Quais são as alíquotas do ICMS aplicadas no DF



PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES – ICMS

Alíquota, Benefícios Fiscais e Incentivos Fiscais

Atualizado em 28 de setembro de 2011 (Resposta 7)

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Lei nº 1.254/1996 – Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

Decreto nº 18955/1997 -Regulamento do ICMS.

A- ALÍQUOTAS 2

1- Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis no DF? 2

2- Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas no DF? 2

3- Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS? 3

4- Qual é a alíquota interestadual aplicável quando a mercadoria é destinada a não -contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica contribuinte do ISS)? 3

5- Que alíquota interestadual deve ser aplicada pelo remetente estabelecido em outra UF quando enviar mercadoria para contribuinte do ICMS (pessoa jurídica) do DF? 3

7- O que é diferencial de alíquota? 3

B-BENEFÍCIOS FISCAIS 4

8. Quais as espécies de benefícios fiscais previstas no Regulamento do ICMS (RICMS)? 4

9. Sobre quais operações não há incidência do ICMS? 5

10. Como o contribuinte deve proceder para saber se existe algum benefício fiscal para sua mercadoria ou operação? 6

11. O que é classificação NCM/SH? 6

12. Onde consultar a classificação NCM da mercadoria? 7

13. Quais os tratamentos tributários diferenciados existentes na legislação tributária do DF? 7

C- INCENTIVOS FISCAIS 8

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A- ALÍQUOTAS

1- Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis no DF?

R. As alíquotas aplicáveis no DF variam conforme a natureza da operação ou do serviço (interna ou interestadual) e da mercadoria ou serviço operacionalizados, e estão relacionadas no artigo 46 do Decreto nº 18955/1997 – Regulamento do ICMS.

Atenção:

1- As perguntas e respostas comentadas neste serviço (Perguntas mais Freqüentes) não dispensam o contribuinte da consulta ao texto integral do art. 46, Inciso II, Decreto nº 18955/1997 – Regulamento do ICMS.

2- Para o cálculo do imposto, além de verificar a alíquota aplicável, o contribuinte deve consultar nos anexos do Regulamento do ICMS, em Direta/ICMS Regulamento, se existe algum benefício fiscal previsto para a operação a ser realizada.

3- O contribuinte também pode consultar as perguntas e respostas disponibilizadas acerca dos benefícios fiscais.

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2- Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas no DF?

R. São 4 (quatro) as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas no DF, conforme disposto no artigo 46, Inciso II, do Decreto nº 18955/1997 - Regulamento do ICMS: 25%, 21%, 17% e 12%.

Atenção: Para o cálculo do imposto o contribuinte deve consultar os Cadernos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, a fim de verificar se a operação ou prestação está contemplada pela isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou suspensão do imposto. Caso a operação esteja contemplada pela redução de base de cálculo, a alíquota efetiva do imposto será menor do que a previsto no art. 46 do Decreto nº 18955/1997.

Exemplo:

Base de cálculo do imposto (valor de venda acrescido de outros encargos): R$ 1000,00

Redução de base de cálculo prevista: 5,88 % nas operações internas

Alíquota Interna: 17%

Valor da nova base de cálculo: R$ 1.000,00 x 5,88%= R$ 58,80

Cálculo do imposto: R$ 58,80 x 17%= R$ 10,00

Assim, o imposto incidente na operação corresponde a uma alíquota efetiva do ICMS de 1%.

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3- Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS?

R. As alíquotas do ICMS aplicáveis no DF nas remessas para outras UFs (operações interestaduais) para contribuintes do imposto estão dispostas no artigo 46, Inciso I, do Decreto nº 18955/1997 - Regulamento do ICMS:

- 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

- 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei nº 1.254/96, art. 18, I)”.(NR);

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4- Qual é a alíquota interestadual aplicável quando a mercadoria é destinada a não -contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica contribuinte do ISS)?

R. Aplica-se a alíquota interna do DF correspondente à operação ou prestação.

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5- Que alíquota interestadual deve ser aplicada pelo remetente estabelecido em outra UF quando enviar mercadoria para contribuinte do ICMS (pessoa jurídica) do DF?

R. São três as alíquotas aplicáveis (art. 52, § 4º, do Decreto nº 18955/1997):

- 12% (doze por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;

– 7% (sete por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; e

– 4% (quatro por cento), no caso de serviço de transporte aéreo de carga.

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6- Que alíquota interestadual deve ser aplicada pelo remetente estabelecido em outra UF quando enviar mercadoria para não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica contribuinte do ISS) do DF?

R. O remetente/prestador deve aplicar a alíquota interna da UF onde se encontra estabelecido (neste caso, o imposto será recolhido integralmente para UF de origem).

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7- O que é diferencial de alíquota?

R. É o imposto a ser recolhido pelo contribuinte estabelecido no DF, quando recebe, na condição de consumidor ou usuário final, mercadorias e/ou serviços provenientes de outra UF, e corresponde à diferença entre a alíquota interna aplicável no DF e a alíquota interestadual aplicável conforme a UF de origem da mercadoria.

