Teste de processo penal - Ordem dos Advogados



Teste de Prática Processual Penal

31-03-2008

Grelha de correcção

I

1 - Na sua resposta deverá o formando:

- Referir que o advogado pode consultar o processo se, em regra – art. 86º, nº1 do CPP –, o MP não tiver determinado a aplicação de segredo de justiça à fase de inquérito, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas – art. 86º, nº 3.

- Referir que, mesmo que tenha sido determinada a aplicação de segredo de justiça à fase de inquérito, o arguido pode requerer ao MP o seu levantamento, o que permitiria, se concedido, a livre consulta dos autos pelo advogado – art. 84º, nº 4 do CPP, e caso o MP não o determine os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão – art. 84º, nº 5

- Referir que, ainda que o segredo de justiça não seja levantado, pode o advogado do arguido requerer à autoridade judiciária lhe seja dado conhecimento ou permitido o acesso ao conteúdo de certos actos ou de documentos em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar indispensável ao exercício, in casu, do direito de defesa do arguido – art. 86º nº 9, al. b)

cotação: 3,0 valores –

2 – Na sua resposta deverá o formando:

- Referir que os factos se subsumem à pratica de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204º do CP com pena de prisão me máximo superior a 5 anos (nº2).

- Referir que, tratando-se de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, é abstractamente aplicável a medida de coacção de prisão preventiva – art. 202º, al. a) do CP;

- referir, no entanto, que o juiz não pode aplicar em concreto essa medida, sob pena de nulidade, porque o processo ainda se encontra em fase de inquérito e o MP requereu medida de coacção menos grave (caução e obrigação de apresentação periódica), não podendo o juiz, nessa fase do processo, aplicar pena mais grave – art. 194º, nº 2

- Referir como forma de reacção imediata à nulidade verificada na aplicação da medida o requerimento a arguir essa mesma nulidade, sobre o qual o juiz se teria de pronunciar de imediato.

(alternativamente seria admissível o recurso da decisão de aplicação da medida, mas que não teria efeito suspensivo nem seria decidido de imediato, bem como o requerimento de revogação da medida aplicada nos termos do disposto no art. 212º do CPP e inclusive o habeas corpus)

- elaborar a respectiva peça processual.

Alternativamente, como na hipótese não é indicada a causa da qualificação do furto, sendo admissível que a mesma se enquadrasse no nº 1, punível com pena de prisão até 5 anos, poderá o formando referir a ilegalidade da aplicação da medida, por não ser, nesse caso, admissível para o crime em questão.

cotação: 3,0 valores (podendo ser valorizado a peça processual de acordo com o enquadramento efectuado, ainda que incorrecto)

II

1 – Na sua resposta deverá o formando:

- Referir que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo – artº 71º do C.P.P. e referir que, tratando-se de danos decorrentes de acidente de viação, o pedido de indemnização cível dever ser proposto, nos temos do Dec. Lei nº 522/85, contra a seguradora ou, caso não exista seguro, contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis; (0,5 valores)

- Referir, atento o facto da notificação da acusação ao ofendido, que o prazo para a dedução do pedido é de 20 dias a contar da notificação que lhe foi feita da acusação ( art. 77º, nº 2 do C.P.P.; (0,5 valores)

- Constatar que tendo o ofendido sido notificado por carta enviada por via postal simples, depositada em 21 de Fevereiro, a notificação se tem por efectuada no quinto dia posterior ao do depósito, ou seja, dia 26 de Fevereiro – art. 113º, nº 3 do C.P.P.; (0,5 valores)

- Efectuar o cômputo do prazo de 20 dias, o qual terminaria em 26 de Fevereiro (computada a suspensão decorrente das férias judiciais da Páscoa – entre 16 e 24 de Março); (0,5 valores)

- Referir a possibilidade de, independentemente de justo impedimento, praticar actos até ao 3º dia útil posterior ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa – artº 107º, nº 5 do C.P.P. e artº 145º, nº 5 do C.P.C. e constatar que o dia 31 de Março seria o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, podendo o pedido ser formulado até esse dia, mediante o pagamento de multa; (0,5 valores)

- Referir a possibilidade de o pedido poder ser deduzido em separado nos termos da al. f) do nº 1 do artº 72º do CPPP, em virtude de Ter de ser deduzido contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel, pessoas com responsabilidade meramente civil, desde que ainda não tivesse decorrido o respectivo prazo de prescrição da obrigação de indemnizar. (0,5 valores)

2 – Na sua resposta deverá o formando:

- Referir que a forma normal de reagir à contra o despacho de acusação é requerer a respectiva comprovação por decisão judicial através da fase de instrução. (1,5 valores)

- Referir que, atenta a forma de processo especial – processo abreviado - , não é admissível a fase de instrução, não podendo a mesma ser requerida – (cfr. o revogado nº 1 do art. 391º-C do CPP)

Não restando outra hipótese que não fosse a de apresentar contestação e a prova respectiva com vista à defesa em sede de julgamento

III

1 – A Falta do Advogado do Assistente em procedimento que depende de acusação particular, impede a realização do julgamento

Com efeito se justificada, obriga ao adiamento da audiência, por uma vez ( artigo 330º nº2

A segunda falta do advogado do assistente, ou a falta não justificada, valem como desistência da queixa ( razão pelo qual o julgamento também não se faria).

O advogado tem justificar a falta, para obstar aos efeitos da não justificação da mesma, de acordo com o preceituado no artigo 117º, mas não se lhe aplica a obrigatoriedade de apresentar meios de prova dos factos que alega para justificar a falta. (artigo 117º nº8)

Cotação: 2,0 valores

2 –

A justificação da falta é regulada pelo disposto o artigo 117º

E terá que ser apresentada até 5 dias antes da audiência se for previsível e no próprio dia se for um facto imprevisível.

Assim, sendo, nos termos do disposto no artigo 333º nº 2 o julgamento não é adiado, excepto se o tribunal considerar indispensável a presença do arguido.

Como o arguido mantém o direito de prestar declarações, pode o seu defensor requerer que o arguido seja ouvido na segunda data da audiência.

Também a audiência se realizará se o arguido nos termos disposto no artigo 334º nº2 e 333 nº4, prestar o seu consentimento a que audiência se realize na sua ausência.

Poderá haver lugar a alteração da produção de prova ( art. 333nºa e 341º)

E a audiência é obrigatoriamente documentada.

Complementarmente referir o disposto no artigo 333 nº5.

Cotação: 2,0 valores

3 – Regula nesta hipótese o disposto no artigo 333 nº 1.

O julgamento só é adiado se mostrar indispensável a presença do arguido, e não ser possível obter a sua comparência, apesar de serem emitidos mandatos de detenção para comparência ( artigo 116) E haja ou não julgamento o arguido é sempre condenado em multa.

Cotação: 2,0 valores

4 – Mencionar a recorribilidade da decisão (art. 399º)

Interesse em agir do assistente (art. 401º e 69º)

Âmbito do recurso ( artigo 402º)

Sucumbência ( artigo 400º nº2)

Prazo de interposição do recurso – 20 ou 30 dias( Artigo 411.º)

(Contar o prazo e dizer até quando se podia recorrer)

Pratica do acto fora de prazo ( art.s 145º do CPC e 107 nº 5 do CP)

Tribunal de Recurso – Relação ( artigo 427)

Cotação: 2,0 valores

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