Defensoria Pública do Rio de Janeiro



COMISS?O DA DEFENSORIA P?BLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE OS IMPACTOS DO NOVO C?DIGO DE PROCESSO CIVILTEMA 1: GRATUIDADE DE JUSTI?AARTIGO 98 : ENUNCIADO 1 - Constitui atribui??o exclusiva do defensor público aferir o direito à assistência jurídica gratuita nos atendimentos prestados pela institui??o, independentemente da concess?o total ou parcial da gratuidade de justi?a.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 1: Como advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador deixou clara a separa??o entre os conceitos de gratuidade de justi?a e de assistência jurídica gratuita. Quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribui??o para realizar o atendimento do assistido. A quest?o submetida à análise do juiz ou tribunal refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justi?a. Mesmo que a gratuidade de justi?a seja denegada pelo juiz ou tribunal, n?o poderá o Defensor Público ser impedido de continuar prestando assistência jurídica gratuita ao indivíduo.ARTIGO 98, §8?: ENUNCIADO 2 - No caso do art. 98, § 8?, do NCPC, compete ao notário ou registrador o ?nus de demonstrar a mudan?a substancial e efetiva da condi??o econ?mica do beneficiário da gratuidade de justi?a, ocorrida após a prola??o da decis?o judicial que determinou a prática do ato notarial ou registral (art. 98, § 1?, IX).JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 2: Caberá ao notário ou registrador o ?nus probatório de demonstrar a altera??o superveniente da condi??o econ?mica da parte beneficiária da gratuidade de justi?a, ocorrida após a prola??o da decis?o judicial referida no art. 98, § 1?, IX do NCPC.ARTIGO 98, §1?, IX : ENUNCIADO 3 - Quando expedido o mandado judicial determinando a prática gratuita de ato notarial ou registral, n?o é lícito ao cartório exigir do beneficiário da gratuidade de justi?a documentos comprobatórios de hipossuficiência.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 3: Tendo havido o reconhecimento do direito à gratuidade de justi?a pelo juiz ou tribunal, n?o poderá o cartório exigir do beneficiário a comprova??o de sua insuficiência de recursos no momento do cumprimento do mandado judicial que determinou a prática gratuita de ato notarial ou registral.ARTIGO 98 , §5?: ENUNCIADO 4 - Nos casos de gratuidade de justi?a parcial e sucumbência, a senten?a deve especificar o percentual incidente e/ou os atos processuais abrangidos pelo benefício, especificando se há extens?o aos honorários sucumbenciais.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 4: Na condena??o sucumbencial de beneficiário da gratuidade de justi?a parcial, o juiz ou tribunal deverá especificar ao final o percentual incidente (podendo variar de 1% até 99%) e/ou os atos processuais abrangidos pela dispensa de pagamento, esclarecendo se há extens?o aos honorários sucumbenciais.ARTIGO 100 : ENUNCIADO 5 - A decis?o de revoga??o da gratuidade de justi?a prolatada quando houver melhora superveniente da condi??o econ?mica da parte produz somente efeitos ex nunc. Por outro lado, a decis?o de revoga??o proferida quando se verificar que jamais existiram os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício gera efeitos ex tunc. Ressalva-se, neste último caso, a hipótese em que a aplica??o do par. único do art. 100 do NCPC – revoga??o da gratuidade com eficácia ex tunc – revelar-se excessivamente gravosa para a parte e contrária ao princípio da confian?a legítima, n?o havendo ademais má-fé da parte, hipótese em que a revoga??o da gratuidade deve revestir-se de eficácia ex nunc.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 5: Na tradi??o do direito brasileiro, exposta no Enunciado n. 473 da súmula do Supremo Tribunal Federal, a revoga??o é modalidade extintiva que ocorre por motivo de conveniência ou oportunidade, n?o apresentando efeitos retroativos. Essa tradi??o n?o foi observada pelo par. único do art. 100 do CPC-2015, que prevê a revoga??o da gratuidade com eficácia ex tunc, sendo a disposi??o repetida pelo art. 102 do mesmo estatuto. Naturalmente, o direito processual pode a qualquer momento repensar conceitos e terminologias estabelecidos em outros campos do direito. O problema, porém, é que a norma afigura-se excessivamente rigorosa, ainda mais porque se entende de forma majoritária que a concess?o da gratuidade opera efeitos ex nunc; além do mais, “insuficiência de recursos” (art. 98, caput) é express?o vaga, capaz de gerar grande controvérsia. Refor?ando as críticas ao par. único do art. 100, lembre-se que o CPC-2015 patrocina um novo tipo de processo, baseado na coopera??o. Em um sistema assim, o princípio da confian?a legítima tem peso ainda maior, cumprindo evitar ao máximo as situa??es processuais que possam surpreender negativamente as partes. Por tais motivos, devemos sustentar a possibilidade de o juiz deferir a eficácia ex nunc — como ocorre em qualquer revoga??o — sempre que a aplica??o da norma em tela se revelar por demais gravosa para a parte. Imp?e-se a ressalva de que, em caso de má-fé, tudo muda de figura. Nesta situa??o, cabe realmente a eficácia ex tunc da decis?o revogadora da gratuidade, além de multa. Por último, saliente-se que, se a revoga??o acontecer por motivo superveniente — mudan?a de fortuna da parte até ent?o necessitada —, n?o terá aplica??o, por óbvio, a parte inicial do par. único do art. 100. Pelo menos em tal hipótese, a revoga??o produzirá efeitos, fora de qualquer dúvida, ex nunc.ARTIGO 98, §1? : ENUNCIADO 6 - O rol do § 1? do art. 98 do NCPC n?o é exaustivo, comportando outras isen??es a bem do acesso substancial à justi?a, como por exemplo a elabora??o de planta de imóvel usucapiendo e a elabora??o de memória de cálculo para o cumprimento de senten?a (e n?o apenas para a instaura??o de execu??o).JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 6: O direito à gratuidade de justi?a tem base constitucional, derivando do inciso LXXIV do art. 5? da Constitui??o, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e abarca a assistência em senso estrito (presta??o de uma atividade, um servi?o) e a gratuidade de justi?a. Tratando-se assim de direito fundamental, deve merecer, sempre que possível, interpreta??o expansiva.ARTIGO 99, §7? : ENUNCIADO 7 – Na hipótese do § 7? do art. 99 do NCPC, caberá agravo interno da decis?o do relator indeferindo o requerimento de gratuidade, só se fazendo exigível o recolhimento do preparo após eventual confirma??o pelo colegiado (em inevitável exce??o à regra do art. 995, caput, do NCPC), sob pena de o requerente ser for?ado, para evitar a deser??o, a adotar comportamento contraditório – venire contra factum proprium –, situa??o francamente contrária ao devido processo legal.