7ª REGIÃO FISCAL - APET



8ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RETENÇÃO NA FONTE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, civis ou mercantis, às operadoras de plano de saúde a título de remuneração de contratos de Plano Privado de Assistência à Saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que não configura prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, listados em seu § 1º.

Dispositivos Legais: Art. 647, § 1º, item 24, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999) e itens 15,16,24, 25 e 27 do Parecer Normativo CST nº 8, de 17.04.1986 (publicado no DOU de 22.04.1986).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.- TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

O valor recebido a título de "horas extras e reflexos" em decorrência de ação trabalhista, cujo Imposto de Renda foi assumido pela fonte pagadora, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado e estar sujeito à tributação com base na tabela progressiva, o valor reajustado deverá ser informado no Quadro 1 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas - da Declaração de Ajuste Anual, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcionalmente ao valor recebido, cujo montante total deverá ser informado no Quadro

7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.

As importâncias recebidas a título de "Diferenças de FGTS e Multa Rescisória de 40%" e "Aviso Prévio Indenizado", por configurarem rendimentos isentos do imposto sobre a renda, devem ser informadas no Quadro 5 - Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.

IMPOSTO DE RENDA ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA - POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO

A inclusão, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, do rendimento pelo seu valor reajustado e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só são possíveis quando o beneficiário dos rendimentos possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, onde esteja consignado o rendimento pelo seu valor reajustado e o imposto assumido pela fonte pagadora.

Dispositivos Legais: Art. 123 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); arts. 6º, V, e 12 da Lei nº 7.713, 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; arts. 39, XX, 43, 56, 74, 83, I, 87, IV, § 2º, 624, 640, 717, 722 e 725 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Parecer Normativo SRF nº 1, de 24.9.2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

INCIDÊNCIA - Serviços Médico-Hospitalares.

O imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias

pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, somente

será devido quando o contrato de prestação de serviços restringir-

se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas

no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Excluem-se da incidência do imposto de renda fonte as importâncias

pagas ou creditadas pela prestação de serviços de medicina,

quando executados dentro do ambiente físico dos seguintes

estabelecimentos: ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde,

casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e

prontos-socorros.

Dispositivos Legais: Art. 647 do Decreto nº 3.000, de

26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e itens 22 a 27 do Parecer

Normativo CST nº 8, de 17.04.1986.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4,

DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÓLEO DIESEL. INAPLICABILIDADE DE RESSARCIMENTO.

Não existe direito ao ressarcimento, de que tratava a IN SRF

no 6, de 1999, relativo à Cofins incidente sobre gasolina e óleo diesel

adquiridos por consumidor final pessoa jurídica, desde de 1o de julho

de 2000, data em que deixou de ser adotada a sistemática de substituição

tributária e passou-se a adotar a técnica de incidência monofásica

ou em etapa única.

Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no

1.991-15, de 2000, arts. 2o e 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865,

de 2004, art. 21.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÓLEO DIESEL. INAPLICABILIDADE DE RESSARCIMENTO.

Não existe direito ao ressarcimento, de que tratava a IN SRF

no 6, de 1999, relativo à contribuição para o PIS/Pasep incidente

sobre gasolina automotiva e óleo diesel adquiridos por consumidor

final pessoa jurídica, desde de 1o de julho de 2000, data em que

deixou de ser adotada a sistemática de substituição tributária e passou-

se a adotar a técnica de incidência monofásica ou em etapa

única.

Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no

1.991-15, de 2000, arts. 2o e 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865,

de 2004, art. 21.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5,

DE 4 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CESSÃO DE DIREITO - Opções de Compra de Ações Cedidas

Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de

Subsidiária com sede no Brasil.

O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas

gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária

com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos,

devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente.

Entretanto, a aquisição das referidas opções pela "holding"

resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação

de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação

do exercício da opção de compra), constitui operação de "reaquisição"

de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa

física cedente.

A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor

pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à

tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota

de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o

último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-

35, de 24.08.2001; arts. 4º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 118,

de 27.12.2000; e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de

11.10.2001.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 8 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GLP. INAPLICABILIDADE

DE RESSARCIMENTO.

