

Analisadas as considerações da representada e demais expedientes agregados aos autos órgãos técnicos da Casa e P.F.E. permanecem divergentes quanto à procedência da inicial.

Comunico, ainda, Vossas Excelências que em 29.069.8 deu entrada em meu Gabinete ofício do DETRAN acompanhado de cópias do instrumento de contrato n° 004/98 firmado em caráter de emergência com a empresa CASA VERRE Indústria e Comércio Ltda, nos termos do inciso IV, artigo 24 da Lei 8.666/93.

( Relatório )

VOTO

Com a edição da Lei 9.648, de 27.05.98, que veio alterar dispositivos do atual Estatuto Licitatório a questão da capacidade substitutiva do CRC deixa de ser polêmica, já que a nova redação dada ao§ 2° do artigo 32 (da Lei nº 8.666/93) exonera as licitantes do dever de apresentarem não só os documentos descritos nos incisos III e IV do artigo 29, mas também aqueles a que se referem os artigos 30 e 31 (qualificação técnica e econômico-financeira), até então insubstituíveis.

De onde segue, enfim, que o CRC passa a ser substituto valido para todos os documentos enumerados nos artigos 28 a 31 da lei de licitações.

Assim, se duvida persistia quanto à possibilidade de não se exibirem determinados atestados de regularidade fiscal, a nova regulamentação extermina-a de vez, devendo, entretanto, o DETRAN promover, à luz do novo dispositivo legal, as necessárias adaptações no correspondente item de edital que regerá o futuro contrato.

Ao que parece, esta é medida que ensejará cautela por parte do órgão licitante, eis que em função dos ajustes decretados por força do art. 1° do novo diploma legal (lei n° 9.648/98) conta agora o CRC com o poder de substituir a totalidade dos documentos previstos nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93, não sendo lícito a contar da data de edição da Lei 9.648/98, quando apresentado o certificado de registro cadastral efetivamente em termos, exigir-se das proponentes quaisquer outros comprovantes (com exceção da declaração de fato superveniente impeditivo da habilitação), consoante o faz o edital de concorrência paralisado.

Superado o tópico relativo à habilitação de licitantes, concentra-se a análise, a partir deste ponto, na peculiar forma pela qual a entidade pretende transferir a terceiros a mão-de-obra para o emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores.

Ainda que o Código Tributário Nacional admita a hipótese de arrecadação de tributos por pessoas de direito privado (art. 7°, § 3°), deixando de enquadrar tal atividade no modelo de delegação de competência defeso no ordenamento, é de se frisar que taxas são prestações pecuniárias compulsórias, instituídas por lei, mediante atividade totalmente vinculada. E vinculada porque na cobrança do tributo nada deve ficar ao arbítrio da autoridade ou órgão arrecadador. Tudo deve ser feito rigorosamente de acordo com as prescrições da lei a que está vinculada a obrigação. É, em linhas gerais, o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 150, e incisos.

Em momento algum o edital impugnado faz referência ou mesmo determina que a composição das propostas comerciais devam estar diretamente vinculadas aos valores previstos da lê 9.904 de 30.12.97, que atualizou as taxas de “Serviços de Trânsito”, lançadas na tabela C da Lei 7.645/91.

Permitir que o particular selecionado para a execução das tarefas, ainda que por via indireta, não se submeta ou ainda modifique valor de taxa de ser viço de trânsito previamente defina em lei parece procedimento reprovável porquanto avesso à regra contida no art. 97, inciso II do Código Tributário Nacional.

Ou seja, a Constituição Federal e legislação tributária não conferem aos órgãos da administração Pública, tampouco à iniciativa privada, competência para alterar o valor de tributos. Majorações ou reduções de taxas, impostos ou contribuições serão tidas como legítimas somente se autorizadas por lei ordinária.

Nessa conformidade, desperta atenção o fato de que a Administração Estadual do Trânsito tenha manifestado o interesse de promover concorrência pública do tipo menor preço em que proponentes estarão autorizadas a formular suas propostas notadamente em razão de seus custos e reflexos de um ambiente caracterizado pela competição, não observando para tanto que a legislação impõe de forma expressa a cobrança das taxas correspondentes à atividade licitada-alteradas somente a critério do Legislador.

Por outro lado, não se encontra nas peças que se instruem os autos qualquer ato formal expedido por autoridade competente autorizando oscilações ou mesmo extinção das taxas de serviços de trânsito, particularmente, aquelas relativas à lacração e relacração de veículos.

Ao que tudo indica, o representado vem, de longa e imprecisa data, abdicando de fonte de receita pública decorrente do poder de tributar do Estado, sem a devida autorização legislativa.

E para aqueles que identificarem na espécie a figura de concessão de serviço público, valem os bem lançados argumentos de SGD. Ponderou o Senhor Secretário Direto-Geral, com base nos ensinamentos do Professor Celso Bandeira de Mello, que o instituo da concessão pública compreende “ato complexo através do qual o Estado atribui a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do poder Público sob condições fixadas e alteradas unilateralmente pelo Estado mas por sua conta, risco e perigos, remunerando-se com a própria exploração o serviço, geralmente pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários dos serviço e tendo a garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro”.

E, se sob semelhante figura jurídica for o procedimento abordado, fica patente que também assim não se reveste das indispensáveis formalidades, já que a Lei Estadual nº 7.835/92, que dispõe sobro o regime de descentralização de serviços públicos, estabelece em seu art. 3° que a definição do objeto da concessão, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços dar-se-ão mediante ato próprio ou pó delegação do Governador do Estado.

E definitivamente não contam os autos com documentos de tal ordem.

Sobreleva, ainda, notar que a remuneração pelos serviços licitados pelo Departamento Estadual de Trânsito nunca se deu por meio de cobrança de tarifas, que, diferentemente das taxas, não estão sujeitas á regulamentação rígida, podendo ser fixada e alteradas por decreto do Executivo, inclusive dentro do próprio exercício financeiro.

A propósito, alertam os doutrinadores que: expressão “taxa” vem com freqüência sendo empregada de forma imoderada, já que corresponde a tributo de difícil conceituação.

A verdade é que essa espécie de tributo ou decorre do Poder de Polícia do Estado (taxa de polícia), ou seja, há que ser verificada sua incidência quando acionada voluntariamente a atividade estatal pelo usuário, ou provêm de remuneração por serviço específico (taxa de serviço) posto à disposição do sujeito passivo nas relações de natureza tributária. Portanto, no que concerne às taxas de serviços, a incidência É inevitável, remunerando-se obrigatoriamente a atividade por quantos a tenham a sua disposição, ainda que não a utilizem.

Baseado em tal linha de raciocínio, não parece tecnicamente apropriado a denominação taxa de serviço que recai sobre os tributos exigíveis pela atividade ora licitada já que o DETRAN, no exercício da atribuição de polícia administrativa, condiciona a certa contraprestação (recolhimento da taxa) o uso, gozo e a disposição de propriedade dos administrados (veículos automotores e outros tracionados) em prol do interesse coletivo.

E creio que justamente nesses moldes é que compete-lhe o regular cumprimento da atividade, vale dizer mediante a arrecadação compulsória de tributo passível de alteração exclusivamente por vontade do legislador.

Assim, Senhores Conselheiros, qualquer seja campo por onde prossiga a análise, comprometido exibi-se o procedimento, posto que destituído de requisitos essenciais ao aperfeiçoamento do ato administrativo (competência e forma).

Logo, receio que o ilustre Diretor do DETRAN careça de competência para autorizar a renúncia aos tributos que têm como gato gerador as atividades do trânsito, visto que não há lei outorgando-lhe tal poder.

Considerando, portanto, que o expediente de que vem se valendo o órgão não encontra suporte na ordem jurídica, VOTO pela procedência parcial da representação formulada por Indústrias Petracco Nicoli S/A para declarar ilegal o Edital de Concorrência n° 01/98 na parte em que transfere para particular recursos que, por lei, pertencem ao Tesouro, resultantes da prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados.

Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para que o DETRAN, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, adote as medidas necessárias à regularização da cobrança do tributo e à promoção de nova concorrência, de tudo dando-se ciência a esta Corte.

Posteriormente, proponho sejam os autos encaminhados ao eminente Conselheiro Relator das Contas do Governador, relativas a 1.998, para a avaliação que couber quanto à ausência de ingresso das referidas receitas no presente exercício.

GCECR

17- O prenúncio e novas ilegalidades – ineficiência criada.

A partir de então, a ineficácia da administração do DETRAN, em especial na gestão de referidos contratos fez emergir a ineficiência deles, sujeitando-se o Poder Público a contratar ou não contratar, avançar e retroceder, sem qualquer capacidade de assumir as atribuições que eram suas.

Tanto assim que em 22 de junho de 1.999, o Dr. José Francisco Leigo, conhecedor da decisão do E. Tribunal de Contas, justificou e solicitou crédito suplementar visando ordenar os fatos, com a implantação da TAXA DE LACRAÇÃO E RELACRAÇÃO e pagamento pelo DETRAN as empresas (fls.1.978), o que ganhou parecer favorável da equipe técnica da Secretaria de Segurança (fls.1.980), gerando em 30 de junho de 1.999, ofício SSP/GPS 117/99 (ref.GS 3377/99), do Secretário de Segurança da Época, Marco Vinicio Petroluzzi, representado por seu Secretário Adjunto Dr. Mário Papaterra Limongi, encaminhando solicitação de crédito suplementar da ordem de R$ 4.765.291,00, destinados ao pagamento das empresas que seriam contratadas (fls. 1.982), o que foi concretizado pela secretaria de Estado de Economia e Planejamento, até porque haveria a cobrança da TAXA, em valor superior (fls. 1.983).

Nem assim o Dr. José Francisco Leigo regularizou a situação, ao contrário, no âmbito de suas atribuições, tentou nova licitação (01/99) que foi anulada diante de erros grosseiros, ficando patente que nunca teve interesse na regularização, conforme já exposto e do que ainda será.

Nesse sentido, para compreensão, é preciso separar as fatos, seguindo-se os desdobramentos dos contratos firmados com a empresa COMEPLA – região Metropolitana e Capital, daquele firmado com a empresa CASA VERRE – região interior.

Pois bem! Julgado ilegal do edital 01/98, considerado o ofício de 08 de julho de 1.998, da Presidência do E. Tribunal de Contas - nº GP 598/98 (ref. TC 12159/026/98) dando conhecimento ao Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, a situação era a seguinte:

- Para a região do interior vigia o contrato emergencial n. 04/98 (fls. 503/530), firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com prazo de 180 dias a partir de 15 de junho de 1.998.

- Para a região metropolitana e capital vigiam os contratos 12/97 (fls.265/273) e 13/97 (fls. 274/282) firmados pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Osvaldo Paulo Roberge Martins, com prazo de 02 (dois) anos a partir de 23 de setembro de 1.997.

18- Novos aditivos – novas ilegalidades

Em relação aos contratos firmados com a empresa COMEPLA, em 23 de setembro de 1.998, foram firmados, ainda pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, os primeiros aditivos aos contratos 12/97 e 13/97, alterando seus valores.

Contrato n. 12/97 – PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO (fls. 1.250/1.251) – firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Osvaldo Paulo Roberge Martins, com alteração dos preços, nas seguintes condições:

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE / contrato 1º ADITAMENTO

R$ R$

Placa dianteira 1,50 1,58

Placa traseira 1,50 1,58

Par de placas 7,95 8,39

Placa de moto 0,95 1,00

Tarjetas 0,50 0,52

Contrato n. 13/97 – PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO (fls. 1.250/1.251) – firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Osvaldo Paulo Roberge Martins, com alteração dos preços, nas seguintes condições:

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE contrato 1º ADITAMENTO

R$ R$

Placa dianteira 1,50 1,58

Placa traseira 1,50 1,58

Par de placas 7,95 8,39

Placa de moto 0,95 1,00

Tarjetas 0,50 0,52

Posteriormente, em 17 de setembro de 1.999, quando já era Diretor do DETRAN, o Dr. José Francisco Leigo, empossado que fora em 10 de fevereiro de 1.999, foram firmados, pelo Delegado Manoel Messias Barbosa, Diretor do DETRAN-SP em exercício, os segundos aditivos aos contratos 12/97 e 13/97, com alteração de algumas cláusulas visando adequação dos serviços, e prorrogando o prazo de vigência por mais 02 (dois) anos, de 22 de setembro de 1.999 a 21 de setembro de 2.001 (fls. 1.261/1.265 e 1.266/1.270).

Importante notar o teor da cláusula sexta de cada um desses aditamentos (fls. 1.265, 1.270 e 1.271), onde consta expressamente:

“O presente contrato será rescindido automaticamente no momento em que for concluído o procedimento licitatório destinado à nova contratação com o mesmo objeto do Contrato nº 12/97(ou 13/97), de acordo com os moldes indicados pelo Tribunal de Contas no processo TC nº 12159/026/98, sem ônus para as partes.”

Como se nota, a Autoridade Administrativa tinha pleno conhecimento das ilegalidades dos contratos, mas mesmo assim tratou de prorrogar os prazos dos contratos por mais dois anos, deixando de adotar qualquer medida para abrir a licitação também para a Capital e Região Metropolitana, nos termos em que recomendado pelo E. Tribunal de contas para o interior.

Ademais, sendo ilícito o objeto (delegação de serviço indelegável e renúncia fiscal), obviamente não há que se falar em resolução contratual sem ônus.

19- Recapitulando - o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares a licitação (concorrência 01/97) e os contratos 12/97 e 13/97 e seus aditivos 01 e 02:

Como soer acontecer, conforme já destacado, diante da persistente ilegalidade, o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na trilha do que decidido em controle prévio em relação ao edital da concorrência 01/98 (interior), também decidiu pela ilegalidade da concorrência 01/97, dos contratos 12/97 e 13/97 e de seus aditivos 01 e 02, como acima transcrito

SENTENÇA

Processo: TC-18785/026/00 e TC-18786/026/00

Contratante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN

Contratada: COMEPLA – Indústria e Comércio Ltda.

Objeto: Fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração, na região da Capital e na Região Metropolitana de São Paulo.

Valor: Sem ônus para o Estado.

Prazo: 24 meses, prorrogados por igual período.

Em exame: Concorrência n° 1/97, Contrato n°s 12 e 13/97 e os 1° e 2° Termos Aditivos aos dois ajustes.

Autoridades: Orlando Miranda Ferreira ( contrato e 1° TA) e Manoel Messias Barbosa (2°TA).

Vistos.

Cuidam os autos dos contratos firmados pelo DETRAN, em 23/09/97, com a empresa COMEPLA – Indústria e Comércio Ltda., originados de concorrência, do tipo menor preço, e tendo por objeto a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação de mão-de-obra para emplacamento e lacração. Um dos ajustes restringe os serviços na areada Capital e o outro, aos demais municípios da Região Metropolitana de São Paulo.

...

Pelo exposto, julgo irregulares a Concorrência n° 1/97, os Contratos de n°s 12 e 13/97 e os Termos Aditivos de n°s 1 e 2 a ambos os ajustes, juntando-se cópia desta decisão no TC-18786/026/00.

Desde logo, autorizo vista e extração de cópia dos autos, em Cartório, observadas as cautelas legais.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para as providências cabíveis.

G.C., em 5 de novembro de 2003.

Robson Marinho

Conselheiro

20- Novos aditivos aos contratos 12/97 e 13/97 – desrespeito a decisão do E. Tribunal de Contas.

A despeito da decisão do E. Tribunal de Contas, o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN, em 04 de abril de 2.001, firmou com a empresa COMEPLA, os terceiros aditivos aos contratos 12/97 e 13/97, alterando seus valores.

Contrato n. 12/97 – TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO (fls. 1.274/1.275 e 1.278) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Osvaldo Paulo Roberge Martins, com alteração dos preços, nas seguintes condições:

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE / contrato 1º ADITAMENTO 3º ADITAMENTO

R$ R$ R$

Placa dianteira 1,50 1,58 1,61

Placa traseira 1,50 1,58 1,61

Par de placas 7,95 8,39 8,53

Placa de moto 0,95 1,00 1,02

Tarjetas 0,50 0,52 0,53

Contrato n. 13/97 – TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO (fls. 1.276/1.277 e 1.278) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Osvaldo Paulo Roberge Martins, com alteração dos preços, nas seguintes condições:

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE contrato 1º ADITAMENTO 3º ADITAMENTO

R$ R$ R$

Placa dianteira 1,50 1,58 1,61

Placa traseira 1,50 1,58 1,61

Par de placas 7,95 8,39 8,53

Placa de moto 0,95 1,00 1,02

Tarjetas 0,50 0,52 0,53

A despeito da decisão do E. Tribunal de Contas, o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN, em 14 de setembro de 2.001, firmou com a empresa COMEPLA, os quartos aditivos aos contratos 12/97 e 13/97, prorrogando o prazo de vigência por mais 01 (um) ano, de 22 de setembro de 2.001 a 21 de setembro de 2.002 (fls. 1.304/1.305, 1.306/1.307 e 1.308).

A despeito da decisão do E. Tribunal de Contas, o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN, a partir de 22 de setembro de 2.002, não providenciou concorrência, tampouco formalizou qualquer contrato, passando a manter com a empresa COMEPLA relação informal, através de contato verbal, assim permanecendo até sua saída da Diretoria do DETRAN.

Importante notar que o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, assumiu a Diretoria do DETRAN em 10 de fevereiro de 1.999, conhecendo as ilegalidades praticadas e nada fazendo de concreto para saná-las, ao contrário contribuindo e procrastinando a ilegalidade.

21- Novas situações de emergência criada – novas ilegalidades.

Em relação a região do interior, após expirado o prazo do contrato emergencial n. 04/98 (fls. 503/530), firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com prazo de 180 dias a partir de 15 de junho de 1.998, o que se viu também foi a absoluta ilegalidade.

Vencido esse contrato emergencial em 14 de dezembro de 1.998 (contrato 04/98 – fls. 503/530), outros contratos emergenciais se sucederam.

Dessa forma.

