Www.tcu.gov.br



GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA

TC-029.387/2011-6

Natureza: Prestação de Contas (exercício de 2010)

Responsáveis: Daniel Gonçalves Filho (superintendente), Antonio Henrique de Souza Mascarenhas Neto (superintendente substituto), Denise Reinaldet, Ricardo Schemberger Ilha, Edgar Bassfeld, Carlos Augusto Cury da Paz, Alberto Jerônimo Pereira, José Calazans dos Santos, Luiz Antônio Vaner, Sônia Maria Cordeiro, Izabel Tânia Cardoso e Guilherme Biron Burgardt

Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná (SFA/PR)

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2010. IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO QUE RESULTARAM NA APLICAÇÃO DE MULTA A DOIS GESTORES. BAIXA RELEVÂNCIA DAS OCORRÊNCIAS QUANDO SE CONSIDERA O CONTEXTO DE TODA A GESTÃO DO EXERCÍCIO. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DO SUPERINTENDENTE. QUITAÇÃO. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. QUITAÇÃO PLENA.

RELATÓRIO

O presente processo cuida da prestação de contas da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná (SFA/PR), referente ao exercício de 2010.

2. A seguir, reproduzo a instrução da Secex/PR, que propõe o julgamento pela irregularidade das contas de Daniel Gonçalves Filho, superintendente, e Guilherme Biron Burgardt, chefe da divisão de apoio administrativo, e pela regularidade das contas dos demais responsáveis:

“INTRODUÇÃO

 Trata-se da Prestação de Contas Ordinária anual, referente ao exercício de 2010, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná – SFA/PR, nos termos das disposições contidas na Instrução Normativa TCU 63/2010, nas Decisões Normativas TCU 107/2010 e 110/2010 e na Portaria TCU 277/2010.

SOBRESTAMENTO

2. Em despacho de 4/4/2012 (peça 14), o Relator, Excelentíssimo Ministro José Múcio Monteiro, determinou o sobrestamento do julgamento destas contas em decorrência das irregularidades identificadas no TC-032.509/2010-3, que trata de Representação formulada por esta Unidade Técnica em decorrência de indícios de irregularidades em contratos de vigilância firmados pela SFA/PR.

3. A matéria foi apreciada pelo Acórdão 3.944/2013 – 2ª Câmara, de 9/7/2013 (v. § 8), e, por conseguinte, retornam as contas para seguimento da instrução.

PROCESSOS CONEXOS

4. Contas do exercício anterior – 2009: A SFA/PR não constou da relação de unidades jurisdicionadas determinada pela Decisão Normativa TCU 102/2009, cujos responsáveis teriam suas contas julgadas pelo Tribunal, nos termos da Instrução Normativa TCU 57/2008.

5. Outras contas de exercícios anteriores:

5.1 Exercício de 2008 - TC-017.927/2009-2: apreciada preliminarmente pelo Acórdão 840/2011 – 2ª Câmara, inserido na Relação 3/2011, do Gabinete do Excelentíssimo Ministro Raimundo Carreiro, que sobrestou o julgamento do processo e expediu à SFA/PR as determinações transcritas a seguir:

‘1.9. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura e Abastecimento no Estado do Paraná que:

1.9.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal as conclusões do processo administrativo disciplinar instaurado em razão do Parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico 338/2010, com o objetivo de apurar as responsabilidades pelos pagamentos indevidos efetuados em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância 001/2005/SFA -PR, celebrado com a empresa Master Vigilância Especializada Ltda., CNPJ 77.998.912/0001-29;

1.9.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal o Relatório de Tomada de Contas Especial instaurada mediante a Portaria 655, de 29 de julho de 2010, sob o 21034.004916/2010-00 e as demais providências adotadas conforme determina o art. 4º da Instrução Normativa – TCU - 56/2007;

1.9.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal as providências adotadas no sentido de promover a regularização relativa à retenção e ao recolhimento de tributos municipais (ISS) devidos em razão dos contratos firmados entre o órgão e as empresas Alternativa Administradora de Mão de Obra Especializada Ltda. e Master Vigilância Especializada Ltda.’

5.2 Exercício de 2007 – TC-015.213/2008-1: o processo já havia sido objeto de instrução inicial e medidas saneadoras efetivadas por esta Secretaria, contudo o Acórdão 7.553/2010 – 1ª Câmara, de 16/11/2010, inserido na Relação 34/2010, do Gabinete do Excelentíssimo Ministro José Múcio Monteiro, determinou o sobrestamento do seu julgamento até o atendimento das determinações expedidas pelo supracitado Acórdão 840/2011 – 2ª Câmara.