Não é possível o ressarcimento, relativo à Cofins incidente

sobre gás liquefeito de petróleo (GLP), adquirido por consumidor

final.

Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no

1.991-15, de 2000, art. 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865, de

2004, art. 21.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GLP. INAPLICABILIDADE

DE RESSARCIMENTO.

Não é possível o ressarcimento, relativo ao PIS/Pasep incidente

sobre gás liquefeito de petróleo (GLP), adquirido por consumidor

final.

Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no

1.991-15, de 2000, art. 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865, de

2004, art. 21.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

VALOR PAGO POR SOCIEDADE SEGURADORA - VGBL

A importância recebida pelo beneficiário, em decorrência de

morte de segurado participante de planos com cobertura de sobrevivência

(Vida Gerador de Benefícios Livre - VGBL), constitui rendimento

isento do Imposto sobre a Renda, na Fonte e na Declaração

de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713, de

22.12.1988; art. 39, XLIII, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado

em 17.06.1999); art. 5º, XXIII da Instrução Normativa SRF

nº 15, de 6.02.2001; e art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 600, de

28.12.2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CANCELAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS.

COM REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O resgate compulsório de ações de companhia de capital

fechado com redução do capital social, devido ao cancelamento das

ações ordinárias, por si só não caracteriza fato gerador do imposto de

renda; entretanto, o valor entregue aos acionistas, na parte excedente

ao capital investido, poderá estar sujeito à tributação como lucro

distribuído, de acordo com a legislação vigente à época de sua formação.

Compete à fonte pagadora, quando for o caso, a retenção do

imposto de renda incidente sobre os lucros pagos ou creditados,

devendo ela também fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos

e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, com base no qual o

beneficiário dos lucros instruirá sua Declaração de Ajuste Anual.

Para que a pessoa física considere a diferença a maior entre

o valor de mercado e o valor constante da Declaração de Bens e

Direitos como rendimento isento, é obrigatório que a pessoa jurídica

a tenha oferecido à tributação.

SEM REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O resgate compulsório de ações de companhia de capital

fechado sem redução do capital social, devido ao cancelamento das

ações ordinárias, constitui operação de "reaquisição" de bens pela

companhia emitente, sujeita à apuração do ganho de capital pela

pessoa física cedente das ações. Sendo assim, a diferença positiva

(ganho) apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de

tais bens, deverá ser oferecida à tributação à alíquota de 15% (quinze

por cento), devendo o imposto apurado ser recolhido até o último dia

útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Dispositivos Legais: Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966

(Código Tributário Nacional - CTN); art. 44 da Lei nº 6.404, de

15.12.1976; art. 22 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995 (com a redação

dada pelo art. 38 da Lei nº 11.196, de 21.12.2005); arts. 126, 130,

135, 138, e 654 a 667 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado

em 17.06.1999); arts. 16 e 27 da Instrução Normativa SRF

nº 84, de 11.10.2001; e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 599, de

28.12.2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

- CIDE

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou

remetidas ao exterior a título de remuneração pela prestação de serviços

de "consultoria e/ou assessoria administrativo-organizacional",

subcontratados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que presta

serviços de consultoria em gestão empresarial, estão sujeitas à incidência

da Cide, uma vez que configuram serviços caracterizadamente

de natureza profissional, para cuja execução depende de conhecimentos

técnicos especializados.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000

(alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 10 do

Decreto nº 4.195, de 11.04.2002; arts. 16 e 17 da Instrução Normativa

SRF nº 252, de 3.12.2002; e itens 3 e 4 do Parecer Normativo CST

nº 37, de 26.07.1987.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS.

INDUSTRIALIZAÇÃO.

A produção de impressos personalizados, sob encomenda de

terceiros, caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de

impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência

do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso,

seja preponderante o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas

como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem

com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à

LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI

sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso

III; LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 -

Ripi/02, art.4º, art. 5º, inciso V, art. 7º inciso II, e art.34, inciso II; PN

CST nº 83, de 1977.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INSUMO

FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, considera-se

prestação de serviço a operação de industrialização por encomenda

quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado

por encomenda houver a preponderância dos custos dos

insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e pelo art. 82

da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20,

de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

TRANSFORMAÇÃO DE FIO TÊXTIL DO ENCOMENDANTE.

PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e pelo art. 82

da Lei nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e art. 82 da Lei

nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 14,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei

nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20, de

2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 15,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DO ENCOMENDANTE.

PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e art. 82 da Lei

nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

TRANSFORMAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS DO ENCOMENDANTE.

PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei

nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DO ENCOMENDANTE

EM TECIDO. PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei

nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem

caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas

pelas pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, inciso VI, alínea "d".

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei

nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20, de

2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 20,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem

caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas

pelas pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, inciso VI, alínea "d".

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21,

DE 9 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -

Simples

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,

considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por

encomenda quando na composição do custo total dos insumos do

produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos

custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com

as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei

nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20, de

2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22,

DE 11 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

INVESTIMENTO EM AÇÕES - Custo de Aquisição das

Quotas.

Para efeito de apuração dos ganhos líquidos auferidos, o

valor das ações bonificadas recebidas por clube de investimento em

ações, emitidas em virtude de incorporação ao capital social da pessoa

jurídica de lucros ou reservas, que corresponder às ações integrantes

do fundo, não pode ser acrescido ao valor patrimonial das

quotas que integram a carteira para fins de determinação do custo de

aquisição, uma vez que não há previsão na legislação tributária.

Dispositivos Legais: Art. 28 c/c o art. 33 da Lei nº 9.532, de

10.12.1997; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6.3.2001;

art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30.12.2004; e art. 2º da

Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004 (com a redação dada pelas

Instruções CVM nºs 450 e 456, ambas de 2007).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 23,

DE 14 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INVESTIMENTO NO EXTERIOR - Dinamarca

A importância recebida por pessoa jurídica domiciliada no

Brasil a título de juros pela aquisição de títulos emitidos pela KommuneKredit

(Associação de Crédito de Municípios e Regiões da Dinamarca)

deve ser computada na apuração do lucro líquido.

Porém, à vista do disposto na alínea "b" do parágrafo 3 do

Artigo 11 do Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974 (promulgou

a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir

a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil

- Dinamarca), pelo fato de tais rendimentos serem tributados somente

na Dinamarca, a pessoa jurídica poderá excluí-los na apuração do

lucro real.

Dispositivos Legais: Art. 11, § 3, alínea "b", do Decreto nº

75.106, de 20.12.1974; arts. 25, § 1º, e 26 da Lei nº 9.249, de

26.12.1995; e arts. 1º e 14 da Instrução Normativa SRF nº 213, de

7.10.2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

INVESTIMENTO NO EXTERIOR - Dinamarca

O disposto na Convenção firmada entre o Brasil e a Dinamarca

(promulgada pelo Decreto nº 75.106, de 1974) para evitar a

dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos

sobre a renda, não se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL), por ter sido instituída posteriormente (Lei nº 7.689,

de 15 de dezembro de 1988) e não se enquadrar no parágrafo 2 do

Artigo 2 da referida convenção.

Diante disso, a importância recebida a título de juros pela

aquisição de títulos emitidos pela KommuneKredit (Associação de

Crédito de Municípios e Regiões da Dinamarca), computada na apuração

do lucro líquido, não deverá ser excluída para efeito de determinação

de sua base de cálculo, podendo, entretanto, compensar

com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos

rendimentos oriundos do exterior, o imposto de renda pago no exterior,

até o valor devido em decorrência dessa adição.

Dispositivos Legais: Art. 2, § 2, do Decreto nº 75.106, de

20.12.1974; arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988; art. 21 da

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; e art. 15 da Instrução

Normativa SRF nº 213, de 7.10.2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 24,

DE 16 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

CONFECÇÃO DE CLICHÊS. INDUSTRIALIZAÇÃO.

A confecção de clichês, sob encomenda de terceiros, caracteriza-

se industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda

direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador

ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante

o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas

como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com

quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de

2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os

produtos resultantes dessas industrializações.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso

III; LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 -

Ripi/02, art.4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II, e art.34, inciso II;

PN CST nº 83, de 1977.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 25,

DE 22 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LIMITE DE

RECOLHIMENTO.

