DECRETO Nº 51



DECRETO Nº 51.960, DE 4 DE JULHO DE 2007

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de São Paulo - PPI ICM/ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price, observado o disposto no § 2°;

b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;

III - até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela;

b) as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;

c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade nela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;

d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

§ 1° - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 2° - Para fins do parcelamento referido nos incisos II e III, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3° - Relativamente ao disposto na alínea "d" do inciso III, a garantia bancária deverá ser expressa por meio de carta de fiança e a garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4° - Poderá ser liquidado, exclusivamente, nos termos do inciso I, débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 5° - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos incisos II e III, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado, conforme previsto no § 10 do artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Artigo 2° - O disposto neste decreto aplica-se também a:

I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;

III - saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007;

IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, previsto na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998.

Artigo 3° - Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico ppidoicms..br.

Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço eletrônico ppidoicms..br, no qual deverá:

I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

§ 2° - Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

Artigo 5° - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto:

I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 6° - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c) não apresentação da garantia prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 1°, na forma prevista no § 3° desse mesmo artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1° - Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea "d" do inciso III e § 3° do artigo 1° deste decreto.

§ 2° - Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

§ 3° - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto:

1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no § 1º do art. 4º.

Artigo 7° - Para a liquidação do débito fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

Artigo 8° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.

Artigo 9° - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento;

II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1° - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

1 - informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico ppidoicms..br, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2° - A cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Artigo 10 - O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 31 de julho de 2007.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a dispensa parcial de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

O decreto prevê a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou em até 180 parcelas mensais e consecutivas, também com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a saldo remanescente de parcelamento rompido e a contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, conhecido como "Simples Paulista".

Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-51/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 18 de abril de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

DECRETO Nº 51.798, DE 9 DE MAIO DE 2007

Prorroga disposição do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica prorrogada, até 30 de junho de 2007, a aplicação do disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. (*)

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se a contribuintes que se encontravam enquadrados de ofício, na forma do referido artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, em 31 de março de 2007.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS Nº 192-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que prorroga, até 30 de junho de 2007, a aplicação do disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê prazo especial de recolhimento do ICMS para estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

A presente proposta decorre da conveniência de se prorrogar a aplicação do prazo especial de recolhimento para os chamados contribuintes de pequeno porte, considerando que, em 1° de julho de 2007, entra em vigor a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também conhecida como lei do "Super Simples".

Por fim, a medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês indicado, posterior àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

DECRETO Nº 51.520, DE 29 DE JANEIRO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:

Decreta:

Artigo 1° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o § 9º do artigo 61 e o inciso II do artigo 68;

II - os artigos 50, 53, 106, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 403, 479, 564 e 574;

III - o artigo 13 do Anexo II;

IV - os artigos 7º, 9º , 10 e 18 do Anexo III;

V - os artigos 9º e 10 do Anexo XX.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 40-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a revogar dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

a) o § 9º do artigo 61, que versa sobre a possibilidade de a Secretaria da Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS;

b) o inciso II do artigo 68, que possibilita a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente;

c) o artigo 50, que trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador ("software"), personalizado ou não;

d) o artigo 53, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;

e) o artigo 106, que concede regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que permite a esse segmento, em substituição ao regime de apuração de imposto previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), desde que o estabelecimento utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

f) o artigo 395, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização;

g) o artigo 396, que estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização;

h) o artigo 397, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo;

i) o artigo 398, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente;

j) o artigo 399, que dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto;

l) o artigo 400, que dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço) fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista;

m) o artigo 403, que dispõe que, na hipótese de suspensão do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída;

n) o artigo 479, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, permitindo-se, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais;

o) o artigo 564, que permite ao autuado pagar a multa exigida por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto;

p) o artigo 574, que dispõe sobre a redução das multas moratórias e punitivas nas hipóteses de parcelamento;

q) o artigo 13 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de obra de arte, promovida pelo estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor. Com a revogação, a base de cálculo passa a ser o valor da operação;

r) o artigo 7° do Anexo III, que permite ao fabricante optar pelo crédito de importância correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, exceto exportação, quando o percentual fica limitado a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), de produtos da indústria de informática promovida pelo estabelecimento fabricante, em substituição a quaisquer créditos;

s) o artigo 9° do Anexo III, que prevê a possibilidade de o fabricante de produtos alimentícios creditar-se de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da saída relativa aos produtos nele indicados, tais como polpa de tomate, cogumelo, ervilha ou milho em conserva, em substituição ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial;

t) o artigo 10 do Anexo III, que prevê a possibilidade de o fabricante creditar-se de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída de tijolos, telhas ou manilhas de cerâmica, em substituição a quaisquer créditos;

u) o artigo 18 do Anexo III, que dispõe que nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos;

v) o artigo 9º do Anexo XX, que isenta do ICMS as operações ou prestações realizadas por microempresa, assim considerada nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista);

x) o artigo 10 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime especial de tributação a ser observado pelos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerados nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista).

A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias do Desenvolvimento, da Economia e Planejamento e da Fazenda, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, conforme dispõe a Resolução Conjunta-1, de 24 de janeiro de 2007.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

DECRETO Nº 51.477, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o que dispõe o Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 4 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;

b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;

d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;

e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;

f) 60217, 60225, 63917;

II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°;

III - CPR 1100:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;

b) 02101, 02209, 02306;

c) 03116, 03124, 03213, 03221;

d) 05003;

e) 06000;

f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;

g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;

h) 09106, 09904;

i) 12107, 12204;

j) 23915, 23923;

l) 33163, 33171;

m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;

n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;

o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;

p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;

q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

r) 95118;

IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 10538;

b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;

d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;

f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;

g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;

h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

IX - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

X - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado." (NR).

Artigo 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do recolhimento de multas, desde que (Convênio ICMS-167/06):

I - as parcelas sejam recolhidas:

a) até o dia 22 do mês de janeiro de 2007;

b) até o dia 22 do mês de fevereiro de 2007;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2007, sem qualquer acréscimo;

III - a segunda parcela seja recolhida no mês de fevereiro de 2007, com acréscimo calculado com base na taxa SELIC do mês de janeiro de 2007.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2006, tinham como código de atividade principal as seguintes CNAE-Fiscais:

1 - 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88);

2 - 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88);

3 - 52116 a 52469;

4 - 52493 a 52698.

§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2007, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: "12/2006";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido;

IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 2°.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, no mês de fevereiro de 2007, o índice da taxa SELIC a ser aplicado ao recolhimento referido no inciso III do artigo 2°.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 09/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o "caput" do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem até fevereiro de 2007 o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006.

O artigo 1º do decreto promove alterações no artigo 3° do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de estipular prazos de recolhimento do imposto.

Essas modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA n° 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 04 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006, e publicadas no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Os artigos 2º ao 4º dispõem sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem até fevereiro de 2007 o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006.

A medida tem fulcro no Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto 51.436, de 28 de dezembro de 2006, e visa permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal, recolham, em duas parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2006.

Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2007, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até fevereiro de 2007, corrigido pela taxa SELIC.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

DECRETO Nº 51.300, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 51.220, de 25 de outubro de 2006,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o "caput" do artigo 445:

"Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6° e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira):

I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°." (NR);

II - o § 5° do artigo 26 das Disposições Transitórias:

"§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

III - o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias:

"§ 3° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

IV - a alínea "b" do item 1 do § 2° do artigo 88 do Anexo I:

"b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);" (NR);

V - o § 13 do artigo 88 do Anexo I:

"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/06, cláusula segunda):

I - até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;

II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias." (NR);

VI - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05 e 84/06)." (NR);

VII - o inciso IV do artigo 9° do Anexo II:

"IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;" (NR);

VIII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

IX - o § 6° do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

X - o § 3° do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

XI - o § 2° do artigo 43 do Anexo II:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);

XII - o § 2° do artigo 44 do Anexo II:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

XIII - o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII:

"Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06)." (NR);

XIV - o modelo da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica do Anexo/Modelos:

"NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - Modelo 6

(a que se referem o inciso V e o § 3° do artigo 124)

NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº.:

ENDEREÇO: SÉRIE / SUBSÉRIE:

INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO

CNPJ / CPF:

ESPECIFICAÇÃO CONSUMO / DEMANDA VALOR R$

VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS

RESERVADO AO FISCO

TAMANHO NÃO INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO" (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 124, o inciso XXIV:

"XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira)." (NR);

II - à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C:

"SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda).

Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do imposto;

XII - a alíquota e o valor do imposto;

XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2° - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco." (NR);

III - à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, os artigos 440-A e 440-B:

"Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):

I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal." (NR);

IV - ao Anexo II, o artigo 46:

"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira).

§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011." (NR);

V - ao artigo 12 do Anexo XIX, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 3°, acrescentado pelo Convênio ICMS-94/06)." (NR);

VI - ao Anexo/Modelos, o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário:

"NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - Modelo 27

(a que se referem o inciso XXIV e o § 3° do artigo 124)

Razão Social: N.º 000.000

Endereço: SÉRIE

Bairro:

Município: UF:

Telefone: Fax: Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO

CNPJ N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º

DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO

VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS VALOR DO SERVIÇO

VALOR DO SERVIÇO

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO

BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUÍDA ICMS SUBSTITUTO

CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º UF BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm X 21,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO" (NR).

Artigo 3° - Fica revogado o artigo 15 do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 51.199, de 17 de outubro de 2006:

"II - a partir de 1° de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2°." (NR).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:

I - desde 31 de julho de 2006, o inciso IV do artigo 1°;

II - desde 1° de agosto de 2006, o inciso VII do artigo 1°;

III - desde 11 de outubro de 2006, o inciso XIII do artigo 1°;

IV - desde 31 de outubro de 2006, os incisos VI, VIII, IX, X e XI do artigo 1° e o inciso V do artigo 2°;

V - na data da publicação, os incisos II, III e XII do artigo 1°, o inciso VI do artigo 2° e os artigos 3° e 4°;

VI - a partir de 1° de janeiro de 2007, os incisos I e II do artigo 2°.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 472-06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 51.220, de 25 de outubro de 2006.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 445 para prever que, na hipótese de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido em relação às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, nos casos em que não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de 90 dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote;

2 - o inciso II altera o § 5° do artigo 26 das Disposições Transitórias, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;

3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;

4 - o inciso IV altera a alínea "b" do item 1 do § 2° do artigo 88 do Anexo I para harmonizar o dispositivo à alteração promovida pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 51.092, de 5 de setembro de 2006, que reduziu o prazo de utilização do veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de 3 (três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição da isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

5 - o inciso V altera o § 13 do artigo 88 do Anexo I de modo a prorrogar a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi por condutor autônomo de automóvel de passageiro, até 30 de novembro de 2009, nas saídas promovidas pelo fabricante, e até 31 de dezembro de 2009, nas saídas promovidas pelas concessionárias;

6 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, promovida pelo Convênio ICMS-84/06, de 6 de outubro de 2006, que estendeu o benefício aos fármacos e medicamentos micofenolato sódico e everolimo;

7 - o inciso VII altera o inciso IV do artigo 9° do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para promover correção técnica de modo a esclarecer que as indústrias de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo devem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de fruição do benefício;

8 - o inciso VIII modifica o § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;

9 - o inciso IX altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;

10 - o inciso X altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;

11 - o inciso XI altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;

12 - o inciso XII altera o § 2° do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes;

13 - o inciso XIII modifica o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicação, para indicar o Convênio ICMS-87/06, de 6 de setembro de 2006, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, incluindo novas empresas no mencionado anexo;

14 - o inciso XIV altera o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 para adicionar novos campos que atualmente não estão previstos.

O artigo 2° acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - o inciso I acrescenta o inciso XXIV ao artigo 124 para incluir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, na relação de documentos fiscais a serem emitidos pela pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme as operações ou prestações que realizar;

2 - o inciso II acrescenta a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C, à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, para prever que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bem como para dispor sobre as indicações que a referida Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deverá conter e a destinação de suas vias;

3 - o inciso III acrescenta os artigos 440-A e 440-B à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação e na exportação dessa mercadoria;

4 - o inciso IV acrescenta o artigo 46 ao Anexo II, de modo a conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;

5 - o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 12 do Anexo XIX, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para prever que nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, desde que, posteriormente, a referida Nota fiscal seja inserida no sistema para efeito de escrituração fiscal;

6 - o inciso VI acrescenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ao Anexo/Modelos.

O artigo 3° revoga o artigo 15 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, considerando, especialmente, que o referido artigo 15, segundo o qual o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo, não está em harmonia com o disposto no § 3° do artigo 10 desse mesmo anexo, que prevê que no documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos, o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto, e a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.

O artigo 4°, por sua vez, prorroga para 1° de dezembro de 2006, o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1° de dezembro de 2006.

Por fim, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior

DECRETO Nº 51.242, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado de São Paulo

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Terão acesso ao Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar o valor proposto para ajustá-lo aos propósitos do Programa.

§ 2º - Constitui condição necessária para o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação da empresa perante o Fisco Estadual, consistente na exigência da apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.

Artigo 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte, que se enquadrarem no Programa ME COMPETITIVA, poderão obter financiamento junto ao Banco Nossa Caixa S.A., ou junto a instituição financeira credenciada, nas seguintes condições:

I - empréstimo no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - juros mensais de até 2% (dois por cento) ao mês;

III - taxa de aprovação de crédito limitada a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empréstimo solicitado;

IV - prazo de amortização de até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o projeto e a critério da instituição financeira, observado um prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Os recursos obtidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa ME COMPETITIVA serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional e adquiridos em território nacional.

Artigo 3º - O credenciamento de instituições financeiras, para concessão de financiamentos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, será realizado perante a Secretaria da Fazenda, mediante assinatura de termo de adesão, conforme Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, seguido de procedimento(s) seletivo(s) simplificado(s), sob a forma de leilão, observadas as seguintes regras básicas:

I - participação exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma definida pela Lei federal no 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e suas atualizações, e que possuam, no mínimo, 100 (cem) agências ou postos de atendimento bancário instalados no Estado de São Paulo;

II - critério de seleção consistente no menor coeficiente de compensação demandada, levando em conta o montante total de empréstimos que a instituição pretende conceder no âmbito do Programa ME COMPETIVA e o valor requerido a título de subvenção econômica do Estado, destinado à equalização da taxa de juros a ser praticada, reservando-se ao Estado a possibilidade de recusa parcial ou total das propostas apresentadas, quando incompatíveis com o valor da subvenção econômica efetivamente disponibilizada para o correspondente leilão;

III - faculdade, a critério do Estado, de utilização de coeficiente de compensação único, admitindo-se, nesse caso, todas as propostas que contemplem coeficiente igual ou inferior ao apurado, distribuindo-se o valor disponibilizado proporcionalmente às propostas aceitas, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

Artigo 4º - O coeficiente de compensação mencionado no inciso II do artigo anterior, deverá ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

COEF = Valor da Subvenção, onde

Valor de Financiamentos

COEF = coeficiente de compensação correspondente ao valor da subvenção, com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento;

Valor da Subvenção = valor pretendido de subvenção em Reais;

Valor de Financiamentos = valor que a instituição pretende conceder em Reais.

Artigo 5º - As instituições financeiras deverão destinar, obrigatoriamente, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos operados no âmbito do Programa ME COMPETITIVA à concessão de financiamentos destinados a empreendimentos:

I - inseridos em programas de fomento regional ou setorial, definidos em legislação estadual ou do Município no qual a empresa esteja sediada;

II - que estejam estruturados em aglomeração empresarial, arranjos produtivos locais ou organizados, cooperativas de produção ou de exportação, incubadoras tecnológicas, consórcios, associações empresariais ou em parques tecnológicos.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar as aplicações prioritárias definidas neste dispositivo, respeitado o limite máximo de comprometimento exigido, de 30% (trinta por cento), calculado sobre o montante total de financiamentos efetivamente concedidos pela instituição financeira no âmbito do Programa ME COMPETIVA.

Artigo 6º - As instituições financeiras selecionadas terão o prazo máximo de 6 (seis) meses para comprovar a aplicação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do montante total ofertado no âmbito do Programa ME COMPETITIVA na efetiva concessão de empréstimos às microempresas e empresas de pequeno porte que declarem preencher as condições para sua obtenção.

Artigo 7º - Será instituído um comitê permanente, com a participação de representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação da primeira, ao qual competirá:

I - desenvolver e implementar sistema de controle que viabilize às instituições financeiras o acesso a informações atualizadas acerca das operações contratadas e que aponte, automaticamente, a inclusão das empresas no Programa ME COMPETITIVA;

II - receber, até o 5º (quinto) dia útil da cada mês, os demonstrativos das operações efetuadas pelas instituições financeiras no mês anterior, e proceder à análise necessária para efetuar, até o 10º (décimo) dia útil do mesmo mês, o pagamento das subvenções correspondentes;

III - proceder, na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 6º deste decreto, ao descredenciamento da instituição financeira, que ficará impedida de participar de outros processos seletivos instaurados no âmbito do Programa ME COMPETITIVA;

IV - descaracterizar as operações realizadas em desacordo com as normas previstas na Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, e com as regras estabelecidas neste decreto, hipótese em que a instituição financeira ficará obrigada a devolver a subvenção recebida do Estado;

V - auditar as operações realizadas, a cada semestre, podendo descredenciar as instituições financeiras na hipótese de verificação de fraude ou constatação de ocorrência de vinculação ou condicionamento de financiamento concedido no âmbito do Programa ME COMPETIVA a outras operações ou produtos oferecidos pela instituição, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 2.892, de 27 de setembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Poderão ser convidados para acompanhar as atividades do Comitê até 2 (dois) representantes de entidades empresariais, sem fins lucrativos, sediadas no Estado de São Paulo e com comprovada atuação de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas paulistas.

Artigo 8º - Ao Banco Nossa Caixa S.A. será assegurado o direito à subvenção nas mesmas condições praticadas pela instituição financeira vencedora do processo seletivo mencionado no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - Preliminarmente à instauração dos leilões disciplinados no artigo 3º deste decreto, deverá ser identificada a parcela dos recursos orçamentários destinados ao coeficiente de equalização que poderá ser utilizada para o exercício da faculdade estabelecida no "caput" deste artigo.

Artigo 9º - O Secretário da Fazenda poderá editar ato próprio para detalhar as disposições deste decreto, cabendo-lhe, ainda, regulamentar e instaurar o procedimento seletivo a que se refere o artigo 3º deste decreto, mediante resolução conforme modelo constante do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006

Termo de Adesão ao Programa ME Competitiva

Vimos por meio deste aderir ao Programa ME COMPETITIVA, criado pelo Governo do Estado de São Paulo por meio da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº , de de de 2006, manifestando, em caráter irrevogável e irretratável, concordância com todos os termos e condições previstos na regulamentação correspondente, e declarando que estamos cientes de que: i) o Programa tem como objetivo facilitar o acesso e baratear o custo do crédito às micro e pequenas empresas com sede no Estado de São Paulo; ii) o processo de seleção das instituições será competitivo; iii) o risco das operações realizadas será de responsabilidade da instituição; e iv) deverão ser remetidas regularmente ao comitê permanente constituído nos termos do artigo 7º do Decreto nº , de de de 2006 as informações necessárias à implementação e acompanhamento do Programa [nome da Instituição Financeira], CNPJ nº [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do, aceitando todas as condições previstas na Portaria [número], de[data], e no Decreto nº , de de de 2006, em caráter irrevogável e irretratável.

Diretores (cf estatuto), tels, emails.

ANEXO II

a que se refere o artigo 9º do

Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006

Modelo de Resolução da Secretaria da Fazenda

São Paulo, aos , de , de 200

Identificação e n° do leilão

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº , de de de 200

Resolve:

Artigo 1º - Torna pública as condições específicas a serem observadas no leilão de recursos do PROGRAMA ME COMPETITIVA, destinados à concessão de financiamentos suportados por subvenção econômica alocada no orçamento anual do Estado:

I - montante de subvenção econômica a ser leiloado: R$ ;

II - data do acolhimento das propostas: DD/MM/AAAA;

III - horário para acolhimento das propostas: de XX hs. às XX hs.;

IV - local para entrega das propostas: (a ser definido pela Secretaria da Fazenda);

V - forma de entrega das propostas: de acordo com o Modelo de Proposta abaixo, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "PROGRAMA ME COMPETITIVA - LEILÃO" e identificação do número do leilão correspondente;

VI - divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras habilitadas bem como o valor da subvenção a ser liberado para cada uma será divulgado na página da Secretaria da Fazenda, na rede mundial de computadores, no endereço .;

VII - quantidade de propostas mínima e máxima por instituição financeira (a Secretaria da Fazenda definirá a cada leilão);

VIII - valor mínimo e máximo por instituição financeira (a Secretaria da Fazenda definirá a cada leilão);

IX - critério de seleção das propostas (de acordo com os incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº , de de de 2006).

Modelo de Proposta para Participação no Leilão

1. Instituição Financeira: [nome]

2. Valor da subvenção econômica pretendida: R$ [valor]

3. Valor que pretende conceder em financiamento no âmbito do Programa ME-COMPETITIVA: R$ [valor]

4. Coeficiente de compensação correspondente: [número no formato N,NNNN]

5. Ao assinar esta proposta declaramos estar cientes e ter plena concordância das regras e normas estabelecidas, bem como aptos para a imediata operacionalização da linha, caso nossa proposta seja qualificada no leilão.

6. local e data

7. Nomes, qualificações, telefones e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

DECRETO Nº 50.513, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/05, 130/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e no Ajuste SINIEF 9/05, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.438, de 28 de dezembro de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o § 2º do artigo 250:

"§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03 alterado pelo Convênio ICMS 133/05)". (NR);

II - o "caput" do artigo 34 do Anexo I:

"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda)." (NR);

III - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:

"VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia; soja desativada; aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02 e cláusula segunda, na redação dos Convênios ICMS 149/05 e 150/05)";(NR);

IV - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05 e 137/05)." (NR);

V - o "caput" do artigo 120 do Anexo I:

"Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05, com alteração do Convênio ICMS 132/05)". (NR);

VI - o artigo 10 do Anexo II:

"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, "h"):

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008". (NR);

VII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

VIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

IX - o § 3° do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

X - o § 2° do artigo 43 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

XI - o § 7º do artigo 16 do Anexo III:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XII - o artigo § 6º do artigo 17 do Anexo III:

"§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XIII - os códigos 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 da Tabela I do Anexo V:

1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-9/05). (NR);

5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 9/05) (NR);

XIV - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05)." (NR);

XV - os artigos 11 e 12 do Anexo XVIII:

"Artigo 11 - O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira com alteração do Convênio ICMS 135/05).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento - emitida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ - ICMS recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)".

II - elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota Fiscal pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º - O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º - O consumidor de energia elétrica de que trata este artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica." (NR);

"Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS 135/05, cláusula segunda):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, o agente transmissor deverá emitir a Nota Fiscal dispensada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o § 10 ao artigo 419:

"§ 10 - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata este artigo, na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 129/05)." (NR);

II - ao Anexo I, o artigo 122:

"Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;

2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009." (NR);

III - ao Anexo I o artigo 123:

"Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05)". (NR);

IV - o artigo 19 ao Anexo III:

"Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º - O crédito fiscal outorgado previsto:

1 - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;

2 - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:

a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";

c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".

§ 3º - A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela.

§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente:

1 - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;

2 - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de:

1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;

2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º - A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 8º - O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - "Original Equipament Manufactoring") ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.

§ 9º - Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.

§ 10 - O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercial;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

8 - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

9 - CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;

10 - atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

11 - CNPJ ou CPF do desenvolvedor do "software" aplicativo que aciona o ECF;

12 - nome e versão do "software" aplicativo que aciona o ECF.

§ 11 - Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercial;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 - data da visita." (NR);

V - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.505, 1.506, 2.505, 2.506, 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505, com a respectiva Nota Explicativa:

1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - "Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" (Ajuste SINIEF 9/05).

1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - "Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" (Ajuste SINIEF 9/05).

5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/05).

5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/05).

Artigo 3º - Fica revogado o item 3 do § 2º do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS 143/05, cláusula segunda).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - os incisos I, XIV e XV do artigo 1º, desde 21 de dezembro de 2005;

II - o inciso I do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006;

III - o inciso XIII do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 79-06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS 129/05, 130/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e no Ajuste SINIEF 9/05, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.438, de 28 de dezembro de 2005.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

- o inciso I altera o § 2º do artigo 250 para fazer referência ao Convênio ICMS 133/05, que alterou o Convênio ICMS 115/05, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. Destaca-se, entre as modificações, a possibilidade de registro dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

- o inciso II modifica o "caput" do artigo 34 do Anexo I para incluir outras vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas dentre os produtos beneficiados com a isenção concedida à importação por parte da Fundação Nacional de Saúde, e para estender a isenção para as importações desses produtos feitas pelo Ministério da Saúde;

- o inciso III confere nova redação ao inciso VIII do artigo 41 do Anexo I que dispõem sobre isenção concedida às operações com insumos agropecuários. A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber soja desativada e seus farelos, aveia e farelos de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

- o inciso IV modifica o artigo 94 do Anexo I, que trata da isenção do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à nova redação dada ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, pelo Convênio ICMS 137/05, que estendeu o benefício a medicamentos compostos por Levodopa e Carbidopa e Entacapona;

- o inciso V altera o artigo 120 do Anexo I, para reproduzir aperfeiçoamento de texto do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas;

- o inciso VI da nova redação ao artigo 10 do Anexo II para incluir entre os insumos agropecuários beneficiados com redução em 30% na base de cálculo, a soja desativada e seus farelos, aveia e farelos de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

- o inciso VII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, de modo a prorrogar até 30 de abril de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida as saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;

- o inciso VIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;

- o inciso IX altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;

- o inciso X altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;

- o inciso XI modifica o § 7º do artigo 16 do Anexo III para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito outorgado do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

- o inciso XII altera o § 6º do artigo 17 do Anexo III para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito outorgado do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

- o inciso XIII altera a Tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, para dar nova redação aos CFOPs 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 adequando-os ao Ajuste SINIEF 9/05, de 16 de dezembro de 2005. Alerta-se , por oportuno, que a aplicação desses códigos está pendente de disciplina a ser estabelecida em convênio e será obrigatória somente a partir de 1º de julho de 2006;

- o inciso XIV modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, apenas para indicar que o Convênio ICMS 136/05 alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, de modo a incluir empresas e alterar áreas de atuação presentes no anexo;

- o inciso XV dá nova redação aos artigos 11 e 12 do Anexo XVIII de modo a atribuir ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e pela emissão do documento fiscal correspondente;

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

- o inciso I acrescenta o § 10 ao artigo 419 para aperfeiçoamento técnico relacionado com o diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

- o inciso II acrescenta o artigo 122 ao Anexo I, de modo a conceder isenção de ICMS nas saídas de aviões novos destinadas a concessionárias de linha regular de transporte aéreo;

- o inciso III acrescenta o artigo 123 ao Anexo I, concedendo isenção de ICMS nas operações internas com farinha de mandioca;

- o inciso IV acrescenta o artigo 19 ao Anexo III, que trata dos créditos outorgados. O benefício concedido na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF tem como objetivo ressarcir as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o "software" básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento, que será efetuada pelos os fabricantes;

- o inciso V acrescenta os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.505, 1.506, 2.505, 2.506, 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505 o Anexo V, para prever hipóteses de remessas com fim de formação de lotes para exportação. Alerta-se, mais uma vez, que a aplicação dos novos códigos do Ajuste SINIEF 9/05 ainda está pendente de disciplina a ser estabelecida em convênio e será obrigatória somente a partir de 1º de julho de 2006;

O artigo 3º revoga o item 3 do § 2º do artigo 88 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS para táxi. O dispositivo obrigava os revendedores autorizados a conservar, em seu poder, a segunda via de declaração comprobatória municipal e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito para proceder a matrícula do veículo.

O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos.

Em relação às novas isenções incluídas por esta minuta, tenho a esclarecer o seguinte:

a) a isenção para aviões fabricados no país não representa, na verdade, comprometimento de receita, uma vez que as companhias aéreas nacionais têm optado por importar aeronaves pelo sistema de "leasing", operação desonerada do ICMS. Nesse sentido, a isenção poderá incrementar a atividade econômica desse setor com reflexos positivos para arrecadação do ICMS.

b) a concessão da isenção sobre a farinha de mandioca não representa impacto, uma vez que a sua principal matéria prima, a mandioca, já conta com a isenção do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior

DECRETO Nº 50.588, DE 14 DE MARÇO DE 2006

Introduz alterações no Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, I)

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º - Entende-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço;

3 - preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações e prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas e prestações realizadas no ano.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º, § 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º - Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II ao contribuinte, microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.

§ 6º - Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observados o disposto no § 7º e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Caso o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, o valor excedente será considerado para fins de enquadramento." (NR);

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, art. 2º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, II):

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;

d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;

e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) prestação de serviço de comunicação;

d) operação com energia elétrica;

e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;

f) operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

g) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.

§ 3º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso II, consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.

III - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de sua opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, III)

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - declaração de que:

a) preenche o requisito mencionado nas alíneas "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 5º do artigo 1º;

b) preencherá o requisito das alíneas "b" dos incisos I ou II do artigo 1º;

c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;

e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.

§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" poderá ser efetuado:

1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;

2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;

3 - até 31 de março, quando da renovação anual das declarações de que trata o inciso III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro do próprio ano calendário.

§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4ºdo artigo 1º, conforme segue:

1 - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em se tratando de microempresa;

2 - R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte.

§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.

§ 5º - Quando forem necessárias diligências ou análise adicional do pedido de enquadramento, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da declaração.

§ 6º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 5º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 7º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 8º - Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal." (NR);

IV - o inciso IX, o § 1º e o § 2º do artigo 4º:

"IX - deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º)." (NR);

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, IV)." (NR);

"§ 2º - Relativamente ao disposto:

1 - no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.

2 - no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte que:

a) não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da existência de débito fiscal;

b) tiver o débito inscrito em dívida ativa." (NR);

V - o "caput" e o item 2 do § 3º do artigo 5º:

"Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a IX ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III e da Lei 12.186/05, art. 2º)." (NR);

"2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX do artigo 4º." (NR);

VI - o artigo 10:

"Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma (Lei 10.098/98, art. 12, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, V):

I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo:

a) aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;

b) do valor obtido na alínea "a" deverá ser deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à mercadoria adquirida ou ao serviço tomado no período;

II - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no mês, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte deverá aplicar a alíquota relativa à sua faixa de receita bruta mensal sobre a base de cálculo e subtrair do resultado o valor da respectiva dedução, conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL TRIBUTAÇÃO DEDUÇÃO

Até R$ 60.000,00 2,1526% R$ 430,53

De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 3,1008% R$ 999,44

Acima de R$ 100.000,00 4,0307% R$ 1.929,34

III - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso I e do inciso II.