Contrato n. 07/98 (fls. 4729/4756) – firmado pelo Delegado Orlando Miranda Ferreira, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, assim como fornecimento de mão-de-obra para emplacamento e lacração, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, b) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, alicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina)

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 14 de dezembro de 1.998.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 6,25

Placa traseira 6,25

Par de placas 12,10

Placa de moto 6,25

Tarjetas 1,50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

22- Situações de emergências criadas (fabricadas) - ilegalidades que se sucedem – considerações jurídicas.

Diante do que já exposto e também do que virá, é importante, com o respeito devido, rebuscar alguns preceitos balizadores dos contratos temporários de emergência ou em prorrogação a outros pré-existentes, como forma de se afirmar o abuso nas situações retratadas nos autos.

Com efeito:

A essência do contrato temporário por excepcional interesse público é a transitoriedade e a especificidade, não sendo justificável, por conseguinte, a pretensão de continuar a firmar novos contratos ou prorrogar os antigos, sob a proteção do rótulo de emergência da situação, decadência do prazo de realização dos serviços ou sob a força do argumento da “exigüidade de tempo” para a realização do concurso público.

A emergência deve ser “real” e resultante do imprevisível, ao passo que a emergência “fabricada” provém da incúria ou inércia administrativa. Para ambas a lei estende a possibilidade de contratação direta, mas tratando-se de emergência “fabricada” ou negligência a Lei não exime o administrador das sanções respectivas, em atendimento ao princípio constitucional da moralidade administrativa.

Sobre a emergência real ensina Diogenes Gasparini, em sua obra “Direito Administrativo”, in verbis:

“A emergência, como hipótese de dispensa de licitação consignada no inc. IV do art. 24 do Estatuto federal Licitatório, é caracterizada pela necessidade imediata ou urgente do atendimento, pois, se não for assim, seria inútil. Só o atendimento pronto pode evitar situações causadoras de prejuízos e salvaguardar a segurança das pessoas, obras, bens e equipamentos. Nessas hipóteses, diz-se que a emergência é real.”

De outro lado, deve-se salientar que as normas que atualmente disciplinam o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, regulamentando, pois, o comando contido no artigo 175 da Constituição Federal, é a Lei Federal n. 8.987/1995, com as alterações da Lei n. 9.648/1998, e com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/1993.

Com efeito, o artigo 175 da Constituição da República estabelece o princípio da obrigatoriedade da licitação quando o Poder Público opta por delegar a prestação de serviço público a particular, através do regime de concessão ou permissão, cabendo a regulamentação da matéria por lei infraconstitucional. E foi a Lei n. 9.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disciplinou o mencionado princípio constitucional, com vigência em todo o território nacional. Em seu artigo 14, consta expressamente:

“Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.”

É certo, ainda, que a Lei Paulista de Concessões (Lei n. 7.835/92) reservou a delegação do serviço público através da permissão para situações excepcionais e de urgência, conforme artigo 2º, inciso IV. O artigo 33 da mesma lei, dispõe que “a permissão de serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta Lei relativa às concessões.” E em seu artigo 4º, inciso II, consta hipótese excepcional de dispensa de licitação também para os “casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.”

Tem-se, pois, que em qualquer caso, ainda que se trate de permissão para a execução de serviços públicos, a dispensa da licitação só poderá ocorrer quando presente uma situação revestida de excepcionalidade e de emergência. No caso da permissão, que por sua natureza já sugere, via de regra, uma certa urgência e excepcionalidade, uma vez que tem a essência da precariedade, tais características não se confundem com os requisitos da emergência e da excepcionalidade considerados de acordo com a sua conceituação jurídica para a finalidade de dispensa do certame.

O artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93 estabelece como hipótese de dispensa da licitação:

“Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Como se observa, o texto transcrito especificamente prevê o atendimento de certas situações em que predomina o imediatismo, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens ou de equipamentos. A emergência, como caso de dispensa de licitação, é caracterizada pela necessidade imediata ou urgente de atendimento. Porém, não é de emergência real a situação que deve ser resolvida de imediato, quando dela já se tinha conhecimento muito tempo antes. Daí diz-se que a emergência é “ficta” ou “fabricada”, sendo esse o caso dos presentes autos.

Em síntese, não basta o rótulo de emergência. É necessário a demonstração da ocorrência comprovada de fato localizado e inesperado, impossibilidade de a licitação ser realizada sem o perecimento de valor ou sem comprometer irremediavelmente a segurança de pessoas ou de bens, e a realização do serviço ou da obra no prazo improrrogável de 180 dias ininterruptos. A emergência, juridicamente falando e para a incidência da hipótese excepcional de dispensa da licitação, não se confunde com mera urgência na contratação. E se decorre da má gestão administrativa, não é, sob qualquer pretexto, emergencial.

O mesmo raciocínio se aplica à dispensa de licitação do artigo 4º, inciso II, da Lei n. 7.835/92. A hipótese legal enfocada não dá ao administrador “sinal verde” para que possa, ao seu talante, evitar o procedimento licitatório, pois a regra para o Poder Público é a de realização da licitação para dar-se a escolha, dentre vários concorrentes, tratados em igualdade de condições, do que melhor se propuser a atender ao interesse público declarado. Não é, reitere-se, qualquer situação, qualquer fato imprevisto, que dará vazão ao ato de dispensa de licitação, mas somente aqueles que não admitam um interregno entre a efetiva contratação do particular e a ação que se espera alcançar e atender ao interesse público.

No caso em apreço, não é possível invocar-se a emergência da situação para o fim de dispensa do certame, em razão da renitente inércia e insistência na ilegalidade, desde 1997 e até 2.005, como se verá.

A necessidade de regularização da exploração do serviço público já se verificava há anos e não era possível falar-se na presença de um risco iminente para a segurança de pessoas ou de bens, a ponto de impossibilitar a espera do tempo necessário para a promoção da licitação.

23- Novas situações de emergências criadas – novas ilegalidades – Introdução das placas especiais em contratos – cobrança abusiva pelas empresas.

Voltando aos fatos.

Vencido o contrato emergencial n. 07/98, em 13 de junho de 1.999, os serviços continuaram sendo prestados sem contrato de regência, até que novos contratos emergenciais fossem lavrados em 20 de outubro de 1.999, com nova dimensão territorial, com a divisão do interior em 04 lotes conforme abaixo exposto. Ademais, a partir de então, os contratos passaram a prever a possibilidade do usuário adquirir as chamadas placas especiais, em verdade placas de melhor acabamento e durabilidade, o que possibilitou, com o beneplácito do DETRAN, que a fraude até então cometida ao largo dos contratos existentes, fosse trazidas para dentro deles.

É que, recolhidos os valores ordinários para licenciamento do veículo, onde constava o preço da placa comum, invariavelmente as empresas argumentavam que não tinham as placas comuns, sendo o usuário convencido, na verdade coagido, a recolher o valor da placa especial para poder ter o licenciamento de seu veículo. Dois fatores são importantes: 1- O usuário, algumas vezes, pagava em dobro pela placa comum que não recebia e pela placa especial; 2- O usuário pagava preço abusivo pela placa especial, porque não havia controle do preço cobrado pelas empresas.

O abuso ocorreu porque o DETRAN não tinha e não tem qualquer controle sobre a comercialização dessas placas, porque era feita diretamente pelas empresas aos usuários (contribuintes), repita-se, sem nenhum controle, sendo, portanto incomensuráveis os valores arrecadados indevidamente pelas empresas em razão desse fato.

Nesse sentido, o atual Diretor do DETRAN, Dr. Carlos José Paschoal de Toledo, conforme depoimento que prestou em 14 de setembro de 2.010 (fls.6.001/6.004), confirmou que nunca existiu controle do DETRAN sobre a comercialização dessas placas especiais, esclarecendo que a partir de seu gerenciamento, a medida possível foi introduzir um SAC:

“Em relação ao fornecimento de placas especiais pelas empresas, o declarante esclarece que não há um sistema de controle previsto contratualmente, nem nos contratos recentes, nem nos antigos, sendo certo que em razão das notícias referentes a abusos cometidos pelas empresas na imposição do consumo destas placas, o declarante implantou um sistema que chamou de Placa SAC, conforme Portaria 637 de 09.04.2010, possibilitando ao usuário o acesso direto através de fax, telefone, ou e-mail, para eventuais denúncias; num primeiro instante a demanda de usuários foi significativa, mas veio num decrescente sendo raras as reclamações atualmente. Como se trata de questão relevante, o declarante determinou que seja regulamentada essa questão na nova licitação que fará, com a previsão de sistema de controle em relação a essas placas.”

Outrossim, a tal respeito, a empresa HUVER, cujos contratos, como se verá, tiveram preços impraticáveis, como por exemplo no contrato DETRAN16/2.000, foi punida por tal fato.

Com efeito.

Os valores eram impraticáveis:

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 0,49

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0,09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

A empresa foi punida por não manter placas em estoque para pronto atendimento dos usuários, sendo certo, entretanto, que tal prática apenas evidenciava a artimanha utilizada para impor a placa especial, com preço maior.

A punição está documentada nos autos e foi publicada no D.O. de 08 de junho de 2.001 (fls. 1.180/1.181 e 1.311/1.312).

Essa empresa - HUVER, cujas silabas indicam as letras iniciais de HUMBERTO VERRE, acabou sendo a única empresa punida pela prática, Entretanto, como se verá, acabou sendo sucedida pela empresa CASA VERRE, do próprio Humberto Verre.

Humberto Verre foi quem constitui a empresa HUVER, apenas se afastando dela para possibilitar sua contratação, sendo que após a punição, como a empresa CASA VERRE passou a ser a prestadora de serviços, a HUVER não mais operou (fls. 6692/6700)

Repita-se, a punição da empresa HUVER, detentora dos contratos DETRAN 16/00, 17/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00 e 22/00, assinados em 13 de dezembro de 2.000, para cobrir as sete regiões do interior, como se verá em item abaixo, após a punição, foi sucedida pela empresa CASA VERRE, através dos contratos DETRAN 09/01, 10/01, 11/01, 12/01, 13/01, 14/01 e 15/01assinados em 12 de julho de 2.001.

A punição foi um prêmio – a empresa de fachada que praticava preços inferiores (HUVER) foi afastada e em seu lugar assumiu a principal - Casa Verre com preços maiores, continuando a fraude, tanto que recentemente também foi punida.

A prática imoral se repetiu, e sempre protagonizada pela empresa CASA VERRE, tanto assim que recentemente, a empresa Cordeiro Lopes, que sucedeu o período contestado nesta ação, vale dizer foi contratada para uma nova fase, como se verá abaixo, em verdade é uma nova empresa de fachada da própria CASA VERRE, e foi punida em decisão recente do DETRAN, conforme também constou do depoimento do atual diretor do DETRAN, Carlos José Paschoal de Toledo (fls. 6.001/6.004):

“o declarante assumiu a diretoria do Detran em 14 de outubro de 2009, oportunidade em que detectou a necessidade de regularização do pagamento referente aos contratos advindos do pregão 20/05, a partir do mês de julho de 2009, estando as faturas respectivas vencidas; dessa maneira, antes de efetuar os referidos pagamentos o declarante determinou que fosse feito um levantamento comparativo entre os valores apresentados pelas empresas e o numero de veículos, lacrados e relacrados, constante no sistema da Prodesp. Dessa maneira, o declarante pode constatar o superfaturamento em relação a execução dos contratos da empresa CORDEIRO LOPES já que os valores apresentados superavam o numero de veículos constantes do sistema da Prodesp, em até 4 vezes, conforme demonstrativo que já remeteu para esta Promotoria em que consta deste inquérito. O declarante, tendo em conta o vencimento próximo dos contratos, obteve êxito em rescindir o contrato com a empresa CORDEIRO LOPES, com as sanções administrativas respectivas, sendo certo que ficou demonstrado, além do superfaturamento o envolvimento desta empresa com a empresa CASA VERRE, em verdade, tudo demonstrando que se tratava de uma empresa de fachada, ou seja, a empresa CORDEIRO LOPES seria uma fachada da empresa CASA VERRE. O declarante informa que visando adotar providências para uma nova licitação se deparou com todas as questões que se apura no presente procedimento, desde o ano de 1994, até a presente data, em especial as questões referentes ao período em que não houve cobrança da taxa prevista em lei para a lacração dos veículos, questão anteriormente levantada pelo Tribunal de Contas, assim como a questão referente a delegação dos serviços de lacração e relacração para terceiro, questão levantada inicialmente no parecer de 1993, do Dr. Elival Ramos, Procurador do Estado, na ocasião da Assessoria do Gabinete do Governador do Estado.”

As fraudes se sucedem, mas os protagonistas são sempre os mesmos.

Como dito, entretanto, a fraude consistente no comércio abusivo de placas especiais é incomensurável, cabendo a menção apenas como reforço para demonstrar a ineficácia a qual foi submetida o Órgão de Polícia Veicular (DETRAN), diante das condutas dos seus Administradores ímprobos.

24 – Os novos contratos emergenciais – situação criada – previsão de placas especiais sem regulamentação de preço.

Voltando, entretanto, aos novos contratos ilegais no conteúdo (objeto ilícito) na forma (autoridade incompetente), firmados de maneira emergencial e sem licitação.

Pois bem! vencido o contrato emergencial n. 07/98, em 13 de junho de 1.999, os serviços continuaram sendo prestados sem contrato de regência, até que novos contratos emergenciais fossem lavrados em 20 de outubro de 1.999, com nova dimensão territorial, com a divisão do interior em 04 lotes conforme abaixo exposto:

Lote 1- Araraquara – Barretos – Fernandópolis – Franca – Ribeirão Preto - São José do Rio Preto.

Contrato n. 08/99 (fls. 5378/5393) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, representada por Jasiel Queiroz de Souza, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 20 de outubro de 1.999.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 5,25

Placa traseira 5,25

Par de placas 10,50

Placa de moto 5,25

Tarjetas 1,50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 1 – Araraquara – Barretos – Fernandópolis – Franca – Ribeirão Preto - São José do Rio Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

- Lote 2 – Campinas – Jundiaí.

Contrato n. 09/99 (apenso – vol. 1 - fls. 5394/5407) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Paulo Abaté, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 20 de outubro de 1.999.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 4,10

Placa traseira 4,10

Par de placas 8,20

Placa de moto 3,30

Tarjetas 0,30

Par de tarjeta 1,20

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 2 – Campinas – Jundiaí.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Lote 3 – Registro – Santos – São José dos Campos e Sorocaba.

Contrato n. 10/99 (fls. 5408/5422) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Paulo Abaté, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 20 de outubro de 1.999.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 5,30

Placa traseira 5,30

Par de placas 10,60

Placa de moto 4,50

Tarjetas 0,30

Par de tarjeta 1.20

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 3 – Registro – Santos – São José dos Campos e Sorocaba.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Lote 4 – Araçatuba – Bauru – Botucatu- Marília – Piracicaba – Presidente Prudente.

Contrato n. 11/99 (fls. 5423/5439) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Miguel Sergio Colagiovanni, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 20 de outubro de 1.999.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 6,00

Placa traseira 6,00

Par de placas 12,00

Placa de moto 6,00

Tarjetas 1,50

Par de tarjeta 3,00

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 4 – Araçatuba – Bauru – Botucatu- Marília – Piracicaba – Presidente Prudente.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

25- Novas emergências criadas – novos contratos emergenciais.

Vencidos os contratos emergenciais n. 08/99, 09/99, 10/99 e 11/99, em 19 de abril de 2.000, os serviços continuaram sendo prestados sem contrato de regência, até que novos contratos emergenciais fossem lavrados a partir de 31 de maio de 2.000, com nova dimensão territorial, com a divisão do interior em 07 lotes, firmados os primeiros contratos emergenciais em 31 de maio de 2.000, seguindo-se outros firmados em 13 de dezembro de 2.000, 12 de julho de 2.001 e 06 de março de 2.002, conforme abaixo exposto:

Firmados para o lote 1 – região de São José dos Campos:

Em 31 de maio de 2.000

Contrato n. 03/00 (fls. 5739/5752) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa PLACASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Ilídio de Almeida, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 31 de maio de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 3,50

Placa traseira 3,60

Par de placas 7,00

Placa de moto 3,60

Tarjetas 0,50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 1 – região São José dos Campos.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 13 de dezembro de 2.000.

Contrato n. 016/2000 (fls. 1.112/1.125) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 13 de dezembro de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 0,49

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0,09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 1 - São José dos Campos.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 12 de julho de 2.001.

Contrato n. 09/01 (fls. 1.098/1.111) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada. ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 12 de julho de 2.001.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,20

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 3,60

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 1 – região de São José dos Campos (fls.1.106).

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 06 de março de 2.002.

Contrato n. 03/02 (fls. 5487/5501) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, alicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 06 de março de 2.002.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 4,50

Par de tarjetas 9,90

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 1 – São José dos Campos.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Firmados para o lote 2 – região de Campinas:

Em 31 de maio de 2.000

Contrato n. 04/00 (fls. 5753/5766) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa PLACASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Ilídio de Almeida, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, alicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 31 de maio de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 3,50

Placa traseira 3,60

Par de placas 7,00

Placa de moto 3,60

Tarjetas 0,50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 2 – Campinas.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 13 de dezembro de 2.000.

Contrato n. 017/2000 (fls. 5822/5835) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto:

a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e,

c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, alicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 13 de dezembro de 2.000.

- preço: pago pelo usuário a contratada.

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 1,00

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0,09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 2 - região de Campinas.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 12 de julho de 2.001.

Contrato n. 10/01 (fls.5893/5906) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 12 de julho de 2.001.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 3,60

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 2 – Campinas.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 06 de março de 2.002.

Contrato n. 04/02 (fls. 5502/5516) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 06 de março de 2.002.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 4,50

Par de tarjetas 9,90

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 2 – Campinas

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Firmados para o lote 3 – região de Ribeirão Preto:

Em 31 de maio de 2.000

Contrato n. 05/00 (fls 5567/5780) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa QUEIROZ & SOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, representada por Jasiel Queiroz de Souza, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 31 de maio de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada.