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 7: De acordo com o § 7? do art. 99, se a gratuidade for requerida em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realiza??o do recolhimento. ? positivo que seja o recorrente dispensado de recolher o preparo. Mas o que acontecerá se o relator, tal como previsto no § 7?, indeferir o requerimento de gratuidade e fixar prazo para o recolhimento do preparo? Neste caso, o recorrente será exposto a dilema insuperável: se n?o proceder ao preparo, terá como consequência a deser??o; se proceder, isso poderá ser visto como admiss?o de que n?o merece a gratuidade, tanto assim que o recolhimento foi feito. Ou seja, obriga-se o recorrente, como única forma de evitar a deser??o, a adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é francamente contrário ao devido processo legal. Para evitar tal distor??o, só há um remédio: prestigiar-se o princípio da colegialidade, com a admiss?o de agravo interno, dotado logicamente de efeito suspensivo (em inevitável exce??o à regra do art. 995, caput, do CPC-2015), contra a decis?o do relator determinando o recolhimento do preparo.ARTIGO 101: ENUNCIADO 8 – Na hipótese de recurso versando especificamente sobre a quest?o da gratuidade (art. 101 e §§ do NCPC), caberá agravo interno da decis?o do relator contrária à gratuidade, só se fazendo exigível o recolhimento das custas processuais após eventual confirma??o pelo colegiado (em inevitável exce??o à regra do art. 995, caput, do NCPC), sob pena de o requerente ser for?ado, para evitar a deser??o, a adotar comportamento contraditório – venire contra factum proprium –, situa??o francamente contrária ao devido processo legal.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 8: Os §§ 1? e 2? do art. 101 do CPC-2015 repetem a sistemática já vista quando foi examinado o § 7? do art. 99. As mesmas preocupa??es sucedem. Aqui, o receio é até maior, porque o objeto do recurso é a própria quest?o da gratuidade. Neste caso, o pronunciamento do relator sobre a quest?o do recolhimento de custas, “preliminarmente ao julgamento do recurso”, significará indisfar?avelmente uma antecipa??o do julgamento, fragilizando ainda mais a posi??o do recorrente. Também aqui, portanto, é de se sustentar a solu??o dada em rela??o à hipótese do § 7? do art. 99, qual seja: cabimento de agravo interno — dotado necessariamente de efeito suspensivo — em face da decis?o do relator. Por sinal, a letra do § 2? do art. 101 favorece tal interpreta??o, ao aludir a “órg?o colegiado”. A propósito, o Superior Tribunal de Justi?a já acolheu várias reclama??es contra decis?es de tribunais locais que, alegando deser??o, impediram o acesso de agravos ao STJ nos quais se discutia justamente a quest?o da gratuidade (exemplificativamente, consulte-se a Rcl 1.036, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1? Se??o, julgamento un?nime em 24/09/03).ARTIGO 99 : ENUNCIADO 9 - Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprova??o dos pressupostos legais para a concess?o da gratuidade n?o o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 9: O presente Enunciado corresponde ao Enunciado 385 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), atualmente o mais respeitado fórum de discuss?es sobre o NCPC. N?o pode haver qualquer dúvida em rela??o ao acerto do entendimento. Sopesando-se os interesses em jogo, deve prevalecer o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, n?o podendo a quest?o da gratuidade sobressair quando há risco de perecimento do direito material pleiteado pelo autor.TEMA 2: CUSTASARTIGO 98 , §5?: ENUNCIADO 10 - Nas hipóteses em que haja deferimento apenas parcial da gratuidade de justi?a, e o defensor público decida continuar patrocinando a parte, recomenda-se ao defensor entregar ao assistido um texto contendo uma explica??o sobre a raz?o dos pagamentos a serem realizados por ele, mantendo consigo uma via deste documento, assinado pelo assistido. (MODELO EM ANEXO)JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 10: Nas hipóteses de indeferimento da gratuidade de justi?a, ou, o que pode vir a ser mais frequente, de deferimento de gratuidade parcial, em que o defensor decida continuar patrocinando o assistido, é possível que este n?o compreenda porque está efetuando os pagamentos, ante a falta de compreens?o da diferen?a entre a gratuidade e a assistência jurídica. Destarte, a fim de evitar a dissemina??o da ideia de que o assistido está sendo “cobrado pela defensoria”, sugere-se que se fa?a uma explica??o sobre a raz?o dos pagamentos, com a entrega do formulário para consulta posterior.ARTIGO 98 , §5? E 186, § 2?: ENUNCIADO 11 – Com exce??o das hipóteses em que haja prazo peremptório para a prática do ato, quando houver necessidade de recolhimento de custas, recomenda-se ao defensor público que requeira sempre ao juízo a intima??o pessoal da parte para realizar o recolhimento, com fundamento no disposto no art. 186, § 2? do NCPC, requerendo, ainda, que conste do mandado de intima??o do assistido o prazo e as consequências do n?o recolhimento. Sugere-se, ainda, que seja sustentada a dispensa de recolhimento de custas para a intima??o do assistido, por ser feita a pedido da Defensoria Pública. (MODELO EM ANEXO)JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 11: Com a possibilidade de deferimento de gratuidade parcial, será necessário o recolhimento de custas para a prática de diversos atos processuais. Como o pagamento das custas é ato exclusivo da parte, e n?o do defensor, sugere-se ao defensor que requeira sempre a intima??o pessoal do assistido, como permite a norma do art. 186, § 2? do NCPC, para que ele realize o recolhimento. ARTIGO 98 , §5? : ENUNCIADO 12 - Quando houver necessidade de recolhimento de custas, recomenda-se ao defensor público que, ao entregar a guia de recolhimento ao assistido, guarde consigo um recibo de entrega, com men??o expressa ao prazo tanto para pagamento quanto para restitui??o dela ao defensor. (MODELO EM ANEXO) JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 12: Trata-se de providência que visa resguardar o defensor, em seu