Ethan Frome - Itu SP
SPED FISCAL E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
PRINCIPAIS PROBLEMAS e SOLUCOES
Antes de iniciar a presente leitura saiba que:
• A maioria dos problemas com NFe podem ser resolvidos com as leituras dos dispostos em:
o
o
Penalidades e Riscos Fiscais do Não Cumprimento das Obrigatoriedades SPED
Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico (Penalidades Estaduais)
• Falta de Emissão Documento Fiscal =
o 50% Valor da operação (art. 527 Inciso IV alínea A RICMS/SP)
• Emissão de Nota Fiscal Mod. 1 estando obrigado a NF-e => Documento considerado inábil com penalização do emitente e do destinatário:
o Emitente => Falta de Emissão Documento Fiscal =
▪ 50% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea A RICMS/SP)
o Destinatário => Crédito Indevido =
▪ 35% Valor da Operação (art. 527 Inciso II alínea C RICMS/SP)
• Falta de Envio Arquivo ao Destinatário =
o 50% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea Z RICMS/SP)
• Falta de Cancelamento Documento Fiscal =
o 10% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea Z1 RICMS/SP)
Penalidades e Riscos Fiscais do Não Cumprimento das Obrigatoriedades SPED
• Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico (Penalidades Estaduais)
• Falta de Inutilização de Número de NF-e =
o 15 UFESP por número (R$ 246,30) (art. 527 Inciso IV alínea Z2 RICMS/SP)
• Falta de Inutilização de Impresso =
o 15 UFESP por número (R$246,30) (art. 527 Inciso IV alínea Z3 RICMS/SP)
• Divergência Documento Auxiliar e Documento Eletrônico (Valor ou Destinatário) =
o 100% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea Z4 RICMS/SP)
• Outras Divergências Documento Auxiliar e Documento Eletrônico =
o 20 UFESP por documento (R$ 328,40) (art. 527 Inciso IV alínea Z5 RICMS/SP)
Penalidades e Riscos Fiscais do Não Cumprimento das Obrigatoriedades SPED
• SPED Fiscal (Penalidades Estaduais)
• Falta de Escrituração do Documento Fiscal de Entrada =
o 10% Valor da Operação (art. 527 Inciso V alínea A RICMS/SP)
• Atraso na Escrituração de Livro Fiscal =
o 1% Valores das Operações do período (art. 527 Inciso V alínea G RICMS/SP)
• SPED PIS/COFINS (Penalidade Federal)
o Não apresentação no prazo => R$ 5.000 por Mês ou fração (Instrução Normativa RFB nº 1052/2010)
• SPED Contábil (Penalidade Federal)
o Não apresentação no prazo => R$ 5.000 por Mês ou fração (art. 10º Instrução Normativa RFB nº 787/2007)
o Impossibilidade de participar de processos de licitação em concorrências públicas, onde é obrigatória a entrega de comprovante de autenticação das demonstrações contábeis.
Emissão de NF-e em Algumas Situações Especiais – Nota Fiscal de Entrada
• Para a emissão de uma nota fiscal eletrônica de entrada, o contribuinte deverá indicar no campo Tipo de Operação (campo 15 – tp NF) o valor “0” que corresponde a NF-e de entrada;
• Deverá ainda preencher o grupo de informações relativo a E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica com os dados cadastrais do próprio emitente;
• Se, para a hipótese da emissão da nota fiscal eletrônica de entrada, a legislação estabelecer que deva ser efetuada referência a nota fiscal original, o emissor da NF-e de entrada deverá preencher os campos do leiaute relativos a nota fiscal referenciada.
• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – ref NFe).
• No caso de NF-e de entrada, como não haverá transporte e a emissão do documento fiscal eletrônico é feita pelo próprio contribuinte, não há necessidade de impressão do DANFE;
Nota Fiscal Eletrônica de Crédito de Ativo
• A NF-e para apropriação da parcela de crédito de ativo do mês deverá ser gerada constando um único item e deverá ter suas informações preenchidas com base na Portaria CAT 41/2003 e observando os seguintes cuidados:
o Campo Natureza da Operação (campo 8 –natOp) deve ser preenchido com “Lançamento de Crédito - Ativo Permanente”;
o Campos Data de Emissão do Documento Fiscal (campo 13 – dEmi) e Data de Entrada (campo 14 – dSaiEnt) devem ser preenchidos com a data do último dia do mês do crédito.
