Relatam os autos, em sua peça inicial, que o contribuinte ...



Relatam os autos, em sua peça inicial, que o contribuinte realizou saídas de mercadorias com destino a estabelecimento situado nas áreas de Livre Comércio ou Zona Franca de Manaus, com isenção de ICMS, sem comprovar o ingresso e, consequentemente, o internamento das mercadorias nas áreas incentivadas, razão da perda da isenção. Em consequência, deverá recolher o imposto devido, juntamente com penalidade e acréscimos legais.

O autuante informa, ainda, que o remetente foi notificado a apresentar documentos comprobatórios do internamento e assim não o fez, bem como foi efetivada consulta a SUFRAMA/SINTEGRA, sendo, também, negativa a comprovação do internamento das mercadorias.

A base legal do auto de infração encontra respaldo no Código Tributário Estadual em seus arts. 43 e 64 c/c art. 6º, inciso XVII, anexo IX, do Decreto nº 4.852/97.

E a penalidade no art. 71, inciso VIII, alínea "c", combinado com §9º, inciso I, da Lei nº 11.651/1991 com redação da Lei nº 15.505/2005.

Não foi indicado coobrigado

Os autos foram instruídos com Anexo Estruturado - Detalhamento do Crédito Tributário (fl. 03), Nota Explicativa (fls. 04/05), Notificação Fiscal (fl. 12), Anexo Único (fls. 13 a 16), planilha Relação de Notas Fiscais sem Comprovação de Internamento (fl. 17), Declaração de Ingresso (fl. 18) e cópia de Notas Fiscais (fls. 19 a 22).

Foi realizada intimação da autuada, conforme fls. 23/24.

A autuada não se manifestou em Primeira Instância, conforme Termo de Revelia (fl. 25).

Foi realizada intimação do sujeito passivo, conforme fls. 27/28.

Inconformada, a autuada apresenta Impugnação (fls. 31 a 36) onde alega nulidade do auto de infração por insegurança na determinação da infração, uma vez que as mercadorias referentes as notas fiscais nºs 33625 e 33626 foram devolvidas para a autuada, e pela inconstitucionalidade da multa aplicada.

Ao final, requer a nulidade do auto de infração ou que seja reautuado para constar apenas as notas ficais nºs 337.000 e 337.943.

A defesa foi instruída com Procuração (fl. 38), cópia de Alteração Contratual (fls. 39 a 50) e cópias de notas fiscais (fls. 51 a 54).

Em julgamento pela Primeira Câmara em sessão realizada no dia 11.06.2012, por proposição do Relator, à unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a fim de intimar o remetente das mercadorias e autuado a prestar esclarecimentos na forma do contido na Resolução de fls. 56.

Da determinação supra foi intimados os interessados fls. 58.

A autuada intimada manifesta dizendo que: "[...] Conforme fazem prova os documentos em anexo, no dia 19 de novembro de 2009 por volta das 20hs37min, o caminhão que realizava o transporte das mercadorias constantes das notas fiscais nºs 33625 e 33626 sofreu um sinistro, vindo a tombar na BR 364, Km 133,5. (doc. Anexo) Conforme boletim de ocorrência e Laudo Técnico de verificação, as mercadorias transportadas sofreram avarias e assim retornaram para a empresa Autuada logo após o acidente. Assim espera ter atendido o disposto na Resolução 084/2012, requer sejam as alegações acima mencionadas, bem como as constantes da peça recursal acolhidas em seu todo, determinando-se o arquivamento do presente auto de infração. Acompanham a manifestação Boletim de Acidente de Transito nº C683083 fls. 63/67; Laudo Técnico fls. 68/72; PIN Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional NF não recebida pela Suframa fls. 73/74.

D E C I S Ã O

Tenho convicção que não existe qualquer ato praticado neste procedimento administrativo fiscal que lhe pudesse ameaçar de anulação, pois a constituição de crédito foi efetuada por autoridade fiscal competente para tal, segura está a determinação da infração, corretamente identificado o fato gerador, com plena e inequívoca sustentação legal, corretamente também encontra-se identificado o sujeito passivo, assim como a base de cálculo e alíquota aplicada, e finalmente, nos autos encontra-se toda a documentação que lhes deu origem à disposição do sujeito passivo, para que pudesse ele exercer seu amplo direito constitucional de defesa.

Ademais, devo dizer que, consoante o Manual de Defesa Fiscal, a descrição do fato no lançamento mantém coerência com os demonstrativos anexados pelo agente autuante bem como com a fundamentação legal da infração. Também verifico não haver divergências de valores entre os levantamentos integrantes do lançamento ou destes com o auto de infração. Outrossim, o levantamento foi instruído com levantamento completo que confirma a infração objeto da autuação.

Face ao exposto voto em uníssono com meus pares para rejeitar a preliminar de nulidade da peça básica por insegurança na determinação da infração.

No mérito, considero que o feito é procedente em parte. De fato, a documentação colacionada aos autos, em obediência ao que dispõe a resolução cameral de fls. 56, atesta que as mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais de nºs 33.625 e 33.626, não chegaram a ser internalizadas na Zona Franca de Manaus. Compulsando-se os autos é de se entender que retornaram à empresa autuada logo após o sinistro ocorrido no Km 133,50 da BR 364, próximo ao Município de Pedra Preta/MT, em 19 de novembro de 2009, conforme extensa documentação de fls. 63/73. Verifico que a mercadoria avariada foi logo em seguida destruída por estar contaminada ou fora dos padrões, o que ilide a pretensão fiscal relativa às mercadorias discriminadas na citada documentação fiscal, cujos valores são respectivamente R$ 58.394,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais) e R$ 7.185,00 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais).

Quanto às demais Notas Fiscais a saber, as de nºs 337.000 e 337.943, o sujeito passivo nada traz aos autos que possa desconstituir os respectivos créditos tributários. Assim, é forçoso concluir que sobre seu montante de R$ 2.021,86 (dois mil vinte e um reais e oitenta e seis centavos) deva ser aplicada a alíquota externa de 12% (doze por cento), o que equivale retificar o crédito tributário relativo ao ICMS devido, para R$ 242,62 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

Dessarte e acompanhado da unanimidade do voto de meus pares, conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a decisão singular e considerar parcialmente procedente o auto de infração sobre a base de cálculo de R$ 2.021,86 (dois mil vinte e um reais e oitenta e seis centavos), cujo ICMS a recolher é de R$ 242,62 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

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VOTO

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