AULA 10 - CFE N.docx



O CNPJ – CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JUR?DICAA inscri??o no CNPJAs entidades domiciliadas no Brasil est?o obrigadas a inscreverem no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior. Procedimentos Os atos perante o CNPJ ser?o solicitados por intermédio da página da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico:?receita..br.A solicita??o dos atos cadastrais dar-se-á por meio dos seguintes documentos gerados pelo programa CNPJ fornecidos pela RFB:Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);Quadro de Sócios ou Administradores (QSA); eFicha Complementar (FC).Aplicativos Por meio da?Instru??o Normativa RFB n.? 1087/2010, foram aprovados os seguintes aplicativos:Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, vers?o 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1); ePrograma Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ vers?o web).Documento básico de entrada Após o preenchimento do Programa da FCPJ e do QSA será gerado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmiss?o da FCPJ, conforme modelos constantes dos Anexos I e II da?IN RFB 1005/2010.A formaliza??o da solicita??o feita pela remessa eletr?nica do FCPJ será feita pelo envio, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdi??o do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmiss?o da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo da entidade devidamente registrado no órg?o competente.A DBE ficará disponível na página da RFB na Internet, na op??o “Consulta da Situa??o do Pedido Referente ao CNPJ” pelo prazo de 90 dias, para impress?o e respectivo envio ou entrega. Deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário.O CNPJ – CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JUR?DICA – A PR?TICA A prática de atos perante o CNPJ deve ser efetuada exclusivamente por meio da Internet.Pode ser utilizado o aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos do CNPJ (CNPJ vers?o Web) ou aplicativo de Coleta Offline - programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ) junto com a vers?o mais atualizada do ReceitaNet, disponível nesta página da Receita Federal. O aplicativo de Coleta Offline do programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ), constante do link abaixo, pode ser utilizado em todo o país, com exce??o dos Estados do Maranh?o, de Minas Gerais e do Espírito Santo, nos quais somente pode ser utilizado o aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos do CNPJ (CNPJ vers?o Web).Para o Estado de S?o Paulo destacamos que, conforme procedimento estabelecido pela CETESB, o contribuinte deverá obter a Licen?a de Instala??o previamente ao envio do PGD e do registro na JUCESP. Os campos "Protocolo Cetesb" e - Licen?a CETESB - dever?o ser preenchidos com os números obtidos na CETESB,?N?O poder?o mais ser preenchidos com 11111111 e 2222222. Instru??o Normativa RFB n? 1.005, de 8 de fevereiro de 2010DOU de?9.2.2010Disp?e sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).?Alterada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.097, de 13 de dezembro de 2010?.?Revogada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.183, de 19 de agosto de 2011?.O?SECRET?RIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL?, no uso da atribui??o que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela?Portaria MF n? 125, de 4 de mar?o de 2009?, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constitui??o Federal, no art. 199 da Lei n? 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2? a 5?, 8? a 11 e 18-A da?Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006?, no inciso II do art. 37 da?Lei n? 9.250, de 26 de dezembro de 1995?, nos arts. 80 a 82 da?Lei n? 9.430, de 27 de dezembro de 1996?, no art. 2? da?Lei n? 10.522, de 19 de julho de 2002?, no art. 33 da?Lei n? 11.488, de 15 de junho de 2007?, e nos arts. 1? a 5?, 7? a 11, 14 e 16 da Lei n? 11.598, de 3 de dezembro de 2007,RESOLVE:Art. 1??Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observar?o o disposto nesta Instru??o Normativa (IN).CAP?TULO I?DAS INFORMA??ES DO CNPJArt. 2??O CNPJ compreende as informa??es cadastrais das entidades de interesse das administra??es tributárias da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Excepcionalmente, outras entidades poder?o ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legisla??o que n?o tenha natureza tributária.CAP?TULO II?DOS DOCUMENTOS DO CNPJArt. 3??S?o documentos do CNPJ: I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); III - Ficha Específica, de interesse do órg?o convenente; e IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmiss?o, conforme modelos constantes dos Anexos?I?e?II?.CAP?TULO III?DA ADMINISTRA??O DO CNPJArt. 4??Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administra??o do CNPJ.CAP?TULO IV?DOS CONV?NIOSArt. 5??No ?mbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com: I - administra??es tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órg?os e entidades da administra??o pública federal e órg?os de registro de entidades, objetivando: a) o interc?mbio de informa??es cadastrais; b) a integra??o dos respectivos cadastros; e c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ; II - o Servi?o Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando coopera??o técnica ou transferência, em meio eletr?nico, de informa??es de interesse do CNPJ.§ 1? Os convênios observar?o modelo aprovado pela RFB.§ 2? Na hipótese de convênio celebrado com órg?os de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá ser dispensada da apresenta??o dos documentos arquivados nos referidos órg?os.Art. 6??Para efeito de implanta??o do convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5?, o órg?o convenente deverá, previamente: I - proceder à adequa??o da legisla??o relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ; II - implantar estrutura de comunica??o de dados que permita conex?o com o sistema eletr?nico do CNPJ, observados os padr?es estabelecidos pela RFB; III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.§ 1? O cumprimento das exigências a que se refere este artigo será verificado previamente à celebra??o de convênios entre a RFB e: I - as administra??es tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órg?os e entidades da Administra??o Pública Federal, pela: a) Coordena??o-Geral de Gest?o de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e b) Coordena??o-Geral de Tecnologia da Informa??o (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput; II - os órg?os de registro de entidades, pela: a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdi??o, quanto ao inciso III do caput; e b) Divis?o de Tecnologia da Informa??o (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdi??o, quanto ao inciso II do caput.?§ 2? Considerar-se-á atendida a condi??o de que trata o inciso I do caput pela prévia edi??o, no ?mbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.§ 3? Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utiliza??o dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órg?o convenente.§ 4? O disposto nos incisos I e IV do caput n?o se aplica aos órg?os de registro.CAP?TULO V?DAS UNIDADES CADASTRADORASArt. 