o Caso a empresa somente disponha da informação do valor do crédito de ativo a ser apropriado no mês no início do mês seguinte, não há problema para a emissão da NF-e, pois o sistema de autorização aceita data de emissão retroativa em até 30 dias da data atual;
o Campo Tipo de Operação (campo 15 – tpNF) deve ser preenchido com valor “0” –correspondente a nota fiscal de entrada;
o Campo Finalidade da Emissão da NF-e (campo 29- finNFe) deve ser preenchido com o valor “3” – NF-e de ajuste;
o Campo Código de Regime Tributário (campo 49 – CRT) deve ser preenchido com o valor “3” – Regime Normal;
o No Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica informar com os dados cadastrais do próprio emitente;
o Campo Código do Produto ou Serviço (campo 102 – cProd) preencher com valor ‘CFOP1604’;
Nota Fiscal Eletrônica de Crédito de Ativo
• Campo Descrição do Produto ou Serviço (campo 104 – xProd) preencher com valor “Ativo permanente – ICMS a ser apropriado”;
• Campo NCM (campo 105 – NCM) preencher com valor “00”;
• Campo CFOP (campo 107 – CFOP deverá ser preenchido com valor “1604”;
• Campo Tributação do ICMS CST (campo 234 – CST) deve ser preenchido com valor “90” – outros;
• Campo Valor do ICMS (campo 239 – vICMS) deve ser preenchido com o valor do crédito a ser apropriado;
• Preencher CST 07 – Operação Isenta de Contribuição para PIS e COFINS
• Os demais campos numéricos e obrigatórios do leiaute, para os quais não conste orientação específica, deverão ser preenchidos com valor “0” (zero);
• Campo Modalidade do Frete (campo 357 – modFrete) deve ser preenchido com valor “9” – sem frete;
Nota Fiscal Eletrônica de Complemento de Imposto
• É possível a emissão de uma nota fiscal eletrônica complementar para os casos em que uma NF-e tenha sido emitida com destaque a menor de impostos;
• Para a emissão de uma nota fiscal de complemento de imposto (ou complementar) deverá ser preenchido o campo Finalidade da Emissão (campo 29 do leiaute – finNFe) com o valor 2 que corresponde a NF-e Complementar;
• É necessário ainda a inclusão de um item de produto na NF-e, com descrição, por exemplo, de Complemento de Imposto;
• Os valores relacionados com o item devem ser preenchidos com zero exceto base de cálculo, alíquota e valor do imposto que se deseja complementar;
• Deve-se ainda preencher os campos da NF-e complementar associados à nota fiscal referenciada, onde deve ser indicada a nota fiscal original que se deseja complementar o imposto;
• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – refNFe). Por outro lado, se a nota fiscal for modelo 1 deverão ser preenchidos todos os campos do leiaute do Grupo de informação da NF modelo 1/1A referenciada (campo 18 – refNF).
• Caso o emitente não possua cadastrado um código de produto referente ao complemento de imposto poderá adotar o formato padrão CFOP9999.
Nota Fiscal Eletrônica de Operação de Comércio Exterior
• No Grupo B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica
• Campo Tipo de Operação (campo 15 – tpNF) com o valor 0 que corresponde a NF-e de entrada para operação de importação e com o valor 1 que refere-se a NFe de saída no caso de operação ser de exportação;
• No Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica ou Grupo F - Identificação do Local de Retirada ou No Grupo G - Identificação do Local de Entrega :
• Não informar o conteúdo para os campos CNPJ (campo 63) e CPF (campo 64);
• Preencher o campo Código do Município (campo 71 – cMun) com ‘9999999‘;
• Preencher o campo Nome do Município (campo 72 – xMun) com ‘EXTERIOR‘;
• Preencher o campo Sigla da UF (campo 73 – UF) com ‘EX’;
• Preencher o campo Código do País (campo 75 – cPais) com respectivo código constante da tabela do Banco Central do Brasil;
• Não informar o conteúdo para o campo Inscrição Estadual (campo 78 – IE);
Nota Fiscal Eletrônica de Operação de Comércio Exterior
• No Grupo I - Produtos e Serviços da NF-e:
• Preencher para cada item da NF-e o campo NCM (campo 104) com 8 dígitos;
• Preencher para cada item da NF-e o campo CFOP (campo 107) iniciado com 3 no caso de importação e com 7 no caso de exportação;
• Tratando-se de uma operação de importação, preencher os campos do grupo da Declaração de Importação (campo 117 – DI);
• No Grupo ZA - Informações de Comércio Exterior