mister diário, sempre que este patrocinar parte com gratuidade parcial, gratuidade somente para alguns atos processuais, ou sem gratuidade. Nestas situa??es, sugere-se que a guia de recolhimento seja entregue ao assistido mediante recibo, e que conste deste recibo tanto o prazo para pagamento e restitui??o da guia ao defensor, quanto as consequências do n?o pagamento do prazo, evitando-se, com isso, que a responsabilidade pela ausência do ato processual possa ser imputada ao defensor.ARTIGO 98 , §5? : ENUNCIADO 13 - Quando houver necessidade de recolhimento de custas, recomenda-se ao defensor público que exija da serventia que certifique os valores a serem recolhidos, assim como os códigos de cada um, antes da intima??o do Defensor, consoante determina o disposto no AVISO CGJ 763/06.TEMA 3: HONOR?RIOSARTIGO 85 , §3? : ENUNCIADO 14 - O art. 85, § 3?, do NCPC superou a súmula n? 182 do TJ/RJ, devendo a condena??o sucumbencial ser estipulada com base no proveito econ?mico da demanda.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 14: De acordo com a súmula n? 182 do TJ/RJ, “nas a??es que versam sobre a presta??o unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública n?o deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional”. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a condena??o sucumbencial deve obedecer aos par?metros tra?ados no art. 85, § 3?.TEMA 4: PROCEDIMENTO COMUMARTIGO 334, §8? : ENUNCIADO 15 - Por se tratar de norma restritiva, a san??o prevista no § 8° do artigo 334 do NCPC n?o se aplica à sess?o de media??o, por falta de previs?o expressa, seja no novo NCPC, seja na Lei de Media??o.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 15: Representa postulado básico de hermenêutica que n?o é dado ao intérprete distinguir onde a lei n?o distingue, principalmente em se tratando de norma sancionatória expressa, que imp?e às partes uma penalidade pela sua inobserv?ncia. Todas as vezes em que o legislador quis se referir à media??o e à concilia??o, tratou expressamente desses institutos nas diversas passagens do Código, justamente porque s?o institutos distintos, merecendo tratamento diferenciado naquilo que se distanciam. Portanto, se o parágrafo 8° tratou unicamente da concilia??o, n?o se admite interpreta??o extensiva para impor multa à parte que se ausenta à sess?o de media??o. A norma sancionatória admite interpreta??o restritiva apenasARTIGO 334, E 186, §2? : ENUNCIADO 16 - Para a audiência do artigo 334 do NCPC, é necessária a intima??o pessoal da parte, com base no artigo 186, § 2°, n?o sendo suficiente a intima??o do defensor público, devendo constar do mandado qual a natureza da audiência (se de media??o ou concilia??o), bem como a advertência de que o n?o comparecimento injustificado à audiência de concilia??o configura ato atentatório à dignidade da justi?a e sujeita a parte ao pagamento de multa e também das despesas decorrentes do adiamento do ato.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 16: O parágrafo 3° do artigo 334 do NCPC aduz que “a intima??o do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”. O Código tratou expressamente da Defensoria Pública em título específico, mas também em diversas outras normas, justamente para aludir à institui??o de forma diversa e distinta da advocacia, do Ministério Público ou Procuradorias. Desta forma, a omiss?o do legislador no parágrafo 3°, aliada à norma do artigo 186, parágrafo 2°, leva à conclus?o de que a parte assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente para a sess?o ou audiência de que trata o artigo 334, com a advertência expressa de que a sua ausência ao ato implicará em multa, em se tratando de concilia??o. ARTIGO 334, E 186, §2? : ENUNCIADO 17 - Na hipótese do enunciado anterior, o mandado de intima??o do autor para a audiência deve conter o esclarecimento do tipo de audiência a ser realizada (concilia??o ou media??o), bem como a advertência acerca da possibilidade de ser imposta multa por ausência injustificada ao ato (se concilia??o), assim como a imposi??o ao pagamento das despesas do processo.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 17: Quando o autor for patrocinado pela Defensoria Pública, se faz necessária sua intima??o pessoal para comparecer à audiência de autocomposi??o, sendo certo que o mandado de intima??o deve conter as advertências sobre as consequências de seu n?o comparecimento, sob pena de impossibilidade de aplica??o de qualquer san??o processual ao mesmo. ARTIGO 250 : ENUNCIADO 18 - O mandado de cita??o e intima??o deverá conter, além dos requisitos previstos no artigo 250 do NCPC, as seguintes advertências, sob pena de inaplicabilidade de consequências processuais negativas: a) a necessidade de procurar o advogado ou o defensor público com pelo menos 10 dias de antecedência em rela??o à data da audiência (prazo para o réu manifestar expressamente desinteresse na composi??o amigável – art. 334, § 5?, do NCPC); b) a ausência injustificada à audiência de concilia??o configura ato atentatório à dignidade da justi?a e sujeita o réu a multa, bem como às despesas decorrentes do adiamento do ato; c) a partir da data da audiência, ainda que n?o realizada em virtude da ausência de qualquer das partes, flui o prazo da contesta??o (15 dias); d) se n?o houver contesta??o, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alega??es de fato formuladas pelo autor.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 18: Para que o réu esteja sujeito à multa ou seja considerado revel, é imprescindível que tenha conhecimento prévio, expresso e inequívoco de seus ?nus e dos prazos processuais, sem o que as san??es previstas nas normas jurídicas n?o poder?o ser aplicadas. Como o artigo 250, NCPC, omitiu outros requisitos essenciais do mandado de cita??o e intima??o, que se extraem das demais normas inseridas no bojo do Código, é imperioso que se observe se o réu foi devidamente advertido das consequências de sua inércia ou retardo.ARTIGO 319, VII e 334 : ENUNCIADO 19 - Recomenda-se aos defensores públicos, ao elaborarem a peti??o inicial, que, sempre que o assistido n?o deseje a realiza??o da audiência de concilia??o ou media??o prevista no art. 334 do NCPC, tal fato seja indicado na peti??o inicial, com assinatura da parte, evitando, com isso, a realiza??o de ato processual desnecessário e a eventual comina??o de multa ao assistido que faltar à audiência (art. 334, § 8?, do