SOL - Professor | PUC Goiás



Apresenta??oLi por aí que a regra máxima da boa Propaganda é: “comunica??o n?o é o que a gente diz, é o que o outro entende”.Assim, vamos estudar o direito e suas normas da maneira mais descontraída possível, sem o uso de palavras difícieis que possam atrapalhar a compreens?o da matéria.N?o temos aqui a pretens?o de transformar publicitários em advogados. Para isso o mercado está cheio deles, com seus ternos escuros e seus códigos surrados embaixo do bra?o, surrados pelo trabalho e pela dedica??o à causa, por sinal muito justa, de sempre trilhar o caminho da justi?a e das solu??es eficazes.Mas, voltando à nossa conversa, o objetivo primordial destas aulas é indicar o caminho onde encontrar a legisla??o que se aplica às dúvidas dos publicitários. A irreverência e a criatividade continuam sendo ferramentas básicas para esta profiss?o, mas a concorrência exige que o publicitário seja também um empresário da Comunica??o, e a preocupa??o em ser criativo – antes a única – deverá passar, também, pelas chamadas “formalidades legais”.Ent?o, vamos a elas.Primeiramente é preciso ter em mente que como Publicitários, vocês precisam se ater às regras éticas da profiss?o, que est?o espalhadas em alguns textos normativos. Esses textos nem sempre s?o “legais”, no sentido de serem “leis”, mas, geralmente, tratando-se de normas expedidas pela própria classe publicitária elas acabam por ter for?a de lei, como também veremos no decorrer de nosso curso.? importante frisar que havendo regras profissionais ou operacionais, pré-definidas pelos órg?os e entidades da Publicidade, a “censura ética” fatalmente vai acontecer, n?o à atividade publicitária em si, mas t?o-somente à forma como irá se dar essa Publicidade na prática. Ou seja, ninguém pode, segundo a CF/88, impedir que alguém exer?a a Publicidade como profiss?o, mas as normas éticas da própria profiss?o podem impedir, sim, alguém de veicular tal Publicidade, se ela for abusiva ou enganosa ou agressiva a princípios, normas, costumes, institui??es etc.?TICA E MORAL CONCEITO SIMPLESNo contexto filosófico, ética e moral possuem diferentes significados. A ética está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral s?o os costumes, regras, tabus e conven??es estabelecidas por cada sociedade.Os termos possuem origem etimológica distinta. A palavra “ética” vem do Grego “ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”. Já a palavra “moral” tem origem no termo latino “morales” que significa “relativo aos costumes”.?tica é um conjunto de conhecimentos extraídos da investiga??o do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. ??uma reflex?o sobre a moral.Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidad?o. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas a??es e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. S?o ambas responsáveis por construir as bases que v?o guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.?tica e auto-reflex?o norteiam palestra de historiador Leandro Karnal20/08/2016Conhecer a si mesmo e reconhecer a vaidade como um entrave à ética: esse foi o mote da palestra do historiador e filósofo Leandro Karnal no 34? Encontro Estadual do MP, na tarde dessa sexta-feira (19/8). Diante de um auditório lotado, ele observou que nunca se falou tanto em ética no país. Seu term?metro é a recorrência da escolha do tema nas palestras que ministra.?Nesse momento em que a popula??o faz duras cobran?as por uma postura ética dos representantes das institui??es e poderes públicos, o palestrante resgatou o significado do termo dentro do campo filosófico usando como referência ?tica a Nic?maco, de Aristóteles. Karnal destacou que esta foi a única obra que o filósofo grego dedicou a alguém, no caso, ao próprio filho, como um paralelo a um dos principais aspectos da ética em nossa sociedade: ela é um legado. “A virtude ética é adquirida pelo hábito. N?o nascemos com ela, nascemos amorais. ? por meio de um processo lento que vamos ensinando hábitos éticos aos nossos descendentes”, defende.Para o historiador, um dos maiores desafios à manuten??o desse legado ético é uma característica presente em quase todas as pessoas: a vaidade. “A chave da ética é o controle da vaidade. Temos que ser humildes, principalmente quando ocupamos cargos de poder. Quanto maior meu cargo, mais eu sirvo. Grandes titula??es significam que eu tenho mais responsabilidades e pessoas para cuidar.”Ao analisar o momento de grande efervescência política que vive o país, Karnal n?o pode deixar de citar outra palavra que tem sido constante no repertório do brasileiro: crise. O historiador explica que, etimologicamente, o termo tem origem na medicina, que define crise como o momento que caracteriza a evolu??o de uma doen?a, seja para melhor ou pior. “Nenhuma doen?a é permanente: ou a doen?a passa, ou o doente passa. Assim como ninguém fica doente para sempre, as crises também n?o duram para sempre”, enfatiza.Apesar de reconhecer o caráter cíclico, e de certa forma previsível, de fen?menos políticos e econ?micos como as crises, o historiador prefere n?o se arriscar em previs?es. Ele defende que nossa trajetória é construída por meio de possibilidades, mas também de acasos, imprevisibilidades e incertezas.? “Mesmo assim, é inegável que os mais bem preparados sobrevivem melhor às crises. N?o temos como adivinhar o futuro, mas devemos saber que o momento presente é resultado das escolhas que fizemos”.Ainda sobre o aspecto da vaidade, ressaltou que ela é um ponto fraco no comportamento humano, e que para combatê-la é fundamental ter autoconhecimento. “As pessoas vaidosas s?o facilmente controláveis, basta elogiá-las para se conseguir o que quer. Por é preciso mais consciência: ela afasta do ridículo que é a ilus?o”.Nesse contexto entra a figura do que o filósofo define como o “homem perfectível”: aquele que se reconhece falho e constantemente busca o aprimoramento. “Devo me considerar um projeto em forma??o. A minha vida e a minha biografia s?o a maior contribui??o que tenho com o mundo, logo, eu devo sempre almejar a melhora.”Essa melhora passa pelo ato de assumir as responsabilidades. Característica que, acredita o filósofo, deve ser aprimorada pelos brasileiros. Resgatando a campanha do Ministério Público estadual, “O que você tem a ver com a corrup??o?”, ele defende que o principal envolvimento do cidad?o com a corrup??o se dá no ambiente micro, no respeito ao espa?o do outro. Karnal critica a insistência da popula??o em disseminar o que chama de “os quatro preconceitos pelo qual o Brasil se baseou”: racismo, misoginia, homofobia e demofobia. “Aqui está um dos maiores problemas da cobran?a por ética. No Brasil as pessoas dizem que o brasileiro n?o sabe votar, que vive atrasado, que o Estado é corrupto... apenas transferem as responsabilidades para os demais. Responsabilidade n?o é dizer: o Brasil n?o é um país ético. ? analisar se eu, como indivíduo em sociedade, estou sendo ético em meus atos. Somos perfectíveis e somos responsáveis pelo que acontece em nossas vidas e no seu entorno”. ?Dentro dessa ótica, problema e solu??o têm a mesma origem: as pessoas. Voltando à sua reflex?o inicial, o historiador, mesmo n?o sendo muito chegado a previs?es, acabou por trazer uma perspectiva otimista para o futuro. “Todos est?o clamando por ética. Eu nunca vi tanta gente tentando mudar o país. Essa é a nossa maior chance: um problema humano resolvido por humanos, um problema brasileiro resolvido por brasileiros. Nunca estivemos t?o perto de conseguir isso até agora”.?Postado por Renata e Valesca às 09:12PUBLICIDADE ?TICA ? POSS?VEL O modelo padr?o da publicidade é extremamente malicioso por conseguir atrair o desejo humano para si, para os produtos que desejam vender. Atualmente estamos acostumados a assistir publicidade agressivas quase que o tempo todo e em todo lugar da mesma forma, é um padr?o só, um publico só, você! A publicidade é apenas um canal de todo o sistema baseado no consumismo, n?o é a vil? principal da busca incessante para o lucro, mas é o canal que liga os interesses dos acionistas das grandes multinacionais a todas as pessoas, através dos meios de comunica??o.Artigo 37 do código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90)1. “é enganosa qualquer modalidade de informa??o ou comunica??o de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss?o, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre?o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi?os.”2. “ ? abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite a violência, explore o medo e a supersti??o, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da crian?a, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou seguran?a. ”A lei acima é bem clara quanto as restri??es a publicidade em território nacional, porém n?o é aplicada. A publicidade infantil desperta desejos incontroláveis nas crian?as, de modo que v?o fazer de tudo que seja possível para conseguir suprir os desejos incitados pela publicidade.UM NOVO MODELO DE FAZER PUBLICIDADE:Se é clara a fun??o da publicidade de disseminar as ideias consumistas porque n?o propor a aplica??o da ética verdadeira, diferente da atual agência reguladora brasileira que é comandada pelos próprios publicitários, que inibe apenas o que lhe convém, serve apenas como uma falsa imagem de ética.A publicidade ética, que respeite o homem, deve apenas descrever os produtos sem agregar falsos valores, muitas vezes ilusórios. Tem muitos comercias que criam fantasias a cerca de uma vida feliz e repleta de bens materiais e n?o apresentam nada sobre o produto! A publicidade deve restringir-se a apresenta??o das características do produto sem fantasiar. Isso n?o significa que deve ser reprimida, sem o direito de expressar criatividade. A criatividade n?o está presente na Publicidade, s?o usadas ferramentas padr?es para constru??o das grandes propagandas, s?o sempre a mesma coisa, agindo no imaginário humano através da fantasia de valores que podem ser adquiridos no produto ou servi?o. ? ético criar fantasias e agregar valores inatingíveis em um produto ou servi?o? Será que a maioria dos profissionais de comunica??o tem consciência do trabalho que fazem? Ambas as respostas s?o negativas. Um novo modelo publicitário, que seja fiel as limita??es do produto/servi?o, precisam de profissionais capacitados intelectualmente, para que possam conduzir o consumidor a uma justa