• Tratando-se de uma operação de exportação, preencher os campos da Unidade Federada de Embarque (campo 403 – UFEmbarq) e Local do Embarque (campo 404 – xLocEmbarq);
Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Empresa do Simples Nacional
• Empresa do Simples Nacional pode estar obrigada a Nota Fiscal Eletrônica se enquadrar-se nas regras dos Protocolos
• ICMS 10/2007 e 42/2009;
• Única exceção de obrigatoriedade da NF-e é o Micro Empreendedor Individual – MEI;
• A partir de 01 de abril de 2011 passou a ser obrigatório leiaute 2.0 da NF-e (Manual de Integração 4.01) que já contempla a criação de códigos tributários específicos para o Simples Nacional (CSOSN – Código da Situação da Operação do ICMS no Simples Nacional), bem como a identificação do CRT – Código de Regime de Tributação a ser informado pela empresa do Simples Nacional;
Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Empresa do Simples Nacional
• Campo Código de Regime Tributário deve ser preenchido:
o 1 – Simples Nacional;
o 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta;
o 3 – Regime Normal;
• No caso da emissão da NF-e por empresa do Simples Nacional com permissão de aproveitamento do crédito, além do preenchimento dos campos próprios de alíquota e valor do ICMS (N29 – pCredSN e N 30 - vCredICMSSN) deverá ser preenchido o campo Informações Complementares da NF-e e impresso no DANFE as seguintes expressões:
o "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
o “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006"
Procedimento em Caso de Recusa da Mercadoria com NF-e pelo Cliente
• Similar ao procedimento com Nota Fiscal modelo 1;
• Não deve ser feito cancelamento da NF-e porque houve circulação da mercadoria;
• Cliente deve fazer termo no verso do DANFE com justificativa da não aceitação, data e assinatura;
• Mercadoria retorna ao fornecedor acompanhada do mesmo DANFE;
• Fornecedor emite NF-e de entrada referenciando a NF-e da venda;
• Não é necessário imprimir DANFE;
• DANFE com justificativa e assinatura deve ser guardado pelo prazo decadencial;
NF-e de Devolução de Compra Empresa do Simples Nacional para RPA
• Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional devolver mercadoria, deverá indicar o valor da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de devolução.
• (Resolução CGSN nº 10/2007 , art. 2º , § 5º)
• Os dados do Destinatário serão os mesmos do Emitente da Nota Fiscal de Compra e os dados de produtos, valores e quantidade serão os mesmos da Nota Fiscal de Compra;
• Deve-se ainda preencher os campos da NF-e associados à nota fiscal referenciada, onde deve ser indicada a nota fiscal original da compra;
• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – refNFe). Por outro lado, se a nota fiscal for modelo 1 deverão ser preenchidos todos os campos do leiaute do Grupo de informação da NF modelo 1/1A referenciada (campo 18 – refNF).
Cuidados na Recepção de Mercadoria com NF-e
• Legislação estabelece responsabilidade do destinatário de :
o Exigir DANFE e NF-e de fornecedor obrigado a Nota Fiscal Eletrônica;
o Verificar a Validade e Autenticidade da NF-e;
o Emissor de NF-e deve ser Receptor de NF-e e CT-e;
o Emissor de NF-e deve guardar pelo prazo decadencial (6 anos) o arquivo eletrônico da NF-e e de sua autorização de uso em formato XML (ProcNF-e);
Possíveis Problemas na Recepção de Mercadoria com NF-e
• DANFE falso;
• Divergências entre informações do DANFE e NF-e;
• NF-e em situação Denegado o Uso ou Cancelada;
• Cancelamento NF-e pelo Fornecedor após recepção;
• NF-e em contingência;
• NF-e não constante do Ambiente Nacional;
• Fornecedor não envia ou não disponibiliza para download o arquivo eletrônico da NF-e e o Protocolo de Autorização de Uso;
Cuidados na Guarda de NF-e
• O que devo guardar: DANFE ou NF-e?
• Por quanto tempo devo guardar o documento fiscal eletrônico?
• Devo guardar impresso a Autorização de Uso da NF-e para provar que consultei a NF-e no site da SEFAZ?
• A Fiscalização pode exigir a apresentação da NF-e?
• A SEFAZ fornece cópias dos arquivos digitais da NF-e ao emitente e/ou ao destinatário em caso de perda?
Cuidados na Guarda de NF-e
• A SEFAZ estabelece a forma que devo guardar os arquivos da NF-e?
• Devo fazer back-up dos arquivos da NF-e? Com qual periodicidade?
