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GRUPO II – CLASSE II – Plenário

TC 008.968/2009-6

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidade: Gerência Executiva do INSS em Imperatriz/MA.

Responsáveis: George Ferraz Campos (CPF 175.381.065-53), Luís Carlos Silva (CPF 094.897.543-15), El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.100.462/0001-20), Conceição de Maria Barros Carvalho (CPF 275.048.403-00), Denízia Faria Ramos (CPF 264.663.251-72), Francisco Valdileme Ribeiro Mota (CPF 251.743.983-49), George Ferraz Campos (CPF 175.381.065-53) e Jacy Azevedo Pacheco de Souza (CPF 042.134.243-91).

Advogados constituídos nos autos: Fernando Gragnanin (OAB/MA 6.471) e Karennina Gomes Ferraz (OAB/MA 9.116).

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES DIVERSAS CONSTATADAS EM INSPEÇÃO. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. AFASTAMENTO DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA OUTRAS OCORRÊNCIAS. IRREGULARIDADE E MULTA.

RELATÓRIO

Diante dos resultados obtidos em inspeção realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA na Gerência Executiva do INSS em Imperatriz/MA (fls. 3/56 do volume principal), com a finalidade de averiguar irregularidades apontadas em representação daquela unidade técnica (TC 021.703/2006-1), esta Corte determinou a instauração de tomada de contas especial e a realização de citações e audiências prévias dos responsáveis arrolados em epígrafe (acórdão 562/2009 – Plenário – relação 7/2009 deste relator – ata 12/2009 – cópia às fls. 57/58 do volume principal).

2. As alegações de defesa e as justificativas apresentadas foram analisadas pelo auditor federal de controle externo da Secex/MA nos seguintes termos (fls. 1.804/1.818 do volume 8):

“2.3.Irregularidade ensejadora de débito de George Ferraz Campos e Luís Carlos Silva em solidariedade com a pessoa jurídica El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. (de acordo com o subitem 3.2.6.1 do relatório de inspeção e com os ofícios 1309, 1314, 1319, 1475, 1476 e 1477/2009, respectivamente às fls. 46/47, 1128/1129, 1130/1131, 1132/1133, 1164/1165, 1166/1167 e 1168/1169)

Na análise do contrato nº 31/2006, no valor de R$ 293.417,10, relativo à reforma da APS de Barra do Corda/MA, bem como na vistoria física da obra, a CGU/MA constatou o pagamento à Construtora EL-BERITE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOSS LTDA de itens não executados e/ou materiais não entregues (divisórias, revestimento de portas, esquadrias de alumínio, vidro liso, dobradiças, lajotas do revestimento da capa e WC, vasos sanitários, porta papel de louça branca, persianas), no valor de R$ 19.802,36, conforme demonstrado na fl. 840, do Anexo II.

O pagamento foi efetuado no exercício de 2007, conforme ordens bancárias especificadas na tabela abaixo.

|Nº ordem bancária |Data |Valor |Descrição do serviço |

| | |R$ | |

|900165 |9/4/2007 |34.633,16 |1ª medição |

|900302 |1/6/2007 |68.529,57 |2ª medição |

|900497 |26/6/2007 |60.398,68 |3ª medição |

|900642 |9/8/2007 |46.897,99 |4ª medição |

|900751 |14/9/2007 |18.898,37 |aditivo |

|900801 |27/9/2007 |42.317,83 |5ª medição |

2.4. Defesa de George Ferraz Campos (fls. 1229/1236)

Esclarece que foi exonerado do cargo em comissão de gerente executivo do INSS, estando hoje na agência de Castanhal, Pará.

Alega que, segundo fotos que anexou à defesa, os itens contratuais foram integralmente executados, lembrando que o INSS, por meio da engenheira Maria José Pestana Chaves Ferreira e dos técnicos previdenciários Sílvio Jansem Ronlim e Elias Ferreira Santos, emitiu o termo de recebimento definitivo da obra, declarando a fiel conclusão do projeto básico.

Se isso aconteceu, indaga, como poderia ser ele apenado por alguma desconformidade detectada?

Observa que a própria CGU, órgão que primeiro identificou o problema, teria entendido que o respondente agira induzido pela fiscalização do contrato.

O pagamento, desse modo, ter-se-ia efetuado após regular termo de recebimento, assinado pela engenheira civil Maria José Pestana Chaves, não sendo justo nem razoável impingir a ele, que não é graduado em engenharia civil tampouco encarregado técnico de obra, a responsabilidade por supostas irregularidades dessa natureza.

2.5.Defesa de Luís Carlos Silva (fls. 1591/1616)

Informa que, após a citação, se deslocou até o local da reforma (Barra do Corda), apresentando em consequência os quantitativos de uma nova medição para os itens que o TCU impugnou, em especial divisórias, revestimento de portas, persianas, forro e piso.

Alega que igual procedimento se adotou para os demais itens da planilha contratual.

Garante que, realizado qualquer levantamento físico, o resultado sempre divergiria dos alcançados por ele, pela CGU e pelo TCU.

Assere que sempre primou pelo bem do INSS e pela observância das normas legais e reguladoras, não havendo, no caso sob análise, cometido ato de improbidade administrativa em nenhuma de suas modalidades, vez que os erros sucederam por fatos alheios à sua vontade.

Insiste em que não deixou de observar regras e preceitos da lei ou dos regulamentos, nada tendo feito também por inabilidade ou desconhecimento dos dispositivos aplicáveis, pois considera-se conhecedor da matéria, exercendo suas atividades com rapidez, retidão, probidade, lealdade e integridade.

2.6. Defesa da El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. (fls. 1564/1590)

Lembra que o contrato 31, no valor de R$ 293.417,10, está totalmente concluído, tanto na prestação dos serviços quanto no pagamento dos valores.

Qualifica os erros apontados pelo Controle Interno e ratificados pela Secex/MA como vícios de natureza formal, estando adstritos ao campo da matéria factual, refletindo entendimento da CGU de que o defendente discorda.

Alega que inexistiu má-fé ou dolo na prestação dos serviços, havendo a sociedade empresária contratada demonstrado responsabilidade e zelo, por exemplo, ao retelhar área maior que a contratada, com valor de cerca de R$ 6.832,00, até o momento não ressarcido pelo INSS.

Apresenta então apontamentos de Luís Carlos Silva, engenheiro do INSS e fiscal do contrato, passíveis de resumo como segue:

a) a CGU teria esquecido os vãos de portas, que deviam ter sido considerados, já que a planilha contemplava o ‘pano’ (sic) de divisória completa, pagando-se à parte as ferragens das portas (não havia previsão de divisórias em separado);

b) no novo cálculo foram levadas em consideração as duas faces das portas, tendo-se obtido a área total mediante multiplicação por 2,5 (e não por 2);

c) a área das persianas não podia igualar-se à de vidro ou de esquadrias, porquanto há um ‘trespasso’ (sic) em cima e embaixo, perfazendo 0,40m, que devia ser tido em consideração;

d) houve, com respeito a forro, quantitativo contratual maior que o executado.

Invocando planilhas que fez anexar, avalia, pelo confronto entre a do TCU/CGU e a da executante, que está eliminado o débito, sobretudo porque numa delas figuram serviços reputados urgentes, não previstos nos três aditamentos, mas que foram executados com ônus para a empresa, reiterando-se com isso o compromisso e a boa-fé da demandada.

2.7. Análise (rejeição)

Quanto à defesa de George Ferraz Campos, a evasiva de responsabilidade não tem o condão de livrá-lo da irregularidade sob comentários, vez que, como ordenador de despesas e gestor da unidade administrativa do INSS em Imperatriz, cabia-lhe, sem dúvida, velar pela boa e adequada aplicação dos recursos federais.

Alegar simplesmente que o assunto era técnico, inçado de complexidade inerente a uma área específica da autarquia federal auditada, é insuficiente para deixá-lo forro do quantum debeatur. A vingar o raciocínio do defendente, decretar-se-ia, em cenário análogo, a completa irresponsabilidade de qualquer autoridade administrativa por atos de seus subordinados, com a indisputável quebra, entre outros, do dever de fiscalização e acompanhamento ínsito ao poder hierárquico.