interpreta??o, n?o fictícia, que mostre aquilo como realmente é. Os consumidores ir?o julgar a qualidade do produto entre si, sem a necessidade do apelo publicitário para formar opini?es e assim os produtos justos, que respeitem as fraquezas do desejo, surgir?o. Trata-se de um longo processo, que envolve um recondicionamento social, politico, econ?mico e acima de tudo mental. Sem consumidores atentos as premissas básicas da vida, que integra tudo em uma coisa só, homem como amigo da natureza, essa reformula??o do consumo n?o pode ser alcan?ada com total êxito. Postado por Renata e Valesca às 09:03 Um comentário: HYPERLINK "" Anti-ética na auto-estima Um outro exemplo de publicidade anti-ética, s?o anuncios feitos baseados na imagem feminina manipulada por programas como o photoshop.Induzindo a um ideal de magreza n?o-humana, este tipo de publicidade ataca diretamente a auto-estima da mulher, principalmente pelo público mais jovem, que se sente na obriga??o de atender aos par?metros de beleza dos anuncios.O estilista Ralph Lauren é um especialista na área de acabar com a auto-estima feminina. Suas modelos já magérrimas ficam menores ainda com a edi??o de imagens como vemos nos exemplos abaixo.N?o é a toa que encontramos um número t?o grande de adolescentes sofrendo de anorexia e bulimia. Postado por Renata e Valesca às 09:03 Nenhum comentário: HYPERLINK "" CHARGES SOBRE A (falta de) ?TICA DO PRESIDENTE LULA Postado por Renata e Valesca às 09:01 Nenhum comentário: HYPERLINK "" Propaganda da Pepsi contra a Coca-Cola: totalmente anti-ético! Um exemplo claro de propaganda anti-ética para se beneficiar encima de outros, foi o que a Pepsi fez com a Coca-Cola. Uma propaganda mostrando bem a marca rival, sendo usada apenas de suporta para o menino alcan?ar no refrigerante desejado: a Pepsi. Um ato anti-ético estampado explícitamente, deixando a Coca-Cola como se fosse uma marca qualquer, que n?o chega aos pés da Pepsi.A propaganda n?o durou na televis?o, gerando enormes conflitos, porém, na internet foi muito acessada, e você pode assistí-la para conferir os detalhes do que foi falando aqui, clicando no link: por Renata e Valesca às 08:48 Nenhum comentário: Marcadores: coca-cola, pepsi, propaganda HYPERLINK "" CAMPANHA ANTI-?TICA DA BRAHMA No mundo dos negócios, a concorrência e a competitividade s?o grandes, por isso é preciso as empresas investir em marketing, propagandas e divulga??es dos seus produtos, mas para esses procedimentos de publicidades é preciso que fa?a suas campanhas de acordo com o órg?o da CONAR (Conselho de Auto Regulamenta??o Publicitária). Esse órg?o n?o permite propagandas ofensivas, preconceituosas ou que passe do limite humorístico. Porém, todos sabem que há uma negligência nisso tudo, na internet os vídeos considerados proibidos s?o os mais visualizados, e nada é feito. Mas para alcan?ar os seus objetivos e atrair clientes para comprar seus produtos n?o é preciso criticar outra empresa concorrente, no entanto mostra a qualidade, respeito, e acima de tudo a ética. Uma empresa que mostrou uma postura anti-ética foi a Brahma, vejamos onde:Propaganda Comparativa - Brahma X Nova SchinZeca pagodinho foi alvo da guerra das cervejas, primeiro participou da campanha da Nova Schin e logo depois foi contratado para fazer parte de uma mega campanha da Brahma.E neste meio tempo de processos no Conar a música Amor De Ver?o (brahma) da campanha da Brahma era tocada em tocos os lugares:Quem já n?o viveu um amor de ver?o?Até tentou e descobriu que era ilus?oCoisa de momento que balan?a o cora??oMas meu amor n?o tem compara??oFui provar outro sabor, eu seiMas n?o largo meu amor,volteiFui provar outro sabor, eu seiMas n?o largo meu amor , volteiSem ela n?o tem papoO pagode n?o da ligaSem ela n?o há festaEla refresca a minha vida.Cair em tenta??o podeOcorrer com qualquer umMas grande amorSó existe umFui provar outro sabor, eu seiMas n?o largo meu amor , volteiFui provar outro sabor, eu seiMas n?o largo meu amor , volteiZeca:- Brahma, a cerveja que o Brasil ama. Aprecie com Modera??o. O CONAR condenou a propaganda da Brahma, por 11 votos a zero. Todos perceberam a forma implícita com que a Brahma se referia a marca rival. A propaganda foi retirada do ar, mais muito vista, na época, pela internet.Postado por Renata e Valesca às 08:36 Nenhum comentário: Marcadores: anti-ética, Brahma, publicidade HYPERLINK "" ?tica na Propaganda! Uma pe?a de publicidade só é eficiente quando há uma compreens?o clara por parte daqueles a quem ela é dirigida, da natureza dos símbolos nela utilizados e sua rela??o com as coisas que o anunciante deseja oferecer. Em outras palavras, a Propaganda deve ter a capacidade de atingir em cheio o consumidor, com base em sua única arma, os Símbolos. Os Símbolos na Publicidade surgem como elementos que transmitem uma determinada mensagem, que pode ser explicita ou implícita. A pe?a publicitária pode dizer de forma clara “Consumidor, consuma isso”, ou pode usar formas mais sutis para vender o produto ou servi?o anunciado.O marketing parte da ideia que o papel de uma empresa é identificar e atender uma necessidade que exista no mercado. Cabe à publicidade transmitir aos consumidores a notícia que determinada empresa possui a solu??o ideal para essa necessidade. A quest?o é que as pessoas normais geralmente fazem uma rela??o direta dos símbolos apresentados nos comerciais com aquilo que eles efetivamente representam. Por exemplo, a maioria dos xampus leva lanolina em sua composi??o, que é uma subst?ncia extraída da l? dos carneiros. Essa lanolina tem a capacidade de tornar os cabelos macios e brilhantes. Mas os publicitários, em geral, n?o dizem muita coisa a respeito das propriedades da dita subst?ncia em suas pe?as. Apenas mostram mulheres sensuais com cabelos esvoa?antes e bonitos, que é a mensagem a ser transmitida, ou seja, se as pessoas utilizarem aquele xampu, as chances de seus cabelos ficarem como os apresentados na pe?a publicitária s?o grandes.A publicidade é uma das ferramentas do Marketing mais expostas aos problemas éticos. A mensagem transmitida deve garantir que o Produto chame a aten??o dos clientes potenciais, mas é bastante difundida a ideia de que, num mercado que seja muito competitivo, seja difícil atingir esse objetivo de uma forma que n?o implique em nenhum tipo de comportamento anti-ético. N?o se compra um automóvel, compra-se status. N?o se compra uma roupa, compra-se aceita??o. Com a cerveja n?o estamos comprando o extrato vegetal que, por suas propriedades, afeta o sistema nervoso de forma psicologicamente valiosa, estamos comprando amizade, personalidade legal, entrosamento e assim por diante. Em cada um desses casos, espera-se que o consumidor tenha a capacidade de discernir aquilo que ele está buscando e o que realmente está alcan?ando com a compra de um determinado bem.Até que ponto a ?tica deve nortear as a??es de uma empresa? Hoje em dia, a ideia de empresa responsável, seja tanto ambientalmente quanto em suas rela??es com o consumidor, é amplamente difundida e come?a a dar bons frutos. Os defensores da prática ética pelas organiza??es insistem que quanto mais uma empresa agir com responsabilidade, mais ela se fortalecerá devido a uma boa imagem criada na mente dos consumidores.? inevitável pensar como deve ser uma campanha publicitária totalmente norteada pela ?tica. Será que uma propaganda de cerveja que transmita os reais efeitos da bebida sobre o consumidor seria eficiente? Ou se um outdoor mostrasse o seguinte slogan: “Carro X, aquele que o leva para o lugar onde você precisa ir!”, as pessoas ficariam interessadas em adquiri-lo apenas pelo real benefício do automóvel? A solu??o encontrada pelas empresas parece ser a de ligar seus produtos com outras emo??es que n?o apenas a necessidade de satisfazer um desejo, como é o caso do sab?o em pó que é parceiro de uma inf?ncia suja de lama e barro, e por isso mesmo feliz!Postado por Renata e Valesca às 08:17 Nenhum comentário: Marcadores: ética, publicidade Postagens mais antigas Página inicial Assinar: Postagens (Atom) EMPRES?RIO PRESO POR ESTUPRO DE UMA MENINA DE 13 ANOS. Nas redes sociais, Fabian Neves dedicava seu tempo quase que exclusivamente para exaltar Jair Bolsonaro, vociferar "contra a corrup??o", o "perigo comunista" e posar ao lado da esposa em viagens no exterior. Na vida real, o empresário estuprava uma menina de 13 anosPedófilo Fabian Neves dos Santos é f? incondicional de BolsonaroKiko Nogueira, DCMPreso em flagrante por estuprar uma menina de 13 anos em Manaus, o empresário Fabian Neves dos Santos, 37, vai para a cadeia.A juíza Patrícia Chacon, da Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crian?as e Adolescentes, decretou preventiva de 30 dias.Fabian e a tia da garota, que responde por aliciamento, haviam sido detidos no último dia 7 num motel. Em sua camionete Hilux foram encontrados 10 mil reais em dinheiro, que seriam usados para o programa.