§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser pago na conformidade da legislação própria:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - o valor do imposto devido:

a) não retido antecipadamente pelo substituto tributário;

b) cujo lançamento tenha sido diferido em operação anterior;

3 - o imposto que o estabelecimento deva recolher na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente ao inciso I:

a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) saída de mercadorias a título de devolução de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso II, a entrada de mercadoria a título de devolução de venda.

§ 3º - No documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto;

2 - a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.

§ 4º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º.

§ 5º - Na hipótese do § 4º:

1 - preenchidas as condições que autorizam o enquadramento do estabelecimento na condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte que fizer a opção, deverá:

a) calcular o imposto incidente sobre as operações e prestação tributadas de acordo com a tabela constante do inciso II do artigo 10;

b) recolher o imposto devido nos termos e condições estabelecidas no artigo 11.

2 - observado o disposto no § 1º do artigo 4º, o contribuinte que não fizer a opção a que se refere o item 1, até o último dia do mês subseqüente, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 6º - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado durante o ano de fruição do benefício o limite fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei 10.086/98, art. 6º, § 3º acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º). (NR)";

Artigo 3º - Fica revogado o item 3 do § 3º, do artigo 4º do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - A microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 6 de janeiro de 2006, que teve a isenção prevista no inciso I do artigo 8º, assegurada pelo artigo 17, ambos da Lei nº 10.086/98, em sua redação original, deverá solicitar seu enquadramento no regime tributário simplificado até 31 de março de 2006, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 12.186/06, art. 4º).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 80/06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que alterou a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Anexo XX do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 1º introduzindo alterações nesse dispositivo que estabelece os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno porte. O limite da receita bruta anual da microempresa passa dos atuais R$ 150.000,00 para R$ 240.000,00, aumentando o universo de empresas isentas do ICMS em suas operações e prestações. Para as empresas de pequeno porte, o limite de receita bruta anual passa de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00, o que propicia a inclusão de mais de 73 mil novos contribuintes no regime simplificado de tributação. O dispositivo inova, ainda, ao permitir que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a indústria possam realizar vendas pra outros contribuintes sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, embora em tais operações não seja possível a transferência de créditos fiscais aos adquirentes. Finalmente, como parte do programa de Governo de incentivo às exportações, há previsão no dispositivo de que a receita das exportações até o limite do faturamento no mercado interno não compromete os limites anuais de faturamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, condicionado esse benefício ao cumprimento de obrigações tributárias a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, de modo a garantir o controle dessas operações e do limite anual de faturamento para fins de enquadramento no regime;

2 - o inciso II altera o artigo 2º que define as hipóteses em que a empresa não pode fazer parte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, com restrições de participação societária em outras empresas, participação em empresa do simples que tenha sido desenquadrada por prática de infração fiscal ou que possua mais de um estabelecimento. Também se restringe a aplicação do regime a algumas atividades que se revelam incompatíveis com esse regime tributário, tais como operações com combustíveis e com energia elétrica;

3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 3º que estabelece os procedimentos para enquadramento no regime, incluindo-se entre as exigências a autorização para que a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito possa fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre as operações ou prestações realizadas por esses contribuintes. Outra importante inovação nesse dispositivo é a eliminação das faixas de empresas de pequeno porte, com a conseqüente simplificação dos procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes, além de facilitar os controles sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento. Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de tributação mensal, tabela de alíquotas progressivas;

4 - o inciso IV da nova redação ao inciso IX do artigo 4º, para deixar explicitado que entre as hipóteses de desenquadramento também se inclui o não-cumprimento das obrigações tributárias, especialmente o pagamento do imposto apurado mensalmente por empresa de pequeno porte, e corrige remissões em face dessa modificação. Tal hipótese, até então, era extraída da interpretação do disposto no "caput" do artigo 16 desse mesmo anexo;

5 - o inciso V altera o artigo 5º somente para corrigir remissões diante das alterações ocorridas no artigo 4º;

6 - o inciso VI dá nova redação ao artigo 10 que trata da apuração do imposto devido pelas empresas do simples. Como adiantado anteriormente, a principal modificação é a introdução de uma tabela progressiva de tributação para as empresas de pequeno porte a ser aplicada ao imposto apurado mensalmente, simplificando sobremaneira as obrigações dos contribuintes.

O artigo 2º acrescenta o parágrafo único ao artigo 7º para prever que na hipótese de desenquadramento, o contribuinte fica sujeito à legislação geral do ICMS.

O artigo 3° da minuta revoga o item 3 do § 3º do artigo 4º do Anexo XX do RICMS por não mais existir a previsão de restrição de vendas a contribuintes apenas ao produtor rural artesanal e pela inclusão no simples das empresas industriais, tornando desnecessária a previsão contida no artigo 4º.

O artigo 4º, em face da revogação do artigo 17 da Lei 10.086/98, estabelece que a microempresa que tinha sua inscrição no regime assegurada de acordo com o disposto na Lei 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá solicitar se enquadramento no regime da Lei 10.086/98 até 31 de março de 2006.

Finalmente, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos.

Por meio da mensagem nº 136 o Sr. Governador do Estado enviou a A. Assembléia o Projeto de Lei nº 708/2005, que resultou na Lei 12.186, de 5 de janeiro de 2006. Nos termos Ofício GS-CAT-448/2005, que acompanhou a citada mensagem, "o comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000) a partir do exercício de 2006 deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário-financeiro possa ser minorado em face de um maior índice de formalização propiciado pela ampliação do regime do simples paulista".

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior

DECRETO Nº 50.456, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, e § 10 e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-89/05 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o artigo 383:

"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;

IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º - O contribuinte:

1 - na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

2 - adquirente, na hipótese do inciso III:

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".

§ 2º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:

1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) será vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR);

II - o inciso I do artigo 3º do Anexo II:

"I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;" (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Anexo II, o artigo 45:

"Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira).

II - ao Anexo III, o artigo 18:

"Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;

2 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual." (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363;

II - o artigo 372;

III - o inciso XIII do artigo 3º do Anexo II;

IV - o § 4º do artigo 9º do Anexo III.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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OFÍCIO GS-CAT Nº 627/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito de adequar a legislação paulista ao disposto no Convênio ICMS-89/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005.

Assim, relativamente às operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno está sendo proposta:

- a concessão de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento);

- a possibilidade de o estabelecimento frigorífico que promover o abate neste Estado creditar-se da importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas desses produtos em substituição a quaisquer créditos, exceto o relativo a entrada de gado bovino ou suíno em operação interestadual, e desde que, no caso de exportação, esta seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate, por meio dos portos e aeroportos paulistas.

Em razão dessas alterações faz-se necessário, também:

- revogar os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363 e o artigo 372, que disciplinam, respectivamente, a concessão de crédito outorgado ao estabelecimento abatedor de aves e ao frigorífico que abatedor de gado bovino, bovino ou suíno. Em substituição a esses dispositivos, a presente minuta está propondo o acréscimo do artigo 18 ao Anexo III do RICMS, para tratar dessa matéria.

- conceder diferimento do lançamento do imposto incidente saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para o momento de sua saída para o exterior, para outro Estado, para entrada em estabelecimento industrial ou para contribuinte do Simples;

- dar nova redação ao inciso I do artigo 3º do Anexo II que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas aos produtos componentes da cesta básica paulista, além de revogar o inciso XIII desse mesmo dispositivo.

A presente minuta propõe, ainda, a revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo III que permite a manutenção de crédito decorrente da aquisição interestadual de matéria-prima pelo industrializador do leite longa vida que optar pela adoção de crédito outorgado prevista no artigo 9º do Anexo III do RICMS. A medida além de atender ao setor produtor de leite paulista busca também sanear a tributação do leite longa vida, especialmente, tendo em vista o novo tratamento dispensado nas operações com os produtos componentes da cesta básica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 50.182, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005

Ratifica e aprova convênio e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 127/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.

Artigo 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:

I - as parcelas sejam recolhidas:

a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2006, sem qualquer acréscimo;

III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:

a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2006;

b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2006.

§ 1o - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;

2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2006, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. (*)

§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado:"12/2005";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;

IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2006, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 2º.

Artigo 5º - Fica aprovado o Convênio ICMS 128/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 530-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 127/05, aprova o Convênio ICMS 128/05, ambos celebrados em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicados na Seção I, páginas 53 a 56, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005, além de dispor sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem, até março de 2006, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-127/05, celebrado nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4o dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4o - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo à praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS125/05 e 126/05, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4o da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Os artigos 2º, 3º e 4º decorrem do Convênio ICMS 127/05, de 27 de outubro de 2005, ratificado pelo artigo 1º desta minuta, e visam permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, recolham, em três parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas vendas efetuadas no mês de dezembro de 2005.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2006, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de março, por opção do contribuinte.

Assim sendo, não há comprometimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até março de 2006, corrigido pela taxa SELIC.

O artigo 5º aprova o Convênio ICMS 128/05 que altera os Convênios ICMS 3/99 e 140/02, relativamente às margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 50.172, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 26 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Artigo 26 - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º).

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo:

1 - entende-se por:

a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;

b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios;

2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:

a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês;

b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria;

c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;

d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250.

§ 2º - O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:

1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual;

2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista;

3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.

§ 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

1 - os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;

3 - o valor do imposto retido.

§ 5º - O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006."(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 491-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o artigo 26 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, concedendo diferimento do lançamento correspondente à diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

As Centrais de Negócios são entidades sem fins lucrativos que estão sendo criadas no país como uma alternativa para os pequenos comerciantes varejistas aumentarem seu poder de negociação com os fornecedores, sejam eles indústrias ou grandes atacadistas. Além disso, essa associação de pequenas empresas propicia a redução de custos de logística, transporte e armazenagem.

A concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas relativas à distribuição dos produtos adquiridos pelas Centrais de Negócios aos seus associados visa, em última instância, oferecer condições isonômicas às usufruídas pelas grandes redes de varejo, estimulando o livre mercado e a concorrência em condições isonômicas.

O dispositivo proposto delimita a atuação dessas Centrais de Negócios, para evitar distorções na aplicação do diferimento do imposto e facilitar procedimentos de controle, fiscalização e de responsabilização de todos os envolvidos nessas operações.

Nesse sentido, há previsão de exigência de adoção de sistema de emissão e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, limitação na margem de custos a serem repassados aos associados e também no percentual de saídas para não associados das Centrais.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de mera transferência de responsabilidade de parcela do imposto devido nas vendas das Centrais para seus associados que efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

|Decreto nº 50.093, de 7 de outubro de 2005 |

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|Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS |

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|GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei |

|12.058, de 26 de setembro de 2005, |

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|Decreta: |

|Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 121 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre |

|Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: |

|"Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições |

|da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05): |

|I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001; |

|II - farinha de trigo, 1101.00; |

|III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: |

|a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; |

|b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); |

|IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou|

|1902.19 da NBM/SH; |

|V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de |

|trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou |

|classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; |

|VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo |

|popular, desde que cumulativamente: |

|a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; |

|b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial." (NR).|

| |

|Artigo 2º - Fica revogado o artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e|

|sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. |

|Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2005. |

|Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2005 |

|GERALDO ALCKMIN |

|(*) Ver sítio fazenda..br |

|OFÍCIO GS-CAT Nº 460-05 |

|Senhor Governador, |

|Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto |

|sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de |

|2000. |

|As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei |

|12.058, de 26 de setembro de 2005. |

|Trata-se apenas da regulamentação da isenção nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada|

|de farinha de trigo para panificação, pão francês, pão de sal, macarrão, bolachas e biscoitos derivados do trigo de consumo |

|popular. A medida ora proposta visa ampliar o acesso da população a gêneros alimentícios de primeira necessidade, além de |

|incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Estado de São Paulo. |

|O comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 4 |

|de maio de 2000) deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre |

|segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente |

|no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário-financeiro possa ser minorado em face do |

|restabelecimento da competitividade da indústria alimentícia, bem como sua permanência em território paulista, com a |

|manutenção dos empregos e, quiçá, com a geração de novas frentes de trabalho. |

|A renúncia fiscal relativa ao pão francês e ao pão de sal é próxima a zero, em função do enquadramento da maioria das padarias|

|situadas neste Estado no regime de tributação simplificado da microempresa, para o qual é aplicada a isenção do ICMS em todas |

|as saídas de mercadorias. |

|Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos|

|de estima e alta consideração. |

|Eduardo Refinetti Guardia |

DECRETO Nº 49.338, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 151/04, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Decreto nº 49275, de 21 de dezembro de 2005:

Decreta:

Artigo 1º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:

I - as parcelas sejam recolhidas:

a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;

b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2005, sem qualquer acréscimo;

III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:

a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2005;

b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;

2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2005, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: "12/2004";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;

IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2005, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 1º

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 36-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem, até março de 2005, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004.

A medida decorre do Convênio ICMS-151/04, de 10 de dezembro de 2004, e visa permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, recolham, em três parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas vendas efetuadas no mês de dezembro de 2004.

Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2005, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de março, por opção do contribuinte.

Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até março de 2005, corrigido pela taxa SELIC.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardiã

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 49.203, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-74/04, 77/04, 90/04, 94/04, 96/04, 97/04, 98/04, 99/04, 101/04, 104/04, 105/04, 108/04 e 109/04, no Ajuste SINIEF-11/04 e no Protocolo ICMS-42/04, todos celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.021, de 15 de outubro de 2004,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 400-A:

"Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I)." (NR);

II - o "caput" e o inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os demais incisos:

"Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):" (NR);

"II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002:

a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

b) pelo período de seis meses, para os demais casos." (NR);

III - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:

"Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04)." (NR);

IV - o artigo 19 do Anexo I:

"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).

§ 1º - O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço.

§ 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com:

1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;

6 - comprovante de residência.

§ 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.

§ 4º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.

§ 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 6º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.

§ 7º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia.

§ 9º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo nãopoderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 10 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.

§ 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.

§ 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

§ 14 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006." (NR);

V - o inciso I do artigo 41 do Anexo I:

"I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);

VI - o inciso VII do artigo 41 do Anexo I:

"VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2o, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes." (NR);

VII - o § 2º do artigo 41 do Anexo I:

"§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII:

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira):

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 73 do Anexo I, mantidos os seus incisos:

"Artigo 73 - (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):" (NR);

IX - o "caput" do artigo 96 do Anexo I, mantidos os seus incisos:

"Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04):" (NR);

X - o § 3º do artigo 96 do Anexo I, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:

"§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:

1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe);

2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);

3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab;

4 - Atazanavir;

5 - Bevacizumab;

6 - Erlotinib;

7 - Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir." (NR);

XI - o inciso I do artigo 9º do Anexo II:

"I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);

XII - o inciso VI do artigo 9º do Anexo II:

"VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;" (NR);

XIII - o § 2º do artigo 9º do Anexo II:

"§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI:

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino;

3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação "fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);

XIV - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-97/04)." (NR);

XV - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04)." (NR);

XVI - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/04)." (NR);

XVII - o § 6º do artigo 8º do Anexo III:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/04)." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o artigo 111 ao Anexo I:

"Artigo 111 - (PIANO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por meio da Declaração de Importação de no 04/0759756-0 (Convênio ICMS-105/04).

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no "caput" seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação." (NR);

II - o artigo 16 ao Anexo III:

"Artigo 16 - (ECF - AQUISIÇÃO) - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-108/04).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:

1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

2 - leitor ótico de código de barras;

3 - balança.

§ 2º - O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out").

§ 3º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:

1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;

3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.

§ 4º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 5º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:

1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR);

III - o artigo 17 ao Anexo III:

"Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:

1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.

§ 2º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:

1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;

3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.

§ 3º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada:

1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:

1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 5º - O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1o de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo.

§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR)

IV - os itens 6B e 11A à Tabela III do Anexo VI:

"6B Paraíba Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR);

"11A Sergipe Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 30 de setembro de 2004, o inciso II do artigo 1º;

II - a partir da publicação, o inciso I do artigo 1º e o inciso IV do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 641-04

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-74/04, 77/04, 90/04, 94/04, 96/04, 97/04, 98/04, 99/04, 101/04, 104/04, 105/04, 108/04 e 109/04, no Ajuste SINIEF-11/04 e no Protocolo ICMS-42/04, todos celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.021, de 15 de outubro de 2004.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 400-A para aplicar também à coleta de bateria usada que contenha chumbo, o mesmo tratamento tributário dispensado à coleta de baterias e pilhas usadas que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos;

2 - o inciso II modifica o "caput" e o inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os demais incisos, de modo a alterar o período pelo qual os contribuintes do setor de combustíveis devem entregar, concomitantemente, por transmissão eletrônica de dados e por meio de relatórios em papel, informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC, para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. Tal exigência decorre da implantação de programa de informática a ser utilizado pelos contribuintes do setor de combustíveis, no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o regime de substituição tributária;

3 - o inciso III altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I, de modo a estender o benefício da isenção de ICMS concedido às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde a qualquer conjunto de troca e concentrado para diálise, inclusive hemodiálise;

4 - o inciso IV dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de veículo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir modelo convencional, para introduzir algumas alterações no que se refere ao controle da concessão do benefício, bem como para prorrogar a vigência do dispositivo até 31 de dezembro de 2006;

5 - os incisos V, VI e VII introduzem modificações no artigo 41 do Anexo I, o qual concede isenção de ICMS às saídas internas de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os requisitos da legislação estadual com a do Ministério da Agricultura, no tocante às sementes;

6 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 73 do Anexo I para que o benefício da isenção de ICMS alcance também a espécie de gado que conste em livro aberto de vacuns, uma vez que nem todas as espécies estão sujeitas ao registro genealógico oficial;

7 - os incisos IX e X modificam o artigo 96 do Anexo I, que prevê isenção de ICMS na importação e na saída por doação de medicamento, de uso ainda não autorizado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, destinado a paciente com doença grave, de modo a incluir outros medicamentos dentre os beneficiados;

8 - os incisos XI, XII e XIII introduzem alterações no artigo 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os requisitos da legislação estadual com a do Ministério da Agricultura, no tocante às sementes;

9 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Anexo III, prorrogando até 31 de dezembro de 2004 o crédito presumido concedido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;

10 - o inciso XV altera o § 2º do artigo 3º do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2004 a concessão de crédito presumido às saídas tributadas de cristal ou porcelana;

11 - o inciso XVI modifica o § 4º do artigo 6º do Anexo III, de modo a prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;

12 - o inciso XVII altera o § 6º do artigo 8º do Anexo III, prorrogando para 31 de dezembro de 2004 a concessão, ao remetente ou destinatário, de crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída interna de novilho precoce.

O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 111 ao Anexo I, o qual prevê a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro referente à importação de um piano de cauda pela Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista;

2 - o inciso II acrescenta o artigo 16 ao Anexo III, concedendo crédito presumido de ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte que não tenha estado obrigado ao seu uso no exercício imediatamente anterior;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 17 ao anexo III, de modo a conceder crédito presumido de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento ECF;

4 - o inciso IV acrescenta os itens 6B e 11A à Tabela III do Anexo VI para incluir os Estados de Paraíba e Sergipe entre os participantes do regime de substituição tributária nas operações com sorvete.

O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardiã

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DECRETO Nº 49.113, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 39 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:(*)

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):

I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

IV - frutas do capítulo 8;

V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;

X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 618/2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por fabricante ou atacadista.

A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que tem sido muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas.

Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.

Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada "guerra fiscal", tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.

Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação dos produtos alimentícios revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 48.961, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 33 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:

a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;

b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;

c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

e) outros vinhos;

II - outros mostos de uva, 2204.30.00

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;

3 - não se aplica às saídas destinadas a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 536/2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas por fabricante de vinho.

A modificação é feita no contexto de proteção da indústria paulista que vêm sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.

Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.

Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada "guerra fiscal", tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.

Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação do vinho se revela imprescindível de modo a garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou sua transferência para outras unidades federadas.

A medida não gera comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal uma vez que o imposto é integralmente recuperado em etapas posteriores de comercialização do produto

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 48.960, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 35 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Artigo 35 (INSTRUMENTOS MUSICAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 545/2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de instrumentos musicais.

A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardiã

DECRETO Nº 48.959, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 34 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Artigo 34 (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):

I - papel higiênico, 4818.10.00;

II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;

III - tampões higiênicos, 4818.40.20;

IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;

V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;

VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

VIII - preparações capilares, 3305;

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;

X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 537/2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.

A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 48.958, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 37 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Artigo 37 (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 546/2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de brinquedos.

A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 48.956, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 36 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Artigo 36 (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):

I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00;

II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30;

III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000;

IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00;

V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00;

VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90;

VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00;

VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99;

IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;

X - velas de ignição, 8511.10.00;

XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00;

XII - radiadores, 8708.91.00.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 534/2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de autopeças promovidas por fabricante ou atacadista.

A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 48.739, DE 21 DE JUNHO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-5/04, 8/04, 9/04, 10/04, 12/04, 18/04, 19/04 e 20/04, nos Ajustes SINIEF-1/04, 3/04 e 6/04, nos Protocolos ICMS-7/04, 8/04 e 12/04 e no Convênio ECF-2/04, todos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do inciso XVII do artigo 54, mantidas as suas alíneas:

"XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I):" (NR);

II - a alínea "a" do inciso III do artigo 130:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º; " (NR);

III - a alínea "d" do inciso IV do artigo 130:

"d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c", ressalvada a aplicação do disposto no § 8º." (NR);

IV - o "caput" do artigo 250:

"Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04 e ICMS-20/04)." (NR);

V - o item 4 do § 1º do artigo 417:

"4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente (Convênio ICMS-3/99, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-5/04, cláusula primeira, I):

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente." (NR);

VI - o inciso II do artigo 440:

"II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único." (NR);

VII - o item 3 do § 2º do artigo 442:

"3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 474-A, mantidos os incisos:

"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, 27/03 e ICMS-12/04):" (NR);

IX - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o")." (NR);

X - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio ICMS-10/04, cláusula segunda)." (NR);

XI - o § 3º do artigo 30 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "m")." (NR);

XII - o § 3º do artigo 38 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "a")." (NR);

XIII - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:

"§ 2o - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "j")." (NR);

XIV - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:

"§ 2o - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "a")." (NR);

XV - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "d")." (NR);

XVI - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "f")." (NR);

XVII - o § 5º do artigo 24 do Anexo II:

"§ 5o - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula quarta)." (NR);

XVIII - o § 5º do artigo 25 do Anexo II:

"§ 5o - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula terceira)." (NR);

XIX - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03 e 08/04)." (NR);

XX - o inciso III do artigo 3º do Anexo XX:

"III - as seguintes declarações:

a) de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, exceto quando se tratar de produtor rural artesanal, nos termos do item 2 do § 5º desse mesmo artigo;

b) de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º;

c) de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d) de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o § 8º ao artigo 130:

"§ 8º - A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso III e "d" do inciso IV poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

II - a alínea "e" ao item 1 do § 3º do artigo 251:

"e) - usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). " (NR);

III - o parágrafo único ao artigo 440:

"Parágrafo único - A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

IV - o parágrafo único ao artigo 73 do Anexo I:

"Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS-12/04)." (NR)

V - o parágrafo único ao artigo 30 do Anexo II:

"Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste." (NR);

VI - à Tabela I do Anexo V, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas:

1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."(NR);

VII - o item 21-A à Tabela II do Anexo VI:

"21-A Sergipe Protocolo ICMS-08/04, de 2-4-04, cláusula segunda,

a partir de 1º-7-04" (NR);

VIII - o § 6º ao artigo 1º do Anexo XX:

"§ 6º - Não se aplica ao contribuinte produtor rural de que trata o item 2 do § 5º a condição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II (Lei 10.086/98, art. 1º com alteração da Lei 11.270/02, art. 2º, I)." (NR).

Artigo 3º - A exigência prevista no item 3 do § 25 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, produzirá efeitos a partir de 1o de outubro de 2004 (Ajuste SINIEF-06/04).

Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1988, pela empresa Brasil Telecom S/A no período entre 22 de janeiro de 2004 e 8 de abril de 2004 (Convênio ICMS-09/04).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2002, o inciso VIII do artigo 2º;

II - desde 8 de abril de 2004, os incisos V e VIII do artigo 1º;

III - desde 28 de abril de 2004, o inciso IV do artigo 2º e o artigo 4º;

IV - na data de publicação deste decreto, os incisos I, II, III, IV, VI, VII, XIX e XX do artigo 1º, os incisos I, III, V e VII do artigo 2º e o artigo 3º;

V - em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, o inciso VI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2004

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 344-04

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-5/04, 8/04, 9/04, 10/04, 12/04, 18/04, 19/04 e 20/04, nos Ajustes SINIEF-1/04, 3/04 e 6/04, nos Protocolos ICMS-8/04 e 12/04 e no Convênio ECF-2/04, todos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz modificações no Regulamento do ICMS, como segue:

1 - o inciso I dá nova redação ao "caput" do inciso XVII do artigo 54, mantendo suas alíneas, unicamente para correção de ordem técnica no dispositivo que estabelece a alíquota de 12% nas operações internas com soluções parenterais;

2 - os incisos II, III, VI e VII alteram, respectivamente, a alínea "a" do inciso III e a alínea "d" do inciso IV, ambos do artigo 130, o inciso II do artigo 440 e o item 2 do § 2º do artigo 442. Todos esses dispositivos cuidam de procedimentos adotados em documentos fiscais relativos a exportações e as modificações neles introduzidas, juntamente com o acréscimo de outros dispositivos pelo artigo 2º desta minuta, objetivam possibilitar a dispensa do visto prévio ou da apresentação de documentos fiscais relativos a exportações, providências cumpridas perante os postos fiscais. Essa dispensa fica condicionada ao cumprimento de procedimento a ser definido em legislação infraregulamentar;

3 - o inciso IV altera o "caput" do artigo 250 apenas para atualização do fundamento legal do dispositivo;

4 - o inciso V dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 417, para fins de estabelecer a base de cálculo aplicável em operações interestaduais com combustível ou lubrificante, derivados de petróleo com destino a consumidor final em São Paulo;

5 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 474-A que estende a disciplina das operações de consignação industrial a outros Estados, para incluir entre eles o Estado do Maranhão;

6 - o inciso IX modifica o § 3º do artigo 14 do Anexo I para prorrogar para 30 de abril de 2007 a isenção com insumos e equipamentos utilizados em cirurgias;

7 - o inciso X altera o § 7º do artigo 19 do Anexo I para prorrogar a isenção de veículos destinados a deficientes físicos em relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004;

8 - o inciso XI altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2007 a isenção concedida a equipamentos de produção de energia solar ou eólica;

9 - o inciso XII modifica o § 3º do artigo 38 do Anexo I para prorogar até 30 de abril de 2007 a isenção nas importações de produtos hospitalares feitas por órgão da administração pública direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;

10 - o inciso XIII introduz alteração no § 2º do artigo 40 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2007 a isenção das importações de produtos realizadas por companhia estadual de saneamento básico;

11 - o inciso XIV altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II, prorrogando até 31 de outubro de 2007 a redução de base de cálculo em operações com máquinas industriais e implementos agrícolas;

12 - o inciso XV modifica o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II para prorrogar até 31 de outubro de 2007 a redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada ou de mão;

13 - o inciso XVI altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 2007 a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio;

14 - o inciso XVII altera o § 5º do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 3-7-2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

15 - o inciso XVIII altera o § 5º do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para prorrogar o benefício até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 3-7-2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

16 - o inciso XIX altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, unicamente para atualização do fundamento legal do dispositivo;

17 - o inciso XX dá nova redação ao inciso III do artigo 3º do Anexo XX, que dispõe sobre as declarações anuais a serem apresentadas por contribuinte integrante do regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de modo a explicitar que o produtor rural artesanal não está obrigado a declarar que realiza operações ou prestações exclusivamente a consumidor ou usuário final.

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - os incisos I e III introduzem, respectivamente, o § 8º ao artigo 130 e o parágrafo único ao artigo 440, em ambos os casos para possibilitar a dispensa de obtenção do visto prévio em Nota Fiscal relativa a operação de exportação, com embarque da mercadoria em São Paulo ou em outra unidade federada. Esse visto é obtido em repartições fiscais antes da saída da mercadoria, causando transtornos para contribuintes, especialmente quando a operação é realizada num dia não útil, além de um elevado afluxo de contribuintes a essas repartições. A dispensa do visto depende de disciplina a ser implementada pela Secretaria da Fazenda;

2 - o inciso II inclui a alínea "e" ao item 1 do § 3º do artigo 251, para excluir da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão de bilhete de passagem em prestações internas, interestaduais e internacionais;

3 - o inciso IV acrescenta o parágrafo único ao artigo 73 do Anexo I que trata de isenção em operações com reprodutor ou matriz bovino, ovino ou suíno, para estender o benefício ao animal que ainda não tiver atingido a maturidade para reproduzir;

4 - o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 30 do Anexo II que concede redução de base de cálculo em operações com couro e sapatos para estender a aplicação do dispositivo à saída interna do produto com destino a centro de distribuição pertencente ao mesmo contribuinte;

5 - o inciso VI introduz novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações à Tabela I do Anexo V, que deverão ser utilizados a partir de 1º de janeiro de 2005;

6 - o inciso VII acrescenta o item 21-A à Tabela II do Anexo VI para incluir o Estado de Sergipe entre os participantes do regime de substituição tributária de cerveja, chope, refrigerante e água a partir de 1º de julho de 2004;

7 - o inciso VIII acrescenta o § 6º ao artigo 1º do Anexo XX para explicitar que não se aplica ao produtor rural artesanal inscrito no regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte a condição de efetuar operações ou prestações exclusivamente a consumidor ou usuário final.

O artigo 3º prorroga para 1º de outubro de 2004 a obrigatoriedade dos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos indicarem no documento fiscal o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento.

O artigo 4º convalida os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM S/A, nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos artigos acima comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 48.534, DE 9 DE MARÇO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 28, 28-A e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS-1/04, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495, de 13 de fevereiro de 2004, e no Protocolo ICMS-28/03, celebrado em 10 de dezembro de 2003 e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. " (NR)

II - o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I:

"2 - na alínea "b" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-1/04)." (NR).