Com relação à linha defensiva de Luís Carlos Silva, dúvida alguma é de remanescer sobre o acerto das anotações da CGU-MA, as quais, endossadas no relatório da Secex/MA, converteram-se em objeto de exame. Isso porque as quantidades por ele recalculadas, malgrado oriundas de iniciativa de apuração já em si destituída da necessária imparcialidade, chegam, conforme planilhas a fls. 1596/1597, a ratificar a existência de cifra lesiva, representada pela diferença a maior entre o que o INSS pagou e aquilo que efetivamente a El-Berite Construções executou sob o contrato 31/2006.

Rebata-se, por outro lado, a esdrúxula afirmação do defendente de que, se se fizessem outros tantos levantamentos, sempre haveria divergência, para mais ou para menos, nos itens comprovadamente feitos. A objurgação toma em conta que – não importa a que outros resultados seriam conduzidas eventuais revisões dos itens da reforma da agência de Barra do Corda – está em jogo a veracidade das medições atestadas pelo engenheiro e flagradas pelas instâncias de controle interno e externo. Ademais, usando-se a abstrusa lógica do defendente, é lídimo por igual especular que novas comparações físicas, em se constatando valores pagos sem correspondência com a realidade da obra, poderiam muito bem agravar (e não justificar, suavizar ou delir) o débito que o TCU irrogou aos respondentes.

Por fim, com a inocultável confissão dos fatos sob análise, vez que ratificou, se bem que em importe ligeiramente inferior, a existência de distorções materiais conducentes a causar prejuízo ao INSS, não há maneira de admitir que o arguente tenha agido em consonância com a lei ou com a boa-fé assim subjetiva como objetiva.

No que tange à defesa da El-Berite, é de rechaçá-la de pronto, em especial porque a reforma não se concluiu nos termos ajustados com o INSS, tanto que levantamentos da CGU e do próprio fiscal do contrato exibem vários itens com quantidade menor que a contratual, ainda que medidos, liquidados e solvidos como se plenos fossem.

Também não pode ser acatada a hipótese de crédito da El-Berite por pretensos serviços que executou (mas que o INSS negligenciou quitar), uma vez que isso caracterizaria, de um lado, contratação e realização de objeto sem cobertura negocial (o que é expressamente vedado na legislação de fundo) e, de outro, não haure conforto nas provas existentes nos autos, com destaque para as que a própria defendente juntou a propósito de medição in loco realizada em companhia do engenheiro da autarquia pactuária. Aliás, convém lembrar que a defendente reconhece claramente, para alguns dos itens cuja medição se refez, a ocorrência de superfaturamento, o que serve de inegável confissão quanto à matéria de fato.

Por tudo isso, rejeitam-se as alegações de defesa, mantendo-se o débito solidariamente atribuído aos três defendentes.

2.8.Irregularidade ensejadora de audiência exclusiva de George Ferraz Campos (de acordo com o subitem 3.2.2 do relatório de inspeção e com o ofício 1325/2009, respectivamente a fls. 34/35 e 1134/1140)

Ocorrência I: Não entrega de documentos solicitados pela equipe de inspeção.

Situação Encontrada – foram solicitados com bastante antecedência processos de diárias à Gex.Imp/MA, bem como devidamente comunicado o período da execução do trabalho; todavia, na fase do exame in loco, os chefes dos setores competentes estavam viajando, inclusive o gerente executivo, que recebeu a equipe na chegada, juntando-se aos demais no dia seguinte ao início das atividades. A aludida viagem não foi comunicada à equipe, tampouco, foram selecionados os documentos requeridos. Com muito esforço dos servidores que se encontram naquela gerência, na tarde do penúltimo dia de realização do trabalho, a documentação começou a ser apresentada. O exercício de 2003 foi o mais prejudicado; embora tenham sido selecionados apenas nove servidores, praticamente não foi disponibilizada PV para exame (não foi disponibilizada nenhuma PV da Srª Jacy; apenas duas dos servidores Denízia e Alcimar). Ainda foi solicitado o envio de cópias de diárias a esta Secex dos servidores transcritos na tabela abaixo, sem nenhum êxito.

|Nº Ordem |Matrícula |Nome Beneficiário |CPF |

|03 |1098434 |Francisco Valdileme Ribeiro Mota |251.743.983-49 |

|04 |889943 |Jacy Azevedo Pacheco de Souza |042.134.243-91 |

|05 |889270 |Denízia Faria Ramos |264.663.251-72 |

|06 |889665 |Marilena Gonçalves de Souza Santos |182.916.601-82 |

|07 |948883 |Jerônimo Jaime Ribeiro Busaglo |074.583.473-68 |

|08 |0889927 |Carlos Albert da Costa Brito |177.282.403-82 |

|09 |889915 |Alcimar Ferreira Eugênio |054.127.493-72 |

2.9.Defesa de George Ferraz Campos (fls. 1174/1180)

Informa que viajara, tendo em seu lugar assumido interinamente Lusinete Tavares dos Santos, conforme anexa documentação, ficando a cargo dela entregar a documentação requerida pelos auditores do TCU.

Entretanto, ao fazer diligência, descobriu que vários ofícios tinham sido encaminhados aos membros da equipe da Secex/MA (Ivan e Conceição), com pedido de prorrogação de prazo, envio de cópia de processos de diária e relatórios de produção, relatório de seleção de estagiários e controle de frequência.

Assim, opina que sua substituta atendeu fielmente à demanda do TCU.

2.10. Análise (rejeição)

A justificativa é insuficiente para elidir a falta de documentação de que trata o subitem 3.2.2 do relatório de inspeção (vide fls. 34/35, 70/80 e 844), o que prejudicou, conforme ali anotado, significativa parte dos trabalhos desenvolvidos pela Secex/MA.

2.11. Irregularidades ensejadoras da oitiva de George Ferraz Campos, Denízia Faria Ramos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza (de acordo com os subitens 3.2.3.1 a 3.2.3.5 do relatório de inspeção e dos ofícios 1325, 1355 e 1354/2009, a fls. 35/43, 1134/1140, 1141/1147 e 1148/1153, respectivamente)

Ocorrência I: Propostas de viagens que indicam a concessão de auxílio embarque/desembarque sem o correspondente ressarcimento da despesa

Situação Encontrada – no percurso de até 499km, os deslocamentos são feitos por via terrestre e, se realizados em transporte coletivo, as passagens são adquiridas pelos próprios servidores que, ao retornarem, devem apresentar o bilhete de passagem, solicitar o ressarcimento, para que sejam reembolsados. No exame das PVs, verificou-se a concessão do auxílio embarque/desembarque e, em consulta ao Siafi, observou-se a ausência do reembolso da referida despesa, ou reembolso de apenas de uma pequena parte. A título de exemplo, citam-se os seguintes servidores.

|Exercício 2004 |

|Servidor |CPF |

|Alcimar Ferreira Eugênio |054.127.493-72 |

|Exercício 2005 |

|Daniel Vinícius Pereira Melo |564.583.803-30 |

|Eleazar Gonçalves Canavieira |080.391.943-34 |

|Rosani Bezerra Magalhães |332.684.103-59 |

|Fernando José Rodrigues Abreu |224.625.033-15 |

|Exercício 2006 |

|Lusinete Tavares dos Santos |110.704.044-20 |

|Rosani Bezerra Magalhães |332.684.103-59 |

Ocorrência II: Restituição de valores relativos à passagem terrestre feita a servidor com inobservância das normas legais.