“A crian?a contou que essa tia falava que ela ia apanhar caso n?o mantivesse rela??es com os homens que ela conseguia. A vítima era obrigada a se prostituir”, contou a delegada Joyce Coelho.Ele é dono de uma companhia de seguran?a, a Forte Vip. Em dezembro de 2016, atrasou salários de seus funcionários e foi chamado de empresário-ostenta??o pelo site Portal Holofote.Alegando prejuízos à sua imagem e honra, foi à justi?a para tentar censurar a publica??o. O juiz negou.Fabian também se definia como “cidad?o de bem” nas redes sociais, da mesma maneira que o professor de biologia Luís Felipe Manvailer, acusado de atirar a esposa do quarto andar, e Denis Furtado, o Doutor Bumbum.Sua empresa tem contratos com o poder público. Nas redes sociais, aparece em fotos com a mulher em barcos e em viagens no exterior. O perfil dele ainda n?o foi apagado e pode ser visto aqui.Chama a aten??o a quantidade de posts em apoio a Jair Bolsonaro. Num deles Fabian elenca as qualidades que admira em seu candidato: “a moral, os bons costumes e os valores crist?os”.No pacote n?o podiam faltar as denúncias contra a corrup??o e a “censura” petista, o perigo do comunismo e a exalta??o de Sergio Moro. Apoiou o impeachment com for?a e com vontade.Deus proteja as crian?as do Brasil de gente como Fabian.Posts de Fabian Neves nas redes sociais:PUBLICIDADE E SEU REGIME JUR?DICO: A PUBLICIDADE COMO LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE DE EXPRESS?OConceito de publicidadeConjunto de atividades de comunica??o de massa que informa o consumidor sobre a existência de produtos e servi?os com o objetivo de fixar a marca ou promover estilos de vida, bem como – e sobretudo- estimular a sua aquisi??oPROTE??O CONSTITUCIONAL – em dois aspectos: a) como atividade econ?mica resguardada pela livre iniciativa, fundamento da ordem econ?mica – art. 170, caput e parágrafo único da CF) e pela livre concorrência ( art. 170, IV, da CF); b) pelo princípio da liberdade de express?o (arts. 5?, IX, e 220 da CF). – uma vez que, em certa medida as pe?as publicitárias s?o express?es de arte, com um retrato cultural, crítico ou descritivo do comportamento e senso estético do indivíduo em determinada sociedade.O art. 20 § 4?, ao regulamentar a publicidade comercial de produtos potencialmente nocivos, acaba por reconhecer que a publicidade é uma forma de manifesta??o da liberdade de expess?o e informa??oNo período pós Segunda Guerra Mundial a publicidade come?a a atingir cada vez mais pessoas e a comunica??o publicitaria consolida-se como IMPORTANTE FERRAMENTA PARA A DIN?MICA DE MERCADO e para a COMPETI??O ENTRE OS AGENTES ECON?MICOS.DEIXA DE SER UMA FERRAMENTA MERAMENTE INFORMATIVA E PASSA ASSUMIR TAMB?M UMA FUN??O PERSUASIVA – incentivar o consumo e criar novas demandas.Contudo, a despeito da ampla prote??o constitucional, é sempre importante lembrar que o exercício da atividade n?o é ILIMITADO, muito pelo contrário, a própria constitui??o tra?ou limites à veicula??o publicitária, em especial, no que diz respeito à publicidade de produtos potencialmente prejudiciais à saúde e seguran?a dos consumidores –art. 220, § 3? ou cujo uso se presume ter efeitos nocivos, como é o caso dos produtos listados no § 4 do art. 220. A constitui??o também imp?s o dever de compatibiliza??o do exercício da livre iniciativa com o s direitos dos consumidores (art. 170, IV).A publicidade tem o dever genérico de N?O ENGANAR E N?O ABUSAR DO P?BLICO CONSUMIDOR – art. 170 da CF e 37 do CDC.PUBLICIDADE E SEU CONTROLEO sistema de controle da publicidade pode ocorrer de forma privada, por meio da autorregulamenta??o da atividade pelos próprios agentes de mercado ou por meio do estado, hipótese em que se faz necessário a promulga??o das normas que regem a atividade e sua fiscaliza??o.O Brasil optou pelo sistema misto. O controle autorregulamentador existe desde 1978 através do CONAR.CONTROLE AUTORREGULAMETAR DA PUBLICIDADE. O Código Brasileiro de Autorregulamenta??o Publicitária (CBARP) foi aprovado em 1978 e em 5 de maio de 1980 foi constituído o CONAR, constituído pela sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada por associa??es de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunica??o, com a finalidade de EXECUTAR, FISCALIZAR as suas normas éticas.Incumbe ao CONAR “zelar pela comunica??o social, sob todas as formas de propaganda e funcionar como órg?o judicante nos litígios éticos que tenham por objeto a indústria da propaganda ou quest?es a ela relativas”.COMPOSI??O : Conselho superiorDiretoria ExecutaConselho de ética.CONSELHO SUPERIOR – é o órg?o normativo do Conar e elege a diretoriaDIRETORIA – exerce a fun??o de administra??oCONSELHO DE ?TICA – é o órg?o soberano na fiscaliza??o, julgamento e delibera??o no que se relaciona a observ?ncia e cumprimento do Codigo Brasileiro de Autorregulamenta??o Publicitária. ? composto por profissionais da área, membros da sociedade civil. O Conselho de ética pode aplicar as seguintes san??es: ADVERT?NCIA AO ANUNICIANTE E SUA AGENCIA; RECOMENDA??O OU ALTERA??O OU CORRE??O DO AN?NCIO; RECOMENDA??O AOS VE?CULOS NO SENTIDO DE QUE SUSTEM A DIVULGA??O DO AN?NCIO; DIVULGA??O P?BLICA DA POSI??O DO CONAR EM RELA??O AO ANUNCIANTE, ? AGENCIA E AO V?ICULO, NA HIP?TESE DO N?O ACATAMENTO DAS MEDIDAS. SUAS NORMAS N?O TEM CAR?TER COERCITIVO DE LEI, no entanto suas recomenda??es, em geral s?o respeitadas. CR?TICA: Suas decis?es só obrigam os signatários de tal sistema de controle, n?o vinculando todos os agentes do mercado. Como entidade privada n?o exerce poder polícia para multar os anunciantes, o que torna o controle insuficiente para a efetiva defesa dos consumidores. NESTL?, MONDELEZ, ARCOR, LOJAS AMERICANAS E LUCCAS NETO - LIVR?O DO LUCCAS NETOMês/Ano Julgamento:JUNHO /2018Representa??o n?:108/18Autor(a):Conar mediante queixa de consumidor Anunciante:Nestlé Brasil, Mondelez Brasil, Arcor do Brasil, Lojas Americanas e Luccas NetoRelator(a):Conselheiro Herbert ZeizerFundamentos:Artigos 1?, 3?, 6?, 9?, 28, 30, 37 e 50, letra "b", do Código e seu Anexo HResumo:Vídeo veiculado em internet do influenciador Luccas Neto em proveito publicitário da Nestlé, Mondelez, Arcor e Lojas Americanas foi denunciado ao Conar por dois consumidores paulistanos. Eles entenderam haver no vídeo vários apelos imperativos de consumo dirigidos a menores de idade - por exemplo: "você precisa correr para comprar o livr?o enquanto está na pré-venda" e "quando esgotar n?o vai ter como comprar". Tal prática é reprovada pelo Código Brasileiro de Autorregulamenta??o Publicitária. A defesa do influenciador negou tratar-se de publicidade, n?o havendo negocia??o comercial com as empresas citadas, sendo o conteúdo opini?es próprias de Luccas Neto. As quatro empresas enviaram manifesta??o ao Conar, negando envolvimento com o vídeo.Em seu extenso voto, o conselheiro relator repassou a história e as bases da autorregulamenta??o publicitária, rebatendo vários pontos da defesa enviada pelo influenciador. A seguir, o relator discorreu sobre a quest?o da identifica??o publicitária e os contornos que a quest?o ganhou a partir da prolifera??o dos influenciadores em plataformas digitais, lembrando que há farta jurisprudência no Conselho de ?tica sobre situa??es como a descrita no processo, quando, mesmo com as partes negando existir rela??es comerciais entre elas, é possível estabelecer algum tipo de vínculo que resulte em proveito publicitário.O relator dividiu as suas recomenda??es em duas partes. Na primeira delas, abrangendo a divulga??o do denominado "Livr?o do Luccas Neto", prop?s a altera??o, de forma a suprimir uma série de afirma??es que visam, no entendimento do relator, coagir o consumidor a tomar uma decis?o imediata em fun??o de informa??o falsa. Ele recomendou também que sejam acrescentadas ao vídeo sinaliza??es que n?o deixem dúvida de que se trata de publicidade. Na segunda parte do voto, tratando das marcas, o relator considerou ter havido perda de objeto, pelo que recomendou o arquivamento. Seu voto foi aceito por unanimidade.NEXTEL - A MELHOR OPERADORA DE CELULAR DO BRASILMês/Ano Julgamento:MAIO/2018Representa??o n?:085/18Autor(a):TIMAnunciante:NextelRelator(a):Conselheira Vanessa VilarC?mara:Sexta C?maraDecis?o:Susta??oFundamentos:Artigos 1?, 4?, 6?, 32, letras "a", "f" e "g", 43 e 50, letra "c", do Código Resumo:A TIM queixou-se no Conar contra campanha em TV e mídias sociais da Nextel, por considerar que ela se vale de clara associa??o a anúncios recentes de empresas concorrentes no mercado de telefonia celular, com inten??o de denegri-las. No caso específico da TIM, o elemento usado na campanha da Nextel foi a do dan?arino de terno e chapéu. Para a TIM, além de desrespeitar recomenda??es do Código para a publicidade comparativa, a campanha da Nextel ainda incorre em viola??o da Lei de Propriedade Industrial. Houve medida liminar de susta??o concedida pela relatora até julgamento da representa??o.Em sua defesa, a Nextel lembrou n?o citar marca, produtos e servi?os de qualquer concorrente que pudesse justificar a acusa??o e que a base da compara??o, expressa no título acima, está plenamente justificada por pesquisa devidamente citada nas pe?as publicitárias. A relatora mencionou em seu voto o endosso do Código à propaganda comparativa, como boa maneira de informar os consumidores, da mesma forma que condena o uso de marca de terceiros. Ela mencionou também a recomenda??o do Código para que seja levado em conta o impacto provável do anúncio sobre o grande público. Tudo somado, considerou que a campanha da Nextel se utiliza de tom desrespeitoso e de vários elementos de campanhas de concorrentes de forma parasitária, implicando "em enriquecimento ilícito, vulgarizando marcas e conceitos de concorrentes". A relatora citou tanto jurisprudência do Conselho de ?tica quanto do Poder Judiciário, votando pela susta??o, mas ressalvando a lisura do claim "a melhor operadora...". Seu voto foi aceito por unanimidade.KUMON CONVIDA: VEM COMIGOMês/Ano Julgamento:MAIO/2018Representa??o n?:073/18Autor(a):Conar mediante queixa de consumidorAnunciante:Kumon Agência:HQZRelator(a):Conselheira Eliane QuintellaC?mara:Sexta C?maraDecis?o:Altera??oFundamentos:Artigos 1?, 3?, 6?, 37 e 50, letra "b", do Código e seu Anexo BResumo:Consumidoras residentes nas cidades catarinenses de Itajaí e Guabiruba protestaram no Conar contra publicidade em internet da escola Kumon. Elas consideram que o filme contém apelo imperativo de consumo vocalizado por menores de idade, em desrespeito à recomenda??o do Código. Também pediram manifesta??o quanto a promessa de sucesso a partir da frequência ao curso, o que é prática reprovada pelo Anexo B do Código, que trata de educa??o, cursos e ensino. Anunciante e sua agência argumentaram que a publicidade foi veiculada em canais de internet onde toda a família assiste à programa??o, os pais podendo orientar os filhos. Consideram que os termos questionados ("vem" e "vem comigo") expressam convite e n?o apelo imperativo.A relatora considerou o filme bem estruturado e cuidadoso em suas promessas, de forma que n?o acolheu a queixa referente à promessa de sucesso. Ela, porém, concordou com a queixa das consumidoras em rela??o ao apelo imperativo de consumo, em especial na express?o "vem comigo", lembrando que a ética publicitária pede sempre a interpreta??o mais restritiva quando se trata de publicidade de produto e servi?o dirigidos a crian?as e adolescentes. Seu voto foi aceito por unanimidade.Conar dá senten?a e determina altera??o da própria campanhaUma das maiores polêmicas recentes envolvendo uma campanha publicitaria teve seu primeiro desfecho nesta quinta-feira, 14Bárbara Sacchitiello15 de setembro de 2017 - 12h35 Uma das maiores polêmicas recentes envolvendo uma campanha publicitária teve seu primeiro desfecho nesta quinta-feira, 14. Em reuni?o do Conselho de ?tica, o Conselho Nacional de Autorregulamenta??o Publicitária (Conar) determinou a altera??o da campanha