NCPC). JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 19: Com a sistemática do NCPC, a audiência de concilia??o ou media??o torna-se obrigatória no procedimento comum, devendo ser realizada antes da apresenta??o da defesa do réu, havendo comina??o de multa à parte que falta injustificadamente à audiência. A nova legisla??o somente dispensa a realiza??o da audiência, em causas em que se admita a autocomposi??o, se ambas as partes manifestarem seu desinteresse na composi??o. Por tal motivo, sugere-se que, sempre que o autor informar que n?o tem interesse na concilia??o, tal informa??o seja inserida na peti??o inicial. ARTIGO 319, VII e 334 : ENUNCIADO 20 - Recomenda-se aos defensores públicos em atua??o perante os núcleos de primeiro atendimento que, sempre que tenha havido tentativa extrajudicial prévia de composi??o amigável das partes, seja por concilia??o ou por media??o no núcleo da Defensoria Pública, indiquem nas suas peti??es iniciais tal fato, juntando cópia do termo, a fim de que possa ser dispensada a audiência obrigatória prevista no art. 334 do NCPC.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 20: Embora obrigatória a realiza??o da audiência de concilia??o/media??o, já há entendimento na doutrina e no Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro no sentido de que se for comprovada a realiza??o de uma tentativa de media??o ou concilia??o pré-processual pela Defensoria Pública, pode ser dispensada a audiência inicial de concilia??o ou media??o, a fim de se evitar a repeti??o da experiência infrutífera e a perda de tempo para o autor da demanda. Neste sentido é o primeiro enunciado aprovado pelo grupo de trabalho organizado pelo TJ/RJ em media??o: “Se qualquer das partes comprovar a realiza??o de media??o ou concilia??o pré-processual nos seis meses antecedentes à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de media??o ou concilia??o desde que tenha tratado da quest?o objeto da a??o e sido conduzida por mediador ou conciliador com forma??es teórica e prática em institui??es credenciadas no NUPEMEC ou no CNJ, ou promovida pela Defensoria Pública, Ministério Público ou Ordem dos Advogados do Brasil.” Por tal motivo, recomenda-se que seja juntada com a inicial cópia do termo de concilia??o ou media??o, visando a dispensa da audiência e o ganho de tempo da parte autora.TEMA 5: TUTELA PROVIS?RIAARTIGO 303: ENUNCIADO 21 - Recomenda-se aos defensores públicos que, ao elaborarem a peti??o inicial, somente seja utilizada a faculdade prevista no caput do art. 303 do NCPC (peti??o inicial limitada ao requerimento de tutela antecipada) nos casos em que a urgência realmente n?o permita a elabora??o da peti??o inicial completa, ou a juntada dos documentos necessários. Nestes casos, deve constar da peti??o inicial, expressamente, que está sendo distribuída incompleta, na forma permitida pelo art. 303 do NCPC.ARTIGO 303: ENUNCIADO 22 - Recomenda-se aos defensores públicos em atua??o perante os núcleos de primeiro atendimento que, nos casos em que seja necessária a elabora??o de peti??o inicial limitada (art. 303 do NCPC), seja juntado aos autos um termo de responsabilidade (MODELO EM ANEXO) assinado pelo assistido declarando estar ciente de que deve procurar o defensor público em atua??o perante o juízo no qual tramitar o seu processo, no prazo de cinco dias após a distribui??o, para complementar a narrativa dos fatos e juntar os documentos necessários à propositura da a??o.JUSTIFICATIVA DOS ENUNCIADOS 21 E 22: O art. 303 do NCPC prevê hipótese em que, em raz?o da urgência, pode ser elaborada uma peti??o inicial que se limite ao requerimento de tutela antecipada e breve narrativa dos fatos, sendo complementada após a análise judicial do pedido de tutela antecipatória. Nestes casos, se o assistido n?o atende ao chamado do defensor que atua junto à vara para o aditamento da inicial e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto, sendo o prazo para aditamento de quinze dias (se houver deferimento da liminar) ou de cinco dias (se n?o for deferida a liminar). Devem ser levadas em conta, portanto, a conhecida dificuldade de contato do defensor que acompanha o processo com os assistidos, a existência de prazo peremptório para a emenda, e a grave consequência da n?o complementa??o da peti??o inicial no prazo legal. Por tais motivos, faz-se necessário que os defensores evitem a distribui??o de peti??es iniciais incompletas, e, quando o fizerem, em casos estritamente necessários, advirtam os assistidos da necessidade de complementa??o e das consequências de seu n?o comparecimento ao órg?o da DP após a distribui??o. ARTIGOS 85 e 304, §1?: ENUNCIADO 23 - Nas hipóteses de patrocínio de autor que tenha proposto a??o na forma prevista no art. 303 do NCPC, havendo inércia do réu e estabiliza??o da tutela, com decis?o final, recomenda-se ao defensor que, caso seja proferida senten?a confirmando a decis?o liminar, requeira, até mesmo pela via recursal, a condena??o do réu ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao CEJUR. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 23:O NCPC n?o prevê se, para a estabiliza??o da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, será necessária a prola??o de senten?a de extin??o, ou se sua estabiliza??o ocorre automaticamente. No caso de ser proferida senten?a, recomenda-se seja pleiteada a condena??o do réu ao pagamento de honorários ao CEJUR, consoante art. 85 do CPC.ARTIGO 304, §2?: ENUNCIADO 24 - A atribui??o para a propositura da a??o prevista no § 2? do art. 304 do NCPC (ou seja, aquela destinada a “rever, reformar ou invalidar” a tutela antecipada que se estabilizou em raz?o da falta de recurso contra a decis?o liminar) é do defensor público em exercício perante o juízo na qual tramitou a a??o em que foi concedida a tutela antecipada que se pretende rever. Caso o defensor em exercício na DP junto ao mencionado juízo tenha atuado pela parte contrária, a atribui??o é de seu tabelar. Incide ao caso, também, a ressalva contida no parágrafo único do art. 31 da Resolu??o CS n.? 88/2012.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 24: A a??o em quest?o se enquadra no rol daquelas previstas no 31 da Resolu??o CS n? 88, de 05/10/2012, que disp?e, entre outros, das atribui??es dos núcleos da defensoria pública e demais órg?os de atua??o no que se refere ao primeiro atendimento, ajuizamento de a??es e outras medidas. ARTIGO 304 E §1?: ENUNCIADO 25 - Até que a doutrina e jurisprudência consolidem o entendimento sobre a estabiliza??o da decis?o liminar prevista no § 1? do art. 303 do NCPC, recomenda-se aos defensores públicos, a fim de evitar tal estabiliza??o, n?o somente a apresenta??o de contesta??o à demanda, mas também a interposi??o de agravo de instrumento contra a decis?o liminar. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 25: O art. 304 do NCPC determina que, após deferida a liminar prevista no art. 303, §1? do CPC, se n?o for interposto recurso, ela torna-se estável, e o processo será extinto. Existe divergência na doutrina ao interpretar o termo “recurso” previsto no caput do art. 304, havendo quem sustente que a estabiliza??o somente seria evitada com a interposi??o do recurso de agravo de instrumento (art. 1050, inciso I, NCPC) e outros que defendem que a apresenta??o de contesta??o ao pedido já seria suficiente para impedir a estabiliza??o da decis?o que antecipou a tutela. Destarte, a fim de evitar prejuízo ao assistido que n?o deseja a estabiliza??o da decis?o liminar, e até que a jurisprudência forme entendimento sobre o assunto, é recomendável a utiliza??o das duas vias impugnativas (contesta??o e agravo de instrumento). ARTIGO 304, §1?: ENUNCIADO 26 - Na hipótese prevista no enunciado anterior, caso a defesa do réu venha a ser feita pela curadoria especial, recomenda-se ao defensor público que sustente, na contesta??o, a impossibilidade de estabiliza??o da decis?o antecipatória, n?o sendo necessária a interposi??o de recurso de agravo.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 26: Nas hipóteses de interven??o da curadoria especial, n?o é possível o consentimento do réu com a estabiliza??o da decis?o antecipatória, em raz?o de sua incapacidade e/ou da falta de ciência real da demanda e de contato com o defensor, o que impede a ocorrência da estabiliza??o, n?o sendo necessária a interposi??o de agravo por parte do curador especial. ARTIGO 304, §1?: ENUNCIADO 27 - Nos casos em que o defensor público patrocinar réu que manifeste interesse em n?o recorrer da decis?o liminar prevista no art. 304 do NCPC, ou em n?o apresentar contesta??o ao pedido, devem ser informadas ao réu as consequências de sua decis?o, sendo recomendável que o defensor público peticione nos autos comunicando o patrocínio do réu pela DP, requerendo a gratuidade de justi?a, e informando o desejo de n?o recorrer, além de guardar consigo um termo de ciência e responsabilidade assinado pelo assistido. (MODELO EM ANEXO) JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 27: ? possível que, nas a??es distribuídas na forma prevista no art. 303 do NCPC, o réu n?o tenha interesse em impugnar a decis?o antecipatória, preferindo a sua estabiliza??o à discuss?o do mérito da demanda com forma??o da coisa julgada. Contudo, em raz?o das graves consequências decorrentes da n?o apresenta??o de contesta??o e/ou recurso contra a decis?o que defere antecipa??o de tutela, na forma antes mencionada, é recomendável que o assistido seja minuciosamente informado das consequências de sua ina??o, e que o defensor guarde consigo o termo de ciência do mesmo, de molde a comprovar o consentimento informado do assistido.ARTIGO 303, §1?, I e III: ENUNCIADO 28 - Sem prejuízo da possibilidade de manifestar-se por peti??o acerca de eventual pedido de tutela provisória e da interposi??o de agravo de instrumento, nas hipóteses em que a a??o for proposta ou a peti??o inicial for distribuída na forma prevista no art. 303 do NCPC, e o réu for citado antes do aditamento da peti??o inicial, recomenda-se ao defensor público que patrocina os interesses do réu peticionar informando que somente fará a contesta??o após ambos (defensor e réu) serem intimados dos termos do aditamento da peti??o inicial. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 28: Na hipótese prevista no art. 303 do NCPC, a contesta??o somente poderá ser elaborada após a apresenta??o do aditamento à peti??o inicial por parte do autor. ? possível, contudo, que, n?o havendo audiência, a cita??o do réu se dê junto com a intima??o para cumprimento da decis?o antecipatória de urgência, antes, portanto, do decurso do prazo para aditamento da peti??o inicial pela parte autora. Nestes casos, até que doutrina e jurisprudência uniformizem o entendimento sobre o procedimento a ser estabelecido, recomenda-se, a fim de evitar discuss?o sobre o início do prazo para apresenta??o da contesta??o, que, sem prejuízo da interposi??o do agravo, o defensor informe ao juízo que irá patrocinar a parte ré, requerendo sua intima??o após o aditamento da peti??o inicial, quando, ent?o, terá início o prazo de defesa.ARTIGO 381, §4?: ENUNCIADO 29 - Os defensores do núcleo de primeiro atendimento têm atribui??o para a propositura de a??o de produ??o antecipada de provas em face da Uni?o, entidade autárquica ou empresa pública federal, a ser distribuída na justi?a estadual, sempre que na localidade em que tenha de ser distribuída a a??o n?o houver vara federal (art. 381, § 4?, do NCPC).JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 29: A norma contida no §4? do art. 381 do NCPC estabelece uma regra de competência de justi?a estadual, determinando que “o juízo estadual tem competência para produ??o antecipada de prova requerida em face da Uni?o, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, n?o houver vara federal.” Diante de tal norma, faz-se necessário apenas explicitar a atribui??o do defensor público para a propositura destas demandas, que tramitar?o na justi?a estadual, e n?o na federal. TEMA 6: CONTESTA??O POR NEGATIVA GERALARTIGO 341 E PARAGRAFO ?NICO: ENUNCIADO 30 - A contesta??o por negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do NCPC só poderá ser utilizada em caráter subsidiário e legitimamente fundamentado pelo defensor público, quando n?o se tratar de hipótese de atua??o da curadoria especial. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 30: A utiliza??o indiscriminada da prerrogativa de contesta??o por negativa geral, fora das hipóteses de atua??o da curadoria especial, obstaculiza o direito ao contraditório dos assistidos, estabelecido como fun??o institucional prevista no art. 4?, V da LC n. 80/94. A proposta de enunciado estabelece transparência na atua??o do Defensor Público, que terá de demonstrar a raz?o pela qual se utilizou da prerrogativa.TEMA 7: A??O POSSESS?RIA MULTITUDIN?RIA ARTIGO 554: ENUNCIADO 31 – Na a??o possessória multitudinária prevista no art. 554 do NCPC, a Defensoria Pública n?o é substituta processual das partes citadas por edital, devendo haver a identifica??o dos ocupantes citados fictamente para fins de atua??o da curadoria especial.