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 3,60

Placa traseira 3,60

Par de placas 7,20

Placa de moto 3,60

Tarjetas 1,25

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 3 – Ribeirão Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 13 de dezembro de 2.000

Contrato nº. 018/2000 (5836/) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto:- a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 13 de dezembro de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 1,00

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0,09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 3 - Ribeirão Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 12 de julho de 2.001.

Contrato n. 11/01 (fls. 5907/5920) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 12 de julho de 2.001.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 3,60

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 3 – Ribeirão Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 06 de março de 2.002.

Contrato n. 05/02 (fls. 5517/5531) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 06 de março de 2.002.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 4,50

Par de tarjetas 9,90

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 3 – Ribeirão Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Firmados para o lote 4 – Bauru:

Em 31 de maio de 2.000

Contrato n. 06/00 (fls.5781/5795) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA, representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 31 de maio de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 5,00

Placa traseira 5,00

Par de placas 9,50

Placa de moto 4,00

Tarjetas 1,30

Par de tarjetas 1,00

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 4 – Bauru.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 13 de dezembro de 2.000.

Contrato n. 019/2000 (fls. 5850/5864) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 13 de dezembro de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 1,00

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0,09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 4 - Bauru.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 12 de julho de 2.001.

Contrato n. 12/01 (fls. 5921/5935) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo .

- prazo – 180 (cento e oitenta) dia a partir de 12 de julho de 2.001.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 3,60

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 4 – Bauru.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 06 de março de 2.002.

Contrato n. 06/02 (fls. 5532/5547) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 06 de março de 2.002.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 4,50

Par de tarjetas 9,90

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 4 – Bauru.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Firmados para o lote 5 – São José do Rio Preto:

Em 31 de maio de 2.000.

Contrato n. 07/00 (fls. 5440/55454) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, representada por Jasiel Queiroz de Souza, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 31 de maio de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 3,45

Placa traseira 3,45

Par de placas 6,90

Placa de moto 3,45

Tarjetas 1,25

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 5 – São José do Rio Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 13 de dezembro de 2.000.

Contrato n. 20/00 (fls. 5460/5474) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA, representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 13 de dezembro de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 1,00

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0.09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 5 – São José do Rio Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 12 de julho de 2.001.

Contrato n. 13/01 (fls. 5475/5486) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 12 de julho de 2.001.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Par de Tarjetas 7,20

Tarjeta dianteira 3.60

Tarjeta traseira 3,60

Tarjeta de moto 3.60

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 5 – São José do Rio Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 06 de março de 2.002.

Contrato n. 07/02 (fls. 5548/5563) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 06 de março de 2.002.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Par de Tarjetas 9,90

Tarjeta dianteira 4.50

Tarjeta traseira 4,50

Tarjeta de moto 4.50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 5 – São José do Rio Preto.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Firmados para o lote 6 – Santos:

Em 31 de maio de 2.000

Contrato n. 08/00 (5796/5809) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa PLACASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Ilídio de Almeida, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 31 de maio de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 3,50

Placa traseira 3,60

Par de placas 7,00

Placa de moto 3,60

Tarjetas 0,50

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 6 – Santos.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 13 de dezembro de 2.000.

Contrato n. 021/2000 (fls.5865) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 13 de dezembro de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 1,00

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0,09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 6 - Santos.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 12 de julho de 2.001.

Contrato n. 14/01 (fls. 5938/5952) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 12 de julho de 2.001.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 3,60

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 6 – Santos.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 06 de março de 2.002.

Contrato n. 08/02 (fls.5967/5981) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 06 de março de 2.002.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 4,50

Par de tarjetas 9,90

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 6 – Santos.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Firmados para o lote 7 – Sorocaba:

Em 31 de maio de 2.000

Contrato n. 09/00 (fls. 5810/5821) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA, representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 31 de maio de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 5,00

Placa traseira 5,00

Par de placas 10,50

Placa de moto 4,00

Tarjetas 0,30

Par de tarjetas 1,00

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 7 – sorocaba.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 13 de dezembro de 2.000.

Contrato n. 022/2000 (fls.5879/5892) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., representada por Wagner Luiz Terra Martins, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 13 de dezembro de 2.000.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 0,49

Placa traseira 1,00

Par de placas 1,99

Placa de moto 1,00

Par de Tarjetas 0,19

Tarjeta dianteira 0,09

Tarjeta traseira 0,10

Tarjeta de moto 0,10

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 7 - Sorocaba.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 12 de julho de 2.001.

Contrato n. 15/01 (fls. 5953/5966) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VÉRRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados; b) o fornecimento de mão-de-obra para atendimento dos usuários, reebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo ...

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 12 de julho de 2.001.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 3,60

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas no lote 7 – Sorocaba.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

Em 06 de março de 2.002.

Contrato n. 09/02 (fls. 5982/5996) – firmado pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN-SP, com a empresa CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Carlos Verre Neto, com as seguintes condições:

- objeto: a) a fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração de placas e tarjetas nos respectivos veículos, nos postos de lacração das Ciretrans e Seções de Trânsito ou em local diverso a ser requerido pelo usuário, e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo de solidariedade do Estado de São Paulo e, c) dispor e fornecer todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, chumbo, elicate de pressão, furadeira e máquinas cortadores de placas (guilhotina). – passou a ser previsto em contrato a placa especial a ser fornecida por empresa credenciada.

- prazo: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 06 de março de 2.002.

- preço: - pago pelo usuário a contratada

ESPÉCIE R$

Placa dianteira 7,20

Placa traseira 7,90

Par de placas 15,80

Placa de moto 8,20

Tarjetas 4,50

Par de tarjetas 9,90

- valor: como os preços seriam cobrados diretamente do usuário, o Estado não arcaria com nenhum ônus.

- local dos serviços: – Ciretrans e Seções de Transito junto as Delegacias de Polícia indicadas na região Interior do Estado – lote 7 – Sorocaba.

Pagamento e Reajuste de Preços: o preço de fornecimento das placas e tarjetas e do serviço de lacração foram fixados globalmente, sem reajustes.

26- O APOGEU DOS ABUSOS – CONTRATOS VERBAIS E SEM LICITAÇÕES.

Em razão da ineficácia administrativa implantada por todos os agentes públicos, os quais contrariaram a determinação governamental de 1.993, bem como as sucessivas decisões do E. Tribunal de Contas e fizeram as contratações ilegais, o Dr. José Francisco Leigo, então Diretor do DETRAN escancarou a imoralidade administrativa, fez tabula rasa do princípio da impessoalidade e de maneira ilegal, sem licitação e sem contrato de regência (verbalmente) contratou as empresas CASA VERRE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA para os serviços a serem prestados no interior do Estado e a empresa COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para prestar os serviços na Capital do Estado.

Como tudo foi ilegal e sem nenhuma preocupação com a regularidade administrativa, após o vencimento dos contratos firmados com as empresas CASA VERRE (interior do Estado) e COMEPLA (Região metropolitana e Capital), respectivamente em 26 de setembro de 2.002 e 21 de setembro de 2.002, o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, então Diretor do DETRAN resolveu pela concessão dos serviços, o que de todo já foi visto como ilegal, sem licitação e sem contrato de regência (verbalmente), entregando para as empresas a prestação dos serviços aos particulares sem nenhum controle do Estado, como de resto já ocorria.

Como já destacado, em que pese decisão do E. Tribunal de Contas, o qual julgou irregulares os contratos 12/97 e 13/97, e seus dois primeiros aditivos, o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN, em 14 de setembro de 2.001, firmou com a empresa COMEPLA, os quartos aditivos aos contratos 12/97 e 13/97 (Região Metropolitana e Capital), prorrogando seus prazos de vigência por mais 01 (um) ano, de 22 de setembro de 2.001 a 21 de setembro de 2.002 (fls. 1.304/1.305, 1.306/1.307 e 1.308). Outrossim, a despeito da decisão do E. Tribunal de Contas, o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN, a partir de 22 de setembro de 2.002, não providenciou concorrência, tampouco formalizou qualquer contrato de regência, passando a relação com a empresa COMEPLA ser verbal, assim permanecendo até sua saída da Diretoria do DETRAN, quando, então foi formalizada nova licitação.

Do mesmo modo, vencidos os contratos emergenciais firmados em 06 de março de 2.002, com a empresa CASA VERRE, para o interior do Estado (contratos 03/02, 04/02, 05/02,06/02,07/02,08/02 e 09/02), vencimento em 26 de setembro de 2.002, o Delegado de Polícia José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN não providenciou concorrência, tampouco formalizou qualquer contrato de regência, passando a relação com a empresa COMEPLA ser verbal, assim permanecendo até sua saída da Diretoria do DETRAN, quando, então foi formalizada nova licitação.

É certo, assim, que a contratação verbal e sem licitação perdurou, respectivamente, de 21 e 26 de setembro de 2.002 até 14 de fevereiro de 2.006, quando novos contratos, originários do pregão 20/2.005, realizado pelo sucessor de Leigo no DETRAN, foram firmados.

Conforme informações oficiais do DETRAN, através de seu atual Diretor, Dr. Carlos José Paschoal de Toledo, não há registro desse período, não havendo documento oficial que possa demonstrar os preços praticados e outras avenças, tendo sido encontrado apenas uma petição de lavra da empresa CASA VERRE, representada por seu diretor Humberto Verre, juntada a um mandado de segurança, onde consta a assertiva. (fls. 4.481).

O próprio Dr. José Francisco Leigo, em suas declarações, confirmou tal fato, informando a contratação de maneira verbal, sem contrato de regência (fls. 2.028/2.035).

Ao comparecer na Promotoria de Justiça, o então diretor do DETRAN, o Delegado de Polícia JOSÉ FRANCISCO LEIGO, ao lado de confirmar a contratação verbal, relatou que no ano de 1999, quando assumiu o cargo, já estava em trâmite licitação que visava a contratação de empresas para fornecimento de placas para veículos do Interior e da Grande São Paulo, informando a existência de muitas impugnações judiciais e decisões do Tribunal de Contas do Estado que impediram o DETRAN de concluir o aduzido certame.

As justificativas não se sustentam, já que com sua saída do DETRAN, a nova Autoridade Administrativa expediu despacho ordenando os fatos e viabilizando nova licitação – concorrência 20/05, que transcorreu sem impugnações.

Em declarações prestadas no Ministério Público, Luiz Marcelo Breda Pereira, a par de contar a prestação de serviços sem contrato e sem licitação pelas empresas CASA VERRE e COMEPLA, com a permissão do então Diretor do DETRAN, José Francisco Leigo, conta a existência de outras empresas e as possibilidades de regularização (fls. 4145/4147).

É certo, assim, que o rompimento com a legalidade foi deliberado, havendo tempo suficiente para outras medidas, nada, absolutamente nada, justificando a contratação verbal das empresas e por tanto tempo.

A contratação sem licitação, sem contrato de regência (verbal), a par das ilegalidades já mencionadas fere frontalmente o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repetida no artigo 2º da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) cujos comandos são de caráter cogente.

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Lei 8666/96 (Lei de Licitações)

Art. 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

O fundo moral das normas é inquestionável.

Trata-se de regra constitucional de eficácia plena, com destinação própria, repetida pela legislação infra-constitucional que lhe deu aplicabilidade concreta; o comando de que os contratos com a Administração Pública sejam precedidos de licitações visa não somente assegurar os critérios de probidade e impessoalidade, evitando favorecimentos e discriminações, como também visa recrutar os melhores dentre os pretendentes.

No mesmo sentido, também para assegurar respeito aos critérios de probidade e impessoalidade, é que o artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), veda contratos verbais com a Administração Pública.

Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Desse modo, imperioso reconhecer que no caso concreto, o Dr. José Francisco Leigo foi além do razoável, rompendo com a legalidade, moralidade, lealdade e eficácia administrativa, não lhe cabendo escusa nem mesmo diante das investidas de interessados através de medidas judiciais. Em verdade, as medidas judiciais pugnadas decorreram exatamente da renitência das Autoridades Administrativas em cumprirem a Lei.

27 – A FRAUDE CONTRA O PARTICULAR – O ESCANDALO PÚBLICO – A INTRODUÇÃO DA PLACA ESPECIAL E SEU FORNECIMENTO SEM CONTRATO, SEM CONTROLE DE PREÇOS E COM COBRANÇA ABUSIVA.

Como já mencionado anteriormente, mas para que não reste dúvida, é certo que a previsão da venda de placas especiais pelas empresas, inclusive com o credenciamento de terceiros, levou a situação de extrema imoralidade administrativa, já que as pessoas foram subjugadas, diante da entrega pelos dirigentes do DETRAN, ao arrepio da legalidade, para relacionar-se diretamente com as empresas e, assim, por elas achacadas.

Emblemática é a reportagem, gravada, conforme fita que foi remetida para perícia e, assim transcrita pelo Instituto de Criminalística, levada a efeito pela Rádio Bandeirantes.

O laudo do Instituto de Criminalística – laudo 01.060.029466/01, revela diálogos travados por funcionários da empresa COMEPLA que representa o achaque, revelando detalhes da prática ilícita, a qual de resto foi também praticada pelas demais empresas como já mencionado.

A introdução da referida reportagem, seguida, como dito dos diálogos travados com o funcionário da empresa COMEPLA, é emblemático:

M-Sete horas, trinta e sete minutos.

M-Bandeirantes denuncia:

M- O DETRAN de são Paulo descumpre as ordens do Tribunal de Contas do Estado e provoca um prejuízo mensal aos cofres do Governo de mais de quatro milhões de reais.

M- Valor referente a taxa de lacração dos veículos licenciados na Capital e na Grande São Paulo deveria ser recolhido pelo poder público.

M- No entanto, o contrato nebuloso assinado pelo DETRAN, em setembro de 97, repassou para a Indústria COMEPLA, o direito de arrecadar todo esse dinheiro.

M- A empresa ganhou também um autorização especial para comercializar sozinha as placas de carros padronizadas pelo Governo.

M- Oficialmente as placas deveriam ser vendidas pelo preço de tabelade oito reais e cinqüenta centavos, só que na prática chegam a custar quase três vezes mais.

M- O Tribunal de Contas já declarou que o contrato feito pelo DETRAN é irregular, no entanto a sangria continua.

M- O escândalo começa já na venda das placas. A reportagem da Rádio Bandeirantes constatou que entre os funcionários da COMEPLA, a ordem é esconder dos motoristas as placas comuns e empurrar de qualquer maneira, placas mais caras, as chamadas especiais. A estratégia ficou evidente no contato telefônico que nós mantivemos com a unidade da COMEPLA, no posto instalado pelo DETRAN, no parque Villa Lobos.

(fls. 1.144/1.145)

A transcrição da fita continua apontando também a dupla cobrança ao usuário, pois, muito embora a placa fosse fornecida por outra empresa, o setor de lacrações era de responsabilidade da COMEPLA, que cobrava para tanto.

A reportagem procurou a opinião do Conselheiro Robson Marinho, representante do Tribunal de Contas do Estado, o qual informou que o recolhimento de taxa por um particular é ilegal, já que se refere a uma atividade típica do Estado. O Conselheiro exarou ainda que as empresas que executam os serviços de fornecimento de placas formam um cartel.

O laudo, como dito, trás todos os fatos (fls. 1.135/1.150).

Veja que foi o Dr. Enos Beolchi quem editou a portaria DETRAN 075, de 06 de fevereiro de 1.996, onde revogando a portaria 694, de 28 de julho de 1.995 (fls. 4932/4933), também de seu período como Diretor do DETRAN, deixou de regulamentar preço, condições de lacração e demais circunstâncias necessárias para a execução dos contratos (ilegais) então existentes para lacração e relacração de veículos, permitindo, com isso, o quanto acima exposto.

Importante também destacar, que o Dr. Manoel Messias Barbosa, que estava lotado na Diretoria do DETRAN, exercendo períodos de substituição na DIRETORIA do Órgão, quando, como visto, assinou alguns contratos impugnados, sempre esteve ciente e defendia a prática ilegal, não somente por ter assinado alguns contratos, mas como também porque sempre defendeu os fatos perante o Ministério Público, conforme seus ofícios 1603/99 (fls.4.857), através do qual deu conhecimento sobre a portaria acima referida (fls. 4932/4933)

Dessa maneira é que, durante todo o tempo, como não tinham preço e nem previsão contratual, as placas especiais sempre representaram a oportunidade de ganho fácil pelas empresas.

Como visto, apesar de receberem pela placa comum, cobravam também pela lacração, resultando ao particular o prejuízo em dobro – primeiro pelo pagamento indevido pela placa comum (não utilizada) e segundo pelo preço superfaturado da placa especial.

A fraude transpôs barreiras, como já visto e até hoje não existe sistema de controle, como narrou o Delegado de Polícia José Paulo Giacomini Pimenta, Delegado de Policia Assistente de Divisão de Administração do Detran, desde 14 de dezembro de 2009 (fls. 6.557/6561):

“Em relação as placas especiais o declarante esclarece que nunca houve um sistema de controle de seu fornecimento aos usuários e do preço praticado pelas empresas; verificando os procedimentos administrativos existentes em razão das informações prestadas ao Ministério Publico pode notar as noticias de que as empresas não sofriam qualquer fiscalização do Detran a respeito de tal comércio de placas especiais, sendo certo que recentemente, em abril de 2010, pela atual diretoria foi adotado o sistema placa SAC, onde se possibilita ao usuário registrar as reclamações, que diminuíram ao longo do tempo...”

Desse modo, a fraude pelo comércio abusivo das chamadas placas especiais causaram danos incomensuráveis aos usuários dos serviços, que não podiam ser concedidos da forma como feito, sem nenhum controle do DETRAN.

Por fim, vale a pena destacar que todas as empresas sempre tiveram ciente de todas as ilegalidades, sendo todas elas empresas familiares, constituídas com abuso da personalidade jurídica, seja para efeito patrimonial, seja para efeito de gerar a confusão e o desvio de finalidade, visando as próprias contratações irregulares.

Os contratos sociais de todas elas assim demonstram.

28- O FIM DESSE CICLO DE ILEGALIDADE – UMA NOVA CONCORRÊNCIA – NOVOS CONTRATOS.

