SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - Detran
ANEXO I À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 3901, DE 23.10.2007
DO CREDENCIAMENTO:
Art. 1º - Somente poderá ser credenciada a instituição que preencher as condições previstas neste Regulamento, mediante solicitação dirigida ao Presidente do DETRAN/RJ, acompanhada de toda documentação exigida.
Parágrafo Único - Cada município poderá ter um Centro de Formação de Condutores para cada 13.500 eleitores.
Art. 2º - Os credenciamentos permanecerão fechados e, identificada a necessidade de novos credenciamentos, com base no critério estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º deste anexo, será publicada portaria do Presidente do DETRAN/RJ, que indicará o local para o qual os credenciamentos serão abertos, bem como o prazo para que os interessados se habilitem.
Art. 3º - A fase de habilitação se constitui na apresentação dos seguintes documentos:
I – nome do interessado e seus dados qualificativos;
II – certidões negativas de débitos das Fazendas municipal, estadual e federal;
III – certidão de antecedentes criminais; e
IV – declaração das categorias que o CFC pretende atender.
Art. 4º - Aprovados os proponentes na fase de habilitação e havendo número de vagas inferior ao número de candidatos ao credenciamento, será realizado sorteio público, através do qual os interessados serão classificados em ordem de preferência para a apresentação da documentação e posterior credenciamento.
Parágrafo Único - Aqueles que não forem aprovados na fase de habilitação terão o prazo de 05 (cinco) dias para recorrer da decisão, devendo a razão de todas as reprovações ser justificada pela Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ.
Art. 5º - Os candidatos que, após o sorteio, estiverem classificados para as vagas disponíveis deverão apresentar toda a documentação exigida por esta portaria e, sendo desclassificados por não apresentarem a documentação em tempo hábil ou por não atenderem quaisquer exigências da presente portaria, serão substituídos pelo candidato posterior na ordem determinada pelo sorteio.
§ 1º - A instituição poderá credenciar-se para ministrar ensino de exame teórico-técnico (CFC "A"), prático de direção veicular (CFC "B") ou ainda ambos (CFC "A/B"), desde que disponha de condições de infra-estrutura, equipamentos e pessoal qualificado e seja certificado para as respectivas classificações.
§ 2º - A instituição candidata a Centro de Formação de Condutores aprovada nos termos acima descritos deverá comprovar possuir instalações específicas para tal fim, constituídas de:
a) salas de aulas adequadas e devidamente equipadas e mobiliadas;
b) salas de apoio, devidamente equipadas e mobiliadas para recepção, secretaria e direção do Centro;
c) equipamentos de audiovisual e de informática (inclusive internet de banda larga) necessários aos cursos e administração do Centro;
d) material didático para distribuição e consulta; e
e) veículos e equipamentos necessários ao ensino de prática de direção veicular, quando for o caso.
§ 3º - A instituição deverá, também, comprovar que possui pessoal qualificado para ministrar os cursos e gerir suas atividades.
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 6º - Para obtenção do credenciamento, a instituição deverá apresentar cópias, acompanhadas dos respectivos originais, dos seguintes documentos:
I – INSTITUIÇÃO
a) requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, solicitando o credenciamento na(s) categoria(s) pretendida(s);
b) ato constitutivo devidamente registrado, acompanhado da prova da composição da Diretoria em exercício;
c) cartão de inscrição no CNPJ;
d) alvará de localização;
e) certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;
f) escritura de compra e venda ou de promessa, contrato de locação, cessão ou comodato do imóvel onde estiver instalada;
g) relação nominal dos diretores de ensino e dos instrutores inscritos pela Comissão criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.858 de 25 de maio de 2007, sob a supervisão da Diretoria de Habilitação, em curso específico para formação de condutores;
h) cédulas de identidade e CPFs dos instrutores;
i) cédulas de identidade e CPFs dos dirigentes;
j) prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
l) prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
m) declaração de que as instalações estão devidamente aparelhadas para a instrução, possuindo meios complementares de ensino para a ilustração das aulas;
n) declaração de que se obriga a realizar a formação dos candidatos a condutores, na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 168/2004, e alterações posteriores que, porventura, virem a ser editadas;
o) relação dos veículos de aprendizagem disponíveis, anexando cópias dos respectivos Certificados de Registro ou Contratos de Locação ou Comodato, conforme o caso, com os respectivos Certificados de Licenciamento Anual;
p) relação detalhada dos equipamentos de informática para interligação com o Sistema RENACH / DETRAN/RJ, constando, no mínimo, 01 (um) microcomputador com placa fax-modem e de rede, além de uma impressora; e
q) interligação com o sistema REFOR nos parâmetros definidos pelo DENATRAN.