Artigo 2º - O estabelecimento comercial paulista, exceto o enquadrado no regime tributário de microempresa e da empresa de pequeno porte, em relação ao estoque existente no dia 31 de janeiro de 2004 de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuadas as já incluídas no regime constante do artigo 293 do Regulamento do ICMS, deverá:

I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:

a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - entregar, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2004, a relação de que trata o inciso I na repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;

III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo legalmente prevista, por meio de guia de recolhimentos especiais, mediante o código 063-2, até 10 de março de 2004.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado sobre o montante devido:

1 - 35% (trinta e cinco por cento), no caso de estabelecimento exclusivamente varejista;

2 - 66% (sessenta e seis por cento), no caso dos demais estabelecimentos.

§ 2º - Existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2 - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;

3 - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - art. 293, § 2º, do RICMS".

§ 3º - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após 1º de fevereiro de 2004, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - o inciso II do artigo 1º, a partir de 18 de fevereiro de 2004;

II - o artigo 2º, a partir de 27 de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 140-04

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-1/04, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495/04, e no Protocolo ICMS-28/03, celebrado em Joinvile, SC, em 12 de dezembro de 2003, e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O inciso I do artigo 1º dá nova redação ao § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para recolhimento do ICMS por parte de estabelecimentos industriais e atacadistas de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2005.

O inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I que isenta do ICMS as aquisições de veículos para o Departamento da Polícia Federal para suprimir a condição de vinculação do benefício à desoneração das contribuições para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O artigo 2º, por sua vez disciplina o procedimento a ser cumprido por estabelecimentos comerciais em relação ao de estoque de bebidas isotônicas e energéticas que foram incluídas no regime da substituição tributária por meio do Decreto 48.475, de 28 de janeiro de 2004.

O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

DECRETO Nº 48.237, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas situações e condições que especifica

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-104/03, de 17 de outubro de 2003,

Decreta:

Artigo 1º - Fica dispensado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) das multas, calculados até a data do recolhimento, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido até o dia 22 de dezembro de 2003.

§ 1º - Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela até o dia 22 de dezembro de 2003.

§ 2º - O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 - no que se refere a multas, será feito sem prejuízo do disposto no artigo 564 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; (*)

4 - em relação ao disposto no "caput" deste artigo, aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.

Artigo 2º - Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003 poderão ser liqüidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolado até 15 de dezembro de 2003 e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 22 de dezembro de 2003.

§ 1º - O parcelamento previsto no "caput" não se aplica a débito fiscal:

1 - com parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003;

2 - decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;

3 - de operação submetida ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em relação ao imposto retido;

4 - de contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno porte.

§ 2º - O pedido de parcelamento implica:

1 - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

2 - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

3 - consolidação do valor do débito fiscal na data do pagamento da primeira parcela, com os acréscimos previstos na legislação estadual.

§ 3º - O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, na forma da lei, nas seguintes hipóteses:

1 - recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;

2 - atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.

§ 4º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro.

§ 5º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste artigo, no que não contrariarem as normas estabelecidas neste decreto, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e as demais normas legais em vigor relativas a parcelamento de débitos fiscais.

Artigo 3º - Para efeito deste decreto:

I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II - a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na seguinte proporção:

a) 5% (cinco por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do artigo 1º;

b) 10% (dez por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do artigo 2º.

Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos relativos a ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados em 17 de outubro de 2003, forem iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput";

§ 2º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos deste artigo será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.

§ 3º - As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata este artigo serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.

Artigo 5º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da publicação de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 1/2003

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes da autorização conferida pelo Convênio ICMS-104, de 17 de outubro de 2003.

O contribuinte poderá liquidar o débito em uma única parcela com redução de 50% nos juros de mora e de 100% nas multas, vencível em 22 de dezembro próximo futuro.

Para débitos oriundos exclusivamente de multas por descumprimento de obrigações acessórias, o desconto é de 70% do valor atualizado, devendo o valor remanescente ser recolhido até 22 de dezembro de 2003.

Também está prevista a possibilidade de concessão de um parcelamento de até 36 meses sem descontos para multas e juros, além da quantidade de parcelamentos atualmente prevista na legislação do ICMS, embora sujeito às mesmas disposições legais.

A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas na lei orçamentária porque, além de preservar o valor do imposto corrigido monetariamente resultará num rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres estaduais.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Elival da Silva Ramos

DECRETO Nº 48.042, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção XXIII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-C ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"Seção XXIII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

d) para consumidor final;

II - sua saída do estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 749-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos têxteis, promovidas pelo estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída: para outro Estado, para o exterior, para estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte, para consumidor final, para quando ocorrer a saída de estabelecimento comercial e para as saídas de outros produtos não-têxteis nos quais tenham sido empregados os produtos contemplados pelo diferimento.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração

Eduardo Refinetti Guardiã

DECRETO Nº 47.452, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, e no Convênio ICMS-134/02, de 4 de novembro de 2002,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o "caput do artigo 101, mantidos os seus incisos:

"Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (NR)";

II - o § 2º do artigo 102:

"§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (NR)";

III - o inciso VII do artigo 212-F:

"VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)";

IV - o "caput" do artigo 305:

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 9%, 41,94%;

d) 10%, 41,56%;

e) 13%, 39,49%;

f) 14%, 39,12%;

g) 15%, 37,86%;

h) 16%, 38,40%;

i) 20%, 36,83%;

j) 25%, 35,47%;

l) 35%, 32,25%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 9%, 75,60%;

d) 10%, 74,83%;

e) 13%, 71,04%;

f) 14%, 70,34%;

g) 15%, 64,89%;

h) 16%, 68,99%;

i) 20%, 66,42%;

j) 25%, 63,49%;

l) 35%, 55,28%. (NR)";

V - o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º, também com sua redação alterada na forma a seguir:

"§ 3º - A autorização de que trata este artigo:

1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VI - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VII - o § 2º do artigo 3º do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VIII - o § 2º do artigo 9º do Anexo III:

"§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado. (NR)";

IX - o artigo 1º do Anexo XX:

"Artigo 1º - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1º, I e II, e da Lei 11.270/02, arts. 1º, I, II e III e art. 2º, I):

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º - Entende-se por:

1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo;

2 - nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:

a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000;

b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado. (NR)";

X - o item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo XX:

"1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa (Lei 10.086/98, art. 3º, § 1º, 1, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, IV); (NR)";

XI - o § 1º do artigo 4º do Anexo XX:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, V). (NR)";

XII - o artigo 10 do Anexo XX:

"Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, VI):

I - sobre o valor da operação ou da prestação relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º;

II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento, será aplicado um dos seguintes percentuais:

a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:

a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";

b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".

§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda.

§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto.

§ 4º - No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.

§ 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6º - A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III.

§ 7º - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 54, o inciso XVII:

"XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º):

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.";

II - ao artigo 4º do Anexo XX, o inciso IX:

"IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5º do artigo 1º.";

III - ao § 3º do artigo 4º do Anexo XX, o item 3:

"3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX.".

Artigo 3° - O § 1º do artigo 39 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a denominar-se parágrafo único.

Artigo 4° - Fica revogado o artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:

"Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:

I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de junho de 2003;

II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

Artigo 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador de veículos, relativamente à aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos automotores novos realizadas no período de 9 de agosto de 2002 até 12 de agosto de 2002, em que decorreu uma menor base de cálculo do ICMS na operação própria realizada nos termos do disposto nos artigos 303 a 309 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nos casos de aplicação das alíquotas de 9%, 14% e 16% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixadas pelo Decreto federal nº 4.317, de 31 de julho de 2002.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos abaixo indicados a partir das datas a seguir:

I - 5 de outubro de 2002, o inciso III do artigo 1º;

II - 5 de novembro de 2002, o inciso IV do artigo 1º;

III - 20 de novembro de 2002, o inciso I do artigo 2º;

IV - 1º de dezembro de 2002, os incisos IX, X, XI e XII do artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º;

V - da data da publicação deste decreto, os incisos I, II e VIII do artigo 1º e os artigos 3º, 4º, 5º e 6º;

VI - de 1º de janeiro de 2003, os incisos V, VI e VII do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 1035-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nas Leis estaduais ns. 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, que tratam, respectivamente da alíquota de 12% para soluções parenterais (produtos usados em hospitais) e nas alterações no regime da microempresa (aumento da faixa de isenção, instituição da tributação gradual e inclusão do produtor artesanal), além do Convênio ICMS-134, de 4 de novembro de 2002.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o "caput" do artigo 101 e o § 2º do artigo 102, apenas para correção técnica nas referências - "subseção" onde consta atualmente a expressão "seção";

2 - o inciso III modifica o inciso VII do artigo 212-F somente para correção das alíneas do dispositivo que foram publicadas com erro no Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002;

3 - o inciso IV modifica o "caput" do artigo 305 que estabelece as margens de valor agregado nas vendas diretas de veículos automotores, para incluir novos percentuais estabelecidos em razão de novas alíquotas do IPI criadas pelo Governo Federal;

4 - o inciso V altera o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º. Esse dispositivo trata da possibilidade do produtor rural utilizar crédito do ICMS na aquisição de máquinas e implementos agrícolas. Prorroga-se, neste decreto, a possibilidade de transferência desse crédito por mais um ano (até 31/12/2003). Faz-se, também, uma alteração para manter os objetivos previstos na norma. Segundo informações da área executiva desta Secretaria, têm ocorrido muitos casos de uso dessa faculdade apenas para revenda imediata do produto por parte do produtor sem fazer uso da máquina ou implemento em sua propriedade, desnaturando completamente o objetivo da norma. Para evitar essa distorção, está sendo prevista a exigência de uso da máquina ou implemento pelo prazo mínimo de um ano na atividade do produtor;

5 - o inciso VI modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para prorrogar para 31 de dezembro de 2003 a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel por embarcações pesqueiras;

6 - o inciso VII altera o § 2º do artigo 3º do Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 2003 a redução de base de cálculo concedida a diversos alimentos componentes da cesta básica, para os quais está sendo aplicada uma carga tributária de 7% (sete por cento);

7 - o inciso VIII modifica o § 2º do artigo 9º do Anexo III que dispõe sobre crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de diversos produtos alimentícios, de modo a condicionar a aplicação do percentual de crédito apenas aos produtos efetivamente industrializados em São Paulo, evitando-se dúvida de interpretação na concessão do crédito outorgado para os casos de remessa para industrialização em outros Estados por estabelecimento fabricante paulista;

8 - os incisos IX, X, XI e XII introduzem alterações em diversos dispositivos do Anexo XX que regulamenta o Regime da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. As modificações decorrem da Lei nº 11.270, de 29 de novembro de 2002 que promoveu sensíveis e importantes aperfeiçoamentos nesse regime tributário. O artigo 1º está sendo alterado para estabelecer a nova faixa de isenção para as microempresas que alcança o faturamento anual até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Nesse mesmo dispositivo está sendo prevista a possibilidade do produtor rural que elabora produtos comestíveis, oriundos de matérias-primas de sua produção, sob a forma artesanal, ser enquadrado no regime do SIMPLES, mantendo a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como pessoa física. Por uma alteração no artigo 10 encontra-se disciplinada a tributação gradual para as faixas de tributação das empresas de pequeno porte, o que diminuirá sensivelmente a carga tributária dessas empresas, uma vez que o percentual de tributação incidirá apenas sobre o faturamento que exceder a faixa de isenção ou de tributação menor, no caso de empresa de pequeno porte da classe "B";

O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I inclui o inciso XVII ao artigo 54, para fixar a alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas com diversos medicamentos de uso hospitalar conhecidos como soluções parenterais;

2 - os incisos II e III acrescentam, respectivamente o inciso IX e o § 3º ao artigo 4º do Anexo XX, complementando as alterações na disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte que já foram comentadas anteriormente.

O artigo 3º altera para parágrafo único a denominação do § 1º do artigo 39 do Regulamento do ICMS, tratando-se apenas de correção técnica.

O artigo 4º revoga o artigo 2º das disposições transitórias que fixa data a partir da qual será admitido o crédito nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo dos contribuintes. No artigo 66, V do Regulamento do ICMS há uma disposição expressa e absoluta de vedação ao creditamento do ICMS na hipótese em questão. Essa matéria é objeto de lei complementar federal havendo previsão atual do direito a crédito a partir de janeiro de 2003. Ocorre que essa previsão tem sido sistematicamente adiada por lei complementar federal desde 1996, havendo em nossa legislação estadual disposição que condiciona o direito a esse crédito à vigência de lei complementar federal. Assim, para não induzir o contribuinte a erro, optou-se, por manter no regulamento apenas a regra de vedação e quando houver a efetiva implantação dessa faculdade será feita a alteração nas regras definitivas do imposto.

O artigo 5º altera o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, tendo em vista que o cronograma do processo de licitação para escolha do fabricante dos selos deve respeitar prazos estabelecidos em legislação federal e isso fatalmente comprometeria a implantação do selo na data previamente definida. Assim, o selo será exigido em relação aos impressos confeccionados a partir de 1º de junho de 2003 e os impressos confeccionados sem a aposição do selo poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003.

O artigo 6º convalida os procedimentos adotados por montadora ou importador de veículos em relação a aplicação de percentuais de margem de valor agregado nas vendas diretas a consumidor realizadas no período de 9 de agosto de 2002 e 12 de agosto de 2002, data da publicação do Convênio ICMS-94/02, que oficializa a aplicação dessas margens.

Finalmente o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos constantes na minuta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

DECRETO Nº 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O Título V, do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V

Das Licenças

CAPÍTULO I

Das Fontes de Poluição

Artigo 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:

I - atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo;

II - atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5;

III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares;

IV - sistemas de saneamento, a saber:

a) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

b) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados em residências unifamiliares;

c) sistemas coletivos de esgotos sanitários:

1. elevatórias;

2. estações de tratamento;

3. emissários submarinos e subfluviais;

4. disposição final;

d) estações de tratamento de água,

V - usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;

VI - hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;

VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;

VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais;

IX - hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;

X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se destinam;

XI - cemitérios horizontais ou verticais;

XII - comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes;

XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis;

XIV - termoelétricas.

§ 1º - Excluem-se do licenciamento aqui previsto os condomínios verticais localizados fora dos municípios litorâneos, cuja implantação não implique a abertura de vias internas de circulação.

§ 2º - A CETESB poderá definir critérios para dispensar do licenciamento os condomínios horizontais e verticais com fins residenciais, inclusive situados na zona litorânea, considerando o número de unidades a serem implantadas e os sistemas de coleta e tratamento de efluentes a serem adotados.

§ 3º - As fontes poluidoras relacionadas no anexo 9 poderão submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor. (NR)

CAPÍTULO II

Das Licenças Prévia e de Instalação

Artigo 58 - O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.

§ 1º - Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10.

§ 2º - Dependerão de licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental.

§ 3º - As demais atividades listadas no artigo 57 e que dependam exclusivamente do licenciamento da CETESB, terão a licença prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação.(NR)

Artigo 58-A - Dependerão de Licença de Instalação:

I - a construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;

II - a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída.

III - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

Artigo 59 - As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:

I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;

II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;

III - apresentação de memoriais, informações e publicações que forem exigíveis.

Artigo 60 - Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

§ 1º - No caso das fontes de poluição relacionadas no inciso X do artigo 57, o empreendedor deverá comprovar que a área objeto do licenciamento não apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública.

§ 2º - A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do artigo 58-A estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.

§ 3º - Quando se tratar de alteração do projeto arquitetônico anteriormente analisado pela CETESB e desde que não implique acréscimo de área construída, as novas plantas deverão ser objeto de análise pela CETESB.

§ 4º - Da Licença de Instalação emitida deverão constar:

1. as exigências técnicas formuladas;

2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;

3. referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.

4. no caso de se tratar de atividades minerárias, remissão a descrição completa da poligonal objeto do licenciamento e regularizada junto ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral (NR)

Artigo 61 - Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda deverá exigir a apresentação da licença de que trata o artigo 58-A, ou de Parecer da CETESB, antes de conceder a Inscrição Estadual para os estabelecimentos, cujo enquadramento no Código de Atividade Econômica, anexo ao regulamento do ICMS, for o seguinte:

40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643.

41.000 - todos os códigos

42.000 - todos os códigos

45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643

87.000 - todos os códigos

§ 2º A exigência do parágrafo anterior aplica-se somente nos casos de:

1. abertura de novas empresas;

2. alteração de atividade ou de endereço;

3. alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou no de um para outro.

§ 3º - As decisões da CETESB, quanto aos pedidos da licença a que se refere o § 1º, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.

§ 4º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá fornecer a Inscrição Estadual, independentemente da apresentação da referida licença.

§ 5º - Respeitada a faculdade prevista no parágrafo anterior, no caso da CETESB necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § 3º deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias da data de recebimento desses dados. (NR)

CAPÍTULO III

Das Licenças de Operação

Artigo 62 - Dependerão de Licença de Operação:

I - a utilização de edificação nova ou modificada, destinada à instalação de uma fonte de poluição;

II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída;

III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;

IV - os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais, antes de sua ocupação e os cemitérios. (NR)

Artigo 63 - A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:

I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título VI, deste Regulamento;

II - apresentação das publicações que forem exigíveis. (NR)

Artigo 64 - Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.(NR)

Artigo 65 - Não será emitida Licença de Operação se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da expedição da Licença de Instalação, ou houver indícios ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Parágrafo único - Da Licença de Operação emitida deverão constar:

1. as exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de poluição durante sua operação;

2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;

3. referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados;

4. no caso de se tratar de atividades minerárias, a descrição completa do módulo a ser explorado. (NR)

Artigo 66 - Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Operação de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena de nulidade do ato.(NR)

CAPÍTULO IV

Do Parcelamento do Solo

Artigo 67 - Compete à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB manifestar-se quanto aos empreendimentos relacionados no inciso X, do artigo 57, em relação aos seguintes aspectos:

I - sistemas de abastecimento de água;

II - sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;

III - compatibilidade do empreendimento com o zoneamento estabelecido para o local, assim como a sua compatibilidade com a ocupação do solo circunvizinho;

IV - sistemas de coleta e disposição de resíduos; (NR)

Artigo 68 - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB exigirá dos empreendedores:

I - a implantação de sistemas de abastecimento de água e de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos ou a interligação do empreendimento aos sistemas públicos existentes;

II - solução para a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

Parágrafo único - No caso de sistemas individuais de tratamento e disposição de efluentes, o empreendedor deverá fazer constar do instrumento de compra e venda da unidade resultante do parcelamento, a obrigação de implantação dos mesmos antes da ocupação dos lotes. (NR)

Artigo 69 - A Licença de Operação somente será concedida após terem sido implantadas:

I - obras que assegurem o escoamento ou a drenagem das águas nos terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; e

II - os sistemas e serviços de que trata o artigo 68. (NR)

Artigo 69-A - O saneamento das áreas objeto de deposição, aterramento ou contaminação com materiais nocivos à saúde pública deverá ser executado previamente ao pedido de Licença de Instalação a que se refere o artigo 58.

Parágrafo único - A eficácia das ações de saneamento de que trata este artigo será avaliada pela CETESB, que poderá exigir do empreendedor a apresentação de projetos, análises laboratoriais ou outras informações que entender necessárias.

Artigo 69-B - A concessão das Licenças de Instalação e de Operação fica condicionada à vistoria prévia do local onde o interessado pretende implantar o empreendimento.

CAPÍTULO V

PRAZO DAS LICENÇAS

Artigo 70 - Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

§ 1º - A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.

§ 2º - A pedido do interessado e a critério da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período. (NR)

Artigo 71 - A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do anexo 5, conforme o seguinte critério:

I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;

II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;

III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;

IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.

Parágrafo único - As Licenças de Operação a que se refere o inciso IV, do artigo 62, não estarão sujeitas a renovação.

Artigo 71-A - As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência deste decreto, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.

§ 1º - As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.

§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no "caput" deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.

CAPÍTULO VI

Dos Preços Para Expedição de Licenças e Outros Documentos

Artigo 72 - O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente.

Parágrafo único - O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 2º do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (NR)

Artigo 73 - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer parcelamento de solo e cemitérios, será fixado pela seguinte fórmula:

P = 70 + 0,15, onde

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² (metros quadrados), quando se tratar de parcelamento de solo, e do empreendimento, quando se tratar de cemitérios. (NR)

Artigo 73-A O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas nos incisos IV e XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

P = F x C, onde

P = Preço a ser cobrado em reais

F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)

C = custo do empreendimento

Artigo 73-B O preço para expedição das Licenças de Instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de todos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial, será fixado por meio da seguinte fórmula:

P = 70 UFESP

Artigo 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes constantes dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:

P =70 + (1,5 x W x ) onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento

= raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.

§ 1º - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

P = 0,15 [70 + ( 1,5 x W x )], onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento

= raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento

§ 2º Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será:

P = 0,5 [70 + ( 1,5 x W x )], onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento

= raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.

Artigo 73-D - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:

P = 70 + [1,5 x W x ( +)] onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

= raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados)

= raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)

Parágrafo único - Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:

P = 70 + (1,5 x W x ) onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

= raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre em m² (metros quadrados)

Artigo 74 - Para a expedição de outros documentos são fixados os seguintes valores:

I - pareceres técnicos e Certificados de Destinação de Resíduos Industriais 70 UFESP;

II - regularização de plantas de projetos 35 UFESP;

III - parecer de viabilidade de localização 100 UFESP;

IV - Certificado de Dispensa de Licença e Treinamento de Combate a Incêndio 35 UFESP;

V - alteração de documento 10 UFESP.

Parágrafo único - Quando se tratar de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte o valor a ser cobrado será de 7 UFESP. (NR)

Artigo 75 - O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.

Parágrafo único - Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo poligonal a ser explorado.". (NR)

Artigo 2° - O Anexo 5 do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 do presente decreto.

Artigo 3° - Ficam acrescidos ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 1976 os Anexos 9 e 10, conforme Anexos 2 e 3 do presente decreto.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

ANEXO 1

a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W)

Fonte de Poluição valor de W

Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural

Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral 3,0

Extração de petróleo e gás natural 3,0

Extração e/ou beneficiamento de xisto 3,0

Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas 3,0

Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos

Extração de minério de ferro 3,0

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 3,0

Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio 3,0

Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho 3,0

Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês 3,0

Extração de minérios de metais preciosos 3,0

Extração de minerais radioativos 3,0

Extração de nióbio e titânio 3,0

Extração de tungstênio 3,0

Extração de níquel 3,0

Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos 3,0

Extração e/ou beneficiamento de minerais não-metálicos

Extração e/ou beneficiamento de ardósia 3,0

Extração e/ou beneficiamento de granito 3,0

Extração e/ou beneficiamento de mármore 3,0

Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita 3,0

Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim 3,0

Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho 3,0

Extração e/ou beneficiamento de argila 3,0

Extração e/ou beneficiamento de saibro 3,0

Extração e/ou beneficiamento de basalto 3,0

Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados 3,0

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos 3,0

Extração de sal marinho 3,0

Extração de sal-gema 3,0

Refino e outros tratamentos do sal 3,0

Extração de gemas 3,0

Extração de grafita 3,0

Extração de quartzo e cristal de rocha 3,0

Extração de amianto 3,0

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados 3,0

Fabricação de produtos alimentícios de origem animal

Abate de bovinos e preparação de produtos de carne 3,5

Abate de suinos e preparação de produtos de carne 3,5

Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne 3,5

Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne 3,5

Abate de bubalinos e preparação de de produtos de carne 3,5

Abate de aves e preparação de produtos de carne 3,5

Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne 3,5

Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate 3,0

Preparação de subprodutos não associado ao abate 3,0

Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 3,0

Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso. peixes, penas e vísceras e produção de sebo 5,0

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas,legumes e outros vegetais

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas 2,0

Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 2,0

Produção de sucos de frutas e de legumes 2,5

Produção de óleos e gorduras vegetais e animais

Produção de óleos vegetais em bruto 4,0

Refino de óleos vegetais 3,0

Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis 3,0

Produção de laticínios

Preparação do leite 2,0

Fabricação de produtos do laticínio 3,0

Fabricação de sorvetes 3,0

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais

Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz 2,5

Moagem de trigo e fabricação de derivados. 2,5

Produção de farinha de mandioca e derivados 3,0

Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo 2,5

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 3,5

Fabricação de rações balanceadas para animais 2,5

Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. 3,0

Fabricação e refino de açúcar

Usinas de açúcar 3,0

Refino e moagem de açúcar de cana 3,5

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3,5

Fabricação de açúcar de Stévia 3,5

Torrefação e moagem de café

Torrefação e moagem de café 2,5

Fabricação de café solúvel 2,5

Fabricação de outros produtos alimentícios

Fabricação de biscoitos e bolachas 3,0

Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates 3,0

Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas 3,0

Fabricação de massas alimentícias 3,0

Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. 3,0

Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 3,0

Fabricação de outros produtos alimentícios 3,0

Fabricação de bebidas

Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas . 4,0

Fabricação de vinho 3,5

Fabricação de malte, cervejas e chopes 3,5

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 2,0

Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos 3,0

Fabricação de produtos têxteis

Beneficiamento de algodão 3,0

Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 3,0

Fiação de algodão 3,0

Fiação de outras fibras têxteis naturais 3,0

Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 2,5

Fabricação de linhas e fios para coser e bordar 2,5

Tecelagem de algodão 3,0

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais. 3,0

Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos 2,5

Fabricação de produtos do fumo

Fabricação de produtos do fumo 3,5

Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem

Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem 3,0

Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem 3,0

Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis

Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário 1,5

Fabricação de artefatos de tapeçaria 1,5

Fabricação de artefatos de cordoaria 1,5

Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos. 3,5

Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário 2,0

Fabricação de tecidos e artigos de malha

Fabricação de tecidos de malha 2,5

Fabricação de meias 2,5

Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem) 2,5

Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional

Fabricação de acessórios do vestuário 1,5

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal 3,5

Curtimento e outras preparações de couro

Curtimento e outras preparações de couro 5,0

Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro

Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material 2,0

Fabricação de outros artefatos de couro 2,0

Fabricação de calçados

Fabricação de calçados de couro 2,5

Fabricação de tênis de qualquer material 2,5

Fabricação de calçados de plástico 2,5

Fabricação de calçados de outros materiais. 2,5

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis

Desdobramento de madeira 2,5

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada 3,5

Produção de casas de madeira pré-fabricadas 2,5

Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira

para instalações industriais e comerciais 2,5

Fabricação de outros artigos de carpintaria 2,5

Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 2,5

Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis 2,5

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 5,0

Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão

Fabricação de papel 4,0

Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 4,0

Fabricação de embalagens de papel ou papelão

Fabricação de embalagens de papel 3,0

Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado 3,0

Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 2,0

Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não 2,0

Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 2,0

Edição; edição e impressão

Edição; edição e impressão de jornais 3,0

Edição; edição e impressão de revistas 3,0

Edição; edição e impressão de livros 3,0

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados 3,0

Edição; edição e impressão de produtos gráficos 3,0

Impressão e serviços conexos para terceiros

Impressão de jornais, revistas e livros 3,0

Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário 3,0

Execução de outros serviços gráficos 3,0

Coquerias

Coquerias 5,0

Refino de petróleo

Refino de petróleo 5,0

Elaboração de combustíveis nucleares

Elaboração de combustíveis nucleares 5,0

Fabricação de álcool

Fabricação de álcool 5,0

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

Fabricação de cloro e álcalis 5,0

Fabricação de intermediários para fertilizantes 5,0

Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos 5,0

Fabricação de gases industriais 5,0

Fabricação de outros produtos inorgânicos 5,0

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

Fabricação de produtos petroquímicos básicos 5,0

Fabricação de intermediários para resinas e fibras 5,0

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 5,0

Fabricação de resinas e elastômeros

Fabricação de resinas termoplásticas 5,0

Fabricação de resinas termofixas 5,0

Fabricação de elastômeros 5,0

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais 5,0

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos 5,0

Fabricação de produtos farmacêuticos

Fabricação de produtos farmoquímicos 5,0

Fabricação de medicamentos para uso humano 5,0

Fabricação de medicamentos para uso veterinário 5,0

Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 5,0

Fabricação de defensivos agrícolas

Fabricação de inseticidas 5,0

Fabricação de fungicidas 5,0

Fabricação de herbicidas 5,0

Fabricação de outros defensivos agrícolas 5,0

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria

Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 5,0

Fabricação de produtos de limpeza e polimento 5,0

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 5,0

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos afins

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 5,0

Fabricação de tintas de impressão. 5,0

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 5,0

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

Fabricação de adesivos e selantes 5,0

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 5,0

Fabricação de artigos pirotécnicos. 5,0

Fabricação de catalisadores 5,0

Fabricação de aditivos de uso industrial 5,0

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 5,0

Fabricação de discos e fitas virgens 5,0

Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados 5,0

Fabricação de artigos de borracha

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3,0

Recondicionamento de pneumáticos 3,0

Fabricação de artefatos diversos de borracha 3,0

Fabricação de produtos de plástico

Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico 2,5

Fabricação de embalagem de plástico 2,5

Fabricação de artefatos diversos de material plástico 2,5

Fabricação de vidro e produtos de vidro

Fabricação de vidro plano e de segurança . 3,5

Fabricação de embalagens de vidro 3,5

Fabricação de artigos de vidro 3,5

Fabricação de cimento

Fabricação de cimento 3,0

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque 2,5

Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção 2,5

Fabricação de produtos cerâmicos

Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção

civil - exclusive azulejos e pisos 2,0

Fabricação de azulejos e pisos 2,0

Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2,0

Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos 2,0

Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos

Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) 3,0

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 3,0

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 2,5

Fabricação de produtos siderúrgicos

Produção de laminados planos de aço 5,0

Produção de laminados não-planos de aço. 5,0

Produção de tubos e canos sem costura 5,0

Produção de outros laminados não-planos de aço 5,0

Produção de gusa 5,0

Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados 5,0

Produção de arames de aço 5,0

Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados –

exclusive em siderúrgicas integradas 3,0

Fabricação de tubos de aço com costura - exclusive em siderúrgicas integradas 3,0

Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exclusive em siderúrgicas integradas 3,0

