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GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara

TC-018.713/2008-2

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Município de Morro do Chapéu/BA.

Responsáveis: Srs. Cleová Oliveira Barreto, CPF n. 237.517.895-53, e Edigar Dourado Lima, CPF n. 025.349.755-87.

SUMÁRIO: CONTAS ESPECIAIS JÁ JULGADAS EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, SENDO FIXADO PRAZO AO MUNICÍPIO PARA A REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN ESTADUAL DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM OS RECURSOS DO CONVÊNIO. DILIGÊNCIAS E AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 58, INCISO IV, DA LEI N. 8.443/1992.

Cabe aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992 ao responsável que deixar de atender, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão deste Tribunal.

RELATÓRIO

Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do ex-Prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, Sr. Edigar Dourado Lima, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio n. 750.830/2003 (Siafi 487810), celebrado em 16/12/2003 (fls. 18/28), cujo objeto era a assistência financeira, visando à aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, para utilização no transporte escolar.

2. Conforme apontado pela Secex/BA, à fl. 128, a Prefeitura de Morro do Chapéu realmente adquiriu o bem objeto do referido ajuste, não restando dúvidas de que o Convênio fora cumprido. Porém, foi constatado que o veículo estava em situação irregular nos cadastros do Detran/BA.

3. Em decorrência, o Tribunal adotou o Acórdão n. 2.508/2009 – TCU – 1ª Câmara, inserido na Relação n. 15/2009 do Gabinete deste Relator, por meio do qual julgou regulares com ressalva as contas do Sr. Edigar Dourado Lima, dando-lhe quitação, e determinou ao Município de Morro do Chapéu/BA que regularizasse, perante o Detran/BA, o registro do veículo adquirido por meio do Convênio n. 830.750/2003, celebrado entre este Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e informasse a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, sobre o cumprimento desta medida, alertando ao Prefeito Municipal que o descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992.

4. Por meio do Ofício de fl. 116, a 7ª Secex encaminhou ao Município de Morro do Chapéu/BA cópia do referido Acórdão, constando, à fl. 118, o Aviso de Recebimento dos Correios, datado de 03/06/2009, relativo à entrega do ofício no endereço da Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA. Expirado o prazo indicado no Acórdão prolatado por esta Câmara, o atual gestor não remeteu a este Tribunal as informações requeridas.

5. Pelo expediente de fl. 121, de 26/08/2009, a unidade técnica enviou ao Município de Morro do Chapéu/BA, na pessoa de seu representante legal, expediente solicitando o encaminhamento de informações relativas à determinação deste Tribunal, além de alertar ao Prefeito de que o descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992.

6. O Aviso de Recebimento de fl. 122 confirmou o recebimento do ofício no endereço da Prefeitura de Morro do Chapéu/BA, em 02/09/2009. Tendo expirado o prazo legal sem que houvesse resposta à diligência, foi proposta, em 13/10/2009, a reiteração dos termos do expediente (fl. 123), o que foi feito pelo ofício de fl. 124, expedindo-se, mais uma vez, o alerta indicado no item anterior.

7. O Ofício de reiteração de diligência foi recebido no endereço da Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA, em 26/10/2009 (fl. 125), contudo, esgotado o prazo regulamentar, não houve qualquer manifestação por parte daquela entidade.

8. Pela instrução de fls. 128/129, a 7ª Secex registrou que:

8.1. mediante consulta ao sistema Renavam em 27/11/2009, verificou-se que o registro do veículo adquirido por meio do Convênio n. 830.750/2003 naquele sistema permanecia sem indicação do proprietário e da placa, caracterizando, então, a permanência das condições que levaram à determinação contida no subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.508/2009 – TCU – 1ª Câmara;

8.2. em consequência, deve ser remetida determinação ao Município de Morro do Chapéu/BA, nos moldes já efetivados, no sentido de que se efetue a regularização perante o Detran/BA do registro do referido veículo;

8.3. nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, deve ser aplicada a multa prevista ao Sr. Cleová Oliveira Barreto, atual Prefeito Municipal, ante o descumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.508/2009 – 1ª Câmara – Relação n. 15/2009.

9. O Ministério Público, em parecer de fl. 131, sugeriu que a pena acima indicada fosse precedida de audiência do responsável, com vistas a resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento que acolhi, de conformidade com o Despacho de fl. 132.