Até 31 de dezembro de 2004, O valor a ser considerado

como contribuição da pessoa jurídica, para fins de determinação do

limite do imposto de renda devido nos termos do Regime Especial de

Tributação - RET, é o montante das contribuições, normais e extraordinárias,

devidas pela pessoa jurídica patrocinadora, independentemente

de sua efetiva realização.

As contribuições extraordinárias não podem ser excluídas

para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a

ser pago, uma vez que a legislação tributária condiciona a referida

exclusão à existência de ato conjunto editado pelos Ministros da

Previdência e Assistência Social e da Fazenda.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.° 109, de 2001;

Medida Provisória n.° 2.222, de 2001; Lei n.° 10.426, de 2002;

Instrução Normativa SRF n.° 126, de 2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 26,

DE 22 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LIMITE DE

RECOLHIMENTO.

Até 31 de dezembro de 2004, O valor a ser considerado

como contribuição da pessoa jurídica, para fins de determinação do

limite do imposto de renda devido nos termos do Regime Especial de

Tributação - RET, é o montante das contribuições, normais e extraordinárias,

devidas pela pessoa jurídica patrocinadora, independentemente

de sua efetiva realização.

As contribuições extraordinárias não podem ser excluídas

para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a

ser pago, uma vez que a legislação tributária condiciona a referida

exclusão à existência de ato conjunto editado pelos Ministros da

Previdência e Assistência Social e da Fazenda.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.° 109, de 2001;

Medida Provisória n.° 2.222, de 2001; Lei n.° 10.426, de 2002;

Instrução Normativa SRF n.° 126, de 2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 27,

DE 23 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

A diferença de valor pago pela seguradora em decorrência da

perda total de objeto segurado, recebida por força de decisão judicial,

não está sujeita à incidência do imposto de renda, por caracterizar

complementação de indenização relativa a objeto segurado. De igual

modo, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda as importâncias

pagas à título de atualização monetária e juros (compensatórios

ou moratórios), por incidirem sobre rendimentos isentos

ou não tributáveis.

Dispositivos Legais: Art. 22, parágrafo único, da Lei nº

7.713, de 22.12.1988; e art. 39, XXII, do Decreto nº 3.000, de

26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 28,

DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Cooperativas de Médicos.

As cooperativas singulares de médicos, ao executarem a

prestação direta de serviços aos associados, estão plenamente abrigadas

da incidência tributária em relação aos serviços que prestem

diretamente aos associados na organização e administração dos interesses

comuns ligados à atividade profissional, tais como os que

buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos

serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o

registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a

apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na

proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; a cobertura

de eventuais prejuízos.

Se, conjuntamente com os serviços dos sócios, a cooperativa

contrata com a clientela, a preço global não discriminado, o fornecimento

a esta de bens ou serviços e/ou cobertura de despesas com

diárias e serviços hospitalares, serviços de laboratórios, medicamentos

e outros serviços, essas operações não se compreendem nem entre os

atos cooperativos nem entre os não cooperativos excepcionalmente

facultados pela lei, resultando, portanto, em modalidade contratual

com traços de seguro-saúde.

Dispositivos Legais: Lei n.º 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 21,

44 e 79; Decreto n.º 3.000, de 1999, arts. 182, 183 e 279; PN CST n.º

73, de 1975, e PN CST nº 38/1980.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

Cooperativas de Médicos.

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na

legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram

isentas, a partir de 1º de janeiro de 2005, da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido - CSLL. Essa isenção não se aplica aos atos

não cooperados e às sociedades cooperativas de consumo.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 195, I e § 7º; Lei n.º

7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430,

de 1996, art. 28; art. 39 e 48 da Lei nº 10.865, de 2004; Art. 6° da IN

SRF n° 390, de 2004.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 29,

DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSAS AO EXTERIOR

Embora possam revelar finalidade cultural, as remessas ao

exterior para pagamento de restauro e digitalização de obra cinematográfica

brasileira, sujeitam-se à incidência do imposto de renda

na fonte, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Art.150, § 6º, da Constituição Federal

(1988); art.176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de

25.10.1966); arts.682, I e 685, II "a", do Decreto nº 3.000, de

26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Ato Declaratório (Normativo)

Cosit nº 20, de 25.10.2000.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 30,

DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO

MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da

contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos

termos do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados

objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição

ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição

devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I,

todos da Lei nº 10.865, de 2004.

Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de

2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep

que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados

ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada

no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento

mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas

atividades da empresa arrendatária.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º,

inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei

Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO

MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da

Cofins por ocasião de sua importação, nos termos do art. 1º da Lei nº

10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil.

O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I,

c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada

observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de

2004.

Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de

2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os

valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa

física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes

a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas

e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º,

inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei

Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 31,

DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Industrializadores de Refrigerantes. Regime de Apuração.

Crédito das Embalagens.

A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de

renda pelo sistema do lucro presumido enquadra-se obrigatoriamente

no regime cumulativo, que não permite o desconto de créditos próprios

da não-cumulatividade.

Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de

2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os

refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente

de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação

cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Alternativamente, é facultado, porém, a esses contribuintes optar pelo

regime especial previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.

As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados

na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de

apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, na forma

do artigo 52 da Lei nº 10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade,

podem apenas descontar créditos em relação à aquisição

das embalagens descritas nos incisos I, II e III do artigo 51 da

Lei nº 10.833/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 8º; Lei nº

10.833/2003, art. 49 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51

e art. 52, § 1º (redação dada pela Lei nº 10.925/2004).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

Industrializadores de refrigerantes. Regime l de Apuração.

Crédito das Embalagens.

A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de

renda pelo sistema do lucro presumido enquadra-se obrigatoriamente

no regime cumulativo, que não permite o desconto de créditos próprios

da não-cumulatividade.

Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de

2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os

refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente

de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação

cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Alternativamente, é facultado,

porém, a esses contribuintes optar pelo regime especial previsto

no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.

As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados

na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de

apuração e pagamento da COFINS, na forma do artigo 52 da Lei nº

10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade, podem apenas

descontar créditos em relação à aquisição das embalagens descritas

nos incisos I, II e III do artigo 51 da Lei nº 10.833/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, 10, 49

(redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51 e art. 52, § 1º (redação

dada pela Lei nº 10.925/2004).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 32,

DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

SIMPLES NACIONAL.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. EMPRESA

QUE OPERA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA.

O art. 17, inciso X da Lei Complementar n.º 123, de 2006, só prevê

vedação à opção das empresas do ramo de comércio atacadista de

bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica,

cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de

fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes. As demais empresas

do ramo de comércio atacadista não estão impedidas de optar

pelo Simples Nacional, por causa de sua atividade, desde que também

não incorram em nenhuma outra vedação prevista nos artigos 3.º e 17

da referida Lei Complementar. No entanto, para poderem permanecer

enquadradas como micro-empresas ou empresas de pequeno porte,

devem ser observados respectivamente os limites de receita bruta

previstos no art. 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 123, de

2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art.

3.º e 17, Resolução CGSN n.º 6, de 2007, Anexos I e II, na redação

dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007 e Resolução

CGSN nº 020, de 15 de agosto de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 33,

DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS.

OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

ALÍQUOTA APLICÁVEL. ISS. IRRELEVÂNCIA.

A operação de recauchutagem de pneus usados, destinados a

venda, caracteriza-se industrialização, na modalidade de recondicionamento,

uma vez que restitui ao produto usado condições de ser

novamente utilizado, sujeitando-se à incidência do IPI na saída do

estabelecimento.

A operação de recauchutagem de pneus não será considerada

industrialização, quando executada em pneus usados, por encomenda

direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos,

ou seja, sem o intuito de revenda. Nessa hipótese e em conseqüência,

a saída dos pneus recauchutados não obriga ao pagamento

do IPI.

A alíquota do IPI incidente na saída dos pneus recauchutados

será aquela correspondente ao código de classificação fiscal constante

da Tipi - Tabela de Incidência do IPI.