Situação Encontrada – verificaram-se, em pesquisa feita no Siafi, várias ordens bancárias referentes a reembolso de passagens a servidor; todavia, não foram encontrados os bilhetes de passagens anexados às PVs. A título de exemplo, citam-se os seguintes servidores.

| Exercício 2004 |

|Servidor |CPF |

|Rodney Oliveira Spindola |241.219.673-72 |

|Jaspers Jorge Rodrigues Amorim |686.753.563-15 |

|Maria Alcioneide Rosa do Nascimento |265.469.811-49 |

|Exercício 2005 |

|Regina Maria Borges dos Santos |817.865.303-68 |

|Vaneyde Freitas de Souza |251.939.963-53 |

|Jerônimo Jaime Ribeiro Busaglo |074.583.473-68 |

|Walter Mesquita Rodrigues |803.407.763-15 |

|Antonio Francisco Carvalho Pereira |840.299.193-91 |

|Marlene dos Santos Magalhães |125.088.293-15 |

|Exercício 2006 |

|Lusinete Tavares dos Santos |110.704.044-20 |

|Antonio Queiroz Galvão |110.970.513-15 |

|Jerônimo Jaime Ribeiro Busaglo |074.583.473-68 |

|José Ribamar Pereira Campos |225.035.523-15 |

|Daniel Ribeiro Mota |745.717.373-00 |

|Vinólia Saraiva Ferreira Busaglo |124.325.473-49 |

|Fernando José Rodrigues Abreu |224.625.033-15 |

|Deurival Oliveira de Castro |776.167.823-53 |

Ocorrência III: Inclusão de diárias na Ficha Financeira do Servidor

Situação Encontrada – no exame da ficha financeira dos servidores, no Siape, verificou-se que as diárias recebidas pelo servidor, embora pagas por meio de ordem bancária (Siafi), são contabilizadas na aludida ficha. Questionado, o setor de Recursos Humanos da Gex.Slz/MA esclareceu que não se trata de pagamento em duplicidade, pois este lançamento não tem nenhuma repercussão financeira na remuneração do servidor; trata-se apenas de um controle contábil, feito posteriormente à emissão do contracheque, por determinação do Ministério do Planejamento, para fins do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social – PSS. E, como é lançado no código *1*, o sistema, por meio do extrator de dados, realiza automaticamente os cálculos para efeito desse controle.

Na Gex.Imp/MA, ao contrário da Gerência Executiva do São Luís, nem todos os servidores tiveram as diárias registradas na Ficha Financeira, no Siape, é o caso do Sr. Rodney Oliveira Spíndola (APS Parnaíba); da Srª Maria Alcioneide Rosa do Nascimento (APS Parbaíba); do Sr. Fernando José Rodrigues Abreu e Sr. Antonio Queiroz Galvão.

Estranhou-se ainda, que nos meses de outubro e novembro/2004 não teve nenhum registro na Ficha Financeira do Sr. Jaspers Jorge Rodrigues Amorim, e no mês de dezembro houve lançamento apenas de diárias. Neste período houve pagamento de diárias para o servidor.

Ressalta-se que, para o controle do deslocamento dos servidores, existe o Sistema Nacional de Convocações e PV – SNCP (por meio da Resolução nº 43/INSS/PRES/07 foi criado um substituto, o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, que, atualmente, está em fase de implantação). Este sistema, como preceitua o art. 5º da Resolução INSS/DC nº 132/2003 (norma repetida n as resoluções subsequentes), deverá ser disponibilizado para consulta de todos os servidores e gestores, para análise periódica dos órgãos de controle interno e da Diretoria Colegiada do INSS.

Ocorrência IV: Inconsistências entre informações constantes no relatório SNCP, nas propostas de viagens/Siafi, em confronto com o relatório de produção.

Situação Encontrada – no cotejo das informações constantes no SNCP, nas PVs ou no Siafi com o relatório de produção, verificou-se inconsistência entre os destinos das viagens indicados nas diárias e a localidade de desrepresamento, habilitação e concessão de benefícios e, em alguns casos, não foi evidenciada nenhuma produção no período do deslocamento, como pode ser observado na tabela abaixo:

|Servidor/lotação/ |Valor da diária |Período do deslocamento e local |Período e local constante no |Inconsistência entre o período |

|cargo/função |R$ |constante na PV |relatório de produção |da viagem e a produção |

| |4.486,87 |15 a 20/11/04-Imperatriz |8, 9, 12 e 16/11/2004 – |Não foi apresentada produção |

|Rodney Oliveira Spíndola/APS | | |Imperatriz |para a semana de 15 a 20/11, com|

|Parnaíba – Ag. Adm./ chefe de | | | |exceção do dia 16. |

|seção | | | | |

|Walter Mesquita Rodrigues/APS | |17 a 23/7/2005-Bom Jesus das Selvas.|18/7 a 27/7/05 – Açailândia |Nenhum dos locais de |

|Açailândia/Tec. Prev. |312,75 | | |deslocamento coincide com os do |

| | |25 a 27/7/05 – V. nº dos Martírios |15 a 31/8/05 – Açailândia, |relatório de produção. A maioria|

| |129,45 | | |indica que o servidor se |

| | |14 a 27/8/05-Buriticupu |11/9 a 15/9 – Açailândia |encontrava no próprio local da |

| |599,36 |28/8 a 10/9/05 – Buriticupu | |lotação. |

| | | |7/11 a 25/11 – Sta Luzia do | |

| |595,91 |6/11 a 20/11/05 – G. Viana |Paruá |Nos períodos de 17/7 a 27/7; |

| | | | |6/11 a 26/11 a saída e o retorno|

| |1.094,81 |21/11 a 26/11/05 – G. Viana |22/12 – Açailândia |nas PVs indicam ser imperatriz e|

| | | | |não Açailândia. |

| |401,07 |12/12 a 23/12/05 – Buriticupu | | |

| | | | | |

| |814,16 | | | |

| | | | | |

| |3.947,51 | | | |

|Fábio da Conceição Silva/ APS Sta| |11 a 22/7/2005 – Centro Novo |11 a 21/7 – Sta Luzia do Paruá |Os locais do deslocamento |

|Luzia do Paruá/Tec. Prev. |656,40 | | |constantes nas PVs não coincidem|

| | |22/8 a 26/8/05 – P. Médici |22/8; 23/8; 24/8; 25/8- Sta |com o relatório de produção, na |

| |284,09 | |Luzia do Paruá |verdade se trata do local da |

| | |6 a 20/11/05 – G Viana | |própria lotação do servidor. |

| |1.249,25 | |7 a 25/11 – Sta Luzia do Paruá | |

| | |21 a 26/11/05 – G Viana | | |

| |486,87 | |19 a 29/12/05 – Sta Luzia do | |

| | |19 a 23/12/05 – Gov. nº Freire |Paruá | |

| |412,97 | | | |

| | |26 a 30/12/05 – Gov. nº Freire | | |

| |412,97 | | | |

| | | | | |

| |3.502,55 | | | |

|Eleazar Gonçalves Canavieira – |559,03 |31/7 a 9/8/05 – Amapá do MA | |Somente de 31/7 a 9/8 o local do|

|APS Sta Luzia do Paruá/ ag. | |23/10 A 5/11/05 – P. Dutra |1/8 a 21/10 – Sta Luzia do Paruá|deslocamento não corresponde ao |

|Adm/chefe de unidade até |1.157,60 |6 a 19/11-05 – P. Dutra | |do relatório de produção, que é |

|22/3/2005 | |20/11 a 3/12/05 – P. Dutra |1/11 a 16/12 – Presidente Dutra |o da própria lotação do servidor|

| |1.151,31 |1 a 16/12 – P.Dutra | |(R$ 559,03). |

| | | | | |

| |1.145,58 | | | |

| | | | | |

| |1.059,66 | | | |

|Rosani Bezerra Magalhães/ APS |828,24 |29/5 a 12/6/05 – Sta Luzia |30/5 a 28/12 |Somente nos dois últimos |

|Balsas/Ag. Adm. | |13 a 25/6/05 – Sta Luzia |APS Santa Inês |deslocamentos o destino indicado|

| |687,34 | | |na PV coincide com o relatório |

| | |13 a 17/11/05 – Rdo das Mangabeiras | |de produção. |

| |424,43 | | | |

| | |12 a 16/12/05 – S. Felix de Balsas | | |

| | | | | |

| |412,97 |18 a 23/12 – Santa Inês | | |

| | |26 a 30/12 – Santa Inês | | |

| |498,89 | | | |

| | | | | |

| |412,97 | | | |

|Fernando José Rodrigues Abreu/ |728,86 |27/3 a 9/4/05 – P. Dutra |30/3 e 15/4 – P. Dutra | |

|APS Balsas/ Ag. Adm./chefe de | | | |No período de 28/8 a 24/9 o |

|serviços até 24/3/2005 |351,26 |10 a 16/4/05 – P. Dutra |2 a 13/5 – Sta Luzia do Paruá |destino evidenciado na PV não |