Metalurgia de metais não-ferrosos

Metalurgia do alumínio e suas ligas 5,0

Metalurgia dos metais preciosos 4,0

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas 4,0

Fundição

Produção de peças fundidas de ferro e aço 4,0

Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas 4,0

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,

andaimes e outros fins 2,0

Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais 3,0

Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais. 2,0

Fabricação de obras de caldeiraria pesada. 2,0

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2,0

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos 2,0

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

Produção de forjados de aço 2,5

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2,5

Produção de artefatos estampados de metal 2,0

Metalurgia do pó 3,0

Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 3,0

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

Fabricação de artigos de cutelaria . 2,0

Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias 2,5

Fabricação de ferramentas manuais 2,5

Fabricação de produtos diversos de metal

Fabricação de embalagens metálicas 2,5

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos 2,5

Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal. 2,5

Fabricação de outros produtos elaborados de metal 2,5

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras

máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários 2,5

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças 2,5

Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças 2,5

Fabricação de compressores, inclusive peças 2,5

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para

instalações térmicas, inclusive peças 2,5

Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e

pessoas - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças 2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção

de produtos animais - inclusive peças 2,5

Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração

de petróleo - inclusive peças 2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria

da construção - inclusive peças 2,5

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 2,5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta. 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e

fumo - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e

calçados - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças 2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças 2,5

Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares

Fabricação de armas de fogo e munições 2,5

Fabricação de equipamento bélico pesado 2,5

Fabricação de eletrodomésticos

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças 2,5

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas para escritório

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos

não-eletrônicos para escritório - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos

eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças 2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados

Fabricação de computadores 1,5

Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações 1,5

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças 2,5

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças 2,5

Fabricação de motores elétricos, inclusive peças 2,5

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros

aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças 2,5

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2,5

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2,5

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos 4,0

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos 4,0

Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação

Fabricação de lâmpadas 2,0

Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos 2,0

Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias 2,0

Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso

elétrico, eletroimãs e isoladores 2,5

Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme 2,5

Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 2,5

Fabricação de material eletrônico básico

Fabricação de material eletrônico básico 3,0

Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio

Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para

estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças. 2,0

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação

ou amplificação de som e vídeo 2,0

Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios

Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares,

em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios . 3,0

Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios 3,0

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral 3,0

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive

equipamentos para controle de processos industriais 2,0

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo 1,5

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2,0

Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios 2,0

Fabricação de material óptico 2,0

Fabricação de cronômetros e relógios

Fabricação de cronômetros e relógios 2,0

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - inclusive peças e acessórios

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 4,5

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 4,5

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 4,5

Fabricação de caminhões e ônibus 4,5

Fabricação de motores para caminhões e ônibus 4,5

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão 4,5

Fabricação de carrocerias para ônibus 4,5

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 4,5

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 2,0

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 2,0

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 2,0

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 2,0

Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe 2,0

Construção e reparação de embarcações

Construção e reparação de embarcações de grande porte 2,5

Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais,

exclusive de grande porte 2,5

Construção de embarcações para esporte e lazer 2,5

Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários

Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 4,5

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 2,5

Reparação de veículos ferroviários 1,5

Construção, montagem e reparação de aeronaves

Construção e montagem de aeronaves 3,5

Reparação de aeronaves 1,5

Fabricação de outros equipamentos de transporte

Fabricação de motocicletas - inclusive peças 3,0

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças 3,0

Fabricação de outros equipamentos de transporte 3,0

Fabricação de artigos de mobiliário

Fabricação de móveis com predominância de madeira 2,5

Fabricação de móveis com predominância de metal 2,5

Fabricação de móveis de outros materiais 2,5

Fabricação de colchões 3,5

Fabricação de produtos diversos

Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas 1,0

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 1,0

Cunhagem de moedas e medalhas 2,0

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3,0

Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 2,0

Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos 3,0

Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 3,0

Fabricação de aviamentos para costura 3,0

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 2,5

Fabricação de fósforos de segurança 3,0

Fabricação de produtos diversos 3,0

Reciclagem de sucatas

Reciclagem de sucatas metálicas 3,0

Reciclagem de sucatas não-metálicas 3,0

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores,

postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes 1,5

Depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis

Depósito e comércio atacadista de produtos químicos 2,5

Depósito e comércio atacadista de produtos inflamáveis 2,5

Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos

Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos 2,5

Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços

de jateamento de prédios ou similares 3,0

Usinas de concreto pré-misturado

Usinas de produção de concreto pré-misturado 2,5

Usinas de produção de concreto asfáltico

Usinas de produção de concreto asfáltico 3,5

Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido 2,5

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou

resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios 5,0

Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças 2,5

ANEXO 2

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

Listagem de atividades

Fabricação de sorvetes

Fabricação de biscoitos e bolachas

Fabricação de massas alimentícias

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário

Fabricação de tecidos de malha

Fabricação de acessórios do vestuário

Fabricação de tênis de qualquer material

Fabricação de calçados de plástico

Fabricação de calçados de outros materiais

Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

Fabricação de outros artigos de carpintaria

Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

Edição; edição e impressão de produtos , exceto jornais, revistas e livros

Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário

Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos

Fabricação de embalagem de plástico

Fabricação de artefatos diversos de material plástico

Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais

Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais

Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças

Fabricação de computadores

Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil

Fabricação de colchões, sem espumação

Fabricação de móveis com predominância de madeira

Fabricação de móveis com predominância de metal

Fabricação de móveis de outros materiais

Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

Recondicionamento de pneumáticos

Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos

ANEXO 3

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB

Abate de bovinos, suinos, eqüinos, ovinos, caprinos, bubalinos, aves e pequenos animais e preparação de produtos de carne

Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

Produção de sucos de frutas e de legumes

Produção de óleos vegetais em bruto

Refino de óleos vegetais

Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

Fabricação de produtos do laticínio

Torrefação e moagem de café

Fabricação de café solúvel

Fabricação de malte, cervejas e chopes

Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos

Fabricação de produtos do fumo

Curtimento e outras preparações de couro

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão

Fabricação de resinas

Fabricação de elastômeros

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos

Fabricação de produtos farmoquímicos

Fabricação de medicamentos para uso humano

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

Fabricação de artigos pirotécnicos

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

Recondicionamento de pneumáticos

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção

Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

Metalurgia do alumínio e suas ligas

Produção de peças fundidas de ferro e aço

Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

Produção de forjados de aço

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

Produção de artefatos estampados de metal

Metalurgia do pó

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários

Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

Fabricação de armas de fogo e munições

Fabricação de equipamento bélico pesado

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

Fabricação de caminhões e ônibus

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

Fabricação de carrocerias para ônibus

Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

Construção e montagem de aeronaves

Reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

Usinas de produção de concreto pré-misturado

Usinas de produção de concreto asfáltico

Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

Cemitérios horizontais e verticiais

DECRETO Nº 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

Retificações do D.O. de 5-12-2002

No parágrafo único do artigo 72, leia-se como segue e não como constou:

Parágrafo único - O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 1º do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (NR)

No parágrafo único do artigo 75, leia-se como segue e não como constou:

Parágrafo único - Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo da poligonal a ser explorado.". (NR)

No Anexo 2, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO 2

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

Anexo 9 a que se refere o artigo 57, § 3º

Listagem de atividades.

No Anexo 3, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO 3

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

Anexo 10 a que se refere o artigo 58, § 1º

Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB.

DECRETO Nº 47.065, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimento gráfico

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 67, "caput", 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º-3-1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000: (*)

I - a alínea "b" do inciso VII do artigo 127:

"b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24;(NR)";

II - o artigo 236:

"Artigo 236 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida.

Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada. (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 127, os §§ 23 e 24:

"§ 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal.

§ 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida:

1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";

II - ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VI, composta pelos artigos 212-A a 212-N:

"SEÇÃO VI

Do Selo de Controle

"SUBSEÇÃO I

Das Especificações do Selo de Controle

Artigo 212-A - O Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguin I - deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo;

IV - deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta;

V - deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade.

Artigo 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

I - fundo numismático;

II - fundo geométrico com falha técnica;

III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;

IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);

V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;

VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;

VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:

a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;

b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;

c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);

d) nanotexto;

e) alternância perfeita de imagens;

f) informações ocultas legíveis com equipamento especial.

§ 1º - A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.

§ 2º - Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1 - cópia dos atos constitutivos;

2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;

3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;

4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".

§ 3º - Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.

§ 5º - Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.

Artigo 212-C - o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações:

I - diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros);

II - diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros);

III - espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada;

IV - refile lateral de 3 mm (três milímetros);

V - etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado;

VI - a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final;

VII - a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto.

SUBSEÇÃO II

Do Credenciamento do Impressor

Artigo 212-D - O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle.

§ 1º - O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente.

§ 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:

1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação;

2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto.

SUBSEÇÃO III

Dos Requisitos de Segurança no Processo de Confecção de Selos de Controle e das Instalações do Impressor

Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação;

II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal;

III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável;

IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo;

V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo;

VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda.

Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - controle eletrônico de acesso;

II - vigilância armada e em tempo integral;

III - controle de entrada e saída de material;

IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;

V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;

VII - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;

VIII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.

Artigo 212-G - Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Parágrafo único - No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput".

SUBSEÇÃO IV

Da Distribuição do Selo de Controle

Artigo 212-H - Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único - A contratação da empresa de transporte de valores deverá ser submetida à homologação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

SUBSEÇÃO V

Das Demais Disposições

Artigo 212-I - A autorização e a fiscalização da confecção do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico vinculado à Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, observado o disposto nos artigos 239 a 245 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 212-J - Durante o período em que estiver credenciado para a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Parágrafo único - A vedação do "caput" não se aplica à fabricação de formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Artigo 212-L - Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:

I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade;

III - a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais.

Artigo 212-M - A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de fabricação, distribuição, aplicação ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida.

Artigo 212-N - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre:

I - a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais;

II - a verificação da capacidade técnica da gráfica;

III - outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236.";

III - o artigo 236-A:

"Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:

I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de dezembro de 2002;

II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS/CAT Nº 797/2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimentos gráficos.

A medida proposta constitui um importante componentedo Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995 que já propiciou inúmeros serviços informatizados na área tributária colocados à disposição de contribuintes, fiscais, contadores e diversos outros usuários de serviços públicos, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, acessível via internet.

O sistema do Selo de Controle constitui um módulo do Projeto da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica - AIDF Eletrônica, com o qual se espera atingir os seguintes objetivos:

a) simplificar as obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal;

b) dotar a Secretaria da Fazenda de uma ferramenta de controle do processo de confecção de impressos fiscais para todo o universo de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;

c) coibir as fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos, também conhecidos como "notas frias", que ocasionam prejuízos ao Erário, aos contribuintes idôneos e à economia em geral.

Assim, foram concebidas ações para inibir ao máximo as práticas criminosas de sonegação fiscal baseadas em fraudes em documentos fiscais que resultaram nas alterações legais constantes nesta minuta.

A primeira delas é a criação do selo fiscal para ser aposto obrigatoriamente na primeira via de Notas Fiscais, principal documento fiscal pelo qual se opera a transferência de créditos fiscais nas várias etapas de circulação econômica de uma mercadoria até a sua destinação a consumidor final. O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado em processo licitatório, pressupondo inúmeros requisitos de segurança tanto em relação ao Selo como em relação ao seu processo de confecção, distribuição e utilização.

O Selo de Controle já é adotado por diversas unidades federadas, porém, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo está incorporando um diferencial que aprimora sobremaneira o processo de controle das fraudes na confecção de impressos de Nota Fiscal. Trata-se da numeração a ser aposta nesses selos, gerada e controlada pela base de dados da Secretaria da Fazenda, permitindo a rastreabilidade das informações acerca da origem de cada documento fiscal emitido. Em um segundo momento será possível a qualquer pessoa que tiver em mãos uma Nota Fiscal com o Selo de Controle consultar, via internet, ou por telefone, essa base de dados e assegurar-se a respeito da origem do documento em questão.

Há de se mencionar, ainda, que esse sofisticado sistema de segurança que garante a inviolabilidade e autenticidade do Selo de Controle não representará um aumento expressivo no custo de confecção de impressos de Nota Fiscal, estimado em cerca de R$ 0,02 (dois centavos de real) por impresso de Nota Fiscal. Mesmo considerando o valor reduzido da aplicação do Selo de Controle, a medida exclui da exigência de uso desse requisito os documentos fiscais de microempresas e de empresas de pequeno porte, de modo a não onerar os custos dessas empresas.

Aliado ao processo de implantação do Selo de Controle está sendo disciplinado, com apoio de entidades representativas do setor gráfico em âmbito nacional, o credenciamento de estabelecimentos gráficos que confeccionam impressos fiscais para contribuintes paulistas. Esse processo de credenciamento contempla dentre outras exigências, a manutenção de pessoa habilitada em cada gráfica, com conhecimentos da legislação tributária e a comprovação da propriedade de equipamentos adequados e suficientes para a atividade. Com isso, pretende-se que participem da atividade de confecção de impressos fiscais para contribuintes paulistas apenas os estabelecimentos estruturados e idôneos, sujeitos à permanente fiscalização e controle por parte da Secretaria da Fazenda.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

DECRETO Nº 46.966, DE 31 DE JULHO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, III, 28, § 2º e 66-F da Lei 6.374, de 1º-3-1989, no Ajuste 07/01, de 28-9-2001, nos Convênios ICMS-48/02 e 49/02, e no Protocolo ICMS-12/02, todos celebrados em Brasília, DF, em 10 de maio de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.795, de 31 de maio de 2002, e no Convênio ICMS-53/02, celebrado em Porto Alegre, em 28-6-2002,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o "caput" do artigo 471, mantidos os seus incisos:

"Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (NR)";

II - o "caput" do artigo 474-A, mantidos os seus incisos:

"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01 e ICMS-12/02): (NR)";

III - o artigo 56 do Anexo I:

"Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):

I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a) quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

§ 1° - Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado;

3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:

a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;

b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;

d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)";

IV - o § 1º do artigo 92 do Anexo I:

"§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira). (NR)".

V -o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

VI - a Tabela I do Anexo V:

"TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º,

na redação do Ajuste SINIEF-07/01, Anexo)

(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1 2 3

1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 2.111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 2.151 Transferência para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

1.152 2.152 Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.

1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - "Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - "Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.

1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 2.911 Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - "Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente", ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - "Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5 6 7

5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 6.153 Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para utilização na prestação de serviço".

7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

7.358 Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - "Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 6.911 Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." (NR);

VII - o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:

"II - deixar de renovar até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário da legislação, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)";

VIII - o § 2º do artigo 10 do Anexo XX:

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda. (NR)";

XI - o § 2º do artigo 12 do Anexo XX:

"§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o dia 31 de março de cada ano. (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte redação:

I - o artigo 422-A:

"Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97):

I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.";

II - ao Anexo I, o artigo 93:

"Artigo 93 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda).

§1º - A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que:

1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.".

Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19 de julho de 2002:

"Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XV ao artigo 3º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:

"XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada. (NR)".

Artigo 4º - Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado, seja integralmente recolhido até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 (Convênio ICMS-53/02).

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

2 - fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débito ajuizado.

Artigo 5º - Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas operações com medicamentos realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, nos termos do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, sem que tenha sido satisfeita a condição prevista em seu § 1º (Convênio ICMS-49/02, cláusula segunda).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados que produzem efeitos a partir das seguintes datas:

I - 17 de abril de 2002, o inciso III do artigo 1º;

II - 21 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º;

III - 3 de junho de 2002, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;

IV - 20 de julho de 2002, o artigo 3º;

V - 23 de julho de 2002, o artigo 4º;

VI - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002, o inciso V do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;

VII - 1º de janeiro de 2003, o inciso VI do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2002

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 705-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 e dá outras providências.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 471 apenas para proceder correção no fundamento legal do dispositivo;

2 - o inciso II altera o "caput" do artigo 474-A, para incluir os Estados do Ceará e de Sergipe dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;

3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 56 do Anexo I para efetuar algumas correções técnicas no dispositivo que estavam implicando na restrição indevida do benefício fiscal;

4 - o inciso IV dá nova redação ao § 1º do artigo 92 do Anexo I, que concede isenção à operação com medicamentos destinados ao tratamento de portadores de câncer, para prorrogar para 1º de setembro de 2002 o início da vigência da condição para fruição do benefício, ou seja, que parcela relativa à receita bruta decorrente dessa operação esteja beneficiada, também, com alíquota zero ou isenção do PIS/COFINS;

5 -o inciso V modifica o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II para corrigir a data de vigência do benefício fiscal;

6 - o inciso VI dá nova redação à Tabela I do Anexo V para implementar a nova tabela de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2003;

7 - os incisos VII, VIII e IX, alteram, respectivamente, o inciso II do artigo 4º, o § 2º do artigo 10 e o § 2º do Artigo 12, todos do Anexo XX, para introduzir aperfeiçoamentos na disciplina das microempresas e das empresas de pequeno porte no que diz respeito à data em que devem ser apresentadas duas modalidades de declarações que compõem a Declaração do Simples, bem como na sistemática de apuração do imposto devido pelos contribuintes do referido regime.

O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 422-A para incluir na sistemática de substituição tributária de combustíveis as operações com o Gás Natural Veicular - GNV, em razão do crescente aumento no consumo desse produto no Estado de São Paulo, com previsões de que deverá aproximar-se de 1 milhão de metros cúbicos por dia em março de 2003. Assim, pretende-se dispensar a esse combustível o mesmo tratamento tributário concedido aos demais combustíveis automotivos, ou seja, gasolina, óleo diesel e álcool etílico hidratado combustível;

2 - o inciso I acrescenta o artigo 93 ao Anexo I para conceder isenção ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina- IEL/SC, na saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica a ser realizada neste Estado.

O artigo 3º dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19-7-2002 que incluir o espeto de carne na cesta básica, apenas para corrigir o número do inciso incluído ao artigo 3º do Anexo II.

O artigo 4º dispensa o recolhimento de juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas ligações internacionais realizadas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o principal, devidamente atualizado seja recolhido integralmente ou seja pedido o seu parcelamento.

O artigo 5º , por sua vez, em razão da alteração promovida no § 1º do artigo 92 do Anexo I, anteriormente comentada, dispensa o recolhimento do imposto devido nas operações com medicamentos realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 3 de junho de 2002, desde que efetuadas nos termos do referido artigo 92.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

DECRETO Nº 46.654, DE 1º DE ABRIL DE 2002

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, publicados na Seção 1, páginas 11, 15, 17 e 19, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-09/02, 29/02, 30/02 e 34/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, publicados na Seção 1, páginas 11, 18, 19 e 38, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, e os Convênios ICMS-28/02 e 38/02, publicados na Seção 1, páginas 15 e 16, do Diário Oficial da União de 26 de março de 2003, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 3 do parágrafo único do artigo 82:

"3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (NR)";

II - o item 1 do § 4º do artigo 570:

"1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:

a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR)";

III - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (NR)";

IV - o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:

"II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)".

Artigo 4º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 4 ao parágrafo único do artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda".

Artigo 5º - O prazo para apresentação da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 fica, excepcionalmente, prorrogado para 30 de abril de 2002.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 311-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, aprova os Convênios ICMS-09/02, 28/02, 29/02, 30/02, 34/02, 38/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, e os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 e publicados na Seção 1, páginas 11 a 24 e 38 do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, exceção feita aos Convênios ICMS-28/02 e 38/02 que foram publicados nas páginas 15 e 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 26 de março de 2002. A presente minuta também introduz algumas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-11/02, 12/02, 13/02, 14/02, 15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 22/02, 23/02, 26/02, 31/02, 32/02, 35/02, 36/02, 37/02, 39/02, 40/02, 41/02 e 42/02, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1- o Convênio ICMS-10/02 concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS e revoga o Convênio ICMS-51/94, de 30.6.94, que dispõe sobre mesma matéria. O novo convênio em nada alterou a atual situação tributária dos medicamentos constantes do referido Convênio ICMS-51/94, exceto com relação à inclusão do fármaco e do medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção. A alteração mostrou-se necessária em razão da recente alteração dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH, bem como em atendimento à solicitação para que os produtos fossem divididos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos;

2 - o Convênio ICMS-19/02 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda.;

3 - o Convênio ICMS-20/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento contido no mencionado Convênio ICMS-100/97 ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado utilizado no citado Convênio ICMS-100/97 é o mesmo contido no mencionado decreto federal;

4 - o Convênio ICMS-21/02 prorroga o prazo de vigência de diversos convênios, conforme segue:

4.1 - até 30 de setembro de 2002 - Floresta Atlântica/PR - Recursos do Governo da Alemanha - Convênio ICMS-125/97, de 12.12.97, autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

4.2 - até 31 de dezembro de 2002 - ECF - Crédito Presumido - Convênio ICMS-90/00, de 15.2.00 - Autoriza os Estados do Tocantins, de Santa Catarina e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

4.3 - até 30 de abril de 2003 - Leite de cabra - isenção - Convênio ICMS-63/00, de 15.9.00, autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentarem do ICMS as operações com leite de cabra;

4.4. - até 31 de dezembro de 2003 - Programa Modernização da Área Fiscal Estadual - isenção - Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96, concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;

4.5 - até 30 de abril de 2004:

a) Equipamentos médico-hospitalares - importação - isenção - Convênio ICMS-104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

b) Polpa de cacau - isenção - Convênio ICMS-39/91, de 7.8.91, que autoriza alguns Estados a concederem isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;

c) Metrô do Distrito Federal - isenção do diferencial de alíquota - Convênio ICMS-57/91, de 26.9.91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;

d) Pó de alumínio - Redução de base de cálculo - Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92, autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de pó de alumínio;

e) Escoteiros - isenção - Convênio ICMS-142/92, de 15.12.92, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

f) Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira - isenção - Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92, autoriza os Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

g) Telhas/tijolos cerâmicos - Redução Base de cálculo - Convênio ICMS-50/93, de 30.4.93, autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos, telhas cerâmicas. No Estado de São Paulo, as operações internas com tais produtos são tributadas com alíquota de 12%, razão pela qual a norma contida no mencionado Convênio ICMS-50/93 não produz efeitos práticos em nosso Estado;

h) Casas populares - isenção - Convênio ICMS-61/93, de 10.9.93, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

i) Arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB - isenção - Convênio ICMS-108/93, de 10.9.93, concede isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

j) Pedra britada e de mão - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-13/94, de 29.3.94, autoriza os Estados que especifica, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão;

k) Veículos - Corpo de Bombeiros Voluntários - isenção - Convênio ICMS-32/95, de 4.4.95 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntário para utilização nas suas atividades específicas;

l) Companhias Estaduais de Saneamento - isenção - Convênio ICMS-42/95, de 28.6.95 - autoriza os Estados e do Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

m) PROVOPAR - isenção - Convênio ICMS-20/96, de 22.3.96 - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal;

n) Transporte de hortifrutigranjeiros - isenção - Convênio ICMS-29/96, de 31.5.96 - autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

o) Energia Solar/eólica - isenção - Convênio ICMS-101/97, de 12.12.97 - concede isenção do ICMS incidente nas operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;

p) COHAB - isenção - Convênio ICMS-136/97, de 12.12.97 - autoriza os Estados de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, de Pernambuco e Piauí a reduzirem a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob coordenação da COHAB;

q) Pirarucu - isenção - Convênio ICMS-76/98, de 18.9.98, autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a concederem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

r) Equipamento de raio-X - Receita Federal - isenção - Convênio ICMS-17/99, de 16.4.99 - autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças e acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;

s) Castanha-do-Brasil - isenção - Convênio ICMS-10/00, de 24.3.00, autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com castanha-do-brasil;

t) Simulador de glândula mamária - isenção - Convênio ICMS-60/00, de 15.9.00, autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM;

u) Equipamento de monitoramento de energia elétrica - isenção - Convênio ICMS-41/01, de 6.7.01, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

4.5 - até 30 de abril de 2005:

a) Insumos agropecuários - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários que especifica;

b) Vacinas - isenção - Convênio ICMS-05/00, de 24.3.00, autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a concederem isenção do ICMS incidente na importação de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

c) Programa Nacional de Eletrificação Rural - isenção - Convênio ICMS-02/01, de 6.4.01, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo" adquiridas por órgão público;

4.6 - até 30 de junho de 2004 - Veículos - deficientes físicos - isenção - Convênio ICMS-35/99, de 23.7.99, que concede isenção nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

5 - o Convênio ICMS-24/02 - que altera o Convênio ICMS-102/01, de 28-9-01, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo a concederem, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos a Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP. A alteração tem por objetivo permitir que sejam parcelados os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002. O Convênio 102/01, em sua redação original, concedia parcelamento aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, desde que o pedido, no caso de São Paulo, fosse protocolizado até 28 de fevereiro de 2002;

6 - o Convênio ICMS-25/02 concede isenção do ICMS incidente nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que observadas algumas condições, tal como: a operação esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, que haja desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção do ICMS;

7 - o Convênio ICMS-27/02 modifica o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS-70/92, de 25.6.92, que concede isenção nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno;

8 - o Convênio ICMS-33/02 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais dos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, entidade que se dedica à recuperação de jovens dependentes de álcool e drogas, decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de maio de 1999 até a vigência do referido convênio;

O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:

1 - o Convênio ICMS-09/02 altera o Convênio ICMS-10/81, de 23.10.81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, para limitar a não exigência da apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria, apenas nas hipóteses em que o bem ou a mercadoria sejam desembaraçadas com isenção ou suspensão do Imposto de Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

2 - o Convênio ICMS-28/02, altera os Convênios ICMS03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações com gás natural veicular;

3 - o Convênio ICMS-29/02 exclui os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS-80/01, de 28.9.01, que estabelece regime especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras;

4 - o Convênio ICMS-30/02 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para introduzir modificação relativamente à entrega de arquivo magnético contendo informações referentes às operações interestaduais à unidade federada de destino. A alteração tem por objetivo facultar à unidade da Federação dispensar seus contribuintes da entrega do arquivo magnético contendo as informações inerentes às operações interestaduais na unidade da Federação de destino, desde que ocorra a efetiva entrega do arquivo contendo essas informações à unidade de seu domicílio;

5 - o Convênio ICMS-34/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para fins de proceder duas correções de terminologias;

6 - o Convênio ICMS-38/02 altera os Convênios ICMS-03/99, de 16.4.99, e ICMS-37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado adotado por diversas unidades da Federação, dentre as quais São Paulo, nas operações com gasolina automotiva. A alteração deve-se ao último reajuste dos preços da gasolina, com o objetivo de impedir que a referida elevação dos preços reflita no preço final praticado pelos postos de combustível, razão pela qual os novos percentuais, contidos no Convênio ICMS-38/02, estão vigorando em nosso Estado desde 11 de março de 2002;

7 - o Convênio ECF-01/02 exclui os Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul do Convênio ECF-01/99, de 16.4.99, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

8 - o Ajuste SINIEF-01/02 autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar procedimentos inerentes à utilização, até 31 de agosto de 2001, do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF-09/97, de 12.12.97, em relação aos impressos confeccionados até 31 de dezembro de 1998;

9 - o Ajuste SINIEF-02/02 altera a lista de empresas ferroviárias que são beneficiárias do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-19/89, de 22-8-89, para incluir a COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN), que opera nos Estados do Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí;

10 - o Protocolo ICMS-01/02 celebrado entre os Estados de São Paulo, Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, refere-se à remessa de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas em seus territórios;

11 - o Protocolo ICMS-02/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Goiás, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;

12 - o Protocolo ICMS-03/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Minas Gerais, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;

13 - o Protocolo ICMS-04/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado do Mato Grosso do Sul, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

O artigo 3º altera a redação do dispositivos a seguir comentados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:

1 - o inciso I altera o item 3 do parágrafo único do artigo 82 para possibilitar a apropriação e a utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal ajuizado, desde que resguardado o direito do Fisco por garantia real, entre as quais estão sendo incluídas a penhora de imóvel ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;

2 - o inciso II modifica o item 1 do § 4º do artigo 570 redefinindo a competência para a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, com o objetivo de assegurar que os débitos de valor mais elevado, cuja moratória pode causar desequilíbrio no orçamento do Estado sejam submetidos a uma análise mais abrangente;

3 - o inciso III modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para os contribuintes de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003;

4 - o inciso IV altera o inciso II do artigo 4 do Anexo XX em decorrência da necessidade de compatibilizar o texto do regulamento com a portaria que disciplina a apresentação da Declaração do Simples. A apresentação da DIPAM anual para as microempresas sempre foi feita até o dia 31 de março. Com a implantação do programa da Declaração do Simples, que deve ser apresentada apenas por meio da internet, não faz sentido manter o prazo vinculado a dia útil, já que a transmissão pode ser efetivada em dia não útil, sem qualquer restrição

O artigo 4º, em consonância com a alteração constante no inciso I do artigo 3º acima comentada, acrescenta o item 4 ao artigo 82 do Regulamento do ICMS para incluir entre as hipóteses em que é permitida a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal o regular cumprimento de parcelamento desse débito.

O artigo 5º estabelece a prorrogação, para 30 de abril de 2002, da entrega da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 por meio da internet, tendo em vista problemas técnicos com o sistema de recepção da Secretaria da Fazenda.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

DECRETO Nº 46.529, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova convênios e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.991 e nº 11.001, ambas de 21-12-01, e nos Convênios ICMS-106, de 7-12-01, ratificado pelo Decreto nº 46.413, de 21-12-01, ICMS-140/01 e 141/01, ambos celebrados em Brasília, DF, em 19-12-01, ratificados pelo Decreto nº 46.847, de 7-1-02,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00: (*)

I - o inciso V do artigo 1º:

"V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º,V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (NR)";

II - o inciso IV e o § 1º do artigo 2º:

"IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (NR)";

"§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.0001/01, art. 2º, IV):

1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)";

III - o "caput" e o inciso I do artigo 10, mantidos os demais incisos:

"Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art.7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX): (NR)"

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX); (NR)";

IV - o item 2 do § 5º do artigo 36:

"2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I). (NR)";

V - o inciso IV do artigo 37:

"IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (NR)";

VI - o artigo 49:

"Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (NR)";

VII - o "caput" do artigo 52, mantidos os incisos:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (NR)";

VIII - o § 3º do artigo 54:

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I):

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (NR)";

IX - o item 1 do § 9º do artigo 72:

"1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (NR)";

X - o parágrafo único do artigo 255:

"Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir:

1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de levantamento fiscal, ou

2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício. (NR)";

XI - o § 3º do artigo 527:

"§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):

1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese da alínea "f" do mesmo inciso. (NR)";

XII - as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso II do artigo 565:

"a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "a", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV); (NR)";

"c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "c", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV);(NR)";

"II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 96, II, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV). (NR)";

XIII - o Capítulo V do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 570 a 584:

"CAPÍTULO V

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V).

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.

§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º - O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa.

§ 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.

§ 5º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco.

Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V):

I - quando apurado pelo fisco:

a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;

2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.

§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, V e § 4º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

§ 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.

§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.

Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100, V, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V).

Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei 11.001/01,art. 1º, V e VI):

I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528:

a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

II - as punitivas:

a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1º - Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue:

1 - o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 - sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595.

