Departamento de Operação do Sistema Viário DSV



APOSTILA DO TESTE P?BLICO PARA MEMBRO DA J.A.R.I.PROCEDIMENTO DE 2017Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes -SMTDepartamento de Opera??o do Sistema Viário DSVJARI municipal de S?o Paulo A Prefeitura Municipal de S?o Paulo promove o 5? Teste Público para selecionar candidatos da comunidade para integrarem as Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es - JARI como membros julgadores.A aprova??o no Teste Público abre uma oportunidade a pessoas da comunidade para que possam julgar os recursos de penalidade de multa na JARI municipal de S?o Paulo, participando ativamente na decis?o de cada infra??o de tr?nsito recorrida.A inclus?o da comunidade no julgamento de recursos visa conscientizar o cidad?o sobre seus direitos e deveres como usuário da via pública e sobre o trabalho realizado na gest?o do tr?nsito da cidade de S?o Paulo.A fun??o de membro da JARI é como um trabalho comunitário voluntário, no qual a comunidade e a sociedade civil atuam junto ao poder público no julgamento de infra??es de tr?nsito.? uma fun??o que exercita a cidadania e permite o acesso da comunidade aos procedimentos desenvolvidos pela Administra??o Pública, garantindo sua transparência.S?o Paulo, abril de 2017.EDSON CARAM Diretor do DSVDepartamento de Opera??o do Sistema Viário?NDICEANEXO I CTB - DOS CONCEITOS E DEFINI??ES (parcial)4LEI N? 9.503, de 23 de setembro de 19978 INFRA??ES DE TR?NSITO DO CTB (parcial)23Anexo II do CTB (parcial) – Resolu??o CONTRAN N? 16035 RESOLU??O N? 357, de 02 de agosto de 201036RESOLU??O N? 619, de 06 de setembro de 201639PORTARIA DSV.GAB N° 11/2005, alterada pelas PORTARIAS DSV.GAB N?: 22/2005, 43/2006, 3/2008, 12/2008, 114/2008, 132/2009 e 43/2011. 48REGIMENTO INTERNO DA JARI - COMENTADO63 RECURSO DE MULTA – REQUISITOS FORMAIS72 AUTO DE INFRA??O DE TR?NSITO – AIT: AN?LISE FORMAL74 LEGISLA??O ROD?ZIO - LEI N? 12.490 - de 3 de outubro de 199778DECRETO N? 37.085, de 3 de outubro de 1997 80 LEI N? 14.751, de 28 de maio de 2008 83 DECRETO N? 49.800, de 23 de julho de 2008 84 LEGISLA??O CAMINH?ES - Decreto n? 56.920, de 08 de abril de 201686 PORTARIA N? 31/16–SMT.GAB. 88 LEGISLA??O DE CORREDORES/FAIXAS ?NIBUS ____________________________________107EQUIPE DO PROJETO113ANEXO I CTB - DOS CONCEITOS E DEFINI??ES (parcial)ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circula??o de pedestres e bicicletas, quando n?o houver local apropriado para esse fim.AGENTE DA AUTORIDADE DE TR?NSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de tr?nsito para o exercício das atividades de fiscaliza??o, opera??o, policiamento ostensivo de tr?nsito ou patrulhamento.AUTOM?VEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.AUTORIDADE DE TR?NSITO - dirigente máximo de órg?o ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Tr?nsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circula??o de veículos.CAL?ADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, n?o destinada à circula??o de veículos, reservada ao tr?nsito de pedestres e, quando possível, à implanta??o de mobiliário urbano, sinaliza??o, vegeta??o e outros fins.CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).CARRO DE M?O - veículo de propuls?o humana utilizado no transporte de pequenas cargas.CARRO?A - veículo de tra??o animal destinado ao transporte de carga. CHARRETE - veículo de tra??o animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propuls?o humana.CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circula??o exclusiva de ciclos, delimitada por sinaliza??o específica.CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combust?o interna, cuja cilindrada n?o exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabrica??o n?o exceda a cinqüenta quil?metros por hora.CICLOVIA - pista própria destinada à circula??o de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.CONVERS?O - movimento em ?ngulo, à esquerda ou à direita, de mudan?a da dire??o original do veículo.CRUZAMENTO - interse??o de duas vias em nível.ESTACIONAMENTO - imobiliza??o de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.ESTRADA - via rural n?o pavimentada.FAIXAS DE TR?NSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou n?o por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circula??o de veículos automotores.FISCALIZA??O - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legisla??o de tr?nsito, por meio do poder de polícia administrativa de tr?nsito, no ?mbito de circunscri??o dos órg?os e entidades executivos de tr?nsito e de acordo com as competências definidas neste Código.GESTOSDEAGENTES-movimentosconvencionaisdebra?o,adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de tr?nsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinaliza??o ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de bra?o, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que v?o efetuar uma manobra de mudan?a de dire??o, redu??o brusca de velocidade ou parada.ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordena??o dos fluxos de tr?nsito em uma interse??o.INFRA??O - inobserv?ncia a qualquer preceito da legisla??o de tr?nsito, às normas emanadas do Código de Tr?nsito, do Conselho Nacional de Tr?nsito e a regulamenta??o estabelecida pelo órg?o ou entidade executiva do tr?nsito.INTERSE??O - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurca??o, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurca??es.LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obriga??es do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).LOGRADOURO P?BLICO - espa?o livre destinado pela municipalidade à circula??o, parada ou estacionamento de veículos, ou à circula??o de pedestres, tais como cal?ada, parques, áreas de lazer, cal?ad?es.LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posi??o em que o veículo está no momento em rela??o à via.MARCAS VI?RIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marca??es, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.MICRO?NIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posi??o montada.MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posi??o sentada.MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carro?aria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.NOITE - período do dia compreendido entre o p?r-do-sol e o nascer do sol.?NIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adapta??es com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.OPERA??O DE CARGA E DESCARGA - imobiliza??o do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órg?o ou entidade executivo de tr?nsito competente com circunscri??o sobre a via.OPERA??O DE TR?NSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condi??es de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o tr?nsito, prestando socorros imediatos e informa??es aos pedestres e condutores.PARADA - imobiliza??o do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.PASSAGEM DE N?VEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.PASSAGEM SUBTERR?NEA - obra de arte destinada à transposi??o de vias, em desnível subterr?neo, e ao uso de pedestres ou veículos.PASSARELA - obra de arte destinada à transposi??o de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.PASSEIO - parte da cal?ada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circula??o exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circula??o de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferen?a de nível em rela??o às cal?adas, ilhas ou aos canteiros centrais.PLACAS - elementos colocados na posi??o vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de tr?nsito.POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR?NSITO - fun??o exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a seguran?a pública e de garantir obediência às normas relativas à seguran?a de tr?nsito, assegurando a livre circula??o e evitando acidentes.PONTE - obra de constru??o civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTA??O DA VIA - implanta??o de sinaliza??o de regulamenta??o pelo órg?o ou entidade competente com circunscri??o sobre a via, definindo, entre outros, sentido de dire??o, tipo de estacionamento, horários e dias.REF?GIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.RETORNO - movimento de invers?o total de sentido da dire??o original de veículos. RODOVIA - via rural pavimentada.SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articula??o.SINAIS DE TR?NSITO - elementos de sinaliza??o viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o tr?nsito dos veículos e pedestres.SINALIZA??O - conjunto de sinais de tr?nsito e dispositivos de seguran?a colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utiliza??o adequada, possibilitando melhor fluidez no tr?nsito e maior seguran?a dos veículos e pedestres que nela circulam.SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de tr?nsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinaliza??o existente no local ou norma estabelecida neste Código.TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.TR?NSITO - movimenta??o e imobiliza??o de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.TRANSPOSI??O DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de constru??o e pavimenta??o e tracionar outros veículos e equipamentos.ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.UTILIT?RIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.VE?CULO ARTICULADO - combina??o de veículos acoplados, sendo um deles automotor.VE?CULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propuls?o que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tra??o viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que n?o circulam sobre trilhos (?nibus elétrico).VE?CULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.VE?CULO DE COLE??O - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabrica??o e possui valor histórico próprio.VE?CULO CONJUGADO - combina??o de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, constru??o, terraplenagem ou pavimenta??o.VE?CULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.VE?CULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.VE?CULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simult?neo de carga e passageiro.VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a cal?ada, o acostamento, ilha e canteiro central.VIA DE TR?NSITO R?PIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com tr?nsito livre, sem interse??es em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interse??es em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o tr?nsito entre as regi?es da cidade.VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o tr?nsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de tr?nsito rápido ou arteriais, possibilitando o tr?nsito dentro das regi?es da cidade.VIA LOCAL - aquela caracterizada por interse??es em nível n?o semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.VIA RURAL - estradas e rodovias.VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circula??o pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extens?o.VIAS E ?REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circula??o prioritária de pedestres.VIADUTO - obra de constru??o civil destinada a transpor uma depress?o de terreno ou servir de passagem superior.HYPERLINK "" \hLEI N? 9.503, de 23 de setembro de 1997.C?DIGO DE TR?NSITO BRASILEIRO(parte dos artigos)Art. 1? O tr?nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circula??o, rege-se por este Código.§ 1? Considera-se tr?nsito a utiliza??o das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou n?o, para fins de circula??o, parada, estacionamento e opera??o de carga ou descarga.§ 2? O tr?nsito, em condi??es seguras, é um direito de todos e dever dos órg?os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr?nsito, a estes cabendo, no ?mbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.§ 3? Os órg?os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr?nsito respondem, no ?mbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidad?os em virtude de a??o, omiss?o ou erro na execu??o e manuten??o de programas, projetos e servi?os que garantam o exercício do direito do tr?nsito seguro.§ 4? (VETADO)§ 5? Os órg?os e entidades de tr?nsito pertencentes ao Sistema Nacional de Tr?nsito dar?o prioridade em suas a??es à defesa da vida, nela incluída a preserva??o da saúde e do meio-ambiente.Art. 2? S?o vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que ter?o seu uso regulamentado pelo órg?o ou entidade com circunscri??o sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunst?ncias especiais.Parágrafo único. ?Para os efeitos deste Código, s?o consideradas vias terrestres as praias abertas à circula??o pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades aut?nomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.??(Reda??o dada pela Lei n? 13.146, de 2015)??????(Vigência)Art. 3? As disposi??es deste Código s?o aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.Art. 4? Os conceitos e defini??es estabelecidos para os efeitos deste Código s?o os constantes do Anexo I.CAP?TULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TR?NSITOSe??o I - Disposi??es GeraisArt. 5? O Sistema Nacional de Tr?nsito é o conjunto de órg?os e entidades da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administra??o, normatiza??o, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, forma??o, habilita??o e reciclagem de condutores,educa??o, engenharia, opera??o do sistema viário, policiamento, fiscaliza??o, julgamento de infra??es e de recursos e aplica??o de penalidades.Art. 6? S?o objetivos básicos do Sistema Nacional de Tr?nsito:- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Tr?nsito, com vistas à seguran?a, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educa??o para o tr?nsito, e fiscalizar seu cumprimento;- fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza??o de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execu??o das atividades de tr?nsito;- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informa??es entre os seus diversos órg?os e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integra??o do Sistema.Se??o II - Da Composi??o e da Competência do Sistema Nacional de Tr?nsitoArt. 7? Comp?em o Sistema Nacional de Tr?nsito os seguintes órg?os e entidades:- o Conselho Nacional de Tr?nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órg?o máximo normativo e consultivo;- os Conselhos Estaduais de Tr?nsito - CETRAN e o Conselho de Tr?nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órg?os normativos, consultivos e coordenadores; III - os órg?os e entidades executivos de tr?nsito da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;- os órg?os e entidades executivos rodoviários da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;- a Polícia Rodoviária Federal;- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e- as Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es - JARI.Art. 8? Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizar?o os respectivos órg?os e entidades executivos de tr?nsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atua??es.Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Tr?nsito - CETRAN e ao Conselho de Tr?nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:- cumprir e fazer cumprir a legisla??o e as normas de tr?nsito, no ?mbito das respectivas atribui??es;- elaborar normas no ?mbito das respectivas competências;- responder a consultas relativas à aplica??o da legisla??o e dos procedimentos normativos de tr?nsito;- estimular e orientar a execu??o de campanhas educativas de tr?nsito; V - julgar os recursos interpostos contra decis?es:das JARI;dos órg?os e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptid?o permanente constatados nos exames de aptid?o física, mental ou psicológica;- indicar um representante para compor a comiss?o examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilita??o para conduzir veículos automotores;- (VETADO)- acompanhar e coordenar as atividades de administra??o, educa??o, engenharia, fiscaliza??o, policiamento ostensivo de tr?nsito, forma??o de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órg?os do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;- dirimir conflitos sobre circunscri??o e competência de tr?nsito no ?mbito dos Municípios; e- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1? e 2? do art. 333.- designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavalia??o dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilita??o para conduzir veículos automotores.Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órg?o, n?o cabe recurso na esfera administrativa.Art. 16. Junto a cada órg?o ou entidade executivos de tr?nsito ou rodoviário funcionar?o Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es - JARI, órg?os colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órg?o ou entidade junto ao qual funcionem.Art. 17. Compete às JARI:- julgar os recursos interpostos pelos infratores;- solicitar aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito e executivos rodoviários informa??es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situa??o recorrida;- encaminhar aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito e executivos rodoviários informa??es sobre problemas observados nas autua??es e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.Art. 24. Compete aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito dos Municípios, no ?mbito de sua circunscri??o:- cumprir e fazer cumprir a legisla??o e as normas de tr?nsito, no ?mbito de suas atribui??es;- planejar, projetar, regulamentar e operar o tr?nsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circula??o e da seguran?a de ciclistas;- implantar, manter e operar o sistema de sinaliza??o, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de tr?nsito e suas causas;- estabelecer, em conjunto com os órg?os de polícia ostensiva de tr?nsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de tr?nsito;- executar a fiscaliza??o de tr?nsito em vias terrestres, edifica??es de uso público e edifica??es privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infra??es de circula??o, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de tr?nsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribui??es no ?mbito de edifica??es privadas de uso coletivo, somente para infra??es de uso de vagas reservadas em estacionamentos;??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infra??es de circula??o, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infra??es por excesso de peso, dimens?es e lota??o dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;- arrecadar valores provenientes de estada e remo??o de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;- credenciar os servi?os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran?a relativas aos servi?os de remo??o de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;- integrar-se a outros órg?os e entidades do Sistema Nacional de Tr?nsito para fins de arrecada??o e compensa??o de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unifica??o do licenciamento, à simplifica??o e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federa??o;- implantar as medidas da Política Nacional de Tr?nsito e do Programa Nacional de Tr?nsito;- promover e participar de projetos e programas de educa??o e seguran?a de tr?nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;- planejar e implantar medidas para redu??o da circula??o de veículos e reorienta??o do tráfego, com o objetivo de diminuir a emiss?o global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legisla??o, ciclomotores, veículos de tra??o e propuls?o humana e de tra??o animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infra??es;- conceder autoriza??o para conduzir veículos de propuls?o humana e de tra??o animal;- articular-se com os demais órg?os do Sistema Nacional de Tr?nsito no Estado, sob coordena??o do respectivo CETRAN;- fiscalizar o nível de emiss?o de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às a??es específicas de órg?o ambiental local, quando solicitado;- vistoriar veículos que necessitem de autoriza??o especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circula??o desses veículos.§ 1? As competências relativas a órg?o ou entidade municipal ser?o exercidas no Distrito Federal por seu órg?o ou entidade executivos de tr?nsito.§ 2? Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios dever?o integrar-se ao Sistema Nacional de Tr?nsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.Art. 29. O tr?nsito de veículos nas vias terrestres abertas à circula??o obedecerá às seguintes normas:- a circula??o far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exce??es devidamente sinalizadas;- o condutor deverá guardar dist?ncia de seguran?a lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em rela??o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi??es do local, da circula??o, do veículo e as condi??es climáticas;- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n?o sinalizado, terá preferência de passagem:no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circula??o no mesmo sentido, s?o as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e demaior porte, quando n?o houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;- o tr?nsito de veículos sobre passeios, cal?adas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;- os veículos precedidos de batedores ter?o prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circula??o;- os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscaliza??o e opera??o de tr?nsito e as ambul?ncias, além de prioridade de tr?nsito, gozam de livre circula??o, estacionamento e parada, quando em servi?o de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina??o vermelha intermitente, observadas as seguintes disposi??es:quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores dever?o deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, dever?o aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina??o vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva presta??o de servi?o de urgência;a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de seguran?a, obedecidas as demais normas deste Código;- os veículos prestadores de servi?os de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta??o de servi?o, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;- a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza??o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:nenhum condutor que venha atrás haja come?ado uma manobra para ultrapassá- lo;quem o precede na mesma faixa de tr?nsito n?o haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;a faixa de tr?nsito que vai tomar esteja livre numa extens?o suficiente para que sua manobra n?o ponha em perigo ou obstrua o tr?nsito que venha em sentido contrário;- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire??o do veículo ou por meio de gesto convencional de bra?o;afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma dist?ncia lateral de seguran?a;retomar, após a efetiva??o da manobra, a faixa de tr?nsito de origem, acionando a luz indicadora de dire??o do veículo ou fazendo gesto convencional de bra?o, adotando os cuidados necessários para n?o p?r em perigo ou obstruir o tr?nsito dos veículos que ultrapassou;- os veículos que se deslocam sobre trilhos ter?o preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circula??o.?XIII - (VETADO).??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 1? As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposi??o de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.§ 2? Respeitadas as normas de circula??o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte ser?o sempre responsáveis pela seguran?a dos menores, os motorizados pelos n?o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.Art. 87. Os sinais de tr?nsito classificam-se em: I - verticais;- horizontais;- dispositivos de sinaliza??o auxiliar; IV - luminosos;- sonoros;- gestos do agente de tr?nsito e do condutor.Art. 89. A sinaliza??o terá a seguinte ordem de prevalência:I - as ordens do agente de tr?nsito sobre as normas de circula??o e outros sinais; II - as indica??es do semáforo sobre os demais sinais;III - as indica??es dos sinais sobre as demais normas de tr?nsito. CAP?TULO XV - DAS INFRA??ESArt. 161. Constitui infra??o de tr?nsito a inobserv?ncia de qualquer preceito deste Código, da legisla??o complementar ou das resolu??es do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das puni??es previstas no Capítulo XIX.Parágrafo único. As infra??es cometidas em rela??o às resolu??es do CONTRAN ter?o suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resolu??es. CAP?TULO XVI - DAS PENALIDADESArt. 256. A autoridade de tr?nsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscri??o, deverá aplicar, às infra??es nele previstas, as seguintes penalidades:I - advertência por escrito; II - multa;III - suspens?o do direito de dirigir; IV - apreens?o do veículo;????(Revogado pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)V - cassa??o da Carteira Nacional de Habilita??o; VI - cassa??o da Permiss?o para Dirigir;VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.§ 1? A aplica??o das penalidades previstas neste Código n?o elide as puni??es originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de tr?nsito, conforme disposi??es de lei.§ 2? (VETADO)§ 3? A imposi??o da penalidade será comunicada aos órg?os ou entidades executivos de tr?nsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilita??o do condutor.Art. 257. As penalidades ser?o impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obriga??es e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.§ 1? Aos proprietários e condutores de veículos ser?o impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infra??o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.§ 2? Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infra??o referente à prévia regulariza??o e preenchimento das formalidades e condi??es exigidas para o tr?nsito do veículo na via terrestre, conserva??o e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilita??o legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposi??es que deva observar.§ 3? Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infra??es decorrentes de atos praticados na dire??o do veículo.§ 4? O embarcador é responsável pela infra??o relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.§ 5? O transportador é o responsável pela infra??o relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.§ 6? O transportador e o embarcador s?o solidariamente responsáveis pela infra??o relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.§ 7? N?o sendo imediata a identifica??o do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notifica??o da autua??o, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, n?o o fazendo, será considerado responsável pela infra??o.§ 8? Após o prazo previsto no parágrafo anterior, n?o havendo identifica??o do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infra??o, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infra??es iguais cometidas no período de doze meses.§ 9? O fato de o infrator ser pessoa jurídica n?o o exime do disposto no § 3? do art. 258 e no art. 259.?Art. 258. As infra??es punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:?????????I - infra??o de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)?II - infra??o de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)III - infra??o de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)?IV - infra??o de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)?§ 1??(Revogado).??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)??§ 2? Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.??§ 3? (VETADO)??§ 4? (VETADO)Art. 259. A cada infra??o cometida s?o computados os seguintes números de pontos:I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos;III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.§ 1? (VETADO)§ 2? (VETADO)§ 3o?(VETADO).?????????(Incluído pela Lei n? 12.619, de 2012)?????????(Vigência)§ 4o??Ao condutor identificado no ato da infra??o será atribuída pontua??o pelas infra??es de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o?do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do servi?o de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa dist?ncia transitando em rodovias com a utiliza??o de ?nibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa dist?ncia por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situa??es regulamentadas pelo Contran a teor do?art. 65 da Lei no?9.503,?de 23 de setembro?de 1997 - Código de Tr?nsito Brasileiro.????????????HYPERLINK "" \l "art8"?(Incluído pela Lei n? 13.103, de 2015)???????????(Vigência)Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra??es, ser- lhe-?o aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infra??o de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, n?o sendo reincidente o infrator, na mesma infra??o, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.§ 1? A aplica??o da advertência por escrito n?o elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3? do art. 258, imposta por infra??o posteriormente cometida.§ 2? O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participa??o do infrator em cursos de seguran?a viária, a critério da autoridade de tr?nsito.CAP?TULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVASArt. 