Auditoria na Trensurb - pessoal - Portal TCU



GRUPO II - CLASSE III – 1ª CÂMARA

TC-019.588/2003-6 (com 01 volume)

Natureza: Relatório de Auditoria

Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb

Responsáveis: Marco Aurélio Spall Maia (CPF: 475.008.670-34), Diretor-Presidente, Mário Rache Freitas (CPF: 333.959.690-53), Diretor de Administração e Finanças, Marco Arildo Prates da Cunha (CPF: 263.031.320-49), Diretor de Administração e Finanças, Renato Guimarães de Oliveira (CPF: 237.827.490-49), Diretor de Operações e Luis Carlos de Cesaro (CPF: 218.368.250-72), Diretor de Operações

Sumário: Auditoria de conformidade na área de pessoal da Trensurb. Cessão de empregados sem o devido reembolso. Excessivo número de horas extras pagas aos empregados. Intempestividade das comissões de sindicância na entrega de seus relatórios. Grande número de ações trabalhistas ajuizadas por empregados próprios e de empresas terceirizadas. Determinações. Arquivamento.

RELATÓRIO

Trata-se de auditoria de conformidade conduzida pela Secex-RS com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos adotados pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb no pagamento de seus funcionários, em cumprimento ao determinado no Acórdão n° 778/2003 – Plenário (TC 000.131/2003-7).

2. O escopo da auditoria incluiu a verificação de toda a documentação relativa a admissões, plano de cargos e salários, folha de pagamento, pastas funcionais, acordos coletivos e ações trabalhistas.

3. Transcrevo abaixo, com alterações de forma e pequenas supressões, os achados registrados pela equipe de auditoria da Secex/RS em seu relatório de fls. 02/25:

“3. ACHADOS DE AUDITORIA

3.1 Cedência de empregados da Trensurb, sem o devido reembolso das cessionárias

3.1.1 Situação Encontrada: A falta de reembolso de remunerações dos funcionários cedidos, apontando um total de valores a serem ressarcidos, considerando a gestão atual e anterior, de R$ 392.074,72, tendo como cessionárias (sendo que o número de empregados cedidos fica entre parênteses): Órgãos Federais: ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (2), Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana (1); Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul: Daer – Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (1), Metroplan- Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano (8), Secopla – Secretaria da Coordenação e Planejamento do Governo Estadual do Rio Grande do Sul (2), Secretaria das Obras Públicas e Saneamento (1), Secretaria de Estado da Cultura – Ospa (1), Sema – Secretaria Estadual do Meio Ambiente (1), CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica (1); Órgãos do Município: SMIC – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio de Porto Alegre (1) e DMHAB – Departamento Municipal de Habitação (1). Outrossim, verificou a equipe de auditoria que não há pendências quanto ao pagamento de remuneração de funcionários requisitados pela Trensurb.

3.1.2 Critério de auditoria: Art. 4° do Decreto-lei n° 2.355/1987, com redação dada pelo Decreto-lei n° 2.410/1988.

3.13 Evidências: Demonstrativos, em forma de tabela, elaborados pelo Separ – Setor de Pagamentos e Receitas da entidade, constantes das Tabelas I a IV – fls.27/34.

3.1.4 Causas: Pendências constatadas quanto ao ressarcimento da remuneração de empregados cedidos a outros órgãos.

3.1.5 Efeitos: Ônus indevido suportado pela entidade, decorrente da falta de reembolso das remunerações dos funcionários cedidos pelas cessionárias.

3.1.6 Comentários do gestor: Em atenção ao item ‘a’ do Ofício de Requisição n° 1775/2003/07, informarmos que, apesar de nossos insistentes esforços através do envio de correspondências ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, assim como audiência de nosso Diretor de Administração e Finanças com o Chefe da Casa Civil, objetivando obter o ressarcimento ainda neste exercício dos valores correspondentes aos funcionários cedidos, houve por bem o representante do Estado informar sobre as dificuldades financeiras que se encontram para saldar seus compromissos. Todavia, obtivemos a promessa de que a liquidação ocorrerá em 2004 (fl. 118).

3.1.7 Conclusão: A entidade, respondendo apenas quanto aos funcionários cedidos ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, alega que houve dificuldades financeiras do Estado como justificativa para o não ressarcimento das remunerações dos funcionários cedidos da Trensurb e que há promessa de liquidação no ano seguinte. Entendemos que a resposta da entidade apenas confirma o apontamento neste item, uma vez que há muitos funcionários cedidos, incluindo também o Governo Federal e o Município, sem o devido ressarcimento das remunerações pelas cessionárias, cabendo, assim, a determinação para que a entidade realize um controle mais rigoroso quanto à cedência de seus empregados, providenciando a cobrança das remunerações devidas pelas cessionárias, de modo que seja cumprido o art. 4° do Decreto-lei n° 2.355/1987, com a alteração dada pelo Decreto-lei n° 2.410/1988.

3.1.8 Proposta de encaminhamento: Determinação – subitem 5.1.1 – fl. 24.

3.2 Constatação de que o maior valor de remuneração, para efeitos de apuração da remuneração dos dirigentes, supera o limite de oitenta por cento da remuneração devida ao Ministro de Estado

3.2.1 Situação encontrada: Na apuração da remuneração dos dirigentes, utilizaram-se os vencimentos do funcionário da entidade, Erno Zimpel, Analista Técnico, nível 66 (maior remuneração paga pela empresa – funcionário paradigma), no valor de R$ 6.852,55, com acréscimo de 20% e inclusão do anuênio do paradigma (segundo entendimento da Decisão n° 752/1998-Plenário-TCU), chegando ao total de R$ 8.908,31 (remuneração dos dirigentes), havendo superação do limitador de 80% da remuneração do Ministro de Estado (valor: R$ 8.362,30 – informação do Siape), ainda que exista o Abate Teto, mesmo excluindo o valor do décimo-terceiro salário (R$ 571,05), nos termos do art. 1°, inciso III, alínea ‘f', da Lei n° 8.852/1994.

3.2.2 Critério de auditoria: Art. 10 da Lei n° 9.624/1998.

3.2.3 Evidências: Demonstrativo salarial dos dirigentes, na forma de tabela e discriminação da remuneração do paradigma – Tabela V – fl. 35, elaborado pelo Sepes – Setor de Pessoal da entidade

3.2.4 Causas: A utilização, como maior remuneração, de valor que supera o limitador, estabelecido em lei, com relação à remuneração de Ministro de Estado.

3.2.5 Efeitos: O recebimento de remuneração de dirigentes contrário à legislação vigente

3.2.6 Comentários do Gestor: O valor de vencimentos dos dirigentes é determinado pelo Siape, portanto, a Empresa não tem acesso a essa informação (fl. 118).

3.2.7 Conclusão: A resposta apresentada pela entidade neste item não traz fato novo nos autos. Tanto a remuneração do paradigma, como a do dirigente da Trensurb superam o limitador de oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado, ferindo o disposto no art. 10 da Lei n° 9.624/1998, cabendo a determinação para que a remuneração dos dirigentes da entidade seja adequada ao dispositivo legal retrocitado.

