REGULAMENTO OPERACIONAL NACIONAL DOS (SPCs) CAPÍTULO I DAS ...

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CAP?TULO I DAS FINALIDADES

Art. 1? O Sistema Nacional de Prote??o ao Cr?dito (SNPC) ? formado por uma base de dados nacional composta de arquivos de dados relativos a pessoas f?sicas e jur?dicas, operados pelo Servi?o de Prote??o ao Cr?dito (SPC), departamento de cada C?mara de Dirigentes Lojistas (CDL), e possui car?ter auxiliar nos procedimentos de an?lise e concess?o de cr?dito. ?1? - Cada CDL ou Entidade convenente ? mantenedora do banco de dados de SPC da sua localidade, cuja responsabilidade de inclus?o e exclus?o de informa??es e registros de d?bito ? de seu associado. ?2? Todas as Entidades mantenedoras do SPC de que trata o presente artigo obedecer?o ?s normas deste Regulamento. ?3? - As Entidades possuem personalidades jur?dicas distintas entre si, e det?m a exclusiva responsabilidade jur?dica, administrativa e financeira sobre o Servi?o de Prote??o ao Cr?dito (SPC) que mant?m. ?4? - Nos termos do Estatuto da CNDL, as CDLs poder?o criar N?cleos de Dirigentes Lojistas (NDL) na forma do Estatuto da CNDL. 5? - Excepcionalmente, as Entidades que n?o sejam CDLs poder?o integrar o SNPC, devendo para isto cumprir ?s normas estabelecidas neste Regulamento, no Regulamento Institucional Nacional do SPC, Regulamento do Conselho Nacional do SPC e do Regulamento do Conselho Estadual do SPC.. 6? - Para melhor entendimento, seguem abaixo as principais defini??es das nomenclaturas constantes neste regulamento: I - C?MARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL): pessoa jur?dica de direito privado, constitu?da sob a forma de associa??o, com abrang?ncia municipal, representativa da classe empresarial, mantenedora e administradora do banco de dados de informa??es cadastrais, de inadimpl?ncia e adimpl?ncia, mercadol?gicas e credit?cias, registradas por seus associados, dentre outras, com a utiliza??o da marca SPC. II - FEDERA??O DA C?MARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (FCDL): pessoa jur?dica de direito privado, constitu?da sob a forma de associa??o, com abrang?ncia estadual, composta pelas CDLs do respectivo Estado. III - CONFEDERA??O NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL): pessoa jur?dica de direito privado, constitu?da sob a forma de associa??o, composta pelas FCDLs dos Estados brasileiros, com abrang?ncia nacional, detentora das marcas SNPC, SPC, SPC Brasil, dentre outras. IV - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO aos SPCs (DASPC): Departamento da CNDL respons?vel pela coordena??o da utiliza??o das marcas SPC e SPC Brasil pelas CDLs. V - ASSOCIADAS: pessoas f?sicas e jur?dicas associadas a alguma CDL, que utilizam as atividades de SPC desenvolvidas pela respectiva CDL, para fins auxiliares na concess?o de cr?ditos pr?prios e registros de inadimpl?ncia de seus clientes. VI - CNSPC: Conselho Nacional do SPC.

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VII - CESPC: Conselho Estadual do SPC. VIII - Entidades: s?o aquelas mantenedoras do SPC. IX - Bases Centralizadoras: Entidades definidas no Estatuto da CNDL que tem por fun??o representar os SPCs do Estado perante o Conv?nio firmado com a SERASA Experian.

Art. 2?. Os Servi?os de Prote??o ao Cr?dito autorizados pelo DASPC usar?o a marca SPC ou SPC Brasil, cuja licen?a de uso poder? ser concedida pela CNDL. Par?grafo ?nico. As marcas SPC ou SPC Brasil somente poder?o ser utilizadas em produtos/materiais relacionados ?s atividades desenvolvidas pelo SPC Brasil ou pelas Entidades.

Art. 3?. Cabe ? Entidade mantenedora do SPC fiscalizar a correta observ?ncia das normas deste regulamento por suas associadas, e aplicar as penalidades previstas neste regulamento.