§ 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.

Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

Artigo 578 - Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Artigo 579 - Os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.

Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 6º, 8º e 9º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V):

I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;

II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

§ 1º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela.

§ 2º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 3º - Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.

Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100, § 7º, e 101, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100, este na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.

Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.

Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100, VII, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96. (NR)";

XIV - o § 2º do artigo 590:

"§ 2º - O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos:

1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput";

2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)";

XV - o "caput" do artigo 7º das Disposições Transitórias:

"Artigo 7º (DDTT) - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46). (NR)";

XVI - inciso IV do artigo 2º do Anexo I:

"IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda):

a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir. (NR)";

XVII - inciso II do artigo 12 do Anexo XX:

"II - o valor mensal das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (NR)";

XVIII - item 1 do § 3º do artigo 13 do Anexo XX:

"1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais"; (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 1º, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III).";

II - ao inciso II do artigo 2º do Anexo I, a alínea "c":

"c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II).";

III - ao Anexo I, o artigo 92:

"Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):

I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39;

II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.

§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.";

IV - ao artigo 12 do Anexo XX, o inciso V:

" V - outras, a critério da Secretaria da Fazenda.".

Artigo 3° - Fica revogado o artigo 585 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001 relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-106/01:

I - na Diretoria de Arrecadação, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;

II - no protocolo da sede da Delegacia Regional Tributária correspondente à área onde se encontra inscrito o contribuinte, nos demais casos.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001 que o contribuinte queira parcelar, devendo os requerimentos serem distintos para débitos inscritos e não inscritos.

§ 3º - Não será concedido o parcelamento previsto no "caput" a débito fiscal que em 7 de dezembro de 2001 seja objeto de parcelamento em curso.

§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 5º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento:

1 - por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

2 - regular do imposto apurado em cada mês durante o curso do parcelamento, quando assim exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º - Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:

1 - o benefício não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

2 - a suspensão da execução fiscal em curso durante o período do parcelamento fica condicionada à realização de suficiente garantia em juízo;

3 - somente será admitido o aproveitamento de depósito administrativo ou judicial relacionado à discussão do débito a ser parcelado, hipótese em que o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira.

§ 7º - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com:

1 - termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com documentos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

2 - relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;

3 - prova de eventuais recolhimentos parciais;

4 - declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.

§ 8º - Caso o pedido de parcelamento inclua dívida ainda não ajuizada, a apreciação do pedido ficará vinculada ao imediato ajuizamento da execução fiscal correspondente.

§ 9º - Será considerado celebrado o acordo com o deferimento do pedido e o pagamento da primeira parcela.

§ 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos e ajuizados.

Artigo 5º - O benefício de que trata o artigo 4º deste decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou a compensação de valores eventualmente pagos até a data da sua vigência.

Artigo 6º - Aplica-se ao parcelamento regulado pelo artigo 4º deste decreto, no que não contrariar as normas por eles estabelecidas, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto.

Artigo 7º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 06/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, publicados na Seção 1, páginas 6 e 7 do Diário Oficial da União, de 15 janeiro de 2002.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de dezembro de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:

I - 1º de janeiro de 2001, o inciso XV do artigo 1º;

II - 1º de janeiro de 2002, o inciso X do artigo 1º;

III - 10 de janeiro de 2002, os artigos 4º, 5º e 6º;

IV - 15 de janeiro de 2002, o inciso XVI do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º;

V - publicação deste decreto, os incisos IX, XIV, XVII e XVIII do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e o artigo 7º.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2002

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 108-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aprova convênios e disciplina a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, na hipótese que especifica.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I, II, e III alteram, respectivamente, o inciso V do artigo 1º, o inciso IV e o § 1º do artigo 2º, e o "caput" e o inciso I do artigo 10, que versam sobre a incidência do imposto na importação de bem ou mercadoria do exterior e sobre o momento da ocorrência do fato gerador nessa hipótese. A alteração tem por objetivo deixar claro que o imposto incide, também, na importação efetuada por pessoa física, independentemente da finalidade a ser dada ao bem ou mercadoria importada. Portanto, é também contribuinte do imposto a pessoa natural ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe bem ou mercadoria do exterior independentemente da sua finalidade;

2 - o inciso IV altera o item 2 do § 5º do artigo 36, que dispõe sobre o local de cobrança do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, para introduzir uma correção de ordem técnica;

3 - os incisos V e VI alteram, respectivamente, o inciso IV do artigo 37 e o artigo 49, que versam sobre a base de cálculo do imposto, para esclarecer que a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro será o valor constante no documento de importação adicionado dos valores correspondentes aos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, de quaisquer outros impostos, inclusive o ICMS, de taxas, de contribuições e de despesas aduaneiras;

4 - o inciso VII dá nova redação ao "caput" do artigo 52, apenas para inserir no fundamento legal do dispositivo a Lei 10.991, de 21 de dezembro de 2001, que prorroga até 31 de dezembro de 2002 a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas;

5 - o inciso VIII dá nova redação ao § 3º do artigo 54 para corrigir uma remissão e para prever a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com veículo novo, ainda que posteriores àquela contemplada pela retenção do imposto, nos termos dos artigos 299 e seguintes do Regulamento do ICMS;

6 - o inciso IX altera o item 1 do § 9º do artigo 72 para restabelecer o alcance do dispositivo que dispõe sobre o momento em que o crédito acumulado pode ser apropriado em casos de exportação direta ou indireta;

7 - o inciso X altera o parágrafo único do artigo 255 para permitir que o Fisco rejeite os dados declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA apresentada pelo contribuinte sempre que o contribuinte não comprovar os valores declarados ou o fizer de maneira insatisfatória, hipóteses em que será proposta a sua substituição de ofício;

8 - os incisos XI e XII alteram, respectivamente, o § 3º do artigo 527 e as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso II do artigo 565, para inserir modificações de ordem técnica em dispositivos que tratam da aplicação cumulativa de penalidades e da aplicação de juros de mora sobre o débito fiscal;

9 - o inciso XIII altera o Capítulo V do Título V do Livro V, composto pelos artigos 570 a 584, que disciplina a concessão de parcelamento de débito fiscal, para efeito de introduzir as alterações decorrentes da Lei 11.001/01, aperfeiçoando a matéria. Dentre as principais inovações, destacamos a delegação de competência à Secretaria da Fazenda para fixar o número de parcelamentos que cada contribuinte poderá ter, bem como o valor mínimo de cada parcela, o que permitirá maior flexibilidade na concessão de parcelamentos para atendimento de determinados segmentos da economia ou em razão de problemas conjunturais;

10 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 590 apenas para introduzir aperfeiçoamento técnico em dispositivo relacionado com o pagamento de débito fiscal com crédito acumulado;

11 - o inciso XV dá nova redação ao "caput" do artigo 7º das Disposições Transitórias para inserir uma modificação de ordem técnica, relativamente a citação do dispositivo que versa sobre a constituição de crédito acumulado;

12 - o inciso XVI modifica o inciso IV do artigo 2º do Anexo I, para inserir os medicamentos de uso humano resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir, dentre àqueles destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS beneficiados com isenção na saída interna ou interestadual;

13 - os incisos XVII e XVIII alteram, respectivamente, o inciso II do artigo 12 e o item 1 do § 3º do artigo 13, ambos do Anexo XX para adaptar esses dispositivos à implantação da nova Declaração do Simples, na qual estão sendo exigidas informações acerca das operações e prestações internas e interestaduais tanto de empresas de pequeno porte como de microempresas.

O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º para esclarecer que o imposto incide, também, na entrada de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do importador;

2 - o inciso II introduz a alínea "c" ao inciso II do artigo 2º do Anexo I, para estender ao medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir a isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, prevista para diversos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 92 ao Anexo I para isentar do ICMS as operações com os medicamentos que especifica. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002;

4 - o inciso IV inclui o inciso V ao artigo 12 do Anexo XX para permitir à Secretaria da Fazenda exigir outras informações econômico-fiscais a serem apresentadas anualmente por microempresas e por empresas de pequeno porte, por meio da Declaração do Simples.

O artigo 3º, em razão das alterações introduzidas na disciplina sobre concessão de parcelamento de débitos ficais conforme disposto no inciso XIII do artigo 1º desta minuta, revoga o artigo 585 do Regulamento do ICMS, uma vez que, tal como comentado em relação àquele dispositivo, a quantidade de parcelamentos e o valor mínimo de cada parcela serão fixados por ato da Secretaria da Fazenda.

Os artigos 4º a 6º disciplinam a concessão de parcelamento especial, em até 120 meses, de débitos fiscais relativos com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, decorrentes de operações realizadas até 31 de julho de 2001 pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

A medida decorre do Convênio ICMS-102, de 28 de setembro de 2001, ao qual o Estado de São Paulo aderiu por meio do Convênio ICMS-106/01, de 7 de dezembro de 2001, ratificado pelo Decreto nº 46.413, de 21 de dezembro de 2001.

O artigo 7º, por sua vez, aprova os Convênios ICMS, conforme segue:

1 - o Convênio ICMS-01/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, para estabelecer percentuais de margem de valor agregado nas operações interestaduais com produtos derivados ou não de petróleo não constantes dos Anexos do citado Convênio ICMS-3/99, quando a alíquota interna na unidade federada de destino for de 26% (vinte e seis por cento) ou de 27% (vinte e sete por cento);

2 - o Convênio ICMS-02/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterarem o Preço Médio Ponderado a consumidor Final - PMPF dos combustíveis em substituição ao previsto no Convênio ICMS-139/01, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo. Alertamos que a disciplina contida no Convênio ICMS-139/01 não será adotada pelo Estado de São Paulo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de 2002;

3 - o Convênio ICMS-04/02 altera os percentuais de margem de valor agregado previstos nos Anexos II dos Convênios ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000,. Dessa forma, é reduzida em 10,7% (dez inteiros e sete décimos por cento) a base de cálculo, para efeito de retenção do imposto por substituição tributária, em relação à praticada até 31/12/2001;

4 - o Convênio ICMS-05/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para adequar o mencionado diploma legal as novas regras de mercado dos produtos;

5 - o Convênio ICMS-06/02 altera o Convênio ICMS-139/01, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, com intuito de esclarecer eventuais dúvidas sobre a correta utilização da fórmula nele prevista. Conforme já comentamos anteriormente, o Estado de São Paulo não adotará a disciplina contida no Convênio ICMS-139/01.

Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

DECRETO Nº 46.295, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, aprova convênio e protocolos, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-80/01, 81/01, 83/01, 86/01, 89/01, 93/01, 95/01, 97/01 e 99/01, todos celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.195, de 18 de outubro de 2001, e com base no Protocolo ICMS-34/01, celebrado em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovado por este decreto,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00: (*)

I - o "caput" do artigo 56:

"Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (NR)";

II - o § 1º do artigo 117:

"§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". (NR)";

III - o § 3º do artigo 262:

"§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira):

1 - será emitida uma guia para cada destinatário;

2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (NR)";

IV - o § 1º do artigo 301:

"§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):

1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00;

2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;

3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;

4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular;

5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - 8703.22.90, exceto carro celular;

6 -automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - 8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;

11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;

12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ om capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;

13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;

14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante - 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

218 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.(NR)";

V - o "caput" do artigo 474-A, mantidos seus incisos:

"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,ICMS-25/01 e ICMS-34/01): (NR)";

VI - o "caput" e o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias:

"Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). (NR)";

"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (NR);

VII - o "caput" e o item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo I:

"Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I). (NR)";

"1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II);(NR)";

VIII - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)";

IX - os incisos IV e VI do artigo 30 do Anexo I:

"IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01):

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20; (NR)";

"VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01):

a) não montadas, 8541.40.16;

b) em módulos ou painéis, 8541.30.42. (NR)";

X - os incisos VIII e XI do artigo 41 do Anexo I:

"VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I); (NR)";

"XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (NR)";

XI - o item 1 do § 3ºdo artigo 62 do Anexo I:

"1 - na alínea "a" do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição; (NR)";

XII - o inciso X do artigo 9º do Anexo II:

"X - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; (NR)";

XIII - o inciso II do artigo 10 do Anexo II:

"II - farelos e tortas de soja e de canola, e farelo de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, II); (NR)";

XIV - a alínea "b" do item 1 do § 1º e o § 4º do artigo 4º do Anexo III:

"b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput"; (NR)"

"§ 4º - Os percentuais mencionados na alínea "b" do item 1 do § 1º são os adiante indicados (Convênio ICMS-23/90, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-83/01):

1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

2 - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

3 - 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

4 - 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003. (NR)";"

XV - o § 2º do artigo 3º do Anexo IV:

"§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (NR)";

XVI - o artigo 11 do Anexo XII:

"Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.

Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderão utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" para fins de ressarcimento junto ao fabricante. (NR)";

XVII - o inciso X do artigo 1º do Anexo XVII:

"X - CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); (NR)";

XVIII - o inciso II do artigo 12 do Anexo XX:

"II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 50, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.";

II - ao artigo 53, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se sobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação.";

III - o artigo 424-A:

"Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação:

I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações;

II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações.";

IV - ao inciso III do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "d" e "e":

"d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);";

V - ao inciso IV do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "v" e "x":

"v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);";

VI - ao inciso V do artigo 34 do Anexo I, a alínea "r";

"r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (NR)";

VII - ao inciso VI do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "f", "g", "h" e "i";

"f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).";

VIII - ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XIV:

"XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)";

IX - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XII:

"XII - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)";

X - ao Anexo III, o artigo 13:

"Artigo 13 - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.

§ 3º - A opção prevista no "caput" será formalizada mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.";

XI - ao artigo 1º do Anexo XVII, os incisos XII e XIII:

"XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01);

XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01). (NR)";

XII - ao Anexo XVII, o artigo 10:

"Artigo 10 - Para a remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-80/01):

I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão";

II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão".

§ 1º - As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas no Estado do Espírito Santo.";

XIII - ao Anexo XVIII, o artigo 5º:

"Artigo 5º - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive aqueles que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste regulamento, deverão observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-103/01):

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para fins de escrituração por parte do destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida para as vendas à ordem de que trata o § 2º do artigo 129 deste regulamento;

III - quando se tratar de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a" deste regulamento;

IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se o disposto artigo 426 deste regulamento.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica a todo aquele que comercializar energia elétrica oriunda de produção própria ou excedente originado de redução de meta nos casos de demanda contratada.

§ 2º - O disposto no inciso IV não se aplica em relação às operações originadas no Estado do Tocantins.".

XIV - ao Anexo/Modelos, o modelo de Termo de Abertura de Livro Fiscal:

"TERMO DE ABERTURA DE LIVRO FISCAL

(a que se refere o § 1º do artigo 224)

REGISTRO DE ...............................

(MODELO .......................)

Nº de ordem ...............................

Contém este livro .....................(................................................................) folhas numeradas tipograficamente, do nº ...............................ao nº ....................... e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado.

Nome ................................................................................................................................

Endereço ..........................................................................................................................

Nº . andar.......... sala/conj....................Bairro...........................................

Município......................................................................Estado.........................................

Inscrição Estadual nº ..........................CNPJ.............................................

...................................., ............de ...........................de .....................

.............................................................................................

(assinatura do contribuinte ou seu representante legal)

QUANTO À ÚLTIMA PÁGINA, CONSTARÁ APENAS O QUE SEGUE:

REGISTRO DE ......................................

(MODELO .......................)

Nº de Ordem

Último lançamento efetuado em .........................

Artigo 3º - Os modelos do livro Registro de Saídas - modelo 2 e do livro Registro de Apuração do IPI - modelo 8 constantes no Anexo/Modelos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ficam substituídos pelos modelos publicados em anexo a este decreto.

Artigo 4º - A concessionária de veículos paulista, relativamente ao estoque de veículos novos existente em 21 de outubro de 2001, incluídos no regime da substituição tributária pelo Convênio ICMS-81/01, de 28 de setembro de 2001, inseridos no § 1º do artigo 301 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto, e recebidos sem retenção do imposto devido por substituição tributária deverá:

I - elaborar, em duas vias, relação discriminada dos veículos indicando:

a) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;

c) o valor da base de cálculo obtida nos termos do 302 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II - recolher o imposto devido, aplicando sobre a base de cálculo, obtida nos termos da alínea "c" do inciso anterior, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso X do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o dia 10 de janeiro de 2002.

§ 1º - Poderá ser deduzido do imposto devido nos termos do inciso II eventual saldo credor existente no estabelecimento, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2 - o saldo do imposto devido, após a dedução, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no inciso II;

3 - a importância deduzida deverá ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao da dedução, no quadro "Débito do Imposto" - "Estorno de Crédito", anotando a expressão: "Substituição Tributária - Decreto nº /2001 - art.4º".

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos veículos recebidos após o termo de início dos efeitos do § 1º do artigo 301 Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto Nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.

§ 3º - A relação prevista no inciso I deverá ser conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto Nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 5º - Fica aprovado o Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, versão 1.0, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante, conforme previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999.

Artigo 6º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto Nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 473;

II - o artigo 10 das Disposições Transitórias;

III - o artigo 12 do Anexo XII.

Artigo 7º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-103/01, celebrado em Brasília, DF, em 29 de outubro de 2001, publicado na Seção I, página 10 do Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2001, e os Protocolos ICMS-31/01, 32/01, 33/01 e 34/01, celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2001.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos a partir das datas a seguir indicadas:

I - 1º de janeiro de 2001, o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º;

II - 1º de outubro de 2001, o incido III do artigo 2º e o artigo 5º;

III - 4 de outubro de 2001, os incisos III, V, XVII e XVIII do artigo 1º, e os incisos XI e XII do artigo 2º;

IV - 22 de outubro de 2001, os incisos IV, VII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 1º e os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º;

V - 31 de outubro de 2001, o inciso XIII do artigo 2º;

VI - 7 de novembro de 2001, o inciso II do artigo 2º;

VII - 1º dia do mês da sua publicação, o inciso X do artigo 2º;

VIII - 1º de janeiro de 2002, o inciso I do artigo 2º e o inciso II do artigo 6º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2001

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 723/2001

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, aprova convênio e protocolos e dá outras providências.

A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nos Convênios ICMS-80/01, 81/01, 83/01, 86/01, 89/01, 93/01, 95/01, 97/01 e 99/01, todos celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.195, de 18 de outubro de 2001, e no Protocolo ICMS-34/01, celebrado em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovado por este decreto.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 56 apenas para corrigir o fundamento legal do dispositivo;

2 - o inciso II modifica o § 1º do artigo 117 para adaptar a redação do dispositivo ao novo regime de crédito fiscal nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, em vigor desde janeiro de 2001;

3 - o inciso III altera o § 3º do artigo 262, dispondo sobre a exigência de recolhimento de ICMS em operações interestaduais que destinem a São Paulo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas por contribuintes de outras unidades federadas e que não possuam inscrição neste Estado na qualidade de sujeitos passivos por substituição;

4 - o inciso IV dá nova redação ao § 1º do artigo 301, que relaciona os veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária em função da inclusão de novos veículos automotores nessa sistemática, de acordo com o Convênio ICMS-81, de 28-9-01;

5 - o inciso V altera o "caput" do artigo 474-A para incluir o Estado do Espírito Santo entre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;

6 - o inciso VI modifica o "caput" e o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias, para possibilitar a todos os produtores rurais a utilização de créditos fiscais para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas. Além disso está sendo prorrogada a vigência desse dispositivo para 31 de dezembro de 2002;

7 - o inciso VII altera o "caput" e o item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo I que contempla a isenção do imposto na saída de produtos alimentícios considerados como "perdas" com destino à entidade assistencial denominada "Food Bank", incluindo no benefício as saídas destinadas ao Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA);

8 - o inciso VIII dá nova redação ao § 4º do artigo 24 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2002, a isenção na saída de óleo diesel para abastecimento de embarcações pesqueiras;

9 - o inciso IX altera os incisos IV e VI do artigo 30 do Anexo I para incluir novos tipos de geradores e de células solares na isenção de ICMS para equipamentos geradores de energia por meio de captação eólica ou solar;

10 - o inciso X dá nova redação aos incisos VIII e XI do artigo 41 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas com insumos agropecuários, com a finalidade de estender o benefício a farelos de cascas de soja e de canola;

11 - o inciso XI altera o item 1 do § 3º do artigo 62 do Anexo I apenas para corrigir uma imperfeição técnica decorrente da ultima alteração legal implementada nesse dispositivo;

12 - os incisos XII e XIII modificam, respectivamente, o inciso X do artigo 9º e o inciso II do artigo 10, ambos do Anexo II, para incluir entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo em operações interestaduais, os farelos de casca de soja e de canola;

13 - o inciso XIV altera a alínea "b" do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 4º do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como crédito do ICMS. A finalidade é manter, até 31 de dezembro de 2001, o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês, para dedução, pela indústria fonográfica, do valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos e, a partir de 1º de janeiro de 2002, reduzir gradativamente tal percentual passando, a partir de 1º de julho de 2003 e até 31 de dezembro de 2003 para 40% (quarenta por cento);

14 - o inciso XV altera o § 2º do artigo 3º do Anexo IV, para aperfeiçoamento da redação do dispositivo que prevê o recolhimento de ICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção por parte de estabelecimento enquadrado em código de atividade econômica que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição;

15 - o inciso XVI altera o artigo 11 do Anexo XII que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal para documentar a saída de peça de veículo substituída em decorrência de garantia de fábrica com o objetivo de adaptar essa disciplina aos procedimentos efetivamente praticados por parte das concessionárias ou oficinas, conforme constatado pela fiscalização. Concomitante com esta modificação, está sendo proposta no artigo 6º, inciso III, a revogação do artigo 12 do referido anexo que tratava da emissão, para essa mesma operação, de uma segunda Nota Fiscal, destinada a ressarcimento da concessionária ou oficina junto ao fabricante. A eliminação dessa segunda Nota Fiscal está sendo suprida pela permissão da utilização de uma cópia ou via adicional da Nota emitida em favor do proprietário do veículo que teve a peça substituída em garantia;

16 - o inciso XVII modifica o inciso X do artigo 1º do Anexo XVII que relaciona as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações que fazem parte de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, para alterar a denominação de uma das empresas beneficiárias;

17 - o inciso XVIII dá nova redação ao inciso II do artigo 12 do Anexo XX que dispõe sobre as informações que devem ser prestadas anualmente por microempresas e por empresas de pequeno porte, para deixar claro que todas elas devem informar o valor do imposto pago a qualquer título durante o ano;

O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I introduz o parágrafo único ao artigo 50 para fins de excluir os jogos eletrônicos de vídeo da base de cálculo específica criada para programas de computador. Pretende-se, com a inclusão desse parágrafo, ajustar o alcance do dispositivo ao escopo originário de resguardar a economia paulista em relação a políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos que excluíam os programas de computador da tributação do ICMS. A evolução tecnológica dos jogos de videogame nos últimos anos acabou fazendo com que tais produtos passassem a ser contemplados por essa base de cálculo específica dos "softwares", contrariando o espírito da norma, o que está sendo corrigido pelo ajuste ora proposto;

2 - o inciso II acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 53 para possibilitar aos fabricantes de produtos da indústria de informática e de automação que ainda não disponham de portaria interministerial, reconhecendo que os produtos de sua fabricação possuem o chamado "processo produtivo básico" possam utilizar-se da alíquota reduzida de 7%, desde que apresentem ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia atestando o atendimento às exigências e condições estabelecidas em legislação federal para usufruir do tratamento tributário definido para esse segmento econômico;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 424-A para estabelecer os prazos em que os contribuintes devem apresentar, por meio do programa SICOPI, desenvolvido pelas Secretarias da Fazenda, informações sobre operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool anidro;

4 - os incisos IV, V, VI e VII incluem, respectivamente, as alíneas "d" e "e" ao inciso I, "v" e "x" ao inciso IV, "r" ao inciso V, "f", "g", "h" e "i" ao inciso VI, todos do artigo 34 do Anexo I, que isenta do ICMS a importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas por parte da Fundação Nacional de Saúde, para fins de incluir novos produtos no benefício;

5 - os incisos VIII e IX acrescentam, respectivamente, o inciso XIV ao artigo 41 do Anexo I e o inciso XII ao artigo 9º do Anexo II que concedem benefícios nas operações com insumos agropecuários, para estender os benefícios a todas as aves vivas de um dia, exceto as ornamentais, pois até então, apenas os pintos e marrecos de um dia estavam contemplados por isenção nas operações internas ou redução de base de cálculo em operações interestaduais;

6 - o inciso X acrescenta o artigo 13 ao Anexo III, para possibilitar ao fabricante de lã ou palha de aço ou ferro a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, desde que com previsão legal de manutenção de crédito do imposto, em substituição ao aproveitamento de créditos de insumos utilizados no processo industrial. A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte do fabricante;

7 - o inciso XI introduz os incisos XII e XIII ao artigo 1º do Anexo XVII, para incluir duas novas empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicação no regime especial concedido a esse setor;

8 - o inciso XII acrescenta o artigo 10 ao Anexo XVII, disciplinando o procedimento a ser adotado nas operações com bens do ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação utilizados para a interconexão de redes com outras empresas da mesma natureza;

9 - o inciso XIII acrescenta o artigo 5º ao Anexo XVIII para estabelecer procedimentos vinculados à comercialização de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE;

10 - o inciso XIV inclui o modelo de termo de abertura de livro fiscal no Anexo/modelos que, por equívoco, deixou de constar no novo Regulamento do ICMS por ocasião de sua edição.

O artigo 3º contempla a substituição de modelos dos livros Registro de Saídas - modelo 2 e Registro de Apuração do IPI - modelo 8, pela identificação de incorreções nos modelos publicados com o novo Regulamento do ICMS.

O artigo 4º estabelece disciplina relativa ao estoque de veículos existente em concessionárias os quais tenham sido incluídos na sistemática de substituição tributária, conforme exposto no comentário do inciso IV do artigo 1º desta minuta.

O artigo 5º aprova o programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, que passa a ser utilizado pelos contribuintes a partir de outubro para informar ao fisco as operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante. Com a implantação desse programa, que aperfeiçoa o controle do repasse de imposto decorrente dessas operações, será possível a eliminação da obrigação de apresentar tais informações por meio de relatórios impressos, conforme explicitado mais adiante.

O artigo 6º revoga os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, como segue:

1 - o inciso I revoga o § 2º do artigo 473, que prevê a necessidade da indicação de informações no livro Registro de Entradas em relação a uma Nota Fiscal de retorno simbólico em operações de consignação industrial, pela constatação da impossibilidade de atendimento dessa exigência, principalmente por parte dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados;

2 - o inciso II revoga o artigo 10 das Disposições Transitórias, que estabelece a obrigação dos contribuintes que realizem operações interestaduais com combustíveis derivados do petróleo ou com álcool anidro apresentarem informações mensais por meio de demonstrativos e relatórios até que seja implementado um programa de computador próprio para o fornecimento dessas informações. Com a aprovação do programa SICOPI por meio do artigo 5º desta minuta, torna-se possível eliminar a apresentação dessas informações em relatórios impressos a partir de janeiro de 2002;

3 - o inciso III revoga o artigo 12 do Anexo XII, que previa a emissão de uma Nota Fiscal adicional para fins de ressarcimento do imposto pelas concessionárias ou oficinas junto ao fabricante de veículos quando da substituição de peças em garantia. A eliminação dessa Nota Fiscal justifica-se pelo fato de contemplar apenas uma relação de cunho comercial e não ter implicação com o imposto devido pela instalação da peça nova no veículo, conforme previsto no artigo 11 do mesmo anexo, que está sendo alterado pelo inciso XVI do artigo 1º desta minuta.

O artigo 7º aprova convênio e protocolos ICMS, conforme segue:

1 - o Convênio ICMS-103/01 estabelece procedimentos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, os quais já estão sendo implementados por meio do inciso XIII do artigo 2º desta minuta;

2 - o Protocolo ICMS-31/01 dispõe sobre a autorização do Estado de São Paulo em favor do Mato Grosso para utilizar, reproduzir e adaptar o programa "Authenticator" e este, por sua vez, compromete-se a disponibilizar eventuais aperfeiçoamentos efetuados no citado programa;

3 - o Protocolo ICMS-32/01 estabelece procedimentos de fiscalização do transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

4 - o Protocolo ICMS-33/01 exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco das disposições do Protocolo ICM-23/88, de 6-12-88, que estabelece normas de controle de fiscalização do imposto relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

5 - o Protocolo ICMS-34/01 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao disposto no Protocolo ICMS-52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas interestaduais de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. Também está sendo implementado no Regulamento do ICMS por meio da alteração constante no inciso V do artigo 1º desta minuta.

Finalmente, o artigo 8º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Por derradeiro, esclarecemos que a renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na lei orçamentária, Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, tendo em vista que a prorrogação do benefício fiscal previsto no artigo 4º do Anexo III do Regulamento do ICMS já foi considerada na menciona lei. Com relação à concessão de benefício fiscal a alguns produtos, tais como o farelo de cascas de soja e de canola, aves vivas, exceto as ornamentais, alguns medicamentos e produtos destinados à produção de energia solar, mediante sua inserção em dispositivos do Regulamento do ICMS, estudos efetuados por esta Secretaria concluíram que o aumento de arrecadação, verificado no primeiro semestre, compensará a renúncia tributária estimada para os próximos três meses, prazo esse em que vigorarão, no presente exercício, os citados benefícios.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

DECRETO Nº 45.850, DE 7 DE JUNHO DE 2001

Disciplina a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 19890, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de janeiro de 2001, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até o dia 29 de junho de 2001.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.

§ 2º - O parcelamento de que trata o "caput":

1. será concedido uma única vez e não será computado para os efeitos previstos no artigo 585 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000; (*)

2. não compreende débitos fiscais:

a) objeto de acordo em curso ou de acordo rompido após 30 de abril de 2001;

b) decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

c) decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, em relação ao imposto retido;

d) decorrentes de operações ou prestações efetuadas por contribuinte enquadrado como microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, bem como por aquele enquadrado no regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.

§ 3º - O pedido de parcelamento de que trata este decreto implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 4º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, admitindo-se o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que o valor das parcelas em atraso seja acrescido do montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro aplicável.

§ 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive no curso do parcelamento, exigir que o acordo fique condicionado ao regular recolhimento do imposto apurado em cada mês.