7??Unidades cadastradoras perante o CNPJ s?o aquelas competentes para analisar as informa??es contidas na documenta??o apresentada pela entidade.Parágrafo único. S?o unidades cadastradoras:I - no ?mbito da RFB: a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF); b) Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administra??o Tributária (Derat); c) Delegacia Especial de Institui??es Financeiras d) Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro; e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF); f) Alf?ndegas da Receita Federal do Brasil (ALF); g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e h) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC); II - no ?mbito dos órg?os convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.CAP?TULO VI?DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJArt. 8??Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ: I - inscri??o; II - altera??o de dados cadastrais; III - altera??o de situa??o cadastral; IV - baixa de inscri??o; V - restabelecimento de inscri??o; e VI - invalida??o de atos perante o CNPJ.§ 1? Os atos perante o CNPJ ser?o solicitados por intermédio do sítio da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico <;, observado o seguinte:I - as solicita??es dos atos dar-se-?o por meio de FCPJ, de QSA preenchido com a qualifica??o constante do?Anexo III?, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;II - a solicita??o será formalizada:a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdi??o do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmiss?o e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órg?o competente, observada a tabela de documentos constante do?Anexo IV?; ou b) pela entrega direta da documenta??o solicitada para a prática do ato no órg?o de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmiss?o; III - a solicita??o será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2?; IV - na solicita??o de inscri??o do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1? do art. 18-A da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresenta??o do DBE e do Protocolo de Transmiss?o.§ 2? O DBE:I - ficará disponível, no sítio da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1?, na op??o “Consulta da Situa??o do Pedido Referente ao CNPJ”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impress?o e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II do § 1?; II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no art. 9? do Decreto n? 6.932, de 11 de agosto de 2009; e III - será substituído pelo Protocolo de Transmiss?o quando a entidade for identificada pela atribui??o de: a) certifica??o digital; b) senhas eletr?nicas; ou c) outras formas de identifica??o atribuídas pelas administra??es tributárias, conforme previsto em convênio.§ 3? O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2? será dispensado quando a solicita??o for realizada: I - por órg?o público, autarquia ou funda??o pública; ou II - em órg?o de registro de que trata o inciso I do art. 5?, a critério deste. § 4? O disposto no inciso I do § 2? aplica-se ao Protocolo de Transmiss?o;§ 5? O QSA n?o será apresentado pelas entidades constantes do?Anexo VI?.Se??o I?Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJArt. 9??A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdi??o sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.§ 1? A competência de que trata o caput é:I - do titular da unidade da RFB com jurisdi??o sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de altera??o do endere?o que implique modifica??o da jurisdi??o fiscal; III - do titular da unidade da RFB com jurisdi??o sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil; IV - do titular da unidade da RFB com jurisdi??o sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no País; e V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, miss?es, delega??es permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do governo brasileiro no exterior; VI - do titular, no ?mbito dos órg?os convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.§ 2? Os titulares das IRF e das ALF ter?o competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declara??o de inaptid?o, na hipótese do inciso III do art. 39. Se??o II?Da Inscri??o no CNPJSubse??o I?Da Obrigatoriedade de Inscri??o no CNPJArt. 10.?As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equipara??o, est?o obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.§ 1? No ?mbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou n?o, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do?Anexo V?, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.§ 2? Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produ??o e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em constru??o.§ 3? No caso das plataformas de produ??o e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2?, o endere?o a ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localiza??o seja a mais próxima.Art. 11.?S?o também obrigados a se inscrever no CNPJ:I - órg?os públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de or?amento; II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apura??o ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB; III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976; IV - consórcios de empregadores; V - clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as normas fixadas pela Comiss?o de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); VI - fundos de investimento imobiliário; VII - fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; VIII - embaixadas, miss?es, delega??es permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários no Brasil e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;IX - representa??es permanentes de organiza??es internacionais; X - servi?os notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n? 8.935, de 18 de novembro de 1994; XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil; XII - candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legisla??o específica; XIII - incorpora??o imobiliária objeto de op??o pelo Regime Especial de Tributa??o (RET) de que trata a Lei n? 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no País: a) possuam: 1. imóveis; 2. veículos; 3. embarca??es; 4. aeronaves; 5. participa??es societárias; 6. contas-correntes bancárias; 7. aplica??es no mercado financeiro; 8. aplica??es no mercado de capitais; 9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e 10. financiamentos; b) pratiquem: 1. importa??o financiada; 2. arrendamento mercantil externo (leasing); 3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarca??es; 4. importa??o de bens sem cobertura cambial, destinados à integraliza??o de capital de empresas brasileiras; 5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País; 6. investimentos; 7. outras opera??es estabelecidas pela Cocad; XV - institui??es bancárias do exterior, que realizem opera??es de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquida??o de opera??es cambiais; XVI - comiss?es polinacionais; XVII - outras entidades econ?micas, no interesse dos órg?os convenentes.§ 1? Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de or?amento aquela autorizada a executar parcela do or?amento da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.§ 2? O disposto no inciso XIV n?o se aplica: I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de a??es ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.§ 3? Os estabelecimentos regionais e locais dos servi?os sociais aut?nomos poder?o: I - na hipótese de órg?o regional, ser inscritos na condi??o de matriz, por solicita??o do respectivo órg?o nacional; e II - no caso de órg?o local, requerer sua vincula??o como filial do órg?o regional.