CAP?TULO II DAS ASSOCIADAS

Art. 4?. Poder?o ser associadas ?s Entidades mantenedoras do SPC, as empresas mercantis, de presta??o de servi?os, institui??es financeiras, associa??es, cooperativas, sindicatos, condom?nios, ?rg?os e empresas p?blicas e privadas, al?m de profissionais liberais e assemelhados com atividades regulamentadas em lei.. ?1? - As empresas de cobran?a poder?o utilizar as atividades de SPC somente para efeito de consultas, sendo vedada a realiza??o de registros de d?bito. ?2? - As empresas de investiga??o e similares n?o poder?o utilizar as atividades de SPC. ?3? - As empresas prestadoras de servi?os e as administradoras de cons?rcios somente poder?o efetuar registro de d?bito do inadimplente ap?s a presta??o do servi?o ou a entrega do bem, respectivamente. ?4? - Os condom?nios, por si ou por suas administradoras, poder?o registrar d?bitos em atraso, de natureza condominial, desde que previsto em conven??o ou em ata de assembl?ia geral quando aplic?vel, fazendo-se necess?ria, para filia??o, a Conven??o de Condom?nio, bem como a Ata de Nomea??o ou Termo de Posse do s?ndico. ?5? - As imobili?rias ou administradoras poder?o registrar d?bitos em atraso, de natureza locat?cia, de compra e venda ou condominial, sendo necess?rio no primeiro e segundo casos previs?o contratual e, no ?ltimo, o atendimento ao disposto no par?grafo anterior. ?6? - O profissional liberal poder? utilizar as atividades de SPC desde que possua registro em seu ?rg?o de classe e tenha como finalidade efetuar consultas e registros de d?bito relacionados a cr?ditos pr?prios.

Art. 5?. As associadas das Entidades Mantenedoras do SPC e terceiros assumem a responsabilidade total pelos registros de d?bitos em atraso, demais ocorr?ncias e seus

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imediatos cancelamentos, e comprometem-se pelo cumprimento integral das normas previstas neste regulamento.

Art. 6?. As associadas que perderem esta condi??o ou que forem juridicamente extintas ser?o desvinculadas como associadas e cancelados os seus registros, sendo mantidas as responsabilidades, sobre si, seus prepostos, sucessores ou respons?veis, sobre os fatos ocorridos durante sua perman?ncia no sistema.

Art. 7?. A Associada que sofrer cis?o/incorpora??o ou compra por outra empresa, dever? cumprir as normas legais aplic?veis e regularizar seus dados cadastrais e societ?rios perante a Entidade.

Art. 8?. ? associada da Entidade mantenedora do SPC ? vedado o fornecimento de impress?es das consultas efetuadas no banco de dados do SPC, devendo sempre orientar o consumidor a procurar a Entidade mantenedora.

Art. 9?. ?s associadas somente ? permitido o acesso ao Sistema Nacional de Prote??o ao Cr?dito e ?s informa??es de bases parceiras, para fins de aux?lio e subs?dio nos procedimentos internos de concess?o de cr?dito pr?prio, sendo-lhes vedado o acesso para fins de comercializa??o ou cess?o, a qualquer t?tulo, de informa??es cadastrais ou credit?cias em favor de terceiros, sob pena de incorrerem nas san??es previstas nos Regulamentos aplic?veis.

Art. 10. As Entidades mantenedoras ter?o direito de regresso contra as associadas ou entre si, sempre que a condena??o resultar de desobedi?ncia de qualquer norma prevista neste regulamento, nos termos de conv?nio espec?fico ou nos termos da Instru??o Normativa respectiva, expedida pelo Conselho Nacional de SPC.