6. Os processos TC-017.927/2009-2 e TC-015.213/2008-1 permanecem sobrestados, tendo em vista que a TCE motivadora da suspensão dos processos ainda não foi autuada neste Tribunal. A esse respeito, a CGU encaminhou o Ofício 9.899/2013, de 1º/4/2013, pelo qual comunica que o processo de Tomada de Contas Especial 21034.004916/2010-00 foi restituído à SFA/PR para providências (peça 26 do TC-015.213/2008-1 e peça 17 do TC-017.927/2009-2).

7. Outros processos conexos:

7.1 TC-032.509/2010-3: Representação autuada pela unidade técnica em decorrência de indícios de irregularidades em contratos de vigilância firmados pela SFA/PR a partir do término do Contrato 01/2005, assinado com a empresa Master Vigilância Especializada Ltda. em 20/4/2005 e prorrogado sucessivamente até 19/4/2009, constatados durante a análise das medidas saneadoras adotadas no âmbito das contas da unidade referentes ao exercício de 2008. Apreciada pelo Acórdão 3.944/2013 – 2ª Câmara, de 9/7/2013, que considerou a Representação parcialmente procedente e aplicou aos responsáveis, Srs. Daniel Gonçalves Filho e Guilherme Biron Burgardt, a multa individual de R$ 3.000,00, em decorrência das seguintes irregularidades:

‘a) omissão no dever de promover licitação para contratação de empresa de vigilância, diante do fato previsível de término da vigência, em 19/4/2009, do Contrato 01/2005, firmado com a Master Vigilância Especializada Ltda., em inobservância aos prazos estabelecidos no Capítulo 5 do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ensejando a prestação de serviços pela Mater, sem amparo contratual, no período de 22/4 a 24/6/2009, e a Contratação daquela empresa por dispensa de licitação, em situação não caracterizada como emergencial, para o período de 25/6/2009 a 21/12/2009, o que impediu a Administração de selecionar proposta mais vantajosa, em desconformidade com o art. 3º da Lei 8.666/93;

b) omissão no dever de promover licitação para contratação de empresa de vigilância, diante do fato previsível de término da vigência do Contrato Emergencial 12/2009, em 21/12/2009, firmado com a Master Vigilância Especializada Ltda., ensejando nova contratação com dispensa de licitação, com a empresa Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda., e que, ante o Parecer 039/2010/NAJ/Curitiba/AGU, foi convertida no Termo de Ajuste 001/2010, o que novamente impediu a Administração de selecionar proposta mais vantajosa, em descumprimento ao art. 3º da Lei 8.666/93, e gerou insegurança à continuidade da prestação dos serviços e risco de prejuízo ao patrimônio público;

c) negligência administrativa, caracterizada pela interrupção, no período de 8/12/2009 a 1º/3/2010, dos trabalhos relativos ao pregão eletrônico destinado a selecionar empresa para prestação de serviços de vigilância, ensejando o prolongamento da contratação da empresa Transvip mediante os Termos de Ajuste 02, 03 e 04/2010, em inobservância ao Parecer 039/2010/NAJ/Curitiba/AGU, que orientou que a medida excepcional deveria ocorrer pelo tempo mínimo necessário para efetivar a licitação, e em descumprimento ao art. 3º da Lei 8.666/93;

d) retenção de valores devidos à Master Vigilância Especializada Ltda. pela prestação dos serviços amparados no Contrato 12/2009, mediante acordo verbal, sem elaboração de cálculos atualizados dos créditos da Administração identificados no âmbito do Contrato 01/2005 e sem a manifestação formal da contratada, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93.’

7.2 TC-018.831/2011-7: Representação autuada com vistas a apurar indícios de acúmulo irregular de cargos públicos nas unidades jurisdicionadas deste Tribunal localizadas no Estado do Paraná. Foi apreciada pelo Acórdão 6.748/2011 – 1ª Câmara, inserido na Relação 27/2011 – 1ª Câmara, do Gabinete do Excelentíssimo Ministro José Múcio Monteiro, que, entre outras deliberações, determinou à SFA/PR que se pronunciasse quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos identificada na unidade, e que adotasse as medidas legais para regularização das impropriedades. O cumprimento da deliberação foi julgado pelo Acórdão 6504/2013 - TCU - 1ª Câmara, inserido na Relação 26/2013, do Gabinete do Ministro José Múcio Monteiro, proferido no âmbito do processo de Monitoramento TC-028.935/2011-0, que considerou atendida a determinação constante no item 1.7.2 daquele julgado e autorizou o encerramento dos autos mediante apensamento em definitivo ao processo originário.

EXAME DAS CONTAS

8.  Rol de Responsáveis (Peça 2)

8.1 Nome: Daniel Gonçalves Filho

CPF: 240.236.809-82

Cargo: Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná

Período: 01/01 a 31/12/2010

Endereço: (...)

8.2 Nome: Antonio Henrique de Souza Mascarenhas Neto

CPF: 171.882.539-00

Cargo: Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná Substituto

Período: 01/01 a 31/12/2010

Endereço: (...)