A cobrança do diferencial de alíquota de ICMS decorre da previsão constitucional (artigo 155, parágrafos VII, alínea “a”, e VIII) que preceitua caber ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria não vinculada a operação ou prestação subseqüente (material de uso e/ou consumo e bens destinados ao ativo imobilizado), oriunda de outra Unidade da Federação (art. 20 da Lei do ICMS, 1.254/1996 e art. 48 do RICMS, Dec. 18.955/1997).

Ex. Contribuinte do ICMS estabelecido no DF adquire equipamento para compor o ativo imobilizado, de vendedor estabelecido na região Sudeste, no valor de R$ 100,00:

- Alíquota interna da mercadoria/equipamento: 17% (R$ 100,00 x 17%= R$ 17,00)

- Alíquota interestadual: 7% (R$ 100,00 x 7%= R$ 7,00) (recolhido para a UF do remetente)

- Diferencial de alíquota a ser recolhida para o DF: 17% - 7%= 10%.(R$ 100,00 x 10%= R$ 10,00).

Código de pagamento: 1549

Data de pagamento: O vencimento ocorre no nono dia do mês subseqüente ao da apuração, entretanto, o pagamento pode ser efetuado no dia 20, conforme art. 74, Inciso I, “d”, do Decreto 18955/1997.

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B-BENEFÍCIOS FISCAIS

8. Quais as espécies de benefícios fiscais previstas no Regulamento do ICMS (RICMS)?

R. Os benefícios fiscais previstos no RICMS são:

- Isenção (art. 6º do Decreto nº 18955/1997 )

Breve definição: É a hipótese de não incidência legalmente qualificada. É a limitação do âmbito de abrangência de critério do antecedente ou do conseqüente da norma tributária, que impede que o tributo nasça.

- Redução da Base de Cálculo (art. 7º do Decreto nº 18955/1997 )

Breve definição: Na redução da base de cálculo verifica-se a ocorrência do fato gerador, o nascimento da obrigação tributária e a constituição do crédito pelo sujeito ativo, mas há uma diminuição valorativa do montante a ser recolhido aos cofres públicos.

- Crédito Presumido (art. 8º do Decreto nº 18955/1997 )

Breve definição: O Crédito Presumido é um incentivo fiscal oferecido pelo Estado para algumas operações, que reduz o ICMS a ser pago pela empresa. Ou seja, se o Estado concede um crédito presumido do imposto de 60%, a Empresa só pagará 40% do imposto devido.

– Suspensão (art. 9º do Decreto nº 18955/1997 )

Breve definição: Na suspensão não há exoneração do imposto. O imposto apenas fica suspenso da cobrança até que esgote o prazo previsto para que a suspensão, ou no caso de não mais se configurar a condição que a autorize.

– Diferimento (art. 10 do Decreto nº 18955/1997 )

Breve definição: É o retardamento total ou parcial do imposto incidente sobre uma dada mercadoria, para um momento futuro no ciclo econômico desta.

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9. Sobre quais operações não há incidência do ICMS?

R. O art. 5º do Decreto nº 18955/1997 relaciona as operações sobre as quais não há incidência do ICMS:

- operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

- operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

- operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

- operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

- operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

- operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

- operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

- operação de contrato de arrendamento mercantil;

- operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

- a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;

- a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 387 ((Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo).

Breve definição: Não-Incidência é a falta de lei ou a impossibilidade jurídica de tributar certos fatos em face de a regra-matriz constitucional de tributos a eles não se ajustar.

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10. Como o contribuinte deve proceder para saber se existe algum benefício fiscal para sua mercadoria ou operação?

R. O contribuinte interessado em saber se existe algum benefício fiscal para determinada mercadoria ou operação, deve seguir o seguinte procedimento:

Acessar os cadernos dos anexos ao regulamento do ICMS, mencionados à frente de cada benefício citado, e procurar pela mercadoria ou operação de interesse:

- Isenção do Icms, a que se refere o art. 6º do RICMS: Caderno 01 do Anexo 01 ao Decreto 18955/1997;

- Redução da Base de Cálculo, a que se refere art. 7º do RICMS: Caderno 02 do Anexo 01 ao Decreto 18955/1997;

- Crédito Presumido, a que se refere o art. 8º do RICMS: Caderno 03 do Anexo 01 ao Decreto 18955/1997;

– Suspensão, a que se refere o art. 9º do RICMS: Caderno 04 do Anexo 01 ao Decreto 18955/1997;

– Diferimento, a que se refere o art. 10 do RICMS: Anexo 01 Caderno 05.

Observação: Alguns itens dos cadernos acima mencionados especificam as classificações NCM/SH (sigla de Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado) da mercadoria contemplada pelo benefício fiscal. Assim, quando algum item de um caderno de benefício fiscal fizer referência à classificação NCM/SH para determinada mercadoria, somente a mercadoria especificada no código estará sujeita ao benefício fiscal.

