Rio de Janeiro
|Resolução |
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|Publicada no D.O.E. de 06.05.2011, pág. 05 |
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|Este texto não substitui o publicado no D.O.E |
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|Índice Remissivo: Letra D - DECLAN-IPM e Letra I - Índice de Participação dos Municípios (IPM) |
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|RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 407 DE 05 DE MAIO DE 2011 |
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|Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - Ano-base 2010 e a DASN-COMPLEMENTAR-RJ - DASN-C-RJ, estabelece |
|normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação |
|do ICMS (IPM) e dá outras providências. |
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|O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, |
|R E S O L V E: |
|CAPÍTULO I |
|DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM |
|SEÇÃO I |
|DECLAN-IPM |
|SUBSEÇÃO I |
|DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO |
|Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações |
|relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, |
|visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no |
|artigo 3.º, § 1.º inciso I e |
|§ 2.º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006. |
|Parágrafo único - A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do |
|ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, por |
|força do disposto no art. 4.º e no § 6.º do artigo 14 da Resolução CGSN n.º 10/2007, com nova redação da Resolução CGSN n.º |
|72/2010. |
|Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram |
|inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS |
|(CAD-ICMS), em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas |
|operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência do ICMS). |
|§1.° Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM: |
|a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção |
|agrícola, pecuária, extrativa vegetal, pesqueira, criação animal (antigos CECOR e AGROPESQ) e leiloeiro público; |
|b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos; |
|c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de |
|escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. |
|§2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações |
|tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o |
|preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”. |
|§3.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em |
|legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste |
|Estado. |
|SUBSEÇÃO II |
|DA ELABORAÇÃO E ENTREGA |
|Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela versão do programa gerador (3.1.0.0), disponível no endereço |
|eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na página da DECLAN-IPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte,|
|observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço, por meio de Portaria da |
|Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão |
|do programa em vigor. |
|§1.º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do |
|endereço eletrônico disponível no sítio fazenda..br. |
|§2.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle |
|(protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração. |
|§3.º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço |
|eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar os usuários na digitação dos dados. |
|§4.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer|
|outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2.º deste artigo. |
|§5.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o |
|contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço |
|eletrônico da SEFAZ. |
|§6.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a |
|entrega da DECLAN-IPM - Manual de Instruções de Preenchimento, sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores |
|informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua jurisdição. |
|§7.º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também |
|aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2010 até a publicação de novas regras, respeitadas as |
|normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base. |
|Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também submetida a |
|críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um |
|dos seguintes casos: |
|I - Se a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; |
|II - se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de |
|concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração; |
|III - se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou |
|cancelada, durante o ano-base da declaração; |
|IV - se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base |
|imediatamente anterior; |
|V - se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa|
|(encerramento de atividade), quando o ano-base deverá ser o mesmo. |
|§1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos: |
|I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá|
|ser apresentada a declaração; |
|II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá: |
|a) Comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos |
|previstos nos incisos I a III do art. 4.º; |
|b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor |
|informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4.º. |
|§2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte quanto à|
|possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. |
|SUBSEÇÃO III |
|DOS QUADROS DA DECLAN-IPM |
|Art. 5.º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser |
|preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros |
|em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base. |
|Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, a fim de identificar: |
|I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base; |
|II - o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone; |
|III - o representante legal, com nome e telefone; e |
|IV - o contabilista, com nome e telefone. |
|Parágrafo único - O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a |
|identificação da declaração, do declarante e do representante legal. |
|Art. 7.º O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e |
|Outros deverá preencher também os seguintes quadros: |
|I - quadro “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações |
|especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da |
|declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas; |
|II - quadro “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica |
|ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em |
|qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida; |
|III - quadro “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro |
|a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tãosomente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, |
|realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou|
|valores associados às situações previstas no inciso V; |
|IV - quadro “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo |
|contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às |
|informações econômico-fiscais previstos no § 1.º; |
|V - quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa |
|jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2.º. |
|§1.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E |
|OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas situações em que tenha havido no estabelecimento: |
|a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; |
|b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; |
|c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI; |
|d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS|
|ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de |
|Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; |
|e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de |