II – DIRETORES
a) cédula de identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) certificado de conclusão do Ensino Superior, se não cadastrado anteriormente como diretor no DETRAN/RJ;
d) certificado de conclusão com aproveitamento em curso específico para formação de diretor;
e) prova de regularidade fiscal com o INSS, quando for o caso;
f) 02 (duas) fotos 3x4 com data atualizada no mês da solicitação; e
g) comprovação de vínculo com o CFC, através da Carteira Profissional (CTPS) – vínculo empregatício - ou, em caso de sócio da empresa, cópia do Contrato Social.
Parágrafo Único - Os diretores de ensino só poderão exercer suas funções em, no máximo, 02 (dois) Centros de Formação de Condutores, desde que atendam às determinações contidas nesta Portaria.
III – INSTRUTORES
a) cédula de identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) certificado de conclusão do Ensino Médio;
d) certificado de conclusão, com aproveitamento em curso específico para Formação de Instrutor;
e) prova de regularidade fiscal com o INSS, quando for o caso;
f) 02 (duas) fotos 3x4 com data atualizada no mês da solicitação; e
g) comprovação de vínculo com o CFC, através da carteira profissional (CTPS) – vínculo empregatício - ou, em caso de sócio da empresa, cópia do contrato social.
DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 7º - O procedimento para credenciamento de Centro de Formação de Condutores, após aprovação em fase de habilitação e classificação ordenada pelo sorteio, obedecerá às seguintes etapas:
1ª - apresentação do requerimento de credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos no art. 5º deste anexo, em envelope lacrado, a ser autuado na Seção de Protocolo Geral;
2ª - vistoria das instalações da instituição, após verificada e aprovada a documentação apresentada, a ser promovida pela comissão criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.858/2007, sob a supervisão da Diretoria de Habilitação, e emissão de laudo;
3ª - emissão de parecer, a ser exarado pela comissão criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.858/2007, sob a supervisão da Diretoria de Habilitação, sobre a possibilidade de credenciamento da instituição, a ser submetido à apreciação do Presidente;
4ª - credenciamento, se for o caso, da instituição aprovada por Portaria do Presidente, a ser publicada no Diário Oficial do Estado; e
5ª - convocação da instituição para assinatura do termo de Credenciamento e recebimento da certificação como Centro de Formação de Condutores.
Art. 8º - O credenciamento será válido pelo período de 01 (um) ano, contado de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, por solicitação do Centro de Formação de Condutores, devendo, então, ser realizada nova vistoria, mediante a comprovação do pagamento da taxa de serviço estabelecida no art. 107, parágrafo único do Código Tributário Estadual.
Parágrafo Único - Nos casos de pedidos de renovação anual do credenciamento, a análise dos documentos será efetuada pela comissão criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.858/2007, sob a supervisão da Diretoria de Habilitação (Divisão de Aprendizagem), para, então, ser efetuada a abertura do processo de renovação na Seção de Protocolo Geral do DETRAN/RJ.