Artigo 2º - Aplica-se ao parcelamento regular por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2001

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio fazenda..br

DECRETO Nº 45.644, DE 26 DE JANEIRO DE 2001

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.708 e 10.709, ambas de 29-12-00, e nos Convênios ICMS-77/00, 78/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio ECF-02/00, e nos Ajustes SINIEF-04/00 e 06/00, todos celebrados em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.583, de 27-12-00,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00: (*)

I - o inciso III do artigo 53:

"III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei 10.709/00); (NR)";

II - o item 1 do § 2º do artigo 53:

"1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23-10-91; (NR)";

III - a alínea "a" do inciso XIII do artigo 54:

"a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (NR)";

IV - o "caput" e o § 1º do artigo 106:

"Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

§ 1º - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS. (NR)";

V - o artigo 352:

"Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)";

VI - os itens 1 e 3 do § 3° do artigo 396:

"1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)";

"3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91. (NR)";

VII - o item 2 do § 1º e o §2º do artigo 414:

"2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador." (NR)

"§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (NR)";

VIII - o "caput" do artigo 426:

"Artigo 426 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, "e"; Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira). (NR)";

IX - o § 2º do artigo 562:

"§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527. (NR)";

X - a alínea "a" do inciso I do artigo 2° do Anexo I:

"a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (NR)";

XI - o § 3° do artigo 14 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d"). (NR)";

XII - o "caput" do artigo 19 do Anexo I:

"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85/00). (NR)";

XIII - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:

"§ 7° - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula segunda). (NR)";

XIV - os §§ 3º e 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (NR)";

XV - o artigo 34 do Anexo I:

"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-78/00):

I - vacinas:

a) tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;

b) tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;

c) contra Sarampo, 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;

f) inativa contra Polio, 3002.20.29;

g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;

h) contra Pneumococo, 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;

m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;

o) contra Rubéola, 3002.20.29;

p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29;

q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29;

r) contra Hepatite A, 3002.20.29;

s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29;

t) contra Varicela, 3002.20.29;

u) contra Influenza, 3002.20.29;

II - imunoglobulinas:

a) anti-hepatite "B", 3002.10.39;

b) anti varicella zóster, 3002.10.39;

c) anti-tetânica, 3002.10.39;

d) anti-rábica, 3002.10.39;

III - soros:

a) anti rábico, 3002.10.19;

b) toxóide tetânico, 3002.10.19;

c) anti-tetânico, 3002.10.12;

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;

d) Mefloquina, 3004.90.99;

e) Cloroquina, 3004.90.99;

f) Praziquantel, 3004.90.63;

g) Mectizam, 3004.90.59;

h) Primaquina, 3004.90.99;

i) Oximiniquina, 3004.90.69;

j) Cypemetrina, 3003.90.56;

l) Artemeter, 3003.90.99;

m) Artezunato, 3003.90.99;

n) Benzonidazol, 3003.90.99;

o) Clindamicina, 3003.20.99;

p) Mansil, 3003.20.99;

q) Quinina, 2939.21.00;

r) Rifampicina, 3003.20.32;

s) Sulfadiazina, 3003.20.99;

t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82;

u) Tetraciclina, 2941.30.99;

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;

b) Fenitrothion, 3808.10.29;

c) Cythion, 3808.10.29;

d) Etofenprox, 3808.10.29;

f) Bendiocarb, 3808.10.29;

g) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;

h) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;

i) Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21;

j) Carbamato, 3808.90.29;

l) Malathion, 3808.90.29;

m) Moluscocida, 3808.90.29;

n) Piretróides, 2926.90.29;

o) Rodenticida, 3808.90.29;

q) S-metoprene, 3808.90.29;

VI - outros:

a) Artesunato, 3004.90.99;

b) Vitamina "A", 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29;

d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29;

e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29.

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-78/00, cláusula segunda). (NR)";

XVI - o § 2° do artigo 40 do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, IV). (NR)";

XVII - o § 3° do artigo 74 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "h"). (NR)";

XVIII - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "a"). (NR)";

XIX - o § 2° do artigo 3° do Anexo III:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "c"). (NR)";

XX - o § 4° do artigo 4° do Anexo III:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";

XXI - o § 7° do artigo 5° do Anexo III:

"§ 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-86/00). (NR)";

XXII - o inciso II e os §§ 1º e 3º do artigo 3º do Anexo IV:

"II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e no § 2º; (NR)";

"§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:

1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;

2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;

3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;

4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;

5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;

6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;

7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;

8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090;

10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. (NR)";

"§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";

XXIII - os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41, 6.41 e 7.41 da Tabela I do Anexo V:

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1 2 3

"1.41 2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercia

lização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redá

ção do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II)

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (NR)

3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (NR)";

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5 6 7

"5.41 6.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comerciali

zação (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redá

ção do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II)

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

7.41 Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinadas à distribui

ção.(NR)";

XXIV - a Nota Explicativa e a Tabela "B" da Tabela II do Anexo V:

"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária será composto de três dígitos,

onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na

Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com

base na Tabela B.(NR)";

"TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras (NR)";

XXV - o "caput"do artigo 1° do Anexo XVIII, mantidos os incisos:

"Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta com alteração dos Ajustes SINIEF-4/96 e SINIEF-07/00): (NR)";

XXVI - o inciso III do artigo 6° do Anexo XIX:

"III - no 1° (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, I);(NR)";

XXVII - o § 3° do artigo 7° do Anexo XIX:

"§ 3° - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2°, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, II).(NR)".

XXVIII - o artigo 9º do Anexo XX:

"Artigo 9º - Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 10, na redação da Lei 10.669/00, art. 1º, VII):

I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;

II - nas operações realizadas por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.

Parágrafo único - A isenção constante no inciso I não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso I, observado o disposto no inciso II, ambos do artigo 10. (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 54, os incisos XV e XVI:

"XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II):

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I).";

II - ao § 1º do artigo 54, os itens 10 e 11:

"10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);";

III - ao artigo 350, o inciso X:

"X - trigo em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

IV - a Seção XXI ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-A:

"SEÇÃO XXI

DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS

Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada, não será exigido do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado à coletá-la ou armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo 428.";

V - às Disposições Transitórias, o artigo 18:

"Artigo 18 - Até 31 de dezembro de 2001, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-02/00)."

VI - às Disposições Transitórias, o artigo 19:

"Artigo 19 - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00):

I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ";

VII - ao Anexo I, o artigo 85:

"Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00).";

VIII - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.45, 1.46, 1.80, 1.81, 1.82, 1.85, 1.86, 2.45, 2.46, 2.85, 2.86, 5.46, 5.80, 5.81, 5.85, 5.86, 5.87, 5.88, 5.89, 6.46, 6.85, 6.86, 6.87, 6.88 e 6.89:

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1 2 3

"1.45 2.45 Compra de energia elétrica por estabelecimento rural

(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV)

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural.

1.46 2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda

contratada

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 -

SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00,

cláusula primeira, III e IV)

1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento rural

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado.

1.82 Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo estabelecimento rural na criação de animais pelo sistema integrado.

1.85 2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM

ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio de 15.12.70

- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00,

- cláusula primeira)

1.86 2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico

de exportação

As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.";

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5 6 7

"5.46 6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda

contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na

redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e

IV)

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

80. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 –

SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00,

cláusula primeira, III e IV)

5.81 Remessa de insumos para estabelecimento rural

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.85 6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 –

SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00,

cláusula primeira)

5.86 6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim es

pecífico de exportação

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de

terceiros, com fim específico de exportação

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida

com fim específico de exportação

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de

terceiros, remetidas com fim específico de exportação

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.".

Artigo 3° - Fica revogado o § 4° do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00 (Convênio ICMS-81/00, cláusula primeira, II).

Artigo 4° - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.249, de 28-9-00:

"Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase que se encontrem, cujos valores, atualizados até 7 de julho de 2000, não sejam superiores a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00). (NR)".

Artigo 5° - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 15 de dezembro de 2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo prevista no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, nos termos do Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2° da cláusula primeira pelo Convênio ICMS-32/99, de 23 de julho de 1999 (Convênio ICMS-101/00).

Artigo 6º - A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - de 9 de janeiro de 2001, os incisos X, XII e XV do artigo 1º e o inciso VII do artigo 2º;

II - da publicação deste decreto, o inciso VII do artigo 1º, os incisos III e IV do artigo 2º e o artigo 5º;

III - dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, os incisos VIII e XXII do artigo 1º, este último unicamente em relação à alteração efetuada no item 9 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS;

IV - de 1º de março de 2001, o inciso XXV do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 2001

GERALDO ALCKMIN FILHO

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 059-2001

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.

A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nas Leis ns. 10.708 e 10709, ambas de 29-12-00, e nos Convênios ICMS-77/00, 78/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio ECF-02/00, e nos Ajustes SINIEF-04/00 e 06/00, todos celebrados em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados por meio do Decreto nº 45.583, de 27-12-00.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I, II e VI alteram, respectivamente, dispositivos do artigo 53 e o artigo 396 que estabelecem a alíquota de 7% e o diferimento dos insumos em relação a produtos da indústria de informática e automação, tendo em vista que as recentes modificações ocorridas na legislação federal sobre a matéria poderiam afetar a tributação desses produtos. Portanto, as modificações introduzidas visam unicamente resguardar a tributação atual;

2 - o inciso III altera a alínea "a" do inciso XIII do artigo 54 para excluir os assentos de automóveis daqueles tributados pela alíquota de 12%, evitando o acúmulo de crédito nos estabelecimentos fabricantes desse produto

3 - o inciso IV modifica o "caput" e o § 1º do artigo 106 que institui regime especial de tributação para empresas fornecedoras de alimentação ou preparadoras de refeições coletivas, com a finalidade de reduzir de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) a carga tributária incidente sobre essas operações, em consonância com o Decreto nº 45.543, de 21-12-00, e de disciplinar a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que além do fornecimento de refeições exerçam outras atividades;

4 - o inciso V altera o "caput" do artigo 352 e, em conjunto com o acréscimo do inciso X ao artigo 350 pelo inciso III do artigo 2º desta minuta, tem por finalidade corrigir a disciplina de diferimento para o trigo em grão em decorrência de um equívoco ocorrido por ocasião da publicação do novo Regulamento do ICMS, no qual não foi incorporada a redação dada à matéria pelo Decreto nº 45.373, de 14-11-00. Assim, as alterações inseridas pela presente minuta restauram a política tributária de incentivo ao trigo em grão de produção nacional, limitando o diferimento apenas às sucessivas saídas internas do produto;

5 - o inciso VII altera o item 2 do § 1º e o § 2º do artigo 414 para aperfeiçoar a redação dos dispositivos e para explicitar que o estabelecimento refinador de petróleo somente poderá creditar-se do imposto ressarcido a distribuidores de combustíveis, em decorrência de operações interestaduais, no período de apuração em que receber a Nota Fiscal de Ressarcimento;

6 - o inciso VIII introduz modificação no "caput" do artigo 426, estendendo para estabelecimento gerador ou agente comercializador de energia elétrica estabelecidos em outra unidade federada a responsabilidade já atribuída ao distribuidor pelo recolhimento do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista;

7 - o inciso IX dá nova redação ao § 2º do artigo 562 apenas para correção técnica do dispositivo;

8 - o inciso X altera a alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Anexo I, para incluir o glioxilato de l-mentila, o mentiloxatiolano, o 1,4 - ditiano 2,5 diol e a citosina entre os fármacos importados com isenção do ICMS destinados à fabricação de medicamentes para tratamento de pessoas infectadas com o vírus da AIDS;

9 - o inciso XI modifica o § 3º do artigo 14 do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 2001 a isenção concedida a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias;

10 - os incisos XII e XIII alteram, respectivamente, o "caput" e o § 7º do artigo 19 do Anexo I, que isenta do ICMS os veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, ampliando o benefício para atingir veículos de até 127 HP de potência e prorrogando a sua aplicação até 31 de maio de 2002;

11 - o inciso XIV altera os §§ 3º e 4º do artigo 24 do Anexo I apenas para corrigir uma imperfeição técnica oriunda do Decreto nº 45.583, de 27-12-00;

12 - o inciso XV dá nova redação ao artigo 34 do Anexo I que isenta do imposto as importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, em decorrência de modificações e ampliação da relação de produtos beneficiados e da estipulação de prazo de vigência do benefício para 31 de dezembro de 2001;

13 - o inciso XVI modifica o § 2º do artigo 40 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2002 a isenção concedida às importações de produtos efetuadas pela Companhia Estadual de Saneamento Básico;

14 - o inciso XVII altera o § 3º do artigo 74 do Anexo I, prorrogando para 31 de julho de 2001 a isenção para as saídas de insumos e implementos agrícolas destinados ao Estado de Roraima;

15 - o inciso XVIII altera o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II, estendendo até 31 de dezembro de 2001 os efeitos da redução de base de cálculo conferida ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares;

16 - o inciso XIX modifica o § 2º do artigo 3º do Anexo III prorrogando para 31 de julho de 2001 o crédito outorgado nas saídas de cristais e porcelanas promovidas pelo estabelecimento fabricante;

17 - o inciso XX altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, para efeito de prorrogar até 31 de julho de 2001 o crédito outorgado relativo aos direitos autorais pagos por empresas produtoras de discos fonográficos;

18 - o inciso XXI dá nova redação ao § 7º do artigo 5º do Anexo III que outorga crédito decorrente da aquisição de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF para fins de estender o benefício aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001;

19 - o inciso XXII altera o inciso II e os §§ 1º e 3º do artigo 3º do Anexo IV para correção técnica dos dispositivos e também para alterar o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com energia elétrica que passa a ser até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

20 - o inciso XXIII modifica diversos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP da Tabela I do Anexo V relacionados com operações de compra e venda de energia elétrica;

21 - o inciso XXIV dá nova redação à Nota Explicativa e à tabela "B" da Tabela II do Anexo V que passa a ser composta por dois dígitos em face da ampliação de códigos de tributação a serem indicados em documentos fiscais;

22 - o inciso XXV altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVIII que dispõe sobre a centralização da escrituração e recolhimento do imposto nas operações realizadas por empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, para fins de excluir o livro Registro de Entradas daqueles que podem ser substituídos por um demonstrativo mensal de apuração do ICMS (DAICMS). Tais estabelecimentos, portanto, serão obrigados a escriturar mensalmente, a partir de 1º de março de 2001, o livro Registro de Entradas;

23 - o inciso XXVI modifica o inciso III do artigo 6º do Anexo XIX que trata da centralização de escrita fiscal dos estabelecimentos da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento situados em São Paulo para possibilitar o registro em separado do Demonstrativo de Estoques - DES dos dados relativos à apuração de cada um dos estabelecimentos da empresa e que devem ser remetidos ao estabelecimento centralizador;

24 - o inciso XXVII altera o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX para permitir que o imposto diferido nas operações realizadas pela CONAB/PGPM seja recolhido em relação ao estoque existente ao final de cada bimestre civil e não mais a cada mês;

25 - o inciso XXVIII modifica o artigo 9º do Anexo XX para corrigir o fundamento legal do dispositivo e para deixar claro que a isenção concedida às operações ou prestações realizadas por microempresa não se estende ao imposto devido em decorrência das importações e das aquisições de mercadorias de outras unidades federadas, ainda que destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, eliminando dúvidas surgidas sobre a matéria.

O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I e II acrescentam disposições ao artigo 54 que estabelece a alíquota interna de 12% para diversos produtos e serviços, para, em conseqüência da Lei nº 10.708/00, incluir entre as mercadorias beneficiadas por essa alíquota reduzida os elevadores e monta cargas, escadas e tapetes rolantes, partes de elevadores, seringas descartáveis, agulhas descartáveis, alguns tipos de pães, torradas e produtos semelhantes não abrangidos pela alíquota de 7%, grampos de fio curvado e pregos;

2 - o inciso IV inclui a Seção XXI ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-A, para conceder diferimento às saídas internas de pilha e bateria usada, objetivando incentivar a reciclagem desses produtos em benefício do meio ambiente;

3 - o inciso V acrescenta o artigo 18 às Disposições Transitórias dispondo que até 31 de dezembro de 2001 os prestadores de serviço de transporte com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estão dispensados do uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF;

4 - 0 o inciso VI inclui o artigo 19 às Disposições Transitórias, estendendo a aplicação da sistemática da consignação industrial constante nos artigos 440 a 474 do Regulamento do ICMS às operações interestaduais realizadas com contribuintes dos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em conseqüência de protocolo celebrado com esses Estados;

5 - o inciso VII introduz o artigo 85 ao Anexo I, isentando do ICMS as aquisições de equipamentos médico-hospitalares pelo Ministério da Saúde para atender a programa de modernização da rede hospitalar;

6 - o inciso VIII inclui diversos Códigos Fiscais de Operações e Prestações à Tabela I do Anexo V para identificar operações relacionadas com compra de energia elétrica, com criação de animais por sistema de integração e com mercadorias destinadas a "trading company" para o fim de exportação. Cumpre ressaltar que a descrição dos códigos fiscais 1.45, 1.81, 1.82, 2.45 e 5.81 traz uma pequena diferença em relação ao texto constante no Ajuste SINIEF-04/00, norma legal que dá origem a esses novos códigos. Trata-se da substituição da expressão "produtor" pela expressão "estabelecimento rural", que está sendo adotada no novo Regulamento do ICMS para abranger o estabelecimento dedicado à atividade agropecuária, extrativa ou de pesca desenvolvida tanto pela pessoa natural como pela pessoa jurídica. Esse conceito estende-se ao estabelecimento vinculado a essas atividades ainda que eventualmente esteja situado em área urbana.

O artigo 3º revoga o § 4º do artigo 419 do Regulamento do ICMS que excluía o Estado de Goiás da disciplina de diferimento nas operações com álcool etílico anidro carburante.

O artigo 4º altera disposição contida no Decreto nº 45.249, de 28-9-00, que trata do cancelamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos), para permitir que créditos de natureza tributária decorrentes de infrações regulamentares também possam ser cancelados nos termos do Convênio ICMS-44/00.

O artigo 5º convalida os procedimentos adotados até 15 de dezembro de 2000 pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas em portaria interministerial que está incompatível com as condições estabelecidas no benefício fiscal. Significa que até aquela data as operações com aeronaves e partes e peças poderiam ser realizadas ao abrigo de uma redução de base de cálculo para uma carga tributária equivalente a 4%, não mais prevalecendo esse benefício fiscal até que seja editada nova portaria interministerial pelos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda contendo todos os requisitos exigidos pelos Estados.

Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

(O RESTANTE DO DECRETO FOI PARA A IMESP)

DECRETO N° 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei nº 6.374, de 1º-3-89, com as alterações das Leis nºs. 6.556, de 30-11-89, 7.646, de 26-12-91, 8.198, de 15-12-92, 8.456, de 8-12-93, 8.991, de 23-12-94, 8.996, de 26-12-94, 9.176, de 2-10-95, 9.278, de 19-12-95, 9.329, de 26-12-95, 9.355, de 30-5-96, 9.359, de 18-6-96, 9.399, de 21-11-96, 9.794, de 30-9-97, 9.903, de 30-12-97, 9.973, de 15-5-98, 10.134, de 23-12-98, 10.136, de 23-12-98, 10.532, de 30-3-00 e 10.619, de 19-7-00, e da Lei nº 10.086, de 18-11-98,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS anexo a este decreto.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogados o Decreto nº 33.118, de 14-3-91 (*) e o regulamento por ele aprovado, com todas as suas modificações e o Decreto nº 43.738, de 30-12-98.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2000

MÁRIO COVAS

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 840-2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em substituição àquele aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Trata-se de mais uma medida decorrente dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT. A iniciativa atende, também, ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 863, de 29-12-99, que determina a consolidação dos atos legais estaduais

A edição de um novo regulamento do ICMS atende aos anseios de todos os usuários da legislação do ICMS em São Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes Fiscais de Rendas, advogados, Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário, empresas de consultoria, contadores e muitas outras pessoas que, direta ou indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento tributário.

O atual regulamento do ICMS ao longo de mais de nove anos de vigência sofreu inúmeras e profundas modificações em seu texto, afetando consideravelmente a sua estrutura e, principalmente, a sua inteligibilidade.

De fato, a pesquisa de uma matéria no atual regulamento tem sido uma tarefa das mais árduas mesmo para os mais experientes hermeneutas. A complexidade da legislação do ICMS decorre de inúmeros fatores, tais como a dinâmica da economia, o efetivo exercício de políticas tributárias, a celebração de acordos entre as unidades da Federação, a edição de leis complementares reguladoras do imposto e o próprio desenvolvimento do país. Basta lembrar que nos últimos nove anos o atual regulamento foi alterado por centenas de decretos e complementado por outras centenas de normas infra-regulamentares.

À vista disso, o trabalho desenvolvido por esta Secretaria norteou-se pela busca da simplificação e do didatismo, implicando diversas modificações de cunho formal que serão explicitadas mais adiante. É óbvio que o processo de simplificação da legislação encontra limitações na própria complexidade do sistema tributário nacional, problema sobejamente conhecido por toda a sociedade brasileira e que só terá solução mais efetiva com a aprovação de uma reforma tributária.

A despeito disso, procurou-se dar maior clareza à legislação, com o intuito de reduzir as dificuldades do usuário em identificar, compreender, analisar, e cumprir as normas tributárias. Isso sem deixar de prestigiar o didatismo do atual regulamento do ICMS. Para esse fim, procurou-se dar maior precisão a alguns termos e expressões utilizados largamente no regulamento, além de uma padronização na redação de diversos dispositivos. Com o objetivo de facilitar a localização de matérias no novo regulamento, está sendo inserido em seu início um índice sistemático.

Outra preocupação do trabalho foi a de realizar uma atualização de todo o texto do regulamento, resultando na eliminação de dispositivos revogados tacitamente ou incompatíveis com o sistema tributário atualmente em vigor. Também foram trazidas para o regulamento algumas disciplinas constantes de normas esparsas, como é o caso do regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação e da disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte. Ainda em termos de atualização, foi feita uma completa revisão de denominações e expressões, tais como nomes de Órgãos Públicos, do documento de inscrição de empresas no cadastro federal e de outros documentos vinculados à exportação.

No que respeita à sistematização, foi feito um minucioso trabalho de remanejamento, abrangendo parágrafos, artigos, capítulos e até mesmo anexos do regulamento, com o objetivo de facilitar a consulta e localização das matérias e, em alguns casos, também pelo entendimento de que a matéria não estava em local apropriado. As principais inovações a esse respeito são:

a) NOVOS ANEXOS - várias matérias foram retiradas do corpo do regulamento e transformadas em anexos, quer em razão de se destinarem a um número reduzido de usuários, de tratarem de procedimentos vinculados a produtos ou atividades específicas ou de se constituírem em verdadeiros regimes especiais normatizados. Com isso, pretendeu-se preservar o corpo principal do regulamento para as normas mais gerais e estáveis, facilitando, conseqüentemente, a pesquisa tanto por meio manual como mediante a utilização de meios informatizados. Assim, foram transformadas em anexos as disciplinas relativas a cana-de-açúcar, controle de leite no entreposto, depósito fechado, armazém geral, depósito de combustíveis, transporte por empresa de "courier", construção civil, fabricantes de veículo, oficinas de veículo, seguradoras, empresas aéreas, empresas de telecomunicações, empresas de energia elétrica, operações realizadas pela CONAB e mercadorias vendidas em bolsa. Além disso, incorporou-se a disciplina das operações destinadas a Manaus e outras áreas incentivadas que hoje se encontra no corpo do regulamento ao próprio dispositivo de isenção (vide artigo 84 do Anexo I);

b) BENEFÍCIOS FISCAIS - houve uma completa reformulação da estrutura dos anexos que tratam de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado, a saber:

- eliminação das tabelas que separavam os benefícios com vigência por tempo indeterminado daqueles por tempo determinado;

- redação dos dispositivos na forma de artigos e não mais de itens, facilitando a sua leitura e compreensão e com observância da Lei Complementar nº 863/99;

- inclusão de verbetes no início de cada artigo, em ordem alfabética, para possibilitar a localização mais rápida de um benefício fiscal. Mesmo considerando que essa ordem não possa ser preservada de forma absoluta em razão da inclusão futura de novos benefícios, ainda por um bom tempo será possível localizar rapidamente um benefício determinado;

- identificação do prazo de vigência dos benefícios por tempo determinado por meio de um parágrafo ao final de cada artigo;

- padronização e atualização da redação dos dispositivos;

c) PRAZOS DE RECOLHIMENTO - foi dado um novo formato ao anexo que contempla os prazos de recolhimento, buscando não apenas a simplificação da redação, como também a facilidade de alteração do texto no futuro. Foi dado o formato de artigos, em substituição às atuais tabelas do Anexo VI do RICMS/91. Os prazos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA passaram a constar no artigo 254 do regulamento;

d) ALÍQUOTAS - o dispositivo que contempla as alíquotas de ICMS foi subdividido em cinco novos artigos, cada um tratando de uma alíquota ou de uma situação específica. Isso foi necessário em função das inúmeras alterações feitas no atual regulamento a respeito dessa matéria desde 1991, gerando uma diversidade de alíquotas e produtos distintos tratados de forma que veio a se tornar desordenada. Assim sendo, o novo formato favorecerá a leitura e a compreensão da matéria;

e) PROCESSOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E DISCIPLINA DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS - essas matérias encontravam-se isoladas no atual regulamento, embora estivessem diretamente vinculadas ao cumprimento das obrigações acessórias. Assim, decidiu-se trazê-las para próximo da disciplina relativa aos documentos e livros fiscais;

f) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE VEÍCULOS - foi criada uma seção única -Seção VIII do Capítulo I do Título II do Livro II - artigos 299 a 309, para abranger as sistemáticas de substituição tributária de automóveis e de motocicletas, incluindo, ainda, a disciplina relativa ao faturamento direto ao consumidor que é comum aos dois tipos de veículo;

g) PROCESSO MECANIZADO - a disciplina relacionada com a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado não foi reproduzida no novo regulamento, por se tratar de um método que vem sendo substituído pela utilização de processos informatizados, sendo utilizado por um número cada vez menor de contribuintes. Até que sejam concluídos novos estudos a respeito da matéria, deverão ser aplicadas as disposições contidas no antigo Regulamento do ICMS;

h) CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO - foi inserida a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 102, de 31-7-00, que possibilita o recolhimento centralizado dos saldos apurados nos diversos estabelecimentos da mesma empresa existentes no território de cada Estado;

i) CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - foi introduzida uma seção composta dos artigos 470 a 474 para disciplinar operações de consignação de insumos destinados à industrialização, matéria inexistente no regulamento atual, mas que foi objeto de reiteradas consultas tributárias resultando na edição da decisão normativa sobre a matéria. Saliente-se que a expressão utilizada - "consignação industrial" - não corresponde propriamente a uma categoria do direito comercial, tendo sido cunhada com a finalidade precípua de designar uma operação corrente no mercado;

j) MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - foi incorporada ao regulamento, no Anexo XX, a disciplina regulamentadora da microempresa e da empresa de pequeno porte que constava de legislação esparsa;

k) CÓDIGOS DA NBM/SH - foram mantidos nos dispositivos do RICMS que fazem menção à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado os códigos da tabela que vigorou até 31-12-96 para garantir fidelidade com o alcance da norma originária. No entanto, quando o código referir-se ao sistema harmonizado vigente até 31-12-96, essa circunstância está sendo expressamente indicada no dispositivo.

Além dessas inovações na estrutura, foram feitas diversas alterações de forma e mérito em dispositivos isolados do regulamento e de seus anexos, das quais destacamos as seguintes:

1) no artigo 4º, que trata das definições para fins da aplicação da legislação do ICMS, foram incluídos novos conceitos que, a despeito de serem termos técnicos reconhecidos pela maioria, eram objeto de alguma imprecisão na interpretação dos dispositivos do regulamento. É o caso dos conceitos de produtor, de devolução e de retorno de mercadorias;

2) no artigo 7º, onde são elencadas as hipóteses de não-incidência do ICMS, foi excluída a saída de bens do ativo permanente e de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, atualmente constante no inciso XVI do artigo 7º do RICMS/91. No caso do bem do ativo, há uma hipótese genérica de não-incidência; para os demais produtos o tratamento tributário adequado é o da suspensão do imposto, razão pela qual essa disposição foi transposta para o artigo 327;

3) os artigos 46 e 47 do RICMS/91 explicitavam formas de determinação do valor do imposto devido nos retornos de mercadorias submetidas a industrialização por conta de terceiro, face à suspensão e ao diferimento aplicáveis a essas operações; as normas neles contidas, entretanto, não se referem a base de cálculo propriamente dito, razão pela qual foram remanejadas para o capítulo próprio, onde passaram a constar como §§ 2º e 3º do artigo 402 do novo regulamento;

4) no artigo 61, relativo ao crédito do imposto, foram incluídos os §§ 10 e 11 para disciplinar a apropriação e transferência do crédito decorrente de operações com bens do ativo permanente, em função das modificações introduzidas nessa matéria pela Lei Complementar nº 102/00. Nesse mesmo sentido, chamamos atenção para o item 1 do § 2º do artigo 66 que explicita as hipóteses de vedação do crédito de bens do ativo;

5) no artigo 73, que trata das hipóteses de transferência de crédito acumulado, foi introduzida a possibilidade do estabelecimento comercial adquirir bens do ativo fixo com crédito acumulado até o limite de 30% de cada compra. Também foi retirado o limite existente para compra de mercadorias ou bens com crédito acumulado por estabelecimento industrial;

6) no artigo 115, que contempla as hipóteses de recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais, foi incluído o síndico, como responsável pelo imposto devido na alienação decorrente de falência;

7) no artigo 146, que cuida da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, acrescentou-se o § 6º para permitir a discriminação do produto sem a inclusão do valor do imposto, atendendo a exigência de órgão federal relacionado com essa atividade. Também foi acrescentado o § 7º para permitir a emissão de Nota Fiscal em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em situações especiais, tal como a transferência de parte do valor de uma conta de energia elétrica no caso de existência de dois ou mais estabelecimentos funcionando no mesmo local, com apenas um relógio de força comum a todos. Nessa hipótese, os estabelecimentos consumidores da energia elétrica poderão partilhar, na medida do seu consumo individual, o crédito de ICMS correspondente;

8) no artigo 254, que define os prazos para entrega de GIA, foi incluído um parágrafo para prever a entrega da GIA - ST por parte dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem mercadorias ao território paulista, obrigação criada pelo Ajuste SINIEF-9/98;

9) no artigo 590 que prevê a liqüidação de débito fiscal com utilização de crédito acumulado do ICMS, foi incluída a possibilidade do contribuinte pagar parte do débito com o crédito acumulado (quando este for inferior ao débito) e requerer o parcelamento do valor remanescente. Na redação atual (artigo 655 do RICMS/91) exige-se do contribuinte o recolhimento integral da diferença entre o valor do débito e o do crédito acumulado. Em muitos casos, isso acaba inviabilizando a quitação parcial do débito, em prejuízo do contribuinte e do próprio Estado;

10) os artigos 3º e 4º das Disposições Transitórias trazem a disciplina aplicável às aquisições e transferências de bens do ativo permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, para os quais é garantido o creditamento integral do imposto por ocasião da sua aquisição, conforme redação original da Lei Complementar nº 87/96. Tal situação veio a ser modificada pela Lei Complementar nº 102/00, que impõe a partir de 1º de janeiro de 2001 o creditamento ao longo de 48 parcelas mensais, de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61;

11) o artigo 10 das Disposições Transitórias estabelece que as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados do petróleo e com álcool anidro deverão continuar a ser prestadas por meio de demonstrativos e relatórios previstos no RICMS/91 até que seja implementado o programa de computador para captação desses dados, em fase de desenvolvimento;

12) no artigo 24 do Anexo I - isenção na saída interna de óleo diesel para consumo em embarcações pesqueiras - foram suprimidas todas as normas procedimentais para fruição do benefício, que deverão constar em disciplina infra-regulamentar;

13) no artigo 69 do Anexo I foi inserida a desoneração para as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria naval e às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás;

14) em vários dispositivos do Anexo II - reduções de base de cálculo - foi modificada a redação para adotar o conceito de "carga líquida", o que facilita para o contribuinte a emissão do documento fiscal. Também eliminou-se de vários dispositivos a previsão de estorno proporcional de créditos, uma vez que na Lei nº 6.374/89 não existe mais tal previsão. Essa modificação também está presente nos artigos 66 e 67 que tratam, respectivamente, da vedação e do estorno do crédito;

15) nos modelos de documentos e livros fiscais foi feita uma revisão e atualização dos modelos atualmente previstos na legislação, eliminando-se alguns não mais compatíveis com o ordenamento legal, como é o caso dos livros Registro de Armazéns Gerais e Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

DECRETO Nº 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificações do Suplemento do D.O. de 1º-12-2000

Artigo 36, § 5º, item 1:

onde se lê: "... em parte iguais..."

leia-se: "...em partes iguais..."

