CIRCULAR 2 - CVG
CIRCULAR 2.971
--------------
Regulamenta as Resoluções nº 2.644, de
1999, nº 2.694 e nº 2.695, ambas de
2000, e divulga o Regulamento sobre
Contas em Moedas Estrangeiras no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de março de 2000, com base nos artigos 9º e 11 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 26 do Decreto nº
42.820, de 16 de dezembro de 1957, na Resolução nº 2.644, de 10 de
setembro de 1999, e nas Resoluções nº 2.694 e nº 2.695, ambas de 24
de fevereiro de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Regulamentar os seguintes normativos:
I - Resolução nº 2.644, de 1999, que permite a abertura e
movimentação de contas em moedas estrangeiras, no País, por empresas
encarregadas da implementação e do desenvolvimento de projetos
relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e
transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e
transmissão de energia elétrica.
II - Resolução nº 2.694, de 2000, que dispõe sobre a abertura e
movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade
seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de
resseguro, e dá outras providências;
III - Resolução nº 2.695, de 2000, que dispõe sobre as
aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade seguradora e de ressegurador local em moeda estrangeira e
sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das
obrigações de ressegurador admitido.
Art. 2º Divulgar o Regulamento sobre Contas em Moedas
Estrangeiras no País, anexo a esta Circular, que constitui o capítulo
17 da Consolidação das Normas Cambiais, cujas disposições passam a
reger a abertura e movimentação das referidas contas.
Art. 3º Permitir que o Departamento de Câmbio possa promover
ajustes de ordem operacional no referido Regulamento.
Art. 4º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da
Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Circular nº 2.968, de 24 de fevereiro
de 2000, e o Comunicado DECAM nº 237, de 14 de outubro de 1980.
Brasília, 17 de março 2000
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
Obs.: Publicam-se a seguir as folhas necessárias à atualização da
Consolidação das Normas Cambiais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contas em Moeda Estrangeira no País - 17
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
---------------------------------------------------------------------
1. A abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras
mantidas no País são regidas pelas disposições abaixo:
a) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais:
título 2 deste capítulo;
b) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de
projetos do setor energético: título 3 deste capítulo;
c) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores
admitidos e corretoras de resseguro: título 4 deste capítulo;
d) instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de
taxas flutuantes: título 18 do capítulo 2;
e) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes no
exterior: título 18 do capítulo 2;
f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: título 15 do
capítulo 2;
g) empresas seguradoras de crédito à exportação: Resolução nº 2.532,
de 14.08.1998;
h) empresas estrangeiras de transporte internacional de cargas:
regulamento anexo ao Comunicado DECAM nº 1.025, de 10.07.1987.
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas em bancos
autorizados a operar em câmbio no País.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contas em Moeda Estrangeira no País - 17
TÍTULO : Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos
Internacionais - 2
---------------------------------------------------------------------
1. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no artigo 26 do
Decreto nº 42.820, de 16.12.1957, em bancos autorizados a operar em
câmbio no País, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e
organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são
movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo
vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos:
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
I - emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;
II - efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a
membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional
titular da conta;
III - efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação
de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contas em Moedas Estrangeiras no País - 17
TÍTULO : Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de
Projetos do Setor Energético - 3
---------------------------------------------------------------------
1. Este título trata da abertura e movimentação de contas em moedas
estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e
desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção,
produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás
natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.
2. As contas em moedas estrangeiras de que trata este título têm
movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
a) com exceção das hipóteses previstas nos itens 9 e 10 deste título,
somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras
equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades
previstas no item 1 deste título e destinados à liquidação de
compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco
Central do Brasil;
b) com exceção da hipótese prevista no item 11 deste título, os
saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao
exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos,
consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco
Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial
vigente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados
no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado
que:
I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a
recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda
estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam
decorrentes das atividades do projeto;
II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento
correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo
ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o
rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto
no exterior.
3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos
valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de
cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
4. Para a abertura das contas de que trata este título, as empresas
devem possuir concessão outorgada pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) ou pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou,
ainda, por órgão estadual responsável pela concessão, quando for o
caso.
5. A perda da concessão de que trata o item anterior implica a perda
da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser
providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo
porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante
realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor.
6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto,
sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda
que eventuais.
7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de
que trata este título a empresa que, cumulativamente, seja
responsável por projeto:
a) cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a
partir de 10 de setembro de 1999; e
b) cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento
tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de
1999 e tenham sido devidamente registrados no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE).
8. No caso de concessão a consórcio, todas as empresas participantes
podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a
auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 deste
título.
9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o
consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a
qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito
específico de administrar o consórcio, mas que seja participante
ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja
titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode
acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados
exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária,
sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência
ocorrer entre contas tratadas neste título.
12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda
estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento
de Câmbio, em Brasília, previamente à abertura da conta,
correspondência indicando o banco autorizado a operar em câmbio no
País onde a conta será mantida.
13. Na hipótese de concessão outorgada anteriormente a 10 de setembro
de 1999, para que possa ser verificado o disposto na alínea "a" do
item 7 deste título, o interessado deve adicionalmente apresentar ao
Departamento de Câmbio, em Brasília, declaração da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL) ou da Agência Nacional do Petróleo (ANP)
ou, ainda, de órgão estadual responsável pela concessão, de que a
implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da
referida data.