O fato de operações caracterizadas como industrialização,

pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços

relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não

impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art.156, inciso III;

LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º e lista anexa; DL nº 406, de 1968;

Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art. 4º, inciso V, e parágrafo

único; art. 5º, inciso XI, art. 130; PN CST nº 299, de 1970; PN CST

nº 437, de 1970; e PN CST nº 83, de 1977;

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO.

Para fins de apuração do lucro presumido,o percentual a ser

aplicado pela pessoa jurídica que desenvolve atividade industrial é de

8% sobre a receita bruta e no caso de atividades de prestação de

serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta.

Aplica-se o percentual correspondente a cada atividade quando

a pessoa jurídica desenvolver atividades diversificadas.

Considera-se prestação de serviço a operação de industrialização

por encomenda quando na composição do custo total dos

insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância

dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II

"a"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts.223, § 3º, 518 e 519, § 1º, III,

"a", e ADI SRF nº 20, de 2007. art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

PERCENTUAL PARA APURAÇÃO.

O percentual para determinação da base de cálculo da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido será de 32% sobre a receita

bruta para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço, e de 12% para

as demais pessoas jurídicas, de acordo com a Lei n.º 9.249/1995, art.

20, com redação dada pela Lei n.º 10.684/2003, art. 22.

Aplica-se o percentual correspondente a cada atividade quando

a pessoa jurídica desenvolver atividades diversificadas.

Considera-se prestação de serviço a operação de industrialização

por encomenda quando na composição do custo total dos

insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância

dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20, com

redação dada pela Lei n.º 10.684, de 2003, art. 22, e ADI SRF nº 20,

de 2007. art.1º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 34,

DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Normas de Administração Tributária

RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA

O PIS/PASEP, COFINS E CSLL, DE QUE TRATA O ART. 30 DA

LEI nº 10.833, de 2003. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS.

A partir de 1º de fevereiro de 2004 é obrigatória a retenção

na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por ocasião

do pagamento efetuado em contrapartida à prestação dos serviços

referidos no caput daquele dispositivo. Para tanto, deveria o prestador,

nos documentos que emitisse relativos a tais serviços, informar o

valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a

operação, como depois explicitou o art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459,

de 2004. Todavia, a ausência dessas informações naqueles documentos

não eximiria o tomador/pagador de efetivar a retenção, uma

vez que, nessa hipótese, poderia ele próprio calcular o respectivo

montante.

Os valores retidos na fonte podem ser deduzidos, pelo contribuinte,

das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente

a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a ser

deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, é determinado

pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor

da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Se a fonte pagadora não fizer tal retenção, a responsabilidade

não se comunica ao prestador dos serviços, que não será apenado. O

valor correspondente à retenção não efetivada, porém, caso tenha sido

aproveitado pelo prestador para dedução das contribuições por ele

devidas, nos termos do art. 5º da IN SRF nº 381, de 2003, ou

posteriormente, do art. 7º da IN SRF nº 459, de 2004, deverá ser pago

com os acréscimos legais cabíveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; IN

SRF nº 381, de 2003, arts. 1º, 4º, 5º e 11; IN SRF nº 459, de 2004,

art. 1º, caput e parágrafo 10; e arts. 6º, 7º, e 12; ADI SRF nº 10, de

2004, art. 1º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 35

DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DOAÇÃO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

Cumpridos os requisitos exigidos pela legislação tributária,

tanto por parte da pessoa jurídica doadora quanto da entidade beneficiária,

é possível haver doação dedutível, desde que não se trate

de doação de caráter remuneratório.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99)

artigo 365, II; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 13.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 36,

DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.

A isenção do IRPJ conferida às instituições de caráter filantrópico,

recreativo, cultural e científico e às associações civis que

prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os

coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem

fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria

da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu

efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo

a solução de consulta em instrumento declaratório dessa

condição.

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas

oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de

natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações

que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por

qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.

Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na

ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de

fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o

não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu

gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza

das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção

na sua totalidade.

A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção

quanto ao imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na

legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza

econômico-financeira.