8.3 Relação dos demais responsáveis constantes na peça 2 e peça 3, p. 480.

9. Análise do Rol de Responsáveis (Peça 2): O art. 10 da IN TCU 63/2010 define os responsáveis que devem figurar no Rol de Responsáveis e o art. 11 do mesmo normativo estabelece as informações que devem constar no citado documento.

10. Observa-se que o Rol de Responsáveis apresentado está em conformidade com o disposto no art. 10 da IN TCU 63/2010, c/c o art. 2º, I e § 2º e art. 5º, § 1º, da Decisão Normativa TCU 110/2010.

11. Relatório de Gestão (Peças 3, 4 e 5): O Relatório de Gestão encaminhado pela SFA/PR está em consonância com o art. 13, II, da IN-TCU 63/2010, e contém as informações especificadas no Anexo II da DN-TCU 107/2010 e na Portaria TCU 277/2010.

12. Deliberações expedidas pelo TCU – Acórdão 7.553/2010 – 1ª Câmara, item 1.5, proferido no TC-015.213/2008-1: ‘Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná que envie a TCE 21034.004916/2010-00 ao Tribunal no prazo de 90 dias’.  A unidade encaminhou a TCE ao Excelentíssimo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para pronunciamento, em 31/1/2011, mediante o Ofício 034/2011 – GAB/SFA/PR (TC-015.213/2008-1, peça 12, p. 10) (v. § 7 desta instrução).

13. Relatório de Auditoria de Gestão (Peça 5 dos autos): O Relatório de Auditoria Anual de Contas, da Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná – CGU/PR (peça 7), está de acordo com o disposto no art. 13, IV, da IN TCU 63/2010, e contém as informações exigidas no Anexo III da DN TCU 110/2010.

14. Das informações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão, cabe destacar que:

- foi verificado no Processo de Contas da Unidade a existência das peças e dos respectivos conteúdos exigidos pela IN TCU 63/2010 e pelas DN TCU 107/2010 (Relatório de Gestão) e DN TCU 110/2010;

- percebe-se uma execução financeira próxima a 100%;

- entende-se que o ambiente de controle encontra-se adequado, tendo em vista: a existência de uma rede interna para divulgação das principais políticas; que não foi verificada inadequação na segregação de funções; que é reduzido o número de ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público; que os principais cargos de chefia estão ocupados por servidores de carreira e os ocupantes de cargos de chefia são detentores de conhecimentos técnicos necessários e conduta profissional adequada.

- é preocupante a falta de servidores nas áreas administrativas, com negligência por parte do MAPA em recompor os quadros da unidade regional;

- as atividades de controle adotadas no acompanhamento de programas/ações e na gestão de recursos humanos são suficientes para garantir o bom desempenho operacional da SFA/PR;

- em relação aos processos licitatórios, foram analisadas oito licitações homologadas, que representam 42% dos processos, tendo sido identificadas as seguintes impropriedades:

|Número |Objeto |Valor dos contratos (R$) |Impropriedades |

|05/2010 |Serviços de manutenção preventiva e corretiva, com |92.317,85 |Sobrepreço de R$ 22.963,58 no exercício |

| |fornecimento de peças. | | |

|08/2010 |Serviços de limpeza, asseio e conservação diária, com |43.985,00 |Serviços superdimensionados, com produtividades |

| |fornecimento de mão-de-obra e equipamentos, na forma | |inferiores às estipuladas na IN/SLTI/MP |

| |contínua para o SLAV/PR. | | |

|21/2010 |Fornecimento de combustíveis, por meio de sistema de |785.659,55 |Edital com cláusula de prazo para pagamento além |

| |gerenciamento eletrônico, em rede especializada de postos de| |dos limites legais |

| |abastecimento. | | |

- foram analisados 283 processos de dispensa de licitação, dos quais 91,2% estavam adequados quanto ao fundamento da dispensa;

- foi constatado que 84,95% do valor empenhado referem-se a adesões a Atas de Registros de Preços, procedimento conhecido como ‘carona’, entre as quais, adesões indevidas a Atas de Registro de Preços licitadas por órgãos não integrantes da Administração Pública Federal, que somaram R$ 1.361.797,00 em 2010;

- foi constatado um total de R$ 23.178,75 em aquisições de cartuchos e toners para impressoras realizadas indevidamente por dispensa;

- foi identificada a contratação emergencial de serviços de vigilância, em função da não realização de processo licitatório em tempo hábil;

- ausência de repactuação do Contrato 1/2007 (serviços de limpeza) a favor da SFA/PR, ante a alteração na legislação tributária promovida pela edição da Lei 11.898/2009. No seu art. 24, a lei permitiu às empresas que prestam serviços de limpeza e conservação a apuração de créditos por dispêndios com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme serem descontados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;