Art. 9º - A credencial do Instrutor e do Diretor de Ensino terá validade igual à de sua CNH. Sendo apurado o cometimento de infrações graves ou gravíssimas, conforme dispõe o art. 10, inciso II da Resolução CONTRAN nº 74/98, a credencial será suspensa.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 10 - Os credenciados obrigam-se a:
a) receber, diretamente em suas instalações, os candidatos interessados nos cursos regulares necessários à obtenção de Permissão para Dirigir, desde que já tenham sido submetidos à avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação ou em cursos especiais para condutores, quando for o caso;
b) permitir ao DETRAN/RJ, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso, vistoriar suas instalações e equipamentos e examinar documentos;
c) conservar os registros dos resultados alcançados pelos alunos matriculados, através de microfilmagem ou armazenamento por meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
d) comunicar ao DETRAN/RJ a substituição de instrutores e a saída de diretores, apresentando a documentação exigida;
e) dispor de meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas dos cursos;
f) possuir, no mínimo, um simulador ou veículo estático, conforme estabelecido pelo CONTRAN;
g) fiscalizar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino;
h) destinar percentual do valor bruto arrecadado para o FUNSET, na forma prescrita pelo CONTRAN ou normatizada pelo DENATRAN;
i) celebrar contrato de matrícula com o candidato, devendo ser especificados todos os serviços que serão prestados pela empresa contratada, discriminando, inclusive, preços cobrados e o prazo que o candidato terá para concluir o processo de habilitação, nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004;
j) utilizar, obrigatoriamente, para controle e organização das atividades cotidianas do CFC, as planilhas disponíveis no sistema REFOR.
k) comunicar, no prazo de 48 horas, o desligamento de Instrutores e Diretores, independente do motivo que o ensejou.
l) possuir equipamento de reconhecimento digital com as seguintes especificações:
I.possuir leitor de impressão digital plana;
II.possuir sensor ótico não capacitivo;
III.contar com resolução mínima de 500 dpi e 256 tons de cinza; e
IV.dispor de armazenamento com compactação WSQ 15:1.
m) possuir equipamento de leitura de código de barras bidimensional com a seguinte especificação técnica:
I.capacidade de decodificar os códigos de barras 1D e 2D, incluindo RSS, PDF417 e PDF417 truncado;
II.dispor de gatilho manual;
III.dispor de feixe laser luminoso facilitador do posicionamento para leitura;
IV.contar com suporte do leitor ajustável e dotado de detecção automática da situação de repouso;
V.suportar as interfaces de comunicação mais comuns, inclusive USB; e
VI.ser compatível com OPOS e JPOS.
n) possuir microcomputadores com a seguinte configuração mínima:
I.contar com processador com clock de 2.0 GHz ou compatível;
II.possuir 512 MB de memória RAM;
III.dispor de controlador SVGA PCI 8MB – MPEG;
IV.dispor de driver de CD-ROM com velocidade de 32x;
V.possuir disco rígido com espaço livre de 20 GB;
VI.contar com teclado, mouse e monitor colorido padrão SVGA;
VII.possuir duas portas USB 2.0 disponíveis;
VIII.ter instalado e em funcionamento o sistema operacional Microsoft Windows XP.
Art. 11 - Os integrantes dos Centros de Formação de Condutores são responsáveis pelo controle, integridade e fidedignidade da coleta e transmissão dos dados biométricos, estando sujeitos às penalidades administrativas e penais nas hipóteses de inserir, permitir ou facilitar, ainda que por intermédio de terceiros, a inserção de dados falsos, imprecisos ou incorretos.
Art. 12 - Nos casos de reprovação do candidato à habilitação, é vedada a cobrança de tarifa de reagendamento dos exames (prático ou teórico) pelo CFC contratado.