publicitária lan?ada pelo Conselho, em agosto.Chamada de “Op??es”, a campanha criada pela AlmapBBDO procurava ressaltar a fun??o do Conar como um órg?o voltado a coibir desrespeito aos consumidores.Para isso, a campanha ressaltava que a principal fun??o do Conar era diferenciar mensagens ofensivas de gostos pessoais e destacava que era impossível uma propaganda agradar a todos. Para exemplificar a ideia, o comercial era dividido em duas telas que mostravam situa??es diferentes, como uma mulher magra e uma outra gorda, pessoas negras e outras brancas e uma mesa com comidas saudáveis ao lado de outra, com refei??es calóricas.A rea??o de muitos espectadores foi rápida e o Conar recebeu reclama??es sobre o tom da campanha. De acordo com a maior parte das queixas, o Conar tratou como gosto pessoal quest?es importantes de diversidade, o que desrespeitaria muitas pessoas. Em uma decis?o inusitada mas n?o inédita em suas história – o Conar já tomou a mesma medida outras duas vezes – o Conselho abriu um processo para julgar sua própria campanha. O caso foi avaliado por uma comiss?o nesta quinta-feira, 14. O relator designado para avaliar o processo é um membro da sociedade civil, conforme o estatuto do Conar determina nessas situa??es.PUBLICIDADEDe acordo com o relator, as reclama??es da sociedade mostram que o Conar e a agência n?o conseguiram transmitir a mensagem de forma eficiente às pessoas. Ainda segundo o relator, ao usar exemplos étnicos e diversidade sexual como exemplos de diferen?as de opini?es, o Conar desrespeitou a sociedade. “As pe?as d?o margem para que as pessoas se sintam ofendidas”, escreveu ele em seu voto, citando os artigos 19 e 20 do Código (“Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, (…) ao núcleo familiar” e “Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discrimina??o racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade”, escreveu o relator.Por determina??o do Conselho de ?tica, o comercial, que desde agosto vem sendo exibido na TV, deve ser alterado. Segundo avalia??o do relator, é importante que o Conar nao coloque no mesmo patamar exemplos como diversidade de tipos de goiaba à diferen?as étnicas. Em texto publicado no próprio site do Conar, a entidade afirma que vai recorrer da senten?a ao lado da AlmapBBDO, responsável pelo filme. Nesse caso, o processo voltará a ser julgado após a apresenta??o das defesas.Conar pune Duloren, Fiat e Peugeot - 17 de maio de 2012 - 6h28 Em suas duas últimas reuni?es, órg?o julgou 20 casos, dos quais 11 tiveram de sofrer altera??o ou ser suspensos; campanha pelo fim das sacolinhas teve suspens?o mantidaAs duas últimas reuni?es do Conar, realizadas na quinta-feira 10 e na quarta-feira 16, julgaram 20 casos – dos quais 11 foram alvo de pedido de altera??o ou susta??o. Os casos mais emblemáticos envolvem a marca de lingerie Du Loren e as montadoras Peugeot e Fiat.No caso da Duloren, que ultimamente vem distribuindo a imprensa e veiculando em seu site supostas pe?as de tom agressivo, o Conar recomendou a susta??o de uma pe?a considerada racista, sexista e desrespeitosa à a??o pacificadora da polícia carioca em morros do Rio de Janeiro. A pe?a mostra uma moradora da Rocinha usando lingerie em pose triunfante, enquanto um policial aparece ao fundo, com ar de exausto. O lettering “Pacificar foi fácil. Quero ver dominar” arremata o anúncio, conferindo duplo sentido à pe?a.Já a Fiat teve de suspender campanha do Grand Siena após a Neogama/BBH acionar o Conar por plágio. A campanha da Fiat, criada pela Agência Fiat, usava o mesmo slogan que uma campanha da Renault que havia estreado semanas antes (leia mais aqui). No caso da Peugeot, o órg?o pediu que campanha envolvendo um estagiário fosse suspensa por desrespeitar a figura do profissional. No filme, ele era pisoteado – e n?o recebia socorro – de forma irreverente (assista abaixo).PUBLICIDADECerveja e sacolasJá a Ambev n?o teve de suspender campanha da Antarctica Sub Zero, também em tom bem humorado, em que fazia piada com vegetarianos, sugerindo que eles?s?o?insossos (assista abaixo). Apesar de receber cerca de 30 reclama??es de consumidores, o órg?o considerou que fica clara a irreverência do anúncio. Campanhas envolvendo o Santos, a Nova Pontocom, Philips, Seda, Cynar e a Associa??o Paulista de Supermercados (Apas) foram julgadas – neste caso, a campanha pelo fim da distribui??o gratuita de sacolinhas plásticas teve sua suspens?o mantida por desrespeitar dois itens do código de sustentabilidade do Conar (n?o oferecer dados que comprovem afirma??es ligadas ao tema e se valer de afirma??es absolutas n?o verdadeiras).?CONTROLE ESTATAL DA PUBLICIDADE: COLETIVO E INDIVIDUALA matéria publicitária foi disciplinada no CDC nos artigos 30, 36 e 38PREV? TAMB?M NAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS – ART. 55 a 60PENAL – ARTS. 66 a 69PRINC?PIOS JUR?DICOS DA PR?PRIOS DA PUBLICIDADEPrincípio da identifica??o da mensagem publicitáriaO art. 36 do CDC determina que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal – o art. 9?, caput, e § 1?, 10, 29 do CONAR também consagra o princípio da identifica??o.O princípio tem sua origem no pensamento de que é necessário tornar o consumidor consciente de que ele é o destinatário de uma mensagem patrocinada por um fornecedor, no intuito de lhe vender algum produto ou servi?o.Obs.: o teaser n?o é prática que fere o princípio da identifica??o damensagem.b) Princípio da veracidadeNo Brasil o CDC cuidou de assegurar tal princípio e de reprimir a publicidade enganosa, ainda que por omiss?o – art. 6?, III e IV, 1 e 37, §§ 1? e 3?.Esse princípio (art. 31 do CDC) exige que a oferta e apresenta??o de produtos ou servi?os assegurem informa??es corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, e também sobre os riscos que apresentam. Este princípio tem o dever de informar corretamente o consumidor, proibindo a VEICULA??O DE INFORMA??ES FALSAS OU INEXATAS, SOBRE A NATUREZA, CARACTER?STICAS, QUANTIDADE, PROPRIEDADES, ORIGEM, PRE?O ou quaisquer outros dados do produto. também tem por conteúdo evitar que o CONSUMIDOR DESTINAT?RIO DA MENSAGEM SEJA, POR QUALQUER MEIO, ENGANADO PELA OMISS?O DE DADOS essenciais do produto.Os exageros publicitários, os apelos emocionais s?o técnicas corriqueiras adotadas na publicidade como forma de atrair a aten??o do público, DESDE QUE A EXPRESS?O N?O POSSA INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO. CHEGOU OCTAPRO - IPIRANGAMês/Ano Julgamento:FEVEREIRO/2018Representa??o n?:220/17 Autor(a):Raízen CombustíveisAnunciante:IpirangaRelator(a):Conselheiros José Francisco Queiroz e Rodrigo TedescoC?mara:Sexta C?mara e C?mara Especial de Recursos Decis?o:Altera??o Fundamentos:Artigos 1?, 3?, 4?, 23, 27, parágrafos 1? e 2?, 32 e 50, letra "b", do Código Resumo:A Raízen representou no Conar contra campanha da concorrente Ipiranga, divulgando a gasolina Octapro, prometendo desempenho superior pelo fato de a gasolina ter 96 octanas. Segunda a Raízen, tal promessa é tecnicamente improvável, pois o desempenho da gasolina depende de muitos outros fatores, n?o ajudando a esclarecer a quest?o um disclaimer em letras minúsculas. A denúncia cita também um filme veiculado durante voos comerciais afirmando que Octapro tem "a maior octanagem do mercado", o que n?o é comprovável, pois ao menos outra marca de gasolina cita o mesmo diferencial. Reuni?o de concilia??o entre as partes tentada pelo Conar n?o resultou em acordo, onde se esclareceu que o filme veiculado em avi?es n?o mais estava sendo exibido.A Ipiranga defendeu a veracidade da sua afirma??o, citando laudos e explicando como chegou ao número de 96 octanas. Considerou que o lettering esclarece eventuais dúvidas dos consumidores.O relator de primeira inst?ncia notou que existe consenso entre as partes de que há varia??o na octanagem quando em combust?o no veículo. Para ele, havendo a varia??o, n?o é completa a informa??o apresentada e o disclaimer n?o serve como esclarecimento, pois ou é de difícil leitura ou simplesmente ausente. O relator sugere, assim, a altera??o, para que fique mais claro o real benefício do produto frente aos concorrentes. Sua recomenda??o foi acolhida por unanimidade.Houve recurso formulado pela Raízen contra a decis?o, considerando-a insuficiente, mas ela foi confirmada pela C?mara Especial de Recursos, seguindo proposta do relator de segunda inst?ncia. Ele concordou em linhas gerais com a decis?o inicial. Seu voto foi aceito por unanimidade. LIMPOL - RENDE +Mês/Ano Julgamento:FEVEREIRO/2018Representa??o n?:281/17Autor(a):Química AmparoAnunciante:BombrilRelator(a):Conselheira Sirley Fabiann Cordeiro de LimaC?mara:Primeira e Terceira C?marasDecis?o:Altera??oFundamentos:Artigos 1?, 3?, 4?, 23, 27, parágrafos 1?, 2? e 7?, 32 e 50, letra "b", do Código Resumo:A Química Amparo contestou no Conar o apelo acima, presente em rótulo e site de Limpol, produzido pela Bombril. Considerou que tal apelo n?o tem comprova??o, carecendo de critério e fonte. Reuni?o de concilia??o promovida pelo Conar n?o resultou em acordo entre as partes.Em sua defesa, a Bombril argumentou n?o haver sugest?o de compara??o no claim. Informou, no entanto, ter feito pesquisa, juntada à defesa, comparando o seu produto a vinte concorrentes, tendo se saído melhor em 95% dos casos. Ao tomar conhecimento da pesquisa, a Química Amparo a desconsiderou, por entende-la parcial, uma vez que as compara??es foram realizadas nos laboratórios da Bombril e n?o abrangeram o produto líder de mercado, Ypê, de fabrica??o da denunciante.A relatora n?o considerou haver no caso publicidade comparativa e sim falha na apresenta??o verdadeira do produto, carecendo a alega??o de comprova??es. Seu voto, pela altera??o, prop?s que a anunciante fa?a constar das pe?as denunciadas e qualquer outra que venha a ser desenvolvida, a fonte que justifique a utiliza??o do claim. Seu voto foi aceito por unanimidade.BLOG CASSI VALADAO E MIX - A? SIM! EU E ELE NO PARA?SO, S? N?S DOISMês/Ano Julgamento:FEVEREIRO/2018Representa??o n?:263/17Autor(a):Conar mediante queixa de consumidorAnunciante:Blog Cassi Valad?o e Mix ViagensRelator(a):Conselheira Marlene BregmanC?mara:Primeira e Terceira C?marasDecis?o:Altera??o e advertênciaFundamentos:Artigos 1?, 3?, 6?, 9?, 27, 28, 30 e 50, letras "a" e "b", do Código Resumo:Consumidora de S?o Gon?alo considerou inadequada a apresenta??o de anúncio em redes sociais, n?o explicitando a sua natureza publicitária, podendo