- pesquisa de preços realizada junto a empresas cujos proprietários possuem vínculos familiares e societários foi evidenciada em contratação por Dispensa de Licitação (manutenção de veículos) e na prorrogação do Contrato 1/2007;

- na análise da regularidade da folha de pagamentos, foram aplicados testes em amostras extraídas das seguintes ocorrências: servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão investidos em outros vínculos; servidores que percebem a vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90; servidores que percebem os adicionais de periculosidade e insalubridade; servidores que estão percebendo abono de permanência; servidores com idade igual ou superior a 70 anos ainda na situação de ativo permanente; servidores que percebem auxílio alimentação com valores divergentes daqueles estabelecidos pelo MP; servidores aposentados após 18/01/1995 que percebem opção de função; beneficiários de pensão com mais de dois benefícios; servidores/instituidores com ocorrência no SIAPE de aposentadoria com provento proporcional e. que percebem provento integral; servidores admitidos, aposentados e instituidores de pensão; pagamento de exercícios anteriores; servidores aposentados/pensionistas com idade superior a 90 anos.

- a determinação expedida pelo Acórdão 7.553/2010 – 1ª Câmara foi atendida pela SFA/PR;

- foram identificadas inconsistências relacionadas à inscrição em Restos a Pagar de despesas empenhadas há mais de 90 dias do encerramento do exercício, cujos objetos não justificariam tempo tão longo de realização;

- também foi verificada a inscrição de R$ 1.361.797,00, referentes a adesões a Atas de Registro de Preços licitadas por órgãos não integrantes da Administração Pública Federal, contrariando a Orientação Normativa/AGU 21/2009 e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 6.511/2009 – 1ª Câmara;

- foi observado expressivo volume de recursos inscritos em Restos a Pagar, equivalentes a 64,84% das despesas empenhadas no exercício;

- verificou-se o atendimento da Lei 12.309/2010, durante o exercício de 2010, no que diz respeito ao registro e atualização das informações referentes aos contratos vigentes no Sistema SIASG — Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios Contratos de Repasse e Termos de Parceria;

- verificou-se o cumprimento da Lei 8.730/93, no que diz respeito à obrigatoriedade da apresentação das declarações de bens e rendas por servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções de confiança;

- constatou-se se a SFA/PR está se adaptando às exigências da Instrução Normativa 1/2010 e da Portaria 2/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, salientando-se a ausência de orientação por parte desse órgão quanto à aplicabilidade dos normativos, dificultando a aderência da Unidade em relação aos quesitos de sustentabilidade ambiental;

- foram identificados imóveis situados no interior que demandam reformas desde 2008, conforme registrado pelas respectivas chefias. Os recursos orçamentários destinados em 2010 para as obras de reforma não foram descentralizados pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do MAPA;

- a CGU/PR não constatou a ocorrência de dano ao erário (item 5 do RA, peça 7, p. 23);

- eventuais questões pontuais ou formais que não tenham causado prejuízo ao Erário foram devidamente tratadas por Nota de Auditoria e as providências corretivas a serem adotadas serão incluídas no Plano de Providências Permanente, ajustado com a Unidade e monitorado pelo Controle Interno (conclusão da 1ª Parte do RA, peça 7, p. 23).

15. Na 2ª Parte do Relatório de Auditoria Anual de Contas, concernente ao apoio Administrativo, em decorrência das constatações durante os trabalhos e após a manifestação dos responsáveis, a CGU/PR expediu as seguintes recomendações (peça 7, p. 25-75):

- a anulação dos saldos dos empenhos relacionados no Quadro ‘Restos a Pagar Não Processados’, exceto a Nota de Empenho 2010NE900375, cujo pagamento deve ser providenciado, haja vista as considerações explanadas neste Relatório, bem como a informação de que os bens adquiridos já foram fornecidos.

- a adoção de rotinas visando avaliar a manutenção de valores empenhados por períodos muito superiores àqueles necessários à execução dos contratos, bem como verificação da existência de saldos para despesas cujos contratos já estejam extintos;

- a adoção imediata de providências para atualizar a avaliação dos imóveis, bem como a adoção de rotinas para o acompanhamento dos prazos de validade dessas avaliações;

- que a SFA/PR abstenha-se de estipular prazo de pagamento superior ao limite legal em editais de licitações futuras;

- a revisão do Contrato 3/2010 em futura repactuação, a fim de eliminar o sobrepreço existente nessa contratação e, se necessário for, a realização de certame para nova contratação;

- aos gestores da SFA/PR: orientar seus pregoeiros a não aceitar apenas uma proposta em pregão quando esta não atender a todas as condições do edital/termo de referência e/ou o preço proposto estiver em desacordo com os praticados no mercado, cabendo ao pregoeiro proceder à análise da conformidade da proposta e, se for o caso, suspender o fechamento do pregão, fixando nova data para a formulação de propostas mais vantajosas;