Art. 13 - Os instrutores, como responsáveis pela formação dos condutores de veículos, deverão:
a) transmitir aos alunos os conhecimentos teórico/práticos necessários ao exame para obtenção ou renovação do documento de habilitação;
b) orientar, com segurança, o aluno na aprendizagem de direção veicular, quando credenciado para esse fim;
c) portar obrigatoriamente o documento que o identifique como tal, juntamente com a Licença para Aprendizagem em Direção Veicular (LADV) ou RENACH, contendo os resultados, com aproveitamento dos exames oftalmológico, psicológico e de Legislação de Trânsito;
d) freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo DETRAN/RJ;
e) assinar a ficha de exame prático do candidato;
f) somente instruir, em aulas práticas de direção veicular, candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que está habilitado; e
g) agendar a renovação de sua credencial junto à Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência;
DA FORMAÇÃO TEÓRICO-TÉCNICA DOS CURSOS REGULARES
Art. 14 - Na formação teórico-técnica, deverão ser ministradas pelo CFC “A” as seguintes disciplinas com os respectivos conteúdos programáticos, de acordo com as exigências do CONTRAN:
I – CURSO PARA OBTENÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR
|DISCIPLINA |CARGA HORÁRIA |
|1 – DIREÇÃO DEFENSIVA |08 HORAS |
|•conceitos de direção defensiva; | |
|•condições adversas; | |
|•como evitar colisões com o veículo a | |
|frente; | |
|•como evitar colisões com o veículo de | |
|trás; | |
|•como evitar colisões nos cruzamentos; | |
|•como evitar colisões nas ultrapassagens; | |
|•cuidados com pedestres, animais, | |
|bicicletas, motos e outros tipos de | |
|veículos; e | |
|•estado físico e mental do motorista. | |
|DISCIPLINA |CARGA HORÁRIA |
|2 – PRIMEIROS SOCORROS |04 HORAS |
|•verificação das condições gerais da | |
|vítima de acidentes de trânsito; | |
|•cuidados na movimentação da vítima; | |
|•imobilização; | |
|•hemorragia; | |
|•queimaduras; | |
|•parada cardíaca; | |
|•parada respiratória; | |
|•estado de choque; | |
|•sinalização de local de acidentes; e | |
|•acionamento de recursos: polícia, | |
|bombeiro, ambulância, etc | |
|DISCIPLINA |CARGA HORÁRIA |
|3 – LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO |12 HORAS |
|•Código de Trânsito Brasileiro e normas | |
|de trânsito | |
|DISCIPLINA |CARGA HORÁRIA |
|4 – NOÇÕES SOBRE O VEÍCULO |02 HORAS |
|•funcionamento do veículo e seus | |
|equipamentos; e | |
|•mecânica básica. | |
II – CURSO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
|DISCIPLINA |CARGA HORÁRIA |
|1 – DIREÇÃO DEFENSIVA |10 HORAS |
|•conceitos de direção defensiva; | |
|•condições adversas; | |
|•como evitar colisões com o veículo a | |
|frente; | |
|•como evitar colisões com o veículo de | |
|trás; | |
|•como evitar colisões nos cruzamentos; | |
|•como evitar colisões nas ultrapassagens; | |
|•cuidados com pedestres, animais, | |
|bicicletas, motos e outros tipos de | |
|veículos; e | |
|•estado físico e mental do motorista. | |
|DISCIPLINA |CARGA HORÁRIA |
|2 – PRIMEIROS SOCORROS |05 HORAS |
|•verificação das condições gerais da | |
|vítima de acidentes de trânsito; | |
|•cuidados na movimentação da vítima; | |
|•imobilização; | |
|•hemorragia; | |
|•queimaduras; | |
|•parada cardíaca; | |
|•parada respiratória; | |
|•estado de choque; | |
|•sinalização de local de acidentes; e | |
|•acionamento de recursos: polícia, | |
|bombeiro, ambulância, etc. | |
DA FORMAÇÃO PRÁTICA
Art. 15 - Os Centros credenciados obrigam-se a ministrar cursos de Direção Defensiva, Primeiros Socorros, Proteção ao Meio Ambiente e Cidadania a candidatos à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e que não possuam os referidos cursos, com carga horária mínima de 08 (oito) horas/aula para Direção Defensiva, 06 (seis) para Primeiros Socorros e 04 (quatro) para Proteção ao Meio Ambiente e Cidadania, conforme o programa estabelecido no inciso II do art. 14 deste Anexo.