3.2.8 Proposta de Encaminhamento: Determinação – subitem 5.1.2 – fl. 24.

3.3 Número de horas extras excessivo pagos pela entidade, com empregados apresentando horas suplementares acima do limite de duas horas diárias permitido pela legislação trabalhista

3.3.1 Situação encontrada: Realização, no exercício de 2003, até o mês de outubro, do quantitativo de 247.787,48 horas extras, com o pagamento de R$ 4.377.412,95, havendo grande número de empregados realizando horas suplementares acima do limite máximo de duas horas diárias, como dispõe a legislação do trabalho, não compensadas e recebidas em dinheiro, citando, como exemplo, o caso do empregado Flávio Antônio P. da Silva do SEEST – Setor de Estações: dia 28.08.2003, com 07:19 h; Diter David Dazzi: dia 05.09.2003, com 03:55 h; David Borile do Gepro – Gerência de Projetos e Obras: dia 04.09.2003, com 06:27 h; Sérgio Pompermayer da Gecon da Gerência de Engenharia e Controle Operacional: dia 01.09.2003, com 03:45 h e Valdemir dos Santos Velasques do Seapo – Setor de Apoio: dia 18.08.2003, com 03:57 h.

3.3.2 Outrossim, informa-se que as horas extras [pagas] nos percentuais de 100% (dias normais de trabalho) e 150% (dias destinados ao repouso semanal e feriados) são garantidas pelo SIRD 2002 - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (que trata do Plano de Cargos e Salários da entidade em vigência), no Plano de Beneficio e Vantagens – PBV aplicável aos colaboradores admitidos até 19.01.1997, subitem 3.2, alínea ‘b’, sendo que, para os colaboradores admitidos a partir de 20.01.1997, conforme subitem 3.3, alínea ‘b’, os percentuais são de 50% (dias normais de trabalho) e 100% (dias destinados ao repouso semanal, folgas e feriados).

3.33 Em importante complementação ao apontado neste item, temos o Relatório de Auditoria Interna (Audin) n° 248/2003, assinado pelo seu Chefe, Sr. Gastão Dal Pai, abordando atividades de Recursos Humanos – Folha de Pagamento, em que, no seu subitem 4.5, que trata de horas extras, alertou para a preocupante situação de incremento de horas extraordinárias na entidade, com base em cálculos das horas extras de alguns empregados, consignados em relatório comparativo de horas suplementares de todos os setores da empresa, relativas aos meses de janeiro a junho de 2002 e 2003, elaborado pela Geinf – Gerência de Informática da entidade (atualizado em 21.11.2003). Conclui a Auditoria Interna que, no incremento expressivo de horas extras verificado, há a constatação do aumento de horas extras de alguns setores, ‘sem motivo aparente’ (a Audin mencionou, como exemplo, para a equipe de auditoria, os setores: Gepro – Gerência de Projetos e Obra, Gecon – Gerência de Engenharia e Controle de Qualidade Operacional e Expansão e Seapo – Setor de Apoio, tendo em vista não serem setores ligados diretamente à atividade fim da entidade, como o Seest – Setor de Estações, Segur – Setor de Segurança Metroviária (que também tiveram incremento de horas extras), já que, no mesmo período, o número de empregados variou em apenas 3 pessoas (em junho/2002 haviam 1.038 e, em junho/2003, haviam 1.035 empregados) Aponta, ainda, que o número de passageiros transportados de jan. a jun/2002 foi de 19.497.277 e, em 2003, de 20.630.439, com um aumento de 1.333.162 passageiros, sugerindo avaliação urgente da Diretoria Executiva da entidade (verificou a Equipe de Auditoria que o assunto continua em estudos na entidade, não havendo conclusões até o momento).

3.3.4 Critério de auditoria: Art. 59, caput, e § 2°, da CLT e Decisão n° 79/1999 – Segunda Câmara, Ata n° 13/99, DOU 30.04.1999.

3.3.5 Evidências: Demonstrativo, em forma de tabela, elaborado, pelo Sepes – Setor de Pessoal da entidade, com registro do quantitativo de horas extras realizadas de janeiro a outubro de 2003 e valores pagos (Tabela VI – fl. 36), além do Anexo III (fls. 132/154) incluindo: Espelhos de Ponto dos empregados, cópia do SIRD 2002 sobre horas extras, do Relatório de Auditoria Interna da entidade e cópias de tela do SIAFI.

3.3.6 Causas: A constatação da realização de número significativo de horas extras por setores da entidade, com destaque do Setor de Estações – Seest e Setor de Segurança Metroviária – Segur, havendo apontamentos de casos de horas extras realizadas em contrariedade à legislação vigente.

3.3.7 Efeitos: Aumento significativo dos valores pagos com horas extras na folha de pagamentos da entidade, inclusive com possibilidade de serem pleiteadas em futuras ações trabalhistas contra a Trensurb, além, dentro de uma análise de custo beneficio, do comprometimento da eficiência do trabalho, na medida em que as horas suplementares devem ser tratadas como uma exceção.

3.3.8 Comentários do gestor: A resposta da entidade nesse item consta das fls. 118/125. Pela extensão da resposta apresentada, iremos abordar apenas os aspectos fundamentais da mesma. Reconhece a entidade o fato de não ter sido observado o limite máximo de duas horas suplementares diárias, nos termos do art. 59, caput e § 2°, da CLT. Ressalta que os casos apresentados de funcionários que extrapolaram o limite de duas horas diárias é exemplificativo, havendo muitos outros casos verificados no exercício auditado (como àqueles referentes aos setores Gepro, Gecon e Seapo mencionados no Anexo III retro mencionado). Alega a entidade que, nos casos citados, as horas extras foram feitas para substituir funcionário faltante e pela ocorrência de evento – Expointer. Preocupa-se também a entidade em definir as atividades dos setores Gepro, Gecon e Seapo, com vistas a justificar as horas extras realizadas nos mesmos, ressaltando serem setores de apoio à atividade fim da Trensurb. Alega que o excesso de horas extras resulta da carência de pessoal, havendo previsão de realização de concurso público para a contratação de empregados.

3.3.9 Conclusão: O fato é que as horas extras representam um problema crônico na entidade, havendo não só descumprimento do limitador de duas horas suplementares diárias, com inobservância do art. 59, caput e § 2°, da CLT e jurisprudência desta Corte, como também um número excessivo de horas extras realizado, tanto na área fim da entidade, quanto nos seus setores de apoio. A situação é preocupante, inclusive com apontamento da Audin, consoante Relatório de Auditoria n° 248/2003 supracitado. Entendemos que as providências para a busca de soluções com relação à situação apontada não se cingem apenas à contratação de maior quantitativo de pessoal, via concurso público, mas também incluem a adoção de medidas alternativas como: realocação de pessoal, mudanças de escalas de trabalho, inclusive com alterações de turno, procurando reduzir as horas realizadas, mormente a 150%- relativas a repouso semanal e feriados(maior quantidade segundo se verifica na Tabela VI-fl 36). Assim, a proposta de determinação relativa a este item será feita não só no sentido de que a entidade observe a legislação quanto ao limitador de horas suplementares diárias permitido, como também que envide esforços com vistas a reduzir o quantitativo de horas extras realizadas, que têm grande repercussão no orçamento da entidade, sendo fato gerador de futuras ações trabalhistas, com a contratação de pessoal por concurso público, bem como pela adoção de medidas alternativas redutoras de horas extras supracitadas.

