7ª REGIÃO FISCAL - APET
8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, civis ou mercantis, às operadoras de plano de saúde a título de remuneração de contratos de Plano Privado de Assistência à Saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que não configura prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, listados em seu § 1º.
Dispositivos Legais: Art. 647, § 1º, item 24, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999) e itens 15,16,24, 25 e 27 do Parecer Normativo CST nº 8, de 17.04.1986 (publicado no DOU de 22.04.1986).
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.- TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
O valor recebido a título de "horas extras e reflexos" em decorrência de ação trabalhista, cujo Imposto de Renda foi assumido pela fonte pagadora, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado e estar sujeito à tributação com base na tabela progressiva, o valor reajustado deverá ser informado no Quadro 1 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas - da Declaração de Ajuste Anual, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcionalmente ao valor recebido, cujo montante total deverá ser informado no Quadro
7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
As importâncias recebidas a título de "Diferenças de FGTS e Multa Rescisória de 40%" e "Aviso Prévio Indenizado", por configurarem rendimentos isentos do imposto sobre a renda, devem ser informadas no Quadro 5 - Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.
IMPOSTO DE RENDA ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA - POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO
A inclusão, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, do rendimento pelo seu valor reajustado e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só são possíveis quando o beneficiário dos rendimentos possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, onde esteja consignado o rendimento pelo seu valor reajustado e o imposto assumido pela fonte pagadora.
Dispositivos Legais: Art. 123 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); arts. 6º, V, e 12 da Lei nº 7.713, 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; arts. 39, XX, 43, 56, 74, 83, I, 87, IV, § 2º, 624, 640, 717, 722 e 725 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Parecer Normativo SRF nº 1, de 24.9.2002.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA - Serviços Médico-Hospitalares.
O imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias
pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, somente
será devido quando o contrato de prestação de serviços restringir-
se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas
no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Excluem-se da incidência do imposto de renda fonte as importâncias
pagas ou creditadas pela prestação de serviços de medicina,
quando executados dentro do ambiente físico dos seguintes
estabelecimentos: ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e
prontos-socorros.
Dispositivos Legais: Art. 647 do Decreto nº 3.000, de
26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e itens 22 a 27 do Parecer
Normativo CST nº 8, de 17.04.1986.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4,
DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GASOLINA AUTOMOTIVA
E ÓLEO DIESEL. INAPLICABILIDADE DE RESSARCIMENTO.
Não existe direito ao ressarcimento, de que tratava a IN SRF
no 6, de 1999, relativo à Cofins incidente sobre gasolina e óleo diesel
adquiridos por consumidor final pessoa jurídica, desde de 1o de julho
de 2000, data em que deixou de ser adotada a sistemática de substituição
tributária e passou-se a adotar a técnica de incidência monofásica
ou em etapa única.
Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no
1.991-15, de 2000, arts. 2o e 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865,
de 2004, art. 21.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GASOLINA AUTOMOTIVA
E ÓLEO DIESEL. INAPLICABILIDADE DE RESSARCIMENTO.
Não existe direito ao ressarcimento, de que tratava a IN SRF
no 6, de 1999, relativo à contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre gasolina automotiva e óleo diesel adquiridos por consumidor
final pessoa jurídica, desde de 1o de julho de 2000, data em que
deixou de ser adotada a sistemática de substituição tributária e passou-
se a adotar a técnica de incidência monofásica ou em etapa
única.
Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no
1.991-15, de 2000, arts. 2o e 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865,
de 2004, art. 21.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5,
DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CESSÃO DE DIREITO - Opções de Compra de Ações Cedidas
Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de
Subsidiária com sede no Brasil.
O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas
gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária
com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos,
devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente.
Entretanto, a aquisição das referidas opções pela "holding"
resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação
de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação
do exercício da opção de compra), constitui operação de "reaquisição"
de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa
física cedente.
A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor
pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à
tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota
de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o
último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24.08.2001; arts. 4º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 118,
de 27.12.2000; e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de
11.10.2001.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 8 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GLP. INAPLICABILIDADE
DE RESSARCIMENTO.