Art. 16 - O Centro credenciado como CFC “B” obriga-se a desenvolver, na prática de direção veicular, os seguintes conhecimentos e habilidades, obedecendo uma carga horária mínima de 15 (quinze) horas/aula:
a) funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;
b) prática de direção defensiva;
c) prática de direção veicular na via pública em veículo de 04 (quatro) rodas, 02 (dois) eixos e em situação de risco e em campo de treinamento específico em veículo de 02 (duas) rodas;
d) observância da sinalização de trânsito; e
e) regras gerais de circulação, o fluxo de veículos nas vias e os cuidados a serem observados.
Art. 17 - O candidato reprovado ou que não comparecer ao exame teórico-técnico ou ao exame prático de direção veicular poderá realizá-lo novamente após 15 (quinze) dias, mediante comprovação do pagamento da taxa de serviço estabelecida no Código Tributário Estadual, ficando dispensado, no entanto, do exame para o qual tenha sido aprovado.
DOS VEÍCULOS
Art. 18 - Os veículos a serem utilizados pelos CFCs, para instrução prática de direção veicular, terão que ser próprios ou objeto de contrato, e deverão ser registrados e licenciados, obrigatoriamente, no DETRAN/RJ, como integrantes da frota estadual na categoria “AUTO-ESCOLA”, com dístico na cor preta, devendo estar equipados da seguinte forma:
I – no caso de veículos de 04 (quatro) rodas:
a) duplo comando de pedais;
b) espelho retrovisor interno; e
c) espelhos retrovisores externos nas laterais esquerda e direita.
II – no caso de veículos de 02 (duas) rodas:
a) luz nas laterais esquerda e direita de cor amarelo âmbar, indicadora de direção; e
b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.
§ 1º - A autorização para utilização de veículo na instrução prática será objeto de prévia vistoria a ser realizada pela Comissão criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.858/2007, sob a supervisão da Diretoria de Habilitação, a cada renovação dos CFCs.
§ 2º - Para fins de credenciamento do CFC, este deverá comprovar possuir, pelo menos, um veículo próprio para a categoria que pretende atender.
Art. 19 - Os veículos destinados à aprendizagem deverão estar identificados na forma estabelecida no art. 154, do Código de Trânsito Brasileiro, e deverão ter, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, conforme determinado no art. 9º, § 2º, inciso VI da Resolução CONTRAN nº 74/98.
DOS CONTRATOS
Art. 20 - Os contratos que possibilitam a utilização de veículo de outros CFCs só poderão ser realizados por CFCs de um mesmo município se estes comprovarem possuir, ao menos, um veículo próprio para a categoria pretendida. Os veículos contratados para um mesmo município serão cedidos.
Art. 21 - Os contratos entre CFCs de municípios distintos só poderão ser realizados se no município requerente não houver instituição que atenda à categoria contratada. Deste modo, os contratos são ilimitados, desde que não haja qualquer CFC com veículo próprio para aquela categoria no município do CFC contratante.
Art. 22 - O contrato é válido apenas em relação aos veículos, não podendo o CFC contratante utilizar o instrutor do CFC contratado para ministrar as aulas de direção veicular; desse modo, os CFCs contratantes deverão, obrigatoriamente, dispor de instrutores para a categoria pretendida.
Parágrafo Único – O CFC que tiver o contrato com CFC de outro município só poderá realizar os treinos no município em que foi autorizado a funcionar, bem como a matrícula do candidato deverá ser realizada pelo CFC escolhido pelo mesmo, e não por aquele contratado para compartilhar o veículo.