§ 4? Ser?o inscritos na condi??o de estabelecimento matriz: I - a dire??o nacional, as comiss?es provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órg?os de dire??o dos partidos políticos; e II - as entidades de ?mbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional. § 5? N?o será fornecida inscri??o a coliga??es de partidos políticos.Art. 12.?Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda: I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplica??es mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea “a” do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), dever?o obter uma inscri??o para cada institui??o financeira representante responsável pelo cumprimento das obriga??es tributárias do investidor no País; II - a denomina??o utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscri??o no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da institui??o financeira representante, separado por hífen; III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei n? 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condi??o de filial, cada uma das incorpora??es objeto de op??o por esse regime.§ 1? Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a express?o “institui??o financeira” compreende todas as institui??es autorizadas a funcionar pelo Bacen.§ 2? De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscri??o temporária no CNPJ de comitês financeiros de: I - partidos políticos; e II - candidatos a cargos eletivos.Art. 13?. ? facultado à entidade requerer a unifica??o de inscri??o de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:I - a agência bancária e seus postos ou subagências; II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de servi?o público e seus postos de servi?os. Parágrafo único. No caso de unifica??o, os estabelecimentos, exceto o unificador, dever?o solicitar a baixa de sua inscri??o no CNPJ.Subse??o II?Da Inscri??o no CNPJ de Entidade Domiciliada no BrasilArt. 14.?O pedido de inscri??o no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deverá observar o disposto no art. 8?, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.Subse??o III?Da Inscri??o no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no ExteriorArt. 15?. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscri??o no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1? ao 5? do art. 8?.? Parágrafo único. O endere?o da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.Art. 16?. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplica??es mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea “a” do inciso XIV do art. 11, a inscri??o no CNPJ será efetuada na ocasi?o em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolu??o CMN n? 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instru??o CVM n? 325, de 27 de janeiro de 2000, e altera??es posteriores, vedada a apresenta??o de pedido de inscri??o em unidade cadastradora da RFB.§ 1? As institui??es financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do?Anexo IV?.?§ 2? A inscri??o no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realiza??o das aplica??es mencionadas no caput.Art. 17.?A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as opera??es referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea “a”, nos itens 1 a 7 da alínea “b” do inciso XIV e no inciso XV do art. 11 terá a inscri??o no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscri??o no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresenta??o de pedido de inscri??o em unidade cadastradora da RFB.Parágrafo único. A inscri??o no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.Subse??o IV?Do Indeferimento do Pedido de Inscri??o no CNPJArt. 18.?Será indeferido o pedido de inscri??o quando constarem as seguintes pendências: I - em rela??o à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscri??o no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situa??o cadastral cancelada ou nula; II - em rela??o ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores: a) com inscri??o no CNPJ inexistente ou com situa??o cadastral baixada ou nula; b) com inscri??o no CPF inexistente ou com situa??o cadastral cancelada ou nula; III - em rela??o aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscri??o no CNPJ inexistente ou na situa??o cadastral baixada ou nula, ou pessoa física responsável pela administradora com inscri??o no CPF inexistente ou na situa??o cadastral cancelada ou nula; IV - em rela??o ao estabelecimento filial de entidade, inscri??o da matriz no CNPJ inexistente ou com situa??o cadastral baixada ou nula; e V - n?o atendimentos das demais condi??es restritivas estabelecidas em convênio.Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1? do art. 8?, no servi?o “Consulta da Situa??o do Pedido Referente ao CNPJ”, o comprovante de inscri??o, conforme modelo constante do?Anexo VII.Subse??o V?Da Inscri??o de Ofício no CNPJArt. 19.?A inscri??o no CNPJ será realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB:I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas fun??es, constatar a existência de entidade n?o inscrita no CNPJ e n?o for atendida a intima??o do titular, sócio ou responsável pela entidade para providenciar sua inscri??o no prazo de 10 (dez) dias; ouII - no interesse da administra??o tributária, à vista de documentos comprobatórios.Parágrafo único. A inscri??o de ofício poderá ser realizada pelos órg?os convenentes, conforme disposto em convênio.Subse??o VI?Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJArt. 20.?A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter inscri??o no CPF, salvo nos casos de interesse da Administra??o Tributária, e ter qualifica??o em conformidade com o?Anexo VIII?.§ 1? Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscri??o de matriz e indica??o, substitui??o ou exclus?o de preposto.§ 2? A indica??o de que trata o § 1? n?o elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.§ 3? A altera??o do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por: I - exclus?o ou substitui??o, de iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou II - renúncia do preposto.Subse??o VII?Da Comprova??o da Condi??o de Inscrito no CNPJArt. 21.?A comprova??o da condi??o de inscrito no CNPJ e da situa??o cadastral será feita mediante a emiss?o de “Comprovante de Inscri??o e de Situa??o Cadastral”, conforme modelo constante do?Anexo VII?,?por meio do sítio da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1? do art. 8?.§ 1? Do Comprovante de Inscri??o e de Situa??o Cadastral constar?o as seguintes informa??es:I - número de inscri??o no CNPJ, com a indica??o de estabelecimento Matriz ou Filial; II - data de abertura; III - nome empresarial; IV - natureza jurídica; V - atividades econ?micas principal e secundárias; VI - endere?o; VII - situa??o cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula); VIII - motivo da situa??o cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula; IX - data da situa??o cadastral; X - situa??o especial, se for o caso, conforme tabela com tante no?Anexo IV?e inciso II do § 2?; XI - data da situa??o especial; XII - data e hora de emiss?o do comprovante; e XIII - outras informa??es de interesse de órg?os e entidades convenentes.§ 2? Na emiss?o do Comprovante de Inscri??o e de Situa??o Cadastral:I - para as entidades em situa??o cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 38, 39, 48 e 49, respectivamente, n?o ser?o informados os dados constantes dos incisos V, VI, X, e XI do § 1?; II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplica??es mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea “a” do inciso XIV do art. 11, a situa??o especial de que trata o inciso X do § 1? deverá trazer a express?o: “CNPJ exclusivo para opera??o nos mercados financeiro e de capitais”.Se??o III?Da Altera??o de Dados CadastraisArt. 