Não é possível o ressarcimento, relativo à Cofins incidente
sobre gás liquefeito de petróleo (GLP), adquirido por consumidor
final.
Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no
1.991-15, de 2000, art. 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865, de
2004, art. 21.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE GLP. INAPLICABILIDADE
DE RESSARCIMENTO.
Não é possível o ressarcimento, relativo ao PIS/Pasep incidente
sobre gás liquefeito de petróleo (GLP), adquirido por consumidor
final.
Dispositivos Legais: Lei no 9.718, de 1998, art. 4o; MP no
1.991-15, de 2000, art. 46; Lei no 9.990, de 2000; Lei no 10.865, de
2004, art. 21.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VALOR PAGO POR SOCIEDADE SEGURADORA - VGBL
A importância recebida pelo beneficiário, em decorrência de
morte de segurado participante de planos com cobertura de sobrevivência
(Vida Gerador de Benefícios Livre - VGBL), constitui rendimento
isento do Imposto sobre a Renda, na Fonte e na Declaração
de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713, de
22.12.1988; art. 39, XLIII, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado
em 17.06.1999); art. 5º, XXIII da Instrução Normativa SRF
nº 15, de 6.02.2001; e art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 600, de
28.12.2005.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CANCELAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS.
COM REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
O resgate compulsório de ações de companhia de capital
fechado com redução do capital social, devido ao cancelamento das
ações ordinárias, por si só não caracteriza fato gerador do imposto de
renda; entretanto, o valor entregue aos acionistas, na parte excedente
ao capital investido, poderá estar sujeito à tributação como lucro
distribuído, de acordo com a legislação vigente à época de sua formação.
Compete à fonte pagadora, quando for o caso, a retenção do
imposto de renda incidente sobre os lucros pagos ou creditados,
devendo ela também fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos
e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, com base no qual o
beneficiário dos lucros instruirá sua Declaração de Ajuste Anual.
Para que a pessoa física considere a diferença a maior entre
o valor de mercado e o valor constante da Declaração de Bens e
Direitos como rendimento isento, é obrigatório que a pessoa jurídica
a tenha oferecido à tributação.
SEM REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
O resgate compulsório de ações de companhia de capital
fechado sem redução do capital social, devido ao cancelamento das
ações ordinárias, constitui operação de "reaquisição" de bens pela
companhia emitente, sujeita à apuração do ganho de capital pela
pessoa física cedente das ações. Sendo assim, a diferença positiva
(ganho) apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de
tais bens, deverá ser oferecida à tributação à alíquota de 15% (quinze
por cento), devendo o imposto apurado ser recolhido até o último dia
útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Dispositivos Legais: Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966
(Código Tributário Nacional - CTN); art. 44 da Lei nº 6.404, de
15.12.1976; art. 22 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995 (com a redação
dada pelo art. 38 da Lei nº 11.196, de 21.12.2005); arts. 126, 130,
135, 138, e 654 a 667 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado
em 17.06.1999); arts. 16 e 27 da Instrução Normativa SRF
nº 84, de 11.10.2001; e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 599, de
28.12.2005.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- CIDE
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior a título de remuneração pela prestação de serviços
de "consultoria e/ou assessoria administrativo-organizacional",
subcontratados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que presta
serviços de consultoria em gestão empresarial, estão sujeitas à incidência
da Cide, uma vez que configuram serviços caracterizadamente
de natureza profissional, para cuja execução depende de conhecimentos
técnicos especializados.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000
(alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 10 do
Decreto nº 4.195, de 11.04.2002; arts. 16 e 17 da Instrução Normativa
SRF nº 252, de 3.12.2002; e itens 3 e 4 do Parecer Normativo CST
nº 37, de 26.07.1987.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS.
INDUSTRIALIZAÇÃO.