| | | | |coincide com o do relatório de |

| |728,52 |1 a 14/5/05 – Sta Luzia do Paruá |20/6 a 7/7 – P. Dutra |produção; poucos dias |

| | |19/6 a 2/7/05 – P. Dutra | |apresentaram produção neste |

| |770,96 | |12 a 19/9 – Balsas |interregno. |

| | |2 a 9/7/05 – P. Dutra | |No último período, os destinos |

| |372,31 |3 |21 a 24/11 – Sta Luzia do Paruá |também não coincidem entre PV e |

| | |28/8 a 10/9/05 – Sta Luzia do Paruá | |relatório de produção. |

| |776,69 | | | |

| | |18 a 24/9/05 – Sambaíba | | |

| |398,65 |26/9 a 1/10/05 – T. Fragoso a | | |

| | |Parnaíba | | |

| |396,35 | | | |

| | |20 a 26/11/05 – Godofredo Viana | | |

| |572,79 | | | |

| | | | | |

|Antonio Queiroz Galvão/APS |1.243,52 |3 a 17/11-05 – Godofredo Viana |9 a 25/11/05 – Santa Luzia do |Destino das viagens demonstrado |

|Imperariz/Ag. Adm. – Chefe Seção | | |Paruá |na PV não coincide com o |

|–Sec. Rec. Inic. Direito | | | |relatório de produção. |

|Jerônimo Jairo Ribeiro |1.157,60 |12 a 25/3/06 – Amarante |12 a 6/4 – Imperatriz |No primeiro período, os destinos|

|Busaglo/APS Carolina/Ag. Adm. | |26/3 a 8/4/06 – Amarante/Imperatriz | |evidenciados na PV e no |

| |1.145,58 | | |relatório de produção não |

| | | | |coincidem; no segundo, somente |

| | | | |coincidem em parte. |

|Jose Ribamar Pereira |1.142,50 |12 a 25/3/06 – Amarante |14/3 a 31/3 – Imperatriz |No primeiro período, o destino |

|Campos/Benefícios e APS | |16 a 20/4/06 – Barra do Corda | |da PV não coincide com o do |

|Imperatriz/Agente de Vigilância |413,02 |23 a 29/4/06 – Barra do Corda |20/4 – Barra do Corda |relatório de produção; no |

| | |30/4 a 6/5/06 – Barra do Corda | |segundo período somente foi |

| |577,71 |13 a 14/7/06 – Açailândia |14 a 18/7 – Açailândia |registrado um dia de produção; |

| | |3 a 9/12/06 – Presidente Dutra | |no terceiro período não foi |

| |565,69 | |5 a 7/12 – Presidente Dutra |registrada produção; no quarto |

| | | | |período coincide, apesar de |

| |169,56 | | |poucos dias de produção. |

| | | | | |

| |565,69 | | | |

|Daniel Ribeiro Mota/ Séc. Rec. |574,11 |19 a 25/3/06 – Senador La Roque |20/3 a 7/4 – Imperatriz |Destino constante na PV não |

|Inic. Dir – SRID/Chefe Seção SRID| | | |coincide com o evidenciado no |

|a partir de 16/8/2006 | |26/3 a 8/4/06 – Senador La Roque | |relatório de produção. |

| |1.124,58 | | | |

|Fernando José Rodrigues Abreu/APS|1.157,60 |12 a 25/3/06 – Amarante |13/3 a 6/4 – Imperatriz |No primeiro período, o destino |

|Balsas/Ag. Adm. Chefe da Agência | | | |constante na PV não coincide com|

|a partir de 18/8/2006 | |26/3 a 8/4/06 – Amarante/Imperatriz | |o do relatório de produção. O |

| |1.145,58 | | |segundo período coincide em |

| | | | |parte. |

|Deurival Oliveira de Castro/APS |1.110,20 |12 a 25/3/06 – Senador La Roque |13/3 a 7/4 Imperatriz |Nos dois primeiros períodos o |

|Imperatriz/Tec. Prev./Chefe | | | |destino da viagem constante na |

|Agência até 18/8/2006 |1.090,58 |26/3 a 8/4/06 – Senador La Roque | |PV não coincide com o do |

| |1.133,60 | | |relatório de produção. Nos |

| | |19/11 a 2/12/06 – P. Dutra | |demais períodos não foi |

| |1.035,66 |3 a 15/12 – P. Dutra | |apresentada produção. |

| | | | | |

| |646,71 |16 a 23/12 – P. Dutra | | |

Ocorrência V: Inconsistências entre informações constantes no relatório SNCP, nas propostas de viagens/Siafi, em confronto com o relatório do Sistema de Recursos Humanos –SIRH.

Situação Encontrada – no exame dos períodos de deslocamentos dos servidores, que receberam diárias no período objeto da inspeção, verificou-se inconsistência entre as informações constantes no relatório do SNCP, nas PVs ou no Siafi e as do relatório de frequência emitido pelo SIRH. Dos quatro servidores selecionados no exercício de 2005 e três em 2006, em três e dois casos, respectivamente, as folhas de comparecimento apresentaram frequência normal, para os dias em que nos documentos relativos às diárias indicavam viagens, como pode ser observado na tabela a seguir.

|Nº de ordem |Servidor |Valor da diária |Período de deslocamento que consta na |

| | |R$ |folha de frequência como normal |

|01 |Walter Mesquita Rodrigues |476,02 |29/5 a 3/6/05 |

| | |312,75 |17 a 23/7/05 |

| | |129,45 |25 a 27/7/05 |

|02 |Rosani Bezerra Magalhães |687,34 |13 a 25/6/05 |

|03 |Fernando José Rodrigues Abreu | |28 a 31/3/05 |

| | |232,54 |2 a 5/8/05 |

| | | |29 a 31/8/05 |

| | |398,65 |18 a 24/9/05 |

| | |396,35 |26/9 a 1/10/05 |

|04 |Jose Ribamar Pereira Campos |322,23 |11 a 16/6/06 |

| | |1.131,38 |1 a 14/10/2006 |

| | |1.131,35 |15 a 28/10/06 |

| | |- |30 a 31/10/06 |

| | |565,69 |3 a 9/12/06 |

| | |479,77 |10 a 15/12/06 |

| | |651,61 |16 a 23/12/06 |

|05 |Fernando Jose Rodrigues Abreu |92,21 |7/12/06 |

| | |92,21 |8/12/06 |

2.12. Defesa de Jacy Azevedo Pacheco de Souza (fls. 1625/1717)

Informa haver pedido relatórios e fornece, a fls. 1631/1713, papéis que julga supram as lacunas indicadas pela Secex/MA.

Para o item I, invoca o Decreto 6.907/2009 e a Resolução 43/INSS/PRES/2007.

Lembra que o auxílio-embarque tem caráter indenizatório, sem necessidade de comprovação ou ressarcimento de despesa.

Averba que o ressarcimento é devido para despesa com passagens aéreas terrestres adquiridas pelo servidor.

Compreende que as viagens foram necessárias, justificadas e efetivadas e os trabalhos, realizados.

Esclarece que alguns ressarcimentos de passagem não foram pedidos e atendidos face ao uso de transporte alternativo (VAN), principalmente para Balsas e Carolina.

Alega que, à falta de recibos com CNPJ, os documentos apresentados não eram aceitos para ressarcimento de passagens.

De resto, os servidores são cônscios da obediência às normas, cabendo-lhes a iniciativa do pleito indenizatório.

Com relação aos itens II e III, indica o setor ao qual fora delegada competência para realizar o controle de deslocamentos dos servidores, emissão de PV e lançamentos de pessoal. As falhas deveram-se, no mais, à insuficiência de pessoal.

Especificamente, afirma que, ao assinar várias PVs para servidores que estavam em viagem por determinação da gestão anterior, fê-lo visando a dar continuidade ao trabalho já iniciado por determinação e meta da direção central, segundo elementos integrantes dos autos.

Além disso, averba que, em fim de ano, diante do encerramento de 15 dias, todas as PVs têm que ser emitidas e pagas.

No caso dos servidores da Gerência de Teresina, o caso foi encaminhado à SRH/PI para esse fim.