Importante: É muito comum o contribuinte contactar a Secretaria de Fazenda do DF e mencionar que sua mercadoria não está relacionada nos cadernos acima mencionados, e efetuar consulta acerca da existência de outros benefícios fiscais não previstos nestes cadernos. A resposta para esta consulta é NÃO. Assim, se o contribuinte não encontrou sua mercadoria ou operação nos cadernos listados acima, é porque não há previsão legal de benefício fiscal para sua consulta.

ATENÇÃO: É atribuição do contribuinte consultar os anexos e verificar se determinada mercadoria ou operação está contemplada pelo benefício fiscal.

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11. O que é classificação NCM/SH?

R. Classificação NCM/SH – Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - é a codificação de todas as mercadorias exportadas pelo Brasil, obedecidos os padrões internacionais, que tiveram origem com a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas - NAB. É Harmonizado porque congrega todas as classificações internacionais seja em nível de Brasil, Aladi ou Mercosul, além de blocos econômicos União Européia ou outros países, Japão, China , etc.

A classificação NCM/SH está dividida em:

- 21 (vinte e uma ) seções gerais. Por exemplo: Seção 01 - Animais vivos e outros produtos de origem animal.

- 99 (noventa e nove) capítulos; cada capítulo divide-se em 99 posições; cada posição em 99 sub-posições; cada sub-posição em 99 itens e cada item pode ser dividido em 99 sub-itens.

Exemplo:

- Cap. 04 – Leite e Lacticínios; ovos de aves; mel; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.

- Posição 01 – Leite e creme de leite (nata*) não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros educorantes.

- Sub - posição10 – Com um teor em peso, de matérias gordas não superior a 1%

- Item – 10 – Leite UHT ( “ultra higth temperature”)

- 90 – outros.

A leitura seria: 0401.10.10 – Leite UHT

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12. Onde consultar a classificação NCM da mercadoria?

R. A classificação NCM/SH das mercadorias pode ser consultada no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em: .br » Página Inicial » Comércio Exterior » Estatísticas de comércio exterior » Metodologia de produção de estatísticas de comércio exterior » Códigos e Descrições - NCM.

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13. Quais os tratamentos tributários diferenciados existentes na legislação tributária do DF?

R. Há previsão legal de tratamento tributário diferenciado as seguintes atividades e segmentos:

- Simples Nacional ou Super Simples – Lei Complementar Federal nº 123/2007;

- Feirantes e ambulantes – Decreto nº 24.346/2003 (art. 34 ao 45);

- Material de construção - Decreto 18955/1997 (art. 320-A);

- Bar e Restaurante – Lei nº 3.168/2003;

- Setor Atacadista – Decreto nº 25.372/2004;

- Operadores logísticos - Decretos nº 23.178/2002 e 24.031/2003 e a Lei nº 3.152/2003 – Pró-DF/Logístico; e

- Operações com Produtos de Origem Animal – - Decreto 18955/1997 (art. 320-“D” e “E”).

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C- INCENTIVOS FISCAIS

As empresas interessadas em se instalar no Distrito Federal contam desde o exercício de 2004, com o Pró-DF II – Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do DF. Para atrair investimentos, o Governo do DF concede incentivos, como benefícios fiscais, tributários, econômicos, tarifários, creditícios (capital de giro e financiamento para implantação de projetos), infra-estrutura e capacitação profissional, entre outras formas de apoio.

Conforme preceitua a Lei nº 3.196/03, podem se beneficiar do Pró-DF II quaisquer iniciativas empresariais produtivas, sob a forma de implantação de novo empreendimento, reativação, modernização, expansão, relocalização de empresa já existente, que promovam investimentos destinados a aumentar a produção de bens e serviços, melhorar a produtividade e a qualidade de produtos.

O Pró-DF II, tal qual o anterior Pró-DF, promove incentivos e benefícios fiscais, mas exige contrapartidas representadas pela implantação do projeto no tempo certo contratado, produção de bens ou serviços, geração de emprego e renda, sendo a última exigência, acompanhada diretamente pela Secretaria do Trabalho do DF. Caso os compromissos assumidos não sejam cumpridos no prazo estabelecido em contrato, os benefícios são cancelados e o terreno deve retornar ao plantel do Pró-DF II.

Informações sobre o PRÓ-DF podem ser obtidas no sítio sde..br.

É importante mencionar que até a data de 03 de março de 2008 existia um regime tributário diferenciado para o segmento atacadista denominado por TARE - Termo de Acordo de Regime Especial, que foi extinto pela lei nº 4.100/2008.

No caso de a empresa atuar no ramo de logística, deve consultar no sítio da SEF os Decretos nº 23.178/2002 e 24.031/2003 e a Lei nº 3.152/2003.

Para conhecimento das alíquotas diferenciadas constantes nos regulamentos do ICMS e ISS do DF, o interessado deve consultar os seguintes dispositivos legais:

➢ No Decreto nº 18.955/1997 - Regulamento do ICMS - as operações contempladas pela isenção estão relacionadas no Caderno I do Anexo I e as operações contempladas pela Redução de Base de Cálculo estão relacionadas no Caderno II do Anexo I.

No Decreto nº 25.508/2005 - Regulamento do ISS - artigo 3º, estão relacionadas as operações contempladas pela isenção do imposto.

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