• Quais as recomendações/melhores práticas de segurança na guarda de arquivos da NF-e?
Cuidados na Guarda de NF-e
• O que devo guardar: DANFE ou NF-e?
o Somente a NFe, DANFE somente em alguns casos, para provar operação de devolução, retorno, não recebimento, ou DANFE formulário contingência.
• Por quanto tempo devo guardar o documento fiscal eletrônico?
o Pelo período decadencial, 5 anos
• Devo guardar impresso a Autorização de Uso da NF-e para provar que consultei a NF-e no site da SEFAZ?
o Não, somente se der duvida ou problema, ai busca-se a solução.
• A Fiscalização pode exigir a apresentação da NF-e?
o Somente a NFe, sempre ira ser exigida.
• A SEFAZ fornece cópias dos arquivos digitais da NF-e ao emitente e/ou ao destinatário em caso de perda?
o Nunca, esse documento é restrito ao EMISSOR e DESTINATÁRIO, tem haver a guarda.
Cuidados na Guarda de NF-e
• A SEFAZ estabelece a forma que devo guardar os arquivos da NF-e?
o Não, mas ela deve ser armazenada por período e em local que permita sua leitura posteriormente
• Devo fazer back-up dos arquivos da NF-e? Com qual periodicidade?
o Sempre, mas a escolha é do contribuinte, fica a seu critério
• Quais as recomendações/melhores práticas de segurança na guarda de arquivos da NF-e?
o Arquivo periódico do .XML completo, inclusive com a autorização da SEFAZ, e em local permita reprodução posterior.
Erros Freqüentes com NF-e
• Numeração da Nota Fiscal Eletrônica:
o Se houver algum salto a NFe tem ser inutilizada
• Continuidade da numeração da Nota Fiscal Modelo 1;
o Não continua, começa outra numeração
• Reinício da numeração ao final do ano ou ao mudar de versão;
o Não, somente quando atingir. 999.999
• Saltos de numeração por rejeição de NF-e;
o Inutiliza-se
• Saltos de numeração por “guarda de número”;
o Não pode, as NF tem ser emitidas sequencialmente
• Preenchimento de informações a caneta no DANFE;
o Não existe pois a DANFE não é NFe, somente no caso de retorno de mercadoria não entregue.
• Recebimento de Mercadoria sem consulta da NF-e;
o Um risco, pois ela pode estar cancelada, inutilizada ou ser falsa
• Recebimento de Mercadoria documentada por Nota Fiscal modelo 1 de fornecedor obrigado a NF-e;
o A NF é considerada inidônea e ambos pagarão o IMPOSTO e MULTAS
• Cancelamento indevido de NF-e pelo fornecedor após a entrega da mercadoria;
o A NF tem ser reemitida
• Recebimento de mercadoria com Divergência de informação DANFE / Carga / NF-e;
o Muito provavelmente os documentos são irregulares, RECUSE o RECEBIMENTO
• Perda de prazo de cancelamento de NF-e;
o A NOTA FISCAL terá ser considerada valida e lançada normalmente
• Cancelamento de NF-e em situações em que houve circulação da mercadoria;
o Refazer a NFe
• Parada de faturamento em função de problemas técnicos para emissão de NF-e;
o Usar o formulário de contingência ou aguardar a solução técnica
• Não envio para autorização dentro do prazo de 168 horas a NF-e emitida em contingência;
o A NF será considerada inidônea e as empresas MULTADAS
• Impossibilidade de emissão de NF-e por problemas com certificado digital;
o O certificado é indispensável, senão não se emite a NF
• Credenciamento como emissor voluntário de NF-e para contribuinte do varejo que realize operações comerciais onde é obrigatório o uso de NF-e (comércio exterior, órgãos públicos e operações interestaduais);
o Somente estas operações ficam sujeitas a NFe, nas demais pode-se usar as demais NF, inclusive modelo 1
• Utilização de carta de correção para NF-e em situações em que seu uso é vedado;
o A CARTA CORREÇÃO não corrige muitos dos dados da NFe, serve apenas como COMUNICAÇÃO de ERRO
• Emissão de NF-e Conjugada em município que não aceita NF-e;
o A maioria dos municípios não adota, logo, so se houver convenio entre ambos
• Falta de escrituração no livro de saídas (ou SPED Fiscal) ou escrituração incorreta de números inutilizados de NF-e ou NF-e canceladas;
o A empresa fica sujeita as MULTAS previstas em legislação.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
1. O CLIENTE ou o VENDEDOR erra no pedido, mesmo assim a NFe é emitida e chegando o produto ao CLIENTE este, não aceita receber, mas também não quer anotar no verso da DANFE a recusa o que permitiria a emissão da NFe de ENTRADA. Que procedimento adotar?