Quanto a Jaspers Jorge Rodrigues Amorim, tomou posse na Gerência de São Luís, mas foi cedido à de Imperatriz para o exercício de função na área de arrecadação, onde permaneceu até a exoneração para trabalhar na CGU.

Afirma que pediu a regularização das pendências.

No que tange à ocorrência IV, assegura que alude a outras gestões.

Já quanto à irregularidade V, nada de concreto arrazoa.

2.13. Defesa de Denízia Faria Ramos (fls.1747/1792)

A propósito do item I, alega, em se tratando de Fernando José Rodrigues Abreu e Rosani Bezerra Magalhães, haver efetuado solicitação (ainda sem atendimento), referindo que os demais pertencem a outra gestão ou a diferente unidade administrativa do INSS.

Afirma, ainda, que todos os processos referentes ao ressarcimento de despesas de embarque/desembarque, no período de sua gestão, foram devidamente ressarcidos.

Para o item II, apresenta resposta dividida entre itens já atendidos, outros que aguardam atendimento e os que se vinculam a diferente gestão ou a diversa unidade administrativa do INSS.

Aclara que PV (proposta de viagem) se vincula ao pagamento de diárias, ao passo que ressarcimento de passagens aéreas se atrela a AP (autorização de pagamento), processo diverso, porém com objetivo semelhante, sendo instruído com AP (com número e data de boletim de publicação, memorando de solicitação de ressarcimento), PV e nota de empenho, conforme demonstrado em anexo.

Para o item III, aduz que, no período de 2004, a Gerência de Imperatriz estava sob administração de Jacy Pacheco de Azevedo Souza, não podendo ser responsabilizada pelos atos da gestão desta.

Lembra que os casos de Rodney Oliveira Spíndola e Maria Alcioneide Rosa do Nascimento são subordinados à Gerência Executiva de Teresina, motivo por que não deviam estar na listagem da de Imperatriz.

Quanto ao item IV, alega que são do período de Jacy Pacheco de Azevedo Souza os casos dos servidores Rodney Oliveira Spíndola, Walter Mesquita Rodrigues, Fábio da Conceição Silva, Eleazar Gonçalves Canavieira, Rosani Bezerra Magalhães e Antônio Queiroz Galvão.

No caso dos demais servidores oferece a seguinte explicação: a Gerência de Imperatriz é responsável por 84 municípios, dos quais apenas 8 têm agência de atendimento do INSS, tendo sido criados grupos de trabalho para dinamizar o atendimento a milhares de segurados. Como os trabalhos eram penosos e complexos, foi necessário emitir PVs de prorrogação para finalizá-los, além de os dados haverem sido inseridos pelo servidor na base da circunscrição permanente, surgindo daí a impressão de que não havia se deslocado para outro município.

Sublinha que, não obstante, solicitou os relatórios de produção e as PVs ao Serviço de Benefício.

A respeito do item V, alega que são do período de Jacy Pacheco de Azevedo Souza os casos dos servidores Walter Mesquita Rodrigues e Rosani Bezerra Magalhães. Quanto aos demais, informa que solicitou os relatórios de frequência e do SNCP do servidor, sendo, todavia, da competência de Luciano Farias Pinto, da área de recursos humanos, esclarecer melhor os fatos e apresentar a lista de frequência retificada.

2.14. Defesa de George Ferraz Campos (fls. 1174/1180)

A propósito do item I, esclarece que, somente nomeado para o cargo em 4 de julho de 2006, não é responsável pelos atos sob impugnação dos auditores do TCU.

Além do mais, o pagamento de exercícios anteriores é atribuição da Seção de Logística, Licitações e Contratos e Engenharia.

Ainda assim, cabe ao servidor formalizar o requerimento de ressarcimento de despesas efetuadas em razão do deslocamento a serviço, protocolando-o no setor de Recursos Humanos, que realiza as operações necessárias e emite autorização de pagamento.

Com relação ao item II, repete praticamente os mesmos argumentos expendidos acerca do item I, acrescentando que o servidor formaliza pedido de ressarcimento mediante a apresentação dos bilhetes de passagem, que serão anexados às PVs, seguindo o trâmite a cargo da área de recursos humanos.

Quanto ao item III, repisa que não era, na época das ocorrências (outubro a novembro de 2004), gerente executivo do INSS em Imperatriz, descabendo-lhe qualquer responsabilidade.

Relativamente ao item IV, esclarece que, no caso de José Ribamar Pereira Campos e Deurival Oliveira de Castro, os relatórios de produção deviam ser elaborados pelo servidor e apresentados ao setor de recursos humanos, incumbindo ao chefe da agência apenas verificar a subsistência das informações prestadas.

Acerca do item V, informa que, em se cuidando dos servidores José Ribamar Pereira Campos e Fernando José Rodrigues Abreu, o relatório não sublinha quais seriam as irregularidades, cingindo-se a registrar-lhes o nome e períodos de deslocamento, obviamente dificultando a defesa.

Mas entende que, se o questionado disser respeito à ausência de deslocamento de servidores, não há dúvida de que as diárias deverão ser restituídas. O procedimento de formalização e análise, não obstante, cabe ao setor de recursos humanos.

2.15. Análise (rejeição parcial)

No caso de Denízia Faria Ramos, é preciso eximi-la de responsabilidade somente por atos e despesas do exercício de 2004, conforme se verifica dos atos de nomeação e exoneração acostados a fls. 1761/1766. No mais, quanto ao mérito não se vê clareza ou pertinência nos argumentos a fls. 1747/1758 ou nos documentos das fls. 1767/1792, de maneira que não se expungem as questões I a V supramencionadas.

Em se referindo a Jacy Azevedo Pacheco de Souza, não lhe são imputáveis, de acordo com tabela a fls. 4, fatos e atos administrativos posteriores a 16 de dezembro de 2005. Sobre as questões que sobram, é de ressaltar que os documentos a fls. 1638/1641 e 1646/1647, por ela juntados, abrangem os bilhetes requestados no subitem 3.2.3.2 do relatório de inspeção (e referente aos extratos a fls. 36, 108 e 174), de maneira que a irregularidade quanto a Rodney Oliveira Spíndola e Maria Alcioneide Rosa do Nascimento está, no que concerne ao item II, solucionada, com efeito benéfico extensivo aos corresponsáveis.

Salvante isso, as justificativas são vagas e, por esse motivo, insuficientes para elidir as falhas detectadas pela Secex/MA, que permanecem incólumes, cumprindo lembrar que o simples pedido de regularização de pendências noticiado pela defendente funciona, para as questões de auditoria levantadas, como reconhecimento de que a legislação não foi adequadamente seguida na Gerência do INSS em Imperatriz.

Quanto à defesa de George Ferraz Campos, embora se reconheça tenha ele razão quanto aos eventos ocorridos antes de 4 de julho de 2006 (pelos quais, segundo tabela a fls. 4, não há de responder), não elide os achados elencados pela Secex/MA, de nada adiantando querer transferir responsabilidade para os próprios beneficiários, terceiros ou subordinados. Ademais, acaba ele mesmo, quando comenta a inexistência de deslocamento de servidores, por vogar no rumo da intelecção da Secex/MA, vale dizer, admite que o caso é de restituição de diárias aos cofres da autarquia.

2.16.Irregularidade ensejadora de audiência exclusiva de Francisco Valdíleme Ribeiro Mota (de acordo com o subitem 3.2.4.1 do relatório de inspeção e do ofício 1356/2009, a fls. 43/44 e 1154/1155, respectivamente)

Ocorrência: Irregularidades em processos licitatórios – Dispensa de Licitação nº 04/2004.

Situação Encontrada – a Gerência Executiva do INSS em Imperatriz formalizou, junto à empresa Servi San Ltda., o Contrato nº 01/2000, o qual tinha por objeto a execução de serviços de limpeza e conservação a serem prestados nos imóveis da Gerência. Após a celebração de sucessivos termos aditivos de prorrogação de prazo, a vigência do contrato se encerrou no dia 30 de abril de 2004. No dia 29 de janeiro de 2004, a contratada encaminhou ao INSS ofício comunicando não possuir mais interesse na prorrogação contratual. Somente no dia 04 de março de 2004, o INSS, por meio de sua seção de logística, manifestou-se acerca do ofício da empresa contratada, iniciando, assim, os trâmites para a formalização de processo de dispensa de licitação com fundamento em situação emergencial, tendo em vista que o procedimento licitatório para a contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza e conservação ainda se encontrava em sua fase inicial.