A produção de impressos personalizados, sob encomenda de
terceiros, caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de
impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência
do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso,
seja preponderante o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas
como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem
com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à
LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI
sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso
III; LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 -
Ripi/02, art.4º, art. 5º, inciso V, art. 7º inciso II, e art.34, inciso II; PN
CST nº 83, de 1977.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INSUMO
FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, considera-se
prestação de serviço a operação de industrialização por encomenda
quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado
por encomenda houver a preponderância dos custos dos
insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e pelo art. 82
da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20,
de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
TRANSFORMAÇÃO DE FIO TÊXTIL DO ENCOMENDANTE.
PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e pelo art. 82
da Lei nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e art. 82 da Lei
nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 14,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei
nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20, de
2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 15,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DO ENCOMENDANTE.
PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e art. 82 da Lei
nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
TRANSFORMAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS DO ENCOMENDANTE.
PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei
nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DO ENCOMENDANTE
EM TECIDO. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei
nº 10.833, de 2003; ADI RFB nº 20, de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem
caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas
pelas pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, inciso VI, alínea "d".
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei
nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20, de
2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 20,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem
caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas
pelas pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, inciso VI, alínea "d".
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21,
DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações,
considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por
encomenda quando na composição do custo total dos insumos do
produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos
custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com
as alterações do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, e do art. 82 da Lei
nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006; ADI RFB nº 20, de
2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22,
DE 11 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INVESTIMENTO EM AÇÕES - Custo de Aquisição das
Quotas.
Para efeito de apuração dos ganhos líquidos auferidos, o
valor das ações bonificadas recebidas por clube de investimento em
ações, emitidas em virtude de incorporação ao capital social da pessoa
jurídica de lucros ou reservas, que corresponder às ações integrantes
do fundo, não pode ser acrescido ao valor patrimonial das
quotas que integram a carteira para fins de determinação do custo de
aquisição, uma vez que não há previsão na legislação tributária.
Dispositivos Legais: Art. 28 c/c o art. 33 da Lei nº 9.532, de
10.12.1997; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6.3.2001;
art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30.12.2004; e art. 2º da
Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004 (com a redação dada pelas
Instruções CVM nºs 450 e 456, ambas de 2007).
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 23,
DE 14 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INVESTIMENTO NO EXTERIOR - Dinamarca
A importância recebida por pessoa jurídica domiciliada no
Brasil a título de juros pela aquisição de títulos emitidos pela KommuneKredit
(Associação de Crédito de Municípios e Regiões da Dinamarca)
deve ser computada na apuração do lucro líquido.
Porém, à vista do disposto na alínea "b" do parágrafo 3 do
Artigo 11 do Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974 (promulgou
a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil
- Dinamarca), pelo fato de tais rendimentos serem tributados somente
na Dinamarca, a pessoa jurídica poderá excluí-los na apuração do
lucro real.
Dispositivos Legais: Art. 11, § 3, alínea "b", do Decreto nº
75.106, de 20.12.1974; arts. 25, § 1º, e 26 da Lei nº 9.249, de
26.12.1995; e arts. 1º e 14 da Instrução Normativa SRF nº 213, de
7.10.2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
INVESTIMENTO NO EXTERIOR - Dinamarca
O disposto na Convenção firmada entre o Brasil e a Dinamarca
(promulgada pelo Decreto nº 75.106, de 1974) para evitar a
dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre a renda, não se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), por ter sido instituída posteriormente (Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988) e não se enquadrar no parágrafo 2 do
Artigo 2 da referida convenção.
Diante disso, a importância recebida a título de juros pela
aquisição de títulos emitidos pela KommuneKredit (Associação de
Crédito de Municípios e Regiões da Dinamarca), computada na apuração
do lucro líquido, não deverá ser excluída para efeito de determinação
de sua base de cálculo, podendo, entretanto, compensar
com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos
rendimentos oriundos do exterior, o imposto de renda pago no exterior,
até o valor devido em decorrência dessa adição.
