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PROJETO DE LEI Nº 372, DE 2019

Dispõe sobre o direito do consumidor obter comprovante de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 5 (cinco) anos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º- Fica assegurada ao consumidor o direito de obter comprovantes de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 5(cinco) anos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar um cadastro do cliente vinculando a compra realizada ao CPF ou CNPJ do consumidor.

Parágrafo único - Estas informações deverão ficar disponíveis ao consumidor para consulta por um período mínimo de 5 (cinco) anos a partir da data de cada compra.

Artigo 3º - Os estabelecimentos responsáveis pela emissão dos referidos comprovantes deverão se adequar à presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa à defesa contra danos ao consumidor de serviços de estabelecimentos que emitem comprovantes de pagamento.

Acontece que, o papel ou impressão emitida pelos estabelecimentos (papel extraído do caixa, com número do código de barras, data e valor do pagamento) este comprovante não deixa sua impressão, ou seja, suas informações por um período não superior a 6 (seis) meses, por sua própria qualidade.

Sendo assim, caso um estabelecimento resolva cobrar este pagamento já quitado, o consumidor não terá esses dados assegurados pelo documento de comprovação para ratificar tal quitação. Dor de cabeça para os Consumidores e Fornecedores, e um trabalho extra para comprovar esse pagamento entre bancos, empresas, principalmente para o Poder Judiciário que tem como um dos principais Princípios o da Economia Processual, ou seja, prejudicando todos envolvidos nessa comprovação desnecessária.

A competência Estadual deve regulamentar esta disposição que se baseia na Constituição Federal onde descreve:

"Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;"

Tal propositura baseia-se, portanto, não só buscar a proteção ao consumidor, como também a aplicação do Interesse Público pelo Princípio da Economia Processual nos processos Judiciais e Extrajudiciais que norteia toda a Administração Pública.

O princípio da economia processual é a busca constante do resultado útil do processo, com o dispêndio de um esforço mínimo processual.

Assim, o princípio da economia processual ou da economicidade repele a prática de atos desnecessários e inúteis, durante a tramitação do processo, a exemplo da realização de provas desnecessárias ou a repetição de atos processuais dispensáveis, apenas em razão de não ter seguido, o ato já praticado, o modelo legal, apesar não ter causado, a realização do ato em desconformidade com a lei, prejuízo algum às partes no processo, ou como, in casu, a perda de recibo de prova de pagamento por culpa do fornecedor de produto ou serviço, que pela perda do impresso do comprovante de pagamento ou pela má qualidade da impressão, coloca em risco a segurança a credibilidade do consumidor que empreenderá tempo e esforço, movendo a máquina do Estado para provar que pagou ou não. Causando transtornos e gastos ao Estado desnecessários.

Essa matéria de relevada importância à grande parcela da população, os Nobres Pares hão de compreender os objetivos ora vislumbrados e acompanhar este autor para a aprovação da propositura em tela.

Sala das Sessões, em 3/4/2019.

a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB

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