3.3.10 Proposta de encaminhamento: Determinação – subitem 5.1.3 – fl. 24.

3.4 Constatação de que a Comissão de Sindicância não vem cumprindo os prazos fixados, em seu ato de nomeação, para conclusão dos trabalhos, nos processos instaurados para apuração de responsabilidades quanto ao desaparecimento de bens da entidade, além do fato de que há variação quanto os prazos referidos

3.4.1 Situação encontrada: Não cumprimento do prazo, pela Comissão de Sindicância nomeada, para emissão de seu Relatório conclusivo, nos processos disciplinares realizados quanto ao desaparecimento de bens da entidade, como, por exemplo, a situação verificada nos processos de 2003:

- n° 517 (desaparecimento de rádio transceptor), tendo como interessado a Sevip – Setor de Via Permanente. A nomeação ocorreu em 24.06.2003 para conclusão dos trabalhos em 20 dias, constatando-se que o Relatório Conclusivo é datado de 10.11.2003;

- n° 129 (desaparecimento de vale transporte), apontando-se como interessado o Sebes – Setor de Benefícios e Serviço Social, com a nomeação da Comissão em 03.04.2003, para conclusão dos trabalhos em 15 dias, sendo que o Relatório de Conclusão tem como data o dia 16.06.2003. Constata-se ainda que a entidade não apresenta nenhuma norma interna disciplinando os processos de sindicância.

3.4.2 Critério de auditoria: IN Sedap n° 205/1988, subitem 10.5

3.4.3 Evidências: Processos disciplinares de sindicância efetuados na entidade para apuração do desaparecimento de bens de seu patrimônio – Anexo IV – fls. 155/169 (contendo cópias, em cada processo, dos seguintes documentos: capa, correspondência interna comunicando o desaparecimento de bem da entidade e indicando a data do fato, Resolução da Presidência nomeando a Comissão de Sindicância e relatório conclusivo da Comissão designada).

3.4.4 Causas: O fato de que a Comissão de Sindicância não vem observando os prazos de conclusão dos trabalhos estabelecidos em seu ato de nomeação, além da constatação de que não há um prazo fixo ou comum para emissão do Relatório Conclusivo pela Comissão de Sindicância.

3.4.5 Efeitos: Demora na apuração e responsabilização de funcionários causadores de desaparecimento de bens da entidade, bem como ausência de uniformidade na fixação de prazos para conclusão dos trabalhos pela Comissão de Sindicância.

3.4.6 Comentários do gestor: Desde o início de nossa gestão estamos procurando regulamentar as sindicâncias e já realizamos várias reuniões sobre o tema. Os prazos que variam de um processo para outro, se dão em função de situações específicas, como escalas de revezamento de seus membros. De qualquer forma, a direção da empresa tem sido insistente no sentido de que haja apresentação de relatório nos prazos determinados, com a devida apuração das responsabilidades. As informações constantes do item ‘d’ do Oficio de Requisição n° 1775/2007/07 efetivamente procedem. Ambas as Comissões ultrapassam o prazo assinado pelo Sr. Presidente. Os Presidentes das Comissões deveriam, em caso de necessidade, solicitar prorrogação do prazo para as diligências e elaboração dos respectivos relatórios. Quanto à questão levantada de não uniformização de prazos para conclusão dos trabalhos das Comissões, bem como da inexistência de normas de tramitação dos processos sindicantes, estamos providenciando a elaboração de um regimento, com implantação prevista para março de 2004 (fls. 125/126).

3.4.7 Conclusão: A entidade, em sua resposta, ratifica a falha apontada neste item, cabendo a determinação para que sejam regulamentadas as sindicâncias na entidade, com estabelecimento de normas internas sobre o tema, de modo que sejam estabelecidos prazos adequados e uniformes que devem ser observados pelas Comissões de Sindicância na conclusão de seus trabalhos, considerando também a legislação vigente.

3.4.8 Proposta de encaminhamento: Determinação – subitem 5.1.4 – fl. 24.

3.5 Falta de coordenação entre os setores contábil e de pessoal da entidade, no tocante à conciliação de adiantamento de beneficio do INSS, gerando saldos devedores e credores

3.5.1 Situação encontrada: Ocorrência referente a pendências no tocante a valores a ressarcir pelo INSS relativos a saldos de adiantamentos efetuados a empregados a título de auxílio-doença, quando de seus afastamentos, de aposentadoria por invalidez (saldo devedor) e valores a regularizar pela empresa com relação a saldos credores oriundos de pagamentos ressarcidos a maior pelo INSS, sendo que, na geração dos saldos devedores e credores referidos, foi constatada a falta de coordenação dos setores contábil e de pessoal da entidade, uma vez que o setor contábil faz a conciliação da conta de Adiantamentos ao INSS, sem que haja o efetivo controle da situação funcional do empregado no setor de pessoal (como aposentadoria, retorno ao trabalho ao término do afastamento por auxílio-doença), consoante verificado, por exemplo, quanto à funcionária Daniela Starmac (aposentadoria por invalidez), saldo devedor: R$ 2.508,33 e funcionário Adão Mateus Branco Salbego (auxílio-doença), com saldo credor de R$ 1.681,65.

3.5.2 Critério de auditoria: Art. 8°, caput, do D.L. nº 200/67.

3.5.3 Evidências: Conciliação em demonstrativo, obtido junto ao Sepes – Setor de Pessoal da entidade, relativo ao Adiantamento de Beneficio – INSS, referente ao mês de outubro/2003 – Tabela VII – fls. 37/38

3.5.4 Causas: Constatação da falta de coordenação dos setores contábil e de pessoal da entidade, propiciando a geração de saldos devedores e credores na conciliação de adiantamento de beneficio do INSS.

3.5.5 Efeitos: Dificulta a conciliação de valores referentes a benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no tocante a adiantamentos ao INSS, gerando saldos devedores e credores.

3.5.6 Comentários do gestor: Conforme acertado em reunião entre a Gerência de Recursos Humanos e a Gerência de Contabilidade e Patrimônio, executa-se mensalmente a conciliação entre adiantamentos de benefícios feitos pela Trensurb e INSS, com a conseqüente regularização de eventuais saldos devedores e credores (fl. 126).

3.5.7 Conclusão: Entendemos que, com sua resposta, a entidade confirma a falha apontada, ainda que alegue que será realizada a posteriori reunião entre os setores contábil e de pessoal para dirimir as pendências existentes. Ocorre, como verificado pela Equipe de Auditoria, a situação de que há muitas pendências a regularizar neste item, algumas já de longo tempo, cabendo a determinação para que a entidade promova, de forma mais adequada, a coordenação entre os seus setores contábil e de pessoal, de modo a elidir as inconsistências verificadas, geradoras de saldos devedores ou credores na conciliação de adiantamento de beneficio do INSS.

3.5.8 Proposta de encaminhamento: Determinação, subitem 5.1.5 – fl. 24.

3.6 Acúmulo de processos trabalhistas ajuizados por empregados da Trensurb, com comprometimento dos recursos orçamentários e financeiros da entidade

3.6.1 Situação encontrada: Elevado número de processos trabalhistas ajuizados por empregados da Trensurb, sendo que, em 30.09.2003, havia 823 processos no valor total de R$ 156,3 milhões, considerando que em 31.12.02 o número de processos ajuizados por empregados da Trensurb era de 806 no valor de R$ 172,7 milhões. As perspectivas de procedência dos feitos ajuizados apontam a ocorrência de elevados valores a desembolsar no curto prazo.