269. A autoridade de tr?nsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscri??o, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:I - reten??o do veículo; II - remo??o do veículo;- recolhimento da Carteira Nacional de Habilita??o;- recolhimento da Permiss?o para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro;VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO)- transbordo do excesso de carga;- realiza??o de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de subst?ncia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circula??o, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.- realiza??o de exames de aptid?o física, mental, de legisla??o, de prática de primeiros socorros e de dire??o veicular.§ 1? A ordem, o consentimento, a fiscaliza??o, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de tr?nsito e seus agentes ter?o por objetivo prioritário a prote??o à vida e à incolumidade física da pessoa.§ 2? As medidas administrativas previstas neste artigo n?o elidem a aplica??o das penalidades impostas por infra??es estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.§ 3? S?o documentos de habilita??o a Carteira Nacional de Habilita??o e a Permiss?o para Dirigir.§ 4? Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.§ 1? Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infra??o, o veículo será liberado t?o logo seja regularizada a situa??o.§ 2? N?o sendo possível sanar a falha no local da infra??o, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regulariza??o, para o que se considerará, desde logo, notificado.§ 3? O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órg?o ou entidade aplicadores das medidas administrativas, t?o logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.§ 4? N?o se apresentando condutor habilitado no local da infra??o, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.§ 5? A critério do agente, n?o se dará a reten??o imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofere?a condi??es de seguran?a para circula??o em via pública.?Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.?§ 1? Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infra??o, o veículo será liberado t?o logo seja regularizada a situa??o.§ 2o??N?o sendo possível sanar a falha no local da infra??o, o veículo, desde que ofere?a condi??es de seguran?a para circula??o, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresenta??o de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situa??o, para o que se considerará, desde logo, notificado.????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.160, de 2015)?§ 3? O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órg?o ou entidade aplicadores das medidas administrativas, t?o logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.?§ 4???N?o se apresentando condutor habilitado no local da infra??o, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.?????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)?§ 5? A critério do agente, n?o se dará a reten??o imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofere?a condi??es de seguran?a para circula??o em via pública.§ 6? ?N?o efetuada a regulariza??o no prazo a que se refere o?? § 2o, será feito registro de restri??o administrativa no Renavam por órg?o ou entidade executivo de tr?nsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regulariza??o.????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)§ 7o?O descumprimento das obriga??es estabelecidas no § 2o?resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órg?o ou entidade competente, com circunscri??o sobre a via.§ 1o?A restitui??o do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remo??o e estada, além de outros encargos previstos na legisla??o específica.????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)§ 2o?A libera??o do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que n?o esteja em perfeito estado de funcionamento.????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)§ 3???Se o reparo referido no § 2??demandar providência que n?o possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remo??o liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autoriza??o, assinalando prazo para reapresenta??o.??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13. 281, de 2016)§ 4???Os servi?os de remo??o, depósito e guarda de veículo poder?o ser realizados por órg?o público, diretamente, ou por particular contratado por licita??o pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses servi?os.??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13. 281, de 2016)?§ 5o?O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remo??o do veículo, sobre as providências necessárias à sua restitui??o e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamenta??o do CONTRAN.????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)§ 6???Caso o proprietário ou o condutor n?o esteja presente no momento da remo??o do veículo, a autoridade de tr?nsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remo??o, deverá expedir ao proprietário a notifica??o prevista no § 5?, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notifica??o poderá ser feita por edital.??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)?§ 7o?A notifica??o devolvida por desatualiza??o do endere?o do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)?§ 8o?Em caso de veículo licenciado no exterior, a notifica??o será feita por edital.????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)?§ 9o?N?o caberá remo??o nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infra??o.????????(Incluído pela Lei n? 13.160, de 2015)?§ 10. ?O pagamento das despesas de remo??o e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)§ 11. ?Os custos dos servi?os de remo??o e estada prestados por particulares poder?o ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)§ 12. ?O disposto no § 11 n?o afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federa??o estabelecer a cobran?a por meio de taxa instituída em lei.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)§ 13. ?No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de reten??o em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolu??o das quantias pagas por for?a deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolu??o de multas indevidas.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????????CAP?TULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSe??o I - Da Autua??oArt. 280. Ocorrendo infra??o prevista na legisla??o de tr?nsito, lavrar-se-á auto de infra??o, do qual constará:- tipifica??o da infra??o;- local, data e hora do cometimento da infra??o;- caracteres da placa de identifica??o do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identifica??o;- o prontuário do condutor, sempre que possível;- identifica??o do órg?o ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infra??o;- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notifica??o do cometimento da infra??o.§ 1? (VETADO)§ 2? A infra??o deverá ser comprovada por declara??o da autoridade ou do agente da autoridade de tr?nsito, por aparelho eletr?nico ou por equipamento audiovisual, rea??es químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.§ 3? N?o sendo possível a autua??o em flagrante, o agente de tr?nsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infra??o, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.§ 4? O agente da autoridade de tr?nsito competente para lavrar o auto de infra??o poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de tr?nsito com jurisdi??o sobre a via no ?mbito de sua competência.Se??o IIDo Julgamento das Autua??es e PenalidadesArt. 281. A autoridade de tr?nsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscri??o, julgará a consistência do auto de infra??o e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infra??o será arquivado e seu registro julgado insubsistente:- se considerado inconsistente ou irregular;- se, no prazo máximo de trinta dias, n?o for expedida a notifica??o da autua??o.Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notifica??o ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposi??o da penalidade.§ 1? A notifica??o devolvida por desatualiza??o do endere?o do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.§ 2? A notifica??o a pessoal de miss?es diplomáticas, de reparti??es consulares de carreira e de representa??es de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Rela??es Exteriores para as providências cabíveis e cobran?a dos valores, no caso de multa.§ 3? Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exce??o daquela de que trata o § 1? do art. 259, a notifica??o será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.§ 4? Da notifica??o deverá constar a data do término do prazo para apresenta??o de recurso pelo responsável pela infra??o, que n?o será inferior a trinta dias contados da data da notifica??o da penalidade.§ 5? No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletr?nico se o órg?o do Sistema Nacional de Tr?nsito responsável pela autua??o oferecer essa op??o.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 1???O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notifica??o por meio eletr?nico deverá manter seu cadastro atualizado no órg?o executivo de tr?nsito do Estado ou do Distrito Federal.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 2???Na hipótese de notifica??o por meio eletr?nico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclus?o da informa??o no sistema eletr?nico.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 3??O ?sistema previsto no?caput?será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notifica??o, por oitenta por cento do seu valor.?§ 1???Caso o infrator opte pelo sistema de notifica??o eletr?nica, se disponível, conforme regulamenta??o do Contran, e opte por n?o apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infra??o, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 2???O recolhimento do valor da multa n?o implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1?.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 3???N?o incidirá cobran?a moratória e n?o poderá ser aplicada qualquer restri??o, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto n?o for encerrada a inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es e penalidades.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 4???Encerrada a inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es e penalidades, a multa n?o paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolida??o até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que imp?s a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.§ 1? O recurso n?o terá efeito suspensivo.§ 2? A autoridade que imp?s a penalidade remeterá o recurso ao órg?o julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresenta??o, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.§ 3? Se, por motivo de for?a maior, o recurso n?o for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que imp?s a penalidade, de ofício, ou por solicita??o do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.Art. 286. O recurso contra a imposi??o de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.§ 1? No caso de n?o provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.§ 2? Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a import?ncia paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de corre??o dos débitos fiscais.Art. 288. Das decis?es da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publica??o ou da notifica??o da decis?o.§ 1? O recurso será interposto, da decis?o do n?o provimento, pelo responsável pela infra??o, e da decis?o de provimento, pela autoridade que imp?s a penalidade.Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:- tratando-se de penalidade imposta pelo órg?o ou entidade de tr?nsito da Uni?o:em caso de suspens?o do direito de dirigir por mais de seis meses, cassa??o do documento de habilita??o ou penalidade por infra??es gravíssimas, pelo CONTRAN;nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;- tratando-se de penalidade imposta por órg?o ou entidade de tr?nsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.Art. 290. Implicam encerramento da inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es e penalidades:??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)?????(Vigência)I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)II - a n?o interposi??o do recurso no prazo legal; e??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infra??o e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresenta??o de defesa ou recurso.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??(Vigência)?Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código ser?o cadastradas no RENACH.INFRA??ES DE TR?NSITO DO CTB (parcial)Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguran?a, conforme previsto no art. 65:Infra??o - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo até coloca??o do cinto pelo infrator.Art. 168. Transportar crian?as em veículo automotor sem observ?ncia das normas de seguran?a especiais estabelecidas neste Código:Infra??o - gravíssima; Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo até que a irregularidade seja sanada.Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou subst?ncias: Infra??o - média;Penalidade - multa.Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infra??o - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo.Art. 181. Estacionar o veículo:- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infra??o - média; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- afastado da guia da cal?ada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infra??o - leve;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- afastado da guia da cal?ada (meio-fio) a mais de um metro: Infra??o - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- em desacordo com as posi??es estabelecidas neste Código: Infra??o - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr?nsito rápido e das vias dotadas de acostamento:Infra??o - gravíssima; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de po?os de visita de galerias subterr?neas, desde que devidamente identificados, conforme especifica??o do CONTRAN:Infra??o - média; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- nos acostamentos, salvo motivo de for?a maior: Infra??o - leve;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canaliza??o, gramados ou jardim público:Infra??o - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- onde houver guia de cal?ada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:Infra??o - média; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- impedindo a movimenta??o de outro veículo: Infra??o - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo; XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: Infra??o - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circula??o de veículos e pedestres:Infra??o - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- onde houver sinaliza??o horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinaliza??o, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:Infra??o - média; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo; XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infra??o - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo; XV - na contram?o de dire??o:Infra??o - média; Penalidade - multa;- em aclive ou declive, n?o estando devidamente freado e sem cal?o de seguran?a, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:Infra??o - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- em desacordo com as condi??es regulamentadas especificamente pela sinaliza??o (placa - Estacionamento Regulamentado):?Infra??o - grave;???????(Reda??o dada pela Lei n? 13.146, de 2015)????(Vigência)Medida administrativa - remo??o do veículo;- em locais e horários proibidos especificamente pela sinaliza??o (placa - Proibido Estacionar):Infra??o - média; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo;- em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinaliza??o (placa - Proibido Parar e Estacionar):Infra??o - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o do veículo.?XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condi??o:??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)?????(Vigência)Infra??o - gravíssima;??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)Penalidade - multa;??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)Medida administrativa - remo??o do veículo.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)§ 1? Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de tr?nsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remo??o do veículo.§ 2? No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o cal?o de seguran?a na via.Art. 182. Parar o veículo:- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infra??o - média; Penalidade - multa;- afastado da guia da cal?ada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infra??o - leve;Penalidade - multa;- afastado da guia da cal?ada (meio-fio) a mais de um metro: Infra??o - média;Penalidade - multa;- em desacordo com as posi??es estabelecidas neste Código: Infra??o - leve;Penalidade - multa;- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr?nsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:Infra??o - grave; Penalidade - multa;- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canaliza??o:Infra??o - leve; Penalidade - multa;- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circula??o de veículos e pedestres:Infra??o - média; Penalidade - multa;- nos viadutos, pontes e túneis: Infra??o - média;Penalidade - multa;- na contram?o de dire??o: Infra??o - média;Penalidade - multa;- em local e horário proibidos especificamente pela sinaliza??o (placa - Proibido Parar):Infra??o - média; Penalidade - multa.Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudan?a de sinal luminoso: Infra??o - média;Penalidade - multa.Art. 184. Transitar com o veículo:- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circula??o exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou convers?es à direita:Infra??o - leve; Penalidade - multa;- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circula??o exclusiva para determinado tipo de veículo:Infra??o - grave; Penalidade - multa.III - na faixa ou via de tr?nsito exclusivo, regulamentada com circula??o destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de for?a maior e com autoriza??o do poder público competente:????????(Incluído pela Lei n? 13.154, de 2015)Infra??o - gravíssima;??????????(Incluído pela Lei n? 13.154, de 2015)Penalidade - multa e apreens?o do veículo;??????????(Incluído pela Lei n? 13.154, de 2015)Medida Administrativa - remo??o do veículo.??????????(Incluído pela Lei n? 13.154, de 2015)Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:- na faixa a ele destinada pela sinaliza??o de regulamenta??o, exceto em situa??es de emergência;- nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infra??o - média;Penalidade - multa.Art. 186. Transitar pela contram?o de dire??o em:- vias com duplo sentido de circula??o, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:Infra??o - grave; Penalidade - multa;- vias com sinaliza??o de regulamenta??o de sentido único de circula??o: Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa.Art. 187. Transitar em locais e horários n?o permitidos pela regulamenta??o estabelecida pela autoridade competente:I - para todos os tipos de veículos: Infra??o - média;Penalidade - multa;Art. 193. Transitar com o veículo em cal?adas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canaliza??o, gramados e jardins públicos: Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes).Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na dist?ncia necessária a pequenas manobras e de forma a n?o causar riscos à seguran?a:Infra??o - grave;Penalidade - multa.Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de bra?o ou luz indicadora de dire??o do veículo, o início da marcha, a realiza??o da manobra de parar o veículo, a mudan?a de dire??o ou de faixa de circula??o: Infra??o - grave;Penalidade - multa.Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva m?o de dire??o, quando for manobrar para um desses lados:Infra??o - média; Penalidade - multa.Art. 203. Ultrapassar pela contram?o outro veículo:I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre;- nas pontes, viadutos ou túneis;- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circula??o;- onde houver marca??o viária longitudinal de divis?o de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:I –Infra??o - gravíssima;???(Reda??o dada pela Lei n? 12.971, de 2014)????(Vigência)??????? Penalidade - multa (cinco vezes).??HYPERLINK "" \l "art1"(Reda??o dada pela Lei n? 12.971, de 2014)????(Vigência)????????Parágrafo único. ?Aplica-se em dobro a multa prevista no?caput?em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infra??o anterior.??HYPERLINK "" \l "art1"(Incluído pela Lei n? 12.971, de 2014)????(Vigência)Art. 206. Executar opera??o de retorno: I - em locais proibidos pela sinaliza??o;- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;- passando por cima de cal?ada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divis?es de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos n?o motorizados;- nas interse??es, entrando na contram?o de dire??o da via transversal;- com prejuízo da livre circula??o ou da seguran?a, ainda que em locais permitidos:Infra??o - gravíssima; Penalidade - multa.Art. 207. Executar opera??o de convers?o à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinaliza??o:Infra??o - grave; Penalidade - multa.Art. 208. Avan?ar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa.Art. 209. Transpor, sem autoriza??o, bloqueio viário com ou sem sinaliza??o ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para n?o efetuar o pagamento do pedágio:Infra??o - grave; Penalidade - multa.Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo n?o motorizado:- que se encontre na faixa a ele destinada;- que n?o haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crian?as, idosos e gestantes:Infra??o - gravíssima; Penalidade - multa.- quando houver iniciado a travessia mesmo que n?o haja sinaliza??o a ele destinada;- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infra??o - grave;Penalidade - multa.Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interse??o n?o sinalizada:a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;a veículo que vier da direita;II - nas interse??es com sinaliza??o de regulamenta??o de Dê a Preferência: Infra??o - grave;Penalidade - multa.Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:I - em rodovias, vias de tr?nsito rápido e vias arteriais:quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Infra??o - grave;Penalidade - multa;quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento: Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes) e suspens?o do direito de dirigir; II - demais vias:quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento: Infra??o - grave;Penalidade - multa;quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes) e suspens?o do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita??o.Art. 230. Conduzir o veículo:- com o lacre, a inscri??o do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identifica??o do veículo violado ou falsificado;- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de for?a maior, com permiss?o da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;- com dispositivo anti-radar;- sem qualquer uma das placas de identifica??o;- que n?o esteja registrado e devidamente licenciado;- com qualquer uma das placas de identifica??o sem condi??es de legibilidade e visibilidade:Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa e apreens?o do veículo; Medida administrativa - remo??o do veículo; VII - com a cor ou característica alterada;VIII - sem ter sido submetido à inspe??o de seguran?a veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explos?o defeituoso, deficiente ou inoperante;- com equipamento ou acessório proibido;- com o equipamento do sistema de ilumina??o e de sinaliza??o alterados;- com registrador instant?neo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;- com inscri??es, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extens?o da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;- com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou n?o, painéis decorativos ou pinturas;- com cortinas ou persianas fechadas, n?o autorizadas pela legisla??o;- em mau estado de conserva??o, comprometendo a seguran?a, ou reprovado na avalia??o de inspe??o de seguran?a e de emiss?o de poluentes e ruído, prevista no art. 104;- sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infra??o - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo para regulariza??o;- sem portar a autoriza??o para condu??o de escolares, na forma estabelecida no art. 136:Infra??o - grave;Penalidade - multa e apreens?o do veículo;- de carga, com falta de inscri??o da tara e demais inscri??es previstas neste Código;- com defeito no sistema de ilumina??o, de sinaliza??o ou com l?mpadas queimadas:Infra??o - média; Penalidade - multa.XXIII - em desacordo com as condi??es estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:?HYPERLINK "" \l "art8"?(Reda??o dada pela Lei n? 13.103, de 2015)??(Vigência)Infra??o - média;?HYPERLINK "" \l "art8"?(Reda??o dada pela Lei n? 13.103, de 2015)??(Vigência)Penalidade - multa;?HYPERLINK "" \l "art8"?(Reda??o dada pela Lei n? 13.103, de 2015)??(Vigência)Medida administrativa - reten??o do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.??(Reda??o dada pela Lei n? 13.103, de 2015)??(Vigência)XXIV- (VETADO).?????????(Incluído pela Lei n? 12.619, de 2012)??(Vigência)§ 1o??Se o condutor cometeu infra??o igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infra??o grave.?HYPERLINK "" \l "art8"(Incluído pela Lei n? 13.103, de 2015)??(Vigência)§ 2o??Em se tratando de condutor estrangeiro, a libera??o do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.??(Incluído pela Lei n? 13.103, de 2015)??(Vigência)Art. 231. Transitar com o veículo:I - danificando a via, suas instala??es e equipamentos; II - derramando, lan?ando ou arrastando sobre a via:carga que esteja transportando;combustível ou lubrificante que esteja utilizando;qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo para regulariza??o;- produzindo fuma?a, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;- com suas dimens?es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinaliza??o, sem autoriza??o:Infra??o - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo para regulariza??o;- com excesso de peso, admitido percentual de toler?ncia quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:Infra??o - média;Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fra??o de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)?????(Vigência)d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13. 281, de 2016)??????(Vigência)e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);??????????(Reda??o dada pela Lei n? 13.281, de 2016)?????(Vigência)Medida administrativa - reten??o do veículo e transbordo da carga excedente;- em desacordo com a autoriza??o especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimens?es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:Infra??o - grave;Penalidade - multa e apreens?o do veículo; Medida administrativa - remo??o do veículo; VII - com lota??o excedente;VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando n?o for licenciado para esse fim, salvo casos de for?a maior ou com permiss?o da autoridade competente:Infra??o - média; Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo; IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infra??o - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo;X - excedendo a capacidade máxima de tra??o:Infra??o - de média a gravíssima, a depender da rela??o entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tra??o, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa;Medida Administrativa - reten??o do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tra??o, n?o computado o percentual tolerado na forma do disposto na legisla??o, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legisla??o complementar.Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:Infra??o - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - reten??o do veículo para transbordo.Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:Infra??o - média; Penalidade - multa.Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:- sem usar capacete de seguran?a com viseira ou óculos de prote??o e vestuário de acordo com as normas e especifica??es aprovadas pelo CONTRAN;- transportando passageiro sem o capacete de seguran?a, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados;V - transportando crian?a menor de sete anos ou que n?o tenha, nas circunst?ncias, condi??es de cuidar de sua própria seguran?a:Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa e suspens?o do direito de dirigir;Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilita??o; VI - rebocando outro veículo;- sem segurar o guidom com ambas as m?os, salvo eventualmente para indica??o de manobras;VIII – transportando carga incompatível com suas especifica??es ou em desacordo com o previsto no § 2o?do art. 139-A desta Lei;????????(Incluído pela Lei n? 12.009, de 2009)?IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:???????(Incluído pela Lei n? 12.009, de 2009)Infra??o – grave;????????(Incluído pela Lei n? 12.009, de 2009)Penalidade – multa;???????(Incluído pela Lei n? 12.009, de 2009) Medida administrativa – apreens?o do veículo para regulariza??o.???????(Incluído pela Lei n? 12.009, de 2009)§ 1? Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;transitar em vias de tr?nsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;transportar crian?as que n?o tenham, nas circunst?ncias, condi??es de cuidar de sua própria seguran?a.§ 2? Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infra??o - média;§ 3o A restri??o imposta pelo inciso VI do caput deste artigo n?o se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetadospara esse fim e devidamente homologados pelo órg?o competente. Penalidade - multa.Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autoriza??o do órg?o ou entidade de tr?nsito com circunscri??o sobre a via: Infra??o - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - remo??o da mercadoria ou do material.Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidir?o sobre a pessoa física ou jurídica responsável.Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posi??o, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:Infra??o - média; Penalidade - multa.Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa:durante a noite; de dia, nos túneis providos de ilumina??o pública e nas rodovias;??????????(Reda??o dada pela Lei? n? 13.290, de 2016)?????(Vigência)de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;- deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posi??o sob chuva forte, neblina ou cerra??o;- deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infra??o - média;Penalidade - multa.Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:I - o pisca-alerta, exceto em imobiliza??es ou situa??es de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situa??es:a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;em imobiliza??es ou situa??o de emergência, como advertência, utilizando pisca- alerta;quando a sinaliza??o de regulamenta??o da via determinar o uso do pisca-alerta: Infra??o - média;Penalidade - multa.Art. 252. Dirigir o veículo:- com o bra?o do lado de fora;- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os bra?os e pernas;- com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a seguran?a do tr?nsito;- usando cal?ado que n?o se firme nos pés ou que comprometa a utiliza??o dos pedais;- com apenas uma das m?os, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de bra?o, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;Infra??o - média; Penalidade - multa.VII - realizando a cobran?a de tarifa com o veículo em movimento:??????????(Incluído pela Lei n? 13.154, de 2015)Infra??o - média;??????????(Incluído pela Lei n? 13.154, de 2015)Penalidade - multa.??????????(Incluído pela Lei n? 13.154, de 2015)Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infra??o gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)??????(Vigência)Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infra??o - gravíssima;Penalidade - multa e apreens?o do veículo; Medida administrativa - remo??o do veículo.?Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circula??o na via sem autoriza??o do órg?o ou entidade de tr?nsito com circunscri??o sobre ela:???????????(Incluído pela Lei n? 13. 281, de 2016)Infra??o - gravíssima;??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)Penalidade - multa (vinte vezes) e suspens?o do direito de dirigir por 12 (doze) meses;??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)Medida administrativa - remo??o do veículo.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)§ 1??Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no?caput.??????????(Incluído pela Lei n? 13. 281, de 2016)§ 2???Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)§ 3???As penalidades s?o aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infra??o, devendo a autoridade com circunscri??o sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condi??es de normalidade para a circula??o na via.??????????(Incluído pela Lei n? 13.281, de 2016)Anexo II do CTB (parcial) – Resolu??o CONTRAN N? 160Sinaliza??o Vertical? um subsistema da sinaliza??o viária cujo meio de comunica??o está na posi??o vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos.A sinaliza??o vertical é classificada de acordo com sua fun??o, compreendendo os seguintes tipos:Sinaliza??o de Regulamenta??o;Sinaliza??o de Advertência;Sinaliza??o de Indica??o.Tem por finalidade informar aos usuários as condi??es, proibi??es, obriga??es ou restri??es no uso das vias. Suas mensagens s?o imperativas e o desrespeito a elas constitui infra??o.A forma padr?o do sinal de regulamenta??o é a circular, e as cores s?o vermelha, preta e branca:Características dos Sinais de Regulamenta??oFormaCorOBRIGA??O/RESTRI??OPROIBI??OFundoBrancaSímboloPretaTarjaVermelhaOrlaVermelhaLetrasPretaConstituem exce??o, quanto à forma, os sinais R-1 – Parada Obrigatória e R-2 – Dê a Preferência, com as características:SinalCorFormaCódigoR-1FundoVermelhaOrla internaBrancaOrla externaVermelhaLetrasBrancaR-2FundoBrancaOrlaVermelhaSinaliza??o Horizontal? um subsistema da sinaliza??o viária que se utiliza de linhas, marca??es, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.Têm como fun??o organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situa??es com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamenta??o, advertência ou indica??o. Em casos específicos, tem poder de regulamenta??o.CaracterísticasA sinaliza??o horizontal mantém alguns padr?es cuja mescla e a forma de colora??o na via definem os diversos tipos de sinais.Padr?o de Tra?adoSeu padr?o de tra?ado pode ser:Contínuo: s?o linhas sem interrup??o pelo trecho da via onde est?o demarcando; podem estar longitudinalmente ou transversalmente apostas à via.Tracejado ou Seccionado: s?o linhas interrompidas, com espa?amentos respectivamente de extens?o igual ou maior que o tra?o.Símbolos e Legendas: s?o informa??es escritas ou desenhadas no pavimento, indicando uma situa??o ou complementando sinaliza??o vertical existente.CoresA sinaliza??o horizontal se apresenta em cinco cores:Amarela: utilizada na regula??o de fluxos de sentidos opostos; na delimita??o de espa?os proibidos para estacionamento e/ou parada e na marca??o de obstáculos.Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divis?o de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz).Branca: utilizada na regula??o de fluxos de mesmo sentido; na delimita??o de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condi??es especiais; na marca??o de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas.Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque.Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura.Classifica??oA sinaliza??o horizontal é classificada em:marcas longitudinais;marcas transversais;marcas de canaliza??o;marcas de delimita??o e controle de estacionamento e/ou parada;inscri??es no pavimento.Marcas LongitudinaisSeparam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada normalmente à circula??o de veículos, a sua divis?o em faixas, a separa??o de fluxos opostos, faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo, reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem e transposi??o.De acordo com a sua fun??o, as marcas longitudinais s?o subdivididas nos seguintes tipos:Linhas de Divis?o de Fluxos OpostosSeparam os movimentos veiculares de sentidos contrários e regulamentam a ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto para acesso à imóvel lindeiro.SIMPLES CONT?NUA SIMPLES SECCIONADA DUPLA CONT?NUADUPLA CONT?NUA / SECCIONADA DUPLA SECCIONADALinhas de Divis?o de Fluxo de Mesmo SentidoSeparamosmovimentosveicularesdemesmosentidoeregulamentama ultrapassagem e a transposi??o.CONT?NUA SECCIONADALinha de BordoDelimita a parte da pista destinada ao deslocamento de veículos. CONT?NUAMarcas TransversaisOrdenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam travessia de pedestres e posi??es de parada.Em casos específicos têm poder de regulamenta??o.De acordo com a sua fun??o, as marcas transversais s?o subdivididas nos seguintes tipos:Linha de Reten??oIndica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo.Linhas de Estímulo à Redu??o de VelocidadeConjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induzem o condutor a reduzir a velocidade do veículo.Linha de “Dê a Preferência”Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, quando necessário, em locais sinalizados com a placa R-2Faixas de Travessia de Pedestres Regulamentam o local de travessia de pedestres.TIPO ZEBRADA TIPO PARALELAMarca??o de ?rea de ConflitoAssinala aos condutores a área da pista em que n?o devem parar e estacionar os veículos, prejudicando a circula??o.Marcas de Canaliza??o:Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circula??o de veículos. Regulamentam as áreas de pavimento n?o utilizáveis.Devem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido e na prote??o de estacionamento e na cor amarela quando direcionam fluxos de sentidos opostos.Marcas de Delimita??o e Controle de Estacionamento e/ou Parada:Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e a parada de veículos, quando associadas à sinaliza??o vertical de regulamenta??o. Em casos específicos, tem poder de regulamenta??o. De acordo com sua fun??o as marcas de delimita??o e controle de estacionamento e parada s?o subdivididas nos seguintes tipos:Linha de Indica??o de Proibi??o de Estacionamento e/ou Parada:Delimita a extens?o da pista ao longo da qual aplica-se a proibi??o de estacionamento ou de parada e estacionamento estabelecida pela sinaliza??o vertical correspondente.Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos:Delimita a extens?o da pista destinada à opera??o exclusiva de parada. Deve sempre estar associada ao sinal de regulamenta??o correspondente.? opcional o uso destas sinaliza??es quando utilizadas junto ao marco do ponto de parada de transporte coletivo.Marca Delimitadora de Estacionamento Regulamentado:Delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento estabelecido pelas normas gerais de circula??o e conduta ou pelo sinal R-6b.Paralelo ao meio-fio:Linha simples contínua ou tracejadaEm ?ngulo: Linha contínuaInscri??es no PavimentoMelhoram a percep??o do condutor quanto às condi??es de opera??o da via, permitindo-lhe tomar a decis?o adequada, no tempo apropriado, para as situa??es que se lhe apresentarem.S?o subdivididas nos seguintes tipos: Setas DirecionaisSímbolosIndicam e alertam o condutor sobre situa??es específicas na viaLegendasAdvertem acerca de condi??es particulares de opera??o da via e complementam os sinais de regulamenta??o e advertência.Sinaliza??o semafóricaA sinaliza??o semafórica é um subsistema da sinaliza??o viária que se comp?e de indica??es luminosas acionadas alternada ou intermitentemente através de sistema elétrico/eletr?nico, cuja fun??o é controlar os deslocamentos.Existem dois (2) grupos:a sinaliza??o semafórica de regulamenta??o;a sinaliza??o semafórica de advertência.Formas e Dimens?esSEM?FORO DESTINADO AFORMA DO FOCODIMENS?O DA LENTEMovimento VeicularCircularDi?metro: 200 mm ou 300 mmMovimento de Pedestres e CiclistasQuadradaLado mínimo: 200 mmSinaliza??o Semafórica de Regulamenta??oA sinaliza??o semafórica de regulamenta??o tem a fun??o de efetuar o controle do tr?nsito num cruzamento ou se??o de via, através de indica??es luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres.CaracterísticasComp?e-se de indica??es luminosas de cores preestabelecidas, agrupadas num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas sobre ela, podendo neste caso ser fixadas horizontalmente.Cores das Indica??es LuminosasAs cores utilizadas s?o:Para controle de fluxo de pedestres:Vermelha: indica que os pedestres n?o podem atravessar.Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres podem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres n?o podem come?ar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo.Verde: assinala que os pedestres podem atravessar.Para controle de fluxo de veículos:Vermelha: indica obrigatoriedade de parar.Amarela: indica “aten??o”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situa??o de perigo.Verde: indica permiss?o de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as opera??es indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de circula??o e conduta.RESOLU??O N? 357 DE 02 DE AGOSTO DE 2010 Estabelece diretrizes para a elabora??o do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es – JARI. O CONSELHO NACIONAL DE TR?NSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso VI do art. 12, da Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Tr?nsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto n? 4.711, de 29 de maio de 2003, que disp?e sobre a coordena??o do Sistema Nacional de Tr?nsito – STN, Considerando a necessidade de adequar a composi??o das Juntas Administrativas de Recursos e Infra??es – JARI; Considerando a instaura??o dos Processos Administrativos n? 80001.016472/2006- 15, 80001.008506/2006-90 e 80000.014867/2009-28, RESOLVE: Art. 1? Estabelecer diretrizes para a elabora??o do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es – JARI, constantes do Anexo desta Resolu??o. Art. 2? Fica revogada a Resolu??o CONTRAN n° 233, de 30 de mar?o de 2007. Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o. Alfredo Peres da Silva PresidenteRui César da Silveira BarbosaMinistério da Defesa Rone Evaldo Barbosa Ministério dos Transportes Esmeraldo Malheiros Santos Ministério da Educa??o Luiz Otavio Maciel Miranda Ministério da Saúde Rudolf de Noronha Ministério do Meio Ambiente ANEXODiretrizes para a Elabora??o do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es – JARI1. Introdu??o 1.1. De acordo com a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei n?. 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Tr?nsito – CONTRAN estabelece as diretrizes para a elabora??o do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es – JARI. 2. Da Natureza e Finalidade das JARI 2.1. As JARI s?o órg?os colegiados, componentes do Sistema Nacional de Tr?nsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órg?os e entidades executivos de tr?nsito ou rodoviários. 2.2. Haverá, junto a cada órg?o ou entidade executivo de tr?nsito ou rodoviário, uma quantidade de JARI necessária para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos. 2.3. Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órg?o ou entidade executivo de tr?nsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordenador.2.4. As JARI funcionar?o junto: 2.4.a. aos órg?os e entidades executivos rodoviários da Uni?o e à Polícia Rodoviária Federal; 2.4.b. aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal; 2.4.c. aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito ou rodoviários dos Municípios. 3. Da Competência das JARI 3.1. Compete às JARI: 3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores; 3.1.b. solicitar aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito e executivos rodoviários informa??es complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situa??o recorrida; 3.1.c. encaminhar aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito e executivos rodoviários informa??es sobre problemas observados nas autua??es, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente. 4. Da Composi??o das JARI 4.1. A JARI, órg?o colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composi??o: 4.1.a. um integrante com conhecimento na área de tr?nsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; 4.1.a.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando indicado, injustificadamente, n?o comparecer à sess?o de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órg?o ou entidade componente do Sistema Nacional de Tr?nsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; 4.1.a.2. representante servidor do órg?o ou entidade que imp?s a penalidade; 4.1.b. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de tr?nsito; 4.1.b.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de tr?nsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indica??o de representante, ou quando indicado, injustificadamente, n?o comparece à sess?o de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órg?o ou entidade componente do Sistema Nacional de Tr?nsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; 4.1.b.2. o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; 4.1.b.3. é facultada a suplência; 4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Tr?nsito – CETRAN ou o Conselho de Tr?nsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. 5. Dos Impedimentos 5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados: 5.1.a. à idoneidade; 5.1.b. estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspens?o do direito de dirigir, cassa??o da habilita??o ou proibi??o de obter o documento de habilita??o, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; 5.1.c. ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infra??o. 6. Da Nomea??o dos Integrantes das JARI 6.1. A nomea??o dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órg?os e entidades executivos rodoviários da Uni?o e junto à Polícia Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órg?o ou entidade estiver subordinado, facultada a delega??o. 6.2. A nomea??o dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órg?os e entidades executivos de tr?nsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delega??o. 7. Do Mandato dos membros das JARI 7.1. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. 7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondu??o dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. 7.3 Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:7.3a três faltas injustificadas em três reuni?es consecutivas; 7.3b quatro faltas injustificadas em quatro reuni?es intercaladas. 8. Dos deveres das JARI 8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno. 8.2. A JARI poderá abrir a sess?o e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presen?a do presidente ou seu suplente. 8.3. As decis?es das JARI dever?o ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade. 9. Dos deveres dos ?rg?os e Entidades de Tr?nsito 9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: 9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órg?os ou entidades executivos rodoviários da Uni?o e da Polícia Rodoviária Federal; 9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órg?os ou entidades executivos de tr?nsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal. 9.2. Caberá ao órg?o ou entidade junto ao qual funcione as JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento. RESOLU??O N? 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.Estabelece e normatiza os procedimentos para a aplica??o das multas por infra??es, a arrecada??o e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TR?NSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere os incisos I, II e VIII do artigo 12, da Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Tr?nsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n? 4.711, de 29 de maio de 2003, que disp?e sobre a coordena??o do Sistema Nacional de Tr?nsito – SNT, e Considerando a edi??o da Lei n? 13.281, de 4 de maio de 2016, que altera a Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB, e a Lei n? 13.146, de 6 de julho de 2015; Considerando a necessidade de estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplica??o das multas por infra??es, a arrecada??o e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do CTB;Considerando a necessidade de uniformizar e aperfei?oar os procedimentos relativos à lavratura do Auto de Infra??o, expedi??o da notifica??o da autua??o, identifica??o do condutor infrator e aplica??o das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infra??es de responsabilidade do proprietário ou do condutor do veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, seguran?a e transparência dos atos administrativos;Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padroniza??o de documentos para arrecada??o de multas de tr?nsito e a reten??o, recolhimento e a presta??o de informa??es do percentual de cinco por cento do valor arrecadado das multas destinados à conta do Fundo Nacional de Seguran?a e Educa??o de Tr?nsito – FUNSET; Considerando a necessidade de identifica??o inequívoca do real infrator e a necessidade de estabelecer as responsabilidades pelas infra??es a partir de uma base de informa??es nacional única; Considerando a necessidade de estabelecer regras e padroniza??o para o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e de Custódia - Selic para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolida??o até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; Considerando o que consta do Processo n? 80001.002866/2003-35, resolve: CAP?TULO I DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES Art. 1? Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplica??o das multas por infra??es, a arrecada??o e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB. Art.2? Para os fins previstos nesta Resolu??o, entende-se por:I - Auto de Infra??o de Tr?nsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposi??o de puni??o, em decorrência de alguma infra??o à legisla??o de tr?nsito. II - notifica??o de autua??o: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infra??o de tr?nsito com seu veículo. Caso a infra??o n?o tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infra??o. III - notifica??o de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposi??o de penalidade bem como indica o valor da cobran?a da multa de tr?nsito. IV - autuador: os órg?os e entidades executivos de tr?nsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autua??o e aplicar penalidade de multa de tr?nsito;V - arrecadador: os órg?os e entidades executivos de tr?nsito e rodoviários que efetuam a cobran?a e o recebimento da multa de tr?nsito (de sua competência ou de terceiros), sendo responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de tr?nsito à conta do Fundo Nacional de Seguran?a e Educa??o de Tr?nsito – FUNSET; VI - RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados; VII - RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores; VIII - RENAINF: Registro Nacional de Infra??es de Tr?nsito.Art. 3? Constatada a infra??o pela autoridade de tr?nsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletr?nico ou por equipamento audiovisual, rea??es químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Tr?nsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infra??o de Tr?nsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica. § 1? O Auto de Infra??o de Tr?nsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de tr?nsito ou por seu agente: I - por anota??o em documento próprio; II - por registro em tal?o eletr?nico isolado ou acoplado a equipamento de detec??o de infra??o regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Tr?nsito – DENATRAN; ou III - por registro em sistema eletr?nico de processamento de dados quando a infra??o for comprovada por equipamento de detec??o provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. § 2° O órg?o ou entidade de tr?nsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infra??o de Tr?nsito elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente. § 3? O registro da infra??o, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de tr?nsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infra??o de Tr?nsito. § 4? Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infra??o de Tr?nsito. § 5? O Auto de Infra??o de Tr?nsito valerá como notifica??o da autua??o quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. § 6? Para que a notifica??o da autua??o se dê na forma do § 5?, o Auto de Infra??o de Tr?nsito deverá conter o prazo para apresenta??o da defesa da autua??o, conforme § 4? do art. 4? desta Resolu??o. § 7? O tal?o eletr?nico previsto no inciso II do § 1? desta Resolu??o trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infra??es dos órg?os ou entidades de tr?nsito, na forma disciplinada pelo DENATRAN. CAP?TULO II DA NOTIFICA??O DA AUTUA??O Art. 4? ? exce??o do disposto no § 5? do artigo anterior, após a verifica??o da regularidade e da consistência do Auto de Infra??o de Tr?nsito, a autoridade de tr?nsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infra??o, a Notifica??o da Autua??o dirigida ao proprietário do veículo, na qual dever?o constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1? Quando utilizada a remessa postal, a expedi??o se caracterizará pela entrega da notifica??o da autua??o pelo órg?o ou entidade de tr?nsito à empresa responsável por seu envio. § 2? Quando utilizado sistema de notifica??o eletr?nica, a expedi??o se caracterizará pelo envio eletr?nico da notifica??o da atua??o pelo órg?o ou entidade de tr?nsito ao proprietário do veículo. § 3? A n?o expedi??o da notifica??o da autua??o no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infra??o de Tr?nsito. § 4? Da Notifica??o da Autua??o constará a data do término do prazo para a apresenta??o da Defesa da Autua??o pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que n?o será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notifica??o da autua??o ou publica??o por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolu??o. § 5? A autoridade de tr?nsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verifica??o da regularidade e da consistência do Auto de Infra??o de Tr?nsito. § 6? Os dados do condutor identificado no Auto de Infra??o de Tr?nsito dever?o constar na Notifica??o da Autua??o, observada a regulamenta??o específica. § 7? Torna-se obrigatório atualiza??o imediata da base nacional, por parte dos órg?os e entidades executivos de tr?nsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver altera??o dos dados cadastrais do veículo e do condutor. Se??o I Da Identifica??o do Condutor Infrator Art. 5? Sendo a infra??o de responsabilidade do condutor, e este n?o for identificado no ato do cometimento da infra??o, a Notifica??o da Autua??o deverá ser acompanhada do Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: I - identifica??o do órg?o ou entidade de tr?nsito responsável pela autua??o; II - campos para o preenchimento da identifica??o do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilita??o, identifica??o e CPF; III - campo para a assinatura do proprietário do veículo; IV - campo para a assinatura do condutor infrator; V - placa do veículo e número do Auto de Infra??o de Tr?nsito; VI - data do término do prazo para a identifica??o do condutor infrator e interposi??o da defesa da autua??o; VII - esclarecimento das consequências da n?o identifica??o do condutor infrator, nos termos dos §§ 7? e 8? do art. 257 do CTB; VIII - instru??o para que o Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilita??o do condutor infrator e do documento de identifica??o do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representa??o; IX - esclarecimento de que a indica??o do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identifica??o do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior; X - endere?o para entrega do Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator; e XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informa??es e dos documentos fornecidos. § 1? Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator: I - ofício do representante legal do ?rg?o ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condu??o do veículo no momento do cometimento da infra??o, para veículo registrado em nome dos ?rg?os ou Entidades da Administra??o Pública direta ou indireta da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou II - cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infra??es cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infra??o, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas. § 2? No caso de identifica??o de condutor infrator em que a situa??o se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, ser?o lavrados, sem prejuízo das demais san??es administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infra??o de Tr?nsito: I - ao proprietário do veículo, por infra??o ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e II - ao condutor indicado, ou ao proprietário que n?o indicá-lo no prazo estabelecido, pela infra??o cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB. § 3? Ocorrendo a situa??o prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedi??o da notifica??o da autua??o de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator junto ao órg?o autuador ou do prazo final para indica??o. § 4? Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposi??es deste artigo, dever?o ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legisla??o específica. § 5? O formulário de identifica??o do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informa??es mínimas exigidas neste artigo. § 6? Os órg?os e entidades de tr?nsito dever?o registrar as indica??es de condutor no RENACH, administrado pelo DENATRAN, o qual disponibilizará os registros de indica??es de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averigua??es das reincidências e irregularidades nas indica??es de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órg?os da Administra??o Pública. § 7? Constatada irregularidade na indica??o do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Tr?nsito deverá comunicar o fato à autoridade competente. § 8? O documento referido no inciso II do § 1? deverá conter, no mínimo, identifica??o do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infra??es e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informa??o constar de documento em separado assinado pelo condutor. Se??o II Responsabilidade do Proprietário Art. 6? O proprietário do veículo será considerado responsável pela infra??o cometida, respeitado o disposto no § 2? do art. 5?, nas seguintes situa??es: I - caso n?o haja identifica??o do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notifica??o da Autua??o; II - caso a identifica??o seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e III - caso n?o haja registro de comunica??o de venda à época da infra??o. Art. 7? Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8? do art. 257 do CTB, expedindo-se a notifica??o desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamenta??o específica. Art. 8? Para fins de cumprimento desta Resolu??o, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento n?o vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órg?o ou entidade executivo de tr?nsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamenta??o específica, equipara-se ao proprietário do veículo. Parágrafo único. As notifica??es de que trata esta Resolu??o somente dever?o ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.Se??o III Da Defesa da Autua??o Art. 9? Interposta a Defesa da Autua??o, nos termos do § 3? do art. 4? desta Resolu??o, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. § 1? Acolhida a Defesa da Autua??o, o Auto de Infra??o de Tr?nsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de tr?nsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2? N?o sendo interposta Defesa da Autua??o no prazo previsto ou n?o acolhida, a autoridade de tr?nsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolu??o. CAP?TULO III DA PENALIDADE DE ADVERT?NCIA POR ESCRITO Art. 10. Em se tratando de infra??es de natureza leve ou média, a autoridade de tr?nsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicita??o do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual dever?o constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica. § 1? Até a data do término do prazo para a apresenta??o da defesa da autua??o, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de tr?nsito a aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo. § 2? N?o cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infra??es – JARI da decis?o da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1?, exceto se essa solicita??o for concomitante à apresenta??o de defesa da autua??o. § 3? Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infra??o referente à qual foi encerrada a inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es e penalidades. § 4? A aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es e penalidades. § 5? Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o DENATRAN deverá disponibilizar transa??o específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como, acesso às informa??es contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órg?os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr?nsito. § 6? A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endere?o constante em seu prontuário ou por sistema de notifica??o eletr?nica, se disponível. § 7? A aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito n?o implicará em registro de pontua??o no prontuário do infrator. § 8? Caso a autoridade de tr?nsito n?o entenda como medida mais educativa a aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa. § 9? A notifica??o devolvida por desatualiza??o do endere?o do infrator junto ao órg?o ou entidade executivo de tr?nsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos. § 10. Na hipótese de notifica??o por meio eletr?nico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclus?o da informa??o no sistema eletr?nico. § 11. Para cumprimento do disposto no § 1?, o infrator deverá apresentar, ao órg?o ou entidade responsável pela aplica??o da penalidade, documento emitido pelo órg?o ou entidade executivo de tr?nsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infra??es cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infra??o, caso essas informa??es n?o estejam disponíveis no RENACH. § 12. Até que as providências previstas no § 5? sejam disponibilizadas aos órg?os autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicita??o da parte interessada. § 13. Para atendimento do disposto neste artigo, os órg?os e entidades executivos de tr?nsito dos Estados e do Distrito Federal dever?o registrar e atualizar os registros de infra??es e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informa??es do DENATRAN. CAP?TULO IV DA NOTIFICA??O DA PENALIDADE DE MULTA Art. 11. A Notifica??o da Penalidade de Multa deverá conter: I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica; II - a comunica??o do n?o acolhimento da Defesa da Autua??o ou da solicita??o de aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito; III - o valor da multa e a informa??o quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB; IV - data do término para apresenta??o de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4? e 5? do art. 282 do CTB; V - campo para a autentica??o eletr?nica, regulamentado pelo DENATRAN; e VI - instru??es para apresenta??o de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB. Parágrafo único. O órg?o ou entidade integrante do Sistema Nacional de Tr?nsito responsável pela expedi??o da Notifica??o da Penalidade de Multa deverá utilizar documento próprio para arrecada??o de multa que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN. Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notifica??o da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infra??o de Tr?nsito, n?o incidirá qualquer restri??o, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órg?o ou entidade executivo de tr?nsito responsável pelo registro do veículo. CAP?TULO V DA NOTIFICA??O POR EDITAL Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notifica??es de que trata esta Resolu??o ser?o realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1? do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei n? 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescri??o para o exercício de a??o punitiva. § 1? Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, dever?o conter, no mínimo, as seguintes informa??es: I - Edital da Notifica??o da Autua??o: a) cabe?alho com identifica??o do órg?o autuador e do tipo de notifica??o; b) instru??es e prazo para apresenta??o de defesa da autua??o; c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infra??o de Tr?nsito, data da infra??o e código da infra??o com desdobramento. II - Edital da Notifica??o da Penalidade de Advertência por Escrito: a) cabe?alho com identifica??o do órg?o autuador e do tipo de notifica??o; b) instru??es e prazo para interposi??o de recurso, observado o disposto no § 2? do art. 10 desta Resolu??o; c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infra??o de Tr?nsito, data da infra??o, código da infra??o com desdobramento e número de registro do documento de habilita??o do infrator. III - Edital da Notifica??o da Penalidade de Multa: a) cabe?alho com identifica??o do órg?o autuador e do tipo de notifica??o; b) instru??es e prazo para interposi??o de recurso e pagamento; c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infra??o de Tr?nsito, data da infra??o, código da infra??o com desdobramento e valor da multa. § 2? ? facultado ao órg?o autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informa??es constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1? deste artigo, sendo obrigatória a publica??o da íntegra do edital, contendo todas as informa??es descritas no §1? deste artigo, no seu sítio eletr?nico na Internet. § 3? As publica??es de que trata este artigo ser?o válidas para todos os efeitos, n?o isentando o órg?o de tr?nsito de disponibilizar as informa??es das notifica??es, quando solicitado. § 4? As notifica??es enviadas eletronicamente dispensam a publica??o por edital. CAP?TULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolu??o, caberá recurso em primeira inst?ncia na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que ser?o julgados pelas JARI que funcionam junto ao órg?o de tr?nsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2? do art. 10 desta Resolu??o. Art. 15. Das decis?es da JARI caberá recurso em segunda inst?ncia na forma dos arts. 288 e 289 do CTB. Art. 16. O recorrente deverá ser informado das decis?es dos recursos de que tratam os artigos 14 e 15. Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decis?o. Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poder?o ser cadastradas no RENACH. CAP?TULO VII DO VALOR PARA PAGAMENTO DA MULTA Art. 18. Sujeitam-se ao disposto no § 4? do art. 284 do CTB apenas os autos de infra??es lavrados a partir de 1? de novembro de 2016. Se??o I Para pagamento até a data de vencimento indicada na Notifica??o de Penalidade: Art. 19. Pelo valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa conforme caput do art. 284, conforme: I - fórmula: Valor original x 0,80 = valor a pagar. Art. 20. Pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor original da multa, quando da op??o precedente de recebimento da Notifica??o pelo sistema de notifica??o eletr?nica, quando disponibilizada pelo órg?o máximo executivo de tr?nsito da Uni?o aos órg?os autuadores, conforme previsto no § 1? do art. 284 do CTB, conforme: I - fórmula: Valor original x 0,60 = valor a pagar. Se??o II Para pagamento após a data de vencimento indicada na Notifica??o de Penalidade: Art. 21. Para quita??o no período compreendido entre a data imediata após o vencimento, até o último dia do mês seguinte ao do vencimento, pelo valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), conforme: I - fórmula: Valor original x 1,01 = valor corrigido a pagar. Art. 22. Para quita??o após o mês subseqüente ao do vencimento, pelo valor original da multa, acrescido da varia??o mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e de Custódia - Selic, definida pelo somatório dos percentuais mensais, n?o capitalizados, divulgados para o período entre o mês subseqüente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda, o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado, conforme: I - fórmulas: Período = incluir mês subseqüente ao vencimento e excluir o mês de pagamento. II - valor: Valor original x fator multiplicador = valor a pagar III - fator multiplicador: 1,01 + (Σ percentuais mensais da SELIC do período) § 1? O cálculo do acréscimo de mora e o valor atualizado devido, com base na varia??o da taxa SELIC indicado neste artigo ser?o mantidos pelo órg?o arrecadador, que aplicará a varia??o mensal acumulada da taxa básica de juros SELIC, proveniente do somatório dos índices de corre??o no período divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, cujo índice obtido e montante atualizado ser?o definidos com duas casas decimais, desprezadas as demais sem arredondamento, como forma de uniformizar o valor resultante. § 2? O cálculo adicional de juros de mora, n?o capitalizado, com índice fixo de 1% (um por cento), relativo ao acréscimo do mês de pagamento, em que n?o ocorrerá o c?mputo da varia??o mensal da taxa SELIC, será também mantido pelo órg?o arrecadador, complementando o valor final do débito vencido, válido até o último dia útil do mês de pagamento considerado. § 3? O usuário devedor da multa imposta será orientado por texto na Notifica??o de Penalidade sobre a validade do documento para fins de pagamento, cujo prazo coincide com o vencimento indicado, após o que deverá ser consultado o órg?o autuador e/ou arrecadador, para a obten??o do valor atualizado para pagamento. § 4? Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incidência de juros de mora deverá ser considerado a partir do encerramento da inst?ncia administrativa. § 5? A interposi??o do recurso fora do prazo legal ensejará a cobran?a de juros de mora a partir do vencimento da Notifica??o de Penalidade. CAP?TULO VIII DA ARRECADA??O DAS MULTAS E DO REPASSE DOS VALORES Art. 23. Os órg?os e entidades executivos de tr?nsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Tr?nsito – SNT, para arrecadarem multas de tr?nsito de sua competência ou de terceiros, dever?o utilizar o documento próprio de arrecada??o de multas de tr?nsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao FUNSET. § 1? O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de tr?nsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órg?o de tr?nsito arrecadador. § 2? O pagamento das multas de tr?nsito será efetuado na rede bancária arrecadadora. § 3? N?o é permitido o parcelamento de multas de tr?nsito. Art. 24. Os órg?os autuadores da Uni?o, para arrecadarem multas de tr?nsito de sua competência, dever?o utilizar a Guia de Recolhimento da Uni?o – GRU do tipo Cobran?a, observado o Decreto n.? 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e a Instru??o Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN n? 2, de 22 de maio de 2009, e suas altera??es posteriores. Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de tr?nsito à conta do FUNSET pelos órg?os autuadores da Uni?o dar-se-á na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda. Art. 25. Os demais órg?os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr?nsito, arrecadadores de multas de tr?nsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do Fundo Nacional de Seguran?a e Educa??o de Tr?nsito – FUNSET dever?o prestar informa??es ao DENATRAN até o 20? (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da arrecada??o, na forma disciplinada pelo próprio DENATRAN. CAP?TULO IX DAS DISPOSI??ES FINAIS Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de miss?es diplomáticas, reparti??es consulares de carreira ou representa??es de organismos internacionais e de seus integrantes, as notifica??es de que trata esta Resolu??o, respeitado o disposto no § 6? do art. 10, dever?o ser enviadas ao endere?o constante no registro do veículo junto ao órg?o executivo de tr?nsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Rela??es Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN. Art. 27. A contagem dos prazos para apresenta??o de condutor e interposi??o da Defesa da Autua??o e dos recursos de que trata esta Resolu??o será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notifica??o ou publica??o por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que n?o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 28. No caso de falha nas notifica??es previstas nesta Resolu??o, a autoridade de tr?nsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. Art. 29. A notifica??o da autua??o e a notifica??o da penalidade de multa dever?o ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infra??o, respeitado o disposto no § 6? do art. 10. § 1? Caso o Auto de Infra??o de Tr?nsito n?o conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órg?o ou entidade executivos de tr?nsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual. § 2? O DENATRAN deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órg?os de tr?nsito responsáveis pela expedi??o das notifica??es os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infra??o. § 3? Até que sejam disponibilizadas as informa??es de que trata o § 2?, as notifica??es enviadas ao proprietário atual ser?o consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órg?o autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notifica??o. § 4? Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infra??o de Tr?nsito em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infra??o deverá providenciar atualiza??o de seu endere?o junto ao órg?o ou entidade de tr?nsito de registro do veículo. § 5? Caso n?o seja providenciada a atualiza??o do endere?o prevista no § 4?, a notifica??o devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos. Art. 30. ? facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órg?o ou entidade de tr?nsito responsável pela aplica??o dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolu??o para expedi??o das notifica??es, apresenta??o da defesa da autua??o e dos respectivos recursos. Parágrafo único. Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a Notifica??o da Penalidade deverá ser expedida com a informa??o de que a multa encontra-se paga, com a indica??o do prazo para interposi??o do recurso e sem código de barras para pagamento. Art. 31. Os procedimentos para apresenta??o de defesa de autua??o e recursos, previstos nesta Resolu??o, atender?o ao disposto em regulamenta??o específica. Art. 32. Aplica-se o disposto nesta Resolu??o, no que couber, às autua??es em que a responsabilidade pelas infra??es n?o sejam do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamenta??o específica. Art. 33. Aplicam-se a esta Resolu??o os prazos prescricionais previstos na Lei n? 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescri??o para o exercício de a??o punitiva. Parágrafo único. O DENATRAN definirá os procedimentos para aplica??o uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órg?os e entidades do Sistema Nacional de Tr?nsito. Art. 34. Fica o DENATRAN autorizado a expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposi??es contidas nesta Resolu??o. Art. 35. Esta Resolu??o entra em vigor em 1? de novembro de 2016, quando fica revogada a Resolu??o CONTRAN n? 404, de 12 de junho de 2012. Elmer Coelho Vicenzi PresidenteGuilherme Moraes RegoMinistério da Justi?a e CidadaniaAlexandre Euzébio de MoraisMinistério dos Transportes, Portos e Avia??o Civil Djailson Dantas de MedeirosMinistério da Educa??o Bruno César Prosdocimi NunesMinistério da Ciência, Tecnologia, Inova??o e Comunica??esMarco Aurélio de Queiroz Campos Ministério das Cidades Thomas Paris CaldellasMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Servi?os Noboru Ofugi Agência Nacional de Transportes TerrestrePORTARIA DSV.GAB N° 11/2005,Alterada pelas Portarias DSV.GAB n?: 22/2005, 43/2006, 3/2008, 12/2008, 114/2008, 132/2009 e 43/2011.Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es - JARI do Município de S?o PauloSe??o I Características, atribui??es, cria??o e provis?oArt. 1? As Juntas Administrativas de Recursos de Infra??es - JARI funcionar?o junto ao órg?o executivo de tr?nsito do Município, cabendo-lhes julgar recursos administrativos contra penalidades impostas por inobserv?ncia de preceitos do Código de Tr?nsito Brasileiro - CTB, das Resolu??es do Conselho Nacional de Tr?nsito - CONTRAN e da legisla??o complementar.Art. 2? As JARI têm, na forma da lei, autonomia de convic??o e decis?o, sendo vinculadas ao órg?o executivo de tr?nsito do município, nos termos do art. 16 do Código de Tr?nsito Brasileiro - CTB, respondendo seus membros judicial e administrativamente pelos seus atos no ?mbito de suas atribui??es e competências.Art. 3? S?o atribui??es das JARI:- julgar em primeira inst?ncia recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Tr?nsito do Município às infra??es de tr?nsito;- solicitar, caso necessário, ao órg?o executivo de tr?nsito, informa??es complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria constante do recurso interposto;- encaminhar ao órg?o executivo de tr?nsito as informa??es sobre inadequa??es observadas nos registros de infra??es ou sinaliza??o viária apontados em recursos;- prestar as informa??es solicitadas pelo órg?o executivo de tr?nsito ou pela Procuradoria Geral do Município - PGM sobre seus atos, colaborando nos questionamentos judiciais, nos termos das orienta??es normativas vigentes do Município de S?o Paulo..Art. 4? Compete ao órg?o executivo de tr?nsito do Município:- constituir e nomear os membros das JARI de acordo com a necessidade de servi?o, observado o disposto no art. 1?, parágrafo único do Decreto 42.200 de 16 de Julho de 2002;- prover as JARI com recursos materiais, espaciais, procedimentais e humanos de apoio para o seu regular funcionamento;- selecionar, designar, dar posse e desligar os membros das JARI.- subsidiar, conforme procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Município, as estratégias e providências de defesa judicial da municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de atos da JARI e de seus membros no regular exercício de suas atribui??es.Se??o II Composi??oArt. 5? As JARI ser?o constituídas cada uma por 6 (seis) membros, de ilibada reputa??o, idoneidade moral e com comprovado conhecimento de tr?nsito, sendo:- um presidente e um vice-presidente, representantes da comunidade, com conhecimento de tr?nsito e portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de processo de sele??o conduzido no ?mbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;- dois representantes do órg?o executivo de tr?nsito do Município, indicados pelo Diretor do Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, podendo, inclusive, ser servidores da SMT, do DSV ou empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;- dois representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de tr?nsito, inscritas previamente no DSV para essa finalidade, indicados por associa??o n?o governamental ou órg?o de classe com interesse na área de tr?nsito, com sede e atua??o no Município de S?o Paulo.§ 1? A fun??o de membro das JARI n?o caracteriza vínculo empregatício, trabalhista, de presta??o de servi?o com a administra??o pública, obriga??o previdenciária, fiscal ou securitária, sendo que pelo desempenho da sua atividade receberá, a título de gratifica??o, valor estabelecido em legisla??o própria.§ 2? O exercício da fun??o de membro da JARI implica em observ?ncia dos deveres e obriga??es estabelecidos na legisla??o civil, penal e administrativa aplicável, e, em especial, à Lei n.? 8429, de 02 de Junho de 1992.Se??o III Indica??o, sele??o, designa??o e posse dos membros.Art. 6? Somente poder?o ser nomeados para membros das JARI as pessoas que: I - tenham atingido a maioridade civil;- n?o tenham sofrido criminalmente condena??o judicial transitada em julgado;- n?o exer?am atividades como sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter aut?nomo, de Controladorias Regionais de Tr?nsito - CRT, Centros de Forma??o de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de presta??o de servi?os de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infra??es de tr?nsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órg?o executivo de tr?nsito;- n?o sejam agentes de fiscaliza??o de tr?nsito, civis ou militares e seus chefes imediatos e mediatos;- n?o tenham recebido por qualquer motivo penalidades que impliquem em ter o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilita??o ou Permiss?o para Dirigir;- n?o integrem ou n?o tenham assento como membros dos Conselhos Estaduais de Tr?nsito - CETRANs, Conselho de Tr?nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE nem em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal;- n?o estejam no exercício de cargo ou fun??o no Poder Executivo ou Legislativo da mesma esfera de governo, quando se tratar de membros das representa??es da comunidade e das entidades representativas da sociedade ligadas à área de tr?nsito.Parágrafo único. A nomea??o para membro da JARI se dará após sua aprova??o em teste de conhecimento de tr?nsito e teste ou comprova??o de conhecimento prático de informática através de apresenta??o de certificados de cursos específicos ou de fornecimento de endere?o eletr?nico (email) próprio e ativo para troca de mensagens pela internet.Art. 7? O procedimento de indica??o de membros das JARI previsto no art.5?, inciso III deste Regimento Interno, por associa??es n?o governamentais ou órg?os de classe com interesse na área de tr?nsito, terá prazo de validade de 2 (dois) anos e obedecerá às seguintes disposi??es:- O órg?o executivo de tr?nsito do Município fará um cadastramento e credenciamento das associa??es n?o governamentais e órg?os de classe que desejem indicar membros das suas representa??es na JARI, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC.- para se cadastrar é necessário:estar regularmente estabelecido no Município há no mínimo 05 (cinco) anos;conter em seu ato constitutivo liga??o ou demonstrar vincula??o à área de tr?nsito;no ato do cadastramento assumir a responsabilidade pela observ?ncia e adequa??o de seus postulantes a membro da JARI aos requisitos legais e procedimentais exigidos.- encerrado o cadastramento será publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC, a rela??o das associa??es n?o governamentais e órg?os de classe credenciados a indicarem postulantes a membros para as JARI;- havendo mais de 80 (oitenta) entes credenciados será feito sorteio público, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC para sele??o dos80 (oitenta) primeiros credenciados que far?o, cada um, a indica??o de um postulante a membro da JARI, na ordem que forem sorteados;- havendo menos de 80 (oitenta) entes credenciados, cada entidade poderá concorrer ao número de postula??es equivalente ao quociente, ou ao número inteiroseguinte a este, caso este número seja fracionado, da divis?o do número 80 (oitenta) pelo número de credenciados e ser?o realizados sucessivos sorteios com a participa??o de todas as entidades, cada uma concorrendo com um número de 1 (um) até o número de entidades postulantes, definindo assim, a ordem de classifica??o na listagem que cada qual ocupará nos termos do inciso VI do presente artigo, até que sejam sorteadas as 80 (oitenta) postula??es.- o sorteio mencionado nos incisos anteriores estabelecerá a ordem de designa??o dos membros da JARI indicados por associa??es n?o governamentais e órg?os de classe credenciados;- conforme necessidade de preenchimento de vagas será oficiado o ente credenciado, na ordem do inciso anterior, para que adote as providências e encaminhe os dados e documentos do postulante ao órg?o executivo de tr?nsito do Município para a prepara??o da publica??o da sua designa??o do membro da JARI;- a constata??o de qualquer impedimento para o exercício da atividade de membro da JARI, ou descumprimento do inciso VII deste artigo, implicará o cancelamento automático da indica??o do postulante, perdendo o ente credenciado qualquer direito à substitui??o da mesma postula??o no mesmo procedimento bienal.§ 1? - A realiza??o de novo procedimento de credenciamento e indica??o de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de tr?nsito n?o se vincula à dura??o do mandato do membro indicado e empossado durante a validade de determinado procedimento bienal.§ 2? A ordem de designa??o dos membros das JARI indicados por associa??es n?o governamentais e órg?os de classe credenciados, obtida em cada procedimento bienal terá validade somente até sua substitui??o pela publica??o de nova ordem de designa??o em novo procedimento de credenciamento e indica??o de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de tr?nsito.§ 3? - Independentemente dos procedimentos de credenciamento e indica??o de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de tr?nsito, a dura??o dos seus mandatos será a prevista no artigo 10 deste Regimento Interno.Art. 8? O órg?o executivo de tr?nsito do Município receberá a indica??o para membros da representa??o da comunidade verificando a adequa??o aos requisitos estabelecidos no artigo 3? do Decreto n.? 42.200, de 16 de Julho de 2002 com modifica??es do Decreto 44.273, de 22 de Dezembro de 2003 e Decreto n.? 45.926, de 24 de maio de 2005 e, ainda, Decreto n? 45.377, de 07 de outubro de 2004, conforme estabelecido pelo chefe do Poder Executivo do Município de S?o Paulo.Art. 9? Publicada a designa??o do membro indicado, a posse se dará com a assinatura do termo de responsabilidade e do termo de posse, Anexos IV e V, atos que dever?o preceder a primeira reuni?o da JARI que irá compor.Parágrafo único. A falta de assinatura dos termos de responsabilidade e de posse ou a desistência acarretará o automático cancelamento da indica??o, do credenciamento do ente credenciado e de seu indicado ou da designa??o do órg?oexecutivo de tr?nsito, bem como da designa??o do indicado pelo Chefe do Executivo.Se??o IV Mandato e recondu??oArt. 10 O mandato dos membros da JARI, será de 1 (um) ano permitida a recondu??o para a mesma ou para outra JARI, a critério do órg?o executivo de tr?nsito do Município, observando-se as demais disposi??es deste Regimento.Art. 11 O mandato dos membros já empossados e que n?o foram reconduzidos para o mandato de 1 (um) ano, conforme disp?e o Decreto n.? 45.926, de 24 de maio de 2005, n?o terá sua dura??o alterada.Se??o V Da perda do mandatoArt. 12 Perderá o mandato o membro que comprovadamente :- estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participa??o na JARI;- faltar injustificadamente a 3 (três) reuni?es ordinárias seguidas da JARI, ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 1 ano, a partir da data da posse;- requerer ou solicitar reiteradamente, diligências despiciendas procrastinando o julgamento de recursos;- comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da fun??o;- Alegar imotivada e injustificadamente suspei??o ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;- deixar de cumprir com suas obriga??es regimentais como membro, presidente de junta ou coordenador;- descumprir disposi??o do regimento interno ou de normas administrativas da Prefeitura do Município de S?o Paulo aplicáveis à fun??o de membro da JARI;Parágrafo único - A perda do mandato motivada pelas disposi??es previstas nos Incisos III, IV, V, VI e VII dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa, ao qual se aplica, no que for cabível, a legisla??o Municipal.Se??o VI Das reuni?es, da aprecia??o e decis?o de recursosArt. 13 Cada JARI poderá se reunir com a presen?a de no mínimo 3 (três) membros de diferentes representa??es.Art. 14 Cada JARI se reunirá uma vez por semana, em dia fixo, no período matutino, vespertino ou noturno, conforme organiza??o estabelecida pelo Coordenador das JARI, em conjunto com o órg?o executivo de tr?nsito do Município.§ 1? A presen?a do membro da JARI à reuni?o semanal ordinária ou reuni?oextraordinária será computada para efeito do pagamento da gratifica??o nos termos da legisla??o própria;§ 2? A recusa imotivada e injustificada do desempenho das atribui??es de membro, vice-presidente ou presidente de junta acarreta o cancelamento da presen?a do membro à reuni?o na qual se der o fato.Art. 15 As reuni?es das JARI poder?o obedecer, a critério de cada Presidente, a seguinte ordem:- abertura, pelo Presidente da Junta;- leitura, discuss?o e aprova??o da ata da reuni?o anterior;- verifica??o da pauta distribuída para a reuni?o da junta e execu??o da distribui??o interna e composi??o das turmas de decis?o por meio do sistema de processamento de dados para a reuni?o, distribui??o dos recursos para aprecia??o por cada membro presente dos processos que lhe couberem, com formaliza??o de seu parecer e decis?o;- decis?o dos recursos pelas turmas de decis?o;- apresenta??o de sugest?es ou proposi??es sobre assuntos relacionados à JARI; VI - encerramento da reuni?o.Parágrafo único - os atos de responsabilidade do presidente da junta, conforme o disposto no inciso III s?o compulsórios e sua inobserv?ncia impede a reuni?o programada e implica cancelamento da presen?a de todos os membros que se omitirem nas suas obriga??es de zelar pelo cumprimento das disposi??es do Regimento Interno.Art. 16 Os recursos colocados em pauta para a reuni?o da JARI ser?o distribuídos equitativamente aos seus membros, obedecida a distribui??o interna por membro indicada pelo sistema de processamento de dados, respeitadas as indica??es de conex?o de processos por veículo ou recorrente, devendo cada recurso ser relatado e ter proposta a sua decis?o motivada exclusivamente pelo membro ao qual foi distribuído.§ 1? A distribui??o interna da pauta entre os membros da junta e a forma??o das turmas de decis?o ocorrida durante a reuni?o será informada em relatório impresso pelo sistema à Secretaria ao final dos trabalhos, para efeitos de controle e reda??o da ata.§ 2? - A redistribui??o de processos entre membros da mesma Junta e entre Juntas distintas deverá ser autorizada expressamente nos autos do processo, pelo presidente e só será admitida se verificados impedimentos e suspei??es relatados fundamentadamente no processo pelo membro para o qual foi originalmente distribuído.§ 3? Em caso de indisponibilidade técnica do sistema de processamento de dados devidamente documentada, o presidente da junta poderá atribuir a pauta manualmente.Art. 17 Cada recurso será decidido por 3 (três) membros de diferentes representa??es da Junta, que formar?o uma turma de decis?o.§ 1? Na reuni?o da Junta funcionar?o simultaneamente até 2 (duas) turmas de decis?o.§ 2? As turmas de decis?o ser?o alternadas a cada reuni?o da junta, estabelecidas simultaneamente à distribui??o interna da pauta por meio do sistema de processamento de dados, de forma a que a composi??o das 2 (duas) turmas em uma reuni?o somente se repita depois de esgotadas as outras possibilidades de organiza??o de composi??o de turmas nas reuni?es anteriores.§ 3? Os membros das turmas de decis?o ausentes às reuni?es ser?o substituídos pelos membros presentes de representa??o equivalente de sua JARI, na formula??o do segundo ou terceiro voto.Art. 18 Cada membro tem autonomia para a formula??o e motiva??o do seu relatório e voto, devendo ser observados o interesse público e a isen??o, como princípios norteadores.Art. 19 ? expressamente vedada aos membros a retirada de processos das instala??es das JARI.Art. 20 N?o será admitida a sustenta??o oral do recorrente ou de quem o represente administrativa ou judicialmente.Parágrafo único. As eventuais diligências externas realizadas por membros das JARI, com o objetivo de produ??o de provas para instru??o do recurso, dever?o ser feitas conjuntamente por, no mínimo, 2 (dois) membros da JARI de diferentes representa??es.Art. 21 Mensalmente será convocada pelo Coordenador das JARI, com no mínimo uma semana de antecedência, a Reuni?o Plenária da JARI, por ele dirigida, com a seguinte ordem dos trabalhos:- Abertura e composi??o da mesa diretiva;- Aprova??o da ata da plenária anterior, cujas cópias dever?o ser distribuídas às Juntas pela Secretaria da JARI, com no mínimo duas semanas de antecedência;- Ordem do dia previamente estabelecida na convoca??o.§ 1? A presen?a do membro à reuni?o plenária será computada para efeito de pagamento da gratifica??o nos termos da legisla??o própria.§ 2? A ausência na reuni?o Plenária n?o será computada para efeito de desligamento.Se??o VII Da distribui??o de recursos entre as JARIArt. 22. A distribui??o dos recursos entre as JARI deverá prever o igual número de processos por membro e se dará por processamento eletr?nico semanal, respeitada a conex?o de recursos do mesmo requerente ou do mesmo veículo, sendo os recursos conexos decididos pela mesma turma e distribuídos ao mesmo membro.§ 1° - em condi??es excepcionais ou por indisponibilidade técnica, a distribui??o permanecerá semanal, podendo se dar por sorteio dos blocos de recursos, formados pela divis?o do montante de todos os recursos protocolados no período, pelo número de juntas instaladas.§ 2° - excepcionalmente, por motivo tecnicamente justificado, o período semanal mencionado neste artigo, poderá ser alterado.Art. 23 Os recursos ser?o julgados em ordem cronológica de interposi??o, obedecida a distribui??o descrita no artigo anterior.Art. 24 N?o poder?o ser redistribuídos recursos de uma Junta para outra, salvo por motivo de for?a maior, devidamente documentado pelo Coordenador da JARI e nos casos de impedimento ou suspei??o dos membros da Junta que comp?em as turmas, fato que será anotado nos autos dos processos e seguirá critérios de redistribui??o pré-estabelecidos pelo Coordenador da JARI.Se??o VIII Dos presidentes, membros e coordenador.Art. 25 Ao presidente da JARI compete:- Cumprir e fazer cumprir as disposi??es do regimento interno, além de todas as atribui??es e responsabilidades de membro da JARI;– executar no horário estabelecido para o início da reuni?o a distribui??o interna dos processos e a composi??o das turmas de decis?o por meio do sistema de processamento de dados, zelando pela observ?ncia do cumprimento de ambas;- abrir, suspender e encerrar a reuni?o de julgamento;- resolver quest?es de ordem, apurar votos e assinar as súmulas de julgamento; V - encaminhar as proposi??es dos membros de sua Junta ao Coordenador;VI - assinar atas das reuni?es, correspondências e demais documentos; VII - Fazer constar das atas a justificativa das ausências às reuni?es;- considerar justificada ou n?o a falta do membro à reuni?o, comunicando ao Coordenador o caso que configurar falta injustificada;- comunicar imediatamente ao Coordenador a renúncia ou vac?ncia da fun??o de membro;- instruir os recursos contra as decis?es da Junta em segunda e última inst?ncia, conforme procedimentos do Conselho Estadual de Tr?nsito de S?o Paulo - CETRAN-SP e normalizados na JARI pelo Coordenador.- receber as cita??es e intima??es que lhe forem dirigidas, cumprir, encaminhar para cumprimento ou adotar as providências cabíveis, no caso de eventuais determina??es judiciais.- prestar informa??es ao órg?o executivo de tr?nsito para as providências de defesa judicial da Municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de seus atos e dos membros de sua Junta no regular exercício de suas atribui??es.Art. 26 Ao vice-presidente compete:I - substituir o Presidente em suas fun??es e atribui??es, em sua ausência; II - todas as atribui??es e responsabilidades de membro da JARI.Art. 27 Aos membros da JARI compete:- cumprir e fazer cumprir as disposi??es do Regimento Interno, comparecer às reuni?es de julgamento, verificar a ocorrência de anomalias na distribui??o de recursos para a sua turma de julgamento antes de come?ar a relatar os processos que lhes foram distribuídos, conhecer a distribui??o interna da pauta e a forma??o das turmas de julgamento, participar das reuni?es plenárias convocadas, assinando o livro de presen?a e atas de reuni?o e tomar conhecimento de recursos julgados em segunda inst?ncia pelo CETRAN;- relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando previamente a sequencia de distribui??o dos recursos; solicitando diligências quando necessário, motivando o voto e apontando um dos seguintes resultados:rejei??o administrativa do recurso;n?o conhecimento por intempestividade;n?o conhecimento por ilegitimidade de parte;manuten??o da penalidade;cancelamento da penalidade.- discutir e decidir a matéria apresentada pelos demais membros da sua turma, verificando a conformidade da sequencia de distribui??o de recursos e justificando o voto se divergente, ou acompanhando se convergente.- solicitar reuni?es plenárias extraordinárias da JARI para aprecia??o de assunto relevante, bem como apresentar sugest?es objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de aprecia??o dos recursos;- justificar suas ausências;- declarar seu impedimento ou suspei??o para relatar ou tomar parte no julgamento em processo específico em que tenha, direta ou indiretamente, interesse.- prestar informa??es ao órg?o executivo de tr?nsito para as providências de defesa judicial da municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de seus atos no regular exercício de suas atribui??es.- encaminhar por escrito ao Coordenador por meio da secretaria da JARI a constata??o de qualquer eventual anomalia regimental n?o sanada no ?mbito da sua junta, especialmente na organiza??o das turmas de decis?o e na distribui??o interna dos processos entre os membros.§ 1? O membro deverá se declarar impedido de relatar um recurso ou participar da sua decis?o quando;for o apenado, ou parente do recorrente, ou condutor do veículo;tenha intervindo no mesmo como testemunha;tenha funcionado como perito ou produzido provas constantes dos autos e determinantes para a decis?o da junta;tenha orientado ou instruído diretamente o recorrente ou o ajudado a produzir provas.§ 2? O membro poderá se declarar suspeito de parcialidade para relatar um recurso ou participar de sua decis?o quando:for amigo ou inimigo íntimo do recorrente ou do proprietário do veículo.for credor ou devedor do recorrente ou do proprietário do veículo.Art. 28 O dirigente do órg?o executivo de tr?nsito do Município atribuirá a um dos membros das Juntas a responsabilidade pela Coordena??o da JARI, cabendo a este em especial:- Cumprir e fazer cumprir as disposi??es do regimento interno, responder pelo expediente e correspondência da coordena??o da JARI, além de coordenar os trabalhos da secretaria, comparecendo ao expediente da JARI pelo tempo suficiente para desempenho de suas atribui??es, especialmente, aquelas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tr?nsito de S?o Paulo, fora do horário de reuni?o de sua Junta e da plenária mensal.- convocar e presidir reuni?es plenárias da JARI, objetivando informa??es, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legisla??o, procedimentos e tudo mais que deva ser examinado;- convocar reuni?es extraordinárias de uma ou mais Juntas, sempre que for necessário, em virtude de aumento da quantidade de recursos n?o julgados;- convocar sess?o especial com a presen?a exclusiva de Presidentes das Juntas para tratar de assuntos de peculiar interesse;- Reportar ao órg?o executivo de tr?nsito do Município as informa??es de indícios de ocorrência de irregularidades das quais tome conhecimento ou relatadas pelos membros, dando ciência ao presidente da Junta;- organizar e coordenar os trabalhos da equipe administrativa de apoio à JARI;- organizar e supervisionar a distribui??o de recursos pela Secretaria Administrativa;- encaminhar ao órg?o executivo de tr?nsito do Município as sugest?es e reivindica??es aprovadas nas reuni?es plenárias;- encaminhar ao Conselho Estadual de Tr?nsito - CETRAN e Conselho Nacional de Tr?nsito - CONTRAN, consultas e solicita??es de esclarecimentos ou quanto à interpreta??o da legisla??o;- divulgar para os membros das Juntas os atos de interesse editados pelos órg?os do Sistema Nacional de Tr?nsito;- estar à disposi??o para esclarecimentos das dúvidas dos membros das Juntas, com rela??o às normas deste Regimento;- apresentar mensalmente, ao órg?o ou entidade executivo de tr?nsito do Município, a estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios de atividades da JARI;- comunicar ao órg?o executivo de tr?nsito do Município, as desconformidades administrativas praticadas pelos membros das Juntas;- expedir provimentos, circulares, ordens internas ou instru??es de servi?o, bem como assinar documentos relativos à coordena??o;- promover oportunidades de forma??o, atualiza??o e reciclagens periódicas ou extraordinárias dos membros das Juntas;- representar a JARI junto aos órg?os integrantes do Sistema Nacional de Tr?nsito - SNT e demais órg?os públicos e privados.Parágrafo único. O Coordenador da JARI será substituído, em suas ausências, por outro membro designado pelo órg?o executivo de tr?nsito do Município.Se??o IX Do apoio administrativoArt. 29. Os recursos humanos mencionados no art.4?, inciso II, compor?o a secretaria da JARI, coordenados por um Secretário Geral, aos quais cabe:- Cumprir e fazer cumprir as disposi??es do regimento interno, secretariar as reuni?es de julgamento e plenárias, preparando as respectivas atas;- verificar o ordenamento dos processos com os documentos juntados pelo recorrente e os requisitados pela JARI, numerando e rubricando as suas folhas;- preparar e colocar os processos em sua distribui??o para as juntas, nos termos do que disp?e este Regimento e conforme orienta??es do Coordenador;- recolocar na pauta de julgamento os processos n?o julgados, retirados da pauta da sess?o anterior e os que retornarem de diligências;– assistir os presidentes das juntas no início das reuni?es na execu??o pelo sistema de processamento de dados da distribui??o interna da pauta e forma??o das juntas de decis?o;- registrar o comparecimento dos membros às reuni?es;- atender e dar encaminhamento às solicita??es de diligências;- manter atualizados os arquivos de legisla??o e projetos técnicos de sinaliza??o e demais documentos de apoio ao julgamento;- preparar documentos e demais expedientes a serem assinados pelos Presidentes e Coordenador;- requisitar e controlar os materiais permanentes e de consumo, providenciando o abastecimento e reposi??o dos itens utilizados no desenvolvimento dos trabalhos;- transcrever no sistema de processamento, Aplica??o de Penalidades a Infra??es de Tr?nsito - APAIT os resultados da decis?o dos recursos;- prestar os demais servi?os de apoio administrativo e operacional aos membros das Juntas e ao Coordenador;- N?o fornecer e zelar para que n?o haja o fornecimento de informa??es referentes aos recursos e sua distribui??o a qualquer membro ou presidente de Junta, funcionário ou empregado, antes da reuni?o da Junta para a qual o processo foi distribuído, sob pena de san??o funcional específica do órg?o ou entidade à qual tenha vínculo funcional ou empregatício;- N?o permitir o acesso imotivado de pessoas, incluindo membros das juntas e seus presidentes às instala??es da JARI fora dos dias e horários de reuni?es, a n?o ser com expressa autoriza??o do Coordenador da JARI.§ 1? A Secretaria Administrativa e seus auxiliares subordinam-se normativamente ao Coordenador da JARI.§ 2? O Coordenador poderá solicitar ao órg?o executivo de tr?nsito do Município a substitui??o de qualquer servidor ou empregado da Secretaria Administrativa, se considerada necessária.§ 3? O órg?o executivo de tr?nsito do Município deverá comunicar previamente aoCoordenador qualquer movimenta??o de pessoal lotado na Secretaria Administrativa.Se??o X Disposi??es finais e transitóriasArt. 30 - O procedimento de planejamento mensal de distribui??o interna dos processos, conforme Anexo II, fica condicionado à implanta??o da distribui??o dos recursos por processamento eletr?nico às JARI.Art. 31 Os casos omissos neste Regimento ser?o resolvidos pelo órg?o executivo de tr?nsito do Município.ANEXO III do Regimento Interno da JARISECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTESJunta Administrativa de Recursos de Infra??es JARITERMO DE RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DA JARIEu, RG,CPF, Declaro n?o estar impedido para o exercício da atividade de membro da JARI do Município de S?o Paulo, na representa??o à qual estou vinculado, conforme estabelecido na legisla??o específica, bem como me comprometo a informar à Secretaria da JARI, de imediato, no caso da superveniência de algum impedimento.S?o Paulo, dede 20 .assinatura do membro a ser empossadoANEXO IV do Regimento Interno da JARISECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTESJunta Administrativa de Recursos de Infra??es JARITERMO DE POSSE DE MEMBRO DA JARIEu, RGCPFRF PMSP Pelo presente aceito o exercício da fun??o de membro da JARI do Município de S?o Paulo para o qual fui designado, ciente das disposi??es legais e infra legais vigentes para a fun??o, em especial as do regimento interno, disposi??es cuja inobserv?ncia poder?o implicar no meu desligamento como membro após procedimento administrativo interno próprio.4452492-94505138292-945022009101764772775839363929JUNTA: Reuni?o Semanal na ? feiramanh?tarde Representa??o:?rg?o de tr?nsitoPresidente2353310188796Vice - Presidente ComunidadeEntidade: S?o Paulo,dede 20.assinatura do membro empossadoREGIMENTO INTERNO DA JARI - COMENTADOA JARI é um órg?o paritário da prefeitura, integrante do Sistema Nacional de Tr?nsito, independente e aut?nomo no desempenho de suas fun??es de julgar em primeira inst?ncia os recursos administrativos contra as multas de tr?nsito. ? composto por três representa??es diferentes: 1) membros da Comunidade – nomeados como Presidentes ou Vice-Presidentes das juntas; 2) membros indicados por Entidades ligadas ao tr?nsito e 3) funcionários indicados pelo órg?o de tr?nsito que imp?s a multa.QUEM PODE SER MEMBRO DA JARI?Art. 6? - Somente poder?o ser nomeadas para membros das JARI as pessoas que: I - tenham atingido a maioridade civil;Atualmente a maioridade civil, pelo Novo Código Civil, se dá aos 18 anos e n?o mais aos 21 anos.– n?o exer?am atividades como sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter aut?nomo, de Controladorias Regionais de Tr?nsito - CRT, Centros de Forma??o de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de presta??o de servi?os de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infra??es de tr?nsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órg?o executivo de tr?nsito;Somente pessoas que n?o tenham liga??o com atividades que habitualmente estejam ligadas à elabora??o de recursos podem ser membros da JARI da PMSP.– n?o sejam agentes de fiscaliza??o de tr?nsito, civis ou militares e seus chefes imediatos e mediatos;Na Prefeitura de S?o Paulo, quem exerce a fiscaliza??o também n?o deve julgar os recursos contra as penalidades aplicadas devido ao exercício desta fiscaliza??o.- n?o tenham recebido, por qualquer motivo, penalidades que impliquem em ter o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilita??o ou Permiss?o para Dirigir;O membro da JARI da PMSP também n?o pode ter tido estas puni??es mais severas por infra??es de tr?nsito. Pode, no entanto, n?o ser habilitado, pois o pedestre faz parte do tr?nsito.– n?o integrem ou n?o tenham assento como membros dos Conselhos Estaduais de Tr?nsito - CETRANs, Conselho de Tr?nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE nem em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal;A atividade na JARI da PMSP n?o é um emprego nem uma profiss?o, por isso seus membros n?o devem exercer tal atividade habitualmente em outros órg?os, caracterizando um trabalho profissional.- n?o estejam no exercício de cargo ou fun??o no Poder Executivo ou Legislativo da mesma esfera de governo, quando se tratar de membros das representa??es da comunidade e das entidades representativas da sociedade ligadas à área de tr?nsito.Estes representantes n?o devem ter outros vínculos com a O S?O AS REUNI?ES NA JARI?PRESEN?A M?NIMAArt. 13 - Cada JARI só poderá se reunir com a presen?a de, no mínimo, 3 (três) membros de diferentes representa??es.O artigo 13 está ligado ao artigo 17 que prevê que cada recurso será julgado por um membro de cada representa??o diferente, por isso deve haver no mínimo um membro de cada representa??o para que haja reuni?o de ao menos uma turma.Art. 17 - Cada recurso será decidido por 3 (três) membros de diferentes representa??es da Junta, que formar?o uma turma de decis?o. § 1? Na reuni?o da Junta funcionar?o simultaneamente até 2 (duas) turmas de decis?o.JARI COMUNIDADE ENTIDADE ?RG?OJARITURMA 1TURMA 2COMUNIDADECOMUNIDADEENTIDADEENTIDADE?RG?O?RG?OOs membros das turmas de decis?o ausentes às reuni?es ser?o substituídos pelos membros presentes de representa??o equivalente de sua JARI.Trata-se de uma combina??o que se repete periodicamente e que deve ser seguida de modo que nunca as turmas sejam as mesmas em reuni?es seguidas.Art. 14 – FREQ??NCIA NAS REUNI?ES DA JARIAs reuni?es ser?o semanais e ser?o realizadas nos períodos: matutino, vespertino ou noturno, conforme organiza??o estabelecida pelo Coordenador das JARI em conjunto com o órg?o executivo de tr?nsito do Município. Atualmente há reuni?es de segunda à sexta-feira pela manh? e quarta e quinta-feira à tarde também. Ainda n?o existem JARIS que se reúnam à noite.Art. 15 – ROTINA SUGERIDA PARA AS REUNI?ES- abertura, pelo Presidente da Junta;- leitura, discuss?o e aprova??o da ata da reuni?o anterior;- verifica??o da pauta distribuída para a reuni?o da junta e execu??o da distribui??o interna e composi??o das turmas de decis?o por meio do sistema de processamento de dados para a reuni?o, distribui??o dos recursos para aprecia??o por cada membro presente dos processos que lhe couberem, com formaliza??o de seu parecer e decis?o;- decis?o dos recursos pelas turmas de decis?o;- apresenta??o de sugest?es ou proposi??es sobre assuntos relacionados à JARI; VI - encerramento da reuni?o.Parágrafo único - os atos de responsabilidade do presidente da junta, conforme o disposto no inciso III, s?o compulsórios e sua inobserv?ncia impede a reuni?oprogramada e implica cancelamento da presen?a de todos os membros que se omitirem nas suas obriga??es de zelar pelo cumprimento das disposi??es do Regimento Interno. Trata-se de uma sugest?o para uma sequencia lógica da realiza??o dos trabalhos, podendo haver flexibilidade nesta ordem a critério do O SE D? A DISTRIBUI??O DOS RECURSOS PARA AS JUNTAS E PARA OS MEMBROS?Art. 16 - Distribui??o equitativa aos membros;Todos os membros receber?o um número equivalente de recursos para julgar.Art. 22 - A distribui??o dos recursos entre as JARI deverá prever o igual número de processos por membro e se dará por processamento eletr?nico semanal, respeitada a conex?o de recursos do mesmo requerente ou do mesmo veículo, sendo os recursos conexos decididos pela mesma turma e distribuídos ao mesmo membro.§ 1° – em condi??es excepcionais ou por indisponibilidade técnica, a distribui??o permanecerá semanal, podendo se dar por sorteio dos blocos de recursos, formados pela divis?o do montante de todos os recursos protocolados no período, pelo número de juntas instaladas.§ 2° - excepcionalmente, por motivo tecnicamente justificado, o período semanal mencionado neste artigo poderá ser alterado.Em regra, a distribui??o será eletr?nica e semanal, mas por motivos técnicos poderá ser adotado o sorteio de pauta nos moldes antigos até a solu??o do problema, podendo inclusive ocorrer a distribui??o em períodos diferentes dos semanais.Distribui??o eletr?nica feita pelo sistema de processamento de dados; (a distribui??o é aleatória, por sistema eletr?nico, podendo, cada recurso, ser distribuído para qualquer membro e junta).Distribui??o interna dos processos (letras) feita pelo Presidente da Junta (no início da reuni?o em horário estabelecido) por meio de sistema de processamento de dados; (O relatório impresso desta distribui??o define também a composi??o das turmas de decis?o e deverá ser entregue à Secretaria ao final dos trabalhos, para efeitos de controle e reda??o da ata).Indica??es de conex?o de processos por veículo ou recorrente; (os recursos de uma mesma placa, numa mesma semana, ser?o distribuídos de forma conexa ao mesmo membro para que julgue em conjunto).Cada recurso deve ser relatado, com proposta de decis?o motivada, exclusivamente pelo membro ao qual foi distribuído; (em n?o havendo redistribui??o formal e motivada pelo presidente ou coordenador, o recurso n?o poderá ser julgado por outra pessoa).Art. 23 - Os recursos ser?o julgados em ordem cronológica de interposi??o, obedecida a distribui??o descrita no artigo anterior.Os recursos mais antigos ser?o julgados primeiro.REDISTRIBUI??O DE PROCESSOSArt. 24 - N?o poder?o ser redistribuídos recursos de uma Junta para outra, salvo por motivo de for?a maior, devidamente documentado pelo Coordenador da JARI e noscasos de impedimento ou suspei??o dos membros da Junta que comp?em as turmas, fato que será anotado nos autos dos processos e seguirá critérios de redistribui??o pré-estabelecidos pelo Coordenador da JARI.A redistribui??o de processos entre membros da mesma Junta e entre Juntas distintas deverá ser autorizada expressamente nos autos do processo pelo presidente e só será admitida se verificados impedimentos e suspei??es relatados fundamentadamente no processo pelo membro para o qual foi originalmente distribuído.Na mesma JARI, poderá haver redistribui??o de processo motivada por impedimento, suspei??o (etc.) do membro. Fora da mesma JARI, nos mesmos termos, com autoriza??o do Coordenador.MODELO DE CAPA DE RECURSO EM 1? INST?NCIA E DETALHAMENTO DE SEUS CAMPOS:1081532178291O número do processo é o número sequencial que o recurso recebe por ocasi?o do protocolo.O órg?o julgador “1” é a JARI, “2” o CETRAN (Conselho Estadual de Tr?nsito – 2? inst?ncia do recurso interposto na JARI que poderá ser interposto pelo recorrente mediante o recolhimento da multa) – há outros identificadores que podem ser oportunamente verificados para conhecimento, como recursos para antigas infra??es de falta de uso de cinto de seguran?a pela antiga legisla??o municipal etc.A data do processo é a data em que foi protocolado.Pela legisla??o de tr?nsito só podem recorrer o proprietário ou o condutor do veículo. Admite-se ainda, recurso de procurador com procura??o “ad negotia”.A distribui??o indica o ano e a semana sequencial em que o recurso foi interposto.A junta e o membro s?o sorteados por sistema eletr?nico. Um recurso pode ser sorteado para qualquer uma das 23 juntas e para qualquer um dos 138 membros, designados simplesmente pela letra (de A a F). Há ainda a distribui??o interna dos processos (letras) entre os membros definindo também a composi??o das turmas de decis?o por meio do sistema de processamento de dados feita pelo Presidente da Junta.A sequencia representa em que posi??o o recurso está dentro da pauta, com dois asteriscos ao lado se n?o houver conex?o ou com números 01, 02, 03 etc., representando recurso conexo 01, conexo 02, conexo 03 etc.“Notifica??o da penalidade” – é o número da notifica??o da penalidade enviada ao proprietário do veículo.“Número do AIT” é o número do Auto de Infra??o de Tr?nsito.“Data e hora da infra??o” – quando a infra??o foi cometida e autuada.“A data da expedi??o da notifica??o da autua??o” deve ser inferior a trinta dias contados da data do cometimento da infra??o, conforme a legisla??o de tr?nsito, sen?o n?o poderá haver imposi??o da penalidade. Ocorre que, a notifica??o da autua??o é emitida somente dentro deste prazo pelo sistema.A “data da emiss?o da notifica??o da penalidade” n?o obedece a nenhum prazo previsto pelo Código de Tr?nsito Brasileiro.O “enquadramento” é o tipo (conduta descrita) da infra??o de tr?nsito cometida e o código a ela dada.A “natureza” é a sua classifica??o quanto à gravidade para fins de inser??o de pontos no prontuário da habilita??o, podendo ser leve, média, grave ou gravíssima.O “preceito legal” é o artigo e inciso do Código Brasileiro de Tr?nsito que foi desrespeitado.O “equipamento eletr?nico” é a identifica??o do equipamento que registrou a infra??o.A “data da aferi??o” é a data da última aferi??o do equipamento. Caso o equipamento seja metrológico (medidor de velocidade), a aferi??o deve ser anual.“Local da infra??o” – onde foi cometida a infra??o.“Velocidade Regulamentada” é a velocidade permitida para o local, de acordo com a placa de sinaliza??o implantada na via.“Velocidade Medida” é a velocidade do veículo constatada pelo equipamento.“Velocidade Considerada” é a velocidade medida, descontados 7Km/h até 100 Km/h e 7% da velocidade, acima de 100 Km/h.“Valor da multa” é o valor a ser pago.A “data do vencimento” para pagamento da multa coincide com o prazo para entrar com recurso na JARI.“Situa??o do pagamento” se a multa foi paga ou n?o.“Agente/unidade” – identifica??o do agente que autuou o veículo.“veículo (AIT)” – transcreve a identifica??o do veículo feita pelo agente no AIT. O Cadastro do Veículo se baseia n?o no que foi registrado no AIT, mas no que consta no cadastro do DETRAN.placa – vincula o veículo autuado ao cadastro do DETRAN.Município – onde está registrado o veículo.placa anterior – município – se houve mudan?a de placa.veículo – marca/modelo.cor – cor do cadastro.data da aquisi??o - quando o veículo foi adquirido.proprietário atual – nome do proprietário.histórico de multas do veículo – rol de multas/recursos de infra??es registradas no município de S?o Paulo.histórico de recursos/defesas de autua??o – se foi apresentada defesa contra a autua??o etc.observa??es – se o recurso é intempestivo etc.data em que foi recebido pelo DSV.data em que foi recebido pela JARI – PET?NCIA DOS MEMBROSArt. 27 - Aos membros da JARI compete:- cumprir e fazer cumprir as disposi??es do Regimento Interno, comparecer às reuni?es de julgamento, verificar a ocorrência de anomalias na distribui??o de recursos para a sua turma de julgamento antes de come?ar a relatar os processos que lhes foram distribuídos, conhecer a distribui??o interna da pauta e a forma??o das turmas de julgamento, participar das reuni?es plenárias convocadas, assinando o livro de presen?a e atas de reuni?o e tomar conhecimento de recursos julgados em segunda inst?ncia pelo CETRAN;- relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando previamente a sequencia de distribui??o dos recursos; solicitando diligências quando necessário, motivando o voto e apontando um dos seguintes resultados:RESULTADO DE RECURSOS- REJEI??O ADMINISTRATIVA do RecursoOCORRE QUANDO O RECORRENTE SOLICITA OUTRA PROVID?NCIA QUE N?O O CANCELAMENTO OU A MANUTEN??O DA PENALIDADE.EX.: DEVOLU??O DE PAGAMENTO DE MULTA FEITO EM DUPLICIDADE, INDICA??O DO CONDUTOR FORA DO PRAZO E SEM USO DO FORMUL?RIO, TRANSFER?NCIA DE PONTUA??O, C?PIA DO AUTO DE INFRA??O ETC.- N?o conhecimento por INTEMPESTIVIDADEOCORRE QUANDO O RECORRENTE ENTRA COM RECURSO AP?S O PRAZO DE TRINTA DIAS DA EMISS?O DA NOTIFICA??O DA PENALIDADE.N?O DISPENSA A AN?LISE FORMAL DO AUTO DE INFRA??O PARA AVALIA??O DE V?CIOS NA IMPOSI??O DA PENALIDADE OU AT? MESMO DE FATOS DETERMINANTES PARA DEFERIMENTO. DISPENSA MOTIVA??O DO N?O CONHECIMENTO, SE N?O HOUVER NENHUM V?CIO NA IMPOSI??O DA PENALIDADE.- N?o conhecimento por ILEGITIMIDADE DE PARTEOCORRE QUANDO O RECORRENTE N?O ? PROPRIET?RIO OU CONDUTOR DO VE?CULO, NEM SEU PROCURADOR.? DEVER DO MEMBRO VERIFICAR ESTA FORMALIDADE PARA EVITAR QUE TERCEIROS INGRESSEM COM RECURSOS INDEVIDAMENTE EM NOME DE OUTREM.- MANUTEN??O DA PENALIDADE“INDEFERIR” O RECURSO“NEGAR PROVIMENTO” AO RECURSODECIS?O QUE JULGA O RECURSO CONFIRMANDO A PENALIDADE APLICADA PELO DSV. S? CABE QUANDO O RECURSO ? PERTINENTE, CASO CONTR?RIO DEVE HAVER REJEI??O ADMINISTRATIVA. A DECIS?O DEVE SER MOTIVADA, O RELATOR DEVE EXPLICAR OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A OPTAR POR ESTE RESULTADO.O RECORRENTE PODE INTERPOR RECURSO AO CETRAN (SEGUNDA INST?NCIA).- CANCELAMENTO DA PENALIDADE“DEFERIR” O RECURSO“DAR PROVIMENTO” AO RECURSOA DECIS?O DEVE SER MOTIVADA E CONCEDIDA SOMENTE QUANDO O RECORRENTE DEMONSTRAR DE MANEIRA COERENTE QUE EXISTEM MOTIVOS MATERIAIS E FORMAIS PARA QUE A PENALIDADE SEJA CANCELADA ATRAV?S DA APRESENTA??O DE PROVAS EM FACE DA PRESUN??O DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS DO AGENTE.O DSV PODE RECORRER AO CETRAN (SEGUNDA INST?NCIA).COMPET?NCIA DOS MEMBROS (continua??o)– discutir e decidir a matéria apresentada pelos demais membros da sua turma, verificando a conformidade da sequencia de distribui??o de recursos e justificando o voto se divergente, ou acompanhando se convergente.- solicitar reuni?es plenárias extraordinárias da JARI para aprecia??o de assunto relevante, bem como apresentar sugest?es objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de aprecia??o dos recursos;- justificar suas ausências;– declarar seu impedimento ou suspei??o para relatar ou tomar parte no julgamento em processo específico em que tenha, direta ou indiretamente, interesse. VII – prestar informa??es ao órg?o executivo de tr?nsito para as providências de defesa judicial da municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de seus atos no regular exercício de suas atribui??es.§ 1? O membro deverá se declarar impedido de relatar um recurso ou participar da sua decis?o quando:for o apenado, ou parente do recorrente, ou condutor do veículo;tenha intervindo no mesmo como testemunha;tenha funcionado como perito ou produzido provas constantes dos autos e determinantes para a decis?o da junta;tenha orientado ou instruído diretamente o recorrente ou o ajudado a produzir provas.§ 2? O membro poderá se declarar suspeito de parcialidade para relatar um recurso ou participar de sua decis?o quando:for amigo ou inimigo íntimo do recorrente ou do proprietário do veículo.for credor ou devedor do recorrente ou do proprietário do veículo.Art. 12 - Perderá o mandato o membro que comprovadamente:- estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participa??o na JARI;– faltar injustificadamente a 3 (três) reuni?es ordinárias seguidas da JARI, ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 1 ano, a partir da data da posse;- requerer ou solicitar reiteradamente, diligências desnecessárias procrastinando o julgamento de recursos;- comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da fun??o;– Alegar imotivada e injustificadamente suspei??o ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;– deixar de cumprir com suas obriga??es regimentais como membro, presidente de junta ou coordenador;- descumprir disposi??o do regimento interno ou de normas administrativas da Prefeitura do Município de S?o Paulo aplicáveis à fun??o de membro da JARI;Parágrafo único – A perda do mandato motivada pelas disposi??es previstas nos Incisos III, IV, V, VI e VII dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa, ao qual se aplica, no que for cabível, a legisla??o PET?NCIA DO PRESIDENTEArt. 25 - Ao presidente da JARI compete:– Cumprir e fazer cumprir as disposi??es do regimento interno, além de todas as atribui??es e responsabilidades de membro da JARI;– executar no horário estabelecido para o início da reuni?o a distribui??o interna dos processos e a composi??o das turmas de decis?o por meio do sistema de processamento de dados, zelando pela observ?ncia do cumprimento de ambas;- abrir, suspender e encerrar a reuni?o de julgamento;- resolver quest?es de ordem, apurar votos e assinar as súmulas de julgamento; V - encaminhar as proposi??es dos membros de sua Junta ao Coordenador;VI - assinar atas das reuni?es, correspondências e demais documentos; VII - Fazer constar das atas a justificativa das ausências às reuni?es;- considerar justificada ou n?o a falta do membro à reuni?o, comunicando ao Coordenador o caso que configurar falta injustificada;- comunicar imediatamente ao Coordenador a renúncia ou vac?ncia da fun??o de membro;- instruir os recursos contra as decis?es da Junta em segunda e última inst?ncia, conforme procedimentos do Conselho Estadual de Tr?nsito de S?o Paulo – CETRAN-SP e normalizados na JARI pelo Coordenador.– receber as cita??es e intima??es que lhe forem dirigidas, cumprir, encaminhar para cumprimento ou adotar as providências cabíveis, no caso de eventuais determina??es judiciais.– prestar informa??es ao órg?o executivo de tr?nsito para as providências de defesa judicial da Municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de seus atos e dos membros de sua Junta no regular exercício de suas atribui??es. O presidente da JARI só tem ascendência em rela??o aos membros no que tange às rotinas da junta, seu voto tem o mesmo peso que o dos demais PET?NCIA DO VICE-PRESIDENTEArt. 26 - Ao vice-presidente compete:I - substituir o Presidente em suas fun??es e atribui??es, em sua ausência; II - todas as atribui??es e responsabilidades de membro da JARI.OSRECURSOS,DEPOISDEJULGADOS,S?OMICROFILMADOSE ARQUIVADOS PARA POSTERIORES CONSULTAS.RECURSO DE MULTA – REQUISITOS FORMAISRequisitos formais e sua interposi??o:Cabe ao ?rg?o de tr?nsito:Verificar a formalidade, receber o recurso, atribuir um número e fornecer protocolo ao interessado;Fazer a distribui??o eletr?nica;Assinalar a intempestividade (se for o caso);Assinalar outras informa??es (opcional);Imprimir capa do recurso e folha de voto;Juntar AIT;Montar e encaminhar o processo para a JARI.Cabe à Secretaria da JARI:Juntar informa??es solicitadas pelos membros julgadores em diligências;Encaminhar e receber solicita??es de diligências externas;Digitar o resultado do julgamento;Encaminhar o processo para arquivo e microfilme.Cabe ao membro no início da reuni?o da Junta verificar:A pauta do dia, conforme distribui??o interna por sistema eletr?nico, feita pelo Presidente (A,B,C,D,E ou F);Regularidade da quantidade e sequencia de processos da sua pauta.Cabe ao 1° membro (relator):Verificar as formalidades do processo, assinatura, documentos juntados;Verificar intempestividade, histórico de multas, medidas administrativas;Analisar a formalidade do AIT, apontando divergências significativas e evidentes entre o auto de infra??o e o documento ou cadastro do veículo;Apreciar as alega??es apresentadas pelo recorrente, avaliando sua consistência;Verificar documentos apresentados como prova (autenticidade e rela??o com o cometimento da infra??o);Confrontar o analisado com o contido no AIT;Propor decis?o nos processos que lhe foram distribuídos, esclarecendo dúvidas e debatendo junto aos outros membros;Motivar seu voto, expondo sua convic??o quanto à proposi??o de decis?o, rubricando e carimbando-o.Cabe ao 2° membro revisar e dar o 2? voto nos processos relatados por um dos outros integrantes de sua turma de decis?o:Analisar ou apreciar o recurso;Rubricar abaixo do voto do 1? membro, caso queira acompanhar o voto;Motivar seu voto, expondo sua convic??o, quando a proposi??o de decis?o for divergente, rubricando e carimbando-o.Cabe ao 3° membro revisar e dar o 3? voto nos processos relatados pelos outros dois integrantes de sua turma de decis?o:Analisar ou apreciar o recurso;Acompanhar ou divergir dos 2 votos convergentes, rubricando e carimbando;Acompanhar 1 dos 2 votos anteriores, quando divergentes, rubricando e carimbando.Assinalar o resultado nas quadrículas da súrma??es gerais:Decis?o dos recursos: 2X1 ou 3X0.O voto do Presidente da JARI tem o mesmo peso dos outros dois membros;No procedimento de decis?o, todos os membros têm iguais atribui??es;O Presidente da JARI tem outras fun??es administrativas, além de participar da decis?o dos processos como membro.AUTO DE INFRA??O DE TR?NSITO – AIT: AN?LISE FORMALAIT (auto de infra??o), o que é?“? um documento público oficial do DSV usado por seus agentes de fiscaliza??o de tr?nsito para autuar infra??es”.Legisla??o:Artigo 280 do CTB – consistência – dados mínimos.Resolu??o CONTRAN 619/16, art. 3 – lavratura Portarias DENATRAN 59/2007 e 18/2008 – conteúdo: campos e preenchimento.O art. 280 do Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB define os dados obrigatórios do auto de infra??o: Tipifica??o da infra??o (artigo do CTB ou enquadramento), Local, data e hora da infra??o, Placa, marca e espécie do veículo, Identifica??o do órg?o de tr?nsito e do agente, Prontuário do condutor, sempre que possível, eAssinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notifica??o do cometimento da infra??o.NOTA: N?o é obrigatória a identifica??o do condutor no auto de infra??o porque nem sempre é possível a sua abordagem pelo agente de tr?nsito. A assinatura do condutor infrator no AIT também n?o é obrigatória. A notifica??o da autua??o será expedida pelo órg?o de tr?nsito ao proprietário do veículo independentemente da identifica??o e assinatura do condutor no auto de infra??o.Regras gerais (para os agentes de fiscaliza??o de tr?nsito ao lavrar AIT):O AIT deve ser lavrado imediatamente após a constata??o da infra??o.Para cada infra??o constatada lavrar um AIT.Havendo alguma dúvida o agente n?o deve autuar.NOTA: O membro da JARI deve fazer a análise formal do auto de infra??o, ou seja, verificar se todos os dados de preenchimento obrigatório constam no auto lavrado pelo agente, comparar se os dados do veículo no auto de infra??o conferem com o documento de registro do veículo ou cadastro, e verificar se as demais informa??es do auto – enquadramento, local da infra??o, observa??es do agente – s?o consistentes. Além da análise formal do auto de infra??o o membro deverá fazer a análise do mérito.Modelo atual do auto de infra??o do DSV: Auto de infra??o preenchido pelo agente de fiscaliza??o,1. Auto de infra??o preenchido pelo agenteO auto de infra??o contém informa??es que podem ser divididas em:Identifica??o do veículodados obrigatórios, conforme art. 280 do CTB:PlacaMarcaEspécie (art. 96 do CTB).dados complementares, n?o obrigatórios:Modelo: o modelo do veículo pode ser identificado sem a vers?o. (Exemplo: o modelo do veículo é Pálio. As vers?es do Pálio s?o: Adventure, Weekend, EX etc.) ePaís: campo preenchido apenas se o infrator for um veículo estrangeiro.NOTA: o campo Modelo n?o é um dado obrigatório e, caso n?o esteja preenchido pelo agente isso n?o invalida o auto de infra??o. Porém, se o modelo estiver preenchido no AIT e divergir do cadastro ou do documento do veículo (CRV, CRLV) o auto de infra??o estará inconsistente e deverá ser cancelado.Identifica??o da infra??o – todos os dados s?o obrigatórios:Enquadramento: tipifica??o (artigo do CTB ou código do enquadramento e descri??o da infra??o).Local da infra??o: nome do(s) logradouro(s).Cruzamento(quadrículasSim/N?o)(campodecontroleinternode processamento de dados).Cruzamento, segundo as defini??es do Anexo I do CTB, abrange qualquer encontro de vias: cruzamento, entroncamento ou bifurca??o.Número (quadrículas Oposto/Defronte)(Oposto: número do imóvel do lado oposto da pista onde o veículo estava em desconformidade com o CTB.Defronte: é o número do imóvel da via que estiver à frente do canteiro central, onde o veículo estava e foi constatada a infra??o).Data e horário.Identifica??o do condutor – sempre que possível, dados n?o obrigatórios: -Flagrante (quadrículas Sim/N?o)NomeCNHCPFAssinatura do condutor.Outros campos do AIT:Número do AIT (dado obrigatório, pré-impresso),Código do órg?o autuador (dado obrigatório, pré-impresso),Município de cometimento: nome, código e UF (dado obrigatório),AIT substituído/substituto (quadrículas Sim/N?o) (campo de controle interno de processamento, indica que o agente lavrou mais de um auto para a mesma infra??o e um deles deve ser cancelado (Sim) sendo válido para processamento de dados o auto com a quadrícula assinalada (N?o),N? do AIT substituído/substituto (campo de controle interno de processamento preenchido pelo agente em caso de substitui??o do AIT),2? via entregue (quadrículas Sim/N?o) (dado obrigatório no AIT lavrado pelo agente, art. 280, § 3? do CTB),Identifica??o do agente/autoridade (dado obrigatório): registro, matrícula, assinatura: obrigatória apenas no AIT lavrado pelo agente/autoridade.Observa??es (campo de preenchimento n?o obrigatório), mas que, quando preenchido, contém informa??es importantes sobre as circunst?ncias nas quais o agente constatou a infra??o.Exemplo: infra??o de avan?o do semáforo vermelho e anota??o do agente no campo de observa??es “Quase atropelou os pedestres”, ou “Efetivamente no vermelho”, ou “Atrapalhou a travessia de pedestres”, ou “Risco de acidente com outro veículo” etc.LEGISLA??O DE ROD?ZIOLEI N?. 12.490 - de 3 de outubro de 1997Autoriza o Executivo a implantar Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores no Município de S?o Paulo, e dá outras providências.(Projeto de Lei n. 747/97, do Executivo)Celso Pitta, Prefeito do Município de S?o Paulo, usando das atribui??es que lhe s?o conferidas por lei.Faz saber que a C?mara Municipal, em sess?o de 2 de outubro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:Art. 1? Fica o Executivo autorizado a implantar, em caráter experimental, Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores no Município de S?o Paulo, de conformidade com o estabelecido em regulamento.§ 1? A medida autorizada objetiva a melhoria das condi??es do tr?nsito, através da redu??o do número de veículos em circula??o nas vias públicas, de 2? às 6? feiras, exceto feriados.§ 2? As normas regulamentadoras dever?o definir os critérios adotados para a implanta??o da medida, bem como os meses, dias, horários e locais a serem alcan?ados, conforme o dígito final da placa de licenciamento.§ 3? Fica permitida a circula??o de caminh?es pelas vias que delimitam o Centro Expandido.Art. 2? A restri??o ao tr?nsito n?o se aplicará aos seguintes veículos:I - de transporte coletivo e de lota??o devidamente autorizados a operar o servi?o; II - motocicletas e similares;- táxis;- de transporte escolar; V - guinchos;VI - outros, empregados em servi?os essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.Art. 3? A inobserv?ncia da restri??o objeto do programa de que trata esta Lei acarretará a aplica??o da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Tr?nsito - CNT.Art. 4? Caberá ao Diretor do Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participa??o da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Tr?nsito - CPTran, o cumprimento da restri??o imposta e aplicar a penalidade cabível.Art. 5? Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com órg?os ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determina??es desta Lei.Art. 6? A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, fará publicar no "Diário Oficial" do Município, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.Art. 7? Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avalia??o técnica ou pesquisa à popula??o, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o controle de restri??o ao tr?nsito.Art. 8? No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restri??es previstas nesta Lei, poder?o sofrer altera??es ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme regulamenta??o do Executivo.Art. 9? Fica o Executivo autorizado a proceder entendimentos com o Governo Estadual e as prefeituras dos Municípios limitantes, no sentido de estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na regi?o metropolitana.Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publica??o.Art. 11. As despesas decorrentes da aplica??o desta Lei correr?o por conta das dota??es próprias.Art. 12. Revogadas as disposi??es em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publica??o, à exce??o dos artigos que cuidam da aplica??o de penalidades, que vigorar?o a partir do 8? dia de sua vigência.DECRETO N? 37.085, de 03 de outubro de 1997,com altera??es dadas pelos Decretos n? 37.346/98, 39.538/00, 41.600/02, 44.099/03, 45.273/04 e 47.680/06.Regulamenta a Lei n? 12.490, de 3 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar o Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores no Município de S?o Paulo.CELSO PITTA, Prefeito do Município de S?o Paulo, usando das atribui??es que lhe s?o conferidas por lei,CONSIDERANDO o disposto na Lei n? 12.490, de 3 de outubro de 1997;CONSIDERANDO que a melhoria da fluidez viária aumenta o nível de qualidade de vida da popula??o;CONSIDERANDO que a implanta??o do programa de reescalonamento de horários de circula??o de veículos automotores é importante instrumento para alcan?ar o objetivo mencionado,DECRETA:Art. - Fica criado o "Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores no Município de S?o Paulo" em caráter experimental, a ser implantado nos meses de fevereiro a dezembro,(D.39538/00) nos períodos compreendidos entre 7h00 e 10h00 e entre 17h00 e 20h00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a implantar o Programa no mês de janeiro, mediante portaria do Secretário da qual dever?o constar as raz?es de sua edi??o. (D.41600/02)1490725-9450Art. 2 - O Programa ora criado objetiva a melhoria das condi??es do tr?nsito, por meio da redu??o do número de veículos em circula??o nas vias públicas, com base no dígito final da placa de licenciamento, ficando proibida a circula??o, nos horários fixados no artigo 1? deste decreto, na seguinte conformidade:I – 2? feiras: finais 1 e 2; II – 3? feiras: finais 3 e 4; III – 4? feiras: finais 5 e 6; IV – 5? feiras: finais 7 e 8; V – 6? feiras: finais 9 e 0.Art. 3? - O Programa abrange a área compreendida no Centro Expandido (mini-anel viário), conforme Anexos I – Rela??o das Vias e II – Mapa, integrantes deste decreto, e é delimitada pelas seguintes vias, inclusive: Marginal do Rio Tietê, Marginal do Rio Pinheiros, Av. dos Bandeirantes, Av. Afonso D’Escragnole Taunay, Complexo Viário Maria Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Avenida das Juntas Provisórias,Viaduto Grande S?o Paulo, Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Avenida Salim Farah Maluf.Art. 4? - As disposi??es deste decreto s?o aplicáveis aos veículos que circulam na regi?o delimitada no artigo anterior, durante o período de execu??o do Programa, independente da localidade de seu licenciamento.Parágrafo único – Os caminh?es poder?o circular pelas vias que delimitam o Centro Expandido, mencionadas no artigo anterior.Art. 5? - Excetuam-se da proibi??o de circula??o de que trata este decreto os seguintes veículos:I – de transporte coletivo e de lota??o, devidamente autorizados a operar o servi?o; II – motocicletas e similares;– táxis;– de transporte escolar; V - guinchos;VI – outros, empregados em servi?os essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins deste decreto:ambul?ncias;policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;servi?o funerário, água luz, telefone, gás, fiscaliza??o de tr?nsito e transporte, coleta de lixo, tapa-buracos e correio, devidamente identificados como tais; (D.45273/04)transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;transporte de sangue e derivados, de órg?o para transplante e de material para análises clínicas;transporte de materiais necessários a campanhas de saúde pública;transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;transporte e seguran?a de valores, devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal (D. 37346/98);órg?os de imprensa;dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem;transporte de produtos alimentares perecíveis (D. 37346/98);veículos especialmente adaptados (unidades móveis) para presta??o de servi?os médicos (D.37346/98);a servi?o dos Conselhos Tutelares (D.44099/03);a servi?o da Companhia do Metropolitano de S?o Paulo - METR?, utilizados na seguran?a do transporte metroviário nos termos da Lei Federal n? 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manuten??o de emergência do sistema metroviário, devidamente identificados com o logotipo do METR? na traseira, frente e laterais, acrescido das palavras Manuten??o ou Seguran?a, de acordo com a finalidade de uso do veículo. (D. 47680/06).Art. 6? - A inobserv?ncia da restri??o objeto do Programa acarretará a autua??o da infra??o prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Tr?nsito, ou do dispositivo equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as regras de reincidência pertinentes.§ 1? - Caracteriza-se a infra??o por período de utiliza??o irregular do veículo no dia e na área especificados neste decreto.§ 2? - Das penalidades aplicadas caberá recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infra??o – JARIS/DSV, no prazo legal.Art. 7? - Compete ao Diretor do Departamento de Opera??es do Sistema Viário – DSV da Secretaria Municipal de Transportes – SMT fiscalizar, com a participa??o da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e do Comando de Policiamento de Tr?nsito – CPTran, o cumprimento da restri??o imposta a aplicar a penalidade cabível.Art. 8? - A Secretaria Municipal de Transportes – SMT avaliará a conveniência de celebra??o de convênios com órg?os ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando a plena execu??o do Programa de que cuida este decreto.Art. 9? - A Secretaria Municipal de Transportes – SMT, por meio do Departamento de Opera??es do Sistema Viário – DSV, fará publicar no Diário Oficial do Município, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.Art. 10 – Decorrido o prazo de 6 (seis) meses a Secretaria Municipal de TransportesSMT, mediante avalia??o técnica ou pesquisa à popula??o, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o Programa de Restri??o ao Tr?nsito.Art. 11 - No caso de ocorrências extraordinárias, a execu??o do Programa a que se refere este decreto poderá sofrer altera??es ou ser suspensa, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), mediante portaria da Secretaria Municipal de TransportesSMT.Parágrafo único – Entende-se por ocorrências extraordinárias, aquelas que afetam a fluidez do tr?nsito, tais como, enchentes, calamidades, greves, acidentes nainfraestrutura viária, etc, ou quando for previsível a baixa de volume de tráfego, em datas próximas a feriados.Art. 12 - Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a manter entendimentos com o Governo Estadual e as Prefeituras dos Municípios limítrofes, no sentido de estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na regi?o metropolitana.Art. 13 - Revogadas as disposi??es em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publica??o, à exce??o dos artigos que cuidam da aplica??o de penalidades, que vigorar?o a partir do 8? dia de sua vigência.LEI N? 14.751, DE 28 DE MAIO DE 2008(Projeto de Lei n? 148/08)Disp?e sobre a implanta??o de Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminh?o, no Município de S?o Paulo.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de S?o Paulo, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por lei, faz saber que a C?mara Municipal, em sess?o de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1? Fica implantado, em caráter experimental, o Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminh?o, no Município de S?o Paulo.Parágrafo único. (VETADO)Art. 2? A restri??o ao tr?nsito n?o se aplicará aos seguintes veículos pesados do tipo caminh?o:- guinchos;- outros, empregados em servi?os essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.Art. 3? A inobserv?ncia da restri??o objeto do programa de que trata esta lei acarretará a aplica??o da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Tr?nsito - CNT.Art. 4? Caberá ao Diretor do Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participa??o da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Tr?nsito - CPTran, o cumprimento da restri??o imposta e aplicar a penalidade cabível.Art. 5? Poderá ocorrer celebra??o de convênios com órg?os ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determina??es desta lei.Art. 6? Os resultados técnicos obtidos dever?o ser publicados anualmente no Diário Oficial.Art. 7? Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avalia??o técnica ou pesquisa à popula??o, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o presente controle de restri??o ao tr?nsito de veículos automotores pesados, do tipo caminh?o.Art. 8? No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restri??es previstas nesta lei poder?o sofrer altera??es ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme regulamenta??o do Executivo.Art. 9? O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publica??o.Art. 10. As despesas decorrentes da aplica??o desta lei correr?o por conta das dota??es próprias.Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contrário.DECRETO N? 49.800, DE 23 DE JULHO DE 2008Regulamenta a Lei n? 14.751, de 28 de maio de 2008, que disp?e sobre a implanta??o do Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminh?o, no Município de S?o Paulo.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de S?o Paulo, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por lei,D E C R E T A:Art. 1?. O Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminh?o, de que trata a Lei n? 14.751, de 28 de maio de 2008, fica regulamentado na conformidade das disposi??es previstas neste decreto.Art. 2?. O Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminh?o, fica implantado no Município de S?o Paulo, em caráter experimental, nos períodos compreendidos entre 7h e 10h e entre 17h e 20h, de segunda a sexta- feira, exceto feriados.Art. 3?. O Programa abrange o Centro Expandido, incluídas as vias que o delimitam e que formam o Minianel Viário, ficando proibida a circula??o de veículos automotores pesados, do tipo caminh?o, na referida área, com base no dígito final da placa de licenciamento do veículo, nos horários fixados no artigo 2? deste decreto, na seguinte conformidade:I - 2?s feiras: finais 1 e 2; II - 3?s feiras: finais 3 e 4; III - 4?s feiras: finais 5 e 6; IV - 5?s feiras: finais 7 e 8; V - 6?s feiras: finais 9 e 0.Parágrafo único. O Centro Expandido, conforme os Anexos I e II do Decreto n? 37.085, de 3 de outubro de 1997, com as altera??es posteriores, é delimitado pelas seguintes vias:- Marginal do Rio Tietê, entre Avenida Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Pinheiros;- Marginal do Rio Pinheiros, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;- Avenida dos Bandeirantes, em toda a extens?o;- Avenida Afonso D'Escragnole Taunay, em toda a extens?o; V - Complexo Viário Maria Maluf, em toda a extens?o;VI - Avenida Presidente Tancredo Neves, em toda a extens?o; VII - Avenida das Juntas Provisórias, em toda a extens?o;- Viaduto Grande S?o Paulo, em toda a extens?o;- Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre Viaduto Grande S?o Paulo e Avenida Salim Farah Maluf; e- Avenida Salim Farah Maluf, em toda a extens?o.Art. 4?. As disposi??es deste decreto s?o aplicáveis aos veículos automotores pesados, do tipo caminh?o, independentemente da localidade de seu licenciamento.Art. 5?. A restri??o estabelecida pelo Programa n?o se aplicará aos seguintes veículos automotores pesados, do tipo caminh?o:- guinchos;- outros, empregados em servi?os essenciais e de emergência.Parágrafo único. Para os fins do inciso II do "caput" deste artigo, s?o considerados servi?os essenciais e de emergência aqueles previstos no inciso VI do artigo 5? do Decreto n? 37.085, de 1997, com as respectivas altera??es posteriores, o qual regulamenta a Lei n? 12.490, de 3 de outubro de 1997.Art. 6?. A inobserv?ncia da restri??o objeto do Programa de que trata este decreto acarretará a aplica??o da penalidade correspondente, prevista no Código de Tr?nsito Brasileiro (Lei Federal n? 9.503, de 23 de setembro de 1997).Art. 7?. Caberá ao Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio dos agentes da autoridade de tr?nsito, fiscalizar o cumprimento da restri??o imposta e aplicar a penalidade cabível.Art. 8?. Visando ao pleno cumprimento das determina??es contidas neste decreto, poder?o ser celebrados convênios com órg?os ou entidades federais, estaduais ou municipais.Art. 9?. A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, fará publicar no Diário Oficial da Cidade, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.Art. 10. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a Secretaria Municipal de Transportes- SMT, mediante avalia??o técnica ou pesquisa junto à popula??o, verificará a necessidade de dar continuidade, cancelar ou alterar o Programa de Restri??o ao Tr?nsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminh?o.Art. 11. No caso de ocorrências extraordinárias, a execu??o do Programa poderá sofrer altera??es ou ser suspensa pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante portaria da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.Parágrafo único. Entendem-se por ocorrências extraordinárias aquelas que afetem a fluidez do tr?nsito, tais como enchentes, calamidades, greves, acidentes na infraestrutura viária e outros eventos que comprometam as atividades da Cidade, ou, ainda, quando for previsível a baixa de volume de tráfego em datas próximas a feriados.Art. 12. Este decreto entrará em vigor em 28 de julho de 2008.DECRETO N? 56.920, DE 8 DE ABRIL DE 2016Estabelece conceitos e normas para o tr?nsito de caminh?es no Município de S?o Paulo.FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de S?o Paulo, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por lei,CONSIDERANDO que os entes federativos poder?o utilizar, dentre outros instrumentos de gest?o do sistema de transporte e da mobilidade urbana, o controle do uso e opera??o da infraestrutura viária destinada à circula??o e opera??o do transporte de carga, concedendo prioridades ou restri??es, de acordo com o artigo 23 da Lei Federal n? 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;CONSIDERANDO que dentre os principais objetivos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de S?o Paulo – PlanMob/SP, instituído pelo Decreto n? 56.834, de 24 de fevereiro de 2016, está o aperfei?oamento da logística do transporte de cargas no Município,D E C R E T A:Art. 1? Este decreto estabelece conceitos e normas para o tr?nsito de caminh?es em áreas e vias do Município de S?o Paulo.Art. 2? Para os fins deste decreto, considera-se:I - Zona de Máxima Restri??o de Circula??o - ZMRC: área do Município de S?o Paulo com restri??o ao tr?nsito de caminh?es, que concentra núcleos de comércio e de servi?os, a ser delimitada por ato específico da Secretaria Municipal de Transportes;II - Zona Especial de Restri??o de Circula??o - ZERC: área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, conforme defini??o do Plano Diretor Estratégico do Município, com necessidade de restri??o ao tr?nsito de caminh?es, a fim de promover condi??es de seguran?a e/ou qualidade ambiental;III - Vias Estruturais Restritas - VER: vias e seus acessos com restri??o ao tr?nsito de caminh?es, em horário determinado por meio de regulamenta??o local, com características de tr?nsito rápido ou arterial, bem como pra?as, túneis, viadutos e pontes que d?o continuidade a tais vias e constituem a estrutura do sistema viário;IV - Autoriza??o Especial de Tr?nsito para Caminh?es - AETC: autoriza??o prévia e específica destinada a permitir o acesso de caminh?es em locais com restri??o, cujos critérios, condi??es e procedimentos ser?o especificados em ato da Secretaria Municipal de Transportes;V - Veículo Urbano de Carga - VUC: caminh?o de pequeno porte, cujas dimens?es e características, a serem definidas em ato da Secretaria Municipal de Transportes, sejam adequadas à distribui??o de mercadorias e abastecimento no meio urbano, propiciando redu??o no conflito com pedestres, outros veículos n?o motorizados, de transporte coletivo e demais veículos, e que devem observar condi??es adequadas quanto à emiss?o de poluentes.Art. 3? Fica restrito o tr?nsito de caminh?es em ZMRC, ZERC e VER, conforme estabelecido em ato específico da Secretaria Municipal de Transportes.Art. 4? Dever?o ser previamente cadastrados no Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV todos os caminh?es cujo acesso aos locais com restri??o seja excepcionalmente permitido, conforme normas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Transportes.§ 1? O cadastro de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado por meios eletr?nicos e deverá ser periodicamente renovado, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo DSV.§ 2? A Secretaria Municipal de Transportes fica autorizada a firmar convênios ou outros ajustes para a efetiva realiza??o do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo.§ 3? Para o cadastro previsto no "caput" deste artigo, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, poder?o ser exigidas condi??es adequadas quanto à emiss?o de poluentes.Art. 5? O descumprimento das disposi??es deste decreto acarretará a aplica??o das san??es pertinentes.Art. 6? As autoriza??es especiais em vigor permanecer?o válidas até o respectivo vencimento, a partir do qual dever?o se adequar às disposi??es deste decreto.Art. 7? Fica criado o Programa de Entrega Noturna no Município de S?o Paulo, cujas regras ser?o definidas por ato da Secretaria Municipal de Transportes.Art. 8? A Secretaria Municipal de Transportes editará as normas complementares necessárias à execu??o do disposto neste decreto.Art. 9? Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publica??o, revogados os Decretos n? 48.338, de 10 de maio de 2007, n? 49.487, de 12 de maio de 2008, n? 49.637, de 17 de junho de 2008, n? 49.675, de 27 de junho de 2008, n° 49.801, de 23 de julho de 2008, n? 50.164, de 29 de outubro de 2008, n? 52.981, de 16 de fevereiro de 2012, e n? 53.149, de 16 de maio de 2012.PREFEITURA DO MUNIC?PIO DE S?O PAULO, aos 8 de abril de 2016, 463? da funda??o de S?o Paulo.FERNANDO HADDAD, PREFEITOJILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de TransportesFRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo MunicipalPublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2016.PORTARIA N? 31/16 - SMTJILMAR TATTO, SECRET?RIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por lei,CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes regulamentar as áreas e vias com restri??o ao tr?nsito de caminh?es e fixar os procedimentos referentes ao cadastro das Autoriza??es Especiais de Tr?nsito para Caminh?es – AETC nos termos do Decreto n? 56.920, de 8 de abril de 2016;CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restri??es ao tr?nsito de caminh?es e a import?ncia de garantir o abastecimento, a presta??o de servi?os e a seguran?a da popula??o, bem como a melhoria das condi??es de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscaliza??o de tr?nsito nas vias e logradouros públicos do Município;CONSIDERANDO , finalmente a necessidade de racionalizar os procedimentos e padronizar as medidas regulamentares, referentes às restri??es ao tr?nsito de caminh?es,R E S O L V E:CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES PRELIMINARESSe??o I - Da abrangênciaArt. 1?. O tr?nsito de caminh?es na Zona de Máxima Restri??o de Circula??o - ZMRC definida pelo Decreto n? 56.920, de 8 de abril de 2016, configurada no mapa do Anexo I e delimitada no Anexo II, integrantes desta portaria, fica proibido nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:I - de 2? a 6? feira: das 5 às 21 horas;II - aos sábados: das 10 às 14 horas.§ 1?. As vias ou trechos de vias internas à ZMRC, que possuem características especiais de tr?nsito, dever?o respeitar regulamenta??es específicas:I - Vias Estruturais Restritas - VER, com horários de restri??o específicos;II - Vias Sinalizadas com placas "R-9: Proibido Tr?nsito de Caminh?es", por período integral;III - Vias Sinalizadas com placas "R-10: Proibido Tr?nsito de Veículos Automotores".§ 2?. Os limites da Zona de Máxima Restri??o de Circula??o - ZMRC ser?o sinalizados com placas "R-9 - Proibido Tr?nsito de Caminh?es" especificando o dia, o horário da proibi??o e a informa??o complementar "?REA DE RESTRI??O" de acordo com o Anexo III desta Portaria.Art. 2?. O tr?nsito de caminh?es nas Vias Estruturais Restritas – VER definidas no Decreto n? 56.920, de 8 de abril de 2016 fica proibido nas vias e acessos sinalizados com placas “R-9 - Proibido Tr?nsito de Caminh?es” com informa??o complementar "VIA RESTRITA", conforme Anexo IV desta Portaria, nos dias e horários especificados nos parágrafos deste artigo, excetuados os feriados.§ 1?. Fica proibido o tr?nsito de caminh?es de 2? a 6? feira das 5 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:I - Av. Paulista, entre R. da Consola??o e P?a. Oswaldo Cruz;II - Av. Rebou?as, entre Av. Paulista e Av. Brig. Faria Lima;III - Av. Eusébio Matoso, toda extens?o;IV - Av. Prof. Francisco Morato, entre Av. Prof. Manfredo Leite e P?a. Jorge Lima;V - Av. Nove de Julho, toda extens?o;VI - Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho;VII - Av. S?o Gabriel, toda extens?o;VIII - Av. Santo Amaro, entre Av. S?o Gabriel e R. S?o Sebasti?o;IX - Av. Santos Dumont, entre R. dos Bandeirantes e Pte. das Bandeiras;X - Av. Tiradentes, entre R. dos Bandeirantes e Av. Prestes Maia;XI - Av. Prestes Maia, toda extens?o;XII - Passagem Tom Jobim;XIII - Av. Rio Branco, toda extens?o;XIV - Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e P?a. Alfredo Issa;XV - Av. Ipiranga, entre a P?a. Alfredo Issa e Av. S?o Luiz;XVI - Av. S?o Luiz, toda extens?o;XVII - Vd. 9 de Julho;XVIII - Vd. Jacareí;XIX - R. Maria Paula, toda extens?o;XX - Vd. Dona Paulina;XXI - Av. Vinte e Três de Maio, toda extens?o;XXII - Av. Rubem Berta, toda extens?o;XXIII - Av. Moreira Guimar?es, entre Vd. República ?rabe Síria e Av. Moaci;XXIV - Av. Alc?ntara Machado, toda extens?o;XXV - R. Melo Freire, toda extens?o;XXVI - Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra.§ 2?. Fica proibido o tr?nsito de caminh?es de 2? a 6? feira das 5 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:I - Marginal Pinheiros, em todas as suas denomina??es, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);II - Av. dos Bandeirantes, toda extens?o;III - Av. Affonso D?Escragnolle Taunay, toda extens?o;IV - Av. Jornalista Roberto Marinho, toda extens?o.§ 3?. Fica proibido o tr?nsito de caminh?es de 2? a 6? feira das 5 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:I - Av. Giovanni Gronchi, entre Av. Carlos Caldeira Filho e Av. Morumbi;II - Av. Morumbi, entre Ponte do Morumbi e Av. Professor Francisco Morato;III - R. Dr. Luiz Migliano, toda extens?o;IV - Av. Dr. Guilherme Dumont Vilares, entre Av. Giovanni Gronchi e R. José Brás;V - Av. Dep. Jacob Salvador Zveibil, toda extens?o;VI - Av. Jo?o Jorge Saad, toda extens?o;VII - R. Engenheiro Oscar Americano, toda extens?o;VIII - Av. Padre Lebret, toda extens?o;IX - Av. Jules Rimet, entre P?a. Roberto Gomes Pedrosa e Av. Padre Lebret.§ 4?. Fica proibido o tr?nsito de caminh?es de 2? a 6? feira das 5 às 9 horas e das 17 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:I - Marginal Tietê, em todas as suas denomina??es, sentido Rod. Ayrton Senna - Rod. Castelo Branco, pista local, central e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte) e a Av. Raimundo Pereira de Magalh?es;II - Marginal Tietê, em todas as suas denomina??es, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista local e central no trecho compreendido entre a R. Fortunato Ferraz e Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte);III - Marginal Tietê, em todas as suas denomina??es, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, exceto pista local, sob Ponte Tatuapé no trecho compreendido entre as al?as ascendente e descendente para a Av. Salim Farah Maluf;IV - Marginal Tietê, em todas as suas denomina??es, sentido Rod. Castelo Branco-Rod. Ayrton Senna, pista expressa no trecho compreendido entre o Km zero (Cebol?o) e a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte);V - Av. General Edgar Facó, no trecho compreendido entre R. da Balsa e Ponte do Piqueri;VI - Av. Ermano Marchetti, sentido Lapa-Centro, no trecho compreendido entre Ponte do Piqueri e P?a. Dr. Pedro Corazza (excluída a referida pra?a);VII - Av. Ermano Marchetti, sentido Centro-Lapa, no trecho compreendido entre a P?a. Dr. Pedro Corazza e a P?a Jácomo Zanella (excluídas as referidas pra?as) e no trecho compreendido entre a P?a. Jácomo Zanella (excluída a referida pra?a) e Ponte do Piqueri (incluída a referida ponte);VIII - Av. Marquês de S?o Vicente, toda extens?o, excluídas as pra?as Dr. Pedro Corazza, José Vieira de Carvalho Mesquita e Luís Carlos Mesquita;IX - R. Norma Pieruccini Giannotti, toda extens?o;X - R. Sérgio Tomás, toda extens?o;XI - Av. Pres. Castello Branco, entre R. Sérgio Tomás e Av. do Estado;XII - Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco (Marginal Tietê) até Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello;XIII - Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido Ipiranga-V. Formosa, entre Vd. Grande S?o Paulo e Av. Salim Farah Maluf;XIV - Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Formosa-Ipiranga, entre R. Domingos Afonso e Vd. Grande S?o Paulo;XV - Av. Pres. Tancredo Neves, toda extens?o;XVI - R. Malvina Ferrara Samarone, toda extens?o;XVII - R. das Juntas Provisórias, sentido Sacom?-Cambuci, entre R. do Grito e Av. do Estado;XVIII - R. das Juntas Provisórias, sentido Cambuci-Sacom?, entre Av. do Estado e R. Dois de Julho;XIX - Vd. Bresser, sentido Brás-V. Prudente, entre R. Cel. Ant?nio Marcelo e R. Bresser;XX - R. Bresser, sentido Brás-V. Prudente, entre Vd. Bresser e R. dos Trilhos e no sentido V. Prudente-Brás, entre R. dos Trilhos e R. Jo?o Caetano;XXI - R. Taquari, entre R. dos Trilhos e R. da Mooca;XXII - Av. Paes de Barros, toda extens?o;XXIII - Av. Salim Farah Maluf, toda extens?o;XXIV - R. Ulisses Cruz, entre R. Ivaí e Av. Salim Farah Maluf;XXV - Vd. Grande S?o Paulo, toda extens?o;XXVI - Vd. José Colassuono, toda extens?o;XXVII - Complexo Viário Senador Ant?nio Emygdio de Barros Filho, exceto al?a direcional da Av. Salim Farah Maluf, sentido Tatuapé-V. Prudente, para a Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Prudente-Sapopemba;XXVIII - Vd. Pacheco e Chaves, toda extens?o;XXIX - Vd. Gazeta do Ipiranga, toda extens?o;XXX - Complexo Viário Maria Maluf, toda extens?o;XXXI - Ponte do Piqueri, toda extens?o;XXXII - Av. Santos Dumont sentido Norte-Sul, entre P?a. Campo de Bagatelle e Pte. das Bandeiras;XXXIII - Ponte das Bandeiras, sentido Norte-Sul, toda extens?o;XXXIV - Ponte do Tatuapé, sentido Norte-Sul, toda extens?o;XXXV - Av. S?o Miguel, sentido centro/bairro, entre R. Ten. Laudelino Ferreira do Amaral e P?a. Pe. Aleixo M. Mafra;XXXVI - Av. S?o Miguel, sentido bairro/centro, entre P?a. Pe. Aleixo M. Mafra e R. Cel. Manuel Feliciano de Souza;XXXVII - Av. Marechal Tito, sentido centro/bairro, entre P?a. Pe. Aleixo M. Mafra e Av. Dep. Dr. José Aristodemo Pinotti;XXXVIII - Av. Marechal Tito, sentido bairro/centro, entre Av. Dep. Dr. José Aristodemo Pinotti e R. Miguel ?ngelo Lapena;XXXIX - R. Beraldo Marcondes, sentido bairro/centro, entre R. Miguel ?ngelo Lapena e P?a. Pe. Aleixo Monteiro Mafra;XL - P?a. Pe. Aleixo Monteiro Mafra, toda extens?o.Art. 3?. Os limites da Zona Especial de Restri??o de Circula??o – ZERC, definida no Decreto n? 56.920/16, ser?o sinalizados com placas “R-9 - Proibido Tr?nsito de Caminh?es” em período integral, com informa??o complementar "ZONA ESPECIAL DE RESTRI??O", conforme Anexo V desta Portaria.Art. 4?. As vias com restri??o ao tr?nsito de caminh?es, sinalizadas com a placa “R-9 - Proibido Tr?nsito de Caminh?o” sem complementos ou com R-9 complementada com legenda Exceto Veículos Autorizados n?o se enquadram nas disposi??es desta Portaria, devendo respeitar a legisla??o específica.Art. 5?. O tr?nsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposi??es legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria:I - com dimens?es e/ou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB e legisla??o complementar;II - especiais;III - de transporte de produtos perigosos.CAP?TULO II - DO CADASTRAMENTO/AUTORIZA??O ESPECIAL DE TR?NSITO PARA CAMINH?ESArt. 6?. Os caminh?es que atendam às “Condi??es de Tr?nsito” relacionadas no Capítulo III e especificadas de forma resumida no Anexo VI desta Portaria, poder?o transitar nos locais com restri??o, desde que estejam devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, através do Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, em conson?ncia com artigo 4? do Decreto n? 56.920/16.Art. 7?. O cadastro e a solicita??o da AETC dever?o ser efetuados no Portal da Prefeitura de S?o Paulo (prefeitura..br/transportes), página de Autoriza??es Especiais, sendo que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dever?o ser encaminhadas por meio da Caixa Postal n? 11.400, CEP 05422-970 ou entregues pessoalmente no Setor de Autoriza??es Especiais-AE do DSV, as cópias dos seguintes documentos, dentro dos respectivos prazos de validade:I - requerimento para Autoriza??o Especial de Tr?nsito para Caminh?es - RAETC, assinado pelo representante legal;II - carteira de Identidade e CPF do beneficiário, no caso de pessoa física;III - CNPJ da empresa, Carteira de Identidade e CPF do representante com poderes de administra??o, no caso de pessoa jurídica;IV - certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV;V - procura??o específica, quando for o caso;VI - contrato social atualizado, no caso de pessoa jurídica.§ 1°. Os caminh?es ser?o considerados efetivamente cadastrados, após a data do recebimento dos documentos relacionados nos incisos deste artigo pelo Setor de Autoriza??es Especiais-AE do DSV, além dos demais documentos exigidos nesta Portaria.§ 2?. Caso o veículo n?o seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo, tais como contrato de presta??o de servi?os, declara??o da empresa contratante, contrato de leasing ou de loca??o com identifica??o do veículo, excetuando-se a condi??o de “Acesso a Estacionamento Próprio” que será tratada em Se??o específica.§ 3°. O DSV poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, conforme o caso.Art. 8?. A solicita??o da AETC para as VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria poderá ser efetuada pessoalmente no Setor de Autoriza??es Especiais-AE do DSV, mediante a entrega do Requerimento de Acesso a VER assinado pelo representante legal, contendo o endere?o completo da obra/estacionamento próprio e proposta do itinerário, além dos demais documentos exigidos nesta Portaria.Parágrafo único. Nas VER previstas no caput deste artigo, a AETC será efetivada desde que devidamente comprovada a presta??o dos servi?os e/ou seus acessos, na respectiva via.Art. 9?. A Autoriza??o Especial de Tr?nsito para Caminh?es - AETC definida no artigo 1? do Decreto n? 56.920/16 será concedida pelo DSV pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, após análise do cadastro prévio e obrigatório de caminh?es e desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.Art. 10. A AETC será disponibilizada no Portal da Prefeitura de S?o Paulo (prefeitura..br/transportes), página de Autoriza??es Especiais, contendo as seguintes informa??es:I - placa(s) do(s) veículo(s);II - número da autoriza??o;III - nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);IV - período de validade;V - horários autorizados;VI - descri??o da atividade, do servi?o, das condi??es de acesso ou do porte do veículo;VII - itinerário a ser cumprido, se for o caso;VIII - área ou via de restri??o;IX - endere?o, se for o caso;X - condi??es específicas de circula??o, de estacionamento e parada.Art. 11. O beneficiário da AETC é responsável por:I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obten??o;II - observar as condi??es estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na AETC;III - comunicar ao DSV os casos de altera??o das condi??es que ensejaram a efetiva??o da AETC, bem como altera??o de dados cadastrais;IV - promover a atualiza??o do Cadastro, quando necessário.Parágrafo único. O n?o cumprimento das condi??es estabelecidas nesta Portaria sujeita o beneficiário às penalidades previstas no Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.Art. 12. A renova??o da AETC deverá ser solicitada a partir de 30 (trinta) dias da data que antecede o prazo final de sua validade, conforme procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obten??o em caráter inicial.Art. 13. O interessado poderá requerer a substitui??o do caminh?o, objeto da AETC válida.Parágrafo único. O cadastro e a solicita??o da AETC para os veículos que ser?o incluídos dever?o observar os mesmos procedimentos previstos no artigo 7? desta Portaria, com o envio do Requerimento de Substitui??o de Placas assinado pelo representante legal e cópia do CRLV dos novos veículos.Art. 14. A exclus?o do caminh?o, objeto da AETC válida, poderá ser requerida, a qualquer tempo, por solicita??o do interessado, mediante entrega do Requerimento de Exclus?o de Placas assinado pelo representante legal no Setor de Autoriza??es Especiais-AE do DSV.Art. 15. O Diretor do DSV poderá alterar, suspender ou revogar a AETC, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de irregularidade, observado o interesse público.§ 1?. Considera-se irregularidade, para os efeitos desta Portaria, o uso da AETC em desacordo com as disposi??es contidas na AETC e na legisla??o pertinente.§ 2?. A suspens?o da autoriza??o pelo DSV será de 15 (quinze) dias ou, em caso de reincidência, de 30 (trinta) dias.§ 3?. Os prazos fixados no parágrafo anterior ser?o contados da data da constata??o da irregularidade.§ 4?. Na segunda reincidência ou no caso de ilícito penal, a autoriza??o será revogada.§ 5?. Caracteriza-se reincidência a utiliza??o irregular da AETC, no período de um ano a partir da primeira irregularidade cometida.Art. 16. Da decis?o do Diretor do DSV cabe, conforme disposi??es e prazos legais, a interposi??o de pedido de reconsidera??o e recurso dirigido à autoridade superior.Art. 17. Os caminh?es que n?o estejam efetivamente autorizados estar?o passíveis de serem autuados nos termos do Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB.CAP?TULO III - DAS CONDI??ES DE TR?NSITOSe??o I – Das Condi??es Relativas ao Porte do VeículoArt. 18. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e nas VER dos §§ 2?, 3? e 4? do artigo 2? desta Portaria, por período integral, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o denominado Veículo Urbano de Carga – VUC.§ 1?. Entende-se por VUC, para os efeitos desta Portaria, o caminh?o que apresenta as seguintes características, respeitada a defini??o estabelecida no Decreto n? 56.920/16:I - largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);II - comprimento máximo: 7,20m (sete metros e vinte centímetros);III - data de fabrica??o a partir de janeiro de 2005.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos neste artigo, deverá ser encaminhado, como documento complementar, o Comprovante de Vistoria de Caminh?es - CVC emitido pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, certificando suas dimens?es.§ 3?. A idade máxima dos VUC para cadastramento e efetiva??o da AETC será de 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabrica??o, considerando o inciso III do § 1? deste artigo.Art. 19. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do VUC destinado ao transporte dos produtos perigosos de “consumo local” e “outros” definidos em portaria do DSV, desde que os caminh?es estejam devidamente identificados nos termos das normas vigentes e com observ?ncia das demais condi??es de tr?nsito estabelecidas por esta Portaria, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I – na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 10 às 16 horas;II – nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria, aos sábados no período das 10 às 14 horas.Parágrafo único. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos neste artigo, deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia da Licen?a Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV.Se??o II – Das Condi??es Relativas ao Acesso a Estacionamento PróprioArt. 20. Fica autorizada na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, a circula??o do caminh?o que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria ou locada para fins de estacionamento.§ 1?. Para a efetiva??o da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao DSV, para análise, cópia do comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel.§ 2?. Caso o veículo n?o seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo, tais como contrato de leasing ou de loca??o com identifica??o do veículo.§?3?. A AETC será concedida para até 2 (duas) placas por vaga de propriedade do solicitante ou locada para fins de estacionamento.§?4?. Para o tr?nsito dos caminh?es nas VER previstas no artigo 2? desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.Se??o III - Das condi??es relativas ao tipo de servi?oSubse??o I - Socorro Mec?nico de EmergênciaArt. 21. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o para socorro mec?nico de emergência, desde que para presta??o do servi?o nos locais citados e com identifica??o na forma estabelecida pelo CONTRAN.§ 1?. Entende-se por Socorro Mec?nico de Emergência, para fins desta Portaria, o caminh?o que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias que permitam constatar que o caminh?o a ser autorizado tem características de guincho.Subse??o II - Cobertura JornalísticaArt. 22. Fica autorizada na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, a circula??o do caminh?o de reportagem destinado à movimenta??o de geradores, de link e/ou equipamentos de apoio, desde que para coberturas jornalísticas nos locais citados.§ 1?. Entende-se por link, para os efeitos desta Portaria, o equipamento que permita a transmiss?o de dados, voz, sinais, imagens e informa??es a longa dist?ncia.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias que permitam constatar que o caminh?o possui equipamento de link, de geradores e/ou transporte de equipamentos de apoio à cobertura jornalística.Art. 23. Fica autorizado o estacionamento do caminh?o na situa??o prevista no artigo 22, desde que n?o prejudique a seguran?a e a fluidez do tr?nsito, a critério do agente da autoridade de tr?nsito, devendo o condutor permanecer no veículo.Subse??o III - Servi?os essenciais de sinaliza??o de tr?nsitoArt. 24. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o para presta??o de servi?os essenciais de sinaliza??o de tr?nsito, desde que devidamente autorizado pelo DSV/CET.§1?. Entende-se por servi?os essenciais de sinaliza??o de tr?nsito, para os efeitos desta Portaria, os de implanta??o e manuten??o de sinaliza??o vertical, horizontal, semafórica e de canaliza??o, que visam prevenir e corrigir situa??es de risco potencial de acidentes.§2?. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de presta??o de servi?os com órg?o da Administra??o Pública que comprove a atividade, bem como declara??o de que o servi?o será prestado por aquele veículo.Subse??o IV - Controle de zoonoseArt. 25. Fica autorizado, na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o para presta??o do servi?o público de controle de zoonose, desde que autorizado pelo órg?o competente, devendo o caminh?o estar identificado como pertencente ou a servi?o de órg?o da Administra??o direta ou indireta.Parágrafo único. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de presta??o de servi?os com órg?o da Administra??o Pública que comprove a atividade, bem como declara??o de que o servi?o será prestado por aquele veículo.Subse??o V - Obras e servi?os essenciaisArt. 26. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o para execu??o de obras e servi?os essenciais de implanta??o, instala??o e manuten??o de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, desde que autorizado pelo órg?o competente, devendo o caminh?o estar identificado como pertencente ou a servi?o de órg?o da Administra??o direta ou indireta, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I – na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1?, 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II – nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria, de 2? a 6? feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. Entende-se por obras e servi?os essenciais de implanta??o, instala??o e manuten??o de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, para os efeitos desta Portaria, os atinentes à:I - energia elétrica;II - ilumina??o pública;III - água e esgoto;IV - telecomunica??es;V - gás combustível canalizado;VI - sinaliza??o viária;VII - transporte público;VIII - vias e logradouros públicos, incluindo obras de arte;IX - lavagem, varri??o e higieniza??o de vias e logradouros públicos;X - remo??o de detritos e entulhos nas vias e logradouros públicos;XI - limpeza de boca de lobo;XII - conserva??o de guias, sarjetas, pra?as e canteiros;XIII - poda ou remo??o de árvores;XIV - retirada de moradores de rua;XV - opera??o tapa-buraco;XVI - pintura antipicha??o;XVII - outros correlatos e afins.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de presta??o de servi?os com órg?o da Administra??o Pública que comprove a atividade, bem como declara??o de que o servi?o será prestado por aquele veículo.§ 3.? Para a efetiva??o da AETC nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, cópia do alvará da obra e/ou do Termo de Permiss?o de Ocupa??o da Via – TPOV, quando for o caso.§ 4?. Para o tr?nsito dos caminh?es nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.§ 5?. Os caminh?es que prestam os servi?os discriminados nos incisos IX a XVI deste artigo n?o ser?o autorizados a transitar nas vias previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria.Subse??o VI – Transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologiaArt. 27. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o utilizado no transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia, desde que esteja devidamente autorizado pelo órg?o competente e identificado como pertencente ou a servi?o de órg?o da Administra??o direta ou indireta, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1°, 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II – nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria, de 2? a 6? feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.Parágrafo único. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de presta??o de servi?os com órg?o da Administra??o Pública que comprove a atividade, bem como declara??o de que o servi?o será prestado por aquele veículo.Subse??o VII – ConcretagemArt. 28. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o de concretagem em obras civis nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1?, 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II – nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria, de 2? a 6? feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias do veículo que permitam constatar que o caminh?o a ser autorizado presta servi?os de concretagem.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria dever?o ser encaminhados ao DSV, além daqueles previstos no § 1? deste artigo, os seguintes documentos:I - cópia do alvará da obra e/ou do Termo de Permiss?o de Ocupa??o da Via – TPOV, quando for o caso;II - cópia do contrato de presta??o de servi?o que comprove a atividade.§ 3?. Para o tr?nsito dos caminh?es nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.Subse??o VIII - Concretagem-bombaArt. 29. Fica autorizado, mediante AETC e com programa??o prévia de medidas operacionais junto à CET, o tr?nsito do caminh?o especial para servi?os de bombeamento de concreto/ concretagem-bomba em obras civis, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1?, 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II – nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria, de 2? a 6? feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. Para a efetiva??o da AETC dos caminh?es previstos no caput deste artigo dever?o ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias do veículo que permitam constatar que o caminh?o a ser autorizado presta servi?os de concretagem-bomba.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria dever?o ser encaminhados ao DSV, além daqueles previstos no § 1? deste artigo, os seguintes documentos:I - cópia do alvará da obra e/ou do Termo de Permiss?o de Ocupa??o da Via – TPOV, quando for o caso;II - cópia do contrato de presta??o de servi?o que comprove a atividade.§ 3?. O caminh?o referido neste artigo deverá permanecer estacionado, de 2? a 6? feira no período das 12 às 14 horas, exceto nas VER previstas nos §§ 2?, 3? e 4? do artigo 2? desta Portaria.§ 4?. Para o tr?nsito dos caminh?es nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.Subse??o IX - Feiras livresArt. 30. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o para acesso a feiras livres e Centrais de Abastecimento, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II – nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria de 2? a 6? feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. Para a emiss?o da AETC prevista neste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia do Cart?o de Identifica??o de Feirante ou documento equivalente, dentro do prazo de validade.§ 2?. Para cada Cart?o de Identifica??o de Feirante ou documento equivalente poder?o ser autorizados até 2 (dois) caminh?es.Subse??o X – Mudan?asArt. 31. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o destinado ao servi?o de mudan?a mediante porte de comprovante contendo os dados da via ou logradouro a ser acessado, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II – nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria de 2? a 6? feira no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. Entende-se por mudan?a, para efeitos desta Portaria, o transporte de bens de um local para outro, em raz?o da altera??o de endere?o de residência ou comércio.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC prevista neste artigo dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 3 (três) notas fiscais, ou documento fiscal equivalente, emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à solicita??o, onde constem os endere?os de origem e destino, além de cópia do contrato ou declara??o original que comprove a presta??o do servi?o com previs?o de dura??o, quando o solicitante n?o for o emitente da nota fiscal.Subse??o XI - Coleta de lixoArt. 32. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito de caminh?es destinados à coleta de lixo, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC e nas VER dos §§ 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II - na ZERC, no período das 21 às 16 horas;III - nas VER do § 4? do artigo 2? desta Portaria, de 2? a 6? no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.Parágrafo único Para a efetiva??o da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia da autoriza??o do órg?o competente no Município de S?o Paulo, dentro do prazo de validade.Subse??o XII - Transporte de produtos alimentares perecíveisArt. 33. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o destinado ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC e nas VER dos §§ 1?, 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 12 horas e aos sábados das 10 às 14 horas;II - nas VER do § 4? do artigo 2? desta Portaria, de 2? a 6? no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. Entende-se por produtos alimentares perecíveis, para efeitos desta Portaria, todo o alimento alterável ou n?o estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:I - ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;II - crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;III - todos os alimentos, processados ou n?o, congelados ou super gelados;IV - carnes, aves, peixes e derivados;V - leite in natura e derivados;VI - leveduras e fermentos;VII - gelo em cubo;VIII - frutas, legumes, verduras e cogumelos frescos ou crus, processados ou n?o;IX - todos os alimentos que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legisla??o específica.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC prevista no caput deste artigo, dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 3 (três) notas fiscais emitidas no prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à solicita??o, indicando que a carga principal seja constituída por esse tipo de produto, além de cópia do contrato ou declara??o original que comprove a presta??o do servi?o com previs?o de dura??o, quando o solicitante n?o for o emitente da nota fiscal.Subse??o XIII - Remo??o de terra e de entulho em obras civisArt. 34. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o para remo??o de terra e de entulho em obras civis, desde que n?o efetuado por ca?ambas estacionárias, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II - nas VER previstas no § 2? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 18 horasIII - nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria de 2? a 6? feira no período das 5 às 9 horas, das 17 às 18 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. Para a efetiva??o da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia da autoriza??o do órg?o competente no Município de S?o Paulo dentro do prazo de validade.§ 2?. Nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, poder?o ser cadastrados ate 20 (vinte) caminh?es por obra especificada no Requerimento de Acesso a VER, devendo ser encaminhados ao DSV, como documentos complementares cópias do alvará da obra, e/ou do Termo de Permiss?o de Ocupa??o da Via – TPOV e do contrato de presta??o de servi?o que comprove a atividade.§ 3? Para o tr?nsito dos caminh?es nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.Subse??o XIV - Transporte de ca?ambas estacionárias por poliguinchoArt. 35. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o destinado ao transporte de ca?ambas estacionárias por poliguincho, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1?, 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 10 às 16 horas;II - nas VER previstas nos § 4? do artigo 2? desta Portaria, aos sábados das 10 às 14 horas.§ 1?. O transporte de ca?ambas estacionárias por poliguincho deverá respeitar as disposi??es legais que regulamentam a matéria.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar a cópia da autoriza??o do órg?o competente no Município de S?o Paulo dentro do prazo de validade.§ 3?. Nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, poder?o ser cadastrados ate 20 (vinte) caminh?es por obra especificada no Requerimento de Acesso a VER, devendo ser encaminhados ao DSV, como documentos complementares, cópias do alvará da obra e/ou do Termo de Permiss?o de Ocupa??o da Via – TPOV e do contrato de presta??o de servi?o que comprove a atividade.§ 4?. Para o tr?nsito dos caminh?es nas VER previstas no § 1? do artigo 2? desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.Subse??o XV - Transporte de produtos perigososArt. 36. Fica autorizado na ZMRC e ZERC, no período das 10 às 16 horas, mediante AETC, o tr?nsito de caminh?es de até dois eixos traseiros destinados ao transporte dos produtos perigosos de “consumo local” e “outros” definidos em portaria do DSV, desde que observadas às demais regras para este tipo de transporte.§ 1?. Para a efetiva??o da AETC prevista no caput deste artigo dever?o ser encaminhadas, como documentos complementares, cópia da Licen?a Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV nos termos da legisla??o vigente e fotografias para comprova??o do número de eixos.§ 2?. O tr?nsito de “caminh?o-trator” n?o será autorizado para esta modalidade de transporte.Subse??o XVI - Transporte de valoresArt. 37. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o destinado à presta??o do servi?o de transporte de valores.I – na ZMRC e nas VER dos §§ 1?, 2? e 3? do artigo 2? desta Portaria, no período das 10 às 20 horas;II - nas VER previstas no § 4? do artigo 2? desta Portaria de 2? a 6? feira no período das 17 às 20 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.Parágrafo único. Para a efetiva??o da AETC referida no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, cópia do Certificado de Vistoria da Polícia Federal, dentro do prazo de validade.Subse??o XVII - Transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a constru??o civilArt. 38. Fica autorizado, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a constru??o civil, para o acesso às obras, nos locais, dias e horários especificados a seguir:I - nas VER previstas no § 2? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;II - nas VER do § 4? do artigo 2? desta Portaria, no período das 5 às 9 horas de 2? a 6? feira e aos sábados no período das 10 às 14 horas.§ 1?. Entende-se para os efeitos deste artigo, como máquinas e equipamentos para a constru??o civil:I - compactador de solo;II - betoneiras;III - guinchos de coluna;IV - alisadoras de concreto;V - gruas;VI - andaimes;VII - elevador de obras;VIII - escora metálica;IX - escavadeira;X - torre de ilumina??o;XI - geradores de energia;XII - perfuratriz.§ 2?. Entende-se para os efeitos deste artigo, como materiais para a constru??o civil:I - cal;II - cimento;III - pedra;IV - areia;V - tijolo;VI - brita;VII - ferro,VIII - a?o;IX - blocos;X - pré-moldados;XI - argamassa;XII - telha;XIII - madeira;XIV - tubos e conex?es hidráulicos;XV - cabos e conduítes elétricos.§ 3?. Para a efetiva??o da AETC prevista neste artigo dever?o ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 3 (três) notas fiscais emitidas no prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à solicita??o, além de cópia do contrato ou declara??o original que comprove a presta??o do servi?o com previs?o de dura??o, quando o solicitante n?o for o emitente da nota fiscal.Subse??o XVIII – Servi?os PostaisArt. 39. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e nas VER, por período integral, mediante AETC, o tr?nsito do caminh?o destinado à presta??o de servi?os postais, desde que devidamente autorizado pelo órg?o competente.§ 1?. Entende-se por servi?os postais, para os efeitos desta Portaria, o envio de documentos entre um remetente e um destinatário, bem como o transporte da carga postal, ou seja, objetos de correspondência pessoal, entre e para os centros de triagem e unidades de distribui??o.§ 2?. Para a efetiva??o da AETC prevista neste artigo, deverá ser encaminhada, como documento complementar, cópia do contrato de presta??o de servi?o que comprove a atividade prestada.CAP?TULO IV- DISPOSI??ES FINAISArt. 40. Constitui dever dos motoristas a fiel observ?ncia dos preceitos do Código de Tr?nsito Brasileiro - CTB, respeito às demais disposi??es legais vigentes e à sinaliza??o de regulamenta??o das demais condi??es de circula??o, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de presta??o dos servi?os, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.Art. 41. A fiscaliza??o das disposi??es estabelecidas por esta Portaria será efetuada por equipamentos eletr?nicos e pelos agentes da autoridade de tr?nsito que verificar?o a conformidade do tr?nsito em rela??o aos horários, locais e condi??es estabelecidas.Parágrafo único. Os agentes da autoridade de tr?nsito poder?o solicitar, a qualquer momento, a imobiliza??o do veículo para a adequada fiscaliza??o do disposto nesta Portaria.Art. 42. Havendo necessidade de programa??o de medidas operacionais, o interessado deverá adotar as providências cabíveis junto à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos termos das disposi??es legais que autorizam a cobran?a pelos custos operacionais de servi?os prestados em eventos relativos à opera??o do Sistema Viário.Art. 43. As autoriza??es emitidas nos termos desta Portaria n?o desobrigam o usuário da utiliza??o de cart?es em áreas de estacionamento rotativo pago - Zona Azul - ou do pagamento de pre?os públicos, quando exigidos, e nem da observ?ncia das demais normas legais vigentes.Art. 44. Os casos omissos ser?o objeto de análise e decis?o do Diretor do DSV que poderá exigir documentos complementares e autorizar o tr?nsito do caminh?o por meio de instrumento adequado definido pelo órg?o.Art. 45. Esta Portaria entrará em vigor em 9 de maio de 2016, revogadas as disposi??es em contrário, em especial as portarias SMT.GAB n? 163/07, 008/08, 104/08, 105/08, 109/08, 123/12, 124/12 e 125/12.Utiliza??o de Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público, por veículos automotores e de uso misto.S?o Paulo, 04 de Outubro de 2016PORTARIA n.? 083/16-SMT.GABDisp?e sobre a utiliza??o de “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”, por veículos automotores e de uso misto, no horário noturno e em feriados e dá outras providências.JILMAR TATTO, SECRET?RIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por Lei, eCONSIDERANDO que compete a Secretaria Municipal de Transportes a edi??o de normas operacionais complementares, bem como a defini??o de par?metros e padr?es técnicos para o tr?nsito e o transporte de passageiros;CONSIDERANDO que a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a S?o Paulo Transporte S.A. - SPTrans continuar?o monitorando e avaliando a circula??o nas faixas exclusivas de ?nibus, sempre primando pela velocidade dos ?nibus,R E S O L V E:Art. 1? - Para efeito desta Portaria, entende-se como “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”, as faixas e pistas exclusivas de ?nibus constantes no Anexo ?nico desta Portaria.Art. 2? - Fica permitida a circula??o de veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais de semana, das 15h00 de sábado até as 04h00 de segunda-feira; nos feriados, das 00h00 até as 04h00 do dia seguinte; e nos demais dias, das 23h00 até as 04h00, nos “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”.Parágrafo único - N?o será permitida a circula??o de veículos de carga e de tra??o animal.Art. 3? - Fica permitida, a circula??o de veículos automotores de passageiros e de uso misto em todas as faixas exclusivas de ?nibus à esquerda e à direita, existentes e a serem implantadas na cidade de S?o Paulo, nos feriados, independentemente dos horários e dias da semana definidos na sinaliza??o de regulamenta??o especifica de cada local.§ 1? - A libera??o n?o se aplica às faixas exclusivas de ?nibus ativadas como medida operacional.§ 2? - Nos trechos de vias em que est?o regulamentados como faixas exclusivas de ?nibus por período integral, a libera??o será das 00h00 do feriado até as 04h00 do dia seguinte.Art. 4? - Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos automotores de passageiros e de uso misto nas faixas de ?nibus à esquerda que comp?em os “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”.Art. 5? - Fica expressamente proibido o tr?nsito de veículos automotores de passageiros e de uso misto em terminais e esta??es de transferência existentes ao longo dos “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”, exceto nos locais permitidos pela sinaliza??o de regulamenta??o.Art. 6? - A inobserv?ncia do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Tr?nsito Brasileiro - CTB e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.Art. 7? - O Departamento de Opera??o do Sistema Viário - DSV, a S?o Paulo Transporte S/A - SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de Transportes Públicos - DTP dever?o tomar todas as medidas para a efetiva??o do disposto nesta Portaria.Art. 8? - O compartilhamento do uso dos “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público” e das demais faixas exclusivas de ?nibus tratadas nesta Portaria, dar-se-á em caráter temporário e precário e a avalia??o de seu desempenho será periódica, podendo ser cancelado a qualquer tempo no interesse público.Art. 9? - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contrário, em especial as Portarias n? 76/14-SMT-GAB, 100/14-SMT-GAB e 02/16-SMT-GAB.Anexo ?nico – Integrante da Portaria n? 083/16-SMT.GAB“Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”“CORREDORES” VIAS QUE COMPOEM OS “CORREDORES”Pirituba / Lapa / Centro Rua Manoel Barbosa, Av. Gen. Edgar Facó, Av. Ermano Marchetti, Av. Francisco Matarazzo, Av. Gen. Olímpio da Silveira, Av. S?o Jo?o.Inajar / Rio Branco / Centro Av. Inajar de Souza (entre Terminal Vila Nova Cachoerinha e Av. Comendador Martinelli), Av. Comendador Martinelli, Pra?a Pedro Corazza, Av. Marquês de S?o Vicente, Av. Ordem e Progresso, Rua Norma Pieruccini Gianotti, Av. Rudge (entre Rua Baronesa de Porto Carrero e Vd. Eng. Orlando Murgel), Vd. Eng. Orlando Murgel, Av. Rio Branco, Largo do Paissandu..Campo Limpo /Rebou?as/ Centro Av. Prof. Francisco Morato, Ponte Eusébio Matoso, Av. Eusébio Matoso, Av. Rebou?as (entre Av. Brigadeiro Faria Lima e Rua da Consola??o) e Rua da Consola??o (entre Av. Rebou?as e Av. Ipiranga).Santo Amaro / Nove de Julho / Centro Av. Nove de Julho (entre P?a. das Bandeiras e Av. S?o Gabriel, incluídos Vd. Dr. Plínio de Queiroz e Túnel Daher Elias Cutait, Av. S?o Gabriel, Túnel Takeharu Akagawa, Av. Santo Amaro.Jardim ?ngela / Guarapiranga / Santo Amaro Estrada do M?Boi Mirim (entre Terminal Jd. ?ngela e Av. Guarapiranga), Av. Guarapiranga, Ponte Santo Dias da Silva (antiga Ponte do Socorro) e Av. Vitor Manzini (entre Ponte Santo Dias da Silva e Al. Santo Amaro).Vereador José Diniz / Ibirapuera Av. Ver. José Diniz (entre Rua Mal. Deodoro e Av. dos Bandeirantes), Vd. dos Bandeirantes, Av. Ibirapuera (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Pedro de Toledo).Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro Av. Atl?ntica (entre Largo do Socorro e Av. Senador Teot?nio Vilela), Av. Sen. Teot?nio Vilela (entre Av. Atl?ntica e Terminal Varginha)Itapecerica / Jo?o Dias / Santo Amaro Estrada de Itapecerica (entre Terminal Capelinha e Av. Jo?o Dias), Av. Jo?o Dias (entre Estrada de Itapecerica e 100m antes da Ponte Jo?o Dias), Av. Jo?o Dias (entre Rua Bento Branco de Andrade Filho e Av. Santo Amaro).Paes de Barros Av. Paes de Barros (entre Rua Taquari e Av. Luís Ignácio de Anhaia Mello)Cidade Jardim /Nove de Julho Av. Cidade Jardim (entre a Rua Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho) e Av. Nove de Julho (entre Av. Cidade Jardim e Av. S?o Gabriel).Berrini Av. Chucri Zaidan (entre Av. Roque Petroni Jr e Av. Eng. Luís Carlos Berrini), Av. Eng. Luís Carlos Berrini (entre Av. Chucri Zaidan e Av. dos Bandeirantes) e Rua Funchal (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Gomes de Carvalho).Cupecê / Jo?o de Luca / Vicente Rao / Roque Petroni Av. Cupecê (entre Av. Assembleia e Av. Ver. Jo?o de Luca), Av. Ver. Jo?o de Luca, Av. Prof. Vicente Rao, Av. Roque Petroni Jr (entre a Av. Prof. Vicente Rao e o Largo Los Andes).Utiliza??o?corredores exclusivos de ?nibus do sistema de transporte público?e faixas exclusivas de ?nibus, por táxis.?? ? ? ? ?PORTARIA n.? 084/16-SMT.GABS?o Paulo, 04 de Outubro de 2016?Disp?e sobre a utiliza??o dos “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público” e faixas exclusivas de ?nibus, por táxis nas suas diferentes modalidades, e dá outras providências.?JILMAR TATTO, SECRET?RIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES,?no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por Lei,CONSIDERANDO?que nas faixas exclusivas de ?nibus, até ent?o liberadas para circula??o de Táxi com passageiro, n?o se detectou redu??o da velocidade comercial dos ?nibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;CONSIDERANDO?que a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a S?o Paulo Transporte S.A. - SPTrans continuar?o monitorando e avaliando a circula??o nas faixas exclusivas de ?nibus, sempre primando pela velocidade dos ?nibus;CONSIDERANDO?que o servi?o de Táxi, nas suas diferentes modalidades, s?o considerados transporte de passageiros de interesse público, regulamentados pela Lei Municipal n? 7.329 de 11 de julho de 1969, Decreto Municipal n? 56.489 de 8 de outubro de 2015 e demais legisla??o pertinente,R E S O L V E:Art. 1? -?Para efeitos desta Portaria, entende-se como “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”, as faixas e pistas exclusivas de ?nibus constantes no Anexo ?nico desta Portaria.Art. 2? –?Fica autorizada a circula??o de Táxi em todas as faixas e pistas exclusivas de ?nibus à esquerda que comp?em os “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”, nas seguintes condi??es:I –?com passageiro, em qualquer horário e dia da semana;II –?com ou sem passageiro de 2? a 6? feiras, no horário das 20h00 às 06h00 e aos sábados, domingos e feriados, por período integral.Parágrafo ?nico -?Os veículos da modalidade Táxi que transitarem nos locais referidos no “caput”, n?o poder?o ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificulte a visualiza??o interna pelos agentes de fiscaliza??o.?Art. 3? -?Fica permitida a circula??o de Táxi, com ou sem passageiro, em qualquer horário e dia da semana, nas seguintes faixas exclusivas de ?nibus existentes e a serem implantadas na cidade de S?o Paulo:I –?nas faixas da direita, incluindo as que comp?em os “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”.II -?nas faixas da esquerda que n?o fazem parte dos “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”.Art. 4? –?Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos da modalidade Táxi nas faixas de ?nibus à esquerda que comp?em os “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”.Art. 5? –?Fica expressamente proibido o tr?nsito de veículo da modalidade Táxi em terminais e esta??es de transferência existentes ao longo dos “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”, exceto nos locais permitidos pela sinaliza??o de regulamenta??o.Art. 6? –?O compartilhamento do uso dos “Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público” e das demais faixas exclusivas de ?nibus tratadas nesta Portaria, dar-se-á em caráter temporário e precário e a avalia??o de seu desempenho será periódica, podendo ser cancelado a qualquer tempo no interesse público.Art. 7? –?A inobserv?ncia do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal n? 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Tr?nsito Brasileiro - CTB, no artigo 5? da Lei Municipal n? 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal n? 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.Art. 8? -?Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contrário, em especial a Portaria n? 33/2016-SMT.?Anexo ?nico – Integrante da Portaria n? 084/16-SMT.GAB“Corredores Exclusivos de ?nibus do Sistema de Transporte Público”“CORREDORES”VIAS QUE COMPOEM OS “CORREDORES”Pirituba / Lapa / CentroRua Manoel Barbosa, Av. Gen. Edgar Facó, Av. Ermano Marchetti, Av. Francisco Matarazzo, Av. Gen. Olímpio da Silveira, Av. S?o Jo?o.Inajar / Rio Branco / CentroAv. Inajar de Souza (entre Terminal Vila Nova Cachoerinha e Av. Comendador Martinelli), Av. Comendador Martinelli, Pra?a Pedro Corazza, Av. Marquês de S?o Vicente, Av. Ordem e Progresso, Rua Norma Pieruccini Gianotti, Av. Rudge (entre Rua Baronesa de Porto Carrero e Vd. Eng. Orlando Murgel), Vd. Eng. Orlando Murgel, Av. Rio Branco, Largo do Paissandu.Campo Limpo /Rebou?as/ CentroAv. Prof. Francisco Morato, Ponte Eusébio Matoso, Av. Eusébio Matoso, Av. Rebou?as (entre Av. Brigadeiro Faria Lima e Rua da Consola??o) e Rua da Consola??o (entre Av. Rebou?as e Av. Ipiranga).Santo Amaro / Nove de Julho / CentroAv. Nove de Julho (entre P?a. das Bandeiras e Av. S?o Gabriel, incluídos Vd. Dr. Plínio de Queiroz e Túnel Daher Elias Cutait, Av. S?o Gabriel, Túnel Takeharu Akagawa, Av. Santo Amaro.Jardim ?ngela / Guarapiranga / Santo AmaroEstrada do M?Boi Mirim (entre Terminal Jd. ?ngela e Av. Guarapiranga), Av. Guarapiranga, Ponte Santo Dias da Silva (antiga Ponte do Socorro) e Av. Vitor Manzini (entre Ponte Santo Dias da Silva e Al. Santo Amaro).Vereador José Diniz / IbirapueraAv. Ver. José Diniz (entre Rua Mal. Deodoro e Av. dos Bandeirantes), Vd. dos Bandeirantes, Av. Ibirapuera (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Pedro de Toledo).Parelheiros / Rio Bonito / Santo AmaroAv. Atl?ntica (entre Largo do Socorro e Av. Senador Teot?nio Vilela), Av. Sen. Teot?nio Vilela (entre Av. Atl?ntica e Terminal Varginha)Itapecerica / Jo?o Dias / Santo AmaroEstrada de Itapecerica (entre Terminal Capelinha e Av. Jo?o Dias), Av. Jo?o Dias (entre Estrada de Itapecerica e 100m antes da Ponte Jo?o Dias), Av. Jo?o Dias (entre Rua Bento Branco de Andrade Filho e Av. Santo Amaro).Paes de BarrosAv. Paes de Barros (entre Rua Taquari e Av. Luís Ignácio de Anhaia Mello)Cidade Jardim /Nove de JulhoAv. Cidade Jardim (entre a Rua Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho) e Av. Nove de Julho (entre Av. Cidade Jardim e Av. S?o Gabriel).BerriniAv. Chucri Zaidan (entre Av. Roque Petroni Jr e Av. Eng. Luís Carlos Berrini), Av. Eng. Luís Carlos Berrini (entre Av. Chucri Zaidan e Av. dos Bandeirantes) e Rua Funchal (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Gomes de Carvalho).Cupecê / Jo?o de Luca / Vicente Rao / Roque PetroniAv. Cupecê (entre Av. Assembleia e Av. Ver. Jo?o de Luca), Av. Ver. Jo?o de Luca, Av. Prof. Vicente Rao, Av. Roque Petroni Jr (entre a Av. Prof. Vicente Rao e o Largo Los Andes).EQUIPE DO PROJETOPRIMEIRO PROJETO (2005)SEPP: ?lcita Ravelli – Secretária AdjuntaMarcos Antonio Fernandes – Chefe de GabineteAntonio José Mogadouro – Chefe de Assessoria TécnicaSMT:José Roberto Generoso - Chefe de Gabinete Alexandre Cezar Florio – Assessor Técnico Laurindo M.Junqueira Filho - Assessor Teresa Miranda – ImprensaHelder Rodrigues Lima – ImprensaDSV:Vera Cerqueira Alves Barbosa Galv?o Bueno - Diretora Antonia Izilda Martinez – AssessoraCledson Ribeiro Ferreira - EstagiárioJaques Mendel Rechter - Assistente TécnicoRita de Cássia Maestre Nunes - Assistente AdministrativaProfessores convidados da CET:Cláudio Mendes Martinho – ATE e equipe(Eduardo Fran?a, Manuel Antonio Nunes Lopes de Carvalho, T?nia Alvarenga de Souza e Ronaldo J. Bote Alonso),Luiz de Carvalho Montans – GST e equipe Márcia Regina Moreira da Silva – GPL Silvana Di Bella Santos – GPV.Planejamento geral:Jaques Mendel Rechter,Rita de Cássia Maestre NunesUNINOVE: Reitor Prof. Eduardo StoropoliPró-Reitoria Acadêmica Prof? Maria Cristina Barbosa StoropoliPró-Reitor Acadêmico Adjunto (Campus Vila Maria) Prof. José Rubens L. Jardilino Pró-Reitor Acadêmico Adjunto (Campus Memorial) Prof. José Augusto PeresPró-Reitor Acadêmico Adjunto (Campus Vergueiro) Prof. ?ngelo Palmisano Gerente de Marketing Patrícia Salatini Abud MonteiroAnalista de Marketing Daniela AraújoDiretor da Infra-Estrutura Roque Luís Mollo Neto Coordenador Acadêmico Prof. Valter Rodrigues de CarvalhoUNIBAN: Diretor da Funda??o Uniban: Carlos RibeiroDiretor Acadêmico de Engenharia Prof. Wilson Carlos da Silva Jr.CONSOLIDA??O DA 2? EDI??O (2008):Alexandre Cezar Florio – Coordenador da JARI Antonia Izilda Martinez - AssessoraJaques Mendel Rechter – Assistente TécnicoRita de Cássia Maestre Nunes – Assistente administrativa.REVIS?O DA 3? E DESTA 4? EDI??O:Jaques Mendel Rechter – Coordenador da JARI/PMSP, Assistente Técnico – DSV.Rita de Cássia Maestre Nunes – Coordenadora adjunta da JARI, Assistente administrativa – DSVREVIS?O DA 5? EDI??O:Sílvia Ribeiro Araújo De Marchi – Coordenador da JARI/PMSP, Assistente Jurídica do DSVJosé Luis Nakama – Supervisor Técnico do DSV ................
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