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Resolução PGE n. 77, de 3 de dezembro de 2010
Aprova as Rotinas da Consultoria Jurídica
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e considerando a exposição de motivos da Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria Jurídica,
RESOLVE,
Artigo 1º - Ficam aprovadas as anexas Rotinas das Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GPG, 2 de dezembro de 2010.
MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Procurador Geral do Estado,
Tenho a honra de encaminhar a V. Sª a minuta anexa, contendo as Rotinas das Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado, elaboradas a partir das conclusões do Grupo de Trabalho formado por Resolução PGE-31, de 17/08/2008, do qual participaram as Procuradoras do Estado Dras. Dora Maria de Oliveira Ramos, Mara Christina Faiwichow Estefan, Maria Augusta de Souza, Marisa Nittolo Costa, Ruth Helena Pimentel de Oliveira e Silvia Helena Nogueira Nascimento.
As rotinas ora apresentadas contaram ainda com valiosa colaboração de vários colegas da área, por meio de sugestões de redação que foram acrescentadas ao texto com a maior fidelidade possível. Não posso deixar de consignar o agradecimento a essa colaboração, que certamente aperfeiçoou o trabalho, em especial à Dra. Yara Chucralla M. Blasi.
As rotinas refletem o trabalho que vem sendo realizado com afinco pelos Procuradores do Estado encarregados desse importante mister. No entanto, a sua sistematização, como proposto, deverá ajudar os colegas da área a trabalhar de forma homogênea, garantindo a eficiência almejada por todos, e evitando desvios de conduta que prejudiquem as elevadas funções da carreira e a própria vida funcional dos colegas.
Considero importante ressaltar que as rotinas não devem ser encaradas como definitivas, podendo e devendo ser aperfeiçoadas ao longo do tempo, conforme se derem as alterações naturais da função do Procurador do Estado, frente aos novos desafios a serem enfrentados pela administração pública.
Assim sendo, submeto o texto anexo à sua superior aprovação.
SubG. Consultoria, em 19 de novembro de 2010.
ROSINA MARIA EUZEBIO STERN
SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
ÁREA DA CONSULTORIA
ROTINAS DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Estas rotinas dispõem sobre as atividades e os procedimentos dos Procuradores do Estado que atuam nas Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Artigo 2º. As Consultorias Jurídicas prestarão entre si toda a colaboração necessária ao bom andamento do serviço e ao atendimento do interesse público.
Artigo 3º. Sem prejuízo da competência dos órgãos Superiores da Procuradoria Geral do Estado, a comunicação entre as Consultorias Jurídicas será realizada diretamente por intermédio dos respectivos Procuradores Chefes, inclusive por meio de comunicação eletrônica.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS
Artigo 4º. As Consultorias Jurídicas têm as seguintes atribuições:
I – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
II – examinar matérias por força de determinação legal ou regulamentar, especialmente aquelas previstas no parágrafo único do artigo 38 da Lei federal nº 8.666/93;
III – examinar questionamentos de natureza jurídica formulados pela Administração, manifestando-se a respeito;
IV – prestar assessoria jurídica e elaborar minutas de informações para autoridades em mandados de segurança, nos termos do Decreto estadual nº 50.415, de 25 de setembro de 1968.
Artigo 5º. Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, cabe à Consultoria Jurídica, nos termos do artigo 6º do Decreto estadual nº 47.011, de 20 de agosto de 2002, e artigo 16 do Decreto estadual nº 53.712, de 21 de novembro de 2008:
I – minutar atos, contratos e escrituras que tenham por objeto adquirir, ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, representando o Estado nas respectivas assinaturas em se tratando de imóvel localizado no Município de São Paulo;
II – minutar decretos, autorizando permissões de uso de imóveis pertencentes ao Estado ou de sua posse, e o recebimento de imóveis mediante doações sem encargo, concessões ou permissões de uso, comodatos e cessões de posse;
III – responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária de interesse da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA
Artigo 6º. É obrigatório o registro de entrada e saída de qualquer processo, expediente ou documento encaminhado à Consultoria Jurídica, preferencialmente de forma eletrônica, sem prejuízo dos procedimentos fixados pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Todo expediente que for objeto de parecer deverá ser devidamente autuado e registrado no âmbito do respectivo órgão ao qual a Consultoria Jurídica estiver vinculada.