Como amplamente demonstrado, a atribuição delegada para os Diretores do DETRAN, Órgão responsável pela ordenação de despesas, nos moldes da atribuição conferida pelo Decreto 31.138/90 c.c. Resolução SSP-55/91 e Resolução SSP 106/91 (fls. 2.005/2.008), fez com que a ilegalidade reinasse por muito tempo, ademais, diante da falta de decisão, quando as ilegalidades chegaram ao conhecimento do então Secretário Adjunto da Segurança Luiz Antonio Alves de Souza.

Ao final, com a absurda contratação verbal levada a efeito pelo Delegado José Francisco Leigo, Diretor do DETRAN, que sempre se mostrou renitente com a legalização da atividade, em especial quanto ao equilíbrio financeiro dos contratos, com a ordeira concorrência pelo DETRAN, mediante o recolhimento da taxa pelo contribuinte a favor do Estado, como determinou o E. Tribunal de Contas do Estado.

Entretanto, diante das renitentes condutas do Dr. José Francisco Leigo, o qual, inclusive, protagonizou a tentativa de alterar a situação dos fatos através de projeto de Lei visando alterar a Lei Estadual n. 7.645/91, que estabelece a TAXA pelos serviços de lacração e relacração de veículos, conforme, inclusive, consignou em suas declarações (fls. 2.028/2.035), o que somente demonstra sua intenção contrária a legalidade existente, é certo que em abril de 2.005, os fatos até então tratados no âmbito de competência do DETRAN, chegaram até a Consultoria Jurídica da Secretaria, onde a Dra. Luirimar Riveglini, Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública determinou a remessa dos autos até o Ilustre Secretário Adjunto, Dr. Marcelo Martins de Oliveira (fls. 3.526/3.527), o qual apontando a relevância da matéria, determinou o encaminhamento para o Procurador Geral do Estado visando a contratação regular dos serviços, conforme despacho de 04 de abril de 2.005 (fls. 3528).

A partir de então, se prenunciou a regularidade.

Os autos foram até a Procuradoria Geral do Estado, onde, após tramitação (fls. 3529/3532), foi expedido o parecer 145/05 (fls. 3533/3546), com o reconhecimento da nulidade do processo licitatório em andamento 01/2000, sendo os autos devolvidos à Secretaria da Segurança Pública (fls. 3.547/3.551).

Desse modo, em 13 de setembro de 2.005, possibilitou-se o comparecimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, representada pelo Ilustre Procurador do Estado Dr. José Renato Ferreira Pires, e do DETRAN, agora representado pelo Dr. Manoel Messias Barbosa, junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, onde na Promotoria de Justiça da Cidadania, representada pelo Ilustre Promotor de Justiça Dr. Sílvio Antonio Marques, foi formalizado um TERMO DE TRANSAÇÃO, onde as partes se obrigaram respectivamente, visando providências para abertura de um novo processo de licitação, nos moldes do que decidido anteriormente pelo E. Tribunal de Contas, com a fixação de TAXA e sua regular cobrança (fls. 2.818/2820 ou fls. 3.553/3.555), o qual, em 07 de outubro de 2.005, após a substituição de JOSÉ FRANCISCO LEIGO pelo Delegado da Polícia Ivaney Cayres de Souza, foi homologado pela 7ª Vara da Fazenda Pública, (fls. 3.552/3.557), nos seguintes termos:

A) O DETRAN declararia a nulidade do certame licitatório consistente na Concorrência 001/01, e cumpriria as decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre a arrecadação da taxa aos cofres públicos estaduais dos serviços referidos no item B;

B) Após a declaração da nulidade, o DETRAN providenciaria a instauração e conclusão de procedimento licitatório, na modalidade de pregão, visando à contratação, por lotes, de empresas para fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, bem como para a prestação de serviços de mão-de-obra destinada ao emplacamento, lacração e relacração, propiciando a participação do maior número possível de concorrentes;

C) O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado se comprometeram a envidar esforços para a remoção de obstáculos jurídicos em torno do procedimento licitatório a ser realizado nos termos da cláusula antecedente.

Pois bem!

Por força da providência adotada pelo Ilustre Secretário Adjunto da Segurança Pública, Dr. Marcelo Martins de Oliveira, o qual apontando a relevância da matéria, determinou o encaminhamento para o Procurador Geral do Estado visando a contratação regular dos serviços, conforme despacho de 04 de abril de 2.005 (fls. 3528), a Procuradoria destacou um mutirão, conforme, inclusive, noticiado na ocasião:

Governo faz mutirão contra ações judiciais do Detran

(Folha – 12 de setembro de 2.005 – fls. 6788)

Estado promete regularizar emplacamento.

(Folha – 18 de setembro de 2.005)

Em 15 de dezembro de 2.005, o Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, Ivaney Cayres de Souza, no âmbito de suas atribuições, conforme artigos 1º e 5º, do Decreto 31.138/90 c.c. resolução SSP-55/91 e resolução SSP 106/91 (fls. 2.005/2.008) informou a publicação do edital de pregão presencial n. 20/05 (fls. 3572).

Aos 14 de fevereiro de 2.006, o DETRAN celebrou contratos com as empresas vencedoras do certame realizado no dia 04 de janeiro de 2.006. É certo que nenhuma medida liminar foi concedida contra o edital de licitação por pregão formulado pela nova diretoria do DETRAN.

É bem verdade que posteriormente, as empresas vencedoras se envolveram em outras irregularidades, inclusive com superfaturamento, o que, entretanto, é objeto de outro inquérito civil. A fraude mudou de figura, mas ficou um elo comum proveniente da má fé das empresas, questão, entretanto, repita-se, a ser discutida em outro procedimento.

É bem verdade que as empresas vencedoras Cordeiro Lopes e Centercystem, em verdade, tem relações com as empresas ora demandadas, já que a Cordeiro Lopes é empresa de fachada da Casa Verre e os sócios da Centercystem tiveram relações com outras empresas, de interesse da Compla, através de relações espúrias com o ex-Diretor do DETRAN Cyro Vidal.

Neste, entretanto, o que importa é que mediante despacho de cunho jurídico fundamentado, todos os óbices para a nova licitação foram rompidos, conforme publicação no diário Oficial de 04 de outubro de 2.005 (fls.3.094/3.096), conforme destacado pelos esclarecimentos prestados pelo Dr. Ivaney Cayres de Souza ao Ministério Público, após a homologação da transação acima mencionada (fls. 3.092/3.093).

Outro inquérito civil existe – MP 14.0695.0000425/10-3, onde as circunstâncias do pregão 020/05 e a execução dos contratos, nas gestões dos Delegados de Polícia e ex-Diretores do DETRAN, Dr. Ivaney Cayres de Souza e Ruy Estanislau Silveira Mello estão sendo apuradas, tendo em conta notícia de fraude à licitação em razão da relação espúria das empresas, fatos não considerados na ocasião do pregão, do superfaturamento apurado na execução dos contratos, pelo menos até setembro de 2.009, quando assumiu um novo Diretor, e da não regulação do fornecimento de placas especiais, também não considerado na execução dos contratos, fatos, entretanto, diversos na origem e forma, que precisam ser apurados diante da esfera de atribuição dos referidos Diretores, conforme artigos 1º e 5º, do Decreto 31.138/90 c.c. resolução SSP-55/91 e resolução SSP 106/91 (fls. 2.005/2.008).

29- A NULIDADE DOS CONTRATOS E A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

A Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), estabelece os casos de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, cuja conseqüência natural é o ressarcimento do prejuízo causado:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) Incompetência;

b) vicio de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência de motivos; e

e) desvio de finalidade.   

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência do motivo se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Conforme se verifica no caso concreto, desde o primeiro instante, a partir da concorrência DETRAN nº 01/94, os atos praticados são nulos:

1º) São nulos em razão da incompetência das Autoridades Administrativas (Diretores do DETRAN) que concederam os serviços públicos derivados do poder de polícia veicular às empresas particulares, ao arrepio do disposto no artigo 3º, da Lei Estadual 7835/92.

Ainda que se queira admitir a possibilidade da concessão de tais serviços ao particular, ainda assim, trata-se de ato próprio do Governador do Estado ou por ele delegável e, como se viu no caso concreto, o Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo, diante da consulta feita pela Secretária da Segurança e do próprio DETRAN, negou a concessão de tais serviços ao particular.

2º) São nulos em razão do vício de forma, consistente na inobservância do princípio da legalidade em matéria tributária que exige Lei em sentido estrito para eventual delegação da capacidade tributária ativa, renúncia fiscal e fixação dos valores tributários – TAXA, tendo sido no caso concreto fixados em contrato, ao arrepio dos artigos 119 e 97, do Código Tributário, entre outros.

Ainda que se queira admitir a possibilidade de concessão dos serviços de polícia veicular ao particular, ainda assim, não seria possível sem lei autorizadora, fixar o valor da TAXA em contrato, renunciar arrecadação tributária e transferir a capacidade tributária ativa, sem lei autorizadora. Como visto, no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual 7.645/91, a qual estabelece os valores das TAXAS devidas pelo serviço de polícia veicular, não cabendo a Autoridade Administrativa ignorá-la, com renúncia fiscal, ademais em ato de insubordinação a decisão do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

3º) São nulos em razão da ilegalidade do objeto, já que ao rigor do Código Nacional de Trânsito, a atividade de polícia veicular deve ser exercida diretamente pelo Estado, sendo indelegável.

Como já demonstrado, os serviços contratados, próprios do Estado e decorrentes do Poder de Polícia Veicular eram indelegáveis, cabendo destacar que os contratos não se referiam apenas ao fornecimento de placas e tarjetas pelas empresas ao Estado (DETRAN), mas a mão de obra para emplacamento e lacração dos veículos, em atividade própria do Estado, em relação que se urdiu diretamente entre as empresas contratadas e os usuários, os quais, assim estiveram subjugados a estas de forma ilegal.

4º) São nulos em razão do desvio de finalidade, assentado no caso concreto em virtude da insubordinação das Autoridades Administrativas (Diretores do Detran), os quais, longe de suas atribuições e sem autorização do Governador do Estado, dando conotação de prestação de serviços ordinários, de remuneração através de preço público, fizeram a concessão de atividade típica do Estado, decorrente do Poder de Polícia Veicular, remunerável através de TAXA, afastando o Estado de sua finalidade e gerando a ineficácia.

Como visto, incompetentes para a concessão dos serviços públicos decorrentes da atividade de polícia veicular, os Agentes Administrativos (Diretores do DETRAN), fora da regra de suas competências, com desvio de finalidade, entregaram às empresas privadas serviços próprios do Estado.

Ademais, ressaltadas as ilegalidades acima, restam também as ilegalidade decorrentes das contratações sem licitações, em situações de emergência criadas, bem como aquelas derivadas das contratações sem licitação e sem contrato de regência, de maneira verbal, ao arrepio dos artigos 2º e 60, parágrafo único, ambos da Lei 8.666/93 (lei de Licitações).

Desse modo, diante de tantas ilegalidades advindas de afronta a princípios e normas de fundo constitucional e infraconstitucional, o que se observa é a nulidade dos atos praticados, com a conseqüente imposição do ressarcimento do prejuízo causado ao Estado de São Paulo.

Registre-se, nesse sentido, a importante decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

A lesividade decorre da ilegalidade. Esta é in re ipsa. O agente administrativo apenas pode decidir em face das finalidades encampadas no ordenamento jurídico. A ele é dada a competência apenas para que atinja boa prestação dos serviços públicos. O fim gizado na norma constitucional ou legal é o objetivo único do agente. Sua competência destina-se a alcançar os fins traçados no sistema normativo. A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano[3]

Neste sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:

Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo (ou inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação.

Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória. [4]

No mesmo sentido temos entendimento jurisprudencial:

Enfim, a obrigação de indenizar nasce da prática de ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa (o dano é a ofensa à legalidade e a moralidade), cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispêndio feito pelo erário, como decorrentes despesas forçadas pelo ato ilegal [5]

A nulidade contratual implica a desconstituição dos efeitos do ato, ou seja, deve-se retornar ao status quo anterior à contratação, com o ressarcimento do prejuízo causado ao erário decorrente da ilegalidade.

Nestas circunstâncias, diante do prejuízo causado ao erário em razão da ilegalidade, diante da nulidade dos atos decorrentes, cabe a responsabilização dos seus agentes, não havendo tolerância em relação aqueles que dilapidam o patrimônio público com atos ilegais,imorais e desleais, aos quais cabe o ressarcimento.

Na hipótese, a Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa), estabelece a reparação do dano de maneira absolutamente clara nessas hipóteses:

Art. 5º -  Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa  ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano

A respeito da lesividade ao patrimônio público, registre-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular (...)

Embora os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico. Na verdade, tanto é lesiva ao patrimônio público a alienação de um imóvel por preço vil, realizada por favoritismo, quanto a destruição de um recanto ou de objetos sem valor econômico, mas de alto valor histórico, cultural, ecológico ou artístico para a coletividade local. Por igual, tanto lesa o patrimônio público o ato de uma autoridade que abre mão de um privilégio do Estado, ou deixa perecer um direito por incúria administrativa, como o daquela que, sem vantagem para a Administração, contrai empréstimos ilegais e onerosos para a Fazenda Pública. [6]

Este é o entendimento assente no E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – anulação de contrato celebrado entre CDHU e a empresa de engenharia para o gerenciamento de obras destinadas à implementação de programas habitacionais – Sentença de procedência mantida – Inevitável contratação direta por suportar notória especialização e singularidade do objeto – Exigência de limitação nas contratações – Observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade – Lesão ao interesse público decorre da ilegalidade na contratação – De atos viciados não decorrem direitos – Enriquecimento sem causa na medida em que os serviços foram efetivados – Recurso não provido.

No contexto de seu voto 8.759, na Apelação Cível 376.616.5/8-00, o Ilustre Desembargador Relator Magalhães Coelho ainda ressalta que:

“A lesão ao interesse público é manifesto e decorrente da própria ilegalidade da contratação, independente de pena de dano concreto e efetivo.

Não há que se falar, pó sim, da impossibilidade de retratação da nulidade uma vez que os atos viciados não decorrem direitos e, ainda temos, de enriquecimento sem causa da administração, na medida em que os serviços foram efetivamente prestados.

Nem se argumente, pó fim, que os serviços foram prestados e, portanto, não houve lesividade do Poder Público e que a negativa na remuneração constitui verdadeiro enriquecimento sem causa da administração em desfavor do particular.

A questão, porém, não é tão simples; é, em verdade, muito mais complexa.

Como se viu, ato ou contratos administrativos nulos não geram efeitos jurídicos, nem geram direitos.

Celso Antonio Bandeira Mello em seu extraordinário “Curso de Direito Administrativo, citando Seabra Fagundes, estabelece nítida distinção entre os efeitos dos atos nulos, anuláveis e relativamente inválidos e conclui:

‘Aduz que os casos de nulidade e de anulabilidade previstos no Código Civil, pelas próprias razões expostas, são inadaptáveis ao direito administrativo e que as conseqüências dos tipos de vício também não podem ser transpostas. Conclui que a gravidade do vício deve ser apurada concretamente em face da repercussão sobre o interesse público – o que impede a catalogação a priori cogitada no direito civil. À luz destas observações indica que os atos se apresentarão do direito administrativo como absolutamente inválidos (ou nulos), relativamente inválidos (ou anuláveis), ou apenas irregulares (defeitos leves), geralmente com defeito de forma. Os primeiros são fulmináveis com supressão total dos efeitos. Nos segundos ressalvando-se os efeitos passados ou alguns deles. Os terceiros, inobstante viciados, perduram.’

Ou na síntese definitiva desse extraordinário jurista que a inteligência brasileira produziu:

‘Os atos viciosos se podem agrupar em três categorias:

1. Atos absolutamente inválidos, ou, se se quer guardar fidelidade à nomenclatura do Código Civil, atos nulos.

São os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que a inspira ou por menção expressa da lei.

Carecem de qualquer valia jurídica, Não operarão efeito, tendo-se como inexistentes os acaso consumados. Razão de interesse público e de moralidade administrativa levam a fulminá-los.’

Para finalizar, cabe destacar a também esclarecedora lição de Sergio Ferraz e Lúcia Figueiredo, segundo os quais:

“quem gastar em desacordo com a Lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigo. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá de retornar ao erário público. Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento da Administração.Ter-se-ia, consoante essa linha de argumentação, beneficiado com a obra, serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o recolhimento dos responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal”. [7]

Desse modo, o caso concreto revela a nulidade ou invalidade absoluta, que devem ser assim fulminados pelo Poder Judiciário em razão do interesse público e da moralidade administrativa, cabendo o integral ressarcimento ao erário.

30 – OS DANOS AO ERÁRIO.

30.1 – O PREJUÍZO AO ERÁRIO

Como se nota, a prática ilícita resultou em prejuízo ao erário, consistente na não arrecadação da renda referente a taxa de serviço prevista pela Lei Estadual 7.645/91 – tabela C.

A taxa, tributação imposta em casos que tais, tem a finalidade de cobrir os gastos públicos destinados ao exercício do poder de polícia.

A renúncia fiscal, como decidido pelo E. Tribunal de Contas, reconhecido pela Administração Pública, fere a legalidade, e gerou prejuízo ao Estado.

A despeito dos serviços prestados pelas empresas contratadas mediante o pagamento pelos Administrados, é certo que se utilizaram da infra-estrutura do Estado, já que durante todo esse tempo se utilizaram das instalações do DETRAN (CIRETRANS) para prestar os serviços. Outrossim, como a atividade é decorrente do Poder de Polícia do Estado, é certo o desprendimento de esforços humanos na fiscalização das empresas, restando, portanto, prejuízo material ao Estado, já que o custeio desses insumos materiais e humanos, em razão da natureza dos serviços, deve ser pago pelo contribuinte devidamente identificável; é o princípio da personalização tributária.

Ademais, os contratos em apreço, todos eles, decorreram de ato ilícito, com a participação de todos os agentes públicos e das próprias empresas, cujos administradores conheciam essas circunstâncias.