Foi ressaltado pela Procuradoria Federal Especializada do órgão que a própria Administração dera causa à situação emergencial, por não ter providenciado, em tempo hábil, a abertura de licitação, bem como o entendimento adotado pelo TCU em sua jurisprudência dominante, no sentido de que é pressuposto da aplicação do caso de dispensa previsto no art. 24, IV, da lei nº 8.666/93, que a situação emergencial não se tenha originado pela falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, não podendo o caráter emergencial ser atribuído à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação. Com base nesta fundamentação, opinou a Procuradoria pelo arquivamento do processo, sem a contratação por dispensa de licitação.

Em despacho do Gerente Executivo, foi determinado o encaminhamento do processo à seção de logística para a emissão do contrato, contrariando o parecer da Procuradoria e o entendimento dominante do TCU sobre a matéria.

2.17. Defesa de Francisco Valdíleme Ribeiro Mota (fls. 1719/1734)

Quanto à afirmação de que, em 29 de janeiro de 2004, a contratada encaminhara ao INSS ofício comunicando não possuir mais interesse na prorrogação contratual, observa que a data se refere à da confecção do documento, não à de ciência, que não consta dos autos.

Nesse diapasão, argumenta, o fato de a instituição ter recebido o documento não autorizava a conclusão de que o gerente fora informado em tempo hábil para que tomasse as providências, pois só em 10 de março de 2004 chegou a ser cientificado do assunto.

Lembra que, graças à compartimentagem da estrutura administrativa, não lhe é conferível a pecha de desidioso, uma vez só pôde agir depois de tomar conhecimento do problema.

Adverte que não houve apenas um parecer, mas dois, firmados pelo mesmo procurador federal: dicotômicos entre si, o último deles, emitido já com os trâmites da dispensa iniciados, não fora conclusivo no sentido de não contratar. Por isso, não reflete a realidade a afirmação de que a decisão tomada estivesse a descoberto de pronunciamento jurídico.

Por outro lado, a contratação impugnada não produziu danos econômicos ou financeiros ao INSS; pelo contrário, conseguiu-se economia de R$ 358,85 para manter aqueles serviços, razão pela qual não se infringiu o princípio constitucional da eficiência.

Ainda, afirma que fora surpreendido pela situação de gravidade encontrada, figurando nos autos despacho dele (com data de 10 de março de 2004) em que determinou à seção competente adotar as medidas que urgiam diante da pretensão da Servi-San de não mais renovar o contrato.

Para além, fez o que lhe cumpria: ordenou a apuração de responsabilidades, não sabendo, porém, o resultado.

Postula que a contratação mediante dispensa não ofendeu nenhum princípio da administração pública. O entendimento do TCU, que demonstra a inaplicabilidade da dispensa nos casos de imprevidência do administrador público, não teria lugar na presente contratação direta. O caso concreto era diferente, dado que se relacionava a agências visitadas por centenas de pessoas, unidades administrativas essas que não podiam deixar de ser higienizadas, sob pena de risco à saúde de uma clientela fragilizada. Por isso, preferiu contratar os serviços sem licitação a expor a administração ao caos e os usuários do INSS a tamanha indignidade.

Se tivesse agido de forma diversa, teria violado direitos e garantias dos cidadãos, entre eles o da dignidade humana, da continuidade dos serviços públicos e outros daí decorrentes.

2.18. Análise (rejeição)

A argumentação defensiva é inábil para afugentar a irregularidade em questão.

Em primeiro lugar, pelo fato de que, mesmo com o desinteresse da Servi-San em continuar a execução do contrato 1/2000, a notícia fora encaminhada ao INSS em 29 de janeiro de 2004 (antes, portanto, do término da última prorrogação, que deveria encerrar-se no dia 30 de abril de 2004), sendo indiscutível que havia tempo suficiente para providenciar contratação mediante regular e normal procedimento licitatório.

Em segundo, porque, embora alegando a não ciência pessoal da missiva da Servi-San (fl. 860), não resta, salvo prova em contrário, incerteza alguma quanto ao recebimento institucional dela, máxime porque, no bojo do processo administrativo INSS 35083.000112/00-91, consta que o comunicado fora entregue em 29 de janeiro de 2004, tal qual se vê a fls. 861, por exemplo.

Em terceiro, porque a atitude do gestor contrariou, sim, o parecer exarado na nota técnica 11/2004 (fls. 868/870), que, forte na iterada jurisprudência do TCU, era pelo arquivamento do feito administrativo sem a pretendida contratação direta.

Por último, mas não menos relevante, o comunicado da Servi-San, com data de 29 de janeiro de 2004, apenas antecipava o término do aditamento contratual previsto para 30 de abril de 2004 (tanto assim que o ‘contrato-tampão’ da Trans-Service, por dispensa, a fls. 876/887, só foi assinado no dia 7 de maio de 2004), de maneira que à Gerência Executiva do INSS em Imperatriz se impunha, independentemente disso, empenhar-se em tudo quanto indispensável se mostrasse para licitar aquele objeto.

2.19. Irregularidades ensejadoras de oitiva exclusiva de Jacy Azevedo Pacheco de Souza e Conceição de Maria Barros Carvalho (de acordo com o subitem 3.2.4.2 do relatório de inspeção e dos ofícios 1354 e 1357/2009, a fls. 44/45, 1141/1147 e 1156/1157, respectivamente)

Ocorrência: Irregularidades em processos licitatórios – Pregão nº 8/2004

Situação Encontrada – foi promovido pela Gerência Executiva do INSS em Imperatriz o Pregão nº 08/2004, tendo por objeto a aquisição de materiais permanentes. Compareceu à sessão do pregão somente a empresa GPS Produtos e Serviços – GM Comercial, declarada vencedora do certame, tendo oferecido, em alguns itens, propostas com valor muito superior ao estimado pelo INSS. Celebrado o contrato decorrente, a empresa atrasou a entrega do material em sucessivas ocasiões, creditando o ocorrido ao atraso de seus fornecedores na entrega das mercadorias; houve, inclusive, a falta de entrega de produto (16 nobreak).

Em consulta ao sistema CNPJ/SRF, verificou-se que a atividade econômica da empresa GPS consiste no comércio varejista de produtos alimentícios em geral, atividade completamente distinta do fornecimento de materiais permanentes, objeto do pregão.

Verificou-se, também, serem os fornecedores da contratada empresas atuantes no comércio varejista de materiais de escritório e informática do próprio município de Imperatriz. Deste modo, a contratada, que não atuava no ramo de atividade objeto do pregão, adquiria o material permanente de outras empresas varejistas sediadas na mesma base territorial, revelando que sua contratação não trouxe qualquer proveito econômico em relação aos valores pagos pelas aquisições de material permanente efetuadas pelo INSS.

Nessa situação, considerando-se também o comparecimento de apenas uma interessada à sessão do pregão, era possível ao INSS, conforme dispõe o subitem 19.10 do edital de licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, buscando maiores informações a respeito da empresa licitante, bem como solicitar o cumprimento do subitem 19.14 do edital, exigindo a apresentação de amostra do material no prazo máximo de 10 dias, buscando, assim, certificar-se de que a licitante realmente possuía condições de fornecer os bens demandados no pregão, evitando-se, deste modo, a contratação de empresa com atividade econômica diversa da do objeto do pregão.

2.20. Defesa de Jacy Azevedo Pacheco de Souza (fls. 1625/1717)

Não existe defesa específica de Jacy Azevedo Pacheco de Souza acerca do ponto.

2.21. Defesa de Conceição de Maria Barros Carvalho (fls. 1618/1619)

Aduz ter uma pesquisa comprovado que os preços de referência balizadores do pregão estavam equivocados em confronto com os existentes no mercado local (Imperatriz), o que levou a um convicto juízo de admissibilidade de itens cujos preços unitários ofertados eram maiores que os dos inicialmente estimados pelo INSS.

Alega, ainda, que a empresa GPS tinha, à época, cadastro no Siasg, o que a habilitava a participar no certame em questão, muito embora reconheça que, nos dias atuais, a licitante esteja registrada apenas para a mercancia de produtos alimentícios.