3.6.2 Critério de auditoria: Lei Orçamentária Anual e CLT – arts. 59 e seguintes – itens reivindicados.

3.6.3 Evidências: Relação das reclamatórias trabalhistas – empregados, com indicação dos reclamantes, número de processos e valores a serem pagos, posição em 31.12.2002 e 30.09.2003, em demonstrativo, sob forma de tabela – Tabelas XI e XII – fls. 42/81, bem como comunicação, mediante ofício, das Projeções do Passivo Trabalhista, com menção das Planilhas (Planilha I) – Projeções Passivo Trabalhista em 30.09.2003 e 31.12.2002 – Anexo V – fls. 170/172.

3.6.4 Causas: Constatação de que a maioria das ocorrências das ações remonta a períodos passados, sendo que, como continua a insuficiência de pessoal em algumas áreas, ocorrências de rodízios e a realização de horas extras, há possibilidade de surgir novas ações trabalhistas.

3.6.5 Efeitos: Comprometimento das receitas próprias e recursos orçamentários e financeiros da União devido aos pagamentos de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, levando a Trensurb à situação deficitária no resultado e alta dependência de recursos do Tesouro Nacional.

3.6.6 Comentários do gestor: Em 2002, foram ajuizadas 252 reclamatórias trabalhistas. Os principais objetos das demandas foram horas extras excedentes, horas extras decorrentes dos intervalos para refeições, periculosidade e acúmulo de funções. A empresa providenciou acordos setoriais para inibir as horas extras excedentes e também adotou sistema eletrônico (Forponto) para registro dos intervalos de descanso e alimentação, independentemente da escala ou acordo firmado com os trabalhadores. No que tange à periculosidade, foi feito, em 2001, um levantamento das áreas, sendo direcionados os trabalhos e funcionários para execução de atividades e ingresso nas áreas sujeitas a adicionais de insalubridade. O SIRD – Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, recentemente implantado, propiciou aperfeiçoamento em relação ao Plano de Cargos e Salários, com a estruturação das carreiras, além de reunir as atividades laborais de um mesmo espectro e/ou ocupações de natureza similar. O Conselho de Administração apresentou à direção, em 08.03.2003, visando a conter o Passivo Trabalhista e desonerar a receita, proposta no sentido de se criar 4 (quatro) novos cargos de livre nomeação na Gerência Jurídica, contratar auditoria externa para analisar os passivos trabalhistas e contratar assessoria jurídica para atuar nas reclamatórias trabalhistas, assim como nas demais áreas. Foi determinado pela atual Diretoria o efetivo cumprimento das sentenças judiciais, além da avaliação das escalas de trabalho pelas áreas envolvidas, com vistas a manter as escalas na mais estrita legalidade. Informa o gestor, ainda, que os novos contratados já estão cumprindo os intervalos previstos na CLT com o devido registro no sistema Forponto (fls. 126/128).

3.6.7 Conclusão: A Unidade vem atendendo as recomendações do Controle Interno e determinações do TCU no que tange à gestão de Recursos Humanos, tendo melhorado seus controles. Os gestores estão conscientes dos problemas apontados e do elevado estoque de ações trabalhistas. Há decisões no sentido de se conter a demanda, porém, as ações do órgão devem ser continuadas com vistas a manter as relações de trabalho na mais estrita legalidade, evitando o surgimento de futuras ações.

3.6.8 Proposta de encaminhamento: Determinação – subitem 5.1.6 – fl. 25.

3.7 Grande número de ações trabalhistas ajuizadas por empregados de empresas terceirizadas, com comprometimento dos recursos orçamentários e financeiros da entidade

3.7.1 Situação encontrada: Elevado número de processos trabalhistas, ajuizados por empregados de empresas terceirizadas (em número de 18 atualmente), apontando, em 30.12.2002, o valor de R$ 4.001.123,18, com 182 processos, e, em 30.09.2003, o valor de R$ 3.846.278,17, em 143 processos.

3.7.2 Critério de auditoria: Lei Orçamentária Anual e CLT – art. 59 e seguintes – itens reivindicados.

3.7.3 Evidências: Relação das reclamatórias trabalhistas – empregados, com indicação dos reclamantes, número dos processos e valores a serem pagos, posição em 31.12.2002 e 30.09.2003, em demonstrativo, sob a forma de tabela – Tabelas XIII e XIV – fls. 82/90, bem como comunicação, mediante ofício, das projeções do passivo trabalhista, com menção à Planilha II – Projeções do Passivo Trabalhista em 30.09.2003 e 31.12.2002 – Anexo V – fls. 170/172. Ademais, a título de exemplo, no Anexo V – fl. 174, consta cópia de parte da Reclamatória Trabalhista n° 00279.004-7, referente à execução: Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, em que empregada de empresa terceirizada (Segel Serviços Gerais de Limpeza Ltda.), recebe o expressivo valor de R$ 146.577,84.

3.7.4 Causas: Constatação de que a maioria das ocorrências das ações remonta a períodos passados, sendo que os itens mais reivindicados, em responsabilidade subsidiária da entidade são: adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais, horas extras e verbas rescisórias, sendo que, com a situação falimentar de algumas empresas contratadas, como CNS Administração Serviços & Mão-de-Obra e Global – Grupo de Serviços Terceirizados S/C Ltda., há a possibilidade de surgir novas ações trabalhistas. Observou-se, como sistemática das empresas terceirizadas, mormente àquelas em processo de falência, o fato de não comparecem à audiência trabalhista, o que gera a revelia e confissão ficta da dívida (Enunciado nº 74 do TST), sendo o ônus resultante atribuído a Trensurb por responsabilidade subsidiária.

3.7.5 Efeitos: O comprometimento de receitas próprias e recursos orçamentários e financeiros da União devido ao pagamento de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, levando a Trensurb à situação deficitária no resultado e alta dependência de recursos do Tesouro Nacional.

3.7.6 Comentários do gestor: O gestor não se manifesta diretamente quanto à questão dos terceirizados, direcionando seus comentários quanto às ações trabalhistas oriundas dos empregados, fazendo alusão aos procedimentos de controle e decisões já citadas (fls. 126/128).

3.7.7 Conclusão: O elevado número de ações trabalhistas impetradas por terceirizados, com responsabilidade subsidiária da Trensurb, é um problema recorrente que exige maior cautela na contratação e maior rigor na fase de habilitação das propostas licitações, principalmente quanto à análise econômico-financeira das licitações envolvidas. Há que se manter também um monitoramento regular do recolhimento das obrigações das empresas, exigindo-se cópia dos registros pertinentes a seus empregados que contemplem as escalas de ponto e horários, com vistas a evitar futuras ações.

3.7.8 Proposta de encaminhamento: Determinação, subitem 5.1.7 – fl. 25.

3.8 Previsão orçamentária e realização de despesas em Provisões para Ações Trabalhistas com valores acima da real liquidação das sentenças judiciais

3.8.1 Situação encontrada: Constatação de que a previsão para ações trabalhistas e cíveis no Orçamento Geral da União para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado e as provisões para ações trabalhistas do exercício são estimadas e realizadas com valores acima daqueles historicamente liquidados no SIAFI. Assim, verifica-se que no Orçamento 2002, houve previsão de R$ 55 milhões para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado (cíveis e trabalhistas), sendo R$ 11,9 milhões para o pagamento de ações trabalhistas e R$ 43,4 milhões para o pagamento de ações cíveis. No SIAFI, foi realizado o equivalente a R$ 8,6 milhões (R$ 3,4 milhões em ações trabalhistas e R$ 5,2 milhões em ações cíveis). Em 2003, a previsão no OGU é de R$ 21,6 milhões para sentenças judiciais (R$ 14,3 milhões para ações trabalhistas e R$ 7,2 milhões em ações cíveis), tendo sido liquidado o total de R$ 8,8 milhões até 07.11.03 somente em ações trabalhistas. Observa-se, por amostragem, que muitos processos previstos no Orçamento ainda não estão definidos quanto aos valores de liquidação, podendo, mediante recálculos e embargos, apresentarem alterações consideráveis em seus montantes finais. No resultado do exercício, constata-se uma provisão para ações trabalhistas da ordem de R$ 32 milhões em 2002, contribuindo para o resultado negativo de R$ 44 milhões no exercício.