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 23 - As mudanças de endereço devem ser precedidas de consulta e autorização prévia do DETRAN/RJ, podendo realizar-se somente dentro do mesmo município no qual o CFC foi autorizado a funcionar.
Art. 24 - Os Centros de Formação de Condutores que desejarem mudar de município serão submetidos a novo processo de credenciamento, nos termos estabelecidos por esta portaria, mantendo, contudo, o mesmo DH, bem como os registros de penalidades aplicadas para efeitos de reincidência.
DAS PENALIDADES
Art. 25 - Constituem infrações de responsabilidade do CFC credenciado:
I - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;
II - deixar de portar o crachá e/ou documento de identificação de diretor e instrutor, quando no desempenho de suas atividades;
III - deixar o instrutor de portar Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV ou, transitoriamente, cópia legível de Caderneta de Exames (RENACH), contendo os resultados, com aproveitamento dos exames oftalmológico, psicológico e de legislação de trânsito, até a implantação da LADV, nas aulas práticas de direção veicular;
IV - intitular-se representante do órgão de trânsito;
V - ofender pessoa, moral ou fisicamente, em razão do serviço prestado, no recinto do CFC, no órgão de trânsito ou na área de exame;
VI - utilizar veículo não vistoriado, não caracterizado ou não autorizado, na aprendizagem dos alunos ou no exame de direção veicular;
VII - negligenciar no desempenho do exercício da função;
VIII - desempenhar as atividades do CFC com a validade do alvará de registro vencido ou em mora dos impostos e taxas devidas ao Poder Público;
IX - descumprir as orientações ou decisões de autoridades dos órgãos de trânsito ou seus representantes legais;
X - ministrar aulas práticas de direção veicular no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas;
XI - praticar corretagem, dentro ou fora do município para qual o CFC está autorizado a funcionar;
XII - exercer junto ao CFC atividades não previstas nesta portaria ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/RJ;
XIII - utilizar, para a instrução dos alunos do CFC, instrutor não vinculado ao mesmo, seja através de vínculo empregatício ou participação nas cotas da empresa;
XIV - deixar de cumprir a carga horária estabelecida para os cursos;
XV - ministrar aulas ao aluno que não preencha os requisitos estabelecidos no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como antes da realização e conseqüente aprovação nos exames de aptidão física e mental;
XVI – agendar serviços no Sistema REFOR ou de outro CFC sem que o candidato esteja devidamente desligado do CFC originário;
XVII - auferir vantagem indevida de clientes, a título de cobrança de tributos, taxas ou honorários;
XVIII - providenciar, aceitar - sabendo ou, pelas circunstâncias, devendo saber - documento falso ou declaração não verdadeira, de candidato à habilitação ou de condutores de veículos automotores;
XIX - utilizar pessoa não habilitada em Curso de Formação de Instrutor nos ensinamentos teórico-técnicos ou prática de direção veicular, bem como Diretor Geral e Diretor de Ensino;
XX - praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada;
XXI – subornar ou corromper servidores dos órgãos de trânsito, ainda que na modalidade tentada, sem prejuízo da ação penal;
XXII - prestar serviços fora do município para o qual foi autorizado;
XXIII – fornecer declaração de 30 (trinta) horas aulas teóricas ou 15 (quinze) horas práticas sem que o candidato tenha efetivamente realizado as aulas no CFC declarante;
XXIV - deixar de funcionar por 30 (trinta) dias consecutivos sem autorização do DETRAN/RJ;
XXV - proceder à mudança de endereço do CFC sem autorização prévia do DETRAN/RJ;
XXVI - realizar agendamento para exames práticos de direção veicular a candidato repassado por auto-escola que funcione sem autorização do DETRAN/RJ ou dar qualquer tipo de suporte como: emprestar seus veículos, emitir declaração de aulas teóricas e práticas em papel timbrado ou outros procedimentos que permitam o funcionamento de auto-escola irregular.