10. Trago, a seguir, parte da instrução de fls. 140/143 da 7ª Secex:

“5. Em atendimento ao despacho do Relator, foi realizada, mediante Ofício n. 885/2010-TCU/Secex-7, de 23/04/2010, fls. 133/134, audiência do Sr. Cleová Oliveira Barreto, Prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse razões de justificativa ‘acerca do descumprimento da determinação constante no subitem 1.5.1 do Acórdão TCU n. 2.508/2009 – 1ª Câmara, bem como sobre o não-atendimento aos Ofícios de Diligências ns. 1.551 e 1.879/2009-TCU/Secex-7, de 26/08/2009 e 13/10/2009, respectivamente’, fls. 121 e 124, cujos Avisos de Recebimento (AR) estão juntados ao processo, às fls. 122 e 125.

6. Considerando estar devidamente comprovada a entrega da audiência no endereço do Prefeito, constante da base de dados do Sistema CPF, fls. 134 e 136, e, considerando que, transcorrido o prazo para atendimento, o Sr. Cleová Oliveira Barreto não apresentou as justificativas solicitadas, entende-se caracterizada a revelia do responsável, podendo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992, ser dado prosseguimento ao processo.

7. Consoante consulta efetuada à Rede Infoseg e ao Detran/BA, constata-se que a situação do veículo ainda continua pendente de regularização, fls. 137/139.

8. Há que se registrar, neste momento, que, examinando os termos do Acórdão proferido pelo Tribunal detectou-se a ocorrência de erro na menção ao número do convênio, pois em vez de constar ‘Convênio n. 750.830/2003’ constou ‘Convênio n. 830.750/2003’; isso, temos de reconhecer, ocorreu por equívoco na instrução da unidade técnica de fls. 108/110. Nesse sentido, e em consonância com a Súmula n. 145 deste Tribunal, faz-se mister retificar a inexatidão apontada.

9. Em que pese, porém, tal constatação, entende-se não haver prejuízo à proposta de aplicação de multa ao Prefeito do Município pelo descumprimento observado, uma vez que, passado mais de um ano do proferimento da decisão, não houve qualquer menção da parte dele relacionada ao fato, até mesmo para justificar o não-atendimento. Pelo contrário, o que se verificou no caso presente é um total descaso, pois apesar de o prefeito do Município de Morro do Chapéu ter recebido os ofícios de diligência e ter sido alertado mais de uma vez para as consequências do descumprimento, sem justa causa, de deliberação do Tribunal, e, ter sido chamado, em audiência, para justificar o não-atendimento de determinação contida no Acórdão n. 2.508/2009 – TCU – 1ª Câmara – Relação n. 15/2009 – Aud. MBC, manteve-se silente, como se não existisse qualquer deliberação do Tribunal a ser cumprida”.

11. Ante o exposto, considerando a revelia do Sr. Cleová Oliveira Barreto, Prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, a unidade técnica propõe que o Tribunal adote as seguintes providências:

11.1. retificar, em virtude de inexatidão material, nos termos da Súmula/TCU n. 145, o subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.508/2009 – 1ª Câmara – Relação n. 15/2009, substituindo o termo “Convênio n. 830.750/2003” por “Convênio n. 750.830/2003”, mantendo-se inalterados os demais termos da determinação;

11.2. aplicar ao Sr. Cleová Oliveira Barreto, Prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, ante o descumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.508/2009 – 1ª Câmara, bem como pelo não-atendimento às diligências realizadas por este Tribunal, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove ao Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da mesma lei, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

11.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e

11.4. determinar ao Município de Morro do Chapéu/BA que regularize, perante o Detran/BA, o registro do veículo adquirido por meio do Convênio n. 750.830/2003, celebrado entre esse Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e informe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação, sobre o cumprimento desta medida, alertando o Prefeito Municipal que o descumprimento reiterado de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992.

12. A Procuradoria junto a este TCU, representada pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se favoravelmente à proposta acima descrita (fl. 145).

É o Relatório.

VOTO

Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos valores oriundos do Convênio n. 750.830/2003, cujo objeto era a assistência financeira, visando à aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, para utilização no transporte escolar.