• Deve ser feita a indicação do motivo da recusa pelo transportador no verso do DANFE nos termos do artigo 453 do RICMS/00 e artigo 33 A da Portaria CAT 162/2008;
• Retornar a mercadoria com mesmo DANFE;
• Emitir NF-e de Entrada fazendo referência a NF-e original;
• Arquivar o DANFE com indicação do motivo da recusa pelo prazo decadencial;
2. O CLIENTE muda a razão social, seu processo está em andamento ou não concluso e faturamos pelo nome antigo, mas quando chega no mesmo ele se recusa a receber, ou quer nova NFe com o novo nome. Como resolver? Temos cancelar tudo e alterar os dados? E se a alteração fosse de endereço também?
• Não pode cancelar a NF-e pois houve circulação de mercadoria;
• Emitir carta de correção uma vez que não está descaracterizando o destinatário (mesmo CNPJ, IE e Endereço);
• No caso da alteração também envolver o endereço não é possível carta de correção devendo ser efetuada a devolução com indicação pelo cliente do motivo da recusa no verso do DANFE e emissão de nova NF-e com os dados corretos da razão social e endereço do cliente;
3. Para quais campos da NFe podemos emitir complemento de valores?(art. 182 RICMS/2000, Valor Total de Produtos, Valor Total da NF, BC ICMS, Vr do ICMS, Vr unitário do Produto, etc..)
• É possível a emissão de uma nota fiscal eletrônica regularizando diferenças de Preço ou Quantidade nos termos do Artigo 182 do RICMS/2000;
• Deve ser emitida uma NF-e com Natureza da Operação “Venda – Complemento de Preço” ou “Venda – Complemento de Quantidade”;
• Campo Finalidade da Emissão (campo 29 do leiaute – finNFe) com o valor 2 que corresponde a NF-e Complementar;
• Utilizar os mesmos dados de CFOP e Código de Produto da Nota Fiscal original;
• Devem estar especificados os dados do(s) produto(s) com o valor que fora a menor (NFe complementar de valor), ou ainda pela quantidade a ajustar (NFe complementar de quantidade);
• A idéia é que a soma das notas complementada (emitida anteriormente) e complementar (emitida para fins de correção) represente a operação correta;
• Deve-se ainda preencher os campos da NF-e complementar associados à nota fiscal referenciada, onde deve ser indicada a nota fiscal original que se deseja complementar o imposto;
• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – refNFe). Por outro lado, se a nota fiscal for modelo 1 deverão ser preenchidos todos os campos do leiaute do Grupo de informação da NF modelo1/1A referenciada (campo 18 – refNF).
• Se a regularização se efetuar após período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na NF-e, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
4. Porque o sistema da NFe não bloqueia o cancelamento das notas após decorrido o prazo previsto no art. 18 do Portaria Cat162/2008?
• Prazo Normal de Pedido de Cancelamento de NF-e é de 168 horas (7 dias) da autorização de uso;
• A partir de 01/01/2012 o prazo de Pedido de Cancelamento Normal será de 24 horas;
• Em SP existe Prazo de Pedido de Cancelamento Extemporâneo de 744 horas (31 dias) da autorização de uso. Pedido após prazo extemporâneo é rejeitado. Pedido de Cancelamento Extemporâneo está sujeito a penalidade de 1% do valor da operação (alínea Z1 do Inciso IV do artigo 527 do RICMS/00)
5. Com relação ao CSOSN utilizado pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL na emissão de suas NFes, em que situação devemos usar o código 400 e 900?
• CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional
• Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional;
• Exemplo: Devolução de compra de mercadoria por empresa do Simples Nacional, transferências, Remessa para Conserto;
• CSOSN 900 - Outros
• Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500;
• Exemplo: Entrada de Importação;
6. Como deve ser emitida a NFe onde haja INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, devendo no retorno ser feito o lançamento de dois CFOPs, notadamente o 5124 e 5902. O total da NF deve contemplar a soma do valores dos dois CFOPs ou somente do faturamento?
• Em consulta ao “fale conosco da NFe” há informação de constar no TOTAL da NF somente o valor do 5124, conforme resposta mensagem 4132416 Já a resposta a consulta 298/2006 que contempla a soma dos dois CFOP
• Enfim, qual deve ser o procedimento correto nestes casos, considerando ainda a inexistência de NCM na descrição de alguns dos produtos acima?
• A Sefaz pode divulgar um modelo operacional completo, considerando ainda a possibilidade de uso de MATERIAL aplicado?
Resposta Parte I:
• Remessa para Industrialização
• Insumo para Industrialização por Encomenda CFOP 5901 – CST 50 - Suspensão
Resposta Parte II:
• Retorno Industrialização (Art. 404 do RICMS/SP e Portaria CAT 22/2007)
• Mercadorias de propriedade do industrializador empregados no processo industrial CFOP 5124 – CST 00 – Tributada Integralmente
• Serviços de industrialização prestados CFOP 5124 – CST 51 – Diferimento
• Insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final CFOP 5902 – CST 50 – Suspensão
• Remessas em Devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo CFOP 5903 – CST 50 – Suspensão
• Valor Total dos Produtos => soma de todos os valores dos itens
• Valor Total da NF-e => soma apenas das mercadorias fornecidas pelo industrializador e serviço
• Chave de Acesso NF-e Exemplo ambiente de testes: 35110199171171171115550220000013461008014015
7. No caso de uma revenda, onde não temos a NCM, podemos deixar de informar tal dado na NOTA FISCAL, ou é obrigatório?
• Na versão 2.0 do leiaute da NF-e (obrigatório a partir de 01/04/2011) o campo NCM é de preenchimento obrigatório com 2 ou 8 dígitos;
• Preenchimento NCM completo (8 dígitos) é obrigatório por indústria e operação de comércio exterior;
• Demais casos é necessário preencher apenas o capítulo da NCM (2 dígitos);
• Situações em que não existe NCM, preencher com “00”;
8. Qual a penalidade que incorre um contribuinte que deixa de informar em DADOS ADICIONAIS a legislação correspondente a BC REDUZIDA, ISENÇÃO, SUSPENSÃO, DIFERIMENTO, etc, embora o CFOP ou a operação em si seja entendida como tal?
• Quando não houver penalidade específica será enquadrado na alínea h do Inciso IV do artigo 527 do RICMS/00:
• “h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;”
9. Considerando que para uma venda a ZFM, a operação se dá com ICMS isento, Decreto 45.490/2000/RICMS/SP, Anexo I, art. 84, como devemos lançar o ICMS da OPERAÇÃO?
a. O ICMS deve ser lançado como desconto no campo da NF, ou
b. O ICMS deve ser lançado em DADOS ADICIONAIS
c. Qual o procedimento correto perante a LEGISLAÇÃO de SÃO PAULO?
• Nota Técnica nº 04/2011 esclarece o preenchimento de NF-e em operações com SUFRAMA:
• Campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS;
• Campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos;
• Campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos;
• Campo “Valor Total Nota Fiscal” o valor do produto reduzido do valor do desconto;
• Campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” as informações das legislações aplicáveis ao benefício.
10. A empresa emite a NF e Danfe, encaminha a MERCADORIA por qualquer que seja o meio. A empresa recebe o produto, mas não lança do seu PROGRAMA por algum motivo, perda interna, enfim, passado um tempo o FORNECEDOR solicita o pagamento que não vem, alegando o CLIENTE que não tem a NF no sistema(hoje nos ERPs da vida), e como esse sistema normalmente é travado, impede lançamento retroativo, o que pode ser feito? O que o CLIENTE deve fazer?
• O fornecedor pode disponibilizar novamente para o cliente o arquivo da NF-e;
• O Cliente pode efetuar um lançamento extemporâneo do crédito da entrada da NF-e em até 5 anos e sem direito a qualquer correção monetária;
11. Quais os CAMPOS de preenchimento obrigatório na NOTA FISCAL? O campo PESO LIQUIDO e PESO BRUTO são de preenchimento obrigatório? Se sim, qual a possível penalidade que incorre o infrator?O arquivo magnético, especialmente os registros 54 e 75, assim como o SPED FISCAL exigem o preenchimento da informação PESO BRUTO e PESO LIQUIDO? E se não for preenchido, a empresa incorre em alguma penalidade ou pode vir a incorrer no futuro?
• Os campos da NF-e podem ser de preenchimento obrigatório, opcional ou condicional;
• Os campos Peso Líquido e Peso Bruto não são de preenchimento obrigatório no leiaute da NF-e;
• SPED Fiscal não obriga preenchimento do registro C160 para NFe;
PALESTRA SPED e NF-e AECI - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADE de ITU – 11/08/2011
Autor - Newton Oller de Mello
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