XXVII – exercer ou permitir que exerçam dentro de suas dependências atividades estranhas para as quais esteja credenciado;
XXVIII – aliciar alunos para o CFC por meio de representante, corretores, prepostos e similares;
XXIV – fazer matrícula fora da sede do CFC para a qual foi autorizado a funcionar;
XXX – promover publicidade de parcelamento de outros custos relativos à obtenção da CNH, que não sejam atinentes ao CFC; e XXXI – descumprir o que dispõem os arts. 10, 11 e 12 desta portaria.
Parágrafo Único - As penalidades para os casos acima serão aplicadas de acordo com os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, devendo ser levados em consideração o histórico e reicidência e a gravidade do caso concreto. Deverão, no entanto, ser orientadas da seguinte forma:
I – as infrações dos incisos I a III do art. 25 poderão ser apenadas com a advertência por escrito;
II - as infrações dos incisos IV a XVII do art. 25 serão apenadas com a suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, com exceção do inciso VIII, pois neste a suspensão ocorrerá até a regularização do alvará e/ou pagamento dos impostos e taxas; e
III – As infrações dos incisos XVIII a XXXI do art. 25 serão apenadas com cancelamento do credenciamento e/ou cancelamento do registro e da licença dos integrantes do CFC, conforme o caso.
Art. 26 - Os processos administrativos, através dos quais se apurem as irregularidades elencadas nesta portaria, obedecerão ao prévio conhecimento de todos os fatos, podendo o interessado apresentar a defesa no prazo de 20 (vinte) dias, assim como juntar documentos e declarações relativas à elucidação dos fatos.
Art. 27 - A conduta reiterada no período de 12 (doze) meses do cometimento da infração será considerada como reincidência.
Parágrafo Único – Na reincidência de infração poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do registro e/ou credenciamento, ainda que não haja previsão para aquela espécie de penalidade para a infração.
Art. 28 - Para efeitos de aplicação das penalidades são considerados funcionários do CFC os representantes legais, diretores e instrutores registrados perante o DETRAN/RJ.
Art. 29 – As penalidades serão aplicadas pelo Presidente do DETRAN/RJ.
Art. 30 – É facultativo o oferecimento de recurso das decisões tomadas no decorrer do processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado, a ser dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 - São direitos dos usuários:
a) receber tratamento adequado, seguro e eficiente;
b) receber do DETRAN/RJ e dos credenciados informações adequadas e claras;
c) exigir do credenciado a apresentação do Termo de Credenciamento, fornecido pelo DETRAN/RJ; e
d) ser informado, pelo Centro de Formação de Condutores por ele contratado, sobre o prazo para a conclusão do processo de habilitação determinado pelo § 4º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004.
Art. 32 - É dever do usuário comunicar ao DETRAN/RJ a ocorrência de quaisquer irregularidades por ventura cometidas pelos credenciados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Os CFCs deverão comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta portaria, que estão adequados às normas vigentes.
Art. 34 - O credenciamento não implica em nenhum vínculo entre o DETRAN/RJ e os credenciados, seja a que título for.
Art. 35 - Qualquer comunicação entre o DETRAN/RJ e os credenciados - e vice-versa - deverá ser feita por escrito.
Art. 36 - Os Centros de Formação de Condutores credenciados obrigam-se ao conhecimento irrestrito da legislação e das normas de trânsito emanadas pelos órgãos normativos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 37 - O credenciamento é intransferível, seja a que título ou tempo for, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RJ ou para o Estado.
Art. 38 - O DETRAN/RJ divulgará a relação dos CFCs credenciados, mediante publicação das respectivas portarias no Diário Oficial do Estado.
Art. 39 - O DETRAN/RJ encaminhará ao DENATRAN as portarias de credenciamento dos CFCs, bem como comunicará a aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento dos mesmos.
Art. 40 - Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos e dirimidas pelo Presidente.