|ressarcimento e incluído no valor contábil da operação; |
|f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; |
|g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; |
|h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS; |
|i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS; |
|j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou |
|não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de |
|Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; |
|k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante; |
|l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do |
|ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão. |
|m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização. |
|§2.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR |
|MUNICÍPIO” nas seguintes situações: |
|a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final; |
|b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo |
|próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; |
|c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais; |
|d) na prestação onerosa de serviço de comunicação; |
|e) na distribuição de energia elétrica; |
|f) na geração de energia elétrica; |
|g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final; |
|h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente|
|ou apuradas em ação fiscal; |
|i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal; |
|j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; |
|k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado. |
|Art. 8.º O preenchimento do quadro “RECEITA BRUTA MENSAL” é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica ainda que não |
|tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. |
|Parágrafo único - Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, |
|operacionais e não operacionais. |
|Art. 9.º O quadro “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente |
|pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de |
|entrega da declaração a que se refere o § 2.º do art. 3.º. |
|Parágrafo único - A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes |
|tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1.º do artigo 3.º da Lei |
|Complementar n.º 63/1990. |
|Art. 10. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, |
|preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLAN-IPM: |
|I - “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”; |
|II - “QUESTIONARIO”; |
|III - “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e |
|IV - “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no |
|Manual de Instruções de Preenchimento. |
|SUBSEÇÃO IV |
|DA DECLAN-IPM DE BAIXA |
|Art. 11. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para |
|apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de |
|encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não|
|tenha sido entregue. |
|§1.º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo |
|junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente |
|sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, |
|intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas |
|fiscais cabíveis. |
|§2.º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano 2010 e do exercício 2011 apenas para o contribuinte que esteve |
|enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional. |
|SUBSEÇÃO V |
|DA DECLAN-IPM RETIFICADORA |
|Art. 12. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza: |
|a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; |
|b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins |
|previstos no § 1.º deste artigo. |
|§1.º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com|
|vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. |
|§2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa. |
|SEÇÃO II |
|DA DASN-COMPLEMENTAR- RJ |
|SUBSEÇÃO I |
|DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO |
|Art. 13. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de |
|mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, |
|visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no |
|artigo 3.º, § 1.º inciso II e § 2.º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei |
|Complementar Federal n.º 123/2006. |
|§1.º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao |
|preenchimento da declaraçãoeorespectivo prazo de entrega. |
|§2.º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso |
|tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização. |
|§3.º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, |
|ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ. |
|SUBSEÇÃO II |
|DA DASN-C-RJ RETIFICADORA |
|Art. 14. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza: |
|a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN; |
|b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo |
|contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo. |
|§1.º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com |
|vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. |
|§2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa. |
|SEÇÃO III |
|DAS PENALIDADES |
|Art. 15. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de |
|dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o |
|caso, no § 9.º, do art. 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei n.º 5.356, de 24 de dezembro|
|de 2008; |
|§1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as |
|declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de |
|infração competente, se apurada qualquer irregularidade. |
|§2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega|
|das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em |
|tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica |
|pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade |
|ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior. |
|§3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora |
|cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias|
|da ciência da autuação. |
|§4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será |
|encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos |
|parágrafos 1º e 2º deste artigo. |
|CAPÍTULO II |
|DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO |
|Art. 16. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, das Declarações Anuais do Simples Nacional e da |
|DASN-C-RJ. |
|§1.º As informações relativas à DASN serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil. |
|§2.º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento |
|do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6.º e 8.º do art. 3.º da Lei |
|Complementar Federal n.º 63/90. |
|Art. 17. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e |
|Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela Coordenação de |
|Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1.º e 2.º do |
|art. 3.º da Lei Complementar n.º 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e |
|corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas |
|declarações referidas no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do |
|IPM Provisório ou Definitivo. |
|§1.º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM |
|mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério |
|da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios; |
|§2.º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar na base de dados|
|da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN. |
|§3.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos|
|sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições |
|fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes. |
|§4.º Serão computadas na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações |
|consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para |
|interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21. |
|§5.º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à |
|industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor|
|adicionado total apurado em cada declaração. |