3.8.2 Critério de auditoria: Lei Orçamentária Anual e Manual Técnico de Orçamento – MTO-02.

3.8.3 Evidências: Consulta da execução orçamentária em banco de dados carregado por fita STN/Siafi, com cópia documental do consultado, além de projeções orçamentárias da entidade para 2002, 2003 e 2004. Há diversos valores projetados nas planilhas que não refletem a realidade dos processos, conforme se demonstra em anexo, onde constam diversos processos de terceirizados previstos pelo mesmo valor, como no Orçamento 2002 (R$ 17.000,00) e 2003 (R$ 19.000,00) – Tabelas XV e XVI – fls. 91/92.

3.8.4 Causas: As projeções realizadas pela entidade no orçamento não se confirmam devido a uma série de questões, como a própria incerteza dos valores, embargos à execução, com discussão dos cálculos efetuados por Peritos da Justiça do Trabalho. As previsões na Lei Orçamentária na rubrica “Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado” são feitas na metade do exercício anterior, tendo bastante antecedência em relação das sentenças, com base em indícios de sentenças ou com base em sentenças transitadas em julgado já em adiantada fase de execução. A previsão no Orçamento funciona como um verdadeiro lastro para o pagamento de sentenças judiciais, diante da real possibilidade da penhora de bens, se a unidade não detiver os valores.

3.8.5 Efeitos: Sob a ótica do Orçamento, o crédito para o cumprimento de sentenças judiciais vincula recursos de fontes do Tesouro Nacional sem a sua correspondente utilização. Os recursos orçamentários ficam vinculados na rubrica orçamentária, sem poderem ser utilizados em outras finalidades. Sob a ótica da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76 e alterações), o valor lançado em provisões para ações trabalhistas em 2002 (R$ 32 milhões) confere, a princípio, elevado déficit no exercício. A demonstração de resultados de 2002 aponta um elevado prejuízo operacional da ordem de R$ 44 milhões. Todavia, os valores pagos em ações trabalhistas, no exercício posterior (2003) remontam a R$ 8,8 milhões. O impacto da provisão no Balanço reflete diretamente no resultado da empresa.

3.8.6 Comentários do gestor: O gestor aponta a excepcionalidade de uma ação cível de grande valor, envolvendo a Construtora Continental Ltda, como causa para a elevada estimativa no Orçamento 2002. No referido processo, houve reversão do quadro condenatório no último momento, o que provocou brusca diferença entre valor previsto e liquidado. Já no Orçamento 2003, o gestor reconhece que a previsão inicial não foi concretizada, em especial, por composições ocorridas, como no processo envolvendo Marco Arildo Prates da Cunha e outros (24). Para 2004, entretanto, para o orçamento, o gestor solicitou R$ 57,3 milhões, sendo R$ 1,9 milhões para o pagamento de sentenças de terceirizados, R$ 48,4 milhões para o pagamento de sentenças oriundas de empregados e R$ 6,9 milhões para o pagamento de sentenças cíveis. Alega que a quase totalidade das ações foi ajuizada com data anterior ao ano de 2000, estando incluídas na proposta de orçamento todas as ações que já possuem sentenças de procedência em segundo grau. Além disto, dispõe que outras ações estão em fase de liquidação provisória, liquidação definitiva ou ainda, citação para penhora. Observa que muitas vezes há dúvida quanto ao efetivo pagamento, por isso houve a repetição de alguns processos nos Orçamentos 2003 e 2004. Cita várias ações trabalhistas de elevado valor, cujo desfecho pode ocorrer em 2004, contribuindo para a elevada previsão no próximo orçamento. Finalizando, alega que a empresa busca agilizar os pagamentos com sentença judicial sem quaisquer outras medidas a serem adotadas, visando a elidir o pagamento de custas com leiloeiros. Também alega que a gestão atual realizou revisão nos valores constantes do Passivo Trabalhista, resultando a ação em redução de cerca de R$ 30 milhões no montante considerado (fls. 128/130).

3.8.7 Conclusão: Há dificuldades em se prever [os gastos judiciais] no orçamento, visto a anterioridade que requer a Lei de Orçamento e a própria indefinição pecuniária das lides. O quadro durante a previsão da proposta é de relativa incerteza, tendo em vista a própria tramitação do processo, mas há esforços da atual gestão no sentido de se melhorar as práticas e aproximar as previsões orçamentárias da realidade. Porém, tendo em vista os elevados valores envolvidos, há necessidade de um melhor controle dos processos cujos valores seguem para o orçamento, com vistas a melhor identificar o momento processual, as fases de tramitação, recursos interpostos e as probabilidades envolvidas no desfecho da lide, estimando-se com mais fidelidade os valores e demonstrando as prováveis margens de erro nos valores orçados.

3.8.8 Proposta de encaminhamento: Determinação – subitem 5.18 – fl. 25.

3.9 Pagamento de sentenças de longo prazo não previstas para liquidação no exercício e não pagamento de sentenças de curto prazo.

3.9.1 Situação encontrada: Observados pagamentos de sentenças judiciais não previstas no Orçamento e o não pagamento de sentenças judiciais previstas para liquidação no exercício. Constata-se, em consulta ao Sistema Siafi, que os valores liquidados de processos nem sempre são oriundos da previsão encaminhada na proposta orçamentária e que vários feitos previstos para pagamento permanecem durante todo o exercício sem pagamento ou liquidação.

3.9.2 Critério de auditoria: Lei Orçamentária Anual e Manual Técnico de Orçamento – MTO-02

3.9.3 Evidências: Consulta via Sistema Siafi, relativa à entidade, com cópia documental do consultado, apontando pagamentos, por meio de Ordens Bancárias, de [ações movidas por] empregados da entidade e terceirizados [em 2003] que não constam das projeções orçamentárias de pagamento (Anexo V – fls. 174/177) (...) (empregados da Trensurb – Tabela XVII – fl. 93 e de empresas terceirizadas – Tabela XV – fl. 91). Ademais, há casos assinalados nas Tabelas XV – fl. 91 e XVI – fl. 92 de empregados terceirizados que, conquanto tenham previsão de pagamento em 2002 (Tabela XVI), são mencionados novamente nas previsões para pagamento em 2003 (Tabela XV), o que indica que aquilo que foi previsto para pagamento não foi realizado efetivamente no respectivo exercício.

3.9.4 Causas: Há dificuldade de se prever no orçamento, com antecipação de mais de um ano, quais processos realmente serão liquidados e quais terão sua sentença transitada em julgado, sem mais possibilidade de recursos. As revisões de cálculos e embargos à execução também contribuem para a incerteza, ocorrendo situações em que processos, muitas vezes não previstos no orçamento, exigem pronto pagamento.