Dispositivos Legais: Lei nº. 9.532/1997, arts. 12, § 2º, alíneas

"a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº.

3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181; Parecer

Normativo CST nº. 162/1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.

A isenção da CSLL conferida às instituições de caráter filantrópico,

recreativo, cultural e científico e às associações civis que

prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os

coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem

fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria

da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu

efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo

a solução de consulta em instrumento declaratório dessa

condição.

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas

oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de

natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações

que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por

qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.

Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na

ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de

fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o

não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu

gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza

das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção

na sua totalidade.

A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção

quanto ao imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na

legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza

econômico-financeira.

Dispositivos Legais: Lei nº. 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" e

"e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º;Decreto nº. 3.000/1999, arts.

170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181; Parecer Normativo CST nº.

162/1974.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ASSOCIAÇÃO CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS

As associações civis que prestem os serviços para os quais

houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de

pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente poderão

calcular o PIS/Pasep com base na folha de salários quando cumprirem

todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda

das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro

líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela

Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar

o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva,

não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório dessa

condição.

A Associação civil sem fins lucrativos, para determinar a

contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deve

atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente,

não praticar atos de natureza econômico-financeira.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 13, IV; Lei nº. 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" e "e", § 3º, arts.

13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e

3º, I a V, 172,174 e 181.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA

DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e

científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais

houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de

pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as

receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem

todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de

renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o

lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento

pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte

verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva,

não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para

efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins.

A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção

quanto à Cofins, deve atender aos requisitos previstos na legislação

de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-

financeira

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Lei nº 9.532, de 1997, art.

12, § 2º, alíneas "a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º;Decreto

nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37,

DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS

A entidade de previdência privada que, mediante convênio

com o Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, assume o

ônus de antecipar o valor do benefício (aposentadoria) devido por

aquele instituto, fica responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento

do imposto de renda na fonte incidente sobre o valor antecipado.

O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se,

no mês, houver mais de um pagamento a qualquer título, pela mesma

fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos

rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente

retido.

Se o valor do benefício for estimado pela entidade de previdência

privada, quando do acerto de contas, o valor pago a menor

deverá ser considerado rendimento tributável, no mês do recebimento.

Pelo fato de se tratar de rendimento sujeito ao ajuste na

Declaração, a pessoa jurídica que promover retenção indevida ou a

maior de imposto de renda na fonte poderá efetuar a compensação

desse valor, independentemente de apresentação à Secretaria da Receita

Federal (SRF) da Declaração de Compensação, com o mesmo

tributo devido pela pessoa física, a título de retenção, em período

subseqüente de apuração, desde que a compensação seja efetuada até

o término do ano-calendário da retenção.

Não ocorrendo a compensação até o término do ano-calendário

da retenção, a restituição do indébito de imposto de renda

retido na fonte será requerida pela pessoa física a SRF exclusivamente

mediante a apresentação da Declaração do Imposto de Renda

da Pessoa Física (DIRPF).

Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988;

art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; §§ 1º a 3º do

art. 620 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em

17.06.1999); e arts. 8º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 600, de

28.12.2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38,

DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

AÇÃO TRABALHISTA - Pagamento efetuado em Bens

Imóveis.

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Os rendimentos decorrentes de reclamação trabalhista cujo

pagamento seja efetuado em bens, são tributáveis na fonte e na

declaração de ajuste anual, ressalvados os rendimentos isentos e não

tributáveis que, eventualmente, estejam incluídos no montante.

Neste caso, constitui base de cálculo do imposto o valor dos

bens, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data de sua

percepção, cabendo à pessoa física ou pessoa jurídica obrigada ao

pagamento reajustar o rendimento nos termos do art. 725 do Decreto

nº 3.000, de 1999, uma vez que assumiu o ônus do imposto devido

pelo beneficiário.