Durante todo esse período de 1.994 até 14 de fevereiro de 2.006, não houve recolhimento da TAXA DE LACRAÇÃO AO ESTADO, com renúncia fiscal sem previsão legal, com prejuízo ao erário por obra dos demandados.

Somente após 14 de fevereiro de 2.006, quando foram firmados os contratos com a Cordeiro Lopes e com a Centercystem, decorrentes do pregão 020/05, é que o recolhimento da TAXA foi regulamentado pelo DETRAN, conforme portarias 823, de 28 de abril de 2.006, modificada pela portaria 1.611, de 21 de setembro de 2.009.

Nesse sentido, são esclarecedoras as declarações do Dr. José Paulo Giacomini Pimenta, atual Delegado Assistente de Administração no DETRAN (fls. 6557/6561):

Com relação aos valores das taxas fixadas na Lei 7645/91, tabela C, o declarante informa que não eram recolhidas nos períodos de 94, até 14 de fevereiro de 2006, isto porque naquela ocasião os contratos previam o pagamento das placas diretamente do usuário as empresas contratadas, sem nenhuma contraprestação ao Estado. É certo que o Estado cedia para as empresas o espaço físico das dependências das Ciretrans e postos de lacração, bem como exercia a atividade burocrática de registros correlatos a esses serviços, não havendo, como dito nenhuma contraprestação financeira sobre tais fatos porque a taxa de lacração e relacração não era cobrada. O declarante informa que com os contratos firmados com a empresa CORDEIRO LOPES e com a CENTERSIYSTEM em 14 de fevereiro de 2006, foi expedida a Portaria Detran 823, de 28 de abril de 2006, a qual regulamentou a cobrança das taxas destinadas ao emplacamento, lacração ou relacração dos veículos em obediência a lei Estadual 7645/91, sendo certo que posteriormente a Portaria Detran 1611, de 21 de setembro de 2009, tratou do mesmo assunto com outras regras estabelecidas, tendo em conta que nessa ocasião já se tinha conhecimento das fraudes decorrentes da execução do contrato; também em virtude das noticias referentes as irregularidades foi expedida a Portaria Detran 1715, de 28 de setembro de 2009, dispondo sobre as vistorias nos postos de emplacamento e lacração ou relacração, conforme exemplares que oferece nesta data. Tendo em conta essas Portarias, o declarante esclarece que anteriormente, antes de 14 de fevereiro de 2006, como já exposto não havia o recolhimento da taxa respectiva, o que representava efetivo prejuízo ao Estado, tendo em conta o valor da taxa atualmente cobrada e os valores pagos pelo Detran pelos contratos em exercício; para exemplificar tal fato, conforme solicitação desta Promotoria, o declarante apresenta nesta data os seguintes exemplos que vão documentados em separado, considerando-se que atualmente o valor da taxa para lacração ou relacração de veículos, de qualquer espécie, custa para o cidadão no posto o valor de R$ 63,22 e no domicílio o valor de R$90,31, conforme slaide retirado de power point, o qual reflete tais preços, previstos na tabela C da Lei 7645/91, bem como os valores vigentes nos contratos respectivos, conforme planilhas apresentadas. Assim são exemplos: 1) para o cidadão lacrar uma moto zero no posto, na capital, ele vai recolher a taxa de R$ 63,22, enquanto o Detran vai pagar para a empresa contratada o valor de R$ 0,77; 2) para o cidadão lacrar um veículo zero km no posto ele vai recolher a taxa para o Estado o valor de R$ 63,22, e o Detran vai pagar para a empresa o valor de R$ 2,46. Em face das planilhas apresentadas e dos valores da taxa esses exemplos podem se multiplicarem de acordo com o interesse necessário, sendo certo, entretanto, que sempre o Estado recebe um valor bem superior ao que paga para as empresas, isto porque tem as despesas indiretas, não havendo metodologia a disposição que possa indicar essa afelição, mesmo porque é da Secretaria da Fazenda a iniciativa de estabelecer o valor das taxas respectivas.

A Lei 7.645/91 não foi revogada quanto a previsão das taxas devidas pelo Poder de Polícia Veicular – serviços de trânsito, em especial a tabela C, onde previa a TAXA de lacração e relacração, correspondente a 3,300 UFESP, e vistoria e lacração e relacração domiciliar correspondente a 4,500 UFESP (fls.1.494).

A Lei 9904/97, aumentou os valores para 3,850 e 5,500 UFESP, respectivamente (fls.1.496), a partir de janeiro de 2.001, em valores transportados para reais, conforme CAT publicada em 03 de janeiro de 2.001, os valores foram fixados em R$ 37,85 e R$ 54,07 (fls. 1.499).

Para que se tenha uma idéia do prejuízo correspondente aos períodos em que a TAXA não foi cobrada, o Dr. José Paulo Giacomini Pimenta, atual Delegado Assistente de Administração no DETRAN, informou sobre a previsão de arrecadação neste ano de 2.010 – R$ 225 milhões de reais (fls. 6557/6561):

“O declarante informa que o Detran não tem os valores recolhidos em razão das taxas de lacração e relacração dos veículos porque entra como receita do Estado, no caixa único; mas o declarante pode fazer a seguinte estimativa para estabelecer parâmetro de comparação em relação aos valores dos contratos; se considerar o ano de 2010, estima-se que serão emplacados aproximadamente 3 milhões de veículos, o que a um custo médio de R$ 75,00 (no posto R$ 63,22 e domiciliar R$ 90,31), totalizará o recolhimento aproximado de R$ 225 milhões...”

Em reportagem do Jornal Folha de São Paulo de 28 de novembro de 1.999 (fls. 6777/6778), se apontou, com base em documento oficial ao qual a referida reportagem teve acesso, mas que nunca chegou ao Ministério Público, que o prejuízo no ano de 1.998 teria sido de R$ 33 milhões de reais:

“Em documento obtido pela reportagem, a assistência jurídica do DETRAN calculou o valor de R$ 32,76 como taxa a ser cobrada pela lacração dos carros.”

“Segundo o documento, as empresas contratadas sem licitação realizaram em 98, 1.013.189 emplacamentos e lacrações, o que resultaria em uma arrecadação de cerca de R$ 33 milhões.”

Portanto, o prejuízo que é claro e incontestável, decorrente da renúncia fiscal sem Lei autorizadora, há que ser apurado em fase de liquidação[8], mediante a multiplicação do número de veículos licenciados em cada período contratado, para efeito de responsabilidade individualizada, pelo valor da TAXA não recolhida ao erário Estadual, em números que devem ser apresentados pela PRODESP e Secretaria da Fazenda.

A PRODESP por ser detentora do número de veículos licenciados nos períodos passados, já que o descontrole do DETRAN foi absoluto e ele não tem esse dado, como declarou o Dr. José Paulo Giacomini Pimenta, atual Delegado Assistente de Administração no DETRAN (fls. 6557/6561).

“O declarante informa que o Detran não tem informação do numero de veículos licenciados nos anos anteriores, já que esta é uma informação da PRODESP, sendo certo que para o controle atual o Detran passou a constar esses números em seu site a partir de janeiro de 2010, mas é certo que a memória dos anos anteriores o Detran não tem, mas o declarante informa que se for preciso é possível ser solicitado à PRODESP”

A Secretaria da Fazenda, através da Administração Tributária por ser o Órgão incumbindo de regular os valores das TAXAS.

Para a liquidação há que ser considerado o período de cada um dos agentes públicos no exercício do cargo, bem assim o período contratado com cada uma das empresas.

30.2 - Danos Morais Difusos

A transferência da capacidade tributária ativa do Estado para o particular, sem nenhum sistema de controle, ao lado do prejuízo material, como demonstrado, ao lado de possibilitar a sonegação fiscal, como desde sempre noticiado, causou danos morais difusos.

Os cidadãos de bem do Estado de São Paulo foram lesados através do superfaturamento desde os primeiros contratos em 1.994, bem como pela imposição de cobrança em dobro pelas chamadas placas especiais, conforme amplamente demonstrado. Os prejuízos impostos são incomensuráveis, já que não existia nenhum controle por parte do Estado (DETRAN).

Outrossim, com a delegação indevida do Poder de Polícia Veicular preconizada pelos demandados, o Poder Público através de seu Órgão de controle – DETRAN, foi amplamente desmoralizado perante a opinião pública, restando desacreditado diante da permissividade com as práticas ilegais que assolaram os serviços de emplacamento, lacração, relacração e vistoria de veículos.

O dano moral causado, portanto, é inquestionável.

Com efeito, a ocorrência de danos morais difusos ou coletivos vem sendo reconhecida na doutrina, além de encontrar apoio inequívoco na legislação.

Neste sentido, a lição de ROGÉRIO PACHECO ALVES, no livro Improbidade Administrativa, página 593:

“No campo dos interesses difusos, a indenizabilidade do dano moral se vê expressamente admitida pelo art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994 (Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados...). Antes mesmo da referida alteração legislativa, a matéria já encontrava expressa previsão no art. 6º, VI, do CDC.

Evidentemente se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há por que não possa sê-lo a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção de fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial‟.(...)

Ainda sob o enfoque da honra objetiva, tem-se aquelas condutas que, causando, ou não dano ao erário (arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade), contribuem fundamente para o descrédito das instituições públicas, do Estado junto à sociedade, esmaecendo o vínculo de confiança que deve existir entre ela e os exercentes do poder político, degenerando-o de modo a colocar em xeque a própria segurança das relações sociais e disseminando entre os indivíduos, sobretudo entre os menos favorecidos economicamente, o nefando sentimento de impunidade e de injustiça socialAviltando, enfim, o próprio sentimento de cidadania. Detectada tal característica do ímprobo, vale dizer, a sua elevada repercussão negativa no meio social – para o que concorrerá não a magnitude da lesão mas também a própria relevância política do agente ímprobo e o grau de confiança nele depositada pelo povo – deve-se reconhecer o dano moral difuso.”

De acordo com os elementos de convicção carreados para os autos, durante todo o tempo, desde as primeiras contratações ilegais protagonizadas de forma contrária ao comando hierárquico vindo do Gabinete do Governador do Estado, as pessoas de bem do Estado de São Paulo foram subjugadas a indevida concessão do poder de polícia veicular às empresas privadas, as quais, sem nenhum controle, passaram a exigir delas obrigações indevidas e impondo ao órgão de trânsito – DETRAN, as suas determinações, gerando estado de coisa que macularam a credibilidade do Poder Público nesse seguimento, ao lado do prejuízo incomensurável aos cidadãos, dos quais foram cobrados valores indevidos, seja em decorrência do superfaturamento dos valores cobrados, desde os primeiros contratos firmados, seja em decorrência da cobrança em dobro com a implantação das chamadas placas especiais.

O DETRAN, desde então, foi submetido ao escrache público, impondo constrangimento ao Poder Público, gerando o descrédito do Estado enquanto detentor do poder de polícia veicular.

A quantidade de representações que se sucederam e as reportagens jornalísticas juntadas não deixam dúvida, cabendo colecionar algumas delas que demonstram o descrédito ao longo do tempo.

Caro e ruim

Governo mantém monopólio das placas no DETRAN

(Veja – 23/07/97 – fls. 12)

TCE pode examinar contratos do DETRAN

(Folha – 08/07/97 – fls. 08)

* Depois examinou e reconheceu a ilegalidade – fls.2366/2369.

Licitação – fornecedor de placas baixa preços

DETRAN pode pedir anulação do processo.

(Folha – 07/07/97 – fls. 07

Placa para carro tem reajuste de 3.900%

Sindicato dos Despachantes, com sede em São José, vai questionar supostas irregularidades no Ministério Público.

(Vale do Paraíba – 18/08/01 – fls. 1075)

“Fiz um depósito de pagamento em agosto de placas no número da conta indicada pela Casa Verre, mas a empresa favorecida que constou no comprovante de depósito foi a HUVER, apesar dela não prestar mais serviços ao DETRAN”

(Jaime de Lima Franco – Vale Paraibano – fls. 1076)

Empresas acusadas no DETRAN têm mesmo dono

(Jornal da Tarde – 02/05/00 – fls.1077)

Fábrica de placas não tem alvará

(Comércio do Jahu – 16/02/01 – fls. 1078)

Falta de placa deixa mais de 100 carros parados no litoral.

Atraso causa prejuízo a motorista.

(Vale do Paraíba – 20/03/01 – fls. 1080/81)

ABUSO

Plaquinhas Caras

Emplacamento no interior do Estado subiu 3.689%

(Diário do Povo – Campinas – 05/08/01 – fls. 1082)

GOVERNO PODE INTERVIR NO PREÇO DE PLACAS

(JT Web – 25/07/97 - fls. 2561)

Placas: ex-motorista explica esquema

(JT Web – 29/01/09 – fls. 2564)

* Trata-se da fraude contra o Fundo Social de solidariedade do Estado de São Paulo.

DETRAN: máfia rouba até de criança pobre.

(JT Web – 18/01/00 – fls. 2571)

* Trata-se da fraude contra o Fundo Social de solidariedade do Estado de São Paulo.

Dois anos depois, máfia do DETRAN continua impune

(Estadã – 06/08/01 – fls. 2574)

Duas empresas emplacam carros no DETRAN há 7 anos – sem licitação.

(Estadão – fls. 2587 / 3035)

LIGAÇÕES ENTRE EMPRESAS

Esquema de sonegação pode desviar R$ 2 mi.

(Estadão – fls. 2588)

Mulher de ex-diretor do DETRAN é sócia da SSC

(Estadão – fls. 2589)

*Mulher do Delegado Cyro Vidal é Sócia na empresa de parentes da COMEPLA (fornecedora de placas)

Escândalo das placas sobrevive no DETRAN

(Folha de São Paulo – 08/09/05 – fls. 2936)

Problema, de 1.993, é anterior à gestão tucana, diz Secretaria.

DETRAN Admite descontrole

(Folha – 08/09/05 – fls. 2931)

Máfia do DETRAN continua impune

(Jornal da Cidade – Bauru – 06/08/08 – fls. 3029)

Usuários reclamam de emplacamento

A empresa responsável pelo serviço em Bauru não teria placas em estoque e induziria a compra de outra mais cara

(Jornal da Cidade – Bauru – 07/04/01 – fls. 3032)

Médico reclama da demora das placas

E diz que há 60 dias espera pelo emplacamento de seu automóvel

(DEBATE – fls. 3033)

Motorista paga por dois pares de placas e só leva um

(Gazeta de Limeira – 24/08/01 – fls. 3034)

Empresa de placas funciona sem licença.

(Folha – 09/09/05 – fls. 3037).

Polícia vê irregularidade em emplacamento.

Emplacamento está sob suspeita

(Comércio do Jahu – 02/02/01 – 3038/39)

ESQUEMAS EMPLACADOS

(Editorial – Estadão – 29/08/05 – fls. 3040)

DETRAN pode pedir anulação de processo

(Folha – 07/07/97 – fls. 6772)

DETRAN

Contrato sem licitação dá prejuízo de R$ 33 mi

(Folha – 28/11/99 – fls. 6777)

Governo faz mutirão contra ações judiciais do DETRAN

(Folha – 12/09/05 – fls. 6788)

Estado promete regularizar emplacamento

(Folha – 18/09/05 – fls. 6790)

CASO DETRAN

Órgão de combate a lavagem de dinheiro busca contas no exterior

Empresário de placas é investigado

(Folha – 06/10/05 – fls. 6792)

*Há documentos nos autos demonstrando a existência de procedimento no Ministério da Justiça.

TRÂNSITO

Medida judicial atinge 90 municípios da região; cerca de 2.000 procedimentos vão deixar de ser feitos por dia

DETRAN suspende emplacamento de carros

(Folha Campinas – 24/10/00 – fls. 6794

Despachante mostra corrupção no DETRAN-SP com câmara escondida.

...Na reportagem, o despachante comparece à empresa de placas Huver e consegue fazer uma placa igual a da primeira dama Ruth Cardoso sem apresentar os documentos do veículo. Ele obteve lacres para as placas que são exclusivos do DETRAN.

(Folha – 29/04/00 - fls. 6801).

Leitor reclama do DETRAN

(Folha - 03/08/94 – fls. 6817)

Leitor reclama contra multas

(Folha – 17/11/94 – fls. 6820)

*A submissão indevida do usuário ao Poder de Polícia entregue às empresas de forma irregular. Cyro Vidal tenta justificar o injustificável.

DETRAN atrasa processos em até 30 dias.

(Folha – 11/08/96 – fls. 6818)

Corregedoria investiga escutas ilegais

(Folha - 29 de março de 1.995 – fls.6826)

*A reportagem versa sobre a escuta ilegal envolvendo a corrupção no DETRAN, onde funcionários estariam faturando R$ 1 milhão por mês legalizando carros roubados.

A legalização passa pelo emplacamento, lacração e vistoria dos veículos – serviço terceirizado ilegalmente.

Como se nota, as notícias se espalharam por todo o Estado e durante todo o tempo pelo qual a fraude se procrastinou por conta e obra dos demandados.

Há também uma quantidade enorme de representações, algumas já referidas, bem como a notícia de vários processos judiciais, decorrentes da inércia dos demandados, ou da combinação das empresas.

Desse modo, resta assim evidenciado o prejuízo social – e por conseqüência o dano moral causado as pessoas de bem do Estado de São Paulo.

Sem dúvida, a submissão das pessoas as empresas privadas de forma absolutamente abusiva, gerou o vultoso prejuízo social provocado pela conduta ilícita dos réus.

O constrangimento causado as pessoas é inegável.

De fato, por conta do comportamento ilícito dos demandados, milhares de pessoas foram submetidas indevidamente ao constrangimento de recolherem valores indevidos para as empresas, sem nenhuma contraprestação ao Estado.

De outro lado, como se deixou de recolher o tributo devido pelos proprietários de veículo – TAXA DE LACRAÇÃO E RELACRAÇÃO, as pessoas que não tinham veículo viram-se aviltadas porque do caixa comum do Estado saíram os recursos para sustentar os custos do DETRAN, cujas instalações foram indevidamente utilizadas pelas empresas privadas, fazendo do espaço público o palco de suas práticas ilegais.