Artigo 7º. O parecer e a cota elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica receberão numeração própria em ordem crescente, anualmente renovada.
Parágrafo único. Da numeração dos pareceres e manifestações deverá constar a identificação da Secretaria de Estado ou Autarquia respectiva (ex. Parecer CJ/SMA nº ____, Parecer CJ/SAP nº ____, Parecer nº CJ/SEADS nº ____, Parecer CJ/SAA nº _____ Parecer CJ/ARTESP nº _______).
Artigo 8º. O ofício visando à comunicação entre autoridades, órgãos ou entidades receberá numeração própria, anualmente renovada, podendo estar ou não vinculado a um processo, e será assinado pelo Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica ou seu substituto legal.
Parágrafo único – O ofício poderá ser expedido por meio eletrônico, observadas as regras do “caput” deste artigo.
Artigo 9º. A apreciação do parecer ou cota é realizada pelo Procurador do Estado Chefe, ou seu substituto, em despacho fundamentado e não numerado, que passa a compor com o parecer ou cota a expressão unitária da manifestação do órgão consultivo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DA CONSULTORIA JURÍDICA
Artigo 10. Compete ao Chefe da Consultoria:
I – ordenar o expediente da Consultoria Jurídica, cuidando da organização e do arquivamento dos documentos da unidade;
II – acompanhar e examinar a entrada, o registro e a saída de todo processo, expediente ou documento encaminhado à Consultoria Jurídica;
III – proceder à análise preliminar do processo, expediente ou documento encaminhados à Consultoria Jurídica, visando verificar se contêm matéria jurídica a ser examinada pelo órgão, e devolvê-los à origem, se for o caso, para esclarecimentos ou melhor instrução;
IV – coordenar todo o trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado que atuam na respectiva Consultoria Jurídica;
V – distribuir os processos e documentos entre os Procuradores do Estado que atuam na Consultoria Jurídica, e cessar a distribuição de processos em prazo razoável antes do início de períodos de férias e licenças-prêmio;
VI – apreciar os pareceres e cotas proferidas pelos Procuradores do Estado que atuam na Consultoria Jurídica;
VII – atender a Administração, diretamente ou mediante a designação de um Procurador do Estado que atue na Consultoria Jurídica, com a observância do seguinte:
a) o atendimento deverá abranger todos os órgãos integrantes da Secretaria de Estado ou da Autarquia, salvo se houver no âmbito do órgão ou entidade regramento próprio dispondo de modo diferente;
b) o atendimento não deve se restringir às autoridades superiores da Secretaria ou da Autarquia;
c) o Procurador do Estado Chefe de Consultoria, em conjunto com as autoridades superiores da Secretaria ou da Autarquia, poderá estabelecer canais de acesso ao órgão consultivo que viabilizem o atendimento mencionado na alínea “a” deste inciso;
d) o atendimento poderá ser verbal ou escrito.
VIII – estabelecer, sempre que possível, a unificação da orientação jurídica à Administração;
IX – encaminhar ofícios para autoridades em geral, outros órgãos da Administração e entidades;
X – adotar os procedimentos necessários à obtenção junto aos setores competentes da respectiva Secretaria de Estado, Autarquia ou órgão informações e demais elementos solicitados pelas áreas do Contencioso, necessários à defesa do Estado em juízo;
XI – propor ao Procurador Geral do Estado, por intermédio do Subprocurador da Área, a adoção de medidas visando à redução da litigiosidade relativa a atos de sua Secretaria, Autarquia ou órgão.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR DO ESTADO
Artigo 11. Compete ao Procurador do Estado responsável pelo exame da matéria submetida à Consultoria Jurídica, conforme distribuição determinada pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria:
I – manter-se atualizado com a legislação e regulamentos editados;
II – analisar detalhadamente todos os elementos constantes do processo ou expediente;
III – elaborar parecer ou cota necessária ao deslinde da matéria veiculada no processo ou expediente;
IV – elaborar minuta de informações em Mandados de Segurança;
V – devolver ao Chefe de Consultoria todos os processos recebidos, acompanhados dos respectivos pareceres ou cotas, antes do início de período de férias ou licença-prêmio, podendo, excepcionalmente, manter processo sob sua responsabilidade, desde que justifique o pedido perante a Chefia;
VI – atender a Administração na forma recomendada pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria;
VII – elaborar os relatórios de atividades exigidos pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria, pela Corregedoria, ou pela Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DO PARECER
Artigo 12. São requisitos essenciais ao parecer:
I – a epígrafe, contendo o número do processo e seus apensos, se houver, o número do parecer, o nome do interessado e a ementa;
II – o texto, abrangendo o relatório, a fundamentação e a conclusão.