CAP?TULO III PROCEDIMENTOS GERAIS DOS REGISTROS

Art. 11. Para uniformiza??o dos procedimentos, considera-se inadimplemento para fim de registro no SPC, o atraso no pagamento decorrente de opera??es mercantis, financeiras, presta??o de servi?os p?blicos e privados, al?m de quaisquer outras opera??es legais, comprov?veis atrav?s de instrumentos pr?prios.. ?1? - O registro a que se refere o caput deste artigo n?o se aplica ao c?njuge do devedor (seja principal, fiador, avalista ou endossante), ao s?cio ou ao administrador da pessoa jur?dica, quando n?o solidariamente respons?veis. ?2? - Os avalistas e fiadores apenas podem ser registrados quando regular o aval ou fian?a concedidos, condicionados ? outorga do c?njuge nos casos em que legalmente indispens?vel.

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?3? - Os registros de d?bito somente ser?o efetuados no CPF/CNPJ daquele que se obrigou pelo adimplemento da obriga??o.

Art. 12. O valor do d?bito em atraso ser? registrado com obedi?ncia ao estipulado no contrato de concess?o de cr?dito firmado entre as partes, pelo valor principal. Par?grafo Primeiro. O registro de d?bito ser? efetuado por parcela devida.

Art. 13. O Associado registrar? o d?bito preferencialmente em at? 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, com isso contribuindo para a atualiza??o do banco de dados, salvo disposi??o legal ou normativa em contr?rio.

Art. 14. A Entidade dever? solicitar ? Associada documentos que comprovem a d?vida, sempre que esta for contestada. Par?grafo ?nico. A falta de atendimento do que disp?e o caput deste artigo, no prazo de at? 03 (tr?s) dias ?teis, implicar? o cancelamento do registro.

Art. 15. O registro do d?bito ser? cancelado imediatamente pela associada quando da sua regulariza??o. Par?grafo ?nico. Entende-se como regulariza??o do d?bito o pagamento das presta??es vencidas, mesmo existindo presta??es a vencer, assim como a nova??o ou composi??o da d?vida.

Art. 16. O registro de d?bito ser? suspenso ou cancelado tamb?m: I - em cumprimento a decis?o ou ordem judicial nesse sentido; II - pela Entidade de origem do registro de d?bito, ap?s o parecer t?cnico, e sem consulta pr?via ? Associada, justificando e comunicando-o posteriormente.

Art. 17. Ap?s o per?odo de 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento do d?bito, n?o ser?o fornecidas consultas do registro prescrito.

Art. 20. O registro de d?bito em atraso dever? ser comunicado previamente, e por escrito ao devedor, conforme determina a lei. Par?grafo ?nico. A comunica??o mencionada no caput ser? enviada para o endere?o fornecido pelo associado da Entidade, quando do encaminhamento do registro.

Art. 19. As Entidades mantenedoras de SPC somente poder?o fornecer informa??es ?s suas associadas de forma objetiva e em car?ter sigiloso, individual e intransfer?vel, ficando, portanto vedado fornec?-las a n?o associados das Entidades, exceto ao Poder Judici?rio, Minist?rio P?blico, ?rg?os de Seguran?a P?blica e aos entes integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

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CAP?TULO IV REGISTROS DE INADIMPL?NCIA NOS SPCs

Art. 20. Os procedimentos de registros de inadimpl?ncia junto ao SPC, efetuadas atrav?s da identifica??o de da Associada credora e de sua Entidade de origem, conter?o obrigatoriamente, no m?nimo, os seguintes dados:

I - DOS REGISTROS DE D?BITO - PESSOA NATURAL: a) nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante; b) data de nascimento; c) n?mero do Cadastro de Pessoa F?sica (CPF); d) endere?o completo; e) valor e n?mero do documento que originou o d?bito; f) data do vencimento; g) nome e c?digo da Associada que promoveu o registro; h) se est? sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante; i) identifica??o do Munic?pio onde ocorreu a inadimpl?ncia que deu origem ao registro; Par?grafo ?nico. O registro de que trata este artigo conter?, sempre que poss?vel, a filia??o e o n?mero da C?dula de identidade (RG) do devedor, com a sigla do Estado emissor (UF).

II - DOS REGISTROS DE D?BITO - PESSOA JUR?DICA: a) denomina??o social completa da empresa devedora; b) n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica ? CNPJ; c) endere?o completo do devedor; d) data do vencimento; e) valor e n?mero do documento que originou o d?bito; f) nome e c?digo do Associado que promoveu o registro; g) identifica??o da Entidade, sua cidade e UF, por onde est? sendo inclu?do o registro.