A conseqüência da renúncia fiscal sem Lei autorizadora importou, sem dúvida, na redução dos investimentos do Estado em áreas com maior necessidade - trabalho, educação, lazer, esporte e cultura, e assim impedindo melhor qualidade de vida.

Ademais, o emplacamento de veículos é precedido da vistoria de regularidade dos veículos, onde são inspecionadas as condições de segurança bem como de legalidade dos veículos lacrados ou relacrados.Não há como negar que durante todo esse tempo, a ineficácia do DETRAN gerou a insegurança do sistema, aumentando o descrédito no Estado e aumentando os custos administrativos de um modo geral[9].

Difícil não admitir seja este, “a máfia do DETRAN”, mais um caso típico em que se justificam danos morais difusos, em que plenamente evidenciado o enorme prejuízo social, em que a confiança nas instituições e o direito constitucional à segurança foram dramaticamente abalados pelo comportamento ilícito dos réus.

É para casos como este que, como uma luva, cabe a ponderação de ROGÉRIO PACHECO ALVES, em seu livro Improbidade Administrativa, acima mencionada:

“Ainda sob o enfoque da honra objetiva, tem-se aquelas condutas que, causando ou não dano ao erário (arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade), contribuem fundamentalmente para o descrédito das instituições públicas, do Estado junto à sociedade, esmaecendo o vínculo de confiança que deve existir entre ela e os exercentes do poder político, degenerando-o de modo a colocar em xeque a própria segurança das relações sociais e disseminando entre os indivíduos, sobretudo entre os menos favorecidos economicamente, o nefando sentimento de impunidade e de injustiça social. Aviltando, enfim, o próprio sentimento de cidadania. Detectada tal característica do ímprobo, vale dizer, a sua elevada repercussão negativa no meio social – para o que concorrerá não a magnitude da lesão mas também a própria relevância política do agente ímprobo e o grau de confiança nele depositada pelo povo – deve-se reconhecer o dano moral difuso.”

Como visto, os fatos narrados neste trabalho não acarretaram somente danos de natureza patrimonial. Deles também decorreu um dano difuso, abstrato, correspondente à grave ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade do povo paulista, sob a perspectiva do que ficou conhecido como “a máfia do DETRAN”.

O comportamento dos agentes públicos e das empresas, todos aqui demandados, foi manifestamente contrário e em desacordo com a Constituição e as Leis, ferindo profundamente o sentimento de cidadania, ao revelar completa desconsideração e descaso com a população e de seus haveres, fazendo nada do poder de polícia veicular.

A inobservância do elementar dever de retidão de conduta, caracterizada pelo zelo e rigor no desempenho de suas atividades, públicas e de interesse público, em área sensível como o de pode de polícia veicular, sem dúvida alguma, gera na coletividade sentimentos de insegurança e desapontamento, de descrédito nas instituições e nas autoridades.

E é justamente esse sentimento de abandono, de insegurança e desapontamento que caracterizam, de maneira precisa, a ocorrência de dano moral, conceito que compreende todo o tipo de ofensa

“ao decoro, à paz interior (...) aos sentimentos afetivos de qualquer espécie”[10].

Interesses sociais assim ofendidos constituem forte agravo à dignidade de todos os cidadãos.

No caso em exame, a conduta dos demandados, violando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da lealdade, representou sério gravame a altos valores sociais e gerou prejuízo moral aos administrados, atingindo-lhes a dignidade cívica, o sentimento ético, o direito à segurança e a confiança que depositaram nas autoridades, nos agentes públicos e também nos particulares a serviço do interesse público.

Pois bem!

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É o que preceitua o artigo 186 do Código Civil. Embora os danos tratados neste tópico sejam de natureza extrapatrimonial, sua reparação há de ser feita em dinheiro.

No presente caso, diante da gravidade do comportamento dos demandados, como amplamente demonstrado, a indenização por dano moral deve ser expressiva, porque é sabido que prejuízos éticos e morais, decorrentes de uma conduta ilícita, podem ser até mesmo maiores do que sua repercussão patrimonial.

Todos os agentes públicos e empresas envolvidas contribuíram de forma decisiva para os danos morais causados ao DETAN, instituição que foi maculada pelo descrédito da população, conforme retratado pelos noticiários exaustivamente referidos.

Por tudo isso, e considerando a extensão do dano (Código Civil, artigo 944), já fartamente relatada neste trabalho, e o potencial econômico das empresas demandadas[11], o Ministério Público atribui aos prejuízos morais suportados pela coletividade quantia não inferior a 30% do valor apurado em liquidação como o valor do prejuízo material causado pela renúncia fiscal (item 30.1), cifra econômica que se afigura suficiente para atuar como reparação aos danos morais enfrentados.

Consigna-se que este percentual (30% do valor do prejuízo), em verdade corresponderia à “garantia de boa execução contratual”, ou garantia de bom desempenho, prestadas pelas empresas contratadas.

Quanto ao potencial econômico, importante e útil registrar que a forma proposta é proporcional ao faturamento de cada uma das empresas ao longo do tempo, ficando assim compromissadas à responsabilidade solidária com os agentes públicos também de maneira proporcional.

31- A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Segundo José Afonso da Silva, a probidade administrativa consiste:

"no dever de o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.”[12]

Os fatos afrontaram o princípio da indisponibilidade do interesse público – patrimônio público, regido pelos princípios gerais da administração pública estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, rompendo com regras que impunham aos demandados as seguintes vedações:

- a vedação de conceder atividade própria do Estado, decorrente do Poder de Polícia Administrativa (veicular), com desobediência a determinação do Governador do Estado, ao arrepio dos artigos 37 e 175, ambos da Constituição Federal, artigos 111 e 117/122, todos da Constituição Estadual, dispositivos do Código Nacional de Trânsito, dispositivos da Lei Estadual 7.835/92, em especial o seu artigo 3º, que atribui competência ao Governador do Estado para regulamentar eventual concessão de serviço público.

- a vedação de transferir a capacidade tributária ativa ao particular sem lei autorizadora, ao arrepio do artigo 119, do Código Tributário Nacional.

- a vedação de diluir os custos de serviços públicos divisíveis e identificáveis, com afronta ao princípio da personalização tributária e prejuízo ao erário, com afronta ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

- a vedação de renúncia fiscal sem autorização legal, com afronta a Lei Estadual 7.645/91

- a vedação de contratar sem o devido procedimento licitatório, conforme dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repetido no artigo 2º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

- a vedação de contratar verbalmente, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo único, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações).

Assim é que as condutas dos demandados, ao lado de romper a legalidade, caracterizam atos de improbidade, subsumindo-se as hipóteses de incidência do artigo 10, caput, e artigo 10, incisos VIII, X e XII, e do artigo 11, caput, e artigo 11, incisos I e II, ambos da Lei 8.429/93 (Lei de improbidade administrativa).

Com efeito:

As normas constitucionais de fundo material e os preceitos regulamentares das normas infra-constitucionais acima mencionadas, certamente contém comandos normativos de caráter cogente.

Diante da exposição até aqui articulada, nem seria preciso ir além, cabendo apenas um resumo articulado.

O fundo moral das normas são inquestionáveis.

Tratam-se de regras constitucionais de eficácia plena, com destinação própria, repetidas e regulamentadas pela legislação infra-constitucional, que lhes deu aplicabilidade concreta e particularizada.

O comando da indelegabilidade de atividade própria do Estado, em especial as decorrentes do Poder de Polícia Veicular, a partir das previsões e definições do Código Nacional de Trânsito e Código Tributário Nacional, foi regularmente acolhida no Estado de São Paulo, em primeiro pela edição da Lei 7.645/91, que previu os serviços de lacração de veículos, estabelecendo o recolhimento de taxa para tal finalidade.

Diante da iniciativa, através da Diretoria do DETRAN, de implantar novo modelo de prestação de serviços de lacração de veículos, em verdade através de concessão deles, o Governo do Estado desautorizou a prática, conforme parecer fundado na Lei Estadual 7.835/92.

Entretanto, os dirigentes do DETRAN, desde 1.994 e até outubro de 2.005, desobedeceram ordens superiores e de maneira reiterada afrontaram os princípios constitucionais e legais, de maneira imoral e desleal.

No mesmo sentido, abandonaram ao longo desse tempo, os princípios e regras que lhes impunham o dever de contratar mediante licitação, criando situações de emergências, permitindo a imoralidade administrativa.

Ademais, Autoridade Superior, no caso o Secretário Adjunto Luiz Antonio Alves de Souza, tomando conhecimento dos fatos, inclusive com questionamento sobre a questão do desequilíbrio de preços, conforme já exposto, deixou de adotar as providências necessárias para fazer cessar as ilegalidades.

Os casos de concessão, no Estado de São Paulo, necessitam de prévia autorização do Governo do Estado, assim como os contratos necessitam de prévia licitação, não somente para assegurar os critérios de probidade e impessoalidade, evitando favorecimentos e discriminações, como também garantir a lealdade administrativa e adotar políticas públicas de recrutamento das melhores propostas entre os pretendentes a prestar serviços para o Estado.

No mesmo sentido, também para assegurar respeito aos critérios de probidade e impessoalidade, é que são vedados os contratos verbais com a Administração Pública, bem como a transferência da capacidade tributária ativa ao particular sem lei autorizadora.

De outra banda, a Constituição Federal elege a probidade administrativa como princípio fundamental, prevendo sansões para quem a romper, além do ressarcimento ao erário, prevendo a imprescritibilidade da ação para tal finalidade (ressarcimento) conforme disposto no artigo 37, §§ 4º e 5º:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Por sua vez, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade), ao lado de prever a responsabilização dos agentes públicos, também o faz em relação ao terceiro que concorreu para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiou, conforme disposto no artigo 1º, caput, e artigo 3º:

Artigo 1º

 "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei".

Artigo 3º

As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Desse modo, imperioso reconhecer que no caso concreto, rompido o princípio da legalidade, também foram rompidos os princípios gerais da administração pública, caracterizando-se o ato de improbidade administrativa, da qual resultou prejuízo ao erário, cabendo a responsabilização de todos, na medida legal e peculiar a cada um.

31.1 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- Prejuízo ao Erário.

O artigo 10º, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), tipifica a improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário, na hipótese de conduta que enseje perda patrimonial ou malbaratamento ou dilapidação dos haveres dos Poderes Públicos.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Da mesma forma, nos seus incisos VIII, X e XII, o artigo 10, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), tipifica a improbidade administrativa nas hipóteses de dispensa indevida do processo de licitação, ação negligente na arrecadação de renda, bem como facilitar ou concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro.

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Conforme se verifica no caso concreto, houve desvio de finalidade diante da insubordinação das Autoridades Administrativas, Diretores do DETRAN, terem desautorizado o Excelentíssimo Governador do Estado e, dando conotação de prestação de serviços ordinários, de remuneração através de preço público, terem concedido atividade típica do Estado, decorrente do Poder de Polícia Veicular, remunerável através de TAXA, afastando o Estado de sua finalidade e gerando a ineficácia, com o favorecimento das empresas, cujos sócios administradores tinham ciência das ilegalidades, caracterizando-se a improbidade administrativa como acima enunciado.

A perda patrimonial se deu pela concessão ilegal feita pelos agentes públicos às empresas, para que explorassem serviços públicos decorrentes de Poder de Polícia, de forma abusiva, sem controle estatal e sem recolhimento de tributo devido, sem nenhuma contra-prestação ao Estado, com o conseqüente malbaratamento e dilapidação dos haveres a que tinha direito o Poder Público Estadual .

A ilegalidade, entre outros fatores, se caracterizou, num primeiro momento, pelas irregulares concorrências DETRAN n. 01/94 e 01/97, como amplamente demonstrado e, num segundo momento, pela dispensa de licitação e situações de emergência criadas, deliberadas pelos agentes públicos, ao arrepio de determinação superior, como amplamente demonstrado.

Ademais, como as contratações dispensaram o recolhimento da taxa devida, transferindo a capacidade tributária ativa para as empresas sem lei autorizadora, com prejuízo ao erário, resta demonstrada a negligência na arrecadação da renda a que teria direito o Poder Público Estadual, representando, ademais, o enriquecimento ilícito das empresas, facilitado pelos agentes públicos que concorreram para o uso gratuito dos espaços públicos para exploração comercial, ademais com o fornecimento de infra-estrutura tal como luz, água, vigilância, etc.

Desse modo, incide na espécie o disposto no artigo 5º, da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), cabendo o ressarcimento integral do prejuízo causado ao patrimônio público.

Art. 5º -  Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa  ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano

Nem se diga quanto a eventual boa fé em relação aos administradores das empresas, mesmo porque desde o início ficou patente a má fé, cabendo, assim, também participarem na composição dos prejuízos causados.

Em verdade, as ilegalidades não se deram depois de contratadas as empresas; ao contrário, as ilegalidades precederam a contratação das empresas, fazendo parte do processo administrativo a negativa do Sr. Governador do Estado na concessão dos serviços através de contratos.

Vigente na espécie os princípios da publicidade, generalidade e obrigatoriedade das leis, não se podendo argumentar com o desconhecimento da Lei Estadual 7.835/92, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos, cujo conteúdo formal inarredável entrega ao Governador do Estado a decisão política a respeito do tema. A concessão de serviço público no Estado de São Paulo é ato próprio do Governador do Estado ou por ele delegável.

Assim, não há como se afastar o pleno conhecimento por todos, desde o início, das ilegalidades praticadas.

Portanto o vício de legalidade é anterior as contratações e tão relevantes que não se pode admitir tenha sido ignorado de boa-fé pelas contratadas.

A título Ilustrativo, voltando ao voto n. 8.759, proferido pelo E. Desembargador Magalhães Coelho, na Apelação Cível n. 376.616.5/8-00, cabe destacar sua utilização como paradigma no caso concreto diante dos pontos etiológicos comuns:

“Na hipótese dos atos administrativos nulos produzirem efeitos concretos, é preciso distinguir duas situações absolutamente diversas no que se refere às suas conseqüências e, especialmente, na eventual obrigação da Administração Pública recompor o patrimônio particular.

A doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello sustenta, ao nosso ver acertadamente, que, na hipótese de que o vício tenha sido verificado depois de instaurada a relação jurídica na qual o administrado já desenvolveu atividade ou efetuou em prol da administração prestação decorrente do ato invalidade, seria necessário apurar se este último agiu de boa fé e não teria concorrido para o vício do ato.

Nessas hipóteses, a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto nem propiciar um enriquecimento sem causa para a Administração, circunstância em que os efeitos patrimoniais passados haveriam de ser respeitados e indenizados.

Essa, porém, não é a hipótese dos autos.

A uma, porque não se pode afirmar que a verificação do vício de legalidade não se deu ‘a posteriori’.

Na verdade o vício antecedeu a contratação e, dada a sua magnitude, não se pode admitir tenha sido ignorado de boa-fé pelo contratado.

Evidente que a empresa de engenharia concorreu de maneira acintosa para a viciação do contrato.[13]

Desse modo, no caso concreto, transportando a conclusão acima da empresa de engenharia para as empresas contratadas pelo DETRAN, como já exposto, diante dos princípios gerais do direito, em razão da magnitude das ilegalidades e do próprio comportamento das empresas ao longo do tempo, não há como negar tivessem pleno conhecimento das ilegalidades e, dessa maneira, de forma absolutamente consciente, tivessem concorrido para elas.

31.2 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Violação a princípios constitucionais.

O artigo 11, “caput”, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), tipifica a improbidade administrativa na modalidade de atentado contra os princípios da administração pública, independente das hipóteses que enumera em seus incisos como reforço.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

Da mesma forma, nos seus incisos I e II, o artigo 11, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), tipifica a improbidade administrativa nas hipóteses da pratica de fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, bem como retardar ou deixar de praticar, indevidament, ato de ofício.

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

O artigo 37, da Constituição Federal expressa os princípios constitucionais explícitos que regem a Administração Pública:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e Eficiência (...)”.

Desse modo, os princípios constitucionais se irradiam e impõem ao agente público o dever de obediência, cabendo-lhes consciência, ademais em casos como o dos autos, onde as regras constitucionais e infraconstitucionais de regência são expressas e de fundo moral, como também o é a indisponibilidade do interesse público – patrimônio público, o que também restou ignorado nos contratos em apreço, onde a houve a concessão ilegal de serviços público indelegável, transferência de capacidade tributária ativa e renúncia fiscal, falta de licitação e contração verbal.

       

Neste sentido temos a expressa disposição do artigo 4º da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade):

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Entretanto, o dever de observar os princípios supra referidos não se restringem aos agentes públicos, mas se estendem aos terceiros, os quais, conforme disposto no artigo 3º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), também incorrem no ato de improbidade administrativa.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Os demandados, ao romperem com as regras constitucionais e infra-constitucionais amplamente mencionadas, romperam com a legalidade e com a moralidade (honestidade), sendo desleais com a Administração Pública, maculando os princípios que devem pautá-la.

Afrontaram ao princípio da legalidade porque romperam as vedações impostas pelo ordenamento jurídico vigente. Assim é que romperam:

- a vedação de conceder atividade própria do Estado, decorrente do Poder de Polícia Administrativa (veicular), com desobediência a determinação do Governador do Estado, ao arrepio dos artigos 37 e 175, ambos da Constituição Federal, artigos 111 e 117/122, todos da Constituição Estadual, dispositivos do Código Nacional de Trânsito, dispositivos da Lei Estadual 7.835/92, em especial o seu artigo 3º, que atribui competência ao Governador do Estado para regulamentar eventual concessão de serviço público.

- a vedação de transferir a capacidade tributária ativa ao particular sem lei autorizadora, ao arrepio do artigo 119, do Código Tributário Nacional.

- a vedação de diluir os custos de serviços públicos divisíveis e identificáveis, com afronta ao princípio da personalização tributária e prejuízo ao erário, com afronta ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

- a vedação de renúncia fiscal sem autorização legal, com afronta a Lei Estadual 7.645/91

- a vedação de contratar sem o devido procedimento licitatório, conforme dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repetido no artigo 2º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

- a vedação de contratar verbalmente, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo único, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações).