2. Na primeira oportunidade em que estes autos foram apreciados, esta 1ª Câmara decidiu, por meio do Acórdão n. 2.508/2009, Relação n. 15/2009 do Gabinete deste Relator, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Edigar Dourado Lima, ex-Prefeito, e dar-lhe quitação, considerando a aquisição comprovada do bem pela municipalidade.

3. Entretanto, uma vez que havia pendências do correspondente registro junto ao órgão estadual de trânsito, foi enviada determinação ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA, para adoção das medidas pertinentes.

4. Consoante relatado, em que pesem várias tentativas de obter notícias atualizadas, não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de eventuais medidas adotadas com o intuito de regularizar o veículo adquirido, cabendo ressaltar que, de acordo com as pesquisas levadas a efeito pela unidade técnica junto à Rede Infoseg/Ministério da Justiça e ao Detran/BA, em julho de 2010 (fls. 137/139), as pendências constatadas persistem.

5. Desse modo, assiste razão à Secex/BA e ao Ministério Público/TCU quando sugerem a apenação do atual Prefeito, Sr. Cleová Oliveira Barreto, pois ele não se manifestou nestes autos, apesar de ter recebido os ofícios remetidos por este Tribunal e ter sido alertado mais de uma vez para as consequências do descumprimento, sem justa causa, de deliberação desta Corte de Contas, em que se fixou prazo para a implementação de providência específica.

6. Cumpre consignar, ainda, que as diligências de fls. 121 e 124 efetivadas pela Secex/BA têm respaldo na Portaria n. 01/2007 do Gabinete deste Relator, mediante a qual foi delegada competência aos titulares das unidades técnicas do Tribunal e, em seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para adoção de diversas providências saneadoras (art. 1º, inciso II).

7. Ademais, foi efetivada a audiência do responsável, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que apresentasse razões de justificativa acerca do descumprimento da determinação contida no Acórdão n. 2.508/2009 – TCU – 1ª Câmara – Relação n. 15/2009, assim como sobre o não-atendimento dos ofícios de diligência de fls. 121 e 124 (fls. 133/134), mas não houve resposta a este Tribunal, consoante descrito no Relatório antecedente, caracterizando-se, pois, a revelia prevista no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.

8. Pelo exposto, o fundamento legal mais adequado para a apenação a ser imposta ao Sr. Cleová Oliveira Barreto é o inciso IV do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, como consignado pela douta Procuradoria, uma vez evidenciada a hipótese mencionada no aludido dispositivo (não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal).

9. Por fim, deve ser retificado, por inexatidão material, o subitem 1.5.1. do Acórdão supramencionado, ante o equívoco observado no número do Convênio, como apontam a Secex/BA e o Ministério Público junto a este Tribunal.

Com essas considerações, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2010.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 6080/2010 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo n. TC-018.713/2008-2.

2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.

3. Entidade: Município de Morro do Chapéu/BA.

4. Responsáveis: Srs. Cleová Oliveira Barreto, CPF n. 237.517.895-53, e Edigar Dourado Lima, CPF n. 025.349.755-87.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secex/BA.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos valores oriundos do Convênio n. 750.830/2003, cujo objeto era a assistência financeira, visando à aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, para utilização no transporte escolar.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. retificar, por inexatidão material, nos termos da Súmula/TCU n. 145, o subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.508/2009 – 1ª Câmara – Relação n. 15/2009 do Gabinete do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, substituindo o termo “Convênio n. 830.750/2003” por “Convênio n. 750.830/2003”, mantendo-se inalterados os demais termos da referida Deliberação;

9.2. aplicar, com fundamento no inciso IV do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, multa ao Sr. Cleová Oliveira Barreto, Prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o descumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.508/2009 – 1ª Câmara, bem como pelo não-atendimento às diligências realizadas por este Tribunal, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da referida lei, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

9.4. determinar ao Município de Morro do Chapéu/BA que regularize, perante o Detran/BA, o registro do veículo adquirido por meio do Convênio n. 750.830/2003, celebrado entre esse Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e informe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, sobre o cumprimento desta medida, alertando o Prefeito Municipal que o descumprimento reiterado de determinação do Tribunal, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992.

10. Ata n° 33/2010 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/9/2010 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6080-33/10-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.

13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|VALMIR CAMPELO |MARCOS BEMQUERER COSTA |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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