22.?? obrigatória a comunica??o pela entidade de toda altera??o referente aos seus dados cadastrais.?§ 1? No caso de altera??o sujeita a registro, a comunica??o de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da altera??o.§ 2? Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquida??o judicial ou extrajudicial, à decreta??o ou à reabilita??o da falência, ao deferimento ou ao encerramento da recupera??o judicial, ao início ou ao encerramento da interven??o ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária. Subse??o I?Da Formaliza??o da Altera??oArt. 23.?A altera??o de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art. 8?.Parágrafo único. Na hipótese em que a solicita??o se refira à altera??o sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa altera??o, devidamente registrado.Art. 24.?A altera??o de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indica??o da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresenta??o da procura??o de que trata o?Anexo IV?.Art. 25?. Será indeferido o pedido de altera??o dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências: I - em rela??o à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscri??o no CPF inexistente ou com situa??o cadastral cancelada ou nula; II - em rela??o ao QSA, a entrada ou altera??o de sócios ou administradores: a) com inscri??o no CNPJ inexistente ou com situa??o cadastral baixada ou nula; b) com inscri??o no CPF inexistente ou com situa??o cadastral cancelada ou nula; III - n?o atendimento das demais condi??es restritivas estabelecidas em convênio.Parágrafo único. No caso de altera??o da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verifica??o de que trata o inciso I alcan?ará apenas o novo responsável.Subse??o II?Da Altera??o de OfícioArt. 26.?A altera??o de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB, inclusive em rela??o à op??o ou exclus?o retroativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui??es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei n? 9.317, de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunica??o efetuada por órg?o convenente, independentemente de formalidade no respectivo órg?o de registro.§ 1? A autoridade do órg?o convenente poderá promover de ofício, na forma da legisla??o que lhe seja aplicável, as altera??es de dados específicos de interesse desse órg?o.§ 2? A entidade terá conhecimento das altera??es realizadas na forma deste artigo mediante emiss?o do Comprovante de Inscri??o e de Situa??o Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revoga??o do ato de modifica??o mediante processo administrativo.§ 3? A altera??o da pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada à entidade.§ 4? O titular da unidade cadastradora da RFB poderá, antes de promover a altera??o de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intima??o.Se??o IV?Da Baixa de Inscri??o no CNPJArt. 27.?A baixa de inscri??o no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o 5? (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extin??o: I - encerramento da liquida??o voluntária, judicial ou extrajudicial, ou conclus?o do processo de falência; II - incorpora??o; III - fus?o; IV - cis?o total; V - eleva??o de filial à condi??o de matriz, inclusive: a) transforma??o em matriz de órg?os regionais de Servi?o Social Aut?nomo; e b) transforma??o em matriz de unidades regionais ou locais de órg?os públicos; VI - transforma??o de órg?os locais de Servi?o Social Aut?nomo em filial de órg?o regional; e VII - transforma??o de filial de um órg?o em filial de outro órg?o. § 1? O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8?.§ 2? Para efeito de baixa de inscri??o no CNPJ de filial, a verifica??o restringir-se-á à análise formal do ato registrado e as pendências fiscais ser?o exigidas do respectivo estabelecimento matriz.§ 3? Será indeferido o pedido de baixa de inscri??o no CNPJ de entidade:I - com débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;I - com débito tributário, inclusive contribui??o previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa; (?Reda??o dada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.097, de 13 de dezembro de 2010?)II - omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da: a) Declara??o de Informa??es Econ?mico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); b) Declara??o Anual do Simples Nacional (DASN); c) Declara??o Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples (DSPJ - Simples); d) Declara??o Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa (DSPJ - Inativa); e) Declara??o de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); f) Declara??o do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); g) Declara??o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); eh) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o e Informa??es à Previdência Social (GFIP); III - na situa??o cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 39; IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apura??o de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclus?o do Simples, regime tributário de que trata a Lei n? 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órg?os convenentes; V - que tiver obra de constru??o civil n?o regularizada perante a RFB; e VI - que n?o atenda às demais condi??es restritivas estabelecidas em convênio. § 4? Na hipótese de baixa decorrente de fus?o, incorpora??o e cis?o total da entidade, n?o haverá verifica??o de pendências.?§ 5? O pedido de baixa de inscri??o no CNPJ por extin??o da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8?, sendo que na hipótese do art. 17, será precedido de indica??o da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresenta??o da procura??o de que trata o?Anexo IV?.§ 6? Concedida a baixa da inscri??o, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1? do art. 8?, a Certid?o de Baixa de Inscri??o no CNPJ, conforme modelo constante do?Anexo IX?.§ 7? A baixa da inscri??o no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extin??o da entidade no órg?o de registro.§ 8? N?o ser?o exigidas declara??es relativas a período posterior à data de extin??o da entidade.§ 9? Consideram-se datas de extin??o aquelas referidas no?Anexo IV?.§ 10. Caso o evento de extin??o venha a ocorrer em mês no qual n?o esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributa??o adotado, a baixa de inscri??o de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5? (quinto) dia útil do 2? (segundo) mês subsequente ao da disponibiliza??o do referido programa.§ 11. No caso de extin??o por incorpora??o, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.§ 12. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3? da Lei Complementar n? 123, de 2006, optantes ou n?o pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, n?o se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3?.§ 13. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 12, ter?o suas solicita??es de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.§ 14. Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifesta??o da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscri??es das microempresas e das empresas de pequeno porte.§ 15. A baixa, na hipótese prevista no § 12, n?o impede que, posteriormente, sejam lan?ados ou cobrados impostos, contribui??es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.