|Art. 18. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, |
|conforme previsto no artigo 9.º da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro |
|relativo ao Questionário. |
|§1.º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será |
|caracterizada como “sem movimento” e o valor adicionado será zero. |
|§2.º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero. |
|§3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 9.º desta Resolução, o valor |
|adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de |
|cálculo vigente na data de entrega da declaração. |
|§4.º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DASN-C-RJ, será |
|considerado na apuração do valor adicionado total do município. |
|Art. 19. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará à |
|disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes |
|obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das |
|declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM. |
|§1.º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas que serão |
|utilizadas na apuração do valor adicionado. |
|§2.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito |
|ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar|
|os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. |
|§3.º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo. |
|§4.º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do |
|Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o artigo 198 do |
|Código Tributário Nacional; |
|§5.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à |
|autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções|
|na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. |
|§6.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial |
|não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 22 e desde que venha a ser |
|provido. |
|§7.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal |
|nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão |
|em programação fiscal, observando-se o disposto no parágrafo 6.º, do artigo 21. |
|CAPÍTULO III |
|DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECA- |
|DAÇÃO DO ICMS |
|SEÇÃO I |
|DO CÁLCULO DO IPM |
|Art. 20. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a |
|partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e do cálculo do |
|IPM, de acordo com: |
|I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor |
|adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei |
|Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990; e |
|II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, |
|Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei n.º 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei 5.100, de|
|04 de outubro de 2007. |
|§1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados |
|conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado |
|apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis n.º 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e |
|cinco por cento) do valor adicionado total. |
|§2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental |
|deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela |
|Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. |
|§3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações |
|Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá |
|ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º, do art. 19. |
|SEÇÃO II |
|DO IPM PROVISÓRIO |
|Art. 21. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão |
|divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, |
|podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante|
|apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 - 3º andar ou na |
|repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. |
|§1.º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo |
|administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador|
|próprio, sua entrega na SUACIEF. |
|§2.º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos |
|necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração. |
|§3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não |
|consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à |
|juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las |
|no sistema informatizado. |
|§4.º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. |
|§5.º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando |
|necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar |
|esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais. |
|§6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de |
|análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das |
|penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e |
|constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa |
|irrecorrível, consoante norma expressa no parágrafo 11, do artigo 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 63/1990. |
|§7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao |
|Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações |
|necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes. |
|SEÇÃO III |
|DO IPM DEFINITIVO |
|Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões |
|relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do |
|Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo. |
|Parágrafo único - Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a |
|contar da publicação dos Índices Provisórios. |
|CAPÍTULO IV |
|DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE |
|Art. 23. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, por intermédio da Coordenação |
|de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da |
|DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos |
|Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM. |
|Parágrafo único - Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do |
|sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos |
|serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente. |
|CAPÍTULO V |
|DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS |
|Art. 24. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, |
|ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho|
|do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º desta Resolução, a partir da versão do |
|programa gerador. |
|Art. 25. Os contribuintes que em determinado período de 2010 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no |
|mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar a DASN com as |
|informações relativas ao período em que esteve enquadrado no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM com as informações |
|relativas ao período correspondente aos regimes Normal, estimativa e Outros. |
|Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de apuração de valor adicionado, os valores relativos ao Simples Nacional |
|que tenham sido informados na DECLAN-IPM. |
|Art. 26. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2010 observará os seguintes prazos: |
|I - DECLAN-IPM Normal: até 30 de junho de 2011, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3.º do Decreto n.º 42.815/2011;|
|II - DECLAN-IPM Retificadora: até 08 de julho de 2011. |
|Art. 27. A apresentação da DASN-C-RJ ano-base 2010 observará os seguintes prazos: |
|I - DASN-C Normal: até 31 de julho de 2011, conforme o disposto no § 7.º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/07 e § 2.º do |
|art.9.º da Resolução CGSN n.º 58/09, ambos com redação dada pela Resolução CGSN n.º 83/11, que estabeleceu aquela data como |
|prazo de entrega da DASN para os contribuintes localizados nas municipalidades da Região Serrana; |
|II - DANS-C Retificadora: 08 de agosto de 2011. |
|Art. 28. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como |
|para resolver os casos omissos. |
|Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. |
|Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011 |
|RENATO VILLELA |
|Secretario de Estado de Fazenda |
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