levar ao entendimento que se trata de opini?o pessoal do autor do perfil.A defesa enviada pelas partes explicou que a viagem anunciada nas postagens foi um presente da agência de viagens, sem que fosse demandada divulga??o, esta sendo apenas retribui??o pela gentileza.A relatora notou em seu voto que a blogueira dá mostras de conhecer as regras que regem a publicidade em redes sociais. "A pergunta é: por que ignorou as regras com a Mix Viagens?", questiona-se ela. Sejam quais forem estas motiva??es, a relatora concluiu ficar evidente o interesse comercial em divulgar o pacote turístico, utilizando o blog. Por isso, votou pela altera??o, de forma a identificar as postagens como publicidade, e pela advertência às partes. Seu voto foi aceito por unanimidade.c) princípio da n?o abusividadeidentificado no art. 37, § 2? do CDC que proíbe toda e qualquer modalidade de publicidade abusiva. “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explorar o medo, supersti??o, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da crian?a, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou seguran?a”.d) PRINC?PIO DO ?NUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR ANUNCIANTE art. 38 do CDC que o “?nus da prova da veracidade e corre??o da informa??o ou comunica??o publicitária cabe a quem as patrocina. Incumbe ao anunciante prova a N?O ENGANOSIDADE e a N?O ABUSIVIDADE, isto é, a sua adequa??o às normas do CDC.E) PRINC?PIO DA CORRE??O DO DESVIO PUBLICIT?RIOEsse princípio é decorrência lógica dos arts. 56, XII e 60 do CDC que possibilita a corre??o do desvio por meio da san??o específica de “contrapropaganda”.A contrapropaganda deve ser divulgada às expensas do anunciante, na mesma dimens?o e, preferencialmente no mesmo veículo, frequência e horário da publicidade declarada enganosa ou abusiva. F) PRINC?PIO DA N?O CAPTURA DO CONSUMIDOR. MODERNO CONCEITO DE PRIVACIDADEAlgumas vezes em que a captura do consumidor pode se mostrar invasiva da intimidade e da vida privada dos consumidores, configurando-se verdadeiro abuso, haja vista desproporcional acesso aos consumidores. Ex.: sms a qualquer horário do dia e da noite; e-mails com informes de produtos e servi?os, insistente liga??es de telemarketing, pode configurar PR?TICA MERCADOL?GICA ABUSIVA.CAPTURAR SIM, MAS N?O A QUALQUER CUSTO, pois dois princípios constucionais resguardam o direito à intimidade e à privacidade do consumidor (art 5, X, da CF)Devassa pode ser multada em R$ 6 milh?es por propaganda abusiva 04/10/2013 12h52 A cervejaria japonesa Kirin, dona da marca Devassa, está sendo processada pelo Ministério da Justi?a por um anúncio veiculado entre 2010 e 2011, considerado abusivo.Na campanha publicitária da Devassa Tropical Dark, o anúncio traz uma ilustra??o de uma mulher negra, em pose sensual e com um vestido de gala com as costas abertas, junto à mensagem "? pelo corpo que se conhece a verdadeira negra".O anúncio foi considerado como "publicidade abusiva por equiparar a mulher negra a um objeto de consumo, por meio da compara??o entre seu corpo e um produto", segundo informou o Ministério em comunicado.Se perder o processo, a cervejaria japonesa pode ter que pagar multa de R$ 6 milh?es.O Ministério da Justi?a atuou a pedido do órg?o de defesa do consumidor (Procon) do estado do Espírito Santo e após consultar os ministérios de Políticas para as Mulheres e de Igualdade Racial. "N?o se pode admitir que para vender um produto, sejam utilizadas mensagens discriminatórias, que refor?am estereótipos de gênero e étnico-raciais e contribuem para aprofundar desigualdades”, afirmou o diretor do Departamento de Prote??o e Defesa do Consumidor, Amaury Oliva.A Brasil Kirin afirmou em nota que n?o comenta processos jurídicos em andamento. "A empresa reitera que conduz seu negócio com respeito e ética a todos os seus públicos e consumidores", disse o comunicadoProcon multa Nestlé, Habib’s e mais três por publicidade infantil abusivaAs empresas Nestlé Brasil Ltda., Mattel do Brasil Ltda., Alsaraiva Comércio Empreedimentos Imobiliários Ltda. (Habib's), Dunga Produtos Alimentícios Ltda. (Biscoitos Spuleta) e Roma Jensen Comércio e Indústria Ltda. (Roma Brinquedos) foram multadas pelo Procon em mais de R$ 3 milh?es por campanhas abusivas dirigidas ao público infantil. A decis?o foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP na última semana.O Habib's terá que pagar quase R$ 2,5 milh?es pela veicula??o de publicidade de alimentos acompanhados de brinquedos colecionáveis. A denúncia foi feita pelo Projeto Crian?a e Consumo, do Instituto Alana.left000A multa aplicada à Mattel no valor de R$ 534 mil se deu pela veicula??o de filmes publicitários da linha da Barbie (assista), que foram considerados inadequados por projetar uma preocupa??o excessiva com a aparência, consumo excessivo de produtos e inser??o precoce da crian?a no mundo adulto.Dados apresentados em estudo divulgado no ano passado pelo Instituto Alana e pelo Observatório de Mídia da UFES - Universidade Federal do Espírito Santo, mostraram que a Mattel possui histórico de práticas com campanhas mercadológicas abusivas e veiculou 8.900 anúncios ao público infantil nas duas semanas que antecederam o Dia das Crian?as do ano passado.left000A Nestlé foi multada em mais de R$ 400 mil pela veicula??o da promo??o?"Luzes, C?mera, A??o!" ( HYPERLINK "" \t "_blank" assita), que distribuiu prêmios de grande interesse do público infantil, como DVDs da Xuxa, e a possibilidade de participa??o num filme protagonizado pela apresentadora.Além da puni??o às três empresas mencionadas, a empresas Dunga, dos Biscoitos Spuleta, foi multada em quase R$ 160 mil por promover anúncio publicitário (assista) que estimulava a intera??o entre fantasia e realidade a partir do consumo de seus alimentos. right000Já a Roma Brinquedos, terá que pagar R$ 34 mil por promover sua linha de carrinhos "1100 – 1110 Vision e 0900 Moto Racing" por meio de filme publicitário enganoso (assista), que faziam crer, por exemplo, na possibilidade dos objetos se movimentarem sem a ajuda mec?nica de uma crian?a que os operasse. Recentemente, em entrevista à TV Migalhas, o professor titular de Direito Constitucional da USP, Virgílio Afonso da Silva, explicou parecer elaborado em defesa da constitucionalidade da restri??o da publicidade de alimentos voltada ao público infantil.Empresa é condenada a indenizar clientes por propaganda enganosaCotidianoMidiamax Em 22h51 - 15/04/2015 Empresa fazia consumidor adquirir título de capitaliza??o sem saberSenten?a proferida pela 1? Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos condenou a Sul América Capitaliza??o ao pagamento de R$ 3.000 de danos morais para cada consumidor lesado em raz?o de propaganda enganosa que levou diversos consumidores a adquirir título de capitaliza??o para compra de automóveis e imóveis.A Defensoria Pública ajuizou uma A??o Cível Coletiva contra a empresa ré alegando que ela veicula na imprensa a venda de bens (veículos, motos ou imóveis) de forma facilitada, sem consulta ao Serasa e ao SPC. Afirma que tal propaganda é enganosa, e estaria lesando consumidores que n?o sabiam que na verdade estavam adquirindo um título de capitaliza??o.Decis?oEm análise dos autos, o juiz responsável pela senten?a observou que houve a prática por parte da ré de diversas campanhas publicitárias na mídia anunciando a venda de bens que poderiam ser adquiridos rapidamente, sem consulta ao SPC e Serasa, onde se prometia a entrega do bem logo após o pagamento da entrada e primeira parcela.No entanto, afirmou o juiz, “esta prática acabou gerando falsas expectativas nos consumidores de receberem o bem pretendido logo após o pagamento da entrada e primeira parcela, no máximo dentre 60 a 90 dias”. E, após a ades?o, “o consumidor recebia uma cópia do contrato, momento em que tomava conhecimento de que, na verdade, havia contratado um título de capitaliza??o”.O magistrado acrescentou que a conduta da empresa, com apelo à aquisi??o de veículos e da casa própria, atraía muitos consumidores que, sem isso, provavelmente n?o se interessariam em adquirir tal tipo de investimento.Somado a tal estratégia, continuou o juiz, “adicione-se toda a publicidade veiculada por meio de programas de rádio e televis?o, reda??o de contratos complexos, de difícil intelec??o e ainda a conduta dos corretores que prometiam facilidades com a possibilidade de obten??o do veículo ou a libera??o do dinheiro em poucos meses, sem explicar que isso somente aconteceria na hipótese de contempla??o em sorteio com baixíssimas probabilidades”.Assim, concluiu o juiz, “restou-se demonstrado que a empresa ré fazia veicular propagandas com fotos de casas e veículos em grande destaque, apresentando a informa??o acerca do título de capitaliza??o de forma discreta, quase imperceptível, induzindo os consumidores em erro, na medida em que estes acreditavam adquirir um plano de consórcio dos bens anunciados e n?o um simples título de capitaliza??o”. Desse modo, a ré induziu os consumidores a erro ao deixar de informar dados essenciais do contrato, julgando procedente o pedido de danos morais.Já os danos materiais, especificamente a restitui??o dos valores pagos, o magistrado negou o pedido, isto porque cada consumidor tem o direito de escolher rescindir ou n?o o contrato, devendo haver restitui??o somente para os que decidirem pelo término da rela??o contratual, o que deve ser feito em a??o própria.Por fim, o juiz determinou que a empresa se abstenha de comercializar títulos de capitaliza??o vinculados ou associados a aquisi??o de automóveis e imóveis. O magistrado determinou ainda que sejam prestadas todas as informa??es corretas no momento da capta??o de clientes e a realiza??o de contrapropaganda nos meios de comunica??o esclarecendo a real natureza dos títulos de capitaliza??o como da oportunidade de rescis?o do contrato celebrado. E, por último, o magistrado estabeleceu a quantia de R$ 3.000 para cada consumidor lesado a título de danos morais.