CAP?TULO V REGISTROS DE CHEQUES

Art. 21. Os procedimentos de registros de cheques ser?o efetuados em caso de devolu??o pelos motivos 12, 13 ou 14, atrav?s da identifica??o de nome e c?digo da Associada credora e de sua Entidade de origem, conter?o obrigatoriamente, no m?nimo, os seguintes dados: I - CPF ou CNPJ do emitente, endossante ou avalista; II - nome completo ou raz?o social do emitente do cheque; III - data de vencimento do devedor; IV - endere?o completo do emitente do cheque; V - n?mero do banco, ag?ncia e cheque registrado;

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VI - valor do cheque; VII - data da compra; VIII - data da emiss?o do cheque; IX - motivo de devolu??o do cheque; X - Nome e c?digo do Associado que promoveu o registro;

?1? - A crit?rio da Entidade mantenedora do SPC, poder?o ser efetuados registros de cheques devolvidos pelo motivo 21 (contraordem ou oposi??o ao pagamento pelo emitente ou pelo portador), desde que a Associada se comprometa a realizar registros de cheques devolvidos por este motivo apenas no caso de inexist?ncia de desacordo comercial que justifique a contraordem e comprova??o da validade do neg?cio jur?dico respectivo, assumindo ele a responsabilidade pelo registro e pelas perdas e danos dele oriundos. ?2? - O registro de que trata este artigo conter?, sempre que poss?vel, a filia??o e o n?mero da C?dula de Identidade (RG) do devedor. Quando inclu?do o RG, este ser? obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF). ?3? - Os cheques provenientes de conta conjunta ser?o sempre registrados no CPF do seu emitente signat?rio. ?4? - Na qualidade de transmissor, o Banco de dados do SPC poder? disponibilizar informa??es de registros efetuados no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) gerido e normatizado pelo Banco Central, e alimentado pelas institui??es financeiras respectivas.

CAP?TULO VI SERVI?O DE ALERTA

Art. 22. Os SPCs dever?o disponibilizar aos consumidores (pessoas naturais e jur?dicas) um servi?o de utilidade p?blica, que consiste no cadastramento de alerta sobre informa??es de documentos, cheques ou cart?es de cr?dito roubados, furtados ou extraviados, entre outros. ?1? - A inclus?o do "alerta" poder? ser realizada pelo consumidor ou atrav?s de conv?nios firmados com ?rg?os p?blicos ou institui??es financeiras e seu cancelamento dever? ser solicitado pelo pr?prio interessado ? Entidade de Origem ou Administradora da informa??o. ?2? - Para a manuten??o do alerta solicitado pelo consumidor, dever? ser encaminhado ? Entidade um boletim de ocorr?ncia ou documento comprobat?rio do ocorrido, no prazo de at? 07 (sete) dias. ?3? - N?o cumprido o previsto no par?grafo anterior, poder? a Entidade cancelar a informa??o de alerta. ?4? - ? vedado ? Entidade e ao Associado o cadastramento de alerta que contenha ju?zo de valor. ?5? - O cadastramento de alerta solicitado diretamente pelo consumidor conter?, no m?nimo, os seguintes dados: I - nome completo ou raz?o social;

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II - data de nascimento ou data de funda??o; III - n?mero do Cadastro de Pessoa F?sica (CPF) ou o n?mero do Cadastro Nacional de

Pessoa Jur?dica (CNPJ); IV - endere?o; V - filia??o, sempre que poss?vel; VI - identidade com Unidade da Federa??o (UF); VII - motivo e objeto do alerta; VIII - em caso de cheque, dever? conter o banco, ag?ncia e n?mero do(s) cheque(s), sempre

que poss?vel.

?6? - O consumidor, quando solicitar a inclus?o de informa??o de alerta, dever? ser informado do car?ter auxiliar e informativo do servi?o de alerta, bem como de sua limita??o utilit?ria, de forma que sua inser??o no sistema n?o gera o impedimento da utiliza??o dos documentos roubados/furtados/extraviados ou da realiza??o de eventuais registros de inadimpl?ncia, n?o sendo tamb?m restritivos de cr?dito.