Dispositivos Legais: Art. 2, § 2, do Decreto nº 75.106, de
20.12.1974; arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988; art. 21 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; e art. 15 da Instrução
Normativa SRF nº 213, de 7.10.2002.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 24,
DE 16 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CONFECÇÃO DE CLICHÊS. INDUSTRIALIZAÇÃO.
A confecção de clichês, sob encomenda de terceiros, caracteriza-
se industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador
ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante
o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas
como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com
quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de
2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os
produtos resultantes dessas industrializações.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso
III; LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 -
Ripi/02, art.4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II, e art.34, inciso II;
PN CST nº 83, de 1977.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 25,
DE 22 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LIMITE DE
RECOLHIMENTO.
Até 31 de dezembro de 2004, O valor a ser considerado
como contribuição da pessoa jurídica, para fins de determinação do
limite do imposto de renda devido nos termos do Regime Especial de
Tributação - RET, é o montante das contribuições, normais e extraordinárias,
devidas pela pessoa jurídica patrocinadora, independentemente
de sua efetiva realização.
As contribuições extraordinárias não podem ser excluídas
para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a
ser pago, uma vez que a legislação tributária condiciona a referida
exclusão à existência de ato conjunto editado pelos Ministros da
Previdência e Assistência Social e da Fazenda.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.° 109, de 2001;
Medida Provisória n.° 2.222, de 2001; Lei n.° 10.426, de 2002;
Instrução Normativa SRF n.° 126, de 2002.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 26,
DE 22 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LIMITE DE
RECOLHIMENTO.
Até 31 de dezembro de 2004, O valor a ser considerado
como contribuição da pessoa jurídica, para fins de determinação do
limite do imposto de renda devido nos termos do Regime Especial de
Tributação - RET, é o montante das contribuições, normais e extraordinárias,
devidas pela pessoa jurídica patrocinadora, independentemente
de sua efetiva realização.
As contribuições extraordinárias não podem ser excluídas
para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a
ser pago, uma vez que a legislação tributária condiciona a referida
exclusão à existência de ato conjunto editado pelos Ministros da
Previdência e Assistência Social e da Fazenda.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.° 109, de 2001;
Medida Provisória n.° 2.222, de 2001; Lei n.° 10.426, de 2002;
Instrução Normativa SRF n.° 126, de 2002.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 27,
DE 23 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A diferença de valor pago pela seguradora em decorrência da
perda total de objeto segurado, recebida por força de decisão judicial,
não está sujeita à incidência do imposto de renda, por caracterizar
complementação de indenização relativa a objeto segurado. De igual
modo, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda as importâncias
pagas à título de atualização monetária e juros (compensatórios
ou moratórios), por incidirem sobre rendimentos isentos
ou não tributáveis.
Dispositivos Legais: Art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.713, de 22.12.1988; e art. 39, XXII, do Decreto nº 3.000, de
26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 28,
DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Cooperativas de Médicos.
As cooperativas singulares de médicos, ao executarem a
prestação direta de serviços aos associados, estão plenamente abrigadas
da incidência tributária em relação aos serviços que prestem
diretamente aos associados na organização e administração dos interesses
comuns ligados à atividade profissional, tais como os que
buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos
serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o
registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a
apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na
proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; a cobertura
de eventuais prejuízos.
Se, conjuntamente com os serviços dos sócios, a cooperativa
contrata com a clientela, a preço global não discriminado, o fornecimento
a esta de bens ou serviços e/ou cobertura de despesas com
diárias e serviços hospitalares, serviços de laboratórios, medicamentos
e outros serviços, essas operações não se compreendem nem entre os
atos cooperativos nem entre os não cooperativos excepcionalmente
facultados pela lei, resultando, portanto, em modalidade contratual
com traços de seguro-saúde.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 21,
44 e 79; Decreto n.º 3.000, de 1999, arts. 182, 183 e 279; PN CST n.º
73, de 1975, e PN CST nº 38/1980.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
Cooperativas de Médicos.
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na
legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram
isentas, a partir de 1º de janeiro de 2005, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL. Essa isenção não se aplica aos atos
não cooperados e às sociedades cooperativas de consumo.
Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 195, I e § 7º; Lei n.º
7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 28; art. 39 e 48 da Lei nº 10.865, de 2004; Art. 6° da IN
SRF n° 390, de 2004.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 29,
DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR
Embora possam revelar finalidade cultural, as remessas ao
exterior para pagamento de restauro e digitalização de obra cinematográfica
brasileira, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Art.150, § 6º, da Constituição Federal
(1988); art.176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25.10.1966); arts.682, I e 685, II "a", do Decreto nº 3.000, de
26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Ato Declaratório (Normativo)
Cosit nº 20, de 25.10.2000.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 30,
DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da
contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos
termos do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados
objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição
ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição
devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I,
todos da Lei nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep
que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento
mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas
atividades da empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º,
inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei
Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da
Cofins por ocasião de sua importação, nos termos do art. 1º da Lei nº
10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil.
O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I,
c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada
observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de
2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes
a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas
e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º,
inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei
Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 31,
DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Industrializadores de Refrigerantes. Regime de Apuração.
Crédito das Embalagens.
A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de
renda pelo sistema do lucro presumido enquadra-se obrigatoriamente
no regime cumulativo, que não permite o desconto de créditos próprios
da não-cumulatividade.
Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de
2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os
refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente
de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação
cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Alternativamente, é facultado, porém, a esses contribuintes optar pelo
regime especial previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.
As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados
na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de
apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, na forma
do artigo 52 da Lei nº 10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade,
podem apenas descontar créditos em relação à aquisição
das embalagens descritas nos incisos I, II e III do artigo 51 da
Lei nº 10.833/2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 8º; Lei nº
10.833/2003, art. 49 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51
e art. 52, § 1º (redação dada pela Lei nº 10.925/2004).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Industrializadores de refrigerantes. Regime l de Apuração.
Crédito das Embalagens.
A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de
renda pelo sistema do lucro presumido enquadra-se obrigatoriamente
no regime cumulativo, que não permite o desconto de créditos próprios
da não-cumulatividade.
Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de
2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os
refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente
de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação
cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Alternativamente, é facultado,
porém, a esses contribuintes optar pelo regime especial previsto
no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.
As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados
na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de
apuração e pagamento da COFINS, na forma do artigo 52 da Lei nº
10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade, podem apenas
descontar créditos em relação à aquisição das embalagens descritas
nos incisos I, II e III do artigo 51 da Lei nº 10.833/2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, 10, 49
(redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51 e art. 52, § 1º (redação
dada pela Lei nº 10.925/2004).
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 32,
DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
SIMPLES NACIONAL.
CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. EMPRESA
QUE OPERA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA.
O art. 17, inciso X da Lei Complementar n.º 123, de 2006, só prevê
vedação à opção das empresas do ramo de comércio atacadista de
bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica,
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes. As demais empresas
do ramo de comércio atacadista não estão impedidas de optar
pelo Simples Nacional, por causa de sua atividade, desde que também
não incorram em nenhuma outra vedação prevista nos artigos 3.º e 17
da referida Lei Complementar. No entanto, para poderem permanecer
enquadradas como micro-empresas ou empresas de pequeno porte,
devem ser observados respectivamente os limites de receita bruta
previstos no art. 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 123, de
2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art.
3.º e 17, Resolução CGSN n.º 6, de 2007, Anexos I e II, na redação
dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007 e Resolução
CGSN nº 020, de 15 de agosto de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 33,
DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS.
OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL. ISS. IRRELEVÂNCIA.
A operação de recauchutagem de pneus usados, destinados a
venda, caracteriza-se industrialização, na modalidade de recondicionamento,
uma vez que restitui ao produto usado condições de ser
novamente utilizado, sujeitando-se à incidência do IPI na saída do
estabelecimento.
A operação de recauchutagem de pneus não será considerada
industrialização, quando executada em pneus usados, por encomenda
direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos,
ou seja, sem o intuito de revenda. Nessa hipótese e em conseqüência,
a saída dos pneus recauchutados não obriga ao pagamento
do IPI.