Argumenta, por fim, que o compromisso da vencedora era o de fornecer os materiais licitados aos preços ofertados, não constituindo atividade precípua da pregoeira investigar a origem dos fornecedores da contratada, uma vez que houve emissão de nota fiscal de entrega dos bens ao INSS.

2.22. Análise (rejeição)

Do que restou apurado a fls. 843/1105, é estreme de dúvida que a licitante GPS – Produtos e Serviços Ltda.-ME (GM Comercial), CNPJ 06.969.813/0001-70, logrou fornecer itens com preço maior que o estimado pelo INSS, de nada valendo agora invocar uma pesquisa de mercado que teria balizado a escolha, vez que a seleção oficial tomou por base, de fato e de direito, rol estimativo acostado à fl. 919.

É igualmente incontestável que a vencedora, pelo que se vê a fls. 1105, cadastrou-se na Receita Federal do Brasil para exercer o ‘comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente’, não fazendo sentido haver-se sagrado adjudicatária de um pregão cuja finalidade era a compra de material permanente.

Sendo assim, conserva-se ileso o achado constante do subitem 3.2.4.2 do relatório de inspeção (vide fls. 44/45).

2.23. Irregularidade ensejadora de audiência da sociedade empresária El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. para fins de declaração de inidoneidade (conforme o subitem 5.2.2.4 relatório de inspeção e o ofício 1361/2009, respectivamente às fls. 54 e 1159/1162)

Situação Encontrada II – Irregularidades na execução de contratos, constatadas pela CGU/MA (pagamento por itens não executados/entregues): na análise do contrato nº 31/2006, no valor de R$ 293.417,10, relativo à reforma da APS de Barra do Corda/MA, bem como na vistoria física da obra, a CGU/MA constatou o pagamento à Construtora EL-BERITE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOSS LTDA de itens não executados e/ou materiais não entregues (divisórias, revestimento de portas, esquadrias de alumínio, vidro liso, dobradiças, lajotas do revestimento da capa e WC, vasos sanitários, porta papel de louça branca, persianas), no valor de R$ 19.802,36.

O pagamento foi efetuado no exercício de 2007, conforme ordens bancárias especificadas na tabela abaixo.

|Nº ordem bancária |Data |Valor |Descrição do serviço |

| | |R$ | |

|900165 |9/4/2007 |34.633,16 |1ª medição |

|900302 |1/6/2007 |68.529,57 |2ª medição |

|900497 |26/6/2007 |60.398,68 |3ª medição |

|900642 |9/8/2007 |46.897,99 |4ª medição |

|900751 |14/9/2007 |18.898,37 |aditivo |

|900801 |27/9/2007 |42.317,83 |5ª medição |

|Total |271.675,60 | |

2.24. Defesa da El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. (fls. 1564/1590)

Para evitar redundância, recomenda-se consultar a síntese defensiva alocada no tópico 2.6 da presente instrução.

2.25. Análise (acato)

É de perceber, apesar de, segundo visto alhures, haver-lhe restado a imputação de débito solidário, que a conduta da pessoa jurídica El-Berite Construções e Empreendimentoss Ltda. não se subsume a qualquer hipótese de comprovada fraude à licitação, antes consistindo em inexecução parcial do objeto do contrato 31/2006, daí derivando a inaplicabilidade da sanção de que cuidam os arts. 46 da Lei Orgânica e 271 do Regimento Interno.’

3. Dessa forma, o auditor federal de controle externo sugeriu a esta Corte, em síntese (fls. 1.818/1.819 do volume 8):

a) julgar irregulares as presentes contas;

b) condenar solidariamente George Ferraz Campos, Luís Carlos Silva e El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. a recolher ao INSS o valor de R$ 19.802,36, acrescido de encargos legais a contar de 27/09/2007;

c) aplicar aos responsáveis mencionados na alínea anterior a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992;

d) aplicar a Conceição de Maria Barros Carvalho, Denízia Faria Ramos, Francisco Valdileme Ribeiro Mota, George Ferraz Campos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza a multa do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992;

e) determinar o desconto das dívidas da remuneração dos servidores públicos acima arrolados;

f) autorizar a cobrança judicial das dívidas;

g) encaminhar cópia da deliberação proferida e de seus fundamentos ao Ministério Público Federal, ao INSS e ao Ministério da Previdência Social.

4. O gerente de divisão e o titular da Secex/MA (fls. 1.820/1.821 do volume 8) discordaram do auditor federal de controle externo apenas no tocante à responsabilidade de George Ferraz Campos pelo débito apurado e sugeriram sua exclusão da solidariedade, já que aquele ex-gerente regional limitou-se a autorizar pagamentos diante de laudos de fiscalização elaborados pelo servidor Luís Carlos Silva, Engenheiro Civil, que o induziram a erro.

5. O Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 1.822 do volume 8), entretanto, endossou as propostas do auditor federal de controle externo, com acréscimo apenas de sugestão de que o desconto em folha ´’não ocorra com relação ao débito, mas somente quanto às multas aplicadas aos servidores, haja vista a responsabilidade solidária da empresa’. Tal providência visaria a ‘evitar óbices à cobrança executiva, bem como não favorecer injustamente o responsável não-integrante da administração, ao qual bastaria quedar-se inerte enquanto os servidores suportasse o pagamento do débito com os descontos em folha”.

É o Relatório.

VOTO

A instauração da presente tomada de contas especial decorreu da constatação, em fiscalização realizada pela Secex/MA na Gerência Executiva do INSS em Imperatriz/MA, de ocorrências relativas a: (i) concessões indevidas de diárias; (ii) contratação de serviços de limpeza e conservação com dispensa de licitação decorrente de situação emergencial provocada por falta de planejamento da administração; (iii) aquisição de materiais permanentes a preços superiores aos estimados em razão de irregularidades na condução do respectivo pregão; (iv) pagamentos por itens não executados ou não entregues em reforma da agência de atendimento da Previdência Social – APS de Barra do Corda/MA, verificados pela Controladoria-Geral da União no Maranhão – CGU/MA; e (v) ausência de entrega de documentos solicitados pela equipe de fiscalização.

2. Assim, foram efetuadas:

a) as citações solidárias de George Ferraz Campos, ex-gerente executivo, Luiz Carlos Silva, engenheiro e fiscal do contrato, e El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda., empresa contratada, em decorrência de R$ 19.802,36 pagos indevidamente durante a reforma da APS de Barra do Corda/MA;

b) as audiências prévias dos ex-gerentes executivos:

b.1) George Ferraz Campos, em razão da falta de entrega de documentos requeridos pela equipe de fiscalização;

b.2) George Ferraz Campos, Denízia Faria Ramos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza, em virtude de: (i) ausência de ressarcimento de auxílios embarque/desembarque concedidos indevidamente a servidores; (ii) reembolso de despesas de servidores com passagens sem localização dos respectivos bilhetes; (iii) inclusão, nas fichas financeiras dos servidores, de diárias, ainda que pagas mediante ordens bancárias; (iv) inconsistências de informações relativas a períodos, locais, objetivos e resultados de viagens;

b.3) Francisco Valdileme Ribeiro Mota, ante a contratação emergencial decorrente da inércia da administração;

b.4) Jacy Azevedo Pacheco de Souza e da pregoeira Conceição de Maria Barros Carvalho, em face de irregularidades na condução do pregão 8/2004, destinado à aquisição de material permanente.

3. No tocante aos pagamentos indevidos durante a reforma da APS de Barra do Corda/MA (item 2, a, deste voto), as alegações dos responsáveis citados foram, em síntese, as seguintes:

a) George Ferraz Campos afirmou que: (i) as fotos que anexou à defesa e o termo de recebimento definitivo da obra, firmado por uma engenheira e por dois técnicos do INSS, comprovam a integral e fiel execução da obra; (ii) a CGU/MA, ao identificar inicialmente o problema, reconheceu que o ex-gerente foi induzido a erro pela fiscalização;

b) Luís Carlos Silva informou que: (i) deslocou-se novamente até a APS de Barra do Corda/MA e efetuou, juntamente com engenheiro da empresa contratada, novas medições, que, embora tenham confirmado a execução a menor de alguns itens, também comprovaram a execução a maior de diversos outros; (ii) a existência de discrepâncias entre levantamentos físicos é inevitável; (iii) sempre agiu de boa-fé e observou as normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes à matéria;

c) a empresa El-Berite sustentou que: (i) o contrato foi integralmente executado; (ii) agiu de boa-fé e executou a maior alguns itens do contrato; (iii) as novas medições efetuadas pelo engenheiro Luís Carlos Silva e por técnico da empresa apontaram equívocos nas medições da CGU, confirmam a execução a maior de alguns itens e indicam a execução de serviços urgentes, não previstos contratualmente, realizados com ônus para a empresa, o que eliminaria o débito.