(Com informa??es do Tribunal de Justi?a de Mato Grosso do Sul)Lojas de veículos s?o condenadas por propaganda enganosa, em ROEmpresas devem fazer contrapropaganda na mesma forma e dura??o.Oito concessionárias da capital foram condenadas; decis?o cabe recurso.Do G1 ROOito concessionárias de veículos foram condenadas ao pagamento de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo, por propaganda enganosa ao consumidor, em Porto Velho. Como pena, as empresas devem fazer a contrapropaganda da mesma forma e dura??o da publicidade divulgada, no prazo de 15 dias, sob risco de multa diária de R$ 10 mil reais, em caso de descumprimento. Cabe recurso da decis?o.Segundo o advogado que atuou na a??o civil pública, Gabriel Tomasete, o dinheiro ganho vai para o Fundo Estadual de Defesa do consumidor (Fundec). A Associa??o Cidade Verde (ACV), entidade civil que atua na defesa de direitos do consumidor, apelou para a Justi?a no caso em quest?o.A a??o argumentou que cada empresa veiculou propagandas e omitiu dados como valor total do veículo, total do pre?o do veículo financiado, taxa de juros, valor de parcela, bem como outras requisitos ou condi??es imprescindíveis para o gozo do benefício exposto na promo??o.De acordo com os artigos 6? e 31? do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as informa??es das propagandas devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas.Segundo a senten?a da 3? Vara Cível de Porto Velho, as propagandas indicadas na a??o ocorreram de forma agressiva, para persuadir o consumidor a comparecer à concessionária para constatar que a promo??o era real e adquirir os veículos. Um ponto da senten?a diz que o atrativo publicitário e prêmios como taxa reduzida em rela??o ao concorrente, sem especificar a condi??o para que o consumidor goze do benefício, se enquadra na descri??o de publicidade enganosa.JUSTI?A CONDENA OI, TIM E VIVO A FAZEREM CONTRAPROPAGANDAA decis?o é da Justi?a de Marabá, Pará, e condenou Tim, Oi e Vivo ao pagamento de 3 milh?es de reais por danos morais e coletivos causados à popula??o do município em decorrência da má presta??o de seus servi?os. Os valores da multa ir?o para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.Além da multa, as empresas também ficar?o impossibilitadas de realizar vendas, doa??es e habilita??es de novas linhas de celular até que seja comprovado que, durante 3 meses consecutivos, os níveis de qualidade apresentados nos relatórios da Anatel sejam superiores aos exigidos pelas normas regulamentares.?Se n?o bastasse, o juiz também determinou que a empresas efetuem contrapropaganda, dever?o publicar em dois jornais impressos e de grande circula??o, notas diárias em tamanho n?o menor que 10cm x 15 cm, durante um mês, com a seguinte informa??o de que a empresa: “vem oferecendo no município de Marabá servi?o de telefonia em qualidade inferior à exigida pelas normas da Agência Nacional de Telecomunica??es (Anatel)”.O CDC determina que as infra??es das normas de defesa do consumidor, ficam sujeitas, conforme cada caso, às seguintes san??es administrativas:multa;apreens?o do produto;cassa??o do registro do produto junto ao órg?o competente;proibi??o de fabrica??o do produto;suspens?o de fornecimento de produtos ou servi?o;suspens?o temporária de atividade;cassa??o de licen?a do estabelecimento ou de atividade;interdi??o, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;imposi??o de contrapropaganda.Imagem: Senén Insua Código Brasileiro de Autorregulamenta??o Publicitária Código e Anexos – CONAR CAP?TULO I – INTRODU??O Considerando: - as diretrizes da legisla??o publicitária do País, especialmente capituladas na Lei n? 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto n? 57.690, de 1? de fevereiro de 1966; - as recomenda??es das C?maras de Comércio Internacionais (ICC - International Chamber of Commerce) e as diretrizes do Código Internacional da Prática Publicitária, editado originalmente em 1937 e revisto em 1949, 1955 e 1966 e, finalmente, em 1973 durante o Congresso realizado no Rio de Janeiro e cujos termos foram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais de 40 países; - as diretrizes da Associa??o Internacional de Propaganda (IAA - International Advertising Association) e seus Congressos Mundiais, especialmente as que constam de seu estudo "Effective Advertising Self Regulation", publicado em 1974, e as recomenda??es do XXV Congresso Mundial de Propaganda realizado em Buenos Aires em 1976; - as diretrizes do I Congresso Brasileiro de Propaganda (Rio de Janeiro, outubro de 1957), e as normas consubstanciadas no Código de ?tica dos Profissionais de Propaganda ent?o aprovadas; - os termos da instru??o n? 1 da Febrasp, assinada em 23 de abril de 1968, recomendando a cria??o de Comiss?es de ?tica nas entidades publicitárias; - as recomenda??es do II Congresso Brasileiro de Propaganda (S?o Paulo, fevereiro de 1969), especialmente no que toca ao autopoliciamento das agências e anunciantes; - as recomenda??es do I Encontro Nacional de Anunciantes, promovido pela ABA - Associa??o Brasileira de Anunciantes (S?o Paulo, dezembro de 1974); - as recomenda??es feitas na I Conferência Internacional de Anunciantes (Rio de Janeiro, maio de 1975); - as recomenda??es do simpósio realizado pela Comiss?o de Comunica??es da C?mara dos Deputados (Brasília, junho/julho 75); - os caminhos apontados pelas lideran?as do setor publicitário e pelas autoridades nos debates do II Encontro Brasileiro de Mídia, realizado em S?o Paulo em setembro de 1976; - as sugest?es do I Seminário Brasileiro de Propaganda (Gramado, outubro de 1976); Considerando que a publicidade deve ser confiável no conteúdo e honesta na apresenta??o, pois é da confian?a pública que depende o seu êxito; Considerando, ainda, que as pe?as de publicidade e, de forma geral, a atividade publicitária se acham naturalmente subordinadas ao império da lei e devem reger-se pelo princípio da legalidade; Considerando, finalmente, que as repercuss?es sociais da atividade publicitária reclamam a espont?nea ado??o de normas éticas mais específicas, as entidades abaixo assinadas, representativas do mercado brasileiro de publicidade, instituem pelo presente instrumento, este Código Brasileiro de Autorregulamenta??o Publicitária. S?o Paulo, 05 de maio de 1980. ABAP - Associa??o Brasileira das Agências de Propaganda. (a) Petr?nio Cunha Corrêa. ABA - Associa??o Brasileira de Anunciantes. (a) Luiz Fernando Furquim de Campos. ANJ - Associa??o Nacional de Jornais. (a) Roberto Marinho. ABERT - Associa??o Brasileira de Emissoras de Rádio e Televis?o. (a) Carlos Cordeiro de Mello. ANER - Associa??o Nacional de Editores de Revistas. (a) Pedro Jack Kapeller. Central de Outdoor. (a) Carlos Alberto Nan?. Desde ent?o, várias outras associa??es representativas de novos veículos de comunica??o publicitária, tais como emissoras de TV por assinatura, internet e marketing direto, aderiram ao Código Brasileiro de Autorregulamenta??o Publicitária. SE??O 1 – Pre?mbulo Artigo 1? Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro. Artigo 2? Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferencia??es sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir. Artigo 3? Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulga??o junto ao Consumidor. Artigo 4? Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios. Artigo 5? Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a confian?a do público nos servi?os que a publicidade presta à economia como um todo e ao público em particular. Artigo 6? Toda publicidade deve estar em conson?ncia com os objetivos do desenvolvimento econ?mico, da educa??o e da cultura nacionais. Artigo 7? De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da popula??o, este Código recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por Agências e Profissionais sediados no país - salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida. SE??O 2 – Objetivos Artigo 8? O principal objetivo deste Código é a regulamenta??o das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e servi?os, bem como promover institui??es, conceitos ou idéias. Parágrafo único – N?o s?o capituladas neste Código as atividades de Rela??es Públicas e “Publicity”, por serem ambas distintas tanto da publicidade quanto da propaganda. Artigo 9? A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva. § 1? – A alus?o à marca de produto ou servi?o, raz?o social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade. § 2? – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identifica??o do anunciante, do produto ou do servi?o. Artigo 10 A publicidade indireta ou “merchandising” submeter-se-á igualmente a todas as normas dispostas neste Código, em especial os princípios de ostensividade (art. 9o) e identifica??o publicitária (artigo 28). Artigo 11 A propaganda política e a político-partidária n?o s?o capituladas neste Código. Artigo 12 A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias, autarquias, empresas públicas, departamentos, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e agentes oficiais da Uni?o, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, salvo proibi??o legal, deve se conformar a este Código da mesma forma que a publicidade realizada pela iniciativa privada. Artigo 13 A publicidade de causas, institui??es sociais, funda??es ou de quaisquer outras atividades ou entidades sem fins lucrativos também será regida por este Código, em tudo que lhe couber. SE??O 3 – Interpreta??o Artigo 14 Este Código deve ser aplicado no espírito tanto quanto na letra. Artigo 15 Os padr?es éticos de conduta estabelecidos neste Código devem ser respeitados por quantos est?o envolvidos na atividade publicitária, sejam Anunciantes, Agências de Publicidade, Veículos de Divulga??o, sejam Publicitários, Jornalistas e outros Profissionais de Comunica??o participantes do processo publicitário. Artigo 16 Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legisla??o da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instru??es que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio. Artigo 17 Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código, o teste primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que ir?o vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veicula??o. Artigo 18 Para os efeitos deste Código: a. a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda s?o, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espa?o ou tempo pagos pelo Anunciante; b. a palavra produto inclui bens, servi?os, facilidades, institui??es, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade; c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário. CAP?TULO II - PRINC?PIOS GERAIS SE??O 1 - Respeitabilidade Artigo 19 Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às institui??es e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar. Artigo 