Os rendimentos pagos em bens sujeitos à incidência do imposto

na fonte devem ser informados pelo valor reajustado na Declaração

do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e no documento

comprobatório de retenção do imposto.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Os bens imóveis devem ser declarados discriminadamente

pelos valores de aquisição em Reais, constante dos respectivos instrumentos

de transferência de propriedade. No caso de quitação de

reclamação trabalhista com bens imóveis, considera-se valor de aquisição

o valor de mercado que tiverem na data do recebimento.

Dispositivos Legais: Art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de

22.12.1988; arts. 39, XX, 624, 725, 798, 800, 941 e 994 do Decreto

nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 2º da

Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; item 9 do Parecer

Normativo nº 1, de 8.8.1995; e itens 2 a 14 do Parecer Normativo

Cosit nº 1, de 24.9.2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 39,

DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Lucro Presumido. Optante pelo REFIS.

Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em

razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que

vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista

no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas

jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante

o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a

esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à

opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do

ano-calendário seguinte ao do referido evento.

Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,

§1o do RIR/1999.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

Optante pelo Lucro Presumido. REFIS

Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em

razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que

vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista

no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas

jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante

o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a

esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à

opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do

ano-calendário seguinte ao do referido evento.

Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,

§1o do RIR/1999.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 40,

DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA

PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por

empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição

estabelecida pelo §1o do art. 40 da Lei no 10.865, de 2004, se

dará considerando os respectivos valores pertinentes à incorporadora

e incorporada de forma agregada, isto é, somados.

Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 40; Lei no

10.925, de 2004, art. 6o; Lei no 11.196, de 2005, art. 44; Lei no

11.529, de 2007 art. 4o; IN SRF no 595, de 2005, IN RFB no 780, de

2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA

PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por

empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição

estabelecida pelo §1o do art. 40 da Lei no 10.865, de 2004, se

dará considerando os respectivos valores pertinentes à incorporadora

e incorporada de forma agregada, isto é, somados.

Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 40; Lei no

10.925, de 2004, art. 6o; Lei no 11.196, de 2005, art. 44; Lei no

11.529, de 2007 art. 4o; IN SRF no 595, de 2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 41,

DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Federação de Cooperativas de Médicos.

As federações de cooperativas de médicos, ao executarem a

prestação direta de serviços às cooperativas associados, estão plenamente

abrigadas da incidência tributária em relação aos serviços

que prestem diretamente às demais cooperativas associadas visando à

organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade

profissional, tais como os que buscam a captação de clientela;

a oferta pública ou particular dos serviços às demais cooperativas

associadas; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle

e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e

cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção

direta da fruição dos serviços pelos associados; a cobertura de eventuais

prejuízos.

Se, conjuntamente com os serviços de apóio às demais cooperativas

associadas, a federação contrata diretamente com a clientela,

a preço global não discriminado, o fornecimento a esta de bens

ou serviços e/ou cobertura de despesas com diárias e serviços hospitalares,

serviços de laboratórios, medicamentos e outros serviços,

essas operações não se compreendem nem entre os atos cooperativos

nem entre os não cooperativos excepcionalmente facultados pela lei,

resultando, portanto, em modalidade contratual com traços de segurosaúde.

Dispositivos Legais: Lei n.º 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 21,

44 e 79; Decreto n.º 3.000, de 1999, arts. 182, 183 e 279; PN CST n.º

73, de 1975, e PN CST nº 38/1980.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

Cooperativas de Médicos.

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na

legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram

isentas, a partir de 1º de janeiro de 2005, da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido - CSLL. Essa isenção não se aplica às sociedades

cooperativas de consumo, e aos atos não cooperados.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 195, I e § 7º; Lei n.º

7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430,

de 1996, art. 28; art. 39 e 48 da Lei nº 10.865, de 2004; Art. 6° da IN

SRF n° 390, de 2004.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 42

DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Lucro Presumido. Optante pelo REFIS.

Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em

razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que

vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista

no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas

jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante

o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a

esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à

opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do

ano-calendário seguinte ao do referido evento.

Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,

§1o do RIR/1999.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

Optante pelo Lucro Presumido. REFIS

Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em

razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que

vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista

no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas

jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante

o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a

esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à

opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do

ano-calendário seguinte ao do referido evento.

Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,

§1o do RIR/1999.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery