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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 3

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 17/09/2014 (nº 179, Seção 1, pág. 51) 3

Altera a Portaria Conjunta nº 10/INSS/DATAPREV, de 30 de agosto de 2013. 3

PORTARIA Nº 446, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 17/09/2014 (nº 179, Seção 1, pág. 83) 4

Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da nova Norma Regulamentadora nº 01. 4

PORTARIA Nº 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 94) 4

Aprova, revisa e revoga enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho. 4

2.06 SIMPLES NACIONAL 14

PORTARIA Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 16/09/2014 (nº 178, Seção 1, pág. 31) 14

Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P). 14

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 15

DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 15/09/2014 (nº 177, Seção 1, pág. 1) 15

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. 15

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 18/09/2014 (nº 180, Seção 1, pág. 31) 21

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 21

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.493, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 36) 22

Disciplina os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 22

PORTARIA Nº 1.687, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 18/09/2014 (nº 180, Seção 1, pág. 31) 34

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 34

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 39) 39

Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica. 39

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 39) 40

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. 40

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 40

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 40

PROTOCOLO ICMS Nº 65, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 15/09/2014 (nº 177, Seção 1, pág. 22) 40

Exclui o Estado da Bahia das disposições do Protocolo ICMS 21/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar. 40

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 40

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 40

Relatórios contábeis são utilizados como ferramentas de apoio à tomada de decisão? 40

Doméstica gestante que pediu demissão não consegue reconhecimento de Garantia de Emprego 42

Fazenda afasta três delegados por suspeita de propina 43

Férias coletivas dos empregados com mais de um ano de serviço, mas com período aquisitivo incompleto 44

Parceria informal entre manicure e salão de beleza não configura vínculo 45

Atestado de Comparecimento não é válido como Atestado Médico 46

NF terá que vir com impostos 47

Membro da Cipa pode ser demitido por justa causa se acessar pornografia 48

Empresas de TI têm de pagar vale refeição em São Paulo 49

RFB publica portaria sobre regularidade fiscal 51

STF determina que não incidirá o ICMS em operações de importação por leasing 52

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal altera norma que disciplina o RTT 52

Acordo com gestante para dispensa sem justa causa gera indenização pela estabilidade 54

FAZENDA EMITIRÁ SÓ UM CERTIDÃO FISCAL 55

Contribuinte pode realizar o download do arquivo XML do MDF-e 55

Bloco K prorrogado para 2016 55

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz (Notícias STF) 56

Os Livros contábeis e fiscais e as empresas optantes pelo Simples Nacional: Uma abordagem teórica sobre sua obrigatoriedade. 57

Dados inconsistentes: um dos maiores desafios do eSocial 65

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 67

FUTEBOL 67

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 67

Relatório de Aniversariantes 67

Mês: OUTUBRO 67

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 68

6.01 CURSOS CEPAEC 68

6.02 PALESTRAS 71

¬ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A "VIA CRUCIS" JUDICIAL DO CEBAS 71

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PREPARE-SE PARA EMPREENDER NA PROFISSÃO 72

¬ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 72

¬ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 72

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 72

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 72

GRUPO ICMS 73

Às Terças Feiras: 73

GRUP0 IRFS 73

Às Quintas Feiras: 73

“Plante seu jardim e decore sua alma, ao invés de esperar que alguém lhe traga flores. E você aprende que realmente pode suportar, que realmente é forte, e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais. E que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida! O tempo é muito lento para os que esperam, muito rápido para os que tem medo, muito longo para os que lamentam, muito curto para os que festejam. Mas, para os que amam, o tempo é eterno. “ (William Shakespeare )

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 17/09/2014 (nº 179, Seção 1, pág. 51)

Altera a Portaria Conjunta nº 10/INSS/DATAPREV, de 30 de agosto de 2013.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;

Decreto nº 7.151, de 9 de abril de 2010; e

Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 7.151, de 9 de abril de 2010, respectivamente, e considerando a necessidade de alteração da coordenação do Comitê Gestor Central do Projeto de Expansão da Rede de Atendimento do INSS (PEX) e de sua composição, resolvem:

Art. 1º - Fica alterada a Portaria Conjunta nº 10/INSS/DATAPREV, de 30 de agosto de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único e acrescen tando-se o inciso XV e o § 2º ao art. 2º, dando-se nova redação aos demais:

"Art. 2º - .........................................................

§ 1º - O Comitê Gestor será composto por:

I - Coordenador-Geral de Suporte à Rede da Diretoria de Atendimento - Dirat, que o coordenará;

II - Coordenador-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL;

III - Coordenador-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento da Dirat;

.....................................................................

XIV - Coordenador-Geral de Suporte a Produtos e Serviços a Usuários da Superintendência de Atendimento da Dataprev; e "(NR)

XV - Chefe da Divisão de Planejamento e Monitoramento da Infraestrutura da Rede de Atendimento da Dirat.

§ 2º - Com o objetivo de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos, os representantes detentores de função, em suas faltas ou impedimentos legais, terão como suplentes os respectivos substitutos."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 446, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 17/09/2014 (nº 179, Seção 1, pág. 83)

Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da nova Norma Regulamentadora nº 01.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I doDecreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 428, de 27 de maio de 2014, publicada no DOU de 28 de maio de 2014, referente à consulta pública do texto técnico básico da nova Norma Regulamentadora nº 01(Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 94)

Aprova, revisa e revoga enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e no Anexo VII, do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004.

considerando a necessidade dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego por meio da padronização dos procedimentos administrativos; e

considerando as orientações e os entendimentos normativos emanados desta Secretaria, resolve:

Art. 1º - Revisar as ementas aprovadas pela Portaria SRT nº 1, de 26 de maio de 2006 e pela Portaria nº 4, de 22 de julho de 2008, que passarão a ser denominadas de "enunciados" e vigorarão com as redações e as referências constantes no Anexo I.

Art. 2º - Revogar os enunciados nºs 08, 36 e 40.

Art. 3º - Aprovar os enunciados nºs 41 a 60.

Art. 4º - Os enunciados aprovados pela Secretaria de Relações do Trabalho devem orientar a atuação e atividade dos servidores e chefes das seções ou setores de relações de trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, e daqueles que compõem a Secretaria de Relações do Trabalho no desempenho de suas respectivas atribuições.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ENUNCIADO Nº 1 - HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.

Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.

Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.

ENUNCIADO Nº 2 - HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.

É devida a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada do afastamento do empregado. A assistência não é devida na aposentadoria por invalidez.

Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, III, da IN nº 10, de 2010; STF RE 449.420-5/PR

ENUNCIADO Nº 3 - HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.

I - No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.

II - No caso de haver beneficiários com idade inferior a 18 (dezoito) anos, suas quotas deverão ser depositadas em caderneta de poupança, consoante Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81, sendo imprescindível a apresentação desta conta bancária para depósito, ou de autorização do juiz que ampare a aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº 6.858, de 1980, Decreto 85.845, de 1981; art. 14 da IN Nº 15, de 2010.

ENUNCIADO Nº 4 - HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.

As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:

I - a irregularidade na representação das partes;

II - a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

III - a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476-A, da CLT;

IV - a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);

V - a fraude caracterizada;

VI - a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;

VII - a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;

VIII - a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.

Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 15, de 2010.

ENUNCIADO Nº 5 - HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. CIÊNCIA DO EMPREGADO.

O assistente deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Cientificado o empregado, caso este concorde com a rescisão, exceto nas hipóteses relacionadas na Ementa nº 4, o assistente não poderá obstá-la, e deverá consignar aquela anuência no verso do TRCT.

Ref: arts. 10, §§ 1º, 2º e 3º, e 26, II, da IN nº 15, de 2010

ENUNCIADO Nº 6 - HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.

A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da efetiva transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, transferência eletrônica ou ordem bancária ou vale postal de pagamento ou de crédito.

Ref: art. 477, § 4º, da CLT e art. 23 da IN nº 15, de 2010.

ENUNCIADO Nº 7 - HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.

Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.

Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 23 da IN Nº 15 de 2010.

ENUNCIADO Nº 8 - REVOGADO

ENUNCIADO Nº 9 - HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.

As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.

Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 10 - ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.

I - A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor público em exercício no MTE.

II - Compreendem-se no conceito de servidores públicos, em sentido amplo, os servidores estatutários e ocupantes de cargo público; os empregados públicos contratados sob regime da legislação trabalhista; e os servidores temporários contratados à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Ref.: art. 477, § 1º, da CLT. Constituição Federal e Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

ENUNCIADO Nº 11 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.

O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, § 1º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 12 - HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.

Ref.: art. 132, § 3º, do CC.

ENUNCIADO Nº 13 - HOMOLOGAÇÃO. TRCT.

Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002 ou pela Port. Portaria nº 1.621, de 15 de julho de2010, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.

Ref.: art. 477 da CLT e Portaria nº 1.621, de 2010.

ENUNCIADO Nº 14 - HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR

I - Devem constar, em campo reservado do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho.

II - Referida identificação pode ser aquela impressa automaticamente pelo sistema Homolognet, no caso de sua utilização para a assistência à rescisão, ou mediante outro meio, como carimbo, que contemple estas informações.

III - Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado, também, o número da carta sindical ou do processo que concedeu o registro sindical no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ref.: Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012.

ENUNCIADO Nº 15 - Revogado pela Portaria nº 3, de 9 de novembro de 2006, Seção 1, pág. 106.

ENUNCIADO Nº 16 - HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.

Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto na Lei Nº 8.213, de 1991 e no Decreto Nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.

Ref.: art. 58, § 4º, da Lei Nº 8.213, de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto Nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004.

ENUNCIADO Nº 17 - HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.

Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.

Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.

ENUNCIADO Nº 18 - Revogado pela port. 9, publicada no DOU de 15/4/2011.

ENUNCIADO Nº 19 - HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.

É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.

I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;

II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.

Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 20 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS.

Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa".

O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT.

Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº 14 do TST.

ENUNCIADO Nº 21 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.

Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST

ENUNCIADO Nº 22 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.

Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162 da SBDI-1/TST.

ENUNCIADO Nº 23 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.

No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT.

ENUNCIADO Nº 24 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.

Ref.: art. 477, § 6º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 25 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.

ENUNCIADO Nº 26 - HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.

Ref.: arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.

ENUNCIADO Nº 27 - HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.

Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:

I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;

II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;

III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.

Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula nº 199 do STF; e Súmula nº 149 do TST.

ENUNCIADO Nº 28 - CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.

A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, bem como para figurar como beneficiário do recolhimento da contribuição sindical compulsória, é comprovada, sem prejuízo da necessidade de inscrição válida e ativa no cartório de pessoas jurídicas, por meio do registro sindical e da regularidade e atualização da diretoria no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério.

Ref.: art. 8º, I, IV da CF; arts. 578 e 611 da CLT; Inst. Normativa nº 16, de 15/10/2013; Portaria MTE nº 186, de 10/04/2008 e Port. 326, de 01/03/2013.

ENUNCIADO Nº 29 - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.

I - O instrumento coletivo, para ser registrado no MTE, deve cumprir as formalidades previstas em lei aplicáveis ao processo de negociação, inclusive quanto à capacidade jurídica e/ou sindical daqueles que o subscrevem, assim como quanto à correspondência de categorias e bases territoriais.

II - Não será indeferido o registro por questões de mérito ou conteúdo das cláusulas convencionadas, as quais poderão ser objeto de controle de legalidade pelos órgãos competentes.

Ref.: art. 7º, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 16, de 2013.

ENUNCIADO Nº 30 - Revogado pela Portaria nº 3, de 9 de novembro de 2006, Seção 1, pág. 106.

ENUNCIADO Nº 31 - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.

I - O instrumento coletivo de trabalho deverá observar os requisitos de validade dos atos e negócios jurídicos em geral, razão pela qual não será depositado quando expirada sua vigência.

II - A alteração do instrumento coletivo por Termo Aditivo deve obedecer às mesmas regras previstas para o depósito da solicitação de registro.

Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; IN Nº 16, de 2013.

ENUNCIADO Nº 32 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

I - A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista - NINTER não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço.

II - O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP ou do NINTER, ainda que ultime uma rescisão, não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da CLT.

Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.

ENUNCIADO Nº 33 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

II - O acordado em âmbito de CCP ou NINTER não tem o condão de ilidir a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando a quitação não ocorra nos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo.

Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 34 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.

Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.

Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.

ENUNCIADO Nº 35 - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.

I - A mediação coletiva será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de sua competência, para:

a) Promoção de celebração de instrumentos coletivos de trabalho,

b) Resolução de conflitos nas relações de trabalho,

c) Resolução de conflitos intersindicais relativos à representação das categorias.

II - Caso as partes não compareçam à mediação proposta ou não cheguem a um acordo para a regularização dos conflitos existentes, o processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as providências cabíveis, especialmente quando versarem sobre garantias ou direitos dos trabalhadores que estejam sendo inobservados ou descumpridos.

Ref.: art. 626 da CLT, art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto nº 1.256, de 1994; art. 2º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art.18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002; art. 7º, da Portaria nº 343, de 23 de maio de 2000; arts. 22 e 24 da Portaria 326 de 2013, Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013.

Nota Editoria

Trecho em negrito: O correto é art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001

Nota Editoria

Trecho em negrito: O correto é art. 7º, da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000

ENUNCIADO Nº 36 - REVOGADO.

ENUNCIADO Nº 37 - MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.

Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação.

Ref.: art. 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; arts. 2º e 6º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995.

ENUNCIADO Nº 38 - TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO.

I - Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser realizados até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, mediante inserção da solicitação no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.

II - Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando a duração total da contratação, já somada a prorrogação, não exceder a três meses.

III - A análise das solicitações será feita pela Seção de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço.

IV - Em caso de negativa do pedido, o interessado pode, em até dez dias daquele ato, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

Ref.: Lei Nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Arts. 55, 56 e 59 da Lei 9.784, de 1999, Portaria Nº 789, de 2 de junho de 2014.

ENUNCIADO Nº 39 - TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PRAZOS PARA PEDIDO E PARA ANÁLISE

I - Pedidos de registro de contratos fora dos prazos previstos na Port. 789/2014 implicam indeferimento da solicitação.

II - A Administração tem cinco dias para analisar os pedidos, salvo motivo de força maior. Este prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Ref.: Port. 789, de 2 de junho de 2014; arts. 24 e 48 da Lei 9.784/99.

ENUNCIADO Nº 40 - REVOGADO.

ENUNCIADO Nº 41 - TRABALHO TEMPORÁRIO. MOTIVO JUSTIFICADOR. INDICAÇÃO. ALTERAÇÃO.

I - O art. 2º da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974 serve apenas para enumerar as hipóteses de contratação de trabalho temporário.

II - A empresa deve obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, descrever o motivo justificador, entendido como o fato determinado e identificável que ampara a contratação temporária, não sendo suficiente a mera referência às hipóteses legais.

III - A alteração da hipótese legal ou do motivo justificador não amparam prorrogação do contrato de trabalho temporário, mas ensejam nova contratação, a ser analisada à luz dos normativos vigentes.

Ref.: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014.

ENUNCIADO Nº 42 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SÓCIO ESTRANGEIRO.

I - A empresa de trabalho temporário pode possuir em seu quadro sócio estrangeiro, visto que a limitação constante noart. 6º, alínea "a" da Lei 6.019/74 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante Parecer CONJUR 342/97, aprovado em caráter normativo pelo Sr.Ministro do Trabalho e Emprego.

II - Se um dos sócios, pessoa física ou jurídica, for estrangeiro, deve apresentar seus documentos de identificação ou de contrato social, com tradução juramentada, além de procuração que atribua plenos poderes a procurador residente no Brasil para, em nome da pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante o MTE.

Ref.: Parecer CONJUR nº 342/97, publicado no Diário Oficial da União em 30 de junho de 1997, e Parecer CONJUR nº 528/2005.

ENUNCIADO Nº 43 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.

I - Considerando que o art. 583, - 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece que o recolhimento da contribuição sindical urbana, que tem natureza tributária, obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, os recolhimentos, seja da parte laboral ou patronal, devem observar as regras constantes da Port. 488, de 23 de novembro de 2005.

II - A contribuição sindical rural também é tributo, à luz do art.149 da Constituição Federal, e seu recolhimento é realizado em rede bancária conforme guias emitidas pelas entidades que a administram.

III - Pagamentos efetuados de modo diverso não são considerados, posto que, além de atentar contra a distribuição entre os beneficiários legais e lesar a conta pública de emprego e salário do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, é uma ofensa ao princípio da legalidade.

Ref.: Art. 149 da Constituição Federal. Arts. 586 a 591 da CLT., DEc-Lei 1166, de 15/04/71, Lei 8847, 28/01/94, Lei 9.393, de 19/12/96, Port. 488, de 23/11/2005, Port. 982, de 05/05/2010, Port. 189 de 05/07/2007 e Port. 186, de 26/01/2014.

Nota Editoria

Trecho em negrito: O correto é Port.186, de 29/01/2014

ENUNCIADO Nº 44 - DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. LEGITIMAÇÃO, HABILITAÇÃO, ALTERAÇÃO E PRAZOS

I - Consoante Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013, os instrumentos coletivos, como negócios jurídicos que são, devem ser subscritos pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, à luz dos arts.115 a 120 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

II - A inclusão da norma coletiva no sistema MEDIADOR deve ser feita por pessoa habilitada pelos signatários para a realização do ato

III - A análise formal de que trata a IN 16/2013, para fins de registro e depósito, demanda verificação dos documentos apresentados assinados pelos signatários, sem rasuras; a existência de procuração, quando for o caso; a correspondência de categorias entre as partes signatárias e a correspondência da base territorial de abrangência do instrumento coletivo.

IV - Constatado que o requerimento não é original, encontrase rasurado ou sem assinatura, as partes deverão ser notificadas para as devidas correções.

V - Verificada a ausência de procuração ou procuração inválida, as partes deverão ser notificadas para apresentarem procurações que concedam poderes a seus representantes legais para atuarem no instrumento coletivo.

VI - Havendo erro de categoria, as partes serão notificadas para fazer a retificação devida por meio do sistema e transmitir novamente o instrumento, ocasião em que será gerado um novo requerimento que deverá ser assinado e protocolado no MTE ou em seus órgãos regionais, conforme o caso.

VII - Enquanto o instrumento coletivo não for transmitido, via sistema, para a base de dados do MTE, o solicitante poderá alterar cláusulas já inseridas. No entanto, se já tiver sido feita a transmissão, a alteração das cláusulas só poderá ser feita através de Termo Aditivo ou mediante nova solicitação.

VIII - Quando se tratar de acordo coletivo, a categoria de trabalhadores deverá ser equivalente à atividade econômica da empresa, e em todos os casos a categoria deverá ser compatível com o que consta no cadastro da entidade no CNES.

IX - O protocolo de instrumento coletivo ocorrido quando expirada sua vigência enseja imediato arquivamento sem registro.

X - A competência para análise, registro e arquivo de instrumento coletivo de abrangência nacional ou interestadual é da Secretaria de Relações do Trabalho, mas quaisquer termos aditivos que possuam base estadual, intermunicipal ou municipal serão registrados pela SRTE correspondente, independente de onde esteja registrado o processo principal.

Referência: Instrução normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013.

ENUNCIADO Nº 45 - HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. RESSALVA. AUTO DE INFRAÇÃO.

As irregularidades deverão ser especificamente ressalvadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT ou do Termo de Homologação.

I - Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando sua lavratura no ato da homologação;

II - Se o assistente não for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.

Ref: arts. 10, §§ 1º, 2º e 3º, e 26, II, da IN nº 15, de 2010

ENUNCIADO Nº 46 - ASSISTÊNCIA À Homologação DE RESCISÃO DO TRABALHO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Administração Pública Indireta. Regime Jurídico.

A rescisão de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está sujeita à homologação prevista no Art. 477 da CLT, inclusive quando figure como empregador ente pertencente à Administração Pública Indireta.

Referências: Art. 173, § 1º, inc. II CF-88 e Art. 477 da CLT.

Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010.

ENUNCIADO Nº 47 - REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS. DIREITO ADQUIRIDO

Cláusulas - do Plano de Cargos e Salários, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do Plano.

Ref. Súmula 51, TST, inciso I

Nota Informativa CGRT SRT Nº 121.2014.

ENUNCIADO Nº 48 - COEXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO

Havendo a coexistência de Planos de Cargos e Salários da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Ref. Súmula 51, TST, inciso I

Nota Informativa CGRT SRT Nº 121.2014.

ENUNCIADO Nº 49 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS

Havendo reivindicação de direito estabelecido no Plano de Cargos e Salários, ainda quando submetido à homologação no Ministério do Trabalho e Emprego, a competência para apreciação da demanda é da Justiça do Trabalho.

Ref. Súmula 19, TST

Nota Informativa CGRT SRT Nº 40.2014

ENUNCIADO Nº 50 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

I - Promoção por antiguidade não se confunde com adicional por tempo de serviço, sendo estes institutos distintos e independentes.

II - A promoção, tanto por antiguidade quanto por mérito, segue os critérios estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial através da incorporação da promoção ao valor do salário-base.

III - O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração somente o critério temporal e, ainda que importe em aumento da remuneração, não altera o salário-base, nem tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador dentro do quadro de carreira.

Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 40.2014

ENUNCIADO Nº 51 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRABALHADORES EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU COMISSIONADOS.

I - Empregados que estejam ocupando função de confiança ou cargo comissionado na empresa permanecem beneficiários das progressões previstas no PCS, conforme seus critérios.

II - Ocupantes de função de confiança, tais como diretores, conselheiros e afins, podem ser abrangidos pelo Plano de Cargos e Salários, conforme discricionariedade da empresa, desde que expressamente previsto neste.

Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 92.2014

ENUNCIADO Nº 52 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IGUALDADE TEMPORAL NOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MÉRITO E TEMPO DE SERVIÇO

I - O Plano de Cargos e Salários deve conter, de forma detalhada, os critérios a serem aplicados para fins de reflexos pecuniários em favor dos empregados contemplados pela progressão na carreira, tanto no caso de progressão por mérito quanto por tempo de serviço.

II - A progressão deve contemplar a alternância entre as duas modalidades, de forma que ocorra um tipo a cada período idêntico de tempo, sucessivamente.

III - Uma vez cumpridos todos os requisitos detalhadamente previstos para a progressão por antiguidade ou por mérito, o PCS não pode sujeitá-la a qualquer tipo de aprovação ou aval posterior, seja de cunho subjetivo ou de disponibilidade orçamentária.

Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 39. 2014.

ENUNCIADO Nº 53 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABRANGENCIA E UNIVERSALIDADE.

I - O Plano de Cargos e Salários compreende toda a universalidade de empregados da empresa, independentemente de adesão.

II - Não será homologado o PCS que contenha cláusulas excludentes, proibitivas, discriminatórias ou restritivas para promoção, progressão ou reclassificação do empregado.

Ref. Lei 9.029, de 13 de abril de 1995.

ENUNCIADO Nº 54 - HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Quando submetidos à homologação por parte do MTE, cabe análise do plano de cargos e salários de empresa pública ou sociedade de economia mista, desde que se refira a relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Ref. Art. Art. 173, § 1º, inc. II CF-88 e art. 461, § 2º da CLT. Port. MTE nº 02/2006.

ENUNCIADO Nº 55 - ATOS PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL.

A assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove sua autenticidade é hábil a substituir firmas ou assinaturas de declarações, requerimentos ou solicitações, constantes dos documentos em forma eletrônica, presumindo-se verdadeira em relação aos signatários.

Ref. Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei 12.682, de 9 de julho de 2012 e art. 968, inc. II da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

ENUNCIADO Nº 56 - TRABALHO PORTUÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.

I - O trabalho portuário pode se dar na modalidade avulsa ou com vínculo empregatício.

II - Para efeito do enquadramento do trabalhador na categoria diferenciada, é suficiente a verificação do exercício de atividades tipicamente portuárias, sendo irrelevante se a forma de contratação é avulsa ou com vínculo de emprego, assim como independentemente das atividades serem desempenhadas dentro ou fora da área do porto organizado.

Ref.: Art. 511, § 3º da CLT. Lei 12.815, de 5 de junho de 2013. Parecer CONJUR nº 058/2011. Parecer CONJUR/CGU/AGU nº 065/2013. Nota Técnica SRT nº 15/2013.

ENUNCIADO Nº 57 - DIREITO DO TRABALHO. CATEGORIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES.

Não se aplica o inciso VI do art. 3º da Portaria nº 326, de 1 de março de 2013. Desnecessária a apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para solicitação de pedido de registro no caso da categoria laboral dos agricultores familiares.

Ref.: Nota Técnica nº 023/2013/SRT/MTE.

ENUNCIADO Nº 58 - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REGISTRO DE ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE SINDICAL.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES.

Ref.: NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº 159/2014. NOTA TÉCNICA Nº 37/2014/GAB/SRT/MTE. Art. 49 da Portaria 326, de 1 de março de 2013. Art. 8º, da Constituição Federal

ENUNCIADO Nº 59 - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL.

No que tange à composição ou quantificação dos órgãos diretivos da entidade sindical, assim como à duração dos mandatos de seus dirigentes, a análise do pedido de registro sindical verificará se tais informações estão em consonância com as disposições constantes no estatuto da entidade.

Ref.: Arts. 3º e 49 da Portaria 326, de 1 de março de 2013. Art. 8º, da Constituição Federal.

ENUNCIADO Nº 60 - REGISTRO SINDICAL. CONTAGEM DOS PRAZOS.

A prática dos atos previstos na Port. 326, de 1 de março de 2013 deverá observar o que segue:

I - Computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

II - Os prazos só se iniciam e se vencem em dias úteis e/ou de expediente normal dos órgãos do ministério.

Ref.: Portaria nº 326/2013. Art. 66, § 1º da Lei 9.784/99. Art. 184, - caput e § 2º do Código de Processo Civil.

2.06 SIMPLES NACIONAL

PORTARIA Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 16/09/2014 (nº 178, Seção 1, pág. 31)

Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).

A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011e também as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, resolve:

Art. 1º - O Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 23 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte item 2.19:

"2.19 - Perfil CELEBRA

Permitida a habilitação de usuários internos: não

Permitida a habilitação de usuários externos: sim

2.19.1 - Aplicação Simples Nacional: Celebrador de Convênios - CELEBRA

2.19.2 - Classificação: Operacional

2.19.3 - Privilégios: permite ao usuário:

a) firmar convênio para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, dos valores de ICMS ou de ISS apurados na forma do Simples Nacional, de acordo com o art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) renovar convênio;

c) denunciar convênio;

d) consultar e recuperar convênio vigente.

2.19.4 - Usuários

2.19.4.1 - Usuários Externos: servidor do Estado, Distrito Federal ou Município que tenha poderes para firmar, renovar ou denunciar convênio com a PGFN/RFB visando à inscrição de débitos de ICMS e/ou ISS em dívida ativa estadual, distrital ou municipal.

2.19.5 - Parâmetros Adicionais:

2.19.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 15/09/2014 (nº 177, Seção 1, pág. 1)

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da medida provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

Parágrafo único - O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO

Art. 2º - A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do ministro de estado da fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º - O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

§ 2º - Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 3º - Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 4º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 5º - Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 6º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 3º - A apuração de crédito nos termos do reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º - Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 4º - O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 5º - A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 6º - O Reintegra não se aplica a ECE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 8º - Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

Art. 9º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.

ANEXO

|Código da Tipi |Códigos da Tipi excetuados |Limite percentual dos insumos |

| | |importados |

|04 |0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; |40% |

| |0410.00.00 | |

|0801.32.00 |  |40% |

| |  | |

|0901.21 |  |40% |

| |  | |

|0901.22 |  |40% |

| |  | |

|11 |11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 |40% |

|12.08 |  |40% |

| |  | |

|1214.10.00 |  |40% |

| |  | |

|1504.10.19 |  |40% |

| |  | |

|15.05 |  |40% |

| |  | |

|1507.90 |  |40% |

| |  | |

|1508.90 |  |40% |

| |  | |

|1509.90 |  |40% |

| |  | |

|1511.90.00 |  |40% |

| |  | |

|1512.19 |  |40% |

| |  | |

|1512.29.10 |  |40% |

| |  | |

|1512.29.90 |  |40% |

| |  | |

|1513.19.00 |  |40% |

| |  | |

|1513.29 |  |40% |

| |  | |

|1514.19 |  |40% |

| |  | |

|1514.99 |  |40% |

| |  | |

|1515.19.00 |  |40% |

| |  | |

|1515.29 |  |40% |

| |  | |

|1515.90.22 |  |40% |

| |  | |

|15.16 |  |40% |

| |  | |

|15.17 |  |40% |

| |  | |

|15.18 |  |40% |

| |  | |

|15.20 |  |40% |

| |  | |

|15.21.10.00 |  |40% |

| |  | |

|16 |  |40% |

| |  | |

|17 |1702.20.00; 17.03 |40% |

|18.06 |  |40% |

| |  | |

|19 |  |40% |

| |  | |

|20 |  |40% |

| |  | |

|21 |  |40% |

| |  | |

|22 |22.01; 2207.20.20 |40% |

|23.01 |  |40% |

| |  | |

|23.09 |  |40% |

| |  | |

|25.23 |  |40% |

| |  | |

|28 |28.44 |40% |

|29 |2939.11.51; 2939.91.11 |40% |

|30 |3006.92.00 |65% |

|32 |3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; |40% |

| |3201.90.11; 3201.90.12 | |

|33 |3301.90.40 |40% |

|34 |  |40% |

| |  | |

|35 |  |40% |

| |  | |

|36 |  |40% |

| |  | |

|37 |  |40% |

| |  | |

|38 |38.25 |40% |

|39 |39.15 |40% |

|40 |40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 |40% |

|41.07 |  |40% |

| |  | |

|41.12 |  |40% |

| |  | |

|41.13 |  |40% |

| |  | |

|41.14 |  |40% |

| |  | |

|4115.10.00 |  |40% |

| |  | |

|42 |  |40% |

| |  | |

|4302.19.10 |  |40% |

| |  | |

|4302.19.90 |  |40% |

| |  | |

|4302.20.00 |  |40% |

| |  | |

|4302.30.00 |  |40% |

| |  | |

|4303.10.00 |  |40% |

| |  | |

|4303.90.00 |  |40% |

| |  | |

|4304.00.00 |  |40% |

| |  | |

|44 |44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 |40% |

|45 |45.01 |40% |

|46 |  |40% |

| |  | |

|47 |  |40% |

| |  | |

|48 |  |40% |

| |  | |

|49 |4906.00.00 |40% |

|50 |5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 |40% |

|51 |51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 |40% |

|52 |52.01; 52.02 |40% |

|53 |5301; 5302; 5303; 5305 |40% |

|54 |  |40% |

| |  | |

|55 |55.05 |40% |

|56 |  |40% |

| |  | |

|57 |  |40% |

| |  | |

|58 |  |40% |

| |  | |

|59 |  |40% |

| |  | |

|60 |  |40% |

| |  | |

|61 |  |40% |

| |  | |

|62 |  |40% |

| |  | |

|63 |63.09; 63.10 |40% |

|64 |  |40% |

| |  | |

|65 |  |40% |

| |  | |

|66 |  |40% |

| |  | |

|67 |  |40% |

| |  | |

|68 |6801.00.00 |40% |

|69 |  |40% |

| |  | |

|70 |7001.00.00 |40% |

|71 |7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; |40% |

| |71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 | |

|72 |72.04 |40% |

|73 |  |40% |

| |  | |

|74 |7404.00.00 |40% |

|75 |7503.00.00 |40% |

|76 |76.02 |40% |

|78 |7802.00.00 |40% |

|79 |7902.00.00 |40% |

|80 |8002.00.00 |40% |

|81 |8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; |40% |

| |8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; | |

| |8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; | |

| |8112.92.00 | |

|82 |  |40% |

| |  | |

|83 |  |40% |

| |  | |

|84 |8401.30.00 |40% |

|85 |8548.10 |65% |

|86 |  |40% |

| |  | |

|87 |  |40% |

| |  | |

|88 |  |65% |

| |  | |

|89 |8908.00.00 |40% |

|90 |  |65% |

| |  | |

|91 |  |65% |

| |  | |

|92 |  |40% |

| |  | |

|93 |  |40% |

| |  | |

|94 |  |40% |

| |  | |

|95 |  |40% |

| |  | |

|96 |  |40% |

| |  | |

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 18/09/2014 (nº 180, Seção 1, pág. 31)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 a 75 e inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º - Os arts. 1º, 6º, 14, 16, 18, 20, 21 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..........................................................

Parágrafo único - As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014." (NR)

"Art. 6º - Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT." (NR)

"Art. 14 - ...........................................................

§ 1º - No cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, será considerado o valor:

I - das contas do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e

II - dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 2º - Alternativamente ao disposto no § 1º, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá considerar:

I - as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976; e

II - os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º - No patrimônio líquido de que trata o § 2º não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º - As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, de acordo com as regras previstas no § 2º." (NR)

"Art. 16 - Em cada balanço, o contribuinte avaliará o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." (NR)

"Art. 18 - Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:

............................................................................" (NR)

"Art. 20 - ..............................................................

............................................................................

§ 2º - No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 1º, será a própria ECD." (NR)

"Art. 21 - ..............................................................

.............................................................................

Parágrafo único - O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo, conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009." (NR)

"Art. 28 - A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Parágrafo único - A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:

I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A e 17-A:

"Art. 15-A - Alternativamente, o contribuinte poderá avaliar pelo valor de patrimônio líquido os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, conforme osarts. 243 e 248 da Lei nº 6.404, de 1976."

"Art. 17-A - Alternativamente ao disposto nos arts. 16 e 17, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 1º - No ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º - Para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.493, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 36)

Disciplina os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa regula os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

CAPÍTULO I

DA ADOÇÃO INICIAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Subseção I

Da Data da Adoção Inicial

Art. 2º - A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida lei, disciplinado pelaInstrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

Subseção II

Da Neutralidade Tributária

Art. 3º - Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ, observado o disposto nos arts. 5º a 11.

Parágrafo único - Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.

Subseção III

Da Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)

Art. 4º - Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 1º - A contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e o FCONT gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

§ 2º - Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 34 e 35.

Subseção IV

Da Diferença a Ser Adicionada

Art. 5º - A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

Subseção V

Da Diferença a Ser Adicionada - Ativo

Art. 6º - A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 5º, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo.

§ 1º - A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º - O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º - Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º - Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.

Subseção VI

Da Diferença a Ser Adicionada - Passivo

Art. 7º - A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 5º, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º - A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º - O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º - O valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Subseção VII

Da Diferença a Ser Excluída

Art. 8º - A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

Subseção VIII

Da Diferença a Ser Excluída - Ativo

Art. 9º - A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 8º, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 1º - A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º - O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º - Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º - Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

Subseção IX

Da Diferença a Ser Excluída - Passivo

Art. 10 - A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 8º, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º - A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º - O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º - O valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Seção II

Do Controle por Subcontas na Adoção Inicial

Art. 11 - As subcontas de que tratam os arts. 5º a 10 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

§ 1º - A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º - No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º - No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

§ 4º - No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.

§ 5º - No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada no Lalur.

§ 6º - No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 7º - O livro razão auxiliar de que trata o § 6º será transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 8º - O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 9º - Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.

§ 10 - O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

§ 11 - A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 6º e 7º; e

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

Seção III

Da Venda a Prazo ou em Prestações de Unidades Imobiliárias

Art. 12 - O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido artigo.

Parágrafo único - O saldo de lucro bruto de que trata o caput será controlado no Lalur.

Seção IV

Do Ativo Diferido

Art. 13 - A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º do art. 9º.

§ 1º - No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada no Lalur.

§ 2º - A diferença a que se refere este artigo poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção V

Do Arrendamento Mercantil

Art. 14 - Para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973, de 2014.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, de que trata o art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.

Seção VI

Das Participações em Coligadas e Controladas

Art. 15 - Na data da adoção inicial, as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com aLei nº 6.404, de 1976.

§ 1º - No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, as determinações do art. 20, exceto o § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverão ser observadas.

§ 2º - Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real.

Seção VII

Dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos

Art. 16 - No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

I - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976;

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º - A partir da data da adoção inicial, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado considerando-se as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º - A diferença determinada conforme o inciso III do caput deverá ser controlada no Lalur.

§ 3º - O contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença determinada conforme o inciso III docaput, enquanto os períodos de apuração abrangidos pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Seção VIII

Do Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial

Art. 17 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

§ 1º - Para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica deverá informar:

I - o código da conta;

II - a descrição da conta;

III - o saldo da conta na ECD;

IV - o saldo da conta no FCONT;

V - o valor da diferença de saldos;

VI - no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença:

a) é controlada por subconta;

b) é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 11;

c) não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 11; ou

d) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 10, tais como nas participações em coligadas e controladas (art. 15) e nos contratos de concessão de serviços públicos (art. 16).

VII - o código da subconta, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso VI; e

VIII - a descrição da subconta.

§ 2º - O demonstrativo de que trata o caput será informado no Lalur.

Seção IX

Do Controle por Subcontas para as Pessoas Jurídicas Optantes nos Termos do Art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 18 - A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá implementar o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 em 1º de janeiro de 2015.

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput:

I - poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 7º durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;

II - poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts. 8º a 10 durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;

III - não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2014 de que trata o art. 17 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 17, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada por subconta;

IV - deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e os valores que constariam no FCONT, observando inclusive o disposto no art. 17;

V - deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade societária e o FCONT em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos.

§ 2º - A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 em 1º de janeiro de 2015:

I - deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 5º a 7º em 1º de janeiro de 2014, e

II - não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 8º a 10.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

Seção I

Do Controle por Subcontas

Art. 19 - As subcontas de que trata este Capítulo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

§ 1º - A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º - No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º - No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 4º - O livro razão auxiliar de que trata o § 3º será transmitido ao Sped.

§ 5º - O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 6º - Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo e cada conta de ativo ou passivo poderá se referir a mais de uma subconta, caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

§ 7º - A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

Seção II

Do Ajuste a Valor Presente

Subseção I

Do Ajuste a Valor Presente de Ativo

Art. 20 - Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.

Art. 21 - Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 20, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º - Caso a receita da venda de que trata o caput deva ser classificada como receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser registrados a débito em conta de dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 2º - Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º - Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado da venda deva ser oferecido à tributação.

Art. 22 - Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 20, os valores decorrentes do ajuste a valor presente também serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º - Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caputpoderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º - Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação.

§ 3º - Caso o ajuste a valor presente esteja relacionado a:

I - um outro ativo, a adição a que se refere o § 2º será feita à medida que esse ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

II - uma despesa, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que a despesa for incorrida; ou

III - um custo de produção de bens ou serviços, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que o custo for incorrido.

Subseção II

Do Ajuste a Valor Presente de Passivo

Art. 23 - Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:

I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;

II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;

III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;

IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e

V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

§ 2º - Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:

I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e

III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme o disposto no § 1º.

Art. 24 - Na aquisição a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito na subconta mencionada no § 1º do art. 23, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 2º - Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado no período de apuração em que o bem for revendido.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado no período de apuração em que o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços.

§ 5º - Na determinação do período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços de que tratam os §§ 3º e 4º, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (Peps), independentemente de haver ou não registro permanente de estoque, ou do registro permanente ser feito com base no custo médio.

§ 6º - O valor da subconta baixado conforme os §§ 3º ou 4º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 7º - Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 8º - Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 9º - Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 10 - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 23, caso a despesa seja dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 11 - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 23, caso a despesa seja indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 12 - Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido.

Art. 25 - Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente também serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º - Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caputserão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º - Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um ativo, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em subconta vinculada ao ativo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º - Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º - Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 6º - Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 7º - Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 8º - Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um custo de produção de bens ou serviços, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido.

Seção III

Da Avaliação a Valor Justo - Ganho

Art. 26 - O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º - O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 2º - O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 3º - Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.

§ 6º - No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º.

Subseção I

Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 27 - A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 26 poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo, observado o disposto no § 5º do referido artigo.

§ 1º - Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º - O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º - O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º - Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º - Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.

Subseção II

Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Ativos

Art. 28 - A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos de que trata o § 6º do art. 26 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 1º - Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 2º - O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º - O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º - Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º - Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera permuta quando o ativo recebido for classificado em disponibilidades ou recebíveis.

Subseção III

Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 29 - A tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 26 poderá ser diferida desde que a respectiva redução no valor do passivo seja registrada em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º - Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º - O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º - O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º - O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Subseção IV

Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Passivos

Art. 30 - A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de passivos de que trata o § 6º do art. 26 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 1º - Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 2º - O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º - O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º - O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Seção IV

Da Avaliação a Valor Justo - Perda

Art. 31 - A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva perda por redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º - A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 2º - Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.

Subseção I

Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 32 - A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 31 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º.

§ 1º - Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º - A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º - O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º - Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º - Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

Subseção II

Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 33 - A perda decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 31 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso o respectivo aumento no valor do passivo seja registrado em subconta vinculada ao passivo e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.

§ 1º - Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º - A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º - O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º - O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 34 - O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela RFB, fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).

§ 1º - A multa de que trata o caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º - A multa de que trata o caput será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3º - Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Art. 35 - O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º - A multa de que trata o caput:

I - terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;

II - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

III - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Art. 36 - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 33.

Art. 38 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 1.687, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 18/09/2014 (nº 180, Seção 1, pág. 31)

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 8.303, de 4 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º - O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior consistente na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:

I - o plano de trabalho e as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e

II - as propostas das unidades descentralizadas.

§ 1º - O planejamento dos procedimentos fiscais de que trata o caput deverá observar os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.

§ 2º - As diretrizes referidas no inciso I do caput privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis, obtidas interna e externamente, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.

§ 3º - Observada a finalidade institucional da RFB, a realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento das horas líquidas disponíveis para a atividade de fiscalização.

§ 4º - Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constem do planejamento de que trata o caput.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e ao controle aduaneiro do comércio exterior administrados pela RFB serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observada a emissão de:

I - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;

II - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e

III - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.

Art. 3º - Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização: ações que tenham por objeto a verificação quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como sobre a aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;

II - de diligência: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Parágrafo único - O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 4º - Os procedimentos fiscais serão instaurados após sua distribuição por meio de instrumento administrativo específico denominado Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.

§ 1º - A distribuição do procedimento fiscal será precedida da atividade de seleção e preparo da ação fiscal, que será impessoal, objetiva e baseada em parâmetros técnicos definidos pela Sufis ou pela Suari e executada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O procedimento fiscal será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo responsável pela sua expedição a partir do planejamento e da estratégia de execução dos procedimentos fiscais.

§ 3º - O TDPF será expedido exclusivamente na forma eletrônica, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.

§ 4º - A ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço , com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, observado o disposto no art. 6º.

§ 6º - É dispensada a atividade de seleção e preparo da ação fiscal na hipótese de procedimento fiscal para análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.

Art. 5º - O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF conterá:

I - a numeração de identificação e controle;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;

VI - o número do telefone e endereço funcional para contato; e

VII - o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.

§ 1º - No caso do Procedimento de Fiscalização, o TDPF indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal.

§ 2º - O tributo e o período de que trata o § 1º poderão ser ampliados por alteração, a ser registrada no TDPF e consignada no primeiro termo de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.

§ 3º - O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no TDPF quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.

§ 4º - No procedimento fiscal de diligência, o TDPF indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 5º - No procedimento fiscal instaurado conforme art. 6º, o TDPF indicará a data do início do procedimento fiscal.

§ 6º - Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o TDPF deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o TDPF poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas.

Art. 6º - Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - Especial (TDPF-E).

§ 1º - O TDPF-E, requerido conforme o caput, será emitido no prazo de cinco dias da data do início do procedimento fiscal.

§ 2º - Após a expedição do TDPF-E, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo do número do procedimento fiscal e o código de acesso para consulta do TDPF no endereço eletrônico , no primeiro termo lavrado após sua expedição.

Art. 7º - O TDPF será expedido, respeitadas as respectivas atribuições regimentais, pelo:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização;

II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;

IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;

V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;

VI - Corregedor-Geral;

VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação;

VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos;

IX - Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição; ou

X - Coordenador Especial de Maiores Contribuintes.

§ 1º - Na hipótese dos incisos IV e V, o TDPF somente poderá ser expedido no âmbito das respectivas áreas de competência e jurisdição.

§ 2º - Na hipótese dos incisos VI, VII, VIII e X, somente poderá ser expedido o TDPF-D.

§ 3º - Poderá ser delegada a competência para expedição e alteração do TDPF nas seguintes hipóteses:

I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para o Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;

II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;

III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;

IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;

V - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço/Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal, para procedimento fiscal de diligência;

VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B" para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e

VII - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.

§ 4º - Os procedimentos fiscais a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão emitidos pela unidade de jurisdição do contribuinte, após manifestação do respectivo Superintendente.

§ 5º - A realização de procedimentos fiscais em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será precedida de Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, após manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte, conforme modelo constante no Anexo IV.

§ 6º - Após a expedição da Ordem de Serviço ou ato equivalente referido no § 5º, a unidade de jurisdição do contribuinte emitirá o TDPF.

§ 7º - A realização de procedimentos fiscais por unidades que possuem jurisdição concorrente será regulamentada, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, por ato do Subsecretário de Fiscalização, do Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais ou do Subsecretário de Arrecadação e Atendimento.

§ 8º - A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelo Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil diretamente no TDPF-F.

§ 9º - Na impossibilidade do Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil efetuar a emissão ou alteração de TDPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.

Art. 8º - Quando os procedimentos de fiscalização relativos a tributos objeto do TDPF identificarem infrações relativas a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF.

Art. 9º - As alterações no procedimento fiscal decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas ao exame dos tributos e período de apuração, excetuadas as hipóteses do art. 8º, serão procedidas mediante registro eletrônico no próprio TDPF, conforme modelo aprovado por esta Portaria.

Art. 10 - O TDPF não será necessário nas hipóteses de procedimento fiscal:

I - realizado no curso do despacho aduaneiro;

II - interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas relativas ao comércio exterior, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;

III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

IV - relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (procedimentos de malhas fiscais);

V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência;

VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos doart. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001;

VII - destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro;

VIII - de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação efetuada ou de lançamento de multas isoladas decorrentes dessa análise, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal; e

IX - de análise de pedido de revisão de débitos e de processos envolvendo créditos tributários discutidos judicialmente, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se revisão aduaneira o procedimento destinado a identificar irregularidades fiscais relativas ao despacho, com base tão somente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 11 - Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de duração:

I - cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização;

II - sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.

§ 1º - Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 2º - Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento de fiscalização far-se-á a partir da data da emissão do TDPF, salvo nos casos de emissão de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.

Art. 12 - O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - No curso do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal poderá ser auxiliado por outros servidores da RFB, desde que devidamente identificados, e sob responsabilidade daquele.

Parágrafo único - Os servidores da RFB poderão firmar termos de retenção e demais demonstrativos auxiliares para subsidiar o procedimento fiscal, sempre sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal.

Art. 14 - Os TDPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o § 4º do art.4º, mesmo após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 - O controle administrativo dos procedimentos fiscais em andamento, efetuados com base em Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, de que trata a Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011, será efetuado por TDPF, que será emitido apenas se houver alteração, nos termos do art. 9º desta Portaria.

§ 1º - O TDPF emitido nos termos do caput deste artigo terá o mesmo número e código de acesso do MPF anteriormente emitido.

§ 2º - Ficam convalidados os procedimentos fiscais iniciados com base em MPF emitidos até a data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Ficam aprovados os seguintes modelos do formulário Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal:

a) Anexo I: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Fiscalização (TDPF-F);

b) Anexo II: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Diligência (TDPF-D); e

c) Anexo III: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Especial (TDPF-E); e

d) Anexo IV: Ordem de Serviço para realização de procedimento em outra Região Fiscal.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 18 - Fica revogada a Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 39)

Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, declara:

Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes códigos de receitas para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

- 4805 - Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - artigo 13 - inciso I; e

- 4811 - Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - artigo 13 - inciso II.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2015, o Ato Declaratório Executivo Codac nº 64, de 28 de agosto de 2007.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 19/09/2014 (nº 181, Seção 1, pág. 39)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, declara:

Art. 1º - Fica instituído o código de receita 3767 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Lançamento de Ofício, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ICMS Nº 65, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 15/09/2014 (nº 177, Seção 1, pág. 22)

Exclui o Estado da Bahia das disposições do Protocolo ICMS 21/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 21/91, de 7 de agosto de 1991.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Relatórios contábeis são utilizados como ferramentas de apoio à tomada de decisão?

As transformações rápidas pelas quais passa a sociedade trazem impactos significativos na maneira de administrar-se uma empresa, e de interpretar as informações disponíveis

Por: Joice Haag,

Pode-se dizer que as práticas contábeis foram evoluindo com o passar do tempo simultaneamente às necessidades de o homem controlar seu patrimônio. Porém, atualmente a maioria das pessoas atribui conceitos errôneos à contabilidade, pois ainda acredita que ela representa impostos, burocracia, além de exercer as obrigações legais que o sistema econômico regula.

A contabilidade, além de registrar, classificar, demonstrar, auditar e analisar as variações patrimoniais das empresas, deveria fornecer informações que para auxiliar na tomada de decisão dos administradores. O ideal seria que as informações dos registros contábeis orientassem os gestores, já que demonstram não só a evolução econômica e patrimonial das empresas, mas também a situação atual, permitindo elaborar projeções para o futuro, analisar tendências e fazer um planejamento mais próximo da realidade.

Sendo o Administrador a pessoa responsável por alcançar os objetivos propostos pela organização, ele deve cercar-se de informações para atingir tais objetivos, por meio de planejamento, organização, direção e controle, viáveis somente através da análise dos relatórios contábeis, conjuntamente com relatórios gerenciais, de custos ou de produção.

No caso de pequenas e médias empresas, que se utilizam, na maioria dos casos, de serviços terceirizados, contar com a assessoria de um profissional competente e participativo, que possa auxiliar na interpretação das informações de forma clara, pode representar um diferencial competitivo, como redução de impostos, maior eficiência na administração financeira, gestão de custos, gerenciamento, orçamento e planejamento.

Mas porque isso acaba não ocorrendo?

Em um estudo que realizei em 2012, a partir de uma pesquisa direcionada a empresas de pequeno e médio porte da minha região, pude apurar como era o relacionamento entre empresários e contadores, e de que forma os relatórios contábeis eram utilizados como ferramentas de apoio à tomada de decisão.

De um modo geral, e acredito que não seja uma situação exclusiva da minha cidade, essas empresas utilizam-se dos serviços básicos oferecidos pelos contadores, como registros fiscais, folha de pagamento, Livro Diário, Livro Razão, Balancetes e Balanço Patrimonial.

Por se tratarem, em sua grande maioria, de empresas administradas pelos sócios-proprietários, caracterizavam-se como empresas familiares, com atuação entre dois e 20 anos no mercado, e apenas 30% delas contavam com um Administrador, ou Bacharel em Administração, ou estudante de Administração no comando das operações.

Coincidência ou não, cerca de 30% dos entrevistados utilizam-se efetivamente das informações geradas pela contabilidade para dirigirem seus negócios. Os motivos para que os 70% restantes não utilizem as informações produzidas são variados, e vão desde a falta de tempo para enviar a documentação - o que acarreta no atraso no processamento de dados - passando pelo descaso, desorganização, desinteresse na busca de informações, ou mesmo pela falta de orientação profissional da área contábil.

Em conversas posteriores com os entrevistados, a informação que ficou implícita, é que na maioria dos casos, os relatórios contábeis são elaborados pro forma, somente para atender a legislação, ou para atualização cadastral junto a bancos e instituições financeiras.

Mais da metade das empresas mantém registros “frios”, ou seja, dados que não chegam ao conhecimento do contador, portanto, não são contabilizados. Em vista disso, mesmo que os empresários utilizem Balanços ou Livros como ferramentas de apoio, estes não serão um retrato da realidade de suas empresas.

Há que se ponderar sobre essa realidade, e planejar uma ação conjunta entre profissionais de Administração e Contabilidade.

O Governo Federal vem fechando o cerco contra a sonegação, e os empresários, sejam eles Administradores ou não, precisam se conscientizar de que manter registros fidedignos, além de oferecerem segurança para sua empresa, evitam autuações e multas, além de oferecerem um número maior de informações, e melhores condições para administrar e gerir o seu negócio.

Joice Haag

Administradora; Consultora em Pequenos Negócios; Tutora de ensino presencial EaD.

Doméstica gestante que pediu demissão não consegue reconhecimento de Garantia de Emprego

Uma empregada doméstica procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da garantia de emprego da gestante.

É que, segundo ela, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando que a rescisão se deu por pedido de demissão teria sido preenchido de forma abusiva pela patroa. A empregada negou que tenha se demitido, argumentando que não faria isso estando grávida. De todo modo, sustentou que o ato não poderia ser considerado válido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicado, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT.

No entanto, o juiz de 1º Grau não deu razão à trabalhadora, entendimento mantido pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado por ela. No caso, ficou demonstrado que a empregada foi contratada em 01/03/13, por meio de contrato de experiência, o qual venceria em 14/04/13. O TRCT juntado aos autos noticiou que contrato foi extinto em 12/04/13, a pedido da reclamante.

Para o relator do recurso, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, a reclamante tinha a obrigação de provar a coação para assinar o TRCT ou mesmo que desconhecia o seu teor, o que não fez. O simples fato de não ter havido pedido de demissão por escrito foi considerado incapaz de afastar a validade desse documento, uma vez que o TRCT foi assinado pela trabalhadora. "No âmbito das relações domésticas, as ocorrências do contato de trabalho são mais verbalizadas do que formalizadas por escrito", ponderou o julgador.

O magistrado destacou que o artigo 500 da CLT não se aplica à relação de emprego doméstica, como no caso.

O dispositivo prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, na falta, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

No voto, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afastando a aplicação do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, aos domésticos, por ausência de previsão legal. Isso significa que a homologação de rescisão contratual não é exigida, ainda que o doméstico conte com mais de um ano de trabalho. Como consequência, o termo rescisório apresentado sem homologação não pode ser considerado inválido.

O fato de não haver pedido de demissão não revela "coação exercida pela reclamada", no entender do magistrado. Isto porque, conforme ponderou, ela nem sequer sabia que estava grávida quando o contrato terminou, em 12/4/13."Se a própria reclamante não sabia da gravidez, não há como acolher a alegação de que tenha sido imposta a dispensa pela reclamada", registrou a decisão.

Por fim, o juiz convocado refutou o argumento de que a disponibilização do emprego para retorno da reclamante demonstrasse "fragilidade" ou "incerteza" da ré quanto à forma de desligamento constante do TRCT. Segundo o julgador, a proposta apresentada se referiu apenas ao retorno ao emprego, excluindo salários do período compreendido entre o término do contrato e a reintegração. E isto justamente por entender a reclamada que não pode ser penalizada se a rescisão contratual partiu da reclamante.

Por tudo isso, a Turma de julgadores considerou que a iniciativa de desligamento partiu da reclamante, reconhecendo nessa atitude a renúncia à garantia provisória de emprego da gestante. Nesses termos, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora.

( 0001700-92.2013.5.03.0148 RO )

FONTE: TRT-MG

Fazenda afasta três delegados por suspeita de propina

A Secretaria da Fazenda de São Paulo afastou três delegados tributários suspeitos de cobrar propina para facilitar a sonegação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS).

O trio foi alvo de uma operação deflagrada ontem pelo Ministério Público Estadual e a Polícia Civil que encontrou, ao todo, R$ 450 mil em cédulas. O dinheiro supostamente seria da propina. O dinheiro estava espalhado nas delegacias da Fazenda - na capital e em Guarulhos - e em quatro endereços de empresas.

Miguel Conrado Pinheiro Vale, Maurício Dias e Luciano Francisco Reis foram afastados depois da operação. A reportagem não os localizou para comentar o afastamento. Eles podem recorrer da decisão.

O promotor de Justiça encarregado da operação de ontem, Marcelo Mendroni, disse que os suspeitos não são só os três. "Ainda não havia um número fechado nem de empresas suspeita de terem sido beneficiadas pela quadrilha nem o total de servidores estaduais investigados", disse. "Essa investigação partiu de um outro procedimento, vindo do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) de Bauru", explicou o promotor. A operação, chamada Yellow, foi deflagrada em maio.

A suspeita era de desvio no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a soja. Segundo o promotor Mendroni, os fiscais cobravam propina para permitir que empresas recolhessem menos ICMS do que deveriam. As fraudes facilitadas pelo grupo teriam causado prejuízo de R$ 2,7 bilhões ao Estado, de acordo com as investigações.

"O que nos chamou a atenção foi que a Secretaria de Estado da Fazenda chegou a fazer uma apuração sobre as fraudes e fez um relatório muito completo sobre o esquema, mas o processo foi arquivado. Não concordamos com esse arquivamento e contatamos a Corregedoria-Geral da Administração, que conduziu as correições ontem nas delegacias tributárias", disse o promotor.

Os quatro endereços visitados - na capital e em São Bernardo do Campo, no ABC - eram sede das oito empresas investigadas. Segundo Mendroni, elas haviam sido abertas pelos suspeitos, utilizando nomes de parentes. A função das empresas era receber pagamentos para permitir a lavagem do dinheiro obtido com o recebimento das propinas. "Já temos indícios claros de lavagem de dinheiro por meio da venda de imóveis entre os suspeitos", disse Mendroni.

Os três fiscais - e demais pessoas relacionadas - devem ser indiciados pelos crimes de concussão (quando o servidor público exige propina em decorrência do cargo que ocupa), lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Empresas. Já as empresas podem ser caracterizadas como vítimas do esquema, no entender do promotor. "Tanto que faço um chamamento para que, se alguma empresa foi vítima dessa quadrilha, se em algum momento eles cobraram propina de empresários, que nos procurem para relatar o caso e colaborar com as investigações", afirma Mendroni.

Se as investigações apontarem que empresas colaboravam com o esquema - efetivamente pagando propina para pagar menos imposto do que deveriam -, elas podem ser enquadradas na nova lei anticorrupção, que multa a empresa em até 20% do faturamento caso seja comprovada a atividade ilícita.

A Secretaria de Estado da Fazenda informou, por meio de nota, que está colaborando com as investigações e que "determinou à Corcat (Corregedoria da Fiscalização Tributária) que promova o acompanhamento e colaboração aos órgãos fiscalizadores nos trabalhos de apuração em desenvolvimento por eles".

(O Estado de S. Paulo)

Publicado em: 11 de setembro de 2014 | Visualizações:

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Férias coletivas dos empregados com mais de um ano de serviço, mas com período aquisitivo incompleto

Segundo a CLT, os empregados com menos de 12 meses de serviço terão férias coletivas proporcionais aos seus contratos de trabalho

De acordo com o art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço gozarão férias coletivas proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço completo ou fração superior a 14 (catorze) dias, dependendo da quantidade de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo. Nessa hipótese, a CLT determina expressamente a alteração do período aquisitivo de férias, que se inicia logo depois do fim das férias proporcionais coletivas.

Quanto aos empregados com mais de um ano de empresa na data da concessão das férias coletivas, mas que ainda não possuem novo período aquisitivo completo, a CLT não manda aplicar a regra da proporcionalidade prevista no art. 140 e tampouco a alteração do período aquisitivo.

Ante a omissão da CLT surgiram as seguintes correntes doutrinárias:

(1) uma defende que se a empresa conceder férias coletivas, pela primeira vez, aos empregados com mais de um ano de serviço que, nessa ocasião, não tiverem completado o último período aquisitivo, deslocar-se-á o período aquisitivo, a fim de que nas próximas férias coletivas, não se cogite de férias proporcionais senão para os novos empregados (Arnaldo Sussekind in Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. vol. 2, 21ª ed. p. 898);

(2) outra defende que, tanto os empregados contratados há menos de 12 meses, como aqueles contratados há mais de 12 meses, mas que ainda não tiverem completado novo período aquisitivo, no momento do retorno das férias, terão férias coletivas proporcionais e o excedente, se o número de dias das férias coletivas for superior àquele que o trabalhador teria direito a título de férias regulares, o tempo excedente ser considerado como tempo à disposição do empregador, não podendo ser deduzido do período superveniente de férias do trabalhador (Rodrigo Garcia Schwarz in Dicionário. Direito do Trabalho. Direito Processual do Trabalho. Direito Previdenciário aplicado ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2012, p.468);

(3) uma terceira defende a possibilidade de o empregador conceder o número de dias de férias coletivas estipulado para todos os empregados considerando como antecipação do período aquisitivo em curso. O período aquisitivo permanece inalterado, uma vez que somente os empregados contratados há menos de um ano estariam enquadrados na regra do art. 140 da CLT, conforme se vê do seguinte julgado:

FÉRIAS. ALTERAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. Salvo as situações previstas nos incisos do art. 133 e §2º da CLT, a Lei só autoriza a mudança do período aquisitivo, com pagamento proporcional aos meses trabalhados até dezembro do primeiro ano de vigência contratual, em se tratando de férias coletivas (CLT, art. 140). (TRT 18ª R; RO 00850-2009-102-18-00-7; Primeira Turma; Relª Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher; Julg. 19/08/2009; DJEGO 03/09/2009).

Trata-se, portanto, de questão controvertida.

Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

Fonte:

Parceria informal entre manicure e salão de beleza não configura vínculo

Não configura vínculo empregatício a parceria comum nos salões de beleza, ainda que informal, em que o proprietário do estabelecimento oferece a estrutura física e o prestador de serviços participa com o seu trabalho, dividindo-se entre ambos os ganhos obtidos.

Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista feito por uma manicure.

A profissional atendeu no salão de beleza por um ano, recebendo ajuda de custo de R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou em ação trabalhista o reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes.

Em primeira instância, o vínculo foi reconhecido. De acordo com a sentença, a empresa necessita da mão-de-obra permanente de manicures e depiladoras para atingir suas finalidades (subordinação jurídica), o trabalho prestado não foi eventual (continuidade) e foi remunerado (onerosidade).

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou esta decisão.

Para o TRT-2, o fato dela receber 50% de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informal. De acordo as testemunhas do processo a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho, e que se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência alguma.

O TRT-2 reformou a sentença, com o entendimento de que contrato de emprego não é o único meio formal para inserção do profissional no mercado de trabalho e que são lícitas e eficazes as modalidades de contratação de prestação de serviços autônomos de manicure mediante parceria.

A trabalhadora ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, porém a decisão foi mantida pelos ministros da 4ª Turma.

Para relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, os argumentos trazidos pela trabalhadora não demonstraram nenhum erro no entendimento do TRT-2.

Ela destacou que não há como afastar a aplicação da Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas, e esclareceu que o fato de uma decisão não acolher determinada tese do pedido não ofende, necessariamente, a previsão legal na qual ela se baseou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1391-60.2011.5.02.0442

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2014, 13:25

Atestado de Comparecimento não é válido como Atestado Médico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como atestado médico em processo de vigilante contra uma empresa de vigilância e segurança.

A Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço, pois nessa circunstância o empregado pode cumprir ao menos parte de sua jornada.

Na inicial, o vigilante alegou que passou a ser perseguido em razão de problemas de saúde e que a empresa se recusava a aceitar seus atestados médicos, além de ter alterado ilicitamente o turno de trabalho diurno para noturno, o que o levou a postular rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, a sentença de primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta deve ser mantida.

Segundo ele, uma análise dos atestados anexados à inicial, dos cartões de ponto e dos contracheques denota que todos os atestados que o vigilante indicou foram efetivamente acatados pela empresa. “…Valendo ressaltar que os atestados de mero comparecimento ao posto de saúde não constituem impedimento para o trabalho, mormente porque os apresentados pelo reclamante revelam que ele compareceu algumas vezes a postos no turno vespertino em período que cumpria jornada noturna”, explicou o desembargador.

Para o magistrado, o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar a jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”.

O desembargador também observou que os cartões de ponto tem alguns registros de falta e outros em que o trabalhador anotou de próprio punho a palavra “atestado”, sendo que não juntou atestado correspondente a alguns desses dias, “o que denota que o autor faltou ao trabalho sem estar de efetiva licença médica”.

Quanto aos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, verificou-se pelos autos que foram todos abonados pela empresa. Assim, não ficou comprovada a alegação de que a empresa não aceitava atestados médicos apresentados pelo trabalhador. Com relação à mudança de turno, o desembargador observou que a troca de turno era condição contratual.

Dessa forma, a Segunda Turma decidiu em manter a sentença de primeiro grau, negando provimento aos recursos do trabalhador para rescisão indireta do contrato de trabalho, restituição de descontos salariais e indenização por danos morais.

Para o desembargador-relator, Platon Filho, não ficou provada perseguição ao obreiro, já que as faltas por atestados médicos foram abonadas e os descontos salariais ocorreram por efetivas faltas sem justificativa legal. (Processo: RO-0011337-44.2013.5.18.0053).

Fonte: TRT/GO - 12/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

NF terá que vir com impostos

Medida provisória que transferia o prazo da exigência de tributos na Nota Fiscal para 2015 deve caducar

Brasília - As empresas podem ser obrigadas, a partir de 4 de outubro, a discriminar as incidências de tributos nas notas fiscais se a medida provisória 649 não for votada pelos deputados até essa data.

Esse temor foi reforçado na semana passada com a não votação da matéria por falta de entendimento entre os parlamentares da comissão mista do Congresso Nacional que analisa a MP.

Editada pelo governo, a MP transfere a exigência para janeiro de 2015. Mas deverá caducar, porque até o primeiro turno das eleições nenhuma matéria relevante deverá ser votada.

Com o apoio de entidades empresariais, o relator da matéria, deputado André Moura (PSC-SE), elaborou parecer recomendando dois anos de fiscalização orientadora antes de a obrigatoriedade começar a valer.

Em seu parecer, ele propõe que esse prazo seja contado a partir da publicação, pelo Executivo, de um regulamento que especifique a forma de calcular os tributos que deverão constar na nota fiscal.

As entidades do comércio temem que as empresas que ainda não discriminam os impostos embutidos nos preços dos produtos em suas notas fiscais arquem com o ônus das multas aplicadas desde junho de 2014 até os dias atuais.

A assessora jurídica da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio SP), Ana Paula Locoselli, afirmou ao DCI que a inclusão de outros assuntos no parecer atrapalhou a celeridade da tramitação e assumiu o temor de que a expiração da proposta prejudique os empresários.

"É uma preocupação o momento político atual, que não dá chances de haver essa votação. Se essa MP perder a validade a gente volta ao ponto original e muitos empresários serão prejudicados", declarou.

Locoselli afirmou ainda que o comércio pode ser prejudicado pela falta de clareza da lei atual. "O que existe atualmente é muito confuso, vários estudiosos sobre o tema não conseguiram entender ainda o que se pode colocar na nota fiscal e o que não se pode.

Enquanto houver dúvidas, a lei não poderá se aplicar de forma justa. A gente espera que, de fato, exista uma outra saída ou que outra proposta com o mesmo tema seja apresentada, caso contrário haverá inúmeras perdas", afirmou.

Fonte: DCI – SP

Membro da Cipa pode ser demitido por justa causa se acessar pornografia

Funcionário que armazena em seu computador material pornográfico, em pleno horário de serviço, age de forma imprópria, prejudicando o ambiente de trabalho e o empregador. Logo, dá motivo para ser demitido por justa causa, como autoriza o artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um trabalhador de Caxias do Sul.

Reconhecida a legalidade da dispensa, o juízo derrubou o argumento de que o autor não poderia ser demitido por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). É que o artigo 10, inciso II, letra ‘‘a’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proíbe o empregador de demitir funcionário eleito para cargo de direção da Cipa de forma arbitrária ou sem justa causa — o que não foi o caso dos autos, segundo a Justiça.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, relator do recurso na corte, observou que o reclamante tinha ciência de que era responsável pelo uso da sua senha de acesso aos computadores da empresa e à internet, razão pela qual não vale a alegação de que outras pessoas, especialmente do almoxarifado, poderiam ter utilizado seus dados para acessar sites e arquivos com conteúdo impróprio. Além disso, destacou, ele sabia que a carta de princípios da empresa proibia seus colaboradores de utilizar as mídias sociais para publicar ou disseminar conteúdo obsceno, indecente, vulgar, grosseiro ou impróprio. ‘‘Chama atenção, também, o fato de que restou comprovado, não o mero acesso a sites vedados pela política da empresa, mas o armazenamento de material pornográfico na pasta pessoal do reclamante’’, escreveu em seu voto.

Em função de ‘‘expediente ardiloso’’ utilizado para alterar a verdade dos fatos e tentar reverter a justa causa no decorrer do processo, a 1ª Turma decidiu multar o autor por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa. ‘‘Em tempos de abarrotamento dos foros judiciários e da tentativa de adoção de diversos meios para tornar mais célere a prestação jurisdicional, não se pode compactuar com a utilização indevida da reclamação trabalhista com finalidade meramente econômica e para a busca de proveitos indevidos, não sendo tolerável a distorção da verdade dos fatos de modo a favorecer interesses escusos’’, justificou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de junho.

Prova notarial

O autor ingressou com a reclamatória na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul com o objetivo de anular a demissão por justa causa, com a consequente reintegração ao emprego. Alegou que o empregador não provou os motivos que motivaram a dispensa. Além disso, argumentou que goza de estabilidade por ser membro da Cipa. Sucessivamente, pediu o pagamento de todas as verbas trabalhistas a que tem direito no curso da duração do contrato de trabalho — de outubro de 2010 a fevereiro de 2013.

O empregador alegou que o reclamante acessava websites de pornografia, inclusive infantil, em horário de trabalho e com o uso de ferramentas e programas de sua propriedade. Para ter provas, a empresa solicitou a lavratura de Ata Notarial firmada por tabelião, que comprovou os acessos feitos pelo autor, efetuados com o seu login e senha, em horário de trabalho. Em juízo, apresentou cópias dos arquivos contendo o material pornográfico, retirados da máquina.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2014, 11:50

Empresas de TI têm de pagar vale refeição em São Paulo

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) confirmou, por unanimidade, que o vale-refeição deve ser pago aos trabalhadores por todas as empresas de TI do Estado.

A decisão foi deferida pelo TRT no último dia 27 de agosto, ao julgar embargo de declaração apresentado pelo Sindpd para esclarecer dúvidas sobre a publicação do acórdão do dissídio coletivo de greve da categoria.

Publicado no dia 11 de julho, o relatório do julgamento determinou que todas as empresas deveriam fornecer auxílio-refeição. Contudo, ao transcrever o texto para a cláusula, ocorreu um erro na redação, mantendo equivocadamente o VR apenas para empresas com mais de 35 funcionários. Para corrigir o referido equívoco, o departamento jurídico do Sindpd apresentou o embargo da redação do acórdão.

Com esta decisão, as dúvidas foram extintas, e as empresas não têm mais alegações, nem subterfúgios, para o não pagamento do VR. A publicação desta decisão será feita no Diário Oficial da União da próxima semana e ratifica a decisão do TRT, já confirmada no julgamento do dissídio, bem como reitera os termos divulgados pelo Sindpd.

O acórdão ratifica a decisão do Tribunal de conceder reajuste salarial linear de 7,5%; aumento de 8% nos pisos; vale-refeição no valor de R$15,00 para jornada de 8h e de R$ 11,50 para o expediente de 6h; Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) obrigatória, além de 90 dias de estabilidade para os funcionários a partir da data do julgamento (30/06).

Conforme a sentença, todos os itens devem ser pagos de forma retroativa ao dia 1º de janeiro de 2014.

Convergência Digital - Carreira



Contribuinte poderá contestar IR sobre adicional de férias

Publicado em 15 de setembro de 2014 por Igor Ferreira

Ministros do tribunal decidirão se pagamento do adicional de férias é verba salarial ou indenizatória.

A decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de fevereiro deste ano de que o terço constitucional de férias tem caráter indenizatório para efeito de tributação pelo INSS pode dar margem para que os contribuintes também questionem a taxação pelo Imposto de Renda.

É que o próprio STJ, em outros julgamentos, já decidiu, por exemplo, que em situações com caráter indenizatório, como a indenização no caso de desapropriação para fins de utilidade pública, não há incidência de IR.

Os ministros do STJ poderão decidir se o pagamento do adicional de férias, para fins de IR, é uma verba salarial ou se tem natureza indenizatória.

É uma questão polêmica, que poderá afetar o caixa da União —o valor referente ao adicional de férias corresponde a um terço do salário mensal do trabalhador. Segundo estimativas da Fazenda Nacional, apenas no triênio 2014-16 a União perderia R$ 13,38 bilhões em IR caso a cobrança fosse suspensa.

Se o STJ optar por considerar que o valor é uma verba salarial, haveria a tributação, com base na tabela mensal de desconto na fonte, com alíquota máxima de 27,5%.

No caso de considerar que se trata de natureza indenizatória, não haveria a tributação, como ocorre nos casos de desapropriação por utilidade pública.

Ocorre que, nos casos de desapropriação, o STJ já decidiu que o valor recebido é considerado uma indenização cuja finalidade é meramente repor o valor do bem expropriado (geralmente terreno ou imóvel).

No caso do terço de férias, não haveria uma indenização, uma vez que nada foi expropriado, ou seja, nada foi tirado do trabalhador. Daí a polêmica.

REGRAS EXISTENTES

O regulamento do IR (decreto nº 3.000/1999) não inclui, em seu artigo 39, que trata dos rendimentos isentos e não tributáveis, a verba referente ao adicional das férias.

Por isso mesmo, seu artigo 43 determina que são tributados os valores referentes às “férias (…) acrescidas dos respectivos abonos”. O terço de férias, no caso, é um abono pago pela empresa.

Em fevereiro, os ministros do STJ decidiram, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.

A decisão do STJ uniformizou a posição favorável aos contribuintes em relação ao terço constitucional de férias, ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado. A decisão do STJ foi adotada com base no chamado “recurso repetitivo” (recursos que tratam do mesmo tema) e vale para a contribuição previdenciária.

Assim, o tribunal entendeu que os pagamentos referentes àquelas verbas não têm a incidência da contribuição ao INSS. Esse posicionamento poderá ser um indicativo de que a mesma decisão seja adotada quanto à incidência do IR, embora contrarie o o regulamento do tributo.

Para a Receita Federal, essas verbas têm a incidência da contribuição previdenciária. Tanto é assim que, em julho passado, foi publicada a Solução de Consulta nº 188, da Coordenação do Sistema de Tributação (órgão da Receita Federal).

Segundo a Cosit, “o aviso prévio indenizado (não trabalhado), o salário- maternidade, as férias acrescidas do terço constitucional e a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias”.

Assim, para a Receita, essas verbas devem também ser tributadas pelo IR. Diante de situações conflitantes como essas, a decisão do STJ é esperada para “pacificar” a questão, ou seja, para solucionar de vez se deve ou não haver a cobrança do IR sobre o adicional de férias.

Por Marcos Cézari

Fonte: Folha de São Paulo

RFB publica portaria sobre regularidade fiscal

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no último dia 9 de setembro, no Diário Oficial da União, portaria nº 358 sobre a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Segue a publicação na íntegra:

Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014

DOU de 09.09.2014

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.

Parágrafo único: A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.

Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2014.

Fonte: Fenacon

STF determina que não incidirá o ICMS em operações de importação por leasing

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incidirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico. Na sessão plenária da última quinta-feira, 11.09, o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão g eral. O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. “Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou. Ta mbém votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Processos relacionados: RE 540829.

Artigo extraido da SÍNTESE NEWLESTER JURIDICA

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal altera norma que disciplina o RTT

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que dispõe sobre o regime tributário de transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009.

Dentre as alterações, ora implementadas, destacamos as seguintes:

a) as pessoas jurídicas optantes pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º e 2º, e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do art. 75 da mesma Lei, estão sujeitas ao RTT até 31.12.2013, e as não optantes estarão sujeitas a esse regime até 31.12.2014;

b) até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont ) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (anteriormente, a obrigatoriedade de entrega do FCont era aplicável até o ano-calendário de 2013);

c) no cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, para fins de apuração dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, será considerado o valor:

c.1) das contas do Patrimônio Líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007; e

c.2) dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;

d) alternativamente ao disposto na letra “c”, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá considerar:

d.1) as contas do Patrimônio Líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976; e

d.2) os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;

e) para os efeitos da letra “d.1”, no Patrimônio Líquido não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976;

f) as pessoas jurídicas optantes pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º e 2º, e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do art. 75 da mesma Lei, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas na letra “d”;

g) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013 não ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior;

h) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 2014:

h.1) estará sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

h.2) deverá ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

h.3) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

h.4) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996;

i) em cada balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investi mento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;

j) alternativamente ao disposto na letra “i”, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, observando-se que:

j.1) no ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;

j.2) para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2 014 possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do Patrimônio Líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976.

(Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014 - DOU 1 de 18.09.2014)

Acordo com gestante para dispensa sem justa causa gera indenização pela estabilidade

Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que pediu para ser dispensada sem justa causa.

E a empresa a atendeu, num procedimento totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por meio do qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida a ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.

Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. "E tudo com a conivência do sindicato", acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

"O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado.

Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.

Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva.

A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis. Processo nº 00392-2014-075-03-00-7.

Fonte: TRT/MG - 03/09/2014

FAZENDA EMITIRÁ SÓ UM CERTIDÃO FISCAL

O Ministério da Fazenda unificou as certidões que as empresas precisam apresentar para comprovar a regularidade fiscal. Portaria assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, publicada no Diário Oficial, determina que a certidão conjunta expedida pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) valerá também para comprovar a ausência de débitos previdenciários.

A nova certidão começará a ser expedida a partir de 20 de outubro e poderá ser utilizada por 180 dias. Até agora, as empresas precisavam de duas certidões, uma para a comprovação de ausência de débitos tributários e outra específica sobre a situação perante o INSS.

"Isso representa grande economia de custos para o contribuinte que hoje tem que retirar duas certidões, com prazos de validade diferentes", explica o coordenador de Cobranças da Receita Federal, Frederico Faber.

Segundo Faber, a medida faz parte do programa de unificação das fiscalizações e permitirá, no futuro, a compensação cruzada de tributos, em que uma empresa poderá utilizar créditos tributários para quitar débitos previdenciários, por exemplo. Porém, ainda não há data para isso ocorra.

A Fazenda Nacional também implementou outras mudanças. Autorizou a retirada de certidão fiscal pela internet por empresas que estejam inscritas em parcelamentos federais. E retirou a restrição para os grandes contribuintes, que só podiam retirar certidões após às 18h.

FONTE : VALOR ECONÔMICO

Contribuinte pode realizar o download do arquivo XML do MDF-e

Foi criada uma página na internet nesta segunda-feira para que o próprio contribuinte realize o download do arquivo XML do MDF-e, utilizando seu certificado digital.

Poderá acessá-la através de

A partir do inicio da próxima semana será apresentado um link no portal do MDF-e (fazenda..br/mdfe) , no menu “Download”, para que acesse a mesma página.

Bloco K prorrogado para 2016

De acordo com informação oficial do site da Receita Federal do Brasil, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K teve sua obrigatoriedade prorrogada para 2016.

Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ocorrer em 2016.

-Fonte Sped News –

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz (Notícias STF)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 - a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680.089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio - que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil -, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que "é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim".

Fórmula

Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. "Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional", concluiu.

O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

Modulação

Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

Os Livros contábeis e fiscais e as empresas optantes pelo Simples Nacional: Uma abordagem teórica sobre sua obrigatoriedade.

Nesse estudo será levantado um tema que tem causado muito dúvida no setor contábil: AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ESCRITURAR O LIVRO DIÁRIO E A LEVANTAR ANUALMENTE SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS?

Quando se pretende indagar acerca das práticas contábeis adotadas no Brasil, o pesquisador deve, obrigatoriamente, discorrer sua pesquisa por diversos dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico nacional, como, por exemplo, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), o Decreto-Lei nº 9.295/1946 (Cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador), a Lei nº 11.638/2007 (Padronização nas normas contábeis brasileiras às internacionais), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), entre outras.

Todavia, nos dias atuais, o trabalho do contador tem ultrapassado seu escopo principal, que é o estudo e o gerenciamento do patrimônio das entidades, avocando obrigações das mais diversas ordens, sobretudo aquelas de caráter eminentemente tributário. A consequência disso é que diversas atividades, até então estranhas ao trabalho essencial do profissional da contabilidade, têm adquirido status de “atividade contábil”, e é justamente neste contexto que se iniciam equívocos básicos, que, por serem reiteradamente praticados, tornam-se quase “normas não formais” da classe contábil.

Nesse estudo será levantado um tema que tem causado muito dúvida no setor contábil: AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ESCRITURAR O LIVRO DIÁRIO E A LEVANTAR ANUALMENTE SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS?

A previsão legal da obrigatoriedade dos livros contábeis vem dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, que tratam especificamente da escrituração das empresas comerciais:

"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

...

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

...

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

...

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

...

2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."

Conforme se depreende dos artigos acima transcritos, com a publicação do novo Código Civil de 2002, o legislador ordinário instituiu a obrigatoriedade, para todas as empresas comerciais, de seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189.

Entretanto, a previsão não é absoluta. Conforme o § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao pequeno empresário mencionado no artigo 970 do mesmo dispositivo legal (“Artigo 970 do Código Civil: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”).

Percebe-se que o artigo 970 do Código Civil atribuiu ao legislador ordinário o mister de conceituar “empresário rural” e “pequeno empresário”, além de assegurá-los tratamento favorecido e diferenciado. A regulação do conceito de “pequeno empresário” veio por meio da Lei Complementar 123/2006, que, em seu artigo 68, assim dispôs:

"Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A."

Completando o citado dispositivo, o § 1º, artigo 18-A, Lei Complementar 123/2006 assim dispôs:

"§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo."

Dessa forma, interpretando sistematicamente os artigos 1.179, § 2º; 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que a dispensa da manutenção de um sistema de contabilidade e, consequentemente, de levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, é aplicável somente do Microempreendedor Individual – MEI. Todavia, não obstante a clara interpretação que deve ser dada aos dispositivos acima transcritos, tem havido no meio profissional contábil certa confusão a respeito da obrigatoriedade dos livros contábeis para as micros e pequenas empresas.

O equívoco generalizado tem sido fortemente defendido por diversos profissionais da área contábil. Segundo estes, a fundamentação legal estaria na interpretação sistemática dos artigos 26, da Lei Complementar 123/2006, e 61, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que instituíram o rol de obrigações acessórias às quais as empresas do Simples Nacional estão submetidas, in verbis:

"Lei Complementar 123/2006 - Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

...

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

...

§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

RCGSN nº 94/2011 - Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2 º e 4 º )

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

...

§ 3 º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )."

Nesse ponto, é necessário fazer as ponderações que demarcam as ramificações legais de cada um dos institutos jurídicos (obrigação comercial, imposta pelo Código Civil, e tributária, instituída pela Lei Complementar 123/2006 e pela RCGSN nº 94/2011). Para o bom entendimento, faz-se necessária a transcrição dos artigos 1º e 3º Lei Complementar 123/2006:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

...

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."

O primeiro ponto que deve ser ressaltado é que micro e pequena empresa, como definido no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, não são sinônimos de empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Em outras palavras, o estabelecimento pode perfeitamente estar enquadrado no conceito de micro e pequena empresa, fazendo jus a todos demais benefícios abarcados pela Lei Complementar 123/2006, como, por exemplo, preferência em certames licitatórios (art. 1º, III, da Lei Complementar 123/2006), sem, todavia, usufruir do Regime Unificado de Recolhimento de Tributos e Contribuições, previsto no inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 123/2006. Um exemplo emblemático desta situação seria a empresa que, a despeito de auferir receitas em valor inferior à R$ 3.600.000,00, apresentasse débitos fiscais juntos aos Entes federativos ou que se enquadrasse em umas das situações impeditivas previstas no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.

Dessa forma, a partir do momento em que a micro ou pequena empresa opta pelo Simples Nacional, nasce uma obrigação acessória, de cunho puramente tributário, de manter o livro-caixa.

Perceba que o instituto jurídico que atribui a obrigação dos livros contábeis não está na Lei Complementar 123/2006, e sim no Código Civil, pois, a partir do momento que o empresário pratica atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, passa a contrair a obrigação legal de escriturar seus livros e de levantar suas demonstrações contábeis.

É fácil perceber que as obrigações coexistem no ordenamento jurídico: a primeira, de cunho comercial, produz fé pública às informações patrimoniais junto a terceiros; a segunda tem por objeto uma prestação positiva no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). Em outras palavras, NÃO SE ESTÁ ATRIBUINDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA AOS LIVROS CONTÁBEIS, MAS, TÃO SOMENTE, DISPENSANDO A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA (ESSE, SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA), SE, E SOMENTE SE, A EMPRESA CUMPRE COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL.

Segundo Coelho (2007), os Livros empresariais são aqueles cuja escrituração poderá ser obrigatória ou facultativa, em virtude da legislação comercial. Porém, segundo o autor, além destes últimos, o empresário também poderá estar obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, e sim, por força de legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária.

Outro artigo de suma importância é 27, da Lei Complementar 123:

"Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor."

Como se observa, trata-se de uma forma alternativa de escrituração, denominada pela Lei Complementar 123 e pelo RCGSN nº 94/2011 de “contabilidade simplificada”. O pleito é compreensível, sobretudo porque, tendo em vista o porte das empresas que normalmente optam pelo Simples Nacional, obrigá-las a manter uma contabilidade nos moldes tradicionais talvez pudesse inviabilizar a manutenção dos registros contábeis, contrariando, diametralmente, a tentativa de dispor de um tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas, conforme definido na CF88 (art. 146, III, “d”) e na própria Lei Complementar 123/2006 (art. 1º).

Diante desse cenário e tendo em vista a atribuição dada ao Conselho Federal de Contabilidade pelo artigo 65 da RCGSN nº 94/2011 (Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. ), foi publicada a Resolução RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos a serem observados quando as micros e pequenas empresas optam pela escrituração contábil “simplificada”. Segundo esse dispositivo:

"7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.

9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

Conforme o item 9 acima transcrito, a “contabilidade simplificada” deveria seguir os ditames previstos na NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil, conforme abaixo transcrito:

2.1.3 – A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado.

2.1.4 – O Balanço e demais Demonstrações Contábeis, de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou de representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis, elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

2.1.5 – O “Diário” e o “Razão” constituem os registros permanentes da Entidade”

Em 22/03/2011, a RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115 foi revogada pela RESOLUÇÃO CFC Nº 1.330, que manteve inalteradas as exigências já previstas nos dispositivos elencados, conforme abaixo transcritos:

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.

2. ESTA INTERPRETAÇÃO DEVE SER ADOTADA POR TODAS AS ENTIDADES, INDEPENDENTE DA NATUREZA E DO PORTE, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

...

9. Os livros contábeis OBRIGATÓRIOS, entre eles o LIVRO DIÁRIO E O LIVRO RAZÃO, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

• serem encadernados;

• terem suas folhas numeradas sequencialmente;

• conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

...

13. AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEVEM SER TRANSCRITAS NO LIVRO DIÁRIO, COMPLETANDO-SE COM AS ASSINATURAS DO TITULAR OU DE REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE E DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE LEGALMENTE HABILITADO."

Por fim, reforçando a obrigatoriedade de manutenção de um sistema de contabilidade e de levantamento das demonstrações contábeis pelas micros e pequenas empresas (independentemente se são ou não optantes pelo Simples Nacional) , o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC¹, publicou o Pronunciamento Técnico PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Segundo o item 3.17, o conjunto completo de demonstrações contábeis aos quais as pequenas e médias empresas estão sujeitas é:

"(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período de divulgação;

(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;

(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias."

Por fim, devido à importância do assunto ora em questão, torna-se essencial a transcrição do Relatório da Câmara Técnica do CFC nº 126/2006 que, mesmo indiretamente, ressaltou a obrigatoriedade da escrituração dos livros contábeis:

"RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06.

Origem: Conselho Federal de Contabilidade.

Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.

Assunto: NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.

...

1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;

2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;

3) O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;

...

5) O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);”

...

Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"

Contadora Verônica Cunha de Souto Maior

Relatora

Aprovado

Em 28/7/2006 Ata Plenária nº 889"

Pelo acima exposto, percebe-se que o Conselho Federal de Contabilidade tem se posicionado firmemente acerca da obrigatoriedade de escrituração e autenticação dos livros contábeis.

Por fim, cabe ressaltar que, visando garantir segurança jurídica nos livros contábeis não digitais apresentados ao Fisco, em perfeita consonância com o que até aqui foi exposto, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou, 21 de março de 2014, o ATO DIAT nº 11/2014, que, em seu artigo 1º, traz o seguinte preceito:

"Art. 1º Para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização."

Outro ponto que tem levantado dúvida junto à classe contábil, e até mesmo nos órgãos fazendários, é a obrigatoriedade da empresa optante pelo Simples Nacional apresentar os livros contábeis quando requeridos pelas autoridades fazendárias.

O Principal argumento seria que o artigo 61 da Resolução nº 94/2011 preteriu, no o rol de obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, os livros contábeis (Diário e Razão). Entretanto, tal imprecisão não deve prosperar, na medida em que o arcabouço jurídico pátrio possui diversos dispositivos legais que garantem ao Fisco, dentro de suas prerrogativas, examinar livros e documentos que tenham relação, direta ou indireta, com o fato gerador do tributo.

O primeiro pode ser extraído diretamente do Código Civil, no mesmo Capítulo dedicado à escrituração Comercial:

"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei

...

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais."

O artigo 1.191 prevê que nenhuma autoridade pública poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei, exceto os casos expressamente previstos em Lei.

Segundo Maria Helena Diniz, o artigo 1.191 traz o princípio do sigilo dos livros comerciais, que visa garantir a inviolabilidade das informações comerciais, tendo em vista que, estando em disposição de terceiros, poderia haver violação de dados importantes que são pertinentes somente ao empresário, acarretando vantagens desleais, conhecimentos da movimentação da empresa e suas estratégias, mesmo que não tão visíveis, trazendo êxito para quem as detêm.

Contudo, o artigo 1.193 deixou claro que as restrições previstas ao exame da escrituração do empresário não se aplicam às autoridades fazendárias, quando no exercício da fiscalização do correto pagamento dos tributos devidos.

Da mesma forma, o artigo 195 do Código Tributário Nacional previsão expressa de acesso aos livros comerciais por parte das autoridades tributárias. Segundo o dispositivo:

"Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."

Para Rocha (2007), o citado artigo 195 do CTN prevê que as autoridades fiscais têm o direito de examinar – e os comerciantes, industriais e produtores têm a obrigação de exibir – todos os livros, mercadorias, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Complementa o autor:

Aplica-se o art. 1.193 do Código Civil. Ou seja, o sigilo dos negócios ou da situação financeira do comerciante sede em prol do interesse público da eficaz fiscalização tributária.