§ 16. A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.Subse??o I?Da Baixa de OficioArt. 28.?Poderá ser baixada de oficio a inscri??o no CNPJ da entidade: I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declara??es e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, n?o regularizar sua situa??o no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publica??o da intima??o; II - inexistente de fato, assim entendida aquela que: a) n?o disponha de patrim?nio e capacidade operacional necessários à realiza??o de seu objeto, inclusive a que n?o comprovar o capital social integralizado; b) n?o for localizada no endere?o informado à RFB, bem como n?o forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 38; III - inapta: a que tendo sido declarada inapta n?o tenha regularizado sua situa??o nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 39; IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órg?o de registro.Subse??o II?Da Pessoa Jurídica Omissa ContumazArt. 29.?Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intima??o por edital, publicado no Diário Oficial da Uni?o (DOU), no qual será identificada apenas pelo número de inscri??o no CNPJ.§ 1? A regulariza??o da situa??o da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresenta??o das declara??es e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprova??o de sua anterior apresenta??o, na unidade da RFB com jurisdi??o sobre seu domicílio tributário.§ 2? Decorridos 90 (noventa) dias da publica??o do edital de intima??o, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU com a rela??o das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situa??o, tornando automaticamente baixadas as inscri??es das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intima??o.§ 3? O disposto neste artigo n?o elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdi??o sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2?. Subse??o III?Da Pessoa Jurídica Inexistente de FatoArt. 30.?Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representa??o, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situa??es mencionadas no referido inciso.§ 1? O titular da unidade da RFB com jurisdi??o para fiscaliza??o de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representa??o referida no caput, suspenderá a inscri??o da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situa??o ou contrapor as raz?es da representa??o, observado o disposto no art. 9?.§ 2???Na falta de atendimento à intima??o referida no § 1???, ou quando n?o acatadas as contraposi??es apresentadas, a inscri??o no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou do titular da ALF ou IRF, publicado no DOU, no qual ser?o indicados o nome empresarial e o número de inscri??o da pessoa jurídica no CNPJ. § 3? A pessoa jurídica que teve sua inscri??o baixada conforme o § 2? poderá restabelecê-la mediante prova em processo administrativo: I - de que disp?e de patrim?nio e capacidade operacional necessários à realiza??o de seu objeto, no caso da alínea “a” do inciso II do art. 28; II - de sua localiza??o ou da localiza??o dos integrantes de seu QSA, do responsável perante o CNPJ ou do seu preposto, no caso da alínea “b” do inciso II do art. 28; e III - do reinício de suas atividades, no caso da alínea “c” do inciso II do art. 28.4???O restabelecimento da inscri??o da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2???, será realizado mediante publica??o de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou pelo titular da ALF ou IRF, no qual ser?o indicados o nome empresarial e o número de inscri??o no CNPJ. Subse??o IV?Da Pessoa Jurídica InaptaArt. 31.?Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1? do art. 8?, com a rela??o das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.Parágrafo único. O disposto neste artigo n?o elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdi??o sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no?caput?, publicando o ADE no DOU. Subse??o V?Do Registro CanceladoArt. 32.?Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1? do art. 8?, com a rela??o das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.Parágrafo único. O disposto neste artigo n?o elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdi??o sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no?caput?, publicando o ADE no DOU. Se??o V?Do Restabelecimento de Inscri??oArt. 33?. A entidade ou estabelecimento cuja inscri??o no CNPJ estiver na situa??o cadastral baixada poderá ter sua inscri??o restabelecida:I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órg?o competente; ou II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento. § 1? O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situa??o cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endere?o constante no CNPJ está atualizado.§ 2? O pedido de que trata o inciso I do caput:I - deverá observar o disposto no art. 8?; e II - n?o se aplica às entidades que estejam na situa??o cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28.CAP?TULO VII?DOS ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZArt. 34?. S?o privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a: I - nome empresarial; II - natureza jurídica; III - porte da empresa; IV - pessoa física responsável perante o CNPJ; V - informa??es do QSA; VI - liquida??o judicial; VII - liquida??o extrajudicial; VIII - decreta??o de falência; IX - reabilita??o de falência; X - interven??o; XI - recupera??o judicial; XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária; XIII - incorpora??o; XIV - fus?o; XV - cis?o total; XVI - cis?o parcial; XVII - indica??o, substitui??o, exclus?o e renúncia de preposto; XVIII - inscri??o de filiais; XIX - inclus?o e altera??o de capital social; e XX - indica??o de matriz. CAP?TULO VIII?DA DECLARA??O DE NULIDADE DE ATO PERANTE O CNPJArt. 35.?Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se: I - houver sido atribuído mais de um número de inscri??o para o mesmo estabelecimento; II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou III - for constatado ato de inscri??o no CNPJ relativo à entidade n?o enquadrada nas disposi??es contidas nos arts. 10 e 11;? § 1? O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdi??o sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará publicidade da nulidade mediante ADE publicado no DOU.§ 2? Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1? produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.CAP?TULO IX?DA SITUA??O CADASTRAL NO CNPJArt. 36?. A inscri??o no CNPJ será enquadrada, quanto à situa??o cadastral, em: I - ativa; II - suspensa; III - inapta; IV - baixada; ou V - nula.Art. 37?. As condi??es para o enquadramento da inscri??o das entidades nas situa??es cadastrais referidas no art. 36, relativamente: I - à RFB, s?o aquelas definidas nos arts. 38, 39, 48 a 50; e II - aos órg?os convenentes, ser?o as estabelecidas em convênio.Se??o I?Da Situa??o Cadastral SuspensaArt. 38.?A inscri??o será enquadrada na situa??o suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situa??o ativa, deixar de ser alcan?ado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicita??o;II - solicitar baixa de inscri??o, estando a solicita??o em análise ou tendo sido indeferida; III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28; IV - estiver em processo de declara??o de inaptid?o, na hipótese do inciso III do art. 39; V - apresentar indício de interposi??o fraudulenta de sócio ou titular, conforme definido no § 2? do art. 3? do Decreto n? 