Convênio que entre si celebram a Secretaria da Receita ...



Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal (SRF), e o Banco Central do Brasil (BACEN), objetivando o intercâmbio de informações não abrangidas pelo sigilo fiscal e bancário.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, doravante denominado BACEN, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 19 e 20, de 17 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio tem por objeto o intercâmbio de informações não abrangidas pelo sigilo fiscal e bancário, relativas às atividades que os convenentes desempenham no âmbito das respectivas competências, para permitir o aperfeiçoamento de seus trabalhos, bem assim possibilitar a observância pelas instituições financeiras do disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

CLÁUSULA SEGUNDA - A SRF se compromete a fornecer ao BACEN, mediante acesso on line continuado, remessa em meio magnético ou transmissão em meio eletrônico, os seguintes dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, observados os termos das Instruções Normativas SRF nºs 19 e 20, de 1998:

I - dados de pessoas físicas:

a) número de inscrição no CPF;

b) nome completo;

c) data de nascimento;

d) sexo;

e) nome completo da mãe;

f) logradouro;

g) número;

h) complemento;

i) bairro;

j) código do município;

k) nome do município;

l) unidade federativa;

m) código de endereçamento postal;

n) indicação de estrangeiro;

o) situação da inscrição no CPF: regular, pendente de regularização ou cancelada; e

p) atividade e ocupação principal;

II - dados de pessoas jurídicas:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) nome empresarial;

c) nome de fantasia;

d) logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) código do município;

i) nome do município;

j) unidade federativa;

k) código de endereçamento postal, atual e anterior;

l) código de atividade, atual e anterior;

m) natureza jurídica, atual e anterior;

n) número do CPF do responsável;

o) data da abertura;

p) situação da inscrição no CNPJ: ativa, suspensa, inapta ou cancelada;

q) código da unidade da SRF jurisdicionante;

r) código da atividade econômica (fonte IBGE); e

s) quadro societário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acesso on line aos sistemas da SRF será efetuado por servidores do BACEN devidamente credenciados no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, e demais normas pertinentes à segurança da informação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento de arquivos gerados em processamento especial, a ser executado nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), contendo os dados cadastrais de que tratam os incisos I e II desta cláusula, constituir-se-á, inicialmente, de todos os registros existentes no momento da extração das bases de dados cadastrais dos sistemas CPF e CNPJ, e será feito, no prazo de 48 horas, contado da data de assinatura deste Convênio, por meio de fita DAT, cartucho ou outro meio que venha a ser acordado entre os convenentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As atualizações das informações referidas nos I e II desta cláusula, que ocorrerem nas bases de dados dos sistemas CPF e CNPJ, serão transmitidas ao BACEN, diariamente, em meio eletrônico, conforme leiaute a ser definido pelos partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - Do conjunto de informações recebido da SRF, nos termos da cláusula segunda, o BACEN se compromete a tornar disponíveis, por meio eletrônico ou equivalente, em até quinze dias úteis após o efetivo fornecimento dos arquivos de que trata a cláusula segunda, para consulta pelas instituições subordinadas à sua área de atuação, exclusivamente para fins de observância das disposições contidas no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, os seguintes dados atualizados diariamente:

I - dados de pessoas físicas:

a) número de inscrição no CPF;

b) nome completo;

c) data de nascimento;

d) nome completo da mãe;

e) situação da inscrição no CPF: regular, pendente de regularização ou cancelada;

II - dados de pessoas jurídicas:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) nome empresarial;

c) nome de fantasia;

d) natureza jurídica;

e) código de atividade;

f) situação da inscrição no CNPJ: ativa, suspensa, inapta ou cancelada.

PARÁGRAFO ÚNICO - A consulta a que se refere esta cláusula deverá ser realizada caso a caso, vedado ao BACEN entregar ou de qualquer forma transferir às instituições subordinadas à sua área de atuação arquivos integrais ou parciais das informações de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - O BACEN se compromete a fornecer à SRF, mediante acesso on line, dados constantes do sistema SISBACEN, observadas as disposições da cláusula primeira, bem assim informações em meio magnético ou qualquer outra modalidade definida de comum acordo pelos partícipes, necessários ao desempenho de atividades da SRF, quando solicitados por dirigente de unidade central do órgão.

CLÁUSULA QUINTA - Em virtude dos procedimentos recíprocos de fornecimento de dados, em meio magnético ou qualquer outro meio que atenda ao interesse dos convenentes, e de acesso aos sistemas de informação, este convênio não envolverá transferência de recursos financeiros de um para outro convenente nem implicará ônus financeiro adicional para nenhum dos partícipes, ressalvada, nesse último caso, a realização de despesa de interesse e responsabilidade de cada partícipe, que se fizer necessária no tocante à contratação dos serviços relacionados com o canal de comunicação, para efeito de ligação física dos respectivos sistemas, e às aquisições e aos reparos relacionados com a infra-estrutura base de acesso e transmissão eletrônica.

CLÁUSULA SEXTA - A SRF e o BACEN se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes competem exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula terceira.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado e poderá ser alterado, por consenso e mediante termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto trinta dias após o recebimento da comunicação.

CLÁUSULA OITAVA - A SRF providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no prazo de trinta dias, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA NONA - As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio que não puderem ser dirimidas pelos partícipes, de comum acordo, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

Brasília, de de 2002.

EVERARDO MACIEL ARMÍNIO FRAGA NETO

Secretário da Receita Federal Presidente do Banco Central do Brasil

TESTEMUNHAS:

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