- realizar minuciosa revisão de editais/termos utilizados como referência em seus certames, haja vista ter sido constatada a utilização, sem grandes adaptações ou críticas, de cópia do Edital do Pregão 24/2009, realizado pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido inadvertidamente reproduzido o nome desse órgão na cláusula 16.6 e no item 1.2 do termo de referência do Pregão 5/2010 da SFA/PR;

- que o contrato só seja prorrogado após a sua revisão e, se for o caso, mediante aceitação pela empresa contratada da redução no número de postos. Diante da não aceitação dessas condições pela contratada, recomenda-se ao Gestor providenciar nova licitação, dimensionando-se o serviço dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos;

- o aperfeiçoamento da gestão de contratos da SFA/PR, de modo que os processos licitatórios sejam instaurados em tempo hábil para cumprir, com alguma folga, os prazos legais das fases internas e externas do procedimento;

- a realização de planejamento adequado das necessidades da unidade em relação à aquisição de cartuchos e toners, a fim de que seja utilizada a modalidade pregão e/ou registro de preço, abstendo-se de dispensar a realização de licitação para a aquisição de materiais comercializados sem exclusividade no mercado e cujo consumo histórico projete um gasto, por exercício, superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93;

- a implementação de rotinas para a verificação da situação cadastral dos fornecedores antes de efetuar qualquer contratação, abstendo-se de contratar com empresas em situação irregular perante a Seguridade Social e o FGTS;

- a adoção de rotinas para verificar a existência de vínculos entre os fornecedores consultados em levantamentos de preços realizados para subsidiar contratações ou prorrogações de contratos. Nesse sentido, a utilização do SICAF para consultar o quadro societário das empresas é medida simples e eficaz;

- o aperfeiçoamento das rotinas de controle de Contratos de terceirização de mão de obra, bem como seja promovida a capacitação dos servidores envolvidos;

- a anulação do saldo da Nota de Empenho 2010NE901777, tendo em vista o vício formal existente nessa contratação.

16. Certificado de Auditoria (Peça 8): Em função dos exames das contas, cujos resultados estão consubstanciados no Relatório de Auditoria Anual de Contas, a CGU/PR emitiu o Certificado de Auditoria 201109367, propondo que os atos praticados no período de 01/01 a 31/12/2010 pelo Superintendente/Ordenador de Despesas, Sr. Daniel Gonçalves Filho, nas áreas auditadas e nos termos do art. 13, V, da IN TCU 63/2010, fossem considerados REGULARES COM RESSALVA, em função das seguintes constatações:

16.1 Sobrepreço em contrato de manutenção de veículos no montante de R$ 22.963,58; e

16.2 Serviços de limpeza superdimensionados em relação às produtividades mínimas fixadas e com valor por m² acima do limite estabelecido pela SLTI/MP.

17. Em relação aos demais responsáveis arrolados nos autos, e não explicitamente mencionados no certificado, tiveram o encaminhamento para julgamento proposto pela regularidade da gestão, tendo em vista a não identificação do nexo de causalidade entre os fatos apontados e a conduta dos referidos agentes.

18. Parecer do Dirigente de Controle Interno (Peça 9): O Parecer do Dirigente do Controle Interno, emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, está em consonância com o disposto no art. 13, VI, da IN TCU 63/2010. O Parecer foi baseado no Relatório de Auditoria de Gestão e acolheu a conclusão expressa do Certificado de Auditoria, ou seja, pela regularidade com ressalvas dos atos de gestão praticados pelo Ordenador de Despesa no exercício em exame e pela regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados nos autos.

19. Pronunciamento Ministerial (Peça 10): Em conformidade com o disposto no art. 52 da Lei 8.443/92, c/c o art. 13, inciso VII, da Instrução Normativa/TCU 63/2010, o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestou ter tomado conhecimento do processo de Prestação de Contas Anual da SFA/PR, relativamente ao exercício de 2010, inclusive quanto às conclusões contidas nos respectivos Pareceres do Dirigente do Controle Interno sobre o desempenho e a conformidade da gestão em análise.

20. Considerando que a SFA/PR não constou da listagem que definiu as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis teriam as contas de 2011 julgadas pelo Tribunal (Decisão Normativa TCU 117, de 19 de outubro de 2011), por solicitação desta unidade técnica, a CGU/PR remeteu, via mensagem eletrônica, a informação de que as recomendações concernentes às constatações 1.1.6.4 e 1.1.6.5 do Relatório Anual de Contas/2010 foram devidamente atendidas durante o acompanhamento da gestão realizado por aquela Controladoria no exercício subsequente à referida auditoria de contas (peça 17).

CONCLUSÃO

21. O processo de prestação de contas ordinária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná, exercício de 2010, contém todas as peças com respectivos conteúdos exigidos pela IN TCU 63/2010 e pelas DN TCU 107/2010 e DN TCU 110/2010.