4. O auditor federal de controle externo incumbido da instrução dos autos rejeitou tais alegações por entender:

a) no tocante a George Ferraz Campos, que, na condição de gerente executivo, cabia-lhe toda a responsabilidade por velar pela boa aplicação dos recursos;

b) no que tange a Luís Carlos Silva, que: (i) o fato de terem sido ele próprio e um técnico da El-Berite responsáveis pelas novas medições compromete a imparcialidade destas; (ii) as novas medições confirmam a existência de alguns itens pagos a maior pelo INSS, ainda que em valor inferior aos originalmente imputados; (iii) se discrepâncias entre levantamentos físicos são inevitáveis, como afirma o responsável, é possível que novas comparações venham mesmo a agravar o débito já apurado;

c) com respeito à El-Berite, que a reforma não foi efetuada nos termos ajustados com o INSS, tanto assim que os levantamentos da CGU/MA e as novas medições efetuadas em conjunto por técnico da empresa e pelo responsável Luís Carlos Silva confirmam a existência de itens executados a menor, mas que foram integralmente pagos.

5. Embora o MPTCU tenha endossado as conclusões do auditor federal, o gerente de divisão e o secretário da Secex/MA opinaram pela exclusão da responsabilidade do ex-gerente executivo George Ferraz Campos, por considerarem que aquele responsável foi induzido a erro pela fiscalização.

6. Acompanho este último ponto de vista. De fato, na condição de gestor, limitou-se o ex-gerente executivo a autorizar pagamentos diante de laudos de fiscalização que nada apontavam de irregular na execução do Empreendimento. Não haveria, pois, razão para que aquele dirigente questionasse um processo de pagamento formalmente correto e relativo a uma obra efetuada em lugar distante, que não lhe era possível acompanhar. Assim, sua conduta caracteriza erro escusável, o que impede sua responsabilização por eventual débito.

7. Ainda no que diz respeito ao pagamento por itens não executados ou não entregues, lembro que a irregularidade foi apontada pela equipe de fiscalização desta Corte (fls. 46/47 do volume principal) com base exclusivamente no relatório de auditoria 199.376 da CGU/MA (fls. 907/916 do volume 4), relativo a trabalhos de campo realizados no período de 01/01/2006 a 31/07/2007.

8. Naquele documento, a CGU/MA esclareceu que, “para se comparar o efetivamente construído/reformado com o que foi contratado, utilizou-se a proposta de preços da empresa vencedora da licitação” (fls. 913/914 do volume 4).

9. Ocorre, porém, que o terceiro termo aditivo ao contrato (fls. 1.463/1.464 do volume 7) promoveu alterações nos quantitativos previstos, além de a nota técnica que fundamentou aquele termo (fls. 1.461/1.462 do volume 7) fazer referência a serviços executados extracontratualmente. Dadas tais modificações, a adequação da metodologia empregada pela CGU/MA fica parcialmente comprometida.

10. Além disso, o termo de recebimento definitivo da obra (fl. 1.515 do volume 7), firmado por uma engenheira e por dois técnicos do INSS em 6/9/2007 – após a conclusão da auditoria da CGU/MA, portanto – informou que “os serviços estão inteiramente concluídos” e “foram executados de perfeito acordo com os elementos técnicos contratados e autorizados”.

11. Diante deste cenário, e tendo em vista que os levantamentos realizados pelos responsáveis, ainda não possam ser considerados imparciais, apontam a realização a maior de alguns itens, considero que a tentativa de imputar débito aos responsáveis carece da imprescindível certeza quanto à existência e ao valor do prejuízo, razão pela qual me inclino pelo acatamento das alegações de defesa apresentadas no tocante a este ponto.

12. Com respeito à falta de entrega de documentos requeridos pela equipe de fiscalização (item 2, alínea “b.1”, deste voto), George Ferraz Campos alegou que estava em viagem, que a responsabilidade pela entrega da documentação requerida era de sua substituta e que esta última, após ter solicitado prorrogação de prazo para atendimento do requerimento, terminou por encaminhar os elementos demandados.

13. A Secex/MA e o MPTCU consideraram que tal “justificativa é insuficiente para elidir a falta de documentação [...], o que prejudicou [...] significativa parte dos trabalhos desenvolvidos” (fl. 1.807 do volume 8).

14. De fato, a equipe de fiscalização solicitou as informações à Gerência Executiva do INSS em Imperatriz com antecedência superior a um mês em relação ao início dos trabalhos de campo (fls. 70/80 do volume principal). Assim, o fato de responsável pela unidade estar viajando à época de execução da fiscalização não é justificativa para o atraso na entrega dos documentos solicitados.

15. Contudo, como os elementos desejados foram posteriormente entregues, não vislumbro tentativa do ex-gerente de obstruir os trabalhos de fiscalização desta Corte, motivo pelo qual considero a ocorrência, no caso em análise, insuficiente para conduzir à apenação do ex-dirigente.

16. No que tange às respostas às audiências concernentes às demais ocorrências verificadas pela equipe de fiscalização desta Corte (item 2, alíneas “b.2” a “b.4”, deste voto), endosso as análises e conclusões da Secex/MA, transcritas no item 2 do relatório que antecedeu este voto (subitens 2.11 a 2.22), e as adoto como minhas razões de decidir com relação àqueles pontos específicos.

17. São improcedentes, assim, as justificativas apresentadas pelos responsáveis para aqueles itens, razão pela qual devem ser eles apenados com a sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, consoante preconizam os pareceres.

18. Acolho, pois, as manifestações da Secex/MA e do MPTCU, em parte, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.

Sala das Sessões, em 23 de março de 2011.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 667/2011 – TCU – Plenário

1. Processo TC 008.968/2009-6

2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: George Ferraz Campos (CPF 175.381.065-53), Luís Carlos Silva (CPF 094.897.543-15), El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.100.462/0001-20), Conceição de Maria Barros Carvalho (CPF 275.048.403-00), Denízia Faria Ramos (CPF 264.663.251-72), Francisco Valdileme Ribeiro Mota (CPF 251.743.983-49), George Ferraz Campos (CPF 175.381.065-53) e Jacy Azevedo Pacheco de Souza (CPF 042.134.243-91).

4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Imperatriz/MA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representantes do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA.

8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Gragnanin (OAB/MA 6.471) e Karennina Gomes Ferraz (OAB/MA 9.116).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de irregularidades constatadas em fiscalização realizada na Gerência Executiva do INSS em Imperatriz/MA;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:

9.1. acolher as alegações de defesa de George Ferraz Campos, Luís Carlos Silva e El-Berite Construções e Empreendimentos Ltda. referentes a possíveis pagamentos por itens não executados e determinar a exclusão dos dois últimos do rol de responsáveis no presente processo;

9.2. acatar as justificativas de George Ferraz Campos para a ausência de entrega de documentos à equipe de fiscalização deste Tribunal;

9.3. rejeitar parcialmente as demais justificativas dos responsáveis arrolados;

9.4. julgar irregulares as presentes contas;

9.5. aplicar a Conceição de Maria Barros Carvalho, Denízia Faria Ramos, Francisco Valdileme Ribeiro Mota, George Ferraz Campos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza multas individuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas ao Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;

9.7. autorizar o desconto das dívidas da remuneração dos servidores, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.8. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e frustrada a providência mencionada no item anterior.

9.9. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à Gerência Regional do INSS em Imperatriz/MA.

10. Ata n° 9/2011 – Plenário.

11. Data da Sessão: 23/3/2011 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0667-09/11-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|BENJAMIN ZYMLER |AROLDO CEDRAZ |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

................
................

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