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 31: A reda??o do novo CPC pode permitir a constru??o de entendimento no sentido de que a a??o possessória do art. 554 é modalidade de a??o coletiva passiva, o que significaria a atua??o da Defensoria Pública na condi??o de substituta processual dos ocupantes, facilitando o prosseguimento do feito em detrimento da forma??o adequada da rela??o processual. Assim, torna-se importante firmar entendimento institucional de que a Defensoria Pública n?o é representante adequada na demanda. Ademais, a atua??o da Defensoria Pública, indicada no dispositivo, n?o se confunde com a atua??o da curadoria especial, que exige a identifica??o e qualifica??o das partes citadas por edital, sendo inviável a representa??o da institui??o em favor de “eventuais ocupantes”.TEMA 8: PRECEDENTES E INCIDENTES UNIFORMIZADORESARTIGO 319 e 332: ENUNCIADO 32 - Recomenda-se aos defensores públicos em atua??o perante os núcleos de primeiro atendimento que, sempre que for proposta a??o versando sobre tese jurídica que tenha precedente em sentido contrário, a fim de evitar julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do NCPC), justifiquem na exposi??o fática da peti??o inicial a diferen?a entre a hipótese fática da peti??o e aquela contida no precedente, realizando o distinguishing. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 32: O NCPC confere muita for?a aos precedentes, determinando o julgamento imediato de improcedência do pedido sempre que este contrariar súmula dos tribunais superiores, acórd?o proveniente de julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR e incidente de assun??o de competência e súmula do tribunal de justi?a sobre direito local. Desta forma, a fim de evitar a senten?a de improcedência liminar, de difícil reforma, recomenda-se aos defensores que já enfrentem a quest?o do precedente na peti??o inicial, demonstrando que a situa??o fática da a??o proposta é diversa, n?o se subsumindo à aplica??o do precedente. ARTIGOS 976 e 947: ENUNCIADO 33 – A defesa de teses colidentes quando a Defensoria Pública atuar em favor de partes contrárias n?o impede que a própria institui??o utilize os incidentes de resolu??o de demandas repetitivas e de assun??o de competência previstos, respectivamente, nos arts. 976 e 947 do CPC. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 33: O propósito do enunciado e deixar claro que as fun??es institucionais da Defensoria Pública podem colidir entre si. Isto n?o é fato impeditivo da atua??o da institui??o, especialmente diante dos novos instrumentos disponibilizados pelo CPC/2015 para a uniformiza??o da jurisprudência, a exemplo do Incidente de Resolu??o de Demandas Repetitivas e do Incidente de Assun??o de Competência.ARTIGOS 976 e 947: ENUNCIADO 34 – Quando num mesmo órg?o de atua??o o defensor público sustentar teses antag?nicas, será possível ao mesmo encaminhar a outro órg?o de atua??o eventual pretens?o dirigida à deflagra??o dos incidentes uniformizadores. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 34: O propósito do enunciado é o de evitar que um órg?o de atua??o crie um antagonismo de sua atua??o individual em favor de assistidos que pretendam defender tese jurídica contrária àquela veiculada no incidente. Visando evitar esse confronto de teses, o órg?o de atua??o, antevendo a possibilidade de instaura??o de qualquer dos incidentes poderá encaminhar a outro órg?o com atribui??o.ARTIGO 138: ENUNCIADO 35 – A sele??o de temas para habilita??o como amicus curiae deve guardar pertinência imediata com as fun??es institucionais da Defensoria Pública. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 35: A proposta visa evitar a utiliza??o política do instituto, veiculando temas sem pertinência direta com a atua??o institucional, prejudicando a legitima??o da Defensoria Pública.ARTIGO 976: ENUNCIADO 36 - Recomenda-se aos defensores públicos que, sempre que perceberem a repeti??o de processos que tenham controvérsia sobre a mesma quest?o de direito, com decis?es real ou potencialmente conflitantes, que possam p?r em risco a isonomia e a seguran?a jurídica, comuniquem tal fato à Coordenadoria Cível ou diretamente ao 2? Subdefensor Público-Geral do Estado, a fim de que seja analisada a instaura??o de incidente de demandas repetitivas pela Defensoria Pública.ARTIGO 947: ENUNCIADO 37 - Recomenda-se aos defensores públicos que, sempre que perceberem que o julgamento de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolve relevante quest?o de direito, com grande repercuss?o social, mas sem repeti??o em múltiplos processos, comuniquem tal fato à Coordenadoria Cível ou diretamente ao 2? Subdefensor Público-Geral do Estado, a fim de que seja analisada a instaura??o de incidente de assun??o de competência pela Defensoria Pública.ARTIGO 138: ENUNCIADO 38 - Recomenda-se aos defensores públicos que, sempre que perceberem a existência de matéria relevante e pertinente às fun??es institucionais da Defensora Pública, em qualquer processo e inst?ncia, comuniquem tal fato à Coordenadoria Cível ou diretamente ao 2? Subdefensor Público-Geral do Estado, a fim de que seja analisada a possibilidade de ingresso da institui??o como amicus curiae.JUSTIFICATIVA DOS ENUNCIADOS 36, 37 E 38: O NCPC criou dois novos meios de julgamento coletivo de demandas individuais, e o legislador atribuiu à Defensoria Pública legitimidade para a instaura??o de ambos os incidentes. Trata-se de uma nova forma de atua??o da defensoria, apta à forma??o de precedentes obrigatórios (art. 927 NCPC) que, se corretamente exercida, contribuirá muito para a diminui??o do número de processos e recursos, bem como para a efetividade do trabalho dos defensores públicos, em raz?o da cria??o de precedentes favoráveis às teses defendidas pela Defensoria Pública. Para tanto, faz-se necessário que todos os defensores forne?am à coordenadoria cível ou ao 2? subdefensor público geral os casos em que vislumbrem a possibilidade de instaura??o dos referidos incidentes, em atua??o verdadeiramente estratégica da institui??o, o mesmo ocorrendo com a possibilidade de ingresso como amicus curiae, em qualquer processo.TEMA 9: RECURSOSARTIGOS 219, 932, 1003 e §5?: ENUNCIADO 39 - JU?ZO DE ADMISIBILIDADE E PROVA DA TEMPESTIVIDADE. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal será exercido pela inst?ncia superior, cabe ao defensor, quando da interposi??o do recurso, fazer prova da existência de qualquer feriado local ou ato de suspens?o de prazo, em que pese o disposto no parágrafo único do art. 932 do NCPC.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 39: O NCPC elimina o juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, o que implica na necessidade de que a parte recorrente redobre a aten??o no que diz respeito a prova da existência de feriados locais ou quaisquer atos de suspens?o de prazos. Considerando que a defensoria pública atua em todo o Estado do Rio de Janeiro, revela-se prudente o cuidado na prova dos feriados locais, evitando-se qualquer alega??o de intempestividade, ainda que ciente do dever cooperativo dos relatores expresso no parágrafo único do artigo 932. ARTIGO 1009 §1? : ENUNCIADO 40 - PRECLUS?O DE QUEST?ES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. As quest?es resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais n?o caiba recurso por agravo de instrumentos, por n?o precluírem, devem ser suscitadas em preliminar de apela??o ou, ainda, em contrarraz?es, sempre que houver interesse que o Tribunal sobre estas se manifeste expressamente. Caso o defensor deseje que a quest?o preliminar seja examinada pelo Tribunal, ainda que no mérito o assistido tenha sido vencedor da demanda, ele deve fazer a apela??o independente, somente para recorrer da decis?o interlocutória. JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 40: O artigo 1015 e seu parágrafo único, ambos do NCPC, apontam as decis?es interlocutórias que poder?o ser objeto de agravo de instrumento, o que implica, por outro lado, na existência de decis?es contra as quais as partes n?o poder?o recorrer no curso do processo de conhecimento. Pela sistemática criada, tais decis?es n?o precluem, mas dever?o ser suscitadas como preliminar de apela??o, para que o Tribunal as enfrente. Havendo interesse, a parte vencida poderá suscitar alguma quest?o n?o preclusa em contrarraz?es. ARTIGO 1012, § 1? : ENUNCIADO 41 - ATRIBUI??O PARA REQUERER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELA??O. Nas hipóteses em que o recurso de apela??o tenha apenas efeito devolutivo – art. 1012, § 1?, NCPC –, cabe ao defensor em atua??o perante o juízo da interposi??o requerer ao relator, por peti??o, no período compreendido entre a interposi??o e a distribui??o da pe?a recursal, a concess?o do efeito suspensivo. Após a distribui??o do recurso, a atribui??o passa a ser do defensor junto ao órg?o de segundo grau. ARTIGO 1029, § 5? : ENUNCIADO 42 - ATRIBUI??O PARA REQUERER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXCEPCIONAL. A concess?o de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial será requerida, quando cabível, diretamente ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi?a, por peti??o, pelo defensor responsável pela elabora??o do recurso, no período compreendido entre a interposi??o e a distribui??o. Após a distribui??o do recurso excepcional, o requerimento de concess?o de efeito suspensivo, quando cabível, será de atribui??o do defensor junto ao Tribunal Superior.JUSTIFICATIVA DOS ENUNCIADOS 41 E 42: A necessidade de obten??o de efeito suspensivo aos recursos aos quais a lei atribui efeito somente devolutivo, suscita a necessidade da interpreta??o das regras do NCPC no que diz respeito às atribui??es funcionais dos defensores públicos. Assim é que, no período compreendido entre a interposi??o e a distribui??o da pe?a recursal, o pedido de concess?o do efeito suspensivo, por lógica, caberá ao próprio órg?o de atua??o que elaborou a pe?a. Na mesma ordem de ideias, após a distribui??o do recurso, a atribui??o será órg?o com atribui??o junto ao Tribunal competente. A regra se aplica, da mesma maneira, aos recursos excepcionais.ARTIGO 1025 : ENUNCIADO 43 – PREQUESTIONAMENTO. Para atender ao requisito do prequestionamento, e considerando os termos do art. 1.025 do Novo CPC, recomenda-se ao defensor subscritor da pe?a recursal que aponte os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que embasam a pretens?o, bem como a adequa??o dos respectivos dispositivos ao caso concreto.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 43: A quest?o do prequestionamento sempre causou apreens?o quando da interposi??o dos recursos excepcionais, mormente diante da divergência acerca do denominado prequestionamento implícito. Pelo artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórd?o os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declara??o sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omiss?o, contradi??o ou obscuridade”. Assim, diante da reda??o do artigo antes referido, se mostra relevante que as pe?as recursais apontem os fundamentos que embasam a pretens?o, bem como a adequa??o destes ao caso concreto.TEMA 10: CONVEN??ES PROCESSUAISARTIGO 190: ENUNCIADO 44 – Os defensores públicos devem estar atentos às possibilidades decorrentes da norma estabelecida no art. 190 do CPC, no que se refere à celebra??o de conven??es processuais atípicas, desempenhando seu múnus de orienta??o e aconselhamento jurídico para permitir a seus assistidos – em igualdade de condi??es com os demais litigantes – a plena e consciente utiliza??o desse importante mecanismo de adequa??o do procedimento aos interesses e necessidades das partes, tendo em vista que o propósito desse dispositivo é o de fortalecer o direito de autorregramento da vontade, no ?mbito do processo civil. Para celebra??o desses negócios jurídicos processuais que geram obriga??es que vinculam as partes, é indispensável a anuência expressa do assistido.