14. O banco autorizado a operar em câmbio no País deve observar os
seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em
moeda estrangeira:
a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do
Brasil/Departamento de Câmbio de que a empresa está contemplada pelas
disposições da Resolução nº 2.644, de 1999;
b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira
para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob
a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos
em conta no País em Moeda Estrangeira";
c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o
titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos
de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS
BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira", e tipo 04 ou tipo 02, conforme o caso, classificado
sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o
exterior;
d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para
liquidação pronta.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contas em Moedas Estrangeiras no País - 17
TÍTULO : Sociedades Seguradoras, Resseguradores Locais,
Resseguradores Admitidos e Corretoras de Resseguro - 4
---------------------------------------------------------------------
1. Este título trata da abertura e movimentação de contas em moedas
estrangeiras tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores
locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.
2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por
sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é
restrita aos:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o
caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda
estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais
contratos;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo
mínimo de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador
admitido.
3. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de
que trata a alínea "c" do item anterior somente pode ser promovido
após a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).
4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações
em moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes,
limitadas a:
a) depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou em
certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações
negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por
instituições financeiras com "rating" mínimo "A" ("single A"), ou
equivalente, concedido por agência internacional de classificação de
risco;
b) bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou
incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades
governamentais ou organismos multilaterais, com "rating" mínimo,
concedido por agência internacional de classificação de risco, "AA"
("double A"), ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou "AAA"
("triple A"), ou equivalente, se em outra moeda;
c) aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos
federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de
câmbio do dólar dos Estados Unidos.
5. A adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões
técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da Brasil
Resseguros S.A(IRB) ao disposto no item anterior deve verificar-se no
prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu
controle acionário no processo de privatização.
6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das
obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas
exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de
títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela
variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as
demais disposições vigentes.
7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem
US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades
referidas no item 4 deste título, observadas as demais disposições
vigentes.
8. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por
corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes
a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda
estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais
contratos.
9. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos
valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de
cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
10. A conta em moeda estrangeira é única por empresa, sendo vedada a
manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
11. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda
estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento
de Câmbio, em Brasília, previamente à abertura da conta, a indicação
do banco autorizado a operar em câmbio no País onde a conta será
mantida e comprovante de que a empresa esta credenciada pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
12. A perda do credenciamento pela SUSEP implica a perda da faculdade
de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser
providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do
saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante
realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor.
13. O banco autorizado a operar em câmbio no País deve exigir do
interessado manifestação do Banco Central do Brasil/Departamento de
Câmbio de que a empresa está contemplada pelas disposições da
Resolução nº 2.694, de 2000.
14. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou
resseguro celebrado em moeda estrangeira são pagos, observada a
regulamentação do CNSP, por transferência bancária na moeda do
contrato, observado que:
a) o segurado residente ou domiciliado no País promove o pagamento do
prêmio mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na
forma da regulamentação em vigor;
b) o credor dos direitos sobre o seguro que seja residente ou
domiciliado no País recebe a indenização mediante contratação e
liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor;
c) é dispensada a contratação de câmbio no caso de a transferência
ocorrer entre contas tratadas neste título.
15. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que
trata este título deve promover a celebração simultânea de contratos
de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS
BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO
PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de
Ressegurador", e tipo 04, conforme o caso, classificado sob a
natureza correspondente à remessa ao exterior.
16. Para o recebimento de recursos do exterior destinado à manutenção
do saldo mínimo de US$5 milhões, o ressegurador admitido titular
da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio
tipo 03, classificado sob a natureza "25937 - Seguros - Outras
Transferências" e tipo 04, classificado sob a natureza "60208 -
CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em
Moeda Estrangeira de Ressegurador".
17. O pagamento de prêmio relativo a contrato de seguro celebrado no
exterior condiciona-se à apresentação ao banco vendedor da moeda
estrangeira, pelo segurado, de documento da SUSEP autorizando o
referido contrato de seguro.
18. O valor referente à indenização de seguro em moeda estrangeira
contratado no País é transferido para o exterior apenas caso:
a) o beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior; ou
b) seja utilizado, pelo segurado, residente ou domiciliado no País,
para pagamento a interveniente do exterior na recomposição de
importação objeto do seguro; ou
c) destine-se à liquidação de contratos de câmbio referentes a
operação de exportação que tenha sido objeto de seguro, para crédito
em conta no exterior de bancos autorizados a operar em câmbio no País
que figurem em tais contratos de câmbio de exportação como
compradores da moeda estrangeira.
19. Para o pagamento da indenização de que trata o item anterior, a
sociedade seguradora deve promover a celebração simultânea de
contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em
Moeda Estrangeira", e tipo 04, classificado sob a natureza "25119 -
SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".
20. A aceitação de seguros do exterior condiciona-se à prévia
aprovação da SUSEP, sendo que os prêmios do exterior podem ser
acolhidos diretamente pela conta em moeda estrangeira da sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
de câmbio representativo de tais acolhimentos.
21. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que
trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do
mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da
sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração
simultânea de contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a
natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 04,
classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO
PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".
22. As indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo
beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior podem ser
remetidos diretamente da conta em moeda estrangeira da sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
do câmbio representativo de tais remessas.
23. As contratações de câmbio representativas das remessas de que
trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do
mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao
longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de
câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS
BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira", e tipo 04, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS
- Demais Seguros - Indenizações".
24. As operações de câmbio de que trata este título são celebradas
para liquidação pronta.
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