Artigo 13. A ementa compõe-se de título e enunciado.
§ 1º. O título deverá ser expresso por um ou mais termos jurídicos admitidos em lista própria que acompanha este documento.
§ 2º. O enunciado deverá conter, de forma resumida, todos os assuntos abordados no respectivo parecer, a solução proposta e o encaminhamento.
Artigo 14. O relatório deverá conter um resumo do expediente, especificando, na ordem mais adequada ao entendimento da questão, seu objeto, a autoridade interessada, as principais ocorrências e os elementos de instrução.
Artigo 15. A fundamentação deverá sopesar os elementos de fato e de direito, com a análise da legislação, doutrina, jurisprudência, inclusive dos Tribunais de Contas, e a orientação jurídica fixada pelo Procurador Geral do Estado, se houver, demonstrando a procedência da solução jurídica proposta.
Artigo 16. A conclusão deverá resolver, em consonância com os fundamentos desenvolvidos no parecer, a questão apresentada, indicando, se for o caso, as alternativas cabíveis, ou solicitando diligências que devam ser cumpridas por órgãos da Administração.
§1º. Se houver a necessidade de oitiva de outras unidades da Área da Consultoria Geral, do Contencioso ou do Contencioso Tributário-Fiscal, bem assim de qualquer outro órgão ou entidade integrante da Administração, o processo deverá estar instruído com todos os documentos necessários ao perfeito entendimento da questão, e parecer jurídico conclusivo aprovado pela Chefia da Consultoria, com justificativa para o referido encaminhamento, e trâmite pela Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral.
§ 2º. A solicitação de diligência deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico.
Artigo 17. O parecer deverá conter referências bibliográficas de forma a permitir a identificação das fontes doutrinárias utilizadas, observando-se, sempre que possível, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Artigo 18. O Procurador deverá pesquisar a existência de orientações aprovadas pelo Procurador Geral do Estado e Despachos Normativos sobre a matéria examinada, disponíveis na própria Consultoria Jurídica, no sítio da Procuradoria Geral do Estado ou na Procuradoria Administrativa, que devem prevalecer para conclusão do parecer ou da manifestação, podendo o parecerista ressalvar o seu posicionamento pessoal.
§ 1º. Deverá ser igualmente citada a existência de orientação jurídica anterior que tenha sido elaborada no âmbito interno da Consultoria Jurídica.
§ 2º. É vedada a elaboração de parecer genérico, que não aprecie o caso concreto.
Artigo 19. Todos os processos serão objeto de cota ou parecer, seguidos de despacho de aprovação ou desaprovação, exarado pela Chefia da Consultoria.
Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos poderá ser feito aditamento pela Chefia da Consultoria, que deverá se abster de solicitar novo parecer para o mesmo assunto.
Parágrafo 2º. Os processos ou expedientes de natureza urgente, ou quando assim for expressamente declarado pela Administração, terão preferência a quaisquer outros, devendo ser devolvidos, com parecer ou cota, no prazo fixado pelo Procurador Chefe de Consultoria, devendo ser consignado no parecer que o processo foi examinado em regime de urgência.
Artigo 20. Visando-se evitar orientações conflitantes à Administração, o aditamento do Procurador do Estado Chefe de Consultoria deverá indicar de forma expressa a orientação a ser adotada.