3.9.5 Efeitos: Os valores previstos no orçamento não refletem os pagamentos efetuados, comprometendo os recursos orçamentários do órgão(...).

3.9.6 Comentários do gestor: Os comentários do gestor foram únicos e estão contidos no subitem 3.8.6 (fls. 128/130).

3.9.7 Conclusão: Há grande dificuldade de se prever no orçamento quais ações serão efetivamente liquidadas e pagas, tendo em vista que a Unidade fica atrelada ao maior ou menor grau de agilidade na tramitação das reclamatórias no Judiciário, existindo dificuldades na previsão de datas pontuais para pagamento. Entretanto, há boas iniciativas da atual gestão, com vistas a melhor acompanhar os processos e se prever com maior fidelidade os números no orçamento. Assim, um maior controle sobre os processos e informação de suas fases de tramitação às áreas envolvidas poderá ensejar uma maior previsibilidade e fidelidade na execução, em relação aos processos previstos no orçamento.

3.9.8 Proposta de encaminhamento: Determinação – subitem 5.1.9 – fl. 25.

3.10 Pagamento de sentenças judiciais de empregados terceirizados como despesa de pessoal da entidade.

3.10.1 Situação encontrada: Constatação de pagamentos de valores provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado, oriundas de empregados de empresas terceirizados, como despesas de pessoal da entidade. Em consulta ao Sistema Siafi 2003, observa-se a liquidação de sentenças ajuizadas, derivadas de empregados terceirizados, que deveriam ocorrer no Grupo 3 – Despesas Correntes e não Despesas de Pessoal (Grupo 1). Conforme determina o art. 18, § 1°, da LRF, somente os valores oriundos dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’ ou Grupo 1. As despesas dos contratos de terceirizados, mesmo com sentenças judiciais, não devem repercutir nas despesas de pessoal da entidade, pois não se tratam de valores que visam a atender dispêndios próprios de empregados públicos.

3.10.2 Critério de auditoria: Art. 18, § 1°, da LRF (Lei Complementar n° 101/2000)

3.10.3 Evidências: Consulta via Sistema Siafi, relativa à entidade, com cópia documental, citando como exemplo, caso de empresa terceirizada que foi paga como despesa de Grupo 1 – Despesa de Pessoal da entidade, conta: 331909132 – Anexo V – fl. 178.

3.10.4 Causas: Verificação, em lançamentos referentes a pagamentos de sentenças judiciais de empregados terceirizados, contabilizados no Sistema Siafi 2003, em que se constatou a liquidação de sentenças judiciais, como valores pertencentes ao Grupo 1 – ‘Outras Despesas de Pessoal’.

3.10.5 Efeitos: A contabilização de valores derivados de sentenças judiciais transitadas em julgado de terceirizados, distorce a despesa de pessoal da entidade. A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal e o MTO-02, de 2003, instruem para que o pagamento de empregados terceirizados seja feito no Grupo de Despesa 3 – ‘Despesas Correntes’, quando os terceirizados não ocupem empregos públicos previstos na estrutura do órgão.

3.10.6 Comentários do gestor: O gestor se posiciona no sentido de que as demandas judiciais trabalhistas referentes à empregados terceirizados sempre foram classificadas no orçamento e contabilizadas no Grupo 1, não havendo nenhum questionamento a respeito desta classificação por órgão superior, nem existindo, no Siafi, conta apropriada para classificação no Grupo 3 – ‘Despesas Correntes’. Também informa que irá providenciar consulta ao Ministério das Cidades, e corrigir a falha ou adotar procedimento mais apropriado (fls. 130/131).

3.10.7 Conclusão: A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal e o MTO-02 de 2003, contendo a classificação da despesa por grupo e natureza, instruem para que o pagamento de empregados terceirizados seja feito no Grupo de Despesa 1 – ‘Pessoal e Encargos Sociais’, quando os terceirizados ocupem empregos públicos previstos na estrutura do órgão. O Manual Técnico de Orçamento define somente as obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador incidentes sobre a folha de pagamento como despesa de pessoal ou Grupo 1. Os demais pagamentos, por exclusão, referem-se ao Grupo 3 – ‘Outras Despesas Correntes’.

3.10.8 Proposta de encaminhamento: Determinação – subitem 5.1.10 – fl. 25.”

4. Em decorrência desses achados, a equipe de auditoria consignou a seguinte proposta de encaminhamento:

“5.1 Em face do exposto, sugere-se o encaminhamento destes autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Vinícios Vilaça, com a proposta de que, com fundamento no disposto no inciso I do art. 43 da Lei n° 8.443/92 e no inciso II do art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União, sejam feitas as seguintes determinações à entidade:

5.1.1 providenciar a cobrança dos valores relativos à remuneração de empregados cedidos a órgãos federais, estaduais e municipais, observando o mencionado no art. 4° do Decreto-lei n° 2.355/87, com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.410/88;

5.1.2 atentar para o disposto no art. 10 da Lei 9.624/98, adequando a remuneração dos dirigentes da entidade ao limitador de oitenta por cento da remuneração do Ministro de Estado;

5.1.3 observar o limite de duas horas suplementares diárias, como acréscimo à duração normal de trabalho, atentando para o disciplinado no art. 59, caput, e 2° da CLT, além da Decisão n° 79/99-TCU-2ª Câmara, na Ata n° 13/99, DOU 30.04.1999, envidando esforços no sentido de reduzir o número de horas extras realizadas por setores relativos à área fim e de apoio da entidade, buscando não só a contratação de maior quantitativo de pessoal, mediante concurso público, mas também com a adoção de medidas alternativas, como realocação de pessoal, além de alterações nas escalas de trabalho, inclusive com alterações de turno, considerando a possibilidade de diminuir as horas extras realizadas no percentual de 150%;

5.1.4 promover o estabelecimento de normas internas que regulamentem os procedimentos de sindicância, cana vistas à apuração de responsabilidades quanto a bens pertencentes ao patrimônio da entidade, com observância do subitem 10.5 da Insedap n° 205/88, e demais legislações existentes, de modo que sejam fixados prazos uniformes para conclusão dos trabalhos das comissões de sindicância, zelando para que essas comissões cumpram os prazos referidos;

5.1.5 efetuar a coordenação entre os setores contábil e de pessoal da entidade, em conformidade com o art. 8°, caput, do Decreto-lei n° 200/67, na conciliação da conta adiantamento de beneficio do INSS, de modo a evitar a ocorrência de saldos devedores ou credores nessa conta;

5.1.6 envidar esforços no sentido de conter as reclamatórias trabalhistas de empregados, atuando com rigor nas causas que originam as demandas, como horários de trabalho, horas extras, escalas de finais de semana, intervalo de jornada, trabalho noturno, trabalhos em áreas de periculosidade e desvio de função, entre outras;

5.1.7 acompanhar, com maiores cautelas, a execução contratual com as empresas terceirizadas, verificando mormente o cumprimento por parte das mesmas das obrigações trabalhistas e sociais, buscando reduzir o número de ações trabalhistas de empregados dessas empresas;

5.1.8 adequar a previsão, no Orçamento Geral da União, relativa ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, aos efetivos pagamentos observados nos últimos anos e a maior ou menor probabilidade de sentenças desfavoráveis, adotando um controle mais efetivo e individual dos processos apresentados ao orçamento, com a manutenção de um sistema regular de informações que permita melhor identificar a solicitação do empregado ou terceirizado, a fase processual, os procedimentos adotados pela defesa (recursos interpostos c seus provimentos ou não), a sentença e valores envolvidos na lide, os embargos à execução e a justificativa para a previsão no orçamento, com a apresentação de margem de erro para as incertezas envolvidas;