22. No Relatório de Auditoria de Gestão, constam as impropriedades listadas no § 15 desta instrução, que ensejaram a certificação das contas do Superintendente pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI/CGU/PR) como regulares com ressalvas e regulares as dos demais responsáveis arrolados nos autos.

23. Em decorrência das irregularidades identificadas no âmbito do TC-032.509/2010-3, consoante exposto no § 7.1 acima, deverão ser julgadas irregulares as contas do Superintendente, Sr. Daniel Gonçalves Filho, e do Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, Sr. Guilherme Biron Burgardt, e regulares as contas dos demais responsáveis listados nos autos.

24. Destaca-se que a sanção decorrente das irregularidades apontadas foi aplicada aos referidos gestores por ocasião do julgamento daquela Representação, visto que o Acórdão 3.944/2013 – 2ª Câmara impôs aos responsáveis a multa individual de R$ 3.000,00, razão pela qual deixaremos de propor nova sanção nos presentes autos. Os responsáveis comprovaram o pagamento das multas mediante apresentação das respectivas GRUs, cuja cópia foi anexada a este processo à peça 16.

25. Cabe, ainda, dar ciência ao órgão das impropriedades identificadas pela CGU durante a auditoria anual de contas.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

26. Ante o exposto, encaminho os autos à consideração superior, propondo:

26.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, 19 e 23, inciso III, ‘a’, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, ‘a’, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Daniel Gonçalves Filho, CPF 240.236.809-82, e Guilherme Biron Burgardt, CPF 573.877.029-34, em decorrência das irregularidades listadas abaixo, identificadas no âmbito do processo TC-032.509/2010-3:

a) omissão no dever de promover licitação para contratação de empresa de vigilância, diante do fato previsível de término da vigência, em 19/4/2009, do Contrato 01/2005, firmado com a Master Vigilância Especializada Ltda., em inobservância aos prazos estabelecidos no Capítulo 5 do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ensejando a prestação de serviços pela Mater, sem amparo contratual, no período de 22/4 a 24/6/2009, e a Contratação daquela empresa por dispensa de licitação, em situação não caracterizada como emergencial, para o período de 25/6/2009 a 21/12/2009, o que impediu a Administração de selecionar proposta mais vantajosa, em desconformidade com o art. 3º da Lei 8.666/93;

b) omissão no dever de promover licitação para contratação de empresa de vigilância, diante do fato previsível de término da vigência do Contrato Emergencial 12/2009, em 21/12/2009, firmado com a Master Vigilância Especializada Ltda., ensejando nova contratação com dispensa de licitação, com a empresa Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda., e que, ante o Parecer 039/2010/NAJ/Curitiba/AGU, foi convertida no Termo de Ajuste 001/2010, o que novamente impediu a Administração de selecionar proposta mais vantajosa, em descumprimento ao art. 3º da Lei 8.666/93, e gerou insegurança à continuidade da prestação dos serviços e risco de prejuízo ao patrimônio público;

c) negligência administrativa, caracterizada pela interrupção, no período de 8/12/2009 a 1º/3/2010, dos trabalhos relativos ao pregão eletrônico destinado a selecionar empresa para prestação de serviços de vigilância, ensejando o prolongamento da contratação da empresa Transvip mediante os Termos de Ajuste 02, 03 e 04/2010, em inobservância ao Parecer 039/2010/NAJ/Curitiba/AGU, que orientou que a medida excepcional deveria ocorrer pelo tempo mínimo necessário para efetivar a licitação, e em descumprimento ao art. 3º da Lei 8.666/93;

d) retenção de valores devidos à Master Vigilância Especializada Ltda. pela prestação dos serviços amparados no Contrato 12/2009, mediante acordo verbal, sem elaboração de cálculos atualizados dos créditos da Administração identificados no âmbito do Contrato 01/2005 e sem a manifestação formal da contratada, em desacordo com o art. 60, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93.’

26.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares as contas dos demais responsáveis relacionados na peça 2 dos autos, dando-lhes quitação plena;

26.3 dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná – SFA/PR sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Relatório da Auditoria Anual de Contas da CGU:

a) sobrepreço no âmbito do Contrato 3/2010 (Pregão 5/2010), firmado com a empresa Fitalfa Auto Mecânica Ltda., no montante de R$ 22.963,58, em desconformidade com o disposto pela Instrução Normativa SLTI/MP 2, de 30 de abril de 2008; e

b) superdimensionamento de serviços de limpeza em relação às produtividades mínimas fixadas e com valor por m² acima do limite estabelecido pela Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN SLTI/MP) 2/2008.

26.4 dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná – SFA/PR;

26.5 arquivar o presente processo.”