Afrontaram ao princípio da moralidade (honestidade) porque romperam a legalidade de forma a direcionar a exploração comercial de serviços públicos próprios, decorrentes do Poder de Polícia Veicular em desobediência ao Governador do Estado, cuja decisão dispunha de forma diferente, fazendo-o, ademais, sempre de maneira absolutamente distante do princípio da impessoalidade e em prejuízo ao usuário, a quem subjugaram durante todo tempo.

Afrontaram o princípio da lealdade porque contrataram ao arrepio do interesse público, de forma contrária aos valores defendidos pelo Estado, já que fizeram do DETRAN um verdadeiro balcão, onde as empresas contratadas assumiram a supremacia dos serviços públicos, com prejuízo aos usuários, fazendo-o, ademais, de forma contrária as regras de subordinação do serviço público, jpa que agiram de forma contrária a decisão do Governador do Estado.

Afrontaram ao princípio da imparcialidade porque contrataram verbalmente, sem licitação e de forma emergencial, em situações de emergência criadas.

Flagrante a ofensa aos princípios da administração pública. Evidenciadas, no comportamento dos réus, a ação e a omissão com violação aos deveres de legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições.

Aos réus agentes públicos, Diretores do DETRAN, ex-Secretário Adjunto da Segurança Pública era clara a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos e impor a legalidade, fazendo cessar as irregularidades.

Não poderiam, jamais, sob qualquer argumento, desincumbir-se de tal missão. A Lei federal n. 8.666/93 determina expressamente, na parte relativa a execução dos contratos, que:

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Deliberadamente os réus contrataram ao arrepio da legalidade e omitiram-se em seu dever de fiscalizar a execução dos contratos e, assim, violaram os deveres de legalidade moralidade impessoalidade e lealdade às instituições.

Segundo FÁBIO MEDINA OSÓRIO[14], a deslealdade institucional traz a idéia de quebra de confiança entre administrador e administrados ou entre aquele e o Estado, na medida em que o agente público não consagra o devido cuidado no trato de interesses que não lhe pertencem.

Essa postura foi implantada e institucionalizada no âmbito do DETRAN, por conta de tudo quanto já narrado e tendo em vista a atribuição de seus Diretores, conforme artigos 1º e 5º, do Decreto 31.138/90 c.c. resolução SSP-55/91 e resolução SSP 106/91 (fls. 2.005/2.008), contando com o beneplácito do ex-Secretário Adjunto de Segurança Pública Luiz Antonio Alves de Souza, quando os fatos lhe chegaram as mãos.

Como se sabe, o administrador público tem o dever de observar os princípios constitucionais e adequar-se rigorosamente ao ordenamento jurídico, sob pena de expor-se à responsabilização pessoal. A Constituição Federal é o fundamento de validade de toda ordem jurídica, pelo que todos os comportamentos desconformes com ela ou aos princípios nela albergados devem ser fortemente repudiados. Não é por outro motivo que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[15] dá ênfase ao descumprimento desses princípios, afirmando que:

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

De acordo com o ensinamento de SILVIO ANTONIO MARQUES[16]:

Considera-se ato de ofício aquele que o agente público deve promover independentemente de provocação. É o ato que se encontra relacionado na norma que trata das atribuições e competências do agente público. A lei, nesse caso, coíbe duas condutas indevidas. A primeira se efetiva quando o agente público se omite temporariamente em relação à realização de atos concernentes às suas atribuições, praticando-os apenas serodiamente. No segundo caso o agente público não realiza o ato, ou seja, omite-se definitivamente, apesar de sua obrigação legal.

Portanto, conclui-se que os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade foram flagrantemente violados pelos demandados (aí também incluídas as empresas rés, diante da norma de extensão prevista no art. 3º da Lei de Improbidade), na medida em que, bem se viu, retardaram e deixaram de praticar, indevidamente, atos de ofício.

Os contratos, dito gratuitos, sem gestores, apenas representaram a quebra da legalidade, como dito, com a concessão de serviços indelegáveis, sem autorização do Governador do Estado, autoridade competente, com renúncia fiscal e transferência da capacidade tributária ativa para o particular sem autorização legal, tudo em prejuízo do erário e da sociedade, não sendo possível negar a consciência da ilegalidade que praticaram.

31.2.1. – quebra de princípio administrativo- legalidade

O princípio da legalidade é o fundamento e a gênese do Estado de Direito, onde as leis governam e não os homens.

A observância do princípio da legalidade é um dever jurídico de todos, principalmente dos agentes públicos, não havendo como negar que os demandados deixaram de se subordinar ao ordenamento legal, como já demonstrado.

Na lição da ilustre Profª ODETE MEDAUAR[17], o princípio da legalidade pode ser assim resumido:

“Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer”.

No mesmo sentido pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO[18], para quem a legalidade

“explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi rasto, informa o caráter da relação de administração.”

No caso concreto, portanto, fica patente a quebra da legalidade, isto porque os demandados não se subordinaram a ordem legal e administrativa a que estavam obrigados, tanto os agentes públicos como os particulares.

Para não passar in albis, é importante salientar, nesse sentido, que tanto os agentes públicos, como os administradores das empresas demandadas, agiram conscientes da ilicitude do ato, ficando patente a má fé.

Em verdade, as ilegalidades não se deram depois de contratadas as empresas; ao contrário, as ilegalidades precederam a contratação das empresas, fazendo parte do processo administrativo a negativa do Sr. Governador do Estado na concessão dos serviços através de contratos.

Vigente na espécie os princípios da publicidade, generalidade e obrigatoriedade das leis, não se pode argumentar com o desconhecimento da Lei Estadual 7.835/92, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos, cujo conteúdo formal inarredável entrega ao Governador do Estado a decisão política a respeito do tema. A concessão de serviço público no Estado de São Paulo é ato próprio do Governador do Estado ou por ele delegável.

Ademais, as contratações emergenciais e verbais não se enquadram nas exceções previstas em lei, sendo patente a situação criada, assim como não havia razão para a ausência de licitação.

Por fim, o comportamento das empresas durante todo o tempo não deixa dúvida do pleno conhecimento das ilegalidades, restando caracterizada a má fé; os fatos expostos falam por si e não é dado imaginar que empresários constituídos não possam conceber tais situações como ilegais e imorais; o esclarecimento médio não deixa margem para outra interpretação.

Portanto o vício de legalidade é anterior as contratações e tão relevantes que não se pode admitir tenha sido ignorado de boa-fé pelas contratadas.

Pois bem!

Desse modo é impossível deixar de constatar a violação ao princípio da legalidade, com a consciência e aquiescência de todos.

31.2.2. – quebra de princípios administrativos – moralidade e lealdade (honestidade).

Conforme se sabe, é pressuposto e validade do ato administrativo, estar em acordo com o princípio da moralidade administrativa, já que este é expresso entre aqueles elevados por suporte de ordem constitucional (artigo 37, caput , CF). A honestidade (moralidade) deve, assim, instruir a conduta do Administrador Público e do próprio administrado, em quaisquer circunstâncias.

Hely Lopes de Meirelles, com sustentação nas lições de Maurice Hauriou, assim se manifesta:

“A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum. O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.” [19].

O Prof. José Augusto Delgado, ao comentar o mesmo princípio, enfatiza que:

“(...) a elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa, a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, necessariamente, por todos os seus segmentos estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores do princípio da moralidade. Insurge-se, assim, o administrado, com base em princípio constitucional, contra o erro, o dolo, a violência, a arbitrariedade e o interesse pessoal quando presentes na prática da ação administrativa pública”[20].

Também nesse sentido é a doutrina de Regis Fernandes de Oliveira:

“O administrador público não só tem que parecer honesto, como tem o dever de assim se comportar. Independentemente de ser um princípio constitucional previsto no art. 37 da Constituição da República, há o dever ético de conduta impecável. Não se trata do fato de confundir princípios morais com jurídicos. Cuida-se da incorporação de deveres éticos ao ordenamento normativo.”[21]

Por fim, vale destacar que, analisando a moral em relação ao objeto do ato administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que:

“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo do determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos”[22].

De outro lado, se é verdade que a boa fé deve consubstanciar os atos praticados pelo Administrador, é importante afirmar que também vale para o Administrado que se relaciona com a Administração Pública. Daí porque a própria Maria Silvia Zanella Di Pietro finalizar e esclarecer nesse sentido, deixando expressa sua lição:

"o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública." [23].

Logo, o Administrador Público e também o Particular que interage com ele, devem ser dignos e leais no desempenho de suas funções. O primado da moralidade administrativa impõe que a atuação dos agentes públicos seja franca, sincera, pautada essencialmente pela lealdade e boa-fé, valores que devem ser aferidos de acordo com o senso comum do homem médio, o que permite saber nitidamente quando estão sendo violados ou não.

Desse modo é que, a própria Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), ao estabelecer a responsabilidade do agente público, em seu artigo 1º, também o faz em relação ao terceiro, conforme dispõe no seu artigo 3º.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Portanto, no caso concreto, o que resta é a imoralidade e deslealdade administrativa, já que fere o senso de honestidade do homem médio admitir-se a exploração de serviço público decorrente do Poder de Polícia Veicular da forma como mencionado.

Obviamente que os demandados agiram de forma consciente, deixando patente o descaso com o Patrimônio Público, o que revela a deslealdade e absoluto desapego ao princípio da impessoalidade, que impunha obediência a decisão inicial do Governador do Estado, com licitações e contratos escritos dentro da esfera de competência dos Administradores.

Aliás, o principio da impessoalidade, como previsto na Lei de Licitações impede a discriminação ou favoritismo. Como nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello :

O princípio da impessoalidade encarece a proscrição de quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever de que, no procedimento licitatório, sejam todos aos licitantes tratados com absoluta neutralidade. [24]

A impessoalidade dos atos administrativos é pressuposto da supremacia do interesse público, daí porque salvaguarda da moralidade administrativa.

Desse modo, não há como escapar - fere o senso de honestidade do homem médio admitir-se a exploração dos serviços públicos próprios decorrentes do Poder de Polícia Veiuclar, da maneira como narrado, caracterizando a imoralidade e deslealdade administrativas.

32 – O RESSARCIMENTO DO DANO - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

Ad argumentandum tantum, as irregularidades, em si, caracterizadoras de improbidade administrativa, não deixam dúvida quanto a obrigação de ressarcimento, cabendo ressaltar, entretanto, que por ser a hipótese de invalidade absoluta, resta clara a nulidade dos contratos impugnados.

A nulidade é impositiva (ex vi legis), obrigando o ressarcimento do erário em homenagem a moralidade, integrante da legalidade dos atos administrativos.

A prática dos atos ilícitos para os quais os demandados concorreram e que beneficiaram as empresas, constituída para confundir a responsabilidade patrimonial com abuso da personalidade jurídica, e favorecida com a concessão ilegal dos serviços públicos, determinou prejuízo ao Poder Público, cabendo a responsabilização de todos.

Como visto, a Lei 8.429/82, encampa a responsabilidade do terceiro que concorreu ou que foi beneficiado pelo ato de improbidade:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

De outro lado, o artigo 5º, da Lei 8.429/82, impõe a reparação integral do dano:

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Por sua vez, a Constituição Federal tornou imprescritível a obrigação de reparar o dano, conforme artigo 37, §§ 4º e 5º CF.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Desse modo, como o prejuízo decorreu de ato de improbidade administrativa, para o qual os terceiros concorreram, além dele se beneficiarem, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano é solidária em cada período contratado, independente das demais sansões a serem individualizadas.

O fato das empresas terem prestado os serviços, não as isenta de responsabilidades, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte do Estado, na medida em que, como visto, foram também responsáveis pelas ilegalidades, sempre anteriores as contratações.

Ademais, da ilicitude para a qual concorreram restou efetivo prejuízo ao Estado.

A hipótese, portanto, é aquela em que os contratados tinham ciência da ilegalidade e, nessa condição, não fazem jus a ressarcimento pelos serviços prestados e devem ressarcir o prejuízo.

Nesse sentido o julgamento do Recurso Especial nº 579.541, pelo E. Superior de Justiça;

“Pressuposto, no entanto, da indenizabilidade dos serviços realizados é que tenha o contratante agido de boa-fé, o que não ocorreu no caso.

Bem salientou a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça que “evidentemente que a embargante não é terceiro de boa-fé, pois que participou do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O que deve ser preservado é o interesse dos terceiros que de qualquer modo se vincularam ou contrataram com a Administração, em razão de serviço prestado pela embargante.

Desse modo, não se aplica ao caso da embargante a pretendida moderação.

Ademais, a empresa embargante não pode se valer da própria torpeza para isentar do ressarcimento integral. Isto porque estava conivente com a irregularidade perpetrada, que a beneficiava; sendo que um de seus acionistas era o próprio Ex-Prefeito, responsável pela contratação nula. A par disso, consoante artigo 59, da Lei 8.666/93, o dever da Administração Pública em indenizar o contratado, só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos comprovados.

No caso em tela, não há como se afastar a responsabilidade da empresa pela ocorrência da nulidade e, portanto, dos prejuízos causados ao erário público, dada a justaposição dos interesses dos embargantes envolvidos no episódio”

Realmente, o princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a administração violando o princípio da moralidade administrativa, como admitido no caso.

Como realça Jacintho Arruda Câmara, “caracterizada a improbidade do particular ex-contratado a este não socorrerá qualquer fundamento jurídico para perceber uma indenização pelo que já tiver executado. Nem mesmo o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, pois este não pode ser usado em favor de quem age com comprovada má-fé”. (Improbidade Administrativa, Malheiros 2001, pág. 212)” [25].

Portanto, o caso concreto revela hipótese de responsabilidade solidária dos agentes públicos e empresas contratadas, todos protagonistas dos atos de improbidade, conforme amplamente demonstrado.

33- Desconsideração da personalidade jurídica.

Conforme visto, não há dúvida de que as empresas, através de seus representantes estavam absolutamente cientes das ilegalidades, situação extensiva aos demais sócios que não podem se esconder no manto do abuso.

Em outras palavras, as demandadas participaram decisivamente no cometimento dos atos ímprobos, como visto.

Cabe, por isso, a desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), que, na lição de RICARDO NEGRÃO[26], não leva à extinção da sociedade,

“mas apenas se afastam os efeitos legais decorrentes da personalidade jurídica para estender a um, alguns ou todos os sócios os efeitos de obrigações que a rigor seriam suportados pela pessoa jurídica”.

Ainda, conforme o mesmo autor, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a desconsideração nas ações em que atua, como, por exemplo, na proteção do patrimônio público.

As empresas demandadas, assim, devem ter suas personalidades desconsideradas, para que sejam atingidos os bens de seus representantes ou pessoas que faziam parte de seus quadros sociais nos períodos contratados.

As empresas são sempre familiares, utilizadas no exercício comercial apenas como forma de confundir suas responsabilidades patrimoniais, bem como com desvio de finalidade, substituindo-se umas as outras apenas para confundir os fatos e acobertar as fraudes.

Os fatos narrados e os contratos sociais de todas elas, juntados aos autos, assim demonstram, não deixando dúvida a respeito.

Desse modo, é importante reconhecer o abuso da personalidade jurídica, onde a relação parental se transporta para a relação comercial na constituição da empresa, apenas como forma de limitar responsabilidades e com desvio de finalidade, afastando de eventual obrigação da empresa os sócios que a constituíram apenas com essa finalidade, já que a relação parental lhes impõe a responsabilidade solidária, sendo relevante hipótese de incidência o artigo 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

34- A imprescritibilidade da ação de ressarcimento do erário por Ato de Improbidade.

O artigo 37, da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 5º, estabelece a obrigação de ressarcimento ao erário, prevendo a imprescritibilidade das ações para cobrança:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Deste modo, em relação ao ato de improbidade, embora possa ocorrer a prescrição em relação as demais sanções previstas, é certo que permanece intacta a ação de ressarcimento em razão do prejuízo causado.

Exatamente a hipótese dos autos, onde, embora tenha ocorrido a prescrição qüinqüenal em face do desligamento das funções dos demandados Cyro Vidal Soares da Silva, em 31/12/1.994; Enos Beolchi Junior, em 15/01/1.997; Luiz Antonio Alves de Souza, em 04/02/1.999, Orlando Miranda Ferreira, em 27/01/99, é certo que em relação aos réus José Francisco Leigo, que se desligou em 23/09/2.005 e Manoel Messias Barbosa, que se desligou em 23/01/06, não prevalece tal fato, cabendo integral responsabilização, inclusive com as demais sanções, o que também se estende aos terceiros que com eles contrataram.

Desse modo, nada obsta a responsabilização de todos através de uma única ação, respeitados os limites em relação a cada um.

Apenas para argumentar, em sede de recurso especial, ao decidir questão quanto a prescrição de ação civil para ressarcimento do erário, a Ilustre Ministra Eliana Calmon, afirmou que, em se tratando de ato de improbidade, nada impede que a cobrança seja feita na própria ação de improbidade.

Assim foi que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em virtude de dispensa fraudulenta de licitação e irregularidades na execução das obras contratadas, foram requeridas as condenações dos réus ao ressarcimento dos danos ao erário, à inelegibilidade para cargos públicos, com perda de cargo público e a proibição de contratar com o poder público.

Deferida liminar decretando a quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus no período em que ocorreram os fatos ilícitos, um deles interpôs agravo de instrumento, alegando ter exercido o cargo do Secretário da Educação, Cultura e Desportos do Estado do Amazonas no período de 06/11/92 a 30/03/94, data anterior ao pleito Ministérial -17/12/99, pugnando, assim, pela prescrição nos termos do art.23 da Lei nº 8.429/92.