Artigo 72, § 6º:

onde se lê: "... (Vendas - Compras) Compras..."

leia-se: "... (Vendas - Compras) ÷ ( Compras..."

Artigo 117, § 2º, 2:

onde se lê: "... nos termos do inciso II do artigo 118..."

leia-se: "... nos termos do artigo 118..."

Artigo 199 "caput":

onde se lê: "... no incisos..."

leia-se: "...nos incisos..."

Artigo 210:

onde se lê: "...nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 2º do artigo 164 ou do § 3º do artigo 316..."

leia-se: "...nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115 ou do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164..."

Artigo 251, § 1º:

onde se lê: "...no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências ..."

leia-se: "...no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ..."

Artigo 312, II, "a":

onde se lê: "... arrematande..."

leia-se: "...arrematante..."

Artigo 395, § 1º, 1:

onde se lê: "...e tratores, 4011.20.000;"

leia-se: "...e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;"

Artigo 412, I:

onde se lê: "... d) óleo combustível,..."

leia-se: "...b) óleo combustível,..."

Artigo 434, § 4º, 5:

onde se lê: "...c) no quadro..."

leia-se: "...b) no quadro..."

Artigo 467, II:

onde se lê: "... d) a expressão..."

leia-se: "...c) a expressão..."

Artigo 473, II:

onde se lê: "...d) no campo..."

leia-se: "...c) no campo..."

Artigo 527, VIII, "g":

onde se lê: "... máquina ou de Terminal..."

leia-se: "...máquina registradora, Terminal..."

DDTT, Artigo 4º, I, "b":

onde se lê: "... Transferência Crédito..."

leia-se: "...Transferência de Crédito..."

Anexo I, Artigo 80, "caput" e § 1º:

onde se lê: "... Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CTPM..."

leia-se: "...Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM ..."

Anexo III, Artigo 9º, "caput":

onde se lê: "...ressalvado o disposto na nota 2, ..."

leia-se: "...ressalvado o disposto no § 2º,..."

Anexo VIII, Artigo 1º, "caput":

onde se lê: "... arts. 8º, XVII e § 10)"

leia-se: "...art. 8º, XVII e § 10)"

Anexo X, Artigo 5º, § 4º, 2:

onde se lê: "..."Série: as séries..."

leia-se: "..."Série": as séries..."

Anexo XI, Artigo 1º, § 1º:

onde se lê: "... adiantes relacionadas..."

leia-se: "...adiante relacionadas..."

Anexo XIV, Artigo 9º, "caput":

onde se lê: "... art. 67, § 1º, e 69)"

leia-se: "...arts. 67, § 1º, e 69)"

DECRETO Nº 45.410, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS-51/00, 54/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00 e 73/00 e no Ajuste SINIEF-3/00, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 43.335, de 23 de outubro de 2000,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: (*)

I - a alínea "c" do inciso I do artigo 60:

"c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, que emita documento fiscal sem destaque do imposto.(NR)";

II - a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos artigos - 278 a 279-I

"SEÇÃO VIII (NR)

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

SUBSEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS

Artigo 278 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - vigente em 31-12-96, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94):

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II):

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 278;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 278.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 43.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES

Artigo 279-A - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):

I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - 8702.90.0000;

2 - 703.21.9900;

3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;

4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;

5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;

6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;

7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;

8 - 8704.21.0200;

9 - 8704.31.0200.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 4º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta subseção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.

§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256.

Artigo 279-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 279-A;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no § 1º.

SUBSEÇÃO III

DO FATURAMENTO DE VEÍCULO DIRETO AO CONSUMIDOR

Artigo 279-C - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária prevista nesta seção.

Artigo 279-D - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda):

I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, artigo 279-C do RICMS/SP";

b) a base de cálculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrente de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Artigo 279-E - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária que fará a sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante mencionadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 10%, 41,56%;

d) 20%, 36,83%;

e) 25%, 35,47%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0%, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 10%, 74,83%;

d) 20%, 66,42%;

e) 25%, 63,49%.

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior em seu inciso II alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Artigo 279-F - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos no inciso I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com veículo automotor novo.

Artigo 279-G - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 279-D (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):

I - será lançada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

II - será lançada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

Artigo 279-H - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II).

Artigo 279-I - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00, cláusula nona).";

III - o inciso I e a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-59/00):

a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29;

b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (NR);

II.........

a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-59/00);" (NR);

IV - a Nota 2 do item 77 da Tabela II do Anexo I, passando a atual Nota 2 a denominar-se Nota 3:

"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 77 (Convênio ICMS-84/97, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-66/00, cláusula primeira)." (NR);

V - o "caput" do item 23 da Tabela II do Anexo II:

"23- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira):

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."(NR);

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo II do Título III do Livro I, a Seção III, composta pelo artigo 54-A:

"Artigo 54-A - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).";

II - ao artigo 58, o § 10:

"§ 10 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa de mercadoria ou bem para outro Estado (Convênio ICMS-54/00).";

III - às Disposições Transitórias, o artigo 53:

"Artigo 53 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, previstas no inciso I do artigo 279-D, podem ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da referida nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que deverá conter os dados identificativos da nota fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula oitava).";

IV - ao item 19 da Tabela I do Anexo I, a nota única:

"Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 19 (Convênio ICMS-34/92, parágrafo único da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-56/00).";

V - à Tabela I do Anexo I, o item 57:

"57 - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00).

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 57.

Nota 2 - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item.";

VI - ao item 79 da Tabela II do Anexo I, o inciso VI:

"VI - células solares não montadas 8541.40.16 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-61/00).";

VII - à Tabela II do Anexo I, o item 91:

"91 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00).

Nota Única - O disposto neste item 91 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000."

VIII - à Tabela II do Anexo II, o item 27:

"27 - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS - 58/00):

I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

NOTA 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

NOTA 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 3 - Na hipótese de a empresa referida neste item apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).

NOTA 4 - Para os fins do disposto na nota anterior:

1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2 a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.";

IX - à Tabela I do Anexo VI, a nota única:

"Nota única - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993.".

Artigo 3º - Ficam revigorados os códigos 2.35 da Tabela I e 6.35 da Tabela II, ambas do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00).

As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência. (NR)";

6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00).

As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência. (NR)".

Artigo 4º - Fica revogada a Seção X do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos artigos 281-A a 281-E, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2000 até 25 de outubro de 2000, pelo contribuinte que tenha adotado nesse período a carga tributária de 5% (cinco) por cento, incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-65/00, cláusula segunda).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida a maior.

Artigo 6º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000:

"Artigo 5º - As regras contidas nos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, no que não contrariar as normas estabelecidas neste decreto, aplicam-se ao parcelamento de que trata:

I - o artigo 1º, os artigos 635 a 649;

II - o artigo 3º, os artigos 635 a 650.

Parágrafo único - Ao contribuinte que tenha sido concedido parcelamento previsto no artigo 3º deste decreto, poderá ser deferido um parcelamento especial em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, em relação aos débitos ficais inscritos e não inscritos decorrentes de operações ou prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2000, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2000.(NR)".

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 25 de outubro de 2000, produzindo efeitos em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir:

I - de 20 de junho de 2000, o artigo 5º;

II - de 20 de setembro de 2000, o inciso II do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o artigo 4º;

III - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, o artigo 3º;

IV - da data da publicação, o inciso I do artigo 1º, o inciso IX do artigo 2º e o artigo 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000

MÁRIO COVAS

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 775/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, em razão da necessidade de adequar o mencionado diploma legal às disposições dos Convênios ICMS-51/00, 54/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00 e 73/00 e no Ajuste SINIEF-3/00, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000, aprovados ou ratificados por Vossa Excelência, por meio do Decreto nº 43.335, de 23 de outubro de 2000.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:

1 - o inciso I dá nova redação à alínea "c" do inciso I do artigo 60 para permitir ao contribuinte que receber mercadoria em devolução efetuada por estabelecimento sujeito ao regime especial de tributação, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria;

2 - o inciso II dá nova redação à Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II, que dispõe sobre o regime jurídico da substituição tributária a que estão sujeitas as operações com veículo automotor novo, para adequá-la à nova disciplina prevista no Convênio ICMS-51/00, que permite à montadora ou ao importador efetuar o faturamento de veículo, inclusive motos, direto ao consumidor, desde que o veículo seja entregue por uma concessionária e esteja sujeito ao regime jurídico da substituição tributária;

3 - o inciso III dá nova redação ao inciso I e à alínea II do item 28 da Tabela I do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção a diversos fármacos e medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV (AIDS), para inserir o fármaco Sulfato de Indinavir dentre aqueles beneficiados com a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro;

4 - o inciso IV modifica a nota 2 do item 77 da Tabela II do Anexo I, para permitir a manutenção de crédito relativo aos produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação isentos do ICMS;

5 - o inciso V altera o "caput" do item 23 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de junho de 2001 a carga tributária correspondente a 5% (cinco por cento) incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional;

O artigo 2º, por sua vez, acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:

1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente, o artigo 54-A ao Capítulo II do Título III do Livro I e o § 10 ao artigo 58, para dispor sobre a base de cálculo e a alíquota utilizadas na operação interestadual de devolução total ou parcial, bem como para dispor que no recebimento de mercadoria em devolução ou transferência, originada de outro Estado, o direito ao crédito do imposto ao valor fica limitado àquele destacado no documento fiscal de remessa de mercadoria ou bem para outro Estado;

2 - o inciso III acrescenta o artigo 53 às Disposições Transitórias, para permitir que até 31 de dezembro de 2000, em razão da implementação do faturamento de veículo direto ao consumidor a que se refere o inciso I do artigo 1º da presente minuta, as vias adicionais da nota fiscal de faturamento de veículo direto ao consumidor possam ser substituídas por cópia reprográfica da 1ª via da referida nota fiscal de faturamento ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa" e todos os dados identificativos da nota fiscal relativa ao faturamento direto;

3 - o inciso IV acrescenta a nota única ao item 19 da Tabela I do Anexo I, para permitir a manutenção de crédito relativo à saída, isenta de ICMS, de veículo destinado às Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública deste Estado;

4 - o inciso V acrescenta o item 57 à Tabela I do Anexo I, para isentar a aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. O dispositivo prevê, ainda, a manutenção de crédito relativo à mercadoria beneficiada, bem como determina que na avaliação tais valores devem ser descontados do valor dessas mercadorias;

5 - o inciso VI acrescenta o inciso VI ao item 79 da Tabela II do Anexo I, para incluir as células solares não montadas dentre os produtos utilizados no aproveitamento de energias solar e eólica beneficiados com isenção;

6 - o inciso VII acrescenta o item 91 à Tabela II do Anexo I, para possibilitar que o desembaraço aduaneiro de insumos, decorrente de importação do exterior efetuada pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, seja efetuado ao abrigo da isenção, desde que tais insumos sejam destinados à produção de soros e vacinas pelo referido Instituto;

7 - o inciso VIII acrescenta o item 27 à Tabela II do Anexo II, para dispor sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, aparelhos e suas respectivas partes e peças, decorrente de importação do exterior efetuada por empresas jornalísticas, editoras de livros ou empresas de radiodifusão. Dessa forma, até 31 de dezembro de 2000 a base de cálculo fica reduzida em 100% (cem por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a redução passa para 80% (oitenta por cento) e de janeiro a 31 de dezembro de 2002, a redução será de 60% (sessenta por cento). O dispositivo permite, ainda, que nos exercícios de 2001 e 2002 seja concedida redução de 100% (cem por cento) à empresa cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

8 - o inciso IX acrescenta a nota única à Tabela I do Anexo VI, para estabelecer o prazo de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, conforme dispõe o Ajuste SINIEF-4, de 9 de dezembro de 1993.

O artigo 3º revigora os códigos de operação 2.35 da Tabela I e o 6.35 da Tabela II, ambas do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, destinados a identificar a entrada e a saída interestadual referente à devolução de mercadoria ou de bem.

O artigo 4º, por seu turno, em razão das alterações introduzidas pelo inciso I do artigo 1º da presente minuta, revoga a Seção X do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos artigos 281-A a 281-E, uma vez que a disciplina neles contidas passa a constar da Subseção I da Seção VIII do Capítulo II do Livro II, na redação desta minuta.

O artigo 5º convalida os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2000 até 25 de outubro de 2000, pelo contribuinte que tenha adotado a carga tributária de 5% (cinco por cento) incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, desde que cumpridas todas as obrigações principal e acessórias.

O artigo 6º , por sua vez, introduz alteração no artigo 5º do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, que disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, para permitir aos contribuintes, que tenham optado pela ampliação em 20% (vinte por cento) da quantidade de parcelas vincendas de parcelamento em curso no dia 26 de abril de 2000 ou rompido após essa data, nos termos do artigo 3º do referido decreto, a possibilidade de requererem mais um parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, referente ao débito do ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000.

Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

DECRETO Nº 45.410, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

Retificação do D.O. de 17-11-2000

Artigo 1º -

SUBSEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES

§ 1º -

onde se lê:

2 - 703.21.9900;

leia-se:

2 - 8703.21.9900;

DECRETO Nº 45.373, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DEE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XVII, XXIV, e 38, § 6º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995, artigo 1º, I,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: (*)

I - o artigo 339-A:

"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art.1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)";

II - o inciso IX ao artigo 338:

"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.(NR)";

III - o parágrafo único do artigo 383:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46:

1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;

2 - industrialização de sucata de metais.(NR)".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao artigo 338, o inciso X:

"X - de trigo em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente."

II - à Tabela I do Anexo III, o item 8:

"8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º):

I. milho para pipoca 1005.90;

II. doce de leite 1901.90.20;

III. pepino ou pepininho em conserva 2001.10.00;

IV. cebola ou cebolinha em conserva 2001.20.00;

V. "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva 2001.90.00;

VI. polpa de tomate, tomate seco ou pelado 2002.10.00;

VII. extrato de tomate ou purê 2002.90.90;

VIII. cogumelo em conserva 2003.10.00;

IX. ervilha em conserva 2005.40.00;

X. aspargo em conserva 2005.60.00;

XI. azeitona em conserva 2005.70.00;

XII milho em conserva 2005.80.00;

XIII. ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta 2005.90.00;

XIV. polpa de goiaba 2007.10.00;

XV. doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas 2007.99;

XVI. abacaxi em calda 2008.20.10;

XVII. cereja em calda 2008.60.10;

XVIII. pêssego em calda ou cozido 2008.70;

XIX. palmito em conserva 2008.91.00;

XX. salada de frutas em conserva 2008.92.10;

XXI. ameixa, figo ou goiaba em calda 2008.99.00;

XXII. suco de tomate 2009.50.00;

XXIII. molho de soja 2103.10;

XXIV. molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;

XXV. mostarda 2103.30.2;

XXVI. maionese 2103.90.1;

XXVII. condimentos e temperos compostos 2103.90.2;

XXVIII. molhos 2103.90.9.

Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Nota 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.

Nota 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do artigo 2º, aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2000

MÁRIO COVAS

(*) Consultar sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 748/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

O artigo 1º altera a redação de dispositivos do mencionado regulamento, como segue:

1 - o inciso I do artigo 1º dá nova redação ao artigo 339-A, que versa sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com cominho. Esta sendo retirado desse dispositivo a referência ao trigo em grão, que passa a ter um tratamento diferenciado nos termos da alteração introduzida pelo inciso I do artigo 2º desta minuta;

2 - os incisos II e III alteram, respectivamente, o inciso IX do artigo 338 e o parágrafo único do artigo 383, para promover uma correção técnica, uma vez que foram erroneamente grafados, quando da edição do Decreto nº 45.161, de 5 de setembro de 2000.

O artigo 2º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o inciso X ao artigo 338, para possibilitar o diferimento do lançamento do imposto incidente, apenas, nas sucessivas saídas internas de trigo em grão, e não mais nas operações. Dessa forma, procura-se incentivar o trigo de produção nacional;

2 - o inciso II acrescenta o item 8 à Tabela I do Anexo III, para possibilitar aos fabricantes de doces e conservas, a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, desde que com previsão legal de manutenção de crédito do imposto, em substituição ao aproveitamento de créditos, relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica. telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais desse segmento econômico.

Finalmente, o artigo 3º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

DECRETO Nº 45.161, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e aprova Convênio ICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XXIV e 38, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,e os Convênios ICM-9/76, ICM-17/82 e ICMS-48/00,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (*):

I - o artigo 378:

"Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82):

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (NR)";

II - o parágrafo único do artigo 383:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46:

I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;

II - industrialização de sucata de metais.(NR)";

III - a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 393:

"a) em relação à gasolina automotiva - 118,02% (cento e dezoito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações internas e 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";

IV - a alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 393:

"a) em relação à gasolina automotiva - 190, 69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (NR)";

V - alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 393:

"a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";

VI - a alínea "a" do item 2 do § 4º do artigo 393:

"a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (NR)";

VII - o inciso III do item 7 da Tabela I do Anexo III:

"III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (NR)".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - o inciso IX ao artigo 338:

"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º., XXIV):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

II - o Capítulo XVI ao Título II do Livro II, composto dos artigos 463-H e 463-I:

"XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

Artigo 463-H - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre das posições 7401 e 7402, de níquel da posição 7501, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77).

§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

§ 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.

Artigo 463-I - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82):

Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".

Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a Seção XVI do Capítulo IV do Título I do Livro II, composta dos artigos 379, 379-A, 379-B, 379-C, 379-D, 379-E e 380;

II - o § 3º do artigo 376.

Artigo 4º - Fica aprovado o Convênio ICMS-48/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, publicado na Seção 1, páginas 25 e 26, do Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2000.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, cujos efeitos aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir:

I - de 20 de agosto de 2000, os incisos III, IV, V e VI do artigo 1º;

II -do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação, os incisos I, II e VII do artigo 1º e os artigos 2º e 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000

MÁRIO COVAS

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 631/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Os incisos I e II do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 3º, cuidam de introduzir modificação na disciplina que trata das operações com metais não-ferrosos (cobre, alumínio, zinco, níquel, chumbo e estanho), extinguindo o diferimento concedido a essas operações. A medida decorre de estudos efetuados no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, diante da constatação que a disciplina até então vigente, não estava atingindo os resultados esperados, até mesmo dificultando a própria fiscalização, pois, diante das várias formas e ligas em que se apresentam esses produtos e alcançadas pelo diferimento, era corrente a prática de substituição da posição da NBM/SH na Nota Fiscal, propiciando créditos indevidos.

Ademais, permite a volta à tributação normal o aperfeiçoamento da estrutura da fiscalização, com a existência de Setorial específica para o segmento, fiscalização que abrange toda a cadeia de produção e comercialização das mercadorias, com a criação de critérios técnicos de acionamento fiscal próprios ao setor, com abrangência em todo o Estado.

O inciso VII do artigo 1º modifica o inciso III do item 7 da Tabela II do Anexo III, para adequar a disciplina nele contida à evolução tecnológica dos telefones celulares.

O inciso I do artigo 2º acrescenta o inciso IX ao artigo 338 ao Regulamento do ICMS, para possibilitar o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com polpa de fruta congelada para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, do estabelecimento varejista ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização. A medida ora adotada, não repercutirá de forma negativa ao erário, pelo contrário, pretende-se com essa alteração incentivar esse segmento econômico tirando da informalidade pequenos produtores de polpa, o que acarretaria provável aumento da arrecadação estimada para esse setor econômico.

O artigo 4º, por sua vez, aprova o Convênio 48/00, celebrado em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2000, que altera os percentuais de margem de valor agregado utilizados na composição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com gasolina automotiva, sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de recente decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo. Dessa forma, faz-se necessário adequar a legislação paulista às disposições contidas no mencionado Convênio ICMS-48/00, razão pela qual, propõe-se as alterações contidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 2º da presente minuta de decreto.

Finalmente, o artigo 5º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO

DECRETO Nº 45.086, DE 31 DE JULHO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 8º, XVII, XXIV, e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, o Convênio ICMS-3/99, com alterações do Convênio ICMS-21/00, o Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira, e o Convênio ICMS-37/00

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (*):

I - o inciso II do artigo 338, mantidas suas alíneas:

"II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer: (NR)";

II - o artigo 380-C:

"Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (NR)";

III - o § 2º do artigo 413:

"§ 2º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no 'caput'. (NR)";

IV - O Capítulo III do Título IV do Livro I:

"CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artS. 56, 57, 58, 67, 'caput', e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief 7/96):

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por código fiscal de operações e prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 84 ou 88;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento. (NR)

Artigo 228 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal. (NR)

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.

Artigo 229 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Artigo 230 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (NR)

Artigo 231 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (NR)";

V - a Tabela I do Anexo VI:

TABELA I

PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO

ITEM DIGITO FINAL DO NÚMERO PRAZO - DIA DO MÊS SE GUINTE

DE INSCRIÇÃO ESTADUAL AO DA APURA ÇÃO

1 0 e 1 Até o dia 11

2 2, 3 e 4 Até o dia 12

3 5, 6 e 7 Até o dia 13

4 8 e 9 Até o dia 14 (NR)".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao artigo 4º, o inciso IV:

"IV - em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.";

II - à Seção XI do Capítulo II do Título IV do Livro I, o artigo 225-A:

"Artigo 225-A - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.";

III - ao artigo 392-A, os §§ 5º e 6º:

"§ 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 241.

§ 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado conforme previsto no 'caput', o remetente poderá requerer a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II):

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.";

IV - ao artigo 392-B, o § 4º:

"§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).";

V - o artigo 392-C:

"Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";

II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 392-A, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;

2 - ao fisco deste Estado;

3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 392-A.";

VI - o artigo 392-D:

"Artigo 392-D - Ao transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 392-B (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 260.

§ 2º - Para efeito deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 392-B.";

VII - ao artigo 393, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando no seu cálculo uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liquefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento);

b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

c) gás liquefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente:

1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.";

VIII - ao artigo 395, o § 3º:

" § 3º Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):

1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).".

Artigo 3º - Ficam revogados os incisos I e XII do artigo 340 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - Fica aprovado o Convênio ICMS-37/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 28/6/00, página 16.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos III a V do artigo 1º e os incisos VII e VIII do artigo 2º em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000

MÁRIO COVAS

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 458/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

O artigo 1º, pelo seu inciso I, introduz a disciplina fiscal do diferimento na comercialização do amendoim e do milho, com previsão para o recolhimento do imposto quando da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, a exemplo da disciplina que já vigora na comercialização da soja. A medida tem caráter de controle fiscal, considerando o alto índice de sonegação verificado no setor e o fato de o maior volume de produção ter por destino grandes indústrias alimentícias. A proposta concilia o interesse tanto da Administração Tributária como o dos contribuintes preocupados com a concorrência desleal trazida pela sonegação.

Pelo seu inciso II, dá-se nova redação ao artigo 380-C, para inclusão da bobina ou carretel de madeira para cabos no diferimento existente para caixas, caixotes e demais embalagens de madeiras classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ali indicados.

As modificações introduzidas pelos incisos III a V, por sua vez, constituem adaptações técnicas decorrentes da implantação da nova Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, que reúne numa única declaração informações relacionadas com a apuração do imposto, com a realização de operações ou prestações interestaduais, com as saídas de produtos industrializados para Manaus e outras áreas privilegiadas, com os dados para apuração do índice de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS, além de outras informações econômico-fiscais

O artigo 2º, pelo seu inciso I, traz definição para o que se entende por produto natural. Referida definição reveste-se de extrema importância pois, de longa data, há divergência de interpretação sobre a abrangência dessa expressão, refletindo-se, no mais das vezes, em concessão ou não de benefícios fiscais, trazendo, essas interpretações divergentes, indesejável insegurança jurídica.

No inciso II acrescenta-se o artigo 225-A à Seção XI do Capítulo II do Título IV do Livro I para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina complementar para escrituração de livros fiscais, atualizando disciplina existente em normas infra-regulamentares.

Pelos seus incisos III a VI, implementa-se na legislação deste Estado, o Convênio ICMS-21, de 24 de março de 2000, que alterou o Convênio ICMS-3/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. As alterações referem-se a hipóteses de operações interestaduais realizadas pelo transportador revendedor retalhista - TRR, em que o imposto tenha sido retido antecipadamente pelo estabelecimento distribuidor e não pela refinaria de petróleo, como pode acontecer com determinados produtos, e de operações interestaduais realizadas por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado destinatário, hipótese em que se torna necessário regular a forma de pagamento do imposto devido a esse Estado por ocasião da saída do produto, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - e a devolução do que tenha sido repassado a esse mesmo Estado por força da sistemática de repasse adotada pelo sujeito passivo por substituição.

Pelos incisos VII e VIII, implementa-se neste Estado o disposto no Convênio ICMS- 37/00, celebrado em Brasília, DF, em 26/6/00, que, aliás, está sendo objeto de aprovação nesta mesma minuta, no artigo 4º.

Referido convênio foi celebrado em virtude da entrada em vigor, a partir de 1º de julho, da Medida Provisória nº 1991-18, de 9-6-2000, que altera a sistemática de pagamento do PIS e da Cofins. A referida Medida Provisória, publicada no DOU de 6 de junho de 2000, atribui à refinaria de petróleo, à distribuidora de álcool para fins carburantes e às unidades de processamento de gás condensado e de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, resultando em um aumento do "preço de partida", porém, sem incremento ao preço final dos produtos, pois são reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre o restante das operações com esses produtos.

Desta forma, para manter constantes os preços aos consumidores finais e a arrecadação estadual, a proposta altera as margens de lucro presumido nas operações com combustíveis, utilizadas para efeito de cálculo do ICMS, de forma a adaptá-la aos valores estabelecidos pela Medida Provisória 1991-18.

O artigo 3º, por sua vez, revoga do artigo 340 os incisos que fazem referência ao amendoim e ao milho, por força do diferimento mais amplo que se lhes concede, nos termos já comentados.

O artigo 4º aprova o Convênio ICMS-37/00, celebrado em 26 de junho de 2000, conforme já havia sido comentado anteriormente

Finalmente, o artigo 5º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retrocomentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO

DECRETO Nº 44.918, DE 19 DE MAIO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 16, § 5º, e 59 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-2/99, de 23 de julho de 1999,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: (*)

I - o artigo 33:

"Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (NR)";

II - o artigo 100:

"Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR)";

III - o "caput" do artigo 101:

"Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR)";

IV - o artigo 14 das Disposições Transitórias:

Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:

1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;

2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;

3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001. (NR)";

V - as Tabelas II e III do Anexo VI:

“Obs.: Tabela II do Anexo VI constante para dowload”

Nota 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:

a) no regime de estimativa serão classificados no código de prazo de recolhimento 1160;

b) como beneficiários do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no código de prazo de recolhimento 1210;

c) nos termos do artigo 14 das Disposições Transitórias deste regulamento, como Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de prazo de recolhimento 2102.

Nota 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.

Nota 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:

a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;

b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;

c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150;

e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;

f) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;

g) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;

h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio ICMS-52/93) - 1090;

i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;

j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090.

Nota 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

Nota 5 - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";

“Obs.: Tabela III do Anexo VI constante para download”

Nota única - Não se incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta tabela os prazos decorrentes de operações ou prestações para as quais haja legislação específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR)".

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 101-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Artigo 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. (Lei 6.374/89, artigo 59).".

Artigo 3º - Ficam revogados o § 5º do artigo 278, o § 2º do artigo 280, o § 4º do artigo 281-B, o § 3º do artigo 281-H, o artigo 20 das Disposições Transitórias e o Anexo VII, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda fará a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal).

§ 1º - Fica criado o código de CNAE - Fiscal 88889, o qual será utilizado pela Secretaria da Fazenda para os casos em que não possa ser efetivada a correlação entre o Código de Atividade Econômica - CAE dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a codificação adotada a partir da data de vigência deste decreto.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte será classificado no código de prazo de recolhimento 1031 até o momento em que seja definida a sua correta classificação na CNAE - Fiscal e o conseqüente enquadramento nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto.

§ 3º - Fica assegurado ao contribuinte que discordar do código que lhe for atribuído pela Secretaria Fazenda o direito de requerer a sua alteração, desde que apresente documentos comprobatórios da atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo seu estabelecimento.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000

MÁRIO COVAS

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 305/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS em decorrência de mais um dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT.