3. O Ministério Público, mediante parecer subscrito pelo Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, dissentiu da proposta da unidade técnica, com estes argumentos:

“Trata-se da prestação de contas, referente ao exercício de 2010, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná – SFA/PR.

2. A unidade técnica propõe o julgamento irregular das contas dos Srs. Daniel Gonçalves Filho, Superintendente Federal, e Guilherme Biron Burgardt, Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, em razão das seguintes irregularidades:

a) omissão no dever de promover licitação para contratação de empresa de vigilância, diante do fato previsível de término da vigência, em 19/04/2009, do Contrato nº 01/2005, firmado com a Master Vigilância Especializada Ltda., em inobservância aos prazos estabelecidos no Capítulo 5 do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ensejando a prestação de serviços pela Mater, sem amparo contratual, no período de 22/04 a 24/06/2009, e a contratação daquela empresa por dispensa de licitação, em situação não caracterizada como emergencial, para o período de 25/06/2009 a 21/12/2009, o que impediu a Administração de selecionar proposta mais vantajosa, em desconformidade com o art. 3º da Lei nº 8.666/93;

b) omissão no dever de promover licitação para contratação de empresa de vigilância, diante do fato previsível de término da vigência do Contrato Emergencial nº 12/2009, em 21/12/2009, firmado com a Master Vigilância Especializada Ltda., ensejando nova contratação com dispensa de licitação, com a empresa Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda., e que, ante o Parecer 039/2010/NAJ/Curitiba/AGU, foi convertida no Termo de Ajuste nº 001/2010, o que novamente impediu a Administração de selecionar proposta mais vantajosa, em descumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, e gerou insegurança à continuidade da prestação dos serviços e risco de prejuízo ao patrimônio público;

c) negligência administrativa, caracterizada pela interrupção, no período de 08/12/2009 a 1º/03/2010, dos trabalhos relativos ao pregão eletrônico destinado a selecionar empresa para prestação de serviços de vigilância, ensejando o prolongamento da contratação da empresa Transvip mediante os Termos de Ajuste nºs 02, 03 e 04/2010, em inobservância ao Parecer nº 039/2010/NAJ/Curitiba/AGU, que orientou que a medida excepcional deveria ocorrer pelo tempo mínimo necessário para efetivar a licitação, e em descumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/93;

d) retenção de valores devidos à Master Vigilância Especializada Ltda. pela prestação dos serviços amparados no Contrato nº 12/2009, mediante acordo verbal, sem elaboração de cálculos atualizados dos créditos da Administração identificados no âmbito do Contrato nº 01/2005 e sem a manifestação formal da contratada, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

3. Essas irregularidades foram objeto do TC nº 032.509/2010-3, representação julgada pelo Acórdão nº 3944/2013-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal aplicou aos Srs. Daniel Gonçalves Filho e Guilherme Biron Burgardt a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00.

4. Inicialmente, ressalto que a irregularidade mencionada na letra ‘a’ não poderia servir de fundamento para o julgamento irregular das contas dos responsáveis, haja vista que a omissão ocorreu durante o exercício de 2009, enquanto este processo refere-se às contas de 2010.

5. Observo, ainda, que o Sr. Guilherme Biron Burgardt não deve ter contas julgadas, já que não figura no rol de responsáveis da entidade (peça 2, p. 09), que inclui apenas o Sr. Daniel Gonçalves Filho e o seu substituto, o Sr. Antônio Henrique de Souza Mascarenhas Neto.

6. Além disso, entendo que as demais irregularidades apuradas naquele processo não são suficientes para o julgamento irregular das contas do Sr. Daniel Gonçalves Filho. Deve-se ponderar que não houve prejuízo ao erário e que os valores envolvidos na irregularidade não eram significativos – segundo o relatório da CGU (peça 7, p. 57), o valor mensal do contrato precário para prestação de serviços de vigilância, firmado com a empresa Transvip, foi de R$ 86.685,54.

7. A apuração de irregularidades e a aplicação de multa em outros processos não implica prejulgamento das contas dos gestores, conforme o art. 250, § 5º, do Regimento Interno do TCU. No processo de contas, analisa-se a gestão como um todo, sob uma ótica mais abrangente. Em minha opinião, as irregularidades constatadas no processo de representação, quando analisadas no contexto de toda a gestão do responsável, não constituem motivo para o julgamento irregular de suas contas.

8. As demais falhas identificadas pela Controladoria-Geral da União no Relatório de Auditoria Anual de Contas (peça 7) são meramente formais, à exceção do sobrepreço identificado em contrato de manutenção de veículos, que teria causado um prejuízo de pouca monta, equivalente a R$ 22.963,58. Essas irregularidades, no entanto, não poderiam justificar o julgamento irregular das contas dos responsáveis neste momento, porque não foram objeto de audiência ou citação.