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise; VI - interromper temporariamente suas atividades, mediante solicita??o; VII - n?o reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA; ou VIII - tiver sua suspens?o determinada por ordem judicial. § 1? A solicita??o referida nos incisos I e VI será feita mediante comunica??o da interrup??o temporária de atividade, na forma do art. 8?.§ 2? A inscri??o suspensa poderá ser alterada para:I - ativa, observado o disposto no art. 50;II - inapta, observado o disposto no art. 39;III - baixada, observado o disposto no art. 48;IV - nula, observado o disposto no art. 49.Se??o II?Da Situa??o Cadastral InaptaArt. 39?. Será declarada inapta a inscri??o no CNPJ de entidade:I - omissa de declara??es e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declara??es e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;II - n?o localizada: a que n?o tenha sido localizada no endere?o informado no CNPJ; ouIII - que n?o efetue a comprova??o da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em opera??es de comércio exterior, na forma prevista em lei.Parágrafo único. O disposto neste artigo n?o se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.Subse??o I?Da Pessoa Jurídica Omissa de Declara??es e DemonstrativosArt. 40.?Na hipótese de pessoa jurídica omissa de declara??es e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1? do art. 8?, com a rela??o das pessoas jurídicas declaradas inaptas.§ 1? A regulariza??o da situa??o da pessoa jurídica declarada inapta na forma do caput dar-se-á mediante apresenta??o das declara??es e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprova??o de sua anterior apresenta??o, na unidade da RFB com jurisdi??o sobre seu domicílio tributário.§ 2???O disposto neste artigo n?o elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdi??o sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no?caput?, publicando o ADE no DOU. Subse??o II?Da Pessoa Jurídica N?o LocalizadaArt. 41.?A pessoa jurídica n?o localizada de que trata o inciso II do art. 39 será assim considerada quando:I - n?o tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolu??o do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ouII - n?o tenha sido localizada no endere?o informado no CNPJ.§ 1? Na hipótese do inciso I, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endere?o eletr?nico referido no § 1? do art. 8?, com a rela??o das pessoas jurídicas declaradas inaptas.§ 2???O disposto neste artigo n?o elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdi??o sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no?caput?, publicando o ADE no DOU.§ 3? A regulariza??o da situa??o da pessoa jurídica declarada inapta conforme o caput dar-se-á mediante altera??o do endere?o no CNPJ, observado o disposto no art. 8?, ou restabelecimento da inscri??o, nos termos do § 1? do art. 33, caso o endere?o n?o tenha sido alterado.Subse??o III?Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Opera??es de Comércio ExteriorArt. 42.?Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situa??o prevista no inciso III do art. 39, o procedimento administrativo de declara??o de inaptid?o será iniciado por representa??o consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.§ 1? O titular da unidade da RFB com jurisdi??o para fiscaliza??o dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representa??o referida no caput, suspenderá a inscri??o da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situa??o ou contrapor as raz?es da representa??o, observado o disposto no art. 9?.§ 2? Na falta de atendimento à intima??o referida no § 1?, ou quando n?o acatadas as contraposi??es apresentadas, a inscri??o no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do titular da unidade da RFB referida no § 1?, publicado no DOU, no qual ser?o indicados o nome empresarial e o número de inscri??o da pessoa jurídica no CNPJ.§ 3? A inscri??o da pessoa jurídica declarada inapta conforme o § 2? será regularizada mediante comprova??o, em processo administrativo, da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em opera??es de comércio exterior, na forma prevista em lei.§ 4? A regulariza??o da situa??o cadastral da pessoa jurídica declarada inapta, na forma do § 2?, será realizada mediante publica??o de ADE no DOU, pelo titular da unidade da RFB referida no § 1?, no qual ser?o indicados o nome empresarial e o número de inscri??o no CNPJ.Art. 43.?Para fins do disposto no inciso III do art. 39 e do § 3? do art. 42, a comprova??o da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:I - prova do regular fechamento da opera??o de c?mbio, inclusive com a identifica??o da institui??o financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; eII - identifica??o do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.§ 1? No caso do remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, dever?o ser também identificados os integrantes de seu QSA.§ 2? O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2? do art. 23 do Decreto-Lei n? 1.455, de 7 de abril de 1976.Subse??o IV?Dos Efeitos da Inscri??o InaptaArt. 44.?Sem prejuízo das san??es previstas na legisla??o, a pessoa jurídica cuja inscri??o no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita: I - à inclus?o no Cadastro Informativo dos Créditos N?o Quitados de ?rg?os e Entidades Federais (Cadin);II - à veda??o de obten??o de incentivos fiscais e financeiros; eIII - ao impedimento de:a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimenta??o de contas-correntes, à realiza??o de aplica??es financeiras e à obten??o de empréstimos, bem como realizar opera??es de crédito que envolvam utiliza??o de recursos públicos; ec) transmitir a propriedade de bens imóveis.Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea “b” do inciso III n?o se aplica a saques de import?ncias anteriormente depositadas ou aplicadas.Art. 45.?Será considerado inid?neo, n?o produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscri??o no CNPJ haja sido declarada inapta.§ 1? Os valores constantes do documento de que trata o caput n?o poder?o ser:I - deduzidos como custo ou despesa, na determina??o da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribui??o Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);II - deduzidos na determina??o da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribui??es para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) n?o-cumulativos; eIV - utilizados para justificar qualquer outra dedu??o, abatimento, redu??o, compensa??o ou exclus?o relativa aos tributos administrados pela RFB.§ 2? Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.?§ 3? O disposto neste artigo aplicar-se-á em rela??o aos documentos emitidos:I - a partir da data da publica??o do ADE a que se refere:a) o art. 40, no caso de pessoa jurídica omissa de declara??es e demonstrativos; eb) o art. 41, no caso de pessoa jurídica n?o localizada;II - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em opera??es de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.§ 4? A inidoneidade de documentos em virtude de inscri??o declarada inapta n?o exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legisla??o, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3?.§ 5? O disposto no § 1? n?o se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de servi?os, comprovar o pagamento do pre?o respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utiliza??o dos servi?os.