A alíquota do IPI incidente na saída dos pneus recauchutados
será aquela correspondente ao código de classificação fiscal constante
da Tipi - Tabela de Incidência do IPI.
O fato de operações caracterizadas como industrialização,
pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços
relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não
impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art.156, inciso III;
LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º e lista anexa; DL nº 406, de 1968;
Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art. 4º, inciso V, e parágrafo
único; art. 5º, inciso XI, art. 130; PN CST nº 299, de 1970; PN CST
nº 437, de 1970; e PN CST nº 83, de 1977;
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO.
Para fins de apuração do lucro presumido,o percentual a ser
aplicado pela pessoa jurídica que desenvolve atividade industrial é de
8% sobre a receita bruta e no caso de atividades de prestação de
serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta.
Aplica-se o percentual correspondente a cada atividade quando
a pessoa jurídica desenvolver atividades diversificadas.
Considera-se prestação de serviço a operação de industrialização
por encomenda quando na composição do custo total dos
insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância
dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II
"a"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts.223, § 3º, 518 e 519, § 1º, III,
"a", e ADI SRF nº 20, de 2007. art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
PERCENTUAL PARA APURAÇÃO.
O percentual para determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será de 32% sobre a receita
bruta para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço, e de 12% para
as demais pessoas jurídicas, de acordo com a Lei n.º 9.249/1995, art.
20, com redação dada pela Lei n.º 10.684/2003, art. 22.
Aplica-se o percentual correspondente a cada atividade quando
a pessoa jurídica desenvolver atividades diversificadas.
Considera-se prestação de serviço a operação de industrialização
por encomenda quando na composição do custo total dos
insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância
dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20, com
redação dada pela Lei n.º 10.684, de 2003, art. 22, e ADI SRF nº 20,
de 2007. art.1º.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 34,
DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
O PIS/PASEP, COFINS E CSLL, DE QUE TRATA O ART. 30 DA
LEI nº 10.833, de 2003. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS.
A partir de 1º de fevereiro de 2004 é obrigatória a retenção
na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por ocasião
do pagamento efetuado em contrapartida à prestação dos serviços
referidos no caput daquele dispositivo. Para tanto, deveria o prestador,
nos documentos que emitisse relativos a tais serviços, informar o
valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a
operação, como depois explicitou o art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459,
de 2004. Todavia, a ausência dessas informações naqueles documentos
não eximiria o tomador/pagador de efetivar a retenção, uma
vez que, nessa hipótese, poderia ele próprio calcular o respectivo
montante.
Os valores retidos na fonte podem ser deduzidos, pelo contribuinte,
das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a ser
deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, é determinado
pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor
da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Se a fonte pagadora não fizer tal retenção, a responsabilidade
não se comunica ao prestador dos serviços, que não será apenado. O
valor correspondente à retenção não efetivada, porém, caso tenha sido
aproveitado pelo prestador para dedução das contribuições por ele
devidas, nos termos do art. 5º da IN SRF nº 381, de 2003, ou
posteriormente, do art. 7º da IN SRF nº 459, de 2004, deverá ser pago
com os acréscimos legais cabíveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; IN
SRF nº 381, de 2003, arts. 1º, 4º, 5º e 11; IN SRF nº 459, de 2004,
art. 1º, caput e parágrafo 10; e arts. 6º, 7º, e 12; ADI SRF nº 10, de
2004, art. 1º.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 35
DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DOAÇÃO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
Cumpridos os requisitos exigidos pela legislação tributária,
tanto por parte da pessoa jurídica doadora quanto da entidade beneficiária,
é possível haver doação dedutível, desde que não se trate
de doação de caráter remuneratório.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99)
artigo 365, II; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 13.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 36,
DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A isenção do IRPJ conferida às instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e às associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem
fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria
da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu
efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo
a solução de consulta em instrumento declaratório dessa
condição.
Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas
oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de
natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações
que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por
qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na
ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de
fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o
não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu
gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza
das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção
na sua totalidade.
A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção
quanto ao imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na
legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza
econômico-financeira.
Dispositivos Legais: Lei nº. 9.532/1997, arts. 12, § 2º, alíneas
"a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº.
3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181; Parecer
Normativo CST nº. 162/1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A isenção da CSLL conferida às instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e às associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem
fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria
da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu
efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo
a solução de consulta em instrumento declaratório dessa
condição.
Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas
oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de
natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações
que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por
qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na
ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de
fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o
não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu
gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza
das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção
na sua totalidade.
A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção
quanto ao imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na
legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza
econômico-financeira.
Dispositivos Legais: Lei nº. 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" e
"e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º;Decreto nº. 3.000/1999, arts.
170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181; Parecer Normativo CST nº.
162/1974.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÃO CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
As associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente poderão
calcular o PIS/Pasep com base na folha de salários quando cumprirem
todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda
das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro
líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela
Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar
o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva,
não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório dessa
condição.
A Associação civil sem fins lucrativos, para determinar a
contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deve
atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente,
não praticar atos de natureza econômico-financeira.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13, IV; Lei nº. 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" e "e", § 3º, arts.
13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e
3º, I a V, 172,174 e 181.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA
DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as
receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem
todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de
renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o
lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento
pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte
verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva,
não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para
efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins.
A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção
quanto à Cofins, deve atender aos requisitos previstos na legislação
de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-
financeira
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Lei nº 9.532, de 1997, art.
12, § 2º, alíneas "a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º;Decreto
nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37,
DE 31 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS
A entidade de previdência privada que, mediante convênio
com o Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, assume o
ônus de antecipar o valor do benefício (aposentadoria) devido por
aquele instituto, fica responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento
do imposto de renda na fonte incidente sobre o valor antecipado.
O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se,
no mês, houver mais de um pagamento a qualquer título, pela mesma
fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente
retido.
Se o valor do benefício for estimado pela entidade de previdência
privada, quando do acerto de contas, o valor pago a menor
deverá ser considerado rendimento tributável, no mês do recebimento.
Pelo fato de se tratar de rendimento sujeito ao ajuste na
Declaração, a pessoa jurídica que promover retenção indevida ou a
maior de imposto de renda na fonte poderá efetuar a compensação
desse valor, independentemente de apresentação à Secretaria da Receita
Federal (SRF) da Declaração de Compensação, com o mesmo
tributo devido pela pessoa física, a título de retenção, em período
subseqüente de apuração, desde que a compensação seja efetuada até
o término do ano-calendário da retenção.
Não ocorrendo a compensação até o término do ano-calendário
da retenção, a restituição do indébito de imposto de renda
retido na fonte será requerida pela pessoa física a SRF exclusivamente
mediante a apresentação da Declaração do Imposto de Renda
da Pessoa Física (DIRPF).
Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988;
art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; §§ 1º a 3º do
art. 620 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999); e arts. 8º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 600, de
28.12.2005.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38,
DE 31 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AÇÃO TRABALHISTA - Pagamento efetuado em Bens
Imóveis.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Os rendimentos decorrentes de reclamação trabalhista cujo
pagamento seja efetuado em bens, são tributáveis na fonte e na
declaração de ajuste anual, ressalvados os rendimentos isentos e não
tributáveis que, eventualmente, estejam incluídos no montante.
Neste caso, constitui base de cálculo do imposto o valor dos
bens, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data de sua
percepção, cabendo à pessoa física ou pessoa jurídica obrigada ao
pagamento reajustar o rendimento nos termos do art. 725 do Decreto
nº 3.000, de 1999, uma vez que assumiu o ônus do imposto devido
pelo beneficiário.