9. Por todo o exposto, este representante do MP/TCU propõe que sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Sr. Daniel Gonçalves Filho e regulares as contas do Sr. Antônio Henrique de Souza Mascarenhas Neto, dando-lhes quitação, sem prejuízo da adoção das demais medidas propostas pela unidade técnica, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I e II, 17 e 18 da Lei 8.443/92.”

É o relatório. 

VOTO

Apreciam-se as contas da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná (SFA/PR), relativas ao exercício de 2010.

2. Os pareceres precedentes trazem posicionamentos distintos.

3. A Secex/PR propõe o julgamento pela irregularidade das contas de Daniel Gonçalves Filho, superintendente, e Guilherme Biron Burgardt, chefe da divisão de apoio administrativo, e pela regularidade das contas do restante dos gestores. As ocorrências que, segundo a unidade técnica, ensejam a condenação dos dois responsáveis foram verificadas no curso do TC-032.509/2010-3 (representação) e consistem, em resumo: na não realização de licitações ante a proximidade do encerramento de contratos; na interrupção de pregão eletrônico cuja consequência foi o prolongamento do ajuste então vigente; e na retenção de valores devidos a prestadora de serviços de vigilância, sem a manifestação formal da contratada, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. No âmbito desse processo, este Tribunal aplicou multa aos aludidos gestores baseada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 3.000,00 (Acórdão 3.944/2013 – 2ª Câmara).

4. Por sua vez, o Ministério Público manifesta-se pelo julgamento pela regularidade com ressalva das contas de Daniel Gonçalves Filho e pela regularidade quanto aos demais responsáveis.

5. Considero apropriado o entendimento da Procuradoria.

6. Primeiramente, cabe assinalar que boa parte das ocorrências verificadas pela Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná representa falhas de menor gravidade e, corretamente, resultaram apenas em recomendações do controle interno. Duas delas justificaram o pronunciamento, no certificado de auditoria, pela regularidade com ressalva apenas das contas do superintendente Daniel Gonçalves Filho: o superdimensionamento de serviços de limpeza e o sobrepreço de R$ 22.963,58 em contrato de manutenção de veículos. Em relação a essa última, de fato, como afirma o Ministério Público, além de se tratar de dano de valor exíguo, não foi objeto de citação, sendo inadequado utilizá-lo como fundamento para julgar irregulares as contas do ex-superintendente.

7. No tocante aos fatos apurados no curso do TC-032.509/2010-3, dois deles – atinentes à inércia diante da necessidade de realização de licitação – são irrelevantes para o presente julgamento, pois ocorreram no exercício anterior ao que se refere este processo.

8. Assim como o Parquet, penso que as irregularidades que fundamentaram a aplicação de multa no processo de representação não têm materialidade ou gravidade suficientes para respaldar o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, tendo em vista que a presente análise abrange a integralidade dos atos de gestão do exercício.

9. Dessa forma, esta Corte deve julgar regulares com ressalva as contas do então superintendente Daniel Gonçalves Filho. Quanto a Guilherme Biron Burgardt, não deve ter as contas julgadas, por não integrar o rol de responsáveis do órgão. Concordo também com a regularidade das contas dos demais responsáveis.

Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de julho de 2014.

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Relator

ACÓRDÃO Nº 3764/2014 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo TC-029.387/2011-6

2. Grupo II, Classe II – Prestação de Contas (exercício de 2010)

3. Responsáveis: Daniel Gonçalves Filho (superintendente, CPF 240.236.809-82), Antonio Henrique de Souza Mascarenhas Neto (superintendente substituto, CPF 171.882.539-00), Denise Reinaldet (CPF 394.480.029-04), Ricardo Schemberger Ilha (CPF 567.597.209-97), Edgar Bassfeld (CPF 442.949.999-34), Carlos Augusto Cury da Paz (CPF 162.863.579.04), Alberto Jerônimo Pereira (CPF 135.037.821-68), José Calazans dos Santos (CPF 150.533.771-20), Luiz Antônio Vaner (CPF 478.047.189-34), Sônia Maria Cordeiro (CPF 544.247.639-00), Izabel Tânia Cardoso (CPF 540.372.399-49) e Guilherme Biron Burgardt (CPF 573.877.029-34)

4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná (SFA/PR)

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: Secex/PR

8. Advogados constituídos nos autos: não há

9. ACÓRDÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da prestação de contas da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná (SFA/PR), referente ao exercício de 2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em:

9.1 julgar regulares com ressalva as contas de Daniel Gonçalves Filho, dando-lhe quitação;

9.2 excluir Guilherme Biron Burgardt da relação processual;

9.3 julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;

9.4 arquivar o processo.

10. Ata n° 23/2014 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 9/7/2014 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3764-23/14-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e José Múcio Monteiro (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|BENJAMIN ZYMLER |JOSÉ MÚCIO MONTEIRO |

|na Presidência |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Subprocurador-Geral

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download