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 44: As conven??es processuais s?o uma das grandes novidades do novo CPC, permitindo aos advogados e defensores que, de forma cooperativa, estabele?am regras diferentes para o procedimento a ser seguido em cada caso, contratualizando-o e adaptando-o às necessidades do caso. A utiliza??o prática das conven??es processuais entre defensores, assim como entre defensores e advogados, possibilita a adequa??o do procedimento, em postura que pode se mostrar muito útil para assegurar a efetividade da tutela do direito do assistido. ? necessário, contudo, que o assistido seja adequadamente informado do teor da conven??o, bem como que manifeste sua concord?ncia expressa com o conteúdo, sempre que esta gerar obriga??es processuais, ante a ausência de poder de transigir dos defensores públicos. Ademais, o assistido pode ter mais de um defensor público ao longo do processo, o que torna essencial que a conven??o seja firmada por ele e n?o apenas pelo defensor público.ARTIGO 190: ENUNCIADO 45 – A celebra??o de conven??es processuais envolvendo partes assistidas pela Defensoria Pública, que n?o podem afetar prerrogativas legais dos defensores públicos, deve ter por escopo fundamentalmente atender aos interesses das partes assistidas, independentemente de trazer maior ou menor comodidade para os defensores que atuam no processo.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 45: As conven??es processuais devem ter por escopo fundamental, sempre, a melhor tutela do interesse da parte assistida, seja diminuindo a morosidade do processo, seja removendo obstáculos ao acesso à justi?a ou otimizando a produ??o de provas, por exemplo. O objetivo primordial, portanto, deve ser sempre o interesse da parte, e n?o apenas do seu defensor. Devem ser sempre resguardadas, contudo, as prerrogativas legais dos defensores, que n?o podem ser objeto de transa??o em conven??o processual. TEMA 11: RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR P?BLICO ARTIGO 234: ENUNCIADO 46 – A multa prevista no § 2? do art. 234 do CPC, a ser aplicada eventualmente em desfavor do defensor público, na qualidade de “agente público responsável” (§ 4?) pelo ilícito processual de que trata o referido dispositivo, somente incidirá após o devido procedimento disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública (§ 5?), sendo tal aplica??o de competência deste órg?o, em raz?o sobretudo do princípio da autonomia institucional, e ainda por analogia ao que disp?e o § 3? desse mesmo art. 234.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 46: O NCPC prevê que os defensores públicos, assim como advogados e membros do Ministério Público, devem restituir os autos “no prazo do ato a ser praticado”. Determina, ainda, que em caso de demora superior a 3 (três) dias na restitui??o de autos, após a intima??o, estar?o sujeitos a uma multa correspondente à metade do salário-mínimo. Nestas hipóteses, a interpreta??o do NCPC deve ser feita em conjunto com a LC 06/77, que traz, no art. 141, a previs?o das san??es disciplinares que podem ser impostas aos defensores públicos. A norma do NCPC deve ser interpretada, portanto, no sentido de que, diante da n?o devolu??o dos autos no prazo legal, cabe ao juiz t?o somente comunicar o fato à Corregedoria Geral da Defensoria Pública, a quem compete, por determina??o dos artigos 150/154 da LC 06/77, iniciar o procedimento de imposi??o de multa aos defensores. TEMA 12: JURISDI??O VOLUNT?RIAARTIGO 720 : ENUNCIADO 47 - Nos inúmeros procedimentos de jurisdi??o voluntária contemplados pelo Estatuto da Crian?a e do Adolescente, é de se reconhecer, após a entrada em vigor do NCPC, a legitimidade em nome próprio da Defensoria Pública, nem se precisando mais invocar a figura da curadoria especial.JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO 47: A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC/2015 se estende às muitas hipóteses de jurisdi??o voluntária previstas na legisla??o extravagante (salvo logicamente a existência de norma em sentido contrário). No Estatuto da Crian?a e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), para citar um diploma relevante, est?o encartadas, segundo Leonardo Greco (Disposi??es gerais dos procedimentos de jurisdi??o voluntária. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.664), várias hipóteses: coloca??o em família substituta; ado??o; guarda e tutela; suprimento de capacidade; consentimento para o casamento; a própria designa??o de curador especial; cancelamento, retifica??o e suprimento dos registros de nascimento e óbito; e o deferimento de guarda provisória e de estágio de convivência. Sabendo-se que as iniciativas e interven??es da Defensoria Pública na área da crian?a e do adolescente, por meio da curadoria especial, s?o muitas vezes repelidas em fun??o de um suposto vício de legitimidade, tem-se aí mais um proveito da norma do art. 720 do CPC/2015. Nos inúmeros procedimentos de jurisdi??o voluntária contemplados pelo Estatuto da Crian?a e do Adolescente, é de se reconhecer, após a entrada em vigor do NCPC, a legitimidade em nome próprio da Defensoria, nem se precisando mais invocar a figura da curadoria especial.ARTIGO 720 e 747 : ENUNCIADO 48 - A Defensoria Pública possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento da interdi??o, nos termos do art. 720 do CPC/2015. ARTIGO 720 e 747: ENUNCIADO 49 - A curadoria especial só possui legitimidade para ajuizar a autointerdi??o na qualidade de representante da pessoa potencialmente sujeita à curatela. JUSTIFICATIVA DOS ENUNCIADOS 48 e 49: De acordo com o art. 720 do CPC, os procedimentos de jurisdi??o voluntária ter?o início “por provoca??o do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública”. Com isso, o legislador reconheceu a legitima??o extraordinária da Defensoria Pública para o ajuizamento da interdi??o, conferindo concretude normativa às fun??es institucionais previstas nos incisos X e XI do art. 4? da Lei Complementar n? 80/1994. Essa atua??o, entretanto, deve ser devidamente dissociada da figura do curador especial, que atua na qualidade de representante do potencial incapaz. A atribui??o para elaborar a peti??o inicial de autointerdi??o, como curador especial, recai sobre o defensor público do núcleo de primeiro atendimento do local onde a pessoa sujeita à curatela reside ou está internada e, após a distribui??o da peti??o inicial, sobre o defensor público da vara, com atribui??o para atuar com curador especial naquele processo, salvo nas hipóteses em que haja órg?o próprio com atribui??o para o exercício da curadoria especial.Membros da Comiss?o: Adriana Araújo Jo?o, Cíntia Regina Guedes, Cleber Francisco Alves, Diogo do Couto Esteves, Franklyn Roger Alves Silva, José Augusto Garcia de Sousa e José Paulo Tavares de Moraes Sarmento.Agradecem-se as sugest?es enviadas pelos Defensores Ana Rita Vieira Albuquerque, Felippe Borring Rocha, Suyan dos Santos Liberatori, as quais foram consideradas pela Comiss?o. ................
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