Artigo 21. Nos processos que visam a celebração de contratos, é obrigatório o exame das respectivas minutas, a verificação da existência de recursos orçamentários para a despesa e autorização da autoridade competente.
Parágrafo 1º. Em caso de serem precedidos de licitação, é também obrigatório o exame da minuta de edital e seus anexos.
Parágrafo 2º. Todos os documentos devem ser analisados sob o aspecto jurídico (projeto básico, memorial descritivo, caderno de especificações técnicas...), devendo ser ressalvada a ausência de atribuição da Consultoria para o exame de questões de ordem técnica.
Parágrafo 3º. Nada obsta a que o Procurador se manifeste por cota quando as minutas estiverem totalmente em ordem, sem qualquer tipo de pendência.
Artigo 22. Nos processos relativos a convênios, caberá o exame da minuta do convênio e seu plano de trabalho, bem assim da instrução do respectivo processo à luz da legislação e regulamentação vigente.
Artigo 23. Quando cabível o exame de apurações preliminares, deverá ser verificada a presença dos elementos imprescindíveis à avaliação do episódio, de modo que, caso se decida pela instauração de procedimento disciplinar ou da sindicância punitiva, seja(m) conhecido o(s) autor(es), o tempo, o local, o modo de execução, a motivação e a expressão financeira do prejuízo, além da precisa delimitação da natureza da falta disciplinar.
§ 1º. A análise dos fatos buscará constatar eventual ocorrência de responsabilidade concorrente penal e civil, quando então a Administração será orientada a providenciar imediata comunicação da ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público Federal ou Estadual, conforme o caso.
§ 2º. Para verificação de eventual ocorrência de prejuízo ao erário, o parecer deverá orientar a Administração sobre a apuração do seu montante, a ser demonstrado por orçamentos, cálculos e outros meios idôneos em Juízo.
Artigo 24. O parecer apreciará a legalidade do procedimento, inclusive de natureza disciplinar, compreendendo análise da portaria inicial, a existência de citação, a regularidade de representação do servidor indiciado, das notificações e intimações realizadas, bem assim das demais peças de defesa, visando evitar-se nulidades.
Parágrafo único. Todos os argumentos apresentados pela defesa técnica do indiciado deverão ser enfrentados no parecer, incluindo-se o exame e valoração das provas produzidas durante a fase de instrução processual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25. As rotinas das Consultorias Jurídicas aplicam-se, no que couber, à Procuradoria Administrativa, à Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, à Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria da Junta Comercial, respeitadas as peculiaridades de cada Unidade e as disposições legais cabíveis.
Assunto Sub-Assunto
________________________________________________________________
ACIDENTE DE TRÂNSITO
ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE NO SERVIÇO PÚBLICO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
AÇÃO JUDICIAL
- Ação Civil Pública
- Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade
- Ação Popular
- Habeas Corpus
- Habeas Data
- Obrigação de Fazer
- Reclamação Trabalhista
ACORDO
ADICIONAL
- Qüinqüênio
- Sexta Parte
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ADMISSÃO
ADVOGADO
AFASTAMENTO
- Congresso ou Certames Culturais
- Convênio
- Entidade de Classe
- Mandato Eletivo
- Missão ou Estudo de Interesse do Serviço Público
- Prisão
AGÊNCIA REGULADORA
AGENTE DO SERVIÇO CIVIL
AGENTE PÚBLICO
- Agente Político
- Servidor Público
- Particular em Colaboração com o Poder Público
AGENTE FISCAL DE RENDAS