Para Alexandre (2008), o disposto no artigo 195 do CTN é decorrência lógica do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que autoriza a Administração Tributária a entrar na intimidade econômica dos contribuintes, desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, mediante a identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas. Tudo isso como forma de promover a justiça fiscal, dando máxima eficácia aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Para Carvalho (2003):

"... o comando não encerra conteúdo de autorização: é uma imposição inafastável do "dever" que a lei atribui aos agentes da administração tributária, e se reflete num desdobramento do princípio da supremacia do interesse público ao do particular. Não pode, portanto, sofrer embargos ou enfrentar obstáculos que não os próprios limites crivados na Constituição, no catálogo dos direitos e garantias individuais. Deve a fiscalização, por outro lado, ficar adstrita aos elementos de interesse, não podendo extravasar a sua competência administrativa."

Conforme se depreende acima, o princípio do sigilo dos livros comerciais, bem como de documentos que corroboraram os fatos contábeis neles escriturados não podem ser incompatíveis com o interesse do Fisco, devendo a empresa ou o contador mantê-los até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Art. 195, Parágrafo único - CTN).

Um ponto que deve ser cuidadosamente observado é que o parágrafo único do artigo 195 elenca somente os “livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal”. Quanto a estes últimos, não há que se falar em sigilo perante o Fisco e, sempre que requisitados, deverão ser apresentados, sob pena de configurar embaraço à fiscalização ou até mesmo crime (art. 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/1990).

Contudo, concomitantemente aos livros obrigatórios, existem aqueles de escrituração facultativa, garantindo ao contribuinte a escolha de mantê-los ou não. Dessa forma, a decorrência lógica é que, caso o contribuinte não proceda à escrituração dos livros opcionais, não há de ser falar em obrigatoriedade de apresentá-los. Todavia, se optou por escriturá-los, o sujeito passivo não pode se negar em apresentá-lo, sob pena de contrariar literalmente o caput artigo 195 do CTN.

Por fim, no âmbito jurisprudencial, a obrigatoriedade de apresentação dos livros comerciais está pacificada, conforme se extrai literalmente da súmula 439 do Supremo Tribunal Federal:

"Sumula 439 STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação."

Dessa forma, resta afirmar: as micros e pequenas empresas, independentemente se optantes ou não pelo sistema unificado de recolhimento de tributos previsto no Simples Nacional, estão OBRIGADAS, pela legislação comercial (artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil), a manter um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI, que está legalmente dispensado, conforme os artigos 1.179, § 2º, e 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, sem prejuízo das demais obrigações tributária acessórias, de cunho estritamente Fiscal, definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos dos artigos 2º, inciso I e § 6º e 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006.

Ademais, interpretando de forma sistemática os artigos 1.193, do Código Civil; 195 do CTN; 145, § 1º, da Constituição Federal e a Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que, para um bom andamento do trabalho fiscal, a Administração Tributária pode e deve ter acesso a livros e documentos fiscais e comerciais que por ventura tenham relação, direta ou indireta, com o crédito tributário devido. Entretanto, a atividade arrecadatória do Estado não pode ser uma “caça às bruxas”, devendo sempre pautar-se na legalidade e, sobretudo, respeitando os direitos individuais do contribuinte, corolário necessário a um Estado de Direito.

Por: Julio Cesar Fazoli, Auditor

Dados inconsistentes: um dos maiores desafios do eSocial

Todas as companhias têm demonstrado um percentual elevado de inconsistências para a maior parte dos principais campos das bases de dados de funcionários e autônomos

Por: Marcelo de Angelo, , 15 de setembro de 2014, às 16h00

Anunciado em meados do ano passado, o eSocial, também conhecido como SPED Trabalhista e Previdenciário, é considerado pelos especialistas como o projeto mais complexo apresentado até o momento. Ele é um dos pilares do programa de Sistema Público de Escrituração Digital que vem sendo implementado pelo governo brasileiro, cujo objetivo é viabilizar a garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento das obrigações e aprimorar a qualidade das informações de relações de trabalho, previdenciárias e fiscais.

O primeiro e talvez mais importante passo para o sucesso da adesão ao eSocial é assegurar que os dados cadastrais estejam corretos.

Nesta fase, conhecida como “saneamento”, as bases de dados serão revisadas e as inconsistências encontradas serão corrigidas. Caso esta etapa não seja minuciosamente realizada, e a base de dados não estiver correta, o resultado final será comprometido.

Isso acontece, pois, além de padronizar e unificar as informações e obrigações acessórias, o eSocial viabilizará o cruzamento de dados e a efetividade da fiscalização do cumprimento da legislação vigente. Ou seja, com estes processos, o governo objetiva cruzar dados cadastrais, como CPF, PIS, nome e data de nascimento, com as informações já registradas nos sistemas governamentais, evitando divergências ou duplicidades que podem gerar, dentre outros problemas, dificuldades na solicitação da aposentadoria ou benefícios da previdência.

Segundo dados da KMPG, obtidos a partir da plataforma tecnológica da empresa para revisão dos cadastros, nenhuma empresa tem 100% de conformidade em seus registros. Todas as companhias têm demonstrado um percentual elevado de inconsistências para a maior parte dos principais campos das bases de dados de funcionários e autônomos. Dentre os registros mais importantes, a média de incompatibilidade para o CPF é o campeão, com 21,14% de dados que precisam de correção. Na sequência estão a data de nascimento, com 15,96% de inconsistência; o NIS, com 13,70%; e o nome do colaborador (0,86%).

Recentemente, o governo informou que o prazo para adequação das empresas é de um ano após a publicação da versão definitiva do manual de orientação, que deve ocorrer ao longo deste ano para os diferentes regimes tributários.

Além do prazo desafiador, o leiaute técnico do eSocial possui 45 tipos de arquivos distintos que contêm mais de 2 mil campos. De todas as obrigações fiscais do SPED, é a que contempla o maior e mais diversificado conjunto de informações.

Problemas no cadastro das informações dessas bases ocasionam em registros inconsistentes e/ou incompletos, o que exige o saneamento do banco de dados, o primeiro grande desafio para adequação ao eSocial.

Executar a revisão das informações das bases de dados, apontar e sanear as principais divergências dos cadastros são etapas extremamente necessárias para atingir o nível de qualidade necessário exigido.

Marcelo de Angelo é Diretor de Risk Consulting da KPMG no Brasil.



5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Relatório de Aniversariantes

Mês: OUTUBRO

DIA ASSOCIADO

01 ARNALDO SILVA ANDRADE

01 JOAO ANACLETO MARQUES FERREIRA

01 WILSON TOLENTINO DE SOUZA

02 JOSE MARCILIO MARTINS

03 CELSO LUIZ PAIVA

03 LUIZ GOMES DE OLIVEIRA

03 LUIZ HAZIMU KOHAMA

03 MARCILIO PINTO LOPES

03 ROGERIO MARINI PAVILONIS

04 ELIANA GERALDES DANTAS

04 REYNALDO FIORIO

05 ADAO ALEXANDRE MOTA

05 ELCIO PEREIRA DA SILVA

05 GERALDO FRANCISCO MALAQUIAS

05 MARILDA GUIMARAES

05 MAURO CORREA CESAR

05 NERBO SAVIOLI

06 ADILVO TAMANINI

06 ARISTIDES COSTA VIEIRA

07 EVANIRA MARIA DE SANTANA

07 FLAVIO DA CRUZ

08 ANTONIO CARLOS DIAS DA SILVA

08 SIMONE APARECIDA MAPELLI SALES

09 JOAO CUNHA CORTES

09 LUDWIG ALFRED KLABACHER

09 LUIZ ROBERTO CAMILO

10 FRANCISCO DUALSCEI J DOS SANTOS

10 FRANCISCO TORIBIO HERNANDES

10 JAIR RODRIGUES DA SILVA

10 MARIO LUIZ FERNANDES RABACA

11 RENATO GONZALEZ SELLA

11 SILVIO FRANCISCO NUNES

12 JOAO AMERICO PINHEIRO DOS REIS

12 REINALDO DA SILVA SANTOS

13 DEVAIR FRANCISCO

13 JOSIAS MERCHAN DE SANTANA

13 UMBERTO BARBOSA ARAUJO

14 OMERO MARIANO

14 RICARDO WATANABE RUIZ VASQUES

14 WALTER ARGENTO

15 ANTONIO PESTILLA

15 GERSON BEGAS GRECCO

15 JOSIAS DAS CHAGAS

15 MARCIO ALVES BOMFIM

15 MAURO GUIJARRO

16 RONALDO JOSE ZUCCHI

17 ARTHUR ATUSHI KIYOTANI

17 ELEUTERIO JOSE CARDONI

17 PAULO CESAR DE CARVALHO

17 PEDRO ALVES DE MACEDO NETO

17 VERGILIO PIVA

18 ANTONIO CICERO DE SOUZA FILHO

18 LUCIO FRANCISCO DA SILVA

19 MANOEL D'ARRUDA PACHECO JUNIOR

20 EICO SHIRAZAWA

20 GILENO DO CARMO DIAS

20 HAROLDO DE SOUSA LIMA

20 LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA PINA

21 WILSON JARBAS GOMES

23 PEDRO LUCIANO VIEIRA

23 RUY BUENO ROMAO

24 DOUGLAS FRANCA COSTA

24 LEONARDO ANTUNES DA SILVA

24 ROMUALDO MENDONCA GOMES

25 ANTONIO CABRAL

25 EDSON DE OLIVEIRA

26 JOSE ROBERTO VALLIM

26 ROBERTO YOSHIO KUABATA

27 CARLOS FRATASSI

27 JUSSARA FERNANDES DE SOUZA ORMUNDO

27 MANUEL AUGUSTO DA SILVA MENDES

28 JOSE EDVANILDO ALVES FERREIRA

29 PATRICIA CHASIN

29 PAULO CASSIO AMARAL DE SOUZA

29 RODRIGO BONZANI HARMEL

30 JOSE FERNANDES DA SILVA

30 MARCOS ALEXANDRE T. ESPIRITO SANTO

30 VALDOMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA

31 FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA

31 FRANCISCO MERIVALDO DE OLIVEIRA

31 JOAO CORONADO POLIDO

31 JOSE ROBERTO DOS SANTOS

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|SETEMBRO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|22 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|01 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |

6.02 PALESTRAS

➢ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A "VIA CRUCIS" JUDICIAL DO CEBAS

Data: 25/09/2014

Horário: 14h00 às 17h00

Carga Horária: 03h

Local: Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

Tel: (11) 3224-5100 - Fax: (11) 3223-2390 | Contato: sindcontsp@.br

Instrutor(es)

Jair Gomes de Araujo.

Bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Administração de Empresa. Contador Geral da Sociedade Beneficente São Camilo. Presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP. Professor da Escola Aberta do Terceiro Setor na área do Terceiro Setor. Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP, nos períodos de 04/2009-03/2010 e 05/2011-05/2012. Conselheiro efetivo do CRC-SP, no período de 1998-2005. Co-autor do livro “Dicionário do Terceiro Setor”, editado pela Editora Plêiade. Agraciado com a Medalha “Joaquim Monteiro de Carvalho”, criada para homenagear profissionais que se dedicam às atividades em entidades contábeis, concedida pelo CRC SP e a Medalha “Professor Luiz Fernando Mussolini”, criada para homenagear profissionais que tenham concorrido para o prestígio, fortalecimento e enaltecimento do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP.

Josenir Teixeira.

Professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo – FEA-USP e professor sênior da FEA em Ribeirão Preto (USP). É autor e coautor de diversos livros e teses, além de centenas de artigos. É consultor, palestrante e parecerista na área contábil e diretor de fiscalização do Banco Central. Integra conselhos de administração, consultivo e fiscal de empresas privadas e estatais, de associações de classe e de entidades sem fins lucrativos. O docente é representante do Brasil na Organização das Nações Unidas – ONU no Grupo Experts Contábeis. É membro de conselhos editoriais de diversas revistas técnicas e participa, como convidado, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. Foi diretor da Comissão de Valores Mobiliários em duas gestões e já foi homenageado com a Medalha ‘João Lyra’ pelo Conselho Federal de Contabilidade – CRC.

Objetivo

Traçar o panorama do CEBAS no âmbito judicial e discutir as tentativas para a sua supensão e cancelamento e Historiar e contextualizar o assunto da remuneração dos dirigentes estatutários à luz da legislação atual.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PREPARE-SE PARA EMPREENDER NA PROFISSÃO

Data: 04/10/2014

Horário: 09h30 às 11h30

Carga Horária: 2 horas

Local: Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

Tel: (11) 3224-5100 - Fax: (11) 3223-2390 | Contato: sindcontsp@.br

Instrutor(es): José Heleno Mariano.

Professor da PUC/SP, por mais de 37 anos, lecionando diversas disciplinas, contador, administrador de empresas, mestre em ciências contábeis e atuariais, todos pela PUC/SP. Foi presidente do sindicato dos contabilistas de São Paulo, agente fiscal de rendas, conselheiro municipal de tributos do município de São Paulo, pró-reitor de planejamento, gestão e desenvolvimento da PUC/SP, coordenador do curso de ciências contábeis da PUC/SP, contador e gerente financeiro de empresa de grande porte nacional e internacional.

Objetivo

Apresentação de qualidades e desafios para empreender na profissão.

➢ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 28 a 30 de outubro.

Local: Faculdade Sumaré, campus Tatuapé.

➢ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 3 a 6 de novembro.

Local: Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul).

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 36/2014

24 de setembro 2014.

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