20 Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discrimina??o racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade. Artigo 21 Os anúncios n?o devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas ou ilegais - ou que pare?a favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades. SE??O 2 – Decência Artigo 22 Os anúncios n?o devem conter afirma??es ou apresenta??es visuais ou auditivas que ofendam os padr?es de decência que prevale?am entre aqueles que a publicidade poderá atingir. SE??O 3 – Honestidade Artigo 23 Os anúncios devem ser realizados de forma a n?o abusar da confian?a do consumidor, n?o explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e n?o se beneficiar de sua credulidade. SE??O 4 - Medo, Supersti??o, Violência Artigo 24 Os anúncios n?o devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou raz?o plausível. Artigo 25 Os anúncios n?o devem explorar qualquer espécie de supersti??o. Artigo 26 Os anúncios n?o devem conter nada que possa conduzir à violência. SE??O 5 - Apresenta??o Verdadeira Artigo 27 O anúncio deve conter uma apresenta??o verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Se??o, onde est?o enumerados alguns aspectos que merecem especial aten??o. § 1? - Descri??es No anúncio, todas as descri??es, alega??es e compara??es que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprova??es, quando solicitadas. § 2? - Alega??es O anúncio n?o deverá conter informa??o de texto ou apresenta??o visual que direta ou indiretamente, por implica??o, omiss?o, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à: a. natureza do produto (natural ou artificial); b. procedência (nacional ou estrangeira); c. composi??o; d. finalidade. § 3? - Valor, Pre?o, Condi??es O anúncio deverá ser claro quanto a: a. valor ou pre?o total a ser pago pelo produto, evitando compara??es irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros pre?os: alegada a sua redu??o, o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o pre?o anterior; b. entrada, presta??es, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas opera??es a prazo; c. condi??es de entrega, troca ou eventual reposi??o do produto; d. condi??es e limita??es da garantia oferecida. § 4? - Uso da Palavra "Grátis" a. O uso da palavra "grátis" ou express?o de idêntico significado só será admitido no anúncio quando n?o houver realmente nenhum custo para o Consumidor com rela??o ao prometido gratuitamente; b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o Consumidor seja esclarecido. § 5? - Uso de Express?es Vendedoras O uso de express?es como "direto do fabricante", "pre?o de atacado", "sem entrada" e outras de igual teor n?o devem levar o consumidor a engano e só ser?o admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem comprovar a alega??o. § 6? - Nomenclatura, Linguagem, "Clima" a. O anúncio adotará o vernáculo gramaticalmente correto, limitando o uso de gíria e de palavras e express?es estrangeiras, salvo quando absolutamente necessárias para transmitir a informa??o ou o "clima" pretendido. Todavia, esta recomenda??o n?o invalida certos conceitos universalmente adotados na cria??o dos anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade n?o se faz apenas com fatos e idéias, mas também com palavras e imagens; logo, as liberdades sem?nticas da cria??o publicitária s?o fundamentais. O segundo é que a publicidade, para se comunicar com o público, tem que fazer uso daquela linguagem que o poeta já qualificou como " Língua errada do povo / Língua certa do povo / Porque ele é que fala gostoso / O português no Brasil"; b. na publicidade veiculada pelo Rádio e pela Televis?o, devem os Anunciantes, Agências e Veículos zelar pela boa pronúncia da língua portuguesa, evitando agravar os vícios de prosódia que tanto já est?o contribuindo para desfigurar o legado que recebemos de nossos antepassados; c. todo anúncio deve ser criado em fun??o do contexto sociocultural brasileiro, limitando-se o mais possível a utiliza??o ou transposi??o de contextos culturais estrangeiros; d. o anúncio n?o utilizará o cal?o; e. nas descri??es técnicas do produto, o anúncio adotará a nomenclatura oficial do setor respectivo e, sempre que possível, seguirá os preceitos e as diretrizes da Associa??o Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - INMETRO. § 7? - Pesquisas e Estatísticas a. o anúncio n?o se referirá a pesquisa ou estatística que n?o tenha fonte identificável e responsável; b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística n?o deve levar a conclus?es distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência. § 8? - Informa??o Científica O anúncio só utilizará informa??o científica pertinente e defensável, expressa de forma clara até para leigos. § 9? - Testemunhais a. O anúncio abrigará apenas depoimentos personalizados e genuínos, ligados à experiência passada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele a quem o depoente personificar; b. o testemunho utilizado deve ser sempre comprovável; c. quando se usam modelos sem personaliza??o, permite-se o depoimento como "licen?a publicitária" que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir com um testemunhal; d. o uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de uma profiss?o n?o deverá induzir o Consumidor a erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profiss?o retratada; e. o uso de sósias depende de autoriza??o da pessoa retratada ou imitada e n?o deverá induzir a confus?o. SE??O 6 - Identifica??o Publicitária Artigo 28 O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veicula??o. Artigo 29 Este Código n?o se ocupa da chamada “propaganda subliminar”, por n?o se tratar de técnica comprovada, jamais detectada de forma juridicamente inconteste. S?o condenadas, no entanto, quaisquer tentativas destinadas a produzir efeitos “subliminares” em publicidade ou propaganda. Parágrafo único Este Código encoraja os Veículos de Comunica??o a adotarem medidas ao seu alcance destinadas a facilitar a apreens?o da natureza publicitária da a??o de “merchandising”. Artigo 30 A pe?a jornalística sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que se distinga das matérias editoriais e n?o confunda o Consumidor. Artigo 31 Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos, obtidos por meio de "carona" e/ou "emboscada", mediante invas?o do espa?o editorial ou comercial de veículo de comunica??o. Parágrafo único Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos: a. mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil; b. sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito; c. sem a prévia concord?ncia do Veículo de comunica??o e dos demais titulares dos direitos envolvidos. SE??O 7 - Propaganda Comparativa Artigo 32 Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites: a. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se n?o mesmo a defesa do consumidor; b. tenha por princípio básico a objetividade na compara??o, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, n?o constituem uma base válida de compara??o perante o Consumidor; c. a compara??o alegada ou realizada seja passível de comprova??o; d. em se tratando de bens de consumo a compara??o seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolu??o, o que, nesse caso, deve ser caracterizado; e. n?o se estabele?a confus?o entre produtos e marcas concorrentes; f. n?o se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto ou à marca de outra empresa; g. n?o se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros; h. quando se fizer uma compara??o entre produtos cujo pre?o n?o é de igual nível, tal circunst?ncia deve ser claramente indicada pelo anúncio. SE??O 8 - Seguran?a e Acidentes Artigo 33 Este Código condena os anúncios que: a. manifestem descaso pela seguran?a, sobretudo quando neles figurarem jovens e crian?as ou quando a estes for endere?ada a mensagem; b. estimulem o uso perigoso do produto oferecido; c. deixem de mencionar cuidados especiais para a preven??o de acidentes, quando tais cuidados forem essenciais ao uso do produto; d. deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando tal men??o for essencial; e. deixem de especificar cuidados especiais no tocante ao uso do produto por crian?as, velhos e pessoas doentes, caso tais cuidados sejam essenciais. SE??O 9 - Prote??o da Intimidade Artigo 34 Este Código condena a publicidade que: a. fa?a uso de imagens ou cita??es de pessoas vivas, a menos que tenha sido obtida a sua prévia e expressa autoriza??o; b. ofenda as convic??es religiosas e outras suscetibilidades daqueles que descendam ou sejam de qualquer outra forma relacionados com pessoas já falecidas cuja imagem ou referência figure no anúncio; c. revele desrespeito à dignidade da pessoa humana e à institui??o da família; d. desrespeite a propriedade privada e seus limites. Artigo 35 As normas acima n?o se aplicam: a. a fotografias de grandes grupos ou multid?es em que os indivíduos possam ser reconhecidos mas n?o envolvam um contexto difamatório, ofensivo ou humilhante; b. à propaganda de livros, filmes, programas de Rádio e Televis?o e atividades semelhantes em que as pessoas retratadas sejam autores ou participantes. SE??O 10 - Polui??o e Ecologia Artigo 36 A publicidade deverá refletir as preocupa??es de toda a humanidade com os problemas relacionados com a qualidade de vida e a prote??o do meio ambiente; assim, ser?o vigorosamente combatidos os anúncios que, direta ou indiretamente, estimulem: a. a polui??o do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais; b. a polui??o do meio ambiente urbano; c. a depreda??o da fauna, da flora e dos demais recursos naturais; d. a polui??o visual dos campos e das cidades; e. a polui??o sonora; f. o desperdício de recursos naturais. Parágrafo único Considerando a crescente utiliza??o de informa??es e indicativos ambientais na publicidade institucional e de produtos e servi?os, ser?o atendidos os seguintes princípios: veracidade – as informa??es ambientais devem ser verdadeiras e passíveis de verifica??o e comprova??o; exatid?o – as informa??es ambientais devem ser exatas e precisas, n?o cabendo informa??es genéricas e vagas; pertinência – as informa??es ambientais veiculadas devem ter rela??o com os processos de produ??o e comercializa??o dos produtos e servi?os anunciados; relev?ncia – o benefício ambiental salientado deverá ser significativo em termos do impacto