§ 6? A entidade que n?o efetuar a comprova??o de que trata o § 5? sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei n? 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.Art. 46?. A pessoa jurídica com inscri??o declarada inapta terá sua inscri??o enquadrada na condi??o de ativa, após regularizar todas as situa??es que motivaram a inaptid?o.Subse??o V?Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica InaptaArt. 47.?O encaminhamento, para fins de inscri??o e execu??o, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscri??o no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 39, será efetuado com a indica??o dessa circunst?ncia e da identifica??o dos responsáveis tributários correspondentes.Se??o III?Da Situa??o Cadastral BaixadaArt. 48.?A inscri??o no CNPJ será enquadrada na situa??o baixada quando houver sido deferida sua solicita??o de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.Se??o IV?Da Situa??o Cadastral NulaArt. 49.?A inscri??o no CNPJ será enquadrada na situa??o nula quando for declarada a nulidade do ato de inscri??o, na forma do art. 35.Se??o V?Da Situa??o Cadastral AtivaArt. 50?. A inscri??o será enquadrada na situa??o ativa quando o estabelecimento n?o se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 38, 39, 48 e 49.CAP?TULO X?DAS DISPOSI??ES FINAISArt. 51.?A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instru??o Normativa, inclusive para: I - alterar seus?Anexos?; II - estabelecer outras possibilidades de inscri??o de ofício;) III - disciplinar a baixa de ofício; e IV - declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, nos moldes do art. 35. Art. AnexosAnexo I - Documento Básico de Entrega do CNPJAnexo II - Protocolo de Transmiss?o do CNPJAnexo III - Tabela de Natureza Jurídica e Qualifica??o do Quadro de Sócios e Administradores?(?Reda??o dada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.097, de 13 de dezembro de 2010?)Anexo IV - Tabela de Documentos e Informa??es?(?Reda??o dada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.097, de 13 de dezembro de 2010?)Anexo V - Unidades Auxiliares?(?Reda??o dada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.097, de 13 de dezembro de 2010?)Anexo VI - Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresenta??o do QSA?(?Reda??o dada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.097, de 13 de dezembro de 2010?)Anexo VII - Comprovante de Inscri?? e de Situa??o CadastralAnexo VIII - Tabela de Natureza Jurídica e Qualifica??o do Responsável?(?Reda??o dada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.097, de 13 de dezembro de 2010?)Anexo IX - Certid?o de Baixa de Inscri??o no CNPJ?CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento AmbientalQuando da solicita??o da Licen?a de Instala??o, deve ser apresentada a documenta??o indicada abaixo.1. Impresso denominado?"Solicita??o de" - utilizado para quaisquer pedidos de Licen?as, Certificados ou Pareceres, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário. Tratando-se de funcionário da firma requerente, deverá ser preenchido o campo "Autoriza??o", do impresso, e deverá ser apresentada, para conferência do vínculo, documentos comprobatórios como Carteira Profissional Registrada, Hollerith etc...2.?Procura??o: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa (modelo de Procura??o). O procurador somente poderá assinar o formulário SD, no campo “Responsável Legal”, se o mesmo possuir Procura??o por Instrumento Particular com reconhecimento de firma..3. Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP (exceto para empresas recém constituídas).Obs.: Em caso de altera??o de endere?o (transferência da empresa para outro imóvel) ou altera??o de atividade (altera??o de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da altera??o contratual que será registrada na JUCESP , acompanhada de cópia do contrato social anterior registrado na JUCESP. Por ocasi?o da análise do pedido de Licen?a de Opera??o, deverá ser apresentada a cópia da altera??o contratual registrada na JUCESP.4. Certid?o da Prefeitura Municipal LocalCertid?o de uso e ocupa??o do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com prazo de validade. Na hipótese de n?o constar prazo de validade, será aceita certid?o emitida até 180 dias antes da data do pedido da licen?a (dispensado caso já tenha sido apresentado na solicita??o da Licen?a Prévia);OBS: Está suspensa, temporariamente, a exigibilidade de apresenta??o da certid?o municipal de uso e ocupa??o do solo para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos situados no Município de S?o Paulo, exceto aqueles localizados em ?rea de Prote??o aos Mananciais5. Manifesta??o do órg?o ambiental municipalManifesta??o do órg?o ambiental municipal, nos termos do disposto na Resolu??o SMA n? 22/2009, artigo 5?, e na Resolu??o CONAMA 237/97, artigo 5?, emitida, no máximo, até 180 dias antes da data do pedido de licen?a. Na impossibilidade de emiss?o dessa manifesta??o, a Prefeitura Municipal deverá emitir documento declarando tal impossibilidade, nos termos do disposto no parágrafo 2? do artigo 5? da Resolu??o SMA n? 22/2009. (dispensado caso já tenha sido apresentado na solicita??o da Licen?a Prévia). Exce??o: Município de S?o Paulo6. Para municípios localizados na Regi?o Metropolitana de S?o Paulo1. S?o Paulo2. Arujá3. Barueri4. Biritiba Mirim5. Caieiras6. Cajamar7. Carapicuíba8. Cotia9. Diadema10. Embu11. Embu-Gua?u12. Ferraz de Vasconcelos13. Francisco Morato14. Franco da Rocha15. Guararema16. Guarulhos17. Itapecerica da 18. Itapevi19. Itaquaquecetuba20. Jandira21. Juquitiba22. Mairipor?23. Mauá24. Mogi das Cruzes25. Osasco26. Pirapora do Bom Jesus27. Poá28. Ribeir?o Pires29. Rio Grande da Serra30. Salesópolis31. Santa Isabel32. Santana do Parnaíba33. Santo André34. S?o Bernardo do Campo35. S?o Caetano do Sul36. S?o Louren?o da Serra Suzano37. Suzano38. Tabo?o da Serra39. Vargem Grande PaulistaManifesta??o do órg?o ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Esta??o de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a esta??o n?o esteja implantada, informar em qual fase de implanta??o se encontra e a data final da implanta??o.7. Comprovante de Fornecimento de água e coleta de esgotosComprovante de pagamento de taxa de água e esgoto do imóvel ou certid?o do órg?o responsável por tais servi?os, informando se o local é atendido pelas redes de distribui??o de água e coleta de esgoto.8. Memorial de Caracteriza??o do Empreendimento – MCE?1 via impressa e 1 via em meio eletr?nico (CD-ROM). Deve ser entregue na vers?o simplificada ou completa, de acordo com o valor da atividade. A vers?o impressa deve ser preenchida integralmente e assinada pelo responsável na última folha, e nas demais rubricadas.9. Croqui de Localiza??o10. Disposi??o física dos equipamentos (lay-out); que pode ser demonstrada em croqui ou em planta baixa da constru??o11. Mapa de acesso ao local, com referências12. Roteiro de acesso?até o local a ser licenciado para permitir a inspe??o no local.13. Outorga de implanta??o do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver capta??o de águas subterr?neas ou superficiais ou lan?amento de efluentes líquidos em corpo d?