5.1.9 reavaliar os saldos das contas de provisões para ações trabalhistas e cíveis da empresa no Passivo Circulante e no Passivo Exigível a Longo Prazo e as reversões periódicas dos saldos, com vistas a lançar na despesa do exercício corrente valores mais próximos à efetiva liquidação nos exercícios, de modo a não afetar a demonstração de resultados com despesas de relativo grau de incerteza de realização em exercícios futuros;

5.1.10 prever, por ocasião da elaboração da Proposta ao Orçamento Geral da União, nos próximos orçamentos, no Grupo de Despesas 3 - Outras Despesas Correntes, os valores a serem desembolsados com o cumprimento de sentenças judiciais oriundas de empregados terceirizados, registrando o seu efetivo na conta 33390.91.99 - Outras Sentenças Judiciais pertencente ao Placo de Contas da Administração Pública Federal, levando em conta o disciplinado no art. 18, § 1°, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar n° 101/2000).”

5. O Titular da unidade técnica manifestou (fl. 249) sua anuência à proposta acima, acrescentando-lhe o seguinte item:

“5.2 – seja o presente processo juntado às contas da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb referentes ao exercício de 2003, nos termos do inciso II do art. 250 do Regimento Interno.”

É o relatório.

VOTO

A equipe de auditoria da Secex/RS apontou, em síntese, a existência das seguintes irregularidades, todas relacionadas ao setor de pessoal da Trensurb:

a) cessão de empregados a outras entidades sem o devido reembolso de seus salários;

b) excesso de remuneração de seus dirigentes;

c) excessivo número de horas extras pagos aos empregados

d) não cumprimento dos prazos por parte das comissões de sindicância;

e) falta de conciliação em contas relativas ao pagamento de benefícios do INSS;

f) grande número de ações trabalhistas ajuizadas por empregados da Trensurb;

g) grande número de ações trabalhistas ajuizadas por empregados de empresas terceirizadas;

h) previsão orçamentária para pagamento de ações trabalhistas superestimada;

i) pagamento de sentenças não previstas para liquidação no exercício e não pagamento de sentenças previstas;

j) pagamento de sentenças judiciais de empregados terceirizados como despesa de pessoal da entidade.

2. Passo, a seguir, ao exame individual de cada uma dessas questões.

I

3. A cessão de funcionários de empresas de economia mista a outros entes públicos é matéria disciplinada pelo Decreto-lei nº 2.355/89 que, em seu artigo 4º, estabelece:

“Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: (Redação dada pelo Del. nº 2.410, de 15.1.1988)

a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Del. nº 2.410, de 15.1.1988)

b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; (Redação dada pelo Del. nº 2.410, de 15.1.1988)

c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e (Redação dada pelo Del. nº 2.410, de 15.1.1988)

d) de acordo com o disposto em lei especial. (Incluído pelo Del. nº 2.410, de 15.1.1988)

§ 2º As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988.

§ 3º O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.”

4. Resta, assim, incontroversa a obrigação da cessionária em ressarcir os valores despendidos pela Trensurb no pagamento dos empregados cedidos.

5. Conforme se abstrai da leitura dos comentários dos gestores, a Trensurb tem ciência de seus direitos e vem adotando medidas, ainda que, por enquanto, direcionadas unicamente à esfera estadual, para a cobrança desses valores. Portanto, faz-se necessário estender as medidas em curso a todas as entidades cessionárias, pelo que considero adequada a determinação proposta pela unidade técnica.

6. Considero conveniente que se determine à Secretaria Federal de Controle Interno que proceda o acompanhamento da implementação dessa determinação, informando sobre sua evolução nas contas anuais da entidade.

II

7. Quanto à retribuição recebida pelos dirigentes pelo desempenho de suas funções, não pude contatar, a partir dos elementos disponíveis nos autos, desconformidade em relação ao limite imposto pela Lei nº 8.852/94 (teto ministerial).

8. Aliás, observo que os pagamentos aos dirigentes da Trensurb são realizados via Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal – Siape, que efetua crítica específica quanto a esse critério, conforme se comprova através do exame do espelho de contracheque juntado à fl. 35, onde consta a glosa dos valores que excederam o teto remuneratório (abate teto).

9. Assim, tenho essa questão por esclarecida e deixo de acatar a proposta da unidade técnica neste particular.

III

10. As tabelas elaboradas pelo próprio setor de pessoal da Trensurb demonstram que a entidade vem-se utilizando do expediente de pagar horas extras aos seus empregados com freqüência e intensidade que extrapolam os limites legais e ofendem os princípios da economicidade.

11. Tal comportamento, além representar ônus adicional para a empresa, ainda a torna vulnerável à ações trabalhistas por parte dos empregados requisitados a trabalhar em jornada ampliada.

12. Nesse contexto, considero extremamente importante a proposta da unidade técnica, no sentido de determinar-se à empresa que adote, com a urgência que o caso requer, as medidas necessárias a redução do pagamento de horas extras, seja pela contratação de novos empregados, seja pela utilização mais racional da força de trabalho atualmente disponível.

IV

13. Quanto à constatação de que as Comissões de Sindicância instituídas no âmbito da Trensurb têm, com freqüência, extrapolado o prazo para conclusão de seus trabalhos, perfilho-me ao entendimento manifestado pela unidade técnica, exceto quanto à necessidade de adoção de prazo uniforme em todos os processos. Acredito que cada evento, por suas circunstâncias e complexidade, demanda a adoção de prazo apropriado para seu deslinde, verificável caso a caso e não obrigatoriamente idêntico em todas as situações. Além disso, o futuro normativo interno da entidade sobre o assunto, atualmente em elaboração, poderá contribuir com o estabelecimento de diretrizes objetivas para a fixação desse prazo, ajudando a regular em definitivo a questão.

V

14. Acredito que a questão relativa às pendências contábeis nas contas relativas a débitos e créditos com o INSS, por possuir natureza meramente formal, desmerece maiores comentários. Assim, manifesto minha anuência à proposta da unidade técnica neste particular.

VI e VII

15. Extremamente preocupante é a situação da empresa em relação às ações trabalhistas, promovidas tanto por seu empregados quanto por terceiros. Conforme relatado pela equipe de auditoria, em 30.09.2003 haviam um total de 966 processos, representando o valor de 176,6 milhões de reais.

16. Apesar de reconhecer o esforço que já vem sendo desenvolvido pela empresa em corrigir as falhas que dão origem a essas ações, a relevância da questão demanda a atuação constante e intensiva da empresa. Devem ser rigorosamente controlados os horários de trabalho dos funcionários, o pagamento de horas extras, conforme discutido anteriormente, as escalas de fim de semana, os intervalos entre as jornadas, o trabalho noturno, o trabalho em áreas de periculosidade e o desvio de função.

17. Em relação às empresas terceirizadas, deve ser comprovado mensalmente o recolhimento de todas as obrigações trabalhistas e sociais, para cada um de seus empregados.

VIII

18. No que se refere à suposta superestimação da previsão orçamentária para pagamento de ações trabalhistas, não vislumbro a ocorrência de irregularidades na atuação da empresa.