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
ANISTIA
APOSENTADORIA
- Proventos
- Renúncia
- Complementação
APOSENTADORIA COMPUSÓRIA
- Implemento de Idade
- Invalidez
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
APURAÇÃO PRELIMINAR
ARRENDAMENTO MERCANTIL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ASSISTÊNCIA MÉDICA
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
ATIVIDADES CULTURAIS
ATIVIDADE ECONÔMICA
ATIVIDADES ESPORTIVAS
ATIVIDADES DE LAZER E TURISMO
ATO ADMINISTRATIVO
- Alvará
- Anulação
- Apostila
- Atestado
- Autorização
- Averbação
- Aviso
- Avocação
- Convalidação
- Deliberação
- Derrogação
- Discricionariedade
ATO ADMINISTRATIVO
- Formação
- Homologação
- Invalidação
- Parecer
- Portaria
- Ratificação
- Regimento
- Regulamento
- Requisitos
- Resolução
- Revogação
- Vinculação
AUTARQUIA
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/TICKET/VALE REFEIÇÃO
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
BANCO DE GERMOPLASMA
BANCO DE SANGUE
BANIMENTO
BENS PÚBLICOS
- Administração
- Afetação
- Alienação
- Aquisição
- Autorização para Uso
- Bens Dominicais
- Cessão de Uso
- Comodato
- Concessão de Direto Real de Uso
- Concessão de Uso
- Demolição
- Desafetação
- Despejo
BENS PÚBLICOS
- Doação
- Enfiteuse
- Modalidades
- Permissão de Uso
- Permissão de Uso Qualificada
- Permuta
- Regularização Dominial
- Servidão de Passagem
- Transferência de Administração
- Transferência de Bens
- Uso Comum
- Uso Especial
BENS VAGOS
BIOCOMBUSTÍVEL
BOLSA DE ESTUDOS
BONIFICAÇÃO
CADASTRAMENTO
CÂMARA DE GERMINAÇÃO
CAPITAL
CARGO PÚBLICO
- Atribuições
- Criação
- Estágio Probatório
- Exercício
- Investidura
- Nomeação
- Perdas
- Posse
- Provimento efetivo e em comissão
- Reclassificação
- Transformação
- Vacância
CÂMARA MUNICIPAL
CENSURA
CERIMONIAL
CERTIDÃO
CIDADANIA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
COISA JULGADA
COMBUSTÍVEL
COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL
COMODATO
COMPETÊNCIA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO
- Anulação
- Prorrogação
CONFISCO DE BENS
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONGRESSO NACIONAL
- Câmara dos Deputados
- Senado Federal
CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CONSÓRCIO
- Empresas
- Municípios
- Público
CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO
- Emenda Constitucional
- Estadual
- Federal
CONSUMIDOR
CONTAGEM DE TEMPO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Alteração
- Anulação
CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Celebração
- Denúncia
- Entidade Privada
- Execução
- Extinção
- Inexecução
- Prorrogação
- Renovação
- Rescisão
- Responsabilidade Contratual
CONTRATO DE GESTÃO
- Alteração
- Anulação
- Aquisição
- Celebração
- Denúncia
- Execução
- Extinção
- Fornecimento
- Gerenciamento
- Inexecução
- Obra Pública
- Prestação de Serviços
- Prorrogação
- Renovação
- Rescisão
CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CONTROLE EXTERNO/INTERNO
CONVÊNIO
- Alteração
- Anulação
- Celebração
- De cooperação
CONVÊNIO
- Denúncia
- Entidade Privada
- Execução
- Extinção
- Inexecução
- Prorrogação
- Renovação
- Rescisão
- Restituição parcelada
- Termo Aditivo
COOPERAÇÃO TÉCNICA
CORREÇÃO MONETÁRIA
CORREGEDORIA
CREDENCIAMENTO
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Abandono de Cargo ou Função
- Advocacia Administrativa
- Concussão
- Condescendência Criminosa
- Contrabando
- Corrupção
- Emprego Irregular de Rendas ou Verbas Públicas
- Excesso de Exação
- Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado
- Extravio Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
- Peculato
- Prevaricação
- Violação de Sigilo