CAP?TULO VII CONSULTAS AOS SPCs

Art. 23. As informa??es prestadas pelos SPCs possuem car?ter subsidi?rio e de refer?ncia, ficando a crit?rio exclusivo do Associado a decis?o sobre a concess?o do cr?dito solicitado.

Art. 24. Todas as solicita??es de consultas de SPC dever?o conter, obrigatoriamente, o n?mero do Cadastro de Pessoa F?sica (CPF) ou o n?mero do Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ).

CAP?TULO VIII ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 25. As Entidades mantenedoras dos Servi?os de Prote??o ao Cr?dito manter?o um setor de Atendimento ao Consumidor, que se destinar? a dirimir d?vidas e intermediar a solu??o de eventuais problemas que se relacionem com registros ou informa??es contidas no Sistema Nacional de Prote??o ao Cr?dito.

Art. 26. Fica assegurado a qualquer consumidor devidamente identificado ou por seu procurador legalmente constitu?do de procura??o com firma reconhecida, obter perante o SPC informa??es sobre registros em seu nome. ?1? - Para a realiza??o da consulta referida no caput do artigo, ser?o exigidos: I - No caso de pessoa f?sica, original ou c?pia autenticada de documento de identifica??o oficial com fotografia e CPF, no caso de pessoa f?sica; II - Documentos que comprovem a identifica??o da empresa e de seu representante, no caso

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de pessoa jur?dica. ?2? - A crit?rio da Entidade mantenedora do Servi?o de Prote??o ao Cr?dito, poder?o ser criados ainda outros requisitos adicionais para a realiza??o de consulta e atendimento.

Art. 27. A contesta??o da proced?ncia ou exatid?o dos registros dever? ser instru?da pelo consumidor com os documentos comprobat?rios de sua alega??o, e ser? analisada pelo SPC que assim promover?: I - quando o registro contestado tiver sido realizado em sua base de dados local, solicitar? ? Associada a manifesta??o expressa sobre as alega??es do consumidor e a apresenta??o de c?pia dos documentos que fundamentaram o registro no prazo de at? 03 (tr?s) dias, a fim de que se possa efetuar sua manuten??o, corre??o ou cancelamento, conforme o caso, no prazo de at? 05 (cinco) dias ?teis a contar da contesta??o; II - quando proveniente de outra base de dados, encaminhar? a solicita??o de corre??o ou cancelamento do registro ? sua Entidade de origem, a fim de que esta tome as provid?ncias da al?nea anterior e a responda em at? 03 (tr?s) dias ?teis a contar do encaminhamento.

CAP?TULO IX DO CADASTRO DE ADIMPLENTES

(CADASTRO POSITIVO)

Art. 28. As Entidades se obrigam a adotar procedimentos internos para captar as autoriza??es dos consumidores, para a forma??o do cadastro de adimplentes ou cadastro positivo, devendo observar rigorosamente os termos disciplinados na lei e decreto federal respectivo.

Art. 29. As Entidades dever?o fazer a valida??o presencial do consumidor no ato da sua autoriza??o, devendo proceder a verifica??o dos documentos pessoais, dados cadastrais fornecidos, bem como diligenciar para inserir no termo de autoriza??o as principais empresas que o consumidor mant?m relacionamento credit?cio, conforme modelo disponibilizado pelo SPC Brasil.

CAP?TULO X RESPONSABILIDADE

Art. 30. A Entidade acionada e a de origem do registro obrigam-se a se auxiliarem mutuamente na defesa de processos judiciais, em cumprimento das regras da Instru??o Normativa expedida pelo Conselho Nacional do SPC sobre as rotinas de fornecimento de documentos e sobre o direito de regresso.

Art. 31. Os registros que trafegam nas bases de dados integradas, sua fidelidade e sua exatid?o, bem como seus respectivos cancelamentos, exceto pelo decurso do prazo quinquenal de lei, s?o de inteira responsabilidade da Associada que promoveu a inclus?o do

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