Todas as modificações constantes na minuta estão relacionadas com o código de atividade econômica e com o prazo de recolhimento do imposto e visam adequar o mencionado regulamento ao disposto no Ajuste SINIEF-2, de 23 de julho de 1999, que altera o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para prever a adoção por parte de todas as unidades federadas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal.

Dessa forma, a presente minuta propõe a substituição do atual Código de Atividade Econômica - CAE pelos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE, aprovada por meio de resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

A CNAE-Fiscal é um detalhamento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para uso da administração tributária nos âmbitos federal, estadual e municipal, cujos principais objetivos são:

- estabelecer o ordenamento das unidades produtivas, possibilitando a representação do mundo real nos cadastros administrativos;

- criar uma identidade econômica padronizada para os contribuintes brasileiros, o que cria a oportunidade para um efetivo intercâmbio de informações entre órgãos tributários ou entre estes e outros órgãos públicos, entidades classistas, acadêmicas e órgãos produtores de estatísticas nacionais;

- garantir a qualidade das informações cadastrais, na medida em que permite a coordenação das ações dos diversos órgãos, inclusive, com o cruzamento das informações prestadas.

A CNAE tem como referência a International Standard Industrial Classification - ISIC, 3ª Revisão (REV-3), aprovada pela Comissão Estatística da Nações Unidas em 1989 e recomendada como instrumento de harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas no nível internacional.

Neste sentido, a implantação da CNAE-Fiscal no Estado de São Paulo representa o esforço de modernização da administração tributária paulista e sua adaptação ao processo de transformações em curso.

Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

DECRETO Nº 44.808, DE 31 DE MARÇO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30-12-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo (*)

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 5º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e no artigo 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - A adoção dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP acrescentados às Tabelas I e II do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, por meio do Decreto nº 44.490, de 7 de dezembro de 1999, somente será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.".

Artigo 4º - Excepcionalmente no exercício de 2000, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, obrigatória para os contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, cujo prazo de renovação está previsto para o último dia útil do mês de março de cada ano, nos termos do artigo 4º, inciso II, do referido decreto, será apresentada conjuntamente com a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", no prazo estabelecido para apresentação deste documento.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2000

MÁRIO COVAS

(*) Ver sítio fazenda..br

OFÍCIO GS-CAT Nº 219/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera prazo de vigência e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e que altera dispositivo do Decreto nº 43.738, de 30-12-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

O artigo 1º estabelece que a adoção de novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP introduzidos no Regulamento do ICMS por meio do Decreto nº 44.490, de 7 de dezembro de 1999, só se tornará obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001. Essa medida se mostra necessária, pois o principal fundamento da implantação desses novos códigos, qual seja, a eliminação de ajustes a serem feitos anualmente pelos contribuintes para fins de apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, somente poderá ser implementada a partir do próximo exercício em razão da implantação da nova Guia de Informação e Apuração do ICMS - Nova GIA não ter ocorrido no início deste ano, como anteriormente previsto.

O artigo 2º revoga o artigo 380-E do Regulamento do ICMS que estabelecia um diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos, tais como manual de instrução, catálogo, manual técnico, rótulo, bula ou etiqueta, promovida pelo estabelecimento gráfico, para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização forem utilizados. A instituição desse diferimento pretendia sanear as divergências na forma de tributação dessas mercadorias por parte dos estabelecimentos gráficos. Ocorre que acabaram sendo afetados por essa nova sistemática de tributação outras atividades econômicas correlatas, para as quais a instituição de um diferimento numa etapa intermediária do ciclo econômico da mercadoria ocasionaria transtornos operacionais em relação ao crédito do imposto, o que demanda estudos mais aprofundados sobre a matéria.

Os artigos 3º e 4º, por sua vez, implementam ajustes técnicos no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, para compatibilizá-lo com estudos em vigor nesta Secretaria da Fazenda, relativamente às obrigações acessórias desses estabelecimentos.

O artigo 5º, finalmente, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO

Decreto Nº 44.415, de 17 de novembro de 1999

Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.366, de 9 de setembro de 1999, que deu nova redação à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - o § 1º do artigo 4º:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 10.366/99, art. 1º).";

II - o item 1 do § 3º do artigo 5º:

"1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;";

III - o "caput" e os §§ 1º e 5º do artigo 19:

"Artigo 19 - O contribuinte emitirá, salvo disposição em contrário, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.

§ 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".".

Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - a alínea "c" do inciso II do artigo 2º;

II - o inciso IX do artigo 4º;

III - o item 3 do § 3º do artigo 4º;

IV - o § 5º do artigo 4º.

Artigo 3º - Fica revogada a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, exceto com relação ao disposto no artigo 3º, cujos efeitos são retroativos a 1º de novembro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 595/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 43.738/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, e no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

A medida tem por objetivo adequar o mencionado Decreto 43.738/98 à Lei nº 10.366, de 9 de setembro de 1999, que alterou a citada Lei 10.086/98, para eliminar o limite, instituído pela Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999, às aquisições interestaduais de mercadorias, tributadas com alíquota inferior à interna, efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas no trimestre, bem como para permitir que os transportadores, que prestem serviços exclusivamente a usuário final, se enquadrem no regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte.

A presente minuta, também, propõe a revogação da alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento do distribuidor, do imposto incidente nas operações com álcool hidratado, realizadas no primeiro decêndio de cada mês. Essa revogação faz-se necessária, tendo em vista recente alteração introduzida no mencionado diploma legal pelo Decreto nº 44.189, de 17 de agosto de 1999, que eliminou o diferimento do lançamento do imposto que amparava as operações com álcool hidratado, e, como conseqüência, a destilaria passou a ser obrigada a recolher o tributo já na saída da mercadoria do estabelecimento. Dessa forma, os estabelecimentos distribuidores de combustíveis passaram a receber o produto com destaque do imposto e conseqüentemente efetuam o crédito desse valor, tornando-se desnecessário o recolhimento antecipado do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Decreto Nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando, ainda, o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Conceito de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Artigo 1º - Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se:

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - Entendem-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou de empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;

d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;

d) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes

SEÇÃO I

Do Enquadramento

Artigo 3º- O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata este decreto será efetuado mediante declaração de opção, nos termos da disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo:

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" produzirá efeitos:

1 - a partir da data da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades;

2 - a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração do ICMS;

3 - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.

§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B", a que se referem os incisos I e II do artigo 13, far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior ao da receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º.

§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5º - O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 6º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 7º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito de imposto que eventualmente exista em sua escrita fiscal, observada a disciplina referida no artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

SEÇÃO II

Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte

Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;

II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;

III - optar pela sua exclusão do regime;

IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento.

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção por parte do contribuinte de qualquer procedimento fiscal não condizente com os regimes de que trata este decreto.

§ 3º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.

2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, III a VIII;

§ 4º - Equipara-se a declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo.

Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º.

§ 1º - Para os efeitos do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe do Posto ao qual se encontra vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

§ 2º - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, o chefe do Posto Fiscal expedirá notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.

§ 3º - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;

2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.

§ 4º - O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento, pelo contribuinte, da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

§ 5º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, para exigência relativa à infração praticada será lavrado:

1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1º do artigo 4º;

2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 6º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

Artigo 6º - Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.

Artigo 7º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:

I - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;

II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);

III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante lançamento no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

Do Regime Fiscal

SEÇÃO I

Dos Regimes de Pagamento

Artigo 9º - Ao contribuinte regido por este decreto aplica-se:

I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;

II - o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.

Artigo 10 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

SEÇÃO II

Da Isenção

Artigo 11 - A isenção referida no inciso I do artigo 9º não se estende:

I - às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

II - às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.

Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pela isenção.

Artigo 12 - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 13.

§ 1º - Ultrapassado o limite de R$ 720.000,00, o contribuinte desenquadrar-se-á do regime e estará sujeito às normas do regime geral do imposto com efeitos a partir do lº dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 2º - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, a alteração do regime no qual inicialmente se enquadrou.

SEÇÃO III

Do Regime Especial de Apuração de Imposto

Artigo 13 - O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:

I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);

II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

§ 1º - Este regime:

1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;

2 - não se aplica:

a) às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

b) às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que o sujeito passivo deva recolher na qualidade de responsável.

§ 2º - Para efeito do pagamento do imposto referido neste artigo, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das previstas na alínea "a" do item 2 do § 1º, deverão ser excluídos do valor total de que trata o "caput".

§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para os contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.

§ 4º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.

§ 5º - A empresa de pequeno porte classe "A", ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso I, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do inciso II.

§ 6º - A empresa de pequeno porte classe "B", ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita ao regime geral do imposto, com efeitos a partir do lº dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 7º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo, e o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO IV

Da Data e Forma de Pagamento do Imposto

Artigo 14 - O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:

I - o imposto de que trata o item 2 do parágrafo único do artigo 9º e o artigo 13, bem como aquele devido por responsabilidade tributária, será efetuado mediante o preenchimento de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE para cada código de receita, conforme instruções fixadas pela Secretaria da Fazenda;

II - o imposto de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 9º, na forma e prazo previstos na legislação correspondente.

Artigo 15 - O imposto, de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser recolhido até o dia 21 do mês subseqüente ao de sua apuração.

Artigo 16 - O imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o inciso I do artigo 14, somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

CAPÍTULO IV

Das Obrigações Acessórias

SEÇÃO I

Da Declaração de Informações e Apuração do Imposto

Artigo 17 - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, apresentará, anualmente, ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:

I - identificação do contribuinte;

II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;

III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;

IV - informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes deste decreto.

§ 1º - A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º, nos termos da disciplina a ser aprovada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 3º - Eventual débito fiscal exigido em auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata este artigo.

§ 4º - O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

§ 5º - Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este decreto, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.

SEÇÃO II

Dos Livros Fiscais

Artigo 18 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Inventário, modelo 7;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º.

§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável tributário.

§ 3º - No último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas:

1 - na coluna "Observações" o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;

3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

Artigo 19 - Os contribuintes são obrigados a emitir, nos termos e condições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes documentos fiscais, segundo a natureza das operações ou prestações que realizarem:

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida por ECF;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 2º;

§ 1º - Os contribuintes não obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, emitirão, em substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio manual.

§ 2º - É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto:

1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;

2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;

3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

§ 3º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pelo estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, quando o contribuinte optar por um dos regimes deste decreto, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

§ 4º - O transportador autônomo de cargas optante por um dos regimes deste decreto fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5º - É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, bem como a transmissão de crédito.

Artigo 20 - Para efeito do disposto no § 4º do artigo 13, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no corpo do documento que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo do imposto.

Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência, atendidas as peculiaridades técnicas e legais quanto à homologação do equipamento.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Artigo 21 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste decreto e das demais obrigações tributárias estará sujeito:

I - ao desenquadramento de ofício do regime;

II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;

III - às multas previstas no artigo 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.

Artigo 22 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1º do artigo 4º, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;

II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 23 - Aos contribuintes de que trata este decreto aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.

Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de março até 31 de maio de 1999.

Parágrafo único - Fica assegurada a isenção prevista no inciso I do artigo 9º à microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda ao disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º deste decreto.

Artigo 25 - A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.

Artigo 26 - Excepcionalmente, a opção pelo regime tributário simplificado de empresa de pequeno porte de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, feita pelo contribuinte no período de 1º de janeiro até 31 de janeiro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro deste mesmo ano.

Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento da opção de enquadramento no regime no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto devido retroativamente, apurado de acordo com as normas do regime geral, com os acréscimos legais cabíveis.

Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte, a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogada a legislação em contrário, especialmente o Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e alterações posteriores, e o artigo 6º do Decreto nº 40.804, de 7 de maio de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 809-98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte instituído pela nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.

Apresento, a seguir, sucintas explicações sobre as disposições da minuta.

Preliminarmente, cabe esclarecer que o decreto, no aspecto de forma, traz nova estrutura que busca aperfeiçoar a legislação anterior a partir de uma seqüência mais lógica dos temas. Assim sendo, inicia-se, no capítulo preambular, conceituando a microempresa e empresa de pequeno porte, estabelecendo o capítulo II, a seguir, as questões relativas ao enquadramento, à perda da condição e ao desenquadramento. O capítulo III disciplina o regime fiscal dessas empresas, sendo a isenção para a microempresa e o regime especial de apuração do imposto para as empresas de pequeno porte. O capítulo IV trata das obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes optantes pelo regime, subdividido em três seções, relativas a Declaração de Informações e Apuração do Imposto, Livros e Documentos Fiscais. Os capítulos V e VI cuidam, respectivamente, das penalidades e das disposições finais e transitórias.

O artigo 1º repete da lei a conceituação de microempresa e empresa de pequeno porte segundo a natureza de suas operações ou prestações - aquelas que efetuam saídas de mercadorias ou prestam serviços exclusivamente a consumidores ou usuários finais -, e segundo o seu porte - até R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) para as microempresas e de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) para as de pequeno porte. É importante ressaltar que o regime simplificado não pode ser estendido a contribuintes que operem nos elos intermediários da cadeia de produção ou de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços, uma vez que o instituto prevê a vedação ao direito de o contribuinte creditar-se ou transferir créditos relativos ao ICMS, por exemplo, dos insumos, material de embalagem, materiais secundários. Portanto, se inadvertidamente esses contribuintes optassem pelo regime tributário simplificado teriam sua carga tributária elevada, contrariando, assim, o objetivo do presente decreto.

A minuta define, no § 4º desse artigo, a receita bruta anual considerada para o porte da empresa, como sendo o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O artigo 2º apresenta as vedações ao enquadramento no instituto, sendo que as novidades principais são:

a) proibição de que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou de que já tenha participado de microempresa desenquadrada por ação do fisco;

b) proibição à empresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

c) proibição à empresa que exerça atividades incompatíveis com a receita bruta que se exige ou que sejam sujeitas a regulamentações especiais ou, ainda, que não se coadunam com as exigências do instituto, como importação de produtos estrangeiros, armazenamento de mercadorias de terceiros, comércio de partes e peças novas ou usadas de veículos.

No artigo 3º, mantém-se a disciplina básica do enquadramento hoje existente, com ênfase à opção do contribuinte. Define, no § 1º, o termo inicial dos efeitos do enquadramento nas diversas hipóteses seja quando está iniciando suas atividades, seja quando já é inscrito no cadastro de contribuintes ou seja quando somente renova sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Em qualquer caso o enquadramento no regime é anual, findando em 31 de cada ano, devendo ser renovado, se for a opção do contribuinte permanecer no regime.

Os artigos 4º e 5º trazem a disciplina da perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enumerando as situações que levam a isso, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação do fato. Disciplina igualmente as hipóteses em que o contribuinte será desenquadrado de ofício pelo fisco. Tanto nesta situação como naquela em que o contribuinte deixar de comunicar a perda de sua condição, a minuta prevê contencioso administrativo possibilitando ao contribuinte a exposição de contra-razões ao Fisco, contrárias ao ato de desenquadramento.

O artigo 6º respeita o princípio da não-cumulatividade em caso de desenquadramento, possibilitando à microempresa desenquadrada o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos às mercadorias existentes em estoque.

Os artigos 7º e 8º cuidam de procedimentos relativos aos contribuintes que perderem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, tais como: levantamento de estoque de mercadorias existentes, e apropriação do crédito correspondente, em respeito ao princípio da não-cumulatividade.

Os artigos 9º a 13 cuidam dos regimes fiscais aplicáveis. Os artigos 9º e 10 dispõem sobre a isenção do imposto concedida à microempresa.

Como já referido, a isenção é medida quase isolada do Estado de São Paulo. O artigo 13 cuida do regime especial de apuração de imposto a que estão submetidas as empresas de pequeno porte, definindo-se um percentual a ser aplicado sobre a receita auferida no mês para efeito de pagamento do ICMS. Assim, a empresa que tem uma receita acumulada no exercício de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve aplicar sobre sua receita um percentual de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento); já aquela que apresenta receita bruta superior a este último montante e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) deve aplicar o percentual de 2,4375% (dois inteiros, quatro mil, trezentos e setenta e cinco milésimos por cento).

De se lembrar que as pessoas listadas no § 7º do artigo 13, produtor agropecuário, pessoa natural e o transportador autônomo, estão liberadas do pagamento mensal em questão, devido ao fato de que a legislação normal do ICMS já lhes reserva tratamento diferenciado e mais benéfico, em função de sua condição de hipossuficiência.

Os artigos 14 a 16 tratam da data e forma de pagamento do imposto. Foi eleita a data de recolhimento até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, prazo que normalmente se concede aos estabelecimentos comerciais varejistas.

Os artigos 17 a 20 tratam das obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes do imposto, tais como: Declaração de Informações e Apuração do Imposto, Livros Fiscais e Documentos Fiscais.

A minuta define que o estabelecimento de microempresa:

a) adotará o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), o livro Registro de Inventário e o Registro de Entradas, onde fará a escrituração simplificada de suas aquisições e indicará o volume mensal de suas vendas;

b) adotará os documentos fiscais hoje existentes, definindo em que condição será emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

c) deverá elaborar, anualmente, de forma consolidada, declaração de informações e apurações do imposto, para fins de declaração de seu débito, cálculo do índice de participação dos municípios e controle econômico fiscal.

A empresa de pequeno porte também observará tais exigências, acrescendo-lhe a adoção do livro Registro de Saídas.

Os artigos 21 e 22 fundamentalmente reprisam os dispositivos da legislação atual no que se refere a penalidades e disposições genéricas.

O artigo 23 determina a aplicação suplementar das demais disposições da legislação estadual relativa ao ICMS, aos contribuintes de que trata o presente decreto.

Os artigos 24 a 25 cuidam das disposições transitórias em relação às atuais microempresas.

O artigo 26 trata da opção pelo regime tributário simplificado de empresas de pequeno porte, no período de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 1999, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro, ao contribuinte que atenda os requisitos da Lei 10.086/98.

Finalmente, o artigo 27 da proposição cuida da vigência dos dispositivos retrocomentados, com a observação de que as disposições são relativas ao instituto das empresas de pequeno porte.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Decreto Nº 28.479, de 6 de junho de 1988

Prorroga prazo de recolhimento de imposto devido por microempresa e autoriza a simplificação da apuração do imposto

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º – Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias relativos a operações efetuadas até 31 de maio de 1988, devidos por estabelecimentos de microempresa que tiveram a isenção suspensa por excesso de receita bruta poderão ser recolhidos até 31 de agosto de 1988.

Artigo 2.º – O disposto no artigo anterior aplica-se ao imposto relativo às operações efetuadas até 31 de dezembro do exercício em que o estabelecimento tenha perdido a condição de microempresa.

Artigo 3.º – Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina para permitir a estabelecimento que opere exclusivamente com consumidor ou usuário final que efetue a apuração do imposto de forma sumária.

Artigo 4.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de junho de 1988

Decreto Nº 25.454, de 3 de julho de 1986

Altera dispositivo do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, que estabelece disciplina relacionada com as obrigações da microempresa, e prorroga prazo para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei nº 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 10 da Lei nº 4.852, de 25 de novembro de 1985,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º, do artigo 6.º do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:

"§ 3.º - É dispensada a emissão da Nota Fiscal de Microempresa, nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, quando por ele não exigida.".

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao § 4.º ao artigo 6.º do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:

"§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa poderá emitir em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II, do artigo 81 do Regulamento do ICM.".

Artigo 3.º - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada já confeccionados poderão ser utilizados pela microempresa, até 31 de dezembro de 1986, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, nas saídas de mercadorias.

Artigo 4.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias, devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e relativo à parcela do mês de julho de 1986, poderá ser recolhido até 31 de julho de 1986.

Artigo 5.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 40738, relativamente às operações realizadas no mês de junho de 1986, poderá ser recolhido até o dia 4 de agosto de 1986.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.

Decreto Nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986

Regulamenta a isenção do ICM pelas operações realizadas. pela microempresa e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Fazenda.

Decreta:

Artigo 1.º - A isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa (Lei nº 4.852/85, artigo 1.º).

Parágrafo único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto, considera-se microempresa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que preencher, cumulativamente, pessoa física ou jurídica, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei nº 4.852/85, artigo 2.º):

I - estar abrangido pela Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;

II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2.º;

III - não participar por seu titular, ou por qualquer de seus sócios, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;

IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro.

§ 1.º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.

§ 2.º - O produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial abrangidos por este decreto poderão realizar, também, vendas a quaisquer contribuintes, sem perder a condição de microempresa.

§ 3.º - Para fins do inciso IV, considerar-se-á o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 4. º - No primeiro ano de atividade o limite será calculado à razão de um duodécimo do valor indicado no inciso IV, por mês ou fração.

Artigo 3.º - A isenção condiciona-se à declaração do contribuinte (Lei 4.852/85, art. 3.º):

I - de que preenche os requisitas mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior;

II - de que preencherá o requisito previsto no inciso IV do artigo anterior.

§ 1.º - A declaração será prestada durante o mês de janeiro e renovada, anualmente, no mesmo mês.

§ 2.º - O contribuinte que iniciar suas atividades prestará a declaração previamente.

§ 3 º - Inobservadas as disposições dos parágrafos anteriores, a isenção prevalecerá a partir do mês seguinte àquele em que for prestada a declaração.

Artigo 4.º - O contribuinte que deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2. º perderá o direito à isenção, a partir do dia em que ocorrer o evento ou situação que configurar o inadimplemento da condição, e deverá passar a recolher, a partir da mesma data, o imposto (Lei 4.852/85, art. 4.º).

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal da situação do estabelecimento, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 2.º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspens4, de imediato, a isenção fiscal prevista no artigo 1. º deste decreto.

Artigo 5.º - É vedado à microempresa, enquanto suas operações estiverem isentas, o destaque do valor do imposto em documento fiscal que emitir.

Artigo 6.º - A microempresa está sujeita, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM ;

II - escrituração do livro Registro de Entradas de forma simplificada, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas

"Data da Entrada", "Documento Fiscal" e "Valor Contábil

III - emissão da Nota Fiscal de Microempresa, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, das seguintes hipóteses: ,

a) entrega, remessa ou transporte de mercadoria, ressalvado disposto no § 3.º ;

b) entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM ;

IV - apresentação anual de declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior, na forma e no prazo fixados pela Secretaria da Fazenda;

V - observância, no que não for incompatível com este decreto, das disposições dos artigos 17 a 25, 114 a 128 e 137 a 146 do Regulamento do ICM.

§ 1. º - No último dia de cada mês a microempresa deve escriturar na coluna ''Observações'' do Registro de Entradas o valor total de saídas de mercadorias do estabelecimento, ainda que não tenha havido emissão de documento fiscal. Não tendo sido realizada nenhuma operação durante o mês, essa circunstância deve ser indicada, podendo ser usada a expressão ''Sem Movimento de Saídas'' após indicação do mês.

§ 2. º - A Nota Fiscal de Microempresa será extraída, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1.ª via, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte, será entregue ao destinatário; na hipótese de emissão pelo destinatário, será, após o transporte da mercadoria, grampeada à 2.ª via ou entregue ao produtor, quando for o caso.

2 - a 2.ª via ficará com o emitente, presa ao bloco.

§ 3 º - Ê facultada a emissão de Nota Fiscal de Microempresa quando a mercadoria for entregue no balcão a pessoa que não seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Artigo 7.º - A Nota Fiscal de Microempresa conterá as seguintes indicações:

I-- a denominação ''Nota Fiscal de Microempresa'';

II - o número de ordem e o número da via:

III - a data da emissão e a data da saída ou da entrada da mercadoria, quando diversa da data de emissão;

IV - o nome da microempresa, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome do destinatário ou remetente da mercadoria, conforme o caso; seu endereço e, se contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada da mercadoria (venda, compra, devolução ou outra);

VII - a descrição da mercadoria, quantidade e padrão de unidade;

VIII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

IX - a expressão ''Este Documento Não tem Valor para Efeito de Crédito do ICM'';

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Microempresa será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal de Microempresa, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 279 e 285 do Regulamento do ICM.

Artigo 8.º - O estabelecimento industrial da microempresa poderá optar pelo cumprimento das obrigações acessórias na forma prevista no Regulamento do ICM.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo será manifestada, por escrito, à repartição fiscal da situação do estabelecimento, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 9.º - Na hipótese de suspensão da isenção por ter sido superado o limite fixado no inciso IV do artigo 2.º, o contribuinte apurará o valor do imposto a recolher nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será recolhido, por guia especial, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Artigo 10 - Ocorrendo a perda da condição de microempresa, deve o contribuinte passar a cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM.

Parágrafo único - O valor do imposto, decorrente das operações realizadas a partir do dia da perda da condição de microempresa, apurado de conformidade com o regime de apuração mensal, será recolhido nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICM.

Artigo 11 - O Secretário da Fazenda, ou a autoridade por ele designada, poderá determinar que a microempresa passe a cumprir, por prazo certo, as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM, se verifica uma das seguintes hipóteses:

I - fundada suspeita de que o valor das operações de saída escriturado pelo contribuinte não reflete o valor real das operações;

II - recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

III - recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal, quando o valor nele declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;

IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

V - prática de inflação de caráter doloso.

Artigo 12 - Aplicam-se supletivamente à microempresa as disposições do Regulamento do ICM.

Artigo 13 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, a partir de 1.º de julho de 1986, o Decreto nº 21.111, de 29 de julho de 1983.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Até 30 de junho de 1986, a microempresa poderá usar, em. substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e a Nota Fiscal Simplificada.

Artigo 2.º - No exercício de 1986 é obrigatória a apresentação, pelas microempresas, da Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do lCM (DIPAM), nos termos dos artigos 159 a 164 do Regulamento do ICM.

Artigo 3.º - A microempresa cujo estabelecimento tenha sido desenquadrado do regime de estimativa no exercício de 1985 fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto, para recolhimento da diferença imposto, a que se refere a alínea ''a'' do item 1 do § 4. º do artigo 62 do Regulamento do ICM.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira. Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1986.

Decreto Nº 21.111, de 29 de julho de 1983

Simplifica o regime fiscal da microempresa

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a legislação fiscal deve acompanhar de perto a evolução dos fenômenos sócio-econômicos, em busca do desejável ponto de equilíbrio entre os interesses do Fisco e os do Contribuinte;

Considerando que, por suas características econômica e estruturais, aliadas às dificuldades do momento, as empresas de pequeno porte sofrem com maior intensidade a carga administrativa do cumprimento das obrigações relativas á escrituração fiscal atribuídas à generalidade dos contribuintes;

Considerando que, embora existentes em grande número, esses contribuintes têm participação não muito expressiva na arrecadação do imposto;

Considerando que, por sua expressão social, devem as pequenas empresas merecer amparo e estímulo necessários à sua sobrevivência e desenvolvimento;

Considerando, finalmente, o que dispõe o Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de outubro de 1981, aprovado pelo Decreto nº 17.953, de 3 de novembro de 1981,

Decreta:

Artigo 1.º - Os estabelecimentos de pequeno porte ficam autorizados a cumprir na forma simplificada prevista neste decreto suas obrigações fiscais pertinentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, independentemente de ser o titular pessoa física ou jurídica.

Artigo 2.º - Considerar-se-á de pequeno porte o estabelecimento que cumulativamente atender aos seguintes requisitos:

I - ser estabelecimento único da empresa e efetuar compras anuais de montante igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

II - realizar em caráter permanente vendas exclusivamente a varejo, não exercer atividade de ambulante, nem promover operações fora do estabelecimento;

III - estar desobrigado do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União;

IV - estar alcançado pela isenção prevista no artigo 1.º do Decreto-lei federal nº 1780, de 14 de abril de 1980.

§ 1.º - Para efeito da determinação do montante referido no inciso I:

1. considerar-se-á o valor das compras de mercadorias efetuadas no ano civil imediatamente anterior ao da inclusão do estabelecimento no regime fiscal simplificado instituído por este decreto;

2. adotar-se-á o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao da inclusão no regime;

3. não se computará o valor das entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento.

§ 2.º - Na hipótese de inicio de atividade no ano imediatamente anterior ao da inclusão do estabelecimento no regime ora instituído, o montante mencionado no inciso I será calculado à razão de 250 (duzentas e cinqüenta) ORTN por mês ou fração de atividade.

Artigo 3.º - A inclusão no regime dependerá de adesão do contribuinte, manifestada em formulário próprio, a ser apresentado à repartição fiscal da situação do estabelecimento.

Artigo 4.º - O estabelecimento incluído no regime ficará obrigado a manter e escriturar, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, apenas o livro Registro de Entradas.

Artigo 5.º - Ao estabelecimento incluído no regime será:

I - vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1;

II - obrigatória, nos casos previstos na legislação, a emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

III - facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal Simplificada e do Cupom Fiscal.

§ 1.º - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1.

§ 2.º - Na devolução e na troca de mercadorias, o fornecedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, para acompanhar o retorno das mercadorias.

Artigo 6.º - O estabelecimento incluído no regime ficará obrigado a entregar, anualmente, apenas a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), de modelo simplificado, e os documentos previstos nos artigos 161 e 165 do Regulamento do ICM.

Parágrafo único - A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) far-se-á no mês de fevereiro do ano subseqüente ao das operações, observada a escala prevista no inciso I do artigo 150 do Regulamento do ICM.

Artigo 7.º - O imposto a recolher será calculado na seguinte conformidade:

I - apurar-se-á, mensalmente, o montante das entradas de mercadorias, ocorridas no mês anterior, cujas saídas forem tributadas, excluídas aquelas que, eventualmente, já tiverem sofrido a retenção do imposto na origem;

II - sobre o valor apurado no inciso anterior, aplicar-se-á o índice, que a Secretaria da Fazenda publicar, do valor adicionado (IVA) correspondente à atividade econômica do estabelecimento, para se obter o valor adicionado presumido;

III - sobre o valor adicionado presumido, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas.

Parágrafo único - Ao imposto calculado nos termos deste artigo, somar-se-á, se for o caso, o imposto devido nas operações em que o estabelecimento figurar como contribuinte substituto.

Artigo 8.º - O imposto será recolhido no mês subsequente ao da apuração prevista no artigo anterior, nos prazos indicados no artigo 73 do Regulamento do ICM, por meio de guia de modelo especial.

Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda poderá, relativamente ao regime ora instituído:

I - autorizar a adesão imediata de estabelecimentos novos cujo porte e atividade econômica se enquadrarem, por previsão do Fisco, nas condições estabelecidas neste decreto;

II - vedar a adesão de qualquer categoria, grupo ou setor de atividade econômica;

III - rejeitar a adesão ou determinar a exclusão de qualquer estabelecimento;

IV - estabelecer normas e condições necessárias à sua observância, bem como definir os modelos dos documentos instituídos neste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1983.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Sayad, Secretário da Fazenda

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de julho de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

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