- Violência Arbitrária
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
CRIME DE RESPONSABILIDADE
CRIME POLÍTICO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
CUSTAS E EMOLUMENTOS
DANO
DECADÊNCIA
DECLARAÇÃO DE BENS
DEFESA AGROPECUÁRIA
- Animal
- Vegetal
DEFESA CIVIL
- Estado de Calamidade Pública
- Situação de Emergência
DEFICIENTE
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DELEGADO DE POLÍCIA
DEPUTADO
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
DESBUROCRATIZAÇÃO
DESCLASSIFICAÇÃO
DESLIGAMENTO INCENTIVADO
DESPESA PÚBLICA
- Empenho
- Indenização
- Liquidação
- Pagamento
- Recursos Orçamentários
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- Inovação Tecnológica
DESPORTO
DIREITO ADQUIRIDO
DIREITO AUTORAL
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E DE REUNIÃO
DIREITO DE GREVE
DIREITO DE PETIÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO - Abuso de Poder Econômico
- Condutas Vedadas
- Inelegibilidade
- Publicidade
DIREITO INTERTEMPORAL
DIREITOS POLÍTICOS
DIREITOS SOCIAIS
DISCRIMINAÇÃO
DISPENSA DE PONTO
DISPENSA DO SERVIÇO PÚBLICO
DISPONIBILIDADE
DISSÍDIO INDIVIDUAL/COLETIVO OU DE GREVE
DIVERSÕES PÚBLICAS
DÍVIDA ATIVA - Operações de Crédito
- Restos a Pagar
DÍVIDA PÚBLICA
DOAÇÃO
EDUCAÇÃO E ENSINO
ELOGIO
EMPREGO PÚBLICO
EMPRESA PÚBLICA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
EMPRÉSTIMO PÚBLICO EXTERNO
EMPRÉSTIMO PÚBLICO INTERNO
ENERGIA
ENQUADRAMENTO
ENTORPECENTES
ESPORTES
ESTABILIDADE
ESTADO-MEMBRO
ESTADO DE SÍTIO
ESTAGIÁRIO
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
ESTÂNCIA CLIMÁTICA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA
ESTRANGEIRO
EX-COMBATENTE
EXAME MÉDICO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- Liquidação
- Obrigação de Fazer
- Precatório
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EXERCÍCIO DE FATO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
EXTENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL
EXTRA-NUMERÁRIO
FALTA AO SERVIÇO - Abono
- Justificada
- Injustificada
- Falta Médica
- Interpolada
FAZENDA PÚBLICA
FERIADO
FERROVIÁRIO
FÉRIAS
FILIAÇÃO
FINANÇAS PÚBLICAS - Gestão
- Planejamento
FISCALIZAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO
FORÇAS ARMADAS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
FUNÇÃO-ATIVIDADE
FUNÇÃO PÚBLICA
FUNDAÇÃO
FUNDO
FUNDO ESPECIAL
GABINETE
GARANTIAS
- Aval
- Caução
- Fiança
GOVERNADOR DO ESTADO
GUARDA MUNICIPAL
HONORÁRIOS
HONRARIAS E MÉRITOS
IAMSPE
IDOSO
ICMS
IMPOSTO
IMPOSTO DE RENDA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
IMPROBIDADE
INATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
INDENIZAÇÃO
INFORMÁTICA
INSPEÇÃO MÉDICA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
INTEGRAÇÃO NO FUNCIONALISMO
INTERINO
INTERPRETAÇÃO
INTERVENÇÃO ESTADUAL
INTERVENÇÃO FEDERAL
JORNADA DE TRABALHO
- Duração
- Horário
JUÍZO ARBITRAL
JUNTA COMERCIAL
JUROS
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
LEGALIDADE
LEI DE GUERRA
LIBERDADE DE PENSAMENTO
LICENÇA
- Acidente de Trabalho
- Adoção
- Compulsória
- Doença em Pessoa da Família
- Gestante
- Interesses Particulares
- Paternidade
- Serviço Militar
- Tratamento de Saúde
LICENÇA-PRÊMIO
- Indenização
LICENÇA PROFILÁTICA
LICITAÇÃO
- Anulação
- Concorrência
- Concurso
LICITAÇÃO
- Convite
- Cooperativa
- Dispensa
- Edital
- Habilitação
- Inexigibilidade
- Julgamento
- Leilão
- Micro-empresa
- Pregão Eletrônico
- Pregão Internacional
- Pregão Presencial
- Recurso
- Registro de Preços
- Revogação
- Tomada de Preços
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
- Cláusulas Contratuais
- Competência para Celebração de Contrato
- Despejo
- Despesas
-Estado como Locador
