Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo ...
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m.-. IWcss?ni." i;?02018-0 Assunto: Consulta
Consnlcnli:; Dra. l.?via No^^iioiia Aliiici(la(()AlVl''S I8,48'l)
- Voto -
I. Relat?rio.
Trata-se dc consulta (ev. oi) formulada pela advogada, Dra. Livia
Nogueira Almeida, onde indaga ? esta Turma dc Deontoiogia do Tribunal de ?tica
da OAB/flS,em breves linhas, se ? poss?vel a inscri??o do nome de seus clientes nos
cadastros de prote??o ao cr?dito, tais como, SPC, SERASA etc., ou se tal ato pode,
em tese, configurar infra??o ?tica e/ou disciplinar. Juntamente com sua consulta, anexou parecer oriundo da Turma de
Deontoiogia do Tribunal de ?tica da OAB/RJ.(ev.02) O processo foi recepcionado na OAB/ES cm janeiro de 2018, sendo,
inicialmente, distribu?do ? relaloria do Dr. Jos? Eduardo Coelho Dias, e, ap?s, a esta
rclatoria.
? o e.sscncial para relat?rio. Fundamenta-se o voto.
II. Fundamenta??o.
De sa?da, admite-se a consulta, tendo cm vista se tratar de consulta sobre
situa??o hipot?tica e n?o se verificar, de chofre, interesse dc obten??o de prejulgamcnto para caso espec?Cico (ritkd-oab/ES, art, 45). Ali?s, penso que a conclus?o desse lema ? de import?ncia singular, sendo de rigor sua admiss?o e
aprecia??o por esta Turma de Deontoiogia.
P?gi
Tribunal dc ?tica e Disciplitia(TED) Rua Alberto de Oliveira Santos,59- Ed. Ricamar- 3"andar- Centro - Vit?ria - ES- CEP.:29010y9()
Telefone:(27)3232-5639/5640 - E-mail: ted@oabe..br
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Pois bem. Como dito, a rigor, pretende a consulenle saber se ? poss?vel a inscri??o do nome de seus clientes nos cadastros de prote??o ao cr?dito, tais como, SPC, SERASA etc., ou se tal ato pode, em tese, configurar infra??o ?tica e/ou disciplinar.
Primeiramente, h? de se esclarecer que a inscri??o do nome da pessoa
?lsica ou jur?dica nos cadastros de prote??o ao cr?dito ? uma decorr?ncia natural da mora ou inadimpl?ncia. Ou seja, ? um desenrolar, uma conseq??ncia, da mora ou inadimpl?ncia, que ocorre por op??o do credor.
Cumpre registrar, ainda, que essa inscri??o n?o ? medida afeta exclusivamente ao ramo empresarial/comercial, tratando-se, tamb?m, de uma medida afeta as rela??es civis, n?o se revelando, por isso, mecanismo mercantilista.
Ainda, me quer parecer, que a inscri??o do nome do cliente(pessoa ?Tsica ou jur?dica) nos cadastros de prote??o ao cr?dito ? menos gravoso do que o protesto
de contraio de honor?rios advocat?cio.
Da?, quadra apontar que, recentemente, a OAB/ES, por interm?dio do
Presidente, Dr. Jos? Carlos Rizk Filho, e do Presidente da Comiss?o de Direito
Empresarial da OAB/ES, Dr. Gustavo Passos Cor?ele?ll, formularam solicita??o ? Corregcdoria Geral de .lusti?a do Estado do Esp?rito Santo (CG.I/ES) a fim de
permitir o protesto de contraio de honor?rios advocat?cios.
O inteiro teor da solicita??o, a qual se pede venia para transcrever
adiante, ? orientadora para csla consulta, pois, se se pode protestar o contrato de honor?rios advocat?cios, penso, d. v., que mais ainda poder-se-? inscrever o nome do
cliente nos cadastros de prote??o ao cr?dito.
A solicita??o, ipsi.s litieris, foi assim redigida;
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1. Aduzo art. 133 da Conslilui??o Federal:
An. 133. O advogado ? indispcnsAvcl ? adm?nisiniv^o da jusii?a. sendo inviolAvcl por seus atos c maniresia?fics no cxcrcicio da pro?lssan, no.s limites da lei.
2. J? de piano ? poss?vel afirmar que o exerc?cio da advocacia ? Indispens?vel para a manuten??o da ordem e do estado democr?tico de direito brasileiro. Assim, ainda que exercida em car?ter privado, a advocacia possui uma importante fun??o social, sendo um verdadeiro pilar da nossa sociedadc.
3. Naturalmente, diante do car?ter privado da advocacia exercida pela grande maioria dos advogados, a cobran?a dos honor?rios advocaticios ? de suma import?ncia para a manuten??o e evolu??o desta classe profissional.
4. N?o obstante tais premissas, talvez uma das maiores frustra??es no exerc?cio da advocacia refere-se ao descumprimcnto, por parte dos clientes, das cl?usulas previstas nos contratos de honor?rios, especialmente das que preveem o pagamento
das verbas contratuais.
5. Al?m dos preju?zos advindos dos custos econ?micos do patroc?nio da causa, h? tamb?m um enorme desgaste pessoal em realizar a cobran?a dos honor?rios daqueles aos quais serviram com lealdade c dedica??o, e que violaram o princ?pio contratual
da boa-f? na sua dimens?o mais sens?vel; a remunera??o do trabalho prestado.
6. Logicamente, como ser? melhor demonstrado, a legisla??o prev? meios de executar judicialmente o contrato de honor?rios advocat?cios. Todavia, este ? um caminho que poucos advogados costumam seguir, seja em virtude da rela??o que possuem perante seus clientes, seja em virtude de se manter uma posi??o de "respeito" perante estes,com interesse na continuidade da rela??o.
7. Nesse contexto, indaga-se: Como o advogado, que n?o pretende executar Judicialmente seu cliente, deve proceder na hip?tese de n?o pagamento dos honor?rios previstos expressamente em contraio?
8. Um caminho menos gravoso e oneroso que a execu??o judicial muito usado no meio empresarial e civil ? o protesto. De acordo com o Artigo 1? da Lei 9.492/97, "protesto ? o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimpl?ncia c o descumprimcnto de obriga??o originada cm titulos e outros documentos de d?vida".
9. O protesto possui natureza de "declara??o solene ao p?blico, de car?ter probat?rio", como afirma Fontes de Miranda', sendo o ato que instrumentaliza, prova e d? a devida publicidade ? inadimpl?ncia do devedor e ? manifesta??o de
vontade cm receber a quantia certa que lhe ? devida.
' MIRANDA,Pontes de. Tratado de direito cambi?rio. Campinas: Booksellcr,2000,v. 1. p. 499.
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(/(' ^nomo, seja dc sociedade de advogados, n?o autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro t?tulo de cr?dito de natureza mercantil,
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