Art. 41 - O infrator que tiver o seu credenciamento cancelado somente poderá pleitear nova concessão após 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da penalidade na Imprensa Oficial, ficando, no entanto, sujeito a todos os quesitos e exigências desta portaria, sem qualquer preferência em relação aos candidatos a novos credenciamentos.
Art. 42 - O CFC somente poderá requerer a suspensão do funcionamento pelo período de 6 (seis) meses, devendo qualquer nova solicitação ser realizada após período contínuo de 24 (vinte e quatro) meses. A permanência da inatividade do DH por período superior a 06 (seis) meses acarretará o descredenciamento do CFC.
Art. 43 - O CFC não poderá ficar suspenso no sistema REFOR, nos casos de irregularidades relativas a tributos, por período superior a 06 (seis) meses. Se a irregularidade não for sanada no período mencionado, o CFC será descredenciado.
ANEXO II À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 3901 DE 23.10.2007.
DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CFC
1 – DA RAZÃO SOCIAL
a) Nome:_____________________________________________
Endereço:____________________________ Bairro:___________
Município:_______________________________ CEP:_________
Tel.:___________ Nome Fantasia: _________________________
CNPJ:_______________________________
b) Sede própria ou alugada: __________________________
2 – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS INSTRUTORES
a) Diretor Geral: ________________________________________
Identidade e órgão emissor: ___________________________
CPF:__________________________
CNH:___________________________Prontuário:______________
Credencial e data da emissão: ___________________________
Endereço:_______________________________
Bairro: ___________________________ CEP: ________________
b) Diretor de Ensino: _____________________________________
Identidade e órgão emissor: ___________________________
CPF:__________________________
CNH:___________________________Prontuário:______________
Credencial e data da emissão: ___________________________
Endereço:_______________________________
Bairro: ___________________________ CEP: ________________
c)Instrutor:_______________________________________________
Identidade e órgão emissor: ___________________________
CPF:__________________________
CNH:___________________________Prontuário:______________
Credencial e data da emissão: ___________________________
Endereço:_______________________________
Bairro: ___________________________ CEP: ________________
Instrutor:_______________________________________________
Identidade e órgão emissor: ___________________________
CPF:__________________________
CNH:___________________________Prontuário:______________
Credencial e data da emissão: ___________________________
Endereço:_______________________________
Bairro: ___________________________ CEP: ________________
Instrutor:_______________________________________________
Identidade e órgão emissor: ___________________________
CPF:__________________________
CNH:___________________________Prontuário:______________
Credencial e data da emissão: ___________________________
Endereço:_______________________________
Bairro: ___________________________ CEP: ________________
Instrutor:_______________________________________________
Identidade e órgão emissor: ___________________________
CPF:__________________________
CNH:___________________________Prontuário:______________
Credencial e data da emissão: ___________________________
Endereço:_______________________________
Bairro: ___________________________ CEP: ________________
3 – DAS INSTALAÇÕES DE ENSINO E OUTRAS
a) Quais as dimensões da sala de aulas de ensino teórico-técnico?
_______________________________________________________
b) Quantas carteiras individuais comporta a sala?
_______________________________________________________
c) Possui meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as posturas municipais referentes ao prédio para o ensino teórico-técnico?
_______________________________________________________
d) Está devidamente aparelhada para a instrução teórico-técnica com pranchas, quadro-negro, projetor de slides, quadro de placas, quadro de peças e material didático para ilustração das aulas?
_______________________________________________________
e) Possui simulador de direção ou veículo estático, quando credenciado para ensino de prática de direção?
_______________________________________________________
f) A recepção, o escritório, a sala de aula e o banheiro encontram-se isolados entre si, através de porta?
_______________________________________________________
4 – DOS VEÍCULOS
a) Número de veículos automotores de no máximo 08 (oito) anos de fabricação:
Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______
Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______
Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______
Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______
Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras as informações supra.
Rio de Janeiro, _______________________________
Assinatura do Diretor Geral
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