água.14. Anuência da empresa concessionária/permissionária, se o empreendimento pretenda se instalar próximo a rodovias e lan?ar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias.15. Se houver curso d'água ou nascente, num raio de 100 m do empreendimentoApresentar croqui detalhado, indicando a dist?ncia das edifica??es em rela??o ao(s) corpo(s) d'água e ou nascente(s)16. Documento demonstrando como ser?o cumpridas as Exigências Técnicas constantes da Licen?a Prévia17. Outras informa??es que a agência considere pertinentes.II - A??o complementar a ser realizada se houver supress?o de vegeta??o ou interven??o em área de preserva??o permanenteSolicitar a devida autoriza??o no?Portal de Licenciamento Ambiental - PLA Observa??o: A documenta??o necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicita??o no PLA, porém, é possível consultar a lista básica de documentos para tal solicita??o clicando no link abaixo:Documenta??o básica para pedidos de autoriza??oIII – A??o complementar a ser realizada em casos onde empreendimento estiver em ?rea de Prote??o de MananciaisSolicitar o Alvará no?Portal de Licenciamento Ambiental - PLA Observa??o: A documenta??o necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicita??o no PLA.IV - Documenta??o complementar para casos de amplia??o1. Documentos comprobatórios de existência anterior a 08/09/76 e/ou número das Licen?as de Instala??o e Funcionamento/Opera??o das áreas e equipamentos já licenciados.2. Disposi??o física dos equipamentos em planta com legenda diferenciada para os equipamentos e áreas já licenciadas e os objetos de amplia??o.V - Documenta??o complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):? Para empresas recém constituídas:Declara??o do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informa??es prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condi??o de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;Para empresas já constituídas:Cópia do contrato social, registrado na JUCESP (exceto para empresas recém constituídas). Obs.: Em caso de altera??o de endere?o (transferência da empresa para outro imóvel) ou altera??o de atividade (altera??o de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da altera??o contratual que será registrada na JUCESP , acompanhada de cópia do contrato social anterior registrado na JUCESP. Por ocasi?o da análise do pedido deLicen?a de Opera??o, deverá ser apresentada a cópia da altera??o contratual registrada na JUCESP.Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (se optante);Declara??o do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informa??es prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condi??o de Microempresa ou de Empresa de Pequeno PorteDeclara??o da Junta Comercial do Estado comprovando o enquadramento da empresa como ME ou EPP.No caso de Microempreendedor Individual (MEI), este deverá apresentar: comprovante de inscri??o e de situa??o cadastral, RG, CPF, comprovante de endere?o e declara??o do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informa??es prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrado na condi??o de Microempreendedor rma??es adicionais? Todos os documentos que forem apresentados em cópias xerográficas dever?o ser apresentados em conjunto com o original para conferência.? Todos os documentos, quando n?o for especificado, devem ser apresentados em uma via.? A CETESB se reserva o direito de exigir complementa??o de informa??es a qualquer momento da análise do processo.Modelo de Procura??oPelo presente instrumento particular,o Sr. ____________________________________ (qualifica??o do outorgante), residente à _______________________, n?____, bairro__________________, município ________________________, CEP ______, fone________________, proprietário do empreendimento abaixo mencionado, nomeia e constitui seu bastante procurador, o sr. __________________, (qualifica??o do outorgado), residente à (endere?o completo), fone_________________, com poderes para representá-lo junto à CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, podendo praticar todos os atos referentes à obten??o de _____________________, do empreendimento _______________, localizado à (endere?o completo)Local e data(Assinatura do responsável)Modelo de Declara??o - ME / EPP / MEI______________ (nome da empresa), estabelecida na _________________ (rua; n? e cidade), por seu representante legal ___________ (nome do representante, nacionalidade, estado civil, profiss?o, RG, CPF , endere?o domiciliar), declara, sob as penas da lei penal e civil, que a ora declarante está classificada como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, perante (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado), comprometendo-se ainda a informar caso deixe de ser enquadrada na condi??o de Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da lei.Data,AssinaturaComo solicitar a licen?a1 - Reunir?documenta??o;2 - Entregar a documenta??o na?agência CETESB?que atende o município;3 - Efetuar o pagamento do pre?o da Licen?a, correspondente à análise e expedi??o, calculado com base no potencial poluidor e no porte do empreendimento.Ao protocolar o pedido, a Agência Ambiental emitirá a Ficha de Compensa??o com o pre?o da solicita??o, que poderá ser recolhido em qualquer banco, até o vencimento. Decorrido este prazo, nova Ficha de Compensa??o deverá ser obtida junto à Agência Ambiental da CETESB;Pre?o para expedi??o da Licen?a As microempresas e empresas de pequeno porte usufruem de redu??o significativa no pre?o da licen?a e corresponde a 15% do valor calculado.4 - Publicar a solicita??o da Licen?a Prévia no Diário Oficial do Estado de S?o Paulo () e em um periódico de circula??o local, conforme?modelo para publica??o;5 - Entregar na agência CETESB a publica??o;6 - Retirar o protocolo e aguardar contato da agência;7 - Se a decis?o for favorável, providenciar a publica??o conforme?modelo para publica??o?mais adequado ao caso;8 - Entregar a publica??o e aguardar orienta??o via e-mail para obter a licen?a assinada digitalmente (clique aqui para consultar ou imprimir o documento);9 - Se a solicita??o for indeferida há a possibilidade de interposi??o de?recurso.Modelos para Publica??o de Licen?a Prévia1 - Requerimento da Licen?a Prévia( - Raz?o social do empreendimento - )Torna público que requereu na CETESB a Licen?a Prévia para (especifica??o da atividade a ser desenvolvida no empreendimento).? (- endere?o do empreendimento - ).-?Para o caso de solicita??o da LP em separado da LI.2 - Requerimento da Licen?a Prévia?concomitante com a Licen?a de Instala??o( - Raz?o social do empreendimento - )Torna público que requereu na CETESB de forma concomitante a Licen?a Prévia e a Licen?a de Instala??o para (especifica??o da atividade a ser desenvolvida no empreendimento).? (endere?o do empreendimento).- Para o caso da LP concomitante com a LI.3 - Recebimento da Licen?a Prévia( - Raz?o social do empreendimento - )Torna público que recebeu da CETESB a Licen?a Prévia N? _____________ para (especifica??o da atividade a ser desenvolvida no empreendimento).? (endere?o do empreendimento).- Para o caso de recebimento da LP sem a inten??o de dar continuidade imediata ao processo (LI).4 - Recebimento da Licen?a Prévia e requerimento da Licen?a de Instala??o( - Raz?o social do empreendimento - )Torna público que recebeu da CETESB A Licen?a Prévia N? _____________ e requereu a Licen?a de Instala??o para (especifica??o da atividade a ser desenvolvida no empreendimento).? (endere?o do empreendimento).- Para o caso de dar continuidade imediata ao processo (LI).Formaliza??o de recurso em caso de indeferimento da solicita??oDepois da emiss?o e entrega do documento de indeferimento, o interessado pode interpor recurso acompanhado ou n?o de documentos complementares, que deve ser protocolado na Agência Ambiental.A CETESB analisa o recurso, podendo manter ou rever a manifesta??o desfavorável. ................
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