Referido agravo foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o seguinee fundamanto:

“ O fato de o Ministério Público ter ajuizado, em julho de 1999, outra ação civil pública não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque mesmo nessa época, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, bem como a prescrição deve ser entendida a luz da segurança jurídica”

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, postulando a manifestação da Turma Julgadora no que se refere a inaplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos fixado no art.23 da Lei nº 8429/92, em relção a pena de ressarcimento dos danos, previstas nos incisos II e III do artigo 13 deste mesmo diploma legal, ressaltando que o artigo 23 só se aplicaria às outras sanções da ação de improbidade.

Rejeitados os embargos, foi interposto recurso especial com base na divergência jurisprudencial entre o entendimento da Corte a quo e de outros Tribunais, inclusive do próprio Egrégio Superior Tribuanl de Justiça.

Ao analisar o mérito, a I. Ministra Eliana Calmon, destacou duas questões: a) legalidade do pedido de ressarcimento de danos, por ato de improbidade administrativa, cumulado com o pedido de aplicação das demais sanções contidas no artigo 12, da Lei nº8.429/92; b) prazo prescricional da ação de improbidade para ressarcimento.

No que tange a primeira questão, a I. Ministra concluiu pela pertinência da cumulação dos pedidos, fundamentando na própria intelecção do artigo 12 da lei 8.429/92, bem como através dos entendimentos jurisprudenciais que acolheu e que seguem:

PROCESSUAL-AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L.8.429/92)-ARRESTO DE BENS- MEDIDA CAUTELAR-ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL- (L.7.374/85, ART.12)

1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92.

2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal.

PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DA AÇÃO CIVILPÚBLICA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE.

1. A ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92 Precedentes desta Corte.

Com relação a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento de dano ao erário, haja vista o que preconizam os arts.37, § 5º, da Constituição da República e 23 da Lei nº 8.429/92, a I. Ministra concluiu que a prescrição quiquenal atinge os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, deixando de fora de sua incidência temporal a ação de ressarcimento. Ou seja, não ocorre prescrição no tocante ao direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

Como fundamento desse entendimento, a I. Ministra citou precedentes jurisprudenciais como o julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal (MS26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/10/2008) e também precedente da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, como o acórdão de lavra do Ministro Herman Benjamin (Resp nº 1.069.779-SP, julgado em 18/09/2008).

Neste mesmo sentido, a I. Ministra trancreveu os ensinamentos de José Afonso da Silva e de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

“Em sintonia com os precedentes acima mencionados, ensina José Afonso da Silva:

"a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe:

'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá.

Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius) [cf. "Curso de Direito Constitucional Positivo", 31ª ed., Malheiros Editores, p. 673, São Paulo, 2008]

Merece trazer à colação, também, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao elucidar que:

"a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, § 5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos"

(grifos não originais - cf. "Direito Administrativo", 14ª ed., Ed. Atlas, p. 695, São Paulo, 2002).

Deste modo a I. Ministra deu provimento ao recurso, afastando a prescrição da improbidade administrativa na parte em que se busca o ressarcimento ao erário público. De outro lado, ao encerrar o seu brilhante voto, a Ilustre Ministra deixou patente o entendimento de que a reparação do dano pode ser pedida na ação de improbidade.

“Assentado que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público, merece consignar que há ensinamentos doutrinários no sentido de que esse desiderato não se obtém por intermédio da ação de improbidade administrativa, quando reconhecida a prescrição no que se refere à pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Ocorre, porém, que a despeito desses referidos ensinamentos, não se verifica qualquer óbice para que se obtenha o ressarcimento dos danos ao erário na ação de improbidade, mesmo quando reconhecida a prescrição em relação à outras penalidades.”

Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido dessa maneira, adotando posicionamento absolutamente condizente com tais princípios.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Demanda que tem por objeto não só as sanções previstas na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), mas, também, o ressarcimento de dano ao Erário – Prescrição reconhecida, em favor dos agravados, com o julgamento de extinção da ação – Inadmissibilidade – Inteligência da Lei nº 8.429/92 e artigo 37, § 5º, da C.F. – Imprescritibilidade – Decisão reformada – Recurso provido.”

- Agravo de Instrumento 793.134.5/9-00.

- V.U. – Desembargador Relator Soares Lima.

Desse modo, perfeitamente possível a cumulação de pedidos através da presente ação, em relação a todos os demandados, cabendo reconhecer a responsabilidade solidária para o ressarcimento dos danos, bem como a condenação daqueles em relação aos quais não operada a prescrição qüinqüenal, também as demais sansões da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade).

II – Os pedidos

Como visto, com a violação dos impedimentos constitucionais e infraconstitucionais de contratar, em atos de improbidade administrativa, conforme artigos 10º e 11, c.c. artigos 1º e 3º, todos da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade), declarando-se a nulidade dos negócios, cabe a responsabilização dos agentes públicos e empresas demandadas.

Como se sabe, perfazendo a conduta o tipo do artigo 10º, da Lei 8.429/92, por ser específico e de maior alcance, o reconhecimento de sua incidência aponta a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorreram para a conduta, bem como dela se beneficiaram, cabendo a responsabilização de todos os demandados pelo ressarcimento ao erário dos valores devidos como apontado no item 30 acima, além dos demais consectários, reconhecendo-se o abuso da personalidade jurídica, com a desconsideração dela em relação as empresas demandadas.

De forma subsidiária, caso não se reconheça a incidência do artigo 10º, da Lei 48.429/92, permanecendo a quebra dos princípios gerais da administração pública, com a incidência do artigo 11, da lei 8.429/92, cabe a responsabilização de todos os demandados ao ressarcimento ao erário dos valores devidos como apontado no item 30 acima, além dos demais consectários, reconhecendo-se o abuso da personalidade jurídica, com a desconsideração dela em relação as empresas demandadas.

.

Desse modo, após distribuída e autuada esta com os documentos que a instruem, nos termos do artigo 283, do Código de Processo Civil, artigo 17, § 6º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), e artigo 109, da Lei Complementar Estadual 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), requer o Ministério Público a Vossa Excelência:

1-

A prévia notificação dos demandados para que, querendo, se manifestem e juntem documentos no prazo legal, conforme artigo 17, §7º da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade).

2-

Após, com ou sem manifestação, seja recebida a petição inicial, e sejam os réus citados para apresentarem respostas, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/1992, c.c. artigo 285, do Código de Processo Civil.

3-

A intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para tomar conhecimento da ação e, querendo, em 15 dias, intervir no processo ao lado do Autor, nos termos o art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992,

4-

Seja julgada procedente a presente ação para o fim de declarar nulos os contratos relacionados, bem como os que pactuados verbalmente e condenar:

4.1-

Todos os demandados,

Agentes Públicos:

CYRO VIDAL SOARES DA SILVA, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), ENOS BEOLCHI JUNIOR, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP),LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA, ex-Secretário Adjunto da Segurança Pública do Estado de São Paulo, ORLANDO MIRANDA FERREIRA, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), JOSÉ FRANCISCO LEIGO, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), MANOEL MESSIAS BARBOSA, Delegado de Polícia, classificado no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com exercício da Diretoria do DETRAN,

Empresas, com a desconsideração das personalidades jurídicas (item 33) e seus representantes:

REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EGÍDIO BOFFA, empresário, PAULO ABATÉ, empresário,COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MIGUEL SÉRGIO COLAGIOVANNI, empresário, OSVALDO PAULO ROBERGE MARTINS, empresário, CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARLOS VERRE NETO, empresário, HUMBERTO VERRE, empresário, HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., WAGNER LUIZ TERRA MARTINS, empresário, QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, JASIEL QUEIROZ DE SOUZA, empresário, PLACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ILÍDIO DE ALMEIDA, empresário.

Pela prática de improbidade administrativa, por violação ao artigo 10º, caput, e artigo 10, incisos VIII, X e XII, e com fundamento no artigo 12, inciso II, todos da Lei 8.429/92, aplicando-se o artigo 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal a de forma solidária ressarcir o Poder Público Estadual do prejuízo causado pelo não recolhimento das taxas de lacração e relacração nos períodos contratos, valores a ser apurados em liquidação de sentença, conforme artigo 475-A e seguintes, conforme parâmetros fornecidos no item 30.1 acima, com a devida correção monetária e juros compostos na forma legal, a ser revertido para a Fazenda do Estado de São Paulo.

4.2-

Os seguintes demandados,

Agentes Públicos

JOSÉ FRANCISCO LEIGO, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), MANOEL MESSIAS BARBOSA, Delegado de Polícia, classificado no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com exercício da Diretoria do DETRAN,

Pela prática de improbidade administrativa, por violação ao artigo 10º, caput, e artigo 10º, incisos VIII, X e XII, e com fundamento no artigo 12, inciso II, todos da Lei 8.429/92:

- a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor acima devidamente corrigidos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Empresas e representantes:

REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EGÍDIO BOFFA, empresário, PAULO ABATÉ, empresário,COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MIGUEL SÉRGIO COLAGIOVANNI, empresário, OSVALDO PAULO ROBERGE MARTINS, empresário, CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARLOS VERRE NETO, empresário, HUMBERTO VERRE, empresário, HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., WAGNER LUIZ TERRA MARTINS, empresário, QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, JASIEL QUEIROZ DE SOUZA, empresário, PLACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ILÍDIO DE ALMEIDA, empresário.

Pela prática de improbidade administrativa, por violação ao artigo 10º, caput, e artigo 10º, incisos VIII, X e XII, e com fundamento no artigo 12, inciso II, todos da Lei 8.429/92:

- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor acima devidamente corrigidos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

5-

Supletivamente, caso não se entenda pela caracterização do artigo 10, da Lei 8.429/92, seja julgada procedente a presente ação para o fim de declarar nulos os contratos relacionados, bem como os que pactuados verbalmente e condenar:

5.1-

Todos os demandados:

Agentes Públicos:

CYRO VIDAL SOARES DA SILVA, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), ENOS BEOLCHI JUNIOR, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP),LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA, ex-Secretário Adjunto da Segurança Pública do Estado de São Paulo, ORLANDO MIRANDA FERREIRA, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), JOSÉ FRANCISCO LEIGO, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), MANOEL MESSIAS BARBOSA, Delegado de Polícia, classificado no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com exercício da Diretoria do DETRAN,

Empresas, com a desconsideração das personalidades jurídicas (item 33), e seus representantes:

REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EGÍDIO BOFFA, empresário, PAULO ABATÉ, empresário,COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MIGUEL SÉRGIO COLAGIOVANNI, empresário, OSVALDO PAULO ROBERGE MARTINS, empresário, CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARLOS VERRE NETO, empresário, HUMBERTO VERRE, empresário, HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., WAGNER LUIZ TERRA MARTINS, empresário, QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, JASIEL QUEIROZ DE SOUZA, empresário, PLACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ILÍDIO DE ALMEIDA, empresário.

Pela prática de improbidade administrativa, na modalidade de atentado contra os princípios da administração pública, por violação ao artigo 11, caput, e artigo 11, incisos I e II, com fundamento no artigo 12, inciso III, ambos da Lei 8.429/92, com aplicação do artigo 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, a de forma solidária ressarcir o Poder Público Estadual do prejuízo causado pelo não recolhimento das taxas de lacração e relacração nos períodos contratos, valores a serem apurados em liquidação de sentença, conforme artigo 475-A e seguintes, conforme parâmetros fornecidos no item 30.1 acima, com a devida correção monetária e juros compostos na forma legal, a ser revertido para a Fazenda do Estado de São Paulo.

5.2-

Agentes Públicos

JOSÉ FRANCISCO LEIGO, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), MANOEL MESSIAS BARBOSA, Delegado de Polícia, classificado no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com exercício da Diretoria do DETRAN,

Pela prática de improbidade administrativa, por violação ao artigo 11, caput, e artigo 11, incisos I e II, e com fundamento no artigo 12, inciso III, todos da Lei 8.429/92:

- perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida na ocasião dos fatos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Empresas e representantes:

REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EGÍDIO BOFFA, empresário, PAULO ABATÉ, empresário,COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MIGUEL SÉRGIO COLAGIOVANNI, empresário, OSVALDO PAULO ROBERGE MARTINS, empresário, CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARLOS VERRE NETO, empresário, HUMBERTO VERRE, empresário, HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., WAGNER LUIZ TERRA MARTINS, empresário, QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, JASIEL QUEIROZ DE SOUZA, empresário, PLACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ILÍDIO DE ALMEIDA, empresário.

Pela prática de improbidade administrativa, por violação ao artigo 11, caput, e artigo 11, incisos I e II, e com fundamento no artigo 12, inciso III, todos da Lei 8.429/92:

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida na ocasião dos fatos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

6-

Julgada procedente a presente ação, declarados nulos os contratos relacionados, bem como os que pactuados verbalmente e condenados os demandados como acima, reconhecida a improbidade administrativa numa ou noutra modalidade, sejam todos os demandados condenados como abaixo:

Agentes Públicos:

CYRO VIDAL SOARES DA SILVA, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), ENOS BEOLCHI JUNIOR, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP),LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA, ex-Secretário Adjunto da Segurança Pública do Estado de São Paulo, ORLANDO MIRANDA FERREIRA, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), JOSÉ FRANCISCO LEIGO, ex-Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), MANOEL MESSIAS BARBOSA, Delegado de Polícia, classificado no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com exercício da Diretoria do DETRAN,

Empresas, com a desconsideração das personalidades jurídicas (item 33) e seus representantes:

REPRINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EGÍDIO BOFFA, empresário, PAULO ABATÉ, empresário,COMEPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MIGUEL SÉRGIO COLAGIOVANNI, empresário, OSVALDO PAULO ROBERGE MARTINS, empresário, CASA VERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARLOS VERRE NETO, empresário, HUMBERTO VERRE, empresário, HUVER REPRESENTAÇÕES LTDA., WAGNER LUIZ TERRA MARTINS, empresário, QUEIROZ & SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, JASIEL QUEIROZ DE SOUZA, empresário, PLACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ILÍDIO DE ALMEIDA, empresário.

Condenados de forma solidária ao ressarcimento dos danos morais difusos causados, com valores a serem apurados em liquidação, conforme artigo 475-A e seguintes, conforme parâmetros fornecidos no item 30.2 acima, com a devida correção monetária e juros compostos na forma legal, a ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, nos termos da Lei Estadual n. 6.536, de 13 de novembro de 1.989, e do artigo 13 da Lei n. 7.347/85.

7-

Sejam as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios, que não são cabíveis em ações civis propostas pelo Ministério Público.

8-

Sejam os demandados condenados ao pagamento de custas processuais.

III - DAS PROVAS

Requer o Ministério Público a produção de todas as provas admitidas em Direito, sobretudo documental, pericial, testemunhal e depoimentos pessoais dos demandados, juntando a esta o Protocolado PJC-CAP – Inquérito Civil 247/1997 – com 34 volumes.

IV - DO VALOR DA CAUSA

Tendo em conta que o valor econômico da causa é incomensurável no momento (valor da condenação a ser apurado em liquidação), o Ministério Público lhe atribui valor de R$ 363 milhões, correspondente ao valor de R$ 33 milhões, indicado como valor aproximado do prejuízo apontado no ano de 1.998 (item 30.1), multiplicado por 11, correspondente aos onze anos de ilegalidade (13 de junho de 1.994 até 14 de fevereiro de 2.006).

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 21 de setembro de 2010.

ROBERTO ANTONIO DE ALMEIDA COSTA

1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

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[1] Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2.006, p. 144.

[2] TC – 12159/026/98 – Exame prévio do edital da licitação instaurada pelo DETRAN com idêntico objeto ao analisado nestes autos, relatado pelo eminente Conselheiro Edgard Camargo e apreciado pelo Pleno na sessão de 8/7/98.

[3] RE 160.381-SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29.03.94, DJ. 20-03-1994, p. 20052, citado na Apelação Cível

n.º 784190-5-2.

[4] Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 24ª Ed., pág.188

[5] JSTF/TFR- LEX 48/202-203

[6] Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública....31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.129.

[7] Citado na Apelação Cível n. 570605 5/2-00, Comarca de Itaporanga, julgada no dia 28 de abril de 2008, relator

Desembargador Pires de Araújo.

[8] Nos termos do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil

[9] Vide a reportagem - Corregedoria investiga escutas ilegais - (Folha - 29 de março de 1.995 – fls.6826) - *A reportagem versa sobre a escuta ilegal envolvendo a corrupção no DETRAN, onde funcionários estariam faturando R$ 1 milhão por mês legalizando carros roubados. A legalização passa pelo emplacamento, lacração e vistoria dos veículos – serviço terceirizado ilegalmente.

[10] “O dano moral e sua reparação”, Wilson Melo da Silva, 3ª. Ed. Forense, pág. 2

[11] TJSP - Apelação n. 7.358.328-3 - 37ª Câmara de Direito Privado – 07/10/2009.

[12] Curso de Direito Constitucional positivo. 9º Ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p.571.

[13] voto n. 8.759, proferido pelo E. Desembargador Magalhães Coelho, na Apelação Cível n. 376.616.5/8-00

[14] “Teoria da Improbidade Administrativa”, Editora RT. São Paulo, 2007, p. 137/138.

[15] Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros, 5ª ed., 1994, p. 451

[16] “Improbidade Administrativa – Ação Civil e Cooperação Jurídica Internacional”, São Paulo: Saraiva, 2010, 1ª edição, página 122.

[17] Direito Administrativo Moderno, p. 146, S. Paulo, RT, 2001.

[18] Curso de Direito Administrativo, p.24, S.Paulo, Malheiros Editores, 1994.

[19] Direito Administrativo Brasileiro.24ª Ed.São Paulo: Malheiros, 1999. p.79-80.

[20] O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988, RT 680/35.

[21] Responsabilidade Fiscal, p.5, Ed. RT., S.Paulo, 2001.

[22] Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, S.Paulo, p. 111, S. Paulo, Atlas, 1991.

[23] Direito Administrativo, 11º ed., São Paulo: Atlas. 1999. p.79

[24] Discricionariedade e Controle Jurisdicional", Malheiros, 1996, pág 514

.

[25] REsp nº 579.541, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado; j. 17.02.2004.

[26] Manual de Direito Comercial e de Empresa, v. 1, p. 258, São Paulo, Saraiva, 2003.

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