19. Inicialmente há que se considerar que o trabalho de previsão dos valores a serem pagos em ações trabalhistas está sujeito a incertezas, sendo natural que o valor previsto não concorde com o valor efetivamente despendido. Conforme explicado pelos gestores, as diferenças observada nos últimos dois anos entre o orçado e o despendido tiveram como causa a reversão de prognóstico para o resultado em uma ação de grande vulto e pela realização de diversas composições.

20. Observo, inclusive, que os princípios de contabilidade recomendam uma aproximação conservadora na formulação das provisões contábeis. Assim, divirjo da unidade técnica neste ponto e considero não haver reparo à atuação da empresa.

IX

21. Quanto ao pagamento de ações trabalhistas não previstas inicialmente no orçamento e o não-pagamento de outras, cuja liquidação havia sido prevista, reputo, novamente a ocorrência à incerteza do trabalho de previsão orçamentária. Dessa forma, não vislumbro irregularidades na atuação da empresa, pelo que deixo de acolher a proposta da unidade técnica, pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior.

X

22. Finalmente, em relação ao pagamento de sentenças judiciais de empregados terceirizados como despesa de pessoal da entidade, são necessárias algumas considerações.

23. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF discorre sobre os gastos com pessoal nos seguintes termos:

“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantangens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”;

(...)”

24. O parágrafo primeiro desse artigo, encerra alguns problemas de interpretação que geraram os seguintes comentários por parte do grupo constituído no âmbito deste Tribunal para estudo da LRF:

“Quanto ao disposto no § 1º, existe dúvida quanto à inclusão das despesas com contratos de terceirização de mão de obra a substituição de servidores no cômputo da despesa total com pessoal. Segundo o que consta desse dispositivo, tais valores serão contabilizados como ‘outras despesas de pessoal’. A utilização do termo ‘contabilizados’ permite inferir que a norma estaria disciplinando o registro da despesa, com vistas à sua transparência, que não necessariamente implica inclusão no limite de pessoal.

Entretanto, o art. 64 da Lei nº 9.995/2000 (LDO para 2001) afastou essa interpretação, determinando que a situação descrita no § 1º deve ser computada no cálculo da despesa total com pessoal. Interpretando-se contrario sensu o conceito fixado pela LDO, conclui-se que somente serão contabilizados como ‘outras despesas de pessoal’ os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra relativas à execução de atividades finalísticas do órgão ou entidade e sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Independentemente da apuração dos limites de pessoal, o referido dispositivo da LDO encerra um vício de constitucionalidade, visto que admite a terceirização de atividade finalística, em desacordo com a exigência de concurso para provimento de cargos públicos, contida no art. 37, II, da Lei Maior. Assim, o correto alcance da regra contida no § 1º do art. 18 permanece indefinido. Diferentes interpretações demonstram que esta matéria, assim como outras referentes à Lei Complementar nº 101/2000, não está pacificada, provavelmente por tratar-se de assunto recém editado e que, conseqüentemente, necessita de amadurecimento doutrinário e jurisprudencial.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul entende que se os funcionários das empresas contratadas não têm vínculo jurídico ou funcional com o Poder Público, não podem, portanto, ser caracterizados como agentes públicos, nem integrar o conceito de pessoal ativo. Face a esse entendimento, aquela Corte de Contas conclui no sentido de que esta regra desborda dos limites a que alude o caput do art. 169 da Constituição, dado que este disciplinaria a despesa tão-somente com pessoal ativo e inativo.”

25. Assim, considerando que ainda pairam dúvidas sobre o real alcance da norma, acredito que o mais prudente seja determinar à Trensurb que siga a orientação prevalecente no âmbito federal.

***

26. Finalmente, acredito que as falhas apontadas no presente trabalho não tem o condão de macular a gestão dos responsáveis, pelo que considero desnecessário o seu apensamento às contas anuais da entidade, conforme proposto pelo titular da unidade técnica.

Assim sendo, acolho, com as ressalvas apontadas acima, o parecer da unidade técnica e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à sua 1ª Câmara..

TCU, Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2004.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 3.159/2004 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC-019.588/2003-6 (com 01 volume)

2. Grupo II, Classe de Assunto III - Auditoria

3. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb

4. Responsáveis: Marco Aurélio Spall Maia (CPF: 475.008.670-34), Mário Rache Freitas (CPF: 333.959.690-53), Marco Arildo Prates da Cunha (CPF: 263.031.320-49), Renato Guimarães de Oliveira (CPF: 237.827.490-49) e Luis Carlos de Cesaro (CPF: 218.368.250-72)

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secex/RS

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. ACÓRDÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb com o objetivo de examinar a regularidade dos procedimentos adotados pela entidade no pagamento de seus funcionários.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator em:

9.1. determinar à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei n° 8.443/92 c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno – TCU que:

9.1.1. adote as providências necessárias à cobrança dos valores devidos em razão da cessão de empregados a órgãos federais, estaduais e municipais, observando o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 2.355/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.410/88;

9.1.2. observe o limite de duas horas suplementares diárias, como acréscimo à jornada normal de trabalho, conforme disciplinado no art. 59, caput, e 2° da CLT, além da Decisão n° 79/99-TCU-2ª Câmara, adotando medidas no sentido de reduzir o número de horas extras pagas a seus empregados, em especial as pagas ao percentual de 150%, buscando não só a contratação de maior quantitativo de pessoal, mediante concurso público, mas também a adoção de medidas alternativas, como realocação de pessoal, alterações nas escalas de trabalho, inclusive com alterações de turno;

9.1.3. promova o estabelecimento de normas internas que regulamentem os procedimentos de sindicância, com vistas à apuração de responsabilidades quanto aos bens pertencentes ao patrimônio da entidade, com observância do subitem 10.5 da Insedap n° 205/88, e demais legislações existentes;

9.1.4. efetue a coordenação entre os setores contábil e de pessoal da entidade, em conformidade com o art. 8°, caput, do Decreto-lei n° 200/67, na conciliação da conta adiantamento de beneficio do INSS, de modo a evitar a ocorrência de saldos devedores ou credores nessa conta;

9.1.5. adote as medidas necessárias para conter o volume de reclamatórias trabalhistas de empregados, atuando com rigor nas causas que originam as demandas, como horários de trabalho, horas extras, escalas de finais de semana, intervalo de jornada, trabalho noturno, trabalhos em áreas de periculosidade e desvio de função, entre outras;

9.1.6. acompanhe, com maiores cautelas, a execução contratual com as empresas terceirizadas, verificando mensalmente o cumprimento por parte das mesmas das obrigações trabalhistas e sociais em relação a todos os seus empregados, buscando, com isso, reduzir o número de ações trabalhistas de empregados dessas empresas;

9.1.7. adote o procedimento prevalecente na Administração Pública Federal quanto à forma adequada para registro contábil dos valores a serem desembolsados com o cumprimento de sentenças judiciais oriundas de empregados terceirizados;

9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o precedem, à Trensurb e à Secretaria Federal de Controle Interno, determinando a esta última que efetue o acompanhamento, nas próximas contas anuais da entidade, do cumprimento das determinações acima;

9.3. arquivar o presente feito.

10. Ata nº 42/2004 – 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 7/12/2004 – Extraordinária

12. Especificação do quórum:

12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

|WALTON ALENCAR RODRIGUES |MARCOS VINICIOS VILAÇA |

|na Presidência |Ministro-Relator |

Fui presente:

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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