- Exame de Documentação
- Interpretação
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
- Reajuste de Aluguel
- Renovação de Contrato
- Rescisão de Contrato
- Revisão de Aluguel
LOTEAMENTO
MAGISTÉRIO
MAGISTRATURA
MANDADO DE SEGURANÇA
- Informação
-Liminar
- Obrigação de Fazer
MANDATO ELETIVO
MATERIAL INSERVÍVEL/ EXCEDENTE
MEDICAMENTO
MEDIDA CAUTELAR
MEDIDA DE SEGURANÇA
MEIO AMBIENTE
- Área de Proteção Ambiental
- Conselho Consultivo de Unidade de Conservação
- Mosaico
- Plano de Manejo
- Órgão Executor
- Órgão Gestor
- Unidades de Proteção Integral
- Unidades de Uso Sustentável
MENOR
MICROEMPRESA
MILITAR
MINAS E JAZIDAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
MULTA
MUNICÍPIO
NACIONALIDADE
OBRA
ORÇAMENTO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Centralização
- Descentralização
- Desconcentração
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
ÓRGÃO PÚBLICO
- Competência
- Criação
- Extinção
- Modificação
- Transferência
PARCERIAS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
PARENTESCO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
- Arquivístico
- Arqueológico
- Artístico
- Cultural
- Histórico
- Monumental
PEDÁGIO
PENA ADMINISTRATIVA
- Advertência
- Atenuação/Mitigação
- Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
- Demissão
- Demissão a Bem do Serviço Público
- Desclassificação da infração
- Dispensa
- Dispensa a bem do serviço público
- Expulsão
- Multa
- Perda do Posto e da Patente
- Repreensão
PENA ADMINISTRATIVA
- Suspensão
PENA CRIMINAL
PENSÃO MENSAL
PERÍCIA
PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
PESQUISADOR CIENTÍFICO
PESQUISADOR VOLUNTÁRIO
PLANO PLURIANUAL
PLANTÃO
PLEBISCITO
PODER DE POLÍCIA
PODER DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
- Juizados Especiais
- Justiça do Trabalho
- Justiça Eleitoral
- Justiça Federal
- Justiça Militar
- Superior Tribunal de Justiça
- Supremo Tribunal Federal
- Tribunais de Alçada
- Tribunal de Justiça do Estado
- Tribunal de Justiça Militar do Estado
- Varas Estaduais
PODER LEGISLATIVO
PODER REGULAMENTAR
POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA MILITAR
POSTO DE TRABALHO
POUPATEMPO
PREÇO PÚBLICO
PREFEITO MUNICIPAL
PRESCRIÇÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Custeio
- Contribuição
PRÊMIOS
PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
- Auto-executoriedade
- Autotutela
- Continuidade
- Eficiência
- Hierarquia
- Impessoalidade
- Moralidade
- Motivação
- Proporcionalidade
- Publicidade
- Razoabilidade
- Supremacia do Interesse Público
- Tutela Administrativa
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRIVATIZAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (de outorga, de invalidação, sancionatório, de reparação de danos, para obtenção de certidão, para obtenção de certidões pessoais, para retificação de informações pessoais, de denúncia)
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCESSAMENTO DE DADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- Abandono de Cargo
- Abandono de Função
- Acumulação Irregular de Cargos e Funções
- Advocacia Administrativa
- Ato de Improbidade
- Crime contra a Administração Pública
- Crime contra a Fé Pública
- Crime contra o sistema financeiro
- Crime Hediondo e similares
- Exigência de Vantagem Indevida
- Inassiduidade
- Incontinência Pública e Escandalosa
- Ineficiência no Serviço
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- Procedimento Irregular de Natureza Grave
- Recebimento ou Solicitação de Propina
- Sobrestamento
- Insubordinação Grave
- Lesão ao Patrimônio ou aos Cofres Públicos
- Ofensas Físicas
PROCESSO CIVIL
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