Os rendimentos pagos em bens sujeitos à incidência do imposto
na fonte devem ser informados pelo valor reajustado na Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e no documento
comprobatório de retenção do imposto.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Os bens imóveis devem ser declarados discriminadamente
pelos valores de aquisição em Reais, constante dos respectivos instrumentos
de transferência de propriedade. No caso de quitação de
reclamação trabalhista com bens imóveis, considera-se valor de aquisição
o valor de mercado que tiverem na data do recebimento.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de
22.12.1988; arts. 39, XX, 624, 725, 798, 800, 941 e 994 do Decreto
nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; item 9 do Parecer
Normativo nº 1, de 8.8.1995; e itens 2 a 14 do Parecer Normativo
Cosit nº 1, de 24.9.2002.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 39,
DE 31 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Lucro Presumido. Optante pelo REFIS.
Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em
razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que
vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista
no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas
jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante
o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a
esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à
opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do
ano-calendário seguinte ao do referido evento.
Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,
§1o do RIR/1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
Optante pelo Lucro Presumido. REFIS
Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em
razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que
vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista
no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas
jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante
o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a
esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à
opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do
ano-calendário seguinte ao do referido evento.
Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,
§1o do RIR/1999.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 40,
DE 31 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por
empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição
estabelecida pelo §1o do art. 40 da Lei no 10.865, de 2004, se
dará considerando os respectivos valores pertinentes à incorporadora
e incorporada de forma agregada, isto é, somados.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 40; Lei no
10.925, de 2004, art. 6o; Lei no 11.196, de 2005, art. 44; Lei no
11.529, de 2007 art. 4o; IN SRF no 595, de 2005, IN RFB no 780, de
2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por
empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição
estabelecida pelo §1o do art. 40 da Lei no 10.865, de 2004, se
dará considerando os respectivos valores pertinentes à incorporadora
e incorporada de forma agregada, isto é, somados.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 40; Lei no
10.925, de 2004, art. 6o; Lei no 11.196, de 2005, art. 44; Lei no
11.529, de 2007 art. 4o; IN SRF no 595, de 2005.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 41,
DE 31 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Federação de Cooperativas de Médicos.
As federações de cooperativas de médicos, ao executarem a
prestação direta de serviços às cooperativas associados, estão plenamente
abrigadas da incidência tributária em relação aos serviços
que prestem diretamente às demais cooperativas associadas visando à
organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade
profissional, tais como os que buscam a captação de clientela;
a oferta pública ou particular dos serviços às demais cooperativas
associadas; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle
e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e
cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção
direta da fruição dos serviços pelos associados; a cobertura de eventuais
prejuízos.
Se, conjuntamente com os serviços de apóio às demais cooperativas
associadas, a federação contrata diretamente com a clientela,
a preço global não discriminado, o fornecimento a esta de bens
ou serviços e/ou cobertura de despesas com diárias e serviços hospitalares,
serviços de laboratórios, medicamentos e outros serviços,
essas operações não se compreendem nem entre os atos cooperativos
nem entre os não cooperativos excepcionalmente facultados pela lei,
resultando, portanto, em modalidade contratual com traços de segurosaúde.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 21,
44 e 79; Decreto n.º 3.000, de 1999, arts. 182, 183 e 279; PN CST n.º
73, de 1975, e PN CST nº 38/1980.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
Cooperativas de Médicos.
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na
legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram
isentas, a partir de 1º de janeiro de 2005, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL. Essa isenção não se aplica às sociedades
cooperativas de consumo, e aos atos não cooperados.
Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 195, I e § 7º; Lei n.º
7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 28; art. 39 e 48 da Lei nº 10.865, de 2004; Art. 6° da IN
SRF n° 390, de 2004.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 42
DE 31 DE JANEIRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Lucro Presumido. Optante pelo REFIS.
Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em
razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que
vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista
no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas
jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante
o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a
esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à
opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do
ano-calendário seguinte ao do referido evento.
Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,
§1o do RIR/1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
Optante pelo Lucro Presumido. REFIS
Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em
razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que
vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista
no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas
jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante
o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a
esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à
opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do
ano-calendário seguinte ao do referido evento.
Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,
§1o do RIR/1999.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
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