total do produto e do servi?o sobre o meio ambiente, em todo seu ciclo de vida, ou seja, na sua produ??o, uso e descarte. SE??O 11 - Crian?as e Jovens Artigo 37 Os esfor?os de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na forma??o de cidad?os responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à crian?a. E mais: 1. Os anúncios dever?o refletir cuidados especiais em rela??o à seguran?a e às boas maneiras e, ainda, abster-se de: a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justi?a, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discrimina??o, em particular daqueles que, por qualquer motivo, n?o sejam consumidores do produto; c. associar crian?as e adolescentes a situa??es incompatíveis com sua condi??o, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; d. impor a no??o de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade; e. provocar situa??es de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo; f. empregar crian?as e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomenda??o ou sugest?o de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participa??o deles nas demonstra??es pertinentes de servi?o ou produto; g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia; h. apregoar que produto destinado ao consumo por crian?as e adolescentes contenha características peculiares que, em verdade, s?o encontradas em todos os similares; i. utilizar situa??es de press?o psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo. 2. Quando os produtos forem destinados ao consumo por crian?as e adolescentes seus anúncios dever?o: a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das rela??es entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo deste normativo; b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo; c. dar aten??o especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento; d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distor??es psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo; e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis. 3. Este Código condena a a??o de merchandising ou publicidade indireta contratada que empregue crian?as, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a aten??o desse público específico, qualquer que seja o veículo utilizado. 4. Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e servi?os destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e espa?os comerciais. 5. Para a avalia??o da conformidade das a??es de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta Se??o, levar-se-á em considera??o que: a. o público-alvo a que elas s?o dirigidas seja adulto; b. o produto ou servi?o n?o seja anunciado objetivando seu consumo por crian?as; c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a aten??o das crian?as. § 1? - Crian?as e adolescentes n?o dever?o figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e servi?os incompatíveis com sua condi??o, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais igualmente afetados por restri??o legal. § 2? - O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso 2 levará em conta que crian?as e adolescentes têm sua aten??o especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletir?o as restri??es técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpreta??o a mais restritiva para todas as normas aqui dispostas. Nota: Nesta Se??o adotar-se-?o os par?metros definidos nos arts. 2? e 6? (final) do Estatuto da Crian?a e do Adolescente (Lei n? 8.069/90): “Considera-se crian?a, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” e na sua interpreta??o, levar-se-á em conta a condi??o peculiar da crian?a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. SE??O 12 - Direito Autoral e Plágio Artigo 38 Em toda a atividade publicitária ser?o respeitados os direitos autorais nela envolvidos, inclusive os dos intérpretes e os de reprodu??o. Artigo 39 O anúncio n?o utilizará música de fundo, "vinhetas", ou trechos de composi??es de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, a n?o ser no caso de músicas que sejam ou se tenham tornado de domínio público, de acordo com a legisla??o específica, respeitados os direitos de grava??o. Artigo 40 ? condenado o uso desrespeitoso da música folclórica, dos folguedos e temas populares que constituem parte integrante do patrim?nio cultural do país. Artigo 41 Este Código protege a criatividade e a originalidade e condena o anúncio que tenha por base o plágio ou imita??o, ressalvados os casos em que a imita??o é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo. Artigo 42 Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confus?o proposital com qualquer pe?a de cria??o anterior. Artigo 43 O anúncio n?o poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro Anunciante. Parágrafo único Este Código condena a publicidade que fa?a uso do símbolo oficial e do nome do Conselho Nacional de Autorregulamenta??o Publicitária - CONAR, exceto em anúncios da própria entidade. CAP?TULO III - CATEGORIAS ESPECIAIS DE AN?NCIOS Artigo 44 Pela sua import?ncia econ?mica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercuss?es no indivíduo ou na sociedade, determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas, além das normas gerais previstas neste Código. Essas regras específicas figuram mais adiante como "Anexos" a este Código e, alguns casos, resultaram de valiosa colabora??o de Associa??es de Classe que prontamente se identificaram com o espírito do presente Código. S?o eles, pela ordem: Anexo A - Bebidas Alcoólicas; Anexo B - Educa??o, Cursos, Ensino; Anexo C - Empregos e Oportunidades; Anexo D - Imóveis: Venda e Aluguel; Anexo E - Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais; Anexo F - Lojas e Varejo; Anexo G - Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Servi?os Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos; Anexo H - Produtos Alimentícios; Anexo I - Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescri??o; Anexo J - Produtos de Fumo; Anexo K - Produtos Inibidores de Fumo; Anexo L - Profissionais Liberais; Anexo M - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio; Anexo N - Turismo, Viagens, Excurs?es, Hotelaria; Anexo O - Veículos Motorizados; Anexo P - Cervejas e Vinhos; Anexo Q - Testemunhais, Atestados, Endossos; Anexo R - Defensivos Agrícolas; Anexo S - Armas de Fogo; Anexo T - Ices e Bebidas Assemelhadas. Anexo U - Apelos de Sustentabilidade. Anexo V – Publicidade de Servi?os de Telecomunica??o Modalidade Internet Móvel Parágrafo único Pretendendo ser este Código um instrumento din?mico e permanentemente atualizado, essas categorias especiais poder?o ser ampliadas mediante o acréscimo de novos Anexos. CAP?TULO IV - AS RESPONSABILIDADES Artigo 45 A responsabilidade pela observ?ncia das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunst?ncias específicas que ser?o abordadas mais adiante, neste Artigo: a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade; b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elabora??o do anúncio, de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código; c. este Código recomenda aos Veículos que, como medida preventiva, estabele?am um sistema de controle na recep??o de anúncios. Poderá o veículo: c.1. recusar o anúncio, independentemente de decis?o do Conselho Nacional de Autorregulamenta??o Publicitária - CONAR, quando entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decis?o ao Conselho Superior do CONAR que, se for o caso, determinará a instaura??o de processo ético; c.2. recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programa??o; c.3. recusar anúncio sem identifica??o do patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único do Artigo 9? ("teaser"); c.4. recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autoriza??o de fonte conhecida que responda pela autoria da pe?a; d. o controle na recep??o de anúncios, preconizado na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores precau??es em rela??o à pe?a apresentada sem a intermedia??o de Agência, que por ignor?ncia ou má-fé do Anunciante, poderá transgredir princípios deste Código; e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante sempre que a veicula??o do anúncio contrariar os termos de recomenda??o que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Autorregulamenta??o Publicitária - CONAR. Artigo 46 Os diretores e qualquer pessoa empregada numa firma, companhia ou institui??o que tomem parte no planejamento, cria??o, execu??o e veicula??o de um anúncio, respondem, perante as normas deste Código, na medida de seus respectivos poderes decisórios. Artigo 47 A responsabilidade na observ?ncia das normas deste Código abrange o anúncio no seu conteúdo e forma totais, inclusive testemunhos e declara??es ou apresenta??es visuais que tenham origem em outras fontes. O fato de o conteúdo ou forma serem originários, no todo ou em parte, de outras fontes, n?o desobriga da observ?ncia deste Código. Artigo 48 Um anúncio enganador n?o pode ser defendido com base no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter posteriormente fornecido ao Consumidor as informa??es corretas. O Anunciante terá, entretanto, "a priori", o crédito de boa-fé. Artigo 49 Nenhum Anunciante, Agência, Editor, proprietário ou agente de um veículo publicitário deve promover a publica??o de qualquer anúncio que tenha sido reprovado pelo Conselho Nacional de Autorregulamenta??o Publicitária - CONAR, criado para o funcionamento deste Código. CAP?TULO V - INFRA??ES E PENALIDADES Artigo 50 Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estar?o sujeitos às seguintes penalidades: a. advertência; b. recomenda??o de altera??o ou corre??o do Anúncio; c. recomenda??o aos Veículos no sentido de que sustem a divulga??o do anúncio; d. divulga??o da posi??o do CONAR com rela??o ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunica??o, em face do n?o acatamento das medidas e providências preconizadas. § 1? - Compete privativamente ao Conselho de ?tica do CONAR apreciar e julgar as infra??es aos dispositivos deste Código e seus Anexos e, ao Conselho Superior do CONAR, cumprir e fazer cumprir as decis?es emanadas do Conselho de ?tica em processo regular. § 2? - Compete privativamente ao Conselho Superior do CONAR alterar as disposi??es deste Código, bem como alterar, suprimir e acrescentar-lhe Anexos. ................
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